Numero do processo: 35464.001567/2003-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. ENUNCIADO SÚMULA CARF N. 99. ART. 150, §4º, DO CTN.
O enunciado da Súmula CARF nº 99 prevê que para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
Como a fiscalização declarou ter verificado os recolhimentos no período fiscalizado e tendo sido deve ser aplicada a regra do art. 150,§4º do CTN.
CERCEAMENTO DE O DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CLAREZA. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL.
1.Todo processo administrativo, para que se afigure constitucionalmente válido, deve ensejar ao particular a possibilidade de ver conhecidas e apreciadas todas as suas alegações de caráter formal e material e de produzir todas as provas necessárias à comprovação de suas alegações. A ampla defesa, desse modo, biparte-se no direito à cognição formal e material ampla (que corresponde ao princípio da ampla competência decisória).
2.Noutro lado, o crédito fiscal do Estado cristalizado no ato de lançamento e notificado ao contribuinte exprime pretensão do ente tributante sobre o patrimônio do cidadão. Pretensão de tal natureza, por submeter-se à cláusula constitucional segundo a qual ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), somente será válida quando obedecer às garantias materiais e processuais dos contribuintes (substantive due process e procedural due process).
3.A impugnação administrativa é a resistência formal do contribuinte à pretensão fiscal do Estado sobre seus bens, e é o direito que se assegura ao cidadão como meio de ver vivificado o primado da legalidade através do devido processo legal.
4.Não obstante a clareza do decisum, a autoridade fiscal competente lavrou NFLD substitutiva [35.566.443-7, fls. 935 e ss] que cotejada com o Relatório Fiscal da anterior [fls. 1.272/1.281], verifica-se ser clara a repetição do ato administrativo, ou seja, houve reprodução idêntica dos vícios já declarados.
Numero da decisão: 2301-004.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em definir o vício existente no lançamento original, que foi anulado, com a conseqüente lavratura do presente lançamento substituto, como material, nos termos do voto do Relator; b) com a definição sobre o vício, em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 04/1998, anteriores a 05/1998, nos termos do voto do(a) Relator(a); c) em anular o lançamento, por vício material, nos termos do voto do Relator.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
EDITADO EM: 20/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, ANDREA BROSE ADOLFO, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 10680.723455/2010-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/12/2007, 31/12/2007
ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO SAT
Esta corte não possue competência para discussão sobre ilegalidade e incostitucionalidade.
Sat possui autorização legal para sua cobrança, devendo ser respeitada pelo agente públido.
EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS E ADCIONAL DE FÉRIAS
As verbas que não possuem natureza remuneratória não incidirá contribuição previdenciária, pois não tem o viés de compensação pelo seu labor.
Lançamento fulcrado em vício material deverá ser anulado, como no caso em tela.
Numero da decisão: 2301-003.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em anular o lançamento pela existência de vício material, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento ao recurso.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
Wilson Antônio de Souza Côrrea - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10510.002782/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR. NULIDADE MATERIAL.
No presente caso a nulidade foi declarada em face da ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo, em virtude de o lançamento realizado não permitir ao contribuinte identificar a qual competência se referem os acréscimos legais, o que caracteriza violação ao art. 142 do CTN e, especificamente, ao art. 37 da Lei nº 8.212/91 e ao art. 229, § 2º do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/1999. É o lançamento, por vício material, quando ausentes a descrição do fato gerador e a determinação da matéria tributável, em especial quando o crédito é constituído com base na caracterização de segurado empregado e deixam de ser demonstrados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.
Quando nos deparamos com um vício de natureza formal o princípio princípio pas de nullité sans grief ou princípio do prejuízo deve ser amplamente aplicado, isto porque, a adoção de sistema rígido de invalidação processual impede a eficiente atuação da Administração Pública. Cabe a autoridade lançadora o ônus de descrever a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, conforme descrito no art. 142 do CTN.
A declaração de nulidade ante a ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo, decorre do fato de a autoridade fiscal não ter se desincubido do ônus de descrever a ocorrência do fato gerador da obrigação, o que faz com que o prejuízo ao contribuinte seja intrínseco à declaração de nulidade por vício material.
LEVANTAMENTO SEGURADO EMPREGADO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO.
Para que se caracterize a formação de um vínculo de emprego, faz-se necessária a constatação dos requisitos do contrato de trabalho descritos no art. 3º da CLT: continuidade (não eventualidade), subordinação, onerosidade e pessoalidade. No relatório de Lançamentos - RL nominou-se as pessoas físicas, porém o relatório fiscal não descreveu de forma minuciosa como a atividade se desenvolveu ao longo do tempo em que permaneceram prestando serviços na empresa notificada.
Numero da decisão: 2301-003.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, devido a não comprovação dos segurados como empregados, com a conseqüente ausência de comprovação do fato gerador, nos termos do voto do Relator. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Bernadete de Oliveira Barros, Fábio Pallaretti Calcini e Luciana de Souza Espíndola Reis, que votaram em anular o lançamento, pela existência de vício.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
EDITADO EM: 05/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, FABIO PALLARETTI CALCINI.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 13639.000431/2010-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTUAÇÃO POR DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
São admissíveis as deduções incluídas em Declaração de Ajuste Anual quando comprovadas as exigências legais para a dedutibilidade, com documentação hábil e idônea.
CABE AO INTERESSADO A PROVA DOS FATOS QUE TENHA ALEGADO.
Tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória parcial de seu direito, deve ser afastada a glosa quanto ao comprovado.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-005.134
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a glosa no valor de R$16.500,00 e manter as demais exigências fiscais; vencidos os conselheiros João Maurício Vital, que negava provimento ao recurso voluntário em relação às despesas com o profissional Frederico Martins Vecchi e Denny Medeiros da Silveira que negava provimento os recurso voluntário em sua integralidade.
(assinado digitalmente)
João Bellini Presidente
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joao Bellini Junior, Fabio Piovesan Bozza, Alexandre Evaristo Pinto, Thiago Duca Amoni, Joao Mauricio Vital, Andrea Brose Adolfo, Denny Medeiros Da Silveira e Wesley Rocha.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10384.000132/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2009
DEDUÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO JUDICIAL. FALTA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de que a ex-cônjuge é sua dependente, deve ser mantida o lançamento.
MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF Nº 02. PENALIDADE. LEGALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
A sanção prevista pelo art. 44, I, da Lei n° 9:430, nada mais é do que uma sanção pecuniária a um ato ilícito, configurado na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. Portanto, a aplicação é devida diante do caráter objetivo e legal da multa aplicada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-005.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente).
João Bellini Junior Presidente
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Andréa Brose Adolfo, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Thiago Duca Amoni, e Wesley Rocha.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10840.723600/2012-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
ATIVIDADE RURAL. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO.
Os parceiros ou subparceiros, na exploração da atividade rural, devem apurar o resultado, separadamente, na proporção dos rendimentos e despesas que couberem a cada um.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRIBUTAÇÃO.
1. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei 9.430, de 1996, aplicável a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo e dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF 26)
2. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
MULTA AGRAVADA.
O não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos o sujeita ao agravamento da multa (Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, I).
Numero da decisão: 2301-005.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (a) CONHECER E dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO, para restabelecer o agravamento da multa em relação à infração omissão de receitas depósitos bancários de origem não comprovada e (b) CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO para cancelar, do lançamento relativo à infração omissão de receitas depósitos bancários de origem não comprovada, os valores correspondentes aos itens 02, 06, 34, 36, 66 e 86, da tabela presente na informação fiscal das e-fls. 3500 a 3506.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente e Relator.
EDITADO EM: 17/10/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior.
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
Numero do processo: 13888.721804/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
João Bellini Junior Presidente
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Conselheiro Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Andréa Brose Adolfo, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Thiago Duca Amoni, e Wesley Rocha.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10410.721327/2012-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 30/11/2008 a 31/12/2008
CONHECIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS.
Conhece-se do recurso voluntário apenas quanto a matérias impugnadas e constantes do processo. Recurso não conhecido quanto a matérias não trazidas na impugnação e estranhas aos autos, porquanto não compõem a lide.
CONHECIMENTO DA MATÉRIA NA IMPUGNAÇÃO. DESCONHECIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
O não conhecimento de matéria trazida na impugnação deve ser motivado, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Acórdão de primeira instância deixou de apreciar matéria da impugnação por motivos fundamentados. Nulidade do acórdão inexistente.
REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO.
O processo administrativo é regido pelo princípio da oficialidade. Não há lei ou norma regimental que autorize o sobrestamento do julgamento em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral de matéria ainda pendente da decisão judicial. Suspensão do julgamento indeferida.
INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SOB EXAME JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE. ATIVIDADE VINCULADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
A compensação tributária requer créditos líquidos e certos. Carece de liquidez e certeza os créditos derivados de pagamentos que estão pendentes de decisão judicial quanto à constitucionalidade. Glosa dos créditos compensados mantida.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS DE PIS/PASEP E COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação de diferentes espécies tributárias com débitos de contribuição previdenciária é legalmente vedada. Impossibilidade de compensação de créditos de PIS/Pasep e Cofins com débitos previdenciários. Glosa dos créditos compensados mantida.
Numero da decisão: 2301-005.152
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (a) por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, apenas quanto às matérias que foram impugnadas e que constaram do lançamento; (b) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; (c) por maioria de votos, rejeitar a preliminar de suspensão do julgamento do feito; vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que a deferia; (d) por unanimidade de votos, indeferir pedido de perícia; no mérito, (e) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário para manter as glosas das compensações indevidas da contribuição previdenciária com créditos de PIS/Pasep e Cofins e com pagamentos da contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL
Numero do processo: 10875.723818/2014-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2010 a 31/01/2014
MULTA ISOLADA APLICADA SOBRE A COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DA DECLARAÇÃO.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à aplicação de multa isolada nos termos do art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-005.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por conhecer do recurso voluntário, para negar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan Bozza, que dava parcial provimento, mantendo a multa apenas em relação às compensações efetuadas com base em valores não recolhidos. Votou pelas conclusões a conselheira Fernanda Melo Leal.
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Relatora e Presidente em Exercício.
EDITADO EM: 06/07/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto, Fernanda Melo Leal (suplente convocada) e Andrea Brose Adolfo.
Nome do relator: ANDREA BROSE ADOLFO
Numero do processo: 10140.722385/2013-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que o recorrente seja intimado a: a) com relação à moléstia grave: apresentar laudo oficial com data do início da moléstia grave, ou na falta deste, documentos complementares que comprovem de forma indubitável a data do início da moléstia grave; e b) com relação aos rendimentos recebidos acumuladamente: apresentar documentação comprobatória da natureza das verbas recebidas decorrente da ação judicial e da composição desses valores, demonstrando também o período de verbas recebidas acumuladamente.
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Relatora e Presidente em Exercício.
EDITADO EM: 07/07/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto, Fernanda Melo Leal (suplente convocada) e Andrea Brose Adolfo.
Nome do relator: ANDREA BROSE ADOLFO
