{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"turma_s:\"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15669,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 31/03/2003, 30/04/2003, 31/07/2003, 31/10/2003, 30/01/2004, 30/04/2004, 31/07/2004\nMULTA POR FALTA DE ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”. PREVISÃO LEGAL.\nÉ cabível a aplicação da multa por ausência da entrega da chamada “DIF Papel Imune”, pois esta encontra fundamento legal no art. 16 da Lei nº 9.779/99 e no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, regulamentados pelos arts. 1º, 11 e 12 da IN SRF n° 71/2001.\nVALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU FALTA DA ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”.\nCom a vigência do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, a partir de 16/12/2008 a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” deve ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001.\nINEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES IMUNES NO PERÍODO. NECESSIDADE DE ENTREGA DA DIF.\nA partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento em que realiza a primeira operação com papel imune, o contribuinte se sujeita ao controle do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim - DIF-Papel Imune, independentemente de ter havido ou não operação com papel imune no período.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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EPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-04-10T00:00:00Z", "id":"7328618", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:30.166Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305714716672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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FALTA  DE  ENTREGA  DA  “DIF  PAPEL  IMUNE”. \nPREVISÃO LEGAL. \n\nÉ  cabível  a  aplicação  da multa  por  ausência  da  entrega  da  chamada  “DIF \nPapel  Imune”,  pois  esta  encontra  fundamento  legal  no  art.  16  da  Lei  nº \n9.779/99 e no art. 57 da MP nº 2.158­35/2001, regulamentados pelos arts. 1º, \n11 e 12 da IN SRF n° 71/2001. \n\nVALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU \nFALTA DA ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”. \n\nCom  a vigência  do  art.  1º  da Lei  nº  11.945/2009,  a  partir  de 16/12/2008  a \nmulta  pela  falta  ou  atraso  na  apresentação  da  “DIF  Papel  Imune”  deve  ser \ncominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, \ne não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. \n57 da MP nº 2.158­35/ 2001. \n\nINEXISTÊNCIA  DE  OPERAÇÕES  IMUNES  NO  PERÍODO. \nNECESSIDADE DE ENTREGA DA DIF.  \n\nA partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento \nem que realiza a primeira operação com papel imune, o contribuinte se sujeita \nao  controle  do mesmo,  devendo,  obrigatoriamente,  apresentar  a  declaração \ninstituída para esse fim ­ DIF­Papel Imune, independentemente de ter havido \nou não operação com papel imune no período. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento  parcial, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n09\n93\n\n/2\n00\n\n5-\n61\n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.000993/2005­61 \nAcórdão n.º 9303­004.956 \n\nCSRF­T3 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nreconhecendo a retroatividade benigna do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, resultando \nna manutenção de multas para cada uma das DIFs PAPEL IMUNE não apresentadas no prazo \nlegal,  cabendo  à  Unidade  de  Origem  verificar  os  valores  e  a  condição  da  empresa \n(Microempresa/ EPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves \nRamos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles \nMayer de Castro Souza (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini \nCecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  tempestivo,  interposto  pela \nFazenda Nacional ao amparo do art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em face \ndo Acórdão nº 3101­00.181, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da Terceira Seção \nde  Julgamento  do  CARF,  que  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a  multa \nregulamentar  pelo  atraso  na  entrega  da  DIF  Papel  imune  em  períodos  em  que  não  houve \nmovimentação  (entrada  e  saída)  de  papel  dessa  natureza.  Transcrevo  a  ementa  do  referido \nacórdão: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS  DATA  DO  FATO  GERADOR: \n31/03/2003;  30/04/2003;  31/07/2003;  31/10'2003;  30/01/2004; \n30/04/2004; 31/07/2004. \n\nDEVERES INSTRUMENTAIS. \n\nA  norma  jurídica  que  cria  a  DIF  Papel  Imune  estabelece  que \n\nestão obrigados a entrega aqueles que \"realizem operações com \npapel\"  imune,  sendo  elemento  necessário  para  constatar­se  o \ndescumprimento  da  obrigação  para  aplicação  da  penalidade  a \nconstatação da realização das citadas operações. \n\nRecurso voluntário Provido. \n\nIrresignada com  tal decisão, a Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, \nsustentando que a partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento \nem que realiza a primeira operação com papel imune, o sujeito passivo passou a se sujeitar ao \ncontrole do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim \n­ DIF­Papel  Imune ­,  independentemente de ter havido ou não operação com papel  imune no \nperíodo. \n\nO  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  foi  integralmente  admitido, \nconforme despacho de admissibilidade às fls. 139/140. \n\nContrarrazões da contribuinte às fls. 147/153. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000993/2005­61 \nAcórdão n.º 9303­004.956 \n\nCSRF­T3 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO recurso interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, e foi admitido pelo \nPresidente  da  1ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF  (despacho  de \nadmissibilidade às fls. 139/140). \n\nA  recorrente  alega  divergência  em  relação  à  imposição  da multa  de  ofício \npelo  atraso  na  entrega  da  declaração  DIF­Papel  Imune,  apresentando  como  paradigma  os \nAcórdão 204­03.437. \n\nEnquanto o acórdão  recorrido entendeu pela  improcedência na aplicação da \nmulta regulamentar pelo atraso na entrega da DIF Papel imune em períodos em que não houve \nmovimentação (entrada e saída) de papel dessa natureza, o paradigma decidiu que mesmo não \nhavendo  operação  com  papel  imune  no  período  a  declaração  em  tela  deveria  ser  entregue, \ndecorrendo daí a incidência da multa pelo cumprimento da obrigação acessória a destempo. \n\nDiante  da  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial  alegado  e  atendidos  os \ndemais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nPortanto, a matéria devolvida ao Colegiado cinge­se à questão da multa de \nofício pelo atraso na entrega da declaração DIF­Papel Imune, em casos de inexistência de \noperações com papel imune no período. \n\nNo presente processo o sujeito passivo foi autuado pelo descumprimento de \nobrigação acessória, correspondente à apresentação de DIF­Papel Imune. Verificada a omissão, \na  fiscalização  calculou  a multa  aplicável  em  função  do  número  de meses  de  atraso  de  cada \ndeclaração,  conforme  determina  o  art.  57,  inciso  I,  da MP  2.158­35/2001  c/c  art.  16  da  Lei \n9.779/99. \n\nA  matéria  já  é  bastante  conhecida  nesta  E.  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais,  inclusive  com  um  voto  de  minha  lavra  (Acórdão  nº  9303­003.399),  no  sentido  de \naplicar o instituto da retroatividade benigna com redução da multa, nos moldes do art. 1º, § 4º, \ninciso II, da Lei 11.945/09. \n\nA presente controvérsia deve ser analisada sob o ponto da legalidade dos atos \nnormativos e por consequência da multa aplicada. Transcreve­se abaixo a fundamentação legal \nque ampara a autuação perpetrada: \n\nLei nº 9.779, de 19/01/1999 \n\nArt.  16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor  sobre \nas obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições \npor  ela administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma, prazo  e \ncondições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. \n\nMedida Provisória 2.158­35/2001 \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000993/2005­61 \nAcórdão n.º 9303­004.956 \n\nCSRF­T3 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nArt.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas \nnos  termos  do  art.  16  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  acarretará  a \naplicação das seguintes penalidades: \n\nI  ­  R$5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês  calendário, \nrelativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos \nprazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos \nsolicitados; \n\nII  ­  cinco  por  cento,  não  inferior  a  R$  100,00  (cem  reais),  do \nvalor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, \npróprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais \nseja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, \ninexata ou incompleta. \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo \nSIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão \nreduzidos em setenta por cento. \n\nInstrução Normativa/SRF nº 71, de 24/08/2001 \n\nArt.  1°  Os  fabricantes,  os  distribuidores,  os  importadores,  as \nempresas  jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem \noperações com papel destinado à impressão de livros,  jornais e \nperiódicos  estão  obrigados  à  inscrição  no  registro  especial \ninstituído  pelo  art.  1°  do  Decreto­lei  n°  1.593,  de  21  de \ndezembro  de  1977,  não  podendo  promover  o  despacho \naduaneiro,  a  aquisição,  a  utilização  ou  a  comercialização  do \nreferido papel sem prévia satisfação dessa exigência. \n\n(...) \n\nArt.  11.  A  DIF  ­  Papel  Imune  deverá  ser  apresentada  até  o \núltimo dia útil dos meses de  janeiro, abril,  julho e outubro, em \nrelação aos  trimestres  civis  imediatamente  anteriores,  em meio \nmagnético,  mediante  a  utilização  de  aplicativo  a  ser \ndisponibilizado pela SRF. \n\n(...) \n\nArt. 12. A não apresentação da DIF ­ Papel  Imune, nos prazos \nestabelecidos  no  artigo  anterior,  enseja  a  aplicação  da \npenalidade  prevista  no  art.  57  da Medida Provisória  nº  2.158­\n34, de 27 de julho de 2001. \n\nInstrução Normativa/SRF nº 159, de 15/05/2002 \n\nArt.  2°  A  apresentação  da  DIF  ­  Papel  Imune  deverá  ser \nrealizada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações \nreferentes  a  todos  os  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica  que \noperarem com papel destinado à  impressão de  livros,  jornais e \nperiódicos. \n\nParágrafo  único.  A  apresentação  da  DIF­Papel  Imune  é \nobrigatória,  independente  de  ter  havido  ou  não  operação  com \npapel imune no período. (grifei) \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000993/2005­61 \nAcórdão n.º 9303­004.956 \n\nCSRF­T3 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPortanto,  se  a  contribuinte  adquire  e  utiliza  o  papel  imune,  ela  estaria \nobrigada a apresentar as informações solicitadas pela Receita ao amparo do disposto no art. 16 \nda  Lei  nº  9.779/99,  acima  transcrito.  Descumprindo  esta  obrigatoriedade,  estaria  sujeita  à \naplicação da multa prevista no art. 57 da MP nº 2.158­35/ 2001. \n\nNo entanto, a Lei nº 11.945/2009,  trouxe substancial alteração na legislação \npertinente  ao  Registro  Especial  referente  ao  controle  das  operações  realizadas  com  papel \nimune. Dispõe o seu art. 1º: \n\nArt. 1º Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita \nFederal do Brasil a pessoa jurídica que: \n\nI  ­  exercer  as  atividades  de  comercialização  e  importação  de \npapel  destinado  à  impressão  de  livros,  jornais  e  periódicos,  a \nque se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição \nFederal; e \n\nII  ­ adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do \nart. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão \nde livros, jornais e periódicos. \n\n§  1º  A  comercialização  do  papel  a  detentores  do  Registro \nEspecial  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  faz  prova  da \nregularidade  da  sua  destinação,  sem  prejuízo  da \nresponsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, \ntendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua \nfinalidade constitucional. \n\n§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica­se também para efeito \ndo  disposto  no  §  2º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de \ndezembro de 2002, no § 2º do art. 2º e no § 15 do art. 3º da Lei \nnº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8o da \nLei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. \n\n§  3º  Fica  atribuída  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \ncompetência para: \n\nI  ­  expedir  normas  complementares  relativas  ao  Registro \nEspecial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as \npessoas jurídicas para sua concessão; \n\nII  ­  estabelecer  a  periodicidade  e  a  forma  de  comprovação  da \ncorreta  destinação  do  papel  beneficiado  com  imunidade, \ninclusive  mediante  a  instituição  de  obrigação  acessória \ndestinada ao controle da sua comercialização e importação. \n\n§ 4º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § \n3º  deste  artigo  sujeitará  a  pessoa  jurídica  às  seguintes \npenalidades: \n\nI ­ 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e \nnão  superior  a  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  do  valor  das \noperações com papel  imune omitidas ou apresentadas de forma \ninexata ou incompleta; e \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000993/2005­61 \nAcórdão n.º 9303­004.956 \n\nCSRF­T3 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nII  ­  de R$ 2.500,00  (dois mil  e  quinhentos  reais)  para micro  e \npequenas  empresas  e de R$ 5.000,00  (cinco mil  reais) para as \ndemais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste \nartigo,  se  as  informações  não  forem  apresentadas  no  prazo \nestabelecido. \n\n§  5º  Apresentada  a  informação  fora  do  prazo,  mas  antes  de \nqualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II \ndo § 4o deste artigo será reduzida à metade. \n\nA nova legislação alterou a sistemática de aplicação da penalidade, afastando \na imposição da penalidade aplicada por mês calendário de atraso, como previa o art. 57 da MP \nnº 2.158­35/2001, passando a cominar multa única no caso de falta de apresentação da DIF­\nPapel Imune no prazo estabelecido. \n\nNo  caso  dos  autos,  discute­se  a  obrigatoriedade  de  apresentação  da \ndeclaração  pelo  contribuinte  em períodos  que  não  houve movimentação  (entrada  e  saída)  de \npapel dessa natureza. \n\nA IN SRF 159/2002 acima reproduzida esclarece a questão: a apresentação \nda DIF­Papel  Imune  é  obrigatória,  independentemente  de  ter  havido  ou  não  operação \ncom papel  imune no período. Com  efeito,  as  empresas  que  operam com papel  destinado  a \nimpressão de livros, jornais e periódicos (papel imune), ainda que não efetuem operações com \nesse papel em um dado período, permanecem obrigadas a apresentar a declaração em comento \npara esse período. \n\nSendo assim, a partir do momento da concessão do registro especial e a partir \ndo momento em que realiza a primeira operação com papel imune, a contribuinte se sujeita ao \ncontrole do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim \n­ DIF­Papel  Imune ­,  independentemente de ter havido ou não operação com papel  imune no \nperíodo. \n\nDiante do  exposto,  voto no  sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao \nRecurso da Fazenda Nacional,  reconhecendo a retroatividade benigna do  inciso II do art. 1º \nda Lei  11.945/2009,  resultando na manutenção  das multas  para  cada  uma das DIFs PAPEL \nIMUNE  não  apresentadas  no  prazo  legal,  calculadas  conforme  o  referido  dispositivo  legal, \ncabendo à unidade preparadora verificar os valores e a condição da empresa (Microempresa/ \nEPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\nPIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVO. RECEITAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. IMUNIDADE.\nAs receitas das variações cambiais ativas integram as receitas decorrentes de exportação, atraindo, assim, a regra da imunidade do art. 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal para afastar a incidência do PIS/Pasep não-cumulativo.\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-10T00:00:00Z", "id":"7288887", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:39.380Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050306043969536, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1712; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via 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NECESSIDADE \nDE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.  \n\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno \ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF \nnº  343/2015,  os  membros  do  Conselho  devem  observar  as  decisões \ndefinitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei \nnº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­ \nCódigo  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n14\n30\n\n/2\n00\n\n3-\n61\n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.001430/2003­61 \nAcórdão n.º 9303­006.593 \n\nCSRF­T3 \nFl. 225 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas.  \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA \nNACIONAL  (fls.  174  a  202)  com  fulcro  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015, \nbuscando a  reforma do Acórdão nº 3201­000.900  (fls. 169 a 173) proferido pela 1ª Turma \nOrdinária da 2ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em 28/02/2012, no sentido de dar \nprovimento ao recurso voluntário, com ementa nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO \nMONETÁRIA ATIVA. \n\nA  incidência  de PIS  sobre  as  receitas  decorrentes  de  variações  cambiais \npositivas deve ser afastada em face da regra de imunidade do art. 149, § 2º, \nI, da Constituição Federal, estimuladora da atividade de exportação, e da \nexpressa isenção prevista nas normas instituidora daquela contribuição. \n\n \n\nA Recorrente alega divergência com relação ao entendimento explicitado pelo \nColegiado  a  quo  no  julgamento  do  recurso  voluntário  no  sentido  de  que  as  variações \ncambiais  ativas  integram as  receitas de  exportação e,  assim, não  são  tributadas pelo PIS  e \npela COFINS. Para comprovar o dissenso,  trouxe como paradigmas os acórdãos nºs 3302­\n00.642 e 3102­00.862.  \n\nNas  razões  recursais,  a  Fazenda  Nacional  aduz,  em  síntese,  que  a  receita \nderivada da variação cambial ativa tem natureza diversa daquela decorrente de exportação. \nDefende  tratar­se  de  uma  receita  financeira,  pois  não  teve  origem  na  operação  de  venda \n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001430/2003­61 \nAcórdão n.º 9303­006.593 \n\nCSRF­T3 \nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npropriamente  dita,  e  sim  de  uma  variação  cambial  da  moeda  nacional  em  relação  à \nestrangeira, devendo integrar a base de cálculo do PIS não­cumulativo, consoante art. 1º da \nLei  nº  10.637/2002.  Por  fim,  requer  o  provimento  do  recurso  especial  com  a  reforma  do \nacórdão combatido.  \n\nFoi dado seguimento ao recurso especial, nos termos do despacho S/Nº, de 23 \nde dezembro de 2015 (fls. 203 a 205), proferido pelo Ilustre Presidente da Terceira Seção de \nJulgamento  do  CARF  em  exercício  à  época,  por  ter  entendido  como  comprovada  a \ndivergência jurisprudencial.  \n\nA Contribuinte apresentou contrarrazões requerendo a negativa de provimento \nao recurso especial (fl. 209 a 221).  \n\nO  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio \nregularmente  realizado,  estando  apto  o  feito  a  ser  relatado  e  submetido  à  análise  desta \nColenda  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  \n\nÉ o Relatório.  \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora  \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA  NACIONAL \natende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de \n09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  \n\n \n\nMérito \n\n \n\nNo mérito, cinge­se a controvérsia à possibilidade de afastamento da incidência \ndo  PIS  não­cumulativo  sobre  as  variações  cambiais  ativas  decorrentes  das  operações  de \nexportação.  \n\nOcorre que as variações cambiais ativas são oriundas e  inerentes aos contratos \nde  exportações  de  bens,  decorrendo diretamente do negócio  jurídico  realizado pela empresa. \nAssim, não podem as operações cambiais ser dissociadas da exportação das mercadorias, por \nresultarem de exigência de outros países para os quais a Contribuinte efetua as exportações.  \n\nFl. 226DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001430/2003­61 \nAcórdão n.º 9303­006.593 \n\nCSRF­T3 \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPortanto,  a  imunidade  do  PIS  e  da  COFINS  (cumulativas  e  não­cumulativas) \nprevista  no  art.  149,  §2º,  inciso  I  da  Constituição  Federal  para  as  receitas  decorrentes  de \nexportação,  abrange  as  variações  cambiais  ativas.  A  regra  da  imunidade  visa  impedir  a \nincidência  das  contribuições  sobre  todas  as  receitas  decorrentes  da  venda  de  mercadorias  e \nserviços  para  o  exterior,  originadas  do  mesmo  fato  gerador,  qual  seja,  a  operação  de \nexportação.  Não  é  possível  segregar  as  receitas  da  venda  de  mercadorias  das  variações \ncambiais ativas, por se constituírem em exigência das relações de comércio internacional.  \n\nO Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu que as \nreceitas das variações cambiais ativas integram as receitas decorrentes de exportação, atraindo, \nassim,  a  regra  da  imunidade  para  afastar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS.  A  decisão  foi \nproferida  nos  autos  do  recurso  extraordinário  nº  627.815/PR,  de  relatoria  da Ministra  Rosa \nWeber, cujos fundamentos foram sintetizados na seguintes ementa, in verbis: \n\n \n\nEMENTA  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS \nE  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  VARIAÇÃO \nCAMBIAL  POSITIVA.  OPERAÇÃO  DE  EXPORTAÇÃO.  I  ­  Esta  Suprema \nCorte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que  debatida  a  questão  da \nhermenêutica  constitucional  aplicada  ao  tema  das  imunidades,  adotou  a \ninterpretação  teleológica  do  instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior, \ncom  escopo  de  assegurar  à  norma  supralegal  máxima  efetividade.  II  ­  O \ncontrato  de  câmbio  constitui  negócio  inerente  à  exportação,  diretamente \nassociado  aos  negócios  realizados  em  moeda  estrangeira.  Consubstancia \netapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as \ntransações  com  residentes  no  exterior  pressupõem  a  efetivação  de  uma \noperação  cambial,  consistente  na  troca  de  moedas.  III  –  O  legislador \nconstituinte ­ ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as \n“receitas  decorrentes  de  exportação”  ­  conferiu  maior  amplitude  à \ndesoneração  constitucional,  suprimindo  do  alcance  da  competência \nimpositiva  federal  todas  as  receitas  que  resultem  da  exportação,  que  nela \nencontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio \njurídico  de  compra  e  venda  internacional.  A  intenção  plasmada  na  Carta \nPolítica  é  a  de  desonerar  as  exportações  por  completo,  a  fim  de  que  as \nempresas  brasileiras  não  sejam  coagidas  a  exportarem  os  tributos  que,  de \noutra  forma,  onerariam  as  operações  de  exportação,  quer  de modo  direto, \nquer  indireto.  IV  ­  Consideram­se  receitas  decorrentes  de  exportação  as \nreceitas  das  variações  cambiais  ativas,  a  atrair  a  aplicação  da  regra  de \nimunidade e afastar a  incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V ­ \nAssenta  esta  Suprema  Corte,  ao  exame  do  leading  case,  a  tese  da \ninconstitucionalidade  da  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS \nsobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações \nde exportação de produtos. VI ­ Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e \n150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não \nprovido,  aplicando­se  aos  recursos  sobrestados,  que  versem  sobre  o  tema \ndecidido, o art. 543­B, § 3º, do CPC. \n\n(RE  627815,  Relator(a):  Min.  ROSA  WEBER,  Tribunal  Pleno,  julgado  em \n23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO \nDJe­192 DIVULG 30­09­2013 PUBLIC 01­10­2013) \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001430/2003­61 \nAcórdão n.º 9303­006.593 \n\nCSRF­T3 \nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nNo  mesmo  sentido,  manifestou­se  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o \nAgRg  no  AREsp  23033/RS,  de  relatoria  do  Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima,  e  cujos \nfundamentos do acórdão foram sintetizados na seguinte ementa: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO \nAGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PIS  E  COFINS.  VARIAÇÃO \nCAMBIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. \n\n1.  A  incidência  de PIS  e Cofins  sobre  as  receitas  decorrentes  de  variações \ncambiais positivas deve ser afastada em face da regra de imunidade do art. \n149,  §  2º,  I,  da  Constituição  Federal,  estimuladora  da  atividade  de \nexportação  (AgRg  no  REsp  1.143.779/SC,  Rel.  Min.  BENEDITO \nGONÇALVES, Primeira Turma). \n\n2. Agravo regimental não provido. \n\n(AgRg  no  AREsp  23.033/RS,  Rel.  Ministro  ARNALDO  ESTEVES  LIMA, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011)  \n\nColaciona­se outras duas ementas de julgados proferidos pelo Superior Tribunal \nde Justiça no mesmo sentido de afastar a tributação pelo PIS e COFINS das variações cambiais \nativas, in verbis: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PIS. \nCOFINS.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  RECEITAS  DECORRENTES  DE \nEXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. NORMAS DE ISENÇÃO \nE IMUNIDADE. PRECEDENTES. \n\n1.  Trata­se  de  agravo  regimental  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra \ndecisão que, ao negar  seguimento ao  recurso  especial  fazendário,  entendeu \nque  não  incide  tributação  de  PIS  e  COFINS  sobre  variações  cambiais \npositivas decorrentes das receitas de exportação de mercadorias. \n\n2. \"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em um caso análogo, \ndecidiu que: \"Ainda que se possa conferir interpretação restritiva à regra de \nisenção  prevista  no  art.  14  da  Lei  nº  10.637/2002,  deve  ser  afastada  a \nincidência  de  PIS  e  Cofins  sobre  as  receitas  decorrentes  de  variações \ncambiais  positivas  em  face  da  regra  de  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  I,  da \nCF/88,  estimuladora  da  atividade  de  exportação,  norma  que  deve  ser \ninterpretada  extensivamente.\"  (REsp  1.059.041/RS,  2ª  Turma,  Rel.  Min. \nCastro Meira, DJe de 4.9.2008). \n\n3. Agravo regimental não provido. \n\n(AgRg  no  REsp  1143779/SC,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 25/11/2010) \n\n \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001430/2003­61 \nAcórdão n.º 9303­006.593 \n\nCSRF­T3 \nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nTRIBUTÁRIO ­ PROCESSO CIVIL ­ COFINS ­ PIS ­ VARIAÇÃO CAMBIAL \nATIVA  ­  NÃO­INCIDÊNCIA  ­  MANDADO  DE  SEGURANÇA  ­ \nDECLARAÇÃO DE COMPENSABILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS \n­  SÚMULA  213/STJ  ­  TAXA  SELIC  ­  INCIDÊNCIA  A  PARTIR  DOS \nPAGAMENTOS  INDEVIDOS  ­  SUFICIÊNCIA  DA  PRESTAÇÃO \nJURISDICIONAL. \n\n1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, \nfundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. \n\n2. O mandado de  segurança  é  instrumento  adequado para  a  declaração de \ncompensabilidade do crédito tributário, que será efetuada, respeitado o prazo \nprescricional, junto à Administração tributária. Precedentes. \n\n3.  Incide  a  Taxa  Selic,  como  correção monetária  e  juros  de mora,  desde  o \npagamento indevido. Precedentes. \n\n4.  Segundo  a  jurisprudência  desta Corte,  a  receita  decorrente  da  variação \ncambial  positiva  relativa  às  operações  de  exportação  não  se  sujeitam  à \ntributação pelo PIS e pela COFINS. \n\n5. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. \n\n6. Recurso especial do contribuinte provido. \n\n(REsp  982.870/PE,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA, \njulgado em 02/09/2010, DJe 20/09/2010) \n\nDiante  do  exposto,  nega­se  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional. \n\nÉ o Voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.\nNa determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir os custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida, nos termos do §9ºA, art. 3º da Lei 9.718/98.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-13T00:00:00Z", "id":"7289238", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:43.029Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050306168750080, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1415; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de 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beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos \n\nplanos de saúde, incluindo­se neste total os custos de beneficiários da própria \n\noperadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de \n\ntransferência  de  responsabilidade  assumida,  nos  termos  do  §9ºA,  art.  3º  da \n\nLei 9.718/98.  \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n5.\n00\n\n11\n97\n\n/2\n00\n\n5-\n06\n\nFl. 1876DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.877 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nÉrika Costa Camargos Autran ­ Relatora  \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa \n\nPôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Márcio \n\nCanuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, \n\nVanessa Marini Cecconello. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda \n\nNacional  contra  o  acórdão  n.º  3403­002.369,  de  24  de  julho  de  2013  (fls.1389  a  1401  do \n\nprocesso eletrônico), proferido pela Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira \n\nSeção de Julgamento deste CARF, decisão que por unanimidade de votos, deu provimento ao \n\nrecurso de ofício e, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário para \n\nreconhecer o direito à dedução dos valores pagos pela cooperativa aos médicos cooperados, \n\nreferentes à rubrica “PRODUTIVIDADE DOS COOPERADOS”, nos valores apurados pela \n\ndiligência fiscal. \n\n \n\nA discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  no  auto  de  infração  lavrado \n\npara a exigência de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de \n\nContribuição  para  o  PIS  (PIS)  em  relação  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  30/09/2002  e \n\n31/12/2004. \n\n \n\nO contribuinte apresentou impugnação alegando, em síntese, o seguinte: \n\n \n\n­  a  Cooperativa COOPSAUDE,  constituída  nos  moldes  da  Lei  5.764/71, \n\ntem  como  finalidade  precípua  promover  a  aproximação  da  atividade  profissional  de  seus \n\nsócios  cooperados  ao  usuário  final  do  trabalho;  neste  caso,  o  da  assistência  médica \n\nespecializada à população em nome do Estado, conforme Lei Estadual 174/97 e 265/2000. \n\nEsta atividade­fim­da cooperativa se resume na prestação dos serviços da saúde, e é realizada \n\nsem fins lucrativos, ou seja, sem receita, razão pela qual não gera o imposto sobre a renda e \n\nseus reflexos incluindo­se, aí, a contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS; \n\n­ não existe receita, reafirmamos; \n\nFl. 1877DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.878 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ a COOPSAUDE é uma Cooperativa formada por profissionais da Saúde e \n\nexerce através do modelo de gestão compartilhada o atendimento a saúde da população do \n\nEstado de Roraima, recebendo para isso repasse de recursos por parte da Secretaria Estadual \n\nda Saúde ­ SESAU para àquele fim único; \n\n­  resumidamente  apresentamos à  formação da COOPSAÚDE:  ­ A Lei n° \n\n174/97  do  Estado,  instituiu  o  Plano  de  Assistência  Integral  à  Saúde  ­  PAI  SAÚDE,  cuja \n\nestrutura basicamente funda­se nos artigos 2º e 3º, respectivamente, a saber: \n\n \n\nArt.  2°  ­  O  Sistema  Estadual  de  Saúde  do  Estado  de  Roraima \n\norganizar­se­á  segundo  o  Modelo  de  Gestão  Compartilhada,  assim \n\nentendida a parceria, mediante convênio, entre o Estado e profissionais de \n\nsaúde, organizados em Cooperativas de Trabalho\";  \n\nArt.  3º  ­  O Modelo  de  gestão  Compartilhada  envolve  a  participação  do \n\nEstado, mediante a alocação de seus imóveis,  instalações e equipamentos \n\nnecessários  à  execução  do  Contrato  /  Convênio,  e  dos  profissionais  de \n\nsaúde organizados em Cooperativas, participando com o seu trabalho\".  \n\n \n\n­  uma  vez  alterada  a  Lei  n°  174/97 Estadual,  pela  Lei  nº  265/2000,  com \n\nvigência  e  eficácia  asseguradas  pelo  ordenamento  jurídico  reinante,  foi  celebrado  o \n\nContrato/Convênio  025/2.002,  tendo  por  objeto  a  reunião  de  esforços  entre  o Governo  do \n\nEstado  de  Roraima,  por  sua  Secretaria  Estadual  de  Saúde  ­  SESAU  e  os  Profissionais \n\nEspecializados da Saúde para a execução dos objetivos estabelecidos naquela Lei Estadual \n\nregente;  ou  seja:  Lei  nº  265/2000,  através  dos mecanismos  e  procedimentos  específicos  a \n\nessa gestão. \n\n \n\n­  o objetivo direto do  contrato/convênio dirige­se precipuamente  a gestão \n\ncompartilhada, executando e viabilizando o plano estatal de saúde, onde se beneficiam todos \n\naqueles  que  necessitem  de  serviços  médicos,  hospitalares  e  ambulatoriais;  obrigação  do \n\nEstado, executada pela Cooperativa. Destarte, a população em geral é parte do associativo da \n\nCOOPSAÚDE, visto que não pagam qualquer importância pelos serviços médicos prestados, \n\nbem  como  de  internação  hospitalar,  remédios  ou  serviços  ambulatoriais.  Em  resumo,  não \n\nexiste finalidade econômica nos serviços prestados à população, repita­se; \n\n \n\nFl. 1878DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.879 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  o  contrato/convênio  celebrado  com  a  COOPSAÚDE  acha­se,  pois,  por \n\nenfático  destituído  de  qualquer  finalidade  econômica,  visto  que  os  serviços  prestados  de \n\natendimento  a  saúde  e  os  seus  respectivos  custos  operacionais;  os  pagamentos  aos \n\nprofissionais  cooperados,  pelos  seus  serviços  prestados,  não  mais  retornam  aos  cofres \n\npúblicos através de cobrança o que implica reconhecemos sua condição especial. \n\n \n\n­ em síntese significa dizer que: os recursos recebidos do Estado são na sua \n\ntotalidade  repassados  como  remuneração aos profissionais da  saúde; médicos  e  agentes da \n\nsaúde,  organizados  em  forma  de Cooperativa  para  cumprimento  da  Lei  Estadual,  onde  os \n\nmesmos  prestam  os  serviços  de  atendimento  à  saúde  da  população  do  Estado,  de  forma \n\ngratuita; funções da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima; executado pela Cooperativa \n\nno modelo de gestão compartilhada. \n\n \n\nA DRJ em Belém/PA, por meio do Acórdão nº 01­7.746, de 23 de fevereiro \n\nde  2007,  manteve  em  parte  a  exigência  fiscal,  julgando  o  lançamento  parcialmente \n\nprocedente. \n\n \n\nIrresignado com a decisão contrária ao seu pleito, o contribuinte apresentou \n\nrecurso  voluntário,  o  Colegiado  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  de \n\nofício e, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer \n\no direito à dedução dos valores pagos pela cooperativa aos médicos cooperados, referentes à \n\nrubrica  “PRODUTIVIDADE DOS COOPERADOS”,  nos  valores  apurados  pela  diligência \n\nfiscal, conforme acórdão assim ementado in verbis: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004  \n\nPIS/COFINS.  COOPERATIVAS  DE  SERVIÇOS  MÉDICOS.  ATO \n\nCOOPERATIVO.  DESPESA.  FALTA  DE  PERTINÊNCIA  COM  O \n\nFATURAMENTO OU RECEITA BRUTA.  \n\nAto cooperativo é aquele especificamente praticado entre a cooperativa e \n\nseus  cooperados,  destinado  à  consecução  dos  objetivos  sociais  da \n\nFl. 1879DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.880 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nentidade. O  fato  de  os  pagamentos  realizados  pela  cooperativa  aos  seus \n\ncooperados  configurarem  um  ato  cooperativo  é  indiferente  para  a \n\napuração de PIS/Cofins, que são tributos que incidem sobre a receita bruta \n\nou  faturamento,  ou  seja,  que  incide  sobre  o  ingresso  de  recursos  na \n\nentidade.  \n\nCOFINS. COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. DEDUÇÕES DAS \n\nOPERADORAS  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  ART.  3º,  §  9º,  III,  DA  LEI \n\n9.718/98.  INDENIZAÇÕES  CORRESPONDENTES  AOS  EVENTOS \n\nOCORRIDOS. PAGAMENTOS AOS MÉDICOS COOPERADOS.  \n\nOs  pagamentos  realizados  pelas  cooperativas  aos  médicos,  clínicas, \n\nhospitais e laboratórios credenciados, para suportar os atendimentos (tais \n\ncomo  consultas médicas,  exames  laboratoriais,  hospitalização,  cirurgias, \n\nterapias,  medicamentos  etc)  a  que  deram  causa  os  usuários,  desde  que \n\ntenham  sido  efetivamente  pagos,  configuram  indenizações  de  eventos \n\nocorridos, para o efeito da dedução da base de cálculo prevista no art. 3º, \n\n§ 9º, III, da Lei nº 9.718/98.  \n\nRecurso de ofício provido. Recurso voluntário provido em parte.  \n\n \n\nA Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de Divergência (fls. 1363 a \n\n1385) em face do acordão recorrido que deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, a \n\ndivergência suscitada pela Fazenda Nacional, diz respeito aos entendimentos diversos sobre a \n\nmesma matéria. \n\n \n\nPara  comprovar  a  divergência  jurisprudencial  suscitada,  a  Fazenda \n\nNacional apresentou como paradigmas os acórdãos de números 20401.913 e 203­10.842. \n\n \n\nA  comprovação  do  julgados  firmou­se  pela  transcrição  das  ementas  dos \n\nacórdãos paradigmas no corpo da peça recursal. \n\n \n\nO Recurso Especial da Fazenda Nacional foi admitido, conforme despacho \n\nde fls. 1852 e 1853, sob o argumento que que o acórdão recorrido entendeu que todo evento \n\nocorrido e efetivamente pago pode ser deduzido, mesmo que o serviço  tenha sido prestado \n\npor  um  médico,  hospital,  laboratório,  etc,  credenciado  da  operadora  postulante. \n\nFl. 1880DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.881 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nContrariamente,  ambos  os  paradigmas  afastam  tal  possibilidade,  embora,  também \n\naparentemente, não coincidam na definição daquele alcance. \n\n \n\nDesta  forma,  entendeu­se  que  restou  comprovada  a  divergência \n\njurisprudencial. \n\n \n\nO Contribuinte apresentou contrarrazões às fls. 1857 a 1874, manifestando \n\npelo  não  provimento  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  que  seja  mantido  o  v. \n\nacórdão. \n\n \n\nÉ o relatório em síntese.  \n\nVoto            \n\nConselheira Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora  \n\n \n\nO Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional atende \n\nos pressupostos de admissibilidade ,devendo, portanto, ser conhecido.  \n\n \n\nO  Acórdão  recorrido  reconheceu  que  os  pagamentos  realizados  pelas \n\ncooperativas  aos  médicos,  clínicas,  hospitais  e  laboratórios  credenciados,  para  suportar  os \n\natendimentos  a  que  deram  causa  os  usuários  (tais  como  consultas  médicas,  exames \n\nlaboratoriais,  hospitalização,  cirurgias,  terapias,  medicamentos  etc),  desde  que  tenham  sido \n\nefetivamente pagos, configuram indenizações de eventos ocorridos, para o efeito da dedução da \n\nbase de cálculo prevista no art. 3º, § 9º, III, da Lei nº 9.718/98. \n\n \n\nConforme  a  diligência  fiscal  defl.  1284,  ficou  demonstrado  que  houve \n\npagamentos  aos  médicos  cooperados,  os  quais  são  identificados  na  rubrica  de  despesa \n\n“PRODUTIVIDADE DOS COOPERADOS.  \n\n \n\nAssim,  o  recurso  voluntário,  reconheceu  o  direito  de  dedução  dos  valores \n\npagos  pela  cooperativa  aos  médicos  cooperados,  referentes  à  rubrica  “PRODUTIVIDADE \n\nDOS  COOPERADOS”,  nos  valores  apurados  pela  diligência  fiscal,  por  entender  que \n\nconfiguram a indenização de eventos na forma do art. 3º, § 9º, III, da Lei nº 9.718/98. \n\nFl. 1881DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.882 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nHoje tal matéria encontra­se superada, uma vez que, com a edição da Medida \n\nProvisória ­ MP n..º 619, de 2013 (convertida na Lei n.° 12.873, de 2013), introduziu­se, no art. \n\n3º  da Lei  da  n.º  9.718,  de 1998,  o  §  9º­A,  segundo o  qual,  para  efeito  de  interpretação,  nos \n\ncustos de utilização pelos beneficiários do plano,  incluem­se não apenas os despendidos com \n\nseus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras operadoras atendidos a \n\ntítulo  de  transferência  de  responsabilidade,  a  questão  litigiosa  não  se  resume  apenas  a  esta \n\nmatéria. Eis a sua redação: \n\n \n\n§  9o­A.  Para  efeito  de  interpretação,  o  valor  referente  às  indenizações \n\ncorrespondentes  aos  eventos  ocorridos  de  que  trata  o  inciso  III  do  § \n\n9o entende­se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos \n\nbeneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde,  incluindo­se \n\nneste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários \n\nde outra operadora atendidos a  título de  transferência de  responsabilidade \n\nassumida. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\n \n\nPortanto, devem ser levados em conta, na determinação da base de cálculo do \n\nPIS/Cofins, os valores despendidos com os próprios beneficiários e com os beneficiários de \n\noutras operadoras atendidos a título de transferência de responsabilidade. \n\n \n\nEsta turma julgadora enfrentou a matéria através do Acórdão nº 9303004.399, \n\nda lavra do Conselheira Vanessa Marini Cecconello e do Acórdão nº 9303005.449 , da lavra do \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, cujas ementas abaixo transcrevo: \n\n \n\nAcórdão nº 9303004.399 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008  \n\nOPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE \n\nCÁLCULO.  \n\nNa  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  as  operadoras  de \n\nplanos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais \n\nFl. 1882DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.883 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndecorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos \n\nplanos de saúde, incluindose neste total os custos de beneficiários da própria \n\noperadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de \n\ntransferência  de  responsabilidade assumida,  nos termos  do  §9ºA, art.  3º  da \n\nLei 9.718/98.  \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008  \n\nOPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE \n\nCÁLCULO.  \n\nNa  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  as  operadoras  de \n\nplanos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais \n\ndecorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos \n\nplanos de saúde, incluindose neste total os custos de beneficiários da própria \n\noperadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de \n\ntransferência  de  responsabilidade assumida,  nos termos  do  §9ºA, art.  3º  da \n\nLei 9.718/98.  \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008  \n\nNORMA INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADENo\n\ns termos do art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional CTN, a norma \n\nque  seja  expressamente interpretativa  aplicase,  em \n\nqualquer caso, a ato ou fato pretérito, restando excluída a aplicação da penali\n\ndade à infração  dos  dispositivos  interpretados.  Amolda­se  o \n\ncomando da retroatividade benigna do art. 106, I, do CTN ao §9ºA, do ar. 3º \n\nda Lei nº 9.718/98, norma  de  caráter  interpretativo,  introduzido  em \n\n2013 pela Lei nº 12.873, que retroage para alcançar os fatos geradores do pre\n\nsente processo administrativo.  \n\n \n\nAcórdão nº 9303005.449  \n\nFl. 1883DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.884 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2007 \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS.  \n\nNos  termos  do  §  9ºA  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de \n\nutilização pelos beneficiários do plano, incluemse não apenas os despendidos \n\ncom seus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras \n\noperadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de  responsabilidade. \n\nRecurso Especial do Procurador negado.  \n\n \n\n \n\nHá  também  várias  decisões  deste  Colegiado  o  que  já  adotaram  o  mesmo \n\nentendimento: \n\n \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  PLANO  DE  SAÚDE.  COOPERATIVA \n\nMÉDICA.  DEDUÇÕES.  INDENIZAÇÕES  EFETIVAMENTE  PAGAS. \n\nINTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. As operadoras de planos de \n\nassistência à saúde podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para \n\na COFINS,  as  despesas  e  custos  operacionais  relacionados  com  os \n\natendimentos médicos realizados em seus próprios beneficiários, por meio de \n\nestabelecimento  próprio  ou  pela  rede  conveniada/credenciada  de \n\nprofissionais  e  empresas  da  área  de  saúde,  bem  como  aos  atendimentos \n\nmédicos efetuados em beneficiários pertencentes à outra operadora de plano \n\nde assistência à  saúde, \n\ndeduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabili\n\ndade, em conformidade com  o  preceptivo  do  art.  3º,  §  9ºA  da  Lei  nº \n\n9.718/98, introduzido, em caráter interpretativo, pela Lei nº 12.873/2013. (C\n\nARF, 3ª Seção, 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Acórdão n.º 3401003.854, \n\nde 24/07/2017). \n\n \n\nBASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À \n\nSAÚDE. CUSTOS ASSISTÊNCIAIS. ABATIMENTO.  \n\nFl. 1884DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.885 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNos  termos  do  art.  3º,  §  9ºA  da  Lei  nº  9.718/98,  introduzido,  em  caráter \n\ninterpretativo,  pela  Lei  nº  12.873/2013,  o  valor  referente  às  indenizações \n\ncorrespondentes  aos  eventos  ocorridos,  de  que  trata  o  inciso  III  do  §  9º  , \n\nengloba  o  total  dos  custos  assistenciais  decorrentes \n\nda utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúd\n\ne, incluindose neste  total os custos de beneficiários da própria operadora e \n\nos  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de \n\nresponsabilidade  assumida.  (CARF,  3ª  Seção,  4ª  Câmara  /  1ª  Turma \n\nOrdinária, Acórdão n.º 3401003.962, de 31/08/2017). \n\n \n\nOPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE (OPS). CUSTOS ASSISTENCIAIS \n\nDE  COBERTURA  COM  BENEFICIÁRIOS  DA  PRÓPRIA  E  DE  OUTRA \n\nOPERADORA.  DEDUÇÃO  DA  BASE  DE \n\nCÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.  As  operadoras  de  planos \n\nde  assistência  à  saúde  podem  deduzir  da  base  de  cálculo  da COFINS, as \n\ndespesas e custos  operacionais  relacionados com  os \n\natendimentos médicos realizados em seus próprios beneficiários, por meio de\n\n estabelecimento próprio ou pela rede conveniada/credenciada de profission\n\nais e empresas da área de saúde, bem como aos atendimentos médicos efetua\n\ndos em beneficiários pertencentes a outra operadora de plano de assistência \n\nà  saúde,  deduzidos  das  importâncias  recebidas  a  título  de  transferência  de \n\nresponsabilidade. (CARF,  3ª  Seção,  4ª  Câmara  /2ª  Turma  Ordinária, \n\nAcórdão n.º 3402004.625, de 27/09/2017). \n\nOPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE \n\nCÁLCULO.  Na  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  as \n\noperadoras  de  planos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos \n\nassistenciais  decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura \n\noferecida  pelos  planos de saúde, incluindo­\n\nse neste total os custos de beneficiários da própria  operadora  e  os \n\nbeneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de \n\nresponsabilidade assumida,  nos termos  do  §9ºA, art.  3º  da \n\nLei 9.718/98. (CARF, 3ª Seção, 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária, Acórdão n.º \n\n3402004.337 , de 26/07/2017). \n\nFl. 1885DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.886 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nOPERADORAS  DE  PLANOS  DE  SAÚDE.  BASE  DE  CÁLCULO. \n\nEXCLUSÕES.  INDENIZAÇÕES.  BENEFICIÁRIAS  DA  PRÓPRIA \n\nOPERADORA. POSSIBILIDADE. \n\nA exclusão prevista no inciso III do § 9º do art. 3o  da Lei no 9.718/98 inclui \n\nos valores pagos a título de indenização dos custos assistenciais decorrentes \n\nda utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúd\n\ne relacionados aos eventos ocorridos com beneficiários da própria operador\n\na e com beneficiários de outras operadoras atendidos a título de transferênci\n\na de  responsabilidade assumida. (CARF,  3ª  Seção,  3ª  Câmara  /2ª  Turma \n\nOrdinária, Acórdão n.º 3302004.120, de 26/04/2017). \n\n \n\nPIS/COFINS. COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. DEDUÇÕES \n\nDAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO. ART.  3º,  §  9º, \n\nIII,  DA  LEI  9.718/98.  INDENIZAÇÕES  CORRESPONDENTES  AOS \n\nEVENTOS OCORRIDOS. CONCEITO. ALCANCE. \n\nConfiguram indenizações de eventos  ocorridos, para o efeito da dedução da \n\nbase  de  cálculo  prevista  no  art.  3º,  §  9º,  III,  da  Lei  nº  9.718/98,  os \n\npagamentos realizados pelas cooperativas para terceiros (tais como médicos,\n\n clínicas, hospitais e laboratórios credenciados), para suportar os atendimen\n\ntos (tais como consultas médicas, exames laboratoriais, hospitalização, cirur\n\ngias,  terapias  etc),  a  que  deram  causa  os  usuários  dos  planos  de  saúde \n\nindependente  de  se  tratar  de  usuários  da  própria  operadora  ou \n\nde outras operadoras, desde que tenham sido efetivamente pagos, reduzidos \n\ndos valores reembolsados pelas outras operadoras.  \n\n \n\nPIS/COFINS.  OPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  CONTRATOS \n\nOPERACIONAIS OU DE MERA INTERMEDIAÇÃO. SISTEMÁTICA DE \n\nREPASSE NÃO DEMONSTRADA. Não foi  demonstrado  o  vínculo jurídico \n\nque obrigaria o repasse dos valores pagos pelos usuários, por parte da opera\n\ndora, aos prestadores dos serviços. PIS/COFINS. OPERADORA DE PLANO \n\nDE  SAÚDE.  COPARTICIPAÇÃO  PAGA PELO USUÁRIO.  O  ingresso  de \n\nvalores  na  operadora,  pagos  pelos  usuários  a  título  de  coparticipação, \n\nFl. 1886DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.887 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncorresponde  a  uma  receita  variável,  devendo  ser \n\ntratado da mesma maneira que as receitas fixas mensais correspondentes à \n\nmanutenção da cobertura do plano de saúde. (CARF, 3ª Seção, 4ª Câmara /3ª \n\nTurma Ordinária, Acórdão n.º 3403002.049, de 23/04/2013). \n\n \n\nCOFINS CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. OPERADORA DE PLANOS \n\nDE SAÚDE. INCIDÊNCIA. \n\nA base de cálculo das contribuições para a COFINS é o faturamento, assim \n\ncompreendido  a  receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  de  serviços  e \n\nmercadorias  e  serviços,  afastado  o  disposto  no  §  1º,  do  art.  3º,  da  Lei  nº \n\n9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal \n\nem 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. \n\nA  receita  referente  a  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa \n\noperadora desta modalidade de serviços está incluída na base de cálculo da \n\nCOFINS por tratar­se de prestação de serviços. (CARF, 3ª Seção, 1ª Câmara \n\n/ 2ª Turma Ordinária, Acórdão n.º 3102­001.712, de 29/1/2013). \n\n \n\nIRPJ,  CSLL  –  ATOS  COOPERATIVOS  E  NÃO  COOPERATIVOS  – \n\nDISCRIMINAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. \n\nNa  comercialização  de  planos  de  saúde,  existe  prestação  de  utilidade  pela \n\ncooperativa a  terceiros  (usuários,  na  comercialização de planos de  saúde), \n\nna medida em que os planos permitem o direito de usar serviços médicos e \n\nutilidades conexas de não cooperados. O contratante não paga simplesmente \n\npreço, através da cooperativa. Antes, paga preço à cooperativa, de modo que \n\nas relações econômicas  relativas ao plano de saúde contratado se instalam \n\nentre  o  terceiro  e  a  cooperativa,  e  não  entre  o  terceiro  e  o  cooperado. \n\n((CARF,  1ª  Seção,  1ª  Câmara  /  3ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  n.º  1103­\n\n00.587, de 24/11/2011). \n\n \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA  \n\nCOFINS. \n\nExistindo  previsão  legal expressa no sentido de  que  as \n\natividades desenvolvidas  pelas  operadoras  de  planos  de  saúde constituem \n\nFl. 1887DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.888 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nprestação  de serviços,  a  receita  proveniente  destas  atividades  inclui­se  no \n\nfaturamento, constituindo base de cálculo das contribuições ao  PIS \n\ne à Cofins.  (CARF,  3ª  Seção,  ª  Câmara  /  3ª  Turma Ordinária,  Acórdão  n.º \n\n3403­001.785, de 27/9/2012). \n\n \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  nego­lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nÉrika Costa Camargos Autran \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n \n\nFl. 1888DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012\nCONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS. INFORMAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA, CAMBIAL OU COMERCIAL. INEXATIDÃO. INCOMPLETUDE. OMISSÃO. MULTA DE UM POR CENTO DO VALOR ADUANEIRO.\nA inexatidão, incompletude ou omissão de informação especificada em ato normativo editado pelo Secretário da Receita Federal como sendo necessária ao procedimento de controle aduaneiro da mercadoria importada dá ensejo à aplicação da multa de um por cento do valor aduaneiro da mercadoria prevista no art. 84 da MP 2.158-35/01, combinado com o art. 69 da Lei 10.833/03.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012\nDECISÃO. INSTÂNCIA AD QUEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. 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9303­006.663  –  3ª Turma  \n\nSessão de  11 de abril de 2018 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ ADUANA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 \n\nCONTROLE  ADUANEIRO  DE  MERCADORIAS.  INFORMAÇÃO  DE \nNATUREZA  ADMINISTRATIVO­TRIBUTÁRIA,  CAMBIAL  OU \nCOMERCIAL.  INEXATIDÃO.  INCOMPLETUDE.  OMISSÃO.  MULTA \nDE UM POR CENTO DO VALOR ADUANEIRO. \n\nA  inexatidão,  incompletude  ou  omissão  de  informação  especificada  em  ato \nnormativo editado pelo Secretário da Receita Federal como sendo necessária \nao procedimento de controle aduaneiro da mercadoria importada dá ensejo à \naplicação  da  multa  de  um  por  cento  do  valor  aduaneiro  da  mercadoria \nprevista  no  art.  84  da  MP  2.158­35/01,  combinado  com  o  art.  69  da  Lei \n10.833/03. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 \n\nDECISÃO.  INSTÂNCIA  AD  QUEM.  PREJUDICIAL  DE  MÉRITO. \nINOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. \n\nA decisão da  instância ad quem que  afasta a prejudicial de mérito decidida \npela  instância  a  quo  deve  determinar  o  retorno  dos  autos  para  análise  das \ndemais questões de mérito, sob pena de supressão de instância e preterição do \ndireito de defesa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  conhecer  parcialmente  do  Recurso  Especial, \napenas  quanto  à  possibilidade  de  utilização  da  IN  SRF  nº  680/2006  como  base  para  multa,  vencidos  as \nconselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini \nCecconello, que não conheceram do recurso. No mérito, na parte conhecida, acordam, por voto de qualidade, em \ndar­lhe  provimento  com  retorno  dos  autos  ao  colegiado  de  origem,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n11\n\n1.\n72\n\n07\n69\n\n/2\n01\n\n3-\n77\n\nFl. 5666DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMigiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  negaram \nprovimento. \n\n \n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas  (Presidente  em  exercício), Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama, \nLuiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente \nconvocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.  \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \n\ncontra decisão tomada no Acórdão nº 3401­003.217, de 24 de agosto de 2016 (e­folhas 5573 e \n\nsegs), que recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 \n\nMULTA  POR  PRESTAR  INFORMAÇÃO  INEXATA  EM \n\nDECLARAÇÃO  DE  IMPORTAÇÃO  E  DESPACHO \n\nADUANEIRO. REQUISITO. \n\nPara  justificar  a  multa  prevista  no  artigo  69  da  Lei  n. \n\n10.833/2003, é necessário caracterizar e demonstrar a infração, \n\nqual  seja que a  falta da  informação ou a prestação  inexata da \n\ninformação  influenciou,  em  pelo  menos  um  caso,  na \n\ndeterminação do controle aduaneiro apropriado. \n\nDEFINIÇÃO  DA  INFRAÇÃO.  MULTA  POR  PRESTAR \n\nINFORMAÇÃO  INEXATA  EM  DECLARAÇÃO  DE \n\nIMPORTAÇÃO. INFLUENCIA SOBRE A DETERMINAÇÃO DO \n\nPROCEDIMENTO ADUANEIRO APROPRIADO. \n\nEm  revisão  aduaneira,  não  corresponde  ao  tipo  definido  no \n\nartigo  69  da  Lei  10.833/2003  a  suspeita  de  que  a  informação \n\nsobre  a  existência  de  vínculo  entre  fornecedor/produtor  e \n\nFl. 5667DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nimportador  influenciaria  o  procedimento  de  valoração \n\naduaneira. \n\nRecurso voluntário provido. \n\nA  divergência  suscitada  no  recurso  especial  (e­folhas  5591  e  segs)  diz \n\nrespeito  à  aplicação  da  multa  de  1%  (um  por  cento)  do  valor  aduaneiro  da mercadoria  por \n\nprestação  inexata  de  informação  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \n\naduaneiro, prevista no  artigo 84 da MP n. 2.158­35/ 2001, combinado com art. 69 da Lei nº \n\n10.833/2003. \n\nAinda em sede de recurso, a reclamante esforça­se em demonstrar que havia \n\nvinculação entre os fornecedores/produtores e o importador1.  \n\nO Recurso especial foi admitido conforme despacho de admissibilidade de e­\n\nfolhas 5618 e segs. \n\nContrarrazões  da  contribuinte  às  e­folhas  5638  e  segs.  Pede  que  não  se  dê \n\nseguimento ao recurso especial e, no mérito, que lhe seja negado provimento. \n\nÉ o Relatório. \n\n                                                           \n1 A respeito desse assunto, não há divergência. A decisão recorrida omitiu­se expressamente a  respeito, \"ex vi\" \nteor do próprio dispositivo do acórdão à e­folha 5.573. \n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Relator. \n\nConhecimento do Recurso Especial \n\nA  contrarrazoante  suscita  diversas  razões  para  que  não  seja  conhecido  o \n\nrecurso especial. \n\nInicia alegando que, embora a Turma  julgadora  tenha de  fato decidido pela \n\nincompetência  da  IN  SRF  nº  680/2006  para  estabelecer  obrigação  administrativo­fiscal  sem \n\nFl. 5668DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprevisão  legal,  esse  não  teria  sido  o  fundamento  isolado  e  tampouco o  principal  do  acórdão \n\nrecorrido.  No  seu  entendimento,  o  racional  de  ambos  acórdãos,  recorrido  e  paradigma,  é \n\nidêntico: \"necessidade de comprovação de dano ao controle aduaneiro em razão da  falta de \n\ninformação na DI\". \n\nSem razão a contrarrazoante. \n\nAinda  que  as  decisões  comparadas  convirjam  em  determinados  aspectos,  o \n\nrequisito de admissibilidade do recurso especial é a divergência na interpretação da legislação \n\ntributária  e  não  a  divergência  integral  dos  fundamentos  nos  quais  se  alicerçam  as  decisões \n\ncomparadas.  No  caso  concreto,  como  a  própria  reclamante  reconhece2,  houve  divergência \n\nsobre  o  entendimento  a  respeito  da  possibilidade  de  que  um  ato  normativo  editado  pela \n\nSecretaria  da  Receita  Federal  determine  as  informações  passíveis  de  ensejar  a  aplicação  de \n\npenalidade. \n\nTambém não há que se falar em situações fáticas distintas. Ambos os casos \n\nversam sobre multa decorrente de falta ou inexatidão da informação prestada pelo importador. \n\nO fato de o paradigma ter concluído que da omissão decorreu prejuízo ao controle aduaneiro, \n\nenquanto o recorrido entendeu o contrário, nada tem a ver com circunstâncias fáticas. Trata­se, \n\nisto  sim,  de  outra  divergência,  esta  relacionada  à  interpretação  que  cada  acórdão  deu  às \n\nocorrências examinadas em cada um dos processos. Em outros termos, não é que num processo \n\ntenha havido  prejuízo  ao  controle  aduaneiro  e noutro  não. Em  lugar  disso,  num entendeu­se \n\nque  a  falta/inexatidão  trazia  prejuízo  ao  controle,  noutro  entendeu­se  que  esse  prejuízo  não \n\nseria  uma  decorrência  natural  e  automática  da  imprecisão  nas  informações  prestadas  pelo \n\nimportador.  \n\nTampouco  obsta  o  prosseguimento  do  feito  a  possibilidade  de  que  seja \n\nnecessária a reapreciação da integralidade dos elementos probatórios. Como dito, o requisito de \n\nadmissibilidade do recurso é o dissenso jurisprudencial. Uma vez que admitido, o julgamento \n\nserá processado e decidido no mérito, à luz de todos os elementos de convicção que instruem o \n\nprocesso. \n\n                                                           \n2 À folha 5.642, no corpo das contrarrazões, afirma: \n \n\"Com efeito, no processo sob exame, a Turma julgadora de fato entendeu que a IN nº. 680/2006 não teria condão \nde  estabelecer  obrigação  administrativo­fiscal  não  prevista  em  lei  (primeira  razão  de  decidir  acima  transcrita). \nPorém, este não foi o fundamento isolado e tampouco o principal do acórdão recorrido. (...)\" \n \n\nFl. 5669DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo que diz  respeito  à  admissibilidade  do  recurso  no  que  toca  à  vinculação \n\nentre MMCB  e MMCO,  assiste  parcial  razão  à  contrarrazoante.  Se  o  acórdão  recorrido  não \n\ndecidiu a esse respeito, não há como se falar em dissenso. Contudo, uma vez mais, é preciso \n\nlevar em consideração o efeito devolutivo do recurso.  \n\nDe  toda sorte,  como mais  tarde  se verá,  trata­se de um entrave que merece \n\numa  reflexão  particular  para  a  qual  será  proposta  uma  solução  que  merece  ser  tratada \n\nseparadamente no decorrer do vertente voto, por ocasião da análise de mérito. \n\nMérito \n\nDiscute­se  a  imputação da multa prevista no artigo 84 da MP nº. 2.158­35/ \n\n2001, combinado com art. 69 da Lei nº 10.833/2003, que têm a seguinte redação. \n\nMP nº. 2.158­35/ 2001 \n\nArt. 84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \n\naduaneiro da mercadoria: \n\nI ­ classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do \n\nMercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros \n\ndetalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; \n\nou \n\nII ­ quantificada  incorretamente  na  unidade  de  medida \n\nestatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. \n\n§ 1o O  valor  da multa  prevista  neste  artigo  será  de R$  500,00 \n\n(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. \n\n§ 2o A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a \n\nexigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata \n\nprevista  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  e  de  outras \n\npenalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais \n\ncabíveis.  \n\nLei nº 10.833/2003 \n\nArt.  69.  A  multa  prevista  no  art.  84  da  Medida  Provisória  nº \n\n2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  não  poderá  ser  superior  a \n\nFl. 5670DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes \n\nda declaração de importação. \n\n§  1º  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao \n\nimportador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que \n\nomitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de \n\nnatureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial \n\nnecessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \n\naduaneiro apropriado. \n\n§  2º  As  informações  referidas  no  §  1º,  sem prejuízo  de  outras \n\nque venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria \n\nda  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da \n\noperação, incluindo: \n\nI ­ identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na \n\ntransação:  importador/exportador;  adquirente \n\n(comprador)/fornecedor  (vendedor),  fabricante,  agente  de \n\ncompra ou de venda e representante comercial; \n\nII  ­  destinação  da  mercadoria  importada:  industrialização  ou \n\nconsumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade; \n\nIII ­ descrição completa da mercadoria: todas as características \n\nnecessárias  à  classificação  fiscal,  espécie,  marca  comercial, \n\nmodelo,  nome  comercial  ou  científico  e  outros  atributos \n\nestabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  confiram \n\nsua identidade comercial; \n\nIV ­ países de origem, de procedência e de aquisição; e \n\nV ­ portos de embarque e de desembarque. \n\n§ 3º (Vide Medida Provisória nº 320, de 2006) \n\nA hipótese geral e abstrata contemplada na norma traz duas particularidades \n\nde grande relevo para solução da presente lide.  \n\nA primeira é a previsão de que a multa aplica­se no caso de (i) omissão, (ii) \n\ninexatidão  ou  (iii)  incompletude  de  informação  de  natureza  (i)  administrativo­tributária,  (ii) \n\ncambial ou (iii) comercial.  \n\nFl. 5671DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA leitura das hipóteses contempladas na norma não deixa dúvidas de que o \n\nlegislador não tinha a  intenção de restringir seu alcance. Muito pelo contrário. É tarefa árdua \n\nimaginar uma informação inserida na declaração de importação que não possa ser reconhecida \n\nnem como de natureza administrativa nem tributária nem cambial e nem comercial3. E não é \n\nnecessário que seja omitida, basta que seja inexata ou incompleta. \n\nA segunda e, talvez, a mais importante é que, nos termos do § 2º do art. 69 da \n\nLei 10.833/03, foi assegurado à Secretaria da Receita Federal a competência para estabelecer \n\noutras informações que, no seu entender, importem em prejuízo ao controle aduaneiro quando \n\nomitidas ou informadas com imprecisão.  \n\nDe  plano,  portanto,  devem  ser  rechaçadas  quaisquer  alegações  que \n\nproponham, a priori, que a penalidade imposta não tem base legal. A teor do disposto na Lei, é \n\nincontroverso que foi delegado à Secretaria da Receita Federal a competência para determinar \n\nas informações que trariam a repercussão de que aqui se trata (além daquelas já especificadas \n\nnos incisos I a V do § 2º). \n\nNo caso concreto, a informação que, segundo o Fisco, foi negligenciada, teria \n\nsido exigida pela Instrução Normativa SRF nº 680/2006, qual seja, o vínculo entre o comprador \n\ne o vendedor das mercadorias.  \n\nSeguem excertos da Instrução Normativa, onde a informação é especificada. \n\nArt.  4º A Declaração  de  Importação  (DI)  será  formulada  pelo \n\nimportador  no  Siscomex  e  consistirá  na  prestação  das \n\ninformações  constantes  do Anexo Único,  de  acordo com o  tipo \n\nde declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. \n\n(...) \n\nANEXO ÚNICOhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/an\n\nexoOutros.action?idArquivoBinario=0 \n\nINFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR \n\n(...) \n\n44 ­ Valoração Aduaneira \n\nMétodo, acréscimos, deduções e informações complementares \n\n                                                           \n3 Talvez as informações com fins estatísticos poderiam ser assim enquadradas. \n\nFl. 5672DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npara composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto \n\nde importação. \n\n44.1 ­ Método de Valoração \n\nMétodo utilizado para valoração da mercadoria, conforme a \n\ntabela \"Método de Valoração\", administrada pela SRF, e \n\nindicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor. \n\nIndubitavelmente,  há  exigência  da  informação  em  epígrafe  em  norma \n\ninfralegal. Da mesma  forma, conforme antes demonstrado,  indubitavelmente, há previsão em \n\nLei  para  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  estabeleça  quais  informações  considera \n\nnecessárias à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.  \n\nUma vez que tudo isso, a meu sentir, esteja bastante claro, a dúvida que ainda \n\npode remanescer acerca da competência da IN para especificar as informações cuja imprecisão \n\ndaria ensejo à imposição da penalidade de que se trata, diz respeito, apenas, à indagação sobre \n\nse a Instrução Normativa SRF nº 680/2006 teria sido editada para esse fim. Em outras palavras, \n\no  Ato  foi  editado  com  esta  finalidade  e,  corolário,  tem  competência  para  estabelecer \n\ninformações  de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial  necessárias  à \n\ndeterminação do procedimento de controle aduaneiro apropriado?  \n\nFoi essa uma das premissas acolhidas no voto vencedor, ora recorrido, para \n\nque fosse afastada a multa, se não vejamos (e­folhas 5.588) 4: \n\nMais especifica e objetivamente quanto ao caso em análise, essa \n\ninstrução normativa não define que a  informação a respeito da \n\nexistência  ou  não  de  vínculo  entre  fornecedores/produtores \n\nestrangeiros  e  importador  deve  ser  considerada  relevante  para \n\nos  fins  do  artigo  69  da  Lei  n.  10.833/2003.  A  nosso  ver,  falta \n\nessa  teleologia  para  e  na  Instrução  Normativa  adotada  como \n\nbase da autuação. \n\nComo  se  vê,  para  a  maioria  dos  Conselheiros  integrantes  do  Colegiado \n\nprolator do acórdão recorrido a  IN SRF nº 680/2006 não se  reveste da condição necessária à \n\ntorná­la  apta  à  definição  do  que  sejam  informações  necessárias  à  determinação  do \n\nprocedimento de controle aduaneiro apropriado.  \n\n                                                           \n4  A  outra  premissa  foi  a  de  que  a  IN  não  pode  ser  base  legal  para  imposição  de  multa,  já  rechaçada  nas \nconsiderações precedentes. \n\nFl. 5673DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nContudo, ouso também divergir da leitura empregada na decisão a quo. \n\nReproduzo a  seguir o  enunciado da  Instrução Normativa SRF nº 680/2006, \n\ngizado na parte que interessa à solução da controvérsia. \n\nO  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL,  no  uso  das \n\natribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento \n\nInterno  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  aprovado  pela \n\nPortaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o \n\ndisposto  na  Decisão  MERCOSUL/CMC/DEC  nº 50,  de  16  de \n\ndezembro de 2004; no art.  41 da Medida Provisória nº 320, de \n\n24 de agosto de 2006; no Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro \n\nde 1995; nos arts. 73, 482 a 485, 491 a 496, 502 a 506 e 508 a \n\n518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; e no art. \n\n392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, resolve: \n\nComo  se  lê,  uma  das  motivações  da  Instrução  Normativa  editada  pelo \n\nSecretário da Receita Federal, portanto, são os arts. 73, 482 a 485, 491 a 496, 502 a 506 e 508 a \n\n518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. Esse Decreto é, justamente, o ato editado \n\npelo  Poder  Executivo  que  aprovou  o  Regulamento  Aduaneiro  vigente  à  época  dos  fatos \n\ncontrovertidos neste processo. \n\nReproduzo,  então,  a  seguir,  apenas o  art.  482 e  o  enunciado que o precede \n\n(grifos acrescidos). \n\n    LIVRO V \n\nDO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS \n\n    TÍTULO I \n\n    DO DESPACHO ADUANEIRO \n\n    CAPÍTULO I \n\n    DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO \n\n      Seção I \n\n    Das Disposições Preliminares \n\nArt. 482. Despacho de importação é o procedimento mediante o \n\nqual  é  verificada  a  exatidão  dos  dados  declarados  pelo \n\nimportador em relação à mercadoria importada, aos documentos \n\nFl. 5674DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\napresentados  e  à  legislação  específica,  com  vistas  ao  seu \n\ndesembaraço aduaneiro. \n\nTodos os demais artigos supracitados, de 482 a 485, de 491 a 496, de 502 a \n\n506 e de 508 a 518, estão sob o título Controle Aduaneiro das Mercadorias. \n\nPois  bem.  Se  uma  das  motivações  da  IN  SRF  nº  680/2006  foi  disciplinar \n\ndiversos dos  artigos que normatizam o Controle Aduaneiro das Mercadorias,  inclusive o  art. \n\n482,  que  trata  especificamente  do  Despacho  de  Importação,  como  se  pode  admitir  a \n\ninterpretação de que o Ato não está definindo quais são as informações relevantes para os fins \n\ndo artigo 69 da Lei n. 10.833/2003, que refere textualmente que \"a multa (...) aplica­se [àquele \n\nque] prestar  de  forma  inexata  ou  incompleta  informação  (...)  necessária  à  determinação do \n\nprocedimento de controle aduaneiro apropriado\"? \n\nCom a devida vênia às inúmeras considerações no sentido de que a imposição \n\nda multa objeto da lide carece de fundamento legal, o fato é que não consigo enxergar qualquer \n\ndeficiência  em  todo  o  arcabouço  normativo  no  qual  baseou­se  o  auto  de  infração.  Há  lei \n\nprevendo  imposição  da  pena  no  caso  de  informações  imprecisas.  Há  lei  especificando,  de \n\nantemão,  algumas  informações  que  dariam  ensejo  à  pena  e,  simultaneamente,  prevendo  a \n\ninclusão de outras informações que o Secretário da Receita Federal considerasse relevantes ao \n\ncontrole aduaneiro. Há ato do Secretário especificando as informações assim consideradas.  \n\nA exegese que conduziu ao entendimento de que a IN SRF nº 680/2006 não \n\nteve por escopo o art. 69 da Lei 10.833/03 é equivocada. O art. 69 não atribuiu competência ao \n\nSecretário da Receita Federal para especificar informações necessárias ao Controle Aduaneiro \n\ndas Mercadorias. Em lugar disso, determinou que aquelas que, no uso da competência que lhe é \n\ninerente, fossem assim consideradas, ensejariam a imposição da penalidade ali prevista. \n\nDe resto, é de  se dizer que as  inúmeras  alegações apresentadas em sede de \n\ncontrarrazões, embora bem articuladas, nem de perto merecem acolhimento. \n\nÉ óbvio que não é necessário que a Fiscalização altere o método de valoração \n\nou  ajuste  o  valor  aduaneiro  para  que  a  penalidade  seja  imposta.  Trata­se  de  uma  pena  por \n\nprestação  de  informação  indevida/incompleta/omissa.  Outros  procedimentos,  como  o  de \n\nvaloração aduaneira, de classificação fiscal de mercadorias, etc.,  transcendem o ato praticado \n\npela autoridade fiscal no caso em apreço e trariam suas próprias consequências. \n\nFl. 5675DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor exemplo, houvesse erro de classificação fiscal e, além de eventual multa \n\npor declaração inexata ou por importação ao desamparo de licença de importação, apuradas em \n\nprocedimento fiscal próprio, seria também imposta a multa de que aqui se trata. Vale o mesmo \n\nem relação à valoração aduaneira das mercadorias.  \n\nAssim, uma vez que tudo  isso esteja resolvido, chego à conclusão de que a \n\nprejudicial  de  análise  de mérito  acerca  da  efetiva  vinculação  entre  exportador  e  importador \n\ndeve ser afastada, pois, no caso de chegar­se à conclusão de que a vinculação existe, há, sim, \n\nsuporte legal para imposição da pena neste controvertida e a circunstância material, qual seja, \n\nfalta de indicativo de vinculação entre comprador e vendedor, estaria presente. \n\nUma vez que o exame dessa matéria neste momento importaria em supressão \n\nde instância, voto por afastar a prejudicial de análise de mérito e determinar o retorno do feito \n\nao  Colegiado  recorrido,  para  que  decida  sobre  a  existência  ou  não  de  vinculação  entre \n\nexportador e importador nas operações que deram azo à autuação. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial \n\nsomente  em  relação  incompetência  da  IN  SRF  nº  680/2006  para  estabelecer  obrigação \n\nadministrativo­fiscal,  e  não  conheço  o  recurso  quanto  a  discussão  de  mérito  relativa  à \n\nexistência ou não de vínculo entre importador e exportador. Na parte conhecida, voto por lhe \n\ndar  provimento  e  determinar  o  retorno  dos  autos  a  instância  a  quo  para  análise  das  demais \n\nquestões de mérito.  \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5676DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1996\nPIS. TERMO A QUO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62, § 2º, Anexo II, DO RICARF). IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO FORMULADO ANTES DE 09/06/2005. SÚMULA CARF 91.\nEm conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do art. 4° da LC 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos, in casu, formulado anteriormente à vigência de aludida Lei Complementar, o prazo a ser observado é de 10 anos (tese dos 5 + 5), contando-se a partir do fato gerador, pois o pedido foi formulado anteriormente a 9.6.05.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "id":"7326458", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:17.511Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307302260736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13639.000059/2002­13 \n\nRecurso nº  1   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­006.749  –  3ª Turma  \n\nSessão de  16 de maio de 2018 \n\nMatéria  PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. \n\nRecorrente  MOTOLIDER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1996 \n\nPIS.  TERMO  A  QUO  DO  PEDIDO  ADMINISTRATIVO \nDECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO.  UNIFORMIZAÇÃO  DE \nJURISPRUDÊNCIA.  TRIBUNAIS  SUPERIORES.  NECESSIDADE  DE \nREPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62, § 2º, Anexo  II, \nDO  RICARF).  IRRETROATIVIDADE  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005.  PEDIDO  FORMULADO  ANTES  DE  09/06/2005.  SÚMULA \nCARF 91.  \n\nEm  conformidade  com  a  jurisprudência  firmada  no  âmbito  do  Superior \nTribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito \nda inconstitucionalidade da parte final do art. 4° da LC 118/2005, que prevê a \naplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal,  tratando­se de \npedido de restituição de tributos, in casu, formulado anteriormente à vigência \nde aludida Lei Complementar, o prazo a ser observado é de 10 anos (tese dos \n5  +  5),  contando­se  a  partir  do  fato  gerador,  pois  o  pedido  foi  formulado \nanteriormente a 9.6.05. \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento, com retorno dos autos à Unidade de \nOrigem. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas  (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, \nLuiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa \nCamargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n63\n\n9.\n00\n\n00\n59\n\n/2\n00\n\n2-\n13\n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13639.000059/2002­13 \nAcórdão n.º 9303­006.749 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial  interposto pelo sujeito passivo contra Acórdão \nnº 3302­00.680, que negou provimento ao recurso voluntário. O colegiado a quo julgou prescrito \no  direito  do  contribuinte  à  restituição  pleiteada,  considerando  o  prazo  quinquenal  contado  a \npartir da data do pagamento indevido. \n\nNo  caso,  o  pedido  de  restituição  foi  apresentado  pelo  contribuinte  em \n14/01/2002, amparado em pagamentos relativos a fatos geradores ocorridos entre 30/11/1995 e \n28/02/1996. \n\nInsatisfeito,  o  sujeito passivo  interpôs Recurso Especial  contra o  r.  acórdão \nargumentando, em síntese, que no presente caso o processo teve início antes da vigência da LC \n118/05 – e que, por conseguinte,  aplicável o prazo prescricional de 5 anos, contados do  fato \ngerador, acrescido de mais 5 anos, conforme precedentes do STJ. \n\nMediante despacho de admissibilidade do Presidente da Câmara competente \ndo CARF foi dado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. \n\nContrarrazões ao recurso não foram apresentadas pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.745, de \n16/05/2018, proferido no julgamento do processo 10166­014258/2001­43, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.745): \n\n\"Depreendendo­se  da  análise  do Recurso Especial  interposto  pelo  sujeito  passivo, \nentendo  que  devo  conhecê­lo,  em  respeito  ao  art.  67,  do  RICARF/2015  –  Portaria \nMF343/2015 com alterações posteriores. \n\nNo que tange à discussão acerca do termo inicial a ser considerado para a contagem \ndo  prazo  prescricional/decadencial,  importante  trazer  que,  com  a  alteração  promovida  pela \nPortaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010, que  introduziu o art. 62­A ao Regimento \nInterno  do  CARF,  determinando  que  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \nna sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13639.000059/2002­13 \nAcórdão n.º 9303­006.749 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrecursos  no  âmbito  do CARF  (dispositivo  atual  –  art.  62,  §  2º, Anexo  I,  do RICARF/15 – \nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015)), essa questão não mais comportaria debates. \n\nVê­se  que  tal  matéria  havia  sido  objeto  de  decisão  do  STJ  em  sede  de  recursos \nrepetitivos, na apreciação do REsp nº 1110578/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux (data do \njulgamento 12/05/2010). O que peço licença para transcrever a ementa (Grifos meus):  \n\n “Ementa: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE  CONTROVÉRSIA. \nART.  543C, DO CPC.  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO.  TAXA DE  ILUMINAÇÃO PÚBLICA. \nTRIBUTO DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  TERMO \nINICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO \n\n1.  O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos \ntributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o \ncrédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no \nartigo 168,  inciso  I,  c.c artigo 156,  inciso I, do CTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. \nMinistro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009 AgRg no \nREsp  759.776/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em \n17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, \nPRIMEIRA TURMA,  julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, \nRel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe \n17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, \nDJU  31.05.07;  AgRg  no  REsp.  732.726/RJ,  Rel.  Min.  FRANCISCO  FALCÃO,  Primeira \nTurma, DJU 21.11.05)  \n\n2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle \nconcentrado,  pelo  STF,  ou  a Resolução  do  Senado  (declaração  de  inconstitucionalidade \nem controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional  tanto em \nrelação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  quanto  em  relação  aos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC, Rel. Ministro \nFRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA \nSEÇÃO,  julgado  em  24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel.  Ministro \nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) \n\n3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a \nrepetição  de  tributo  indevidamente  recolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994, \nressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal \nquinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação.  \n\n4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do \nCPC  e  da  Resolução  STJ  08/2008\".  (Resp  nº  1110578/SP,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  data  do \njulgamento 12052010, DJe de 21/05/2010; RT vol. 900 p. 204) (Negritos acrescentados)” \n\nNão obstante ao termo inicial, vê­se que há outra questão sob lide, qual seja, o prazo \npara  se  pleitear  a  repetição  de  indébito  da  LC  118  –  que,  por  sua  vez,  também  tratou  da \ndefinição  do  termo a  quo  para  a  aplicação  do  prazo  decadencial  –  na  discussão  acerca  do \nprazo de 5 anos ou 10 anos. Nesse ponto, a matéria também foi decidida pelo STJ, inclusive \ndefinindo de forma clara o termo inicial a ser considerado, sob procedimento de recursos \nrepetitivos, no  julgamento do Recurso Especial n°1.002.932 SP, ao apreciar o  texto  trazido \npela Lei Complementar n° 118/05. \n\nApós apreciação da matéria, o STJ firmou o entendimento de que, relativamente aos \npagamentos  indevidos  efetuados  anteriormente  à  Lei  Complementar  n°  118/05,  o  prazo \nprescricional  para  a  restituição  do  indébito  permaneceria  regido  pela  tese  dos  “cinco mais \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13639.000059/2002­13 \nAcórdão n.º 9303­006.749 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncinco”,  isto  é,  pelo  prazo  de  dez  anos,  limitado,  porém,  a  cinco  anos  contados  a  partir  da \nvigência daquela lei. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  por  conseguinte,  enfrentando  o  tema,  decidiu,  no \nâmbito do Recurso Extraordinário 566.621RS (04/08/2011), ser aplicável o novo prazo de 5 \nanos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a \npartir de 9 de junho de 2005.  \n\nEis o decidido: \n\n“RE 566621 / RS RIO GRANDE DO SUL \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nRelator(a): Min. ELLEN GRACIE \n\nJulgamento: 04/08/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno \n\nPublicação DJe195 DIVULG 10102011 PUBLIC 11102011 EMENT VOL0260502 PP00273 \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO – LEI  INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI \nCOMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO \nDO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.  \n\nQuando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do \nSTJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo \npara repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, \ntendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC \n118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa, \ntendo  reduzido  o  prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do \npagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei \nexpressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial \nquanto  à  sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova, \nfulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então \naplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando \nda  publicação  da  lei,  sem  resguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao \nprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia \ndo  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no \nmais, a eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações \najuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento  consolidado  por  esta  Corte  no \nenunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio  legis de 120 dias permitiu aos \ncontribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem \nas  ações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do Código \nCivil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na \nmaior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de \nlei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.  \n\nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando­se \nválida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso \nda vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543B, \n§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. \n\nOu seja, para os pedidos de repetição de indébito apresentados anteriormente a 9 de \njunho de 2005, poder­se­ia considerar o prazo prescricional/decadencial de 10 anos contado \ndo fato gerador. \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13639.000059/2002­13 \nAcórdão n.º 9303­006.749 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPara melhor compreensão, transcrevo a ementa do referido acórdão:  \n\n“PLENÁRIO \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621 Rio GRANDE DO Sul. RELATORA : \nMIN.  ELLEN  GRACIE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  LEI  INTERPRETATIVA \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005 \nDESCABIMENTO  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  NECESSIDADE  DE \nOBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS \nAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. \n\nO  que  resta  reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC \n118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações \najuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nEis a Súmula 91: \n\n“Súmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes \nde 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, \naplica­se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.” \n\nEm vista de todo o exposto, tem­se que, no caso vertente, o pedido de restituição foi \nprotocolado  em  8.11.01  (Despacho  decisório  –  fl.  262)  envolvendo  créditos  de  pagamento \nindevido  de  PIS  nos  meses  de  novembro  de  1995  a  março  de  1996.  Considerando  que  o \npedido foi anterior a 9.6.05, aplica­se o prazo prescricional de 10 anos – o que resta afastada a \nprescrição no caso vertente. \n\nEm  vista  de  todo  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pelo \nsujeito  passivo,  com  retorno  à  DRF  ­  unidade  de  origem  para  apreciação  do  mérito  do \npedido.\" \n\nNo presente processo o pedido de restituição foi protocolado em 14/01/2002, \namparado em créditos oriundos de recolhimentos a maior relativo a fatos geradores ocorridos \nentre 30/11/1995 e 28/02/1996. Portanto, da mesma forma que no caso do paradigma, sendo o \npedido anterior a 09/06/2005, aplicável o prazo prescricional de 10 anos contados a partir do \nfato gerador, do que se conclui não ter ocorrido a prescrição no caso vertente.  \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o recurso especial do contribuinte foi \nconhecido  e,  no  mérito,  o  colegiado  deu­lhe  provimento,  para  afastar  a  prescrição \ndeterminando o retorno dos autos à unidade de origem para apreciação do mérito do pedido. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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\nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10950.900847/2008­76 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­006.580  –  3ª Turma  \n\nSessão de  10 de abril de 2018 \n\nMatéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CACAU'S DISTRIBUIDORA LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 \n\nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  TRIBUTOS  NÃO \nDECLARADOS  EM  DCTF.  PAGAMENTO  EM  ATRASO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO. \n\nO  instituto  da  denúncia  espontânea  aproveita  àqueles  que  recolhem  a \ndestempo o tributo sujeito ao lançamento por homologação, nos casos em que \nnão  tenha  havido  prévia  declaração  do  débito  em Declaração  de Débitos  e \nCréditos Tributários Federais ­ DCTF. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 \n\nSUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  DECISÃO  EM  REGIME  DE \nRECURSOS  REPETITIVOS.  CONSELHEIROS  DO  CARF. \nOBSERVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE \n\nAs decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ em regime de \nrecursos  repetitivos  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso \napresentado  pelo  contribuinte,  por  força  do  disposto  no  artigo  62,  §  2º,  do \nAnexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais ­ Portaria 343/2015 e alterações. \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator.  \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n90\n\n08\n47\n\n/2\n00\n\n8-\n76\n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10950.900847/2008­76 \nAcórdão n.º 9303­006.580 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas  (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, \nLuiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente \nconvocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \ncontra decisão  tomada no Acórdão nº 3403­001.065. No caso, o  colegiado a quo  considerou \naplicável  o  instituto  da  denúncia  espontânea,  afastando  a  exigência  da multa  de mora  sobre \nrecolhimento  de  tributo  efetuado  antes  de  apresentada  a  declaração  do  montante  devido, \nacrescido dos juros de mora. \n\nA divergência suscitada no recurso especial refere­se à exigência de multa de \nmora no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos a destempo sem prévia \ndeclaração em DCTF. \n\n O  Recurso  Especial  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  de \nadmissibilidade do Presidente da Câmara competente. \n\nO  contribuinte  apresentou  Contrarrazões  defendendo  a  manutenção  da \ndecisão recorrida. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.571, de \n10/04/2018, proferido no julgamento do processo 10950.900696/2008­56, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.571): \n\n\"Conhecimento do Recurso Especial \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso. \n\nMérito \n\nA matéria em litígio não é novidade para este Colegiado. Pelo menos por meio dos \nacórdãos nºs 9303­004.191, 9303­003.489, 9303­003.490, 9303­003.364, 9303­003.220, 9303­\n003.203 , 9303­003.202, o assunto foi discutido e decidido no mérito. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.900847/2008­76 \nAcórdão n.º 9303­006.580 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComo  é  de  sabença,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  pessoa  do  então Ministro \nTeori Albino Zavascki, decidiu, nos autos do processo nº 2007/0142868­9, sobre a aplicação \ndo  instituto  da  denúncia  espontânea  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  previamente  declarados  pelo  contribuinte  e  pagos  a  destempo,  nos  seguintes \ntermos. \n\nEMENTA \n\n1. Nos termos da Súmula 360/STJ, \"O benefício da denúncia espontânea não \nse aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente \ndeclarados, mas pagos a destempo\". É que a apresentação de Declaração de \nDébitos e Créditos Tributários Federais ­ DCTF, de Guia de Informação e \nApuração do ICMS ­ GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista \nem lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, \nqualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim \npreviamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura \ndenúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do \nprazo estabelecido. \n\n(REsp  962379  RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) \n\nMais  tarde,  no  REsp  1149022,  da  relatoria  do  Ministro  Luiz  Fux,  ficou  consignado  o \nentendimento de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após \nefetuar  a  declaração  parcial  do  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  acompanhado  do \nrespectivo pagamento integral, retifica a declaração. \n\nA  intelecção  induvidosa da decisão  acima  transcrita  é no  sentido de que o pagamento  que \nnão fora previamente declarado em DCTF está albergado pela denúncia espontânea quando pago antes \nde qualquer procedimento fiscal. \n\nNoutro  giro,  é  translúcido o entendimento de que  a  sanção  premial  contida no  instituto da \ndenúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente \npunitivo,  nas  quais  se  incluem  as  multas  moratórias,  decorrentes  da  impontualidade  do  contribuinte \n(item 7 da ementa a seguir transcrita). \n\nEMENTA \n\n1.  A  denúncia  espontânea  resta  configurada  na  hipótese  em  que  o \ncontribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito \na  lançamento  por  homologação)  acompanhado  do  respectivo  pagamento \nintegral,  retifica­a  (antes  de  qualquer  procedimento  da  Administração \nTributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se \ndá concomitantemente. \n\n2.  Deveras,  a  denúncia  espontânea  não  resta  caracterizada,  com  a \nconseqüente  exclusão  da multa moratória,  nos  casos  de  tributos  sujeitos a \nlançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora \ndo prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente \na  qualquer  procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp \n886.462/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008, \nDJe  28.10.2008;  e REsp  962.379/RS,  Rel. Ministro  Teori  Albino Zavascki, \njulgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). \n\n3. É que \"a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição \nformal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, \ntornando­se  exigível,  independentemente  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  de  notificação  ao  contribuinte\"  (REsp  850.423/SP,  Rel. \nMinistro  Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n07.02.2008). \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.900847/2008­76 \nAcórdão n.º 9303­006.580 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado \na menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir \no  crédito  tributário  atinente  à  parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da \nretificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do \nCTN. \n\n5.  In casu, consoante consta da decisão que admitiu o  recurso especial na \norigem  (fls.  127/138):  \"No  caso  dos  autos,  a  impetrante  em  1996  apurou \ndiferenças  de  recolhimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  e \nContribuição Social sobre o Lucro, ano­base 1995 e prontamente recolheu \nesse  montante  devido,  sendo  que  agora,  pretende  ver  reconhecida  a \ndenúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes \nda ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a \ndeclaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de \ndívida  e  pagamento  integral,  de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia \nespontânea,  nos  termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário \nNacional.\" \n\n6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a \nconfiguração da denúncia espontânea na hipótese sub examine.  \n\n7. Outrossim,  forçoso  consignar que a  sanção premial  contida no  instituto \nda  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as \nmultas  de  caráter  eminentemente  punitivo,  nas quais  se  incluem  as multas \nmoratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. \n\n(REsp  1149022 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado \nem 09/06/2010, DJe 24/06/2010) \n\nO artigo 62, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº  343/2015  e  alterações,  determina  que  as \nmatérias  decididas  em Repercussão Geral,  pelo  STF,  sejam  reproduzidas  no  julgamento  do \nrecurso apresentado pela contribuinte. \n\nEm  acréscimo,  destaca­se  que,  por  força  do  disposto  no  art.  21  da  Lei  nº \n12.844/2013, que deu nova redação ao art. 19 da Lei nº 10.522/2002, a própria Procuradoria da \nFazenda  Nacional,  com  base  nas  disposições  do  art.  2º,  inciso  VII,  da  Portaria  PGFN  nº \n502/2016,  especifica  em  seu  site  uma  relação  de  temas  que  não  devem mais  ser  objeto  de \nrecurso. Dentre eles está elencado a denúncia espontânea, nos seguintes termos. \n\n1.13 ­ Denúncia espontânea \n\na)  Declaração  parcial  ­  Diferença  a  maior  ­  Multa  moratória \nREsp  1.149.022/SP  (tema  nº  385  de  recursos  repetitivos) \nResumo:  \n(i)  A  denúncia  espontânea  resta  configurada  na  hipótese  em  que  o \ncontribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito \na  lançamento  por  homologação)  acompanhado  do  respectivo  pagamento \nintegral,  retifica­a  (antes  de  qualquer  procedimento  da  Administração \nTributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se \ndá concomitantemente; e \n\n(ii)  A  denúncia  espontânea  exclui  a  multa  moratória. \nVide Atos Declaratórios nº 08/2011 e nº 04/2011. \n\nRessalta­se  que  ambas  as  Turmas  que  compõem  a Primeira  Seção do  STJ \nentendem, de maneira pacífica, que, ainda que se  trate de  tributo sujeito a \nlançamento  por  homologação,  se  o  crédito  não  foi  previamente  declarado \npelo contribuinte, mas foi pago, pode­se configurar a denúncia espontânea, \ndesde  que  ocorram  as  demais  hipóteses  do  art.  138  do  CTN  (REsp \n1155146/AM,  AgRg  nos  EDcl  no  Ag  1009777/SP,  AgRg  no  REsp \n1046285/MG e AgRg no REsp 1046285/MG). Todavia, isso não afasta a tese \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.900847/2008­76 \nAcórdão n.º 9303­006.580 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfirmada  no  tema  nº  61  de  recursos  repetitivos  (REsp's  nº  962.379/RS  e  nº \n886.462/RS),  no  sentido  de  que  \"Não  resta  caracterizada  a  denúncia \nespontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de \ntributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o \npagamento seja integral\". Vide, ainda, a Súmula 360/STJ. I (grifos meus) \n\nNeste mesmo sentido, recente decisão tomada por meio do acórdão nº 9303004.431, \nde 07 de dezembro de 2016, da relatoria do i. Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo  de  apuração:  30/12/2003  a  31/07/2007  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  ART.  138  CTN.  AFASTAMENTO  DA  MULTA \nMORATÓRIA.  POSSIBILIDADE.  A  denúncia  espontânea,  em  relação  aos \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, se aplica aos casos em que \nnão  houve  a  declaração  do  tributo,  porém  houve  o  pagamento  antes  de \niniciado qualquer procedimento administrativo fiscal visando sua exigência.  \n\nNo  caso  concreto,  é  incontroverso  que  o  pagamento  do  contribuinte  não  foi \nprecedido de declaração, razão pela qual não está sujeito à incidência de multa moratória. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional.\" \n\nRessalte­se  que,  da  mesma  forma  que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no \npresente  processo  também  \"é  incontroverso  que  o  pagamento  do  contribuinte  não  foi \nprecedido de declaração, razão pela qual não está sujeito à incidência de multa moratória\". \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 15/01/2003\nPIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. VINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA.\nNão se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP n\" 2.15835/2001 não se referem à atividade dessa espécie de cooperativa.\nEfeitos da Solução de Consulta n.° 412/2004, em que a Receita Federal reconheceu a impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do rol de contribuintes do PIS folha enquadrados no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 15/01/2003 \n\nPIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. \nVINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. \n\nNão se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre \na Folha de Pagamentos e o PIS sobre as  receitas auferidas, uma vez que as \nexclusões  previstas  no  art.  15  da  MP  n\"  2.15835/2001  não  se  referem  à \natividade dessa espécie de cooperativa.  \n\nEfeitos  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  em  que  a  Receita  Federal \nreconheceu a  impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição \nao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do \nrol  de  contribuintes  do  PIS  folha  enquadrados  no  artigo  13  da  Medida \nProvisória  nº  2.158­35/2001,  entendendo  pela  incidência  exclusiva  sobre  o \nPIS Faturamento. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  que  lhe \nnegaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal \ne Luiz Eduardo de Oliveira Santos.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n91\n\n27\n74\n\n/2\n00\n\n9-\n73\n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência  interposto pelo Contribuinte \ncontra o acórdão nº 3301­001.972, decisão que negou provimento ao recurso voluntário. \n\nA  discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  na  Declaração  de \nCompensação  gerada  pelo  Contribuinte  pelo  programa  PER/DCOMP,  transmitida  com  o \nobjetivo de ter reconhecido o direito creditório correspondente a PIS – Folha de Salários e de \ncompensar os débitos discriminados no referido PER/DCOMP. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF \ndescrito  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos, \nmas  integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Assim,  diante  da \ninexistência de crédito, a compensação declarada não foi homologada. \n\nInconformado, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, \nalegando, em síntese, o seguinte: \n\n­ registra, inicialmente, a tempestividade da defesa;  \n\n­ assevera que, ao contrário do que supõe a fiscalização, não requereu a \nutilização daquele crédito para a quitação de qualquer outro débito, mas \ntão  somente  daquele  objeto  do  ora  discutido  PER/DCOMP,  sendo \nperfeitamente  suficiente  para  a  compensação  a  ser  realizada \n(documentação anexa);  \n\n­ esclarece que o procedimento adotado atendeu regularmente a todos os \nrequisitos da legislação então em vigor, e que a controvérsia que persiste \nnos autos  refere­se exclusivamente à existência do crédito no equivocado \nentendimento fiscal de que o contribuinte teria pleiteado a compensação de \ncrédito já compensado em processo administrativo diverso; \n\n ­  fazendo menção ao  art.  156,  II  do Código Tributário Nacional  (CTN), \nafirma  que  resta  demonstrado  o  direito  creditório  postulado,  objeto  do \ndespacho  decisório  ora  questionado,  devendo  ser  reconhecida  e \nhomologada a compensação procedida, desconstituindo­se a exigência das \ndiferenças apontadas pelo Fisco Federal. \n\nAssim,  ao  final,  requer  seja  homologado  o  direito  de  compensação,  por \ntodos  fundamentos  aqui apresentados. Na hipótese  de não  se  conhecer  a \nreferida homologação, garantindo­lhe o direito constitucional previsto no \nartigo  5°,  LV,  de  ampla  defesa,  requer  que  a  Receita  Federal  do  Brasil \napresente as supostas duplicações de compensações alegadas no referido \ndespacho decisório. \n\nA  Segunda  Turma  da  DRJ/BHE  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade apresentada pelo contribuinte. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignado  com  a  decisão  contrária  ao  seu  pleito,  o  Contribuinte \napresentou recurso voluntário ao CARF, que teve seu provimento negado pelo Colegiado a \nquo.  Prevaleceu  o  entendimento  de  que  as  sociedades  cooperativas  estão  sujeitas  ao  PIS \nsobre o valor da folha mensal de salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional \nbruta, com as exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %., bem como \nde  que  a  restituição/compensação  de  indébito  tributário  está  condicionado  à  certeza  e \nliquidez do valor pleiteado/declarado. \n\nO  Contribuinte  opôs  embargos  de  declaração,  sendo  que  estes  foram \nrejeitados. \n\nO Contribuinte  interpôs  então o Recurso Especial  de Divergência ora  em \napreço,  suscitando  divergência  quanto  à  incidência  da  Contribuição  PIS  sobre  a  Folha  de \nSalários.  Para  comprovar  a  divergência  jurisprudencial  suscitada,  foram  apresentados  e \napreciados  os  acórdãos  3403­002.500  e  3401­00.680.,  nos  termos  do  §  5º,  art.  67  do \nRICARF.  \n\nO  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  admitido  e  a  Fazenda  Nacional \napresentou  contrarrazões,  manifestando  pelo  não  provimento  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte e que fosse mantido o v. acórdão. \n\nÉ o relatório em síntese.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n9303­006.545,  de  10  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10680.912761/2009­02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.545): \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \ndele conheço.  \n\nO  acórdão  recorrido  decidiu  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, sob o entendimento de que, à época dos  fatos, as sociedades \ncooperativas  estavam  sujeitas  ao  PIS  sobre  o  valor  da  folha mensal  de \nsalários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional bruta, com as \nexclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %. \n\nO acórdão paradigma nº 3403­002.500 decidiu, em sede de embargos \nde  declaração,  que  havia  omissão  no  acórdão  embargado,  passível  de \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nintegração  e  com  efeitos  infringentes,  adotando,  por  derradeiro,  o \nentendimento  de  que,  com  base  no  que  fora  expresso  na  Solução  de \nConsulta  412/2004,  a  empresa,  por  não  preencher  as  condições  para  o \ntratamento  fiscal  do  art.  13,  não  estava  sujeita  à  Contribuição  sobre  a \nFolha de Salários. \n\nCom  estas  considerações,  concluiu­se  que  a  divergência \njurisprudencial foi comprovada. \n\nDo Mérito. \n\nTrata­se  pedido  de  compensação  não  homologado  por  despacho \ndecisório  que  entendeu  que  o  crédito  declarado  de  PIS/Folha  seria \ninexistente,  eis que  já  teria  sido  integralmente utilizado para a quitação \nde débitos do Contribuinte daquela mesma natureza. \n\nA Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belo Horizonte, \nentendeu, de forma diferente da fiscalização em Despacho Decisório, que, \nenquanto  Federação  de  Cooperativas,  a  Federação  não  estaria \ndispensada do recolhimento de PIS sobre a folha de salários, em razão do \ndisposto no artigo 32, § 4o, do Decreto n.º 4.524/2002, que determina que \na  cooperativa  que  fizer  uso  de  qualquer  das  exclusões  da  receita  bruta \nprevistas  neste  artigo  contribuirá,  cumulativamente,  para  o  PIS/Pasep \nincidente sobre a folha de salários. \n\nEm  face de  tal  decisão o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário, \nno  qual  foi  demonstrado  a  existência  da  Solução  de  Consulta  n.º \n412/2004,  na  qual  a  própria  Receita  Federal  a  afasta  do  rol  de \ncontribuintes do PIS Folha. No entanto, foi negado provimento, mantendo \no entendimento exarado pela 2a Turma de Julgamento da DRJ/BHE.  \n\nNo  presente  caso  devemos  inicialmente  analisar  a  Solução  de \nConsulta n.º 412/2004, que tem efeito vinculante para o Contribuinte. \n\nVerifica­se  que  da  análise  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  a \nReceita  Federal  reconheceu  a  impossibilidade  de  exigência  da \nContribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por \nter  sido  expressamente  excluída  do  rol  de  contribuintes  do  PIS  folha \nenquadrados  no  artigo  13  da  Medida  Provisória  n.°  2.158­35/2001, \nentendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento. \n\nOu seja, a própria Receita Federal afastou a Contribuinte do rol de \ncontribuintes deste tributo.  \n\nVale  ressaltar que o Contribuinte quando  realizou a Consulta  fez o \nquestionamento referente a sua sujeição ou não ao PIS/ Folha, decorrente \ndo entendimento de que estaria enquadrada dentre as entidades que a lei \nenquadra  como  contribuintes  daquele  tributo,  no  caso  o  artigo  13  da \nMedida Provisória n.° 2.158­35, quais seja, entidades  imunes/isentas ao \nPIS Faturamento, senão vejamos: \n\nRelatório  da  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  da  6a \n\nRegião Fiscal: \n\n\"Relatório \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1. A  interessada  informa que é uma  federação de cooperativas dedicadas  à \nassistência médico­hospitalar, na forma da Lei n.° 5.764/71 e de seu estatuto. \nDiz  que,  no  desenvolvimento  de  suas  atividades,  presta  serviços  às \ncooperativas  suas  associadas,  recebendo  pagamentos  mensais,  a  título  de \n\"taxas de manutenção\", necessárias à sua sobrevivência e atuação, tratando­\nse  também de ato cooperativo, destinado a manter a  sociedade cooperativa \nde segundo grau. \n\n2. Cita o disposto no art. 13 da Medida provisória n\" 2.158­35, de 24 de \nagosto  de  2001,  ao  qual  faz  menção  aos  sindicados,  as  federações  e \nconfederações,  concluindo  que  são  isentas  da  Coftns  as  receitas  das \natividades próprias dessas entidades, as quais contribuem para o PIS com \nbase na folha de salários. \n\n3. Aduz que,  aplicando­se  à  consulte  tal  dispositivo,  combinado  com o \nart. 60 da Lei n° 5.764/71,  tem­se que ela está sujeita ao PIS com base \nunicamente  na  folha  de  salários.  E,  quanto  à  Cofins,  a  taxa  de \nmanutenção e demais ingressos destinados a garantir sua sobrevivência \ne  atuação  constituem  receitas  de  suas  atividades  próprias,  sendo, \nportanto, isentos dessa contribuição. \n\n4.  Isso  posto,  pergunta  se  está  correto  o  seu  entendimento  quanto  à \nisenção da Cofins sobre as mencionadas receitas e o pagamento do PIS \ncom  base  na  folha  de  salários,  como  exposto  na  consulta.\"  (destaques \nnossos) \n\nFundamentos Legais \n\n(...) \n\n9. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, a Medida Provisória n. ° 2.158­35, \nde 24 de agosto de 2001, tem os seguintes comandos: \n\nArt. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base \nna  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes \nentidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­  sindicatos, federações e confederações; \n\nVI­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVII­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX­condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nX  ­  a Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § lo da Lei no 5.764, \nde 16 de dezembro de 1971 \n\n(...) \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n10. E, por sua vez, o Decreto n.\" 4.524, de 17 de dezembro de 2002, que \nregulamentou as contribuições sociais para o PIS e a COFINS, dispõe: \n\nArt. 9o São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\nI­ templos de qualquer culto; \n\nII­ partidos políticos; \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei n°9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  cientifico  e  as \nassociações,  que preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da Lei n° \n9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI­serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVIII­ fundações de direito privado; \n\nX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nIX­  Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  (OCB)  e  as  organizações \nestaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § I o  da Lei n° 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n(...) \n\nPelos termos expostos na consulta, a interessada se julga enquadrada no \ninciso V do art. 13 da MP n.° 2.158­35, de 2001.  \n\nEntretanto, ressalte­se que as \"federações e confederações\" referidas no \ninciso V da Medida Provisória n.\" 2.158­35, de 24 de agosto de 2001 se \nreferem  a  federações  e  confederações  de  sindicatos.  Portanto,  ao \ncontrário do que expõe da consultente,  ela não  está  entre as  entidades \nreferidas no inciso V do art. 13 da MP n.\"2.158­35, de 2001. \n\n (...) \n\n14. Pode a consulente estar enquadrada, todavia, no inciso IV do mesmo art. \n13  da  MP  n.°  2.158­35,  de  2001,  que  contempla  as  associações  que \npreencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n. ° 9.532/1997. \n\n15. Entre esses requisitos, está o de não remunerar, por qualquer forma, seus \ndirigentes  pelos  serviços  prestados.  Todavia,  a  transcrição  da  ata  da \nassembleia  geral  ordinária  da  consulente,  realizada  em  08/03/2002  (...), \ninforma  que  a  mesma  assembleia  fixou  o  valor  dos  honorários  para  os \nmembros  da  Diretoria  Executiva,  inclusive  reajustando  os  referidos \nhonorários\" (destaques nossos). \n\nOu seja, a resposta dada é que o Contribuinte não é contribuinte do \nPIS/  Folha,  inclusive  à  luz  do  mencionado  Decreto.  Assim,  diante  da \nresposta  acima,  o  Contribuinte  que  havia  recolhido  indevidamente  a \ncontribuição,  fez  à  sua  compensação  com  débitos  diversos,  conforme \ndetermina a Lei n.° 9.430/96 e o Código Tributário Nacional. Portanto, a \nglosa  da  compensação  do  PIS/Folha  recolhido  indevidamente  viola \nexplicitamente seu próprio ato administrativo que entendeu pela sua não \nincidência. \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nQuanto  a  aplicação  do  artigo  2o,  §  1o,  da  Lei  nº  9.715/98,  que \ninforma que a sociedade cooperativa, estaria sujeita ao recolhimento do \nPIS/folha  de  salário.  Entendo  que  a  previsão  da  contribuição  sobre  a \nfolha  de  pagamento  mensal  das  sociedades  cooperativas,  inicialmente \nprevista  no  §  1o,  do  artigo  2o  da  Lei  9.715/98,  perdeu  seu  fundamento \ndesde a edição da edição da Lei nº 9.718/98.  \n\nCom  o  advento  da  Lei  n.°  9.718/1998  o  legislador  determinou  a \nexigência  do  PIS  somente  sobre  faturamento/receita,  revogando, \nportanto, a exigência do PIS/Folha. \n\nEssa alteração foi confirmada pela Medida Provisória nº 1.858­6, de \n29  de  junho  de  1999,  a  exigência  daquela  contribuição  em  relação  às \nentidades sem fins lucrativos que menciona ficou adstrita ao PIS apurado \nsobre o faturamento/receita bruta (no caso das sociedades cooperativas, \ndecorrente  da  prática  de  atos  não  cooperativos),  afastando­se  o \nrecolhimento de uma mesma contribuição duplamente, e com duas bases \nde cálculo distintas (faturamento/receita e folha). \n\nNota­se que a MP nº 1.858­9, de 24 de setembro de 1999 (atual MP \nn.° 2.158­35/01) determinou a  incidência do PIS Folha apenas  sobre as \nsociedades  cooperativas  especificamente  relacionadas  no  inciso  X  do \nartigo 13 daquele instrumento, bem como sobre aquelas cooperativas que \nprocedessem  às  deduções  enumeradas  no  artigo  15  (claramente \ndirecionadas às cooperativas de produção). Veja­se: \n\nMP n.° 1.858­9, de 24/09/99 até MP n.° 2.158­35, de 24/08/01 \n\nArt. 13.  A  contribuição  para o PIS/PASEP  será  determinada  com base  na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­ instituições de caráter  filantrópico,  recreativo, cultural,  científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII ­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVIII ­ fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nX ­ a Organização  das Cooperativas  Brasileiras ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, \nde 16 de dezembro de 1971. \n\n (...) \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nArt.  15. As  sociedades  cooperativas poderão,  observado o disposto nos \narts. 2° e 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\nI ­ os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de \nproduto por eles entregue à cooperativa; \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\nIII­  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços \nespecializados, aplicáveis na  atividade  rural,  relativos  a assistência  técnica, \nextensão rural, formação profissional e assemelhadas; \n\nIV  ­  as  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e \nindustrialização de produção do associado; \n\nV  ­  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de  empréstimos  rurais \ncontraídos junto a  instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas \ndevidos. \n\n§  I o  Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as \nreceitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente \nà  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  associado  e  que  seja  objeto  da \ncooperativa.  §  2o  Relativamente  às  operações  referidas  nos  incisos  I  a \nVdo caput: \n\nI  ­ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, TAMBÉM, de \nconformidade com o disposto no art. 13; \n\nII  ­  serão  contabilizadas  destacadamente,  pela  cooperativa,  e  comprovadas \nmediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do \nvalor  da  operação,  da  espécie  do  bem  ou  mercadorias  e  quantidades \nvendidas.\"  \n\nAssim,  pela  leitura  do  dispositivo  acima,  fica  demonstrado  que  as \nexclusões tratadas nos incisos I a V (art. 15 da MP n° 2.158­35/2001) não \nse  aplicam  às  cooperativas  médicas  de  prestação  de  serviços.  Tais \nexclusões  referem­se  às  cooperativas  de  produção  (também  chamadas \ncooperativas de produtores ou cooperativas de vendas em comum), uma \nvez  que  aquelas  exceções  decorrem  de  atividades  típicas  desse  tipo  de \ncooperativa.  Assim,  as  sociedades  cooperativas  que  não  têm  um \ntratamento  específico  estão  impedidas  de  excluir  da  base  de  cálculo  do \nPIS/Pasep e da Cofins os valores  repassados aos associados a qualquer \ntítulo.  \n\nA exclusão prevista no art. 15, I, da MP n° 2.158­35, de 2001, refere­\nse a produto (mercadoria) que pode ser entregue à cooperativa para ser \ncomercializado, não abrangendo, portanto, serviços. \n\nPortanto, as exclusões e deduções específicas previstas no art. 15 da \nMP  n°  2.158­35/2001  (art.  32,  incisos  Ia V,  do Decreto  n\"  4.524/2002) \nnão se aplicam às cooperativas de trabalho médico. As demais exclusões, \nprevistas no art. 32 do Decreto n° 4.524/202 e no art. 3o, § 2o, da Lei nº \n9.718/98, também não respaldam as exclusões pretendidas. \n\nDesta  forma,  a  partir  de  01/11/1999,  a  contribuição  ao  PIS  e \nCOFINS  das  sociedades  cooperativas  passou  a  incidir  sobre  o  total  da \nreceita bruta, como definido na Lei 9.718/98, não se diferenciando os atos \ncooperativos  dos  não­cooperativos,  ou  seja,  as  sociedades  cooperativas \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npassaram  à  condição  de  contribuintes  da  COFINS  e  do \nPIS/FATURAMENTO  também  sobre  as  receitas  oriundas  de  atos \ncooperativos,  sendo admitidas,  entretanto,  além das exclusões  comuns a \ntodas  as  pessoas  jurídicas,  a  exclusões  expressas  no  artigo  15  da  MP \n1858­7/99 e suas reedições. \n\nEntretanto, as exclusões expressas no dispositivo legal acima citado \nnão  alcançam  as  atividades  cooperativas  em  geral,  tendo  em  vista  que \nessas  exclusões  decorrem  da  atividades  típicas  das  cooperativas  de \nprodução agropecuária. Logo, tratando­se o Contribuinte em questão de \numa  sociedade  cooperativa  de  trabalho  médico,  não  fará  jus  às \nexclusões expressas no artigo 15 da MP 18587/99 e suas reedições. \n\nAssim que, nos termos da legislação retro transcrita, todas as demais \ncooperativas que não cooperativas de produção, incluídas as de trabalho \nmédico,  deveriam  recolher,  exclusivamente,  o  PIS  sobre \nfaturamento/receita. \n\nO entendimento do CARF em situação semelhante: \n\n\"Período de apuração: 2002, 2003, 2004, 2005  \n\nPIS.  COOPERATIVAS DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO A  base  de \ncálculo  das  Contribuições  ao  PIS  das  cooperativas  de  crédito,  a  partir  da \nedição  da  Lei  no.  10.637/2002,  é  a  receita  total  auferida,  excluindo­se  as \nsobras, na forma do par. 2o do art. I o  da Lei n° 10.676/2003.  \n\nPIS  SOBRE  FOLHA  DE  PAGAMENTOS.  COOPERATIVA  DE \nCREDITO.  Não  se  aplica  às  cooperativas  de  crédito  a  incidência \ncumulativa  do  PIS  sobre  a  Folha  de  Pagamentos  e  o  PIS  sobre  as \nreceitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP \nn\"  2.15835/2001  não  se  referem  à  atividade  dessa  espécie  de \ncooperativa.  \n\nRecurso  Voluntário  Provido  em  Parte.\"  (Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ 2a Turma Ordinária/ 3a Câmara/ 3a Seção ­ Processo n.° \n16327.000.833/2006­21 ­ Acórdão n.° 330201.449 ­ Relator Gileno Gurjão \nBarreto ­ Sessão de 15/02/2012)  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 (...)  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: \n\n01/01/2001 a 31/12/2003  \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. ARGÜIÇÃO BASEADA EM TERMO \nDE  VERIFICAÇÃO  FISCAL  DE  OUTRO  LANÇAMENTO. \nDESCABIMENTO.  Cabe  rejeitar  a  nulidade  de  lançamento  da  Cofins \nrequerida com base em termo de verificação fiscal que integra lançamentos \nde outros tributos, embora todos decorrentes de uma única fiscalização, por \nserem  os  fundamentos  e  legislação  da  autuação  da  Contribuição  distintos \ndaqueles das outras autuações.  \n\nATOS  COOPERATIVOS.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  PERÍODOS  DE \nAPURAÇÃO  A  PARTIR  DE  NOVEMBRO  DE  1999.  INCIDÊNCIA. \nEXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO.  \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nA partir de novembro de 1999 as receitas dos atos cooperativos compõem a \nbase de cálculo do PIS Faturamento, com as exclusões estabelecidas no art. \n15 da Medida Provisória n°2.158­35/2001, na Lei n° 10.676/2003 e no art. \n17  da  Lei  n°  10.684/2003.  Antes,  até  os  fatos  geradores  de  outubro  de \n1999,  somente  as  receitas  dos  atos  não­cooperativos  se  submetiam  ao  PIS \nFaturamento,  estando  as  sociedades  cooperativas  obrigadas  apenas  ao \nPIS  sobre  a  folha  de  salários,  caso  não  auferissem  receitas  de  atos  não­\ncooperados. Recurso Negado.” (destaques nossos) (Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais – 1ª Turma Ordinária/4ª Câmara/ 3ª Seção –Processo \nn.º  10825.002.833/2005­88  – Acórdão  n.º  3401­00.680 – Relator Emanuel \nCarlos Dantas de Assis – Sessão de 29/04/2010) \n\nDestaque­se segue o trecho do voto do acórdão acima, reconhecendo \n(i)  a  revogação  do  dispositivo  que  previa  a  exigência  do  PIS  Folha  às \ncooperativas,  e  (ii)  a  necessidade  de  haver  alguma  das  exclusões \npermitidas,  constantes  da  Medida  Provisória  1.858­6/99,  atual  MP  n.º \n2.158­35/01, para que se possa exigir o PIS Folha das cooperativas: \n\n“A  MP  IV  1.858­6  e  suas  reedições  trouxe  uma  série  de  alterações  na \nlegislação do PIS e Cofins das sociedades cooperativas, a culminarem com a \nrevogação da isenção de forma ampla para o ato cooperativo e a instituição \nde  uma  tributação  incidente  sobre  uma  base  de  cálculo  reduzida,  com \ndiversas exclusões específicas. \n\nAs modificações, veiculadas pelas medidas provisórias adiante, aconteceram \ncomo segue: \n\n­ MP n° 1.858­6, de 29/06/99, que no seu art. 23, I, revogou, a partir de \n28/09/99,  o  inc.  II  do  art.  2°  da  Lei  n°  9.715/98 —  segundo  o  qual  as \n\"entidades  sem  fins  lucrativos  definidas  como  empregadoras  pela \nlegislação  trabalhista  e as  fundações\",  contribuíam com o PIS  sobre a \nfolha de salários ­, e no inciso II, \"a\", do mesmo artigo, revogou, a partir de \n30/06/99, o  inciso  I da Lei Complementar n° 70/91,  referente à  isenção da \nCOFINS.  Esclareço  que  as  cooperativas  vinham  contribuindo  com  o  PIS \nsobre a folha de salários com base na LC n° 7/70, art. 3°, § 4°, Resolução do \nConselho  Monetário  Nacional  n°  174/71,  art.  4°,  §  6°,  e  ADN  Cosit  n° \n14/85; \n\n(...) \n\n­  MP  n°  1.858­9,  de  24/09/99,  que  no  seu  art.  15  passou  a  mencionar \ntambém o PIS/Pasep, acrescentou novas exclusões na base da COFINS e do \nPIS  Faturamento,  referindo­se  desta  feita  às  operações  com  cooperados,  e \nmanteve  o  PIS  sobre  a  folha  de  salários  na  hipótese  das  cooperativas \nefetuarem tais exclusões (§ 2°, I, do art. 15). \n\nAssim, cumulativamente com o PIS Faturamento incidente sobre a base \nde  cálculo  reduzida, as cooperativas  continuaram a pagar  o PIS  sobre a \nfolha. Somente na hipótese de não haver exclusão específica, é que inexiste \ncontribuição para o PIS sobre a folha.”  \n\nVeja­se,  portanto,  que  manter  a  exigência  do  PIS/Folha  para  as \nsociedades  cooperativas de  trabalho médico pelo Decreto n. 4.524/2002 \n(reiterado  pelas  INS  n°s  145/99,  247/2002)  ofende  ao  próprio  ato \nrealizado pela Solução de consulta 412/2004. \n\nDesta maneira, a cooperativa de  serviços médicos não  tem direito à \napuração do PIS sobre a folha de salários, como previsto no art. 15, §2º, \nI,  da  MP  2.158/01,  uma  vez  que  não  se  está  diante  de  operações \nmencionadas nos incisos I a V do \"caput\" do art. 15 da referida medida \nprovisória. \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor  fim,  transcrevo a  seguir o  trecho do Acórdão dos Embargos nº \n3403002.504 de lavra do ilustre Conselheiro Rosaldo Trevisan, que trata \nda solução de consulta e de caso semelhante a esse e que adoto, in totum, \nseus fundamentos como razão de decidir no presente feito. \n\nEm  relação  à  argumentação  de  que  a  Solução  de Consulta  apontada  (com \nconclusão desfavorável à empresa) apresenta excerto (na fundamentação) no \nqual a “Receita Federal acabou por afastar o enquadramento da embargante \ncomo contribuinte do PIS/Folha”, há que se aprofundar a análise, na busca \nde eventual omissão ou obscuridade. \n\nO excerto a que se refere a embargante, que lhe asseguraria o direito a não \nrecolher o “PIS/Folha”, é o seguinte (fls. 176/1771): \n\n“Pelos  termos  expostos  na  consulta,  a  interessada  se  julga  enquadrada  no \ninciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001. \n\nEntretanto,  ressalta­se  que  “as  federações  e  confederações”  referidas  no \ninciso  V  da  Medida  Provisória  n.  2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001  se \nreferem a federações e confederações de sindicatos. Portanto, ao contrário do \nque  expõe da  (sic)  consulente,  ela  não  está  entre  as  entidades  referidas  no \ninciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001.” \n\nAssim,  o  fato  de  não  se  enquadrar  no  disposto  no  art.  13  da  referida \nMedida  Provisória  traria  um  efeito  contrário  à  embargante \n(inexistência  de  isenção  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para \nreceitas  relativas  a  atividades  próprias  percebido  pelo  acórdão \nembargado)  e  outro  favorável  (ausência  de  exigência  da Contribuição \npara o PIS/PASEP com base na folha de salários sobre o qual o acórdão \nteria sido omisso/obscuro). \n\nA  Solução  de  Consulta,  como  destacado  na  decisão  embargada,  é  no \nsentido de que a empresa “não preenche as condições para o tratamento \nfiscal  previsto nos arts.  13  e 14 da MP no 2.15835, de 24 de agosto de \n2001, devendo ter o tratamento fiscal geral aplicável às pessoas jurídicas \nque não gozam de isenção ou imunidade”. \n\nA  Solução  de  Consulta  fulcra  seus  pressupostos  na  impossibilidade  de \nutilização de “isenção/imunidade” pela embargante, afastando­a do art. 13 (e \npor consequência do art. 14, X) da Medida Provisória no 2.15835/ 2001. E é \nimperioso  reconhecer  que  realmente  tal  exclusão  ocasiona  a \nimpossibilidade  de  exigência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  com \nbase na folha de salários, ao menos na forma estabelecida no art. 13 da \nreferida MP. \n\nSe a empresa não preenche as condições para o tratamento fiscal do art. \n13,  e  tal  artigo  dispõe  que  “a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será \ndeterminada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento”, \nem  relação  às  entidades  que  contempla,  indevida  a  contribuição  paga \nsob tal fundamento. \n\nAcolhe­se,  assim,  a  argumentação  de  omissão  no  acórdão  embargado, \nreconhecendo­se  que  a  decisão  proferida  na  Solução  de  Consulta,  em \ndezembro  de  2004  (processo  administrativo  no  10680.013505/200418), \nimplica, além dos efeitos reconhecidos em tal acórdão, a impossibilidade \nde exigência da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de \nsalários,  ao  menos  na  forma  estabelecida  no  art.  13  da  referida  MP \n(desde  que  não  exista  alteração  de  entendimento  comunicada  à \nrecorrente, na forma do art. 48, § 12 da Lei no 9.430/1996). \n\nMister  se  faz,  por  consequência,  analisar o  impacto de  tal  acolhida na \ndecisão inicialmente proferida. \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nA  Medida  Provisória  no  2.15835/  2001,  em  seu  art.  15  (que  não  foi \nobjeto  de  análise  na  mencionada  Solução  de  Consulta)  estabelece \nexclusões que podem ser efetuadas pelas cooperativas na base de cálculo \nfaturamento  das  contribuições  (para  o  PIS/PASEP  e  COFINS),  e  que \ntais  exclusões  não  impedem  a  exigência  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  com  base  na  folha  de  salários,  na  forma  do  art.  13 \n(comando materializado no § 4o do art. 32 do Decreto no 4.524/2002).  \n\nContudo,  entende­se  não  ser  oponível  tal  comando  ao  presente  caso, \nporque  a  Solução  de  Consulta  expressamente  excluiu  a  empresa  do \ntratamento  tributário  do  art.  13  (a  empresa  informa  que  ainda  que \nhouvesse  a  exigibilidade,  continuaria  inaplicável  a  ela,  pois  não \npromoveu nenhuma das exclusões referidas no art. 15). \n\nRestaria  assim  derradeiramente  avaliar  como  o  aqui  exposto  (não \nexigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de \nsalários) afeta a questão probatória, presente nas decisões de primeira e \nsegunda instâncias. \n\nA DCOMP transmitida em 18/08/2008 (fls. 9 a 14) objetivava compensar \nvalores pagos a maior ou indevidamente a título da Contribuição para o \nPIS/PASEP  sobre  Folha  de  Salários  código  8301  (R$  2.082,56, \nrecolhidos em 15/02/2005) com débitos de IRPJ de outubro de 2005 (no \nvalor de R$ 2.082,56). \n\nAssim, após o exposto, e diante da verdade material, menor relevância \npassa  a  assumir  a  questão  probatória.  Tendo  sido  objeto  da \ncompensação  um  recolhimento  comprovadamente  efetuado  no  código \n8301  (referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  sobre  Folha  de \nSalários)  e  sendo  indevida  tal  espécie  de  contribuição  pela  empresa, \nirrelevante  seria  a  que  título  se  deu  o  recolhimento,  pois  o  tributo \ncontinuaria indevido. \n\nTem­se,  destarte,  que  a  evidenciação  de  omissão  no  acórdão  embargado \nprovoca  diametral  modificação  de  rumo  na  decisão,  devendo  ser \nintegralmente  reconhecido  o  direito  creditório  da  embargante,  visto  que  o \npagamento comprovado se refere a espécie de contribuição à qual a empresa \nnão estava sujeita. \n\nDiante disto, dou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o recurso especial do \ncontribuinte foi conhecido, e, no mérito, o colegiado deu­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 03/11/2003\nDIF - PAPEL IMUNE. 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Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-12T00:00:00Z", "id":"7289288", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:43.588Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307942940672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1632; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: 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aplicação  da  multa \nprevista no inciso I do art. 57 da MP 2.158­35/2001, no valor de R$ 5.000,00 \n(cinco mil reais) por mês­calendário. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 03/11/2003 \n\nLEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  APLICAÇÃO.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. PENALIDADE MENOS SEVERA. PREVISÃO LEGAL. \n\nNos  termos do Código Tributário Nacional, a  lei aplica­se a fatos pretéritos \nquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \ntempo da sua prática. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso  Especial  e,  no mérito,  em  dar­lhe  provimento  parcial,  para  restabelecer  a multa \naplicada no auto de infração litigado para o valor de R$ 5.000,00. \n\n \n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n5.\n00\n\n12\n17\n\n/2\n00\n\n5-\n90\n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10665.001217/2005­90 \nAcórdão n.º 9303­006.666 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas  (Presidente  em  exercício), Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama, \nLuiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente \nconvocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \n\ncontra decisão tomada no Acórdão nº 3302­00.258, de 17 de novembro de 2009 (e­folhas 217 e \n\nsegs), que recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 03/11/2003 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  LIMITES  DE \n\nAPRECIAÇÃO  DA  MATÉRIA  PELA  AUTORIDADE \n\nJULGADORA ADMINISTRATIVA. \n\nSomente  é  possível  o  afastamento  da  aplicação  de  normas  por \n\nrazão  de  inconstitucionalidade,  em  sede  de  recurso \n\nadministrativo,  nas  hipóteses  de  haver  resolução  do  Senado \n\nFederal,  suspendendo  a  execução  de  lei  declarada \n\ninconstitucional pelo STF, de decisão do STF em ação direta, de \n\nautorização da extensão dos  efeitos  da decisão pelo Presidente \n\nda República, ou de dispensa do lançamento pelo Secretário da \n\nReceita Federal ou desistência da ação pelo Procurador­Geral \n\nda Fazenda Nacional. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \n\nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nData do fato gerador: 03/11/2003 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CRIADA PELA RFB. PENALIDADE \n\nAPLICÁVEL. ENQUADRAMENTO LEGAL. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.001217/2005­90 \nAcórdão n.º 9303­006.666 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAntes  da  Medida  Provisória  nº  451,  de  2008  ,  a  falta  de \n\napresentação  de  DIF  Papel  Imune  no  prazo  estabelecido  na \n\nlegislação  ensejaria  a  aplicação  da  multa  do  art.  508  do \n\nRIPI/2002 e não a do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158­35, \n\nde 2001. \n\nRecurso voluntário provido \n\nA divergência suscitada no recurso especial (e­folhas 199 e segs) refere­se à \n\nmulta  a  que  está  sujeito  o  contribuinte  que  não  observa  o  prazo  para  entrega  da DIF­Papel \n\nImune. Se a prevista no art. 508 do RIPI/2002 ou a prevista no art. 57 da MP 2.158­35/2001. \n\nO Recurso especial foi admitido conforme despacho de admissibilidade de e­\n\nfolhas 229 e segs. \n\nO contribuinte não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Relator. \n\nConhecimento do Recurso Especial \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso. \n\nMérito \n\nO assunto objetos dos autos já é bastante conhecido deste Colegiado. \n\nO  art.  16  da  Lei  9.779/99  atribuiu  competência  à  Secretaria  da  Receita \n\nFederal  para  dispor  sobre  obrigações  acessórias  relativas  aos  impostos  e  contribuições  que \n\nadministra, estabelecendo forma, prazo e condições para o seu cumprimento, se não vejamos. \n\nArt.  16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor  sobre \n\nas obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições \n\npor  ela administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma, prazo  e \n\ncondições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.001217/2005­90 \nAcórdão n.º 9303­006.666 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  Secretaria  da  Receita  Federal,  no  exercício  da  competência  que  lhe  foi \n\ndelegada  pelo  legislador  ordinário,  editou  a  Instrução  Normativa  nº  74/2001,  que,  dentro \n\noutras,  institui  a  DIF  ­  Papel  Imune,  a  ser  apresentada  nos  meses  de  janeiro,  abril,  julho  e \n\noutubro, para as operações realizadas nos trimestres civis  imediatamente anteriores. Observe­\n\nse: \n\nArt. 10  . Fica  instituída a Declaração Especial de  Informações \n\nRelativas ao Controle de Papel Imune (DIF ­ Papel Imune), cuja \n\napresentação  é  obrigatória  para  as  pessoas  jurídicas  de  que \n\ntrata o art. 1º. \n\nArt.  11.  A  DIF  ­  Papel  Imune  deverá  ser  apresentada  até  o \n\núltimo dia útil dos meses de  janeiro, abril,  julho e outubro, em \n\nrelação aos  trimestres  civis  imediatamente  anteriores,  em meio \n\nmagnético,  mediante  a  utilização  de  aplicativo  a  ser \n\ndisponibilizado pela SRF. \n\nA própria  Instrução Normativa SRF nº 74/2001, em seu art. 12, determinou \n\nque  a  inobservância  dos  prazos  estabelecidos  no  art.  11,  acima  transcrito,  daria  ensejo  à \n\naplicação  da  penalidade  prevista  no  art.  57  da  MP  nº  2.158­35/2001,  que  tinha  a  seguinte \n\nredação. \n\nArt. 57.  O  descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas \n\nnos  termos  do  art.  16  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  acarretará  a \n\naplicação das seguintes penalidades: \n\nI ­ R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês­calendário, \n\nrelativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos \n\nprazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos \n\nsolicitados; \n\nII ­ cinco  por  cento,  não  inferior  a  R$  100,00  (cem  reais),  do \n\nvalor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, \n\npróprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais \n\nseja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, \n\ninexata ou incompleta. \n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.001217/2005­90 \nAcórdão n.º 9303­006.666 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo \n\nSIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão \n\nreduzidos em setenta por cento. \n\nComo me parece estar claro, houve expressa delegação de competência para \n\nque a Secretaria da Receita Federal dispusesse sobre as obrigações acessórias vinculadas aos \n\ntributos e contribuições que administra. No mesmo diapasão, o  legislador cominou de  forma \n\nexpressa a penalidade aplicável àquele que descumprisse as obrigações acessórias exigidas nos \n\ntermos do art. 16 da Lei no 9.779/1999. \n\nCom a devida vênia, a leitura empregada pelo i. Redator do voto vencedor do \n\nacórdão recorrido, no sentido de que a multa em epígrafe deve ser aplicada \"a todo e qualquer \n\ndescumprimento de  fornecimento de informações e esclarecimentos  solicitados pelos agentes \n\ndo Fisco ou pela RFB\" (grifos no original) não me parece estar correta. A interpretação dada ao \n\ntexto do inciso I do art. 57 da MP nº 2.158­34/2001 não se coaduna com o caput do artigo, que \n\nfaz alusão textual ao \"descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. \n\n16 da Lei no 9.779/99. O art. 16 da Lei nº 9.779/99, como visto acima, refere­se às obrigações \n\nacessórias estipuladas pela Secretaria da Receita Federal e não às informações requeridas pelos \n\nAuditores­Fiscais no exercício de suas funções. \n\nIsto posto,  é de  se destacar que,  como  já havia  sido  lembrado pelo Relator \n\noriginal do processo na instância a quo, com o advento da Lei nº 11.945/09 a metodologia de \n\ncálculo da multa de que aqui se trata foi pacificada, nos seguintes termos. \n\nArt. 1º Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil a pessoa jurídica que:  \n\nI  ­  exercer  as  atividades  de  comercialização  e  importação  de \n\npapel  destinado  à  impressão  de  livros,  jornais  e  periódicos,  a \n\nque se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição \n\nFederal; e  \n\nII  ­ adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do \n\nart. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão \n\nde livros, jornais e periódicos.  \n\n§  1º  ­  A  comercialização  do  papel  a  detentores  do  Registro \n\nEspecial  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  faz  prova  da \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.001217/2005­90 \nAcórdão n.º 9303­006.666 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nregularidade  da  sua  destinação,  sem  prejuízo  da \n\nresponsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, \n\ntendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua \n\nfinalidade constitucional.  \n\n§  2º  ­  O  disposto  no  §  1º  deste  artigo  aplica­se  também  para \n\nefeito do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de \n\ndezembro de 2002, no § 2º do art. 2º e no § 15 do art. 3º da Lei \n\nnº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8o da \n\nLei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.  \n\n§  3º  Fica  atribuída  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n\ncompetência para: \n\nI  ­  expedir  normas  complementares  relativas  ao  Registro \n\nEspecial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as \n\npessoas jurídicas para sua concessão;  \n\nII  ­  estabelecer  a  periodicidade  e  a  forma  de  comprovação  da \n\ncorreta  destinação  do  papel  beneficiado  com  imunidade, \n\ninclusive  mediante  a  instituição  de  obrigação  acessória \n\ndestinada ao controle da sua comercialização e importação.  \n\n§ 4º ­ O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § \n\n3º  deste  artigo  sujeitará  a  pessoa  jurídica  às  seguintes \n\npenalidades:  \n\nI ­ 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e \n\nnão  superior  a  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  do  valor  das \n\noperações com papel  imune omitidas ou apresentadas de forma \n\ninexata ou incompleta; e  \n\nII ­ de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e \n\npequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as \n\ndemais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste \n\nartigo,  se  as  informações  não  forem  apresentadas  no  prazo \n\nestabelecido. (grifos meus) \n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.001217/2005­90 \nAcórdão n.º 9303­006.666 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§  ­  5º  Apresentada  a  informação  fora  do  prazo,  mas  antes  de \n\nqualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II \n\ndo § 4o deste artigo será reduzida à metade.  \n\nNão é difícil perceber que com a edição da Lei nº 11.945/09 a penalidade de \n\nmulta pelo atraso na entrega da DIF ­ Papel Imune deixou de ser calculada por mês­calendário, \n\npassando a ser aplicada em valor fixo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e \n\npequenas empresas e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais empresas. \n\nEssa  circunstância  atrai  a  aplicação  do  art.  106  do  Código  Tributário \n\nNacional, que dispõe sobre a retroatividade benigna da legislação menos severa que a prevista \n\nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \n\nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \n\ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \n\nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \n\ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \n\nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\nNesse mesmo sentido, o acórdão nº 9303­004.954 do i. Conselheiro Rodrigo \n\nda Costa Pôssas, em decisão tomada por este Colegiado na Sessão de Julgamento de 10 de abril \n\nde 2017. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nAnocalendário: 2003, 2004  \n\nMULTA  POR  FALTA  DE  ENTREGA  DA  “DIF  PAPEL \n\nIMUNE”. PREVISÃO LEGAL. É  cabível  a  aplicação  da multa \n\npor ausência da entrega da chamada “DIF Papel Imune”, pois \n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.001217/2005­90 \nAcórdão n.º 9303­006.666 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nesta encontra  fundamento  legal no art. 16 da Lei nº 9.779/99 e \n\nno  art.  57  da MP nº  2.15835/2001,  regulamentados  pelos  arts. \n\n1º, 11 e 12 da IN SRF n° 71/2001. \n\nVALOR  A  SER  APLICADO  A  TÍTULO  DE  MULTA  POR \n\nATRASO OU FALTA DA ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”.  \n\nCom  a  vigência  do  art.  1º  da  Lei  nº  11.945/2009,  a  partir  de \n\n16/12/2008  a  multa  pela  falta  ou  atraso  na  apresentação  da \n\n“DIF  Papel  Imune”  deve  ser  cominada  em  valor  único  por \n\ndeclaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por \n\nmês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 \n\nda MP nº 2.15835/ 2001. \n\nUma vez que, tal como consta à e­folha 6 do processo, apenas a DIF ­ Papel \n\nImune  correspondente  ao  3º  trimestre  do  ano  de  2003  foi  entregue  em  atraso,  voto  por  dar \n\nparcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para reformar a decisão recorrida, \n\nmas, ao mesmo tempo, reduzir a multa aplicada no auto de infração litigado para o valor de R$ \n\n5.000,00 (cinco mil reais). \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\nRESSARCIMENTO SALDO CREDOR - LIQUIDEZ E CERTEZA\nO ressarcimento a que alude o art. 11 da Lei 9.779/99 vincula-se ao preenchimento das condições e requisitos impostos pela lei. Na ausência de provas, é de ser negado o pleito do contribuinte.\nRecurso Especial do Procurador provido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "id":"7311795", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:16.928Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307977543680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1400; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; 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lei. Na ausência de \nprovas, é de ser negado o pleito do contribuinte. \n\nRecurso Especial do Procurador provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento. \n\n(Assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente \n \n(Assinado digitalmente) \nJorge Olmiro Lock Freire – Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n30\n\n8.\n00\n\n01\n23\n\n/2\n00\n\n2-\n16\n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13308.000123/2002­16 \nAcórdão n.º 9303­006.743 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se de recurso especial da Fazenda Nacional  (fls. 328/344), processado \npelo Despacho de fls. 346/349, contra o Acórdão nº 3802­000.369 (fls. 279/286), prolatado em \n31/08/2011, que deu provimento parcial ao recurso voluntário seguintes termos: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI CRÉDITO BÁSICOS DO IPI. SALDO \nCREDOR  ACUMULADO  NO  FINAL  DO  TRIMESTRE­\nCALENDÁRIO.  APROVEITAMENTO  MEDIANTE \nRESSARCIMENTO  EM  DINHEIRO  E/OU  COMPENSAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nA partir da vigência do art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, passou \na  ser  permitido  o  ressarcimento,  em  dinheiro  ou  mediante \ncompensação, do saldo de créditos básicos do IPI acumulado no \nfinal  de  cada  trimestre­calendário,  decorrente  da  aquisição  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, aplicados na industrialização de produtos, inclusive \nimunes,  isentos  ou  tributários  à  alíquota  zero.  Para  fim  de \ncomprovação  da  certeza  e  liquidez  do  referido  crédito,  é \nsuficiente  a  apresentação  das  cópias  do  livro  Registro  de \nApuração do IPI, corroborado pelas notas fiscais dos insumos \nadquiridos no período. \n\nSALDO  CREDOR  REMANESCENTE  DO  IPI. \nINDEFERIMENTO  DO  RESSARCIMENTO  POR  MEIO  DE \nATO  ADMINISTRATIVO  OU  NORMATIVO. \nDESCARACTERIZAÇÃO  COMO  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nINCIDÊNCIA  DA  TAXA  SELIC.  TERMO  INICIAL  DATA  DO \nINDEFERIMENTO. \n\nO  indeferimento  do  pedido  de  ressarcimento,  em  dinheiro  ou \nmediante  compensação,  por  ato  da  autoridade  administrativa, \ndescaracteriza  a  natureza  escritural  do  saldo  credor  do  IPI \npleiteado, dando ensejo a incidência da taxa Selic,  calculada a \npartir  da  data  da  ciência  do  respectivo  ato  administrativo  ou \nnormativo (aplicação da jurisprudência do STJ, por força do art. \n62A do RICARF). \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nEm  síntese,  pugna  a  Fazenda  pela  reforma  do Acórdão  recorrido  porque  a \nempresa não mantém escrituração fiscal nos termos da legislação do IPI de modo a aferir sua \nliquidez e certeza, sendo ônus do contribuinte não apenas escriturar ou declarar valores, mas \nassociá­los  às  suas operações por via de  registros  contábeis  e documentos que  instrumentem \nesses  registros. No  caso,  pontua,  a  glosa  deu­se  em  razão  de  irregularidades  constatadas  no \nsistema  de  controle  de  estoque  da  empresa,  a  qual  \"não  foi  capaz  de  comprovar  a  justeza, \nregularidade, exatidão e legalidade dos valores pretendidos\", ônus seu. Acresce que a empresa \nnão apresentou quaisquer controles que sejam, conforme articulado no relato fiscal.  \n\nPede,  ainda,  que  sobre  eventual  crédito  reconhecido,  não  seja  admitida  a \naplicação da taxa SELIC, em hipótese alguma, por ausência de previsão legal. \n\nO  contribuinte,  em  suas  contrarrazões  (fls.  358/360),  em  suma,  pugna  pela \nmanutenção do aresto recorrido. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13308.000123/2002­16 \nAcórdão n.º 9303­006.743 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator \n\nConheço do recurso nos termos do despacho de admissibilidade. \n\nO pedido de ressarcimento foi negado, fundamentalmente, porque a empresa \nnão  comprovou  a  utilização  das  mercadorias  em  seu  processo  produtivo  com \ndocumentação hábil. Veja­se o resumo averbado pelo Fisco no TVF (fls. 64/92): \n\n5­ Com já adiantamos, ainda assim, de forma a bem orientar o \nContribuinte quanto ao verificado pela Fiscalização, garantindo \namplo direito de manifestação sua acerca da ação fiscal ora em \ncurso  intimamos  o  Interessado  a  disponibilizar  as  informações \nsolicitadas  no  Termo  de  Intimação  emitido  em  4  de  março  de \n2004,  entregue  através  de  AR  (anexo).  As  informações \nsolicitadas  neste  Termo  objetivariam  integrar  as  operações  de \ncompra,  industrialização  e  venda  da  empresa,  de  forma  a \nesclarecer sem dúvidas, se as mesmas atendem às  formalidades \nprevistas  na  Lei  quanto  à  emissão  e  registro  de  documentos  e \nlivros  fiscais  se  as NF  e Livros  Fiscais,  permitem  identificar  e \nquantificar  aludidos  créditos,  na  forma  do  previsto  nas \nlegislações do Crédito Presumido — IPI (Lei 9.363/96 e Portaria \nMF 38/97) e do Ressarcimento — IPI previsto no art. 11 da Lei \n9.779/99 e IN/SRF 033/99. ... \n\n... \n\nOra,  o  Interessado  declara  que  todos  os  seus  produtos  são \nindustrializados  por  terceiros  e  que  ocorrem,  até  o \ndesenvolvimento do produto  final, várias etapas no processo de \nindustrialização  realizada  por  vários  estabelecimentos \nindustrializadores  com  várias  entradas,  portanto,  destes \nprodutos  semi­acabados  em  seu  estabelecimento,  e,  Por  outra, \ndeixou de apresentar justamente as informações relativas a estas \nindustrializações, que estariam contempladas nos itens 16 ao 49 \ndo Termo de Intimação. Ora, se as razões aqui explicitadas pela \nfiscalização,  como  também  na  ação  fiscal  iniciada  em \n22'02.2001 e  encerrada em 22.10.2002, detém­se  sobremaneira \nno  fato  de  que  \"as  Notas  Fiscais  e  Livros  Fiscais  que \ndocumentam as operações de entrada de mercadorias e saída de \nprodutos não atendem aos requisitos previstos no Decreto 2.637, \nde 25 de junho de 1998, Regulamento do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados  —  RIPI/98\"  [\"Subordina­se  o  art.  11  da  Lei \n9.779/99 (a utilização do saldo credor do IPI) 'ao cumprimento \ndas  condições  estabelecidas  para  cada  caso  e  das  exigências \nprevistas  para  sua  escrituração'.  A  Secretaria  da  Receita \nFederal do Ministério da Fazenda,  inclusive,  normatiza  isto na \nIN/SRF 33/99, já citada, em seu art. 2 \"., quando trata to registro \ne  do  aproveitamento  dos  créditos',  respeitando  a  legislação \nmaior\"],  impedindo  a  aplicação  do  expediente  legal,  a \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13308.000123/2002­16 \nAcórdão n.º 9303­006.743 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nidentificação e quantificação do crédito que o Interessado argüi \nestar amparado nesta legislação; e de não ser possível, também, \naplicar  o  previsto  no  artigo  3°  da  Portaria  MF  no.  38,  de \n27.02.1997  (como também na  Instrução Normativa SRF n.° 23, \nde 13.03.97). \n\nOra,  e  se,  justamente,  as  incorreções  verificadas  nos \nprocedimentos  de  emissão  e  registro  de  documentos  e  livros \nfiscais pelo Interessado, verificam­se principalmente 'nas Notas \nFiscais  e  Livros  Fiscais  que  documentam  as  operações  de \nindustrialização  (por  encomenda),  inclusive  nas  NF  emitidas \npelos  industrializadores.  Assim,  o  Interessado  deixou  de \napresentar  justamente  as  informações  necessárias  e \nimprescindíveis! ao devido esclarecimento da questão em pauta: \nos  procedimentos  do  estabelecimento  quanto  à  emissão  e \nregistro  de  documentos  e  livros  fiscais,  os  necessários  e \nsuficientes ao cálculo dos créditos pleiteados por aludido direito. \n\nConcluiu o Fisco ao cabo de seu relato: \n\n \n\nNo Despacho Decisório inicial (fl. 241/243), a Delegacia da Receita Federal \nem Fortaleza indeferiu o pedido de ressarcimento em tela sob a motivação de que a \"apuração \ndo  saldo  credor  do  IPI,  acumulado  no  primeiro  trimestre  calendário  de  2002,  decorrente  da \naquisição do MP, PI e ME, aplicados na industrialização, não teve como ser comprovado com \no IPI devido na saída de outros produtos, nem fora utilizado conforme o disposto nos artigos 73 \ne 74, da Lei n.° 9.430196, observadas as normas expedidas pela SRF do MF, de acordo com o \nartigo 11, da Lei N.° 9.779, de 19/01/99 — DOU de 20/01/99\". Acresceu que \"o pleito deixou, \nportanto, de satisfazer os requisitos formais da legalidade, conformado aos atos normados (sic) \npela SRF e à  legislação aplicável ao  requerido pelo contribuinte,  e a  fiscalização  realizada a \npriori  detectou  ser  o  creditamento  incompatível,  na  sua  integralidade,  com  os  elementos \nregistrados de apuração e correspondentes notas fiscais constantes dos autos\". \n\nE  justamente  por  ausência  de  provas  acerca  do  ressarcimento  do  suposto \nsaldo  credor  de  IPI,  é  que  a  DRJ  em  Belém  (fls.  277/285)  indeferiu  a  manifestação  de \ninconformidade. \n\nDispõe o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999: \n\n\"Art.  II.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, \ndecorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem  aplicados  na \nindustrialização  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à \nalíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o \nIPI devido na salda de outros produtos, poderá ser utilizado de \nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela \nSecretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.\"  \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13308.000123/2002­16 \nAcórdão n.º 9303­006.743 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim, o cálculo do crédito em questão toma em conta o valor dos insumos \nutilizados  no  processo  industrial  daqueles  bens  isentos  ou  tributados  à  alíquota  zero.  O \nressarcimento, contudo, de eventual crédito vincula­se, por óbvio, à comprovação hábil de sua \nexistência,  haja  vista  que  qualquer  crédito,  para  que  se  faça  exigível,  deve  se  revestir  dos \natributos  de  liquidez  e  certeza.  Gize­se  que  independentemente  de  qualquer  normatização \ninfralegal,  sempre  se  fez  presente  o  ônus,  atribuído  ao  industrial,  de  manter  escrituração  e \ncontroles  fáticos  que  tornassem  possível  demonstrar  que  os  insumos  (MP,  PI  e ME)  foram \nutilizados em sua produção fabril. \n\nDe sua feita, o art. 2º da  IN SRF 33/99, ao normatizar o  referido art. 11 da \nLei 9.779/99, dispôs: \n\nArt.  2°  Os  créditos  do  IPI  relativos  a  matéria­prima  (MP), \nproduto  intermediário  (P1)  é  material  de  embalagem  (ME), \nadquiridos  para  emprego  nos  produtos  industrializado  serão \nregistrados na escrita  fiscal,  respeitado o prazo do art. 347 do \nRIPI: \n\nI  —  quando  do  recebimento  da  respectiva  nota  fiscal,  na \nhipótese de entrada simbólica dos referidos insumos; \n\nII  ­  no  período  de  apuração  da  efetiva  entrada  dos  referidos \ninsumos no estabelecimento industrial, nos demais casos. \n\n§ 1º O aproveitamento dos créditos a que faz menção o caput dar­\nse­á,  inicialmente,  I  por  compensação do  imposto  devido  pelas \nsaldas dos produtos do estabelecimento industrial no período de \napuração em que forem escriturados. \n\n§  2°  No  caso  de  remanescer  saldo  credor,  após  efetuada  a \ncompensação  referida  no  parágrafo  anterior,  será,  adotado  o \nseguinte procedimento: \n\nI  ­  o  saldo  credor  remanescente  de  cada  período  de  apuração \nserá transferido para o período de apuração subseqüente; \n\nI  ­  ao  final  de  cada  trimestre­calendário,  permanecendo  saldo \ncredor,  esse  poderá  ser  utilizado  para  ressarcimento  ou \ncompensação, na forma da Instrução Normativa I SRF n.° 21, de \n10 de março de 1997. \n\n§ 3° Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição \nde MP, PI  e ME,  quando destinados  à  fabricação  de  produtos \nnão tributados (NT). \n\nSem embargo,  resulta das normas que  regulam o  ressarcimento de eventual \nsaldo credor de IPI que o direito ao mesmo vincula­se a que o titular da pretensão mantenha \nescrituração  e  controles  que  lhe  permitam  comprovar  sua  condição  de  detentor  dos  créditos \npleiteados,  bem  como  exiba  documentação  que  dê  suporte  a  sua  escrita.  Ou,  em  outras \npalavras, é ônus do contribuinte provar o saldo que alega ter, cumprindo todos requisitos legais \npara tanto. \n\nA diligência fiscal perpetrada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nFortaleza apontou incongruências insuperáveis na documentação exibida pelo requerente como \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13308.000123/2002­16 \nAcórdão n.º 9303­006.743 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncomprobatória  do  direito  invocado,  conforme  se  encontra  sumariado  nas  alíneas  \"a\"  a  \"f'  do \nitem  2  do  relato  fiscal.  Com  efeito,  encontra­se  ali  referido,  como  exemplificativo  das \ninconsistências  detectadas,  que  houve  saídas  de  produtos  finais  do  estabelecimento  que \nsomente  teriam  nele  reingressado  após  mais  de  dois  anos  e  sete  meses  da  saída  declarada. \nTambém não  haveriam  sido  apresentadas  informações  relativas  a  industrializações  efetuadas \npor  terceiros.  Teria,  ainda,  ocorrido  a  venda  de  mercadorias  sem  o  posterior  estorno  dos \ncréditos escriturados na entrada, bem como a remessa de insumos sem a devida especificação, \nalém de escrituração em desconformidade  com o que dispõe a  legislação de  regência, dentre \noutros  fatos.  Esse  conjunto  tornaria  impraticável  a  efetiva  identificação  dos  insumos \nempregados no processo produtivo e, por conseguinte, qualquer aferição  acerca de eventuais \ncréditos de que seria detentor o requerente. \n\nCom base  em  todos  esses  fatos,  entendo que  a  empresa  não  tem direito  ao \ncrédito pleiteado. Em consequência, entendo prejudicado o recurso quanto à aplicação da taxa \nSELIC. \n\nDISPOSITIVO \n\nAnte  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda Nacional, \nrevigorando os termos do despacho da autoridade local, restando prejudicado o pedido para não \natualização do valor a ser ressarcido pela taxa SELIC. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Olmiro Lock Freire \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13308.000123/2002­16 \nAcórdão n.º 9303­006.743 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"3ª SEÇÃO", 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NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA DE ICMS A TERCEIROS. NÃO INCLUSÃO.\nNão devem ser incluídas as receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos de ICMS a terceiros, acumulados em razão das operações de exportação, na base de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo.\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-10T00:00:00Z", "id":"7289064", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:41.964Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308147412992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de 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NECESSIDADE \nDE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.  \n\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno \ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF \nnº  343/2015,  os  membros  do  Conselho  devem  observar  as  decisões \ndefinitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei \nnº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­ \nCódigo  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n10\n\n01\n96\n\n/2\n00\n\n5-\n28\n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.100196/2005­28 \nAcórdão n.º 9303­006.605 \n\nCSRF­T3 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas.  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte \nALIBEM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (fls. 128 a 168) com fulcro no art. 67 do \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  – RICARF,  aprovado \npela Portaria MF nº 256/2009, buscando a  reforma do Acórdão nº 3301­00.718  (fls. 117 a \n124) proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em \n27/10/2010, no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, com ementa nos seguintes \ntermos: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PAsEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nBASE DE CALCULO. EXCLUSÕES. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNa sistemática não cumulativa, o PIS e a Cofins incidem sobre a totalidade \ndas  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  inclusive  sobre  o  crédito \npresumido de ICMS, vez que inexiste previsão legal para sua exclusão. \n\nRESSARCIMENTO.  GLOSA  PELA  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE \nCALCULO DO ICMS CEDIDO. \n\nO  art.  1  °,  §  3  °,  inciso  VII,  da  Lei  n°  10.637/02,  incluído  pela  Lei  n° \n11.945/09, art. 16 colocou um fim na controvérsia acerca da possibilidade \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.100196/2005­28 \nAcórdão n.º 9303­006.605 \n\nCSRF­T3 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde exclusão da base de calculo do PIS, do valor correspondente A cessão \nde  créditos  de  ICMS.  Contudo,  a  produção  de  efeitos  fora  fixada  como \nsendo  a  partir  de  01/01/2009.  Assim,  eventos  ocorridos  anteriormente \ndeverão compor a base de cálculo da contribuição.  \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA. \n\nA partir de agosto de 2004, as pessoas  jurídicas sujeitas à sistemática de \nnão­cumulatividade  do  PIS  e  da  Cofins  que  produzirem  determinadas \nmercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que  atendidos  os \nrequisitos  necessários  poderão  usufruir  de  crédito  presumido,  o  qual \nsomente  poderá  ser  utilizado  para  dedução  das  respectivas  quantias \ndevidas, conforme art. 8º da Lei nº 10.925/04. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nA Recorrente alega divergência com relação (a) à  incidência da contribuição \npara  o  PIS/Pasep  sobre  as  receitas  decorrentes  das  transferências  de  créditos  de  ICMS  a \nterceiros;  e  (b)  à  possibilidade  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  sobre  aquisição  de \npessoa  física.  Para  comprovar  o  dissenso,  trouxe  como  paradigmas  os  acórdãos  nºs  201­\n79.966 e 9303­00.159, respectivamente.  \n\nFoi  dado  seguimento  parcial  ao  recurso  especial,  nos  termos  do  despacho \nS/Nº, de 23 de março de 2016 (fls. 207 a 213), proferido pelo Ilustre Presidente da 3ª Câmara \nda  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  por  se  ter  entendido  como  comprovada  a \ndivergência  jurisprudencial  tão  somente  quanto  à  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep sobre as receitas decorrentes das transferências de créditos de ICMS a terceiros. O \nprosseguimento  parcial  foi  confirmado  pelo  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais em exercício à época em sede de reexame de admissibilidade (fls. 214 a 215).  \n\nNas  razões  recursais  atinentes  à  matéria  que  teve  prosseguimento,  a \nContribuinte aduz, em síntese, que: \n\n(a) a decisão ora recorrida baseou­se na Lei nº 11.945/09 para não reconhecer \no  direito  ao  crédito  de  PIS/Pasep  decorrente  das  receitas  oriundas  da \ntransferência  de  ICMS  para  terceiros,  entendendo  ser  possível  o \naproveitamento  tão  somente  a partir  de 01/01/2009. No  entanto,  no  acórdão \nparadigma  houve  o  reconhecimento  do  direito  ao  crédito  anteriormente  à \npublicação da Lei nº 11.945/2009; \n\n(b) com relação ao mérito, o  saldo  credor de  ICMS decorrente da  regra que \nisenta  as  exportações  do  ICMS,  tem  natureza  contábil  de  \"tributo \nrecuperável\", classificado no balanço da empresa como uma conta do ativo; \n\n(c) a transferência do saldo credor de ICMS para pagamento de fornecedores e \nterceiros  não  caracteriza  o  auferimento  de  receita,  pois  há  apenas  uma \nalteração de classificação contábil, passando da conta \"tributos recuperáveis\" \npara  o  \"caixa\",  outra  conta  do  ativo. Além  disso,  não  resulta  em  acréscimo \npatrimonial, mas sim em redução de uma dívida;  \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.100196/2005­28 \nAcórdão n.º 9303­006.605 \n\nCSRF­T3 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(d) não há  amparo para  a  incidência do PIS  sobre os valores  decorrentes da \ntransferência de créditos de ICMS a terceiros, pois não se caracterizam como \nreceitas passíveis de tributação; \n\n(e) por fim, requer o provimento do recurso especial.  \n\n \n\nA Fazenda Nacional deixou de apresentar contrarrazões (fl. 228).  \n\nO  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio \nregularmente  realizado,  estando  apto  o  feito  a  ser  relatado  e  submetido  à  análise  desta \nColenda  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  \n\nÉ o Relatório.  \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora  \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte  atende  aos \npressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \njunho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  \n\n \n\nMérito \n\n \n\nNo mérito,  a  controvérsia  cinge­se  à  não  inclusão  das  receitas  decorrentes  da \ncessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  a  terceiros,  acumulados  em  razão  das  operações  de \nexportação, na base de cálculo do PIS/Pasep não­cumulativo.  \n\nA matéria restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso \nExtraordinário nº 606.107/RS, pela sistemática da repercussão geral, consoante art. 543­B da \nLei  nº  5.869/1973  ­  Código  de  Processo  Civil  vigente  à  época  do  julgado,  declarando  a \ninconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS \nnão­cumulativos,  dos  valores  de  créditos  de  ICMS  oriundos  de  exportação  cedidos \nonerosamente a  terceiros. O acórdão de relatoria da Ministra Rosa Weber  recebeu a seguinte \nementa: \n\n \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.100196/2005­28 \nAcórdão n.º 9303­006.605 \n\nCSRF­T3 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEMENTA  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS \nE  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA \nEXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. I ­ \nEsta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão \nda hermenêutica  constitucional aplicada ao  tema das  imunidades,  adotou a \ninterpretação  teleológica  do  instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior, \ncom  escopo  de  assegurar  à  norma  supralegal  máxima  efetividade.  II  ­  A \ninterpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar \ncompetências  impositivas  (entre  os  quais  se  insere  o  conceito  de  “receita” \nconstante do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição \nde  lei.  Tampouco  está  condicionada  à  lei  a  exegese  dos  dispositivos  que \nestabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que  fundamentaram  o \nacórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da CF). Em ambos \nos casos, trata­se de interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance \nde  regras  tipicamente  constitucionais,  com  absoluta  independência  da \natuação do legislador tributário. III – A apropriação de créditos de ICMS na \naquisição  de  mercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, \nimposta para tal  tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar \nque  a  sua  incidência  em  cascata  onere  demasiadamente  a  atividade \neconômica e gere distorções concorrenciais. IV ­ O art. 155, § 2º, X, “a”, da \nCF  –  cuja  finalidade  é  o  incentivo  às  exportações,  desonerando  as \nmercadorias  nacionais  do  seu  ônus  econômico,  de modo  a  permitir  que  as \nempresas  brasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as \noperações de exportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do \nmontante  do  imposto  cobrado nas operações  e  prestações anteriores”. Não \nincidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS \ncedidos a terceiros, sob pena de frontal violação do preceito constitucional. V \n–  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da  Constituição \nFederal,  não  se  confunde  com  o  conceito  contábil.  Entendimento,  aliás, \nexpresso  nas  Leis  10.637/02  (art.  1º)  e  Lei  10.833/03  (art.  1º),  que \ndeterminam a  incidência da  contribuição  ao PIS/PASEP  e  da COFINS não \ncumulativas  sobre  o  total  das  receitas,  “independentemente  de  sua \ndenominação  ou  classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade \nelaborada para  fins  de  informação ao mercado,  gestão  e  planejamento  das \nempresas  possa  ser  tomada  pela  lei  como  ponto  de  partida  para  a \ndeterminação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de  modo  algum \nsubordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui  ferramenta  utilizada \ntambém  para  fins  tributários,  mas  moldada  nesta  seara  pelos  princípios  e \nregras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, \nreceita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no \npatrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem  reservas  ou \ncondições. VI ­ O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída \nimune  para  o  exterior  não  gera  receita  tributável.  Cuida­se  de  mera \nrecuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS,  assegurada \nexpressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  Constituição  Federal.  VII  ­ \nAdquirida  a mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode  creditar­se  do  ICMS \nanteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor \nacumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, \nda LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da \nexportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do \nônus  econômico  do  ICMS,  as  verbas  respectivas  qualificam­se  como \ndecorrentes da exportação para efeito da  imunidade do art. 149, § 2º,  I, da \nConstituição  Federal.  VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.100196/2005­28 \nAcórdão n.º 9303­006.605 \n\nCSRF­T3 \nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ninconstitucionalidade da  incidência da  contribuição ao PIS e da COFINS \nnão  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por  empresa  exportadora  em \nrazão  da  transferência  a  terceiros  de  créditos  de  ICMS.  IX  ­  Ausência  de \nafronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, \n“b”,  da  Constituição  Federal.  Recurso  extraordinário  conhecido  e  não \nprovido,  aplicando­se  aos  recursos  sobrestados,  que  versem  sobre  o  tema \ndecidido, o art. 543­B, § 3º, do CPC. \n\n(RE  606107,  Relator(a):  Min.  ROSA  WEBER,  Tribunal  Pleno,  julgado  em \n22/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO \nDJe­231 DIVULG 22­11­2013 PUBLIC 25­11­2013)  \n\n(grifou­se) \n\n \n\nNos termos do art. 62, §2º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  nº  343,  de  09/06/2015,  as  decisões \ndefinitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral \ndevem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recurso no âmbito do CARF, in \nverbis: \n\n \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional, lei \nou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº \n39, de 2016) \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado  nos  termos  dos  arts.  543­B  e \n543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, \nde  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nc) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria­Geral \nda Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, \nnos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da \nRepública, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de \nfevereiro de 1993; e  \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.100196/2005­28 \nAcórdão n.º 9303­006.605 \n\nCSRF­T3 \nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ne)  Súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  nos  termos  do  art.  43  da  Lei \nComplementar  nº  73,  de  1993.  (Redação  dada  pela  Portaria MF  nº  39,  de \n2016)  \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \nna sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão \nser reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito \ndo CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\n(grifou­se) \n\n \n\nDiante do exposto, dá­se provimento ao recurso especial da Contribuinte. \n\nÉ o Voto.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 235DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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