dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que foram negociadas dentro do mesmo ano, poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES. Nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento / receita bruta operacional, o que inclui, necessariamente, as receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas “desmutualização”. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. As multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos, estão sujeitas à incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-03-23T00:00:00Z,16327.720664/2013-79,201603,5577035,2016-03-23T00:00:00Z,3301-002.839,Decisao_16327720664201379.PDF,2016,ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL,16327720664201379_5577035.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, que efetuou declaração de voto.\n\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Declaração de voto.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal\, Semíramis de Oliveira Duro\, Luiz Augusto do Couto Chagas\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, José Henrique Mauri e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. Ausente o Conselheiro Francisco José Barroso Rios que havia consignado o seu voto na sessão anterior.\n\n",2016-02-24T00:00:00Z,6321194,2016,2021-10-08T10:46:24.485Z,N,1713048120112185344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 45; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2487; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 799          1 798  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.720664/2013­79  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.839  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de fevereiro de 2016  Matéria  Auto de Infração ­ PIS e Cofins  Recorrente  CONCÓRDIA S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS CÂMBIO  E COMMODITIES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008  TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.  Classificam­se  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos  realizáveis no curso do exercício social subsequente.  As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência  da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo  BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que  foram  negociadas  dentro  do  mesmo  ano,  poucos  meses  após  o  seu  recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITA  BRUTA  OPERACIONAL.  OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES.  Nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto  social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações,  por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é  o  faturamento  /  receita  bruta  operacional,  o  que  inclui,  necessariamente,  as  receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e  da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias  denominadas “desmutualização”.  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  As  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais  previstos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do  pagamento e de um por cento no mês do pagamento.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 06 64 /2 01 3- 79 Fl. 800DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 800          2 Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008  TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.  Classificam­se  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos  realizáveis no curso do exercício social subsequente.  As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência  da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo  BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que  foram  negociadas  dentro  do  mesmo  ano,  poucos  meses  após  o  seu  recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante.  PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO  SOCIAL. VENDA DE AÇÕES.  Nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto  social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações,  por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é  o  faturamento  /  receita  bruta  operacional,  o  que  inclui,  necessariamente,  as  receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e  da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias  denominadas “desmutualização”.  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  As  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais  previstos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do  pagamento e de um por cento no mês do pagamento.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões, que efetuou declaração de voto.     Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator.  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Declaração de voto.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio  Canuto Natal,  Semíramis  de Oliveira Duro,  Luiz Augusto  do Couto Chagas, Marcelo Costa  Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. Ausente o  Conselheiro Francisco José Barroso Rios que havia consignado o seu voto na sessão anterior.   Fl. 801DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 801          3 Relatório  De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, fls. 220/234, a recorrente foi  autuada por  ter  alienado ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A sem  ter apurado e  recolhido o PIS e a Cofins incidentes sobre os valores auferidos nessa alienação.  Também  foi  autuada  para  cobrança  do  IRPJ  e  da CSLL  sobre  o  ganho  de  capital  incidente  na  troca  de  um  título  da  Cetip  por  ações  da  Cetip  S/A,  por  ocasião  da  desmutualização  daquela  entidade.  Porém,  por  determinação  da  Resolução  CARF  nº  1301­ 000.091, fls. 674/679, de 03/10/2012, as exigências do PIS e da Cofins foram desmembradas  do processo original nº 16327.720525/2011­83 para o presente processo. Ou seja, no presente  processo só permanecem os autos de infração do PIS e da Cofins, que serão objetos do presente  julgamento. Por  essa  razão neste  relatório  serão  suprimidas,  onde possível,  as  referências  ao  IRPJ e a CSLL.  Por economia processual, transcrevo abaixo parte do relatório produzido pela  decisão recorrida:  1. Introdução  A contribuinte  foi  selecionada para ação  fiscal  (i)  por  ter  alienado ações da  Bovespa  Holding  S/A  e  da  BM&F  S/A  sem  o  recolhimento  o  PIS  e  a  Cofins  incidentes sobre os valores auferidos nessa alienação; e (ii) por ter alienado um título  da Cetip  em  troca de ações da Cetip S/A por ocasião da desmutualização daquela  entidade  em  2008,  sem  a  correspondente  tributação  do  valor  recebido  em  ações,  deduzido do custo de aquisição do título devolvido.  A desmutualização  foi  o processo pelo qual Bovespa  e BM&F  (no  segundo  semestre de 2007), e a Cetip (no primeiro semestre de 2008), então associações sem  fins  lucrativos,  se  transformaram  em  sociedades  empresariais  constituídas  como  sociedades anônimas de capital aberto.  Com a desmutualização, o vínculo jurídico que une a pessoa física ou jurídica  a  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  em  que  vigora  o  princípio  da mutualidade,  deixa de existir,  e em seu  lugar é construído novo vínculo, de caráter empresarial,  por  meio  de  uma  sociedade  empresarial,  com  todos  os  regramentos  legais  específicos aplicáveis às sociedades que visam o lucro. Como parte desse processo,  o  vínculo  associativo  é  desfeito,  devolvendo­se  a  parcela  do  patrimônio  a  que  o  associado  tem  direito,  parcela  essa  utilizada  para  subscrever  ações  da  nova  sociedade empresarial que substituiu a antiga associação.  Por meio  do Termo de  Início  de Fiscalização  de  fls.  03­04,  foi  solicitado  à  contribuinte  (i)  fornecer cópias do  instrumento de formalização da venda de ações  da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A de propriedade da contribuinte, ocorrida  em março e abril de 2008;  (ii)  informar o valor do custo de aquisição do  título da  antiga  Cetip  Central  de  Custódia  e  Liquidação  Financeira  de  Títulos,  cindida  em  01/07/2008 no processo de desmutualização daquela entidade, quando  foi  criada  a  atual Cetip S/A Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (Cetip S/A).  Fl. 802DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 802          4 2. Infração 1: falta de recolhimento do PIS e da Cofins na venda de ações  da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A.  2.1. Da incidência do PIS e da Cofins sobre o faturamento  Anteriormente à desmutualização, as corretoras eram obrigadas a manter em  seu patrimônio os  títulos patrimoniais  das Bolsas de Valores para poderem operar  nessas entidades.  Com a desmutualização houve a entrega das ações das Bolsas de Valores aos  detentores dos  títulos patrimoniais,  como forma de devolução de capital, não mais  subsistindo  a  exigência  de  manter  os  títulos  patrimoniais  para  operar  nas  Bolsas.  Assim,  as  ações  das Bolsas  de Valores,  recebidas  na  desmutualização,  podem  ser  negociadas  livremente,  pois  não  há  necessidade  de  mantê­las  no  patrimônio  das  corretoras.  A  propriedade  das  ações  alterou  a  essência  dos  direitos,  obrigações  e  expectativas  inerentes à  titularidade do ativo. Se antes a contribuinte era associada  das entidades sem fins lucrativos Bovespa e BM&F, após a desmutualização tornou­ se acionista de empresas com finalidade de lucro.  A  propriedade  dos  novos  títulos  deixou  de  ser  essencial  às  atividades  da  empresa,  prova  é  que,  após  a  venda  das  ações  da  Bovespa  e  da  BM&F,  a  contribuinte continuou suas atividades como corretora.  2.2. Da classificação contábil das ações vendidas  Segundo os incisos I e III do art.179 da Lei n° 6.404/76, as disponibilidades e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício  social  subsequente  devem  ser  classificados  no Ativo  Circulante,  enquanto  que  as  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  não  classificáveis  no Ativo  Circulante,  devem  ser  classificadas  em Investimentos, ou seja, no Ativo Permanente.  Por sua vez, o Parecer Normativo CST n° 108/78, dita que:  7.  Classificam­se  como  investimentos,  segundo  a  nova  Lei  das  S.A.,  'as  participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza,  não  classificáveis  no  ativo  circulante,  e  que  não  se  destinem  à  manutenção  da  atividade  da  companhia  ou  empresa'  (art.  179,  III).  Com  relação  ao  dispositivo  transcrito,  dois  pontos  demandam  interpretação:  (1)  o  que  se  deve  entender  por  'participações permanentes' e (2) quais seriam os 'direitos de qualquer natureza'.  7.1  Por  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  se  entendem  as  importâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação  societária,  com  a  intenção  de  mantê­las  em  caráter  permanente,  seja  para  obter  controle  societário,  seja  por  interesses  econômicos,  como,  por  exemplo,  a  constituição  de  fonte  permanente  de  renda.  Essa  intenção  será  manifestada  no  momento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo de  investimentos  caso  haja  interesse  de permanência ou  registro no  ativo  circulante,  não havendo esse interesse. Será, no entanto, presumida a intenção de permanência  sempre que o  valor  registrado no ativo  circulante não  for alienado até a data do  balanço  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido;  neste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de  investimentos  e  procedida  a  sua  correção monetária,  considerando  como  data  de  aquisição  a  do  balanço do exercício social anterior.  Fl. 803DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 803          5 Portanto, para classificar contabilmente as ações da BM&F S/A e da Bovespa  Holding S/A vendidas, deve ser verificada a intenção da contribuinte nos momentos  em  que  recebeu  tais  ações  em  decorrência  dos  processos  de  desmutualização  e  reorganização societária das antigas Bolsas.  Se  a  intenção  fosse manter  as  ações  em  caráter  permanente,  a  classificação  seria no Ativo Permanente, caso contrário, deveriam compor o Ativo Circulante.  Por meio  do Ofício Circular  225/2007­DG,  de  18/09/2007  (fls.  189­191),  a  Bovespa,  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  orientou  suas  ex­associadas  a  registrarem no Ativo Circulante  o  valor  das  ações  que  destinassem à  venda  como  ""títulos disponíveis para negociação ou venda"", e registrarem no Ativo Permanente  as ações que considerassem como investimento (não disponíveis para venda) e que  iriam compor o patrimônio das corretoras como sociedades empresariais.  A  teoria  contábil  também  é  pacífica  quanto  aos  requisitos  necessários  à  classificação  dos  Investimentos  no  Ativo  Permanente,  incluindo  aí  somente  os  investimentos de aplicação de capital que não sejam temporários nem especulativos,  e nos quais exista efetiva intenção de usufruir dos rendimentos do investimento.  Para que não houvesse uma oferta  excessiva de  ações das novas  sociedades  anônimas, o que poderia causar uma queda acentuada nas cotações dessas ações, as  Bolsas  instituíram para os novos acionistas  (as corretoras) a cláusula de ""lock up""  (trava),  impedindo­os  de  oferecer  a  totalidade  das  ações  nas  respectivas  Ofertas  Públicas Iniciais (IPO).  Assim, as corretoras que pretendessem vender as ações não alienadas no IPO  deveriam aguardar no mínimo 180 dias para então ofertá­las. A venda imediata das  ações pela contribuinte logo após o prazo contratual caracteriza a intenção de venda  das ações como bens do ativo circulante, sujeitando a contribuinte ao recolhimento  do PIS e da Cofins.  O  PIS  e  a  Cofins  incidem  no momento  em  que  a  empresa  aliena  as  ações  havidas  na  desmutualização  por  valor  superior  àquele  pelo  qual  as  recebera.  Essa  diferença  configura  ganho  de  natureza  operacional,  em  função  da  atividade  social  desempenhada, da natureza do ativo negociado e do papel desse ativo no contexto  dos investimentos da empresa.  Conforme  o  art.11  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77,  classifica­se  como  lucro  operacional  “o  resultado  das  atividades,  principais  ou  acessórias,  que  constituam  objeto da pessoa jurídica”.  A venda das ações é coerente com o objeto social da empresa descrito em seu  estatuto social (fls.19), cujo artigo 3º declara:  A Sociedade tem por objeto:  (...)  b) comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta de terceiros ou  por conta própria, observada a regulamentação baixada pela Comissão de Valores  Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil;  Portanto,  a  operação  de  compra  e  venda  de  ações  próprias  está  prevista  no  estatuto  da  contribuinte,  dentre  as  outras  operações  permitidas  à  sociedade. Além  disso,  a  obtenção  de  ganhos  por  mera  especulação  tem  natureza  eminentemente  Fl. 804DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 804          6 operacional, pois o objeto de toda e qualquer sociedade empresarial é a obtenção de  lucro.  Resta evidente que a compra e venda de ações de carteira própria está inserida  no objeto social da contribuinte, compondo seu resultado operacional.  Ademais,  as  corretoras,  sendo  instituições  financeiras,  sujeitam­se  a  determinações  de  órgãos  reguladores  que  as  distinguem  de  outras  sociedades  empresariais. O Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão que regula a atividade  do setor, não permite a aquisição de bens que não sejam destinados ao uso próprio  (art.12, inciso III, da Resolução Bacen nº 1.655/89).  Assim, os  títulos patrimoniais das Bolsas, enquanto necessários ao exercício  das operações das corretoras, poderiam ser registrados no ativo permanente. Porém,  a partir da desmutualização, não era mais exigível que as corretoras tivessem ações  das Bolsas  para  que  pudessem  operar  em  tais  entidades,  razão  pela  qual  as  ações  recebidas  constituem  bens  que  não  se  destinam  à  manutenção  da  atividade  da  empresa,  na  forma  preconizada  pelo  art.  179,  inciso  III,  da  Lei  nº  6.404/76,  transcrito anteriormente.  2.3. Conclusão  As novas Bolsas,  constituídas  com  fins  lucrativos  e na  forma de  sociedades  anônimas,  distribuíram  às  antigas  associadas  ações  proporcionalmente  ao  valor  de  cada  título,  ressarcindo as associadas pelo valor dos  títulos devolvidos. Tais ações  constituem  valores  mobiliários  negociáveis,  disponíveis  para  venda,  não  sendo  requisito para operação em Bolsas de Valores.  É  irrelevante  em  qual  conta  se  deu  o  registro  das  ações  vendidas.  O  que  importa é a natureza do ativo e sua função no contexto das atividades da empresa.  As ações são ativos negociáveis e compõem o ativo circulante da empresa, destinado  à  realização  de  curto  ou médio  prazo,  que  foi  o  que  aconteceu.  Assim,  as  ações  devem ser contabilizadas como  investimentos  temporários, podendo fazer parte do  Disponível  quando  forem  aplicações  de  liquidez  imediata,  ou  do Ativo Circulante  quando  se  tratar  de  aplicações  com  prazo  de  resgate  de  até  360  dias  da  data  do  balanço  (no  exercício  social  seguinte),  ou  de  Investimentos Temporários  a  Longo  Prazo (Realizável a Longo Prazo).  A  Lei  n°  9.718/98  define  o  regime  jurídico­tributário  aplicável  às  contribuições de PIS e Cofins para as instituições financeiras, não excluindo da base  de cálculo dessas contribuições a venda das ações em questão.   (...)    Da Impugnação  Inconformada, a contribuinte apresentou as impugnações de fls. 236­263 (PIS  e  Cofins)  e  283­331  (IRPJ  e  CSLL),  acompanhadas,  respectivamente,  dos  documentos de fls. 263­282 e 332­344, alegando, em síntese:  I. Impugnação dos autos de infração de PIS e Cofins  I.1. Da natureza jurídica do negócio efetivamente ocorrido  Fl. 805DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 805          7 A  desmutualização  das  Bolsas  ocorreu  por  meio  de  cisão  seguida  de  incorporação,  conforme  os  artigos  1116  e  2033  do Código Civil,  art.16  da Lei  nº  9.532/97 e artigo 227 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A). A associação Bovespa, por  meio  de  cisão  parcial,  verteu  parte  de  seu  patrimônio  para  duas  sociedades  já  existentes, a Bovespa Serviços e Participações S/A (Bovespa Serviços) e a Bovespa  Holding S/A.  Em  decorrência  da  cisão,  os  associados  da  Bovespa  permaneceram  como  associados  no  patrimônio  residual.  A  parte  cindida  dos  títulos  patrimoniais  foi  substituída por ações da Bovespa Serviços e da Bovespa Holding S/A. Em seguida, a  Bovespa Holding S/A incorporou a totalidade das ações da Bovespa Serviços, tendo  os titulares de ações da Bovespa Serviços suas ações trocadas por ações da Bovespa  Holding S/A.  O mesmo ocorreu com a BM&F: seu patrimônio cindido  foi absorvido pela  BM&F S/A.  As  associações Bovespa  e BM&F  continuaram  existindo  com  o  patrimônio  remanescente e tiveram suas designações sociais alteradas.  Ou  seja,  os  associados  tiveram  seus  títulos  patrimoniais  da  Bovespa  e  da  BM&F  substituídos  por  ações,  respectivamente,  da  Bovespa  Holding  S/A  e  da  BM&F S/A, em uma troca de ativos sem  troco em dinheiro. Assim, a  impugnante  transformou o valor contábil do antigo ativo permanente  ­ os  títulos patrimoniais ­  em  valor  contábil  do  novo  ativo  permanente  ­  ações  das  companhias  abertas  originárias  da  cisão. Ocorreu  uma  substituição  de  ativos,  com  a  cisão  parcial  das  associações sem fins lucrativos, seguida pela incorporação das parcelas vertidas ao  patrimônio de sociedades de fins lucrativos.  Houve mera  troca de  títulos  registrados no  ativo permanente por  ações,  que  devem ostentar idêntica qualificação contábil, não havendo que se falar em qualquer  devolução de patrimônio e extinção/dissolução de entidade. Os títulos patrimoniais  foram substituídos por ações das novas empresas, verificando­se a continuidade do  mesmo  ativo,  sob  outra  roupagem  jurídica,  em  razão  dos  efeitos  da  sucessão  inerentes à incorporação.  Conforme o art.229, §3º, da Lei nº 6.404/76, a operação de cisão seguida de  incorporação  rege­se  pelas  regras  relativas  à  incorporação  de  sociedade.  A  parte  incorporada  é  sucedida  pela  incorporadora  em  todos  os  direitos  e  obrigações  com  terceiros.  A  cisão  seguida  de  incorporação  leva  à  sucessão  universal,  transferindo­se  todos os direitos,  obrigações  e  responsabilidades dos negócios da  empresa  cindida  para a incorporadora.  Os  títulos  patrimoniais  subsistem,  em  face  da  operação  de  cisão,  não  se  tratando  de  ações  novas  acrescidas  ao  patrimônio  líquido  da  impugnante,  como  ocorreria caso se tratasse de dissolução seguida de aquisição de ações.  I.2.  Da  correta  classificação  contábil  dos  títulos  patrimoniais:  ativo  permanente  A fiscalização considerou que as ações recebidas em substituição aos títulos  patrimoniais  deveriam  estar  registradas  no  ativo  circulante,  sem  atentar  para  o  regramento  contábil­fiscal e o Parecer Normativo CST n° 03/80,  cujos  itens 6 e 8  determinam:  Fl. 806DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 806          8 6. (...) somente podem ser incluídos no ativo circulante os direitos de crédito  e os que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio ou da indústria da  companhia, além das disponibilidades e das aplicações de recursos em despesas do  exercício seguinte.  (...)  8.  (...)  a  simples  pretensão  da  pessoa  jurídica  no  sentido  de  alienar  bens  destinados  à  utilização  na  exploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos  elementos  correspondentes  registrados  em  contas  do  ativo  permanente,  devendo a  cifra  respectiva continuar  integrando aquele agrupamento  até a alienação, baixa ou liquidação do bem.  Portanto,  diante  da  substituição  de  títulos  patrimoniais  registrados  no  ativo  permanente por ações que devem ostentar igual qualificação contábil, estas deviam  continuar registradas no Ativo Permanente da empresa, até o momento da cessão ao  adquirente.  A conta prevista no Cosif para registro dos títulos patrimoniais de bolsas de  valores está classificada no Ativo Permanente – Investimentos.  O  Comunicado  Externo  nº  225/2007­DG  emitido  pela  Bovespa  refere­se  apenas à possibilidade de negociação de ações, importando a intenção do agente na  venda dos ativos com sentido mercantil.  Diante  do  regramento  contábil  e  do  Parecer  Normativo  CST  nº  03/80,  só  podem  ser  registrados  no  Ativo  Circulante  os  ativos  que,  no  momento  de  sua  aquisição, estejam destinados à venda com sentido mercantil.  No  caso  presente,  não  existe  intenção  de  negociação  em  caráter  mercantil,  pois houve apenas a substituição de títulos patrimoniais, sendo equivocado o registro  de  tais bens  em conta de ativo circulante, pois  a norma em questão diz  respeito  a  regras que devem ser observadas quando da aquisição de ativos, não em situações de  substituição de bens do ativo permanente, nem de títulos que posteriormente seriam  cedidos a terceiros.  Ao aderir  a um contrato  em que havia  a previsão de proibição da venda de  ações  pelo  período  de  180  dias  (lock up),  presume­se  que  não  havia  intenção  em  vender as ações, devendo, por isso, serem mantidas no ativo permanente.  A  restrição  de  venda  pelo  período mínimo  de  6 meses  atesta  a  natureza  de  investimento das ações, tanto mais que a cessão de ações foi efetuada para empresa  acionista  da  impugnante,  ocorrendo  fora  de  Bolsa,  em  reestruturação  interna  da  empresa.  Além  disso,  essa  venda  ocorreu  durante  o  período  de  lock­up:  o  início  da  distribuição  no  IPO  ocorreu  em  26/10/2007  (Bovespa Holding  S/A)  e  30/11/2007  (BM&F S/A), tendo as operações autuadas ocorrido, respectivamente, em 03/2008 e  04/2008. A transferência de ações para outra empresa (acionista da impugnante) foi  uma  operação  de  reestruturação  interna,  não  havendo  intenção  de  alienação  das  ações no mercado.  E, ainda que houvesse intenção de alienação, o citado Parecer Normativo CST  nº 03/80 não autoriza a exclusão de tais elementos do Ativo Permanente da empresa.  No mesmo sentido decidiu a Solução de Consulta nº 36/2006 da 7ªRF.  Fl. 807DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 807          9 A intenção de alienação não muda a natureza de um bem de ativo permanente  para circulante. Assim é que o Pronunciamento Técnico Contábil  (CPC) 31 prevê,  na destinação de bens à venda, a hipótese de registro no ativo não circulante mantido  para venda.  Portanto,  está  correta  a  classificação  das  ações  recebidas  em  conta  do  ativo  permanente.  I.3.  Da  isenção  de  PIS  e  Cofins  para  as  receitas  de  alienação  de  ativo  permanente  Com  apoio  no  art.195  da  CF,  a  União  instituiu  o  PIS  e  a  Cofins  (Leis  nº  9.718/98,  10.637/2002  e  10.833/2003),  cujo  fato  gerador  é  o  faturamento  mensal  (total das receitas auferidas pela pessoa  jurídica). As  receitas de venda de bens do  ativo permanente, no entanto, estão fora da incidência dessas contribuições, a teor do  art.3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98.  Como os títulos da Bovespa e BM&F tinham característica de bens do ativo  permanente, a receita advinda da venda das ações não pode ser tributada.  Se  fosse  verdadeiro  o  raciocínio  da  fiscalização,  jamais  haveria  isenção  do  PIS e da Cofins na alienação de bens do ativo permanente, pois, antes da alienação,  haveria a intenção de venda, e, consequentemente, o dever de reclassificação para o  ativo circulante, cujas receitas, de acordo com a autoridade fiscal, estariam sujeitas  às referidas contribuições.  I.4. Da impossibilidade de tributação de receitas não operacionais  As supostas receitas de alienação de ações não são operacionais, pois não são  receitas  da  atividade  usual  da  pessoa  jurídica,  nem  constituem  seu  objeto  social  (intermediar a compra e venda de ações para outrem), pois não houve alienação e  nem operações típicas de tesouraria na hipótese autuada.  As  receitas  derivadas  da  cessão  das  ações  tiveram  caráter  extraordinário.  Assim,  mesmo  se  contabilizadas  no  ativo  circulante,  essas  receitas  não  se  enquadrariam  no  conceito  de  faturamento  objeto  da  materialidade  do  PIS  e  da  Cofins, pois nem a operação ocorrida, nem aquela imputada à impugnante, guardam  relação com sua atividade.  A  revogação  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  confirma  tal  raciocínio,  restringindo  o  conceito  de  faturamento  às  receitas  operacionais,  positivando  o  entendimento do STF de que não poderia haver a tributação.  (...)  Ao julgar referida impugnação a 10ª Turma da DRJ/São Paulo 1, proferiu o  Acórdão nº 16­34.770, de 17/11/2011, com a seguinte ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008  COFINS. FATO GERADOR. FATURAMENTO.  O  fato  gerador  da  Cofins  é  o  faturamento,  aí  incluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais  Fl. 808DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 808          10 típicas da sociedade corretora de valores mobiliários. Portanto,  a  venda  de  ações,  incluindo  as  ações  subscritas  das  novas  sociedades  anônimas  constituídas  após  a  etapa  de  desmutualização  das  Bolsas  de  Valores,  integra  a  receita  operacional  dessa  contribuinte.  As  exclusões  permitidas  são  aquelas expressamente previstas na legislação.  VALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.  Devem  ser  classificados,  no  Ativo  Circulante,  as  disponibilidades  e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício  social  subsequente,  como  as  ações  das  novas  sociedades  anônimas  formadas  após  a  desmutualização  das  Bolsas  de  Valores  constituídas  sob  forma  de  associação  sem  fins  lucrativos,  subscritas  pela  interessada  com  manifesta  intenção  de venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do  exercício subsequente à subscrição.  SOCIEDADE  CORRETORA  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS.  RECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL.  O  conceito  de  receita  bruta  sujeita  à  Cofins  compreende  a  receita de venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí  incluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais  típicas  da  sociedade  corretora  de  valores  mobiliários.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008  PIS. FATO GERADOR. FATURAMENTO.  O  fato  gerador  da  contribuição  ao  PIS  é  o  faturamento,  aí  incluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais  típicas  da  sociedade  corretora  de  valores  mobiliários.  Portanto,  a  venda  de  ações,  incluindo  as  ações  subscritas  das  novas  sociedades  anônimas  constituídas  após  a  etapa  de  desmutualização  das  Bolsas  de  Valores,  integra  a  receita operacional dessa contribuinte. As  exclusões permitidas  são aquelas expressamente previstas na legislação.  VALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.  Devem  ser  classificados,  no  Ativo  Circulante,  as  disponibilidades  e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício  social  subsequente,  como  as  ações  das  novas  sociedades  anônimas  formadas  após  a  desmutualização  das  Bolsas  de  Valores  constituídas  sob  forma  de  associação  sem  fins  lucrativos,  subscritas  pela  interessada  com  manifesta  intenção  de venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do  exercício subsequente à subscrição.  SOCIEDADE  CORRETORA  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS.  RECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL.  Fl. 809DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 809          11 O conceito de receita bruta sujeita ao PIS compreende a receita  de venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí incluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais  típicas da sociedade corretora de valores mobiliários.  (...)  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2008  PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  exceto  se  a  impugnante  demonstrar,  via  requerimento  à  autoridade  julgadora,  a  ocorrência  das  condições  previstas  na  legislação para apresentação de provas em momento posterior.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Não  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário, por meio do qual repetiu basicamente os mesmos argumentos apresentados em sua  impugnação e acrescentou matéria não impugnada relativa ao não cabimento dos juros de mora  sobre a multa de ofício.  Em  contrapartida  a  Fazenda  Nacional  opôs  Contra  Razões  ao  Recurso  Voluntário, apresentando em síntese as seguintes ponderações:  ­ as operações societárias resultaram, em verdade, na extinção das sociedades  civis Bovespa e BM&F. Em casos como estes, a regra aplicável não é outra senão o artigo 61  do Código Civil;  ­ as ações recebidas em devolução por conta da extinção das sociedades civis  sem fins lucrativos Bovespa e BM&F deveriam ser registradas no ativo circulante da empresa;  ­ a alienação para terceiros das ações recebidas importa em faturamento das  empresas cujo objeto alcança a compra e venda de ações, sendo, portanto, claramente receitas  operacionais; e,  ­ é legal a incidência de juros sobre a multa de oficio lançada.  Por  fim,  por  meio  do  despacho  de  fls  715/716,  a  Primeira  Seção  de  Julgamento do CARF declinou da competência do julgamento em favor da Terceira Seção, em  face da matéria.  É o relatório.  Fl. 810DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 810          12 Voto             Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal  O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de  admissibilidade, por isso deve ser conhecido.  A tributação pelo PIS e pela Cofins em decorrência das vendas das ações da  Bovespa  S/A  e  da  BM&F  S/A  relativas  ao  processo  denominado  de  desmutualização  das  bolsas de valores é uma matéria recorrente no âmbito do contencioso administrativo.  Existem  decisões  antagônicas.  As  decisões  que  entendem  pela  impossibilidade  da  tributação,  em  apertada  síntese,  concluíram  que  o  entendimento  da  fiscalização  estava  equivocado,  na medida  em que  não  houve uma devolução  do  patrimônio  aos  associados  das  antigas  associações,  mas  uma  cisão  seguida  de  incorporação.  Nessa  circunstância,  os  antigos  títulos  patrimoniais  teriam  sido  substituído  por  ações  das  novas  companhias e permanecem no ativo permanente, não podendo, suas vendas, serem tributadas  pelo PIS e pela Cofins, por disposição expressa constante do inc. IV do § 2º do art. 3º da Lei nº  9.718/98.  Exemplo  são  os  Acórdãos  nº  3403­003.447,  de  10/12/2014,  e  3403­001.757,  de  25/09/2012, o qual  refere  se ao mesmo  sujeito passivo do presente processo  (tributação pela  venda  da  primeira  parte  das  ações  decorrentes  do  processo  de  desmututalização  ocorridas  durante a IPO da Bovespa S/A e da BM&F S/A).  A outra linha decisória, a qual me filio, são representadas, a título de exemplo  pelos  Acórdãos  nº  3302­002.713,  de  16/09/2014,  e  3202­001.178,  de  24/04/2014.  Por  economia processual e nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, adoto o voto condutor  do  voto  vencedor  do  Acórdão  nº  3202­001178,  elaborado  pelo  Conselheiro  Luís  Eduardo  Garrosino Barbieri, utilizando­o como razão de decidir. Transcrevo abaixo trechos relevantes:  (...)  Do objeto da controvérsia  Com todo respeito ao ilustre Conselheiro Relator Gilberto de Castro Moreira  Junior,  divirjo  de  seu  entendimento  quanto  aos  efeitos  jurídico­tributários  do  conjunto de operações societárias denominada “desmutualização” da Bovespa e da  BM&F, especificamente quanto a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de  alienações  das  ações  recebidas  quando  da  transferência  das  atividades,  até  então  desempenhadas pelas associações sem fins lucrativos, para as sociedades anônimas  (BM&F  S/A  e  Bovespa  Holding  S/A),  conforme  já  ficou  assentado  em  outros  julgados  desta  Turma  (Acórdãos  nº  320200.707,  3202000.713,  3202000.706  e  3202000.711, todos julgados na sessão de 23/04/2013).  A  autoridade  fiscal  alega  que  os  referidos  direitos  sobre  as  ações  deveriam  compor  o  “ativo  circulante”  e  quando  da  venda  haveria  a  incidência  das  contribuições;  a  Recorrente  entende  que  deveriam  ser  classificados  no  “ativo  permanente”, portanto, as receitas decorrentes da venda não sofreriam a incidência  das contribuições.  Fl. 811DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 811          13 Três  questões  precisam  ser  analisadas  para  definirmos  quais  os  efeitos  jurídico­tributários decorrem da desmutualização das bolsas:  1ª  Se  a  formatação  adotada  nessas  operações  societárias  encontra  abrigo  no  ordenamento jurídico brasileiro;  2º  Se  os  títulos  patrimoniais  tem  a  mesma  natureza  jurídica  das  ações  recebidas  pelas  corretoras  no  processo  de  desmutualização  e,  por  conseguinte  em  qual grupo contábil as ações deveriam ser classificadas: Ativo Circulante ou Ativo  Permanente?  3ª. E por fim, se a receita de vendas das ações recebidas pelas corretoras está  sujeita a incidência do PIS e da Cofins ?  Antes de posicionarmo­nos quanto aos efeitos jurídicos da “desmutualização”  da  Bovespa  e  da  BM&F  mostra­se  necessário  compreender  no  que  exatamente  consistiu esse conjunto de operações societárias que culminou com a unificação da  Bovespa com a BM&F para, ao final, restarem fundidas na BM&F Bovespa S/A.  Da operação denominada “desmutualização” das bolsas   Para  uma  melhor  elucidação  dos  fatos  ocorridos  transcrevemos  trechos  do  detalhado  relato  histórico  constante  do  artigo  “A  Desmutualização  das  Bolsas  de  Valores  e  seus  Efeitos  Fiscais  para  PIS/COFINS”,  de  Cassio  Sztokfisz  e  Igor  Nascimento de Souza (publicado no livro “PIS e Cofins à luz da jurisprudência do  CARF  –  volume  2”  –  coordenadores  Marcelo  Magalhães  Peixoto  e  Gilberto  de  Castro Moreira Junior. São Paulo: MP Editora, 2013), muito embora já adiantamos  não concordar com as conclusões nele trazidas quanto ao efeito jurídico­tributário da  operação:  A  BM&F  e  a  BOVESPA  eram  entidades  estabelecidas  na  forma  de  associações civis sem fins lucrativos, que se enquadravam no artigo 15 da Lei  n. 9.532/97. Assim, entendidos os  requisitos dessa Lei, as associações eram  isentas do pagamento do IRPJ e CSLL.  Para  que  pudessem  operar  no  mercado  de  capitais  por  meio  das  aludidas  Bolsas,  as  sociedades  corretoras  e  distribuidoras  de  valores  mobiliários  deveriam deter títulos representativos do patrimônio daquelas entidades (art.  3º, §2º, do Regulamento Anexo à Resolução n. 1.655/1989).  No ano de 1997, houve a primeira operação de reestruturação da BOVESPA,  pela qual foram criadas duas empresas distintas, a Clearing S.A. (“Clearing”)  –  posteriormente  denominada  Companhia  Brasileira  de  Liquidação  e  Custódia  (“CLBC”) – e a Bovespa Serviços e Participações S.A.  (“Bovespa  Serviços”).  A CBLC  foi criada mediante cisão de parte do patrimônio da BOVESPA e  ficou incumbida de atuar como câmara de compensação e custodiar ações e  títulos. Por sua vez, a Bovespa Serviços, subsidiária  integral da BOVESPA,  ficou com as funções de dar suporte aos serviços de informática e telefonia da  BOVESPA,  portanto  responsável  por  exercer  atividades  relacionadas  com  negociação, controle, fiscalização e difusão de informações.  Em 2007, visando à unificação de  suas operações e à obtenção de  lucro  com  as  suas  atividades,  as  Bolsas  iniciaram  mais  uma  reestruturação  societária,  que  se  deu  mediante  cisão  das  associações  e  incorporação  da  parcela cindida por sociedades anônimas de capital aberto. Nessa medida, os  Fl. 812DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 812          14 títulos detidos pelas sociedades corretoras na BM&F e na BOVESPA foram  trocados  por  ações  das  novas  companhias  –  BM&F  S.A.  e  BOVESPA  HOLDING S.A., respectivamente.  Em relação à BM&F, tal associação sofreu cisão parcial pela qual foi criada a  sociedade  anônima  BM&F,  em  operação  formalizada  por  meio  do  “Instrumento  de  Protocolo  e  Justificativa  da  Operação  de  Cisão  Parcial  da  Bolsa de Mercadoria & Futuros BM&F, datado de 17 de setembro de 2007, e  da  “Ata  de  Assembleia  Geral  Extraordinária  da  BM&F  S.A.”,  de  20  de  setembro  de  2007,  que  aprovou  a  incorporação  da  parcela  cindida  do  patrimônio da BM&F.  Nos  termos  do  Protocolo,  a  BM&F  S.A.  sucedeu  a  BM&F  em  todos  os  direitos e obrigações, bem como recebeu parcela de seu patrimônio. Por sua  vez,  a  BM&F  passou  a  exercer  atividades  de  natureza  assistencial,  educacional e desportiva e ficou com um patrimônio residual.  Em decorrência dessa operação, houve emissão de ações ordinárias da BM&F  S.A., atribuídas aos detentores de títulos patrimoniais da BM&F, com base no  balanço patrimonial da BM&F apurado no balancete de 31 de agosto de 2007.  É  importante  salientar  que,  nos  termos  do  item 7.1  do  aludido Protocolo,  a  operação  em discussão  não  deu  direito  de  retirada  aos  detentores  de  títulos  patrimoniais da BM&F.  A BOVESPA, por sua vez,  teve sua cisão aprovada por Assembleias Gerais  Extraordinárias  (“AGE”)  realizadas  em  28  de  agosto  de  2007,  aprovando  versão  de  parte  de  seu  patrimônio  à  Bovespa  Serviços  e  à  BOVESPA  HOLDING S.A.  Por essa operação os direitos e obrigações da BOVESPA foram transmitidos  para  a  Bovespa  Serviços  e  para  a  BOVESPA HOLDING  S.A.,  restando  a  BOVESPA (associação) com capital social residual.  Na ata de AGE da BOVESPA HOLDING S.A.,  datada de 28 de  agosto de  2007,  foi  aprovada  a  incorporação  da  parcela  cindida  da  BOVESPA,  nos  termos do “Protocolo e Justificação da Cisão Parcial da Bolsa de Valores de  São  Paulo  com  Incorporação  das  Parcelas  Cindidas  pela  Companhia  Brasileira  de  Liquidação  e  Custódia  (“CLBC”),  Bovespa  Serviços  e  Participações S.A e Bovespa Holding S.A.”,  celebrado  em 17  de  agosto  de  2007.  Em outra ata de AGE, da mesma empresa e com mesma data, foi aprovada a  incorporação da  totalidade de ações da Bolsa de Valores de São Paulo S.A.  (atual denominação da Bovespa Serviços e Participações S.A.) e da CLBC.  Cumpre mencionar que, nesse interregno, em relação às ações detidas junto à  BM&F S.A., muitas  sociedades  corretoras  se  comprometeram,  por meio  da  assinatura  de  “Termo de Adesão  ao  Instrumento Particular  de Assunção  de  Obrigações  Celebrado  no  âmbito  da  Bolsa  de  Mercadorias  &  Futuros  BM&F”,  a  alienar  35%  das  ações  a  elas  atribuídas  no  processo  de  desmutualização na Oferta Pública Inicial (“IPO”).  Além  disso,  grande  parte  das  sociedades  corretoras  firmou,  conforme  “Instrumento  de  Aceitação  de  Venda  de  Ações  Ordinárias  da  Bolsa  de  Mercadorias & Futuros BM&F S.A.”, a alienação de um percentual de cerca  Fl. 813DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 813          15 de  10%  de  suas  ações  ordinárias  da  BM&F  S.A.  para  um  fundo  de  investimento  integrante  do  grupo  de  Private  Equity  General  Atlantic  (“General Atlantic”).  Em  14  de  dezembro  de  2007,  foi  constituída  uma  sociedade  sob  a  denominação social de T.U.T.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A.,  com  o  objetivo  social  de  participar  em  outras  sociedades,  como  sócia  ou  acionista,  no  país  ou  no  exterior  (holding).  Em  08  de  abril  de  2008,  os  acionistas dessa companhia aprovaram a alteração da sua denominação social,  que passou a ser “Nova Bolsa S.A.”.  Os  Protocolos  e  Justificação  de  Incorporação  celebrados  em  17  de  abril  de  2008  entre  a BM&F S.A.  e  a Nova Bolsa  S.A.  e  a BOVESPA HOLDING  S.A. e a Nova Bolsa S.A. resumiram a reorganização societária envolvendo a  BM&F S.A. e a BOVESPA HOLDING S.A da seguinte forma:  i)  incorporação  da  BM&F  S.A  pela  Nova  Bolsa  S.A.,  mediante  versão  à  companhia do patrimônio líquido da BM&F; e  ii)  emissão  de  novas  ações  ordinárias,  observando  a  proporção  de  1  (uma)  ação ordinária da Nova Bolsa S.A., para cada ação ordinária da BM&F S.A.  O  restante  foi  alocado  como  reserva  de  capital,  de  reavaliação,  de  lucros  e  estatutárias;  Os  acionistas  da BM&F S.A,  já  na  qualidade  de  acionistas  da Nova Bolsa  S.A.,  deliberam  sobre  a  incorporação  das  ações  da  BOVESPA HOLDING  S.A. da seguinte forma:  iii)  incorporação das ações da BOVESPA HOLDING S.A. pela Nova Bolsa  S.A., a valor de mercado, sendo parte destinada ao capital social e o restante à  formação de reserva de capital; e  iv)  emissão  de  novas  ações  ordinárias,  na  proporção  de  1,42485643  ação  ordinária  da  Nova  Bolsa  S.A  para  cada  ação  ordinária  da  BOVESPA  HOLDING S.A., correspondendo a 50% das ações ordinárias da Nova Bolsa  S.A. (permanecendo os outros 50% sob titularidade da BM&F S.A.) e novas  ações  preferenciais  que  foram  entregues  aos  acionistas  da  BOVESPA  HOLDING S.A.. As  ações preferenciais  foram  resgatadas  contra  reserva de  capital sem redução social da Companhia.  Por  fim,  em  assembleias  realizadas  na  data  de  08  de maio  de  2008  foram  aprovadas  as  incorporações,  pela  Nova  Bolsa  S.A.,  da  BM&F  S.A.  e  das  ações da BOVESPA HOLDING S.A., unificando­se as operações das bolsas  de valores e de mercadorias e  futuros na Nova Bolsa S.A., que passou a se  denominar BM&F BOVESPA S.A. (negritamos)  Muito bem. Elucidadas as operações societárias ocorridas, passemos a análise  e compreensão de seus efeitos à luz do nosso ordenamento jurídico.  De  antemão  ressaltamos  o  nosso  entendimento  de  que  com  a  operação  de  desmutualização não houve uma “mera sucessão” da associação sem fins lucrativos  pelas sociedades anônimas de capital aberto, por expressa vedação legal.  Não há  como  aceitar  a  tese  de  que  houve  uma  singela  “transformação” dos  títulos patrimoniais detidos por ações das novas companhias, uma vez que se trata de  direitos  de  naturezas  jurídicas  absolutamente  distintas.  Ao  fim  e  ao  cabo,  a  Recorrente  recebeu  novas  ações,  até  então  inexistentes,  emitidas  por  pessoas  Fl. 814DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 814          16 jurídicas  constituídas  sob  a  forma  de  sociedade  anônima  (BM&F S.A.  e Bovespa  Holding S.A.).  Vejamos o dispositivo legal prescrito pelo artigo 61 do Código Civil que trata  da dissolução das Associações para fins não econômicos:  Art.  61. Dissolvida a associação, o  remanescente do  seu  patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as  quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do  art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos  designada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação  dos  associados,  à  instituição  municipal,  estadual  ou  federal, de fins idênticos ou semelhantes.  §  1º  Por  cláusula  do  estatuto  ou,  no  seu  silêncio,  por  deliberação  dos  associados,  podem  estes,  antes  da  destinação do remanescente referida neste artigo, receber  em  restituição,  atualizado  o  respectivo  valor,  as  contribuições  que  tiverem  prestado  ao  patrimônio  da  associação.  §  2º Não  existindo  no Município,  no Estado,  no Distrito  Federal ou no Território, em que a associação tiver sede,  instituição  nas  condições  indicadas  neste  artigo,  o  que  remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do  Estado, do Distrito Federal ou da União.  O artigo supramencionado prescreve que em caso de dissolução da associação  o  seu  patrimônio  remanescente  será  destinado  à  outra  “entidade  de  fins  não  econômicos  designada  no  estatuto”,  ou,  em  caso  de  omissão  estatutária,  por  deliberação  dos  associados  o  patrimônio  deverá  ser  destinado  à  instituição  municipal, estadual ou federal. O §1º possibilita, ainda, que por cláusula estatutária,  ou  no  seu  silêncio,  por  deliberação  dos  associados,  antes  da  destinação  do  patrimônio como previsto no caput, seja restituída a parcela das contribuições que os  associados tiverem prestado ao patrimônio da associação. Assim sendo, dissolvida a  associação  o  destino  do  seu  patrimônio  deve  ser  aquele  previsto  no Código Civil,  conforme dispositivo supratranscrito, não se podendo admitir destinação diversa.  Não  há,  portanto,  como  reverter  o  patrimônio  de  uma Associação  sem  fins  lucrativos  a  uma  sociedade  por  ações.  A  conversão  dos  títulos  patrimoniais  de  Associação  sem  fins  lucrativos  para  uma  sociedade  por  ações,  após  a  cisão  das  Associações e  incorporação da parcela cindida por sociedades anônimas de capital  aberto, como pretende justificar a Recorrente, vai  frontalmente de encontro ao que  dispõe o artigo 61 do Código Civil.  De outro lado, o artigo 1.113 não socorre a Recorrente, uma vez que se refere  especificamente  ao  ato  de  transformação  das  sociedades  (dentro  do Livro  II  – Do  Direito de Empresa; Título II – Da Sociedade: artigos 981/1.141), não se aplicando  às Associações sem fins lucrativos (tratadas nos artigos 53 a 61), verbis:  Art.  1.113.  O  ato  de  transformação  independe  de  dissolução  ou  liquidação  da  sociedade,  e  obedecerá  aos  preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios  do tipo em que vai converter­se. (grifamos)  Fl. 815DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 815          17 Reforça este entendimento a distinção feita no artigo 44 do mesmo Código, ao  relacionar (e, portanto, distinguir) as pessoas jurídicas de direito privado, verbis:  Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:  I ­ as associações;  II ­ as sociedades;  III ­ as fundações.  IV ­ as organizações religiosas;  V ­ os partidos políticos.  VI ­ as empresas individuais de responsabilidade limitada  Quanto  ao  artigo  2.033  do  Código  Civil  presta­se  apenas  a  reforçar  o  comando  de  que  as  modificações  dos  atos  constitutivos  das  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  (inclusive  as  associações  e  sociedades),  bem  como  a  sua  transformação,  incorporação, cisão ou  fusão,  serão  regidas pelo Código, cada uma  delas por normas específicas. Como já asseverado, a dissolução de Associação sem  fins lucrativos é regida pelos dispositivos legais contidos no artigo 61.  Portanto,  as  operações  societárias  conduzidas  com  base  em  convenções  particulares não encontram respaldo, a meu ver, nem mesmo em normas do direito  civil.   E mais. Não há como acatar o argumento de que se a CVM – Comissão de  Valores Mobiliários aceitou tais operações societárias, também devemos convalidá­ las  na  esfera  tributária.  Os  efeitos  jurídico­tributários  dessas  operações  não  se  inserem na esfera de competência da CVM.  Não  há  como  negar  que  a  alegada  “transformação”  pretendida  –  de  Associação sem fins  lucrativos para  sociedade anônima –  implica em modificação  da  natureza  jurídica  dos  direitos  possuídos:  não  são  equivalentes  os  títulos  patrimoniais  das  associações  e  as  ações  da  pessoa  jurídica  resultantes.  Houve  substancial  alteração  no  direito  em  questão,  uma  vez  que  a  Recorrente  não  era,  anteriormente,  detentora  de  ações  das  novas  sociedades  (BM&F  S/A  e  Bovespa  Holding S/A).  Com  isso,  resta  evidenciado  que  houve,  sob  a  ótica  de  nosso  ordenamento  jurídico,  devolução  à  Recorrente  dos  valores  que  correspondiam  aos  títulos  patrimoniais  que  detinha,  embora  não  devolvidos  em  espécie,  mas  utilizados  na  obtenção/subscrição  de  ações  das  novas  sociedades  (Bovespa  Holding  S/A  e  da  BM&F  S/A).  Este  fato  é  evidente,  muito  embora  todas  as  operações  societárias  tenham  sido  conduzidas  para  tentar  contornar  o  negócio  jurídico  efetivamente  ocorrido, estruturadas com a aparência de “cisão seguida de incorporação”.  Deste  modo,  não  procede  a  argumentação  de  que  a  escrituração  das  ações  recebidas  deveria,  necessariamente,  continuar  sendo  feita  no  Ativo  Permanente,  assim  como  eram  escriturados  os  títulos  patrimoniais  (as  associações  sem  fins  lucrativos).  Esse  entendimento  restou  assentado  em  diversos  julgados  proferidos  pelo  TRF  da  3ª  Região,  embora  todos  tratando  da  incidência  do  IRPJ  e  da  CSLL.  Fl. 816DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 816          18 Transcreve­se  a  emenda  constante  da  Apelação  Cívil  nº  0008706­ 05.2008.4.03.6100/SP:  TRIBUTÁRIO.  DEVOLUÇÃO  À  IMPETRANTE  DOS  VALORES  CORRESPONDENTES  A  TÍTULOS  DA  BOVESPA  E  DA  BM&F.  INVESTIMENTO  INTEGRAL  EM  AÇÕES  DAS  MESMAS  ENTIDADES,  TRANSFORMADAS  EM  SOCIEDADES  POR  AÇÕES.  DIFERENÇA  ENTRE  O  VALOR  INVESTIDO  E  O  VALOR  DEVOLVIDO.  CARACTERIZAÇÃO  DE  GANHOS  DE  CAPITAL.  INAPLICABILIDADE  DO  ""MÉTODO  DA  EQUIVALÊNCIA  PATRIMONIAL"".  CARACTERIZAÇÃO  DE  RENDA.  DISPONIBILIDADE  JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 9.532/97.  1.  Nos  termos  da  decisão  já  proferida  no  dia  três  do  corrente, mantenho meu entendimento no sentido de que a  matéria dos autos não se insere na competência da CVM,  visto  que  esta  não  tem  função  de  fiscalizar  e  exigir  o  pagamento  de  tributos,  ainda  que  incidente  sobre  operações gestadas nas  suas atividades  típicas,  pelo que  deve  ser  indeferido  o  pedido  de  retirada  do  processo  de  pauta e o seu sobrestamento para manifestação da CVM.  2. Controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do art. 17 e  seus  parágrafos,  da  Lei  9.532/97,  para  efeito  de  incidência do IRPJ e CSLL,  sobre ganhos de  capital,  no  tocante  aos  valores  gerados  pela  atualização  dos  títulos  patrimoniais  que  a  impetrante  detinha  na  BOVESPA  e  BM&F  e  que  foram  convertidos  em  ações  daquelas  instituições,  quando  da  cisão  em  duas  novas  entidades,  operação intitulada ""desmutualização"".  3. A conversão dos títulos em ações importa em reversão  jurídica  dos  valores  a  que  correspondiam  os  citados  títulos, ainda que  tais valores  tenham sido  integralmente  convertidos  em  ações  da  entidade  que  resultou  da  transformação.  4. Caracterizada a disponibilidade jurídica dos ganhos de  capital  equivalentes  à  diferença  entre  o  valor  investido  pela pessoa  jurídica e aquele posteriormente devolvido a  ela, configurando renda nos moldes do art. 43 do CTN.  5.  A  inocorrência  de  dissolução  ou  extinção  da  associação  que  se  transformou  em  sociedade  por  ações  (art.  1.113  e  2.033  do  Código  Civil)  tem  relevância  apenas para a preservação da titularidade dos direitos e  obrigações da própria sociedade, que não terá solução de  continuidade e manter­se­á íntegra.  6. Todavia,  é  inegável  que  a  transformação  implica  em  modificação  da  natureza  jurídica  das  participações  societárias ou dos  títulos de natureza similar que forem  convertidos em ações da neonata pessoa jurídica.  Fl. 817DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 817          19 7. Não há como ignorar o fato de que houve, do ponto de  vista jurídico, a devolução à  impetrante dos valores que  correspondiam  aos  títulos  que  ela  detinha,  ainda  que  estes  valores  tenham  sido  inteiramente  utilizados  na  aquisição de ações da nova sociedade.  8.  Não  há  lugar,  na  hipótese  dos  autos,  para  contabilização  dos  ganhos  de  capital  pelo  ""método  da  equivalência  patrimonial"",  posto  que  este  método  tem  aplicação  quando  surge  a  necessidade  de  encontrar  a  expressão econômica das participações no  capital  social  de outra pessoa jurídica.  9. Esta não  é a  hipótese  dos  autos,  em que  o  capital  da  impetrante  estava  investido  em  títulos  e  não  em  participação  societária na  outra  empresa,  daí  porque  as  diferenças  entre  os  valores  investidos  e  aqueles  devolvidos  devem  ser  tratadas  como  ganhos  de  capital,  sofrendo incidência do art. 17 da Lei 9.532/97.  10. Não socorrem a  impetrante os atos regulamentares e  interpretativos editados antes da apontada lei, tal como a  Portaria MF 785/77, visto que se consideram ab­rogados  pela nova  legislação, que cuida especificamente do  tema  em discussão.  11. Rejeitada a alegação de decadência, haja vista que o  fato  gerador  do  IRPJ e  da CSLL  (devolução dos  títulos)  ocorreu  somente  depois  que  houve  a  deliberação,  em  Assembleia Geral Extraordinária, pela  transformação da  BOVESPA  e  da  BM&F  em  sociedades  anônimas,  respectivamente,  em  28  de  agosto  e  20  de  setembro  de  2007, menos de um ano antes do ajuizamento do presente  ""mandamus"".  12.  Improvido  o  agravo  retido,  por  ausência  de  verossimilhança das alegações da parte agravante.  13. Apelação improvida.  No mesmo sentido, os seguintes julgados do TRF­3ª Região: Apelação Cívil  Nº  000812150.2008.4.03.6100/SP;  Apelação  Cívil  Nº  000238466.2008.4.03.6100/SP e Apelação Cívil Nº 000852215.2009.4.03.6100/SP.  Da  natureza  da  escrituração  das  ações  recebidas  em  decorrência  da  desmutualização  Passemos  a  questão  referente  à  escrituração  das  ações  recebidas  pelas  sociedades corretoras em decorrência das operações societárias acima explanadas.  Se os  títulos patrimoniais eram necessários para que as corretoras pudessem  exercer  sua  atividade  de  operar  nas  bolsas,  correta  está  sua  caracterização  como  Ativo Permanente em função do princípio da continuidade. Entretanto, o mesmo não  acontece  com  as  ações  recebidas  na  desmutualização,  que  são  valores mobiliários  ordinários,  possuindo  características  distintas  dos  títulos  patrimoniais,  não  sendo  necessário  deter  a  posse  dessas  ações  para  que  a  empresa  opere  em  bolsa.  Essas  Fl. 818DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 818          20 ações representam papéis negociáveis, e justamente por  isso puderam ser vendidas  pela Recorrente.  Neste sentido, vejamos o que dispõe o artigo 179 da Lei nº 6.404/1976 (Lei  das S/A), que trata da matéria:  Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:  I  ­  no  ativo  circulante:  as  disponibilidades,  os  direitos  realizáveis no curso do exercício social subsequente e as  aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;  II  ­  no  ativo  realizável  a  longo  prazo:  os  direitos  realizáveis  após  o  término  do  exercício  seguinte,  assim  como  os  derivados  de  vendas,  adiantamentos  ou  empréstimos  a  sociedades  coligadas  ou  controladas  (artigo  243),  diretores,  acionistas  ou  participantes  no  lucro  da  companhia,  que  não  constituírem  negócios  usuais na exploração do objeto da companhia;  III  ­  em  investimentos:  as participações  permanentes  em  outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não  classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à  manutenção da atividade da companhia ou da empresa;  IV  –  no  ativo  imobilizado:  os  direitos  que  tenham  por  objeto  bens  corpóreos  destinados  à  manutenção  das  atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com  essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que  transfiram  à  companhia  os  benefícios,  riscos  e  controle  desses bens;  Assim,  tais  ações  recebidas  deveriam  ter  sido  classificadas  no  Ativo  Circulante,  uma  vez  que  se  referiam  a  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício  social subsequente...  (...)  A meu  sentir,  não  há  dúvidas  que  havia  a  intenção  de  negociar  parte  das  ações recebidas no curso do ano subsequente, na verdade no curso do próprio ano  de 2007, desde a data da criação da BM&F S.A, em setembro de 2007.  Aliás,  esse  foi  o  intuito  dessa  genial  operação,  sob  o  aspecto  financeiro,  ao  “substituir”  títulos  patrimoniais  de  associação  sem  fins  lucrativos  em  ações  negociáveis  por  valores  substancialmente  superiores.  Toda  a  moldagem  das  operações  societárias  que  culminaram  com  a  chamada  desmutualização  visava  à  obtenção de lucro com a receita da venda de parcela das ações recebidas. E não há  nada  de  errado  nisso,  ao  contrário  é  salutar,  desde  que  se  recolham  os  tributos  devidos decorrentes da obtenção das receitas auferidas.  Ademais,  são  fatos  notórios  (artigo  334,  inciso  I,  CPC),  amplamente  divulgados ao público em geral,  a criação da Bovespa Holding S.A. em agosto de  2007 e a Oferta Pública  Inicial das ações em outubro de 2007, conforme pode ser  atestado,  a  título  ilustrativo,  no  informativo  publicado  na  “Revista  Bovespa”(site  www.bmfbovespa.com.br/InstSites/RevistaBovespa/104/Capa.shtml,  consulta  efetuada em 20/04/2013), em trechos abaixo transcritos:  Fl. 819DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 819          21 Com o IPO, a Bolsa é a notícia.  Seguindo  à  risca  um  cronograma  rígido,  a  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo  transformou­se  em  sociedade  anônima  em  28  de  agosto  de  2007,  com  o  nome  de  Bovespa Holding S.A.,  tornou­se uma empresa de capital  aberto  em 23 de outubro,  incluída no Novo Mercado da  própria Bolsa e  três dias depois seus papéis – todos eles  ordinários e nominativos – começaram a ser negociados.  Foi uma estreia e  tanto: mais de 50% de valorização no  primeiro  pregão,  reflexo  do  interesse  de  investidores  locais e  internacionais. Mais do que a maior emissão do  ano e recorde histórico no País, no montante de R$ 6,625  bilhões,  a  oferta  pública  inicial  –  também  chamada  de  IPO (Initial Public Offering) – pode desde já ser batizada  de a mais  importante mudança nos 117 anos de história  da instituição.  (...)  Assim, um ano e meio depois de começar efetivamente a  desenvolver  o  projeto,  dois  meses  após  o  pedido  de  registro  na  Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM),  e  encerrado um frenético road­show de 16 dias pelo mundo,  a Bovespa concluiu o processo de abertura de seu capital.  A Bovespa Holding estreou no pregão exibindo conquistas  que fazem justiça a todos os obstáculos dessa caminhada,  permeada de minuciosos  estudos,  intensas negociações  e  acurada vigilância dos cenários macro, locais e globais.  O  IPO  da  Bolsa  –  como  foi  apelidado  pela  imprensa  –  não  poderia  ter  sido  mais  bem­sucedido.  Foram  colocadas no mercado 288 milhões de ações a um preço  de emissão de R$ 23,00, o que propiciou uma captação de  R$ 6,625 bilhões (cerca de US$ 3,7 bilhões), a maior da  história no Brasil e a quinta do mundo, em 2007 (no topo  do ranking global do ano, está a Petrochina, que levantou  US$  8,5  bilhões  e  estreou  no  começo  de  novembro  em  Xangai).  A  operação  da  Bovespa  Holding  representou  mais  que o  dobro da  captação da Ali  Baba,  empresa  de  internet chinesa, que ocorreu no mesmo período – equipes  de  ambas,  por  sinal,  cruzaram­se  em  Nova  York,  por  conta  dos  road­shows  simultâneos.  Mas  teve  para  a  Bovespa  ingredientes  ainda  mais  saborosos:  colocou  40,8%  do  capital  no mercado,  despertou  o  interesse  de  quase  70.000  investidores  pessoas  físicas  (objeto  de  atenção especial), que ficaram com 10% do total ofertado,  ao lado dos investidores institucionais brasileiros (20%) e  estrangeiros  (70%,  porcentual  em  linha  com  os  IPOs  precedentes);  a Bolsa  de Nova York,  por  exemplo,  levou  1%.  Mais  ainda,  desconcentrou  o  capital:  o  maior  acionista ficou com apenas 4,3% do capital da Bovespa.  No dia da estreia em pregão, a ação da Bovespa Holding  fechou cotada a R$ 34,99, uma alta de 52,13%. Foi “um  Fl. 820DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 820          22 dia  de  glória,  sucesso  e  realização”,  resumiu  Magliano  Filho, presidente da Bovespa conduzido à presidência do  Conselho  de  Administração  da  nova  empresa.  O  IPO  representou  um  momento  culminante  da  estratégia  de  ampliação  da  base  acionária  –  combinada  com  a  popularização  do  mercado  que  democratiza  o  capital  –  iniciada no começo da década, quando Magliano assumiu  o comando da entidade.  (...)  Já  em meados  deste  ano,  depois  de  dezenas  de  estudos,  projeções,  reuniões  e  conversações,  ficou  pronta  a  proposta.  No  dia  28  de  agosto  passado,  realizou­se  a  assembleia  que  aprovou  por  unanimidade  a  desmutualização  e  a  consequente  abertura  de  capital,  incluídas todas as condições para a oferta pública e seu  respectivo  prospecto.  Foram  3  horas  e  meia  de  uma  reunião fatiada, na verdade, em sete assembleias, dada a  agenda específica a ser cumprida. No dia seguinte, 29, a  Bolsa  apresentava  à  CVM  o  pedido  de  registro  de  companhia  aberta  para  a  Bovespa  Holding  acompanhado da solicitação da oferta pública (IPO).  (...)  Em  face  de  todos  os  elementos  probantes  acima  citados,  assim  como  em  decorrência  da  própria  formatação  das  operações  negociais  efetuadas,  é  de  se  concluir que a Recorrente obteve, com a desmutualização, ações de terceiros com a  intenção  (ou  compromisso)  de  posterior  alienação  e  que,  efetivamente,  como  compromissado, vendeu as ações no mesmo exercício de sua aquisição (ano 2007).  Reforça,  ainda,  este  entendimento  o  Parecer  Normativo  CST  nº  108/78,  editado para dirimir dúvidas quanto à classificação de determinadas contas (embora  tratando especificamente sobre os efeitos da correção monetária do balanço, à época  exigida), verbis:  INVESTIMENTOS  7. Classificam­se como investimentos, segundo a nova Lei  das  S.  A.,  'as  participações  permanentes  em  outras  sociedades  e  os  direitos  de  qualquer  natureza,  não  classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à  manutenção da atividade da companhia ou empresa' (art.  179,  III).  Com  relação  ao  dispositivo  transcrito,  dois  pontos  demandam  interpretação:  (1)  o  que  se  deve  entender  por  'participações  permanentes'  e  (2)  quais  seriam os 'direitos de qualquer natureza'.  7.1 Por participações permanentes em outras sociedades,  se  entendem  os  importâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação  societária,  com  a  intenção de mantê­las  em caráter  permanente,  seja para  obter controle societário, seja por interesses econômicos,  como, por exemplo, a constituição de fonte permanente de  renda. Essa  intenção  será manifestada no momento  em  Fl. 821DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 821          23 que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no  subgrupo  de  investimentos  caso  haja  interesse  de  permanência ou registro no ativo circulante, não havendo  esse interesse. Será, no entanto, presumida a intenção de  permanência  sempre  que  o  valor  registrado  no  ativo  circulante  não  for  alienado  até  a  data  do  balanço  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido;  neste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de  investimentos  e  procedida  a  sua  correção  monetária,  considerando  como  data  de  aquisição  a  do  balanço  do  exercício  social  anterior.""  (grifamos)  No  mesmo  sentido  a  doutrina  abaixo  transcrita  que  aborda  os  requisitos  necessários à classificação das participações permanentes em outras  sociedades no  Ativo:  Essas participações são os  tradicionais  investimentos em  outras empresas, na forma de ações ou de quotas. Devem  ter  a  característica  de  permanente,  ou  seja,  incluem­se  aqui  somente  investimentos  em  outras  sociedades  que  tenham a  característica  de  aplicação de  capital,  não  de  forma  temporária  ou  especulativa,  existindo  efetiva  intenção  de  usufruir  dos  rendimentos  proporcionados  por esses investimentos.""  (IUDÍCIBUS,  Sérgio  de;  MARTINS,  Eliseu;  GELBCKE,  Ernesto Rubens; Manual de Contabilidade das Sociedades  por  Ações.  6ª  ed.,  São  Paulo:  Editora  Atlas,  2006,  pag.  147/148.)  Destarte,  em  atendimento  ao  artigo  179,  inciso  I,  da  Lei  nº  6.404/1976  a  Recorrente  deveria  ter  contabilizado  esses  direitos  sobre  as  ações  no  Ativo  Circulante,  uma  vez  que  em  decorrência  da modificação  da  natureza  jurídica  dos  direitos  possuídos,  caracterizada  pela  devolução  dos  títulos  patrimoniais  e  o  recebimento das ações, o momento da criação das sociedades anônimas é que deve  ser considerado como marco  inicial para se averiguar a  intenção de alienar aquele  determinado  ativo,  com  vistas  a  classificá­lo  no  Ativo  Circulante  ou  no  Ativo  Permanente.  Dos  efeitos  jurídico­tributários  da  operação  de  “desmutualização”  das  bolsas  Como relatado, as operações societárias foram conduzidas de modo a resultar  na  criação,  cisão,  incorporação  e  extinção  de  empresas,  de  acordo  suas  conveniências negociais. Entretanto,  as convenções  e os  contratos particulares não  têm  o  condão  de  vincular  os  efeitos  tributários  decorrentes  dessas  operações,  em  homenagem ao princípio da legalidade.  Muito embora as operações societárias que resultaram na desmutualização das  Bolsas  tenham  sido  engendradas  pelos  partícipes  das  referidas  entidades  com  a  finalidade de maximizar a obtenção de lucro decorrente das receitas auferidas com  as vendas das ações recebidas, como já argumentado, foram feitas em descompasso  com  prescrito  no  Código  Civil,  mais  especificamente  o  artigo  61,  não  podendo,  portanto,  produzir  os  efeitos  jurídico­tributários  almejados,  qual  seja  a  não  incidência das contribuições para o PIS e para a Cofins.  Fl. 822DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 822          24 Ressalte­se  que  não  se  está  aqui  pretendendo  desconsiderar  os  negócios  jurídicos,  apenas  se  está  aplicando  os  efeitos  jurídico­tributários  previstos  na  legislação de regência.  A  autoridade  fiscal  fez  o  enquadramento  legal  das  receitas  auferidas  nos  artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98 (e­folhas 157 e 162), que têm a seguinte redação:  Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,  devidas pelas pessoas  jurídicas de direito privado, serão  calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as  alterações  introduzidas  por  esta  Lei.  Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.  § 1º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)  §  2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita bruta:  (...)  IV  ­  a  receita  decorrente  da  venda  de  bens  do  ativo  permanente.  (...)  § 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do  art.  22  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  serão  admitidas,  para  os  efeitos  da  COFINS,  as  mesmas  exclusões  e  deduções  facultadas  para  fins  de  determinação da base de cálculo da contribuição para o  PIS/PASEP.  §  6º  Na  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e COFINS,  as  pessoas  jurídicas referidas no §1o do art. 22 da Lei no 8.212, de  1991,  além  das  exclusões  e  deduções mencionadas  no  §  5o,  poderão  excluir  ou  deduzir:  (Incluído  pela  Medida  Provisória nº 2158­35, de 2001)  As  ações  recebidas  pela  Recorrente  devem  ser  classificadas  no  Ativo  Circulante, como já demonstrado linhas atrás, deste modo, as receitas obtidas com a  alienação destas ações  constituem receita bruta operacional auferida pela pessoa  jurídica, sujeita à incidência do PIS e da Cofins, como passamos a demonstrar.  Em  nosso  ordenamento  jurídico  encontramos  os  termos  “faturamento”  e  “receita bruta” bem delineados nos seguintes dispositivos legais:  Decreto­Lei nº 1.598/77:  Art.  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende o produto da venda de bens nas operações de  conta própria e o preço dos serviços prestados.  Fl. 823DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 823          25 Lei Complementar nº 70/91:  Art. 2° ­ A contribuição de que trata o artigo anterior será  de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal,  assim  considerado  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer natureza.  Lei nº 9.715/98:  Art.  3º  Para  os  efeitos  do  inciso  I  do  artigo  anterior  considera­se  faturamento a receita bruta, como definida  pela  legislação  do  imposto  de  renda,  proveniente  da  venda de bens nas operações de conta própria, do preço  dos  serviços  prestados  e  do  resultado  auferido  nas  operações de conta alheia.  Também  restou  assentado  no  julgamento  da  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade nº 11/DF pelo STF que o faturamento refere­se a “receita bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza” (trecho do voto do Ministro Moreira Alves).  Pois bem. As ações, no caso dos bancos, são os bens/mercadorias objeto das  operações de compra e venda, portanto, a receita de venda destes bens/mercadorias  enquadra­se  perfeitamente  nas  definições  dos  dispositivos  supramencionados,  devendo ser considerada como receita bruta/faturamento dessas empresas.  Deste modo, as receitas auferidas pela alienação das ações da BM&F S.A de  sua  titularidade,  decorrentes  de  atividade  típica  da  Recorrente,  devem  ser  enquadradas  como  receitas  brutas  operacionais  e  por  isso  estão  sujeitas  à  incidência  do  PIS  e  da  Cofins,  tanto  pela  caracterização  destas  operações  como  “vendas  de  mercadorias”,  que  compõem  o  seu  faturamento,  conforme  dispõem  o  caput, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, como pelo fato de comporem a receita  bruta operacional das instituições financeiras, nos termos dos parágrafos 5º e 6º do  artigo 3º da Lei nº 9.718/98. Os mencionados §§ 5º e 6º dispõem que as exclusões  seriam as mesmas do PIS, previstas na Lei nº 9.701, de 1998, que define a base de  cálculo como sendo a “receita bruta operacional auferida no mês”.  (...)   Complementando  o  raciocínio  constante  do  transcrito  voto,  tem­se  que  o  STF, apesar de declarar a  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, deixou  evidente  o  entendimento  de  que  o  faturamento  corresponde  ao  somatório  das  receitas  provenientes das atividades empresariais típicas.  No  recurso  extraordinário  401.348,  o  Ministro  Cezar  Peluso  em  decisão  monocrática deu provimento ao recurso para que não incluísse na base de incidência do PIS,  receita estranha ao seu faturamento, in verbis:  1.  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão que declarou a constitucionalidade do § 1º do art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  relativo  ao  alargamento  da  base  de  cálculo do PIS. 2. Consistente o recurso. A tese do acórdão  recorrido  está  em  aberta  divergência  com  a  orientação  da  Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  Fl. 824DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 824          26 nosso  voto  vencedor  declarado,  o  entendimento  de  inconstitucionalidade  apenas  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando  assim  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação  original do art.  195,  I,  b, da Constituição da República,  e  cujo  significado é o  estrito de  receita bruta das vendas de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício  das atividades empresariais (cf. RE nº 346.084PR, Rel. orig.  Min. ILMAR GALVÃO; RE nº 357.950RS, RE nº 358.273RS  e  RE  nº  390.840MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  todos  julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF nº 408, p. 1).  3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º­A,  do  CPC,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo a ordem, excluir, da base de incidência do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse nos termos já suso enunciados.(Grifei)  Já no  julgamento do  recurso  extraordinário 346.084­PR, o mesmo Ministro  Cezar Peluso esclareceu o seu entendimento a respeito do conceito de faturamento:  “Quando  me  referi  ao  conceito  construído  sobretudo  no  RE  150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de  mercadorias  e  prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  a  ideia  de  produto  do  exercício  de  atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades empresariais típicas.” (Grifei)  (...)  “Por isso, estou insistindo na sinonímia ""faturamento"" e ""receita  operacional"", exclusivamente, correspondente àqueles ingressos  que  decorrem  da  razão  social  da  empresa,  da  sua  finalidade  institucional, do seu ramo de negócio, enfim.” (Grifei)  Extrai­se  dos  entendimentos  acima  exarados  que  a  declaração  de  inconstitucionalidade apenas firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser  considerada  faturamento para  fins de  sua  incidência, mas  tão  somente aquelas vinculadas  ao  exercício de  sua  finalidade  institucional. Ou  seja,  aquele  conceito  antigo de que  faturamento  restringe­se a emissão de faturas estaria ultrapassado.  Então  passemos  a  verificar  em  que  consistem  as  atividades  fins  das  sociedades  corretoras. O Conselho Monetário Nacional,  por meio  da Resolução  nº  1.655/89  aprovou  a  regulamentação  para  o  funcionamento  das  sociedades  corretoras  de  valores  mobiliários. O art. 2º do Regulamento determina o objeto social:  Art. 2°A sociedade corretora tem por objeto social:   I  ­  operar  em  recinto  ou  em  sistema  mantido  por  bolsa  de  valores;   II  ­  subscrever,  isoladamente  ou  em  consórcio  com  outras  sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários  para revenda;  Fl. 825DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 825          27  III  ­  intermediar  oferta  pública  e  distribuição  de  títulos  e  valores mobiliários no mercado;   IV  ­ comprar  e vender  títulos  e  valores mobiliários  por  conta  própria e de  terceiros, observada regulamentação baixada pela  Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas  suas respectivas áreas de competência;  (...)  Reproduzindo o disposto acima, o estatuto social da recorrente, fl. 19, em seu  art. 3º, assim estabelece:  Art.3º A Sociedade tem por objeto:  (...)  b) comprar e vender  títulos e valores mobiliários, por conta de  terceiros  ou  por  conta  própria,  observada  regulamentação  baixada  pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários  e  pelo  Banco  Central do Brasil;  Portanto, a venda de ações constitui uma das operações usuais típicas de uma  sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, como é o caso da recorrente.  O recorrente argumenta que a cláusula de lock up (uma espécie de trava que  impedia as corretoras de oferecerem a totalidade de sua ações pelo período de 180 dias do IPO)  é elemento de prova que milita a seu favor e, ao contrário da conclusão da fiscalização, tal fato  é indicativo que não havia qualquer intenção em vender ações, mas sim mantê­las em seu ativo  permanente. Afirma  ainda  que  as  vendas  foram  efetuadas  antes mesmo  do  cumprimento  do  lock up, para  a Sadia S/A,  que  era  acionista  da  recorrente,  ""num contexto  de  reestruturação  interna da empresa, FORA DE MERCADO"".   Tais fatos, na minha opinião, em nada alteram as conclusões antes expostas  de que as ações ordinárias adquiridas em função do processo de desmutualização das bolsas de  valores possuem natureza diversa dos títulos patrimoniais antes possuídos e que o produto de  sua  venda  constitui  receita  de  sua  atividade  operacional,  e,  portanto,  submetida  à  tributação  pelo  PIS  e  pela Cofins. Todos  os  elementos  constantes  do  presente  processo,  demonstram  a  nítida intenção da venda das ações, tanto é que foram vendidas todas as ações no curto prazo de  6  meses,  sendo  uma  parte,  nos  IPO  da  Bovespa  S/A  e  BM&F  S/A  e  o  restante  após  o  cumprimento  da  cláusula  de  lock  up.  Tentando  contradizer  a  informação  da  fiscalização,  a  recorrente  afirma  que  foram  vendidas  antes  mesmo  do  cumprimento  da  referida  cláusula.  Porém,  o  cumprimento  ou  não  da  referida  cláusula  não  é matéria  que  interessa  ao  presente  lançamento.   A  recorrente  afirma  que,  por  diretriz  da  diretoria,  não  realiza  operações  de  renda variável com recursos da carteira própria o que afastaria a referida venda das ações como  receitas  típicas  de  sua  atividade,  ou  seja,  não  estaria  no  conceito  de  faturamento  para  fins  tributário. Não entendo assim. A determinação da diretoria em não operar em certas atividades  não  tem  poder  de  alterar  o  objeto  social  da  sociedade.  Trata­se  na  verdade  de  uma  opção  gerencial, a qual pode ser momentânea ou não. Nada impede que ela volte a atuar no segmento  ou que possa em determinado momento, por conveniência própria, abrir exceções. Contudo tal  determinação da diretoria só vem a confirmar que desde o primeiro momento, na aquisição ou  Fl. 826DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 826          28 obtenção das referidas ações, sua intenção era efetivamente de vendê­las de imediato. Trata­se  portanto de admissão de que o tratamento correto de sua classificação contábil realmente era no  ativo circulante.  Portanto, correta a sua tributação pelo PIS e pela Cofins.   Juros sobre a multa de ofício  O  recorrente  defende  que  não  é  aplicável  os  juros  Selic  sobre  a  multa  de  ofício. Em seu recurso ele faz um estudo jurídico para concluir que não há previsão legal para  esta incidência.  De  acordo  com  o  art.  161  do  CTN,  o  crédito  tributário  não  pago  no  vencimento  deve  ser  acrescido  de  juros  de  mora,  qualquer  que  seja  o  motivo  da  sua  falta.  Dispõe ainda em seu parágrafo primeiro que, se a  lei não dispuser de modo diverso, os  juros  serão cobrados à taxa de 1% ao mês.  De  forma  que  o  art  61  da  Lei  nº  9.430/96  determinou  que,  a  partir  de  janeiro/97, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de juros de mora calculados pela  taxa Selic quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, até o mês anterior ao  do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Entendo que os débitos a que se refere  o  art.  61  da Lei  nº  9.430/96  correspondem  ao  crédito  tributário  de  que  dispõe o  art.  161  do  CTN.  O  art.  139  do  CTN  dispõe  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  tributária e tem a mesma natureza desta. Já o art. 113, parágrafo primeiro, do mesmo diploma  legal, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto  o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela  decorrente.  Assim,  se  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma  natureza desta, necessariamente deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária.  A multa de ofício aplicada ao presente lançamento está prevista no art. 44 da  Lei nº 9.430/96 que prevê expressamente a sua exigência juntamente com o tributo devido. Ao  constituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, ao tributo soma­se a multa de ofício,  tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal, devendo incidir os juros à taxa Selic  sobre a sua totalidade.  Tanto é assim, que a própria Lei 9.430/96, em seu art. 43, prevê a incidência  de  juros  Selic  quando  a  multa  de  ofício  é  lançada  de  maneira  isolada.  Não  faria  sentido  a  incidência dos juros somente sobre a multa de ofício exigida isoladamente, pois ambas tem a  mesma natureza tributária.  Neste mesmo sentido, transcrevo abaixo algumas recentes decisões da CSRF:   ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  O crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à  penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está  Fl. 827DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 827          29 sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até  o  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de  pagamento.   (CSRF, 3ª Turma, Processo nº 10835.001034/00­16, Sessão de  15/08/2013, Acórdão nº 9303­002400. Relator Joel Miyazaki).    JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO As multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais  previstos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e Custódia  SELIC para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês do pagamento.  (CSRF, 1ª Turma, Processo nº 13839.001516/2006­64, Sessão de  15/05/2013, Acórdão nº9101­001657. Relator designado Valmir  Sandri).    Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.    Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator               Fl. 828DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 828          30 Declaração de Voto    Dada a devida vênia aos fundamentos constantes do voto do Relator, acima  indicados,  ouso  discordar  das  conclusões  constantes  do  mesmo,  consoante  fundamentos  a  seguir explanados.   Como é cediço, a matéria ora em análise (incidência do PIS e pela Cofins nas  operações  de  vendas  das  ações  da  Bovespa  S/A  e  da  BM&F  S/A  relativas  ao  processo  denominado  de  desmutualização  das  bolsas  de  valores)  é  recorrente  neste  Conselho  Administrativo Fiscal,  possuindo  inúmeras decisões  em ambos os  sentidos  (pela  tributação e  pela não tributação).  Ao contrário do voto proferido pelo Relator deste julgado, filio­me à corrente  que entende pela não incidência do PIS e da COFINS sobre tais operações.   Nesse  sentido,  trago  à  colação  voto  proferido  pelo  experiente  Conselheiro  Antonio Carlos Atulim, nos  autos  do Processo  nº  16327.721734/2011­44  (Acórdão  nº  3403­ 003.447, de 10/12/2014), cujas razões de decidir espelham o meu entendimento sobre o tema:  Conselheiro Antonio Carlos Atulim, relator.   O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  tomo conhecimento.   A questão posta para deslinde por parte deste colegiado não é nova. Trata­se  mais  uma  vez  de  analisar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  receitas  provenientes  da  venda  das  ações  que  resultaram  da  transformação  da  Bolsa  de  Valores de São Paulo e da Bolsa Mercantil e de Futuros em sociedades por ações.   É  incontroverso  que  o  contribuinte  ora  autuado  é  sucessor  de  instituição  financeira  que  possuía  nas  contas  do  Ativo  Permanente/Investimentos  ações  da  CBLC e título patrimonial da BM&F.   Com  a  transformação  societária  da  antiga  BM&F  na  sociedade  por  ações  BM&F S/A e na incorporação da CBLC pela BOVESPA HOLDING, ocorridas em  2007,  o  contribuinte  recebeu  3.882.732  de  ações  da  BOVESPA  HOLDING  em  conversão  das  antigas  ações  da  CBLC  e  4.981.610  de  ações  da  BM&F  S/A  em  conversão do título da antiga BM&F.   Também  é  incontroverso  que  o  título  social  e  as  ações,  então  existentes  no  Ativo  Permanente/Investimentos  do  Banco,  foram  convertidos  em  quantidade  de  ações monetariamente equivalente à participação do Banco em cada uma das antigas  sociedades.   São pontos controversos nos autos  (i) se houve ou não devolução de capital  com  aquisição  de  um  novo  patrimônio  no momento  da  desmutualização  e  (ii)  se  havia ou não intenção do Banco vender as ações recebidas em conversão. A intenção  ou  não  de  venda  seria  determinante  para  classificar  os  ativos  no  circulante  ou  no  permanente.   Fl. 829DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 829          31 Basicamente a fiscalização e a decisão de primeira instância entenderam que  as ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas pelo Banco, em razão  da  desmutualização,  constituíam  um  outro  ativo  diferente  do  título  patrimonial  da  antiga BM&F e das ações da antiga CBLC.   Assim, o momento do  recebimento desse novo ativo seria aquele em que se  deveria averiguar a intenção (ou não) de a pessoa jurídica o alienar, classificandoo  em conta do circulante ou do permanente.   No caso, entendeu a DRJ que como a intenção do contribuinte era a de vender  as  ações,  elas deveriam  ter  sido  classificadas no  circulante. Tratando­se de  receita  proveniente  da  venda  de  ações  classificadas  no  ativo  circulante,  e  estando  essa  atividade  incluída  no  objeto  social  da  pessoa  jurídica,  tratar­se­ia  de  receita  operacional passível de inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.   Embora  não  tenha  sido  explicitamente  citado,  o  entendimento  da  fiscalização e da DRJ está calcado no art. 61 do Código Civil, que determina a  devolução de patrimônio aos sócios quando da dissolução das associações.   Ora,  o  art.  61  do  Código  Civil  é  inaplicável  ao  caso  concreto,  pois  a  CBLC  e  a  BM&F  não  foram  dissolvidas  e  nem  tiveram  seus  patrimônios  devolvidos aos seus antigos sócios.   É  de  conhecimento  público  e  notório  que  as  duas  entidades  desapareceram do  cenário  jurídico  no  processo  denominado  desmutualização  das bolsas. Mas desaparecer por dissolução e desaparecer por cisão são coisas  totalmente  diferentes  sob  o  ponto  de  vista  jurídico.  O  que  houve  no  caso  da  desmutualização foi uma cisão seguida de incorporação. Na cisão o patrimônio  da  entidade  cindida  não  retorna  para  os  seus  sócios,  ele  é  transferido  diretamente  para  a  nova  entidade  que  se  originou.  O  que  houve  no  caso  da  “desmutualização” foi a transformação de um tipo de sociedade em outra e não  a dissolução tratada no art. 61 do Código Civil. Não se olvide que o art. 1.113  do Código Civil estabelece que o ato de transformação da sociedade independe  de  dissolução  ou  liquidação  e  obedecerá  aos  preceitos  reguladores  da  constituição e inscrição próprios do tipo em que vai se converter, enquanto que  o art. 2.033, do mesmo Código, autoriza as associações a sofrerem cisão, fusão e  incorporação.   Assim, se o Código Civil não impede a transformação de uma associação  em uma sociedade anônima e se o estatuto da S/A foi regularmente registrado  na Junta Comercial, não há que se cogitar de ilegalidade na operação.   Não  tendo  ocorrido  a  dissolução  das  antigas  entidades,  não  há  como  sustentar as premissas adotadas pela DRJ, no sentido de que houve devolução  de  patrimônio  e,  assim,  que  as  ações  recebidas  constituem  um  ativo  novo  e  diferente dos títulos patrimoniais até então existentes.   O  que  de  fato  ocorreu  foi  a  troca  dos  antigos  títulos  patrimoniais  das  associações civis pelas ações das novas companhias, como resultado das operações  societárias  de  cisão  seguida  de  incorporação  sofridas  pela  antiga  Bovespa,  pela  antiga BM&F  e  pela CBLC. Os  antigos  títulos  patrimoniais  e  as  ações  da CBLC  foram  sucedidos  por  ações  das  novas  entidades  que  surgiram  no  processo.  Essas  novas  ações  foram  emitidas  em  quantidades  que  possuíam  valor  monetário  equivalente aos dos títulos substituídos.   Fl. 830DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 830          32 Tanto  os  antigos  títulos  patrimoniais,  quanto  as  ações  em  que  foram  transformados, são papéis representativos de frações do mesmo patrimônio. Assim,  mostrase  temerária  a  premissa  de  que  as  ações  emitidas  constituem  um  ativo  diferente dos antigos títulos patrimoniais.   Se  as  ações  são  representativas  do  mesmo  patrimônio  que  era  representado pelos  títulos patrimoniais  (e pelas ações da CBLC) que estavam  no  permanente,  então  é  evidente  que  não  houve  aquisição  de  novo  ativo  no  momento  da  desmutualização,  não  havendo  que  se  cogitar  da  intenção  do  contribuinte neste momento para obrigá­lo a fazer a reclassificação para o ativo  circulante. E ainda que essa reclassificação  tivesse sido feita,  tal  fato não retiraria  das ações a condição de ser um investimento, ou seja, uma participação do Banco no  patrimônio de terceiros.   Não  se  olvide  que  nos  longínquos  tempos  em  que  os  contribuintes  estavam  obrigados  à  correção  monetária  das  demonstrações  financeiras,  a  própria Receita Federal vedava a reclassificação de bens do ativo permanente  para o ativo circulante a pretexto de serem alienados (Parecer Normativo CST  nº 3/801).   Desse  modo,  como  houve  uma  continuidade,  ou  seja,  os  antigos  títulos  classificados no permanente/investimentos foram sucedidos pelas ações alienadas, o  faturamento decorrente dessa alienação se enquadra como venda de um investimento  1  (...)  8.  Em  face  do  exposto,  impõe­se  a  conclusão  lógica  de  que  a  simples  pretensão  da  pessoa  jurídica  no  sentido  de  alienar  bens  destinados  à  utilização  na  exploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não  autoriza, para os efeitos da legislação do imposto de renda, a exclusão dos elementos  correspondentes  registrados  em  contas  do  ativo  permanente,  devendo  a  cifra  respectiva  continuar  integrando  aquele  agrupamento  até  a  alienação,  baixa  ou  liquidação do bem. classificado no ativo permanente e está expressamente excluído  da  incidência  das  contribuições,  por  força  do  art.  3º,  §  2º,  inciso  IV,  da  Lei  nº  9.718/98.   E  isto é assim, por  força do art. 418 do RIR/99 (art. 31 do DL nº 1.598/77)  que trata o resultado da venda de bens do ativo permanente como ganho ou perda de  capital, ou seja, como resultado não operacional.   Tributar a venda dessas ações por meio do PIS e da COFINS seria o mesmo  que obrigar uma montadora de veículos a tributar a venda dos veículos pertencentes  a sua frota. Ou então obrigar uma construtora a tributar a eventual venda do edifício  que constitui sua sede própria.   Considerando  que  a  aferição  da  natureza  não  operacional  dessas  receitas  se  constitui em verdadeiro antecedente lógico para sua exclusão das bases de cálculo,  resta evidente que o desfecho ação  judicial 2006.03.00.1059671 não  tem nenhuma  influência sobre este processo.   Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso.   (Assinado com certificado digital)   Antonio Carlos Atulim (Grifos apostos)  Nesse mesmo sentido, traz­se à colação teor do Acórdão nº 3403­001.757, de  25/09/2012,  relativo  ao  mesmo  sujeito  passivo  da  presente  demanda,  de  Relatoria  do  Fl. 831DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 831          33 Conselheiro  Ivan Allegretti,  através  do  qual,  corretamente,  restou  afastada  a  tributação  pelo  PIS e pela COFINS:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL COFINS Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007  DESMUTUALIZAÇÃO  DA  BOLSA  DE  VALORES.  INCORPORAÇÃO  DE  ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS POR SOCIEDADE POR AÇÕES.  SUBSTITUIÇÃO  DE  TÍTULOS  POR  AÇÕES  REPRESENTATIVAS  DO  MESMO ACERVO PATRIMONIAL. VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO.   A desmutualização, tal como ocorreu de fato, envolveu um conjunto de atos  típicos das operações societárias de cisão e  incorporação, com o que não  houve concretamente um ato de  restituição do patrimônio pela associação  aos associados,  tampouco um ato sucessivo de utilização destes  recursos  para a aquisição das ações. Houve a substituição das quotas patrimoniais  da entidade sem fins lucrativos por ações da sociedade anônima, em razão  da  sucessão,  por  incorporação,  da  primeira  pelas  segunda evento  o  qual,  aliás,  marca  a  extinção  da  associação  e  dos  títulos.  A  substituição  dos  títulos  patrimoniais  pelas  ações  caracterizam  a  permanência  do  mesmo  ativo, devendo ser admitida sua manutenção na conta de ativo permanente,  tal  como  procedeu  o  contribuinte,  de  modo  que  sua  alienação  configura  receita da venda de ativo permanente, a qual não compõe a base de cálculo  de PIS/Cofins. Recurso provido.   Ou seja, com base na análise das decisões supra transcritas, extrai­se que não  havia impedimento na legislação pátria para que a operação fosse estruturada da forma que foi  (por meio de cisão seguida de incorporação).   Por outro lado, tampouco havia na legislação obrigatoriedade de que os bens  em questão fossem reclassificados, quando da operação, de ativo permanente para circulante.  Ao  contrário,  nos  moldes  do  Parecer  Normativo  CST  nº  3/801,  a  própria  Receita  Federal  vedava a reclassificação de bens do ativo permanente para o ativo circulante.  Nesse  viés,  constata­se  que  a Receita Federal,  ao  vislumbrar  uma operação  que envolvia valores consideráveis, entendeu por buscar fundamentos no intuito de tributar tal  operação, ainda que tivesse que se afastar de entendimento zelado e defendido pela mesma em  outras situações. Há de se coibir, contudo, tal medida.   Verificando­se que a legislação pátria simplesmente não veda a estruturação  da ""desmutualização"" da forma em que fora estruturada neste caso concreto, e que tampouco  havia qualquer obrigatoriedade pelas normas contábeis, ou mesmo conforme entendimento da  própria Receita Federal exposto no Parecer Normativo CST nº 3/801, de que os bens fossem  reclassificados  de  ativo  permanente  para  circulante,  verifica­se  que  a  desconsideração  da  operação nos moldes  realizados pela  fiscalização não busca combater medida reprovável por  lei,  mas  apenas  tributar  operação  que  envolveu  valores  consideráveis  (intuito  meramente  arrecadatório). Tal motivação, contudo, não deve ser acolhida por este órgão Julgador.  Até porque, é válido mencionar que a conclusão pela não incidência do PIS e  da COFINS sobre tais operações de ""desmutualização"" decorre,  inclusive, de uma questão de  lógica em relação a outros julgados relativos à incidência de tais contribuições.  Isso porque, é válido lembrar que este Conselho, conforme entendimento da  maior dos seus julgadores, ao tratar sobre o conceito de ""faturamento"" para fins de incidência  do PIS e da COFINS, vem entendendo que incluir em tal conceito as receitas financeiras das  Fl. 832DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 832          34 instituições  financeiras,  justamente  sob  o  argumento  de  que  estas  representam  receitas  decorrentes  da  prática  das  operações  típicas,  desempenhadas  regularmente  por  tais  pessoas  jurídicas, consoante previsto no seu objeto social.   Acontece  que,  por  este  mesmo  fundamento,  não  se  poderia  admitir  a  tributação  das  operações  de  ""desmutualização"",  visto  que  estas  não  representam  atividades  típicas das corretoras, não são realizadas de forma regular pelas mesmas, e, em muitos casos,  tampouco consta dos seus objetos sociais. Como é cediço, a ""desmutualização"" ocorreu em um  determinado  momento,  representando  uma  operação  pontual,  que  não  voltará  a  se  repetir.  Logo, não há como entender tal operação como atividade típica, e, por não compor o conceito  de ""faturamento"", não há como se admitir a tributação pelo PIS e pela COFINS.  Forçoso reconhecer, inclusive, que este entendimento decorre de uma simples  análise  das  normas  contáveis  aplicáveis  ao  caso  concreto,  conforme  breve  resumo  abaixo  indicado:  1.  O  Pronunciamento  Técnico  CPC  nº  30,  item  7,  dispõe:  ""receita  é  o  ingresso  bruto  de  benefícios  econômicos  durante  o  período  observado  no  curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu  patrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às  contribuições dos proprietários"";   2. O  Pronunciamento Conceitual  Básico  (R1)  dispõe  em  seu  item  4.29:  ""a  definição  de  receita  abrange  tanto  as  receitas  propriamente  ditas  quanto  os  ganhos.  A  receita  surge  no  curso  das  atividades  usuais  da  entidade  e  é  designada por uma variedade de nomes tais como vendas, honorários, juros,  dividendos, royalties, alugueis.  Na  minha  visão,  não  há  qualquer  dúvida  de  que  a  operação  de  ""desmutualização"", em razão do seu caráter pontual e extraordinário, não representa atividade  ordinária ou mesmo usual das corretoras.  Novamente, verifica­se que a Receita Federal, sem embasamento legal, mas  com  único  intuito  arrecadatório,  modifica  o  seu  entendimento  sobre  o  conceito  de  ""faturamento"",  estendendo­o  no  intuito  de  tributar  situação  não  prevista  na  legislação  pátria,  em nítido desrespeito ao princípio da legalidade.   Ora,  não  se  pode  permitir  que  a  Receita  Federal  traga  interpretações  dissonantes,  a  depender,  senão  exclusivamente,  majoritariamente,  dos  seus  interesses  arrecadatórios. Para que se pudesse manter a autuação, seria necessário que a desconsideração  da operação da forma em que fora estruturada, além de coerente com o próprio entendimento  da Receita  Federal  em  outros  casos,  possuísse  lastro  na  legislação  pátria,  o  que  decerto  não  ocorreu no presente caso.   Além  dos  argumentos  supra  expendidos,  relevante  trazer  à  colação,  ainda,  declaração  de  voto  apresentada  pela  Conselheira  Fabíola  Cassiano  Keramidas  nos  autos  do  Processo nº 16327.000984/2010­66, as quais também adoto como razões de decidir, in verbis:  Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas   Pedi vista destes autos para melhor me inteirar sobre os fatos.   Fl. 833DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 833          35 A controvérsia dos autos refere­se à incidência do PIS e da COFINS sobre a  receita  derivada  da  venda de  participação  societária da Recorrente,  em  sociedades  que passaram por processo de  transformação (de associações transformaram­se em  sociedades  anônimas). Vale  destacar  que  a  tributação  imposta  no  lançamento  tem  por  base  as  disposições  contidas  na  Lei  nº  9.718/98,  pois  a  Recorrente  é  uma  sociedade  corretora  (submetida  às  disposições  de  referida  norma),  norma  esta que  estabelece que a base de cálculo das contribuições é o faturamento (e não a receita  bruta).   O Fisco entende que as receitas advindas das vendas das participações que a  Recorrente possuía na BOVESPA e na BM&F – pós transformação em sociedades  anônimas  –  é  tributável  pelas  referidas  contribuições  porque  (i)  tais  participações  não  poderiam  estar  classificadas  no  ativo  permanente  da  Recorrente,  bem  como  porque  (ii) advém do desenvolvimento de  seu objeto  social,  qual  seja,  a compra e  venda  de  títulos  e  valores  mobiliários,  compondo  então  sua  receita  do  desenvolvimento das atividades empresariais, receita esta que corresponderia à base  de cálculo do PIS e da COFINS.   Passo a analisar os pontos debatidos.   (i) Do Registro em Ativo Permanente   Em  primeiro  lugar,  deve  ser  analisado  se  procede  o  questionamento  fiscal,  quanto à classificação destas participações societárias em conta do ativo permanente  da  Recorrente.  Para  tanto  é  necessário  analisar  se,  com  a  transformação  das  associações  em  sociedades  anônimas  as  respectivas  participações  societárias  deveriam  sofrer  reavaliação  e  reclassificação,  sendo  retiradas  da  conta  de  ativo  permanente  e  transferidas  para  contas  de  ativo  circulante  –  como  alega  a  fiscalização.   Vale destacar que não se discute, em momento algum nestes autos, quanto à  adequação  da  classificação  no  ativo  permanente  das  participações  societárias  mantidas pela Recorrente nas associações (antes da transformação da BOVESPA e  da BM&F), representada pela propriedade de títulos patrimoniais (que lhes garantia  a atuação como corretoras de valores perante as duas instituições).   A  controvérsia  limita­se,  portanto,  ao  momento  da  transformação  das  associações,  quando  o  Fisco  desconsidera  a  operação  societária  da  forma  como  realizada pela BOVESPA e BM&F.   Assim, para melhor compreensão da matéria, mister se faz dividi­la em dois  aspectos: a primeira questão a ser avaliada refere­se à (a) operação societária; a qual  consequentemente gera efeitos na conclusão da (b) classificação contábil das ações.   (i.a.) Da Operação Societária   Conforme esclarecido, a premissa da fiscalização para  realizar o lançamento  fiscal  foi  interpretar  que,  em  decorrência  das  operações  societárias  procedidas,  ocorreu a devolução – à Recorrente do capital investido na então associação sem fins  lucrativos.  Este  deixar  de  ser,  este  novo  investimento,  em  decorrência  das  regras  contábeis,  teve  que  ser  avaliado  para  poder  adentrar  ao  patrimônio  da  nova  sociedade  e,  uma  vez  que  se  tratava  de  ações,  para  as  quais  a  Recorrente  tinha  intenção de venda, o registro contábil deveria ser realizado no ativo circulante.   Em  outras  palavras,  o  Fisco  entende  que  a  conferência  das  ações  das  sociedades  anônimas  (pós  transformação)  aos  associados  da  BOVESPA  e  da  Fl. 834DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 834          36 BM&F,  representou  uma  nova  aquisição  de  participação  societária  o  que  implicou  na  necessidade  de  reavaliação  (e  eventual  reclassificação)  do  ativo,  quando  então,  segundo  entendimento  fiscal,  as  ações  deveriam  ser  registradas  no  ativo circulante, pois a Recorrente tinha, naquele momento, a intenção de vender tais  ações.   A  Recorrente,  por  sua  vez,  defende  que  não  houve  devolução  de  capital,  tampouco “nova” aquisição de participação societária, mas a mera substituição de  um tipo de participação (títulos patrimoniais), por outro tipo de participação (ações).  O que, portanto, não demandaria a necessidade de nova avaliação ou reclassificação  destes  ativos.  Por  este  raciocínio,  tem­se  que  estes  ativos  seriam,  em  verdade,  o  mesmo ativo até então contabilizado, apenas sob uma forma/título diferente.   Esta  diferença  de  interpretação  realizada  pelo  Fisco  e  contribuinte  é  extremamente relevante, pois na hipótese de tratar­se de investimento novo e não de  manutenção de  investimento antigo,  já classificado contabilmente não resta dúvida  que haveria a necessidade de nova avaliação do ativo com a conseqüência de uma  nova  classificação  contábil  deste  ativo.  Resumidos  os  fatos,  passo  a  analisar  as  opções apresentadas.   De acordo com a interpretação da fiscalização, a operação realizada resultou  na devolução do capital para os associados. Mister se faz discorrer sobre este fato. A  devolução de capital ocorre quando alguém que detém participação na sociedade  decide  desligarse  ou,  ainda,  quando  uma  sociedade  se  extingue.  Em  ambas  as  ocasiões,  a  sociedade  devolve  o  capital  investido  ao  participante  (que  deseja  se  retirar, ou a  todos, no caso de extinção). Logo,  tem­se que a devolução do capital  alcança  as  situações  em  que  ocorre  a  extinção  do  investimento,  ainda  que  para  aquele associado em particular. A devolução deste capital ao investidor, faz com que  este  adquira  total  liberdade  sobre  o  destino  deste  novo  capital,  o  que  significa  disponibilidade  econômica  e  jurídica.  Logo,  a  operação  deve  ter  a  forma  e  a  substância de extinção.   Na situação em tela, contudo, formalmente não ocorreu nem uma nem outra  hipótese  (devolução do capital  para  todos os  associados ou para um associado em  particular). Conforme consta dos autos a Associação BOVESPA, em agosto/2007, se  submeteu  a  uma  operação  societária  que  resultou  na  versão  de  boa  parte  de  seu  patrimônio para uma pessoa jurídica com fins lucrativos.   Nos termos do voto do ilustre Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz, proferido  nos autos do processo administrativo nº16327.001339/201061, que discutiu matéria  idêntica à presente: “Inicialmente, a instituição sujeitou­se a uma cisão parcial, com  alocação  dos  ativos  e  passivos  cindidos  em  duas  sociedades,  a  Bovespa Holding  S.A. e a Bovespa Serviços e Participações S.A., ambas constituídas imediatamente  antes da operação. Em seguida, as ações emitidas por esta última sociedade foram  incorporadas  pela  primeira,  daí  decorrendo  a  formação  de  uma  subsidiária  integral.  Concluídos  os  atos  societários,  portanto,  parte  dos  títulos  patrimoniais  emitidos pela Associação Bovespa foi extinta e substituída por ações representativas  do  capital  social  da  incorporadora,  a Bovespa Holding  S.A.,  a  significar  que,  no  ativo da recorrente e dos demais associados, as novas ações passaram a ocupar a  posição dos antigos títulos (a ‘Desmutualização’).”   A  primeira  questão  a  ser  avaliada,  portanto,  refere­se  à  operação  societária  ocorrida.  É  possível  à  associação  sem  fins  lucrativos  submeter­se  a  processo  de  cisão? Mais do que isso, é possível, à fiscalização desconsiderar o procedimento da  forma  como  realizado?  Ainda,  é  possível  o  entendimento  apresentado  pela  fiscalização?   Fl. 835DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 835          37 No  que  se  refere  a  possibilidade  de  uma  associação  sem  fins  lucrativos  proceder  à  cisão,  passo  a  análise  dos  dispositivos  específicos  referentes  a  este  assunto.  A  fiscalização  entendeu  que,  por  ser  tratar  de  associação  sem  finalidade  lucrativa,  aplicase  ao  caso  o  artigo  61  do Código Civil,  o  qual  da  seguinte  forma  determina, verbis:   “Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido,  depois  de  deduzidas,  se  for  o  caso,  as  quotas  ou  frações  ideais  referidas  no  parágrafo  único  do  art.  56,  será  destinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos  designada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação  dos  associados,  à  instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o  Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem  estes,  antes  da  destinação  do  remanescente  referida  neste  artigo,  receber  em  restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao  patrimônio da associação. § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito  Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições  indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda  do Estado, do Distrito Federal ou da União.” – destacamos.   Ao interpretar o dispositivo legal citado, a fiscalização concluiu que não seria  possível,  à  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  transferir  patrimônio  para  uma  sociedade com finalidade lucrativa. Por outro giro, em vista desta impossibilidade, o  agente  fiscal  considerou  que  a  operação  realizada  pela  BOVESPA  gerou  a  devolução do patrimônio investido na associação para o associado, o qual procedeu  a novo investimento, agora em sociedade com fins lucrativos.   Alguns aspectos apresentam­se relevantes. O primeiro é: pode ser realizada a  cisão?  Neste  ponto  divirjo  do  entendimento  apresentado  pela  fiscalização.  Data  vênia, entendo que sim, é possível proceder a cisão, ainda que a parte cindida seja  vertida  para  a  constituição  de  uma  sociedade  lucrativa.  É  que  entendo  que  a  obrigatoriedade de versão do patrimônio para outra entidade sem fins lucrativos se  aplica apenas no caso de dissolução da entidade, isto é, de extinção da personalidade  jurídica. Este entendimento está pautado na interpretação dos termos da lei, verbis:  “Dissolvida  a  associação,  o  remanescente  do  seu  patrimônio  líquido,  (...)  será  destinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos  designada  no  estatuto,  ou,  omisso  este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal,  de fins idênticos ou semelhantes”   Vale  salientar  que  não  houve  extinção  das  pessoas  jurídicas,  mas  sim  transformação. A transformação, por sua vez, de acordo com o Código Civil (artigo  1.1131)  e  a  Lei  das  S/A  (Lei  nº  6.404/76  artigo  220),  é  meio  de  reorganização  societária que  se dá  independentemente da dissolução ou  liquidação da  sociedade.  Aliás, por tratarse de mera alteração do tipo da sociedade, esta não poderia, mesmo,  extinguirse  ou  liquidarse,  sob  pena  de  não  restar  pessoa  jurídica  para  ter  seu  tipo  alterado.   Por outro giro, a possibilidade de cisão está prevista no Código Civil, artigo  2.033, que expressamente se refere às entidades sem fins lucrativas, a saber:   “Art.  2.033.  Salvo  o  disposto  em  lei  especial,  as  modificações  dos  atos  constitutivos  das  pessoas  jurídicas  referidas  no  art.  44,  bem  como  a  sua  transformação, incorporação, cisão ou fusão, regemse desde logo por este Código.”  Neste sentido, determina o artigo 44 do mencionado Código: “Art. 44. São pessoas  jurídicas de direito privado: I as associações; II as sociedades; III as fundações. IV  as organizações religiosas; V os partidos políticos; VI as empresas  individuais de  responsabilidade limitada. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação  Fl. 836DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 836          38 interna  e  o  funcionamento  das  organizações  religiosas,  sendo  vedado  ao  poder  público negarlhes  reconhecimento ou  registro dos atos  constitutivos  e necessários  ao seu funcionamento. § 2o As disposições concernentes às associações aplicamse  subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste  Código.  §  3o  Os  partidos  políticos  serão  organizados  e  funcionarão  conforme  o  disposto em lei específica.”   Confesso que o procedimento adotado pela BOVESPA suscitou dúvidas nesta  relatora, mas não encontrei na legislação a limitação interpretada pela fiscalização,  ao contrário, outras entidades sem fins lucrativos como clubes, entidades de ensino,  etc  já  realizaram este procedimento, passando a auferir  lucros e  apurar  tributos na  pessoa jurídica cindida.   Neste diapasão, é de meu entendimento que a cisão poderia ter sido realizada  e que não houve extinção da pessoa jurídica, como interpretou a fiscalização.   Imperioso  esclarecer  que,  com  isso  não  estou  validando  procedimentos  societários  abusivos  realizados  por  associados.  O  ilustre  Procurador  Federal,  ao  proceder  à  sustentação  oral  em  defesa  do  lançamento  da  forma  como  realizado,  argumentou que as associações são constituídas e mantidas com incentivo público e  que consiste abuso, após a associação estar consolidada justamente por contar com  estes  incentivos  públicos,  converter  quase  totalidade  deste  patrimônio  para  a  iniciativa privada.   Neste  particular  concordo  com  a  Procuradoria.  Realmente,  ao  proceder  a  análise  sistemática  do  ordenamento,  pareceme  abusivo  permitir  que  alguns  particulares  se  aproveitem  de  patrimônio  constituído  e  consolidado  com  base  em  incentivos  públicos.  A  lei  permite  a  cisão,  mas  não  o  abuso,  operação  com  este  supedâneo  deve  ser  desconstituída  por  abuso  de  forma  e  até  mesmo  erro  de  substância.   Todavia, in casu o auto de infração não foi lavrado com base na ocorrência de  fraude, tanto é assim que não houve majoração de multa para o percentual de 150%.  Da mesma forma, não houve alegação/comprovação, por parte da Fazenda, de que as  operações societárias ocorreram com abuso de forma ou da ocorrência de lesão ao  patrimônio público. Em conseqüência deste raciocínio, passemos ao próximo ponto,  sendo  a  cisão  ilegal  para  entidades  sem  fins  lucrativos,  a  fiscalização  poderia  desconsiderála  da  forma  como  desconsiderou?  Entendo  que  não.  É  importante  ponderar  que  a  operação  societária  foi  efetivamente  realizada,  que  os  documentos  societários  foram  devidamente  registrados  na  Junta  Comercial  e  que  não  houve  desvio de finalidade por parte dos contribuintes envolvidos na operação societária,  uma vez que os documentos de cisão demonstram claramente o objetivo pretendido  pelos  associados  da  BOVESPA.  Não  resta  dúvida  que  a  operação  de  cisão  foi  formalmente  realizada  e  aceita.  Tais  aspectos  são  relevantes  porque,  conforme  mencionado, a fiscalização desconsiderou a operação da forma como realizada para  considerar como ocorrida outra realidade, qual seja, a restituição do capital investido  e  o  novo  investimento  na  pessoa  jurídica  que  procedeu  ao  IPO.  Todavia,  esta  desconsideração  precisa  ser  justificada.  Que  os  fatos  ocorreram  –  ainda  que  formalmente  desta  maneira,  não  resta  dúvida,  assim,  como  é  que  poderiam  ser  desconsiderados? De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os atos podem ser  desconsiderados  se  o  propósito  negocial,  a  razão  que  os  justificam,  não  forem  verdadeiras. Na hipótese da formalização do procedimento destoar com a realidade  dos fatos.   Ocorre  que  este  não  é  o  caso  dos  autos.  Os  fatos  demonstram  que  os  contribuintes pretendiam proceder a desmutualização e posterior abertura de capital  Fl. 837DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 837          39 da BOVESPA, e para atingir este objetivo procederam à cisão parcial. Não houve  alteração em relação ao propósito negocial pretendido. Na hipótese de a fiscalização  entender  que  o  meio  escolhido  para  a  desmutualização  foi  equivocado,  nulo  ou  ilegal,  deveria  rever  o  próprio  ato  societário  realizado  pela  BOVESPA  (art.  116,  CTN).   Entretanto,  o  ato  da  desmutualização,  que  gerou  efeito  na  contabilidade  da  Recorrente,  não  foi  revisto. A  operação  societária  realizada  até  o momento,  pelas  informações contidas nos autos – consiste em negócio jurídico perfeito, e não pode  ser desconsiderada enquanto válida.   Com  este  raciocínio,  a meu  sentir,  somente  seria  possível  desconsiderar  os  efeitos da desmutualização para a Recorente se a própria operação societária tivesse  sido  desconsiderada.  O  ato  jurídico  que  deve  ser  analisado  e,  se  o  caso,  desconsiderado, é a operação realizada pela própria BOVESPA.   Caso o fato em si – a cisão da BOVESPA – não seja desconsiderado, tem que  ser  admitido  como válido pelo Fisco, uma vez que  foi  devidamente  formalizado e  registrado nos órgãos competentes. Esclareço que com isso não estou dizendo que a  JUCESP  tem o poder de validar atos nulos ou  ilegais,  apenas que um ato  jurídico  perfeito tem que ser devida e justificadamente desconsiderado para deixar de surtir  efeitos no mundo jurídico.   Desta feita, haja vista que a cisão foi realizada, registrada e validada, que não  há razão que fundamente a desconsideração do procedimento realizado posto que o  propósito  negocial  foi  devidamente  atendido,  entendo  que  não  é  permitido  à  fiscalização  simplesmente  desconsiderar  a  operação  societária  de  cisão,  interpretando  que  “na  verdade” o  que  ocorreu  foi  uma  devolução  de  capital  com  sucessivo investimento em nova sociedade.   Ademais, e agora adentrando no aspecto da substância pretendida pelo Fisco,  os investidores não tiveram, entre a desmutualização e a criação na nova sociedade,  a  disponibilidade  jurídica  dos  valores  investidos  na  entidade  sem  fins  lucrativos,  tanto é assim que não  tinham opção de  investir em outra sociedade qualquer. Este  fato não ocorreu e não pode ser presumido.   Portanto, concluo que a alegação do Fisco de que as ações recebidas quando  da  transformação  da  BOVESPA  e  da  BM&F  se  deu  em  razão  de  devolução  de  capital, não se sustenta.   No  mesmo  sentido,  não  há  de  se  falar  em  “novas”  empresas  ou  “novas”  participações.  As  empresas  sofreram  alteração  do  tipo  societário,  modificando  a  forma de se organizar.   O Fisco utiliza este argumento – de que houve devolução do capital – também  para  justificar  seu  entendimento  de  que  as  ações  detidas  pela  Recorrente  não  se  confundem com os títulos patrimoniais que detinha.   Em  decorrência  do  raciocínio  acima  apresentado,  concluo  que  as  premissas  adotadas pelo Fisco estão equivocadas. Em primeiro  lugar porque, como dito, não  houve  devolução  de  patrimônio  e,  em  segundo  lugar,  porque  justamente  a  equivalência das  ações  e dos  títulos patrimoniais  anteriormente detidos,  no que se  refere  aos  valores,  bem  como  o  fato  de  ter  havido  uma  transformação  do  tipo  societário, evidenciam que não se trata de nova aquisição de participação, mas mera  substituição  de  um  tipo de  participação por outro,  em  razão  da  transformação das  entidades.   Fl. 838DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 838          40 Tanto  assim,  que  como  bem  observou  o  Fisco,  quando  da  substituição  dos  títulos patrimoniais pelas ações, foi necessário conferir ações que representassem o  mesmo  valor  dos  títulos  patrimoniais  anteriormente  detidos.  Esta  equivalência  também evidencia se tratar de mera substituição de um tipo de título representativo  de capital por outro.   Por  esta  razão,  a  interpretação  fiscal  de  que  deveria  ter  sido  registrado  na  contabilidade uma devolução capital, distribuição de superávit, incorporação de bens  e  obrigações  ao  patrimônio  da  Recorrente,  com  posterior  aquisição  de  novas  participações em “outras” sociedades anônimas, não se mantém pois esta realidade  não ocorreu.   (i.b.) Da Classificação Contábil das Ações   A questão da operação societária é absolutamente relevante para a análise da  classificação contábil das ações recebidas como troca pelos títulos que a Recorrente  possuía da entidade sem fins lucrativos.   Isso  porque  pelo  raciocínio  da  fiscalização,  como  houve  um  novo  investimento,  necessária  se  faria  uma  nova  classificação.  Neste  sentido,  se  a  classificação contábil correntemente se faz no momento em que o ativo é adquirido,  claro  que  a  constituição  de  uma nova  sociedade  é  o momento  de  classificação  do  ativo,  assim,  no  instante  da  constituição  da  BM&F,  antes  da  venda  das  ações,  deveria  ser  verificada  a  intenção  do  contribuinte  para  com  o  ativo,  classificandoo  como permanente (se a intenção era de manutenção do investimento a longo prazo)  ou circulante (se a intenção era disponibilizar as ações para venda).   Todavia, conforme esclarecido, discordo deste posicionamento, no sentido de  que  a  meu  ver  não  se  trata  de  novo  investimento  mas  de  manutenção  de  investimento antigo, haja vista que não coaduno com a interpretação de que houve a  devolução do capital investido mas procedimento de cisão.   Neste diapasão, a questão que me parece relevante é saber se haveria, para a  Recorrente, no momento da desmutualização ou em qualquer outro instante antes da  venda  das  ações,  obrigação  de  reclassificar  o  ativo,  alterando  a  forma  de  contabilização de permanente para circulante.   É  de  se  observar  que  os  títulos  foram  adquiridos  para  o  fim  de  investimento,  sem que houvesse a  intenção, por parte de Recorrente, de utilizálos  para obtenção de lucros. Até porque, à época, a obtenção do título era requisito para  a  que  a  Corretora  pudesse  operar  na  Bolsa  de  Valores.  Neste  sentido,  imperioso  relembrar  que,  como  bem  esclarece  o  Parecer  Normativo  nº  03/80,  citado  pela  Recorrente  em  sua  defesa,  temse  como  regra  que  a  classificação  contábil  é  determinada no momento da aquisição deste bem.   Neste sentido, destaco trecho do citado Parecer, verbis:   ""5. Por  conseguinte,  tendo  em  vista  os  reflexos  da  alteração pretendida  na  apuração dos resultados da pessoa jurídica, é evidente que o contribuinte não tem  faculdade de classificar as contas, ou reclassificálas, segundo critérios subjetivos de  sua conveniência. Ao contrário,  impõe se a rigorosa observância dos preceitos da  lei comercial e fiscal. 6. Os critérios de classificação a serem observados devem ser  aqueles consubstanciados nos arts. 178 a 182, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro  de 1976, aplicável por expressa determinação do § 4° do art. 70 do DecretoLei n°  1.598/77. No caso sob exame, a reclassificação, para o ativo circulante, de direitos  registrados no ativo imobilizado fere frontalmente disposições do art. 179 da Lei n°  Fl. 839DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 839          41 6.404/76. Segundo a alínea I desta norma, somente podem ser incluídos no ativo  circulante  os  direitos  de  crédito  e  os  que  tiverem  por  objeto  mercadorias  e  produtos do comércio ou da indústria da companhia, além das disponibilidades e  das aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.  (...) 8. Em face do  exposto, impõese a conclusão lógica de que a simples pretensão da pessoa jurídica  no sentido de alienar bens destinados à utilização na exploração do objeto social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos  elementos  correspondentes  registrados em contas do ativo permanente, devendo a cifra respectiva continuar  integrando  aquele  agrupamento  até  a  alienação,  baixa  ou  liquidação  do  bem.""  (destaquei)   Assim,  no  momento  da  desmutualização,  não  resta  dúvida  que  os  títulos  estavam  registrados  no  ativo  permanente  da  Recorrente  e  que  esta  classificação  estava  correta. Da mesma  forma, pareceme claro que  a  classificação do bem deve  obedecer à intenção de seu proprietário no momento de sua aquisição2, o que aliás, é  confirmado  pela  boa  técnica  contábil,  que  determina  a  avaliação  do  bem  no  momento  de  seu  registro  na  contabilidade  da  empresa.  Tanto  é  assim  que  a  fiscalização,  para  justificar  a  necessidade  de  nova  classificação  do  bem,  entendeu  que houve uma devolução de patrimônio com investimento em nova sociedade, pois  sem dúvida neste momento – realização de nova contabilidade – deve ser realizado o  registro  contábil,  bem  como  deve  ser  questionada  a  intenção  do  contribuinte  para  referido o bem (se investimento permanente ou não).   A dúvida, a meu sentir, é: a modificação de “título” para “ação” é condição  suficiente  para  demandar  a  revisão/alteração  do  registro  contábil  ?  Existe  um  momento para a reavaliação do registro contábil ? As ações são mercadorias ?   A  fiscalização  cita,  para  justificar  a  autuação,  informação  da  BOVESPA  a  todos os associados no sentido de que as ações “trocadas” deveriam ser registradas:   ­  no  Ativo  Circulante,  em  subconta  especifica  da  conta  Títulos.  de  Renda  Variável, se a decisão for a de alienar as ações e   ­ no Ativo Permanente, em subconta especifica da conta Ações e Cotas se a  decisão for a de .considerar essas ações como investimento.   Fato é que não consta da nomenclatura jurídica uma regra clara que determine  o momento de reclassificação do patrimônio na contabilidade. Neste sentido não se  determina que a alteração tenha que ser realizada durante o ano calendário, no exato  momento  em  que  a  empresa  entende  pela  venda  do  ativo.  2  No  presente  caso,  quando  os  títulos  patrimoniais  das  entidades  foram  adquiridos  a  intenção  da  Recorrente  era  mantêlos,  até  porque  deles  dependia  o  desenvolvimento  de  sua  atividade de corretora de valores, na medida em que era condição para o exercício de  tal atividade a propriedade de tais títulos. Aliás, não se discute nestes autos o fato de  que  estes  títulos  foram adequadamente  classificados  como ativo permanente,  visto  que a fiscalização e DRJ concordaram expressamente com esta classificação   Ao buscar as normas complementares que esclarecerem os dispositivos legais  e constitucionais, localizei o Parecer Normativo 108/78 – PN que da seguinte forma  determina verbis:  7.1  Por  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  se  entendem  as  importâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação  societária, com a intenção de mantêlas em caráter permanente, seja para obter o  controle  societário,  seja  por  interesses  econômicos,  como,  por  exemplo,  a  Fl. 840DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 840          42 constituição  de  fonte  permanente  de  renda.  Essa  intenção  será  manifestada  no  momento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo  de investimentos caso haja interesse de permanência ou registro no ativo circulante,  não  havendo  esse  interesse.  Será,  no  entanto,  presumida  a  intenção  de  permanência sempre que o valor registrado no ativo circulante não for alienado  até a data do balanço do exercício  seguinte àquele em que  tiver  sido adquirido;  neste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de  investimentos e procedida a  sua correção monetária,  considerando como data de  aquisição a do balanço do exercício social anterior.”   A permanência do bem no patrimônio se presume na hipótese de o bem não  ser vendido no mesmo exercício em que foi adquirido. In casu, o bem permaneceu  no ativo da Recorrente durante muitos anos, o que demonstra que, neste aspecto, a  “intenção de permanência” quando o bem foi adquirido está clara.   Pode­se  dizer  que  a  alteração  desta  intenção  de  permanência  se  iniciou  em  agosto  de  2007,  quando  realizados  os  procedimentos  societários  para  desmutualização  da  BOVESPA.  Isso  porque  o  Protocolo  de  Intenções  da  cisão  esclareceu o objetivo de transformação da parte da sociedade cindida em sociedade  privada, bem como a posterior abertura de capitais. No caso em análise a venda das  ações ocorreu nos meses subseqüentes ao IPO, ainda no ano de 2007.   Todavia, ainda assim entendo que não se trata de venda de mercadorias, mas  efetiva venda de ativos. É que o fato de o contribuinte tomar providências para que  seu ativo fique mais valioso não significa que transformou este ativo em mercadoria.  Não  vejo  como  possível  a  mudança  de  substancia  do  bem,  a  meu  ver  este  bem  sempre foi um ativo, um investimento próprio.   Por  outro  giro,  a  legislação  expressamente  exclui,  da  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  COFINS,  o  valor  referente  à  venda  do  ativo  permanente.  Logo,  claro  está  que  é  possível  realizar  a  venda  de  bens  classificados  no  ativo  permanente, no sentido de que não é preciso transferir o bem para o ativo circulante  para proceder à sua venda.   Os  investimentos  em  discussão  iniciaram  o  ano  como  título  patrimonial  e  ficaram  assim  desde  a  existência  da  bolsa.  O  fato  de  a  BOVESPA  ter  sido  desmutualizada em agosto e do IPO ter ocorrido mais ao final do ano não altera a  natureza do bem que continua sendo investimento próprio e, consequentemente, não,  justifica a mudança de classificação contábil no próprio exercício e a reclassificação.   Raciocínio  inverso  levaria  à  conclusão  de  inexistência/impossibilidade  de  opção de venda de ativo permanente. Isto porque, se as empresas forem obrigadas à  reclassificação  contábil  do  bem  sempre  que  houver  a  intenção  de  venda  do  ativo,  não haverá venda de ativo permanente, posto que antes da venda ocorrerá mudança  de  rubrica  contábil  (de  circulante  para  permanente  ou  de  permanente  para  circulante).   Neste sentido está a  já citada  redação do Parecer Normativo CST nº 3/80, a  saber:  “8.  Em  face  do  exposto,  impõese  a  conclusão  lógica  de  que  a  simples  pretensão da pessoa jurídica no sentido de alienar bens destinados à utilização na  exploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos  elementos correspondentes registrados em contas do ativo permanente, devendo a  Fl. 841DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 841          43 cifra respectiva continuar integrando aquele agrupamento até a alienação, baixa  ou liquidação do bem.”   No mais, vale perscrutar qual é a essência do negócio jurídico em discussão.  Da análise que faço, entendo que desde o início a Recorrente pretendeu vender seu  ativo permanente, mesmo que na forma de ações e em procedimento de IPO. Para tal  objetivo realizou a permuta de participações societárias (título x ação), sendo que  corrobora esta interpretação o fato de serem sociedades com mesmo capital, mesmos  investidores e mesma atividade econômica.   Inicialmente cumpre registrar que a Deliberação CVM nº 29/86 esclarece que  a contabilidade se baseia na essência e não na forma jurídica dos institutos, verbis:   “(...) 2º) A contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos  jurídicos que cercam o patrimônio, mas, não raro, a forma jurídica pode deixar de  retratar a essência econômica. Nessas situações deve a Contabilidade guiarse pelos  seus objetivos de bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência  ao invés da forma.” (destaquei)   No  mesmo  sentido,  a  Resolução  nº  750/93  do  Conselho  Federal  de  Contabilidade determina que nos registros contábeis devem seguir a essência do ato  jurídico:   “Art. 1º. (...) §2º Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade  há  situações  concretas  e  a  essência  das  transações  deve  prevalecer  sobre  seus  aspectos formais.” (destaquei)   As  ações  não  foram  adquiridas  com  a  finalidade  de  mercancia,  mas  de  investimento.  E  ainda  que  a  desmutualização  tenha  ocorrido  com  o  aval  da  Recorrente  –  os  atos  societários  da  cisão  denotam  que  os  associados  estavam  de  acordo com o procedimento de alteração do tipo societário exatamente para alcançar  a finalidade de proceder ao IPO – isso não significa, em minha interpretação, que o  título se transformou em produto, ao contrário, significa que a Recorrente pretendia  tornar seu ativo permanente bom para venda.   Claro  que  o  título  ganhou  “mais  valia”,  mas  o  fato  de  ter­se  tornado mais  valioso não mudou a situação e natureza de ser investimento próprio da Recorrente,  inclusive  registrado  em  seu  próprio  patrimônio.  Por  outro  giro,  o  fato  de  ter­se  transformado um investimento valioso justifica o  interesse da Recorrente na venda  do bem.   Ademais, mister se faz avaliar os  instrumentos assinados pela Recorrente no  sentido de se comprometer com a alienação de parte das ações que receberia após a  transformação  das  entidades  em  sociedades  anônimas.  Este  fato  faz  com  que  tais  ações devessem estar registradas no ativo circulante da Recorrente?   Algumas  considerações,  neste  particular,  precisam  ser  realizadas.  A  Recorrente – assim como todas as demais associadas da BOVESPA e da BM&F –  precisou  se  comprometer  a  vender  parte  das  ações  que  receberia  (em  substituição  aos títulos patrimoniais), como condição da realização da própria transformação das  associações em sociedades anônimas.   Na ocasião todas as corretoras que participavam da BOVESPA e da BM&F  através de investimentos em títulos patrimoniais se comprometeram a alienar parte  das ações substitutivas que viriam a receber, como forma de possibilitar a realização  da  própria  transformação  social.  Quer  dizer,  para  que  as  entidades  pudessem  se  Fl. 842DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 842          44 transformar  em  uma  sociedade  anônima,  e  considerando  ainda  que  antes  era  uma  entidade  sem  finalidade  lucrativa,  precisaria  apresentar  ao mercado uma  oferta  de  ações, de modo a viabilizar a operação societária (abertura do capital). Assim, cada  associado precisou se comprometer a alienar uma parte das ações que lhes caberia,  em  substituição  aos  títulos patrimoniais que  até  então detinham, para que pudesse  ser  aberto  (ofertado)  o  capital  das  entidades,  sob  pena  de  a  transformação  não  ocorrer  (na  hipótese,  por  exemplo,  de  nenhum  dos  associados  às  entidades,  ofertar/vender  as  ações  que  receberiam).  Por  isso  as  associadas  (inclusive  a  Recorrente) tiveram de assinar um instrumento através do qual se comprometiam a  realizar  a  venda  de  parte  das  ações  que  receberiam  em  substituição  aos  títulos  patrimoniais das associações, como forma de garantir a realização da transformação  societária.   Ainda, para garantir o sucesso da operação, as corretoras assinaram, também  junto às entidades, termos através dos quais se comprometiam a alienar uma parcela  das  ações  diretamente  a  um  determinado  fundo,  que  de  acordo  com  negociações  prévias com a BOVESPA e com a BM&F, garantiria a liquidez das operações, e o  sucesso (mínimo) da abertura do capital (referido fundo comprometeuse a realizar a  aquisição  de  parte  do  capital  das  entidades,  no  momento  da  abertura  do  capital,  como forma de garantir a transformação das associações em sociedades anônimas).   Portanto,  a  alienação  destas  participações  societárias  foi  realizada  como  condição  da  realização  da  própria  transformação  societária  que  se  realizaria.  Este  fato  se  comprova  da  análise  dos  instrumentos  através  dos  quais  a  Recorrente  se  comprometeu  a  fazêlo,  que  foi  assinado  com  as  próprias  entidades,  e  não  com  o  potencial comprador (fls. 15/22).   Registro ainda que, por mais que a Recorrente, neste momento, apresentasse a  firme  intenção  de  venda,  isso  não  desnaturaria,  a  meu  ver,  a  característica  de  investimento  do  patrimônio  em  comento,  o  qual  foi  adquirido  com  intenção  de  permanência  no  patrimônio.  Significa,  outrossim,  que  houve  existe  a  intenção  de  venda do ativo  imobilizado. Reiterando que a  tese de que a Recorrente  recebeu as  ações em devolução de capital, o que justificaria nova avaliação contábil, com dito  anteriormente, a meu sentir não procede, sendo que entendo que efetivamente houve  a substituição dos títulos patrimoniais.   Em relação à outra parcela das ações vendidas, também não se pode concluir  que  no  momento  da  obtenção  destes  ativos  a  Recorrente  visava  sua  venda,  pois  ainda que  tais  vendas  tenham  sido  realizadas  por  liberalidade das  corretoras  (e  da  própria  Recorrente),  a  venda  da  participação  claramente  não  foi  a  razão  pela  qual  tais  participações  adentraram  o  patrimônio  das  empresas. As  ações  não  foram compradas no mercado para venda, já existiam no patrimônio da Recorrente  como  investimento  permanente. A meu ver,  são O motivo  pelo  qual  a Recorrente  decidiu  vender  as  ações  foi  porque  elas  foram  valorizadas,  não  porque  foram  transformadas em mercadorias.   Diante  deste  cenário  –  e  mesmo  que  por  hipótese  se  admita,  apenas  ad  argumentandum, que se tratasse de aquisição de novos/outros bens – é evidente que  também neste caso as ações não  teriam sido adquiridas com a finalidade de serem  alienadas. As ações teriam sido adquiridas, então, para substituir o capital investido  nas  entidades  –  ou  seja,  como  afirma  o  Fisco,  para  recuperação  do  capital  anteriormente investido.   Aliás, ainda que fossem adotadas as alegações da autoridade fiscal, de que se  trata de conferência de ações como forma de devolução de capital, mister constatar  que,  se  devolução  de  capital  é,  então  não  poderia  ser  aquisição  de  ações  para  Fl. 843DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 843          45 revenda.  E,  assim,  sendo,  não  poderiam  ser  (re)classificados  tais  bens  no  ativo  circulante da Recorrente, como pretendia a fiscalização.   Com  estas  considerações,  posto  que  adotada  a  premissa  de  que  os  bens  em  comento  integram  ao  ativo  permanente,  cabe  razão  à  Recorrente  quanto  à  não  incidência do PIS  e  da COFINS  sobre  o  resultado das  alienações  de  tais bens,  na  medida em que há previsão legal expressa na Lei nº 9.718/98 afastando a tributação  sobre tais receitas.   Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  apresentado  para  o  fim  de  DAR­LHE  PROVIMENTO, reformando assim a decisão de primeira instância administrativa.   É como voto.   Fabiola Cassiano Keramidas   Com base nos fundamentos supra expendidos, voto no sentido de dar integral  provimento ao recurso apresentado pelo contribuinte, no sentido de afastar a tributação do PIS  e da COFINS neste caso concreto.  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Declaração de voto.    Fl. 844DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201603,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2005 BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. FATOS GERADORES A PARTIR 1º DE OUTUBRO DE 1999. VALORES DEDUTÍVEIS NÃO COMPROVADOS. EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. A partir de 1º de outubro de 1999, as sociedades cooperativas estão sujeitas à cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep calculada com base no faturamento, que compreende a receita bruta mensal, independente desta ser proveniente de operações com cooperados e/ou com não cooperados. Somente os valores dedutíveis devidamente comprovados podem ser excluídos da receita bruta mensal, para fins de apuração da base de cálculo da referida contribuição. Embargos acolhidos e providos. Recurso voluntário negado. LEI TRIBUTÁRIA VIGENTE. AFASTAMENTO PELO CARF POR INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2) ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-03-23T00:00:00Z,11516.003296/2006-21,201603,5577042,2016-03-23T00:00:00Z,3301-002.879,Decisao_11516003296200621.PDF,2016,Francisco José Barroso Rios,11516003296200621_5577042.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, para acolher os embargos opostos pelo conselheiro redator ad hoc do acórdão\, no sentido de retificar o dispositivo da correspondente decisão para retratar o entendimento constante dos fundamentos e da conclusão apresentados no voto do conselheiro relator\, que\, como demonstrado no relatório e no voto que integram o presente julgado\, são pelo indeferimento do recurso voluntário do sujeito passivo.\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Francisco José Barroso Rios\, Luiz Augusto do Couto Chagas\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Paulo Roberto Duarte Moreira e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2016-03-15T00:00:00Z,6321261,2016,2021-10-08T10:46:24.139Z,N,1713048121880084480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2403; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 401          1 400  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.003296/2006­21  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3301­002.879  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de março de 2016  Matéria  Embargos de Declaração  Embargante  FAZENDA NACIONAL (CONSELHEIRO DO COLEGIADO ­ CARF)  Interessado  COOPERATIVA FUMACENSE DE ELETRICIDADE    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2005  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO  NO  ACÓRDÃO.  EFEITOS  INFRINGENTES  PARA  RETIFICAR  O  DISPOSITIVO  DO  ACÓRDÃO.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  deveria  pronunciar­se  a  turma  (artigo  65  do  anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343,  de 09/06/2015).  No caso, enquanto a decisão consignada no dispositivo dava provimento ao  recurso voluntário, os fundamentos e a conclusão apresentados no voto lido  na  sessão  de  julgamento,  foram  em  direção  oposta,  ou  seja,  para  negar  provimento  ao  recurso  em questão,  o  que  revela  claro  equívoco  quando  da  anotação do resultado na ata da correspondente sessão de julgamento.  Necessário,  portanto,  acolher  os  embargos  formulados  pelo  conselheiro  redator ad hoc para corrigir a contradição e retificar o equívoco retratado no  dispositivo do acórdão, de sorte  a exteriorizar  fielmente a  realidade quando  da ocasião do julgamento do feito, inerente à negativa do recurso voluntário  do sujeito passivo.  LEI  TRIBUTÁRIA  VIGENTE.  AFASTAMENTO  PELO  CARF  POR  INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.   O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária (Súmula CARF nº 2)   ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2005   BASE  DE  CÁLCULO.  SOCIEDADE  COOPERATIVA.  FATOS  GERADORES  A  PARTIR  1º  DE  OUTUBRO  DE  1999.  VALORES     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 32 96 /2 00 6- 21 Fl. 401DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 11516.003296/2006­21  Acórdão n.º 3301­002.879  S3­C3T1  Fl. 0          2 DEDUTÍVEIS  NÃO  COMPROVADOS.  EXCLUSÃO  DA  RECEITA  BRUTA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE.   A partir de 1º de outubro de 1999, as sociedades cooperativas estão sujeitas à  cobrança  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  com  base  no  faturamento, que compreende a receita bruta mensal, independente desta ser  proveniente  de  operações  com  cooperados  e/ou  com  não  cooperados.  Somente  os  valores  dedutíveis  devidamente  comprovados  podem  ser  excluídos da receita bruta mensal, para fins de apuração da base de cálculo da  referida contribuição.   Embargos acolhidos e providos.  Recurso voluntário negado.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, para acolher  os  embargos  opostos  pelo  conselheiro  redator  ad  hoc  do  acórdão,  no  sentido  de  retificar  o  dispositivo da correspondente decisão para retratar o entendimento constante dos fundamentos  e  da  conclusão  apresentados  no  voto  do  conselheiro  relator,  que,  como  demonstrado  no  relatório  e  no  voto  que  integram  o  presente  julgado,  são  pelo  indeferimento  do  recurso  voluntário do sujeito passivo.  (assinado digitalmente)  Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Francisco José Barroso Rios ­ Relator.  Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada  Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira e Semíramis de Oliveira Duro.  Relatório  Trata­se  de  embargos  de  declaração  (e­fls.  398/399)  opostos  pelo  conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento  em  vista  de  ""contradição  entre  o  dispositivo/resultado  do  julgamento  e  os  fundamentos  e  à  conclusão  apresentadas  no  voto  do Conselheiro Relator"",  consignada no acórdão nº 3102­002.033, da 1ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção de  Julgamento deste Conselho (e­fls. 388/396), acórdão o qual foi formalizado pelo i. conselheiro  José Fernandes na condição de redator ad. hoc.  O acórdão em tela foi assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2005   Fl. 402DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 11516.003296/2006­21  Acórdão n.º 3301­002.879  S3­C3T1  Fl. 0          3 BASE DE  CÁLCULO.  SOCIEDADE COOPERATIVA.  FATOS  GERADORES  A  PARTIR  1º  DE  OUTUBRO  DE  1999.  VALORES DEDUTÍVEIS NÃO COMPROVADOS. EXCLUSÃO  DA RECEITA BRUTA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE.   A partir de 1º de outubro de 1999, as sociedades cooperativas  estão  sujeitas  à  cobrança  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada com base no faturamento, que compreende a receita  bruta mensal, independente desta ser proveniente de operações  com cooperados e/ou com não cooperados. Somente os valores  dedutíveis  devidamente  comprovados  podem  ser  excluídos  da  receita bruta mensal, para fins de apuração da base de cálculo  da referida contribuição.   ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Período de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2005   LEI  TRIBUTÁRIA  VIGENTE.  AFASTAMENTO  PELO  CARF  POR INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)   Recurso Voluntário Negado.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  tomar  parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, dar­lhe provimento.  (grifos nossos)  Em seus embargos, aduz o conselheiro responsável pela redação do acórdão o  seguinte:    [...]    No caso, da simples leitura do voto do Conselheiro­Relator fica  evidenciada  a  contradição  entre  o  dispositivo/resultado  do  julgamento e os fundamentos e à conclusão apresentados no voto do  Conselheiro­Relator. Com efeito, enquanto a decisão consignada no  referido  dispositivo  foi  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  contrariamente,  os  fundamentos  e  a  conclusão  consignados no referido voto foram no sentido de negar provimento  ao citado recurso.     Compulsando  o  mencionado  voto,  constata­se  que  o  Relator  rejeitou  a  alegação  da  autuada  de  que  a  Cofins  e  a  Contribuição  para o PIS/Pasep não incidiriam sobre os atos cooperativos, baseada  no argumento de que apenas os atos praticados com não associados  comporiam a base de cálculo das referidas contribuições, o que não  havia ocorrido no caso em tela.     Diferentemente, o Relator entendeu que, a partir da vigência do  art.  15  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  os  atos  cooperados  foi  tacitamente  revogada,  em  decorrência,  a  referida  contribuição  passou  a  ser  devida  pelas  sociedades  cooperativas,  com  base  nas  mesmas  regras  estabelecidas  para  as  demais  pessoas  jurídicas  de  Fl. 403DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 11516.003296/2006­21  Acórdão n.º 3301­002.879  S3­C3T1  Fl. 0          4 direito  privado,  previstas  nos  arts.  2º  e  3º  da  Lei  9.718/1998,  que  instituiu  o  faturamento,  definido  como  receita  bruta,  como  sendo  a  base  de  cálculo  das  referidas  contribuições.  Em  compensação,  especificamente  para  as  sociedades  cooperativas,  foram  permitidas  as  deduções  relacionadas  no  art.  15  da  Medida  Provisória  2.158­ 35/2001, que, como no caso em apreço, não foram comprovadas pela  autuada, o Relator concluiu que o lançamento era procedente e, por  conseguinte, negou provimento ao recurso voluntário.   O  processo  em  tela  foi  sorteado  para  este  relator  pelo  fato  de  o  relator  original do processo não mais exercer mandato de conselheiro junto ao CARF, configurando,  pois, a hipótese de que trata o § 6º do artigo 49 do anexo II ao Regimento Interno do CARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015.  É o relatório.  Voto             Preliminarmente,  acolho  os  embargos  de  declaração,  eis  que  evidente  a  contradição no acórdão embargado, de sorte que a questão se subsume ao disposto no caput do  artigo 65 do anexo II do Regimento Interno do CARF1, aprovado pela Portaria MF nº 343, de  09/06/2015,  segundo  o  qual  ""cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os  seus  fundamentos, ou  for omitido  ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma"" (grifei).  De  fato,  como  ressaltado  pelo  i.  conselheiro  embargante,  há  evidente  contradição  entre  o  dispositivo/resultado  do  julgamento  e  os  fundamentos  e  a  conclusão  apresentados no voto do conselheiro relator.   Assim, necessário se faz corrigir a contradição em tela, devendo ser negado  provimento ao recurso com base nas razões de decidir constantes do voto proferido e lido na  sessão de julgamento pelo conselheiro­relator, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, o qual  reproduzo abaixo:    Conselheiro Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Relator.     Conheço  do  presente  recurso  por  ser  tempestivo  e  por  tratar  de  matéria de competência da terceira sessão.     Nulidade  do  Lançamento.  Impossibilidade  de  apreciação  de  material por arguição de inconstitucionalidade.     O  recorrente  apesar  de  arguir  textualmente  a  nulidade  do  lançamento,  apresenta  como  fundamento  a  discussão  sobre  a  constitucionalidade  da  norma ao  afirmar  que a Medida Provisória  nº  1.858­6/1999 não tem o condão de revogar o inciso I do art. 6º da Lei  Complementar nº 70/1991.     Assim, sobre o tema basta frisar que este Conselho está impedido  de apreciar a constitucionalidade de lei, em atenção à súmula nº. 2 do                                                              1 Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a  decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma.   Fl. 404DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 11516.003296/2006­21  Acórdão n.º 3301­002.879  S3­C3T1  Fl. 0          5 CARF.  Superada  a  presente  questão,  volta­se  a  atenção  para  apreciação do mérito.    Mérito     A  Recorrente  defende  que  não  há  tributação  de  PIS  e  COFINS  sobre o atos cooperados, em atenção ao art. 79 da Lei nº 5.764/71 e o  inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/90, por o ato cooperado  não corresponder operação de mercado, nem haver contrato de compra  e venda de produto ou mercadoria.     O art. 79 da lei nº 5.764/71, assim disciplina:   Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as  cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas  entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.   Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem  contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.     Já  os  arts.  2º  e  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  ao  dispor  sobre  a  incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS,  relativamente a  pessoas jurídicas de direito privado, prescrevem:   Art.  2° As  contribuições  para  o PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu  faturamento, observadas  a  legislação vigente e as alterações  introduzidas  por esta Lei.   Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde  à  receita bruta da pessoa jurídica.     Acontece que a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep  sobre atos cooperativos, prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.715/1998,  foi  tacitamente  revogado  pelo  art.  15  da  Medida  Provisória  nº  2.158­35/2001, a seguir transcrito:   Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o  disposto  nos  arts.  2º  e  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  excluir  da  base  de  cálculo  da  COFINS e do PIS/PASEP:   I  ­  os valores  repassados  aos  associados,  decorrentes  da  comercialização  de produto por eles entregue à cooperativa;   II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;   III  ­  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços  especializados,  aplicáveis  na  atividade  rural,  relativos  a  assistência  técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;   IV  ­  as  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e  industrialização de produção do associado;   V  ­  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de  empréstimos  rurais  contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas  devidos.     Observando  a  norma  acima  e  as  deduções  previstas  pela  legislação  complementar,  a  autoridade  autuante  constatou  que  a  cooperativa de eletrificação rural deve calcular o PIS/COFINS sobre a  totalidade  das  receitas  auferidas,  podendo  entretanto  realizar  as  exclusões previstas.     No âmbito infralegal, as referidas deduções foram regulamentadas  no  art.  33  da  Instrução Normativa  SRF nº  47,  de 21  de  novembro de  2002,  com  as  alterações  posteriores,  cujos  trechos  relevantes  para  o  deslinde da controvérsia seguem transcritos:   Fl. 405DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 11516.003296/2006­21  Acórdão n.º 3301­002.879  S3­C3T1  Fl. 0          6 Art.  33.  As  sociedades  cooperativas,  para  efeito  de  apuração  da  base  de  cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor:   I  –  repassado  ao  associado,  decorrente  da  comercialização,  no  mercado  interno, de produtos por eles entregue à cooperativa, observado o disposto  no § 1º;   II – das receitas de venda de bens e mercadorias a associados;   III  –  das  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços  especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica,  extensão rural, formação profissional e assemelhadas;   IV  –  das  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e  industrialização de produção do associado;   V – das  receitas  financeiras  decorrentes de  repasse de  empréstimos  rurais  contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas  devidos; e   VI  –  das  sobras  apuradas  na  Demonstração  do  Resultado  do  Exercício,  antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de  Assistência  Técnica  Educacional  e  Social,  previstos  no  art.  28  da  Lei  nº  5.764, de 16 de dezembro de 1971.   [...]   §  8º As  sociedades  cooperativas  de  eletrificação  rural  poderão  excluir  da  base de cálculo, os valores: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)   I ­ das sobras e dos fundos de que trata o inciso VI do caput; (Incluído pela  IN SRF 358, de 09/09/2003)   II ­ dos custos dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação  rural a seus associados. (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)   [...]   §  10.  Os  custos  dos  serviços  prestados  pela  cooperativa  de  eletrificação  rural  abrangem  os  gastos  de  geração,  transmissão,  manutenção  e  distribuição  de  energia  elétrica,  quando  repassados  aos  associados.  (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)   [...]     Acontece que a recorrente, apenas  requer a exclusão de  todos os  ingressos  de  valores  da  base  de  cálculo  de  forma  genérica,  sem  demonstrar nem provar quais seriam os custos com serviços prestados,  limitando­se  a  afirmar  que  todas  as  receitas  se  revertem  em prol  dos  cooperados.     Assim,  observando  a  impossibilidade  de  se  comprovar  o  crédito  pretendido,  apesar  de  oportunizada  ao  contribuinte,  nego  provimento  ao recurso voluntário.   Vê­se, pois, que enquanto a decisão consignada no dispositivo foi no sentido  de dar provimento ao recurso voluntário, os fundamentos e a conclusão apresentados no voto  lido  na  sessão  de  julgamento  foram  em  direção  oposta,  ou  seja,  para  negar  provimento  ao  recurso  em questão,  o que  revela  claro  equívoco quando da  anotação do  resultado na ata da  correspondente sessão de julgamento.  Portanto,  há  que  se  acolher  os  embargos  formulados  pelo  i.  conselheiro  redator ad  hoc para  corrigir  a  contradição  e  retificar  o  equívoco  retratado  no  dispositivo  do  acórdão, de sorte a exteriorizar fielmente a realidade quando da ocasião do julgamento do feito,  inerente à negativa do recurso voluntário do sujeito passivo.  Fl. 406DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 11516.003296/2006­21  Acórdão n.º 3301­002.879  S3­C3T1  Fl. 0          7 Da conclusão  Por todo o exposto, voto para acolher os embargos opostos pelo conselheiro  redator ad hoc do acórdão, no sentido de retificar o dispositivo da correspondente decisão para  retratar  o  entendimento  constante  dos  fundamentos  e  da  conclusão  apresentados  no  voto  do  conselheiro  relator,  que,  como demonstrado,  são pelo  indeferimento do recurso voluntário  do sujeito passivo.  Sala de sessões, em 15 de março de 2016.  (assinado digitalmente)  Francisco José Barroso Rios                               Fl. 407DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Exercício: 2000, 2001 PIS. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. COMPENSAÇÃO. Apurados valores indevidamente recolhidos do PIS, é de se convalidar compensação realizada, nos termos apurados em diligência, cancelando-se o lançamento realizado pela insuficiência de créditos, mais tarde constatada inexistente. Recurso Voluntário Provido Embargos Acolhidos ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-03-08T00:00:00Z,10945.004983/2002-17,201603,5572534,2016-03-08T00:00:00Z,3301-002.844,Decisao_10945004983200217.PDF,2016,LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS,10945004983200217_5572534.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional\, para sanar a omissão e a contradição apresentados mas\, sem efeitos infringentes\, isto é\, para dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, José Henrique Mauri\, Luiz Augusto do Couto Chagas\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n\n\n\n",2016-02-24T00:00:00Z,6302029,2016,2021-10-08T10:45:45.803Z,N,1713048123104821248,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1918; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 863          1 862  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10945.004983/2002­17  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3301­002.844  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de fevereiro de 2016  Matéria  Ressarcimento de IPI  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  D LOURENÇO LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Exercício: 2000, 2001  PIS. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. COMPENSAÇÃO.  Apurados  valores  indevidamente  recolhidos  do  PIS,  é  de  se  convalidar  compensação realizada, nos termos apurados em diligência, cancelando­se o  lançamento  realizado  pela  insuficiência  de  créditos,  mais  tarde  constatada  inexistente.  Recurso Voluntário Provido  Embargos Acolhidos      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os  embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, para sanar a omissão e a contradição  apresentados mas, sem efeitos infringentes, isto é, para dar provimento ao recurso voluntário,  nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.   Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente   Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator.  Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada  Márcio Canuto Natal,  José Henrique Mauri,  Luiz Augusto  do Couto Chagas,  Paulo Roberto  Duarte Moreira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, e  Semíramis de Oliveira Duro.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 94 5. 00 49 83 /2 00 2- 17 Fl. 863DF CARF MF Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 28 /02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por ANDRADA MARCIO CA NUTO NATAL Processo nº 10945.004983/2002­17  Acórdão n.º 3301­002.844  S3­C3T1  Fl. 864          2   Relatório  Trata­se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, com  fulcro  nos  artigos  64,  inciso  I  e  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, alegando omissão e contradição no  acórdão  3301­00.192,  proferido  por  este Colegiado,  em que  foi  dado  provimento  ao  recurso  voluntário, com base nos fundamentos resumidos nos enunciados da ementa a seguir transcrita:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Exercício: 2000, 2001  PIS.  VALORES  INDEVIDAMENTE  RECOLHIDOS.  COMPENSAÇÃO.  Apurados  valores  indevidamente  recolhidos  do  PIS,  é  de  se  convalidar  compensação  realizada,  cancelando­se  lançamento  realizado  pela  insuficiência  de  créditos,  mais  tarde  constatada  inexistente.  Recurso Voluntário Provido.  A  embargante  alega  que  no  teor  do  voto  condutor  é  dito  que  foi  dado  provimento parcial ao recurso voluntário, enquanto o resultado do julgamento deu provimento  total ao recurso voluntário.  Alegou que isso é contradição.  Os embargos de declaração foram admitidos.  É o relatório.                        Fl. 864DF CARF MF Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 28 /02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por ANDRADA MARCIO CA NUTO NATAL Processo nº 10945.004983/2002­17  Acórdão n.º 3301­002.844  S3­C3T1  Fl. 865          3   Voto             Trata­se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, com  fulcro  nos  artigos  64,  inciso  I  e  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, alegando omissão e contradição no  acórdão proferido no processo em epígrafe.  O  processo  trata  de  auto  de  infração  de  PIS,  lavrado  em  decorrência  de  a  empresa ter deixado de recolher valores devidos a titulo de PIS, nos períodos de competência  de agosto de 1992 a setembro de 1995, bem como de janeiro de 2000 a dezembro de 2001.  De  acordo  com  a  autoridade  autuante,  a  ação  fiscal  verificou  os  créditos  tributários declarados pelo sujeito passivo, bem como verificou compensações realizadas pela  contribuinte  com  base  em  ação  judicial  na  qual  a  mesma  teve  reconhecido  o  direito  de  compensar,  com  débitos  de  PIS  apurados  na  forma  da  LC  07/70,  valores  que  haviam  sido  pagos a titulo de PIS com fulcro nos Decretos­Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988.  A embargante alega que, na comparação entre a ementa, o voto condutor e a  conclusão do acórdão em apreço, depara­se com contradição e omissão que estão a merecer a  devida retificação.  No  voto  condutor  do  acórdão  embargado,  ficou  consignado  que  as  demais  questões aventadas pela contribuinte por ocasião da interposição do recurso voluntário, isto é, a  semestralidade  e  correção monetária  dos  créditos,  por  já  estarem  pacificadas  no CARF,  não  mereciam maiores ilações.  Também no corpo do voto condutor, o relator entendeu por bem convalidar a  compensação efetuada, em razão do crédito apurado em diligência realizada, apontando para o  provimento parcial ao recurso.  A  contradição  está  no  fato  de  que,  na  ementa  e  no  acórdão  do  julgado  embargado, ficou consignado que o recurso voluntário estava sendo provido, enquanto que, no  voto  condutor  do  acórdão,  ficou  consignado  que  o  recurso  voluntário  estava  sendo  parcialmente provido.  Além disso, a omissão do julgado reside no fato de que, no voto condutor do  acórdão, ficou consignado que o recurso voluntário estava sendo parcialmente provido sem a  referência clara e especifica aos pedidos que efetivamente não foram providos.  Entendo que a embargante tem razão em parte das suas alegações.  Entretanto,  entendo  que  a  decisão  correta  é  o  provimento  total  do  recurso  voluntário. As matérias  abordadas  no  recurso  voluntário  e  que  não  haviam  sido  tratadas  no  acórdão  embargado, não  alteram o mérito da  controvérsia,  que  é o  cancelamento do  auto de  infração e a validação da compensação realizada.  Fl. 865DF CARF MF Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 28 /02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por ANDRADA MARCIO CA NUTO NATAL Processo nº 10945.004983/2002­17  Acórdão n.º 3301­002.844  S3­C3T1  Fl. 866          4 Portanto, reconheço que houve a contradição apresentada pela embargante, já  que o corpo do voto fala em provimento parcial e o resultado e a ementa do julgado são pelo  provimento total do recurso voluntário.  Como  dito,  considero  que  a  decisão  correta  para  a  controvérsia  é  o  provimento total do recurso voluntário.  Portanto, mantenho a ementa e a conclusão do  julgado para dar provimento  ao  recurso voluntário, para convalidar a compensação efetuada, até o  limite do crédito e nos  termos do relatório da diligência realizada pela Delegacia da Receita Federal de circunscrição  do contribuinte, com o conseqüente cancelamento o auto de infração.  Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator.  (ASSINADO DIGITALMENTE)  LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS                                  Fl. 866DF CARF MF Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 28 /02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por ANDRADA MARCIO CA NUTO NATAL ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOA JURÍDICA OU DE COOPERATIVA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE PREPARAR O BLEND DO CAFÉ OU DE SEPARAR OS GRÃOS POR DENSIDADE, COM REDUÇÃO DOS TIPOS DE CLASSIFICAÇÃO. REALIDADE QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NA LEI Nº 10.925/04. Ainda que o pleito abordasse hipótese de apuração do crédito presumido das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não se subsume à possibilidade legal de pleitear aludido direito creditório a aquisição de insumos de pessoa jurídica ou de cooperativa que exerça a atividade cumulativa de “padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial” (inciso II do § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.925/04). PIS/PASEP. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELOS FORNECEDORES, MAS DESDE QUE COMPROVADO O PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES E A CORRESPONDENTE ENTREGA DAS MERCADORIAS. Realidade em que as aquisições do sujeito passivo estão sujeitas à apuração de crédito básico pela aquisição de insumos previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/02. Direito o qual deverá ser reconhecido uma vez evidenciado nos autos, independentemente do recolhimento da contribuição por parte dos fornecedores, a anotação, no corpo das notas fiscais de entrada, de que as correspondentes operações estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, associado à comprovação do pagamento das transações e da entrega das mercadorias, o que afasta as conseqüências decorrentes da eventual inidoneidade dos fornecedores, nos termos do artigo 82 da Lei nº 9.430/96. LAPSO MANIFESTO. EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO. ""As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão"" (RICARF, Anexo II, art. 66, caput). Embargos inominados acolhidos. Recurso voluntário provido. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-02-11T00:00:00Z,13656.720069/2010-71,201602,5566628,2016-02-11T00:00:00Z,3301-002.762,Decisao_13656720069201071.PDF,2016,FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS,13656720069201071_5566628.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos inominados para correção do acórdão nº 3802-002.383\, proferido pela então segunda Turma Especial da Terceira Seção de julgamento do CARF\, retificando unicamente a parte inicial do voto no que concerne às compensações abarcadas pela lide\, saneando\, assim\, o lapso manifesto ocorrido no referido decisum\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Francisco José Barroso Rios\, José Henrique Mauri\, Luiz Augusto do Couto Chagas\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.\nNa ocasião em que o processo foi julgado pela então segunda Turma Especial da Terceira Seção de julgamento houve sustentação oral\, pela recorrente\, do Dr. Mario Junqueira Franco Júnior\, OAB/SP 140.284.\n\n",2016-01-27T00:00:00Z,6271422,2016,2021-10-08T10:44:39.928Z,N,1713048123348090880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 53; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2530; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 1.010          1 1.009  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13656.720069/2010­71  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.762  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de janeiro de 2016  Matéria  Pedido de ressarcimento e compensação ­ PIS/Pasep não cumulativo  Recorrente  BOURBON SPECIALTY COFFEES S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  DE  PESSOA  JURÍDICA  OU  DE  COOPERATIVA  QUE  EXERÇA  A  ATIVIDADE  DE  PREPARAR  O  BLEND DO  CAFÉ  OU  DE  SEPARAR  OS  GRÃOS  POR  DENSIDADE,  COM REDUÇÃO DOS TIPOS DE CLASSIFICAÇÃO. REALIDADE QUE  NÃO  SE  SUBSUME  ÀS  HIPÓTESES  DE  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO PREVISTAS NA LEI Nº 10.925/04.  Ainda que o pleito abordasse hipótese de apuração do crédito presumido das  contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS, previsto no art. 8º da Lei nº  10.925,  de  2004,  não  se  subsume  à  possibilidade  legal  de  pleitear  aludido  direito creditório a aquisição de insumos de pessoa jurídica ou de cooperativa  que  exerça  a  atividade  cumulativa  de  “padronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos de café para definição de aroma e  sabor  (blend) ou separar  por  densidade  dos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela  classificação oficial” (inciso II do § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.925/04).  PIS/PASEP. REGIME DA NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO  DECORRENTE  DA  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS.  POSSIBILIDADE,  INDEPENDENTEMENTE  DO  RECOLHIMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO  PELOS  FORNECEDORES,  MAS  DESDE  QUE  COMPROVADO  O  PAGAMENTO  DAS  TRANSAÇÕES  E  A  CORRESPONDENTE  ENTREGA DAS MERCADORIAS.  Realidade em que as aquisições do sujeito passivo estão sujeitas à apuração  de crédito básico pela aquisição de insumos previsto no artigo 3º, inciso II, da  Lei nº 10.637/02.  Direito  o  qual  deverá  ser  reconhecido  uma  vez  evidenciado  nos  autos,  independentemente  do  recolhimento  da  contribuição  por  parte  dos  fornecedores,  a  anotação,  no  corpo  das  notas  fiscais  de  entrada,  de  que  as     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 65 6. 72 00 69 /2 01 0- 71 Fl. 1025DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.011          2 correspondentes operações estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS,  associado  à  comprovação  do  pagamento  das  transações  e  da  entrega  das  mercadorias,  o  que  afasta  as  conseqüências  decorrentes  da  eventual  inidoneidade dos fornecedores, nos termos do artigo 82 da Lei nº 9.430/96.  LAPSO MANIFESTO. EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO.   ""As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros  de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados  para  opor  embargos,  deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para correção, mediante a prolação de um novo acórdão"" (RICARF, Anexo  II, art. 66, caput).  Embargos inominados acolhidos. Recurso voluntário provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os  embargos inominados para correção do acórdão nº 3802­002.383, proferido pela então segunda  Turma  Especial  da  Terceira  Seção  de  julgamento  do  CARF,  retificando  unicamente  a  parte  inicial do voto no que concerne às compensações abarcadas pela lide, saneando, assim, o lapso  manifesto  ocorrido  no  referido  decisum,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente julgado.  (assinado digitalmente)  Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Francisco José Barroso Rios ­ Relator.  Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do  Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e  Semíramis de Oliveira Duro.  Na ocasião em que o processo foi julgado pela então segunda Turma Especial  da  Terceira  Seção  de  julgamento  houve  sustentação  oral,  pela  recorrente,  do  Dr.  Mario  Junqueira Franco Júnior, OAB/SP 140.284.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 2ª Turma da DRJ  Juiz  de  Fora  (fls.  605/610  do  processo  eletrônico  –  ao  qual  doravante  será  utilizado  como  referência),  que,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada pela interessada contra despacho decisório que não reconheceu o direito creditório  referente ao PIS/Pasep não­cumulativo do primeiro trimestre de 2010.   Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a  seguir transcrito na sua integralidade:  Fl. 1026DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.012          3 O  interessado  transmitiu  o  Pedido  de  Ressarcimento(PER)  e  as  Dcomps  relacionadas  na  fl.  112,  referente  ao  PIS/Pasep  não  cumulativo  ­  mercado externo do 1º trimestre de 2010;   A DRF­Poços de Caldas/MG emitiu Despacho Decisório nº 194/2011,  no qual não reconhece o direito creditório e não homologa as compensações  pleiteadas (fl. 112/115);   A  empresa  apresenta manifestação  de  inconformidade  (fls.  119/139),  na qual alega, em síntese, que:   a) “parte  do  crédito  vinculado à  exportação,  pleiteado no Pedido  de  Ressarcimento  em  questão,  que  fora  glosado  pela  D.  Autoridade  Fiscal,  é  constituída  por  créditos  decorrentes  de  aquisições  de  café,  de  empresas  cooperativas  para  revenda,  apurados  nos  termos  do  art.  3º,  I,  da  Lei  n°  10.637/02”.  “Note­se,  com  isso,  que  de  plano  a  hipótese  do  crédito  presumido  deve  ser  afastada  no  caso  presente.  Isto  porque,  em  relação  a  estas  operações,  a  Requerente  adquiriu  café  das  cooperativas  com  a  finalidade  exclusiva  de  revenda  e,  não  como  insumo  para  posterior  industrialização,  conforme  declarado  no  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições Sociais ­ DACON relativo a 2009 e 2010”;   b) “o Sr. AFRF negou o direito ao crédito sobre aquisições na medida  em que estas  teriam se dado  junto a  fornecedores supostamente,  inidôneos.  No entanto, ainda ""que as empresas sejam consideradas inidôneas, o que se  admite ad argumentandum tantum, cumpre esclarecer que a legitimidade dos  créditos  está  devidamente  comprovada,  eis  que  as,  operações,  ensejadoras  dos créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS ocorreram de fato”;   c) “para  a  fiscalização,  a  Requerente  não  poderia  ser  considerada  produtora  de  café,  pois  as  operações  de  beneficiamento  deste  produto  são  realizadas por terceiros por conta e ordem da Requerente, que figura como  encomendante”. “Considerando que a D. Autoridade Fiscal  reconhece que  as  operações  de  beneficiamento  realizadas  por  terceiros  contratados  pela  Requerente  se  enquadram  nas  atividades  descritas  no  art.  6º  acima,  resta  incontroverso  que  a  discussão  no  presente  caso  se  restringe  ao  fato  de  a  Requerente  não  ter  produzido  diretamente  o  café,  porquanto  único  argumento  utilizado  no  Despacho  Decisório  para  desclassificar  a  Requerente como agroindustrial”.    Foi  requerido  diligência  em  resposta  a  autoridade  administrativa  emitiu o despacho respectivo;     A  empresa  apresenta  razões  adicionais  a  manifestação  de  inconformidade, nas quais alega, em síntese, que:     d) “a alegação da  fiscalização de que  todo café adquirido passa por  processo industrial, e que portanto a totalidade dos produtos adquiridos pela  empresa seria insumo e não produto para revenda, não encontra amparo na  realidade  dos  fatos.  Isso  porque,  a  Requerente  também  adquire  café  de  cooperativas  e  pessoas  jurídicas  com  a  finalidade  exclusiva  de  revenda,  e  não  como  insumo para  posterior  industrialização. Nessas  situações,  o  café  adquirido pela Requerente  já  vem previamente beneficiado,  estando pronto  para revenda, não se tratando, portanto,de insumo”;     e) “nem se alegue, como  faz a. D. Autoridade Fiscal, que a empresa  Internacional  Armazéns  Gerais  sempre  faz  o  beneficiamento  do  café  adquirido pela Requerente. O beneficiamento em questão ocorre tão somente  no  café  adquirido  de  pessoas  físicas,  sendo  que,  quando  o  café  já  vem  Fl. 1027DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.013          4 beneficiado,  esta  apenas  presta  o  serviço  de  armazenagem  dos  produtos  adquiridos.     A  própria  fiscalização  juntou,  às  fls.  255  a  258  (Processo  Administrativo n° 13.656.720061/2010­12), planilha com relação das Notas  Fiscais  de  saída  emitidas  entre  2009  e  março  de  2010  e  indicação  dos  números de CFOP contidos nas referidas Notas Fiscais.     Como  se  vê  do  citado  documento,  os  CFOPs  indicados  são  os  de  número 5.102, 6.102, 7.102, que se referem a venda de mercadoria adquirida  ou recebida de terceiros, 5.202, 6.202, 7.202, que se referem a devolução de  compra para comercialização e 5.502 e 6.502, que se referem a remessa de  mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros,  com  fim  específico  de  exportação.      Resta  claro,  portanto,  da  descrição  dos  CFOPs  listados  que  não  se  tratam de saídas de café objeto de industrialização, como pretende alegar a  d. fiscalização, e sim de saídas de café para revenda, como sustentado pela  Requerente”;     f)  “a  fiscalização  passou  a  identificar  os  fornecedores  pessoas  jurídicas ou cooperativas agropecuárias, bem como produtores rurais. Com  base em tal levantamento e considerando que o café adquirido como insumo  de  pessoas  jurídicas  e  cooperativas  agropecuárias  faz  jus  à  suspensão  das  contribuições,  conclui  a  d.  Autoridade  Fiscal  que  a  Requerente  não  teria  direito de apurar créditos em tais aquisições.     A  esse  respeito,  oportuno  observar  que,  embora  tenha  sido  incluído  apenas  em  dezembro  de  2009,  pela  Instrução  Normativa  —  IN  RFB  nº  977/09,  o  artigo  4°,  §3°,  da  IN  SRF  n°  660/06  veio  a  dirimir  quaisquer  dúvidas  quanto  ao  conceito  já  trazido  pelos  artigos  8°  e  9°,  da  Lei  n°  10.925/04, de que ‘é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à  revenda”’;     g)  “o  fiscal  argumentou,  ainda,  a  que  a  Requerente,  por  não  ter  solicitado  carta  corretiva,  teria  aceitado  o  rótulo  de  estabelecimento  preponderantemente exportador, estando plenamente ciente de que não teria  direito de apurar créditos.     Pois bem, no que se refere ao mencionado argumento da d. autoridade  fiscal, cumpre observar que o d. Auditor Fiscal acabou por inovar a matéria  discutida nos presentes autos.     Todavia, ainda que se admita o novo argumento trazido na resposta à  diligência, apenas a título de argumentação, restará comprovado que tal não  deve prosperar”;     h)  “a  Requerente  não  possui  qualquer  habilitação  como  empresa  preponderantemente  exportadora,  muito  menos  teve  Ato  Declaratório  Executivo (ADE) emitido a seu favor”;     i) “uma vez o Fisco constatando que não se trata de operação de fato  amparada  pela  suspensão  das  contribuições,  era  seu  dever  exigir  do  vendedor os  tributos que deixaram de ser recolhidos, e não efetuar a glosa  dos créditos apurados pelo adquirente”.  Os  argumentos  aduzidos  pelo  sujeito  passivo,  no  entanto,  não  foram  acolhidos pela primeira instância de julgamento administrativo fiscal, conforme ementa  do Acórdão abaixo transcrito:   Fl. 1028DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.014          5 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   Ano­calendário: 2010   CRÉDITO PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE   A  adquirente  faz  jus  aos  créditos  das  compras  efetivamente  comprovadas,  independentemente das vendedoras não declararem a receita bruta ao fisco.   As  aquisições  de  mercadorias  para  revenda  efetuadas  de  sociedades  cooperativas geram créditos como as das demais pessoas jurídicas.   CRÉDITO PRESUMIDO ­ AGROINDÚSTRIA   Para  fazer  jus  ao  crédito  presumido  ­  agroindústria,  a  empresa  precisa  produzir ela própria o café que revende, considerando como tal o exercício  cumulativo das atividades previstas na legislação de regência.   Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido   Cientificada da referida decisão em 15/03/2013 (fls. 611), a  interessada, em  11/04/2013  (data  da  transmissão  de  arquivos  via  sistema  de  validação  e  autenticação  de  arquivos digitais – fls. 812), apresentou o recurso voluntário de fls. 613/647, onde ressalta o  seguinte:  a) que  a  composição  dos  saldos  credores  do  PIS  e  da  COFINS  decorre  de  aquisições de insumos no mercado interno, de pessoas físicas, jurídicas e de  cooperativas, vinculados à receita de exportação, nos  termos do artigo 5º, §  1º,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.637/02,  artigo  6º,  §  1º,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.833/03, bem como no artigo 8º da Lei nº 10.925/04;  b) que  a  glosa  do  direito  creditório  foi  fundamentada  na  inexistência  de  direito  a  crédito:  i)  nas  compras  de  café  de  cooperativas  e  de  pessoas  jurídicas,  pois  tais  operações  comerciais  deveriam  ter  ocorrido  com  suspensão do PIS e da COFINS; ii) pela aquisição de café de nove empresas  que estariam irregulares perante o Fisco;  iii)  referente ao crédito presumido  de  todas  as  aquisições  de  café  de  pessoas  físicas,  pessoas  jurídicas,  agropecuárias,  cerealistas  e  de  cooperativas,  pois  não  teria  realizado  ela  mesma a industrialização, não fazendo jus ao crédito presumido;  c) que  seria  equivocado  o  entendimento  da  fiscalização  e  da  instância  recorrida  segundo o qual  “[...]  há um processo  industrial  para  todo o  café  negociado  pela  Recorrente”  (portanto,  todo  o  produto  adquirido  pela  empresa seria insumo, e não produto para revenda), não podendo a empresa,  pois, apropriar­se de crédito presumido;   d) todavia,  aduz  a  recorrente  que  adquire  café  de  pessoas  jurídicas  e  de  cooperativas, bem como de produtores  rurais pessoas  físicas, onde somente  neste último caso figura a recorrente como encomendante da industrialização,  eis que adquire o café in natura (insumo do processo de beneficiamento);   e) nesse  caso,  estaria  assegurado  à  recorrente  se  apropriar  de  crédito  presumido,  pois,  “[...]  na  qualidade  de  encomendante,  é  equiparada  a  estabelecimento  industrial  e,  considerando  a  atividade  exercida  Fl. 1029DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.015          6 (beneficiamento  de  café),  deve  ser  enquadrada  no  conceito  de  empresa  agroindustrial (artigo 8º da Lei nº 10.925/04);  f)  que  o  café  adquirido  de  cooperativas  e  de  pessoas  jurídicas  seria  com  finalidade  exclusiva  de  revenda,  eis  que  “[...]  já  vem  previamente  beneficiado,  estando  pronto  para  revenda,  não  se  tratando,  portanto,  de  insumo”;  g) tal seria corroborado pela fiscalização no item I do despacho decisório ao  se  referir  à  linha 01  da  ficha  16A do DACON  (“bens  para  revenda”),  bem  como  pela  planilha  juntada  pelo  fisco  onde  são  elencadas  notas  fiscais  de  saídas com CFOP próprios de saídas para revenda;  h) que  o  beneficiamento  feito  pela  empresa  Internacional  Armazéns Gerais  “[...]  ocorre  tão  somente  no  café  adquirido  de  pessoas  físicas,  sendo  que,  quando  o  café  já  bem  beneficiado,  esta  apenas  presta  o  serviço  de  armazenagem dos produtos adquiridos”;  i)  que não haveria, nos  autos, nenhuma prova de que o café adquirido pela  recorrente teria sido apenas para industrialização;  j)  que “resta incontroverso que a Recorrente atua de duas formas distintas:  (i) ora adquire  café beneficiado de pessoas  jurídicas e cooperativas, que é  objeto  de mera  revenda,  e  (ii) ora  adquire  café  cru  de  pessoas  físicas  que  envia para industrialização/beneficiamento em terceiros”;  k) que  parte  do  crédito  vinculado  à  exportação  pleiteado  seria  relativa  a  aquisições  de  café  de  empresas  cooperativas  para  revenda,  apurados  nos  termos do artigo 3º da Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03;  l)  que a glosa foi fundamentada   m)  que,  a  teor  do  disposto  no  artigo  8º,  §  1º,  inciso  III,  e  9º,  da  Lei  nº  10.925/04, c/c IN SRF nº 660/06, “as contribuições somente terão suspensão  de exigibilidade e, por conseguinte, concederão direito ao crédito presumido  nos casos de aquisições  realizadas por pessoa  jurídica sujeita à  tributação  com base no lucro real, de insumos destinados à industrialização de produtos  destinados  a  alimentação  humana ou animal,  vendidos  por  cooperativas  de  produção agropecuária ou pessoas físicas;  n) que  o  artigo  4º,  §  3º,  da  IN  660/06  (incluído  pela  IN  977/09)  dirime  quaisquer dúvidas ao prever que “é vedada a suspensão quando a aquisição  for destinada à revenda”;  o) “dessa  maneira,  resta  evidente  a  insubsistência  da  glosa  de  créditos  realizada pela d. Autoridade Fiscal, uma vez que [...] o café adquirido pela  Recorrente  de  pessoas  jurídicas  e  cooperativas  já  vem  beneficiado,  sendo  objeto de mera revenda”;  p) que,  a  teor do disposto no  artigo 9º,  § 1º,  inciso  II,  da Lei nº 10.925/04,  “[...]  as  vendas  realizadas  por  cooperativas,  com  a  prévia  padronização,  Fl. 1030DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.016          7 beneficiamento,  preparação  e  mistura  dos  tipos  de  café  para  definição  de  aroma e sabor (blend), serão realizadas sem a suspensão das contribuições,  o  que  ocorreu  exatamente  no  caso  presente”;  assim,  considerando  que  as  vendas de café realizadas à recorrente por cooperativas foram tributadas pelo  PIS  e  COFINS,  a  interessada  teria  direito  à  correspondente  apuração  do  direito creditório sobre aduzidas contribuições;  q) que  nas  notas  fiscais  emitidas  nas  vendas  de  café  para  a  recorrente  a  própria  autoridade  julgadora  relatou  que  as  mesmas  foram  efetuadas  “sem  suspensão”,  conforme  consta  dos  referidos  documentos,  muito  embora  os  vendedores,  quando  intimados,  tenham  afirmado  que  as  vendas  foram  efetuadas com suspensão, assertiva que, contudo, não se sustentaria diante da  realidade dos fatos;  r)  que  pouco  importa  o  regime  de  tributação  a  que  esteja  submetido  o  fornecedor de bens ou de serviços, ainda que este seja uma cooperativa; uma  vez estando este sujeito às contribuições não há como se negar o direito ao  aproveitamento do crédito sobre a aquisição de produtos agropecuários;  s) quanto às aquisições de pessoas jurídicas consideradas irregulares perante  o  fisco,  ressalta  que  as  transações  correspondentes  ocorreram,  que  as  empresas à época estavam habilitadas à realização de transações comerciais;  reitera os argumentos apresentados na primeira instância;  t)  a  interessada  também  reitera  os  argumentos  apresentados  na  primeira  instância  relativamente  às  aquisições  dos  demais  fornecedores  pessoas  jurídicas  e  quanto  à  qualificação  da  recorrente  como  empresa  preponderantemente exportadora (vedação à inovação da fundamentação não  caracterização da empresa como preponderantemente exportadora);   u) que, concernente as aquisições realizadas de pessoas físicas, não há como  prosperar o entendimento segundo o qual, pelo fato de a industrialização ser  feita por terceiros, a reclamante não exerceria cumulativamente as atividades  que  caracterizam  a  produção  de  café  para  fins  de  utilização  do  benefício  pleiteado; nessa condição, faria jus ao crédito uma vez que, “na condição de  encomendante é considerada, para todos os fins fiscais, produtora de café e,  por  conseguinte,  beneficiária  do  crédito  presumido”,  com  supedâneo  no  artigo 6º da IN SRF nº 660/2006, cuja redação foi transcrita do § 6º do artigo  8º da Lei nº 10.925/04;  v) que  o  artigo  9º,  inciso  IV,  do  RIPI  (Decreto  nº  7.212/10)  equipara  a  industrial os estabelecimentos que comercializarem produtos industrializados  por  terceiros,  desde  que  os  insumos  tenham  sido  fornecidos  pelo  estabelecimento  comercial;  assim,  na  industrialização  por  encomenda  o  estabelecimento  industrial  contribuinte  do  IPI  é  o  encomendante;  cita  as  Soluções  de Consulta  189/04  e  81/2010,  da  6ª Região  Fiscal  da RFB,  bem  como jurisprudência do CARF; e,  w)  que “a própria autoridade  julgadora, a partir da premissa  equivocada  que  todo  café  adquirido  de  cooperativas  para  revenda  é  objeto  de  industrialização por encomenda, qualificou a Recorrente como produtora do  Fl. 1031DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.017          8 café  adquirido”;  porém  “ao  tratar  da  apropriação  do  crédito  presumido  decorrente das aquisições de café de pessoa física, alegou, contrariamente,  que  a  Recorrente  não  produz  o  café  que  revende”,  o  que  caracterizaria  “contradição dos argumentos lançados no acórdão recorrido”.  Diante  do  exposto,  requer  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  com  o  reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado  e  a  consequente  homologação  das  compensações objeto do pleito.  O  processo  em  tela,  juntamente  com  dois  outros  processos  da  mesma  empresa (nos 13656.720061/2010­12 e 13656.720065/2010­92), foi julgado pela então Segunda  Turma Especial em 26/02/2014. Na ocasião, referido colegiado, por unanimidade de votos, deu  provimento ao recurso voluntário formalizado pelo sujeito passivo. A mesma solução ocorreu  em relação aos outros dois processos da empresa, relativos a idênticas questões de direito.   Não obstante, conforme Termo de Desentranhamento datado de 28/11/2014  (fls.  941),  foram  desentranhados  do  presente  processo,  dentre  outros  documentos,  o  ACÓRDÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO  proferido  pela  citada  Segunda Turma  Especial  em  26/02/2014.  A  justificativa  para  aludido  desentranhamento  foi  o  seguinte:  “pedido  de  esclarecimento do acórdão”.  Nos  termos  do  despacho  de  encaminhamento  de  fls.  942,  o motivo  para  o  desentranhamento  do  acórdão  e  devolução  do  processo  foi  a  falta  de  menção,  no  voto,  do  PER/DCOMP nº 41718.63979.290310.1.3.08­5902, com demonstrativo de crédito no valor de  R$ 80.486,51.   Mediante  resolução  nº  3802­00380,  de  25/02/2004,  ""e  considerando  que  a  unidade  de  origem,  extrapolando  sua  competência,  desentranhou  do  processo  decisão  legítima deste Conselho"", foram os autos, mediante diligência, devolvidos à aludida unidade,  ""para que esta providencie o reentranhamento ao processo do acórdão nº 3802­002.383,  já  que foi excluído indevidamente"".  Reanexado o acórdão aos autos, o processo foi então devolvido para a então  Segunda Turma Especial, conforme despachos de fls. 1007 e 1009.  Dada  a  extinção  da  Segunda  Turma  Especial  o  processo  em  questão  foi  distribuído para este conselheiro por força do disposto no artigo 2º, caput, da Portaria MF nº  343, de 09/06/20151.  É o relatório.                                                              1  Art.  2º  Os  recursos  sorteados  aos  conselheiros  anteriormente  à  edição  desta  Portaria,  relativos  a  colegiados  extintos, não serão devolvidos ou redistribuídos, sendo julgados na turma para a qual o conselheiro relator tenha  sido designado.   Fl. 1032DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.018          9 Voto             Conselheiro Francisco José Barroso Rios  Preliminarmente  O voto que trago abaixo é exatamente o mesmo que foi objeto do acórdão nº  3802­002.383,  com  uma  única  correção  na  sua  parte  inicial  destinada  a  sanear  dúvida  da  unidade responsável pela execução no acórdão. Portanto, a alteração que faço no presente voto  em  relação  ao  que  subsidiou  o  acórdão  nº  3802­002.383,  diz  respeito,  exclusivamente,  ao  seguinte:  De (conforme voto objeto do acórdão nº 3802­002.383):  Do mérito  A lide envolve pedido de reconhecimento do direito creditório do PIS/Pasep  não­cumulativo  exportação  (§  1º  do  artigo  5º  da  Lei  nº  10.637/2002)  do  primeiro trimestre de 2010, nos termos dos dois PER/DCOMP de fls. 02/07,  nos montantes de R$ 23.853,58 (mês de janeiro) e R$ 17.443,08 (meses de  fevereiro e março).  Para:  Do mérito  A lide envolve pedido de reconhecimento do direito creditório do PIS/Pasep  não­cumulativo  exportação  (§  1º  do  artigo  5º  da  Lei  nº  10.637/2002)  do  primeiro  trimestre de 2010, nos  termos dos PER/DCOMP relacionados às  fls. 112 (despacho decisório nº DRF/PCS/SARAC 0194/2011),  inerentes ao  presente processo.  Vale  lembrar que a presente  retificação do acórdão, mediante a prolação de  um novo, está prevista no caput do artigo 66 do anexo II do Regimento Interno deste CARF  (aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015), abaixo transcrito:   Art. 66. As alegações de  inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na  decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos,  deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.   §  1º  Será  rejeitado  de  plano,  por  despacho  irrecorrível  do  presidente,  o  requerimento que não demonstrar a inexatidão ou o erro.   § 2º Caso o presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o  conselheiro relator, ou outro designado, na impossibilidade daquele.   §  3º  Do  despacho  que  indeferir  requerimento  previsto  no  caput,  dar­se­á  ciência ao requerente.  (grifos nossos)  Feita  a  única  observação  inerente  à  novidade  trazida  no  presente  voto  em  relação ao anterior,  reproduzo, novamente, meu entendimento outrora proferido,  ressalvada a  retificação supramencionada.  Fl. 1033DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.019          10 Da Admissibilidade do recurso  Conforme  relatado,  a  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  ocorreu  em  15/03/2013 (fls. 611). Quanto ao recurso voluntário, não consta, dos autos, claramente, a data  em  que  o  mesmo  foi  protocolizado.  O  mesmo  pode  ser  dito  em  relação  aos  outros  dois  processos da empresa que trago na presente sessão.  Todavia, admito que aludido  recurso  foi protocolizado em 11/04/2013, data  em que foram transmitidos dois arquivos digitais da empresa segundo o correspondente recibo  do  Sistema  de  Validação  e  Autenticação  de  Arquivos  Digitais  (v.  fls.  812),  recebido  pela  unidade em 12/04/2013.   Assim, considerando que um dos arquivos  transmitidos é  identificado como  “RECURSO.PDF”, e que a unidade preparadora encaminhou o processo para este CARF sem  fazer nenhuma alusão à data em que o recurso foi apresentado, julgo­o como tempestivo   No  mais,  o  recurso  voluntário  preenche  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.   Do mérito  A  lide  envolve  pedido  de  reconhecimento  do  direito  creditório  do  PIS/Pasep  não­cumulativo  exportação  (§  1º  do  artigo  5º  da  Lei  nº  10.637/2002)  do  primeiro  trimestre  de  2010,  nos  termos  dos  PER/DCOMP  relacionados  às  fls.  112  (despacho decisório nº DRF/PCS/SARAC 0194/2011), inerentes ao presente processo.  Transcrevo, abaixo, o disposto no artigo 5º da Lei nº 10.637/2002:  Art.  5º  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as  receitas  decorrentes das operações de:  I ­ exportação de mercadorias para o exterior;  II  ­  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  III  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim  específico  de  exportação.  § 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o  crédito apurado na forma do art. 3º para fins de:  I  ­  dedução  do  valor  da  contribuição  a  recolher,  decorrente  das  demais  operações no mercado interno;  II ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a  tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  observada a legislação específica aplicável à matéria.  § 2º A pessoa  jurídica que, até o  final de cada  trimestre do ano civil, não  conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas  previstas  no  §  1º,  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a  legislação  específica aplicável à matéria.  Segundo relatado, o direito creditório, muito embora seja todo ele vinculado a  receitas de exportação,  tem dupla natureza: a) parte é constituído por créditos decorrentes de  Fl. 1034DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.020          11 aquisições de café de pessoas jurídicas para revenda, e apurados nos termos do art. 3º, I, da  Lei n° 10.637/02 (desconto de créditos do PIS em relação a bens adquiridos para revenda); b) e  parte é adquirido de pessoas físicas, onde, segundo a recorrente, somente aqui ela participaria  como encomendante do processo de industrialização, eis que o café é adquirido in natura para  ser beneficiado.   De  acordo  com  a  ficha  06A  do  DACON  de  janeiro  de  2010  (fls.  33),  o  montante  de R$ 23.853,58  (créditos  de  aquisição  no mercado  interno  vinculado  à  receita  de  exportação)  foi  obtido  pela  aplicação  da  alíquota  de  1,65%  sobre  a  base  de  cálculo  (R$  1.445.671,49),  que  tem nos bens  adquiridos para  revenda  seu mais  significativo  componente  (R$ 1.265.691,85).  Isso  também é observado em  relação  aos meses de  fevereiro  e março de  2010 (conf. ficha 06A do DACON, fls. 59 e 85).  Dos  dados  declarados  pelo  próprio  sujeito  passivo  já  se  vislumbra  que  o  pleito  nada  tem  a  ver  com  o  crédito  presumido  de  que  tratam  os  artigos  8º  e  9º  da  Lei  nº  10.925/04,  cujo  montante  seria  determinado,  considerando  a  realidade  presente,  mediante  a  aplicação, sobre as aquisições de insumos, do percentual de 35% sobre as alíquotas do PIS e da  COFINS  (artigo  8º,  §  3º,  inciso  III,  da  Lei  nº  10.925/04).  Aliás,  nas  DACON  mensais  correspondentes ao trimestre em análise há campo específico onde houve apuração do crédito  presumido, o qual é destacadamente diverso do crédito objeto dos autos (ver linha 26 das fichas  06A e 16A – Créditos presumidos – Atividades agroindustriais – Calculados sobre insumos de  origem vegetal).   Todavia, como a fiscalização e a instância recorrida se reportaram, em alguns  momentos, ao crédito presumido do PIS e da COFINS de que trata a Lei nº 10.925/04, faremos  referência  à  mencionada  norma  no  que  for  relevante  para  esclarecer  os  questionamentos  apresentados pela suplicante.   A  fiscalização,  em  entendimento  corroborado  pela  primeira  instância  de  julgamento, descartou de pronto a parte do crédito calculada sobre as aquisições para revenda,  o  que  fez  com  fundamento  em  declaração  prestada  pela  empresa  às  fls.  118  do  processo  nº  13656.720061/2010­12 – onde foram acostados os documentos correspondentes aos pleitos do  terceiro trimestre de 2009 ao primeiro trimestre de 2010 – segundo a qual “[...] o contribuinte  adquire o café de diversas empresas e remete­o para industrialização em estabelecimentos de  terceiros [...]”. Com efeito, em consulta à citada declaração prestada pelo sujeito passivo, este  declara o seguinte, verbis:  No período de 01.07.2009 a 31.03.2010 o Contribuinte exerceu as seguintes  atividades:  COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ CRU EM GRÃO – CNAE 46.21­4­ 00, compra de café cru em grão do Produtor Rural pessoa física ou jurídica,  Cooperativa,  Agropecuária,  Cerealista  e  outros  Comerciantes  pessoas  jurídicas;  remessa  do  café  adquirido  para  industrialização  em  estabelecimentos  de  terceiros  para  fins  de  preparo  para  exportação;  exportação do  café  beneficiado  e  venda no mercado  interno  da  parte  não  classificada para exportação. Esta atividade é realizada, por intermédio de  terceiros e em favor do Contribuinte, as operações descritas no art. 8º, § 6º  da Lei 10.925/04. NCM 0901.11.10 [café em grão]. (grifei)  O  relatório  decorrente  do  pedido  de  diligência  feito  pela DRJ  Juiz  de Fora  (fls. 541/547) não deixa nenhuma dúvida de que todo o produto adquirido pela interessada é  Fl. 1035DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.021          12 submetido a processo industrial, de sorte que ao mesmo deve ser dado tratamento de insumo  do processo produtivo. Transcrevo, abaixo, a parte de interesse do citado relatório:  a) DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES   1.   Da análise da documentação dos autos (descrição das atividades entre  07/2009  a  03/2010  –  fls.  E­processo  496  –  efetuada  pelo  próprio  contribuinte)  e  da  diligência  realizada,  antes  da  emissão  do  despacho  decisório  da  DRF/PCS­MG  na  empresa  Bourbon  Specialty  Coffees  S.A,  CNPJ 03.586.538/0001­18, bem como na empresa  Internacional Armazéns  Gerais, CNPJ 02.218.866/001­07, constatou­se que esta última processa as  operações de industrialização até o blend final para a empresa BOURBON.  Na  ocasião  da  referida  diligência  ficou  constatado  também  que  há  um  processo industrial para todo o café negociado, o que qualifica a Bourbon  Specialty  Coffees  S.A  como  empresa  com  atividade  Industrial.  O  fato  da  industrialização  ser  realizada  pelo  Armazéns  Gerais  não  a  faz  ser  uma  simples  empresa  Comercial,  pois  o  produto  pertence  a  ela  e  o  Armazéns  Gerais  está  prestando  serviços  sob  encomenda.  Até  mesmo  na  saída  de  mercadorias o CFOP utilizado é de industrialização (e­ Processo fls. 255 a  257). Sem contar que a empresa apura créditos relativos aos serviços tanto  de armazenagem quanto de industrialização.   2.   Fato é que em todos os casos o café não é vendido exatamente como foi  adquirido,  sendo  assim,  não  podemos  considerar  que  houve  aquisição  de  bens para revenda. Mesmo quando a Bourbon adquire o café que já passou  por todas as etapas, previstas no art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, sempre há a  necessidade  de  se  fazer  o  blend  final  para  atender  as  especificações  do  cliente, que foram pré acordadas no contrato de venda. O café é preparado  de acordo com as especificações técnicas exigidas pelo cliente no exterior, o  que  envolve  a  realização  de  um  blend  específico  para  cada  cliente.  Esse  blend só é definido no momento da negociação de venda.   3.   Ao  adquirir  o  produto,  a  Bourbon  ainda  não  sabe  a  quem  ele  será  vendido,  portanto  não  há  como  comprar  o  produto  já  com  o  blend  final.  Além do mais se já houvesse destinação certa, não haveria envio ao depósito  e sim diretamente ao cliente.   4.   Ou seja, o café mesmo o já previamente industrializado, sempre passa  pelo processo de industrialização. A veracidade de tal afirmação, conforme  antes informado, foi constatada pelos Auditores Fiscais da Receita Federal  do Brasil: Luiz Gonzaga Ventura Leite Junior (matrícula Sipe 1.172.373) e  Flávio  Gomes  Fernandes  (matrícula  Sipe  87596)  que,  com  intuito  de  conhecerem a sistemática do negócio de café, efetuaram visita às empresas  Bourbon  Specialty  Coffees  S.A,  CNPJ  03.586.538/0001­18,  e  a  empresa  Internacional Armazéns Gerais, CNPJ 02.218.866/001­07.   5.   Pelo  exposto  concluímos que o produto adquirido  é  INSUMO e não  bem  para  revenda.  A  empresa  Bourbon  adquire  café  na  condição  de  Agroindústria, haja vista a  informação do crédito presumido na  linha 26  das fichas 06A/16A para todo o período em análise.   A  recorrente  afirma  que  somente  o  café  adquirido  de  produtores  rurais  pessoas  físicas  seria  submetido  a  processo  industrial,  portanto,  passível  de  se  apropriar  de  crédito presumido, pois, “[...] na qualidade de encomendante, é equiparada a estabelecimento  industrial e, considerando a atividade exercida (beneficiamento de café), deve ser enquadrada  Fl. 1036DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.022          13 no  conceito  de  empresa  agroindustrial  (artigo  8º  da  Lei  nº  10.925/04).  Quanto  ao  café  adquirido  de  pessoas  jurídicas  e  de  cooperativas  este  seria  com  finalidade  exclusiva  para  revenda, eis que “[...]  já vem previamente beneficiado, estando pronto para revenda, não se  tratando, portanto, de insumo”.  Contudo,  as  informações  prestadas  na  linha  01  das  fichas  6A  e  16A  do  DACON (“bens para revenda”) e os CFOP das notas fiscais de saídas (que, a teor do afirmado,  seriam  próprios  de  saídas  para  revenda)  não  são  suficientes  para  afastar  as  constatações  da  fiscalização  de  que  há  um  processo  industrial  para  todo  o  café  negociado,  notadamente  em  vista  de  a  logística  adotada  pela  interessada  a  obrigar  a  submeter  as  mercadorias  adquiridas  a  um  processo  industrial  de  elaboração  do  blend  final,  como  destacado  no  relatório de diligência acima reproduzido. Sobre  isso, a  interessada, em seu recurso, não  traz  elementos capazes de desconstituir as afirmações oficiais.  Logo, afastam­se os argumentos da reclamante na parte em que esta procura  caracterizar  o  crédito  como  decorrente  da  aquisição  de  produtos  para  revenda,  eis  que  comprovado nos autos que toda a mercadoria adquirida foi submetida a processo industrial.  Assim, considerando que todo o café adquirido pela recorrente é insumo,  o direito de creditamento do PIS poderia encontrar guarida no inciso II do artigo 3º da Lei nº  10.637/2002, ou ainda, no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, neste último caso, se o pleito tivesse  alguma relação com a apuração do crédito presumido do PIS e da COFINS (o que não ocorreu,  como já destacado).   Os preceitos em tela seguem abaixo transcritos:  Lei nº 10.637/2002  Art.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar créditos calculados em relação a:  [...]  II  ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na  produção ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive  combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o  art.  2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido pelo  fabricante ou  importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº  10.865, de 2004)  Lei nº 10.925/2004  Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3,  exceto  os  produtos  vivos  desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos  0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00,  18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos  da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período  de  apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no  inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002,  Fl. 1037DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.023          14 e  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de  2004).  Estabelece  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  10.637/2002  que  “o  crédito  será  determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o  valor:  I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput,  adquiridos  no  mês”.  Como  ressaltado linhas acima, todo o direito creditório pleiteado foi obtido pela aplicação da alíquota  de  1,65%  sobre  a  base  de  cálculo  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  leva  à  conclusão,  repita­se, de que o sujeito passivo procurou alicerçar­se na possibilidade legal de desconto  de créditos do PIS albergada pelo artigo 3º da Lei nº 10.637/02.  Das hipóteses de creditamento da contribuição tratadas pelo artigo 3º da Lei  nº 10.637/02 deve ser excluída a correspondente ao seu inciso I, eis que, como ressaltado, todo  o produto foi adquirido na condição de insumo, não se admitindo, conseqüentemente, nenhum  cálculo de crédito com base em “bens adquiridos para revenda”.   Ressalte­se  que  a  Lei  nº  10.637/02  admite  também  o  desconto  de  créditos  com base em custos e despesas com energia, aluguéis de prédios e armazenagem e frete (artigo  3º, incisos, IV, IX e II, respectivamente), estas também contempladas pela interessada em seu  DACON  (conf.  fls.  33  –  Ficha  6A).  Inerente  a  tais  rubricas  não  houve  nenhuma  objeção  expressa  da  fiscalização  federal,  razão  pela  qual  a  própria  autoridade  fiscal  reconheceu  os  créditos  inerentes  às  mesmas,  conforme  se  vê  às  fls.  570  dos  autos  (anexo  ao  relatório  de  diligência  –  “Demonstrativo  da  base  de  cálculo  dos  créditos  reconhecidos,  créditos  reconhecidos,  utilização  na  dedução  dos  débitos  declarados  de  PIS/COFINS  e  débitos  remanescentes”).  Na  referida  apuração  há,  ainda,  o  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo a bens e a serviços utilizados como insumos.   Assim,  em  relação  ao  presente  processo  (relativo  ao  PIS/Pasep  do  1º  trimestre  de  2010),  a  autoridade  fiscal  reconheceu  direito  creditório  no  montante  de  R$  14.151,83  (v.  fls.  570,  tabela  “créditos  reconhecidos  antes  de  deduzir  os  débitos),  que  corresponde  à  soma  do  direito  reconhecido  nos  meses  de  janeiro,  fevereiro  e  março  (R$  2.969,66, R$ 9.532,13 e R$ 1.650,04, respectivamente).  Quanto aos requisitos para a obtenção de crédito presumido do PIS prescritos  pela Lei nº 10.925/2004  (admitindo que o pleito de creditamento poderia enquadrar­se nessa  modalidade), transcrevo, primeiramente, os artigos 8º e 9º da referenciada norma:  Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  [omissis],  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito  presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput  do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29  de  dezembro  de  2003,  adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  §  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições  efetuadas de:  [...]  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa  de  produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  Fl. 1038DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.024          15 [...]  § 3o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  mencionadas  aquisições, de alíquota correspondente a:   [...]   III ­ 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003,  para os demais produtos.(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)  [...]  §  6o  Para  os  efeitos  do  caput  deste  artigo,  considera­se  produção,  em  relação  aos  produtos  classificados  no  código  09.01  da  NCM,  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de  padronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para  definição  de  aroma  e  sabor  (blend)  ou  separar  por  densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação  oficial.(Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004)  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  545,  de  2011)  (Revogado  pela  Lei  nº  12.599,  de  2012)  [portanto, vigente à época do fato gerador].  § 7o O disposto no § 6o deste artigo aplica­se também às cooperativas que  exerçam as atividades nele previstas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  (Revogado pela Medida Provisória nº 545, de 2011) (Revogado pela Lei nº  12.599, de 2012). [portanto, vigente à época do fato gerador].  [...]   Art.  9o  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  fica  suspensa  no  caso  de  venda:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004)  (Vide Lei  nº  12.058,  de  2009)(Vide Lei  nº  12.350,  de  2010)  (Vide Medida  Provisória  nº  545,  de  2011)  (Vide  Lei  nº  12.599,  de  2012)(Vide  Medida  Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide  Medida Provisória nº 609, de 2013(Vide Lei nº 12.839, de 2013)  I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei [dentre eles  o  café,  NCM  0901],  quando  efetuada  por  pessoas  jurídicas  referidas  no  mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)   [...]  § 1o O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  I  ­  aplica­se  somente  na  hipótese  de  vendas  efetuadas  à  pessoa  jurídica  tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  II ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam  os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  §  2o  A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  aplicar­se­á  nos  termos  e  condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF. (Incluído  pela Lei nº 11.051, de 2004)  Da leitura dos preceitos acima constata­se, de início, que a Lei nº 10.925/04  admite  crédito presumido para  a  correspondente dedução do PIS e da COFINS,  crédito o  qual  deverá  ser  calculado  sobre  a  aquisição  de  insumos  (bens  e  serviços)  utilizados  na  industrialização  do  café  (código  NCM  09.01)  –  além  de  outros  produtos  –  fornecidos  por  pessoa  física,  por  cooperado  pessoa  física,  por  cerealista  que  exerça  a  atividade  de  limpar,  padronizar, etc., o café e outros produtos elencados pela norma em tela, bem como por pessoa  jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária.  Fl. 1039DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.025          16 Nos termos do artigo 9º da mesma Lei nº 10.925/04, a incidência do PIS e da  COFINS  fica  suspensa,  dentre outras hipóteses,  quando da venda por  “cerealista que exerça  cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in  natura  de  origem  vegetal,  classificados  nos  códigos  09.01  [...]”  (inciso  I,  o  qual  faz  referência ao  inciso  I do § 1º do art. 8º da mesma Lei nº 10.925/04), assim como quando da  venda  de  insumos  destinados  à  produção  de  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal  (ressalvadas  as  exceções  legais),  efetuada  por  “pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa  de  produção  agropecuária”  (inciso  III  do  §  1º  do  artigo  8º).  Contudo, a suspensão da incidência do PIS e da COFINS a que faz alusão o caput do artigo 9º  “não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art.  8º  desta  Lei”,  como,  textualmente,  acentua  o  inciso  II  do  §  1º  do  artigo  9º  da  norma  em  evidência.   Assim,  segundo  a  redação  dos  parágrafos  6º  e  7º  do  artigo  8º  da  Lei  nº  10.925/04 – vigente à época do fato gerador –, não estavam sujeitos à suspensão do PIS e da  COFINS as vendas efetuadas:  a)  pelas  pessoas  jurídicas  e  cooperativas  que  tinham  como  atividade  a  produção do blend do café (§ 6º do artigo 8º);  b)  pelas pessoas jurídicas e cooperativas que se incumbiam de “separar por  densidade os grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação  oficial”;  Em  resumo,  e  no  tocante  ao  âmbito  restrito  ao  presente  processo  (reitero,  acaso estivéssemos diante de hipótese de crédito presumido do PIS e da COFINS), tem­se  que  o  crédito  presumido  para  dedução  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  a  aquisição  de  insumos  utilizados  na  industrialização  do  café  (código  NCM  09.01),  quando  proveniente  de  pessoa  jurídica  ou  cooperativa,  não  se  sujeita  à  suspensão  da  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  se  inerente  à  atividade  de  “padronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para  definição  de  aroma  e  sabor  (blend) ou  separar  por  densidade  dos  grãos,  com  redução  dos  tipos determinados pela classificação oficial”. Porém, tal suspensão é obrigatória relativamente  ao “cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e  comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01 [...]”.  Consequentemente,  a  aquisição  de  insumos  de  pessoa  jurídica  ou  de  cooperativa que exerça a atividade cumulativa de “padronizar, beneficiar, preparar e misturar  tipos de café para definição de aroma e sabor  (blend) ou separar por densidade dos grãos,  com redução dos tipos determinados pela classificação oficial” não se subsume à possibilidade  legal  de  pleitear o  crédito  presumido do PIS  e da COFINS de  que  trata  a Lei  nº  10.925/04;  todavia, pode se beneficiar do direito ao crédito básico pela aquisição de insumos previsto  nos artigos 3º, inciso II, das Lei nos 10.637/02 e 10.833/03. Não sem razão os §§ 6º e 7º do  art. 8º da Lei nº 10.925/04 (que se referem às pessoas jurídicas e cooperativas que exercem as  atividades de padronizar, beneficiar, preparar e elaborar o blend do café) foram posteriormente  revogados pela Lei nº 12.599/12.   E é justamente o direito ao crédito básico pela aquisição de insumos o objeto  da contenda.   Com  efeito,  conforme  ressaltado,  segundo  o  relatório  de  diligência  (trecho  acima transcrito), a recorrente adquire o produto de seus fornecedores e, somente depois, por  Fl. 1040DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.026          17 meio da empresa Internacional Armazéns Gerais, é que prepara o blend em conformidade com  as  especificações  do  encomendante,  posto  que  o  “[...]  blend  só  é  definido  no  momento  da  negociação  de  venda”.  Ressalta  ainda  a  autoridade  fiscal  que  “ao  adquirir  o  produto,  a  Bourbon ainda não sabe a quem ele será vendido, portanto não há como comprar o produto já  com o blend final”.  Dada sua relevância para a análise da lide,  reproduzimos, abaixo,  trecho do  relatório de diligência fiscal sobre o qual faremos os pertinentes comentários na seqüência:  b)  DO DIREITO DE APURAR  CRÉDITOS  SOBRE AQUISIÇÕES DE  INSUMOS  6.  Por  outro  lado,  no  concernente  ao  direito  de  apurar  créditos  sobre  a  aquisição de insumos, o artigo 3º da Lei 10.833/2003 estipula que do valor  apurado  para  contribuição  da  COFINS,  na  forma  do  art.  2º,  a  pessoa  jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda.  [omitido]  7. O § 2º do mesmo artigo estabelece:  § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de  2004)   I  ­  de mão­de­obra  paga  a  pessoa  física;  e  (Incluído  pela Lei  nº  10.865,  de  2004)   II  ­  da  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou  utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de  2004).  8.  Passemos  agora  a  verificar  se  os  fornecedores  da  Bourbon  Specialty  Coffees S.A apuraram débito de PIS e Cofins ou se, de alguma forma, não  estariam sujeitos a tal contribuição.   9. O artigo 9º da Lei nº 10.925 de 2004 trata da suspensão da incidência da  contribuição para o PIS e Cofins nos seguintes termos:  [omitido]  10. Buscando  identificar qual ou quais dos  incisos acima dizem respeito a  operação  de  venda  que  está  sendo  tratada  neste  processo,  notamos  que  o  inciso  III  trata  especificamente de  insumo. Sendo assim,  claro  está que o  inciso I diz respeito a produtos acabados que serão “bem de venda” para o  adquirente, o que não é o nosso caso.   11. Vejamos o que diz o Art. 8º , § 1º, inciso III, mencionado no Art. 9º.   [omitido]  13.  Dos  dispositivos  legais  mencionados  concluímos  que  a  incidência  da  contribuição  para  o  PIS  e  Cofins  fica  suspensa  na  venda  de  insumo  destinado  a  produção  de  café  (código  09.01  da  NCM)  quando  efetuada  pelas  pessoa  jurídica  do  inciso  I  ou  III  do  §  1º,  do  art.  8º,  da  Lei  nº  10.925/2004 acima.   14. De  posse  da  relação  de  fornecedores  que  embasaram a  apuração dos  créditos pleiteados pela empresa, procuramos identificar quais deles seriam  Fl. 1041DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.027          18 agroindústrias,  cerealistas  (inc.  I,  art.  8º,  Lei  nº  10.925/2004),  empresas/cooperativas agropecuárias  (inc.  III, art. 8º, Lei nº 10.925/2004)  ou outros casos.  15. Para tanto consultamos o cadastro de CNPJ e FPAS e constatamos que  apenas  uma  pessoa  jurídica  não  cooperativa  (NERIS  COMERCIO  DE  CAFE E SACARIAS LTDA, CNPJ 10566851000150) está classificada como  indústria,  FPAS  código  507,  porém  em  todas  as  suas  notas  fiscais  de  fornecimento  de  café  está  informado  que  se  trata  de  venda  à  empresa  preponderantemente exportadora. Entregou DACON zerado no período de  fornecimento a Bourbon (setembro/2009).  16. Com  intuito de atender à  solicitação da DRJ,  levantamos  informações  sobre  CNAE  e  FPAS  para  que  possamos  classificar  os  fornecedores  da  Tabela 2 – Fornecedores de produtos – Linha 01, ficha 06A/16A do DACON  (fl. 1242 do e­processo).  17.  Dentre  as  aquisições  cujos  créditos  foram  indeferidos  foram  encontradas 4 (quatro) empresas que foram classificadas no inc. III, § 1º do  art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Para tanto foram consultados o CNAE e FPAS  declarados: J. IDA AGROPECUARIA LTDA, CNPJ 6153237000350 (CNAE  0134­200 ­ cultivo de café e FPAS 604 – produtor rural); FAZENDA BELA  VISTA  LTDA, CNPJ  23644420000297  (FPAS  604  –  produtor  rural);  CIB  AGROPECUARIA  LTDA,  CNPJ  63066138001690  (CNAE  0134­2­00  ­  cultivo de café) ICATU AGROPECUARIA LTDA, 64439474000117 (CNAE  0134­2­00 ­ cultivo de café e FPAS 604 – produtor rural).  18.  Adicionalmente,  consultamos  também  os  dados  informados  à  Previdência Social (através da GFIP), CNAE e anotações nas notas fiscais  das  cooperativas.  Constatamos  que  a  COOP.CAFEIC  ZONA  DE  VARGINHA  LTDA,  CNPJ  25863341000111  declara  FPAS  código  744  referente  à  comercialização  de  produção  rural;  COOP.  REG.  CAFEICULTORES  GUAXUPE  –  COOXUPE,  CNPJ  20770566000533,  idem; COOP.REGIONAL CAFEICULTORES P.CALDAS, 23641822000157,  declara  CNAE  0161­0­03  –  atividade  agropecuária;  COOP.REGIONAL  DOS CAFEIC. DO VALE DO RIO VERDE LTDA, 19424159000161 declara  CNAE  0134­2­00­cultivo  de  café;  COOPERATIVA  AGRICOLA  DO  SUDEST DO BRASIL LTDA, CNPJ 10594754000170 declara FPAS código  744  referente  à  comercialização  de  produção  rural;  COOPERATIVA  DE  CAFEICULTORES  E  AGROPECUARISTAS  –  COCAPEC,  CNPJ  54772017000196  embora  declare  FPAS  515  –  comércio  atacadista,  comercializou  café  beneficiado  ou  seja,  todas  as  cooperativas  se  enquadram,  no  inciso  III,  §  1º,  art.  8°  da  Lei  nº  10.925/2004  (venda  com  suspensão), uma vez que forneceram produtos agropecuários à empresa que  se intitula como agroindústria do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.  19. Conforme  já  explicitado anteriormente a  venda de  insumo destinado a  produção  de  café  (código  09.01  da  NCM)  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica ou cooperativa agropecuária fica suspensa da incidência do PIS e  Cofins, portanto as despesas realizadas pela Bourbon Specialty Coffees SA  quando  da  compra  de  café  da  COOP.  CAFEIC  ZONA  DE  VARGINHA  LTDA, COOP. REG. CAFEICULTORES GUAXUPE – COOXUPE, COOP.  REGIONAL  CAFEICULTORES  P.  CALDAS,  COOP.  REGIONAL  DOS  CAFEIC. DO VALE DO RIO VERDE LTDA, COOPERATIVA AGRICOLA  DO SUDEST DO BRASIL LTDA, COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E  AGROPECUARISTAS – COCAPEC não dão direito a crédito.   Fl. 1042DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.028          19 20. Da mesma  forma  as  despesas  com  aquisição  de  produtos  das  pessoas  jurídicas J.  IDA AGROPECUARIA LTDA, FAZENDA BELA VISTA LTDA,  CIB  AGROPECUARIA  LTDA,  ICATU  AGROPECUARIA  LTDA,  não  dão  direito de apurar crédito, tendo em vista serem produtores rurais, conforme  constatado em consulta ao CNAE e FPAS.   21. Resta­nos portanto analisar o caso dos  fornecedores pessoas  jurídicas  com atividade exclusivamente comercial.   22.  Analisando  as  notas  fiscais  emitidas  pelos  fornecedores  e  que  se  encontram  anexas  ao  processo  13.656.720.061/2010­12,  notamos  que:  as  notas  fiscais  apresentam  a  observação:  ICMS  diferido  conforme  art.  111  inciso  IV  alínea  c  Anexo  IX  Decreto  43.080/2002  ou  simplesmente  ICMS  diferido conforme art. 111 do anexo IX do dec. 43.080/02 ou ainda “ICMS  diferido  nos  termos  do  item  III,  letra  c  do  art.  111  do  anexo  IX  do  dec.  43.080/02 ”.   RICMS / MG ­ CAPÍTULO XI ­ Das Operações Relativas a Café Cru   Art. 111 ­ O pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em  coco ou em grão, fica diferido nas seguintes hipóteses:  I ­ saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida  pelo produtor rural inscrito, com destino a: […...]  a – cooperativa de produtores;  b – estabelecimento comercial atacadista de café;  c – estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do  artigo 5º deste Regulamento;   d – outro estabelecimento do mesmo produtor desde que inscrito....  e – indústria de café solúvel;  f – indústria de torrefação e moagem de café;  II  ­  saída  da  mercadoria,  em  operação  interna,  de  estabelecimento  de  cooperativa de produtores, com destino a:   a – outra cooperativa de produtores;  b – outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou federação de  cooperativa ….....  c – estabelecimento de produtor rural, em retorno de mercadoria por ele  anteriormente remetida;   d ­ estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do  artigo 5º deste Regulamento;   e ­ estabelecimento comercial atacadista de café;  III  ­  saída  da  mercadoria,  em  operação  interna,  de  estabelecimento  preponderantemente  exportador  de  café,  em  relação  às  saídas  que  promover  com destino a:  a ­ indústria de café solúvel;  b ­ indústria de torrefação e moagem de café;  c ­ estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o  disposto no §1º do artigo 5º deste Regulamento;   IV ­ saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista,  com destino a:   [ … ]   c – estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o  disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento    d – cooperativa de produtores;   e – estabelecimento comercial atacadista de café.  Fl. 1043DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.029          20 23. Do item 21 depreende­se que os fornecedores emitiram as notas fiscais  com  informação  de  que  não  estaria  oferecendo  receita  a  tributação  de  ICMS, de PIS e de Cofins.   24. Essas informações constam das notas fiscais emitidas contra a Bourbon  Specialty Coffeees S.A. Como não solicitou carta corretiva, aceitou o rótulo  de  estabelecimento  preponderantemente  exportador  estando  plenamente  ciente de que não teria direito de apurar créditos.   25. Além dos fatos já relatados verificamos ainda que a grande maioria dos  fornecedores realmente não oferece receitas à tributação, sendo que muitos  sequer  entregam  DCTF.  Não  nos  alongaremos  em  demonstrações  desses  fatos,  tendo em vista já terem sido exaustivamente relatados em decisões e  despachos acostados no presente processo.   26.  Vale  ressaltar  que  boa  parte  dos  fornecedores  relacionados  pela  impugnante  transmitiram  a  GFIP  sem  movimento  ou  não  entregaram  GFIP,  ou  seja,  também  não  apuraram  nenhum  valor  de  contribuição  a  Previdência Social.  [...]  Como se vê, a fiscalização, embora, a meu ver, tenha conseguido demonstrar  que  todo  o  café  adquirido  pela  recorrente  é  posteriormente  submetido  a  novo  processo  industrial  previamente  à  exportação,  não  logrou  êxito  em  descaracterizar  processo  de  industrialização realizado por seus fornecedores. Aliás, chega até a afirmar a existência prévia  de industrialização quando, no item 4 do relatório em resposta à diligência solicitada pela DRJ  Juiz de Fora (fls. 542), assevera o seguinte:  4. Ou seja, o café mesmo já previamente industrializado, sempre passa pelo  processo de industrialização [...] (grifo nosso)   Faço referência a essa questão – irrelevante para a lide – apenas para ressaltar  que ainda que o problema estivesse  relacionado ao crédito presumido para dedução do  PIS e da COFINS  (artigos 8º  e 9º da Lei nº 10.925/04),  não  está provado nos  autos que  as  vendas  realizadas  pelos  fornecedores  da  interessada  deveriam  estar  sujeitas  à  suspensão  das  referidas contribuições. Com efeito, nos autos não há nenhuma prova de que os  fornecedores  não  se  enquadrariam  nas  hipóteses  de  exceção  à  obrigatoriedade  de  suspensão  do  PIS  e  da  Cofins  na  venda  estabelecidas  pelo  inciso  II  do  §  1º  do  artigo  9°,  o  qual  se  refere  aos  parágrafos 6º e 7º do artigo 8º, todos da Lei nº 10.925/04. Tais dispositivos, como já ressaltado,  tratam da não aplicação da obrigatoriedade de suspensão do PIS e da COFINS em relação às  vendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas e cooperativas produtoras do blend do café  (§ 6º do  artigo 8º), bem como pelas pessoas jurídicas e cooperativas que separavam “por densidade os  grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial”.   Quando a essa última atividade – de “separar por densidade os grãos, com  redução  dos  tipos  determinados  pela  classificação  oficial”  –,  a  fiscalização  também  não  descarta seu exercício pelos fornecedores da recorrente. Pelo contrário, no mesmo relatório em  resposta  à  diligência  solicitada  pela  DRJ  Juiz  de  Fora,  item  “a”  (“DA  NATUREZA  DAS  OPERAÇÕES”) (fls. 541/542) leva a crer que a mercadoria adquirida passou previamente, ao  menos, por fino processo de classificação do produto.   Descaracterizada a obrigatoriedade de suspensão nas vendas efetuadas pelas  pessoas  jurídicas  e  cooperativas  (fornecedores)  que  tinham  como  atividade  a  produção  do  Fl. 1044DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.030          21 blend do café (§ 6º do artigo 8º) ou que separavam “por densidade os grãos, com redução dos  tipos  determinados  pela  classificação  oficial”,  resta  afirmar  que,  no  regime  do  crédito  presumido  para  dedução  do  PIS  e  da  COFINS,  aludida  suspensão  só  seria  obrigatória  nas  vendas  de  café,  dentre  outros  produtos,  por  “cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem  vegetal, classificados nos códigos 09.01 [...]”. Contudo, a própria fiscalização, em resposta ao  pedido de diligência da DRJ (item 10 do relatório – fls. 543), faz a subsunção do caso ao inciso  III do artigo 9º da Lei n 10.925/04 – em sintonia com seu entendimento de que todo o produto  adquirido pela interessada é insumo – e descarta literalmente a aplicação do caso ao inciso I do  mesmo artigo, que diz respeito, exatamente, às empresas cerealistas mencionadas no inciso I do  § 1º do art. 8º da mesma Lei nº 10.925/04.  Reproduzo novamente o trecho do relatório fiscal acima citado:  10. Buscando  identificar qual ou quais dos  incisos acima dizem respeito a  operação  de  venda  que  está  sendo  tratada  neste  processo,  notamos  que  o  inciso  III  trata  especificamente de  insumo. Sendo assim,  claro  está que o  inciso I diz respeito a produtos acabados que serão “bem de venda” para o  adquirente, o que não é o nosso caso. (grifos do original)  Em  conclusão,  para  encerrar  a  análise  frente  ao  regime  de  que  tratam  os  artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/04, resta claro que as vendas realizadas pelos fornecedores do  sujeito  passivo,  ainda  que  se  encontrassem  submetidas  ao  citado  mecanismo  de  crédito  presumido  para  dedução  do  PIS  e  da  COFINS,  não  estavam  sujeitas  à  suspensão  das  referidas contribuições.  É por isso que a lide há que ser examinada com foco no direito à apuração de  crédito do PIS não­cumulativo exportação, objeto do § 1º do artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 , o  qual autoriza o reconhecimento do direito creditório da contribuição nos termos do artigo 3° da  mesma norma.   Transcrevo, abaixo, o § 2º do artigo 3º da norma em evidência:   § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865,  de 2004)  I ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de  2004)  II  ­  da  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  inclusive no caso de  isenção,  esse último quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou  serviços  sujeitos  à  alíquota  0  (zero),  isentos  ou  não  alcançados  pela  contribuição.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.865, de 2004)  É  verdade  que  a  ementa  do  julgado  da  primeira  instância  atesta  que  “a  adquirente  faz  jus  aos  créditos  das  compras  efetivamente  comprovadas,  independentemente  das  vendedoras  não  declararem  a  receita  bruta  ao  fisco”.  Não  obstante,  tal  questão  não  corresponde à motivação aventada pelo Colegiado a quo, razão pela qual a mesma não pode  ser considerada como superada por não ter sido, de fato, objeto de julgamento.   Mas examinando o problema, há que se reconhecer que as provas dos autos  não dão suporte à afirmação da fiscalização segundo a qual, nas notas fiscais dos fornecedores,  teria sido consignada informação de que “não estaria oferecendo receita a tributação”. Nesse  Fl. 1045DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.031          22 sentido é  interessante  ler, novamente, os  itens 23 e 24 do relatório em resposta ao pedido de  diligência da DRJ Juiz de Fora (v. fls. 546):  23. Do item 21 depreende­se que os fornecedores emitiram as notas fiscais  com  informação  de  que  não  estaria  oferecendo  receita  a  tributação  de  ICMS, de PIS e de Cofins.   24. Essas informações constam das notas fiscais emitidas contra a Bourbon  Specialty Coffeees S.A. Como não solicitou carta corretiva, aceitou o rótulo  de  estabelecimento  preponderantemente  exportador  estando  plenamente  ciente de que não teria direito de apurar créditos.  (os grifos são do original)  Referido  relatório  de  diligência  apresenta,  em  seu  primeiro  anexo  (fls.  1716/1735  do  processo  nº  13656.720061/2010­12),  as  razões  pelas  quais  houve  glosa  do  creditamento da contribuição, onde, na coluna “G” da planilha de que trata o anexo em tela, é  informado o motivo da glosa.  Tendo constado, todavia, algumas contradições entre o afirmado na planilha  em  tela  e  as  informações  consignadas  em  algumas  notas  fiscais  conferidas  aleatoriamente,  resolvemos analisar referida planilha de forma mais pormenorizada, considerando uma ampla  amostragem, uma vez que escolhemos as notas fiscais de valor mais significativo (acima de R$  25.000,00), ou seja, a grande maioria das aquisições realizadas pela interessada.   Como resultado, apresentamos a tabela abaixo, que contempla as informações  mais relevantes constantes da planilha elaborada pela fiscalização frente às evidências obtidas  junto  às  cópias  das  notas  fiscais  e  aos  comprovantes  de  pagamento  acostados  ao  processo  eletrônico  –  duas  últimas  colunas  à  direita.  As  folhas  indicativas  abaixo  correspondem  aos  autos do processo nº 13656.720061/2010­12, padrão de referência adotado pela fiscalização.   As  tabelas  abaixo  dizem  respeito  aos  três  processos  da  empresa  que  ora  trazemos à apreciação deste colegiado julgador (13656.720061/2010­12, 13656.720065/2010­ 92, 13656.720069/2010­71) o que entendemos é pertinente, uma vez que  todo o  trabalho  foi  feito em conjunto, desde a primeira análise do direito creditório.  Processo nº 13656.720061/2010­12 – 3º Trimestre de 2009  Linha  planilha  Nota  Fiscal  Valor da  nota  Motivo da glosa  Fls. e­ processoa  Informação real da  nota fiscal  Prova do pagamento  4  67  87.900,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1660  Saída sem  suspensão da PIS e  COFINS nos termos  do art. 9º da Lei  10.925/04, com  alteração da Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente – fls. 1661  6  46929  268.760,00  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  624  Operação sujeita a  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04 e  alteração posterior  Lei 11.051/04  Não localizada  12  2883  25.441,00  Venda com suspensão  para  1310  Operação sujeita à  incidência do  Transferência para conta­ corrente no valor de R$  Fl. 1046DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.032          23 preponderantemente  exportador  PIS/Cofins e ñ  sujeita à suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04  alteração posterior  lei 11.051/2004  25.146,66 (fls. 1311)  13  47061  217.385,00  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  623  Operação sujeita a  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04 e  alteração posterior  Lei 11.051/04  Não localizada  14  47062  217.385,00  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  622  Operação sujeita a  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04 e  alteração posterior  Lei 11.051/04  Não localizada  15  691  72.500,00  Venda com suspensão  625 / 1414  Operação sujeita à  incidência do  PIS/COFINS. Não  Sujeita a suspensão  conforme termos do  artigo 9º da Lei  10.925/04 com  alteração da lei  11.051/04.  Transferência conta­ corrente no valor de R$  143.806,67 (fls. 1416),  valor aproximado das  notas fiscais 691 e 692  16  692  72.500,00  Venda com suspensão  626 / 1415  Operação sujeita à  incidência do  PIS/COFINS. Não  Sujeita a suspensão  conforme termos do  artigo 9º da Lei  10.925/04 com  alteração da lei  11.051/04.  Transferência conta­ corrente no valor de R$  143.806,67 (fls. 1416),  valor aproximado das  notas fiscais 691 e 692  17  186  84.800,00    629 / 1656  Operação sujeita à  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita à suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04 e  alteração da Lei  11.051/04  Depósito conta­corrente –  fls. 1657  18  580  131.040,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  627  Operação sujeita a  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art.  IX da Lei 10.925/04  e alteração posterior  Lei 11.051/04  Não localizada  21  492  55.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  619 /1321  Sem informação  acerca do PIS e da  COFINS  Transferência conta­ corrente no valor de R$  109.679,17,  correspondente às notas  fiscais 492 e 493 (fls.  1323)  22  493  55.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  618  Sem informação  acerca do PIS e da  COFINS  Transferência conta­ corrente no valor de R$  109.679,17,  correspondente às notas  Fl. 1047DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.033          24 fiscais 492 e 493 (fls.  1323)  26  286930  87.680,00  Venda com suspensão  – cooperativa de  produtores  664  Sem informação  acerca do PIS e  COFINS  Não localizada  28  287057  87.680,00  Venda de produtor  rural ou cooperativa  de produtores  1085  Sem informação  acerca do PIS e  COFINS  Não localizada  29  52  75.000,00  Venda com suspensão,  empresa agrícola  659 / 1475  Sem informação  acerca do PIS e da  COFINS  Transferência conta­ corrente – fls. 1476  30  501  63.250,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  650 / 1324  Sem informação  acerca do PIS e da  COFINS  Transferência conta­ corrente no valor de R$  61.828,98 (fls. 1325)  31  502  75.900,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  652 / 1479  Sem informação  acerca do PIS e da  COFINS  Não localizada  32  503  63.250,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  651 / 1478  Sem informação  acerca do PIS e da  COFINS  Não localizada  37  1166  65.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  654 / 1417  Sem informação  acerca do  PIS/COFINS  Transferência conta­ corrente no valor de R$  64.805,00  38  289415  56.070,00  Venda de produtor  rural ou cooperativa  de produtores  1086  Sem informação  acerca do PIS e da  COFINS  Não localizada  39  289417  29.370,00  Venda de produtor  rural ou cooperativa  de produtores  1086  Sem informação  acerca do PIS e da  COFINS  Não localizada  40  289448  85.440,00  Venda de produtor  rural ou cooperativa  de produtores  1087  Sem informação  acerca do PIS e da  COFINS  Não localizada  41  569  83.220,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  649 / 1330  Sem informação  acerca do PIS e da  COFINS  Transferência conta­ corrente – fls. 1331  42  35  92.118,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  648 / 1328  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e ñ  sujeita nos termos  do art. 9º Lei  10.925/04 alteração  posterior lei  11.051/2004  Transferência conta­ corrente – fls. 1329  43  19038  92.100,00  Venda com suspensão  1214 a 1232 /  1421  [Ilegível]  Transferência conta­ corrente – fls. 1422  44  19040  61.412,00  Venda com suspensão  1214 a 1232  /1420  [Ilegível]  Transferência conta­ corrente – fls. 1420  49  44031  75.000,00    1453  Sem informação  acerca do PIS e  COFINS  Pagamento de título  Bradesco – fls. 1454  51  18  77.120,00  Venda com suspensão  – produtor rural FPAS  604  726 / 1451  Sem informação  acerca do PIS e da  COFINS  Transferência conta­ corrente – fls. 1452  52  158  70.500,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  724 / 1316  Operação sujeita à  incidência do PIS e  Cofins e não sujeita  à suspensão nos  termos do art. IX da  Lei nr. 10.925/04  alteração posterior  lei 11.051/04  Transferência conta  corrente – fls. 1317  Fl. 1048DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.034          25 53  218  61.760,40  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  722 / 1319  Operação sujeita à  incidência do PIS e  Cofins e ñ sujeita à  suspensão nos  termos do art. IX da  Lei 10.923/04 (sic)  e alteração posterior  lei 11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  190.032,00, que  corresponde às notas 218  e 219, nas quantias de R$  61.760,40 e 128.271,60  54  219  128.271,60  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1318  Operação sujeita à  incidência do PIS e  Cofins e ñ sujeita à  suspensão nos  termos do art. IX da  Lei 10.923/04 (sic)  e alteração posterior  lei 11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  190.032,00, que  corresponde às notas 218  e 219, nas quantias de R$  61.760,40 e 128.271,60  55b  163  75.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  718 / 1355  Venda submetida à  incidência do  PIS/Cofins não  sujeita à suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04  modificada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  149.275,00, referente às  notas fiscais 163 e 164 –  fls. 1357  56b  164  75.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  717 / 1356  Venda submetida à  incidência do  PIS/Cofins não  sujeita à suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04  modificada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  149.275,00, referente às  notas fiscais 163 e 164 –  fls. 1357  57  333  108.692,50  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  698  Operação sujeita à  incidência do PIS e  Cofins e não sujeita  a suspensão nos  termos do art. 9º da  Lei 10.925/04 e  alteração posterior  Lei 11.051/04  Não localizada  58  334  108.692,50  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  699  Operação sujeita à  incidência do PIS e  Cofins e não sujeita  a suspensão nos  termos do art. 9º da  Lei 10.925/04 e  alteração posterior  Lei 11.051/04  Não localizada  59  335  217.385,00  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  697  Operação sujeita à  incidência do PIS e  Cofins e não sujeita  a suspensão nos  termos do art. 9º da  Lei 10.925/04 e  alteração posterior  Lei 11.051/04  Não localizada  60  19  46.200,00  Venda com suspensão  – produtor rural FPAS  604  727 / 1447  Sem informação  acerca do PIS e  COFINS  Transferência conta  corrente no valor de R$  57.450,00 (fls. 1450), ref.  notas fiscais 19, 20 e 21  63  800  162.500,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  716 / 1377  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  Transferência conta­ corrente no valor de R$  325.000,00 ref. notas  fiscais 800 e 801 (fls.  1379)  Fl. 1049DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.035          26 pela Lei 11.051 de  29/12/2004  64  801  162.500,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1378  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  Transferência conta­ corrente no valor de R$  325.000,00 ref. notas  fiscais 800 e 801 (fls.  1379)  65 c  21  71.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  713 / 1653  Saída sujeita a  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04,  alterada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  141.716,00 (fls. 1656),  montante aproximado  às notas fiscais 21 e 22  66 c  22  71.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  712 / 1654  Saída sujeita a  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04,  alterada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  141.716,00 (fls. 1656),  montante aproximado  às notas fiscais 21 e 22  68  205  82.500,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  714 / 1445  Sem informação  acerca do PIS e  COFINS  Transferência conta­ corrente – fls. 1446  69 c  39  71.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  711 /1649  Saída sujeita a  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04,  alterada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  212.739,85 (fls. 1652),  montante aproximado  às notas fiscais 39, 40 e  42  70 c  40  71.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  710 / 1650  Saída sujeita a  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04,  alterada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  212.739,85 (fls. 1652),  montante aproximado  às notas fiscais 39, 40 e  42  71 c  42  71.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  709 / 1651  Saída sujeita a  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04,  alterada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  212.739,85 (fls. 1652),  montante aproximado  às notas fiscais 39, 40 e  42  72  3  75.750,00    701 / 1613  Sem informação  acerca do PIS e  COFINS  Transferência conta­ corrente no valor de R$  151.500,00 (fls. 1615)  ref. notas fiscais 3 e 4  73  4  75.750,00    700 / 1614  Sem informação  acerca do PIS e  COFINS  Transferência conta­ corrente no valor de R$  151.500,00 (fls. 1615)  ref. notas fiscais 3 e 4  74b  379  51.194,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  708 / 1358  Venda submetida à  incidência do  PIS/Cofins não  sujeita à suspensão  Transferência conta­ corrente no valor de R$  51.053,28  Fl. 1050DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.036          27 nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04  modificada pela Lei  11.051/04  75 c  55  71.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  707 / 1645  Saída sujeita a  incidência de PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04,  alterada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  212.692,55 (fls. 1648),  montante aproximado  às notas fiscais 55, 56 e  58  76 c  56  71.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  706 / 1646  Saída sujeita a  incidência de PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04,  alterada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  212.692,55 (fls. 1648),  montante aproximado  às notas fiscais 55, 56 e  58  77 c  58  71.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  705 / 1647  Saída sujeita a  incidência de PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04,  alterada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  212.692,55 (fls. 1648),  montante aproximado  às notas fiscais 55, 56 e  58  82  462  107.471,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  689 / 1343  Operação sujeita à  incidência do  PIS/COFINS  Transferência conta­ corrente no valor de R$  105.371,00 – fls. 1344  84 c  114  70.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  704 / 1643  Saída sujeita a  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  Lei 10.925/04,  alterada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  139.000,00 (fls. 1644),  que corresponde ao  montante aproximado  das notas fiscais 114 e  115  85 c  115  70.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  703 / 1642  Saída sujeita a  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  Lei 10.925/04,  alterada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  139.000,00 (fls. 1644),  que corresponde ao  montante aproximado  das notas fiscais 114 e  115  (a) As fls. do e­processo são correspondentes aos autos do processo nº 13656.720061/2010­12.  (b) Aquisições da empresa Maragogipe Comércio de Cereais Ltda., que, segundo o despacho decisório  de fls. 1240/1244 (processo nº 13656.720061/2010­12), foi declarada inapta em nov/2010, com efeitos  a partir de 28/07/2009.  (c) Aquisições da empresa Neris Comércio de Café e Sacarias Ltda., a qual, segundo o relatório  decorrente do pedido de diligência da DRJ Juiz de Fora, “entregou DACON zerado no período de  fornecimento à Bourbon (setembro/2009)”.    Processo nº 13656.720065/2010­92 – 4º Trimestre de 2009  Linha  planilha  Nota  Fiscal  Valor da  nota  Motivo da glosa  Fls. e­ processoa  Informação real da  nota fiscal  Prova do pagamento  89  256  283.220,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1636  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, nos  termos do art. 9º Lei  Transferência conta­ corrente – fls. 1637  Fl. 1051DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.037          28 10.925/04, com  alteração Lei  11.051/04  90  119  60.940,00    804 / 1671  Venda sob  incidência do PIS e  COFINS não sujeito  a suspensão nos  termos do art. 9º da  Lei 10.925/04 mod.  pela Lei 11.051/04  Transferência conta­ corrente – fls. 1672  91  2847  66.750,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1382  Saída sem  suspensão  PIS/COFINS conf.  Art. 9º da Lei  10.925/04 (...)  Transferência conta­ corrente no valor de R$  226.950,00 ref. notas  fiscais 1382, 1383 e 1384  – fls. 1385   92  2848  46.725,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1383  Saída sem  suspensão  PIS/COFINS conf.  Art. 9º da Lei  10.925/04 (...)  Transferência conta­ corrente no valor de R$  226.950,00 ref. notas  fiscais 1382, 1383 e 1384  – fls. 1385   93  2851  113.475,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1384  Saída [ilegível]  suspensão  PIS/COFINS conf.  Art. 9º da Lei  10.925 (...) com  redação alterada  pela Lei 11.051 (...)  Transferência conta­ corrente no valor de R$  226.950,00 ref. notas  fiscais 1382, 1383 e 1384  – fls. 1385   94b  701  76.986,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  801 / 1362  Venda submetida à  incidência do  PIS/Cofins não  sujeita à suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04  modificada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente – fls. 1363    95b  702  83.100,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  802 / 1360  Venda submetida à  incidência do  PIS/Cofins não  sujeita à suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04  modificada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente – fls. 1361  96  301  424.830,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1638  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, nos  termos do art. 9º Lei  10.925/04, com  alteração Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente – fls. 1639  97  2269  67.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1380  Saída sem  suspensão  PIS/COFINS (...)  Transferência conta­ corrente – fls. 1381  100  806  62.985,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  790 / 1349  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e ñ  sujeita nos termos  do art. 9º Lei  10.925/04 alteração  posterior lei  11.051/2004  Transferência conta­ corrente – fls. 1350  104  4178  52.528,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  797 / 1386  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  Transferência no valor de  R$ 159.200,00 (fls.  1390), que corresponde  ao valor aproximado das  Fl. 1052DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.038          29 de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  notas fiscais 4178, 4193,  4174 e 4177  105  4193  69.680,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  798 / 1388  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  Transferência no valor de  R$ 159.200,00 (fls.  1390), que corresponde  ao valor aproximado das  notas fiscais 4178, 4193,  4174 e 4177  106  12  70.000,00    807 / 1596  [Ilegível]  Transferência conta­ corrente – fls. 1597  107  4176  122.850,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  794 / 1391  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  Transferência conta­ corrente – fls. 1392  109  4485  134.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  785 / 1392  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  Transferência conta­ corrente – fls. 1394  111  307  71.250,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  786 / 1545  Operação sujeita à  incidência de  PIS/Cofins e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04 e  alteração posterior  Lei 11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  79.230,00 (fls. 1547)  referente notas fiscais  307 (R$ 71.250,00) e 308  (R$ 7.980,00 – v. fls.  1546)  113  195  68.880,00    1662/1663  [Ilegível]  Transferência conta­ corrente – fls. 1664  114  397  50.400,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  792 / 1634  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, nos  termos do art. 9º ­  Lei 10.925/04 com  alteração Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente – fls. 1635  116  12327  60.900,00  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  1160  Operação com  incidência do PIS e  da COFINS  Não localizada  117  12329  60.900,00  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  805  Operação com  incidência do PIS e  da COFINS  Não localizada  118  22  333.550,09  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  793  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04 e  alterada pela Lei  11.051/04  Não localizada  119  5009  67.750,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1401  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  Transferência conta­ corrente no valor de R$  135.500,00 (fls. 1404),  ref. notas fiscais 5009,  5010 e 1011  Fl. 1053DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.039          30 redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  120  5010  40.650,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  783 / 1402  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  Transferência conta­ corrente no valor de R$  135.500,00, ref. notas  fiscais 5009, 5010 e 1011  – fls. 1404  121  5011  27.100,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1403  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  Transferência conta­ corrente no valor de R$  135.500,00, ref. notas  fiscais 5009, 5010 e 1011  – fls. 1404  122  5014  83.100,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1396  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  Transferência conta­ corrente no valor de R$  277.000,00 (fls. 1400) ,  ref. notas fiscais 5014  (R$ 83.100,00), 5015 (R$  60.940,00), 5016 (R$  83.100,00), 5017 (R$  27.700,00) e 5018 (R$  22.160,00)  123  5015  60.940,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1399  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  Transferência conta­ corrente no valor de R$  277.000,00 (fls. 1400) ,  ref. notas fiscais 5014  (R$ 83.100,00), 5015 (R$  60.940,00), 5016 (R$  83.100,00), 5017 (R$  27.700,00) e 5018 (R$  22.160,00)  124  5016  83.100,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  776 / 1395  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  Transferência conta­ corrente no valor de R$  277.000,00 (fls. 1400) ,  ref. notas fiscais 5014  (R$ 83.100,00), 5015 (R$  60.940,00), 5016 (R$  83.100,00), 5017 (R$  27.700,00) e 5018 (R$  22.160,00)  125  5017  27.700,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1397  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  Transferência conta­ corrente no valor de R$  277.000,00 (fls. 1400) ,  ref. notas fiscais 5014  (R$ 83.100,00), 5015 (R$  60.940,00), 5016 (R$  83.100,00), 5017 (R$  27.700,00) e 5018 (R$  22.160,00)  132  35  89.488,00  Venda com suspensão  cooperativa de  produtores  1697  Sem informação  acerca do PIS e  COFINS  Não localizada  133  24  455.941,44  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  1699  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04  alterado pela Lei  11.051/04  Não localizado  Fl. 1054DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.040          31 134  5678  48.780,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1405  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  Transferência conta­ corrente no valor de R$  271.000,00 (fls. 1410)  ref. notas fiscais 5678,  5679, 5680, 5681 e 5699.  135  5679  67.750,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1408  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  Transferência conta­ corrente no valor de R$  271.000,00 (fls. 1410)  ref. notas fiscais 5678,  5679, 5680, 5681 e 5699.  136  5680  39.295,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1407  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  Transferência conta­ corrente no valor de R$  271.000,00 (fls. 1410)  ref. notas fiscais 5678,  5679, 5680, 5681 e 5699.  137  5681  28.455,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1406  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  Transferência conta­ corrente no valor de R$  271.000,00 (fls. 1410)  ref. notas fiscais 5678,  5679, 5680, 5681 e 5699.  138  5699  86.720,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1409  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  Transferência conta­ corrente no valor de R$  271.000,00 (fls. 1410)  ref. notas fiscais 5678,  5679, 5680, 5681 e 5699.  140  1176  61.971,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  859 / 1352  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e ñ  sujeita nos termos  do art. 9º Lei  10.925/04 alteração  posterior Lei  11.051/2004  Transferência conta­ corrente no valor de R$  96.073,25, inerente às  notas fiscais 1176, 1177 e  1195 – fls. 1354  141  1177  33.579,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  858 /1351  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e ñ  sujeita nos termos  do art. 9º Lei  10.925/04 alteração  posterior Lei  11.051/2004  Transferência conta­ corrente no valor de R$  96.073,25, inerente às  notas fiscais 1176, 1177 e  1195 – fls. 1354  143  26  348.344,64  Suspensão venda  cooperativa de  produtores  1700  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e ñ  sujeita nos termos  do art. 9º Lei nº  10.925/04 e alterado  pela Lei nº  11.051/2004  Não localizado  144  6718  151.405,00  Venda com suspensão  para  863 / 1411  Saída sem  suspensão do  Transferência conta­ corrente (fls. 1413) ref.  Fl. 1055DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.041          32 preponderantemente  exportador  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  notas fiscais 6718 (R$  151.405,00) e 6719 (R$  147.160,00)  146  16  145.000,00    1568  Sem informação  acerca do PIS e  COFINS  Transferência conta­ corrente no valor de R$  137.500,00 – fls. 1569  147  6719  147.160,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  862 / 1412  Saída sem  suspensão do  PIS/COFINS, conf.  art. 9º da Lei 10.925  de 23/07/2004, c/  redação alterada  pela Lei 11.051 de  29/12/2004  Transferência conta­ corrente (fls. 1413) ref.  notas fiscais 6718 (R$  151.405,00) e 6719 (R$  147.160,00)  148  552  283.220,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  860 / 1423  Saída sem  suspensão do PIS e  da COFINS, nos  termos art. 9º da Lei  10.925/04, c/  alteração Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente – fls. 1424  155  67  375.243,84  Suspensão venda  cooperativa de  produtores  871  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  Lei n 10.925/04 e  alterado pela Lei n  11.051/2004  Não localizada  161  18  68.400,00    900 / 1627  Sem informação  acerca do PIS e  COFINS  Transferância conta­ corrente – fls. 1628  163  10239  129.600,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  899 / 1371  Operação sujeita à  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04,  alterada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  345.600,00, ref. notas  fiscais 10239, 10240 e  10241 (fls. 1372)  164  10240  144.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  898 / 1370  Operação sujeita à  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04,  alterada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  345.600,00, ref. notas  fiscais 10239, 10240 e  10241 (fls. 1372)  165  10241  72.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1369  Operação sujeita à  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04,  alterada pela Lei  11.051/04  Transferência conta­ corrente no valor de R$  345.600,00, ref. notas  fiscais 10239, 10240 e  10241 (fls. 1372)  166  77  136.737,60  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  894  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  Lei n 10.925/04 e  alterado pela Lei n  Não localizada  Fl. 1056DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.042          33 11.051/2004  167  78  134.261,00  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  893  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  Lei n 10.925/04 e  alterado pela Lei n  11.051/2004  Não localizada  168  79  187.705,50  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  1701  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  Lei n 10.925/04 e  alterado pela Lei n  11.051/2004  Não localizada  170  10328  73.206,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  896 / 1364  Operação sujeita à  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04,  alterada pela Lei  11.051/04  Transferências conta­ corrente nos valores de  R$ 99.060,50, R$  2.905,00 e R$ 43.284,50,  ref. notas fiscais 10328 e  10329 (fls. 1366/1368)  171  10329  72.044,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  1371 / 1365  Operação sujeita à  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04,  alterada pela Lei  11.051/04  Transferências conta­ corrente nos valores de  R$ 99.060,50, R$  2.905,00 e R$ 43.284,50,  ref. notas fiscais 10328 e  10329 (fls. 1366/1368)  172  2319  65.827,50  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  1704  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  Lei 10.925/04 e  alteração posterior  Lei 11.051/04  Não localizada  173  2336  80.892,50  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  1705  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  Lei 10.925/04 e  alteração posterior  Lei 11.051/04  Não localizada  (a) As fls. do e­processo são correspondentes aos autos do processo nº 13656.720061/2010­12.  (b) Aquisições da empresa Maragogipe Comércio de Cereais Ltda., que, segundo o despacho decisório  de fls. 1240/1244 (processo nº 13656.720061/2010­12), foi declarada inapta em nov/2010, com efeitos  a partir de 28/07/2009.    Processo nº 13656.720069/2010­71 – 1º Trimestre de 2010  Linha  planilha  Nota  Fiscal  Valor da  nota  Motivo da glosa  Fls. e­ processoa  Informação real da  nota fiscal  Prova do pagamento  178  7669  96.070,40  Venda com suspensão  cooperativa de  produtores  934  Op. suj. incid.  PIS/Cofins e não  suj. susp. termos art.  9º, Lei 10.925/04 e  alt. Lei 11.051/04  Não localizada  Fl. 1057DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.043          34 179  2646  92.400,00  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  1057  Operação sujeita à  incidência do PIS e  Cofins e não sujeita  a suspensão nos  termos do art. 9º Lei  10.925/04 alteração  posterior Lei  11.051/04  Não localizada  180  2647  176.000,00  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  1706  Operação sujeita à  incidência do PIS e  Cofins e não sujeita  a suspensão nos  termos do art. 9º Lei  10.925/04 alteração  posterior Lei  11.051/04  Não localizada  181  503  132.750,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  931  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  Lei 10.925/04 e  alterado pela Lei  11.051/04  Não localizada  182  504  32.450,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  930  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  Lei 10.925/04 e  alterado pela Lei  11.051/04  Não localizada  183  64  95.990,00  Venda com suspensão  1698  Sem informação  acerca do PIS e  COFINS  Não localizada  184  11352  70.000,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  928 / 1375  Operação sujeita à  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04,  alterada pela Lei  11.051/04  Transferência conta  corrente – fls. 1376  185  2914  106.480,00  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  1059  Operação sujeita à  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04 e  alteração posterior  Lei 11.051/04  Não localizada  186  2915  106.480,00  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  1707  Operação sujeita à  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04 e  alteração posterior  Lei 11.051/04  Não localizada  187  2916  106.480,00  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  1708  Operação sujeita à  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04 e  alteração posterior  Não localizada  Fl. 1058DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.044          35 Lei 11.051/04  188  2917  106.040,00  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  Não  encontrada  ­  ­  191  3124  91.080,00  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  1065  Operação sujeita à  incidência do PIS e  COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei 10.925/04 e  alteração posterior  Lei 11.051/04  Não localizada  193  3123  113.080,00  Suspensão venda de  cooperativa de  produtores  Não  encontrada  ­  ­  196  31  150.000,00    950 / 1436  [Ilegível]  Transferência conta­ corrente – fls. 1437  197  2288  94.360,00  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  949 /1335  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e não  sujeita a suspensão  nos termos do art  (...)  Transferência conta­ corrente no valor de R$  94.738,27 – fls. 1336  199  129  213.475,62    946 / 1438  Sem informação  acerca do PIS e da  COFINS  Transferência conta­ corrente no valor de R$  427.303,51, ref. notas  fiscais 129 e 130  200  130  213.827,89    947 / 1439  Sem informação  acerca do PIS e da  COFINS  Transferência conta­ corrente no valor de R$  427.303,51, ref. notas  fiscais 129 e 130  206  2400  66.937,50  Venda com suspensão  para  preponderantemente  exportador  986 / 1337  Operação sujeita à  incidência do  PIS/Cofins e não  sujeita à suspensão  nos termos do art. 9º  Lei 10.925/04 (...)  Transferência conta­ corrente no valor de R$  65.917,50 – fls. 1338  207  116  235.290,30  Venda com suspensão  1703  Operação sujeita à  incidência do  PIS/COFINS e não  sujeita a suspensão  nos termos do art. 9º  da Lei nº 10.925/04  e alterado pela Lei  nº 11.051/04  Não localizada  (a) As fls. do e­processo são correspondentes aos autos do processo nº 13656.720061/2010­12.  Foi demonstrado linhas acima que as vendas realizadas pelos fornecedores do  sujeito passivo não poderiam se sujeitar à suspensão das  referidas contribuições, conclusão a  que se chegou com base na disciplina, à época, dos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/04.  Em  sintonia  com  essa  particularidade  legal,  as  tabelas  que  trazemos  demonstram que no corpo das notas fiscais de entrada está consignado, em sua ampla maioria,  que as correspondentes operações estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, e ainda,  que  as  citadas  transações  não  se  subsumem  à  suspensão  das  referidas  contribuições  prevista no artigo 9º da Lei nº 10.925/04, alterado pela Lei nº 11.051/04, logo, em perfeita  harmonia com o que demonstramos anteriormente dada a realidade fática examinada. Portanto,  é incorreta a informação veiculada no relatório decorrente da diligência fiscal segundo a  qual  “os  fornecedores  emitiram  as  notas  fiscais  com  informação  de  que  não  estaria  oferecendo receita a tributação de ICMS, de PIS e de Cofins” (grifo da fiscalização).  Fl. 1059DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.045          36 Ainda, na mesma planilha destacamos, na última coluna à direita, a prova do  pagamento das transações indicadas em cada linha, evidência que, como muito bem lembrou o  i.  conselheiro  Solon  Sehn,  afasta  as  conseqüências  decorrentes  da  eventual  inidoneidade  do  fornecedor,  nos  termos  do  artigo  82  da  Lei  nº  9.430/96,  consoante  já  decidiu  a  Turma,  por  unanimidade, conforme reproduzido abaixo:  Portanto,  o  direito  ao  crédito  está  vinculado  ao  valor  do  custo  de  aquisição  do  insumo  e,  evidentemente,  à  sua  respectiva  comprovação  na  forma  da  legislação  tributária.  Esta,  por  sua  vez,  deve  ocorrer  mediante  apresentação  de  nota  fiscal,  de  recibo  ou  de  documento  equivalente,  contendo, no mínimo, a identificação das partes, a especificação do CPF ou  do CNPJ, a descrição dos bens ou serviços, a data e o valor da operação  (Lei nº 9.532/1997, art. 61, § 1º). Exige­se ainda, nos termos do art. 82 da  Lei  nº  9.430/1996,  que  todo  o  contribuinte,  para  não  ser  alcançado  pelos  efeitos  jurídicos  de  eventual  inidoneidade  da  documentação  fiscal  ou  de  declaração  de  inaptidão  da  inscrição  do  emitente,  conserve  a  prova  da  efetivação dos pagamentos e dos recebimentos dos bens ou serviços:  Art.  82.  Além  das  demais  hipóteses  de  inidoneidade  de  documentos  previstos  na  legislação,  não  produzirá  efeitos  tributários  em  favor  de  terceiros  interessados,  o  documento  emitido  por  pessoa  jurídica  cuja  inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou  declarada inapta.   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que  o  adquirente de bens,  direitos  e mercadorias ou o  tomador de  serviços  comprovarem  a  efetivação  do  pagamento  do  preço  respectivo  e  o  recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.   Desse  modo,  nos  casos  de  inidoneidade  do  documento  fiscal  ou  de  declaração  de  inaptidão  do  emitente,  o  sujeito  passivo  tem  direito  ao  reconhecimento  dos  efeitos  tributários  que  decorrem  da  operação,  desde  que, nos termos da Lei nº 9.430/1996 (art. 82, parágrafo único), apresente a  prova do pagamento e do recebimento dos bens ou serviços.   Esse  dispositivo  se  aplica  mesmo  quando  os  custos  encontram­se  registrados na escrituração fiscal, porque esta somente tem valor probante  em  favor  do  contribuinte,  consoante  o  disposto  no  art.  9.º,  §  1.º,  do  Decreto­Lei  n.º  1.598/1977,  no  tocante  aos  fatos  lastreados  em  documentação hábil:   Art. 9º [...]   § 1º A escrituração mantida com observância das disposições legais faz  prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados  por  documentos  hábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em  preceitos legais.   É  inviável,  destarte,  o  acolhimento  da  pretensão  do  contribuinte.  A  legislação é clara ao estabelecer que, nos casos de suspeita de inidoneidade,  a  simples  apresentação  da  nota  fiscal  e  da  escrituração  fiscal,  desacompanhadas  da  prova  do  pagamento  e  da  entrega  da  mercadoria,  mostra­se insuficiente para a comprovação do custo de aquisição.   Não se questiona o entendimento doutrinário que interpreta a palavra  “cobrado”, prevista no art. 153, § 3º, I [1], da Constituição, no sentido de  incidente ou devido, na linha de Hugo de Brito Machado, José Souto Maior  Borges, Cléber Giardino, Geraldo Ataliba, José Souto Maior Borges, Roque  Fl. 1060DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.046          37 Antonio  Carrazza,  Paulo  de  Barros  Carvalho,  André  Mendes  Moreira,  Eduardo  Domingos  Botallo,  entre  outros  [2]  .  Todavia,  na  hipótese  dos  autos,  a  prova  exigida  em  consonância  com  a  Lei  nº  9.430/1996  não  se  refere  ao  pagamento  do  tributo  incidente  na  operação  anterior,  mas  à  comprovação  da  efetiva  ocorrência  da  aquisição  por  parte  daquele  que  pleiteia a restituição, bem como do valor do respectivo.   Ao  indeferir  o  pedido  de  ressarcimento  assentado  nessa  fundamentação, a decisão recorrida não demanda qualquer reparo, porque,  segundo ensina Paulo de Barros Carvalho, não há incompatibilidade entre  o princípio constitucional da não­cumulatividade e a exigência, para fins de  aproveitamento  do  crédito,  de  documento  hábil  e  de  prova  da  efetiva  ocorrência das operações documentadas:   É,  portanto,  requisito  para  o  aproveitamento  do  crédito  que  esteja  ele  vertido em documento hábil para certificar a ocorrência do fato que dá  ensejo à apuração do crédito. [...]   Cabe  destacar,  nesta  exigência  [3],  a  necessidade  dos  documentos  atenderem ao que dispõe a legislação, no tocante à sua confecção, tipo,  série e demais peculiaridades. Aquilo que se impõe, no caso, é o dever  de  o  contribuinte  conferir  os  documentos  que  acompanham  os  bens  adquiridos, buscando identificar se atendem ou não ao que estabelecem  os dispositivos legais que tratam da matéria. Nada mais.   O derradeiro requisito,  também percebido na já mencionada legislação,  diz  respeito à efetiva ocorrência das operações documentadas, o que  já  foi previamente lembrado letras acima.   Ou, por outras palavras, o que estiver registrado – em documento fiscal  –  deve  refletir  a  efetiva  realização  do  negócio  jurídico,  com  ingresso,  real  ou  simbólico,  da  mercadoria  no  estabelecimento  adquirente  e  o  respectivo pagamento.   Tais  providências,  quando  tomadas  em  conjunto,  evidenciam  a  boa­fé  do  contribuinte,  eximindo­o  de  eventuais  responsabilidades  caso  seja  posteriormente verificada a prática de ilícitos por terceiros [4]   [1] ""Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]   § 3º ­ O imposto previsto no inciso IV: [...]   II ­ será não­cumulativo, compensando­se o que for devido em cada operação  com o montante cobrado nas anteriores;""   [2] Cf.: MACHADO, Hugo de Brito.  Aspectos  fundamentais  do  ICMS.  2.  ed.  São  Paulo:  Dialética,  1999,  p.  140  e  ss.;  BORGES,  José  Souto  Maior.  Isenções  e  reduções  do  ICM.  Revista  de  direito  tributário,  São  Paulo,  n.°  25­26,  p.  208;  GIARDINO, Cléber. O ICM e o princípio da não­cumulatividade. Revista de direito  tributário, São Paulo, n.° 25­26, p. 119; CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 10. ed.  São  Paulo:  Malheiros,  2005,  p.  292  e  ss.;  ed.  CARVALHO,  Paulo  de  Barros.  Isenções  tributárias  do  IPI,  em  face  do  princípio  da  não­cumulatividade.  Revista  dialética  de  direito  tributário,  São Paulo,  n.°  33,  p.  160  e  ss.; MOREIRA,  André  Mendes.  A  não­cumulatividade  dos  tributos.  São  Paulo:  Noeses,  2010,  p.  122;  BOTALLO, Eduardo Domingos.  IPI: princípios  e  estrutura.  São Paulo: Dialética,  2009,  p.  36.  MELO,  José  Eduardo  Soares  de.  IPI:  teoria  e  prática.  São  Paulo:  Malheiros, 2009, p. 170 e ss.   [3] O eminente professor se refere ao disposto especificamente no art. 36 da Lei n.  6.374/89, do Estado de São Paulo.   Fl. 1061DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.047          38 [4] CARVALHO, Paulo  de Barros. Direito  tributário,  linguagem  e método.  2.  ed.  São Paulo: Noeses, 2008, p. 652 e 653­654.  (Acórdão  nº  3802­00.603,  de  07/07/2011.  Processo  nº  10665.000571/2007­69. Relator: Solon Sehn)  Nas planilhas  acima colacionadas  estão  indicadas  as  linhas  correspondentes  às  notas  fiscais  de  venda  emitidas  pela  pessoa  jurídica Maragogipe  Comércio  de  Cereais  Ltda.,  a  qual,  segundo  o  despacho  decisório  de  fls.  1240/1244  (processo  nº  13656.720061/2010­12),  é  a  única  empresa  que  foi  declarada  inapta  em  novembro  de  2010  (portanto,  posteriormente  aos  períodos  objeto  dos  litígios  da  recorrente  aqui  analisados  conjuntamente), mas com efeitos a partir de 28/07/2009.   Mesmo se admitida  interpretação que pretendesse utilizar a data dos efeitos  da  inaptidão  (28/07/2009)  como  referência  para  a  glosa,  em  todas  as  citadas  transações  está  comprovada a realização do correspondente pagamento (v. linhas 55, 56, 74, 94 e 95 do anexo  ao  relatório  de  diligência  fiscal  –  fls.  1716/1735  do  processo  nº  13656.720061/2010­12  –  referenciado  nas  tabelas  acima  reproduzidas),  bem  como  o  carimbo  de  recebimento  por  Internacional Armazéns Gerais Ltda., local indicado para a entrega do produto, e/ou o carimbo  de entrada no estabelecimento da recorrente. Tais evidências,  como  já dito,  afastam eventual  inidoneidade do fornecedor, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96.  No  relatório em  resposta ao pedido de diligência exarado pela DRJ Juiz de  Fora a fiscalização também se reporta à empresa Neris Comércio de Café e Sacarias Ltda., a  qual “entregou DACON zerado no período de fornecimento à Bourbon (setembro/2009)”. As  notas fiscais emitidas pela citada pessoa jurídica (todas do 3º  trimestre de 2009) constam das  linhas 65, 66, 69, 70, 71, 75, 76, 77, 84 e 85 do mesmo anexo ao relatório de diligência fiscal  cujos lançamentos mais relevantes foram reproduzidos em parte nas planilhas acima.   Para essa empresa valem as mesmas observações que fizemos para a pessoa  jurídica Maragogipe Comércio de Cereais Ltda., uma vez que, como indicado na planilha do 3º  trimestre  de  2009  (acima),  estão  comprovados  os  pagamentos  pelos  produtos  adquiridos  (ressalvadas  algumas  pequenas  diferenças  –  conforme  indicado  na  planilha  do  3º  trimestre/2009), constando, também, do corpo das notas fiscais, carimbos de recebimento dos  produtos.  Releva destacar que a DRJ Juiz de Fora, na diligência solicitada à DRF Poços  de Caldas, afirmou que  “não constam dos autos  referência a pagamentos e ou recebimentos  das mercadorias adquiridas das empresas relacionadas na tabela 2 [do despacho decisório]”  (tabela  às  fls.  1242/1243 do  processo nº 13656.720061/2010­12) –  empresas que,  segundo  a  fiscalização, não recolheram nenhum valor a  título do PIS e da COFINS. Em resposta a esse  pedido  de  diligência  a  DRF  de  origem  anexou  os  comprovantes  de  pagamento  das  correspondentes transações e não fez nenhuma alusão a eventual falta de entrega dos produtos  (ver  “RESPOSTA  AO  PEDIDO DE DILIGÊNCIA DA DRJ  JUIZ  DE  FORA  ­ MG”,  às  fls.  1709/1715  do  processo  nº  13656.720061/2010­12),  razão  pela  qual  admitimos  que  todos  os  produtos elencados nas notas fiscais referenciadas foram devidamente entregues.  Finalmente, em relação a algumas das transações em que não encontramos o  correspondente pagamento, importa lembrar que isso não foi investigado pela fiscalização em  relação  a  todas  as  aquisições  da  reclamante,  eis  que  o  fisco,  para  glosar  o  direito  creditório  vislumbrado pela requerente, se fundou na equivocada afirmação de que as notas fiscais teriam  Fl. 1062DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.048          39 sido emitidas “com informação de que não estaria oferecendo receita a tributação de ICMS,  de  PIS  e  de  COFINS”,  na  inidoneidade  de  alguns  fornecedores,  além  de  outras  razões  já  comentadas e rechaçadas no corpo deste voto.  Da conclusão  Diante do exposto, e considerando:  a)  que  todo  o  produto  foi  adquirido  na  condição  de  insumo,  não  se  admitindo, conseqüentemente, nenhum cálculo de crédito com base em “bens  adquiridos para revenda”;  b)  que  a  aquisição  de  insumos  de  pessoa  jurídica  ou  de  cooperativa  que  exerça  a  atividade  cumulativa  de  “padronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos de café para definição de aroma e sabor  (blend) ou separar  por  densidade  dos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela  classificação  oficial”  não  se  subsume  à  possibilidade  legal  de  pleitear  o  crédito presumido do PIS e da COFINS de que trata a Lei nº 10.925/04;   c)  que as compras da empresa dão direito à apuração de crédito básico pela  aquisição de insumos previsto nos artigos 3º, inciso II, das Lei nos 10.637/02  e 10.833/03;  d)  que ainda que o problema estivesse relacionado ao crédito presumido para  a  dedução  do  PIS  e  da  COFINS  (artigos  8º  e  9º  da  Lei  nº  10.925/04),  as  evidências  trazidas  pela  fiscalização  levam  à  conclusão  de  que  as  vendas  realizadas  pelos  fornecedores  do  sujeito  passivo  não  seriam  objeto  de  suspensão das referidas contribuições ainda que se encontrassem submetidas  ao citado mecanismo de crédito;  e)  que  é  equivocada  a  informação  fiscal  segundo  a  qual  “os  fornecedores  emitiram  as  notas  fiscais  com  informação  de  que  não  estaria  oferecendo  receita a tributação de ICMS, de PIS e de Cofins”, uma vez comprovado nos  autos, fruto de exame de ampla amostragem das notas fiscais de entrada, que  no  corpo  das  mesmas  está  consignado,  em  sua  ampla  maioria,  que  as  correspondentes operações estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, e  ainda, que as citadas transações não se subsumem à suspensão das referidas  contribuições prevista no artigo 9º da Lei nº 10.925/04, alterado pela Lei nº  11.051/04;  f)  que,  em  relação  às  aquisições  das  duas  empresas  apontadas  pela  fiscalização  como  inidôneas,  está  comprovado  nos  autos  o  correspondente  pagamento  das  transações,  não  havendo  nenhuma  evidência  de  que  as  mercadorias  não  teriam  sido  entregues  –  pelo  contrário,  as  anotações  dispostas nas notas fiscais indicam a entrega dos produtos –, razão pela qual  devem ser afastadas as conseqüências decorrentes da  eventual  inidoneidade  dos fornecedores, nos termos do artigo 82 da Lei nº 9.430/96;  voto  para  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  pela  recorrente,  e  reconheço  o  direito  creditório  pleiteado,  o  qual  deverá  ser  utilizado  para  Fl. 1063DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.049          40 homologar  as  compensações  vislumbradas  pela  interessada  até  o  exaurimento  completo  do  crédito.  Mantenho, pois, o exato entendimento proferido no acórdão nº 3802­002.383,  da  então  segunda  Turma  Especial  da  Terceira  Seção  do  CARF,  saneado  pela  retificação  unicamente da parte  inicial do voto no que concerne às compensações abarcadas pela lide, o  que  faço  com  fundamento  no  artigo  66  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  CARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015.  Por  fim,  em  respeito  ao  histórico  do  julgamento  original,  defendo  que  seja  reproduzida abaixo a declaração de voto do então conselheiro Solon Sehn, idêntica à apresenta  nos  outros  dois  processos  da  empresa  julgados  conjuntamente  pela  então  Segunda  Turma  Especial da Terceira Seção.  Sala de Sessões, em 27 de janeiro de 2016.  (assinado digitalmente)  Francisco José Barroso Rios – Relator                Declaração de Voto  Conselheiro Solon Sehn  I.  Considerações iniciais:  O  presente  feito,  de  acordo  com  PER/Dcomp  (Pedido  Eletrônico  de  Restituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação)  de  fls.  02  e  ss.,  refere­se  a  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  de  Cofins,  acumulado  em  decorrência  de  operações de exportação, formulado com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.833/2003.  Não se discute o direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Não  foi, afinal, formulado qualquer pedido nesse sentido por parte do contribuinte.  O  exame  da  controvérsia,  assim,  deve  passar  pela  interpretação  dos  pressupostos do direito ao crédito básico do art. 6º da Lei nº 10.833/2003.  Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  direito  ao  crédito  deixou  de  ser  reconhecido porque, de acordo com o despacho decisório e com a decisão recorrida:  (i)  Não  teriam  ocorrido  aquisições  para  revenda,  mas  de  insumo  industrial, já que todo o produto adquirido sofreria processo de industrialização:  (ii) Nas aquisições de  cooperativas, houve  suspensão do PIS/Pasep e da  Cofins (art. 8º, § 1º, III, e 9º, III, da Lei nº 10.925/2004) e exclusão da receita de terceiros  da base de cálculo das contribuintes (art. 15, I, da Medida Provisória nº 2.158­35/2001):  Fl. 1064DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.050          41 (iii) Em relação às demais  aquisições de  café de  outros  fornecedores,  a  glosa do  crédito  foi  realizada porque,  de  acordo  com a Solução de Consulta COSIT nº  58/2008, a venda de produtos agropecuários por pessoas  jurídicas à agroindústrias está  sujeita à suspensão do PIS/Cofins:  (iv) Irregularidades em nove empresas fornecedoras:  Inicialmente,  registro  que,  com  a  devida  vênia,  não  se  acompanha  a  interpretação  do  alcance  do  art.  6º,  I,  §  1º,  da  Lei  nº  10.833/2003  encontrada  no  despacho  decisório e na decisão recorrida.  Estes partem da premissa de que o crédito na exportação (crédito básico ou  ordinário)  somente  seria  reconhecido  para  os  comerciantes,  sendo  que,  para  industriais  do  segmento da cafeicultura, caberia apenas o crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.  Daí  a  glosa  do  crédito  fundamentada  na  demonstração  de  que  todo  café  adquirido  sofre  processo de industrialização.  A  legislação  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  em  momento  algum  restringiu  o  reconhecimento do  crédito  à exportação de bens  acabados. A Lei nº 10.833/2003 assegura  a  manutenção do crédito básico acumulado em decorrência do art. 6º. Este que, como se  sabe,  nos  termos  do  art.  149,  §  2º,  I,  da Constituição,  estabelece  a  não­incidência  da  contribuição  sobre  as  receitas  de  “exportação  de  mercadorias  para  o  exterior”  (inciso  I)  e  de  “vendas  a  empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação” (inciso II).  “Art.  6º  A  COFINS  não  incidirá  sobre  as  receitas  decorrentes  das operações de:  I ­ exportação de mercadorias para o exterior;  [...]  III  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim  específico de exportação.”  A  amplitude  do  direito  ao  crédito  básico  acumulado,  por  sua  vez,  alcança  todas as hipóteses de creditamento previstas no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, ou seja, todos os  seus  incisos,  e  não  apenas  a  aquisição  de mercadorias  para  revenda.  Tanto  é  assim  que,  de  acordo os §§ 1º e 3º do art. 6º, a empresa “poderá utilizar o crédito apurado na forma do art.  3º”, desde que se trate de “custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação”:  “Art. 6º. [...]  §  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora  poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins  de:  I ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das  demais operações no mercado interno;  II  ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica  aplicável à matéria.  Fl. 1065DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.051          42 § 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano  civil,  não  conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas  previstas  no  §  1º  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em  dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.  §  3º  O  disposto  nos  §§  1º  e  2º  aplica­se  somente  aos  créditos  apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à  receita  de  exportação,  observado  o  disposto  nos  §§  8º  e  9º  do  art. 3º.”  Note­se, da leitura do dispositivo transcrito, que não há restrição aos créditos  de aquisições de produtos acabados para revenda nem tampouco vedação ao creditamento de  insumos industriais.  Aliás, não faria nenhum sentido assegurar o crédito ao industrial que exporta  por  meio  de  empresa  comercial  exportadora  (Lei  nº  10.833/2003,  art.  6º,  III),  mas  não  reconhecer esse mesmo direito na exportação direta.  O  industrial  tem direito a  todo o crédito básico acumulado na forma do art.  3º, seja na exportação direta ou quando vende para empresa comercial exportadora com o fim  específico de exportação. Esta que, por sua vez, fica sujeita aos disposto no art. 6º, § 4º, da Lei  nº 10.833/2003:  “Art. 6º. [...]  §  4º O  direito  de  utilizar  o  crédito  de  acordo  com  o  §  1º  não  beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido  mercadorias  com o  fim previsto no  inciso  III  do  caput,  ficando  vedada,  nesta  hipótese,  a  apuração  de  créditos  vinculados  à  receita de exportação.”  Não há dúvida alguma de que a Lei nº 10.833/2003, ao prever o direito de  apuração e ressarcimento dos créditos básicos calculados na forma de seu art. 3º, alcançou as  empresas  produtoras  e  exportadoras,  inclusive  e  principalmente  no  tocante  à  aquisição  de  insumos  industriais.  Tanto  é  assim  que,  em  seu  art.  14,  foi  previsto  que  os  contribuintes  do  regime não­cumulativo não teriam mais direito ao crédito presumido apurado nos  termos das  Leis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001. Isso ocorreu para evitar superposição, já que, tendo sido  reconhecido o direito ao crédito de insumos pela aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 6º, não faria  mais sentido assegurar em duplicidade o crédito para ressarcimento para “empresa produtora e  exportadora  de  mercadorias  nacionais”  das  contribuintes  incidentes  sobre  “as  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem, para utilização no processo produtivo”:  “Art. 14 . O disposto nas Leis nº s 9.363, de 13 de dezembro de  1996  ,  e  10.276,  de  10  de  setembro  de  2001  ,  não  se  aplica  à  pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma  dos arts. 2º e 3º desta Lei e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de  30 de dezembro de 2002.”  É  o  que  destaca  o  eminente  Conselheiro  João  Carlos  Cassuli  Junior,  em  estudo específico sobre o tema:  “A  legislação  partiu  da  seguinte  premissa:  o  preço  relativo  às  aquisições  no  mercado  interno  de  matérias­primas,  produtos  Fl. 1066DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.052          43 intermediários  e matérias  de  embalagens,  diante  da  tributação  cumulativa então vigente para o PIS e COFINS, trazia consigo o  custo  dos  tributos  suportados  nas  operações  anteriores,  sendo  certo, portanto, que o adquirente­exportador suportava tal ônus,  obrigando­o a repassá­lo financeiramente no preço dos produtos  exportados, situação que persiste ainda hoje.  [...]  Por decorrência lógica, direta e até mesmo óbvia desse objetivo,  ao ser instituído o regime não cumulativo para as contribuições  ao PIS e a COFINS, pelas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003,  respectivamente,  passando  então  a  haver  permissão  para  a  manutenção  dos  créditos  sobre  as  aquisições  de  insumos  realizados  no  mercado  nacional,  acabou  perdendo  sentido  preservar­se  o  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI  como  ressarcimento de tais contribuições, previsto no art. 1º, da Lei nº  9.363/96,  para  os  contribuintes  que  migrassem  para  o  regime  não cumulativo.” 2  Daí a razão pela qual, ainda segundo o autor citado:  “Tais  créditos,  uma  vez  acumulados  por  industriais  exportadores deve ter o tratamento estipulado pelo incisos II e §  2º  do  art.  5º  da  Lei  10.635/2002  e  do  artigo  6º  da  Lei  n.  10.833/2003,  qual  seja,  ser  compensados  com  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ou  serem  objeto de  ressarcimento em dinheiro, pois  representam créditos  apurados sobre os insumos de que tratam os artigos 3º, II, ambos  das  Leis  n.  10.637/02  e  n.  10.833/03  já  referidos,  sendo  essa  remissão  feita  pelo  art.  8º,  da  Lei  n.  10.925/04,  uma  clara  demonstração de que está indissociavelmente ligado, no sentido  de  garantir  o  regime de  apuração não  cumulativa  e,  como  tal,  igualmente  se  deve  aplicar  ao  crédito  respectivos,  os  direitos  previstos para as receitas de exportação.” 3  Na agroindústria, por sua vez, não há superposição entre o crédito presumido  do  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  e  os  créditos  básicos  da  Lei  nº  10.833/2003. A  situação  é  distinta das Leis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001. Isso porque, no caso de insumos adquiridos  de  pessoa  jurídica,  a  aplicabilidade  do  art.  8º  é  decorrente  das  hipóteses  de  suspensão  da  incidência do PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, situações nas  quais, segundo o § 2º, II, art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, não se tem direito ao crédito básico:  Lei nº 10.925/2004:  “Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins fica suspensa no caso de venda:                                                               2 CASSULI JUNIOR, op. cit., p. 258.  3 CASSULI JUNIOR, João Carlos. Agroindústria: crédito presumido de PIS e COFINS – direito à compensação  ou ao ressarcimento do crédito presumido da agroindústria (art. 8º da Lei nº 10.925/2004). In: PEIXOTO, Marcelo  Magalhães;  MOREIRA  JUNIOR,  Gilberto  de  Castro.  PIS  e  Cofins  à  luz  da  jurisprudência  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, v. 2. São Paulo: MP, 2013, p. 252 e 253­254.  Fl. 1067DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.053          44 I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei,  quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado  inciso;  II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica  mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e  III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias  referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do  mencionado artigo.  § 1º O disposto neste artigo:  I  ­ aplica­se  somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa  jurídica tributada com base no lucro real; e  II  ­  não se aplica nas vendas  efetuadas pelas pessoas  jurídicas  de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei.”  Lei nº 10.833/2003:  “Art. 3º [...]  2º Não dará direito a crédito o valor:  [...]  II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento  da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou  serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados  pela contribuição.”  Por conseguinte, não se tratando de operação sujeita ao crédito presumido do  art. 8º e afastada a aplicabilidade da suspensão do art. 9º da Lei nº 10.925/2004, o contribuinte  tem  direito  ao  crédito  básico,  desde  que  presentes  os  demais  pressupostos  da  Lei  nº  10.833/2003.  Feito esse breve e necessário  registro, cumpre examinar a situação concreta  objeto do presente julgado.    II.  Da natureza das operações:    O despacho decisório  infirmou os dados do Demonstrativo de Apuração de  Contribuições Sociais  (Dacon) do  contribuinte com base na  seguinte declaração prestada por  este no curso do procedimento fiscal:  “[...] pela  declaração  de  folha  118,  o  contribuinte  adquire  café  e  diversas  empresas e  remete­o para  industrialização em estabelecimentos de  terceiros, o que  nos  leva  à  conclusão  de  que  todo  café  adquirido  sofre  processo  de  industrialização,  portanto,  os  valores  informados  na  linha  01  do DACON não  se  Fl. 1068DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.054          45 referem  a  aquisições  para  revenda,  mas  sim,  a  insumos  para  industrialização  e  deveriam ter sido declarados na linha 02 do DACON” (fls. 1240. g.n.).  A declaração a que se refere o despacho, por sua vez, teve o seguinte teor:  “COMÉRCIO  ATACADISTRA  DE  CAFÉ  CRU  EM  GRÃO  –  CNAE  46.21­4­00, compra de café cru em grão do Produtor Rural pessoa física ou jurídica,  Cooperativa,  Agropecuária,  Cerealista  e  outros  Comerciantes  pessoas  jurídicas;  remessa  do  café  adquirido  para  industrialização  em  estabelecimentos  de  terceiros  para  fins  de  preparo  para  exportação;  exportação  do  café  beneficiado  e  venda  no  mercado  interno  da  parte  não  classificada  para  exportação.  Esta  atividade  é  realizada,  por  intermédio  de  terceiros  e  em  favor  do  Contribuinte,  as  operações  descritas no art. 8º, § 6º da Lei 10.925/04. NCM 0901.11.10.”.  Nota­se,  portanto,  que  se  trata  de  declaração  que  descreve  o  processo  produtivo  da  empresa, mas  que,  em momento  algum,  afirma  que  “todo  café  adquirido  sofre  processo de industrialização”, até porque essa resposta foi prestada considerando a solicitação  do item 06 do Termo de Intimação Fiscal:  “[...]  6  –  Descrição  DETALHADA  do  processo  produtivo  da  empresa  informando  os  principais  insumos  utilizados  em  cada  etapa  e  as  respectivas  classificações fiscais de acordo com as posições da NCM.” (g.n).  A declaração do contribuinte,  portanto,  foi  apresentada considerando o  teor  do termo de intimação. Este, por outro lado, solicitou a descrição do processo produtivo, sem  qualquer  pedido  de  explicação  no  tocante  as  operações  de  compra  e  exportação  de  produtos  acabados  informadas  no Dacon.  Trata­se  de  uma  intimação  de  conteúdo  dúbio  e,  ainda  que  involuntariamente, acabou induzindo a uma resposta incompleta e pouco esclarecedora.  Uma  resposta dessa natureza –  sobretudo porque atrelada  a uma solicitação  de descrição do processo produtivo, que nada indagava sobre operações de venda de produtos  acabados ­ não autoriza a conclusão peremptória de que “todo café adquirido sofre processo de  industrialização”.  Tampouco  justifica  a  desconsideração  das  informações  formalmente  prestadas na Dacon.  Além  disso,  verifica­se  que,  mesmo  antes  do  despacho  decisório,  foram  anexados  aos  autos  (fls.  255­265)  uma  relação  de  diversas  notas  fiscais  emitidas  pela  Recorrente com CFOP próprios de operações de venda de mercadoria adquirida de terceiro. O  despacho,  entretanto,  silenciou  acerca  dessa  documentação,  optando  por  atribuir  relevo  unicamente à frágil declaração prestada pelo contribuinte.  Convém  ressaltar,  ademais,  que,  na  primeira  oportunidade  em  que  se  manifestou  nos  autos,  após  ter  ciência da  interpretação  conferida  à  declaração  de  fls.  118,  o  contribuinte ratificou as informações da Dacon, esclarecendo que, além de atividade industrial,  também adquiria café para revenda.  Logo,  não  é  de  se  estranhar  que,  ao  realizar  a  diligência  determinada  pela  DRJ, a Fiscalização ter informado, antes da prolação do despacho decisório da DRF/PCS­MG,  que também há um processo industrial para todo o café negociado, o que qualifica a Bourbon  Specialty Coffees S.A como empresa com atividade industrial.  Fl. 1069DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.055          46 É incontroverso o exercício paralelo da industrialização de café. Ao constatar  esse fato ­ relatando que, no estabelecimento, também há um processo industrial ­, a diligência  simplesmente em nada acrescentou.  Por outro lado, não se pode deixar de ressaltar que as cooperativas intimadas  pela Fiscalização informaram que, no tocante aos produtos comercializados por meio das notas  fiscais relacionadas nos autos, exerceram previamente a atividade descrita no § 6º do art. 8º, da  Lei nº 10.925/2004, ou seja, padronização, beneficiamento, preparo e mistura tipos de café para  definição de aroma e sabor (“blend”) ou separação por densidade dos grãos.  Destaca­se,  a  título  exemplificativo,  a  declaração  da  Cooperativa  de  Produtores de Cafés Finos do Sul de Minas Ltda. (ver ainda as declarações de fls. 1840­1891):  “[...]  3  ­ Conforme aludidas notas  fiscais as operações foram feitas ao amparo do  Art. 9º, § 1º, Inciso II, combinado com os §§ 6º e 7º do artigo 8º que é o impositivo  legal às operações das empresas que especifica, pela atividade exercida listada no §  7º  do  art.  8º,  todos  da  Lei  n.º  10.925  de  23/07/2004,  com  redação  da  Lei  n.º  11.051/2004”.  Ao reconhecer que exercia a referida atividade, a cooperativa, nos termos do  § 1º, II, do art. 9º, da Lei nº 10.925/2004, deixava de se beneficiar a suspensão da incidência do  PIS/Pasep e da Cofins prevista no dispositivo:  “Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins fica suspensa no caso de venda:  § 1º O disposto neste artigo:  II  ­  não se aplica nas vendas  efetuadas pelas pessoas  jurídicas  de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei.”  Assim, à luz desses elementos, peço vênia para divergir da decisão recorrida  e  do  despacho  decisório. A  declaração  e  a  diligência  não  permitem  concluir  que  “todo  café  adquirido sofre processo de industrialização”. Ao contrário, a prova dos autos (cf. relação de  notas  fiscais  e  resposta  a  intimações  das  cooperativas)  não  autoriza  a  desqualificação  das  informação da linha 01 do Dacon.    III. Da aquisições de cooperativas:    De acordo com o despacho decisório, nas passagens transcritas acima (item I­ ii), as vendas foram abrangidas pela suspensão da incidência das contribuições ao PIS/Pasep e  Cofins,  na  forma  do  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Além  disso,  teria  havido  aplicação  da  redução de base de cálculo prevista no art. 15, I, da Medida Provisória nº 2.158­35/2001, o que,  nos  termos  do  §  2º,  II,  art.  3º,  da  Lei  nº  10.833/2003,  afastaria  o  direito  ao  crédito  da  contribuição.  Nesse sentido também entendeu o acórdão da DRJ:  Fl. 1070DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.056          47 “É  fato  que  nas  notas  fiscais  de  aquisição  constam  que  as  vendas  foram  efetuadas  “sem suspensão” das  contribuições  respectivas, mas  é  fato  também que,  quando  intimadas  pela  fiscalização,  os  vendedores  informaram  que  tais  vendas  foram,  na  verdade,  efetuadas  “com  suspensão”.  Mais  que  isso,  como  consta  do  Despacho Decisório, “todas estas cooperativas utilizaram­se da exclusão da base de  cálculo ao apurar as contribuições sobre receitas de vendas no DACON”.  De fato, a partir do exame dos “dados adicionais” das notas fiscais, constata­ se que os fornecedores não informaram a aplicação da suspensão na forma do art. 2º, § 2º, da  Instrução Normativa SRF nº 660/2006:  “Art.  2º  Fica  suspensa  a  exigibilidade  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta  decorrente da venda:  [...]  §  2º  Nas  notas  fiscais  relativas  às  vendas  efetuadas  com  suspensão,  deve  constar  a  expressão  ‘Venda  efetuada  com  suspensão  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS’,  com especificação do dispositivo legal correspondente.”  Por  outro  lado,  diversamente  do  que  afirma  a  decisão  recorrida,  não  houve  retificação  desta  informação  nas  respostas  aos  termos  de  intimação.  Ao  contrário,  as  cooperativas, segundo demonstrado pelo Recorrente, confirmam a não aplicação da suspensão  da contribuição: cf. declarações da Cooperativa de Produtores de Cafés Finos do Sul de Minas  Ltda.;  Cooperativas  dos Cafeicultores  da  Zona  de Varginha  Ltda.;  Cooperativa Regional  de  Cafeicultores em Guaxupé Ltda. – Cooxupé; Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços  de Caldas; Cooperativa Regional dos Cafeicultores do Vale do Rio Verde Ltda.  – Cocarive;  Cooperativa  Agrícola  do  Sudeste  do  Brasil  Ltda.;  Cooperativa  de  Cafeicultores  e  Agropecuaristas  –  COCAPEC;  Cooperativa  de  Produtores  de  Cafés  Finos  do  Sul  de Minas  Ltda.;  Cooperativas  dos Cafeicultores  da  Zona  de Varginha  Ltda.;  Cooperativa Regional  de  Cafeicultores em Guaxupé Ltda. – Cooxupé; Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços  de Caldas; Cooperativa Regional dos Cafeicultores do Vale do Rio Verde Ltda. – Cocarive.  Essas  cooperativas,  conforme  já  destacado  no  item  anterior,  ao  serem  intimadas  pela  Fiscalização,  informaram  que,  no  tocante  aos  produtos  comercializados  por  meio das notas fiscais relacionadas nos autos, exerceram previamente a atividade descrita no §  6º do art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, ou seja, padronização, beneficiamento, preparo e mistura  tipos de café para definição de aroma e sabor (“blend”) ou separação por densidade dos grãos.  Portanto,  nos  termos  do  §  1º,  II,  do  art.  9º,  da  Lei  nº  10.925/2004,  ao  contrário  do  que  entendeu  a  decisão  recorrida,  não  é  aplicável  a  suspensão  da  incidência  do  PIS/Pasep e da Cofins:  “Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins fica suspensa no caso de venda:  § 1º O disposto neste artigo:  II  ­  não se aplica nas vendas  efetuadas pelas pessoas  jurídicas  de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei.”  Fl. 1071DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.057          48 Não  sendo  aplicável  a  suspensão  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  não  há  como  deixar de reconhecer o direito ao crédito básico acumulado, porquanto, nos termos do § 2º, II,  art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, a vedação ao direito ao crédito somente se aplica na “aquisição  de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”.  Por  fim, no  tocante  a  redução da base de cálculo,  prevista no  art.  15,  I,  da  Medida Provisória nº 2.158­35/2001, entende­se que a sua aplicação não é afastada pelo § 2º,  II,  art.  3º,  da Lei nº 10.833/2003.  Isso porque  a  redução de base de  cálculo  tem natureza de  isenção e, em tais hipóteses, não há vedação ao crédito:  “Art. 3º [...]  2º Não dará direito a crédito o valor:  [...]  II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento  da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou  serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados  pela contribuição.”  Referido  dispositivo  veda  o  direito  ao  crédito  na  aquisição  de  bens  ou  de  serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, mesmo quando a operação subsequente for  tributada. No  caso  de  isenção,  porém,  o  direito  ao  crédito  é  afastado  apenas  quando  o  bem  adquirido for objeto de revenda ou utilizado como insumo em produtos ou serviços igualmente  isentos,  sujeitos  à  alíquota  zero  ou  não  tributados.  Tratando­se  de  produto  ou  de  serviço  tributado pelo PIS/Pasep e pela Cofins, o contribuinte conserva o direito ao crédito, da mesma  forma  que  nas  operações  de  exportação,  por  força  do  art.  §§  1º  e  3º  do  art.  6º,  da  Lei  nº  10.833/2003.  Não  há  dúvidas,  por  outro  lado,  de  que  a  redução  de  base  de  cálculo  tem  natureza  de  isenção.  É  o  que  ensina  Paulo  de  Barros  Carvalho,  na  obra Direito  Tributário,  Linguagem e Método:  “As  normas  de  isenção  pertencem  à  classe  das  regras  de  estrutura,  que  intrometem  modificações  no  âmbito  da  regra­ matriz  de  incidência  tributária.  Guardando  sua  autonomia  normativa,  a  norma  de  isenção  atua  sobre  a  regra­matriz  de  incidência tributária,  investindo contra um ou mais critérios de  sua estrutura, mutilando­os, parcialmente.  [...]  O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de  abrangência  do  critério  antecedentes  ou  do  consequente,  podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra­ matriz  tributária  de  oito  maneiras  distintas:  (i)  pela  hipótese:  i.1)  atingindo­lhe  o  critério  material,  pela  desqualificação  do  verbo;  i.2)  mutilando  o  critério  material,  pela  subtração  do  complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando­ se  para  o  critério  temporal;  (ii)  pelo  consequente,  atingindo:  ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal,  Fl. 1072DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.058          49 pelo  sujeito  passivo;  ii.3)  o  critério  quantitativo,  pela  base  de  cálculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela alíquota.”4.  Ao exemplificar, o eminente Professor Titular da PUC/SP e da USP recorre  às exclusões da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins:  “Por esses motivos, a  título exemplificativo e  levando em conta  que a contribuição ao PIS e à COFINS apresentam como critério  material da hipótese normativa o fato de ‘auferir receitas’, tendo  como  base  de  cálculo  exatamente  o montante  destas,  qualquer  supressão  acaba  por  mutilar  a  regra­matriz  de  incidência  tributária. É o que fazem, por exemplo, o art. 1º, § 3º, IV, da Lei  n.  10.637/02,  e  o  art.  1º,  §  3º,  da  Lei  n.  10.833/03:  atacam  o  critério  quantitativo  da  norma  que  determina  a  tributação,  atingindo,  mais  especificamente,  a  base  de  cálculo.  Essas  mesmas  leis,  entretanto,  prescrevem  que  as  receitas  não­ operacionais,  decorrentes  da  venda  do  ativo  imobilizado  e  permanente,  não  integram  a  base  de  cálculo  dos  gravames  examinados (art. 1º, § 3º, IV, da Lei n. 10.637/02, e art. 1º, § 3º,  II, da Lei n. 10.833/03, respectivamente).  Ao relacionar as espécies de receitas que são excluídas da base  de  cálculo  tributária,  referidas  leis  acabaram  por  instituir  verdadeira  isenção,  mediante  mutilação  parcial  do  critério  quantitativo da regra­matriz de incidência.” 5.  Nessa mesma linha também se coloca a jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal, consoante se depreende do seguinte julgado:  “[...] No  julgamento do RE 174.478/SP, Rel. para o acórdão o  Min.  Cezar  Peluso,  o  Tribunal  passou  a  entender  pela  impossibilidade da compensação dos créditos relativos à entrada  de insumos realizada com redução da base de cálculo, uma vez  que  consubstancia  isenção  fiscal  parcial.  Precedentes.  II  ­  Recurso  protelatório.  Aplicação  de  multa.  III  ­  Agravo  regimental  improvido.”  (STF.  1ª  T.  AI  558.290  AgR/RS  .  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI DJe­157,  de  20/08/2009.  No  mesmo  sentido,  cf.:  2ª  T.  AI  669.557AgR/MG.  Rel.  Min.  JOAQUIM BARBOSA. DJe­081, de 06/05/2010. g.n.).  Entende­se, assim, por qualquer dos ângulos analisados, que não se justifica a  glosa do crédito no tocante às aquisições das cooperativas.    IV. Demais aquisições:    Em relação às aquisições de café de outros fornecedores, a glosa do crédito  foi realizada porque, segundo o despacho decisório, toda a compra realizada pela Recorrente,  por  se  caracterizar  como  aquisição  de  insumo,  estaria  sujeita  à  suspensão  do  PIS/Pasep  e                                                              4 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2008, p. 521.  5 CARVALHO, op. cit., p. 522.  Fl. 1073DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.059          50 Cofins.  Ora,  conforme  demonstrado,  a  prova  dos  autos  não  autoriza  a  desqualificação  das  informação da linha 01 do Dacon. Portanto, em se tratando de operação de venda, não se aplica  a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa SRF  nº 660/2006:  “Art.  4  º  Nas  hipóteses  em  que  é  aplicável,  a  suspensão  disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas  a pessoa jurídica que, cumulativamente:  [...]  § 3 º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à  revenda.”  Ademais, não foi apresentada pela Fiscalização nenhum indício sequer de que  as operações foram concretamente realizadas com aplicação das suspensão do PIS/Pasep e da  Cofins, de sorte que não se justifica a glosa do crédito.    V.  Das irregularidades apuradas:    A questão das irregularidades não foi examinada de forma expressa pelo voto  condutor  do  acórdão  recorrido.  A  ementa  do  julgado,  entretanto,  reconheceu  que  “a  adquirente  faz  jus  aos  créditos  das  compras  efetivamente  comprovadas,  independentemente  das  vendedoras  não  declararem  a  receita  bruta  ao  fisco”.  Assim,  entende­se que se trata de matéria superada.  De  qualquer  sorte,  no  tocante  ao  único  fornecedor  declarado  inidôneo,  verifica­se que  o  contribuinte  apresentou,  por  ocasião  da manifestação  de  inconformidade,  a  prova da entrega da mercadoria e do efetivo pagamento, coincidente em datas e valores, com  pequenas divergências, conforme destacado pelo eminente Conselheiro Relator.   Tais provas são suficientes para afastar eventual inidoneidade do fornecedor,  nos termos do art. 82 da Lei nº 9.430/1996, consoante já decidiu a Turma, por unanimidade, em  acórdão de nossa relatoria:  “[...]  Portanto, o direito ao crédito presumido está vinculado ao valor do custo de  aquisição do  insumo e,  evidentemente,  à  sua  respectiva comprovação na  forma da  legislação tributária. Esta, por sua vez, deve ocorrer mediante apresentação de nota  fiscal, de recibo ou de documento equivalente, contendo, no mínimo, a identificação  das partes, a especificação do CPF ou do CNPJ, a descrição dos bens ou serviços, a  data  e  o  valor  da  operação  (Lei  no  9.532/1997,  art.  61,  §  1º). Exige­se  ainda,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  no  9.430/1996,  que  todo  contribuinte,  para  não  ser  alcançado pelos  efeitos  jurídicos de  eventual  inidoneidade da documentação fiscal  ou  de  declaração  de  inaptidão  da  inscrição  do  emitente,  conserve  a  prova  da  efetivação dos pagamentos e dos recebimentos dos bens ou serviços:  Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos  na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o  Fl. 1074DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.060          51 documento  emitido  por  pessoa  jurídica  cuja  inscrição  no  Cadastro  Geral  de  Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta.  Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  em  que  o  adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a  efetivação do pagamento do preço respectivo  e o  recebimento dos bens,  direitos  e  mercadorias ou utilização dos serviços.  Desse modo, nos casos de inidoneidade do documento fiscal ou de declaração  de inaptidão do emitente, o sujeito passivo tem direito ao reconhecimento dos efeitos  tributários que decorrem da operação, desde que, nos  termos da Lei no 9.430/1996  (art.  82,  parágrafo  único),  apresente  a  prova  do  pagamento  e  do  recebimento  dos  bens ou serviços.  Esse dispositivo se aplica mesmo quando os custos encontram­se registrados  na  escrituração  fiscal,  porque  esta  somente  tem  valor  probante  em  favor  do  contribuinte, consoante o disposto no art. 9.º, § 1.º, do Decreto­Lei n.º 1.598/1977,  apenas no tocante aos fatos lastreados em documentação hábil:   Art. 9º [...]  § 1º A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.   É inviável, destarte, o acolhimento da pretensão do contribuinte. A legislação  é  clara  ao  estabelecer  que,  nos  casos  de  suspeita  de  inidoneidade,  a  simples  apresentação da nota fiscal e da escrituração fiscal, desacompanhadas da prova do  pagamento e da entrega da mercadoria, mostra­se  insuficiente para a comprovação  do custo de aquisição.  Não  se  questiona  o  entendimento  doutrinário  que  interpreta  a  palavra  “cobrado”, prevista no art. 153, § 3º, I6, da Constituição, no sentido de incidente ou  devido,  na  linha  de  Hugo  de  Brito  Machado,  José  Souto  Maior  Borges,  Cléber  Giardino,  Geraldo  Ataliba,  José  Souto  Maior  Borges,  Roque  Antonio  Carrazza,  Paulo  de  Barros  Carvalho,  André  Mendes  Moreira,  Eduardo  Domingos  Botallo,  entre outros7. Todavia, na hipótese dos autos, a prova exigida em consonância com a  Lei  no  9.430/1996  não  se  refere  ao  pagamento  do  tributo  incidente  na  operação  anterior, mas  à  comprovação  da  efetiva  ocorrência  da  aquisição por parte daquele  que pleiteia a restituição, bem como do valor do respectivo.  Ao  indeferir  o  pedido  de  ressarcimento  assentada  nessa  fundamentação,  a  decisão  recorrida  não  demanda  qualquer  reparo,  porque,  segundo  ensina  Paulo  de                                                              6 ""Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]  § 3º ­ O imposto previsto no inciso IV: [...]  II  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em  cada  operação  com  o  montante  cobrado  nas  anteriores;""  7 Cf.: MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1999, p. 140 e  ss.; BORGES, José Souto Maior. Isenções e reduções do ICM. Revista de direito tributário, São Paulo, n.° 25­26,  p. 208; GIARDINO, Cléber. O ICM e o princípio da não­cumulatividade. Revista de direito tributário, São Paulo,  n.°  25­26,  p.  119; CARRAZZA, Roque Antonio.  ICMS.  10.  ed.  São  Paulo: Malheiros,  2005,  p.  292  e  ss.;  ed.  CARVALHO, Paulo de Barros. Isenções tributárias do IPI, em face do princípio da não­cumulatividade. Revista  dialética de direito tributário, São Paulo, n.° 33, p. 160 e ss.; MOREIRA, André Mendes. A não­cumulatividade  dos  tributos. São Paulo: Noeses, 2010, p. 122; BOTALLO, Eduardo Domingos.  IPI: princípios  e estrutura. São  Paulo: Dialética, 2009, p. 36. MELO, José Eduardo Soares de. IPI: teoria e prática. São Paulo: Malheiros, 2009, p.  170 e ss.  Fl. 1075DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.061          52 Barros Carvalho, não há incompatibilidade entre o princípio constitucional da não­ cumulatividade e a exigência, para fins de aproveitamento do crédito, de documento  hábil e de prova da efetiva ocorrência das operações documentadas:  É, portanto, requisito para o aproveitamento do crédito que esteja ele vertido  em documento hábil para certificar a ocorrência do fato que dá ensejo à apuração do  crédito. [...]  Cabe destacar, nesta exigência8, a necessidade dos documentos atenderem ao  que  dispõe  a  legislação,  no  tocante  à  sua  confecção,  tipo,  série  e  demais  peculiaridades. Aquilo que se impõe, no caso, é o dever de o contribuinte conferir os  documentos que acompanham os bens adquiridos, buscando  identificar se atendem  ou não ao que estabelecem os dispositivos legais que tratam da matéria. Nada mais.  O  derradeiro  requisito,  também  percebido  na  já mencionada  legislação,  diz  respeito à efetiva ocorrência das operações documentadas, o que já foi previamente  lembrado  letras  acima.  Ou,  por  outras  palavras,  o  que  estiver  registrado  –  em  documento  fiscal  –  deve  refletir  a  efetiva  realização  do  negócio  jurídico,  com  ingresso,  real  ou  simbólico,  da  mercadoria  no  estabelecimento  adquirente  e  o  respectivo pagamento.  Tais  providências,  quando  tomadas  em  conjunto,  evidenciam  a  boa­fé  do  contribuinte,  eximindo­o  de  eventuais  responsabilidades  caso  seja  posteriormente  verificada  a  prática  de  ilícitos  por  terceiros9  (CARF.  3ª  S.  2ª  T.E. Acórdão  3802­ 000.603, s. 07/07/2011).  Portanto, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.430/1996, entende­se que, diante  da  existência  de  prova  do  pagamento  e  sendo  incontroversa  a  entrega  das mercadorias,  fica  afastada eventual inaptidão do referido fornecedor.  Por outro  lado, no  tocante  aos demais  fornecedores,  ainda que  à  época não  tenha havido o efetivo pagamento da contribuição, este não é suficiente para o afastamento do  direito ao crédito.  Com  efeito,  o  art.  49  do  Código  Tributário  Nacional  refere­se  ao  Imposto  sobre Produtos Industrializados, não sendo aplicável ao PIS/Pasep e à Cofins.  Outrossim,  consoante  já  demonstrado  no  voto  transcrito  acima,  mesmo  no  tocante  ao  IPI,  a  palavra  “cobrado”,  prevista  no  art.  153,  §  3º,  I10,  da  Constituição,  é  interpretada pela melhor doutrina no sentido de incidente ou devido, na linha de Hugo de Brito  Machado,  José  Souto  Maior  Borges,  Cléber  Giardino,  Geraldo  Ataliba,  José  Souto  Maior  Borges, Roque Antonio Carrazza, Paulo de Barros Carvalho, André Mendes Moreira, Eduardo  Domingos Botallo, entre outros11.                                                              8 O  eminente  professor  se  refere  ao  disposto  especificamente  no  art.  36  da Lei  n.  6.374/89,  do Estado de São  Paulo.  9 CARVALHO, Paulo de Barros Carvalho.  Direito  tributário,  linguagem  e  método.  2.  ed.  São  Paulo:  Noeses,  2008, p. 652 e 653­654.  10 ""Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]  § 3º ­ O imposto previsto no inciso IV: [...]  II  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em  cada  operação  com  o  montante  cobrado  nas  anteriores;""  11 Cf.: MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1999, p. 140 e  ss.; BORGES, José Souto Maior. Isenções e reduções do ICM. Revista de direito tributário, São Paulo, n.° 25­26,  p. 208; GIARDINO, Cléber. O ICM e o princípio da não­cumulatividade. Revista de direito tributário, São Paulo,  Fl. 1076DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13656.720069/2010­71  Acórdão n.º 3301­002.762  S3­C3T1  Fl. 1.062          53 Registre­se,  para  afastar  qualquer  dúvida  acerca  da  matéria,  as  seguintes  lições do Professor Paulo de Barros Carvalho:   “Cabe salientar,  enfim, que a  regra que estipula o nascimento  do direito ao crédito goza de autonomia, relativamente à norma  que cuida da imposição tributária. Portanto, se para a formação  do  direito  ao  crédito  é  irrelevante  o  próprio  nascimento  da  obrigação, muito mais ainda será a circunstância de ter sido ou  não  extinta  essa  mesma  relação:  a  cobrança  do  tributo  na  operação  anterior  torna­se  irrelevante  para  a  formação  do  direito de crédito.” 12.  Ademais, o § 2º, inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, ao vedar o direito  crédito do PIS/Pasep e Cofins, faz referencia à aquisição de bens ou serviços “não sujeitos ao  pagamento da contribuição”:  “Art. 3º. [...]  § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei  nº 10.865, de 2004)  [...]  II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento  da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou  serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados  pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)”  A expressão “não sujeitos ao pagamento da contribuição” abrange os casos  de não­incidência do tributo, pela não subsunção dos eventos à regra­matriz de incidência da  contribuição. Tais hipóteses não se confundem com os casos em que o contribuinte  realiza o  fato  jurídico  tributário,  porém,  deixa  de  recolher  o  crédito  tributário  devido.  Isso  porque  a  operação,  apesar  da  inadimplência  do  contribuinte,  continua  sujeita  ao  pagamento  da  contribuição.  Tanto  é  assim  que,  após  o  insucesso  da  cobrança  administrativa,  a  Fazenda  Pública conserva o direito de cobrança por meio de execução fiscal.  Assim, considerando a prova apresentada, voto pelo  integral provimento do  recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Solon Sehn                                                                                                                                                                                               n.°  25­26,  p.  119; CARRAZZA, Roque Antonio.  ICMS.  10.  ed.  São  Paulo: Malheiros,  2005,  p.  292  e  ss.;  ed.  CARVALHO, Paulo de Barros. Isenções tributárias do IPI, em face do princípio da não­cumulatividade. Revista  dialética de direito tributário, São Paulo, n.° 33, p. 160 e ss.; MOREIRA, André Mendes. A não­cumulatividade  dos  tributos. São Paulo: Noeses, 2010, p. 122; BOTALLO, Eduardo Domingos.  IPI: princípios  e estrutura. São  Paulo: Dialética, 2009, p. 36. MELO, José Eduardo Soares de. IPI: teoria e prática. São Paulo: Malheiros, 2009, p.  170 e ss.  12 CARVALHO, op. cit., p. 160.  Fl. 1077DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201503,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2008 DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. Havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, ressalvado a prática de dolo, fraude ou simulação. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. As multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos, estão sujeitas à incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. Recurso de Ofício Negado Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-03-16T00:00:00Z,10882.004680/2008-71,201603,5574845,2016-03-16T00:00:00Z,3301-002.630,Decisao_10882004680200871.PDF,2016,FABIA REGINA FREITAS,10882004680200871_5574845.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\, acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso de ofício\, nos termos do voto da relatora. Por maioria de votos em negar a realização de diligência proposta pela relatora\, vencidos Fábia Regina Freitas e Mônica Elisa de Lima. Pelo voto de qualidade em negar provimento ao recurso voluntário\, vencidos Fábia Regina Freitas\, Mônica Elisa de Lima e Sidney Eduardo Stahl. Designado para elaborar o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. O conselheiro Sidney Eduardo Stahl fará declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente\, o advogado Paschoal Raucci\, OAB/SP 215520.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente da 3ª Câmara\n(assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, Sidney Eduardo Stahl\, Luiz Augusto do Couto Chagas\, Mônica Elisa de Lima\, Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n",2015-03-18T00:00:00Z,6310095,2015,2021-10-08T10:46:04.171Z,N,1713048123406811136,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2171; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 429          1 428  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10882.004680/2008­71  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.630  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de março de 2015  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  TVSBT ­ CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2008  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  INEXISTÊNCIA.  A vedação de aplicação retroativa de critério jurídico modificado no curso do  lançamento de ofício somente se aplica a um mesmo sujeito passivo. Não se  verifica  violação  àquela  vedação  em  se  tratando  de  consulta  administrativa  formulada por contribuinte diverso da autuada.  PIS. COFINS. VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. AGÊNCIA PUBLICIDADE.  DESCONTO  PADRÃO.  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE.  Integra o  faturamento do veículo de  comunicação  todo o valor  recebido do  anunciante  para  veiculação  de  sua  propaganda,  dele  não  se  excluindo  a  parcela  paga,  a  título  de  desconto  padrão  ou  comissão  de  agência  de  publicidade. Não se aplica o art. 19 da Lei nº 12.232/2010 nas relações entre  particulares  já que a  lei  disciplina a contratação de agências de publicidade  pela administração pública.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2008  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  INEXISTÊNCIA.  A vedação de aplicação retroativa de critério jurídico modificado no curso do  lançamento de ofício somente se aplica a um mesmo sujeito passivo. Não se  verifica  violação  àquela  vedação  em  se  tratando  de  consulta  administrativa  formulada por contribuinte diverso da autuada.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 2. 00 46 80 /2 00 8- 71 Fl. 429DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 430          2 PIS. COFINS. VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. AGÊNCIA PUBLICIDADE.  DESCONTO  PADRÃO.  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE.  Integra o  faturamento do veículo de  comunicação  todo o valor  recebido do  anunciante  para  veiculação  de  sua  propaganda,  dele  não  se  excluindo  a  parcela  paga,  a  título  de  desconto  padrão  ou  comissão  de  agência  de  publicidade. Não se aplica o art. 19 da Lei nº 12.232/2010 nas relações entre  particulares  já que a  lei  disciplina a contratação de agências de publicidade  pela administração pública.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2008  PROPOSTA  DE  DILIGÊNCIA.  QUESTÃO  INCONTROVERSA.  DESNECESSIDADE.  Deve  ser  indeferida  proposta  de  diligência  destinada  a  esclarecer  fatos  que  não são controversos.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2008  DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.  Havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado de cinco anos  a partir da ocorrência do fato gerador, ressalvado a prática de dolo, fraude ou  simulação.  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  As  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais  previstos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do  pagamento e de um por cento no mês do pagamento.  Recurso de Ofício Negado  Recurso Voluntário Negado      Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do  voto  da  relatora.  Por  maioria  de  votos  em  negar  a  realização  de  diligência  proposta  pela  relatora,  vencidos Fábia Regina Freitas  e Mônica Elisa de Lima. Pelo voto de qualidade  em  negar provimento ao recurso voluntário, vencidos Fábia Regina Freitas, Mônica Elisa de Lima  e  Sidney  Eduardo  Stahl.  Designado  para  elaborar  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Andrada  Márcio  Canuto  Natal.  O  conselheiro  Sidney  Eduardo  Stahl  fará  declaração  de  voto.  Fez  sustentação oral pela recorrente, o advogado Paschoal Raucci, OAB/SP 215520.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente da 3ª Câmara  (assinado digitalmente)  Fl. 430DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 431          3 Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Sidney Eduardo Stahl, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Fábia  Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.  Relatório  Por se tratar de acórdão da relatoria de Conselheiro que não mais compõe o  Colegiado,  fui  designado  como  relator ad hoc neste  processo,  em  razão  do  quê  reproduzo  o  relatório elaborado pelo  relator original e adoto o voto  redigido pelo  redator designado, bem  como a ementa, em conformidade com os termos constantes da ata de julgamento.  Trata­se de Auto de Infração  lavrado em face da ora Recorrente para exigir  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  –  COFINS  e  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  –  PIS  (fls.  134/179)  no  valor  total  de  R$  53.486.413,81,  aí  inseridos multa e juros, relativas ao período de janeiro de 2003 a outubro de 2008.  A acusação Fiscal  resume­se na  ausência de  recolhimento das mencionadas  contribuições sobre valores recebidos pela Recorrente (Veículo de propaganda) para a Agência  de  propaganda.  A  fiscalização,  com  base  em  análise  de  leis  e  de  alguns  livros  contábeis  fornecidos pela Recorrente concluiu que no caso concreto a receita total, incluindo o chamado  desconto­padrão, seria da Recorrente  (Veículo) que, por entender de forma diversa, não  teria  recolhido tributo sobre essa parcela.  A Recorrente apresentou impugnação (fls. 193/230) apontando, em síntese o  seguinte:  1 – Decadência em razão da inaplicabilidade ao caso concreto do prazo de 10  anos  estabelecido  pelos  arts.  45  e  46  da  Lei  n.  8.212  e  a  consequente  aplicação  ao  caso  concreto do disposto no art. 150, par. 4º. do CTN. Nessa esteira, estariam decaídos os créditos  atinentes ao período de janeiro de 2003 a novembro de 2003;  2  ­  Insurgiu­se  apontando  inadequada  alteração  do  critério  jurídico  pela  Fiscalização e a conseqüente violação ao art. 146 do CTN e ao art. 2º, XIII. da Lei n. 9784/99.  Isso porque sobre o tema específico tratado nesses autos e a amparar a conduta da Recorrente  havia a Solução de Consulta SRF n. 17, de 30 de abril de 2007, que explicitou que “o desconto  devido à agência de propaganda previsto no art. 11 da Lei n. 4680 de 1965 não integra a base  de cálculo da COFINS devida por veículo de divulgação”, bem como o Parecer da COSIT n.  198/2001,  cuja  conclusão  a  respeito  da  matéria  era  a  mesma.  No  entanto,  em  2008,  outra  Solução  de  Consulta  da  SRF  de  n.  24/2008,  concluiu  de  forma  diversa,  reformando  o  entendimento  até  então  vigente.  Segundo  explicitou  a  Impugnante  em  sua  peça  a  nova  orientação não deveria ter sido aplicada aos fatos geradores anteriores à sua publicação.  3 – Aponta,  ainda,  em  relação à Solução de Consulta n.  17,  destaca que,  a  despeito  de não  ser  a Recorrente  a Consulente no  caso  em  tela,  a matéria  analisada naquela  oportunidade consistia em interpretação de lei e não de fato concreto, sendo abstrata a análise.  Ademais  tanto  a  Solução  de  Consulta  como  o  Parecer  COSIT  mencionam  amplamente  os  veículos  de  divulgação  e  descontos  de  agência,  não  se  referindo  a  um  fato  isolado, mas  ao  desconto de agência previsto na lei 4680/65.  Fl. 431DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 432          4 4 – No mérito, aponta que as receitas que ingressaram em sua contabilidade a  título de descontos de agência não constituem seu faturamento, nos termos do que determina o  art. 3º. Da Lei n. 9.718/98 e do art. 2º. Do Decreto 4.544/02. Destaca que não se trata de receita  que ingressa definitivamente no seu patrimônio, não é por ela auferida efetivamente, razão pela  qual deve ser afastadas do campo e incidência do PIS e da COFINS, pois constituem receitas  de terceiros. Cita jurisprudência específica do Eg. 2º. Conselho de Contribuintes e da 2ª. Turma  da Câmara Superior a respeito do tema.  A DRJ, analisando as razões expostas, houve por bem desprovê­las em parte  apenas para afastar da autuação o período decaído (janeiro a novembro de 2003). O v. aresto  recorrido (fls. 328/344) tem a seguinte ementa:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2008  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL.  Afastado,  por  inconstitucional,  o  prazo  de  dez  anos  para  o  lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a  contagem do prazo decadencial rege­se pelo disposto no Código  Tributário Nacional.  Na  hipótese  em  que  há  recolhimento  parcial,  o  prazo  decadencial de cinco anos  tem  início na data de ocorrência do  fato gerador.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.  A  vedação  de  aplicação  retroativa  de  critério  jurídico  modificado no curso do lançamento de ofício somente se aplica a  um  mesmo  sujeito  passivo.  Não  se  verifica  violação  àquela  vedação  em  se  tratando  de  consulta  administrativa  formulada  por contribuinte diverso da autuada.  BASE  DE  CÁLCULO.  VEÍCULOS  DE  COMUNICAÇÃO.  FATURAMENTO.  DESCONTOS  DE  AGÊNCIA.  EXCLUSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  O  faturamento  bruto  dos  veículos  de  comunicação  decorre  da  venda  dos  seus  espaços/tempos  aos  anunciantes.  Os  valores  correspondentes aos chamados ""descontos de agência"" integram  o  valor  do  faturamento  dos  veículos  de  comunicação  e  são  devidos às agências de publicidade por conta da intermediação  entre  anunciante  e  veículo,  possuindo  natureza  de  comissão.  Assim,  os  ""descontos  de  agência""  vinculam­se  a  momento  posterior ao do auferimento da receita tributável pelos veículos  de comunicação, dela não podendo serem excluídos por falta de  previsão legal.  Fl. 432DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 433          5 Em face do mencionado acórdão  foi  interposto  recurso de ofício,  conforme  informação de fl. 345 e recurso voluntário pela contribuinte (fls.355/407), mediante o qual, de  forma resumida, pleiteia a reforma parcial do julgado pelos seguintes fundamentos:  1  –  Ilegitimidade  da  cobrança  dos  juros  sobre  a  multa  de  ofício.  Cita  jurisprudência desse Eg. CARF a respeito do tema;  2  –  Alega  violação  ao  princípio  da  isonomia  sob  o  fundamento  de  que  o  acórdão  recorrido,  ao  deixar  de  aplicar  aos  contribuintes  em  geral  interpretação  dada  à  legislação ora tratada em consulta formulada por um contribuinte em igualdade de condições.  Além  disso,  o  art.  48,  par.  11º.  da  Lei  n,  9430/96  remeter  à  necessidade  de  publicação  da  consulta, remete ao que determina o art. 100 do CTN, pois se trataria de norma complementar.  Também interessa para a demonstração da generalidade da consulta a disposição no sentido de  que  havendo  divergência  entre  os  entendimentos,  haverá  edição  de  ato  especifico  para  a  unificação  de  entendimento.  Ademais,  o  par.  4º.  do  mesmo  dispositivo  aponta  que  as  autoridades competentes observarão o quanto decidido.   3 – A alteração do critério jurídico pela Receita, por meio de outra Solução  de Consulta de número 24, em junho de 2008 somente deve ser aplicada a partir dessa data,  razão pela qual devem ser canceladas as exigências, com base nesse novo critério jurídico, de  janeiro de 2003 a junho de 2008.  4 – Tece considerações  a  respeito da Lei n. 9.718/98 e do Regulamento do  PIS  e  da  COFINS  para  defender  que  a  base  de  cálculo  das  mencionadas  contribuições  é  a  receita  bruta  auferida  pela  pessoa  jurídica  e  não  a  receita  de  terceiros,  ainda  que  apenas  transitem em suas contas.  5 – Aponta, com base na legislação que rege a atividade de propaganda, que é  comum que  os  veículos  emitam  em  face  do  anunciante  nota  fiscal  abrangendo  todo  o  valor  devido,  incluindo­se  aí  o  chamado  desconto  padrão  de  agência  (20%),  que  é  indicado  na  própria fatura.  6 – Menciona jurisprudência administrativa e judicial, requerendo a aplicação  ao caso concreto.  7 – Requer a aplicação do Parecer COSIT n. 198, de 2001, que, em relação à  matéria em tela, destacou que tal remuneração “é decorrência da relação jurídica estabelecida  entre a agência de publicidade e o anunciante” e “o desconto de agência não integra a base de  cálculo  da Contribuição  para  o PIS/PASEP,  como  também não  integra  a  base  de  cálculo  da  COFINS”.   É o relatório.  Voto Vencido  Conselheira Fábia Regina Freitas  O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no  Decreto n. 70.235, de 06 de março de 1972, assim dele tomo conhecimento.  Fl. 433DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 434          6 I  ­ Desde  já  adianto que do  exame dos  autos,  verifico que  a documentação  trazida pela fiscalização para a autuação e pela contribuinte não são, por si só, suficientes para  se firmar um juízo de valor a respeito das questões postas.  Explico: A matéria em tela refere­se a inclusão ou não, na base de cálculo do  PIS  e  da COFINS do  veículo  de  comunicação  (Recorrente),  do  valor  atinente  ao  “desconto­ padrão  de  agência”.  A  celeuma  se  dá  porque,  de  um  lado,  a  fiscalização  entende  que  o  mencionado  valor,  ainda  que  transite  temporariamente  pelas  contas  do  veículo  (Recorrente),  deve  compor  a  base  de  cálculo  dos  mencionados  tributos.  De  outra  parte,  o  contribuinte  defende que tal valor não integra definitivamente seu patrimônio, nem decorre de serviços por  ele prestados,  não  se  constituindo,  portanto,  base de  cálculo  das  contribuições  devidas  pelos  veículos.  O  que  pude  verificar  é  que  nem  a  fiscalização  solicitou,  nem  a Recorrente  trouxe aos autos dois documentos que a jurisprudência desse Eg. CARF reputa essencial para o  deslinde da causa, quais sejam: os contratos firmados entre o veículo e o anunciante e entre a  agência e o anunciante se houver, bem como as faturas emitidas contra os anunciantes.   Os  documentos  trazidos  pela  contribuinte,  em  atendimento  às  solicitações,  foram:  Contrato  social,  planilha  informando  receitas  escrituradas  pela  contribuinte  e  demonstrativos  da  composição  da  base  de  cálculo  das  mencionadas  contribuições,  DIPJs,  LALUR e livros contábeis do período e saldos das contas do Plano de Contas relativo ao ano­ calendário 2003.  Veja  que  em momento  algum  a  fiscalização  ou mesmo o  recorrente  trouxe  aos autos o contrato de prestação de  serviços  celebrado entre a  recorrente e  seus clientes,  as  notas fiscais emitidas contra os clientes da recorrente.   Não  se  conseguiu,  assim,  estabelecer  no  caso  concreto,  a  relação  fática  existente entre veículo (Recorrente), agência e anunciante (cliente) para se verificar se, de fato,  tais valores poderiam ou não constituir receita da Recorrente. Buscou­se, por meio de planilhas  e  livros,  bem  como  por  meio  de  análise  da  legislação  estabelecer  essa  relação,  o  que,  em  função  das  peculiaridades  desse  tema,  não  é  suficiente.  Seria  imprescindível  a  análise  da  relação contratual, da origem dessas verbas, bem como da forma com que fora  faturada essa  verba. Tal, entretanto, não foi feito.  Assim, entendo que, para se firmar convicção em relação ao caso em tela é  primordial que se baixe os autos em diligência para a apresentação desses documentos (faturas  do período – do veículo em face do anunciante e, se houver, da agência em face do veículo ou  do anunciante ­ e contratos entre o veículo e seus clientes e entre os clientes e as agências – se  houver),  bem  como  para  possibilitar  tanto  à  Recorrente  como  ao  Fisco  a  manifestação  a  respeito dos mesmos.  II  ­  Caso,  entretanto,  seja  superada  a  proposta  supra,  entendo  que  assiste  razão ao Recorrente.  Primeiramente, entendo que a Solução de Consulta n. 24, de 2001 deve ser  aplicada ao caso concreto por força do que determina o art. 9º da Instrução Normativa RFB n.  1396/2013, que reza:  Fl. 434DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 435          7 Art.  9º  A  Solução  de  Consulta  Cosit  e  a  Solução  de  Divergência,  a  partir  da  data  de  sua  publicação,  têm  efeito  vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as  aplicar,  independentemente  de  ser  o  consulente,  desde  que  se  enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a  autoridade  fiscal,  em  procedimento  de  fiscalização,  verifique  seu  efetivo  enquadramento.  (Redação  dada  pela  Instrução  Normativa RFB nº 1.434, de 30 de dezembro de 2013)  Como se verifica, a própria Secretaria da Receita Federal reconhece que, ao  contrário do que decidiu a DRJ, a Solução de Consulta pode ter efeito vinculante em relação a  outros contribuintes e não apenas para o consulente. Caberia, assim, à fiscalização verificar o  efetivo enquadramento da Recorrente ao caso concreto.   No  caso  dos  autos,  pelo  panorama  traçado  pela  fiscalização  e  pela  Recorrente,  a  situação  resolvida  na  solução  de  Consulta  n.  17,  de  30  de  abril  de  2007,  é  a  mesma, qual seja: Saber se o desconto padrão devido à agência de publicidade (art. 11 da Lei n.  4.680/65)  integra  ou  não  a  base  de  cálculo  devida  pelos  veículos  de  comunicação,  como  a  Recorrente.  No caso da Consulta que se pretende ver aplicada, a Receita Federal concluiu  que o valor não integra a base de cálculo das mencionadas contribuições devidas pelo veículo  de  comunicação,  já  que  tais  valores  seriam  apenas  repassados  para  as  agências.  Já  no  caso  concreto, a Fiscalização concluiu pela incidência das contribuições sobre tais verbas, em total  dissonância com a interpretação dada pela COSIT. Nesse passo, entendo que a autuação deve  ser  cancelada,  nos  moldes  do  que  decidido  na  Solução  de  Consulta  n.  17  de  2007,  que  corroborou o entendimento já consagrado no Parecer COSIT n. 198, de 2001.   O fato de a Consulta n. 17 haver sido revogada posteriormente não afasta sua  aplicação ao caso concreto por força do que determina o art. 146 do CTN, que reza:  Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em  conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício  do  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido  posteriormente à sua introdução.  Assim,  considerando  que  o  art.  9º.  da  IN  n.  1396/2013,  com  redação  dada  pela IN 1434/2013, determina que as Soluções de Consulta possuem caráter vinculante para a  Receita  Federal  e,  considerando,  ainda,  que  a  Solução  de  Consulta  n.  17  de  2007  trata  do  mesmo  tema,  concluindo que não  incide  sobre o PIS  e a COFINS sobre desconto padrão de  agência, deve ser cancelada a exigência compreendida até junho de 2008, quando foi publicada  nova Consulta, a de número 24, reformando a anterior Consulta n. 17.  III  – Ainda  que  superada  a  questão  relacionada  à  aplicação  da  Solução  de  Consulta, entendo que assiste razão à recorrente pelas seguintes razões, que passo a expor:  Primeiramente, ainda que não seja determinante para o caso em tela, impõe­ se destacar que a presente autuação tem como base legal para sua interpretação o disposto na  Lei Complementar n. 70/1991 e no art. 3º. Da Lei n. 9.718/98, incluindo seu parágrafo 1, que  foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  Fl. 435DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 436          8 A  mencionada  declaração  de  inconstitucionalidade  se  deu  em  sede  de  Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do RE n. 582.235, daí porque aplicável ao caso  por força do que determina o art. 62­A do RICARF no que couber.  Voltando ao  tema objeto do Recurso Voluntário, qual  seja se os descontos­ padrão  recebido  pelos  veículos  de  comunicação  e  posteriormente  repassados  às  respectivas  agências de publicidade pelo serviço por ela prestados, na forma da lei, integram o não a base  de cálculo do PIS e da COFINS devida pelo veículo entendo que assiste razão à Recorrente.  É  que  a  legislação  que  trata  do  tema  não  deixa  dúvida  de  que  nem  toda  a  receita que circula pelo caixa da empresa será base para a tributação pelo PIS e pela COFINS.  A  legislação,  mais  especificamente  o  art.  2º.  da  já  mencionada  Lei  n.  9.718/98  determina,  inclusive, que as mencionadas contribuições serão calculadas com base no SEU faturamento.  Ou  seja,  o  faturamento  passível  de  tributação  pelo  PIS  e  pela  COFINS  é  o  faturamento  da  própria pessoa jurídica, restando afastada a  tributação no caso de haverem valores decorrente  da prestação de serviços por terceiros.  Ou  seja,  ainda  que  os  valores  decorrentes  de  “desconto­padrão”  seja  efetivamente recebido pelos veículos no preço global da fatura, como entendeu a fiscalização,  esse fato não quer dizer, por si só, que constitui receita própria, até mesmo porque os valores  correspondentes  ao  desconto  são  escriturados  em  contas  redutoras  de  receitas,  compensando  com o valor global lançado como receita.   Nesse  ponto,  caberia  ao  Fisco  comprovar  que  não  houve  o  repasse  desse  montante às mencionadas agências ou que essa exclusão foi fraudulenta ou mesmo comprovar  que, em verdade, esses valores correspondem efetivamente seriam custos do próprio veículo, o  que não se procedeu nesses autos.  Quanto  à  alegação  de  que  não  se  poderia  afastar  a  incidência  das  mencionadas  parcelas  porque  tal  exclusão  não  está  expressamente  prevista  na  legislação,  entendo que ao julgador é dado interpretar a legislação de regência de cada tributo, até porque  a  lei  não  prevê  ou  descreve  todas  as  realidades  físicas  possíveis.  Nessa  medida,  entendo  totalmente  passível  de  exclusão  da  base  de  cálculo  tal  parcela  atinente  ao  desconto­padrão,  quando recebido pelo veículo e repassado para as agências de publicidade em razão de decorrer  de faturamento de terceiro, não passível de tributação pelo PIS e pela COFINS a teor do que  determina o art. 2º. da Lei n. 9.718/98  Aproveito  para  citar  o  Processo  nº  13808.000175/0074,  Acórdão  nº  9303002.207 – 3ª Turma,  julgado pela Câmara Superior em sessão de 12 de março de 2013,  conforme ementa colacionada abaixo, no qual por voto de qualidade, negou­se provimento ao  recurso, ficando vencidas as Conselheiras Nanci Gama, Maria Teresa Martinez Lopez e Susy  Gomes Hoffmann e os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque Silva:  Matéria COFINS.AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE  Recorrente LEO BURNETT  Interessado FAZENDA NACIONAL  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Fl. 436DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 437          9 Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1998  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  AGÊNCIAS  DE  PUBLICIDADE.  Neste julgado por voto de qualidade foi considerado que o valor tributável da  COFINS, devida na forma da Lei Complementar nº 70/91, é o faturamento da pessoa jurídica,  assim  entendido  o  total  da  receita  proveniente  da  venda  de mercadorias  ou  da  prestação  de  serviços, pressupondo–se que na falta de documentação hábil e idônea a demonstrar o contrário  que a receita da recorrente é o valor  total constante das notas  fiscais  faturas por ela emitidas  contra os seus clientes.  Com  efeito,  trata­se  de  relações  jurídicas  absolutamente  distintas.  Assim  entendeu­se  que  a  agência,  em  relação  aos  seus  anunciantes,  opera  em  nome  e  por  conta  próprios, significando a veiculação da campanha publicitária junto aos meios de comunicação  um dos custos do serviço que presta e, por isso, não pode ser subtraído da base de cálculo das  contribuições sobre a receita.  Filio­me à  tese  levantada pelos  contribuintes no  acórdão vergastado de  que  não pode constituir base de cálculo da recorrente o valor repassado a agência de publicidade.  Diante do  exposto,  voto  por dar  provimento  ao  recurso  da Recorrente  para  afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre o desconto padrão que é repassado às agências  de publicidade. Julgo, por conseqüência prejudicada a análise do Recurso de Ofício.  Apenas  a  título  de  complemento,  quanto  ao  pedido  do  contribuinte  de  aplicação do que determina o art. 19 da Lei n. 12.232 de 2010, entendo por bem indeferi­lo e  faço pela seguinte razão: A mencionada norma dispõe, segundo sua ementa, sobre as normas  gerais  para  licitação  e  contratação  pela  administração  pública  de  serviços  de  publicidade  prestados  por  intermédio  das  agências  de  propaganda  e  dá  outras  providências. Ou  seja,  a  norma pleiteada pelo contribuinte diz respeito à contratação com o Poder Público, o que nãos e  observa na hipótese.  Ademais, o já referido art. 19 possuía, quando de sua aprovação pelo Senado  Federal,  o  parágrafo  único,  cuja  redação  era  a  seguinte: O  disposto  nesse  artigo  se  aplica  inclusive  à  contratação  de  servi’.cos  entre  particulares,  observadas  normas  de  orientação  expedidas pelo Conselho Executivo das Normas­Padrão – CENP. O mencionado parágrafo foi  vetado  ,  conforme  se  verifica  da Mensagem no.  203,  de  29  de  abril  de 2010,  na  qual  conta  como razão do veto o seguinte trecho:  “O  projeto  de  lei  disciplina  a  contratação  de  agências  de  publicidade  pela  administração  pública,  não  adentrando  nas  relações  entre  os  particulares  que  exercem  atividades  publicitárias com fundamento na Lei n. 4.680, de 18 de junho de  1965”  A  referida  Lei  nº  4.680/65  não  dispõe  sobre  o  tratamento  tributário  das  pessoas  que  menciona.  Assim  a  incidência  das  contribuições  devidas  pelas  agências  publicitárias  e  pelos  veículos  de  divulgação,  obedecia  à  regra  geral  das  demais  pessoas  jurídicas.  Nesta  senda,  para  que  se  chegue  à  conclusão  de  não  tributação  recorre­se  à  interpretação dos dispositivos legais e principalmente do art. 2° da Lei 9718/98 que traz em seu  bojo  o  conceito  de  faturamento  próprio  e  não  de  faturamento  de  terceiro,  o  que  possibilita  Fl. 437DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 438          10 excluir,  ao  meu  ver,  o  desconto­padrão  de  agência  de  publicidade,  posto  tratar­se  de  faturamento desta.  Como  visto,  resta  claro  que  se  torna  inviável  a  aplicação  da  mencionada  norma ao caso concreto, em que se prevê relação entre particulares.  Caso, entretanto, fique vencida quanto ao provimento do Recurso Voluntário,  entendo que o Recurso de Ofício deveria ser desprovido pelas seguintes e sintéticas razões:  1­ A presente  autuação  levou em consideração,  para  contagem do prazo da  constituição do crédito, o previsto no art. 45 da Lei n° 8212/1991, declarado inconstitucional  pelo Eg. STF, conforme sumula vinculante n° 08/ STF.  2­  Em  razão  de  ter  havido  antecipação  de  pagamento,  já  que  a  autuação  informa  que  houve  insuficiência  de  pagamento  da  contribuição,  o  prazo  deve  se  contar  a  partir  do  fato  gerador do  tributo,  a  teor do  disposto  no  art.  150,  par.  4°  do CTN e  da  firme  jurisprudência desse Eg. CARF nesse mesmo sentido.  Fábia Regina Freitas ­ Relatora  Voto Vencedor  Conselheiro Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc  Conforme apontado no Relatório supra, tendo sido designado como relator ad  hoc neste  processo,  adoto  o  voto  redigido  pelo  redator  designado,  bem  como  a  ementa,  em  conformidade com os termos constantes da ata de julgamento.  Com  todo  respeito  ao  voto  da  relatora,  a  qual muito  bem  se  pronunciou  a  respeito do seu entendimento sobre o presente processo, ouso discordar de suas conclusões em  relação ao provimento do recurso voluntário.  De  princípio  a  relatora  propôs  a  realização  de  diligência  para  que  fosse  providenciada a juntada aos autos notas fiscais e contratos de prestação de serviços celebrados  entre  a  recorrente  e  as  agências  de  publicidade  e  anunciantes.  Serviriam  para  a  análise  das  relações  contratuais  estabelecidas  e  para  demonstração  da  forma  em  foram  faturados  os  recursos envolvidos.  Neste sentido, entendo que não há controvérsia estabelecida em relação aos  fatos ocorridos. A  fiscalização efetuou o  lançamento discriminando os valores  excluídos das  bases de  cálculo do PIS e da Cofins,  esclarecendo a origem dessas  exclusões  e  as  razões de  direito pelas quais não seriam admitidas. Por sua vez, em sua impugnação, a contribuinte não  contesta questões fáticas do lançamento, apenas questões de direito. Assim não foi estabelecida  qualquer controvérsia em relação à base de cálculo, valores e origem do lançamento. O próprio  contribuinte  nunca  solicitou  a  realização  de  diligências  para  esclarecimento  de  qualquer  questão relativa ao lançamento, ao contrário, toda a sua defesa está amparada em questões de  direito.  Portanto,  por  esta  razão,  entendo que  a  diligência  solicitada pela  ilustre  relatora não  tem o condão de trazer qualquer luz ao deslinde do julgamento e deve ser rejeitada.  MÉRITO  Fl. 438DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 439          11 O contribuinte defende,  em síntese, que houve mudança de critério  jurídico  no  lançamento  o  que  não  é  permitido  nos  termos  do  art.  146  do  CTN.  Afirma  que  o  seu  procedimento  estava  amparado  em  entendimento  da  própria  Receita  Federal  quando  teria  proferido a Solução de Consulta nº 17, de 30/04/2007, cuja ementa está citada na impugnação.  A conselheira relatora dá razão ao recorrente com base no art. 9º da IN RFB  nº 1.396/2013, abaixo transcrito:  Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência,  a  partir  da  data  de  sua  publicação,  têm  efeito  vinculante  no  âmbito  da  RFB,  respaldam  o  sujeito  passivo  que  as  aplicar,  independentemente de  ser o  consulente,  desde  que  se  enquadre  na  hipótese  por  elas  abrangida,  sem  prejuízo  de  que  a  autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu  efetivo  enquadramento.  (Redação  dada  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.434,  de  30  de  dezembro  de  2013)(destaquei).  Ocorre, que o dispositivo normativo só aplica efeito vinculante às Soluções  de Consulta Cosit, a partir de sua publicação, e não a qualquer solução de consulta. No caso a  Solução de Consulta nº 17, de 30/04/2007, cuja ementa foi publicada no DOU Seção 1, página  18,  de  28/05/2007,  foi  proferida  pela  Divisão  de  Tributação  ­  Disit  da  Superintendência  da  Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal. Portanto não sendo emitida pela Cosit não tem o  efeito vinculante de que trata o citado art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013.  De fato, no período em questão, as soluções de consulta só tinham validade e  efeito vinculante para os consulentes. Isto, a meu ver, por uma questão de segurança jurídica, já  que o que se publicava era somente a sua ementa, sendo que pela ementa não era possível saber  exatamente  todo  o  contexto  factual.  A  legislação  sobre  consulta  tributária  não  permitia  que  fosse  efetuada  consulta  sobre  fatos  hipotéticos  ou  situações  em  tese  (art.  46  do  Decreto  nº  70.235/72). De forma que não era possível saber qual o procedimento adotado pela consulente  em  relação  à  forma de  seu  relacionamento  comercial  com as  agências  de  publicidade,  como  eram  emitidas  as  respectivas  faturas  e  como  o  veículo  de  publicidade  contabilizava  as  suas  receitas  ou  o  seu  faturamento.  Portanto  é  temerária  a  tese  do  contribuinte  de  que  trataria  somente  de  uma  questão  de  interpretação  do  direito  e  que  seria  aplicável  o  princípio  da  isonomia  tributária. Como  é  sabido  este  princípio  resume­se  em  tratar  igualmente  os  que  se  encontram  em  idêntica  situação  fática  perante  a  lei.  Somente  a  leitura  de  uma  ementa  em  solução de consulta diversa não é possível presumir ou determinar que eles se encontravam em  situação fática semelhante.  Somente  a  partir  da  edição  da  IN RFB  1.396/2013,  acima  citada,  é  que  se  alterou a sistemática dos procedimentos e efeitos em relação às soluções de consulta. Como se  percebe a competência para responder as consultas foi centralizada na Cosit, órgão central da  Receita Federal do Brasil. Passou a ter efeito vinculante a todos e não só ao consulente. Antes  disto  a  competência  para  emitir  as  soluções  de  consulta  era  pulverizada  nas  diversas  superintendências da RFB e seus efeitos eram restritos aos consulentes.  Veja o que dispõe o art. 46 do Decreto nº 70.235/72 a respeito da consulta:  Art.  46.  O  sujeito  passivo  poderá  formular  consulta  sobre  dispositivos  da  legislação  tributária  aplicáveis  a  fato  determinado.  Fl. 439DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 440          12 Parágrafo  único.  Os  órgãos  da  administração  pública  e  as  entidades  representativas  de  categorias  econômicas  ou  profissionais também poderão formular consulta. (destaquei)  Evidente  que não  se  pode  afirmar  que  os  fatos  determinados  constantes  do  presente processo  são  idênticos  aos  fatos objetos da  referida  solução de  consulta. No caso o  próprio  contribuinte  poderia  ter  formulado  um processo  de  consulta,  esclarecendo os  fatos  e  solicitando a correta tributação nos termos da legislação aplicável.  Por  conseguinte  é  de  se  concluir  que  não  houve  quebra  do  princípio  da  segurança jurídica ou mudança de critério jurídico, pois o art. 146 do CTN, abaixo transcrito,  determina  que  não  pode  haver mudança  de  critério  jurídico,  anteriormente  estabelecido,  em  relação ao mesmo sujeito passivo, sendo certo que o sujeito ativo até então não havia sequer se  pronunciado anteriormente sobre os procedimentos de tributação adotados pela recorrente.  Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em  conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício  do  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido  posteriormente à sua introdução. (destaquei)  Concluindo então que referida solução de consulta não tem qualquer poder de  vinculação  em  relação  ao  contribuinte  resta  então  a  análise  da  questão  controversa  se  as  comissões  pagas  às  agências  de publicidade  pela  recorrente  podem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo do PIS e da Cofins com base na Lei nº 9.718/98. Neste ponto a ilustre relatora concluiu  que não deve haver a tributação destes valores por eles não se constituírem em faturamento do  veículo  de  comunicação  e  sim  da  agência  de  publicidade.  Ou  seja  seria  faturamento  de  terceiros que simplesmente transitam pelo caixa da recorrente sem lhe pertencer.  Ao contrário do  IRPJ  e da CSLL,  em que  se  tributa o  lucro ou  a diferença  entre as receitas e despesas, as contribuições ao PIS e Cofins, na sistemática determinada pela  Lei  nº  9.718/98  a  tributação  é  incidente  sobre  o  total  do  faturamento,  assim  entendido,  as  receitas provenientes da venda de mercadorias, de serviços ou de ambos, ou ainda as receitas  provenientes decorrentes de suas atividades operacionais.  No  caso  sob  análise,  a  fiscalização  tributou  as  receitas  oriundas  do  faturamento  realizado  pela  recorrente,  com  base  nas  notas  fiscais  por  ela  emitidas  e  que  decorriam dos recebimentos realizados pela prestação de serviços aos seus clientes anunciantes  de  produtos  diversos.  A  recorrente,  sendo  veículo  de  comunicação,  emitia  notas  fiscais  de  serviços em favor dos anunciantes e repassava parte deste valor às agências de publicidade, na  maioria  das  vezes  produtoras  dos  anúncios  que  seriam  divulgados.  Neste  sentido  peço  emprestado trecho do voto proferido pelo ilustre relator Henrique Pinheiro Torres, no processo  nº 10783.902708/2008­56, no julgamento do Acórdão nº 9303­002.598, abaixo transcrito:  (...)  No caso em exame, o  veículo de divulgação  recebeu o  total  do  valor  negociado,  emitindo  uma  fatura  comercial  em  nome  do  anunciante e, após, a agência de publicidade emitiu uma fatura  comercial em nome do veículo de divulgação. São duas relações  negociais que se formam. Uma entre o veiculo de divulgação e o  anunciante e outra entre a agência de propaganda e o veículo de  Fl. 440DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 441          13 divulgação.  E  cada  uma  dessas  relações  negociais  haverá  repercussão  financeira,  e,  por  conseguinte,  tributária.  No  caso  específico  dos  autos,  a  relação  entre  anunciante  e  veiculo  de  divulgação gera  receita  para  este,  no  valor  total  da  fatura  por  ele  emitida  contra  àquele.  Já  na  relação  estabelecida  entre  a  agência  de  propagada  e  o  veículo  de  divulgação,  a  receita  gerada  será da agência,  também, no  valor da  fatura  comercial  emitida contra o veículo anunciante.  Quanto  à  tributação  dessas  receitas  em  relação  ao  PIS  e  à  Cofins,  não  há  novidade:  comporão  o  faturamento  tanto  da  agência  quanto  do  veículo  de  divulgação,  e,  por  conseguinte,  integrarão  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  devidas  por  essas duas pessoas jurídicas. Assim, a receita referente à fatura  emitida pelo veículo de divulgação deverá ser, por ele, oferecida  à  tributação dessas duas contribuições. O mesmo procedimento  é  esperado  da  agência  de  publicidade,  em  relação  à  receita  recebida do veículo de divulgação.  Note­se que as faturas emitidas, tanto pelo veículo de divulgação  contra  a  anunciante,  quanto  a  da  agência  contra  o  veiculo  de  divulgação,  referem­se  a  serviços  prestados  por  duas  pessoas  jurídicas distintas, e cada uma delas foi remunerada pelo serviço  prestado. Essa  remuneração,  qualquer  que  seja  a  classificação  adotada,  contábil,  fiscal,  econômica,  não  importa,  representa  faturamento da prestadora do serviço, e como tal está sujeita à  incidência do PIS e da Cofins.  (...)  Portanto  a  conclusão  inequívoca  que  se  chega  é  que  os  valores  pagos  às  agências  de  publicidade  constituem  custos/despesas  necessárias  à  obtenção  de  receitas  por  parte dos veículos de comunicação e não podem ser excluídas das bases de cálculo do PIS e da  Cofins por falta de previsão legal. Veja o que dispõe a Lei nº 9.718/98:  Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas  pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as  alterações introduzidas por esta Lei.  Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  art.  2º  compreende  a  receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto­Lei no 1.598, de  26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de  2014) (Vigência)  $  1º  (revogado  e  não  aplicável  por  inconstitucionalidade  declarada pelo STF)  §  2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita  bruta:  I as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos,  o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e o Imposto sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Fl. 441DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 442          14 Intermunicipal  e  de Comunicação  ICMS,  quando  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de  substituto tributário;  II as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados  como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o  resultado  positivo  da  avaliação  de  investimentos  pelo  valor  do  patrimônio  líquido  e  os  lucros  e  dividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição,  que  tenham  sido  computados  como  receita;  (Redação  dada  pela  Medida  Provisória nº 2.15835, de 2001)  III  os  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido  transferidos  para  outra  pessoa  jurídica,  observadas  normas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder  Executivo;  (Vide  Medida Provisória nº 1.99118, de 2000) (Revogado pela Medida  Provisória nº 2.15835, de 2001)  IV a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.  V  a  receita  decorrente  da  transferência  onerosa,  a  outros  contribuintes  do  ICMS,  de  créditos  de  ICMS  originados  de  operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do §  1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de  1996.  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  451,  de  2008)  (Produção de efeito)  (...)  Como  se  vê  entre  as  exclusões  previstas  da  base  de  cálculo  a  única  que  poderia se encaixar no caso em questão seria a do inc. III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98,  acima transcrito, a qual trata das exclusões de receitas transferidas para outra pessoa jurídica.  Porém este dispositivo foi revogado antes de regulamentado e, por esta razão  não  teve  eficácia  no  mundo  jurídico.  Esta  é  a  jurisprudência  pacífica  do  STJ,  conforme  julgados abaixo transcritos:  RECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO.  PIS E COFINS. LEI N.º 9.718/98, ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III.  NORMA  DEPENDENTE  DE  REGULAMENTAÇÃO.  REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 199118/2000.  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, IV, DO CÓDIGO  TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPROVIMENTO.  1. Se o comando  legal  inserto no artigo 3º, § 2º,  III, da Lei n.º  9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista  dependia  de  normas  regulamentares  a  serem  expedidas  pelo  Executivo,  é  certo  que,  embora  vigente,  não  teve  eficácia  no  mundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a  citada norma foi expressamente  revogada com a edição de MP  199118/2000. Não comete violação ao artigo 97, IV, do Código  Tributário Nacional o decisório que  em decorrência deste  fato,  não reconhece o direito de o recorrente proceder à compensação  dos valores que entende ter pago a mais a título de contribuição  para o PIS e a COFINS.  Fl. 442DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 443          15 2. ""In casu"", o legislador não pretendeu a aplicação imediata e  genérica  da  lei,  sem  que  lhe  fossem  dados  outros  contornos  como pretende  a  recorrente,  caso  contrário,  não  teria  limitado  seu poder de abrangência.  3. Recurso Especial desprovido.  (Superior  Tribunal  de  Justiça,  Resp  n°  445.452  RS  (2002∕00836607) DJ de 10/03/2003, Relator Min. José Delgado).  Pode­se  citar  os  seguintes  precedentes  administrativos,  a  respeito  da  impossibilidade de exclusão das chamadas comissões das agências de publicidade da base de  cálculo do PIS e da Cofins:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2003  COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. COMISSÕES  PAGAS A AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE.  Integra o  faturamento  do  veículo  de  comunicação  todo  o  valor  recebido  do  anunciante  para  veiculação  de  sua  propaganda,  dele  não  se  excluindo  a  parcela  paga,  a  título  de  comissão  de  agência,  às  pessoas  jurídicas  que  realizam  a  atividade  de  agenciamento  de  propaganda.(Processo  10435.000172/200710.  Acórdão  3ª  Turma  da  CSRF  nº  9303002887,  de  20/02/2014,  relatoria do conselheiro Júlio César Alves Ramos).  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 30/08/2002  DESCONTO  PADRÃO.  AGÊNCIA  PUBLICIDADE.  VEÍCULO  DIVULGAÇÃO.  O desconto padrão pago pelo veículo de divulgação à agência de  publicidade integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Não  se  aplica  o  art.  19  da  Lei  nº  12.232/2010  nas  relações  entre  particulares já que a lei disciplina a contratação de agências de  publicidade pela administração pública.  Recurso  Especial  do  Contribuinte  Negado.  (Processo  nº  10783.902708/200856.  Acórdão  da  3ª  Turma  da  CSRF  nº  9303002598, de 09/10/2013. Relatoria do conselheiro Henrique  Pinheiro Torres).  Portanto  entendo  que  as  receitas  recebidas  pelo  veículo  de  comunicação  integram o seu faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins, e não há previsão legal para  exclusão da base de cálculo dos valores repassados às agências de publicidade.  APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO  Fl. 443DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 444          16 O  recorrente  defende  que  não  é  aplicável  os  juros  Selic  sobre  a  multa  de  ofício. Em seu recurso ele apresenta jurisprudência administrativa que vão ao encontro de sua  tese.  De  acordo  com  o  art.  161  do  CTN,  o  crédito  tributário  não  pago  no  vencimento deve ser acrescido de juros de mora, qualquer que seja o motivo da sua falta.  Dispõe ainda em seu parágrafo primeiro que, se a lei não dispuser de modo  diverso, os juros serão cobrados à taxa de 1% ao mês.  De  forma  que  o  art  61  da  Lei  nº  9.430/96  determinou  que,  a  partir  de  janeiro/97, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de juros de mora calculados pela  taxa Selic quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, até o mês anterior ao  do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Entendo que os débitos a que se refere  o  art.  61  da Lei  nº  9.430/96  correspondem  ao  crédito  tributário  de  que  dispõe o  art.  161  do  CTN.  O  art.  139  do  CTN  dispõe  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  tributária e tem a mesma natureza desta. Já o art. 113, parágrafo primeiro, do mesmo diploma  legal, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto  o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela  decorrente.  Assim,  se  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma  natureza desta, necessariamente deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária.  A multa de ofício aplicada ao presente lançamento está prevista no art. 44 da  Lei nº 9.430/96 que prevê expressamente a sua exigência juntamente com o tributo devido. Ao  constituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, ao tributo soma­se a multa de ofício,  tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal, devendo incidir os juros à taxa Selic  sobre  a  sua  totalidade.  Tanto  é  assim,  que  a  própria  Lei  9.430/96,  em  seu  art.  43,  prevê  a  incidência  de  juros  Selic  quando  a multa  de  ofício  é  lançada  de maneira  isolada. Não  faria  sentido  a  incidência  dos  juros  somente  sobre  a  multa  de  ofício  exigida  isoladamente,  pois  ambas tem a mesma natureza tributária.  Neste mesmo sentido, transcrevo abaixo algumas recentes decisões da CSRF:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  O crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à  penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está  sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até  o  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de  pagamento.  (CSRF, 3ª Turma, Processo nº 10835.001034/0016,  Sessão  de  15/08/2013,  Acórdão  nº  9303002400.  Relator  Joel  Miyazaki).  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO As multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais  previstos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Fl. 444DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 445          17 Liquidação  e Custódia  SELIC para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  do  pagamento.  (CSRF,  1ª  Turma,  Processo  nº  13839.001516/200664,  Sessão  de  15/05/2013,  Acórdão nº9101001657. Relator designado Valmir Sandri).  Por fim, esclareço que concordo com a relatora quanto a negar provimento ao  recurso de ofício e quanto a não aplicação ao caso do art. 19 da Lei nº 12.232/2010.  Diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  aos  recursos  de  ofício  e  voluntário.  É o voto.  (assinado digitalmente)  Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc  Declaração de Voto  Conselheiro Sidney Eduardo Stahl.  Em que pesem os excelentes votos da Relatora e do Relator designado para o  voto vencedor ouso discordar de ambos em relação aos motivos do meu convencimento.  A minha primeira discordância se refere à demonstração da materialidade do  auto de infração em exame.  Pelo que se pode observar o auto foi lançado consubstanciado nos seguintes  motivos lançados no auto de infração, fls. 126/1281, a saber (os destaques são nossos):  As  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços  das  empresas  jornalísticas  e  de  radiodifusão  sonora  e  de  sons  e  imagens  permaneceram sujeitas a apuração das contribuições para o PIS  e  para  a  COFINS  pelo  regime  cumulativo,  com  base  na  Lei  9.718/98.  Neste  contexto,  foi  verificada  a  exclusão  de  valores  significativos da base de cálculo das contribuições para o PIS e  para  a  COFINS,  sob  a  rubrica  ""outras  exclusões  e  deduções""  conforme as planilhas elaboradas pelo contribuinte (fls. 30 a 34  e 55 a 60), consoantes com seus livros contábeis e com as DIPJs  apresentadas (fls. 17).  Regularmente  intimada,  em  29/08/20  8  (fls  37  e  38)  e  em  24/11/2008  (fls.  45  a  47),  a  contribuinte  informou  que  as  exclusões  referiam­se  comissões  de  agência,  escrituradas  na  conta contábil 3120301010001 — Comissões de Agência,  tendo  como  conta  redutora  a  conta  contábil  3120301010003— Cancelamento de Comissões (fls. 44 e 53).                                                              1 Os números apontados por este Conselheiro se referem ao processo digital.  Fl. 445DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 446          18 (...)  Em 24/11/2008, a contribuinte  foi  intimada a esclarecer a base  legal que amparasse as exclusões efetuadas (fls. 45 a 48).  Após  solicitação  de  prorrogação  de  prazo  (fls.  49  e  50),  a  contribuinte  atendeu  ao  Termo  (fls.  51  a  64),  informando,  em  síntese que (fls.62 a 64):  (...)  ­ os valores em questão não se referem à receitas da empresa, e  sim  de  terceiros,  portanto  não  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições.  ­  as  atividades  de  propaganda  estão  disciplinadas,  há mais  de  quarenta  anos  pela Lei  4.680/65  e  pelo Decreto  57.690/66  nos  termos  do  artigo  3°  da  lei  4.680/65,  a  agência  de  propaganda  tem personalidade jurídica própria, e é quem ""estuda, concebe,  executa e distribui propaganda"", e mais, ""por ordem e conta de  clientes  anunciantes"",  não  se  confundindo  com  o  veículo  de  divulgação,  empresa  distinta  e  que  tem  personalidade  jurídica  diversa da primeira.  ­  o  regulamento  da  Lei  4.680/65,  aprovado  pelo  Decreto  57.960/66,  em  seu  artigo  7°,  estabelece  que  ""Os  serviços  de  propaganda  serão  prestados  pela  Agência"",  mediante  contratação  de  honorários  e  reembolso  de  despesas,  isso  tudo  sem a  interveniência  ou  ingerência  do  veículo  de  comunicação  (os negritos e sublinhados constam no original — fls. 62 a 64).  E conclui às fls. 132:  Uma  vez  que  o  desconto  padrão  de  agência  não  importa  em  nenhum  desconto  incondicional  concedido  pelo  veículo  de  divulgação ao anunciante, e que as exclusões permitidas na base  de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS são  apenas aquelas elencadas no § 2° do artigo 3° da Lei 9.718/96,  acima  transcrito  essa  fiscalização  considerou  as  exclusões  efetuadas  pela  contribuinte  sob  a  rubrica  de  ""comissões  de  agência"", discriminadas na Tabela I, como indevidas, em razão  da falta de previsão legal para tal.  Em razão  disto,  é  lavrado o  presente  auto  de  infração para a  exigência  do  crédito  tributário  em  favor  da Fazenda Nacional,  relativo  à  contribuição  para  o  PIS  e  para  a  COFINS,  nos  períodos  e  valores  constantes  na  Tabela  I,  acrescido  das  respectivas multas de ofício e juros.  O que fica evidenciado, portanto, é que em decorrência de uma exclusão na  base de cálculo de valores supostamente decorrentes de pagamentos de comissão de agência é  que a fiscalização lançou o auto.  Aponto  que  os  valores  excluídos  foram  supostamente  de  pagamentos  de  comissão de agência porque a única referencia a tal fato é a alegação da contribuinte e no meu  entender a mera alegação da contribuinte não é prova efetiva do fato.  Fl. 446DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 447          19 Vejamos que o artigo 9º do Decreto n.º 70.235/1972 expressa o seguinte (os  destaques são nossos):  Art.9º  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de  penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou  notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à  comprovação  do  ilícito.(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  n.º  449,  de  2008  convertida  na  Lei  n.º  11.941/2009)  O  que  dispõe  o  artigo  é  que  o  lançamento  deve  ser  amparado  por  provas  indispensáveis para demonstrar a configuração do ilícito. Uma informação da contribuinte de  que  a  exclusão  deu­se  por  conta  do  repasse  da  comissão  de  agência  não  tem  o  cunho  de  substanciar  adequadamente  o  lançamento  que  deveria  ter  sido  amparado  pelos  contratos,  escrituração e notas fiscais cabendo ao fisco demonstrar que tal valor efetivamente é receita da  empresa autuada.  O que ficou configurado nesse auto foi um lançamento meramente teorético,  sem substrato fático, isso quer dizer que se a contribuinte viesse e alegasse em sua defesa que  não se tratava de redução da base de cálculo por conta de pagamento da “comissão de agência”  ou  “desconto  padrão  de  agência”  como  apontado,  informando  que  fora  mero  erro  de  lançamento ou que a  redução se deu por qualquer outro motivo, apenas para exemplificar, o  auto  de  infração  deixaria  de  existir  simplesmente  porque  a  afirmação  inicial  havia  sido  contraposta, ou seja, contra mera alegação outra alegação é suficiente para contrapô­la porque  alegação não produz direito para qualquer uma das partes2.  Nesse  sentido,  tenho  que  o  referido  auto  está  eivado  de  vício  material  insanável, sendo, portanto, nulo.  Se isso não o fosse, tenho que, a se supor que realmente as exclusões foram  decorrentes  do  desconto  padrão  de  agência,  feita  uma  leitura  adequada,  esses  valores  não  compõem a base tributável pelo PIS e pela COFINS, sendo essa a minha segunda divergência.  Como se vê, os valores que pretende a Fazenda Nacional sejam tidos como  receita da recorrida tratam­se da remuneração das agências de propaganda, isso é, desconto de  agência como reconhecido pelo próprio auto de infração.  O  fato  de  a  Recorrida  ter  informado  que  o  valor  se  referia  a  comissão  de  agência não desvirtua a sua real natureza de desconto de agência, parcela que, data venia, não  compõe a base de cálculo das Contribuições, conforme esclarece o Parecer Normativo Cosit n.º  08/2001 e conforme já decidido inúmeras vezes por esse Conselho, a saber:  “PROPAGANDA  E  PUBLICIDADE  –  BASE  DE  CÁLCULO  DESCONTO DE AGÊNCIA – COMISSÃO – BONIFICAÇÃO  Não  integra  a  base  de  cálculo  da  Cofins  o  “Desconto  de  agência” concedido por imposição legal, conforme valor fixado  em  tabela  e  obedecendo  às  Normas  padrão  da  Atividade  Publicitária (expedidas pelo CENP). Não é passível de exclusão                                                              2 Allegatio partis non facit jus.  Fl. 447DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 448          20 da  base  de  cálculo  da  Cofins,  o  valor  pago  ao  agenciador  de  propaganda  a  título  de  comissão  pela  intermediação  de  negócios. Também não se exclui da base de cálculo da Cofins a  bonificação  concedida  por  antecipação  de  pagamento.  (...)”(Parecer Normativo Cosit n. 8/2001, negritamos)  “PIS  BASE  DE  CÁLCULO  Se  o  veículo  de  comunicação  não  recebe  diretamente  do  anunciante  o  valor  da  comissão  da  agência  de  publicidade  pela  veiculação  de  anúncio  de  propaganda  (""descontos""),  dessa  forma  não  escriturando­o  em  conta de receita, tal valor não é base imponível da PIS, restando  ao Fisco, por todos os meios lícitos, invertendo o ônus da prova,  demonstrar que tal valor efetivamente é receita da empresa. Por  outro  lado,  se o valor  referente à comissão da agência é pago  diretamente pelo anunciante ao agente  veiculador do anúncio  para que este a repasse à agência publicitária, sendo  tal valor  escriturado em conta redutora de receita, também tal valor não  integra  a  base  de  cálculo  do  PIS.  De  igual  sorte,  resta  ao  FISCO,  sendo  seu  o  ônus,  provar  que  tais  valores  não  foram  repassados  ou  que  referem­se  a  custos  operacionais.  Recurso  voluntário  a  que  se  dá  provimento”  (AC  20173943,  Rel. Cons.  Jorge Freire, d.j. 16/08/2000, negritamos).  “NORMAS  PROCESSUAIS.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  Descabido invocar o disposto no art. 62 do Decreto nº 70.235/72  para  argüir  a  nulidade  de  lançamento  destinado  a  prevenir  a  decadência  de  tributos  e  contribuições  com  a  exigibilidade  suspensa, porquanto esse dispositivo não alcança a providência  formal  de  constituição  do  crédito  tributário  pelo  lançamento,  mas, sim, sua oposição ao contribuinte em medida de cobrança,  no rito de inscrição na Dívida Ativa e conseqüente execução.  NORMAS  PROCESSUAIS.  DCTF.  TRIBUTOS  COM  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA.  Os  créditos  tributários  declarados  em DCTF  com  exigibilidade  suspensa  por  força  de  medida  judicial  não  importam  em  confissão  de  dívida,  daí  a  imprescindibilidade  do  lançamento  de  ofício  para  prevenir  a  decadência do direito de constituir o crédito tributário. COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  VALORES  FATURADOS  EM  NOME  PRÓPRIO REPASSADOS A TERCEIRO COMO COMISSÃO DE  AGÊNCIA.  DISTINÇÃO  ENTRE  RECEITAS  E  ENTRADAS.  PRINCÍPIO  DA  CAPACIDADE  CONTRIBUTIVA.  INTERPRETAÇÃO  CONFORME  A  CONSTITUIÇÃO.  Os  valores faturados em nome próprio por veículo de propaganda  e  depois  repassados,  a  título  de  comissão,  à  agência  de  publicidade, conforme disposições  legais e  regulamentares e a  praxe  do mercado,  não  são  receitas  daquele  nem  integram  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  por  ele  devida.  Distinção  necessária  entre  receita  e  meras  entradas.  Se  o  legislador,  constituinte  e  ordinário,  elegeu  como  base  de  cálculo  da  COFINS  signo  presuntivo  de  riqueza,  importa  em  desvalia  do  princípio constitucional da capacidade contributiva a tributação  de  valores  que  não  se  agregam  ao  patrimônio  do  contribuinte,  mesmo  quando  faturados  em  seu  nome,  por  efetivamente  Fl. 448DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 449          21 pertencerem a  terceiro, a quem posteriormente são repassados.  A  interpretação  das  normas  deve  se  conformar  à  Constituição  Federal.  MULTA  DE  OFÍCIO.  LANÇAMENTO  ELISIVO  DA  DECADÊNCIA. TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.  É  de  ser  afastada  em  relação  à  parcela  da  exigência  compensada  com  amparo  em  provimento  judicial.  Recurso  provido.” (AC 20214979, Rel. Cons. p/ acórdão Eduardo Rocha  Schmidt, d.j. 12/08/2003, negritamos)  Mas,  para  que  não  se  diga  que  esse  meu  entendimento  é  meramente  para  seguir a jurisprudência apontada, passo a motivá­lo diretamente.  Evidentemente, que não dá, simplesmente para confundir conceitos distintos,  por mais parecidos que sejam. Quero dizer, se tem orelha de porco,  lombo de porco, rabo de  porco  e  pé  de  porco  e  anda,  é  porco;  se  não  anda,  é  feijoada!  A  expressão  receita  está  diretamente  vinculada  ao  resultado  da  empresa.  A  formação  do  resultado  decorre  dos  processos de mutação patrimonial das diversas categorias que compõem os elementos do custo  e da receita3.  Receita define­se, segundo o autor, como a “quantidade de valor financeiro,  originários  de  outro  patrimônio,  cuja  propriedade  é  adquirida  pela  sociedade  empresária  ao  exercer as atividades que constituem as fontes do resultado” 4.  Mais  especificadamente  esclarece  Bulhões  Pedreira  que  receita  “é  o  valor  financeiro cuja propriedade é adquirida por efeito do funcionamento da sociedade empresária.  As quantidades de valor  financeiro que entram no patrimônio da  sociedade  em  razão do  seu  financiamento  e  capitalização  não  são  receitas;  na  transferência  de  capital  de  terceiros  a  sociedade adquire apenas o poder de usar o capital; na de capital próprio adquire a propriedade  de capital destinado a aumentar seu capital estabelecido” 5.  Nesses  termos,  receita  e  resultado  não  se  confundem:  o  segundo  é  mais  extenso (conceito denotativo) que o primeiro. Ou seja, por força dessa distinção será possível  dizer  que  receita  tem  a  ver  com  valores  cuja  propriedade,  sendo  adquirida  por  força  do  funcionamento  da  empresa  (atividade  típica,  receita  operacional),  excluiria  a  receita  não  operacional.  Já  a  receita  bruta  designa  a  contraprestação  da  venda  de  bens  e  serviços,  enquanto valor  financeiro cuja disponibilidade a empresa adquire com a venda de bens ou a  prestação  de  serviços.  Nesse  sentido,  distingue­se  da  receita  líquida,  que  é  aquele  valor,  “diminuído de deduções e abatimentos e dos tributos cujo fato gerador seja a venda dos bens  ou o fornecimento dos serviços” 6.  Só a receita bruta nesse sentido estrito é que equivale a faturamento.                                                              3  cf.  Bulhões  Pedreira:  Finanças  e  demonstrações  financeiras  da  companhia  –  conceitos  fundamentais,  Rio  de  Janeiro, Forense, 1989.  4 pág. 455, grifei.  5 p. 456, grifei.  6 idem, p. 457.  Fl. 449DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10882.004680/2008­71  Acórdão n.º 3301­002.630  S3­C3T1  Fl. 450          22 Já o conceito de receita, como a nova fonte instituída pela EC n.º 20/98, é que  significaria quantidade de valor financeiro, originário de outro patrimônio, cuja propriedade é  adquirida  pela  sociedade  empresária  ao  exercer  as  atividades  que  constituem  as  fontes  do  resultado: todas as receitas operacionais.  Afinal, da receita operacional se excluem os valores que constituem a receita  não  operacional,  os  que  entram  no  patrimônio  da  sociedade  por  força  de  financiamento  e  capitalização, o capital de terceiros do qual a empresa tem apenas o uso.  Desse  esclarecimento  técnico  decorre,  então,  que  receita  bruta  e  receita  operacional não se identificam inteiramente. Quer dizer, porco é porco e feijoada é feijoada.  Assim, a transição do desconto padrão de agência pelas contas da Recorrente  não constitui receita ou faturamento sujeito à incidência das Contribuições por não integrar o  patrimônio  da  mesma,  ou  seja,  apenas  transitam  pelos  cofres  e  pela  contabilidade  desta  para depois serem repassados à agência por expressa obrigação legal.  Tributar­se  esses  valores  implicaria  em  absoluto  enriquecimento  ilícito  do  Estado o que é defeso em uma sociedade civilizada. Permitir tal fato implicaria, ainda, em criar  um precedente perigoso e ilegal, bastaria que se obrigasse em cada atividade que as cobranças  fossem feitas em cascata de modo a cumular as incidências, ou seja, obrigando­se, por ex., em  uma obra que o empreiteiro recebesse o valor do seu serviço acrescido dos serviços do pintor,  encanador  e  do  pedreiro  e  repassasse  ao  pintor  os  valores  a  serem  recebidos  por  aquele  (o  pintor) e pelo encanador e pelo pedreiro, e esse  repassasse, obrigatoriamente ao encanador o  valor devido a ele e ao pedreiro e esse último repassasse a parte devida ao pedreiro de modo  que  a  receita  que  originalmente  deveria  ser  25%  para  cada  pessoa  envolvida  na  obra  fosse  tributada não uma vez, mas algumas, 4 vezes na conta do empreiteiro, três vezes na conta do  pintor, duas vezes na conta do encanador e uma vez na conta do pedreiro, multiplicando­se o  que deveria ter uma base tributável de 100% para uma base tributável de 250%.  Assim, entendo que a transição desses valores pelas contas da Recorrente não  se configuram receitas passíveis de tributação e nesse sentido voto pelo provimento do recurso  voluntário.  (assinado digitalmente)  Sidney Eduardo Stahl  Fl. 450DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO DEMONSTRADO. Deverá ser admitida a compensação indeferida unicamente com base em DCTF declarada erroneamente uma vez comprovado, mediante a apresentação de escrituração contábil e fiscal da interessada, o direito creditório reclamado. Recurso ao qual se dá provimento. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-01-06T00:00:00Z,10540.900254/2008-31,201601,5556316,2016-01-06T00:00:00Z,3301-002.702,Decisao_10540900254200831.PDF,2016,FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS,10540900254200831_5556316.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Francisco José Barroso Rios\, José Henrique Mauri\, Luiz Augusto do Couto Chagas\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6243277,2015,2021-10-08T10:43:53.004Z,N,1713048123527397376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1914; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 61          1 60  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10540.900254/2008­31  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.702  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  9 de dezembro de 2015  Matéria  PER/DCOMP ­ Pagamento a maior ou indevido  Recorrente  Docelar Supermercados Ltda.  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 31/01/2003  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  DIREITO  CREDITÓRIO  DEMONSTRADO.   Deverá  ser  admitida  a  compensação  indeferida  unicamente  com  base  em  DCTF  declarada  erroneamente  uma  vez  comprovado,  mediante  a  apresentação  de  escrituração  contábil  e  fiscal  da  interessada,  o  direito  creditório reclamado.  Recurso ao qual se dá provimento.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Francisco José Barroso Rios ­ Relator.  Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões,  Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 54 0. 90 02 54 /2 00 8- 31 Fl. 61DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/ 12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS     2 Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4a Turma da DRJ  Salvador  (fls.  25/28  da  cópia  digitalizada  do  processo,  doravante  utilizada  como  padrão  de  referência),  a  qual,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  formalizada pela  recorrente e  indeferiu  a compensação pleiteada, nos  termos  do acórdão assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/01/2003  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.  A  apresentação  de  DCTF  retificadora,  após  o  despacho  decisório  que  denegou a restituição, em razão da coincidência entre os débitos declarados  e  os  valores  recolhidos,  deve  vir  acompanhada  dos  documentos  que  indiquem  prováveis  erros  cometidos,  no  cálculo  dos  tributos  devidos,  resultando em recolhimentos a maior.  Não  apresentada  a  escrituração  contábil/fiscal,  nem  outra  documentação  hábil  e  suficiente,  que  justifique  a  alteração  dos  valores  registrados  em  DCTF,  mantém­se  a  decisão  proferida,  sem  o  reconhecimento  de  direito  creditório,  com  a  conseqüente  não  homologação  das  compensações  pleiteadas.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido   Por bem descrever os fatos, reproduzo, abaixo, o relatório objeto da decisão  recorrida:  O  estabelecimento  acima  identificado  formalizou  PERDCOMP  eletrônica, fls. 08 a 12, visando compensar os débitos nele declarados com o  crédito  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  do  tributo  de  código  6912  –  PIS  (Programa  de  Integração  Social),  referente  ao  PA  de  31/01/2003.  A DRF/Vitória da Conquista emitiu Despacho Decisório eletrônico, nº  de  rastreamento  757696653,  de  24/04/2008,  fl.  03,  não  homologando  a  compensação  pleiteada,  em  face  de  que  o  pagamento  foi  integralmente  utilizado  na  quitação  de  débitos  da  contribuinte,  “não  restando  crédito  disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”.  Cientificada  do  despacho  decisório  em  05/05/2008,  conforme  informação  à  fl.  22,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade, fls. 01 a 02, alegando que:  ]  efetuou  pagamento  a  maior  de  valores  devidos  a  título  de  PIS/Cofins, em face da não aplicação da Lei nº 10.637, de 2002;  ] considerando as movimentações da empresa e com espeque na Lei  nº 10.637, de 2002, art. 3º, o valor apurado do referido tributo fica limitado  R$ 143,26. Assim, no período de apuração mencionado foi pago a maior o  valor  de  R$  7.325,39,  que  foi  objeto  de  compensação,  conforme  PERDCOMP às fls. 08 a 12;  ] requer, com base nos fatos relatados, o deferimento do processo de  compensação.  A ciência da decisão que manteve a exigência formalizada contra a recorrente  ocorreu em 22/09/2009 (fls. 31). Inconformada, a mesma apresentou, em 22/10/2009, o recurso  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/ 12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS Processo nº 10540.900254/2008­31  Acórdão n.º 3301­002.702  S3­C3T1  Fl. 62          3 voluntário de fls. 32/34, onde ressalta haver juntado aos autos documentação contábil e fiscal  capaz  de  comprovar  o  direito  creditório,  o  qual  corresponderia  a  R$  7.587,62,  conforme  demonstrado abaixo:  Mês  B/C Crédito  Alíquota (%)  Valor crédito  Cred. estoque  abertura  Crédito do  mês  jan/03  446.823,15  1,65  7.372,58  215,04  7.587,62 Alega ainda o seguinte, verbis:    Assim,  em  virtude  das  compras  de  mercadorias,  lançadas  no  livro  razão, fizemos (sic) jus ao crédito que nos é de direito haja visto (sic) que a  Lei n° 10.637 institui o efeito não­cumulativo sobre o pagamento do PIS.    Observa­se,  a  titulo  de  exemplo,  mais  uma  vez,  que  o  valor  do  PIS  referente  ao  mês  de  Janeiro/2003  foi  pago  no  valor  de  R$  7.468,65  e  lançado  no Diário/Razão  de  acordo  com  o  pagamento.  Somente  em  2004  depois de estar fechado o ano de 2003 percebemos que não usufruímos do  direito ao  crédito, então procedemos em  fazer a compensação dos  valores  pagos a maior.     Conforme cópias dos Livros Razão e Diário, em anexo, apontamos que  no  mês  de  Janeiro/2003  tivemos  o  valor  de  R$  484.481,31  referente  às  compras.  No  entanto,  sobre  o  valor  de  R$  37.658,16  não  incide  PIS/COFINS,  ficando  assim o  valor de R$ 446.823,15,  como  base  para  o  referido crédito.   Diante do exposto, requer seja dado provimento ao seu recurso.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Francisco José Barroso Rios  A ciência da decisão recorrida se deu em 22/09/2009 (fls. 31). Por sua vez, o  recurso  voluntário  foi  apresentado  em  22/10/2009,  tempestivamente,  portanto.  Ademais,  o  recurso preenche aos demais requisitos formais e materiais de admissibilidade, devendo, pois,  ser conhecido.  A  reclamante  alega  haver  incorrido  em  erro  quando  do  pagamento  da  contribuição devida no período, e que o débito declarado na DCTF original não corresponderia  à realidade fática. Aduz que teria direito a crédito decorrente de compras realizadas no período  no valor de R$ 484.481,31, deduzido do montante de R$ 37.658,16, onde não  teria havido a  incidência  de  PIS/COFINS.  Assim,  o  crédito  seria  o  resultado  da  aplicação  da  alíquota  de  1,65% sobre a quantia de R$ 446.823,15, correspondente pois a R$ 7.372,58, que, somado ao  crédito  referente  ao  estoque  de  abertura  (R$  215,04),  resultaria  no  valor  total  do  crédito  pleiteado, ou seja, R$ 7.587,62.  Pelo que foi relatado, constata­se que o sujeito passivo se alicerça no inciso I  do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que autoriza o desconto de créditos calculados  sobre  bens  adquiridos  para  revenda,  salvo  as  exceções  legais  elencadas  pela  norma  em  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/ 12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS     4 evidência.  Também  se  baseia  no  artigo  11  da  mesma  norma,  que  dá  direito  a  desconto  correspondente ao estoque de abertura existente em 1º de dezembro de 2002.  A título de comprovação apresenta demonstração do custo das mercadorias  de  janeiro  a  março  de  2003  (fls.  41),  demonstração  do  resultado  do  exercício  de  janeiro  a  março  de  2003  (fls.  42),  balanço  patrimonial  levantado  em  31/03/2003  (fls.  43/46),  razão  analítico  da  conta mercadorias  correspondente  ao  período  de  02/01/2003  a  31/01/2003  (fls.  49/56) e registro de apuração do ICMS de janeiro de 2003 (fls. 58/59).  Em  análise  da  documentação  acostada  aos  autos,  tem­se,  de  fato,  que  o  montante  de  mercadorias  adquiridas  no  mês  de  janeiro/2003  corresponde  a  R$  484.481,31,  como ressaltado pela interessada (vide razão analítico do período às fls. 56). Ademais, segundo  o  livro registro de apuração do  ICMS, a soma dos montantes correspondentes aos CFOP de  aquisição  de mercadorias  para  comercialização  (1.102,  1.403,  2.102,  2.403),  lançados  às  fls.  58,  corresponde  a  R$  485.273,37  (soma  de  145.494,27  +  146.165,42  +  139.475,69  +  54.137,99), ou seja, valor bem próximo (um pouco superior) ao de R$ 484.481,31, consignado  no razão analítico.   Portanto, os valores acima, extraídos da escrituração da recorrente, estão bem  próximos  àqueles  informados  pelo  sujeito  passivo,  razão  pela  qual,  entendo,  está  provada  a  base de cálculo da contribuição passível de creditamento, com fundamento no inciso I do artigo  3º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002.  Da Conclusão  Por  todo  o  exposto,  voto  para  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto pela interessada.  Sala de Sessões, em 09 de dezembro de 2015.  (assinado digitalmente)  Francisco José Barroso Rios ­ Relator                                Fl. 64DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/ 12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Comprovada a inexistência do crédito utilizado na compensação, a mesma deverá ser considerada não homologada. ANÁLISE DO CRÉDITO DEFINITIVA. ESFERA ADMINISTRATIVA. A análise do crédito foi realizada em outro processo e é definitiva na esfera administrativa. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-02-11T00:00:00Z,13839.000926/2008-50,201602,5566645,2016-02-11T00:00:00Z,3301-002.771,Decisao_13839000926200850.PDF,2016,LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS,13839000926200850_5566645.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Francisco José Barroso Rios\, José Henrique Mauri\, Luiz Augusto do Couto Chagas\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n\n\n",2016-01-28T00:00:00Z,6271464,2016,2021-10-08T10:44:40.029Z,N,1713048123741306880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1815; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 111          1 110  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13839.000926/2008­50  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.771  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de janeiro de 2016  Matéria  PIS ­ Restituição e Compensação  Recorrente  ASTRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004  COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.  Comprovada  a  inexistência  do  crédito  utilizado  na  compensação,  a mesma  deverá ser considerada não homologada.  ANÁLISE DO CRÉDITO DEFINITIVA. ESFERA ADMINISTRATIVA.  A análise do crédito foi realizada em outro processo e é definitiva na esfera  administrativa.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.   Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.   Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator.  Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões,  Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 9. 00 09 26 /2 00 8- 50 Fl. 111DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04 /02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA NUTO NATAL Processo nº 13839.000926/2008­50  Acórdão n.º 3301­002.771  S3­C3T1  Fl. 112          2   Relatório  Por bem relatar os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal de  Julgamento em Belém ­PA:  1. Trata o presente processo de Declarações de Compensação  (fls. 06/09 e  16/19), nas quais o  interessado acima  identificado visa  extinguir débitos próprios,  no  valor  total  de  R$  631.892,60,  utilizando  suposto  direito  creditório  oriundo  do  processo  administrativo  13839.000040/00­51,  referente  à  contribuição  para  o  PIS/Pasep.  2.  Em  sua  análise,  a  Unidade  de  origem  considerou  não  homologadas  as  compensações sob o seguinte argumento:  “....  O interessado informou como origem do crédito para a presente  compensação  o  processo  administrativo  13839.000040/00­51,  referente  a  pedido  de  restituição  de  tributos  pagos  indevidamente ou a maior. O pedido de restituição foi indeferido  pela  DRF  e  a  decisão  foi  confirmada  pela  DRJ­Campinas/SP,  conforme Acórdão n° 05­14419/2006 de 25/08/2006. Atualmente  o  processo  encontra­se  no  Segundo Conselho  de Contribuintes  do Ministério da Fazenda, aguardando julgamento.  Isso posto  e  considerando que o direito  creditório citado como  origem  do  crédito  para  a  compensação  não  foi  reconhecido,  estando o processo 13839.000040/00­51 pendente de julgamento  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  do  Ministério  da  Fazenda,  proponho  que  a  compensação  apresentada  não  seja  homologada,  com  a  imediata  cobrança  dos  débitos  indevidamente compensados.  À  vista  da  informação  supra,  no  uso  das  atribuições  do  artigo  188  da  Portaria  MF  n°  95  de  30/04/2007  e  do  artigo  3°  da  Portaria  DRF/Jundiaí  n°  81  DOU  de  24/05/2007,  e  com  fundamento nos artigos 41 e 47 da IN SRF 460/2004, reeditados  pela  IN SRF 600/2005,  e considerando que o direito creditório  requerido no processo 13839.000040/00­51 não foi reconhecido,  não homologo as compensações declaradas.”  3.  Cientificada  em  10.03.2008  (AR  fl.  30),  a  interessada  apresentou,  tempestivamente,  em  08.04.2008,  manifestação  de  inconformidade  (fls.  31/37)  na  qual  argumenta  ser  inverídica  a  informação  acerca  da  inexistência  dos  créditos.  Afirma  haver  sido  reconhecido  pela  DRF/Jundiaí  o  direito  a  R$  162.290,10,  não  tendo  sido  dado  provimento  à  manifestação  apresentada  à  DRJ/Campinas.  Entretanto, no julgamento do recurso contra esta última decisão, o extinto Conselho  de  Contribuintes  deu  provimento  parcial  (anexa  nas  fls.  83/84  cópia  da  ementa,  informando ainda não haver tomado ciência do inteiro teor da decisão).  4. Aduz haver efetuado sua declaração de compensação nos exatos termos da  legislação vigente à época, que autorizava expressamente que essa declaração fosse  Fl. 112DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04 /02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA NUTO NATAL Processo nº 13839.000926/2008­50  Acórdão n.º 3301­002.771  S3­C3T1  Fl. 113          3 entregue  no  curso  do  processo  administrativo  em  que  se  discute  a  validade  do  crédito em favor do contribuinte. Acrescenta:  “À  época  da  interposição  do  pedido  objeto  desta  demanda  administrativa, que se deu em data anterior A vigência da Lei n°.  11.051/2004,  a  legislação  vigente  autorizava  expressamente  a  compensação  de  débitos  próprios,  de  quaisquer  tributos  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com  créditos  oriundos  de pedido  de  restituição,  desde  que  pendente  de  decisão  administrativa  data  do  encaminhamento  da  Declaração de Compensação,  conforme  se  observa  no  §  40  do  artigo 21 da IN210/02:  ‘§  42  0  sujeito  passivo  poderá  utilizar,  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  aos  tributos  e  contribuições  administrados pela SRF,  créditos que  já  tenham sido objeto de  pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à SRF,  desde  que  referido  pedido  se  encontre  pendente  de  decisão  administrativa  à  data  do  encaminhamento  da  ""Declaração  de  Compensação’(grifos nossos)  Como  se  verifica  na  documentação  anexa  ao  despacho  ora  guerreado,  as  declarações  de  compensação  dos  créditos  provenientes do processo administrativo n°13839.000.040/00­51  foram  apresentadas  junto  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil em Jundiaí/SP em julho de 2004.  Portanto, a ora Recorrente encontrava­se em situação idêntica à  descrita na norma supra transcrita, pois tinha, e ainda tem, o seu  pedido de restituição pendente de julgamento definitivo, podendo  utilizar  dessa  disposição  para  promover  o  aproveitamento  do  indébito  tributário  sem  prévia  autorização  das  autoridades  julgadoras do direito creditório.  Destarte,  torna­se  evidente  o  absurdo  da  tese  defendida  no  r.  despacho em debate, principalmente ao se observar a existência  de  decisão  que  deferiu,  em  parte,  a  restituição  pleiteada  no  processo  administrativo  n°  13839.000040/00­51,  cujo  crédito  certamente foi malorado pelo atual acórdão proferido nos autos  do recurso voluntário n° 136986, em favor da ora Recorrente,  do qual aquarda ciência.”  5. Ao final requer:  “Por  todo  o  exposto,  requer  seja  integralmente  reformado  o  r.  despacho  decisório  objeto  da  intimação  número  056/2008­ DRF/JUN/SEORT, lavrada pelo Serviço de Orientação e Análise  Tributária  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Jundiaí/SP, a fim de que determine o sobrestamento dos autos do  presente processo administrativo, sob n° 13839.000926/2008­50,  até  a  decisão  final  nos  autos  do  processo  administrativo  n°  13839.000040/00­51,  de  modo  que,  uma  vez  reconhecidos  os  créditos em favor da Manifestante referentes à contribuição para  o PIS paga  sobre a parcela de outras  receitas operacionais no  período compreendido entre julho de 1988 e setembro de 1995,  Fl. 113DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04 /02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA NUTO NATAL Processo nº 13839.000926/2008­50  Acórdão n.º 3301­002.771  S3­C3T1  Fl. 114          4 nos  termos  exigidos  pelos  Decretos­Leis  números  2.445/88  e  2.449/88,  sejam homologadas  as  compensações  com os  débitos  de PIS, COFINS e IPI ora analisados, como medida de máxima  JUSTIÇA!  Alternativamente,  requer  sejam  homologadas  as  compensações  dos  débitos  ora  guerreados  com  a  parcela  do  crédito  incontroverso  nos  autos  do  processo  administrativo  n°  13839.000040/00­51,  garantindo­se  à  ora  Manifestante  o  sobrestamento  da  cobrança  dos  débitos  remanescentes  até  a  decisão  final  naqueles  autos,  para  que,  finalmente,  sejam  apreciadas as demais compensações realizadas.”    A Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  em Belém  ­ PA  indeferiu  a  manifestação de inconformidade em Acórdão com a seguinte ementa:  Assunto: Normas de Administração Tributária  Ano­calendário: 2008  COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.  Comprovada a inexistência do crédito utilizado na compensação,  a mesma deverá ser considerada não homologada.    No  seu  Recurso  Voluntário  a  contribuinte  repete  os  argumentos  da  manifestação de  inconformidade apresentados a Delegacia da Receita Federal de  Julgamento  em Campo Grande ­ MS.  É o relatório.                      Fl. 114DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04 /02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA NUTO NATAL Processo nº 13839.000926/2008­50  Acórdão n.º 3301­002.771  S3­C3T1  Fl. 115          5   Voto             Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator  O recurso voluntário é tempestivo, portanto, dele tomo conhecimento.  A  análise  do  direito  às  compensações  realizadas  no  presente  processo  depende  da  existência  ou  não  do  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte  no  processo  13839.000040/00­51.  No  processo  13839.000040/00­51  a  controvérsia  estava  restrita  ao  prazo  prescricional para pleitear a restituição do PIS supostamente pago a maior em decorrência da  declaração de inconstitucionalidade dos Decretos­Leis de números 2.445/88 e 2.449/88.  Assim, uma vez reconhecidos os créditos em favor da recorrente referentes à  contribuição  para  o  PIS  paga  sobre  a  parcela  de  outras  receitas  operacionais  no  período  compreendido entre  julho de 1988 e  setembro de 1995, nos  termos  exigidos pelos Decretos­ Leis números 2.445/88 e 2.449/88,  seriam homologadas as compensações com os débitos de  PIS, COFINS e IPI.   Consultando  a  situação  do  processo  13839.000040/00­51,  observa­se  que  a  ciência  do  despacho  decisório  emitido  pela DRF/Jundiaí/SP,  que  reconheceu  parcialmente  o  pleito,  deu­se  em  24/01/2002.  Tendo  discordado  dessa  decisão,  a  empresa  apresentou  manifestação  de  inconformidade  à  DRJ/Campinas.  Nessa  instância  foi  proferido  o  Acórdão  DRJ/CPS  n°  1.754,  em  25/07/2002,  que  também  indeferiu  o  pleito.  Contra  essa  negativa  a  contribuinte  recorreu  ao  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  onde,  pelo  Acórdão  n°  201­ 14.942,  de  02/07/2003,  aquele  colegiado  anulou  o  processo  a  partir  da  decisão  de  primeira  instância, posto que nesta não teria sido apreciado o mérito.   Em sua nova análise, a Unidade de origem reconheceu o direito ao crédito no  valor  de R$ 162.290,10,  em decisão  de  15.03.2006,  cuja  ciência  deu­se  em 22.03.2006. Em  nova  apreciação,  a DRJ/Campinas  indeferiu  a manifestação  de  inconformidade, mantendo  a  decisão da DRF/Jundiaí. Na apreciação do recurso voluntário, a Segunda Câmara do Conselho  de Contribuintes deu provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos:  Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, a  fim de  reconhecer  a  semestralidade  da  base  de  cálculo  do  PIS,  nos  termos  da  Lei  Complementar  nº  7/70,  cujo  regramento  permaneceu  até  fevereiro  de  1996,  sem  qualquer  correção  da  base de cálculo, devendo ser restituídos/compensados os valores  recolhidos  a  maior,  os  quais  devem  ser  corrigidos  monetariamente,  até  31/12/1995,  com  base  na  tabela  anexa  a  Norma  de  Execução  Conjunta  SRF/Cosit/Cosar  nº  08,  de  27/06/97,  e,  a  partir  de  01/01/96,  sobre  os  indébitos  passam a  incidir  exclusivamente  juros  equivalentes  à  taxa  Selic,  acumulada  mensalmente,  até  o  mês  anterior  em  que  houver  a  restituição/compensação, acrescida de 1% relativamente ao mês  Fl. 115DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04 /02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA NUTO NATAL Processo nº 13839.000926/2008­50  Acórdão n.º 3301­002.771  S3­C3T1  Fl. 116          6 de  ocorrência  da  restituição  ou  compensação,  por  força  do  disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.  Entretanto,  em  consulta  ao  processo,  verifica­se  ainda  que  a  decisão  foi  objeto de recurso da Fazenda à Câmara Superior de Recursos Fiscais, com o seguinte pedido:  Por  todo  o  exposto,  requer  a  União  o  provimento  do  presente  recurso, para restabelecer a decisão de primeira instância, visto  restar demonstrado que o prazo prescricional para repetição de  indébito  extingue­se  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da data da  extinção  do  crédito  tributário,  nos  termos  dos artigos 165, I e 168, I, c/c art. 150, §1° do Código Tributário  Nacional.  A  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF  emitiu  decisão  em  02.02.2010 (Acórdão 9303­00.565 ­ 3ª Turma), onde foi dado provimento ao recurso de ofício,  com  ciência  da  empresa  em  15.04.2011.  Dessa  forma,  tornou­se  definitiva  a  decisão  administrativa, com a seguinte ementa:  O  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  prescricional  de  repetição  de  indébito  é  o  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em  que  se  completa  o  qüinqüênio  legal,  contado  a  partir daquela  data.  Portanto, no julgamento, foi adotado o entendimento de que já teria prescrito  o direito à repetição de indébito, conforme requerido pela Fazenda Nacional:  Diante  do  exposto  e  considerando  que  no  caso  em  análise  o  pedido  foi  protocolado após o  transcurso do prazo qüinqüenal,  contado  a  partir  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento,  é  de  reconhecer­se  que  o  direito  à  repetição  pleiteado nestes autos foi alcançado pela prescrição.   A decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais  restabeleceu a primeira  decisão da Unidade de origem que havia sido considerada nula pelo Conselho de Contribuintes.   Portanto,  inexiste  crédito  a  ser  utilizado  nos  presentes  PER/DCOMP’s,  conforme despacho decisório da DRF/Jundiaí.  Não é possível voltar a discutir a questão do prazo para pleitear a restituição  no presente processo, já que o assunto foi considerado definitivo na esfera administrativa com  a  publicação  do  acórdão  da Câmara Superior de Recursos  Fiscais,  prolatado  no  processo  de  crédito, isto é, no processo 13839.000040/00­51.  Conclusão:  Considerando  o  acima  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário.  Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Fl. 116DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04 /02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA NUTO NATAL Processo nº 13839.000926/2008­50  Acórdão n.º 3301­002.771  S3­C3T1  Fl. 117          7 LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS                              Fl. 117DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04 /02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA NUTO NATAL ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há que se cogitar de nulidade quando o auto de infração preenche os requisitos legais, o processo administrativo proporciona plenas condições à interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 142 do CTN ou nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972. NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância quando ela foi proferida por autoridade competente, sem preterição do direito de defesa e elaborada com observância do disposto no art. 31 do Decreto 70.235/72. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF nº 2, de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária, pelo que não se conhece de argumentos como o de suposto caráter confiscatório da multa de ofício. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOA FÍSICA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITO. Constatado que o negócio jurídico efetivo foi celebrado com fornecedor pessoa física, deve-se glosar o crédito de PIS e COFINS apropriado na operação, em conformidade com o art. 3º, §3º, I da Lei nº 10.833/03. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. MULTA QUALIFICADA. A interposição simulada de terceiro alheio ao negócio jurídico, com o escopo de reduzir o montante do tributo configura fraude e conluio (Lei nº 4.502/64, arts. 72 e 73), justificando aplicação de multa qualificada (Lei nº 9.430/96, art. 44, §1º). MULTA ISOLADA. ART. 74, § 15 E 16 DA LEI 9430/96. RETROATIVIDADE BENÍGNA. APLICAÇÃO. Deve se afastar a exigência das multas isoladas aplicadas com base nos § 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 em face da aplicação da retroatividade benígna prevista no art. 106, II, ""a"" do CTN, tendo em vista sua revogação pelo art. 27, inc. II, da Lei nº 13.137/2015. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-02-04T00:00:00Z,10783.720371/2012-47,201602,5566116,2016-02-04T00:00:00Z,3301-002.773,Decisao_10783720371201247.PDF,2016,ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL,10783720371201247_5566116.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões que dava provimento integral.\n\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal\, Francisco José Barroso Rios\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, José Henrique Mauri\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Luiz Augusto do Couto Chagas\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n",2016-01-28T00:00:00Z,6267625,2016,2021-10-08T10:44:33.119Z,N,1713048123829387264,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 41; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2248; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 10          1 9  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10783.720371/2012­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.773  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de janeiro de 2016  Matéria  Auto de Infração  Recorrente  NICCHIO SOBRINHO CAFÉ S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010  AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.  Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  quando  o  auto  de  infração  preenche  os  requisitos  legais,  o  processo  administrativo  proporciona  plenas  condições  à  interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação  às  determinações  contidas  no  art.  142  do  CTN  ou  nos  artigos  10  e  59  do  Decreto 70.235, de 1972.  NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.  Não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância quando ela  foi proferida por autoridade competente, sem preterição do direito de defesa e  elaborada com observância do disposto no art. 31 do Decreto 70.235/72.  ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  MATÉRIA  DE  COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2.  Nos  termos da Súmula CARF nº 2,  de 2009,  este Conselho Administrativo  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  inconstitucionalidade  de  lei  tributária, pelo que não se conhece de argumentos como o de suposto caráter  confiscatório da multa de ofício.  PIS  E  COFINS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS DE PESSOA FÍSICA.  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE  PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITO.  Constatado  que  o  negócio  jurídico  efetivo  foi  celebrado  com  fornecedor  pessoa  física,  deve­se  glosar  o  crédito  de  PIS  e  COFINS  apropriado  na  operação, em conformidade com o art. 3º, §3º, I da Lei nº 10.833/03.  INTERPOSIÇÃO DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO.  MULTA QUALIFICADA.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 78 3. 72 03 71 /2 01 2- 47 Fl. 35716DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 11          2 A interposição simulada de terceiro alheio ao negócio jurídico, com o escopo  de reduzir o montante do tributo configura fraude e conluio (Lei nº 4.502/64,  arts.  72  e 73),  justificando aplicação de multa qualificada  (Lei nº 9.430/96,  art. 44, §1º).  MULTA  ISOLADA.  ART.  74,  §  15  E  16  DA  LEI  9430/96.  RETROATIVIDADE BENÍGNA. APLICAÇÃO.  Deve se afastar a exigência das multas isoladas aplicadas com base nos § 15 e  16  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96  em  face  da  aplicação  da  retroatividade  benígna prevista no art. 106,  II,  ""a"" do CTN,  tendo em vista sua revogação  pelo art. 27, inc. II, da Lei nº 13.137/2015.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencida  a  Conselheira Maria  Eduarda Alencar Câmara Simões que dava provimento integral.    Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator.     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio  Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique  Mauri, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de  Oliveira Duro e Valcir Gassen.  Fl. 35717DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 12          3 Relatório  Por  economia  processual  adoto  o  relatório  elaborado  na  decisão  recorrida,  abaixo transcrito.  ""Preliminarmente,  esclareça­se  que  no  presente  Processo  Administrativo  Fiscal constam três autos de infração, o primeiro referente à constituição de crédito  de  PIS  com  acréscimo  de  multa  de  150%,  o  segundo  referente  à  constituição  de  Cofins  com  acréscimo  de multa  de  150%,  e  o  terceiro  referente  à  constituição  de  multa regulamentar isolada em razão de duas infrações distintas.  De  fato,  em  relação  aos  dois  primeiros  autos  de  infração,  a  empresa  qualificada  em  epígrafe  foi  autuada  sob  alegação  de  falta/insuficiência  de  recolhimento de PIS/Cofins, decorrente da glosa de créditos considerados indevidos  e  fictícios,  derivados  da  aplicação  do  regime  da  incidência  não­cumulativa  das  referidas contribuições. No terceiro auto de infração, a Fiscalização constituiu multa  isolada sobre o valor dos débitos  indevidamente compensados, e, ainda, constituiu  multa  isolada  sobre  créditos  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  considerado  indevido. Desse modo, a autoridade fiscal constituiu, em relação à Cofins, o crédito  tributário  no  valor  total  de  R$  13.163.075,93,  incluindo  juros  de  mora  e  multa  qualificada de150%. E, em relação ao PIS, constituiu crédito tributário no valor total  de  R$  2.864.280,91,  incluindo  juros  de  mora  e  multa  qualificada  de150%.  E,  finalmente, em relação às multas isoladas, constituiu crédito tributário no valor total  de R$ 16.708.534,01. Tudo conforme consta nos autos às fls. 1989/2029.  No  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal  (fls.  1660/1962),  parte  integrante e comum dos autos de infração, constituído de 303 folhas, a Fiscalização  buscou  fundamentar  o  alegado,  acima  resumido,  mediante  um  conjunto  de  depoimentos  reduzidos  a  termo,  prova  documental,  especialmente,  de  cópias  de  notas  fiscais,  da  escrituração contábil  da empresa  autuada, e  ainda de documentos  encaminhados pela Polícia Federal e Ministério Público.  Cabe  sintetizar,  neste  relatório,  parte  do  referido Termo,  cujo  conteúdo  foi  decisivo para lavratura dos Autos de Infração, ora sob análise. Na peça, os AFRFB  autuantes aduzem que:  1. a auditoria fiscal comprovou à saciedade que a Empresa autuada apropriou­ se de créditos integrais fictos decorrentes da compra de café, tendo sido analisados e  recompostos os saldos dos créditos da não cumulatividade do período auditado;  2. a Empresa autuada lançou mão de um ardil disseminado por todo o Estado  do Espírito Santo, e que também é praticado em todas as regiões produtoras de café  do país, fato comprovado em diligências em outros estados;  3.  a  fraude  consiste  na  interposição  fraudulenta  de  pseudo­atacadista  para  dissimular  vendas  de  café  de  pessoa  física  para  empresas  exportadoras  e  torrefadoras, gerando créditos ilícitos;  4. a contribuinte escriturou notas fiscais de pseudo­empresas atacadistas para  acobertar  as  operações  realizadas  de  aquisições  de  café  em  grãos  diretamente  de  produtores rurais pessoas físicas;  Fl. 35718DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 13          4 5. no caso da empresa, o valor das notas fiscais de compra emitidas por essas  empresas de fachada, entre as quais L&L, Nova Brasília, WR da Silva e Ypiranga,  ultrapassa R$ 250 milhões, apenas no período 2009/2010;  6. L&L, WR da Silva e Ypiranga, entre outras, estavam localizadas próximo à  Nicchio,  sendo  incrível  que  não  tenha  verificado  sua  capacidade  operacional,  embora tenha efetuado, por vários anos, compra delas em valores vultosos;  7. Em Minas Gerais, no município de Manhuaçu, foram emitidas notas fiscais  em nome das  seguintes empresas de  fachada: FA Jacob, CP Costa e MA Ferreira,  totalizando compras destas empresas em valores elevados;  8. na verdade, em MANHUAÇU o quadro se apresentou mais emblemático:  “Empresas” situadas uma ao lado da outra, desprovidas de patrimônio e capacidade  operacional necessários ao seu objeto, tentando transparecer atacadistas de café, só  que  próximas,  às  vezes  lado  a  lado,  dos  escritórios  de  compras  das  grandes  exportadoras  e  torrefadoras  nacionalmente  conhecidas,  inclusive  da  NICCHIO  SOBRINHO;  9.  Os  créditos  integrais  foram  glosados  e  reconhecidos  os  créditos  presumidos,  na  forma  da  legislação  aplicável,  assim,  as  diferenças  de  PIS/Cofins  foram lançadas e aplicadas as multas isoladas;  10.  a  fiscalização  ora  encerrada  decorre  das  investigações  originadas  na  operação  fiscal  “TEMPO  DE  COLHEITA”,  deflagrada  pela  DRF/Vitória,  em  outubro de 2007, que  resultou na comunicação de  tais  fatos  ao Ministério Público  Federal;  11. em 01/06/2010, deflagrou­se a operação BROCA parceria do Ministério  Público,  Polícia  Federal,  e  Receita  Federal,  onde  foram  cumpridos  mandados  de  busca e apreensão em 74 locais, dentre os quais a sede da Empresa, ora autuada;  12.  Não  se  pode  deixar  de  registrar  que  após  a  deflagração  da  operação  BROCA (junho a dezembro de 2010), as compras de café da NICCHIO SOBRINHO  de  cafeicultores  do  estado  do  ESPÍRITO  SANTO  foram  documentadas  com  nota  fiscal do próprio produtor (nota de produtor) e, então, as compras documentadas em  nome de empresas laranjas foram canalizadas para o estado de MINAS GERAIS, em  especial, MANHUAÇU;  13.  entre  os  documentos  obtidos  ao  longo  da  operação  “TEMPO  DE  COLHEITA”, e que fundamentaram o a autuação, estão declarações de produtores  rurais, maquinistas, corretores, sócios e pessoas ligadas às empresas de fachada, e,  ainda, documentos relacionados a tais empresas;  14.  do  Ministério  Público  e  da  Polícia  Federal  a  Fiscalização  recebeu  documentos fiscais e contábeis em papel e meio magnético, demonstrando de forma  incontestável a fraude;  15.  a motivação  da  operação Tempo de Colheita  foi  a  flagrante divergência  entre as movimentações financeiras de pessoas jurídicas atacadistas – na ordem de 3  bilhões de Reais nos anos de 2003 a 2006 – e os valores insignificantes das receitas  declaradas;  16.  dezenove  (53%)  das  empresas  atacadistas  fiscalizadas  foram  criadas  a  partir de 2002, e passaram a ter movimentação financeira crescente e vultosa a partir  do ano de 2003;  Fl. 35719DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 14          5 17.  ao  contrário  dos  tradicionais  atacadistas,  tais  empresas  ocupam  salas  pequenas e  acanhadas,  sem qualquer estrutura  física ou  logística,  nem dispõem de  funcionários para operar como atacadistas;  18. para comprovar a existência do esquema de venda de notas fiscais, foram  ouvidos produtores rurais, corretores e maquinistas;  19.  com  o  objetivo  de  colher  provas  sobre  o modus  operandi  do  esquema,  coletou­se  documentos  e  informações  junto  às  instituições  financeiras,  além  de  diligências nas principais empresas exportadoras de café;  20.  apurou­se  que  algumas  contas  eram  movimentadas  por  intermédio  de  funcionários das próprias empresas exportadoras compradoras do café, neste caso, as  compras eram efetivadas diretamente junto aos produtores rurais/maquinistas pelos  compradores dessas empresas e guiadas em nome de empresa laranja;  21. junto aos produtores rurais foi apurado que havia uma negociação direta,  ou  por meio  de  corretores,  entre  os  produtores  rurais  e  tradicionais maquinistas  e  empresas do  ramo atacadistas,  exportadoras ou indústrias, porém, nas notas  fiscais  apareciam como compradores pseudo­atacadistas, tais como, Colúmbia, Do Grão, V.  Munaldi, JC Bins, e outras;  22. os produtores rurais, via de regra, não preenchiam as notas fiscais, sendo  que as mesmas eram preenchidas nos escritórios dos corretores e/ou compradores;  23. os corretores de café convergiram para firmar os pontos levantados pelos  produtores  rurais,  especialmente,  no  que  tange  à  utilização  das  pseudo­empresas  jurídicas para intermediar a venda do café do produtor para a comercial atacadista,  inclusive, do pleno conhecimento da empresa, ora autuada, de tais operações;  24.  os  corretores  afirmaram  que  as  próprias  empresas  tradicionais  de  exportação e industrialização do café passaram a dificultar a compra com nota fiscal  do produtor rural, exigindo notas em nome de pessoas jurídicas;  25. os corretores afirmaram que algumas empresas foram constituídas com a  única  e  exclusiva  finalidade  de  vender  notas  fiscais,  e,  ainda,  que  a  Nicchio  Sobrinho  tinha  pleno  conhecimento,  participava  e  se  beneficiava  do  esquema  fraudulento;  26.  Os  dirigentes  da  NICCHIO  SOBRINHO  não  só  sabiam  de  tudo  como  estavam  no  controle,  pois  os  documentos  mostrados  neste  Relatório,  que  foram  apreendidos  na  própria  NICCHIO  SOBRINHO  –  “OPERAÇÃO  BROCA”  (fls.  600/902  e  1.052/1.380),  comprovam,  de  forma  irrefutável,  que  a  empresa  possuía  um  “CONTROLE  DIÁRIO DE  COMPRAS”  de  café  onde  registrava  o  nome  do  produtor/maquinista que havia vendido o café, bem como empresa de fachada usada  para falsamente documentar a operação;  27.  efetuaram­se  as  glosas  dos  créditos  integrais  indevidos  e  compensados  contabilmente pela Fiscalizada, mas a empresa tem direito ao crédito presumido, vez  que informou ser o café destinado à revenda, beneficiado, padronizado, preparado e  separados por densidade dos grãos com redução dos tipos de classificação;  28.  a  NICCHIO  SOBRINHO  preenche  os  requisitos  estabelecidos  para  a  aplicação  da  suspensão  nas  compras  de  café  efetuadas  com as  cooperativas,  logo,  efetuou­se a glosa dos créditos integrais sobre tais aquisições e apurou­se o crédito  presumido previsto no art. 8° da Lei n° 1 0.925/2004;  Fl. 35720DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 15          6 29. Na MEMÓRIA DE CÁLCULO  foi  relacionado mensalmente,  de  forma  individualizada por fornecedor, as notas fiscais referentes aos bens adquiridos para  revenda, cujos valores serviram de BASE DE CÁLCULO dos créditos a descontar  de PIS/COFINS informados nos DACON´s;  30. o autuado realizou operações de vendas para o mercado interno e também  para  o  mercado  externo,  impondo  rateio  dos  créditos  com  base  na  proporção  da  receita bruta;  31.  O  crédito  total  disponível  no  mês  é  composto  de  duas  parcelas:  Uma  vinculada às operações de mercado interno e a outra do mercado externo, a primeira  é utilizada para descontar o PIS ou a COFINS apurado no mês, a segunda, além de  ser utilizada para descontar o PIS ou a COFINS apurado no mês, seu saldo pode ser  objeto de ressarcimento/compensação ao final do trimestre;  32. em resumo, as diferenças mensais apuradas e lançadas de ofício decorrem  das glosas dos créditos integrais efetuadas pela fiscalização;  33.  foi  lançada  a multa  isolada  sobre  o  valor  total  do  débito  indevidamente  compensado,  e  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  indeferido;  34. as centenas de registros contábeis referentes às notas  fiscais das pseudo­ empresas atacadistas para apropriação dos correspondentes créditos não são meros  erros  contábeis,  mas  fraudes  de  efeitos  relevantes  para  a  Fiscalizada  e  para  a  Fazenda Nacional;  35.  assim,  considerando­se  ter  ficado  evidente  a  intenção  dolosa  do  contribuinte em se eximir das contribuições  sociais devidas, aplicou­se a multa de  ofício de 150% sobre os tributos lançados;  O  “Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal”  contém  demonstrativos  detalhados do procedimento de cálculo até resultar na contribuição devida.  A base legal dos lançamentos de PIS/Cofins encontra­se descrita no corpo dos  autos  de  infração.  No  que  se  refere  ao  crédito  principal  da  Cofins,  a  base  do  lançamento é a Lei nº 10.833/03, artigos 1º, 3º e 5º. Quanto aos acessórios legais: a  multa teve por base o art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 70/91; e art.  44, inciso I (II) e § 1º, da Lei nº 9.430/96; enquanto o cálculo dos juros teve por base  o art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96.  No que se refere ao crédito principal do PIS, a base do lançamento é a Lei nº  10.637/02, artigos 1º, 3º e 4º. Quanto aos acessórios legais: a multa teve por base o  art. 86, § 1º, da Lei nº 7.450/85; art. 2º, da Lei nº 7.683/88; e art. 44, inciso I (II) e §  1º, da Lei nº 9.430/96; enquanto o cálculo dos juros teve por base o art. 61, § 3º, da  Lei nº 9.430/96.  A  multa  isolada  (sobre  o  débito  indevidamente  compensado)  fundou­se  no  artigo  18  da  Lei  nº  10.833/03,  com  as  alterações  posteriores,  incluindo  aquelas  promovidas pela Lei nº 11.488/07. Por outro lado, a multa isolada (sobre o crédito  indeferido)  fundou­se  no  artigo  74,  §  15  da  Lei  nº  9.430/96,  com  as  alterações  posteriores promovidas pela Lei nº 12.249/10.  Devidamente cientificada, em 12/03/2012 (fl. 2029), a interessada apresentou,  à fl. 2249 e seguintes, em 11/04/2012, a correspondente impugnação, onde alegou,  em resumo, que:  Fl. 35721DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 16          7 1.  impõe­se  a  nulidade  de  todos  os  atos  praticados,  inclusive  os  autos  de  infração, pois houve cerceamento do direito de defesa e do contraditório, vez que a  autuada não pode participar da produção da prova, o que gera a invalidade do MPF;  2. a Autoridade Administrativa em momento algum oportunizou à empresa o  direito de participar da colheita dos depoimentos prestados pelos produtores rurais,  corretores e maquinistas;  3. o mesmo raciocínio se aplica aos documentos que a Receita diz ter recebido  do Ministério Público;  4. o direito de crédito decorrente da não­cumulatividade está de acordo com a  legislação, pois adquiriu bens de pessoa jurídica domiciliada no País para posterior  revenda;  5. as aquisições de bens se deram por  intermédio de pessoas jurídicas ativas  no  CNPJ  e  no  Sintegra,  com  documentos  que  não  foram  declarados  inidôneos  e  pagamentos efetuados por meio de transferência bancária;  6.  não  há  atribuição  legal,  nem  possibilidade  de  a  empresa  exportadora  verificar a atuação da empresa intermediária, pois  tal procedimento cabe à Receita  Federal;  7.  impende  destacar  que  as  empresas  citadas  como  supostamente  laranjas  procediam  por  intermédio  de  corretores  de  café,  vendendo  para  todo  mercado  brasileiro, sendo a Impugnante uma das adquirentes;  8.  ao adquirir  ‘café cru em grão’ o  revende no mercado externo,  em alguns  casos, antes da revenda, o rebeneficia, sem o exercício cumulativo das atividades de  padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos ou separar por densidade dos grãos;  9.  o  adquirente  das  sociedades  cooperativas  de  produção  agropecuária  tem  direito  ao  aproveitamento  integral  dos  créditos  da  contribuição  em  referência,  porque  estas  não  têm  direito  à  manutenção  dos  créditos  ordinários  originados  da  aquisição de bens e serviços;  10. a cadeia produtiva do café a ser exportado pressupõe três etapas;  11. na primeira etapa, a venda de café de pessoa física, produtor rural, não há  Cofins  incidente  sobre  a  venda  para  cooperativa, mas  a  venda  de  pessoa  jurídica  (cerealista,  agropecuária e sociedade  cooperativa) para  cooperativa de produtos do  código NCM 9.01, faz­se mediante suspensão da exigibilidade;  12. o adquirente necessita ter os requisitos apontados na legislação para que a  suspensão citada seja aplicável: lucro real, exerça as atividades citadas no §6º do art.  8º,  caput,  da  Lei  nº  10.325/2004,  e  utilização  do  produto  in  natura  ou  insumo  na  fabricação de produtos classificados no capítulo 9 da NCM;  13.  em  virtude  da  suspensão  na  etapa  anterior  sociedades  cooperativas  de  produção  agropecuária  têm  direito  ao  aproveitamento  presumido  dos  créditos  da  contribuição, visto que produzem “café cru em grão”;  14.  a  sociedade  cooperativa  de  produção  agropecuária,  inclusive  agroindustrial, antes adquirente na 1ª etapa, agora, fornecedora, vende “café cru em  grão” beneficiado para empresa exportadora, no caso, a empresa ora impugnante;  Fl. 35722DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 17          8 15.  nesse  caso,  a  recorrente/adquirente  tem  direito  ao  aproveitamento  do  crédito integral, se a venda decorre de ato não­cooperativo;  16.  se  a  venda  decorre  de  ato  cooperativo,  a  recorrente/adquirente  também  tem direito ao aproveitamento do crédito integral, mas a  legislação prevê ajuste na  base de cálculo;  17.  a autoridade  fiscal desconsiderou uma das  etapas do processo produtivo  do café, mais especificamente, a 2ª etapa;  18. somente na saída do café  in natura, destinado à utilização como insumo  de  produção  do  café  cru  em  grão,  é  obrigatória  a  suspensão  da  exigibilidade  da  Cofins,  assim,  o  aproveitamento  do  crédito  presumido  ocorre  apenas  na  segunda  etapa, não sendo o caso da impugnante que atua na terceira etapa;  19.  se  os  fornecedores  da  impugnante  deixaram  de  recolher  tributos  ou  apresentaram declarações falsas não cabe a esta qualquer responsabilidade;  20.  responsabilidade solidária aplica­se somente ao sujeito passivo e decorre  sempre de lei, não podendo ser presumida;  21.  a  impugnante,  se  solicitada,  entregaria  os  documentos  de  registros  de  CNPJ  e  Sintegra  a  respeito  dos  seus  fornecedores,  e,  ainda,  notas  fiscais  e  comprovantes de pagamento;  22.  a  responsabilidade  solidária  não  pode  ser  presumida,  deve  ser  provada,  como não foi provada, a compensação/ressarcimento deve ser deferida;  23. não há prova de dolo, e, além disso, a multa de 150% viola os princípios  da proporcionalidade e do não­confisco.  O  impugnante  cita  legislação,  doutrina  e  jurisprudência  e,  com  base  na  argumentação expendida, requer:  1. produção de novas provas mediante diligências para conferência das notas  fiscais, pagamentos efetuados e cadastros das pessoas jurídicas fornecedoras;  2.  deferimento  da  juntada  de  documentos  que  acompanham  a  peça  impugnatória;  3. nulidade da decisão exarada no Termo de Encerramento Fiscal e dos autos  de infração de PIS, Cofins e Multa qualificada;  4. reconhecimento integral do direito creditório de PIS/Cofins decorrente das  aquisições de cooperativa.  Ao  analisar  referida  impugnação  a  17ª  Turma  da  DRJ/Rio  de  Janeiro  I,  proferiu o Acórdão nº 12­53186, de 25/02/2013, com a seguinte ementa:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010  Fraude. Dissimulação. Desconsideração. Negócio Ilícito.  Comprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio  de  interposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o  pagamento  da  contribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos  Fl. 35723DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 18          9 decorrentes  dos  expedientes  ilícitos,  desconsiderando  os  negócios  fraudulentos, a  fim de  fazer  recair a responsabilidade  tributária,  acompanhada  da  devida  multa  de  ofício,  sobre  o  sujeito passivo autuado.  Uso  de  Interposta  Pessoa.  Inexistência  de  Finalidade  Comercial. Dano ao Erário. Caracterizado.  Negócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva, sem  qualquer  finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária, além de simular negócios inexistentes para dissimular  negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e  fraude  contra  a  Fazenda  Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente  qualquer eufemismo de planejamento tributário.  Cooperativa.  Regime  de  Suspensão  da  exigibilidade.  Obrigatoriedade.  A  obrigatoriedade  do  regime  de  suspensão  de  exigibilidade  do  crédito  tributário,  no  âmbito  da  não­cumulatividade  de  PIS  e  Cofins,  nas  vendas  da  cooperativa  agropecuária  para  a  agroindústria,  não  se  desqualifica  pelo  descumprimento  de  obrigações acessórias impostas às partes envolvidas no negócio,  havendo, por outro lado, o benefício fiscal do crédito presumido  para o adquirente.  Multa de Ofício. Fraude. Qualificação.  A multa  de ofício  qualificada  deve  ser aplicada quando ocorre  prática  reiterada,  consistente  de  ato  destinado  a  iludir  a  Administração  Fiscal  quanto  aos  efeitos  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  mormente  em  situação  fraudulenta,  planejada e executada mediante ajuste doloso.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/05/2010  Nulidade  Não  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por  autoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode  exercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam  os  requisitos  exigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo  administrativo fiscal.  Matéria não Impugnada  Operam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do  processo  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante,  ou  em  relação  à  prova  documental  que  não  tenha  sido  apresentada,  salvo exceções legalmente previstas.  Juntada de Novas Provas  Fl. 35724DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 19          10 A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação;  precluído  o direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em outro momento  processual,  exceto  quando  justificado  por  motivo  legalmente  previsto.  Diligência. Perícia. Desnecessária. Indeferimento  Indefere­se  o  pedido  de  diligência  (ou  perícia)  quando  a  sua  realização  revele­se  prescindível  ou  desnecessária  para  a  formação da convicção da autoridade julgadora.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 31/07/2009 a 17/02/2012  Multa  isolada.  regulamentar.  Ressarcimento  e  compensação.  Cobrança. Após decisão definitiva.  A  multa  regulamentar  aplicável  em  razão  de  compensação  indevida,  ou  indeferimento  de  pedido  de  ressarcimento,  pressupõe  decisão  proferida  por  autoridade  competente,  denegando  formalmente  o  pedido,  ou  não­homologando  a  compensação  declarada;  devendo  ser  cobrada  apenas  após  a  decisão  administrativa  definitiva,  desfavorável  ao  contribuinte,  nos respectivos processos de compensação e/ou ressarcimento.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Não  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  fls.  35.435  em  diante,  por  meio  do  qual  apresenta  basicamente  os  mesmos  argumentos colocados em sua impugnação e que podem ser assim resumidos.  ­  nulidade  do  auto  de  infração  e  processo  administrativo  fiscal  em  face  do  cerceamento ao amplo direito de defesa. Argumenta que não foram observados o art. 5º,  inc.  LIV  e  LV  da  CF  e  os  art.  2º,  inc.  X,  3º,  inc.  III,  e  38  da  Lei  nº  9.784/99.  Isto  porque  os  depoimentos  pessoais  de  testemunhas  colhidos  e  utilizados  foram  realizados  à  sua  revelia.  Afirma  que  a  fiscalização  parte  ""de  constatações  fáticas  particulares,  pontuais  e  unilaterais  para,  com  isso,  construir  uma  'conclusão  generalizada'  sobre  o  mercado  e  a  empresa  fiscalizada. Cita doutrina e jurisprudência do CARF para fundamentar as suas razões;  ­ nulidade da decisão recorrida por ter se valido de provas ilícitas. De acordo  com o recorrente a decisão se valeu, em alguns de seus trechos, de provas colhidas no inquérito  policial que embasou a ação penal da Operação Broca, autos nº 2008.50.05.005.38­3, ação que  fora  trancada por  força do HC nº 2012.02.01.014311­5,  impetrado diretamente no TRF da 2ª  Região. Transcreve ementa do citado HC a qual afirma a inexistência de crime de estelionato e  de quadrilha;  ­ que deve ser mantido o seu direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e  Cofins, uma vez que foram cumpridos, por parte do recorrente, todos os requisitos necessários  à utilização dos referidos créditos, quais sejam, ""a) aquisição de mercadorias de fornecedoras  enquadradas na situação jurídica 'ativa' na RFB; b) emissão de nota fiscal de venda e registro  das mesmas na contabilidade da empresa interessada; c) pagamento integral no preço via TED  Fl. 35725DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 20          11 na conta corrente que as fornecedoras mantinham nos bancos mais tradicionais do País e d) real  ingresso da mercadoria no estoque da adquirente"". Relaciona, por amostragem, o nome de uma  série  de  fornecedoras  que  estariam  regulares  na  época  da  aquisição  das  mercadorias.  Cita  jurisprudência  do  STJ  no  sentido  de  que  a  obrigatoriedade  de  verificar  a  idoneidade  de  documentos e de regularidade da empresa é do fisco e não do contribuinte;  ­ afirma que ""não há nos autos qualquer documento ou outro meio de prova  que vincule a empresa recorrente às  fornecedoras de café,  senão na condição de compradora  das  mercadorias  que  lhes  foram  vendidas"".  Que  na  condição  de  compradora,  a  regra  era  a  utilização do ""corretor de café"" para intermediar as operações de compra e venda, não sendo  comum um relacionamento comercial entre o produtor e o adquirente do café. Desta forma, não  havia  preocupação  da  empresa  em  buscar  maiores  informações  a  respeito  da  fornecedora,  sendo  que  todas  as  operações  de  compra  estão  devidamente  registradas  na  contabilidade  e  escrita fiscal, fazendo prova em seu favor;  ­ sustenta que a Receita Federal, está tentando de maneira oblíqua fazer com  que o recorrente  repare o erário por obrigações  tributárias que seriam de responsabilidade de  suas fornecedoras de café. Defende que a legislação do PIS/Cofins não atribui como requisito  para manutenção dos créditos tributários ""ter ou não ter a vendedora armazém, imóvel próprio  ou alugado, quantidade mínima ou máxima de funcionários, etc."". Cita doutrina para concluir  que  cabe  ao  fisco  o  ônus  de  provar  o  fato  constitutivo  do  lançamento  e  também  a  improcedência do fato impeditivo de seu direito ao crédito, com base no art. 9º do Decreto nº  70.235/72;  ­ que enquanto a Receita Federal não declarar a  inidoneidade, ou  inaptidão,  das  pessoas  jurídicas,  atribuição  que  lhe  é  exclusiva,  não  há  que  falar  em  invalidade  das  aquisições dos créditos tributários efetuados, uma vez que foram adquiridos de empresas com  seu funcionamento regular perante o cadastro do CNPJ;  ­ não há prova de  fraude ou dolo, e,  além disso, a multa de 150% viola os  princípios da proporcionalidade e do não­confisco;  ­  cita  a  legislação  de  regência  no  sentido  de  garantir  o  direito  ao  aproveitamento integral do crédito nas aquisições de café das cooperativas. Cita, o que segundo  ele  seriam  as  três  etapas  de  beneficiamento  do  café,  para  concluir  que  na  aquisição  das  cooperativas  ele não  atua na 2ª  etapa,  que  seria o beneficiamento propriamente dito,  e nesta  condição  a  aquisição  do  café  das  cooperativas  seria  integralmente  tributada  gerando  por  consequência direito ao integral aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins;  ­  insiste  na  realização  de  diligência  para  ""i)  conferir  todas  as  compras  da  RECORRENTE,  sobretudo  as  notas  fiscais  dos  fornecedores,  ii)  os  comprovantes  de  pagamento das operações via depósito bancário na conta corrente das empresas, bem como iii)  os  cadastros  das  pessoas  jurídicas  atacadistas  de  café  nas  Receitas  Federal  e  Estadual,  no  período em que ocorreram aquisições de bens"".  Segundo  a defesa  a diligência  também seria  importante  para  ""conferência  da  legalidade  das  aquisições  provenientes  do  estado  de Minas  Gerais, principalmente do Município de Manhuaçu"".  É o relatório.  Fl. 35726DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 21          12 Voto             Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal  O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de  admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.   Nulidade do Lançamento  O  recorrente  solicita  a  nulidade  dos  autos  de  infração  e  do  processo  administrativo fiscal em face do cerceamento ao amplo direito de defesa. Argumenta que não  foram observados o art. 5º, inc. LIV e LV da CF e os art. 2º, inc. X, 3º, inc. III, e 38 da Lei nº  9.784/99.  Isto  porque  os  depoimentos  pessoais  de  testemunhas  colhidos  e  utilizados  foram  realizados à sua revelia.   Esclareço  que  não  vislumbrei  nos  autos  de  infração  constantes  do  presente  processo, qualquer mácula que pudessem torná­los nulos.  Prescreve o art. 59 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela Lei nº  8.748/93:  Art. 59 São nulos:  I­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa;  Todos os atos praticados no presente processo foram executados por pessoa  competente e sem preterição do direito de defesa.  Cumpre verificar que foram observados os requisitos fundamentais à validade  do ato administrativo. Art. 10, inc. III e IV do Decreto 70.235/72:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  (...).  III­ a descrição do fato;  IV­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável.  Por sua vez, assim dispõe o art. 142 do CTN:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  Fl. 35727DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 22          13 identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  Verifica­se  que  constam  adequadamente  descritos  os  fatos  apurados  pela  autoridade,  a  fundamentação  legal,  a  matéria  tributável,  os  valores  apurados  e  os  fatos  motivadores  da  autuação,  permitindo  ao  contribuinte  conhecer  todos  os  elementos  componentes da ação fiscal e, assim, propiciando­lhe todos os meios para livre e plenamente  manifestar suas  razões de defesa. Não há nem incerteza e nem falta de  liquidez na autuação,  pois  o  valor  exigido  está  apontado  e  a  matéria  tributável  devidamente  caracterizada  e  fundamentada.  A  análise  de  mérito  destas  questões  podem  levar  à  improcedência  do  lançamento e não a sua nulidade.  O contribuinte insiste que houve cerceamento ao seu amplo direito de defesa  e que não teriam sido observados o art. 5º, inc. LIV e LV da CF e os art. 2º, inc. X, 3º, inc. III,  e 38 da Lei nº 9.784/99. Vejamos o que dispõe estes dispositivos constitucionais e legais.  Constituição Federal  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer  natureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros  residentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à  liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos  seguintes:  (...)  LIV ­ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o  devido processo legal;  LV ­ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos  acusados  em  geral  são  assegurados  o  contraditório  e  ampla  defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;  (...)  Lei nº 9.784/99  Art.  2o A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos  princípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade,  proporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório,  segurança jurídica, interesse público e eficiência.   Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão  observados, entre outros, os critérios de:  (...)   X  ­  garantia  dos  direitos  à  comunicação,  à  apresentação  de  alegações  finais,  à  produção  de  provas  e  à  interposição  de  recursos,  nos  processos  de  que  possam  resultar  sanções  e  nas  situações de litígio;  (...)  Fl. 35728DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 23          14  Art.  3o O  administrado  tem  os  seguintes  direitos  perante  a  Administração,  sem  prejuízo  de  outros  que  lhe  sejam  assegurados:  (...)   III  ­  formular  alegações  e  apresentar  documentos  antes  da  decisão,  os  quais  serão  objeto  de  consideração  pelo  órgão  competente;  (...)   Art.  38.  O  interessado  poderá,  na  fase  instrutória  e  antes  da  tomada  da  decisão,  juntar  documentos  e  pareceres,  requerer  diligências  e  perícias,  bem  como aduzir  alegações  referentes  à  matéria objeto do processo.   §  1o Os  elementos  probatórios  deverão  ser  considerados  na  motivação do relatório e da decisão.   §  2o Somente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão  fundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando  sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.  Vê­se  que  a  Constituição  Federal  garante  no  processo  administrativo  o  contraditório e ampla defesa e que ninguém seja privado da liberdade ou de seus bens sem o  devido  processo  legal.  Ora  o  contribuinte  está  exercendo  o  seu  direito  de  ampla  defesa.  O  Decreto  nº  70.235/72,  o  qual  regulamenta  o  processo  administrativo  tributário,  garante  duas  instâncias  administrativas  para  apresentação  da  defesa  ao  lançamento  fiscal.  Para  tanto  foi  apresentada impugnação ao lançamento e agora, diante de improcedência da impugnação, está  sendo apreciado o  recurso voluntário. E nem há que  se  falar que o  contribuinte  esteja  sendo  privado  de  seus  bens  ou  de  sua  liberdade,  sem  o  devido  processo  legal,  pois  o  objeto  do  presente  processo  é  a  exigência  de  crédito  tributário  e  seus  consectários  legais,  cuja  exigibilidade está suspensa até a trânsito em julgado do presente processo.  Não  foi  negado  acesso  ao  contribuinte  de  nenhum  elemento  de  prova  constante  do  presente  processo.  Tanto  é  que  ele  faz  referência  aos  depoimentos  pessoais  utilizados  para  compor  a  convicção  da  acusação  fiscal.  No  caso  a  lei  não  determina  que  é  direito  do  acusado  de  participar  da  tomada  de  depoimentos  e  demais  diligências  realizadas  previamente  ao  lançamento  fiscal.  Ficaria  até  impraticável  a  realização  da  fiscalização  nos  contribuintes,  caso  eles  tivessem  que  obrigatoriamente  estar  presentes  em  todos  os  atos  fiscalizatórios. Não houve qualquer afronta aos dispositivos  legais da Lei nº 9.784/99, acima  citados. No presente caso, o contribuinte está exercendo o seu direito de defesa de forma plena.   O  fato  de  os  autos  de  infração  terem  sido  lavrados  após  colhidos  os  depoimentos de terceiros e coleta de provas e informações diversas, mas sem intimação prévia  do  contribuinte,  não  implica  em  qualquer  ilegalidade.  O  contencioso  administrativo  só  se  inicia, nos  termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/72 com a apresentação da  impugnação ao  lançamento  por  parte  do  contribuinte.  Inclusive,  nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  46,  ""o  lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em  que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário"".  Portanto afasto a preliminar de nulidade do auto de infração.  Fl. 35729DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 24          15 Nulidade de Decisão Recorrida  O contribuinte pede a nulidade da decisão recorrida por ela  ter se valido de  provas ilícitas. De acordo com o recorrente a decisão se valeu, em alguns de seus trechos, de  provas colhidas no  inquérito policial que embasou a ação penal da Operação Broca, autos nº  2008.50.05.005.38­3,  ação  que  fora  trancada  por  força  do  HC  nº  2012.02.01.014311­5,  impetrado diretamente no TRF da 2ª Região. Transcreve ementa do citado HC a qual afirma a  inexistência de crime de estelionato e de quadrilha.  O objetivo do julgamento no processo administrativo é aferir a legalidade dos  atos  administrativos,  para  que  estes  coadunem­se  o mais  próximo  possível  com  a  legislação  tributária. O art. 31 do Decreto nº 70.235/72 que regula o processo administrativo fiscal, assim  dispõe sobre o conteúdo da decisão de 1ª instância:  Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  Por sua vez, o art. 59, inc. II do mesmo decreto aborda as situações quanto à  nulidade dos atos adminsitrativos:  Art. 59 São nulos:  (...);  II  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Vê­se  que  a  decisão  a  quo  foi  proferida  por  autoridade  competente,  está  devidamente fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pelo contribuinte em  sua impugnação. Não houve preterimento do direito de defesa,  tanto é que o contribuinte em  seu recurso voluntário denota perfeita compreensão do que foi decidido.  Quanto a afirmativa de que a decisão  teria sido embasada em elementos de  prova declarados ilícitos pelo TRF da 2ª Região no HC nº 2012.02.01.014311­5, concluo que  esta  afirmação  não  está  correta.  Neste  sentido  é  relevante  transcrever  o  trecho  do  recurso  voluntário:  (...)  ""Não  obstante  tais  transcrições  serem  um  absurdo  por  si  só,  é  imperioso  registrar que esses elementos probatórios encaixam­se no conceito de prova ilícita,  pois  ação  penal  na  qual  se  encontra  vinculada  (autos  nº  2008.50.05.00538­3)  foi  trancada, isto é, extinta, por força da decisão proferida no HC n. 2012.02.01.014311­ 5,  impetrado diretamente no  colendo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª  REGIÃO. (Doc 02).  No referido habeas corpus, a egrégia Primeira Turma Especializada do TRF  da 2ª Região  afirmou categoricamente  a  inexistência de  crime de estelionato,  bem  como afastou com todo acerto a existência de crime de quadrilha. Eis a ementa do  Fl. 35730DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 25          16 acórdão,  cuja  relatoria  foi  confiada  ao  eminente  e  culto  Des.  ANTÔNIO  IVAN  ATHIE (doc. 02):  EMENTA:  Princípio  da  especialidade.  Ações  visando  redução  e/ou não recolhimento de tributos não configura estelionato, face  estarem tipificadas na Lei 8137/90. Artigo 12 do Código Penal.  Tampouco existe eventual crime de quadrilha antes de existir o  próprio  crime que,  em  tese,  fora  praticado. Adaptação do  voto  do relator neste sentido, adotando a tese desenvolvida pelo Des.  Abel  Gomes,  no  julgamento.  Ordem  concedida,  estendida  aos  demais acusados, para trancar a ação penal.   (...)  Da leitura da ementa resta claro que não houve qualquer declaração de que as  provas obtidas e disponibilizadas à Receita Federal sejam ilícitas. A conclusão é evidente no  sentido de que, pelo princípio da especialidade das penas, o crime que pode ter sido praticado  pelos  acusados  é  o  previsto  na  Lei  nº  8.137/90,  ou  seja,  crime  contra  a  ordem  tributária.  Portanto a ação penal que tratava dos crimes de estelionato e formação de quadrilha foi extinta.  Claro  que  o  crime  contra  a  ordem  tributária  de  que  trata  a  Lei  nº  8.137/90  não  era  objeto  daquela  ação  penal,  pois  nestes  casos,  a  denúncia  só  pode  ser  oferecida  após  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário,  a  qual  se  dá  após  o  trânsito  em  julgado  dos  processos  de  lançamento fiscal.   Desta forma, afasto a preliminar de nulidade da decisão recorrida, suscitada  pelo contribuinte em seu recurso voluntário.  Mérito ­ Glosa dos Créditos de PIS e Cofins nas Aquisições de Pseudo­ Atacadistas.  O contribuinte argumenta em sua defesa que deve ser mantido o seu direito  ao aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins, uma vez que foram cumpridos, por parte do  recorrente, todos os requisitos necessários à utilização dos referidos créditos, quais sejam, ""a)  aquisição de mercadorias de fornecedoras enquadradas na situação jurídica  'ativa' na RFB; b)  emissão de nota fiscal de venda e registro das mesmas na contabilidade da empresa interessada;  c) pagamento integral no preço via TED na conta corrente que as fornecedoras mantinham nos  bancos mais  tradicionais do País e d) real  ingresso da mercadoria no estoque da adquirente"".  Relaciona, por amostragem, o nome de uma série de  fornecedoras que estariam regulares na  época  da  aquisição  das  mercadorias.  Cita  jurisprudência  do  STJ  no  sentido  de  que  a  obrigatoriedade de  verificar  a  idoneidade  de  documentos  e de  regularidade da  empresa  é do  fisco e não do contribuinte. Afirma que ""não há nos autos qualquer documento ou outro meio  de  prova  que  vincule  a  empresa  recorrente  às  fornecedoras  de  café,  senão  na  condição  de  compradora  das  mercadorias  que  lhes  foram  vendidas"".  Que  na  condição  de  compradora,  a  regra era a utilização do ""corretor de café"" para intermediar as operações de compra e venda,  não sendo comum um relacionamento comercial entre o produtor e o adquirente do café. Desta  forma,  não  havia  preocupação  da  empresa  em  buscar  maiores  informações  a  respeito  da  fornecedora,  sendo  que  todas  as  operações  de  compra  estão  devidamente  registradas  na  contabilidade e escrita fiscal, fazendo prova em seu favor.  Toda esta  argumentação  já havia  sido  apresentada na  sua  impugnação e  foi  rebatida de forma didática pela decisão recorrida. Da análise dos elementos apresentados pelo  contribuinte  em  sua  defesa  constato  que  o  conjunto  de  provas  trazidos  pela  fiscalização  são  Fl. 35731DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 26          17 contundentes no  sentido de que  a  recorrente  efetivamente participou conscientemente de um  esquema fraudulento para burlar a legislação tributária, sobretudo o aproveitamento de créditos  de PIS e Cofins de maneira indevida.  As inúmeras notas fiscais de aquisição de café apresentadas pelo contribuinte  e sua escrituração contábil e fiscal não afasta a acusação fiscal, ao contrário, o aproveitamento  dos créditos depende efetivamente de todo os elementos apresentados pelo contribuinte, quais  sejam: a) aquisição de mercadorias; b) emissão de nota fiscal de venda por parte do vendedor e  seu  registro  na  contabilidade  do  adquirente;  c)  pagamento  do  preço;  e  d)  real  ingresso  da  mercadoria no estoque da adquirente. Ora, a acusação fiscal não nega estes fatos, ao contrário  concorda  que  foram  realizados,  mas  relata  com  detalhes  impressionantes,  que  tudo  isto  foi  orquestrado  para  simular  a  verdadeira  operação  engendrada  na  compra  do  café,  ou  seja,  foi  colocado  artificialmente  entre  o  produtor  rural  e  os  verdadeiros  adquirentes  do  produto,  empresas atacadistas que só existiam para emissão de nota fiscal intermediária para permitir o  aproveitamento indevido de créditos de PIS e Cofins.  Longe  de  escorada  em  simples  presunção,  como  argúi  a  Recorrente,  a  autuação encontra suporte fático, restando comprovada a simulação nas operações de compra  às pessoas jurídicas atacadistas, já que de fato eram realizadas aos produtores pessoas físicas. O  Termo de Encerramento da Ação Fiscal, fls. 1660/1962, é bastante detalhado e não há razão ao  contribuinte em afirmar que não foi cumprido o art. 9º do Decreto nº 70.235/72.  Por  economia  processual  e  considerando  que  o  contribuinte  não  rebateu  especificamente  as  conclusões  decorrentes  do  acórdão  recorrido,  transcrevo  abaixo  parte  do  voto, no qual fica evidente sua participação no esquema de fraude. Portanto com base no § 1º  do  art.  50  da  Lei  nº  9.784/99,  utilizo  partes  da  própria  decisão  recorrida  como  razões  de  decidir.  (...)  No quadro legal de regime não­cumulativo, que então se instituía, passou a ser  tributariamente  interessante  adquirir  bens  e  serviços  de  pessoa  jurídica,  e  não  diretamente de pessoa física/produtor rural. Assim, optar por uma pessoa jurídica, no  caso  atacadista  de  café,  em detrimento  de  um produtor  rural  ­  pessoa  física,  pode  situar­se  de  fato  no  domínio  do  assim  chamado  planejamento  tributário  do  adquirente. Embora, claro, a introdução de um elo a mais na cadeia produtiva eleve  os custos desse adquirente, pois aquele atacadista intermediário, além de seus custos  operacionais normais, deverá  recolher as contribuições  incidentes  sobre as  receitas  auferidas  nas  suas  alíquotas  normais  (1,65%  e  7,6%),  podendo  se  creditar  no  percentual de apenas 35% do crédito, calculado com as mesmas alíquotas.  Evidencia­se,  então,  que  a  aquisição  da  mercadoria  da  Pessoa  Jurídica,  ao  invés  da  aquisição  direta  do  produtor  rural,  embora,  resulte  para  o  adquirente  creditamento  integral,  o  seu  custo  de  aquisição  necessariamente  será  maior.  De  qualquer  forma,  a  escolha  por  uma  forma,  ou  outra,  poderá  fazer  parte  de  um  planejamento tributário, sem qualquer óbice legal.  Situação bem diferente é aquela em que a pessoa jurídica atacadista introduz­ se nesta cadeia sob os auspícios do adquirente, sob uma aparência de regularidade  formal,  apenas  para  gerar  crédito  para  o  comprador;  porque,  neste  caso,  o  procedimento  só  gera  uma  vantagem  global  apreciável,  para  ambos,  se  este  atacadista não cumprir com ônus  tributário que lhe será próprio. Tal situação nada  Fl. 35732DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 27          18 tem  de  planejamento  tributário,  tratando­se  de  pura  fraude  fiscal.  As  provas  dos  autos militam a favor de que esta situação tenha de fato ocorrido.  Deve­se  notar,  em  primeiro  lugar,  que  as  pessoas  jurídicas  atacadistas,  fornecedoras  do  contribuinte  autuado,  constituídas  como  visto  quase  todas  já  em  pleno regime da não­cumulatividade, estiveram, quase sempre, em situação irregular  no  período  em  que  foram  fiscalizadas,  seja  por  omissão  em  relação  as  suas  obrigações acessórias, seja em relação ao pagamento de tributos...  (...)  No  conjunto  as  empresas  deste  quadro  movimentaram  R$  1,75  bilhão  de  Reais mas praticamente nada recolheram de PIS/Cofins, no período de 2003/2007.  A  este  quadro  de  incompatibilidade  entre  volume  financeiro movimentado  e  total  recolhido de tributos, acrescentado de situação de omissão e inatividade declarada ­  inapta,  nula,  baixada  ou  suspensa  ­,  junta­se  mais  um  fato,  constatado  em  diligências nas empresas, nenhuma das empresas diligenciadas possui armazéns,  nenhum funcionário contratado e, nenhuma estrutura logística.  Ora,  tudo que se espera de uma empresa atacadista de café é a existência de  uma  estrutura  que  a  capacite  movimentar  grandes  volumes  de  café.  Ofende,  portanto, a qualquer limite de razoabilidade a inexistência de depósitos, funcionários  e logística, encontrando, ao invés disso, escritórios estabelecidos em pequenas salas  comerciais de acomodações acanhadas.  A  fiscalização  exemplifica  a  exiguidade  e  precariedade  das  instalações  constatadas nas empresas diligenciadas, com a fotografia do estabelecimento da JC  BINS (v. fl. 1675), cujo nome fantasia é Cafeeira Colatina, um imóvel de minguados  40  m2,  com  equipamentos  e  material  de  escritório:  uma  mesa,  um  armário,  meia  dúzia de pastas,  telefone,  fax  e um computador. Vale  sublinhar,  contudo, que  este  mesmo  atacadista  de  café movimentou mais  de  149  milhões  de  Reais  apenas  no  período de 2006 a 2007 (fls. 1674/1675).  A fiscalização fornece outro exemplo de precariedade das instalações, com a  fotografia do  estabelecimento da Nova Brasília Comércio de Café Ltda  (fl.  1678),  onde  o  mesmo  quadro  de  exiguidade  das  instalações  constatadas  nas  empresas  diligenciadas  se  repete, um  imóvel de minguadas dimensões,  com equipamentos  e  material de escritório: duas mesas, duas cadeiras, um armário, meia dúzia de caixas,  telefone, fax e um computador. A Empresa, dotada de tal patrimônio, movimentou  mais  de  300  milhões  de  Reais,  apenas  no  período  de  2007  a  2009.  Como  fornecedora da Nicchio Sobrinho  teria negociado mais de 8 milhões de Reais,  apenas no curto período de janeiro a agosto de 2009 (fl. 1679).  Tudo  indica até aqui que as autodenominadas ""atacadistas""  são empresas de  fachadas,  que  se  prestaram  a  uma  simulação/dissimulação  de  uma  operação  de  compra e venda de café, pois  financeiramente movimentavam grandes somas, mas  não tinham como operar com as mercadorias. Além do fato de ter, como se viu, um  existência fantasmagórica do ponto de vista da tributação, descumprindo obrigações  acessórias  e  também  a  principal,  consistente  em  pagar  tributo.  É  cedo,  porém,  enunciar esta hipótese como provada, embora seja inegável sua plausibilidade.  A impugnante alega que se o esquema ocorreu, não foi com sua conivência,  que procurava tão somente adquirir café de pessoas jurídicas, afirmando nada ter a  ver com qualquer fraude, ou prejuízo que as atacadistas, seus fornecedores, tenham  perpetrado contra o Erário. Não é bem assim, como se verá na seqüência.  Fl. 35733DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 28          19 Antônio Gava,  inicialmente  sócio  e  depois  administrador  da Colúmbia,  no  depoimento que se encontra às fls. 230/232 dos autos, corrobora a tese da auditoria  de modo expresso, e, sem peias ou meias palavras, esclarece o modus operandi das  empresas envolvidas:  Que a Colúmbia funciona como recebedora da nota  fiscal  do  produtor  e  emissora  da  nota  fiscal  de  saída, que vai para o real proprietário do café, ou  melhor, o verdadeiro comprador de café;  O  real  comprador  de  café  adquire  o  produto  do  produtor  rural  por  intermédio  de  corretores  de  café;  Que os compradores de café efetuam depósitos nas  contas  correntes  da  Colúmbia,  e  esta  efetiva  o  pagamento aos produtores rurais.(destaquei)  Registre­se  que  Thiago  de Resende Gava,  filho  de Antônio  Gava,  antes  de  fundar  a Colúmbia,  trabalhou  na Nicchio  Sobrinho. Logrou  a Colúmbia negociar  mais de 55 milhões de Reais em fornecimento de café para a Nicchio Sobrinho,  apenas no período de 2006/2008.  Em outro depoimento à Fiscalização,  agora de Alexandre Pancieri,  sócio da  Do Grão, encontra­se apoio para a hipótese de uma ação coordenada no sentido de  fraudar a Fazenda Nacional. Todavia, o apoio desta vez vem no sentido de esclarecer  outro  aspecto  da  situação  sob  suspeita:  a  de  que  as  empresas  (ou  pelo  menos  algumas  delas)  eram  previamente montadas,  não  nasciam  de  um  acordo  livre  das  vontades  dos  sócios  para  atuar  na  mercado,  mas  eram  engendradas  por  terceiros  interessados:  Indagado  pela  fiscalização,  ALEXANDRE  PANCIERI  confirmou  figurar no quadro  societário  da  DO  GRAO  como  interposta  pessoa  e  revelou  que, na verdade, é classificador de café na FONTE  RICA,  corretora  de  seu  irmão  Paulo  Pancieri  Júnior. Assegurou que DO GRAO foi constituída a  pedido  de  LUIZ  FERNANDO  MATTEDE.  (fl.  1687)  Destacamos a afirmação do sócio da Empresa Do Grão, cujo quadro societário  compunha­se de apenas dois  sócios, que a empresa  fora criada ""a pedido"" do Sr.  Luiz Fernando Mattede. A Empresa, dessa forma constituída, movimentou milhões,  entre 2003/2006, mas não recolheu absolutamente nada aos cofres públicos a título  de tributo, no período. Entre 2006 e 2008, a Do Grão teria negociado cerca de 9  milhões  de  Reais  em  café  com  a  Nicchio  Sobrinho.  Porém,  toda  a  estrutura  empresarial da Do Grão restringe­se a uma pequena sala em Colatina.  Vale notar que o Sr. Luiz Fernando Mattede Tomazi, citado no depoimento de  Alexandre  Pancieri,  era  um  dos  administradores  da Do Grão,  exercendo  a  função  mediante procuração. Foi também um dos sócios fundadores da Acádia Comércio e  Exportação  Ltda,  o  outro  era  Flávio  Tardin  Faria,  que,  aliás,  era  o  outro  administrador  da  Do  Grão.  A  Acádia  Comércio  e  Exportação  Ltda  apresentou  recolhimento nulo entre 2003/2009.  Fl. 35734DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 29          20 Luiz Fernando Mattede Tomazi  é  ainda  um  dos  sócios  fundadores  da L&L  Comércio e Exportação de Café Ltda (fl. 1688), empresa que movimentou milhões  entre 2003 e 2006, e apresentou recolhimento ZERO no período. Entre 2008 e 2009,  a Do Grão teria negociado cerca de 12 milhões de Reais em café com a Nicchio  Sobrinho.  Fato notável é que as empresas Do Grão, Acádia e L&L funcionam no mesmo  prédio  (Av. Silvio Ávidos, Ed.  Silver Center)  ,  e  ainda  têm  a  companhia  de mais  quatro  empresas  fiscalizadas  na  mesma  operação:  Colúmbia,  JC  Bins,  Stange's  Corretagem  e  a  V  Munaldi  ­  ME.  Fato  apenas  curioso  não  se  tratassem  de  ""atacadistas  de  café"",  atividade  que  por  sua  própria  natureza  exige  espaço,  funcionários e logística sofisticada. Quanto a esta última empresa citada V Munaldi ­  ME, no depoimento de seu titular de direito Vilson Munaldi (fl. 1689) à Fiscalização  é declarado que o verdadeiro proprietário é o Sr. Altair Braz Alves.  O  Sr.  Altair  Braz  Alves  confirmou  o  depoimento  de  Vilson  Munaldi,  admitindo  ser  o  verdadeiro  proprietário  da  V Munaldi  ­ ME,  embora  figurasse  o  nome  daquele  nesta  condição. Mais  esclarecedor  ainda  é  o  depoimento  de  Altair  quanto  ao  modus  operandi  da  engrenagem  que  vai  se  revelando  como  esquema  fraudulento para vender notas fiscais e simular elo na cadeia produtiva inexistente,  tendo  por  fim  ultimo  gerar  fictícios  créditos  de  PIS/Cofins  no  regime  da  não­ cumulatividade. No ano de 2006, a Nicchio Sobrinho registrou mais de 4 milhões  de  reais  em  notas  da  V. Munaldi.  O  depoimento  completo  de  Altair  está  às  fls.  275/278. Na seqüência, destacam­se alguns pontos.  O  citado  depoimento  estabelece  os  seguintes  pontos  cruciais.  Afirma  que  a  empresa  V  Munaldi  ­  ME  nunca  foi  atacadista,  nem  mesmo  sequer  atuou  no  seguimento  de  compra  e  venda  de  café,  pois,  a  empresa  foi  criada  unicamente  para  fornecer  notas  fiscais  para  os  verdadeiros  compradores  de  café,  que  adquiriam a mercadoria diretamente dos produtores rurais.  Neste  sentido,  ao  receber  a  nota  fiscal  do  produtor  rural  por  intermédio  de  office­boy  do  verdadeiro  comprador,  emitia  Nota  Fiscal  de  Entrada,  e,  na mesma  data, emitia nota  fiscal de saída para o verdadeiro comprador. Afirma ainda Altair  que a operação real de compra e venda se dava diretamente entre o comprador  final e o produtor rural, funcionando a sua empresa como repassadora de recursos  financeiros  dos  compradores  para  os  produtores  rurais.  Nesta  linha,  afirma  que  nunca  teve  qualquer  contato  com  os  produtores  rurais,  no  que  tange  às  operações descritas nas notas.  Decorre logicamente, do que fora dito até agora, que a Empresa V Munaldi ­  ME não era remunerada mediante lucro resultante da atividade de compra e venda  de  café,  porque  não  realizava  tais  atividades,  mas  recebia  ""comissão"",  conforme  admitira Sr. Altair, que precisou o valor na  faixa de R$0,35 a R$0,50 por saca de  café, pagos pelo verdadeiro comprador. Destaque­se que Altair fora empregado da  Nicchio Sobrinho, antes de se tornar o ""proprietário"" da V Munaldi (fl. 276).  Em resposta à intimação da autoridade fiscal, as empresas Colúmbia, Acádia,  Do Grão e L&L confirmam a dedução acima (v. fls. 248 e ss):  Vale  ressaltar  que  em  alguns  casos,  a  Fiscalizada  nem mesmo procurava o vendedor/produtor, pois o  comprador  (seja  indústria,  exportador  ou  corretora), depois de fazer a negociação direta com  o produtor ou com a corretora de mercado  futuro,  apenas  informava  a  Fiscalizada  que  iria  precisar  Fl. 35735DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 30          21 de  seus  serviços,  quais  sejam  receber  a  Nota  do  Produtor,  receber  o  dinheiro,  pagar  o  produtor  e  emitir Nota Fiscal de Venda/Viagem.  Os  recursos  transitados  pela  conta  da Fiscalizada  são  dos  compradores  do  café,  sejam  estes  corretores  futuros,  especuladores  de  mercado,  indústrias  torrefadoras,  cerealistas,  atacadistas  ou  exportadores.  Os sócios e/ou gestores da fiscalizada, na realidade  e  em  verdade,  são  e  sempre  foram  agentes  de  comércio (corretores de café), sendo por imposição  do mercado  (empresas que atuam do mesmo modo  que  a  fiscalizada)  transformada  em  pessoas  jurídicas,  para  continuar  ganhando  pelo  serviço  prestado  e  sujeitando­se  a  situações  como  a  presente fiscalização por exigência e imposição dos  compradores, posto que esta seja a única forma de  sobreviver em sua atividade comercial (gn)  O  depoimento  denuncia  a  fraude,  confirma  seu modus  operandi,  e,  ainda,  demonstra a participação efetiva dos compradores, entre os quais está a contribuinte,  ora  impugnante.  Não  se  trata  de  depoimento  qualquer,  mas  dos  próprios  fornecedores  da  contribuinte.  Observe­se  no  item  4,  fl.  289,  citação  expressa  à  Nicchio Sobrinho:  Dependendo  da  necessidade  do  Comprador  em  baixar seu caixa ""dois"" ou de gerar mais créditos  de entrada para caucionar as vendas, solicitavam a  emissão das notas  com valores acima do mercado,  inclusive acima da pauta fiscal, que via de regra já  é  mais  elevada  que  o  preço  comercial.  Todas  as  empresas  fizeram  e  fazem  uso  desta  prática,  podendo­se destacar .... Nicchio Sobrinho, ...  Algumas  empresas  Exportadoras/Indústrias  comprovadamente,  pelo  que  foi  registrado até agora, efetivamente participaram da montagem e do uso do esquema  fraudulento.  Há  prova  documental  neste  sentido,  e  os  depoimentos  também  convergem perfeitamente para este ponto.  Por exemplo, no depoimento do corretor de café Arylson Storck de Oliveira,  às fls. 412/414, textualmente se declara:  ""(...)ligava para as exportadoras com o objetivo de  vender  café  de  produtor  rural  e  era  informado  de  que  não  havia  a  menor  possibilidade  de  que  as  exportadoras adquirissem café de pessoa física, que  as  exportadoras  respondiam  ao  declarante  que  somente  estavam  aceitando  café  de  pessoa  jurídica"" (item 2)  ""a  maioria  dos  sócios  ou  titulares  das  empresas  constituídas para guiar café para as exportadoras e  Indústrias  são  ex­funcionários  das  próprias  exportadoras do Estado do Espírito Santo"" (item 3)  Fl. 35736DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 31          22 ""pela emissão da nota fiscal para guiar o café para  as  exportadoras  as  interpostas  empresas  recebem  um  determinado  valor  por  saca  de  café,  que  o  'mercado de nota  fiscal' chegou a  tal ponto que há  uma disputa para ver quem vende a sua nota fiscal  por  um  menor  preço  por  saca  de  café  ""  (item  4).(gn)  O  depoimento  esclarece  que  as  próprias  exportadoras  somente  estavam  aceitando  café  de  pessoa  jurídica,  isto  é,  recusavam  o  café  da  pessoa  física. Na  verdade  continuavam  a  comprar  dos  produtores  rurais,  apenas  utilizavam  pessoas  jurídicas  para  ""guiar  o  café"",  expressão,  que  neste  caso,  não  passa  de  eufemismo  para a prática simulatória/dissimulatória.  Noutro  depoimento  (fls.  449/454),  do  corretor  Luciano  Arpini  Gobbi,  o  depoente afirma que houve uma fase em que o produtor rural guiava diretamente o  café  para  as  exportadoras  e  indústrias  e  recebia  diretamente  o  pagamento,  mas  depois  estas  empresas,  exportadoras  e  indústrias,  passaram  exigir  que  o  café  fosse descarregado nelas com nota fiscal de pessoa jurídica.  No  depoimento  do  corretor  João  Carlos  de  Abreu  Zampier  (fls.  441  e  seguintes,  item  12),  identifica­se  os  intermediários  como  empresas  laranjas,  cuja  finalidade é vender nota fiscal:  Que o declarante afirmou que o mercado de café se  ""prostituiu""porque alguns corretores começaram a  negociar café dispensando a cobrança da comissão  de  corretagem,  e  devido  ao  aparecimento  de  empresas  laranjas  que  entraram  no  mercado  de  café  vendendo  nota  fiscal  para  ganhar  um  percentual sobre as vendas de café; (gn)  Em mais um depoimento, de um outro corretor ­ Valério Antônio Dallapícula  ­ , novamente de modo muito explícito é descrita a fraude (fls. 529/534), afirma, por  exemplo,  que  os  reais  compradores  (exportadoras  e  indústrias)  perguntavam  aos  produtores quem iria ""guiar"" o café, muitas vezes elas mesmas indicando um nome,  denunciando até uma reunião entre as reais compradoras e os corretores para passar  ""orientações"",  entre  as  quais,  a  de  pulverizar  o  café  guiado  em  várias  empresas,  diminuindo o volume da Colúmbia, a de não mencionar o nome do produtor rural no  fechamento das operações, nem deixar pistas (telefone, e­mail, MSN):  Que  a  interposição  de  uma  pessoa  jurídica  para  mascarar  a  operação  de  compra  de  café  das  empresas  acima  relacionadas  diretamente  do  produtor  rural  iniciou­se  com  as  próprias  compradoras de café, que no inicio as notas fiscais  do  produtor  eram  trocadas  pela  nota  fiscal  da  interposta  pessoa  dentro  do  próprio  armazém  da  empresa  compradora,  que  nessas  operações  o  corretor  recebia  das  compradoras  o  nome  da  interposta  pessoa  jurídica  pelo  qual  o  café  do  produtor  rural  era  guiado  para  dentro  do  seu  armazém;(gn)  (...)  Fl. 35737DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 32          23 Que então se criou um círculo vicioso: o comprador  satisfeito  com  o  café  sendo  guiado  em  nome  de  uma  pessoa  jurídica  passou  a  solicitar  que  os  corretores  indicassem  ""empresas""  para  que  os  produtores rurais guiassem o café;  (...)  Que  confirma  a  ocorrência  de  uma  reunião  na  NICCHIO  SOBRINHO,  na  qual  o  declarante  estava presente,  juntamente com outros corretores,  onde foi dito que os corretores teriam de diminuir a  quantidade  de  café  guiado  em  nome  da  COLÚMBIA, pulverizando com outras ""empresas"";  (gn)  (... )  Há,  nos  autos,  outros  depoimentos  de  corretores  todos  convergindo  para  os  pontos acima destacados.  As  declarações  dos  produtores  rurais  esclarecem  pontos  adicionais  e  confirmam outros já sublinhados por corretores. É o caso do depoimento do produtor  rural/maquinista Sr. Fernando Plantikow Neto (fls. 307/308):  (...)  4)(...)  que  realizava  venda  de  café  de  sua  propriedade  e  de  seus  familiares,  assim  como,  intermediava a venda de café de meeiros e pequenos  produtores  rurais  da  região  diretamente  com  as  seguintes  empresas  que  por  ora  se  recorda:  (...),  NICCHIO SOBRINHO e (...);  5)Que,  a  partir  de  um  determinado  momento,  o  declarante  se  recorda  que  os  compradores  dessas  empresas, (...), (...) e Sr Edinho (Nicchio Sobrinho)  indicaram  que  o  declarante  procurasse  as  'empresas'  Do  Grão,  Colúmbia,  Acádia,  L&L,  dentre outras, para que guiasse o café do produtor  rural  para  uma  dessas  empresas  listadas;  que,  ao  depois,  era  efetuada  a  troca  da  nota  fiscal  do  produtor rural pela nota fiscal de uma das empresas  indicadas  guiando  o  café  para  a  (...)  Nicchio  Sobrinho e (...);  (...)  7) Que  o  declarante afirmou que  é  descontado um  determinado  valor,  que  chegava  a  R$1,00,  do  produtor  rural,  para  pagar  o  fornecedor  da  nota  fiscal  que  guiou  o  café  para  as  empresas  acima  citadas;  8)  Que  o  declarante  afirmou  que  a  troca  de  nota  fiscal do produtor rural ocorria em um determinado  Fl. 35738DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 33          24 ponto,  previamente  estabelecido,  sendo  que  um  moto boy comparecia para efetuar a troca;  (...)(gn)  Nota­se  aí,  na  citação  expressa  à  Nicchio  Sobrinho  pelo  produtor  rural/maquinista, o papel ativo da autuada na operação, fato que refuta a hipótese de  fraude  sem  sua  participação,  exceto  se  é  admitida  a  teoria  conspiratória,  onde  ""atacadistas"", corretores do ramo e produtores rurais de café conspiram com o único  propósito de prejudicar a contribuinte, ora impugnante. Mas diante da convergência  irresistível  dos  depoimentos  de  personagens,  que  atuam  com  funções  distintas  na  cadeia produtiva, a teoria conspiratória revela­se mera fantasia. O exame de mais um  depoimento  firma mais  ainda  esta  convicção. Trata­se  do  depoimento  do produtor  rural Jarbas Alexandre Nicoli,  a descrição detalhada  torna  inteiramente plausível a  hipótese  de  uma  intermediação  fictícia  com  a  participação  ativa  dos  reais  adquirentes (indústrias e exportadores) (fl. 322/323):  1)  Que  o  declarante  informou  que  é  produtor  de  café  na  região  de  Jaguaré,  com  uma  produção  anual  média  em  torno  de  10.000  (dez  mil)  sacas,  sendo a mesma em parceria/meação;  2) Que o declarante afirmou que a comercialização  de  seu  café,  produzido  em  meação,  é  feita  por  intermédio de corretores localizados em Colatina;  3)  Que  Paulo  Zache,  Junior  Preti  (RP  COMISSÁRIA)  e  Fernando  Alvarenga  (CASA  DO  CAFE)  são  corretores  de  café  em  Colatina  e  que  com  quem  o  declarante,  preponderantemente,  mantém contato para a venda do café;  4)  Que  o  declarante  afirmou  nunca  ter  negociado pessoalmente com a COLÚMBIA, (...) V.  MUNALDI (...) ACÁDIA, DO GRÃO;  (...)  6)  Que  o  declarante  afirmou  que  os  corretores  acima citados, por intermédio de FAX, repassavam  o  nome  da  empresa  que  deveria  constar  na  nota  fiscal do produtor rural;  7)  Que  o  declarante  afirmou  que  nunca  pagou  qualquer  tipo  de  remuneração  ou  valor  de  corretagem para os corretores acima citados;  (...)  10) Que a partir de 2003, ainda por intermédio de  corretores  de  café  da  região  de  Colatina,  o  declarante  não  mais  conseguia  vender  sua  produção  diretamente  para  exportadores  e  indústrias,  sendo  o  declarante  orientado  pelos  mesmos  corretores  a  guiar  seu  café  em  nome  de  outras  pessoas  tais  como:  COLUMBIA  e  V.  MUNALDI:,  Fl. 35739DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 34          25   (...)  12)  Que  os  corretores  informavam  ao  declarante  que  as  notas  fiscais  de  produtor  rural  seriam  trocadas  quando  o  motorista  chegasse  nas  redondezas  de Colatina.  que  preferencialmente  se  dava em um posto de gasolina; que neste momento  o  próprio  motorista  ligava  para  determinado  número  de  telefone,  fornecido  pelo  corretor,  comunicando a sua chegada a fim de possibilitar o  recebimento da nota fiscal para o local onde o café  era descarregado; (gn).  E, finalmente, o depoimento do produtor rural Américo Barbosa Martins (fls.  295/296):   (...)  após  concretizar  a  negociação,  o  café  negociado por Junior Pretti  é guiado por meio de  nota fiscal de produtor do declarante em nome da  COLUMBIA, e poucas vezes em nome da C DÁRIO  ME, WR DA SILVA LTDA ME e WG DE AZEVEDO  BRASIL COFFEE, (...);  (...) após a descarga do café o corretor Junior Pretti  informa  ao  declarante  que  o  café  foi  descarregado/armazenado  nos  armazéns  do  (...),  NICCHIO SOBRINHO e (...), em Colatina, e  (...),  em Vitória;  O  produtor  rural  (Américo  Barbosa  Martins)  afirma  que  ""do  total  dos  recursos depositados na conta corrente do declarante por cada operação de venda  de café é descontado o valor de R$1,00 por saca;­que o declarante afirma que­o­ próprio Junior Pretti dizia que esta quantia seria destinada à própria COLÚMBIA"".  Júnior Pretti aí referido é o corretor encarregado, no caso, da transação real e direta  do  produtor  rural  com a Nicchio Sobrinho  (  e  outras  empresas), mas  que  também  operava contatos entre a real adquirente e o pseudo adquirente do café do produtor  rural,  pois  o  produtor  rural  afirma  na  seqüência  que  ""não conhece  e  nunca  negociou com a COLÚMBIA,  (...), ou  seus  sócios,  sendo que o único contato do  declarante na negociação do café era com o corretor Júnior Pretti"" (fl. 296).  A fiscalização intimou vários outros produtores rurais para esclarecer pontos  dos negócios respectivos, dos resultados obtidos concluiu­se, em resumo, que (1) os  produtores  rurais  desconhecem  as  pessoas  jurídicas  que  constam  como  destinatárias das suas próprias notas fiscais. Ou seja, eles negociavam o café com  a  adquirente  Nicchio  Sobrinho  e  outros  compradores,  mas  nas  notas  eram  substituídos pela Colúmbia, Do Grão, Acádia, L&L, Miranda Com. Exp. e Imp. de  Café  e  outras  pseudo­empresas;  (2)  as  notas  eram  ou  preenchidas  pelos  reais  compradores  (Exportadoras e  Indústrias), ou preenchidas pelo produtor com dados  que  lhes  eram  fornecidos  pela  Nicchio  Sobrinho;  (3)  o  café  era  retirado  da  propriedade rural pela Nicchio Sobrinho, e nos seus armazéns descarregado, (4)  Sr. Carlos Henrique, genro do Sr. Nicchio Sobrinho, participa ativamente no setor de  compra da Nicchio Sobrinho.  Fl. 35740DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 35          26 Repita­se: as  'pseudo­empresas' que constam nas notas fiscais de venda dos  produtores  rurais não participam da negociação,  são desconhecidas dos produtores  rurais, mas aparecem no momento de preenchimento da Nota Fiscal por exigência  do real comprador.  Quando a Autoridade Fiscal requisita às Empresas Do Grão, Acádia, L&L e  Colúmbia  informar  se  era  do  ""pleno  conhecimento""  dos  comerciantes,  exportadores e indústrias, ou seja, dos compradores de que apenas forneciam a nota  fiscal,  para  respaldar  operação,  que  na  verdade  se  dava  entre  real  comprador  e  produtor  rural,  a  resposta  corrobora  o  que  já  está  fartamente  provado:  ""Sim.  Os  grandes atacadistas,  assim como os Torradores e os Exportadores  tinham e  tem  pleno  conhecimento  de  que  as  notas  fiscais  são  vendidas,  como  também  sabem  que nossa empresa nunca recolheu nenhum valor de PIS e Cofins. Vale dizer que  eles até incentivaram a abertura de varias empresas (...)"". (v. por exemplo fl. 258,  item 2). Acrescenta, em outro momento, que ""regra geral, é o comprador (torrador,  exportador  ou  atacadista)  diretamente  por  si  ou  por  meio  do  Corretor  que  o  assessorou no negócio, que determina qual empresa vai faturar, ou melhor, emitir  a nota Fiscal para guiar o produto da lavoura para os depósitos dos compradores"".  (v. por exemplo fl. 258, item 3, fine)  Em outro momento ainda, relatam as empresas citadas Do Grão, Acádia, L&L  e Colúmbia, que após fiscalização da Receita, as Torrefadoras passaram a exigir que  os antigos maquinistas, ""que antigamente faziam uso da nossa empresa para guiar o  café, constituíssem empresas suas para guiar o café"". E assim, explicam, surgiram  outras  atacadistas,  ""que  na  verdade  são  a  personificação  jurídica  dos  antigos  maquinistas"".  Estas  novas  empresas  ""passaram  a  fazer  os  mesmos  atos  que  os  Grandes  Atacadistas,  Torradores  e  Exportadores,  ou  seja,  comprar  notas  de  pessoas jurídicas para acobertar as compras feitas diretamente dos produtores, já  que os Maquinistas, só compram café dos produtores  rurais de  suas comunidades  locais"" (fls. 259/260, itens 6 e 7).  Claro está que as empresas fornecedoras da empresa, ora autuada,  tais como  Do Grão, Acádia, L&L, Colúmbia  e outras arroladas nestes  autos, não operam no  mercado de compra­venda de café, mas atuam em outro 'mercado', a saber, 'mercado  de compra­venda de nota fiscal'. Esta conclusão sobejamente demonstrada por farto  suporte documental presente nos autos, é constantemente ratificada nos depoimentos  dos próprios envolvidos na fraude. Veja, por exemplo, o depoimento (fls. 539/541)  de Thiago  de Resende Gava,  assistido  por Advogado,  sócio  de  fato  da Colúmbia,  admitindo  que  a W  R  da  SILVA  (para  quem  trabalhou)  ""  nunca  comprou  nem  vendeu um grão de café.."", esclarecendo ainda a finalidade de toda a engrenagem  montada:  ""que  o  objetivo  das  operações  realizadas  desta  forma  é  proporcionar  um  ganho  maior  para  as  empresas  exportadoras  e/ou  torrefadoras  de  café,  pois  se  fosse  emitida  nota  fiscal  do  produtor  rural  diretamente  para  as  empresas  exportadoras,  estas  não  teriam direito ao crédito de  tributos de 9,25%  sobre o valor da compra de café. Que alem disso as  empresas  exportadoras/torrefadoras  teriam  que  recolher  o  valor  referente  ao FUNRURAL  sobre  a  nota fiscal do produtor rural (..)""   Empresas  como  Nova  Brasília,  Colúmbia,  Do  Grão,  Acádia,  L&L,  V.  Munaldi,  e  outras  funcionam  como  'laranjas',  termo,  aliás,  corriqueiramente  Fl. 35741DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 36          27 empregado no meio, como se registra no depoimento dos corretores. Por exemplo,  em  seu  depoimento  Devanir  Fernandes  dos  Santos  ""afirmou  que  as  empresas  exportadoras e Indústrias, compradoras de café, para os as quais o declarante atua  como corretor de café, tem pleno conhecimento de que as empresas que constam  nas notas fiscais como vendedoras de café são laranjas"" (fl. 423, item 5).  Quanto ao preço da nota fiscal vendida, até final de 2003 era de 1%, o valor  de Hum Real por saca de café vigorou entre 2004 e 2006, pois conforme explicaram  Do  Grão,  Acádia,  L&L  e  Colúmbia  ""quando  abriram  muitas  empresas  novas,  o  preço  foi caindo'"" para R$0,50 ou R$0,30 (v.  fl. 259,  item 5). Observar  também o  que declara a Colúmbia à fl. 32, item b: ""para a nossa empresa o que importa não é  o  preço  da  saca  de  café,  mas  sim  a  quantidade  de  sacas,  já  que  a  nossa  remuneração (é)pelo número de sacas"".  A  face  financeira  da  simulação  consistiu,  conforme  demonstrou  a  Fiscalização,  quase  sempre  na  abertura  de  contas­correntes  pela  real  compradora  (Indústria  ou  exportadora,  por  exemplo,  Nicchio  Sobrinho)  em  nome  de  uma  ""atacadista""  (por  exemplo,  V.  Munaldi),  mas  para  ser  movimentada  por  um  procurador,  corretor ou pelo próprio produtor  rural  (exemplo, Fernando Plantikow  Neto):  Por exemplo, a conta n° 52.191­4 aberta em nome  da V. MUNALDI no SICOOB ­ unidade de BAIXO  GUANDÚ  ­  ES,  era  movimentada  pelo  produtor/maquinista  FERNANDO  PLATIKOW  NETO.  Indagada  sobre a origem dos depósitos na  citada conta da V. MUNALDI, Adriana Lopes Dal  Cól  Soares,  então  tesoureira  da  unidade  do  SICCOB, esclareceu que, em sua maioria, eram da  NICCHIO SOBRINHO (fl. 1709)(gn)  Às fls. 1723/1724, no Termo de Encerramento Fiscal, há uma lista fornecida  pela própria Colúmbia de contas­correntes abertas em seu nome, mas movimentadas  por outras pessoas.  Como  prova  documental  (v.  fl.  1731),  a  Fiscalização  cita  dois  cadernos  contendo anotações de Edson Everaldo Bortolozzo (o citado Edinho), comprador da  Nicchio Sobrinho. No caderno de compra da Nicchio Sobrinho aparecem o nome do  produtor rural e o nome da empresa ""atacadista"" contratada para guiar o café, isto é,  para  vender  a  falsa  nota  fiscal.  Observe­se  o  exemplo  destacado  à  fl.  1731,  onde  aparece  o  nome  Mazolini  (produtor  rural)  seguida  do  n°  999  (pedido)  e  da  abreviação  ""Col""  de  Colúmbia.  O  diálogo  reproduzido  na  seqüência,  fl.  1732),  confirma a real compra e já fecha a simulação. No caso a compra é do produtor rural  Ocimar Gomes, mas a nota fiscal deveria ser da Ypiranga. No diálogo ""Edinho"" da  Nicchio Sobrinho adverte o corretor duas vezes, primeiro com a expressão ""acorda""  e depois, mas diretamente,  com ""e  se espalhar  já  sabe que acontece"". Os diálogos  mais  completos  encontram­se  reproduzidos  às  fls.  904/908  e  estão  recheados  de  expressões análogas às citadas. No trecho citado no Termo de Encerramento Fiscal  (fl. 1732) aparece o número do pedido (nv 112):  edinns (14:18:27): cafe do ocimar fica fechado  edinns (14:18:31): qual firma?  edinns (14:19:24): acorda  Fl. 35742DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 37          28 Sidnei VG (14:19:31): Ypiranga  edinns (14:19:38): nv 112  Sidnei VG (14:19:46): Agradecido...  edinns  (14:19:57):  e  se  espalhar  ja  sabe  que  acontece  Na  nota  fiscal  da  Nicchio  Sobrinho  aparece  todo  o  combinado  no  diálogo,  vide sua reprodução à fl. 909. O suposto vendedor é a Ypiranga, mas o número nv  112, referente ao pedido fechado do corretor com o produtor rural, aparece no canto  inferior esquerdo do engendrado documento, e o  transportador é o próprio Ocimar  Gomes, o produtor rural! A prova da simulação/dissimulação é cabal.  Entre  outras  provas  documentais,  há  as  planilhas  de  ""controle  diário  de  compras"", que foram anexadas nos e­mails de Edson Bortolozzo (o Edinho) para os  dirigentes  da  Nicchio  Sobrinho.  As  planilhas  encontram­se  às  fls.  1103/1374  dos  autos, e no relatório da Autoridade Fiscal conclui­se que:  Essas  planilhas  de  compras  foram  anexadas  aos  emails e encaminhadas por EDSON BORTOLOZZO  aos  dirigentes  da  empresa:  SÉRGIO  NICCHIO,  JORGE NICCHIO, MAXWEL NICCHIO, NICCHIO  JÚNIOR,  PEDRO  NICCHIO  e  outros.  É  mais  um  tipo  de  documento,  onde  restou,  portanto,  comprovado que  os  dirigentes  da  empresa  tinham  pleno conhecimento acerca das compras de café de  produtores/maquinistas  documentadas  com  notas  de empresas laranjas. (gn)  Também a  planilha  de  fl.  1594 demonstra  a  existência  da  operação  fictícia,  pois ao lado da quantidade de sacas registra­se o valor de R$1,30, que representa a  aludida remuneração por saca do (pseudo) atacadista para ""guiar"" o café. As notas  fiscais  citadas  na  planilha  (2a  coluna)  simulam  a  venda  de  ""PJ""  para  outra  PJ,  encobrindo a venda real do produtor rural para a PJ:  Por  exemplo,  a  planilha  mostra  que  no  dia  26/05/2010  foi  emitida  a  nota  fiscal  n°  4843  com  180  sacas  de  café  ao  preço  unitário  de  R$234,00  para  a NICCHIO  SOBRINHO,  referente  à  compra  NV  0684/10  ­  Confirmação  n°  0197/10.  Compulsando a nota fiscal n° 4843 , da RODRIGO  SIQUEIRA,  que  fora  apresentada  pela  NICCHIO  SOBRINHO  em  atendimento  à  intimação  fiscal,  verifica­se  que  se  trata  de  venda  de  Domingos  Perim que conduziu o seu próprio veículo de placa  MPO  1651  até  o  armazém  da  NICCHIO  SOBRINHO (fl. 1.613).  De  documentos  recebidos  da  Polícia  Federal  (fls.  224/225),  a  planilha  de  saídas  da  Colúmbia  (v.  fl.  1759  e  ss)  para  a  Nicchio  Sobrinho  deixa  claro  a  distinção  entre  o  vendedor  ficto  (a  própria  Colúmbia)  e  o  vendedor  real,  pessoa  física/produtor  rural. A  origem  da mercadoria  é  o  produtor  rural,  no  caso Edmar  Muller, e o destino é a Nicchio Sobrinho. Edmar Muller, no entanto, declarou que  Fl. 35743DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 38          29 sua  produção  é  negociada  diretamente  com  Nicchio  Sobrinho,  mas  que  em  determinado ponto era efetuada a troca das notas fiscais (fls. 304/305).  A  Fiscalização  comprovou  que  a  própria Nicchio  Sobrinho  depositava  os  recursos que a Colúmbia necessitava para o pagamento exato aos produtores rurais  (fls.  1765/1766).  Comparar  a  planilha  de  fl.  1764  (Razão  Analítico  da  própria  Nicchio Sobrinho) com a planilha de fls. 1765/1766: É curioso notar que a ""venda""  do  café  para  a  Colúmbia,  e  a  ""revenda""  desta  para  a  Nicchio  Sobrinho  eram  efetuadas pelo mesmo preço, situação comercialmente muito heterodoxa.  Antonio  Gava  (já  citado  sócio  da  Colúmbia)  confirmou  a  mecânica  de  pagamentos  da  Nicchio  Sobrinho  aos  produtores  rurais  e,  simultaneamente,  aos  (pseudo) atacadistas (reproduzido parcialmente às fls. 1771/1772):  (...)  QUE,  para  pagar  a  NICCHIO  SOBRINHO,  mais  precisamente  para  os  sócios  SÉRGIO,  MAXUEL  e  JORGE,  foi  orientado  por  eles  a  vender  nota  fiscal,  com  vistas  a  possibilitar  o  creditamento  das  contrubuições  PIS  e  COFINS  por  parte  da  empresa. QUE,  esclarecendo melhor,  passou a fornecer a nota fiscal de sua empresa, em  virtude  da  compra  de  café  da  NICCHIO  SOBRINHO  diretamente  para  o  produtor;  QUE,  ficou  acertado  com  os  sócios  da  NICCHIO  SOBRINHO que seria abatida da dívida de R$0,80  a R$1,00 por saca de café guiada por sua empresa  (...). QUE, fazia contatos com SÉRGIO, MAXUEL e  JORGE  por  telefone,  (...)  QUE,  para  pagamento  dos  produtores  rurais  de  café  adquirido  pela  empresa  NICCHIO  SOBRINHO,  os  sócios  dessa  empresa depositavam os valores em uma conta da  COLÚMBIA  e  lhe mandavam  posteriormente  uma  relação  dos  produtores  de  café  que  deveriam  ser  pagos, com os respectivos montantes discriminados  (...).  O  depoimento  resume  com  coerência  tudo  o  que  a  documentação  extensa  amealhada  pela  Fiscalização  (e  também  pela  Polícia  Federal  e  pelo  Ministério  Público) e constante dos autos confirma.  Do Ministério  Público  do Espírito  Santo  ­ Grupo GETPOT  ­  a  fiscalização  recebeu e  analisou um  relatório  financeiro  correspondendo a uma espécie de  livro  caixa  (""caixa  2""),  documento  apreendido  na  Operação  Acádia  deflagrada  ""com  o  objetivo  de  coibir  sonegação  fiscal  de  ICMS""  (fl.  223),  que  detalha  ganhos  das  'pseudo­empresas' Do Grão e L&L, Acádia e D'Cristo. O documento reproduzido (fl.  1866) mostra que a receita é claramente proveniente de venda de notas. O total de  ganho  no  fechamento  geral  relativo  à  Empresa  Do  Grão  corresponde  à  diferença  desses créditos (provenientes de pessoas físicas) contra as despesas (nada a ver com  compra de café) (vide fl. 3706).  Documento ainda mais conclusivo ­ se isso é possível ­ quanto ao efetivo uso  do esquema pela Nicchio Sobrinho é o que transcreve conversas efetuadas mediante  MSN. Neste  voto,  parte  de  tais  diálogos  já  foi  citada. Um dos  diálogos  é  travado  entre  funcionário  do  setor  financeiro  da  Nicchio  Sobrinho  e  o  corretor  Edson  Pancieri  Filho  da  Clonal  Corretora,  que  confirmou  a  conversa  (fls.  432  e  ss)  e  entregou o arquivo correspondente (fl. 435). Ali são tratados pagamentos da Nicchio  Fl. 35744DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 39          30 Sobrinho a produtor  rural. Ocorre que o pagamento ali  registrado  (R$59.722,00) é  depositado na conta de WR da Silva (vide cópia do extrato do Razão analítico à fl.  1719) no valor de R$59.800,00 (2 X 29.900); onde a diferença deve­se a quebra de  peso (fl. 1719). Examine­se o que diz Weverton Rosa da Silva (WR DA SILVA):  Que a WR DA SILVA não é empresa comercial de  café, muito menos  atacadista,  conforme  consta  no  contrato social;  Que na verdade a WR DA SILVA  fornece NOTA  FISCAL  para  guiar  o  café  do  PRODUTOR  RURAL  para  as  empresas  exportadoras  e  indústrias,  que  são  as  reais  compradoras  do  café  dos produtores rurais;  Que pela operação de fornecimento da nota fiscal a  WR  DA  SILVA  recebe  R$0,30  (trinta  centavos)  a  R$0,50 (cinqüenta centavos)por saca de café;  Que  o  declarante  afirmou  que  as  empresas  exportadoras e indústrias (para as quais a WR DA  SILVA  guia  o  café)  compram  o  café  diretamente  do  produtor  rural  ou,  mais  frequentemente,  por  intermédio de corretores ou corretoras;  O papel fictício das ""atacadistas"" na negociação direta entre produtor rural e a  Nicchio Sobrinho evidencia­se  em muitos documentos nos  autos. Mas,  apenas os  diálogos transcritos bastariam para refutar a tese de conspiração, ainda mais que se  compatibilizam  perfeitamente  com  todo  o  resto  do  conjunto  probatório,  inclusive  notas fiscais, pagamentos via transferências eletrônicas, e depoimentos de corretores  e produtores rurais.  Ressalte­se que a mecânica desvendada pela Fiscalização extrapola os limites  do estado do Espírito Santo e atinge outros membros da Federação, particularmente,  atinge Minas Gerais, onde as autoridades fiscais  também diligenciaram e colheram  provas  que  apontam  para  a  mesma  conclusão:  as  empresas  ""atacadistas""  são  chamadas  no  último  ato  para  representar  a  cena  final,  sem  qualquer  participação  efetiva do ponto de vista comercial (capítulo 6, do Termo de Encerramento Fiscal,  item 5.10).  Finalmente,  a  impugnante  tenta  fazer  crer  que  não  há  liame  algum  entre  a  recorrente  e  algumas  empresas  atacadistas,  seus  fornecedores,  assim,  os  créditos  derivados das aquisições destas empresas não poderiam ser glosados. Alega que se  os  fornecedores  da  impugnante  deixaram  de  recolher  tributos  ou  apresentaram  declarações falsas não cabe a esta qualquer responsabilidade. No entanto, a alegação  não  procede  porquanto  a  caracterização  daqueles  fornecedores  como  empresa  atacadista  sem  capacidade  operacional,  com  existência  fantasmagórica  do  ponto  vista fiscal, mas com movimento apreciável de recursos restou incontroverso. Além  disso,  encontram­se  bem  definidas  como  empresas  criadas  com  o  propósito  de  vender nota fiscal, não com o propósito de comercializar café, logo, não seria crível  ­  contrariando  o  que  afirma  seus  próprios  sócios  e  administradores  ­  que  teria  vendido café somente para a Nicchio Sobrinho.    Fl. 35745DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 40          31 Uma  vez  confessado  pelas  próprias  ""atacadistas"",  fornecedoras  da  contribuinte,  que  não  vendiam  café,  mas  apenas  forneciam  nota  fiscal  para  uma  operação  eufemisticamente  chamada  de  ""guiar  o  café"",  conclui­se  que  a  correspondente  compra  do  café  pela  contribuinte  não  passa  de  simples  arranjo  documental  com  vistas  a  vantagens  tributárias  ilícitas.  Em  suma,  se  não  houve  a  venda  conforme  confessado  ­  por  quem  podia  confessar  ­tampouco  poderia  ter  havido a compra, a contrario senso, estar­se ia diante de fenômeno único no mundo  jurídico, onde uma compra não se conecta com sua contraparte lógica, a venda.  O simples fato de que ""comprou, pagou e recebeu a mercadoria"", o que seria  suficiente para garantir o crédito de PIS/Cofins, na forma do parágrafo único do art.  82, da Lei n° 9.430/96, não é eficaz, porquanto a Fiscalização investiga resposta à  outra questão: ""de quem ?"". E as provas dos autos direcionam para a resposta de que  ""comprou, pagou e recebeu a mercadoria"" de produtor rural (pessoa física), não de  pessoa jurídica, no que pese as notas fiscais tenham sido construídas para mascarar a  realidade,  fazendo nelas  constar ""empresas"" sem qualquer vínculo  com o mercado  de  café,  mas  criadas  para  participar  de  um  estratagema  de  ataque  à  Fazenda  Nacional.  No quadro probatório assentado têm­se ainda por irrelevantes as alegações da  inconformada  quanto  à  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade/inaptidão  das  empresas  fornecedoras; ao  tempo em que efetuou as  transações, e de que tomou o  cuidado de verificar a regularidade das empresas fornecedoras no CNPJ ou Sintegra.  As alegações são irrelevantes porque independentemente da declaração de inaptidão,  em ato oficial adequado emitido pela autoridade competente da Receita Federal do  Brasil,  a documentação  fiscal  pode  ser  considerada  como  tributariamente  ineficaz,  quando  comprovado  não  ter  havido  a  transação  a  que  se  refere,  permitindo  concluir  que  os  documentos  apresentados  mascaram  uma  aquisição  fictícia  de  mercadorias,  impondo­se  afastar  a  faculdade  de  a  interessada  calcular  crédito  de  PIS/Cofins na incidência não­cumulativa.  A  alegação  da  contribuinte  de  que  não  é  possível  concluir  que  teve  conhecimento  da  prática  ilícita  de  fornecedores  não  prevalece  diante  dos  depoimentos e da prova robusta reunida pela Autoridade Fiscal. Da mesma forma, a  alegação  de  que  responsabilidade  solidária  aplica­se  somente  ao  sujeito  passivo,  decorre  de  lei  e  não  pode  ser  presumida  é  irrelevante,  pois  não  há  imputação  de  solidariedade. Nem a Fiscalização está responsabilizando a autuada por tributos que  não foram pagos por seus fornecedores, nem está aplicando penalidade por infração  cometida por terceiros, mas essencialmente glosou créditos da não­cumulatividade,  que  entendeu  indevidos,  porque  decorrentes  de  negócios  inexistentes,  meramente  simulados,  enfim,  imputou  responsabilidade  por  atos  cometidos  pela  própria  autuada.  A  infração  tributária  cometida,  independente  da  repercussão  penal  dos  mesmos  atos,  consistiu  basicamente  em  se  apropriar  de  créditos  fiscais  indevidamente, pois já se explicou, neste voto, que a compra de café diretamente de  pessoa  física  dá  ao  comprador  um  direito  de  crédito  presumido,  correspondente  a  35% do crédito que seria devido se o negócio fosse realizado com pessoa jurídica.  (...)  O  contribuinte,  em  seu  recurso  voluntário,  não  contestou  especificamente  nenhum destes argumentos. Como disse combateu genericamente a acusação de que não teria  provas  no  processo  de  sua  participação.  A  única  questão  específica  que  argumentou  nesta  Fl. 35746DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 41          32 parte, em relação à decisão recorrida, é que ela teria utilizado provas ilícitas, situação esta que  já foi explicitada neste voto na análise da preliminar de nulidade da decisão da DRJ.  Mérito  ­  Direito  à  Manutenção  do  Crédito  na  Aquisição  de  Café  das  Cooperativas.  Após  fazer  um  diagnóstico  bem  detalhado  das  aquisições  efetuadas  diretamente  de  pessoas  físicas,  produtores  rurais  de  café,  conforme  tópico  anterior,  a  fiscalização concluiu que nestas aquisições a recorrente faz jus ao crédito presumido do PIS e  Cofins  nos  termos  do  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Portanto,  nestas  aquisições  de  café  in  natura diretamente dos produtores  rurais, mas com intermédio da  interposição fraudulenta de  pseudo­atacadistas, a adquirente beneficia este café in natura para venda no mercado externo.  Conclui­se assim que o contribuinte exerce a produção agroindustrial, consistente no exercício  cumulativo  das  atividades  de  padronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para  definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos  determinados  pela  classificação  oficial,  relativamente  aos  produtos  classificados  no  código  09.01 da NCM (art. 6º da IN SRF nº 660/2006).  A  partir  daí,  ao  analisar  os  créditos  decorrentes  das  aquisições  de  café  oriundos de cooperativas de produção rural, a fiscalização conclui que as vendas deveriam ter  sido efetuadas com suspensão da incidência do PIS e da Cofins e que o contribuinte somente  teria  direito  ao  crédito  presumido,  efetuando  a  glosa  dos  créditos  integrais  apropriados  pelo  recorrente. Assim se pronuncia a fiscalização:  (...)  Desse modo,  a NICCHIO SOBRINHO preenche  os  requisitos  estabelecidos  para a aplicação da suspensão nas compras de café efetuadas com as cooperativas, a  saber:  a) apura IRPJ com base no lucro real;  b) exerce atividade agroindustrial definida no art. 6°, II; e  c)  utiliza  o  café  adquirido  com  suspensão  como  insumo  na  fabricação  de  produtos de que trata o inciso I do art. 5°.  Portanto,  efetuou­se  a  glosa  dos  créditos  integrais  sobre  tais  aquisições  e  apurou­se o crédito presumido previsto no art. 8° da Lei n° 10.925/2004.  (...)  Em atendimento ao Termo de  Início da Ação Fiscal, no qual o contribuinte  foi intimado a detalhar o seu processo produtivo, a empresa assim se pronunciou (fl. 6):  (...)  Item 2.7 ­  Informamos que a empresa é uma produtora na concepção da lei,  uma vez que em relação aos produtos classificados no código 0901.11.10 (Café em  grãos),  adota  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de  padronizar,  beneficiar,  preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) e separar  por  densidades  de  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela  classificação  oficial.  (...)  Fl. 35747DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 42          33 Agora, após o lançamento consumado, o contribuinte quer alterar totalmente  a realidade antes afirmada. Agora ele não é mais um típico beneficiador de café na concepção  da lei. De forma inusitada ele agora já adquire o grão beneficiado e é somente um revendedor  de café que nesta condição não tem mais direito ao crédito presumido e sim ao crédito integral.  Que sua principal atividade é a revenda de café já beneficiado. Para tanto traz como prova, uma  amostra das notas de aquisição das cooperativas, nas quais não consta o carimbo indicativo da  suspensão do PIS  e da Cofins.  Junto  com esta pretensa prova,  apresenta  como  se  fosse uma  realidade óbvia do mercado as três etapas da comercialização do café: 1ª) a compra do produto  in natura; 2ª ) o beneficiamento transformando o café in natura em ""café cru em grão""; e 3º) a  revenda do ""café cru em grão"" pela  recorrente no máximo exercendo sobre o produto algum  rebeneficiamento, o qual não atingiria as condições cumulativas previstas no art. 6º da IN SRF  nº 660/2006. Contrariando o que declarou expressamente, em resposta ao Termo de Início de  Ação Fiscal, agora ele afirma que atua na 3ª etapa, o que caracteriza simples revenda. Muito  oportuno  esta mudança,  não  fosse  uma  necessidade  essencial  de  fazer  prova  efetiva  em  seu  favor.  O ônus da prova, na caso é do contribuinte, primeiro porquê ele altera uma  realidade  antes  por  ele  afirmada  e  confirmada  pela  fiscalização.  Segundo  porque  estamos  falando de apuração de crédito de PIS e Cofins, cuja certeza e liquidez deve ser comprovada  por quem afirma. Veja o que dispõe os art. 333, inc. I do CPC e 170 do CTN:  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  (...)  Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda  pública.(destaquei)  Quanto ao que ele diz ser as  três etapas do processo produtivo do café, não  vejo  qualquer  óbice  de  que  qualquer  contribuinte,  ou membro  da  cadeia  produtiva  do  café,  realize  as  três  conjuntamente,  ou  somente  duas  delas,  ou  até mesma uma  em  cada  elo. Esta  situação  relatada  como  óbvia,  da  realidade  do mercado,  longe  de  ser  um  elemento  de prova  contundente,  não  passa  de  uma  afirmação  banal,  que  não  traz  nenhuma  utilidade  que  possa  alterar a realidade fática e a consequente utilização da legislação tributária.  Portanto, entendo correta a apuração realizada pela fiscalização e confirmada  pelo acórdão recorrido. Vejamos o que diz a legislação a respeito da suspensão do PIS e Cofins  e o consequente aproveitamento do crédito presumido.   Lei nº 10.925/04  Art.  9o A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)   Fl. 35748DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 43          34  I  ­ de produtos de que  trata o  inciso  I do § 1o do art.  8o desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoas  jurídicas  referidas  no  mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)   II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica  mencionada no inciso II do § 1o do art. 8o desta Lei; e (Incluído  pela Lei nº 11.051, de 2004)   III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias  referidas  no  caput  do  art.  8o desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1o do  mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)   §  1o O  disposto  neste  artigo: (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004)   I ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa  jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº  11.051, de 2004)   II ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas  de  que  tratam  os  §§  6o e  7o do  art.  8o desta  Lei. (Incluído  pela  Lei nº 11.051, de 2004)   §  2o A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  aplicar­se­á  nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF. (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004)  (Destaquei)  Da leitura desse dispositivo, entendo que a suspensão não é uma mera opção  dos  contribuintes,  ao  contrário,  estando  atendidas  as  condicionantes  impostas  pela  lei,  a  suspensão do PIS e Cofins é obrigatória. Note que o § 2º da Lei autoriza que a Secretaria da  Receita Federal estabeleça termos e condições para aplicação da suspensão. Neste sentido foi  editada  a  IN  SRF  nº  660/2006,  a  qual  regulamentou  a  suspensão  das  contribuições  e  o  aproveitamento  do  crédito  presumido.  Para  melhor  clareza,  transcreve  se  abaixo  trechos  essenciais da referida instrução normativa:    DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO  Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a comercialização de  produtos  agropecuários  na  forma  dos  arts.  8º,  9º e  15  da  Lei  nº10.925, de 2004.  DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES   DOS PRODUTOS VENDIDOS COM SUSPENSÃO  Art.  2º Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta  decorrente da venda:    Fl. 35749DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 44          35 I  ­  de  produtos  in  natura  de  origem  vegetal,  classificados  na  Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos códigos:  a) 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;  b) 12.01 e 18.01;  II ­ de leite in natura;  III  ­  de  produto  in  natura  de  origem  vegetal  destinado  à  elaboração  de  mercadorias  classificadas  no  código  22.04,  da  NCM; e  IV ­ de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo  na fabricação dos produtos relacionados no inciso I do art. 5º.  § 1º Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem  ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º.  §  2º Nas  notas  fiscais  relativas  às  vendas  efetuadas  com  suspensão,  deve  constar  a  expressão  ""Venda  efetuada  com  suspensão  da Contribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS"",  com especificação do dispositivo legal correspondente.  DAS  PESSOAS  JURÍDICAS  QUE  EFETUAM  VENDAS  COM  SUSPENSÃO  Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma  do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa  jurídica:  I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art.  2º;  II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte,  resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no  inciso II do art. 2º; e  III  ­ que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de  produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os  incisos III e IV do art. 2º.  § 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por:  I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do  art. 2º;  II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da  terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos  termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e  III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade  cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da  produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o  beneficiamento dessa produção.  Fl. 35750DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 45          36   § 2º Conforme determinação do inciso II do § 4º do art. 8º e do §  4º do  art.  15  da  Lei  nº 10.925,  de  2004,  a  pessoa  jurídica  cerealista,  ou  que  exerça  as  atividades  de  transporte,  resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que exerça  atividade  agropecuária  e  a  cooperativa  de  produção  agropecuária, de que tratam os incisos I a III do caput, deverão  estornar os créditos referentes à incidência não­cumulativa da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  quando  decorrentes  da  aquisição  dos  insumos  utilizados  nos  produtos  agropecuários  vendidos  com  suspensão  da  exigência  das  contribuições na forma do art. 2º.  §  3º No  caso  de  algum  produto  relacionado  no  art.  2º também  ser objeto de redução a zero das alíquotas da Contribuição para  o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica  de  que  trata  o  art.  4º prevalecerá  o  regime  de  suspensão,  inclusive com a aplicação do § 2º deste artigo.  DA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO  Art.  4º Aplica­se a  suspensão de que  trata o art.  2º somente na  hipótese de, cumulativamente, o adquirente:  I ­ apurar o imposto de renda com base no lucro real;  II ­ exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e  III ­ utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo  na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art.  5º.  (...)  § 3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à  revenda.  DO CRÉDITO PRESUMIDO DO DIREITO AO DESCONTO DE  CRÉDITOS PRESUMIDOS  Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na  determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode  descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos  produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação  de produtos:  I  ­ destinados à alimentação humana ou animal,  classificados  na NCM:  a)  no  capítulo  2,  exceto  os  códigos  02.01,  02.02,  02.03,  0206.10.00,  0206.20,  0206.21,  0206.29,  0206.30.00,  0206.4,  02.07, 0210.1;  b) no capítulo 4;  Fl. 35751DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 46          37 c)  nos  códigos  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos  0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;  d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; (Redação original)  e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03,  1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00;   f) no capítulo 23, exceto o código 23.09.90.  g) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;  h) no capítulo 16;  II ­ classificados no código 22.04, da NCM.  § 1º O direito ao desconto de créditos presumidos na  forma do  caput  aplica­se,  também,  à  sociedade  cooperativa  que  exerça  atividade agroindustrial.  § 2º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a  III  do  caput  do  art.  3º a  utilização  de  créditos  presumidos  na  forma deste artigo.  §  3º Aplica­se  o  disposto  neste  artigo  também  em  relação  às  mercadorias  relacionadas  no  caput  quando,  produzidas  pela  própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela  utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias.  DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL  Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por  atividade agroindustrial:  I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias  relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades  relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e  II  ­  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de  padronizar,  beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de  aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com  redução  dos  tipos  determinados  pela  classificação  oficial,  relativamente  aos  produtos  classificados  no  código  09.01  da  NCM.  DOS INSUMOS QUE GERAM CRÉDITO PRESUMIDO  Art.  7º  Geram  direito  ao  desconto  de  créditos  presumidos  na  forma do art. 5º, os produtos agropecuários:  I  ­  adquiridos  de  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  com  suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art.  2º;  II ­ adquiridos de pessoa física residente no País; ou  Fl. 35752DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 47          38 III ­ recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente  ou domiciliada no País.  (...)  Verifica­se  que  a  Instrução  Normativa  editada  pela  Receita  Federal,  em  atendimento  à  exigência  do  §  2º  do  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004,  estabeleceu  alguns  regramentos para o cumprimento da  suspensão nas aquisições de café para beneficiamento e  fica  evidente  que  a  suspensão  na  aquisição  era  obrigatória  da  simples  leitura  do  seu  art.  4º  acima  transcrito,  pois  a  recorrente  preenche  todas  as  suas  condições  conforme  constatou  a  fiscalização. A ausência da expressão ""Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o  PIS/PASEP e da COFINS"" em algumas das notas fiscais de aquisição não são suficientes para  fazer prova de que o produto não foi adquirido com suspensão. Pode ter havido somente um  descumprimento  de  uma  obrigação  acessória,  a  qual  a  recorrente  poderia  ter  exigido  a  sua  correção no momento do recebimento da mercadoria.   Em  seu  recurso  o  contribuinte  afirma  ""da  impossibilidade  jurídica  de  aproveitamento do crédito presumido em duplicidade na cadeia do café"". Em síntese aduz que  tendo  a  cooperativa  já  aproveitado  do  crédito  presumido nas  aquisições  do  café  do  produtor  rural este crédito só pode ser aproveitado uma vez, cabendo o crédito integral para a recorrente  que adquiriu o café da cooperativa. Correta a primeira afirmação de que não há previsão legal  para aproveitamento do crédito presumido em duplicidade. Isto decorre da própria sistemática  do sistema de créditos. No caso o § 2º do art. 3º da IN nº 660/2006, acima transcrito, prevê que  nestas  situações,  quando  a  cooperativa  utilizou­se  do  crédito  presumido  na  aquisição  do  produtor  rural  e  efetuou  a  venda  com  suspensão,  caso  dos  autos,  ela  deve  estornar  estes  créditos  apropriados  na  aquisição.  Portanto  a  segunda  afirmação  não  é  verdadeira  de  que  a  recorrente poderia apropriar­se integralmente do crédito de PIS e Cofins.   Assim correta a glosa dos créditos integrais apropriados pelo contribuinte e a  manutenção do crédito presumido apropriado pela fiscalização.  Mérito ­ Multa Qualificada de 150%  Neste  ponto  o  contribuinte  afirma  que  não  há  prova  de  fraude  ou  dolo,  e,  além disso, a multa de 150% viola os princípios da proporcionalidade e do não­confisco.  Penso  que  a  questão  da  existência  de  fraude  ou  dolo  já  foi  enfrentada  na  questão  de  mérito  inicial,  pois  a  exigência  do  presente  lançamento  só  se  sustenta  ante  a  comprovação da prática simulatória de adquirir o produto diretamente de produtores rurais com  a inserção fictícia do pseudo­atacadista. O dolo restou caracterizado e enseja a qualificação da  penalidade nos exatos termos do art. 44, § 1º da Lei nº 9.430/96.  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata; (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004) (Redação  dada pela Lei nº 11.488, de 2007)   (...)  Fl. 35753DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 48          39 § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73  da lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  Por sua vez assim dispõe a Lei nº 4.502/64:   Art  . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:   I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;   II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.   Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.   Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas  naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos  arts. 71 e 72.  O procedimento sistemático de contribuir para a emissão dessas notas fiscais  e depois se utilizar dos créditos básicos do PIS e Cofins, que como se sabe são superiores ao  crédito  presumido  a  que  faz  jus  (este  foi  reconhecido  pela  fiscalização,  cabe  ressaltar),  caracteriza o dolo, consistente na intenção de  impedir ou ao menos retardar o conhecimento,  por parte do Fisco, de todas as características essenciais do fato gerador, com vistas a reduzir o  montante do tributo devido e evitar ou diferir o seu pagamento. Daí a fraude, cominada com a  multa no percentual de 150%.   Quanto à argumentação de inconstitucionalidade da norma em decorrência do  suposto caráter confiscatório da multa aplicada, é necessário lembrar que este Conselho não é  competente para se pronunciar a este respeito, conforme Súmula CARF nº 2:  Súmula  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Pedido de Diligência  O  contribuinte  insiste  na  realização  de  diligência  para  ""i)  conferir  todas  as  compras da RECORRENTE, sobretudo as notas fiscais dos fornecedores, ii) os comprovantes  de pagamento das operações via depósito bancário na conta corrente das empresas, bem como  iii) os cadastros das pessoas  jurídicas atacadistas de café nas Receitas Federal e Estadual, no  período em que ocorreram aquisições de bens"".  Segundo  a defesa  a diligência  também seria  importante  para  ""conferência  da  legalidade  das  aquisições  provenientes  do  estado  de Minas  Gerais, principalmente do Município de Manhuaçu"".  Fl. 35754DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 49          40 Também neste caso concordo com a decisão recorrida. No meu entendimento  as questões que o contribuinte colocam para ser diligenciadas não são pertinentes, pois já estão  exaustivamente demonstradas no  lançamento fiscal, ou por  intermédio de sua defesa. Não há  nenhum questionamento quanto à existência das notas  fiscais emitidas pelos  fornecedores. A  fiscalização reconhece a sua existência tendo sido elas utilizadas para o cálculo matemático das  glosas e dos lançamentos ­ sendo que o contribuinte não impugnou qualquer questão relativa a  estes cálculos, restringindo a discussão somente quanto ao direito ao crédito. Da mesma forma  não há relevância quanto a existência dos pagamentos, depósitos bancários e cadastro ativo ou  não nas Receitas Federal e Estadual. De igual forma a fiscalização não negou a existência dos  pagamentos,  depósitos bancários  e  as  situações  cadastrais. Assim  também a  fiscalização não  diferenciou  os  tipos  de  operações  em  conformidade  com  o  local  de  sua  aquisição,  seja  em  Colatina, Manhuaçu ou outro município qualquer.  Em  conclusão  nego  o  pedido  de  diligência  por  entender  que  constam  dos  autos todos os elementos necessários para realizar o julgamento.  Multas Isoladas  Observa­se  que  não  houve  impugnação  específica  quanto  à  aplicação  das  multas  isoladas  em  decorrência  da  não  homologação  das  compensações  declaradas  ou  do  indeferimento  dos  pedidos  de  ressarcimento.  Certo  que  se  no  mérito  as  glosas  e  o  próprio  lançamento fossem afastados haveria também o consequente afastamento destas multas, o que  não é o caso.   Porém, embora não contestadas especificamente no recurso voluntário, parte  das multas isoladas foram aplicadas com base nos § 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Estes  dispositivos  legais  foram  revogados  pelo  art.  27,  inc.  II  da Lei  nº  13.137/2015,  retirando  tal  penalidade  do  ordenamento  jurídico.  Desta  forma  entendo  que  a  aplicação  desta  penalidade  deve  ser  excluída  do  lançamento  tributário,  em  face  do  disposto  no  art.  106,  inc.  II,  ""a""  do  CTN.  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática.  Portanto,  diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, somente para afastar a exigência das multas isoladas aplicadas com base nos § 15 e  16 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, mantendo intacto o restante do crédito tributário exigido no  presente processo.  Fl. 35755DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10783.720371/2012­47  Acórdão n.º 3301­002.773  S3­C3T1  Fl. 50          41     Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator                               Fl. 35756DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2008 a 30/04/2008 COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O inciso VI do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 vincula o creditamento em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado - além de seu emprego para locação a terceiros - a seu uso “na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços”. Portanto, o legislador restringiu o creditamento da contribuição à aquisição de bens diretamente empregados na industrialização das mercadorias (ou na prestação de serviços), não sendo razoável admitir que seja passível do cômputo de créditos a aquisição irrestrita de bens necessários ao exercício das atividades da empresa como um todo. COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO. REALIDADE FÁTICA. SERVIÇOS ENQUADRADOS PARCIALMENTE COMO INSUMOS NOS TERMOS DO REGIME. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO EM PARTE. No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003 (art. 3o, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais. O escopo das mencionadas leis não se restringe à acepção de insumo tradicionalmente proclamada pela legislação do IPI e espelhada nas Instruções Normativas SRF nos 247/2002 (art. 66, § 5º) e 404/2004 (art. 8o, § 4º), sendo mais abrangente, posto que não há, nas Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, qualquer menção expressa à adoção do conceito de insumo destinado ao IPI, nem previsão limitativa à tomada de créditos relativos somente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Contudo, deve ser afastada a interpretação demasiadamente elástica e sem base legal de se dar ao conceito de insumo uma identidade com o de despesa dedutível prevista na legislação do imposto de renda, posto que a Lei, ao se referir expressamente à utilização do insumo na produção ou fabricação, não dá margem a que se considerem como insumos passíveis de creditamento despesas que não se relacionem diretamente ao processo fabril da empresa. Logo, há que se conferir ao conceito de insumo previsto pela legislação do PIS e da COFINS um sentido próprio, extraído da materialidade desses tributos e atento à sua conformação legal expressa: são insumos os bens e serviços utilizados (aplicados ou consumidos) diretamente no processo produtivo (fabril) ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso dos bens, não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Realidade em que a empresa, fabricante de máquinas e equipamentos de grande porte, busca se creditar da contribuição em função de serviços com despacho aduaneiro, contabilidade geral, controle fiscal, contas a pagar e tesouraria, controle de ativo fixo, registro fiscal, faturamento, gestão tributária e societária, serviços de assessoria e expatriados, serviços os quais dizem respeito a atividades de caráter meramente administrativo, e que, por não estarem relacionados diretamente à atividade produtiva da interessada, não dão direito a creditamento. Diferentemente, poderão alicerçar creditamento os serviços relacionados ao controle de fluxo de produção e de estoque nas instalações fabris (sistema just in time), posto que esses são essenciais ao processo produtivo. COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETES DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA INTERESSADA, OU AINDA, PELOS FRETES DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO OU A USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. No regime da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS a possibilidade de creditamento em relação a despesas com frete e armazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos para revenda ou produzidos pelo sujeito passivo, e, ainda assim, quando o ônus for suportado pelo mesmo. Logo, por falta de previsão legal, é inadmissível o creditamento em face de fretes decorrentes da transferência de produto acabado entre estabelecimentos da interessada, ou ainda, pelos fretes do transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo. COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETES PAGOS NA COMPRA DE INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O regime da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS admite o creditamento calculado a partir de despesas com fretes pagos na compra de insumos adquiridos de pessoas jurídicas. COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR. AMPLITUDE LEGAL. A possibilidade de compensação ou de ressarcimento em espécie do saldo credor do PIS e da COFINS, antes restrita ao acúmulo de créditos decorrente da exportação de mercadorias ou de serviços para o exterior (sobre as quais não incidem as contribuições em tela), passou a alcançar todos os créditos apurados na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como os créditos decorrentes da incidência das contribuições em tela sobre as importações - no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade - nas hipóteses albergadas pelo artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, dentre as quais se inclui a aquisição de bens para revenda (inciso I do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004). COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. TRIMESTRALIDADE DA APURAÇÃO. Poderá ser objeto de compensação ou de ressarcimento o saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS apurado na forma do art. 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, em virtude da manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (artigo 17 da Lei nº 11.033/2004). Recurso ao qual se dá parcial provimento ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-02-15T00:00:00Z,13603.724494/2011-35,201602,5567020,2016-02-15T00:00:00Z,3301-002.792,Decisao_13603724494201135.PDF,2016,FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS,13603724494201135_5567020.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar parcial provimento ao recurso\, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Valcir Gassen\, que reconheciam o direito a creditamento também inerente aos fretes pelo transporte na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da interessada\, bem como relativamente aos fretes pelo transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Francisco José Barroso Rios\, José Henrique Mauri\, Luiz Augusto do Couto Chagas\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\nFez sustentação oral pela recorrente o Dr. André Garcia Leão Reis Valadares\, OAB/MG nº 136.654.\n\n",2016-01-29T00:00:00Z,6274479,2016,2021-10-08T10:44:52.022Z,N,1713048124119842816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 43; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2607; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 1.497          1 1.496  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13603.724494/2011­35  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.792  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de janeiro de 2016  Matéria  Pedido de Compensação ­ PER/DCOMP  Recorrente  CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2008 a 30/04/2008  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO  PELA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO  E NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  O  inciso  VI  do  artigo  3º  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  vincula  o  creditamento  em  relação  a  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  ­  além  de  seu  emprego  para  locação  a  terceiros  ­  a  seu  uso  “na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços”.  Portanto,  o  legislador  restringiu  o  creditamento  da  contribuição à aquisição de bens diretamente empregados na industrialização  das mercadorias  (ou  na  prestação  de  serviços),  não  sendo  razoável  admitir  que  seja  passível  do  cômputo  de  créditos  a  aquisição  irrestrita  de  bens  necessários ao exercício das atividades da empresa como um todo.  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  UTILIZAÇÃO  DE  BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. CREDITAMENTO. AMPLITUDE  DO  DIREITO.  REALIDADE  FÁTICA.  SERVIÇOS  ENQUADRADOS  PARCIALMENTE  COMO  INSUMOS  NOS  TERMOS  DO  REGIME.  DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO EM PARTE.  No regime de incidência não­cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis  10.637  de  2002  e  10.833  de  2003  (art.  3o,  inciso  II)  possibilitam  o  creditamento  tributário pela utilização de bens  e  serviços  como  insumos na  produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na  prestação de serviços, com algumas ressalvas legais.   O  escopo  das  mencionadas  leis  não  se  restringe  à  acepção  de  insumo  tradicionalmente  proclamada  pela  legislação  do  IPI  e  espelhada  nas  Instruções Normativas SRF nos 247/2002 (art. 66, § 5º) e 404/2004 (art. 8o, §  4º),  sendo  mais  abrangente,  posto  que  não  há,  nas  Leis  nos  10.637/02  e     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 3. 72 44 94 /2 01 1- 35 Fl. 3630DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          2 10.833/03,  qualquer  menção  expressa  à  adoção  do  conceito  de  insumo  destinado  ao  IPI,  nem  previsão  limitativa  à  tomada  de  créditos  relativos  somente  às  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem.   Contudo,  deve  ser  afastada  a  interpretação  demasiadamente  elástica  e  sem  base legal de se dar ao conceito de insumo uma identidade com o de despesa  dedutível prevista na legislação do imposto de renda, posto que a Lei, ao se  referir expressamente à utilização do insumo na produção ou fabricação, não  dá  margem  a  que  se  considerem  como  insumos  passíveis  de  creditamento  despesas que não se relacionem diretamente ao processo fabril da empresa.   Logo, há que se conferir  ao conceito de  insumo previsto pela  legislação do  PIS  e  da  COFINS  um  sentido  próprio,  extraído  da  materialidade  desses  tributos  e  atento  à  sua  conformação  legal  expressa:  são  insumos  os  bens  e  serviços  utilizados  (aplicados  ou  consumidos)  diretamente  no  processo  produtivo (fabril) ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso  dos  bens,  não  sofram  alterações  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre o produto em fabricação.  Realidade  em  que  a  empresa,  fabricante  de  máquinas  e  equipamentos  de  grande porte,  busca  se  creditar da  contribuição  em  função  de  serviços  com  despacho  aduaneiro,  contabilidade  geral,  controle  fiscal,  contas  a  pagar  e  tesouraria,  controle  de  ativo  fixo,  registro  fiscal,  faturamento,  gestão  tributária e societária, serviços de assessoria e expatriados, serviços os quais  dizem respeito a atividades de caráter meramente administrativo, e que, por  não  estarem  relacionados  diretamente  à  atividade  produtiva  da  interessada,  não dão direito a creditamento.  Diferentemente,  poderão  alicerçar  creditamento  os  serviços  relacionados  ao  controle  de  fluxo  de  produção  e  de  estoque  nas  instalações  fabris  (sistema  just in time), posto que esses são essenciais ao processo produtivo.  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESCONTO  DE  CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETES DECORRENTES  DA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTO  ACABADO  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA  INTERESSADA,  OU  AINDA,  PELOS  FRETES  DO  TRANSPORTE  DE  MERCADORIAS  DESTINADAS  AO  ATIVO IMOBILIZADO OU A USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.  No  regime  da  não­cumulatividade  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a  possibilidade  de  creditamento  em  relação  a  despesas  com  frete  e  armazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos  para  revenda  ou  produzidos  pelo  sujeito  passivo,  e,  ainda  assim,  quando  o  ônus for suportado pelo mesmo.  Logo, por  falta de previsão  legal, é  inadmissível o creditamento em face de  fretes decorrentes da transferência de produto acabado entre estabelecimentos  da interessada, ou ainda, pelos fretes do transporte de mercadorias destinadas  ao ativo imobilizado ou a uso e consumo.  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESCONTO  DE  CRÉDITOS  CALCULADOS  EM  RELAÇÃO  A  FRETES  PAGOS  NA  Fl. 3631DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          3 COMPRA  DE  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  PESSOA  JURÍDICA.  POSSIBILIDADE.  O  regime  da  não­cumulatividade  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS  admite  o  creditamento calculado a partir de despesas com fretes pagos na compra de  insumos adquiridos de pessoas jurídicas.  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  COMPENSAÇÃO  OU RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR. AMPLITUDE LEGAL.  A  possibilidade  de  compensação  ou  de  ressarcimento  em  espécie  do  saldo  credor do PIS e da COFINS, antes restrita ao acúmulo de créditos decorrente  da exportação de mercadorias ou de serviços para o exterior (sobre as quais  não  incidem  as  contribuições  em  tela),  passou  a  alcançar  todos  os  créditos  apurados na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, bem  como os créditos decorrentes da incidência das contribuições em tela sobre as  importações  ­  no  caso  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  da  não­ cumulatividade  ­  nas  hipóteses  albergadas  pelo  artigo  15  da  Lei  nº  10.865/2004,  dentre  as  quais  se  inclui  a  aquisição  de  bens  para  revenda  (inciso I do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004).  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  SALDO  CREDOR.  COMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO.  TRIMESTRALIDADE  DA  APURAÇÃO.  Poderá  ser  objeto  de  compensação  ou  de  ressarcimento  o  saldo  credor  da  Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS apurado na forma do art.  3º  das Leis nos  10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do art.  15 da Lei nº  10.865/2004,  acumulado  ao  final  de  cada  trimestre  do  ano­calendário,  em  virtude  da  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  (artigo  17  da  Lei  nº  11.033/2004).  Recurso ao qual se dá parcial provimento      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  na  forma  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente  julgado.  Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara  Simões e Valcir Gassen, que reconheciam o direito a creditamento também inerente aos fretes  pelo  transporte  na  transferência  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  interessada,  bem  como  relativamente  aos  fretes  pelo  transporte  de  mercadorias  destinadas  ao  ativo  imobilizado.  (assinado digitalmente)  Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Francisco José Barroso Rios ­ Relator.  Fl. 3632DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          4 Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões,  Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.  Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. André Garcia Leão Reis Valadares,  OAB/MG nº 136.654.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 1a Turma da DRJ  Belo Horizonte (fls. 13603.724494/2011­35 do processo eletrônico), que, por unanimidade de  votos, julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade formalizada contra o não  reconhecimento  integral  do  direito  creditório  pleiteado  mediante  as  declarações  de  compensação objeto dos autos, conforme acórdão assim ementado:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de Apuração: 01/04/2008 a 30/04/2008  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  EXPORTAÇÃO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO.   A contribuição não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de  exportação de mercadorias para o exterior. O reconhecimento de direito ao  ressarcimento  ou  à  compensação  demanda  a  comprovação,  pela  contribuinte,  da  existência  de  crédito  líquido  e  certo  contra  a  Fazenda  Pública.   REGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.  Geram  créditos  os  dispêndios  realizados  com  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  observadas  as  ressalvas  legais.  O  termo ""insumo"" não pode ser interpretado como todo e qualquer  fator que  onere  a  atividade  econômica,  mas  tão­somente  como  aqueles  bens  ou  serviços  que  sejam  diretamente  empregados  na  produção  de  bens  ou  na  prestação de serviços.   REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS  COM  TRANSPORTES.   As despesas efetuadas com fretes para transferência da matéria­prima ou do  produto  acabado  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica,  com  fretes de bens ou mercadorias não identificadas e com fretes de mercadorias  destinadas ao ativo imobilizado, não utilizadas diretamente na produção, ou  ao uso e consumo da pessoa jurídica, não geram direito ao creditamento.   REGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS. DESPESAS COM SEGUROS.  Desde que suportado pela pessoa jurídica compradora, o seguro pago pelo  transporte,  assim  como  o  frete,  integra  o  custo  de  aquisição  de  bens  ou  mercadorias adquiridas.   REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  SOBRE  IMPORTAÇÃO  VINCULADOS  A  RECEITA  DE  EXPORTAÇÃO.  RESSARCIMENTO.  COMPENSAÇÃO.   Fl. 3633DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          5 A possibilidade de compensação, ou de ressarcimento em espécie, do saldo  credor  apurado  em  decorrência  de  operações  de  importação,  autorizada  pelo  art.  16  da  Lei  nº  11.116,  de  2005,  alcança  tão­somente  os  créditos  previstos no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.   REGIME NÃO­CUMULATIVO. DIREITO CREDITÓRIO. APURAÇÃO.   A  autoridade  competente  para  decidir  sobre  o  pedido  de  ressarcimento,  restituição  ou  compensação  de  créditos  poderá  condicionar  o  reconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do  referido  direito,  sendo  que  somente  são  passíveis  de  compensação os créditos comprovadamente existentes, devendo estes gozar  de liquidez e certeza para serem utilizados.   Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte   Direito Creditório Reconhecido em Parte   O presente processo  diz  respeito  a declarações  de  compensação  – DCOMP  relativas a saldo credor de COFINS apurado no período de 01/04/2008 a 30/04/2008, no valor  total de R$ 3.239.652,19, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 10.833, de 2003. Desse  montante, a unidade jurisdicionante do contribuinte já reconhecera o direito sobre a parcela de  R$  2.770.509,56.  Por  seu  turno,  a  DRJ  recorrida  entendeu  que  deverão  ser  também  restabelecidos  os  créditos  apropriados  sobre  a  utilização  de  água  e  esgoto  das  filiais  “Contagem”  e  “Curitiba”,  bem  como os  créditos  relativos  aos  seguros  pagos  pelos  fretes  de  bens ou mercadorias adquiridas pela interessada.   Assim,  com  base  nos  cálculos  elaborados  posteriormente  pela  DRF  Contagem  em  conseqüência  da  decisão  da DRJ,  segundo  os  quais  a  quantia  adicional  a  ser  creditada  em  favor  do  sujeito  passivo  corresponde  a R$  1.362,77  (ressalvado  o  desconto  de  alguma  parcela  outrora  compensada  evidenciada  em  alguns  processos  da  empresa  sobre  a  mesma matéria), tem­se que o montante em litígio corresponde a R$ 467.779,86.  Segue,  abaixo,  o  relato  dos  fatos  transcrito  da  decisão  recorrida,  o  qual  é  padrão em todos os processos da empresa sobre essa matéria:  Com o  intuito  de  verificar  a  apuração do  IPI,  bem  como o PIS  e  a  Cofins  da  pessoa  jurídica,  foi  emitido,  em  11/05/2011,  o  Mandado  de  Procedimento Fiscal – Fiscalização (MPF­F n.º: 06.1.10.00­2011­00427­3).  Em  decorrência,  a  autoridade  fiscal  lavrou  o  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  intimando  o  sujeito  passivo  a  apresentar,  dentre  outros  elementos,  arquivos  digitais  referentes  aos  itens  4.3.1,  4.3.2,  4.3.3,  4.3.4,  4.9.1 e 4.9.5 do Anexo Único do Ato Declaratório SRF/Cofis nº 15, de 2001,  escrituração  contábil  digital,  nos  termos  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  787,  de  2007,  relação  dos  produtos  fabricados  pelo  estabelecimento,  certidão de objeto  e pé de ações  judiciais  referentes ao  IPI, PIS e Cofins,  relação das contas contábeis  referentes a créditos, receitas e exclusões da  base de  cálculo do PIS  e da Cofins, memoriais de apuração das bases de  cálculo  utilizadas  no  preenchimento  dos Demonstrativos  de Apuração  das  Contribuições Sociais – Dacon ­ e demonstrativo dos fretes de compras de  bens utilizados como insumos.   De acordo com a fiscalização, a contribuinte admitiu a ocorrência de  erros no preenchimento dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições  Sociais – Dacon. Sendo assim, os créditos foram apurados de acordo com os  Fl. 3634DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          6 memoriais  de  apuração  das  bases  de  cálculo  dos  Dacon  e  demais  documentos apresentados pela contribuinte a pedido da autoridade fiscal.  Em seguida, a autoridade fiscal elaborou demonstrativo das glosas de  créditos de PIS, conforme abaixo (valores em reais):    P.A.   3.1.  3.2.  3.3.  3.4.  3.5.  3.6.  3.7.  TOTAL  ME/FAT  MI   ME  jan/08  3,26  2.845,44  1.367,77  0,00  0,00  36,02  127.836,13  132.088,62  20,23%  105.371,64  26.716,98  fev/08  3,26  5.381,60  1.515,51  0,00  0,00  38,86  91.338,39  98.277,62  14,25%  84.274,71  14.002,91  mar/08  3,26  5.967,74  1.390,14  0,00  0,00  29,65  71.482,90  78.873,69  18,07%  64.623,36  14.250,33  abr/08  3,26  4.719,18  1.627,64  0,00  38,13  186,26  180.784,88  187.359,35  16,34%  156.741,83  30.617,52  mai/08  49,44  8.261,21  1.586,73  0,00  159,52  496,78  125.875,75  136.429,43  19,55%  109.752,61  26.676,82  jun/08  49,44  5.983,14  2.042,36  0,00  50,27  191,73  108.912,17  117.229,11  16,40%  98.001,10  19.228,01  jul/08  151,12  9.659,18  1.909,71  26,51  150,14  587,80  121.509,41  133.993,87  16,20%  112.289,14  21.704,73  ago/08  151,12  7.179,43  1.921,09  3,76  132,18  1.291,51  118.778,39  129.457,48  22,26%  100.645,30  28.812,18  set/08  168,13  3.074,82  1.883,11  6,96  217,27  1.647,18  104.600,83  111.598,30  24,00%  84.811,15  26.787,15  out/08  241,91  6.252,08  1.770,70  0,00  136,81  1.219,34  122.203,64  131.824,48  23,59%  100.727,26  31.097,22  nov/08  318,76  8.491,53  1.719,92  8,63  91,80  1.456,49  70.934,88  83.022,01  22,87%  64.032,81  18.989,20  dez/08  532,25  4.150,69  1.471,63  0,20  112,63  1.467,26  131.074,08  138.808,74  37,59%  86.634,00  52.174,74  jan/09  532,25  5.385,90  1.179,67  0,00  173,76  1.879,16  51.684,90  60.835,64  14,79%  51.837,44  8.998,20  fev/09  532,25  11.673,37  1.262,98  33,26  104,68  3.510,75  64.575,01  81.692,30  15,53%  69.008,40  12.683,90  mar/09  532,25  10.388,31  441,21  7,40  25,91  2.776,46  44.105,65  58.277,19  16,48%  48.672,38  9.604,81  abr/09  532,25  2.838,07  1.572,35  1.164,99  40,14  3.401,09  24.839,83  34.388,72  9,90%  30.983,35  3.405,37  mai/09  532,25  5.261,01  874,84  2.569,55  27,06  3.012,90  45.330,66  57.608,27  7,28%  53.414,17  4.194,10  jun/09  532,25  3.246,92  958,43  0,00  14,04  2.405,55  50.649,08  57.806,27  18,59%  47.059,37  10.746,90  jul/09  532,25  7.110,54  720,28  2.897,56  59,09  3.385,00  34.676,13  49.380,85  17,15%  40.912,30  8.468,55  ago/09  532,25  1.953,83  1.175,60  92,21  46,59  1.767,91  33.182,54  38.750,93  8,12%  35.604,80  3.146,13  set/09  532,25  5.565,34  445,25  1.389,50  25,96  4.099,24  17.784,73  29.842,27  14,27%  25.583,88  4.258,39  out/09  532,25  4.171,09  2.445,14  1.917,99  14,83  2.016,65  29.949,93  41.047,88  7,37%  38.023,58  3.024,30  nov/09  532,25  5.999,82  1.378,43  1.289,05  20,70  4.449,68  33.600,99  47.270,92  9,53%  42.765,50  4.505,42  dez/09  532,25  3.670,03  1.580,37  4.930,84  37,09  11.126,51  39.091,41  60.968,50  8,26%  55.933,91  5.034,59  jan/10  532,25  3.502,79  2.203,49  20,65  27,72  1.117,50  14.467,59  21.871,99  8,45%  20.023,98  1.848,01  fev/10  532,25  7.916,35  1.523,09  0,00  18,55  3.337,67  90.260,30  103.588,21  6,86%  96.482,90  7.105,31  mar/10  532,25  1.633,53  1.589,22  299,59  33,98  3.206,79  54.032,80  61.328,16  13,04%  53.333,25  7.994,91  abr/10  532,25  18.149,44  1.551,72  474,12  33,89  3.384,16  213.636,74  237.762,32  14,80%  202.585,29  35.177,03  mai/10  532,25  6.014,24  1.054,57  190,05  46,59  5.760,11  52.717,10  66.314,91  7,27%  61.493,82  4.821,09  jun/10  532,25  8.552,18  1.487,26  72,44  41,18  2.397,81  93.602,34  106.685,46  11,08%  94.864,71  11.820,75  jul/10  532,25  8.892,22  1.229,17  3.311,98  44,16  6.016,23  64.426,44  84.452,45  13,12%  73.372,29  11.080,16  ago/10  532,25  10.200,72  1.366,51  2.038,99  41,63  1.732,96  37.199,94  53.113,00  10,40%  47.589,25  5.523,75  set/10  532,25  7.053,10  1.284,13  5.068,86  61,18  5.531,16  43.200,69  62.731,37  7,76%  57.863,42  4.867,95  LEGENDA:   P.A. PERÍODO DE APURAÇÃO;  Fl. 3635DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          7 3.1. AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO;   3.2. AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO;   3.3. AQUISIÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO;   3.4. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A TRANSPORTE DE PRODUTOS FINAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS;   3.5. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A TRANSPORTE DE BENS PARA USO, CONSUMO OU IMOBILIZADO;   3.6. AQUISIÇÕES DE SEGUROS PARA FRETES;   3.7. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A MERCADORIAS NÃO IDENTIFICADAS.   MI. MERCADO INTERNO   ME. MERCADO EXTERNO  ME/FAT. RELAÇÃO PERCENTUAL MERCADO EXTERNO/FATURAMENTO   Como resultado,  foram obtidos os valores dos créditos vinculados ao  mercado  externo,  sendo  que,  a  fim  de  se  apurar  os  saldos  passíveis  de  ressarcimento ou de compensação antecipada, a autoridade  fiscal executou  alguns ajustes.   O primeiro  deles,  segundo  ela,  deriva  do  fato  de  que,  em  virtude  do  art.  16  da  Lei  nº  11.116,  de  2005,  apenas  os  créditos  de  importação  elencados  no  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  2004,  são  passíveis  de  ressarcimento  ou  compensação.  Durante  a  auditoria,  constatou­se  que  a  contribuinte  importou,  para  fins  de  revenda,  diversas  máquinas  e  veículos  classificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01  e  87.04  da  Nomenclatura  Comum  do Mercosul,  previstos no art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004, enquanto que os créditos de  PIS/Cofins  foram  submetidos  indevidamente  ao  rateio  proporcional  entre  mercado externo e interno. Assim, apurou a fiscalização o crédito mensal a  ser  reclassificado  como  não  ressarcível.  Já  o  segundo  ajuste  diz  respeito,  conforme  a  fiscalização,  à  possibilidade  de  compensação,  antes  do  encerramento do trimestre, de créditos de importação vinculados à receita de  exportação. Aduz que, apesar do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, permitir o  ressarcimento  dos  créditos  de  importação,  a  compensação  antecipada  possibilitada  pelo  art.  42  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  900,  de  2008,  menciona  apenas  aqueles  créditos  oriundos  de  aquisições  no  mercado  interno.  Por  créditos  de  importação,  entende  aqueles  do  art.  15  da  Lei  nº  10.865, de 2004, inclusive aquisição de máquinas e equipamentos destinados  ao  ativo  imobilizado.  Refere­se  ao  caput  do  art.  34  desta  Instrução  Normativa e conclui que o contribuinte não observou o regramento exposto  no preenchimento das PER/Dcomp, de modo que elabora demonstrativos que  indicam quais créditos devem ser reposicionados no último mês do trimestre  para fins de pedido de ressarcimento.  Assim,  após  efetuados  os  ajustes,  prossegue  a  fiscalização,  a  contribuinte teria direito ao ressarcimento dos valores de Cofins e de PIS nos  valores  que  demonstra.  Afirma  a  autoridade  fiscal  que  a  reapuração  dos  saldos  de  PIS  e  Cofins  não  altera  os  valores  passíveis  de  ressarcimento  indicados, porém, o saldo credor total, ou montante disponível após a última  PER/Dcomp  para  desconto  das  contribuições  a  recolher,  é  de  R$  9.048.196,92,  de  PIS  e  de  R$  12.349.027,24,  de  Cofins,  respectivamente.  Esclarece que não foram apurados valores a recolher no período auditado.  Por  fim,  calcula  os  créditos  passíveis  de  ressarcimento,  elabora  demonstrativos  e  sugere  o  deferimento  parcial  dos  diversos  pedidos  de  ressarcimento  e  compensações  efetuados,  de  acordo  com  os  valores  que  indica no Termo de Verificação Fiscal.   As  glosas  efetuadas  bem  como  as  justificativas  estão  detalhadas  no  Termo de Verificação Fiscal e no demonstrativo “Glosas de Compensações e  Fl. 3636DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          8 Ressarcimento” para as contribuições PIS/Cofins elaborado pela autoridade  fiscal.  Diante desses fatos, a DRF/Contagem emitiu Despacho Decisório, em  27/12/2011, por meio do qual foi parcialmente homologada a Dcomp. Como  resultado foi reconhecido o crédito no valor de R$ 594.742,57.  Como base  legal  são  citados,  entre  outros,  os  seguintes  dispositivos:  Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Instrução Normativa RFB nº  600, de 2005 e Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.  Cientificada  em  27/02/2012,  a  contribuinte  apresentou,  em  28/03/2012,  a  manifestação  de  inconformidade  às  fls.  69  a  101  e  155,  acompanhada dos documentos às fls. 102 a 154 e 156 a 1369, alegando, em  síntese, que:  ­ A matéria objeto de recurso não foi submetida à apreciação judicial,  com o que se atende ao disposto no art. 16, inciso V, do Decreto nº 70.235,  de 1972;  ­ As três supostas irregularidades apontadas pela fiscalização fizeram  com  que  os  créditos  de  PIS/Cofins  fossem  recalculados  mensalmente.  Obtidos  os  novos  valores  passíveis  de  ressarcimento  e  compensação,  as  compensações  foram  homologadas  até  esse  limite,  indeferindo,  integral  ou  parcialmente, aqueles que o superaram;   ­ Desse trabalho, 198 PER/Dcomp foram deferidos, 42 o foram apenas  em  parte  e  34  receberam  resposta  negativa.  Por  sua  vez,  os  respectivos  despachos  decisórios,  em  que  tais  entendimentos  foram  apresentados,  constaram  de  51  processos  administrativos  de  crédito,  dos  quais  41  trouxeram  resultados  contrários  aos  interesses  da  requerente.  A  decisão  recorrida, para que se apresenta a presente manifestação de inconformidade,  é  um  desses.  Como  todos  esses  41  processos  se  referem  a  uma  mesma  matéria, advém de um mesmo procedimento de fiscalização, é desejável que  as correspondentes defesas sejam julgadas conjuntamente, o que desde já se  requer;  ­  Segundo  a  fiscalização,  a  recorrente  não  estava  autorizada  a  se  creditar  sobre as  seguintes bases: ativo  imobilizado –  inclusão  indevida de  bens não utilizados na produção (item 3.1 do TVF), serviços não empregados  diretamente  na  industrialização  (item  3.2  do  TVF),  utilização  de  água  e  esgoto  em  processos  industriais  (item  3.3  do  TVF),  fretes  –  transporte  de  produtos finais entre estabelecimentos da pessoa jurídica (item 3.4 do TVF),  fretes  –  inclusão  indevida  do  transporte  de  mercadorias  destinadas  ao  imobilizado ou a uso e consumo (item 3.5 do TVF), fretes­ inclusão indevida  do  seguro  pago  (item  3.6  do  TVF)  e  fretes  –  falta  de  identificação  das  mercadorias  transportadas  (item 3.7 do TVF). Mas  ela  estava, na  verdade,  haja vista a legislação e jurisprudência acerca da matéria;   ­  Item 3.1 do TVF. A DRF entendeu que as despesas  com veículos e  com móveis para salas de treinamento de funcionários não poderiam compor  a  base  de  cálculo  dos  créditos  por  não  serem  diretamente  destinadas  às  atividades  de  industrialização.  Entretanto,  consoante  art.  3o  das  Leis  nº  10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003, tal creditamento é permitido. No caso,  não há como dizer que os bens não se prestam ao exercício da indústria. Os  equipamentos  destinados  à  capacitação  de  empregados,  por  exemplo,  são  Fl. 3637DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          9 essenciais  a  curso  regular  das  atividades  da  recorrente,  a  qual  se  destaca  por  sua  atuação  inovativa  e  comprometida  com  o  desenvolvimento  tecnológico;   ­  Item  3.2  do  TVF.  Esses  serviços,  ao  contrário  do  que  sustenta  a  fiscalização,  são,  sim,  utilizados  de  forma  direta  na  atividade  industrial,  sobretudo  porque  são  a  ela  essenciais.  Os  insumos,  na  sistemática  do  PIS/Cofins,  são  aquelas  despesas,  custos  ou  encargos  essenciais  ao  desempenho da atividade econômica da contribuinte, seja ela qual for. São,  de acordo com doutrinadores,  todos os elementos  físicos ou  funcionais  (...)  que sejam relevantes para o processo de produção ou fabricação, ou para o  produto.  Jurisprudência  administrativa  do  CARF  apresenta  o  mesmo  posicionamento, a exemplo dos Acórdãos nº 3202­00.226, de 08/02/2010 e nº  9303­01.035,  de  23/08/2010.  Julgados  dos  Tribunais  Regionais  Federais  e  Superior  Tribunal  de  Justiça  também  vão  no  mesmo  sentido.  No  caso,  os  serviços  são  essenciais.  Aqueles  prestados  pela  GFL  Gestão  de  Fatores  Logísticos Ltda., por exemplo, são vitais para o processo de industrialização,  que  depende  da  entrega  de  insumos  na  lógica  do  sistema  just  in  time.  (“produção  enxuta,  por  demanda”).  Conforme  se  afere  dos  contratos  ora  anexados  (doc.  5),  tais  serviços  consistem  na  gestão  inteligente  do  fornecimentos  de  bens  a  serem  aplicados  no  processo  produtivo.  Não  se  trata, pois, de meros serviços de movimentação e controle de estoques, como  pareceu  entender  a  fiscalização.  O  que  essa  pessoa  jurídica  fornece  é  a  otimização do processo industrial,  serviço diretamente  ligado à produção e  cujo  fator  intelectual  é  preponderante.  Esse  tipo  de  serviço,  sobretudo  no  setor econômico em que atua a contribuinte, é fundamental. Portanto, não há  como  afastar  a  sua  natureza  de  insumo  e,  via  de  conseqüência,  de  gasto  passível de creditamento, eis que se trata de serviço essencial e diretamente  vinculado  à  produção,  inclusive  qualificado  como  verdadeiro  custo  de  produção para as quais a jurisprudência administrativa permite, há muito, o  desconto de créditos;  ­  Item  3.3  do  TVF.  Somente  foram  admitidas  para  efeito  de  creditamento  a  água  aplicada  nos  processos  industriais  de  “têmpera”  e  “lavagem  e  prova  hídrica”,  pois  somente  nesses  casos  haveria  o  contato  direito com o bem produzido. A água empregada nos outros dois processos  industriais, os de “pintura” e “usinagem”, não teria tal natureza. Contudo, a  fiscalização  glosou  os  créditos  não  apenas  quanto  aos  dois  últimos  processos,  mas  em  relação  a  todos  eles,  sob  o  argumento  de  que  a  contribuinte não soube precisar a quantidade de água empregada em cada  um desses processos, o que intensifica o absurdo da autuação. É que não há  dúvida  que  a  água  empregada  em  todos  esses  quatro  processos  permite  o  aproveitamento de créditos de PIS/Cofins, porque se encaixa no conceito de  insumo  e  é  empregada,  de  forma  essencial,  na  produção,  descabendo  a  exigência  de  contato  físico  direto  com  os  produtos  fabricados,  consoante  jurisprudência do CARF e  julgados dos Tribunais Regionais Federais e do  Superior Tribunal de Justiça;   ­  Item  3.4  do  TVF.  O  fato  de  a  transferência  de  bens  entre  estabelecimentos da pessoa jurídica não se caracterizar, propriamente, como  uma operação de venda, nada tem a ver com a sua aptidão a gerar créditos  de PIS/Cofins, sendo relevante apenas a sua qualificação como insumo, isto  é, a sua essencialidade para o processo de produção, conforme já reiterado.  E  transportar  as  mercadorias  entre  os  diversos  estabelecimentos  é  fundamental  para  o  curso  regular  das  operações  da  pessoa  jurídica  Fl. 3638DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          10 principalmente  por  dois  motivos:  (a)  A  contribuinte  possui  um  variado  portfólio, provendo máquinas e equipamentos de marcas distintas  (“Case”,  “New  Holland”,  “Kobelco”  e  “Steyr”,  por  exemplo)  para  setores  do  mercado também díspares (de agricultura e construção civil, sobretudo), mas  suas  plantas  industriais  não  estão  preparadas  para  fabricarem  todos  esses  produtos,  até porque,  aliás,  isso  demandaria  investimentos  de  elevadíssima  monta. Mormente  pela  variedade  de  estabelecimentos  em  todo  o  país,  que  também  operam  como  centros  de  venda,  fornecendo  todos  os  produtos  da  marca, há necessidade de manutenção de estoques, segundo as condições do  mercado,  mesmo  para  aquelas  mercadorias  que  não  são  fabricadas  no  próprio  estabelecimento,  de modo  que  valores  consideráveis  são  gastos  no  transporte de mercadorias entre os estabelecimentos da pessoa jurídica e (b)  São  produzidas  máquinas  e  equipamentos  pesados,  os  quais  gozam  de  particularidades  quanto  à  sua  estocagem,  sobretudo  pelos  grandes  e  diferenciados  tamanhos. É  possível,  por  isso,  que  devido  a  uma queda nas  vendas,  por  exemplo,  determinado  estabelecimento  fique  sem  espaço  para  alocar  a  sua  produção,  o  que  tornará  necessária  a  busca  por  outras  unidades.  Nessas  situações  é  desejável  que  seja  feita  a  transferência  para  outro estabelecimento,  pois a  locação de  espaços para  tal  pode  se mostrar  excessivamente onerosa muito em virtude das  elevadas dimensões dos bens  produzidos.  Além  disso,  os  fretes  em  exame  são  despesas  vinculadas  ao  processo  de  produção,  o  que  reforça  a  possibilidade  de  creditamento.  De  fato, até que as mercadorias produzidas sejam efetivamente alienadas não há  falar em encerramento da atividade industrial, mesmo porque o objetivo de  qualquer pessoa jurídica é vender (obter receitas). Com efeito como este é o  fato gerador de PIS/Cofins (as receitas), todo gasto com os produtos até que  elas sejam auferidas deve ser considerado  insumo. Julgados do CARF e do  Superior Tribunal de Justiça corroboram essa tese;   ­ Item 3.5 do TVF. Ainda que não goze de previsão legal, é assente na  jurisprudência  administrativa  que  o  frete  pago  na  aquisição  de  bens  necessários  ao  desenvolvimento  da  atividade  industrial  permite  o  creditamento. Cita a Solução de Consulta nº 156, de 19/09/2008, da SRRF/6a  RF. Deveras, considerando a materialidade do PIS/Cofins, bem assim o atual  entendimento  jurisprudencial  sobre  o  tema,  quaisquer  custos  de  aquisição  devem autorizar o desconto de créditos;   ­  Item  3.6  do  TVF.  Entendeu  o  fisco  que  o  seguro,  normalmente  destacado, que compõe o frete pago na aquisição de insumos deveria ter sido  descontado da apuração dos créditos, de sorte que a recorrente não poderia  ter  se  creditado  com  base  no  valor  total  do  Conhecimento  de  Transporte  Rodoviário de Cargas ­ CTRC, como ocorreu. O seguro do transporte não é  custeado pela recorrente, mas sim pela própria transportadora, a verdadeira  e  única  contratante  desse  serviço.  O  destaque  no  CTRC  é  apenas  uma  exigência  legal  instituída  para  permitir  a  identificação  da  composição  do  frete.  O  RICMS/MG,  em  seu  art.  81,  inciso  XIII,  trata  o  seguro  como  “valores dos componentes do  frete”. O seguro, portanto,  foi avençado pela  transportadora, que apenas  informa o seu  respectivo  valor em atendimento  ao regramento legal. No caso, a recorrente pagou apenas pelo transporte e,  sendo  o  frete  na  aquisição  de  insumos  passível  de  creditamento,  agiu  de  forma acertada ao calcular seus créditos sobre o valor total do CTRC, que é  o efetivo valor do frete. Ainda que se entenda o contrário, o crédito afigura­ se  legítimo em virtude de equivaler ao “custo de aquisição”. O art. 289 do  RIR autoriza o aproveitamento do crédito em relação a quaisquer custos de  aquisição. Cita a Solução de Consulta nº 156, de 19/09/2008, da SRRF/6a RF.  Fl. 3639DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          11 Assim, sendo os seguros, igualmente, um “custo de aquisição”, conforme art.  289, § 1o do RIR, cabível o creditamento quanto a eles;   ­ Item 3.7 do TVF. Essa glosa decorreu da ausência de vinculação de  boa parte dos fretes aos respectivos insumos adquiridos. Estornou­se, então,  praticamente todo o crédito de fretes do período, exceto aqueles tratados nos  itens anteriores, que tiveram análise própria e apartada. Para que não haja  dúvidas quanto ao seu direito a recorrente requer, desde já, a realização de  diligência  fiscal  e  perícia  contábil  para  que  tal  vinculação  seja  verificada.  Para  tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos  autos  todas  as  informações  e  documentos  correspondentes,  o  que  apenas  não  faz  agora,  com esta defesa, e não  fez durante o procedimento  fiscal,  em  razão do  seu  extensíssimo  volume  –  entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010  foram  realizadas  quase  800  mil  operações  de  aquisição  de  mercadorias.  De  qualquer  forma,  por  ocasião  de  suas  respostas  à  fiscalização,  demonstrou,  para  aproximadamente  20%  das  referidas  operações  (mais  um  menos  140  mil),  que  quase  90%  dos  fretes  pagos  no  aludido  interregno  se  referiam à  compra de insumos. Por isso, na eventualidade de não se permitir a juntada  desses  documentos,  propugna  pela  homologação  proporcional  desses  créditos,  sob  pena  de  perpetuação  de  exigência  fiscal  claramente  desproporcional e ilegítima;   ­ Item 4.2 do TVF. Os créditos utilizados como base dos PER/Dcomp  ora  examinados,  e  também  daqueles  outros  apresentados  no  período  fiscalizado,  decorreram  de  aquisições  realizadas  no mercado  interno  e  no  exterior. No entanto, para a fiscalização, os créditos advindos da importação  de mercadorias citadas no art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004, não poderiam  ter  sido  utilizados  para  efeito  de  ressarcimento  e  compensação,  segundo a  qual  apenas  as  importações  amparadas  pelo  art.  15  da  aludida  lei  é  que  permitiriam tais procedimentos, haja vista a literalidade do art. 16. Porém,  não há regramentos distintos para os créditos de importações, que estariam  nos  mencionados  arts.  15  e  17.  Na  verdade,  todo  o  creditamento  de  PIS/Cofins  –  Importação deriva  do  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  2004,  que  seria  o  equivalente  funcional  dos  arts.  3o  das Leis nº  10.637,  de  2002  e  nº  10.833,  de  2003,  que  tratam  de  créditos  no  mercado  interno.  O  art.  17  é  apenas uma complementação ao art. 15 e será aplicado somente em alguns  casos, e em conjunto com o art. 15. A  função do art. 17 é,  exclusivamente,  tratar  das  situações  em  que  o  recolhimento  de  PIS/Cofins  não­cumulativo  deixa  de  ser  feito  com  base  nas  alíquotas  de  1,65%  e  7,6%  e  passa  a  contemplar  alíquotas  diferenciadas,  nos  casos  de  aplicação  do  “regime  monofásico” ou alíquotas específicas para alguns derivados de petróleo. A  contrario sensu, a única situação em que o art. 15 não se aplica aos produtos  e serviços  tratados no art. 17 é,  justamente, quando cuida da quantificação  do  crédito.  Ou  seja,  o  art.  17  não  vem  trazer  regulação  especial  para  os  créditos de produtos específicos, de  forma a excluir a aplicação do art. 15.  Tanto que do seu § 8o consta que “(...) disposto neste artigo alcança somente  as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta Lei...”. Portanto, o art. 15  fundamenta e se aplica a todo crédito decorrente de importações, incidindo o  art. 17, eventual e conjuntamente, apenas para tratar de sua quantificação.  Assim, havia direito de utilização de créditos dos bens mencionados no art.  17 em PER/Dcomp, alterando apenas a alíquota do crédito, que será maior  em razão da natureza do produto. A própria Secretaria da Receita Federal  do Brasil  abona essa  conclusão  (Acórdão nº 3803­000.885, de 27/10/2010,  do  CARF).  Interpretação  distinta  representaria  grave  ofensa  à  isonomia  tributária, uma vez que importadoras e pessoas jurídicas em geral estariam  Fl. 3640DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          12 submetidas  a  tratamentos  fiscais  distintos,  sem  qualquer  justificação.  Na  verdade, a situação das importadoras de bens regulados pelo art. 17 ficaria  ainda pior: além de arcarem com alíquotas majoradas (em razão do regime  monofásico),  teriam  o  seu  direito  de  crédito  excessivamente  limitado.  Essa  violação é desconfortavelmente contraditória, uma vez que o objetivo da Lei  nº  10.865,  de  2004,  foi  justamente,  segundo  sua  exposição  de  motivos,  introduzir “(...) um tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços  produzidos internamente e os importados...” Daí advém ainda o desrespeito  às  regras  da  proporcionalidade  e  razoabilidade,  afinal,  qual  seria  a  razão  jurídica  para  se  permitir  a  utilização  de  créditos  de  importação  em  PER/Dcomp  e  excluir,  ao  mesmo  tempo,  esse  direito  daquelas  operações  abarcadas  pelo  art.  17?  Razão  não  há,  estando  claro  que  o  exame  da  legislação não autoriza a exegese levada a efeito pela autoridade fiscal, pelo  que deve ser descartada;   ­  Item  4.3  do  TVF.  Foram  reposicionados  parcelas  dos  créditos  de  importação aproveitados em PER/Dcomp ao argumento de que estes, por se  originarem do mercado externo, somente poderiam ser utilizados no final do  respectivo  trimestre­calendário.  O  procedimento  teve  efeito  nefasto  e  desproporcional:  vários  dos  débitos  compensados,  no  período  autuado,  ficaram descobertos, passando a ser exigidos, integral ou parcialmente, com  o acréscimo de juros e multa. Entretanto, como os créditos foram deslocados  para  o  último  mês  do  trimestre  correspondente,  neste  terceiro  mês  havia  saldo  suficiente  para  homologar,  ainda  que  em  parte,  as  compensações  realizadas  nos  dois  primeiros  meses.  Desse  modo,  caso  se  entenda  por  validar tal procedimento, os acréscimos legais somente se referem ao atraso  de  um  ou  dois  meses,  isto  é,  aquele  decorrente  da  espera  até  o  fim  do  trimestre;  ­  Erros  de  cálculo.  Em  cada  mês  em  que  os  créditos  foram  recalculados  ocorreram  impropriedades  na  quantificação  desses  créditos,  consoante exemplos a seguir. (a) Ressarcimento de Cofins ­ abril a junho de  2008  (PER/Dcomp  nº  41058.12544.220708.1.1.09­9018  e  nº  33371.36444.290710.1.7.09­8945).  Somente  foi  considerado  o  montante  ressarcível de junho de 2008 e não o total da parcela relativa ao trimestre.  Ou seja,  não  foi  feita a  recomposição do crédito  relativo ao  ressarcimento  (não foi feito o reposicionamento). Caso tivesse sido feita a recomposição, o  valor  passível  de  ressarcimento  seria  de  R$  3.267.967,06  e  não  R$  3.075.278,21, o que gerou uma diferença de R$ 192.688,85, que é  superior  ao  necessário  para  quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período.  Além disso, no quadro “Créditos de Compensação Utilizados (CCU)/CTs –  Valor  utilizado  valorado de  acordo  com  o  tipo  de  crédito”  há  valores  que  divergem daqueles cuja compensação foi solicitada por meio de PER/Dcomp  originais. Todos esses PER/Dcomp foram retificados o que leva a crer que a  última  versão  sobrepôs  a  primeira,  fazendo  com  que  os  débitos  fossem  compensados  com multa  e  juros.  É  de  se  notar  que  a  data  da  transmissão  original  estava  dentro  do  período  para  recolhimento  (antes  da  data  de  vencimento)  e  que  não  houve  aumento  do  débito  compensado,  somente  redução (fl.139). (b) Ressarcimento de Cofins ­ outubro a dezembro de 2008  (PER/Dcomp nº 11240.95939.300109.1.5.09­0408). Somente foi considerado  o montante ressarcível de dezembro de 2008 e não o total da parcela relativa  ao  trimestre.  Ou  seja,  não  foi  feita  a  recomposição  do  crédito  relativo  ao  ressarcimento  (não  foi  feito  o  reposicionamento).  Caso  tivesse  sido  feita  a  recomposição, o valor passível de ressarcimento seria de R$ 7.642.847,66 e  não R$ 6.352,123,81, o que gerou uma diferença de R$ 1.290.723,85, que é  Fl. 3641DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          13 superior  ao  necessário  para  quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período  (fl.  140).  (c)  Ressarcimento  de Cofins  ­  julho  a  setembro  de  2010  (PER/Dcomp  nº  19382.21408.281010.1.1.09­0687).  Não  foi  feita  a  recomposição  do  crédito  relativo  ao  ressarcimento  (não  foi  feito  o  reposicionamento). Caso tivesse sido  feita a recomposição, o valor passível  de  ressarcimento  seria  de  R$  6.541.682,26  e  não  R$  6.201.733,66,  o  que  gerou  uma diferença  de R$ 339.948,90,  que  é  superior  ao  necessário  para  quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período  (fl.  141).  (d)  Ressarcimento  de  Cofins  ­  abril  de  2010  (PER/Dcomp  nº  02755.47816.300610.1.3.09­4563). O fisco partiu de montante de créditos de  mercado  externo  diferente  daquele  que  consta  no  PER/Dcomp,  sendo  considerado o montante de R$ 3.153.956,33, enquanto que o valor solicitado  é de R$ 5.916.155,44. Caso tivesse usado o valor constante do PER/Dcomp,  o  valor  passível  de  ressarcimento  seria  de  R$  5.511.341,71  e  não  R$  2.749.142,61, o que gerou uma diferença de R$ 2.762.199,10, que é superior  ao necessário para quitar os débitos vinculados ao crédito deste período (fl.  141).  Esses  erros,  que  são  verificados  em  todas  as  competências,  são  inclusive bastantes para que se decrete a nulidade do procedimento fiscal e  do TVF ora contestado. De todo modo, caso assim não se entenda, requer­se,  desde  já,  a  realização  de  diligência  fiscal  e  perícia  contábil  para  que  os  referidos  equívocos  sejam  definitivamente  comprovados.  Para  tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos  autos  todas  as  informações  e  documentos correspondentes, o que apenas não faz agora, com esta defesa,  em  razão  do  exíguo  tempo  para  recorrer,  posto  que  são  mais  de  200  PER/Dcomp  envolvidos,  que  devem  ser  revistos  em  todos  os  critérios  apontados pela fiscalização, alguns deles complexos;  Em 20/08/2012, a contribuinte  juntou aos autos mídia  em CD com o  que  entende  ser  as  informações  necessárias  para  que  seja  verificada  a  vinculação  dos  fretes  autuados  no  item  3.7  do  TVF  com  a  compra  de  insumos,  de  modo  a  comprovar  a  legitimidade  dos  créditos  aproveitados  sobre tais despesas (fretes na aquisição de insumos).   Ao  final,  requer  a  contribuinte:  a)  o  julgamento  conjunto  dos  processos, haja vista a identidade da argumentação de defesa; b) a nulidade  do  procedimento  fiscal  e  de  seus  correspondentes  frutos,  o  TVF  e  os  despachos decisórios proferidos neste e nos demais processos que tratam do  mesmo assunto; c) a realização de diligência fiscal e perícia contábil com o  objetivo de vincular os fretes pagos às mercadorias a esses correspondentes  ou, caso assim não se entenda, ao menos o reconhecimento proporcional das  vinculações,  conforme  demonstrado;  d)  o  reconhecimento  da  existência  de  todos  os  créditos  de  PIS/Cofins  utilizados  pela  interessada  nos  pedidos  de  ressarcimento  e  compensação  vinculados  ao  MPF­F  n.º:  06.1.10.00­2011­ 00427­3,  transmitidos  entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010,  com  o  conseqüente  deferimento  e  homologação  de  todos  os  PER/Dcomp  objetos  deste processo; e) a realização de diligência fiscal e perícia contábil com o  objetivo de comprovação dos equívocos e erros de cálculo mencionados;  f)  caso  os  argumentos  anteriores  não  sejam  acatados,  que  os  erros  expressamente  apontados  sejam  definitivamente  corrigidos  e  g)  subsidiariamente,  sejam  decotados  os  juros  e  multas  decorrentes  do  reposicionamento  de  créditos  efetuados  pela  Secretaria  da Receita Federal  do Brasil.   A ciência da decisão que manteve em parte a exigência formalizada contra a  recorrente  ocorreu  em  03/01/2014  (fls.  1465).  Inconformada,  a  mesma  apresentou,  em  Fl. 3642DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          14 20/01/2014,  o  recurso  voluntário  de  fls.  1467/1494,  onde  reitera  os  argumentos  aduzidos  na  primeira instância na parte em que seu pleito não foi deferido, requerendo, ao final:  a)  o  julgamento  conjunto deste  com os demais processos  da  empresa,  haja  vista a identidade da argumentação de defesa, nos termos do artigo 58, § 8º,  do Regimento Interno do CARF;  b)  seja  determinada  a  realização  de  diligência  para  os  esclarecimentos  referentes  à  glosa  de  créditos  calculados  sobre  fretes  (item  3.7  do  TVF),  diligência  cuja  necessidade  seria  reforçada  diante  do  reconhecimento,  pela  DRJ, de equívocos nos cálculos promovidos;  c)  seja o  recurso conhecido e provido, com a reforma do acórdão para que  sejam restabelecidos os créditos glosados nos itens 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e 3.7 do  TVF,  bem  como  reconhecida  a  regularidade  da  utilização  dos  créditos  de  PIS/COFINS tratados pelo artigo 17 da Lei nº 10.865/04 (item 4.2 do TVF),  e,  finalmente,  sejam  descontados  juros  e  multa  calculados  quando  do  reposicionamento  dos  créditos  (item 4.3  do TVF),  de modo que  se  refiram  tão­somente ao atraso de um ou dois meses (i. é, aquele decorrente da espera  até o fim do trimestre).   No que diz respeito ao item 3.7 do Termo de Verificação Fiscal – fretes pelo  transporte de mercadorias não identificadas – a Segunda Turma Especial desta Terceira Seção  do CARF, em sessão transcorrida em 19/08/2014, converteu o julgamento em diligência ""para  que  a  unidade  de  origem,  diante  dos  registros  apresentados  pelo  sujeito  passivo  e  os  correspondentes documentos neles referenciados, apure os créditos do PIS e da COFINS nos  casos  em  que  os  mesmos,  realmente,  correspondem  a  fretes  pela  aquisição  de  insumos,  conforme metodologia que entender mais adequada para tanto"".  Tal diligência foi determinada considerando que os documentos apresentados  pela suplicante poderiam efetivamente subsidiar o necessário exame para verificar se existe ou  não vínculo entre os fretes e as mercadorias transportadas.  Em resposta à diligência supra foi acostado aos autos Relatório Fiscal de fls.  3609/3614, padrão para todos os processos ora em julgamento da interessada, sobre o qual nos  reportaremos doravante ao apresentarmos nosso voto.  Intimado  a manifestar­se,  o  sujeito passivo,  apresentou petição onde  requer  seja prorrogado por mais 30 dias o prazo para sua manifestação, o que fez com fundamento nos  princípios da ampla defesa e do contraditório.  Não obstante, até a presente data, não foi apresentada nova manifestação da  interessada no que diz respeito à matéria em discussão nos autos.  É o relatório.   Voto             Da admissibilidade do recurso  Fl. 3643DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          15 O  recurso  é  tempestivo,  posto  que  apresentado  (em  20/01/2014)  dentro  do  prazo  legal  de  30  dias  contados  da  data  da  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  (que  ocorreu em 03/01/2014 ­ conf. fls. 1465).   Quanto  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade  os  mesmos  se  encontram  presentes.   Conheço, portanto, do recurso formalizado pelo sujeito passivo.   Da matéria em litígio  Conforme relatado, vê­se que a contenda envolve a homologação parcial de  pedidos de compensação da interessada onde o direito creditório reclamado diz respeito a saldo  credor de COFINS, direito o qual foi glosado em parte, permanecendo em litígio as questões  relativas ao cômputo de créditos calculados sobre:  a)  bens destinados ao ativo  imobilizado e não utilizados na produção  (item  3.1 do Termo de Verificação Fiscal – TVF);  b)  serviços  não  empregados  diretamente  na  industrialização  (item  3.2  do  TVF);  c)  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto  acabado  entre  estabelecimentos da interessada (item 3.4 do TVF);  d)  fretes pelo transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a  uso e consumo (item 3.5 do TVF); e,  e)  fretes pelo transporte de mercadorias não identificadas (item 3.7 do TVF).  Também necessita ser analisada a reclassificação de créditos objeto do item  4.2  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  segundo  o  qual,  em  virtude  do  artigo  16  da  Lei  nº  11.116/20051,  apenas  os  créditos  de  importação  elencados  no  art.  15  da Lei  nº  10.865/2004  seriam  passíveis  de  ressarcimento  ou  de  compensação.  Assim,  em  relação  aos  créditos  enquadrados  no  artigo  17  da  mesma  Lei  nº  10.865/2004  –  que  remete  às  importações  de  produtos  objeto  do  §  3º  do  artigo  8º  da  Lei  em  tela2  (dentre  outros)  –  estes,  por  falta  de                                                              1      Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de  abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº  11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:          I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou          II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.          Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de  agosto  de  2004  até  o  último  trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei,  a compensação ou pedido de  ressarcimento poderá  ser  efetuado a partir da promulgação desta Lei.    Lei nº  11.033,  de 21/12/2004, Art.  17. As vendas  efetuadas  com suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou  não  incidência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  não  impedem  a manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações.    2  Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta  Lei, das alíquotas de:  Fl. 3644DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          16 previsão  legal,  não  poderiam  ser  objeto  de  ressarcimento  ou  de  compensação,  apesar  da  possibilidade de desconto em relação aos débitos.  Por  fim,  a  lide  envolve  também a  análise quanto  à possibilidade ou não de  compensação  de  créditos  de  importação  vinculados  a  receita  de  exportação  antes  do  encerramento do trimestre.  Todas essas questões são comuns em relação a todos os processos da empresa  trazidos à pauta, razão pela qual serão examinadas em conjunto, o que atende, nessa parte, ao  pleito do sujeito passivo.  Do regime da não­cumulatividade do PIS e da COFINS  O  regime  da  incidência  não­cumulativa  das  contribuições  sociais  foi  instituído,  inicialmente,  para  o  PIS/PASEP,  mediante  a  publicação  da  Lei  nº  10.637,  de  30/12/2002 (conversão da Medida Provisória no 66, de 2002), tendo passado a produzir efeitos,  em relação à não­cumulatividade da referida contribuição, a partir de 1o de dezembro de 2002.  Posteriormente,  com  a  publicação  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003  –  conversão  da Medida  Provisória  nº  135,  de  2003  –,  tal  regime  foi  estendido  à  COFINS.  Concernente  à  não­ cumulatividade  da  COFINS  a  lei  em  evidência  passou  a  produzir  efeitos  a  partir  de  1º  de  fevereiro de 2004.  Ressalvadas as exceções legais, estão sujeitas à incidência não­cumulativa do  PIS/Pasep e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas  pela legislação do imposto de renda que apuram o IRPJ com base no lucro real.  A  legislação  pertinente  ao  regime  autoriza  o  desconto  de  créditos  apurados  com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 3o das Leis  nos 10.637/2002 e 10.833/2003. Além disso, o artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 6º da  Lei  nº  10.833/2003  dispõem,  respectivamente,  que  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS  não  incidem  sobre  as  receitas  decorrentes  de:  a)  exportações  de mercadorias;  b) prestação  de  serviços  no  exterior  cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas  e;  c)  vendas  a  empresa  comercial  exportadora como fim específico de exportação. Em tais hipóteses, o crédito apurado na forma  do  artigo  3º  das  leis  em  comento  poderá  ser  utilizado  para  a  dedução  da  correspondente  contribuição a  recolher ou para compensação com outros  tributos administrados pela Receita  Federal. Finalmente, acaso aludido crédito não possa ser utilizado por nenhuma dessas formas  até o final de cada trimestre do ano civil, poderá o sujeito passivo solicitar seu ressarcimento  em dinheiro.   A  seguir,  examinaremos  a  legitimidade  dos  créditos  calculados  pela  interessada  seguindo  a  mesma  ordem  utilizada  pela  fiscalização  no  Termo  de  Verificação  Fiscal ­ TVF.   Das  glosas  objeto  do  item  3.1  do  TVF:  bens  destinados  ao  ativo  imobilizado e não utilizados na produção                                                                                                                                                                                              [omitido]     § 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20,  8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul  ­ NCM, as alíquotas são de:          I ­ 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP­Importação; e          II ­ 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS­Importação.  Fl. 3645DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          17 A  fiscalização  entendeu  que  as  despesas  com  veículos  e  com móveis  para  salas de treinamento de funcionários não poderiam compor a base de cálculo dos créditos por  não  estarem  diretamente  vinculados  às  atividades  de  industrialização.  Por  sua  vez,  o  sujeito  passivo entende que aludido creditamento estaria alicerçado no artigo 3º das Leis 10.637/2002  e 10.833/2003.   Segundo  defende  a  interessada,  seria  inapropriado  afirmar  que  os  bens  em  evidência  não  se  prestariam  ao  exercício  de  sua  atividade  industrial. Afirma que  “quaisquer  bens imobilizados, que sejam empregados na atividade econômica do contribuinte (direta ou  indiretamente),  autorizam  o  creditamento”,  e  ainda,  que  “os  equipamentos  destinados  à  capacitação  de  empregados,  por  exemplo,  são  essenciais  a  curso  regular  das  atividades  da  Recorrente,  a  qual  se  destaca  por  sua  atuação  inovativa  e  comprometida  com  o  desenvolvimento tecnológico”.  O  creditamento  relativo  a  bens  destinados  ao  ativo  imobilizado  está  fundamentado nos incisos VI e VII, §§ 1º, 14, 16 e 21 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. Em  relação  ao  PIS/PASEP,  regramento  no  mesmo  sentido  consta  da  Lei  nº  10.637/2002.  Reproduzimos, abaixo, os dispositivos da Lei nº 10.833/2003 que são mais  relevantes para a  resolução da contenda:  Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar créditos calculados em relação a:  [...]  VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros,  utilizados nas atividades da empresa;  [...]  § 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado  mediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)  [...]  III ­ dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos  incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;  [...]  (grifo nosso)  O  inciso  VI  do  artigo  3º  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  vincula  o  creditamento  em  relação  a  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado – além de seu emprego para locação a terceiros – a seu uso “na produção de bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços”.  Portanto,  o  legislador  restringiu  o  creditamento da contribuição à aquisição de bens diretamente empregados na industrialização  das mercadorias (ou na prestação de serviços), não sendo razoável admitir que seja passível do  cômputo de créditos a aquisição de “quaisquer bens imobilizados [...]empregados na atividade  econômica do contribuinte (direta ou indiretamente)”, como defende a interessada.  Fl. 3646DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          18 Com efeito, o ativo imobilizado compreende os bens e direitos necessários ao  exercício das atividades estatutárias da pessoa jurídica, aí incluídos aqueles que tem finalidade  unicamente  administrativa,  ou  seja,  que  não  são  empregados  diretamente  na produção  ou  na  comercialização de mercadorias  e de  serviços,  ou  ainda, na  locação. Apenas  esses últimos  é  que fazem jus ao creditamento.  No mais, muito embora este relator entenda que os móveis de escritório e os  automóveis de passageiros possam ser necessários ao exercício das atividades da empresa, tais  não  se  enquadram  na  amplitude  conceitual  de  insumo  na  produção  dos  bens  destinados  à  venda. Essas despesas, com efeito, são de caráter geral, não estando vinculadas diretamente ao  processo de industrialização, razão pela qual entendemos não ser legítimo o cômputo de crédito  com base em tais rubricas.  É por essa  razão que deverá ser negado provimento ao recurso na parte em  que  o  sujeito  passivo  pretende  se  creditar  do  PIS  e  da  COFINS  pela  aquisição  de  bens  destinados ao ativo imobilizado, mas não utilizados na produção.  O  alcance  do  conceito  de  insumo  para  fins  do  regime  de  incidência  não­ cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS será tratada com mais detalhes no tópico seguinte.  Das  glosas  objeto  do  item  3.2  do  TVF:  serviços  não  empregados  diretamente na industrialização  A  fiscalização  glosou  o  creditamento  correspondente  a  alguns  serviços  que  não foram “empregados diretamente na industrialização”.   Reproduzo o trecho do relatório fiscal correspondente à questão:  Instado,  conforme  Termo  de  Intimação  nº  0551/2011,  a  informar  quais  tipos  de  serviços  prestavam  as  empresas  Fiat  do  Brasil  S/A  e GFL  Gestão  de  Fatores  Logísticos,  e  a  apresentar  os  respectivos  contratos,  a  empresa respondeu, em 01/09/2011, o seguinte:   “Serviços prestados à INTIMADA pela FIAT DO BRASIL S/A:  • Comércio Exterior:  ◦ Despacho aduaneiro consubstanciados em operações de Exportação da  CNH  em  todo  o  território  nacional  e  relacionados  com  os  modais  marítimo, aéreo e rodoviário;  ◦ Despacho aduaneiro consubstanciados em operações de importação da  CNH  em  todo  o  território  nacional  e  relacionados  com  os  modais  marítimo, aéreo e rodoviário.  • Contabilidade Geral;  • Controle Fiscal;  • Contas a pagar e Tesouraria;  • Controle de ativo fixo;  • Registro Fiscal;  • Faturamento;  • Gestão tributária e societária;  • Serviços de assessoria a expatriados.  Fl. 3647DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          19 Serviços  prestados  à  INTIMADA  pela  GFL  GESTÃO  DE  FATORES  LOGÍSTICOS LTDA:  • Gerenciamento  das  operações  de  transporte  ""IN Bound""  ­  Transportes  de  materiais/produtos  que  adentram  na  fábrica  da  contratante  e  ""Follow­up""  ­ Acompanhamento de entrega de materiais e componentes a ser realizado pela  contratada, perante os fornecedores da contratante.”  Nenhuma  destas  atividades  pode  ser  considerada  como  aplicada  ou  consumida  na  fabricação de  produtos. Os  serviços prestados  pela Fiat  do  Brasil S/A, claramente, têm caráter administrativo, mas mesmo os prestados  pela GFL não podem ser considerados insumos. Neste sentido, a ementa da  Solução de Consulta Nº 125 de 2007 – DISIT – 10ª RF declara:  INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. SERVIÇOS  DE MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE DE ESTOQUES. Não gera direito a  crédito  da  Cofins  a  aquisição  de  serviços  de  movimentação  e  controle  de  estoques  de  matérias­primas,  materiais  de  embalagem  e  produtos  acabados,  realizados nas instalações da pessoa jurídica ou da própria empresa contratada.   As  contas  contábeis  responsáveis  pelo  registro  dos  créditos  de  PIS  e  COFINS  incidentes  sobre  serviços,  conforme  resposta  ao  Termo  de  Início  entregue  em 08/06/2011,  são  as  de  nos  144240 e  144241,  e  a  esmagadora  maioria  dos  lançamentos  referem­se  a  serviços  prestados  pelas  duas  empresas mencionadas anteriormente, com algumas exceções: a nota fiscal  nº  149087  da  Metropolitana  Vigilância  Comercial,  cujo  crédito  o  contribuinte afirmou não  ter  incluído na base de cálculo, e algumas notas  fiscais,  em 2010,  referentes  a  treinamentos  técnicos de  diversos  tipos,  aos  quais,  pelos  mesmos  argumentos  expostos  acima,  é  vedada  a  geração  de  créditos.      Deste  modo,  todo  o  crédito  descrito  como  “Serviço  Nacional”  nas  memórias  de  cálculo  entregues  em  08/07/2011,  em  resposta  ao  Termo  de  Início, deve ser glosado [...]  A  análise  do  problema  envolve  essa  que  talvez  seja  a  questão  mais  controvertida em relação à não­cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS: definir o que são  insumos para fins de creditamento das citadas contribuições.   O  inciso  II  do  artigo  3o  das Leis  10.833/2003  e 10.637  de  2002  autoriza  o  cálculo de créditos a serem descontados ou ressarcidos em relação a bens e serviços utilizados  como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados à venda.   As  normais  legais  stricto  sensu  que  prevêem  a  não­cumulatividade  (Leis  10.637/2002  e  10.833/2003)  são  omissas  quanto  ao  alcance do  termo  “insumo” para  fins  de  cálculo do crédito atinente a referidas contribuições. Tal amplitude terminológica encontra­se  disposta apenas em norma de natureza infralegal, qual seja, no § 5º, do artigo 66, da IN SRF no  247,  de  21/11/2002  (dispositivo  incluído  pela  IN  SRF  no  358,  de  09/09/2003)  –  não­ cumulatividade do PIS/Pasep –, bem como nos incisos I e II do § 4º, do artigo 8o, da IN SRF no  404,  de  12/03/2004  –  não­cumulatividade  da  COFINS  –,  segundo  os  quais,  para  fins  de  aquisição  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  deverão  ser  assim  concebidos  (como  insumos), aqueles:   I ­ utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:   a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem  e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano  Fl. 3648DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          20 ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam  incluídas no ativo imobilizado;   b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados  ou consumidos na produção ou fabricação do produto;   II ­ utilizados na prestação de serviços:  a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não  estejam incluídos no ativo imobilizado; e   b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados  ou consumidos na prestação do serviço.   Para a doutrina, há os que defendem a ampla consideração como insumo de  todas  as  despesas  da  empresa,  como  Natanael  Martins3.  Segundo  ele,  pelo  fato  das  contribuições em comento alcançarem a receita total das empresas, a única forma de assegurar  sua  integral  não­cumulatividade  seria  se  “os  créditos  apropriáveis  alcançarem  todas  as  despesas necessárias à consecução das atividades da empresa”.  Também na mesma toada, Solon Sehn4, segundo o qual,  salvo  nas  hipóteses  expressamente  vedadas  pela  Lei  nº  10.833/2003,  o  crédito  de  insumo  deve  ser  calculado  a  partir  do  custo  de  produção  da  legislação do imposto de renda (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º;  Decreto nº 3.000/1999, arts. 290 e 291), abrangendo as matérias­primas e  quaisquer  outros  bens,  direitos  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  no  processo  de  fabricação,  diretos  ou  indiretos,  independentemente  de  desgaste, dano ou perda de propriedades físico­químicas.  Por  sua  vez,  Marco  Aurélio  Greco5  defende  que  os  insumos,  para  fins  de  PIS/Pasep e Cofins, não se equiparam àqueles indicados pela legislação do Imposto de Renda,  uma vez que há distinção material entre  receita e  renda. Patrícia Madeira comenta a  lição de  Greco asseverando que os pressupostos de fato para o IRPJ e a CSLL são o resultado positivo  (renda/lucro), e, nesse caso, deverão ser considerados todos os custos que interferirem na sua  apuração; no entanto, “nem todos os custos da atividade empresarial interferem na formação  da  receita,  que  é  materialidade  do  PIS  e  da  Cofins”.  A  ideia  de  insumo  proclamada  pela  legislação do IPI também não seria aplicável para o PIS/Pasep e para a COFINS6, dado ser o  IPI  [...]  tributo  cuja  não­cumulatividade  se  opera  pelo  método  subtrativo, variante imposto contra imposto (que, portanto, requer tenha                                                              3 MARTINS, Natanael. O conceito de insumos na sistemática não­cumulativa do PIS e da Cofins. In: PEIXOTO.  Marcelo Magalhães, FISCHER, Octávio Campos  (coord.).  PIS­Cofins:  questões  atuais  e polêmicas. São Paulo:  Quartier Latin,  2005.  p.  204. apud MADEIRA, Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves. Não­cumulatividade  do  PIS e da COFINS. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado. 2009. p. 127.  4  SEHN, Solon. PIS­COFINS: Não cumulatividade e regimes de incidência. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p.  317.  5 GRECO, Marco Aurélio. Não cumulatividade no PIS e na COFINS. In: PAULSEN, Leandro (Coord.) et al. Não­ cumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins.  São  Paulo:  IOB  Thompson.  Porto  Alegre:  Instituto  de  Estudos  Tributários, 2004. p. 112­122. apud MADEIRA, Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves. Não­cumulatividade do  PIS e da COFINS. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado. 2009. p. 127.  6 O trecho acima, que sintetiza a lição de Marco Aurélio Greco (op. cit., p. 117­118), foi extraído da Dissertação  de Mestrado de Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves Madeira, p. 127­128 – referência já citada.     Fl. 3649DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          21 havido  incidência  na  operação  anterior  para  que  o  insumo  seja  creditável) e cuja materialidade (industrialização) remete à ideia de algo  fisicamente apreensível.  Como  a  receita  decorre  de  uma  prestação  de  serviços  ou  da  produção de bens, Marco Aurélio Greco conclui que só deve ser insumo  o  que  for  inerente  àquilo  que  denomina  de  “processo  formativo  da  receita”. Em suas palavras:  relevante  é  determinar  quais  os  dispêndios  ligados  à  prestação  de  serviços e à  fabricação/produção que digam respeito aos  respectivos  fatores de produção (= deles sejam insumos). Se entre o dispêndio e  os fatores capital e trabalho houver uma relação de inerência, haverá  – em princípio – direito à dedução.  Há  ainda  outros  pensamentos  doutrinários  diversos  que  revelam  grandes  divergências concernentes aos critérios sobre o que pode ou não ser considerado como insumo  para fins de creditamento do PIS/Pasep e da COFINS no regime da não­cumulatividade. Culpa  da legislação lamentavelmente intrincada sobre o assunto.   De  nossa  parte,  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento  pelo  texto  normativo, temos nos manifestado no sentido de que o legislador optou por um regime de não­ cumulatividade parcial, muito embora respeitável doutrina defenda que deveria ser dado ao  regime um sentido mais amplo e próximo dos aspectos econômicos da produção, o que, penso,  não encontra alicerce na legislação pertinente.  Com efeito, além da aquisição de bens e de serviços utilizados como insumo,  a lei contempla várias outras hipóteses de creditamento em virtude de despesas incorridas pela  pessoa jurídica, tais como pelo aluguel de prédios, de máquinas e de equipamentos utilizados  nas  atividades  da  empresa,  bem  como  da  energia  consumida  em  seus  estabelecimentos,  ressalvadas  as  exceções  legais.  O  detalhamento  das  possibilidades  de  creditamento  e  das  vedações  ao  mesmo,  sujeitos  a  emendas  normativas  implementadas  no  decorrer  do  tempo,  revela,  sem  nenhuma  dúvida,  que  o  legislador  sempre  optou  por  um  regime  de  não­ cumulatividade seletivo.  Especialmente sobre o alcance do termo “insumo” vejamos, primeiramente, o  teor  do  inciso  II  do  artigo  3o  de  ambas  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  que,  sobre  a  correspondente contribuição determinada na forma do artigo 2o de cada lei, permite o desconto  de créditos calculados em relação a:  II  ­  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes; (redação original da Lei 10.637/2002)  II  –  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes;  (Lei  10.637/2002  ­  redação  dada  pela  Lei  nº  10.684,  de  30.5.2003)  II  ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na  produção ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive  combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o  art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido pelo  fabricante ou  importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação original da lei nº  Fl. 3650DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          22 10.833/2003.  Na  Lei  nº  10.637/2002  essa  redação  é  decorrente  da  Lei  nº  10.865, de 2004)  Da  leitura  das  redações  do  dispositivo  que  trata  do  creditamento  em  decorrência  da  aquisição  de  insumos  –  a  atual  e  as  historicamente  concebidas  para  referido  preceito – constata­se que o termo “insumo”, na forma como é e sempre foi empregado, nunca  se  apresentou  no  texto  normativo  de  forma  isolada,  mas  continuamente  associado  ao  seu  papel de fator de produção ou na prestação de serviços.   Em razão disso, penso que só podem ser considerados como insumos os bens  e os serviços diretamente utilizados, necessários e essenciais à prestação de serviços ou à  fabricação  dos  produtos  destinados  à  venda,  o  que  requer,  pois,  análise  individual  do  processo  produtivo  da  pessoa  jurídica  que  busca  o  creditamento  segundo  o  regime  da  não­ cumulatividade.   No caso presente, entendo que os serviços prestados à  interessada pela Fiat  do  Brasil  S.A.  (despacho  aduaneiro  de  importação  e  exportação,  serviços  de  contabilidade  geral,  controle  fiscal,  contas  a  pagar  e  tesouraria,  controle  de  ativo  fixo,  registro  fiscal,  faturamento,  gestão  tributária  e  societária,  serviços  de  assessoria  e  expatriados)  não  se  destinam  diretamente  à  atividade  de  “fabricação  de  máquinas  e  equipamentos  para  terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores – instalação de  máquinas e equipamentos industriais” (conforme ficha cadastral junto ao CNPJ).  Logo, muito embora entendamos que o conceito de insumo seja mais elástico  que o  adotado pela Receita Federal  nas  suas  instruções normativas nos  247, de 21/11/2002 e  404,  de  12/03/2004,  conforme  razões  acima  desenvolvidas,  e mesmo  admitindo  que muitos  desses serviços são essenciais à dinâmica empresarial no seu aspecto macro, todos eles dizem  respeito a atividades de caráter meramente administrativo, não estando relacionados, de forma  direta, à atividade produtiva da interessada.   Contudo,  em  relação  aos  serviços  prestados  pela GFL  Gestão  de  Fatores  Logísticos  Ltda.,  (“Gerenciamento  das  operações  de  transporte  ‘Inbound’  ­  Transportes  de  materiais/produtos que adentram na fábrica da contratante e ""Follow­up"" ­ Acompanhamento  de  entrega  de  materiais  e  componentes  a  ser  realizado  pela  contratada,  perante  os  fornecedores  da  contratante”),  esses,  por  estarem  relacionados  ao  controle  de  fluxo  de  componentes nas instalações fabris, são essenciais ao processo produtivo, o qual, nas palavras  da interessada, “depende da entrega de insumos na lógica do sistema just in time”.  Com efeito, não se concebe o exercício da atividade industrial sem um eficaz  sistema de controle do fluxo de produção e dos estoques ligados à produção, razão pela qual  entendo  que  os  créditos  calculados  com  base  nos  serviços  prestados  pela  GFL  Gestão  de  Fatores Logísticos Ltda. deverão ser mantidos.  Nessa parte, portanto, dou parcial provimento ao recurso voluntário para que  sejam admitidos os  créditos  calculados  pelo  sujeito passivo  em  relação  aos  serviços pagos  à  GFL Gestão de Fatores Logísticos Ltda.  Das  glosas  objeto  dos  itens  3.4  e  3.5  do  TVF:  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto  acabado  entre  estabelecimentos  da  interessada  e  fretes  pelo  transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo  Fl. 3651DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          23 A  Lei  nº  10.833/2003,  em  seu  artigo  3º,  inciso  IX,  admite  o  desconto  de  créditos  da  COFINS  calculados  com  base  em  “armazenagem  de  mercadoria  e  frete  na  operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”.  Isso também se aplica ao PIS/PASEP não cumulativo em razão do disposto no artigo 15, inciso  II, da mesma norma7.  Como se vê, a possibilidade de creditamento em relação a despesas com frete  e armazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos para revenda  ou produzidos pelo sujeito passivo, e, ainda assim, quando o ônus for suportado pelo mesmo.  Trata­se, pois, de hipótese de creditamento da contribuição bastante restrita, a  despeito daquela inerente ao desconto de créditos calculados em relação a insumos, conforme  ressaltado.   Essa  restrição  ao  gozo  do  mecanismo  creditório  se  observa  também  em  relação a outros casos previstos no regime da não­cumulatividade do PIS e da COFINS, como,  por  exemplo,  nos  casos  de  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos;  máquinas,  equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para  locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação  de  serviços;  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis;  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­ alimentação,  fardamento  ou  uniforme  fornecidos  aos  empregados  por  pessoa  jurídica  que  explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.  No mais, entendo que aludidos fretes  também não caracterizam insumo, até  porque,  conforme  asseverado  pela  instância  recorrida,  o  frete  pago  na  compra  de  insumos  integra o custo de aquisição (artigo 289, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado  pelo Decreto nº 3.000, de 1999), podendo assim gerar créditos quando contratado com pessoa  jurídica domiciliada no país e suportado pela adquirente.  Logo, por falta de previsão legal, entendo que o sujeito passivo não faz jus ao  creditamento  em  face  de  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto  acabado  entre  estabelecimentos  da  interessada  (item  3.4  do  TVF),  ou  ainda,  pelos  fretes  do  transporte  de  mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo (item 3.5 do TVF).  Em sintonia com o entendimento acima esposado, a seguinte jurisprudência:  TRIBUTÁRIO.  PIS/COFINS  NÃO  CUMULATIVOS.  FRETE  INTERCOMPANY.  OPERAÇÃO  DE  VENDA  NÃO  CARACTERIZADA  (ART. 3º, IX, L10833). ENQUADRAMENTO COMO INSUMO (ART. 3º, II,  L10833). IMPOSSIBILIDADE.   1. O  frete  intercompany,  referente  à  alocação dos  produtos  acabados  das  indústrias  para  os  centros  de  distribuição  da  empresa,  configura  simples  transferência interna, não estando diretamente relacionado às operações de  venda.  Com  efeito,  apenas  enseja  o  aproveitamento  dos  créditos  de  PIS/COFINS, nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, o transporte  de bens diretamente ao consumidor final. Precedentes desta Turma.                                                               7   Art.  15. Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­cumulativa  de  que  trata  a  Lei  nº  10.637,  de 30  de  dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)     [...]     II ­ nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de  2004)  Fl. 3652DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          24 2. Em que pese, em uma perspectiva econômica, a distribuição dos produtos  das fábricas para as filiais ser etapa do iter percorrido pela mercadoria até  chegar  à  sua  destinação  final,  a  ""operação  de  venda"",  enquanto  negócio  jurídico, é  relação estabelecida estritamente entre os  sujeitos  fornecedor e  adquirente. Deste modo,  as  etapas  anteriores  à  destinação  do  produto  ao  consumidor  final,  ainda  âmbito  da  empresa  (fornecedora),  não  podem ser  consideradas operações de venda.   3.  Na  linha  do  que  defende  a  doutrina  mais  moderna,  o  conceito  de  ""insumo"",  no  campo  tributário,  não  é  uniforme  para  todas  as  exações.  Assim,  os  conceitos  encontrados  no  IPI  não  são,  de  fato,  suficientes  para  abarcar  todos  os  custos  que  podem  gerar  créditos  de  PIS/COFINS.  Enquanto na  legislação de  regência daquele  imposto, há referência  tão­só  às  despesas  referentes  à  industrialização  dos  bens  (matérias­primas,  produtos  intermediários,  materiais  de  embalagem  etc.)  aqui,  as  receitas  submetidas  às  contribuições  não  são  unicamente  decorrentes  da  venda  de  produtos industrializados.   4. Se o conceito de insumo do IPI é demasiado restritivo, não é o caso de ir­ se  ao  outro  extremo,  estendendo­o  de  tal  modo  a  incorporar  ""todo  e  qualquer custo ou despesa necessário à atividade de empresa"", nos termos  da legislação do IRPJ, como o quer o apelante. A não­cumulatividade deve  estar adstrita à materialidade do tributo ­ para PIS/COFINS, receita; para  IR,  lucro  líquido.  Logo,  também  imprestável,  o  conceito  de  despesa  operacional do RIR/99, de modo a equiparar PIS/COFINS a IR.   5.  Nesse  contexto,  de  intermédio,  primeiramente,  há  que  se  ter,  por  parâmetro, as próprias regras legais das contribuições em tela. Assim, o art.  3º, II, da Lei nº 10.833/2003 dispõe que a pessoa jurídica poderá descontar  os  créditos  calculados  em  relação  a  ""bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo na prestação de  serviços  e na produção ou  fabricação de bens ou  produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes"".   6.  Portanto,  o  conceito  legal  de  insumo,  para  efeito  de  crédito  de  PIS/COFINS, abrange os dispêndios indispensáveis à produção de bens ou  à prestação de serviços geradores de renda. Noutros termos, todos os itens  diretamente  relacionados  com  a  produção  do  contribuinte  e  que  afetem  o  montante  das  receitas  tributáveis  pelas  contribuições  constituem  crédito  utilizáveis na apuração destas.   7.  Por  seu  turno,  Marco  Aurélio  Greco  preconiza  o  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  análise  do  conceito  de  insumo,  a  ser  entendido  sob  uma  perspectiva  dinâmica.  Devem,  assim,  ser  rechaçados  como tal os gastos realizados por mera conveniência do contribuinte.   8. Na hipótese dos autos, a apelante é empresa que se dedica às atividades  de industrialização e comercialização de farinha de trigo, massas, biscoitos,  margarinas  e  cremes  vegetais.  A  ser  assim,  não  é  de  entender­se  o  frete  entre estabelecimentos, para distribuição dos produtos acabados às  filiais,  como inerente ou essencial à atividade econômica ou ao processo produtivo  desenvolvido  pelo  contribuinte.  Tal  custo  é  posterior  ao  processo  de  fabricação dos bens destinados à  venda, não consistindo, pois,  em insumo  direto.   9.  Assim,  seja  como  for,  quer  se  entendendo  insumo  como  o  gasto  relacionado diretamente ao processo produtivo, quer como aquele essencial  a este, o frete intercompany não pode ser compreendido como tanto. É que  ele  corresponde  a  dispêndio  elegível  a  título  de  mera  conveniência  da  pessoa  jurídica  (não  alcançando  ""perante  o  fator  de  produção  o  nível  de  Fl. 3653DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          25 uma  utilidade  ou  necessidade""),  visando  à  melhor  distribuição  dos  bens  fabricados ao adquirente final.   Apelação a que se nega provimento.  (Tribunal Regional Federal da 5a Região. Primeira Turma. Apelação Cível nº  544709.  Relator  Des.  Federal  José  Maria  Lucena.  Data  do  acórdão:  15/05/2014. Publicado em: 22/05/2014)    TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PIS.  COFINS.  FRETE  DE  MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA  EMPRESA  CONTRIBUINTE.  DEDUTIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  LEGAL.   1 ­ O art. 3º das Leis 10.833/03 e 10.627/02 prevêm as hipóteses em que é  possível  o contribuinte deduzir os valores de PIS e COFINS recolhidos na  sistemática  da  não­cumulatividade.  A  utilização  do  crédito  presumido,  em  relação ao frete, está relacionada ao transporte da mercadoria destinada à  operação de venda, o que exclui o frete realizado entre os estabelecimentos  de uma mesma empresa. Interpretação restritiva determinada pelo art. 111  do CTN.   2  ­  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  pronunciou­se  no  sentido  de  que  o  conceito de  insumo não abrange as operações de  transferência  interna de  mercadorias  entre  os  estabelecimentos  de  uma  mesma  pessoa  jurídica  (AGRESP 1335014).   3 ­ Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.  (Tribunal  Regional  Federal  da  2a  Região.  Terceira  Turma  Especializada.  Apelação Cível  nº  526.709. Relator Des.  Federal Geraldine  Pinto Vital  de  Castro. Data do acórdão: 29/04/2014. Publicado em 14/05/2014)     TRIBUTÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PIS.  COFINS.  ARTIGO  3º,  INCISO  IX.  ARTIGO  15,  INCISO  II.  LEI  Nº  10.833/03. FRETE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.   1 ­ No caso em exame, a recorrente objetiva assegurar o alegado direito ao  creditamento,  a  título  de PIS/COFINS,  de  valores  despendidos  com  fretes  contratados  pela  impetrante  desde  2002  até  a  data  da  propositura  da  presente ação, para o transporte de insumos e produtos acabados entre seus  estabelecimentos e pontos de distribuição.   2  ­  A  questão  em  discussão  nestes  autos  diz  respeito  ao  regime  da  não  cumulatividade da contribuição ao PIS/COFINS, previsto nos §§ 12 e 13, do  artigo  195  da  Constituição  Federal,  introduzidos  pela  Emenda  Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pela Medida Provisória nº  66/2002  (DOU  30.08.2002),  convertida  na  Lei  nº  10.637/2002  (DOU  31.12.2002)  no  que  diz  respeito  ao  PIS,  e  pela  Medida  Provisória  nº  135/2003  (DOU  31.10.2003),  convertida  na  Lei  nº  10.833/2003  (DOU  31.12.2003) referente à COFINS.   3 ­ Outrossim, a Lei nº 10.637/02 também dispôs em seu artigo 3º (caput e  incisos)  sobre  os  créditos  passíveis  de  descontos  a  título  de  PIS  do  valor  apurado  na  forma  do  artigo  2º  da  referida  lei.  E,  no  que  tange  a  ""frete"",  estabeleceu o inciso II, do art. 15 da Lei nº 10.833/03 (COFINS) a respeito  da aplicabilidade, também à contribuição ao PIS, do previsto no inciso IX,  do artigo 3º dessa mesma lei, nos termos mencionados, valendo ressaltar a  Fl. 3654DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          26 interpretação  restrita  dada  pela  lei  no  sentido  de  se  tratar  de  ""frete  na  operação  de  venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for  suportado pelo vendedor"" (grifos meus).   4  ­  Nesse  passo,  considerando  que  as  regras  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  em  comento  estão  afetas  à  definição  infraconstitucional,  ao  amparo  da  Lei  Maior,  os  aludidos  diplomas  normativos  restringiram  a  hipótese  de  creditamento,  não  abrangendo  a  hipótese  pretendida  nestes  autos,  como  equivocadamente  entende  a  impetrante, ora recorrente.   5  ­ Observa­se  que  a  pretensão  formulada  neste mandamus  não  encontra  guarida  legal  para  prosperar,  porquanto  a  impetrante  objetiva  o  creditamento  a  título  de  PIS/COFINS  de  valores  despendidos  com  ""fretes  contratados  pela  impetrante,  desde  2002  até  a  data  da  propositura  da  presente ação, para o transporte de insumos e produtos acabados entre seus  estabelecimentos  e  pontos  de  distribuição"",  hipótese  essa  não  amparada  pela  lei  de  regência,  que  restringe  o  creditamento  ao  frete  à  operação de  venda da mercadoria, nos termos assinalados no inciso IX, do art. 3º da Lei  nº 10.833/03.   6 ­ Vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções  de  créditos  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  das  exações  em  comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento apenas  nas hipóteses taxativamente previstas em lei, sob pena de violação ao artigo  111 do Código Tributário Nacional.   7  ­  Na  verdade,  verifica­se  que  a  recorrente  insurge­se  quanto  à  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS/COFINS,  objetivando  a  redução  da  incidência da exação, ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário  atuar como legislador positivo, haja vista que a redução da base de cálculo  somente  ocorre  mediante  expressa  previsão  legal,  a  cargo  do  Poder  Legislativo. Ademais, cumpre salientar, ainda que se tratasse de hipótese de  creditamento, não restou comprovada, nestes autos, a totalidade dos valores  efetivamente despendidos com a ""contratação de fretes"" pela impetrante, no  período reclamado, objeto de pedido de compensação nestes autos. Assim,  não restando demonstrado o alegado direito líquido e certo, apto a amparar  a  pretensão  veiculada  na  presente  ação  mandamental,  não  merece  prosperar o apelo da impetrante.   8 ­ Apelação não provida.  (Tribunal Regional Federal da 3a Região. Terceira Turma. Apelação Cível nº  325.368.  Relator  Des.  Federal  Nery  Junior.  Data  do  acórdão:  19/12/2013.  Publicado em: 10/01/2014)     TRIBUTÁRIO ­ AÇÃO ORDINÁRIA ­ PIS E COFINS ­ LEIS Nº 10.637/2002  E 10.833/2003 ­ REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE ­ DESPESAS DE  FRETE  ­  TRANSFERÊNCIA  INTERNA  DE  MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA  MESMA  EMPRESA  ­  CREDITAMENTO  ­  IMPOSSIBILIDADE.   1. É da essência do sistema de produção de bens e serviços que toda pessoa  jurídica,  a  fim  de  que  possa  desenvolver  as  suas  atividades,  tenha  de  adquirir insumos, matérias­primas ou serviços de outras pessoas jurídicas.   2.  Assim,  é  natural  que  uma  parcela  das  suas  receitas,  dos  recursos  advindos do desempenho das suas atividades empresariais seja destinada ao  Fl. 3655DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          27 pagamento  dos  seus  custos,  das  suas  despesas  operacionais,  ou  seja,  à  remuneração  dos  seus  fornecedores  e  prestadores  de  serviço.  Os  pagamentos  feitos  aos  seus  fornecedores  e  prestadores  de  serviço  representarão faturamento destes e sujeitar­se­ão, por sua vez, à incidência  do  PIS  e  da  COFINS.  O  que  é  dispêndio,  desembolso  para  uma  pessoa  jurídica representa ingresso de valores, receita operacional para outra. Isso  é uma consequência natural do fato de o legislador constituinte ter eleito o  faturamento  e,  posteriormente,  todas  as  receitas  como  hipótese  de  incidência  para  contribuição  destinada  ao  financiamento  da  seguridade  social. Quando houver  várias  fases  ou  etapas  de  circulação  econômica,  a  incidência sobre o faturamento será necessariamente cumulativa.   3. As únicas  deduções  ou  exclusões  possíveis  seriam aquelas  previstas  em  lei,  que  teriam  a  natureza  de  isenção,  de  favor  fiscal,  determinado  discricionariamente pelo legislador, segundo juízo político de conveniência  e oportunidade em consonância com o interesse público; ou aquelas que já  se encontram fora da base de cálculo das contribuições questionadas, isto é,  que não correspondem às receitas de venda de bens e serviços ou às receitas  das atividades empresariais, representando situação de não­incidência.   4. O artigo 195, § 9º da CF/88, acrescido pela EC nº 20/98 e alterado pela  EC  nº  47/2005  prevê  a  possibilidade  de  as  contribuições  sociais  terem  alíquotas  ou  bases  de  cálculo  diferenciadas,  em  razão  da  atividade  econômica, da utilização intensiva de mão­de­obra, do porte da empresa ou  da  condição  estrutural  do  mercado  de  trabalho,  conforme  opção  a  ser  exercida pelo legislador ordinário.   5. Por  sua vez,  o § 12, do artigo 195 da CF/88, acrescentado pela EC nº  42/2003,  determina  que  a  lei  definirá  os  setores  de  atividade  econômica  para os quais a contribuição social sobre as receitas será não­cumulativa.   6. A Lei nº 10.637/02, no inciso II do artigo 3º, prevê que do valor apurado  do  PIS  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  relativos  a  bens  e  serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação  de bens ou produtos destinados à venda.   7.  Já  a  Lei  nº  10.833/03,  no  inciso  IX  do  artigo  3º,  dispõe  que  do  valor  apurado de COFINS a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados  em  relação  à  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda,  quando o ônus for suportado pelo vendedor.   8.  Como  as  exclusões  e  isenções  tributárias  devem  ter  interpretação  restritiva, conforme o artigo 111, incisos I e II, do CTN, a previsão legal de  desconto de créditos relativos a fretes nas operações de vendas não abarca  as  despesas  incorridas  no  transporte  interno  de  mercadorias  entre  os  estabelecimentos  do  contribuinte,  porque  não  são  despesas  diretamente  relacionadas  em  operações  de  venda.  A  transferência  interna  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa  não  caracteriza  uma  operação  de  venda,  e,  por  isso,  as  despesas  de  frete  desse  transporte  não  estão  relacionadas direta e imediatamente com a venda de mercadorias.   9. Precedentes deste TRF e do STJ.   10. Apelação da autora desprovida.  (Tribunal  Regional  Federal  da  2a  Região.  Terceira  Turma  Especializada.  Apelação  Cível  nº  545.908.  Relator  Des.  Federal  Luiz  Mattos.  Data  do  acórdão: 23/07/2013. Publicado em: 05/08/2013)   (grifos nossos)  Fl. 3656DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          28 Finalmente,  o  precedente  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  alicerçou  a  fundamentação de alguns dos julgados acima referenciados  TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002  E  10.833/2003.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  DE  FRETE.  TRANSFERÊNCIA  INTERNA  DE  MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA  MESMA  EMPRESA.  CREDITAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL.   1.  Consoante  decidiu  esta  Turma,  ""as  despesas  de  frete  somente  geram  crédito quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que  sejam suportadas pelo contribuinte vendedor"". Precedente.   2.  O  frete  devido  em  razão  das  operações  de  transportes  de  produtos  acabados  entre  estabelecimento  da mesma  empresa,  por  não  caracterizar  uma operação de venda, não gera direito ao creditamento.   3. A  norma que  concede benefício  fiscal  somente pode  ser  prevista  em  lei  específica, devendo ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do  CTN,  não  se  admitindo  sua  concessão  por  interpretação  extensiva,  tampouco analógica. Precedentes.   4. Agravo regimental não provido  (STJ.  Segunda  Turma.  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  nº  1.335.014.  Relator  Min.  Castro  Meira.  Data  do  acórdão:  18/12/2012.  Publicado em: 08/02/2013)  (Grifos nossos)  Das  glosas  objeto  do  item  3.7  do  TVF:  fretes  pelo  transporte  de  mercadorias não identificadas  Quanto  às  glosas  em  vista  dos  fretes  pelo  transporte  de  mercadorias  não  identificadas, reproduzo, abaixo, trechos do item 3.7 do Termo de Verificação Fiscal:  Como  demonstrado  anteriormente,  a  possibilidade  de  creditamento  nos  casos  em  que  se  entende  a  despesa  com  frete  como  um  serviço  utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem  (inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e inciso II do artigo 3º da Lei nº  10.833/2002), depende da identificação do insumo transportado. Em outras  palavras, apenas os fretes associados a bens tidos como insumos no âmbito  do PIS  e  da COFINS  é  que  dão  direito  a  créditos;  assim,  caso  a  pessoa  jurídica  adquira um bem de  pessoa  física,  o  transporte  deste  bem, mesmo  feito por pessoa jurídica domiciliada no país, não gera direito a crédito; do  mesmo modo, caso o bem transportado não dê direito a crédito, também não  haverá créditos relacionados com as despesas de fretes.   Não  havendo  informação,  na  Escrituração  Fiscal,  das  notas  fiscais  dos bens  considerados  como  insumos associados aos  fretes,  lavrou­se  em  14/09/2011, o Termo de Intimação nº 0617/2011, a fim de que o contribuinte  associasse,  nota  fiscal  por  nota  fiscal,  os  fretes  com  as  mercadorias  transportadas, mediante a elaboração de três arquivos distintos, devendo­se  observar lay­out específico para tanto.   Vencido o prazo inicial em 04/10/2011, o contribuinte solicitou prazo  adicional  de  vinte  dias,  por  nós  deferido.  Em  24/10/2011,  a  empresa  apresentou  apenas  dados  parciais,  e  requereu  mais  algum  tempo  para  Fl. 3657DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          29 terminar a feitura dos arquivos. Numa última oportunidade, estendemos por  mais quinze dias o prazo final.   Na data aprazada, o  sujeito passivo  entregou os arquivos,  os quais,  porém,  não  possuíam  todos  os  vínculos  necessários  à  identificação  das  mercadorias conduzidas em cada serviço de transporte.   [...]  No  caso  em  tela,  essencial  era  a  vinculação  entre  as  despesas  de  frete e os insumos pretensamente adquiridos, o que deveria ser possível por  intermédio  do  arquivo  de  vínculos,  que  possuía  tanto  a  identificação  das  notas fiscais de fretes como a identificação das notas fiscais de compra ou  venda de mercadorias. Entretanto,  nos arquivos entregues  em 08/11/2011,  anexos  ao  processo,  duas  falhas  foram  observadas:  por  um  lado,  notas  fiscais de  transporte  relacionadas no arquivo “Arquivo de CTRC.txt” não  foram encontradas no “Arquivo de Vínculos.txt”; por outro, notas fiscais de  mercadorias  indicadas  no  arquivo  de  vínculos  não  foram  encontradas  no  “Arquivo  de  NF.txt”,  nem  na  Escrituração  Fiscal.  Estas  duas  irregularidades  foram  relacionadas,  respectivamente,  nos  demonstrativos  “Notas Fiscais de Fretes não Associadas à Tabela de Vínculos” e “Notas  Fiscais  de  Mercadorias  não  Encontradas  na  Escrituração  Fiscal”,  em  anexo.   A  título  de  exemplo,  tomemos  uma  das  diversas  notas  fiscais  não  encontradas, de forma a verificar a necessidade de se realizar o elo entre as  notas  fiscais  de  transporte  e  as  notas  fiscais  de  mercadorias:  o  Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nº 005595, série única,  emitido  pela  Transportadora  Rodomeu  Ltda,  em  anexo.  Trata­se  de  um  documento  relativo  ao  transporte  de  mercadorias  importadas  da  CNH  America LLC, do porto de Santos até a filial de Curitiba, cujo valor total  somava R$ 65.741,50.   Tal  creditamento  é  vedado  pela  RFB,  conforme  dispõem  várias  consultas emitidas pelo órgão, entre as quais a Solução de Consulta nº 84,  da SRRF 07/DISIT, de 20/08/2010, cuja ementa reproduzimos abaixo:  “CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS IMPORTADOS.   O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica­se,  exclusivamente,  em  relação  aos  bens  e  serviços  adquiridos  de  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a  pessoa jurídica domiciliada no País.   O  desconto  de  créditos,  no  caso  de  importações  sujeitas  ao  pagamento  da  Cofins­Importação,  sujeita­se  ao  disposto  nos  arts.  7º  e  15,  §  3º,  da  Lei  nº  10.865,  de  2004,  que  determinam  que  a  base  de  cálculo  desses  créditos  corresponde  ao  valor  aduaneiro  acrescido  do  valor  do  IPI  vinculado  à  importação, quando integrante do custo de aquisição.  Assim,  o  frete  pago  para  transportar  bens  importados,  empregados  como  insumos em processo produtivo, do local do desembaraço até o estabelecimento  fabril do contribuinte não gera direito a crédito da COFINS, por não fazer parte  de sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor.” (grifo nosso)  Deste  modo,  é  forçoso  concluir  que  a  falta  de  vinculação  entre  os  fretes  e  as  mercadorias  transportadas  impede  a  constatação  não  só  da  irregularidade  acima  descrita,  mas  de  quaisquer  outras  que  a  empresa  porventura tenha cometido.  [...]  Fl. 3658DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          30 Cabe registrar que tais créditos foram lançados a débito das contas  144238  ­  PIS  a  recuperar  ­  insumos  e  144239  ­ COFINS  a  recuperar  –  insumos,  e que, no caso do demonstrativo “Notas Fiscais de Mercadorias  não Encontradas  na Escrituração Fiscal”,  todo  o  valor  das  contribuições  creditadas a um determinado CTRC deve ser glosado, visto que a  falta de  determinada  associação  impede  o  cálculo  do  valor  creditado  proporcionalmente.  (os destaquem em negrito não constam do original)  Extrai­se dos trechos destacados acima (em negrito) que a motivação adotada  pela  fiscalização  para  a  glosa  dos  créditos  calculados  sobre  os  fretes  foi,  essencialmente,  a  impossibilidade  de  vinculação  “entre  as  despesas  de  frete  e  os  insumos  pretensamente  adquiridos”, ou seja, entre os CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) e as  notas  fiscais  de  entrada  dos  insumos.  A  ausência  desse  vínculo  impediu  a  autoridade  administrativa de examinar se referidas despesas com fretes poderiam realmente ser admitidas  como “um serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem”.  Decerto,  “apenas  os  fretes  associados  a  bens  tidos  como  insumos  no  âmbito  do  PIS  e  da  COFINS  é  que  dão  direito  a  créditos”,  muito  embora  a  autoridade  administrativa  tenha  afirmado, posteriormente, que é vedado o creditamento pelo  frete pago para  transportar bens  importados empregados como insumos do processo produtivo.  Segundo  a  defesa  apresentada  pelo  sujeito  passivo:  “[...]  se  há  créditos  de  insumos, por exemplo, já reconhecidos para o período, é corolário lógico que haja, também,  créditos  referentes  a  seus  correlatos  fretes”.  Ressalta  ainda  a  reclamante  que  “a  maioria  esmagadora de tais  fretes se refere a notas ficais cujos CFOPs são os seguintes: [...] 1.101:  Compra para industrialização ou produção rural [...] 2.101: Compra para industrialização ou  produção rural. [...] 5.101: SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO”.  Ainda segundo a recorrente:  Os  CFOPs  das  notas  fiscais  são  provas  cabais  de  que  os  correspondentes fretes autorizavam o creditamento. Os CFOPs ns. 1.101 e  2.101 se referem, como se pôde verificar, à aquisição de insumos, caso em  que, tendo­se em vista os termos do art. 3º, inciso II, das Leis ns. 10.637/02  e 10.833/03, o crédito é indubitavelmente permitido. É como se posiciona a  própria Receita Federal, aliás. Veja­se um exemplo:  “(...) FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO. O valor do frete  pago  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  na  aquisição  de  matéria­ prima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo  destes  insumos  para  fins  de  cálculo  do  crédito  a  ser  descontado  da  Cofins.”  (Solução  de  Consulta  n.  197,  de  16  de  Agosto  de  2011  –  sem  destaques no original)  Já quanto ao CFOP n. 5.101, o creditamento ainda é mais evidente:  segundo  o  inciso  IX  do  citado  art.  3º,  o  “frete  na  operação  de  venda”  autoriza o desconto de créditos das mencionadas contribuições sociais.  É importante reiterar que a Recorrente, logo após a Impugnação, fez  a prova que havia sido reclamada pela DRF e que a DRJ afirmou ter sido  realizada. A Recorrente elaborou, como dito, planilha detalhada, com mais  de  50  mil  linhas,  na  qual  indicou,  uma  a  uma,  nota  fiscal  autuada  e  respectivo CTRC. É por meio dessa planilha, pois, que se poderia ver que a  Fl. 3659DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          31 maior  parte  dos  fretes  autuados  se  referia  a  situações  em  que  o  creditamento estava claramente autorizado.  Sobre  a  planilha  reportada  e  demais  argumentos  suscitados  pelo  sujeito  passivo, asseverou a instância recorrida, verbis:  9.  FRETES.  FALTA  DE  IDENTIFICAÇÃO  DAS  MERCADORIAS  TRANSPORTADAS. ITEM 3.7 DO TVF.  Diante da ausência de  informação, na escrituração  fiscal, das notas  fiscais dos bens considerados insumos associados ao frete, a contribuinte foi  intimada a associar, nota fiscal de compra ou venda por nota fiscal de frete,  os fretes com as mercadorias transportadas, mediante a elaboração de três  arquivos distintos. Após  algumas  prorrogações,  a  recorrente  apresentou  a  documentação  solicitada, que,  contudo, não apresentava  todos os  vínculos  necessários  à  identificação  das  mercadorias  transportadas.  Ponderou  a  autoridade  fiscal  que  a  falta  de  vinculação  entre  fretes  e  mercadorias  transportadas,  além  de  impedir  o  creditamento,  também  impede  a  constatação de apropriações irregulares de crédito feitas pela interessada, a  exemplo  de  frete  pago  para  transporte  de  bens  importados,  empregados  como insumos, do local de desembaraço até o estabelecimento fabril.   Suscita  a  interessada,  quanto  ao  tema,  que  a  glosa  decorreu  da  ausência  de  vinculação  de  boa  parte  dos  fretes  aos  respectivos  insumos  adquiridos,  estornando­se,  então, praticamente  todo o  crédito de  fretes  do  período,  exceto  aqueles  tratados  nos  itens  anteriores,  que  tiveram  análise  própria  e  apartada.  Solicita,  para  que  não  hajam  dúvidas  quanto  ao  seu  direito  a  realização  de  diligência  fiscal  e  perícia  contábil  para  que  tal  vinculação  seja  verificada.  Para  tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos autos todas as informações e documentos correspondentes, o que apenas  não faz agora, com esta defesa, e não fez durante o procedimento fiscal, em  razão  do  seu  extensíssimo  volume  –  entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010  foram  realizadas  quase  800  mil  operações  de  aquisição  de  mercadorias. De  qualquer  forma,  afirma,  por  ocasião  de  suas  respostas  à  fiscalização,  demonstrou,  para  aproximadamente  20%  das  referidas  operações  (mais  ou  menos  140  mil),  que  quase  90%  dos  fretes  pagos  no  aludido  interregno  se  referiam  à  compra  de  insumos.  Por  fim,  na  eventualidade de não se permitir a juntada desses documentos, a recorrente  propugna  pela  homologação  proporcional  desses  créditos,  sob  pena  de  perpetuação de exigência fiscal claramente desproporcional e ilegítima.  A  contribuinte  juntou  aos  autos  mídia  em  CD,  incluindo  as  informações  que  entendeu  necessárias  para  o  restabelecimento  desses  créditos,  a  qual  foi  convertida  em  documentos  anexados  aos  autos.  Examinando  esses  documentos,  pode­se  observar  que  se  trata  de  planilha  contendo  dados  dos  CTRC  objetos  da  fiscalização  (código  CTRC,  CTRC,  data de emissão, data  fiscal, código,  ID, razão social e CNPJ) e dados da  nota fiscal vinculada (número, série, data de emissão, data fiscal, código e  CNPJ).   Não  obstante,  do  exame  dessa  planilha  não  resta  comprovada  a  vinculação pretendida pela recorrente. Para tanto,  fazia­se necessário que  fossem juntados, além da própria planilha, ao menos cópias dos documentos  fiscais nela mencionados. Isso, entretanto, não se fez.   Fl. 3660DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          32 Em adição, pode­se observar que a aludida planilha apresenta mais  de 50.000  linhas com dados para verificação, enquanto que a  interessada,  ao  trazê­la  aos  autos,  limitou­se  a  requerer  fosse  verificada  a  vinculação  dos fretes autuados no item 3.7 com a compra de insumos.   Ocorre  que  o  ônus  de  prova  do  direito  ao  creditamento  é  da  contribuinte,  como  adiante  se melhor  verá,  a  quem  competia,  no mínimo,  apontar ou indicar as linhas das operações que entende serem passíveis de  dedução e não simplesmente pretender transferir esse ônus, que é seu, para  o fisco.  Ressalte­se que, para  fins de  creditamento,  a  legislação exige que o  crédito seja líquido e certo. Não obstante, também não restou comprovada a  alegação  de  que  para  aproximadamente  20%  das  referidas  operações,  quase 90% dos fretes pagos no aludido interregno se referiam à compra de  insumos.   Por conseguinte, cumpre manter as glosas quanto a este item.  (grifos nossos)  No voto que direcionou a diligência à unidade de origem, ressaltamos, com a  devida  vênia,  que  a  DRJ  não  caminhou  bem  ao  apreciar  a  questão.  Na  ocasião,  assim  nos  manifestamos:     A leitura que faço dos argumentos acima reproduzidos, proferidos pela  instância  a  quo,  é  a  de  que  esta  não  examinou  adequadamente  a  documentação  e  os  argumentos  apresentados  pelo  sujeito  passivo.  Isso  porque a planilha “[...] de mais de 50.000 linhas com dados para verificação  [...]”,  onde  a  interessada alega  que  “[...]  para  aproximadamente  20% das  referidas  operações,  quase  90%  dos  fretes  pagos  no  aludido  interregno  se  referiam  à  compra  de  insumos  [...]”,  não  foi  efetivamente  apreciada  pela  instância recorrida, como se vê dos trechos grifados no excerto reproduzido  acima.    Como  a  própria  DRJ  afirma,  o  documento  acostado  aos  autos  pela  reclamante  “trata  de  planilha  contendo  dados  dos  CTRC  objetos  da  fiscalização (código CTRC, CTRC, data de emissão, data fiscal, código, ID,  razão social e CNPJ) e dados da nota fiscal vinculada (número, série, data  de emissão, data fiscal, código e CNPJ)”. Tais informações, entendo, podem  sim  subsidiar  o  necessário  exame  para  verificar  se  existe  ou  não  vínculo  entre os fretes e as mercadorias transportadas.     No mais, não me parece razoável exigir a apensação aos autos de cópia  de mais de 800 mil documentos e, dada a não anexação deles, concluir que  o sujeito passivo negligenciou com o ônus probatório.  Foi  com  essa  motivação  que  propusemos  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  ""para  que  a  unidade  de  origem,  diante  dos  registros  apresentados  pelo  sujeito  passivo e os correspondentes documentos neles referenciados, apure os créditos do PIS e da  COFINS nos  casos  em  que  os mesmos,  realmente,  correspondem a  fretes  pela  aquisição  de  insumos, conforme metodologia que entender mais adequada para tanto"".  Em resposta à diligência  supra a unidade de origem apresentou o Relatório  Fiscal de fls. 3609/3614, de onde destacamos o seguinte trecho:  Fl. 3661DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          33   [...]    Vários  dos  CTRCs  informados  na  planilha  anexa  à  Manifestação  de  Inconformidade, cerca de 1/3, já haviam sido aceitos pela fiscalização, pois  não constam dos demonstrativos “Notas Fiscais de Fretes não Associadas à  Tabela de Vínculos” e “Notas Fiscais de Mercadorias não Encontradas na  Escrituração Fiscal” e, portanto, seus créditos de PIS e COFINS não foram  objeto  de  glosa.  Tais  documentos  estão  relacionados  na  planilha  anexa  denominada “CTRCs e Notas Fiscais Não Relacionados a Glosas Efetuadas  na Ação Fiscal”.     Dos CTRCs remanescentes da defesa do sujeito passivo, dois deles se  referem a documentos cujas notas fiscais a eles associadas originariamente  não  tinham  sido  escrituradas  (“Notas  Fiscais  de  Mercadorias  não  Encontradas na Escrituração Fiscal” do item 3.7 do TVF). Informadas novas  notas de entrada após o desfecho da ação fiscal, solicitamos ao contribuinte,  via  Termo  de  Intimação  nº  001­201500011,  item  1,  cientificado  pessoalmente  em  04/02/2015,  que  nos  exibisse  tanto  estes  dois  Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas como as quatro Notas  Fiscais  a  eles  vinculadas,  determinação  esta  cumprida  parcialmente  em  24/02/2015 e 16/03/2015: foi apresentado o CTRC nº 4510 e as notas fiscais  nos 1720 e 1721, mas não o CTRC nº 514599 e as notas fiscais nos 55999 e  56000.     Também  por  meio  deste  Termo  de  Intimação  visamos  comprovar  a  veracidade dos demais vínculos  informados cujos créditos  foram objeto de  glosa (que corresponderiam parcialmente ao demonstrativo “Notas Fiscais  de  Fretes  não  Associadas  à  Tabela  de  Vínculos”  do  item  3.7  do  TVF),  solicitando  assim,  por  amostragem,  algumas  Notas  Fiscais  e  CTRCs,  por  meio  do  item  2  da  mencionada  intimação.  Apesar  de  alguns  CTRCs  (nos  68797  e  886)  e  uma  Nota  Fiscal  (nº  37183)  não  terem  sido  entregues,  segundo  o  contribuinte,  em  virtude  do  “grande  volume  de  documentos  arquivados”,  pôde­se  concluir,  em  consonância  com  este,  que  a  documentação  apresentada  referenda  a  planilha  por  ele  elaborada  e  anexada  à  Manifestação  de  Inconformidade,  com  exceção  destes  documentos não exibidos.      Apesar  de  considerarmos  comprovados  os  vínculos  informados  na  defesa  do  sujeito  passivo,  algumas  das  notas  fiscais  relacionadas,  salvo  melhor juízo, não permitem a apropriação dos créditos relacionados a seus  fretes.  Tal  ocorre  porque  se  referem  a  aquisições  de  bens  para  uso  ou  consumo  ou  destinados  ao  imobilizado,  nos  CFOPs  – Códigos  Fiscais  de  Operação – nos 1551, 2551 e 2556.     Neste  sentido, aliás,  foi a decisão em 1ª  instância em relação ao  item  3.5 do mencionado TVF, como demonstra a ementa a seguir:   “REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS  COM  TRANSPORTES.   As despesas efetuadas com fretes para transferência da matéria­prima ou do  produto  acabado  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica,  com  fretes de bens ou mercadorias não identificadas e com fretes de mercadorias  destinadas ao ativo imobilizado, não utilizadas diretamente na produção, ou  ao uso e consumo da pessoa jurídica, não geram direito ao creditamento.”   Fl. 3662DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          34   Na planilha anexa “Fretes de Bens Destinados a Imobilizado ou a Uso  e  Consumo”  detalhamos  todos  estes  registros  e,  abaixo,  temos  o  resumo  mensal destes créditos, cuja glosa, s.m.j, deverá ser mantida:  Mês  PIS  COFINS  fev/2008  0,92  4,24  jun/2008  3,94  18,13  ago/2008  1,30  6,00  set/2008  3,99  18,40  dez/2008  7,40  34,10  fev/2009  1,13  5,21  mar/2009  2,44  11,19  abr/2009  17,02  78,36  mai/2009  2,02  9,28  jun/2009  10,49  48,30  jul/2009  2,06  9,53  ago/2009  3,67  16,90  set/2009  12,88  59,36  out/2009  9,12  41,98  dez/2009  16,59  76,37  jan/2010  0,48  2,21  fev/2010  17,17  79,05  mar/2010  1,42  6,54  abr/2010  14,41  66,34  mai/2010  5,17  23,77  jun/2010  7,81  35,98  jul/2010  14,48  66,68  ago/2010  36,33  167,37  set/2010  8,98  41,42    Por  outro  lado,  reunimos  todas  as  glosas  que  o  contribuinte  logrou  comprovar  indevidas na planilha “Glosas Revertidas”, a  seguir  totalizadas  mensalmente:  Mês  PIS  COFINS  jan/2008  286,53  1.319,78  fev/2008  381,23  1.755,95  mar/2008  3,92  18,06  abr/2008  605,72  2.790,07  mai/2008  804,26  3.704,48  jun/2008  148,17  682,45  jul/2008  2.010,67  9.261,50  ago/2008  3.674,28  16.924,00  Fl. 3663DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          35 set/2008  1.445,04  6.656,14  out/2008  4.608,03  21.224,31  nov/2008  374,20  1.723,23  dez/2008  7.588,03  34.950,81  jan/2009  668,90  3.081,03  fev/2009  7.495,94  34.525,92  mar/2009  1.386,62  6.387,71  abr/2009  2.007,42  9.245,72  mai/2009  738,41  3.401,16  jun/2009  6.265,02  28.855,01  jul/2009  3.300,66  15.202,28  ago/2009  840,01  3.869,59  set/2009  719,75  3.315,29  out/2009  965,56  4.447,56  nov/2009  1.303,04  6.001,82  dez/2009  2.257,21  10.397,23  jan/2010  1.974,52  9.094,68  fev/2010  2.248,05  10.354,84  mar/2010  490,59  2.259,87  abr/2010  3.197,74  14.728,89  mai/2010  1.315,44  6.059,04  jun/2010  791,94  3.648,05  jul/2010  1.508,77  6.949,40  ago/2010  2.920,90  13.452,87  set/2010  2.954,21  13.607,00    Cumpre lembrar que a planilha “Glosas Revertidas” obedece ao que foi  evidenciado originalmente pela fiscalização no demonstrativo “Notas Fiscais  de Fretes não Associadas à Tabela de Vínculos”, ou seja, contém apenas a  identificação  do  CTRC  e  o  valor  do  PIS  e  da  COFINS  glosados.  Esta  planilha  também inclui o Conhecimento de Transporte Rodoviário nº 4510,  do  demonstrativo  “Notas  Fiscais  de  Mercadorias  não  Encontradas  na  Escrituração Fiscal”, cuja admissibilidade de créditos ficou evidenciada pela  apresentação do documento e das notas fiscais a ele relacionadas.     É importante notar que as planilhas citadas neste relatório incluem o 1º  trimestre  de  2010,  período  para  o  qual  o  contribuinte,  à  época  da  fiscalização,  não  havia  ainda  apresentado  Pedidos  de  Ressarcimento,  portanto, sem que houvesse possibilidade de ocorrerem glosas efetuadas pela  fiscalização.  Porém,  como  nas  planilhas  mencionadas  no  Termo  de  Verificação Fiscal,  assim como  no  demonstrativo  anexo  à Manifestação  de  Inconformidade  há  referências  a  documentos  deste  período,  optamos  por  relacioná­los  também  neste  trabalho,  apesar  desta  informação  não  gerar  qualquer efeito sobre os direitos pleiteados pelo contribuinte.   *****  Fl. 3664DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          36   Em face do acima exposto, e à luz das informações trazidas pelo sujeito  passivo  durante  a  fiscalização  e  por  ocasião  da  sua  Manifestação  de  Inconformidade, concluímos a diligência solicitada pela 2ª Turma Especial,  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  no  sentido  de  considerar  como  créditos  de  PIS/COFINS  correspondentes a  fretes pela aquisição de  insumos os apurados na escrita  do sujeito passivo, diminuídos das glosas do TVF, acrescidos, no entanto, dos  valores discriminados na última tabela deste Relatório Fiscal.     [...]  Intimada  do  teor  do  relatório  fiscal  acima  reportado,  o  qual  é  padrão  para  todos  os  processos  da  interessada  que  ora  apresentamos  para  julgamento,  a  recorrente,  mediante expediente de fls. 3619/3621, ressalta que as glosas revertidas, em comparação com  as  glosas  originais,  totaliza  valor  inexpressivo,  e  que,  dado  o  grande  volume  de  dados  a  analisar, tem necessidade que seja estendido em mais 30 dias o prazo para sua manifestação.  Até  a  presente  data,  contudo,  o  sujeito  passivo  não  apresentou  nenhum  argumento  adicional  frente  ao  resultado  da  diligência  fiscal  conduzida  pelo  Auditor  Fiscal  responsável pela diligência, e pela própria ação fiscal.  Portanto,  considerando  o  criterioso  trabalho  conduzido  pela  autoridade  administrativa,  retratado  por  último  na  fundamentação  objeto  do  relatório  fiscal  acima  transcrito  parcialmente,  e  ainda,  diante  da  não  apresentação,  pela  recorrente,  de  razões  objetivas  capazes  de  abalar  minimamente  o  resultado  do  trabalho  da  autoridade  em  tela,  entendo  que  deverão  ser  mantidas  as  glosas  inerentes  a  fretes  pelo  transporte  de  mercadorias não admitidas pelo regime da não­cumulatividade, ajustadas nos termos do  aduzido relatório fiscal.   Consequentemente,  há  que  se  dar  provimento  em  parte  aos  argumentos  apresentados  pela  reclamante,  mas  apenas  no  que  concerne  aos  ajustes  perpetrados  pela  autoridade fiscal, acima referenciados.  Da reclassificação de créditos – item 4.2 do TVF  O  sujeito  passivo  também  se  insurge  contra  a  reclassificação  de  créditos  objeto  do  item  4.2  do  Termo  de Verificação  Fiscal.  Segundo  a  fiscalização,  em  virtude  do  artigo  16  da  Lei  nº  11.116/20058,  os  créditos  de  importação  elencados  no  art.  15  da  Lei  nº                                                              8      Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de  abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº  11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:          I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou          II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.          Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de  agosto  de  2004  até  o  último  trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei,  a compensação ou pedido de  ressarcimento poderá  ser  efetuado a partir da promulgação desta Lei.    Lei nº  11.033,  de 21/12/2004, Art.  17. As vendas  efetuadas  com suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou  não  incidência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  não  impedem  a manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações.    Fl. 3665DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          37 10.865/2004 – além do saldo credor apurado na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637/2002 e  10.833/2003  –  são  passíveis  de  ressarcimento  ou  compensação.  Contudo,  em  relação  aos  créditos enquadrados no artigo 17 da mesma Lei nº 10.865/2004 – que remete às importações  de produtos objeto do § 3º do artigo 8º da mesma Lei nº 10.865/20049 (dentre outros) – estes,  “por  falta  de  previsão  legal”,  não  seriam  passíveis  de  ressarcimento  ou  de  compensação,  apesar da possibilidade de desconto em relação aos débitos.  Ressalta  a  autoridade  administrativa  que  a  recorrente  importou  diversas  máquinas  e  veículos  para  revenda  enquadradas  nos  códigos  tarifários  elencados  no  §  3º  do  artigo 8º da mesma Lei nº 10.865/2004, “cujos créditos de PIS e COFINS foram submetidos,  indevidamente, ao rateio proporcional entre o mercado externo e o faturamento total”.  Vejamos  a  questão  analisando  cronologicamente  os  preceitos  inerentes  ao  regime da não­cumulatividade do PIS e da COFINS que tem relevância para a presente análise.  Como  já  ressaltado  linhas  cima,  o  artigo  3o  das  Leis  nos  10.637/2002  e  10.833/2003 autoriza o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos  da pessoa  jurídica. No âmbito dos preceitos  legais em tela, esse direito de crédito alcança os  “bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País” ou os “custos e despesas  incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País” (§ 3º do artigo 3o das  Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 – grifos nossos). Estabelece ainda o § 7º do mesmo artigo  3º das normas em evidência que, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar­se à incidência não­ cumulativa  do  PIS  e  da COFINS  em  relação  apenas  a  parte  de  suas  receitas,  o  crédito  será  apurado,  exclusivamente,  em  relação  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  essas  receitas.   Ainda no que concerne às  leis que criaram o regime da não­cumulatividade  das contribuições em tela, o artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 6º da Lei nº 10.833/2003  dispõem,  respectivamente,  que  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS  não  incidem  sobre  as  receitas  decorrentes  de:  a)  exportações  de  mercadorias;  b)  prestação  de  serviços  no  exterior  cujo  pagamento represente ingresso de divisas e; c) vendas a empresa comercial exportadora como  fim específico de exportação. Em tais hipóteses – “unicamente” –, o crédito apurado na forma  do  artigo  3º  das  leis  em  comento  poderá  ser  utilizado  para  a  dedução  da  correspondente  contribuição  a  recolher  ou  para  compensação  com  outros  tributos  administrados  pela  Receita Federal. Ainda restrito a esse horizonte, acaso aludido crédito não possa ser utilizado  por nenhuma dessas formas até o final de cada trimestre do ano civil, poderá o sujeito passivo  solicitar seu ressarcimento em espécie (vide §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e §§  1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 10.833/2003.  Posteriormente,  foi  editada  a  Lei  nº  10.865,  de  30/04/2004,  que  instituiu  o  PIS  e  a  COFINS  incidentes  sobre  as  importações  de  bens  e  de  serviços.  A  norma  em  tela  também  dispôs  sobre  o  creditamento  das  referidas  contribuições  incidentes  sobre  as                                                              9  Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta  Lei, das alíquotas de:     [omitido]     § 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20,  8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul  ­ NCM, as alíquotas são de:          I ­ 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP­Importação; e          II ­ 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS­Importação.  Fl. 3666DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          38 importações,  conforme  o  correspondente  artigo  15,  cujos  trechos  relevantes  seguem  abaixo  transcritos:  Art.  15.  As  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  apuração  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637,  de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão  descontar  crédito,  para  fins  de  determinação  dessas  contribuições,  em  relação  às  importações  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições  de  que  trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses:   I ­ bens adquiridos para revenda;  II  ­  bens  e  serviços utilizados  como  insumo na prestação de  serviços e na  produção ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive  combustível e lubrificantes;  III ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;   IV  ­  aluguéis  e  contraprestações  de  arrendamento  mercantil  de  prédios,  máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade  da empresa;  V  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  para  locação  a  terceiros  ou  para  utilização  na  produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.(Redação  dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  § 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica­ se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e  serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei.   § 2º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo nos meses  subseqüentes.  [...]  § 5º Para os efeitos deste artigo, aplicam­se, no que couber, as disposições  dos §§ 7o e 9o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e  10.833, de 29 de dezembro de 2003.  [...]  § 8º As pessoas jurídicas importadoras, nas hipóteses de importação de que  tratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta  Lei:  I – produtos dos §§ 1º a 3º e 5º a 7º do art. 8º desta Lei, quando destinados à  revenda;  [...]  Por seu turno, o artigo 17 da mesma Lei nº 10.865/2004 estabelece que   Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º  a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58­A da Lei no 10.833, de  29  de  dezembro  de  2003,  poderão  descontar  crédito,  para  fins  de  determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à  importação desses produtos, nas hipóteses:  I  ­  dos  §§  1º  a  3º,  5º  a  7º  e  10  do  art.  8º  desta Lei,  quando destinados  à  revenda; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  [...]  Fl. 3667DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          39 (grifo nosso)  Importa destacar que os produtos de que  trata o § 3º do artigo 8º da Lei nº  10.865/2004  são  “máquinas  e  veículos,  classificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  8432.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01,  87.02,  87.03,  87.04,  87.05  e  87.06,  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  –  NCM”.  Não  há  controvérsia  quanto  à  subsunção  das  mercadorias  importadas  pelo  sujeito  passivo  nesse  dispositivo,  já  que  ele  próprio  afirma  isso  quando  denomina  a  planilha  “Importação  para  Revenda  de Máquinas  e  Veículos – Lei 10.865/2004, art. 8º, § 3º ” (grifou­se) – vide item 4.2 do TVF.  Historicamente, vê­se que, até aqui, o regime da não­cumulatividade do PIS e  da COFINS autorizava unicamente o desconto dos créditos calculados em conformidade com o  regime,  prevendo,  contudo,  a  compensação  ou  o  ressarcimento  em  espécie  (se  inexistir  a  possibilidade  de  dedução  da  contribuição  a  recolher  ou  compensação  com  outros  tributos  administrados  pela  RFB)  exclusivamente  no  caso  de  as  receitas  serem  decorrentes  da  exportação de mercadorias ou de serviços para o exterior.   Sobreveio  então  a  Lei  nº  11.033,  de  21/12/2004,  cujo  artigo  17  permitia  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  decorrentes  das  “vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  0  (zero)  ou  não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS”.   Pouco tempo depois foi publicada a Lei nº 11.116, de 18/05/2005, cujo artigo  16 estabelece os seguinte:  Art.  16.  O  saldo  credor  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  apurado na forma do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002,  e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de  abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em  virtude do disposto no art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004,  poderá ser objeto de:  I  ­  compensação com débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  observada a legislação específica aplicável à matéria; ou   II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica  aplicável à matéria.   Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de  agosto de 2004 até o último trimestre­calendário anterior ao de publicação  desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a  partir da promulgação desta Lei.  Vê­se,  pois,  que  a  possibilidade  de  compensação  ou  de  ressarcimento  em  espécie do saldo credor do PIS e da COFINS, antes restrita ao acúmulo de créditos decorrente  da  exportação de mercadorias ou de  serviços para o  exterior  (sobre  as quais não  incidem as  contribuições em tela), passou a alcançar todos os créditos apurados na forma do artigo 3º das  Leis nos  10.637/2002 e  10.833/2003, bem como os  créditos decorrentes da  incidência das  contribuições em tela sobre as importações – no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime  da não­cumulatividade – nas hipóteses albergadas pelo artigo 15 da Lei nº 10.865/2004.  Ora, dentre essas hipóteses consta o creditamento em função da aquisição de  bens para revenda (inciso I do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004), razão pela qual entendemos  Fl. 3668DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          40 que a possibilidade de utilização dos créditos para  fins de compensação ou de  ressarcimento  ampara  as  compras,  pelo  sujeito passivo, das máquinas  e dos veículos destinadas  à  revenda.  Quando  o  §  8º  do  artigo  15  diz  que  “as  pessoas  jurídicas  importadoras,  nas  hipóteses  de  importação de que tratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta  Lei”  em  relação,  dentre  outros,  aos  produtos  do  §  3º  do  artigo  8º  (“máquinas  e  veículos,  classificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  8432.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01,  87.02,  87.03,  87.04,  87.05  e  87.06,  da Nomenclatura Comum do Mercosul  –  NCM”), penso que tal assertiva é restrita à forma de apuração do direito creditório.   Com efeito, estabelece o § 3º do artigo 15 da lei nº 10.865/2004 que   O  crédito  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  será  apurado  mediante  a  aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  sobre  o  valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na  forma do art. 7º  desta  Lei,  acrescido  do  valor  do  IPI  vinculado  à  importação,  quando  integrante do custo de aquisição.  Portanto, a regra geral de apuração do crédito é a aplicação das alíquotas de  1,65% para o PIS e de  7,6% para a COFINS  (artigo 2º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003,  respectivamente).  Contudo,  na  realidade  presente,  inerente  à  importação  das  máquinas  e  veículos cujos códigos estão elencados no § 3º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, ao qual faz  referência  o  inciso  I  do  artigo  17  da  mesma  lei,  os  créditos  serão  apurados  “mediante  a  aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a  receita  decorrente  da  venda,  no  mercado  interno,  dos  respectivos  produtos,  na  forma  da  legislação específica, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15 desta Lei”, ou seja, “sobre o  valor  que  serviu  de  base  de  cálculo  das  contribuições,  na  forma  do  art.  7º  desta  Lei  [10.865/2004], acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo  de aquisição”.  De  fato,  o  artigo  17  da  Lei  nº  10.865/2004  trata  especificamente  da  possibilidade  de  desconto  de  créditos  nas  hipóteses  que  elenca,  e  nada  diz  a  respeito  de  eventual  restrição  à  utilização  do  direito  creditório  calculado  segundo  as  formas  prescritas.  Reproduzo, abaixo, o  teor do disposto no referido preceito no que importa para a solução do  presente litígio:  Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º  a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58­A da Lei no10.833, de  29  de  dezembro  de  2003,  poderão  descontar  crédito,  para  fins  de  determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à  importação desses produtos, nas hipóteses:  I  ­  dos §§  1º  a  3º,  5º  a  7º  e  10  do  art.  8º  desta Lei,  quando destinados  à  revenda; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  [...]   §  2º  Os  créditos  de  que  trata  este  artigo  serão  apurados  mediante  a  aplicação das alíquotas da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS  incidentes  sobre  a  receita  decorrente  da  venda,  no  mercado  interno,  dos  respectivos  produtos,  na  forma  da  legislação  específica,  sobre  o  valor  de  que trata o § 3º do art. 15 desta Lei.  Fl. 3669DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          41 [...]  Por  fim,  vale  destacar  que  quase  todos  os  demais  parágrafos  do  artigo  17  tratam,  exclusivamente,  de  formas  de  apuração  de  crédito  nas  hipóteses  abrangidas  pelos  mesmos (regime monofásico). A única exceção é o § 8º do preceito em tela, o qual, quando diz  que “o disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta  Lei”,  corrobora  o  presente  entendimento  concernente  ao  qual  o  artigo  17  particulariza  a  apuração do crédito (e unicamente isso) quando aludida apuração foge à regra geral objeto do  artigo 15.  Em conclusão, e no que concerne ao presente tópico, entendo como indevida  a  reclassificação  como  “não  ressarcível”  operada  pela  fiscalização,  uma  vez  que,  conforme  demonstrado, os créditos em tela poderão, sim, ser utilizados para fins de compensação ou de  ressarcimento.  Nessa parte, portanto, também dou provimento ao recurso do sujeito passivo.  Do reposicionamento dos créditos – item 4.3 do TVF  Segundo relatado, foram reposicionadas parcelas dos créditos de importação  aproveitados  em  PER/Dcomp  ao  argumento  de  que  estes,  por  se  originarem  do  mercado  externo, somente poderiam ser utilizados no final do respectivo trimestre­calendário. De fato,  conforme o Termo de Verificação Fiscal, o ajuste foi feito em vista da compensação, antes de  findo o trimestre, de créditos do PIS/COFINS importação vinculados a receitas de exportação.  Referido  ajuste  foi  baseado  no  artigo  42  da  IN  RFB  nº  900/2008,  cujo  §  7º  autorizava  a  compensação  de  créditos  decorrentes  de  custos,  despesas  e  encargos  incorridos no mercado  interno  vinculados  a  receitas  de  exportação,  mesmo  antes  de  findo  o  trimestre  do  ano­ calendário a que se refere o crédito.  Em pesquisa à mais atual  instrução normativa que trata do assunto observei  que tal regramento permanece em vigor. Com efeito, o artigo 49, § 6º, da IN RFB nº 1.300, de  20/11/2012,  dispõe  que  a  compensação  dos  créditos,  dentre  outras  hipóteses,  decorrentes  de  custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota  zero ou não  incidência,  “poderá  ser  efetuada  somente depois do  encerramento do  trimestre­ calendário”.  Tal  regramento,  de  fato,  está  amparado  no  caput  do  artigo  16  da  Lei  nº  11.116/2005, segundo o qual poderá ser objeto de compensação ou de ressarcimento   o saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na  forma do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,  de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de  2004, acumulado ao  final de  cada  trimestre do ano­calendário  em virtude  do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.  (grifo nosso)  Vale  lembrar  que  o  artigo  17  da  Lei  nº  11.033/2004  trata,  justamente,  da  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  “vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  0  (zero)  ou  não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS”.  Fl. 3670DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          42 Portanto, não há embasamento legal que autorize o sujeito passivo a utilizar  os créditos do PIS/COFINS importação antes de findo o trimestre correspondente.  Quanto ao pedido para “decotar os juros e multa calculados, de modo a que  refiram, tão­somente, ao atraso de um ou dois meses  (i.e, aquele decorrente da espera até o  fim  do  trimestre”,  acaso  a  incidência  dos  encargos  tenha  extrapolado  o  correspondente  trimestre (tal não ficou claro no TVF), entendo que, de fato, deverão ser efetuados os ajustes  necessários a considerar a incidência de juros e multa de mora do débito apenas até o término  de cada  trimestre  ­ data  a partir da qual o  contribuinte passou a  ter direito ao crédito. Dessa  forma,  serão  corrigidos  até  a  data  da  compensação  unicamente  os  débitos  em  aberto  posteriormente aos ajustes em tela.  Nesse tópico, portanto, dou provimento parcial ao pedido da recorrente, nos  termos do parágrafo anterior.  Dos erros de cálculo  No  que  concerne  aos  erros  de  cálculo  o  sujeito  passivo  alega  que  a  DRJ  recorrida,  “sem  muitas  justificativas,  também  negou  a  realização  de  diligência  para  tal  verificação”.  Todavia,  ressaltou  que,  “quanto  a  dois  dos  quatro  períodos  apontados  como  exemplos na explanação (abr/2010 e jul a set/2010) os erros de cálculo já foram reconhecidos  e o direito creditório da Recorrente declarados (Acórdãos ns. 02­46.070 e 02­46.072)”.  De  fato,  dentre  todos  os  processos  da  empresa  sob  nossa  responsabilidade  que  ora  trazemos  à  pauta,  observamos  que  a  primeira  instância  já  reconheceu  crédito  remanescente  em  relação  aos  seguintes  processos  da  recorrente  nos  respectivos montantes  a  seguir  discriminados:  13603.724502/2011­43  (R$  7.743,90),  13603.724508/2011­11  (R$  132.933,34), 13603.724529/2011­36 (R$ 339.948,59), 13603.724627/2011­73 (R$ 1.114,90) e  13603.724631/2011­31 (R$ 596.928,10).   Agora, nada mais há que se apreciar em relação ao assunto, uma vez que a  reclamante  não  contesta  o  resultado  das  correções  perpetradas  pela  DRJ,  tendo­se  limitado  unicamente  a  reiterar  a  necessidade  de  “[...]  diligência  para  a  verificação  da  correção  do  cálculo dos créditos a que tem direito [...]”, pleito com respeito ao qual negamos provimento  pelo fato de o mesmo não estar revestido de verossimilhança que revele sua necessidade.   Portanto, nessa parte, entendo que deverá ser negado provimento ao recurso.  Da conclusão  Por  todo  o  exposto,  voto  para  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  no  seguinte sentido:  I)  negar o direito ao creditamento do PIS e da COFINS pela aquisição de  bens destinados ao ativo imobilizado (item 3.1 do TVF);  II)  reconhecer em parte o direito a creditamento para que sejam admitidos os  créditos calculados pelo sujeito passivo em relação aos serviços pagos à GFL  Gestão de Fatores Logísticos Ltda. (item 3.2 do TVF);  Fl. 3671DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13603.724494/2011­35  Acórdão n.º 3301­002.792  S3­C3T1  Fl. 0          43 III) manter  o  entendimento  da  fiscalização  pela  impossibilidade  de  creditamento  em  face  de  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto  acabado entre estabelecimentos da  interessada (item 3.4 do TVF), ou ainda,  pelos fretes do transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou  a uso e consumo (item 3.5 do TVF);  IV) quanto  à  glosa  dos  créditos  calculados  sobre  fretes  pela  “falta  de  identificação das mercadorias transportadas” (item 3.7 do TVF), dar parcial  provimento ao recurso, nos termos dos cálculos apresentados pela autoridade  fiscal no relatório de diligência de fls. 3609/3614;  V)  concernente  à  reclassificação  de  créditos  (item  4.2  do  TVF),  desconsiderar os ajustes nos cálculos procedidos pela  fiscalização, uma vez  caracterizada  a  possibilidade  de  utilização  dos  créditos,  para  fins  de  compensação ou de ressarcimento, em vista das compras das máquinas e dos  veículos destinadas à revenda;   VI) quanto ao reposicionamento dos créditos (item 4.3 do TVF), dar parcial  provimento  ao  recurso  para  permitir  o  ajuste  necessário  de  forma  a  considerar a incidência de juros e de multa de mora sobre os débitos apenas  até o término de cada trimestre ­ data a partir da qual a contribuinte passou a  ter direito ao crédito;  VII)  negar provimento quanto à retificação dos erros de cálculo.  Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2016.  (assinado digitalmente)  Francisco José Barroso Rios ­ Relator                                Fl. 3672DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PIS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. LUCRO ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso II, o regime da não-cumulatividade do PIS deve ser aplicado para os contribuintes tributados pelo imposto de renda com base no lucro real. Verificada a necessidade de arbitramento de lucro, nos termos dos arts. 47 da Lei 8.981/1995 e 530 do Decreto nº 3.000/1999, aplica-se a sistemática cumulativa ao PIS. COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. LUCRO ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a Lei nº 10.833/2003, art. 10, inciso II, o regime da não-cumulatividade da COFINS deve ser aplicado para os contribuintes tributados pelo imposto de renda com base no lucro real. Verificada a necessidade de arbitramento de lucro, nos termos dos arts. 47 da Lei 8.981/1995 e 530 do Decreto nº 3.000/1999, aplica-se a sistemática cumulativa à COFINS. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-03-08T00:00:00Z,12571.720095/2012-38,201603,5572579,2016-03-08T00:00:00Z,3301-002.750,Decisao_12571720095201238.PDF,2016,SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO,12571720095201238_5572579.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso de ofício.\nANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Presidente.\n\nSemíramis de Oliveira Duro - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal\, Francisco José Barroso Rios\, José Henrique Mauri\, Luiz Augusto do Couto Chagas\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6302718,2016,2021-10-08T10:45:48.262Z,N,1713048124233089024,"Metadados => date: 2016-03-08T13:01:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-03-08T13:01:32Z; Last-Modified: 2016-03-08T13:01:32Z; dcterms:modified: 2016-03-08T13:01:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:3d0d92aa-2ea4-4d59-bbf4-a476f67a7153; Last-Save-Date: 2016-03-08T13:01:32Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-03-08T13:01:32Z; meta:save-date: 2016-03-08T13:01:32Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-03-08T13:01:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-03-08T13:01:32Z; created: 2016-03-08T13:01:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2016-03-08T13:01:32Z; pdf:charsPerPage: 2042; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-03-08T13:01:32Z | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 10          1 9  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12571.720095/2012­38  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  3301­002.750  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins  Recorrente  Fazenda Nacional   Interessado  KRM Transportes Ltda    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  PIS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  LUCRO  ARBITRADO.  IMPOSSIBILIDADE.   De  acordo  com  a  Lei  nº  10.637/2002,  art.  8º,  inciso  II,  o  regime  da  não­ cumulatividade do PIS deve ser aplicado para os contribuintes tributados pelo  imposto  de  renda  com  base  no  lucro  real.  Verificada  a  necessidade  de  arbitramento  de  lucro,  nos  termos  dos  arts.  47  da Lei  8.981/1995  e  530  do  Decreto nº 3.000/1999, aplica­se a sistemática cumulativa ao PIS.   COFINS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  LUCRO  ARBITRADO.  IMPOSSIBILIDADE.  De  acordo  com  a  Lei  nº  10.833/2003,  art.  10,  inciso  II,  o  regime  da  não­ cumulatividade da COFINS deve ser aplicado para os contribuintes tributados  pelo  imposto de  renda  com base no  lucro  real. Verificada  a necessidade de  arbitramento  de  lucro,  nos  termos  dos  arts.  47  da Lei  8.981/1995  e  530  do  Decreto nº 3.000/1999, aplica­se a sistemática cumulativa à COFINS.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso de ofício.  ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL  ­ Presidente.     Semíramis de Oliveira Duro ­ Relatora.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 57 1. 72 00 95 /2 01 2- 38 Fl. 2645DF CARF MF Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0 3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR A DURO Processo nº 12571.720095/2012­38  Acórdão n.º 3301­002.750  S3­C3T1  Fl. 11          2   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José  Henrique  Mauri,  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  e  Semíramis de Oliveira Duro.     Relatório  Trata­se  de  recurso  de  ofício  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  tendo  em  vista a decisão administrativa consubstanciada no Acórdão nº 0639.040, em que os membros  daquela Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, acordaram em julgar procedente a  impugnação, exonerando o crédito tributário exigido, conforme a seguinte ementa:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  LUCRO  ARBITRADO.  IMPOSSIBILIDADE.  As exigências de PIS não­cumulativo não podem subsistir em face de decisão  administrativa precedente que considerou necessário o arbitramento do Lucro  nos mesmos períodos de apuração.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  LUCRO  ARBITRADO.  IMPOSSIBILIDADE.  As  exigências  de  Cofins  não­cumulativa  não  podem  subsistir  em  face  de  decisão administrativa precedente que considerou necessário o arbitramento  do Lucro nos mesmos períodos de apuração.  Impugnação Procedente.  Crédito Tributário Exonerado.    Por pertinente, transcrevo o relatório da decisão recorrida (verbis):    Trata  o  presente  processo  dos  autos  de  infração  lavrados  em  abril  de  2012  contra  a  contribuinte  em  epígrafe,  referentes  ao  PIS/PASEP  e  à  Cofins,  ambos  relativos aos períodos de apuração de janeiro de 2007 a dezembro de 2008.  O auto de infração de PIS perfaz o valor total de R$ 1.365.098,24, sendo R$  628.496,05  de  valor  de  contribuição,  acrescido  das  correspondentes  parcelas  relativas à multa de ofício de 75% e aos acréscimos legais calculado até 30/03/2012.  Fl. 2646DF CARF MF Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0 3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR A DURO Processo nº 12571.720095/2012­38  Acórdão n.º 3301­002.750  S3­C3T1  Fl. 12          3 O lançamento de Cofins, por sua vez, perfaz o valor total de R$ 6.288.684,45, sendo  R$ 2.895.321,75 de valor de contribuição, acrescido,  também, das correspondentes  parcelas relativas à multa de ofício de 75% e aos acréscimos legais calculado até a  citada data.  A  contribuinte  foi  cientificada  do  lançamento  em  20/04/2012,  através  de  ciência  pessoal,  e  em  18/05/2012  apresentou  impugnação  cujo  teor  é  resumido  a  seguir.  Preliminarmente a interessada alega a decadência parcial do crédito tributário  contestado. Defende  que  no  presente  caso,  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  o  direito  de  a  fazenda  pública  proceder  ao  lançamento  extingue­se  após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 899,  do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) e do artigo 150, § 4º do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN.  Conclui  que  no  presente  caso  a  ciência  do  lançamento ocorreu em 20 de abril de 2012, fulminando pela decadência, portanto,  os créditos tributários ocorridos anteriormente a 20 de abril de 2007.  No  mérito,  primeiramente,  a  contribuinte  insurge­se  contra  a  aplicação  da  sistemática da não­cumulatividade para o cálculo das contribuições (PIS e Cofins).  Defende  que  em  face  dos  inúmeros  vícios,  erros  ou  deficiências  encontrados  pela  fiscalização  na  escrituração  contábil  da  contribuinte,  conforme  os  apontamentos  contidos no Relatório de Ação Fiscal, a tributação do Imposto de Renda da Pessoa  Jurídica, de acordo com os incisos I e II, art. 530, do Decreto nº 3.000/99 (RIR 99),  deveria ter sido realizada pelo Lucro Arbitrado e, por consequência, deveria ter sido  adotado  o  critério  da  cumulatividade  para  a  tributação  das  contribuições  (PIS  e  Cofins). Argumenta que no período fiscalizado a empresa não possuía os elementos  formais  obrigatórios  para  a  realização  do  cálculo  do  IRPJ  pelo  critério  do  Lucro  Real, pois, como constatou a fiscalização, o Livro Diário não foi escriturado e não  foram elaborados o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício  (DRE)  e  a  demonstração  de  lucros  ou  prejuízos  acumulados  (DLPA),  em  conformidade com o que determinam os artigos 258 e 274 do RIR/99. Acrescenta  que  a  empresa  apresentou  uma  Demonstração  de  Resultado  do  Exercício  (Anexo  XII)  mas  que  a  autoridade  fiscal  desconsiderou  a  por  completo,  utilizando,  para  determinação das contribuições devidas, uma outra Demonstração de Resultado de  Exercício (Anexo XIII), com valores totalmente diferentes dos apresentados.  No tópico seguinte a interessada contesta as glosas de créditos referentes aos:  1) fretes pagos a terceiros; 2) insumos.  1) Quanto  ao  primeiro  item  defende  que  a  glosa  é  contraditória  e  incorreta  Afirma  que  a  fiscalização:  “a)  glosou  despesas  com  fretes  pagos  a  terceiros  –  pessoas  físicas,  por  não  terem  estes  afirmado  que  prestaram  serviço  ao  contribuinte;  b)  todavia,  no  Processo  nº  12571.720273/201140  a  autoridade  tributária  reconheceu  tais serviços prestados  e,  inclusive,  lançou as  contribuições  previdenciárias  que  entendeu  devidas.  Diz  que  a  autoridade  fiscal  aceitou  como  verdadeiras  unicamente  as  informações  fornecidas  pelos  prestadores  de  serviço,  e  que é óbvio, pelo fato de os serviços serem tributados, o interesse dos mesmos em  negar a ocorrência dos serviços. Afirma que existe contradição no procedimento de  glosa das despesas de  frete, uma vez que contra os subcontratados  foram  lavrados  inúmeros autos de infração, os quais podem ser consultados nos arquivos de dados  da Receita  Federal. Acrescenta  que  a  glosa  é  incorreta  porquanto  a  circularização  desses  serviços  foi  realizada  de  forma  parcial.  Defende  que  todos  os  pagamentos  relativos  aos  fretes  subcontratados  foram  efetuados  por  via  bancária  e  mediante  depósito  e  diz  estar  juntando  à  impugnação  dezesseis  exemplos  de  pagamentos  Fl. 2647DF CARF MF Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0 3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR A DURO Processo nº 12571.720095/2012­38  Acórdão n.º 3301­002.750  S3­C3T1  Fl. 13          4 efetuados  a  terceiros  por  fretes  subcontratados  que  comprovam  a  efetividade  das  despesas  e  dos  pagamentos  efetuados.  Argumenta  que  a  subcontratação  e  os  respectivos  pagamentos  foram  realizados  “exatamente  segundo  os  USOS  e  COSTUMES  que  envolvem  essa  modalidade  de  serviço  e  seu  respectivo  pagamento.” Por fim, defende “que não está correta a glosa dos créditos referentes  a  essas  despesas,  devendo  ser  observado que  estão anexados  a  esta  impugnação,  como  amostragem,  apenas  dezesseis  casos,  ou  seja,  um  caso  referente  a  cada  trimestre de 2007 e outros doze casos referentes a cada mês de 2008.”  2)  Quanto  ao  segundo  item  defende  que  a  totalidade  dos  insumos  e  de  aquisições para o imobilizado, relacionados no anexo V, geram direito ao crédito no  cálculo das contribuições. Alega que a Constituição Federal (§ 12, art. 195) “adotou  o critério de créditos por contribuição incidente em todas as operações anteriores  contra  débito  por  operações  posteriores,  ou  seja,  TRIBUTO  PAGO  ‘versus’  TRIBUTO  DEVIDO  (método  ‘Imposto  sobre  imposto’)”.  Argumenta  que  a  legislação relativa ao PIS e à Cofins autoriza o crédito de todos os bens e serviços  utilizados na prestação de serviços e que, portanto, a apropriação de créditos deve  ser ampla e alargada, sem a imposição de limites de qualquer espécie.  No  último  tópico  a  contribuinte  insurge­se  contra  a  cobrança  das  contribuições  sobre  as  receitas  de  exportação. Defende  que  a  fiscalização  aplicou  indevidamente a regra de suspensão das contribuições, prevista no art. 40, da Lei nº  10.865/2004,  ao  invés  da  imunidade  tributária  prevista  inciso  I,  §  2º,  art.  149,  da  Constituição Federal. Diz que referido dispositivo constitucional prevê a imunidade  das  contribuições  (PIS  e  Cofins)  sobre  as  receitas  decorrentes  das  operações  de  exportação,  realizadas diretas ou  indiretamente,  e  independentemente de quaisquer  formalidades.  Afirma  que,  de  acordo  com  a  legislação  (Lei  nº  10.637/2002  e  n  º  10.833/2003),  as  contribuições  “não deverão  incidir  sobre as  receitas decorrentes  das operações de exportação, de modo a abranger também as receitas decorrentes  de fretes necessários às operações de exportação: não é considerado nessas regras  legais  de  não  incidência  a  necessidade  de  existir  preponderância  na  atividade  exportadora.”    A  decisão  da  DRJ/CTA  trouxe  à  colação  as  ações  fiscais  (MPF  nº  0910400.2010002117 e 09104002011004172), nas quais  foram lavrados autos de  infração de  IRPJ  e  CSLL  (12571.720094/201293).  A  1ª  Turma  de  Julgamento  dessa  DRJ  em  Curitiba,  competente para o  julgamento de IRPJ e CSLL, decidiu em sessão  realizada em 20/09/2012,  acórdão  unânime  (nº  0638.049),  que  a  fiscalização  deveria  ter  da  aplicado,  face  das  circunstâncias e elementos encontrados durante o procedimento fiscal, o regime de tributação  do Lucro Arbitrado para o IRPJ e CSLL e, por conseguinte, deveria ter aplicado o regime de  cumulatividade às contribuições PIS e COFINS. O Acórdão nº 0638.049 foi assim ementado:    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário:  2007, 2008  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  LUCRO  REAL.  TRIBUTAÇÃO  MEDIANTE  UTILIZAÇÃO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. AUSÊNCIA DE LIVROS  DIÁRIO E RAZÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO LUCRO.  É  incabível  a  forma  de  tributação  pelo  Lucro  Real,  quando  inexistentes  Fl. 2648DF CARF MF Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0 3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR A DURO Processo nº 12571.720095/2012­38  Acórdão n.º 3301­002.750  S3­C3T1  Fl. 14          5 Livros Diário e Razão, revestidos das formalidades intrínsecas e extrínsecas  previstas  na  legislação  comercial  e  fiscal.  Dados  da  escrituração  contábil,  existente  em arquivos magnéticos,  são  inválidos  para  substituírem os  livros  obrigatórios,  tendo  em  vista  a  precariedade  daqueles  quanto  à  sua  autenticidade;  a  incerteza  de  sua  completude  em  relação  às  operações  da  pessoa jurídica; a ausência de ateste dos responsáveis (técnico e legal), com a  presença  de  respectivas  assinaturas,  pela  exatidão  das  demonstrações  financeiras.  AUTO DE INFRAÇÃO REFLEXO.  Aplica­se ao auto de infração reflexo, de CSLL, as mesmas razões de decidir,  tendo  em vista  a  intima  relação  entre os  fatos,  as  provas  e  os  fundamentos  legais.    Indo  ao  encontro  da  decisão  da  DRJ/CTA  referente  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  o  acórdão nº 0639.040 cancelou integralmente as exigências de PIS e COFINS sob o regime da  não­cumulatividade,  respeitando o direito do fisco de,  respeitados os prazos  legais e se  for o  caso, efetuar novos lançamentos.    É o relatório.  Voto             Conselheira Semíramis de Oliveira Duro    O  recurso  de  ofício  reúne  os  pressupostos  legais  de  interposição,  dele,  portanto, tomo conhecimento.  Cinge­se a controvérsia à determinação do regime aplicável para os débitos  de PIS e COFINS: cumulatividade ou não­cumulatividade.  No  Auto  de  Infração  e  Imposição  de  Multa  adotou­se  o  critério  da  não­ cumulatividade para o cálculo das contribuições PIS e COFINS. Assim, a fiscalização aplicou  as alíquotas de 1,65% e 7,6% e a sistemática de compensação entre créditos pelas entradas e  débitos pelas saídas.  De acordo com a Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso II, e Lei nº 10.833/2003,  art. 10, inciso II, o regime da não­cumulatividade do PIS e COFINS deve ser aplicado para os  contribuintes tributados pelo imposto de renda com base no lucro real.  O artigo 276 do Decreto nº 3.000/1999 dispõe que a determinação do  lucro  real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame  de  livros  e  documentos  de  sua  escrituração,  na  escrituração  de  outros  contribuintes,  em  informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento  de prova. Assim, para a aferição do lucro real, a autoridade fiscal depende de livros fiscais e  respectivos documentos que embasam a escrituração contábil.   Fl. 2649DF CARF MF Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0 3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR A DURO Processo nº 12571.720095/2012­38  Acórdão n.º 3301­002.750  S3­C3T1  Fl. 15          6 Por  sua  vez,  os  artigos  258  e  259  do Decreto  nº  3.000/1999  prescrevem  a  obrigatoriedade do uso dos livros diário e razão.  Contudo, no caso em tela, conforme ressaltado pela fiscalização, no relatório  de ação fiscal, às fls.1884 (eprocesso):    No  intuito  de  confirmar  a  escorreita  contabilização  das  operações  empresariais,  em  29/04/2011  por  meio  do  TIF  324/2010,  intimou­se  o  CONTRIBUINTE  a  apresentar  os  Livros  Diário  e  Razão  ou  Livro  Caixa  dos  AC’s 2007 e 2008.  Em 24/05/2011 o contribuinte informa que:  “22  – Devido  algumas  mudanças  de  depósito  na  empresa  não  esta  sendo  possível localizar os livros diários, razão do período solicitado o qual acreditamos  que os mesmos tenham sido incinerados juntamente com exercícios anteriores,”  Tendo  em  vista  que  o  CONTRIBUINTE  informa  ter  incinerado  os  Livros  Diários  e  Razão,  e  admite  erro  na  declaração  da  DACON  no  que  se  refere  às  receitas,  e  que  a  Secretaria  de  Fazenda  Estadual  também  admite  falha  nas  informações  repassadas  à  Receita  Federal  do Brasil,  a  presente Autoridade  Fiscal  aceitou,  para  cálculo  dos  tributos  IRPJ,  CSLL,  PIS  e  COFINS,  os  lançamentos  registrados  em  contabilidade  digital,  na  conta  3.01.01  –  Receita  bruta,  já  que  se  aproximam dos valores declarados em DIPJ, e são coerentes com a movimentação  bancária do CONTRIBUINTE.      Devido  aos  equívocos  na  escrituração  contábil  e  fiscal  do  contribuinte  apontados  pela  própria  autoridade  fiscal,  imperioso  a  aplicação  do  artigo  47  da  Lei  nº  8.981/1995 e artigo 530 do Decreto nº 3.000/1999:    Art. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:   I ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real  ou submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto­Lei  nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na  forma das  leis  comerciais  e  fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as  demonstrações  financeiras exigidas pela legislação fiscal;   II ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar  evidentes  indícios  de  fraude  ou  contiver  vícios,  erros  ou  deficiências que a tornem imprestável para:   a)  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive  bancária; ou   b) determinar o lucro real.   III ­ o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária  os  livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o  livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único;  Fl. 2650DF CARF MF Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0 3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR A DURO Processo nº 12571.720095/2012­38  Acórdão n.º 3301­002.750  S3­C3T1  Fl. 16          7  IV  ­  o  contribuinte  optar  indevidamente  pela  tributação  com  base no lucro presumido;   V  ­  o  comissário  ou  representante  da  pessoa  jurídica  estrangeira  deixar  de  cumprir  o disposto  no §  1º  do  art.  76  da  Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;   VI ­ (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)   VII  ­ o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as  normas  contábeis  recomendadas,  livro  Razão  ou  fichas  utilizados  para  resumir  e  totalizar,  por  conta  ou  subconta,  os  lançamentos efetuados no Diário.   VIII – o  contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à  autoridade  tributária  os  livros  ou  registros  auxiliares  de  que  trata o § 2o do  art.  177  da  Lei  no 6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  e §  2o do  art.  8o do  Decreto­Lei  no  1.598,  de  26  de  dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).    Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano­ calendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do  lucro  arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430,  de 1996, art. 1º:  I ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real,  não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as  demonstrações  financeiras  exigidas  pela legislação fiscal;  II ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar  evidentes  indícios  de  fraudes  ou  contiver  vícios,  erros  ou  deficiências que a tornem imprestável para:  a) identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive  bancária; ou  b) determinar o lucro real;  III ­ o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária  os  livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o  Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;  IV ­ o  contribuinte  optar  indevidamente  pela  tributação  com  base no lucro presumido;  V ­ o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira  deixar  de  escriturar  e  apurar  o  lucro  da  sua  atividade  separadamente  do  lucro  do  comitente  residente  ou  domiciliado  no exterior (art. 398);  VI ­ o  contribuinte  não  mantiver,  em  boa  ordem  e  segundo  as  normas  contábeis  recomendadas,  Livro  Razão  ou  fichas  utilizados  para  resumir  e  totalizar,  por  conta  ou  subconta,  os  lançamentos efetuados no Diário.  Fl. 2651DF CARF MF Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0 3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR A DURO Processo nº 12571.720095/2012­38  Acórdão n.º 3301­002.750  S3­C3T1  Fl. 17          8     O  Imposto de Renda calculado com base no  lucro arbitrado constitui  forma  simplificada de apuração da base de cálculo do imposto e ocorre quando a Autoridade Fiscal  verifica  o  não  cumprimento  das  disposições  vigentes  quanto  à  manutenção  da  escrituração  fiscal e outras obrigações acessórias. O lucro arbitrado é forma de apuração da base de cálculo  do  Imposto de Renda das pessoas  jurídicas,  alternativa  ao  lucro  real  ou  ao  lucro presumido.  Não se trata de uma penalidade, por força do artigo 3º do Código Tributário Nacional.  Diante de problemas insolúveis para a fiscalização, tais como o oferecimento  à  tributação, pelo  contribuinte,  de  lucro  real  impossível de  se apurar na  escrituração, ou que  desmereça  fé, do ponto de vista  legal, o Fisco Federal  tem o poder­dever de desclassificar  a  escrita  contábil/fiscal  apresentada  pelo  contribuinte,  por  ser  imprestável  para  a  apuração  do  lucro real.   Assim, deverá o Fisco arbitrar o lucro da pessoa jurídica, sob pena de admitir  a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre montante que não corresponde ao lucro da  pessoa  jurídica,  violando  dessa  forma  o  princípio  da  capacidade  contributiva  (art.  145  da  CF/88).  Diante dos elementos trazidos pela Autoridade Fiscal, é possível reconhecer a  perfeita subsunção dos fatos constituídos pela fiscalização à hipótese descrita no artigo 148 do  CTN:    Art. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome  em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços  ou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo  regular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam  omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo  sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada,  em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa  ou judicial.      Nessa  toada,  a  apuração  das  contribuições  pelo  critério  da  não­ cumulatividade  não  se  aplica  à  hipótese  ventilada  neste  processo,  porque  se  está  diante  da  necessidade de tributação do IRPJ pela sistemática do lucro arbitrado.   Nesse  sentido,  a  decisão  do  acórdão  nº  1202­001.065  da  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária do CARF:    CONTABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIA  QUE  NÃO  CONFERE  CREDIBILIDADE  AOS  REGISTROS  CONTÁBEIS.  CONTABILIDADE  IMPRESTÁVEL.  NECESSIDADE  DE  ARBITRAMENTO  DO  LUCRO.  Não  se  pode  conferir  credibilidade  à  contabilidade  quando materialmente  se  verifica  que  ela  não  reflete  a  realidade  das  operações  comerciais  e  bancárias realizadas pela empresa. O artigo 47 da Lei nº 8.981,  Fl. 2652DF CARF MF Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0 3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR A DURO Processo nº 12571.720095/2012­38  Acórdão n.º 3301­002.750  S3­C3T1  Fl. 18          9 de 1995, ao usar a expressão de que o lucro será arbitrado, nos  casos que especifica, não confere faculdade à autoridade fiscal,  mas  sim  comando  impositivo  quanto  à  forma  de  tributação.  Verificado  que  a  contabilidade  não  registra  a maior  parte  das  transações realizadas pela empresa, impõe­se o arbitramento do  lucro  para  fins  de  apuração  do  IRPJ  e  da CSLL,  bem  como  a  apuração do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo. Relator  Orlando José Gonçalves Bueno, julg. 07/11/2013.       Portanto, o regime aplicável às contribuições de PIS e COFINS devidas é o  cumulativo.   Conclusão  Do  exposto,  voto  por  conhecer  o  recurso  de  ofício,  e  no mérito,  negar­lhe  provimento.    Sala de Sessões, em 26 de janeiro de 2016.  (assinado digitalmente)  Semíramis de Oliveira Duro ­ Relatora                                  Fl. 2653DF CARF MF Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0 3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR A DURO ",1.0