Numero do processo: 12898.000229/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 01 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005, 2006
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO.
A compensação considerada não declarada, nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430/96, é punida com a multa prevista no art. 44, I do mesmo diploma, quando não constatada sonegação, fraude ou conluio (arts. 72, 73 e 74 da Lei nº 4.502/64), consoante disposto no art. 18, § 4º da Lei nº 10.833/03.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-004.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Rosaldo Trevisan Presidente
Robson José Bayerl Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Ausente justificadamente o Cons. André Henrique Lemos.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 11075.720613/2012-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007, 2008
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I DO CTN. RESP 973.733-SC. RECURSO REPETITIVO. ART. 62-A DO RICARF.
O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº 973.733-SC, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o dies a quo para contagem da decadência para o exercício do direito de constituir/formalizar o crédito tributário, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por obrigação, quando inexistente pagamento antecipado, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser realizado, nos termos do art. 173, I do Código Tributário Nacional. Manifestação judicial que deve obrigatoriamente ser reproduzida nos julgamentos deste Conselho Administrativo, por força do disposto no art. 62-A do seu regimento interno, aprovado pela Portaria MF nº 256/09.
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ano-calendário: 2007, 2008
IOF. CONTRATO DE MÚTUO. VALOR NÃO DEFINIDO. INCIDÊNCIA.
Nos contratos em que não resta definido o valor certo do mútuo, mas apenas o estabelecimento de um valor máximo a ser colocado à disposição do interessado, segundo as necessidades do mutuário e as disponibilidades financeiras do mutuante, a apuração do imposto deve levar em conta os saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, consoante art. 7º, I, a do Decreto nº 6.306/2007.
IOF. CONTRATO DE MÚTUO. NOVAÇÃO. TROCA DE MUTUÁRIO.
Considera-se fato jurídico tributário do IOF distinto a novação contratual, assim considerada quando novo devedor sucede o antigo, ficando este quite com o credor, nos termos do art. 306 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), não se cuidando, nesse caso, de mero aditamento contratual, com manutenção do ajuste original.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-004.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, que acordou com as razões externadas no Acórdão 3401-002.877, citado no voto do relator.
Rosaldo Trevisan Presidente
Robson José Bayerl Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Ausente justificadamente o Cons. André Henrique Lemos.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 13855.720552/2014-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002
EMBARGO DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Não há que se falar em vício de declaração, por omissão ou contradição, em aresto que esclarece pontualmente os fatos relevantes da autuação e as razões que orientaram a conclusão do voto, com especial destaque para pontos relevantes do processo que somente vieram ao conhecimento do julgador no decorrer do procedimento contencioso.
Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3401-004.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los.
Rosaldo Trevisan Presidente
Robson José Bayerl Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Renato Vieira de Ávila (suplente convocado) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Ausente justificadamente a Cons. Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 10880.676147/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/08/2005
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS.
A impossibilidade de observância do prazo estabelecido no art. 24 da Lei no 11.457(2007 no julgamento de processos administrativos fiscais não enseja nulidade de autuação/despacho decisório, nem aproveitamento tácito de crédito.
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Nos processos referentes a pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes.
VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO.
A verdade material é ladeada pelo dever de investigação (da Administração tributária, que encontra limitações de ordem constitucional), e pelo dever de colaboração (por parte do contribuinte e de terceiros).
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3401-004.089
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10840.902875/2009-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 28/02/2002
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
A realização de diligência depende da convicção do julgador, que pode indeferir, ao seu livre arbítrio, as diligências que entender prescindíveis, sem que isso gere a nulidade do processo.
PIS FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
Em apreciação a Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida, o STF julgou inconstitucional a base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, no que amplia o significado do termo faturamento. Assim, o PIS tributado na forma da Lei nº 9.718/98 incide somente sobre receita originada na venda, na prestação de serviço ou na venda e prestação de serviço.
PIS. DEDUÇÃO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS. POSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica sujeita à Cide-combustíveis poderá utilizar o valor pago para deduzir o valor do PIS, nos termos do art.77, do Decreto nº 4.524/02.
Numero da decisão: 3401-002.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Angela Sartori, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 16327.001735/2005-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 1997
CASSAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDIA A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE CASSOU A LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA.
A multa de mora não incide quando o tributo que estava com a exigibilidade suspensa por decisão liminar é recolhido no prazo de trinta dias a contar da data da publicação da decisão judicial que cassou a liminar.
Numero da decisão: 3401-002.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Angela Sartori, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 11020.720146/2008-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO DO CONTRIBUINTE.
A teor das disposições do art. 333, I do Código de Processo Civil, subsidiário ao processo administrativo fiscal, o ônus da prova constitutiva do direito de crédito, nas hipóteses de pedido de ressarcimento e/ou restituição de tributos federais, é atribuição da parte interessada, no caso, o contribuinte, cabendo-lhe a apresentação de acervo probatório adequado a amparar a pretensão do direito creditório.
PIS/PASEP E COFINS. CRÉDITOS DE ICMS. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, através do RE nº 606.107, com repercussão geral reconhecida, pela não incidência da cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS), não cumulativos, sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-002.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Júlio César Alves Ramos Presidente
Robson José Bayerl Relator ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Fernando Marques Cleto Duarte, Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
Numero do processo: 10768.004023/2006-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS.
O conceito de insumo deve estar em consonância com a materialidade do PIS e da COFINS. Portanto, é de se afastar a definição restritiva das IN SRF nºs 247/02 e 404/04, que adotam o conceito da legislação do IPI. Outrossim, não é aplicável as definições amplas da legislação do IRPJ. Insumo, para fins de crédito do PIS e da COFINS, deve ser definido como sendo o bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente na produção de bens ou prestação de serviços, sendo indispensável a estas atividades e desde que esteja relacionado ao objeto social do contribuinte.
Numero da decisão: 3401-002.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer apenas o direito de crédito sobre o Gás AGA, Nitrogênio, Gás Hélio e GLP, e estrados de madeira utilizados na embalagem dos produtos finais. Vencidos os Conselheiros Bernardo Leite (Relator), Jean Cleuter e Angela Sartori que o reconheciam também com relação aos estrados de metal ativáveis. Designado o Conselheiro Eloy Nogueira.
JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.
BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA - Relator.
ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA - Redator designado.
EDITADO EM: 28/05/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima
Nome do relator: BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA
Numero do processo: 10660.722805/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. O conceito de insumo deve estar em consonância com a materialidade do PIS e da COFINS. Portanto, é de se afastar a definição restritiva das IN SRF nºs 247/02 e 404/04, que adotam o conceito da legislação do IPI. Outrossim, não é aplicável as definições amplas da legislação do IRPJ. Insumo, para fins de crédito do PIS e da COFINS, deve ser definido como sendo o bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente na produção de bens ou prestação de serviços, sendo indispensável a estas atividades e desde que esteja relacionado ao objeto social do contribuinte.
DESPESAS COM PEDÁGIO. NÃO SE ENQUADRAM COMO INSUMO. Despesas com vale-pedágio não podem gerar crédito de PIS e COFINS, devendo ser mantida a glosa realizada pela autoridade fiscal.
DESPESAS COM SEGURO DE VIDA, PREVIDÊNCIA PRIVADA, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL, TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. NÃO SE ENQUADRAM COMO INSUMOS. As despesas com seguro de vida, previdência provada, assistência médica e transporte de funcionários guardam relação apenas indireta com a prestação do serviço de transporte de cargas, o que, não se compagina com o escopo da legislação de regência das contribuições não cumulativas. Despesas com contribuição para associação de classe e contribuição sindical patronal não se enquadram como prestação de serviço, logo, não podem ser consideradas insumos, haja vista que se tratam de despesas trabalhistas, sem qualquer vinculação com a prestação do serviço de transporte.
KITS DE SEGURANÇA E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. Estas despesas com compra de mercadorias estão intrinsecamente relacionadas aos custos decorrentes da contratação e manutenção de funcionários, exigidas pela legislação trabalhista, incluindo acordos e convenções firmados pelos sindicatos das categorias profissionais dos empregados da empresa.
DAS DESPESAS DE VIAGENS, SERVIÇOS PROFISSIONAIS PJ, ESTADIA, ALIMENTAÇÃO PJ, ESTADIA. DEFINIÇÃO GENÉRICA. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. A definição destas despesas é genérica e, pela sua própria natureza, não permitem concluir que se tratam de despesas indispensáveis ou relacionadas à prestação de serviço de transporte. Deve ser mantida a glosa destas despesas.
DESPESAS COM CURSOS E TREINAMENTOS. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE. EXIGÊNCIA PREVISTA EM ATO ADMINISTRATIVO. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. Cursos e treinamentos específicos, exigidos dos condutores que aturam no transporte de cargas, são apenas alguns daqueles necessários para a realização desta atividade. Sem condutores que tenham tal treinamento, bem como que sejam constantemente submetidos a cursos de reciclagem, o contribuinte não pode realizar sua atividade preponderante. A Resolução CONTRAN nº 227/97 "estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos". Para a adequação dos veículos a tais normas, os funcionários responsáveis pela manutenção dos veículos da empresa devem estar cientes destas e possuir o conhecimento técnico que somente pode ser adquirido com cursos específicos, sendo necessária a capacitação destes profissionais. Destarte, devem ser reconhecidos os créditos sobre despesas de cursos e treinamento, desde que estes sejam vinculados à atividade de prestação de serviço de transporte de carga, como é o caso de motoristas e mecânicos.
DESPESAS COM TELEFONE-VOZ E TELEFONE-DADOS. VINCULAÇÃO A ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMOS. As despesas com telefone-voz e telefone-dados, por sua natureza, não se vinculam à prestação de serviço de transporte de cargas e não são indispensáveis a sua execução. Ademais, sua utilização está principalmente vinculada à realização das atividades administrativas da empresa, o que permitiria enquadrá-las como necessária nos termos da legislação do IRPJ. Considerando a definição de insumos adotada, que não se confunde com o de despesa necessária do art. 299 do Decreto nº 3000/99, tais despesas não preenchem os requisitos para caracterização como insumo. Deve ser mantida a glosa em relação a estas despesas.
DESPESAS COM SEGURANÇA, SEGUROS, ESCOLTA E SATÉLITE. ANÁLISE CASUÍSTICA DE NECESSIDADE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.
Despesas com segurança, seguros, escolta e satélite devem ser compreendidas em face da atual realidade do transporte rodoviário de cargas que, como sabido, envolve graves riscos à segurança de motoristas decorrentes de atividades criminosas que visam os veículos transportadores. Destarte, tais despesas se tornam indispensáveis à prestação do serviço de transporte e são decorrentes de serviços utilizados diretamente neste. Podem, portanto, serem consideradas insumos e gerar créditos de PIS e COFINS, devendo ser cancelada a glosa realizada pela autoridade fiscal.
DAS DESPESAS COM IPVA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. NATUREZA DISTINTA DE BENS E SERVIÇOS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O conceito de insumos abrange apenas bens e serviços, não podendo enquadrar tais despesas. Créditos não reconhecidos.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-002.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso quanto aos EPI e Kits de segurança, cursos e treinamentos para motoristas e mecânicos e despesas com segurança patrimonial, escolta e satélite. Vencidos o relator e os Conselheiros Jean Cleuter e Angela Sartori, que davam provimento também em relação às despesas com previdência privada, assistência médica e social, transporte de funcionários, contribuição para associação de classe e contribuição social patronal. Designado o Conselheiro Robson Bayerl.
JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.
BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA - Relator.
ROBSON JOSÉ BAYERL - Redator designado.
EDITADO EM: 23/05/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: JULIO CESAR ALVES RAMOS, ROBSON JOSE BAYERL, ANGELA SARTORI, JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA e BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA
Nome do relator: BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA
Numero do processo: 11634.000013/2009-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3401-000.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, converter o julgamento do recurso em diligência. Vencido o Conselheiro Bernardo Leite de Queiroz Lima, que dava provimento ao recurso.
Júlio César Alves Ramos - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
EDITADO EM: 15/04/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori, Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
