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11333704 #
Numero do processo: 10580.729861/2014-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.NÃO CONHECIMENTO O recurso voluntário interposto após o prazo estabelecido em lei não deve ser conhecido.
Numero da decisão: 2402-013.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário interposto, dada a sua intempestividade. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

11319515 #
Numero do processo: 10970.720304/2015-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013 DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. CIÊNCIA. VALIDADE A ciência realizada mediante a abertura de mensagem enviada para o domicílio tributário eletrônico eleito pelo contribuinte é válida. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO Nos termos do art. 35 do Decreto nº 70.235, o recurso voluntário apresentado após trinta dias à ciência da decisão de primeira não deve ser conhecido por ser intempestivo.
Numero da decisão: 2402-013.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, não conhecer do recurso voluntário interposto, dada a sua intempestividade. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11319621 #
Numero do processo: 15504.727607/2017-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 CARACTERIZAÇÃO REQUISITOS LEGAIS. DE SEGURADOS EMPREGADOS. Quando constatada a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, a fiscalização da Receita Federal do Brasil deve efetuar o enquadramento do prestador na condição de segurado empregado e apurar as contribuições incidentes sobre as respectivas remunerações. ART. 129 DA LEI 11.196/2005. INAPLICABILIDADE QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE EMPREGO. O enquadramento do prestador de serviços na condição de segurado empregado deve ser efetuado mesmo quando se trate de trabalho intelectual e a contratação tenha sido formalizada com pessoa jurídica, pois o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não se aplica às hipóteses em que resta configurada a relação de emprego. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. A multa qualificada lançada nos termos do art. 44, I e §1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para o percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO, GFIP E GPS. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. A constatação de diferenças de contribuição patronal, apuradas mediante confronto entre folha de pagamento, GFIP e GPS, não autoriza, por si só, a qualificação da multa prevista para hipóteses de dolo, fraude ou simulação. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN.As contribuições previdenciárias de contribuintes individuais submetemse ao regime de lançamento por homologação. Inexistindo dolo, fraude ou simulação, incide o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN.
Numero da decisão: 2402-013.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, (i) rejeitar a preliminar suscitada quanto ao fundamento para a qualificação da multa e acatar parcialmente a prejudicial de decadência para desfazer os créditos constituídos relativos a contribuintes individuais nas competências de janeiro a outubro de 2012, inclusive, com fundamento no art. 150, §4º do CTN; (ii) no mérito, dar parcial provimento para reduzir a multa ao patamar de 75% atinente aos créditos relativos a contribuintes individuais. (2) por voto de qualidade, manter os créditos constituídos a partir das notas-fiscais e relativos aos segurados empregados, bem como reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Suez Roberto Colabardini Filho que deram parcial provimento em maior extensão, excluindo referidos créditos constituídos a partir das notas-fiscais. Assinado Digitalmente Alexandre Corrêa Lisbôa – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Corrêa Lisbôa, Suez Roberto Colabardini Filho, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA

11374807 #
Numero do processo: 11610.006636/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. VÍCIO. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. A intimação do lançamento deve ser realizada no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação de regência. Verificado vício na intimação, por não ter sido realizada no domicílio fiscal do sujeito passivo, não se configura válida a ciência do lançamento, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade da impugnação apresentada.
Numero da decisão: 2402-013.569
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto, para determinar a retorno dos autos para que se proceda ao julgamento do mérito pelo colegiado de origem. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11375087 #
Numero do processo: 13656.720144/2016-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2011 a 31/07/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONTRAPOSIÇÃO AO LIMITES DO LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS. OCORRÊNCIA. Mostra-se ocorrida a alteração de fundamentos jurídicos quando a decisão recorrida altera e inova nos fundamentos que justificaram o lançamento. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Ocorrendo no julgamento a constatação de alteração de critério jurídico pelo julgador de primeira instância, impactando a autuação conexa. Importa, reconhecido tratar-se da mesma fundamentação para sustentar a multa por descumprimento de obrigação acessória, reconhecer a nulidade do acordão recorrido.
Numero da decisão: 2402-013.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordão os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acatar a preliminar suscitada e tornar nulo o acórdão recorrido em razão de alteração do critério jurídico do lançamento. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator), Gregório Rechmann Junior e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano que rejeitaram a preliminar para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário interposto. O Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva votou na sessão dos dias 15 a 16 de setembro de 2025 e o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa não votou. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Valverde, Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11375091 #
Numero do processo: 11610.008765/2009-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. OPÇÃO POR FORMA DE TRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 86. Não se conhece de matéria suscitada apenas em sede de Recurso Voluntário, por configurar inovação recursal. É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com o objetivo de alterar a forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega, nos termos da Súmula CARF nº 86. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO. Mantêm-se as glosas de despesas médicas não comprovadas, bem como aquelas relativas a dependentes que não atendem aos requisitos previstos na legislação de regência.
Numero da decisão: 2402-013.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o recurso voluntário interposto, deixando de apreciar matéria preclusa para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11395792 #
Numero do processo: 15746.720690/2022-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2018 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo em vista que os atos e termos foram lavrados por pessoa competente e que não houve qualquer preterição do direito de defesa do autuado, não se aplicam as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido pedido de perícia quando a autoridade julgadora considerá-lo prescindível para a solução da lide. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, nos termos do Código Tributário Nacional. MÚTUO. PARTES RELACIONADAS. REPASSE. COMPROVAÇÃO. As operações de mútuo entre partes relacionadas devem ser acatadas quando, além da formalização contratual, restam amparadas em registros contábeis e efetiva comprovação do repasse aos mutuários. MÚTUO. PARTES RELACIONADAS. FORMALIDADE E SUBSTÂNCIA. As operações de mútuo entre partes relacionadas, para serem opostas ao fisco, requerem cumprimento de formalidades mínimas a exemplo do registro, além de comprovação robusta da realização do negócio jurídico tal como declaram as partes.
Numero da decisão: 2402-013.516
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado (1) por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não apreciando os itens que tratam de lançamentos distintos e da RFFP; (2) por voto de qualidade, afastar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Suez Roberto Colabardini Filho que acataram a preliminar de nulidade por erro no sujeito passivo e deram provimento ao recurso. Os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano manifestaram interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, as declarações de voto não foram apresentadas, sendo consideradas não formuladas, nos termos do §7º do art. 114 do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 1.634/2023). Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

6961409 #
Numero do processo: 10166.725063/2012-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento de defesa em se tratando de auto de infração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, os fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando-os por estabelecimento e por competência, bem assim quando são indicados os fundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE FRETES PAGOS A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das contribuições sociais incidente sobre fretes pagos a transportadores autônomos (contribuintes individuais) corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do recebido a esse título. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA. As contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma estabelecida em regulamento. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição devida pelos transportadores autônomos é da empresa contratante dos serviços prestados por essa espécie de contribuintes individuais. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. O recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação previdenciária. ISENÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Tendo a Fazenda Pública demonstrado a ocorrência do fato gerador de exação tributária, a arguição quanto ao enquadramento do contribuinte em regra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o alegado.
Numero da decisão: 2402-005.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

6877075 #
Numero do processo: 18470.725220/2013-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. A matéria não contestada na impugnação é insuscetível de conhecimento em grau recursal. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Em sede de processo administrativo de constituição do crédito tributário não há que se cogitar na existência de prazo prescricional. 2. Nem é mesmo necessário aferir qual o critério legal para a aplicação do prazo de decadência (art. 150, § 4º ou art. 173, inc. I, do CTN), pois como o fato gerador mais pretérito ocorreu em janeiro de 2009, mesmo que a contagem se desse na forma do art. 150, ainda assim não teria transcorrido tempo superior a cinco anos. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÕES CONSIDERADAS PELA AUTORIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA. 1. Ao contrário da autoridade fiscal, que detalhou e fundamentou, adequadamente, a exigência em tela, instruindo os dois lançamentos com todos os elementos probatórios necessários à verificação do fato gerador e à imputação da penalidade correspondente, o sujeito passivo fez meras alegações genéricas e não se desincumbiu de seu ônus probatório. 2. Conforme preleciona o inc. III do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, a impugnação deve mencionar os pontos de discordância e as razões que possuir.
Numero da decisão: 2402-005.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

6934116 #
Numero do processo: 10855.721318/2013-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA EM GFIP DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. SONEGAÇÃO. 1. O sujeito passivo prestou declaração falsa ao declarar-se optante do Simples Nacional, o que possibilitou a supressão das contribuições devidas à seguridade social devidas pela empresa, sendo cabível a qualificação da multa de ofício. 2. Ainda que não tivessem sido ocultados os fatos geradores (pagamento de remuneração a segurados), houve declaração falsa relativa à condição pessoal da recorrente (optante do Simples Nacional), suscetível de afetar a obrigação tributária em tela.
Numero da decisão: 2402-005.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ausente, justificadamente, a Conselheira Fernanda Melo Leal. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti e Jamed Abdul Nasser Feitoza.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI