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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/06/2007
EMBARGOS INOMINADOS. DÉBITO JÁ PARCELADO POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
Havendo o contribuinte formalizado adesão a parcelamento do débito anteriormente à interposição do recurso voluntário, implicando em desistência desse recurso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 78 do Anexo II do RICARF, cabe o acolhimento dos embargos inominados, com efeitos modificativos, para fins de não conhecer do recurso voluntário.
Embargos Acolhidos.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, dando-lhe efeitos modificativos, no sentido de não conhecer do recurso voluntário.


Kleber Ferreira de Araújo, Presidente

Ronnie Soares Anderson - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 748 

 
 

 
 

1 

747 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10932.000303/2007­40 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2402­005.373  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de julho de 2016 

Matéria  MULTA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Embargante  PRESIDENTE DA 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 2ª 
SEÇÃO DO CARF 

Interessado  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PINÇAS GRASSI LIMITADA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 30/06/2007 

EMBARGOS INOMINADOS. DÉBITO JÁ PARCELADO POR OCASIÃO 
DA  PROLAÇÃO  DA  DECISÃO  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO. 
DESISTÊNCIA DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO. 

Havendo  o  contribuinte  formalizado  adesão  a  parcelamento  do  débito 
anteriormente  à  interposição  do  recurso  voluntário,  implicando  em 
desistência desse recurso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 78 do Anexo II do 
RICARF,  cabe  o  acolhimento  dos  embargos  inominados,  com  efeitos 
modificativos, para fins de não conhecer do recurso voluntário. 

Embargos Acolhidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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40

Fl. 242DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20

16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher 
os  embargos  de  declaração,  dando­lhe  efeitos modificativos,  no  sentido  de  não  conhecer  do 
recurso voluntário.  

 

 

Kleber Ferreira de Araújo, Presidente 

 

Ronnie Soares Anderson ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, 
Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João 
Victor Ribeiro Aldinucci. 

Fl. 243DF  CARF  MF

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16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO



Processo nº 10932.000303/2007­40 
Acórdão n.º 2402­005.373 

S2­C4T2 
Fl. 749 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se de alegação de erro manifesto que ensejou, por parte do Presidente 
da  2ª  Turma Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do CARF,  o  acolhimento  de  informações 
juntadas  pela  unidade  de  origem  como  sendo  embargos  inominados,  consoante  narrado  no 
respectivo Despacho de Admissibilidade (fls. 239/240), a seguir transcrito no essencial: 

Com fulcro no art. 66 do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de 
Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 
2015,  adoto  o Termo  de Análise  e  Solicitação  de  Juntada/CARF  como Embargos 
Inominados,  fls.  e­processo  233/233  considerando  o  evidente  lapso  manifesto  no 
Açórdão 2402­004.443, fls. e­processo nº 196/211, tendo em vista necessária revisão 
da decisão proferida.  

Primeiramente,  deixo  de  apreciar  a  questão  da  tempestividade,  posto  que, 
sendo adotado o despacho como embargos inominados do art. 66 do RICARF, não 
existe prazo para correção de erro manifesto.  

No  presente  caso,  a  identificação  do  lapso  manifesto  fica  evidenciada,  na 
medida em que foi trazido aos autos informação sobre pedido de parcelamento, com 
a  inclusão  do  processo  em  questão,  sem  que  tal  fato  tenha  sido  anteriormente 
indicado pelo contribuinte (por meio de expresso pedido de desistência) ou mesmo 
pelo Fisco.  

Caso  houvesse  a  informação  sobre  a  existência  do  referido  pedido  de 
desistência  ou  inclusão  dos  débitos  em  parcelamento,  carreada  aos  autos  por 
qualquer  das  partes,  antes  do  julgamento,  o  encaminhamento  ali  referendado  pelo 
colegiado possivelmente seria outro.  

Isto posto, o acórdão merece ser revisto, para que o seja novamente levado ao 
colegiado o recurso voluntário, porém, levando­se em consideração a existência de 
pedido  de  parcelamento  formalizado  em  data  anterior  ao  julgamento  do  acórdão 
2402­004.443 

É o relatório. 

Fl. 244DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20

16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO



 

  4 

 

Voto            

 

Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator 

 

Os  embargos  são  tempestivos,  consoante  já  explicado  no  dantes  referido 
Despacho, e atendem aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço. 

Pode  ser  constatado  da  leitura  dos  autos  que  se  trata  da  autuação  fiscal 
DEBCAD  37.103.952­5  lavrada  em  28/6/2007  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória 
(fls. 1/15), consistente em deixar de declarar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações 
à Previdência Social ­ GFIP os fatos geradores das contribuições previdenciárias ocorridos no 
período  de  01/02/2000  a  31/01/2007.  Após  impugnado,  o  lançamento  foi mantido  em  parte 
pela instância de primeiro grau (fls. 149/154). 

De  sua  parte,  o  aresto  vergastado  (fls.  196/211)  considerou  procedente  em 
parte  o  recurso  voluntário  interposto  contra  a  decisão  a  quo,  consubstanciando  seu 
entendimento na seguinte ementa de acórdão, j. 6/11/2014: 

DECADÊNCIA. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante 
n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 
n°  8.212,  de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao 
lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das 
contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as 
regras do Código Tributário Nacional CTN. 

Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica­
se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica­se o disposto no 
artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de 
obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a 
regra aplicável é a contida no artigo 173, I. 

GFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO. 
PENALIDADE  MENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 

Em  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do 
CTN,  aplica­se  a  penalidade  menos  severa  modificada 
posteriormente ao momento da infração. 

A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32A da 
Lei  n°  8.212/1991  traz  regra  aplicável  especificamente  à 
GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 
da  Lei  n°  9.430/1996  que  se  aplicam  a  todas  as  demais 
declarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e 
responsáveis tributários. 

Fl. 245DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20

16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO



Processo nº 10932.000303/2007­40 
Acórdão n.º 2402­005.373 

S2­C4T2 
Fl. 750 

 
 

 
 

5 

 

O  acórdão  em  questão  consignou  que  "os  fatos  geradores  considerados 
omitidos  da  GFIP  foram  após  a  fiscalização  reconhecidos  e  confessados  para  fins  de 
parcelamento especial", porém não verificou que também a infração veiculada neste processo 
já havia sido objeto de parcelamento especial. 

Com efeito, os extratos dos sistemas de cobrança do Dataprev ­ INSS, SICOB, 
atestam  que  o  DEBCAD  37.103.952­5  foi  parcelado  em  18/6/2011  no  âmbito  da  Lei  nº 
11.941/09,  se  encontrando  na  situação  "LIQUIDADO"  desde  30/7/2015,  por  apropriação  de 
valor pago pelo contribuinte no respectivo débito (fls. 227/232). 

Assentiu o contribuinte, então, com os termos de constituição do débito, pois 
conforme disposto no art. 12 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela 
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o pedido de parcelamento constitui confissão de dívida. 

Oportuno trazer à baila o regramento dos §§ 2º de 3º do art. 78 do Anexo II 
do Regimento Interno do CARF (RICARF, Portaria MF nº 343), aplicável à espécie: 

Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá 
desistir do recurso em tramitação. 

(...) 

§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de 
dívida, a  extinção sem ressalva do débito,  por qualquer de 
suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte, 
contra a Fazenda Nacional, de ação  judicial com o mesmo 
objeto, importa a desistência do recurso. 

§  3º  No  caso  de  desistência,  pedido  de  parcelamento, 
confissão  irretratável de  dívida  e de  extinção  sem  ressalva 
de  débito,  estará  configurada  renúncia  ao  direito  sobre  o 
qual  se  funda  o  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo, 
inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao 
recorrente. 

(...) (grifei) 

Com efeito, perdeu o contribuinte o poder processual de contestar o teor do 
lançamento e/ou da decisão recorrida, tendo em vista o princípio da vedação ao comportamento 
contraditório  (nemo potest venire contra pactum proprium). Operou­se, em outras palavras, a 
preclusão lógica, não prosperando a pretensão formulada no recurso voluntário interposto, face 
à contrariedade desta ante o posterior parcelamento do débito, o qual se encontra no presente, 
inclusive, liquidado. 

Nessa  esteira,  ainda  que  tenha  sido  prolatada  decisão  dando  parcial 
provimento  ao  recurso,  por  ocasião  daquele  julgamento  o  débito  ento  já  se  encontrava 
parcelado, como comprovado nos autos, o que, por si só, importa na desistência do recurso nos 
termos dos §§ 1º a 3º do RICARF. 

Sendo  assim  voto  no  sentido  de  ACOLHER  OS  EMBARGOS 
INOMINADOS,  conferindo­lhes  efeitos modificativos,  para  fins  declarar  nulo  o Acórdão  nº 

Fl. 246DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20

16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO



 

  6 

2402­004.443, e passando a votar pelo não conhecimento do recurso voluntário, tendo em vista 
o parcelamento anterior do débito. 

 

Ronnie Soares Anderson. 

           

 

           

 

Fl. 247DF  CARF  MF

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16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO


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Período de apuração: 01/05/1998 a 31/01/1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DADA A FALTA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
Incorre em omissão o acórdão de recurso voluntário que deixa de apreciar as razões formuladas por responsável solidário pelo débito, nos termos da redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91 vigente até janeiro de 1999.
RECOLHIMENTOS SIMPLES FEDERAL. APROVEITAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DO SEGURADO.
Apenas os recolhimentos do Simples Federal correspondentes à contribuição previdenciária patronal podem ser aproveitados em lançamento de contribuições previdenciárias, visto que aquele regime não englobava as contribuições pertinentes à parte dos segurados empregados, que deviam ser recolhidas em separado.
Embargos Acolhidos.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, para conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.


Kleber Ferreira de Araújo, Presidente


Ronnie Soares Anderson - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 748 

 
 

 
 

1 

747 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  36600.000021/2007­98 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2402­005.378  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de julho de 2016 

Matéria  CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 

Embargante  DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO 

PARANÁ E OUTROS 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/1998 a 31/01/1999 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO  DADA  A  FALTA  DE 
APRECIAÇÃO  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO  DE  RESPONSÁVEL 
SOLIDÁRIO. 

Incorre em omissão o acórdão de recurso voluntário que deixa de apreciar as 
razões  formuladas  por  responsável  solidário  pelo  débito,  nos  termos  da 
redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91 vigente até janeiro de 1999. 

RECOLHIMENTOS  SIMPLES  FEDERAL.  APROVEITAMENTO. 
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DO SEGURADO. 

Apenas os recolhimentos do Simples Federal correspondentes à contribuição 
previdenciária  patronal  podem  ser  aproveitados  em  lançamento  de 
contribuições  previdenciárias,  visto  que  aquele  regime  não  englobava  as 
contribuições pertinentes à parte dos segurados empregados, que deviam ser 
recolhidas em separado. 

Embargos Acolhidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher 
os  embargos  de  declaração,  para  conhecer  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  negar­lhe 
provimento.  

 

 

Kleber Ferreira de Araújo, Presidente 

 

 

Ronnie Soares Anderson ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, 
Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João 
Victor Ribeiro Aldinucci. 

Fl. 531DF  CARF  MF

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Processo nº 36600.000021/2007­98 
Acórdão n.º 2402­005.378 

S2­C4T2 
Fl. 749 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  alegação  de  omissão  no  Acórdão  nº  2402­003.436,  proferido  por 
esta Turma, que negou conhecimento ao recurso voluntário e negou provimento ao recurso de 
ofício. 

O processo veicula Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD – 
lavrada  sob  o  n°  35.729.0488,  consolidado  em  01/02/2005,  com  a  finalidade  de  constituir 
crédito relativo às contribuições previdenciárias a cargo da empresa, inclusive as destinadas ao 
SAT/GILRAT,  e  a  contribuição  dos  segurados  empregados,  decorrente  de  responsabilidade 
solidária  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social  na  contratação  de 
serviços mediante cessão de mão de obra. 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  33/37,  o  contribuinte  – 
Departamento  de  Estradas  de  Rodagem  do  Estado  do  Paraná  –  é  tomador  de  serviços, 
contratante de empreiteira – Construtora I.C. Guedes Ltda – a qual, por sua vez, subcontratou a 
empresa Décio Pacheco e Cia. Ltda. para realização de serviços específicos. 

O  fato  gerador  das  contribuições  apuradas  foi  a  mão  de  obra  contida  nas 
notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela empreiteira (Construtora I.C. Guedes Ltda) 
e,  para  fins  de  cálculo  da  autuação,  foram  examinados  documentos  como  contrato  de 
empreitada,  relatórios  contábeis,  relatório  de  notas  fiscais  de  prestação  de  serviço 
contabilizadas e guias de recolhimento das prestadoras de serviços. 

À  fl.  49,  foi  informado  nos  autos  que  a  NFLD  em  análise  foi  lavrada  em 
substituição  à  NFLD  n°  35.513.8115,  julgada  nula,  conforme  acórdão  n°  2119/2004,  da  4ª 
Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. 

Cientificadas  as  empresas  envolvidas,  somente  a  Construtora  I.C.  Guedes 
Ltda apresentou impugnação às fls. 57/67, a qual foi considerada improcedente pela Decisão­
Notificação  de  fls.  103/115.  Desse  julgado,  recorreu  a  Construtora  I.C.  Guedes  Ltda  (fls. 
130/137), o que acarretou a reforma daquela Decisão­Notificação (fls. 175/181), retificando o 
valor dos débitos.  

Intimados  da  decisão,  a  Construtora  I.C.  Guedes  Ltda.  apresentou  novo 
recurso  (fls.  193/196),  alegando  que,  se  à  época  dos  fatos  geradores  a  subempreitada Décio 
Pacheco recolhera as contribuições como se estivesse enquadrada no SIMPLES NACIONAL, 
não pode a recorrente ser responsabilizada por eventuais equívocos de recolhimento. Ao final, 
requer o desconto dos valores já recolhidos em alíquota diversa do valor total do débito. 

Ainda, após questionamentos quanto à possibilidade de intimação da empresa 
Décio  Pacheco  (em  razão  de  liminar  que  impossibilitava  o  prosseguimento  do  processo 
administrativo em face da empresa), foi essa intimada em 13/12/2006 da decisão proferida e, 
em 16/1/2007, protocolou  recurso  intempestivo  requerendo a dedução do  total do débito dos 
valores já efetivamente pagos pela empresa a título de contribuições. 

Fl. 532DF  CARF  MF

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  4 

 De  sua  parte,  a  Secretaria  da  Receita  Previdenciária  –  SRP  apresentou 
contrarrazões aos recursos interpostos, conforme fls. 373/377. 

Face  aos  recursos,  foi  proferida  pelo  2°  Conselho  de  Contribuintes  (fls. 
387/396) a Resolução n° 20500.033, convertendo o julgamento do recurso em diligência, para 
verificar  se  o  Departamento  de  Estradas  e  Rodagem  do  Estado  do  Paraná  –  DER/PR  fora 
devidamente intimado da lavratura da NFLD, o que ocasionou a realização de sua intimação; 
porém o DER/PR interpôs recurso intempestivo.  

Em  12/3/2013  esta  Turma,  como  já  mencionado,  prolatou  o  acórdão  cuja 
ementa transcreve­se a seguir: 

RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. 

É  definitiva  a  decisão  de  primeira  instância  quando  não 
interposto  recurso  voluntário  no  prazo  legal.Não  se  toma 
conhecimento de recurso intempestivo. 

Recurso voluntário não conhecido. 

RECURSO DE OFÍCIO.  

Ante  a  reforma  de  decisão  para  dar  parcial  procedência  à 
notificação e declarar o direito ao abatimento das contribuições 
a  cargo  da  empresa  na  competência  de  01/1999,  o  Auditor 
Fiscal decidiu por recorrer de ofício, nos termos do art. 25, § 2º, 
da  Portaria  do  MPS  nº  520/2005.  Sendo  verificada  a 
necessidade  de  retificação  do  débito  para  excluir  as 
contribuições  a  cargo  do  empregador  na  mencionada 
competência, nega­se provimento ao recurso de ofício. 

Recursos de Ofício Negado e Voluntário não Conhecido. 

Cientificada a Construtora I.C. Guedes Ltda em 29/7/2013 desse aresto, interpôs 
tempestivamente embargos de declaração em 1º/8/2013 para sanar omissão no acórdão, dado o 
fato de que ele não examinou o recurso voluntário de lavra da embargante, limitando­se a negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício,  e  a  não  conhecer,  por  intempestividade,  os  recursos 
voluntários  vertidos  pelo  Departamento  de  Estradas  e  Rodagem  do  Estado  do  Paraná  – 
DER/PR e pela Décio Pacheco Ltda. 

Admitidos os embargos para fins de dirimir a omissão constatada nos termos da 
Informação de fls. 523/524, vieram os autos para julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 533DF  CARF  MF

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Processo nº 36600.000021/2007­98 
Acórdão n.º 2402­005.378 

S2­C4T2 
Fl. 750 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator 

Os  embargos  são  tempestivos  e  atendem  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, deles conheço. 

Como  visto,  restou  omisso  o  acórdão  vergastado  por  não  ter  enfrentado  o 
recurso voluntário interposto pela embargante em 6/12/2005. 

Nesse recurso (fls. 193/199 ­ fls. 96/99 do processo em papel), a empreiteira 
Construtora I.C. Guedes Ltda, na qualidade de responsável solidária pelo crédito lançado nos 
termos  da  redação  então  vigente  do  art.  31  da  Lei  nº  8.212/91,  afirma  que  a  subcontratada 
Décio Pacheco e Cia Ltda. fez os recolhimentos conforme determinava a Lei nº 9.317/96 (Lei 
do  Simples  Federal)  à  época  dos  fatos,  pois  somente  em  1º/1/2001  se  viu  excluída  daquele 
regime. 

Entende que por  se  tratar de microempresa,  aquela  efetivou o  recolhimento 
correto,  à  alíquota de  3%,  consoante  regravam  os  arts.  3º,  §  1º,  alínea  'f'  e  art.  5º  da Lei  nº 
9.317/96. Defende, ao final, que não pode ser prejudicada por eventual enquadramento errôneo 
da Décio Pacheco e Cia Ltda., devendo ser efetuado o abatimento das contribuições já pagas 
sob aquele regime.  

Sem razão a embargante. 

De fato, a Décio Pacheco e Cia Ltda estava regularmente inscrita no Simples 
desde 1º/1/1997 (fl. 97), sendo que sua exclusão desse sistema operou efeitos apenas a partir de 
1º/1/2001. 

No período atinente aos  fatos geradores objeto do lançamento contestado, o 
percentual  pago  a  título  de  Simples,  substituía,  dentre  outros  tributos,  a  contribuição  para  a 
seguridade  social  a  cargo  da  pessoa  jurídica,  ou  seja,  a  contribuição  patronal  (art.  3º,  §  1º, 
alínea 'f' da Lei nº 9.317/96). 

Assim, tais contribuições não poderiam ser cobradas, motivo pelo qual foram 
devidamente  excluídas  da  apuração  do  crédito  tributário  na  NFLD  n°  35.729.0488,  com  os 
ajustes  preconizados  pelas  Decisões­Notificação  de  fls.  103/115  e  175/181,  e  respectivos 
"Discriminativo Analítico do Débito Retificado ­ DADR". 

 Diversamente, as contribuições atinentes à parte dos segurados empregados 
deviam ser recolhidas em guias apropriadas e segundo as regras aplicáveis às pessoas jurídicas 
em geral, por não estarem abarcadas naquele regime favorecido de recolhimento de tributos. 

Para  comprovar  que  as  contribuições  relativas  aos  segurados  empregados 
tinham  sido  recolhidas,  no  que  tange  aos  serviços  correspondentes  à  NFLD  em  questão, 
necessário  era  que  a  prestadora  de  serviços  juntasse  aos  autos  de  elementos  de  prova  nesse 
sentido, tal como folhas de pagamento discriminadas pelo tomador e recolhimentos dos valores 

Fl. 534DF  CARF  MF

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  6 

em guias  distintas,  em  conformidade  com as  prescrições  do  §  4º  art.  31  da Lei  nº  8.212/91, 
segundo a redação então prevalente. 

Não havendo evidências nesse sentido, deve ser mantida a exigência fiscal tal 
como decorrente das decisões administrativas, a qual, reitere­se, já considerou as contribuições 
previdenciárias recolhidas sob o regime do Simples na apuração do montante devido. 

Sendo assim voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para, no 
mérito, negar­lhes provimento. 

 

Ronnie Soares Anderson. 

           

 

           

 

Fl. 535DF  CARF  MF

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.


(Assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente


(Assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Tulio Teotonio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.721414/2013­15 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2402­000.571  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  17 de agosto de 2016 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  REPSOL SINOPEC BRASIL SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em conhecer 
do recurso e converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.  

 

 

(Assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

 

(Assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Amílcar  Barca  Teixeira  Júnior,  Tulio  Teotonio  de  Melo 
Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild 
e João Victor Ribeiro Aldinucci. 

  

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Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 DE ARAUJO




Processo nº 16682.721414/2013­15 
Resolução nº  2402­000.571 

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Fl. 3 

   
 

 
 

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Relatório 

Inicialmente,  adota­se  o  relatório  da  decisão  recorrida,  o  qual  bem  retrata  os 
fatos e os fundamentos do lançamento, da impugnação e dos incidentes ocorridos até então: 

Trata o processo de auto de infração, fls. 2416/2423, para cobrança do 
Imposto de Renda Retido na Fonte ­ IRRF, relativo ao ano­calendário 
de 2009, no valor de R$ 29.778.467,33, com multa de ofício e juros de 
mora, incidente sobre remessa de valores ao exterior. 

No Termo de Verificação Fiscal, fls. 2380/2415, consta: 

­  durante  a  ação  fiscal,  constataram  fatos  que  configuram 
descumprimento  à  legislação  que  rege  o  IRRF  e  a  CIDE,  incidentes 
sobre as remessas efetuadas a empresas estrangeiras, haja vista o não 
cabimento da aplicação da alíquota zero do IRRF, prevista no artigo 2º 
da IN SRF 252/2002 (artigo 1º da Lei nº 8.481/97).  

­  a  autuada  firmou  os  seguintes  contratos  de  afretamento  de 
embarcação, que motivaram as remessas: (1) Contrato de Afretamento 
–  Unidade  de  Perfuração  Offshore  Sovereign  Explorer,  firmado  em 
30/11/2007, com a  empresa Transocean UK Limited  (TUKL),  situada 
na Escócia, Reino Unido e (2) Contrato de Afretamento – Unidade de 
Perfuração  Offshore  Stena  Drillmax,  firmado  em  07/08/2009,  com  a 
empresa Stena Drillmax I (Hungary) KTF, com escritório registrado na 
Hungria, e endereço posta em Luxemburgo. 

­ a esses dois contratos estavam vinculados os contratos de prestação 
de serviços de perfuração, sondagem, exploração de poços de petróleo 
e serviços correlatos, firmados nas mesmas datas com: (1) Transocean 
Brasil  LTDA,  CNPJ.  40.278.681/0001­79,  situada  no  município  de 
Macaé, Rio de Janeiro, Brasil e (2) Stena Services Brazil LTDA, CNPJ. 
03.713.668/0001­74,  situada  no município  do  Rio  de  Janeiro,  Rio  de 
Janeiro, Brasil. 

­  restou  acordado  que  os  serviços  de  perfuração,  sondagem  e 
exploração de  poços  de  petróleo  são  prestados mediante  a  utilização 
das  unidades  de  perfuração  denominadas  “Sovereign  Explorer”  e 
“Stena Drillmax”,  fornecidas pelo próprio grupo econômico prestado 
dos ditos serviços, respectivamente, Transocean e Stena.  

­  a  maior  parte  do  preço  pago  em  decorrência  dos  contratos  é 
atribuído  ao  afretamento  (78%  para  Transocean  UK  Limited  e  95% 
para Stena Drillmax I), e destinada ao exterior sem retenção do IRRF e 
sem  incidência  da  CIDE,  enquanto  a  menor  parte  é  atribuída  à 
prestação de serviços. 

­ da análise dos contratos, e informações de domínio público coletadas 
nos sites dos referidos grupos econômicos, conclui­se que se tratam de 
contratações em que a prestação de serviços de sondagem, perfuração 
e exploração de poços foi artificialmente bipartida em dois contratos, 
um  de  afretamento  e  um  de  serviços,  tendo  como  contratante  a 

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Processo nº 16682.721414/2013­15 
Resolução nº  2402­000.571 

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fiscalizada,  e  como  contratadas,  as  empresas  do  mesmo  grupo 
econômico,  detentor  do  know­  how  da  prestação  de  serviços,  que 
atuam  em  conjunto,  de  forma  interdependente,  em  responsabilidade 
solidária. 

­  a  realidade  dos  fatos  demonstra  que  inexiste  um  afretamento 
autônomo,  o  fornecimento  da  unidade  de  perfuração  e  sondagem  é 
apenas  parte  instrumental,  integrante  e  indissociável  dos  serviços 
contratados;  trata­se  de  prestação  de  serviços  de  que  faz  parte  o 
fornecimento da unidade de perfuração. 

­  a  análise  minuciosa  das  cláusulas  contratuais,  bem  como  demais 
documentos  acerca  dos  recursos  humanos  utilizados,  boletins  de 
mensais  de medição e  dos  atestados  diários  de  perfuração,  ratifica  a 
conclusão de que a bipartição dos contratos  é meramente  formal; no 
desempenho  dos  contratos  o  fornecimento  da  unidade  é  parte 
integrante e indissociável dos serviços contratados. 

­  não  restam  dúvidas  que  as  atividades  eram  desempenhadas 
indistintamente  tanto  por  profissionais  vinculados  às  empresas 
estrangeiras  quanto  às  empresas  nacionais,  todas  do  mesmo  grupo 
econômico, prestando os mesmos serviços de forma unida, harmônica e 
dependente umas das outras, dividindo receitas e custos segundo a sua 
conveniência,  evidenciando  que  não  existem  duas  atividades 
autônomas  –  afretamento  e  serviços  –  como  fazem  parecer  os 
contratos. 

­  na  realidade  ambos  os  contratos  são  remunerados  pelas  mesmas 
operações  que  no  caos  se  referem  exclusivamente  às  operações  de 
perfuração  de  poços  de  petróleo,  portanto,  inerentes  ao  objeto 
constante do contrato de prestação de serviço, o que evidencia que as 
atividades  contratadas  de  fato  se  resumem  a  apenas  prestação  de 
serviços. 

­  os  pagamentos  efetuados  em  favor  das  empresas  estrangeiras 
correspondem  à  remuneração  de  serviços  prestados,  sujeitos  à 
incidência  do  IRRF  e  CIDE,  pois  a  natureza  destes  pagamentos, 
requisito essencial a ser observado para a aplicação da alíquota zero, 
não  é  definida  apenas  pelas  cláusulas  contratuais  de  um  contrato 
isolado,  mas  pela  realidade  prática  produzidas  no  desempenho  dos 
contratos vinculados e interdependentes. 

­  com  base  no  Requerimento  de  Concessão  do  Regime  de  Admissão 
Temporária, no qual consta os valores de mercado dos bens afretados, 
é possível verificar que o montante pago pelo afretamento da unidade 
seria mais do que suficiente para a compra ou construção da mesma, o 
que  demonstra  inviabilidade  do  negócio  pactuado  caso  fosse  tão 
somente um afretamento. 

­ a desproporção dos valores vem a demonstrar que esses expressivos 
montantes  despendidos  a  título  de  afretamento  só  se  justificam 
economicamente caso o que estivesse sendo contratado e remunerado 
fossem efetivamente os serviços de perfuração de poço prestados pelos 
grupos  econômicos  através  da  utilização  das  referidas  unidade  de 
perfuração,  haja  vista  a  especificidade  e  complexidade  desse  tipo  de 
serviço aliadas ao know­how e a experiência do grupo contratado. 

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Resolução nº  2402­000.571 

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­  quanto  à  legislação,  não  é  possível  ser  aplicada a Lei  nº  9.432/97, 
que  regula  as  atividades  de  apoio marítimo e  portuário,  e  estabelece 
que o afretamento de embarcação depende de autorização da ANTAQ. 

­ as unidades de perfuração não são as embarcações tratadas na Lei nº 
9.432/97, pois as primeiras possuem o  fim específico de prestação de 
serviços  de  pesquisa,  perfuração,  exploração  de  petróleo,  e  não 
atividades  de  apoio  marítimo  e  portuário,  tanto  que  a  ANTAQ,  em 
processo de autorização da unidade “Sovereign Explorer”, respondeu 
não  ser  sua  atribuição  autorizar  “o  afretamento  deste  tipo  de 
embarcação”. 

­ a aplicação da alíquota zero, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.481/97 
requer  que  os  pagamentos  sejam decorrentes  de  fretes,  afretamentos, 
aluguéis e arrendamentos, e, no caso de afretamento de embarcações, 
que tenham sido aprovadas pela autoridade competente. 

­ no presente caso, restou comprovado que as remessas correspondiam 
de  fato  à  remuneração  por  serviços  prestados,  e  assim  como  a 
necessária aprovação pela ANTAQ também não ocorreu. 

­  sendo  incabível  a  possibilidade  de  atribuir  às  remessas  a  simples 
afretamento, uma vez que a verdadeira causa desses pagamentos era a 
prestação de serviços à fiscalizada, em que o fornecimento da unidade 
de perfuração e sondagem era apenas parte instrumental, integrante e 
indissociável dos serviços contratados, conclui­se pelo  lançamento de 
ofício  para  exigência  de  IRRF  e  CIDE  que  deixaram  de  ser 
espontaneamente recolhidos. 

BASES  DE  CÁLCULO  E  ALÍQUOTAS  APLICÁVEIS  AO 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO 

Considerando a legislação tributária em vigor, os valores das remessas 
efetuadas pela autuada aos dois beneficiários no exterior no decorrer 
do ano­calendário de 2009, se sujeitam ao IRRF à alíquota de 15% e a 
CIDE  à  alíquota  de  10%,  haja  vista  se  tratarem  de  pagamentos 
relativos à prestação de serviços técnicos. 

Para determinação do IRRF, foi observado o disposto no artigo 725 do 
RIR/99, e no artigo 20 da IN SRF nº 15/2001. 

[...] 

BASE LEGAL para  lançamento do  IRRF ­ artigos 682,  inciso  I,  685, 
inciso  II, alínea “a” e 708 do RIR/99 combinado com o artigo 3º da 
MP nº 2.159­70, de 24/08/2001. 

[...] 

A ciência foi pessoal, e ocorreu em 02/01/2014. 

Inconformada, a autuada apresentou  impugnação em 03/02/2014,  fls. 
2485/2568, com as seguintes alegações: 

­ alega a tempestividade da impugnação. 

Das preliminares – Nulidade 

Fl. 4964DF  CARF  MF

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Resolução nº  2402­000.571 

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­ preliminar de nulidade, já que não foi estabelecido qual vício levou a 
ser desconsiderados e requalificados os contratos de afretamento e de 
prestação  de  serviços,  o  que  acarreta  falta  de  fundamentação  do 
lançamento, e prejuízo ao direito de defesa. 

­ ainda em preliminar, a autoridade  fiscal  fez constar  fundamentação 
subsidiária  –  inaplicabilidade  da  alíquota  zero  do  IRRF  prevista  no 
artigo  1º,  inciso  I  da  Lei  nº  9.481/97,  em  razão  da  natureza  da 
embarcação afretada  –  o  que  demonstra  incerteza  acerca  das  razões 
que justificariam o auto de infração, fulminando sua validade. 

Do mérito 

Validade  dos  negócios  jurídicos.  Subsistência  dos  contratos  de 
afretamento em todos seus efeitos – Coligação de Contratos 

­  os  contratos  de  afretamento  e  prestação  de  serviços  são  válidos, 
cabendo  ao  auditor  fiscal  demonstrar  a  existência  de  vício  que 
maculasse  a  recepção  destes  negócios  jurídicos  pelo  ordenamento 
legal,  especialmente  os  artigos  104  e  107  da  Lei  nº  10.406/2002  ­
Código Civil. 

­  nos  termos  do  artigo  110  do  CTN,  a  autoridade  fiscal  deveria  ter 
sujeitado  as  remessas  ao  exterior  a  título  de  afretamento  de 
embarcação ao tratamento que a lei tributária prevê – artigo 1º, inciso 
I da Lei nº 9.481/97. 

­ como não foi contestada a validade dos contratos de afretamento e de 
prestação  de  serviços,  ou  as  manifestações  de  vontade  neles 
expressadas, a autoridade fiscal não poderia ter ignorado o tratamento 
tributário próprio previsto pela legislação tributária. 

­ são inconsistentes dos indícios apontados pela autoridade fiscal para 
concluir pela existência de um único contrato de prestação de serviços 
firmado com pessoa jurídica estrangeira. 

­  a  coligação  entre  empresas  encontra  amparo  legal,  o  que  não  lhes 
desautoriza firmarem negócios jurídicos distintos e independentes entre 
si. 

­  a mera  coligação  entre  pessoas  jurídicas  não  seria  suficiente  para 
desconsiderar e requalificar diferentes negócios jurídicos, ensejando a 
confusão  entre  empresas  estrangeiras  e  nacionais  para  justificar  o 
lançamento. 

­  a  coligação  de  negócios  jurídicos  já  foi  estudada  pela  doutrina 
civilista, a qual ensina que não é ilegal ou irregular, e sequer resulta 
na  perda  da  individualidade.  ­  assim,  a  união  com  dependência 
recíproca  voluntária,  verificada  pela  autoridade  fiscal  a  partir  da 
análise dos  contratos  de afretamento  e de prestação de  serviços,  não 
poderia  resultar  no  entendimento  de  que  são  contratos  mistos  de 
prestação de serviços com fornecimento da unidade de perfuração. 

­  os  contratos  têm  execução  simultânea  para  fins  de  habilitação  e 
concessão  dos  benefícios  do  REPETRO,  nos  termos  da  IN  SRF  nº 
844/2008, alterada pela IN SRF nº 941/2009. 

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­ contesta a afirmação da autoridade fiscal de que os valores pagos nos 
contratos de afretamento seriam superiores aos valores de mercado da 
unidades  afretadas,  o  que  reforçaria  o  entendimento  de  que  os 
contratos  seriam  de  prestação  de  serviços  de  perfuração  de  poços 
prestados pelos grupos econômicos. 

­  não  há  na  legislação  tributária  qualquer  método  de  avaliação  e 
questionamento  de  preços  pactuados  entre  pessoas  jurídicas  não 
vinculadas,  sendo  que  este  indício  se  funda  somente  no  que  a 
autoridade  fiscal  entenderia  como  o  preço  correto  para  um 
afretamento de embarcações. 

­  inúmeras  locações de bens móveis por períodos tão extensos podem 
alcançar o valor de aquisição, o que não altera a natureza do contrato 
de  locação  de  bens,  e  sequer  autorizam  à  autoridade  fiscal 
desconsiderar  e  requalificar  os  contratos  de  afretamento  e  de 
prestação de serviços. 

­  outro  indício  que  contesta  é  quanto  à  atribuição  dos  encargos  de 
manutenção e reparo das embarcações às empresas estrangeiras. 

­ é  típico dos contratos de afretamento de embarcações que os custos 
de  manutenção  da  embarcação  sejam  arcados  pelo  seu  proprietário, 
sendo embutido no preço contratado, o que inclui também as análises e 
procedimentos necessários para que a embarcação possa estar apta a 
atender sua finalidade principal: a perfuração de poços de petróleo. 

­  o  STJ  já  decidiu  que  presença  de  serviços  de  assistência  técnica 
conexos  à  locação  de  um  bem  móvel  não  altera  a  natureza  daquele 
contrato, não incidindo o ISS sobre os valores. 

­  quanto  à  diferença  dos  valores  dos  contratos  de  afretamento  e  de 
prestação  de  serviços,  afirma  que  a  autoridade  fiscal  não  tem 
parâmetro ou know­how para comparar e refutar os preços, sendo de 
conhecimento  comum  que  as  embarcações  da  espécie  sonda  de 
perfuração offshore possuem valor colossal. 

­  é  impossível  desconsiderar  os  contratos  de  afretamento  e  de 
prestação de serviços com base na simulação e ou no abuso de formas. 

­  não  restou  comprovado  qualquer  descumprimento  das  obrigações 
contratualmente previstas, o que afasta a simulação. 

­  não ocorreu abuso de  formas,  já que a  verificação de prestação de 
serviços  conexos  ao  afretamento  de  embarcações  não  leva  a  um 
tratamento tributário distinto 

daquele  do  afretamento  a  casco  nu,  devendo  ainda  ser  aplicada  a 
alíquota  zero  do  IRRF,  prevista  no  artigo  1º,  inciso  I  da  Lei  nº 
9.481/97, sem haver qualquer exigência sob a rubrica da CIDE. 

­  ademais,  a  regulamentação do  artigo 116,  §  único  do CTN não  foi 
convertida em Lei, não sendo auto aplicável, o que torna impossível a 
desconsideração  dos  contratos  de  afretamento  e  de  prestação  de 
serviços. 

Fl. 4966DF  CARF  MF

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Reconhecimento  da  estrutura  contratual  adotada  pela  Receita 
Federal do Brasil – Regime Aduaneiro Especial do REPETRO 

­  a  Receita  Federal  conhece  a  estrutura  contratual  adotada  – 
contratação  segregada  e  simultânea  do  afretamento  de  embarcações 
da espécie sonda de perfuração offshore e dos seus serviços conexos ­ 
até  estimulando­a  ao  regulamentar  o  REPETRO,  com  as  IN  SRF  nº 
844/2008, alterada pela IN SRF nº 941/2009. 

­  se  o  ordenamento  jurídico  vigente  à  época  dos  supostos  fatos 
geradores  contemplava  normas  jurídicas  que  disciplinavam  e 
estimulavam  a  adoção  da  estrutura  contratual,  penalizar  esta 
contribuinte  por  fazer  uso  desta  é  um  contra  senso que  não  deve  ser 
admitido. 

­ os contratos já foram objeto de análise pela Receita Federal do Brasil 
quando  da  habilitação  no  REPETRO,  sendo  reconhecido  a  natureza 
dos  negócios  jurídicos  como  efetivos  contratos  de  afretamento  de 
embarcações e prestações de  serviços, pois, do contrário, não seriam 
concedidas as devidas habilitações. 

­ o entendimento da autoridade fiscal vai de encontro ao resultado das 
avaliações anteriores, pois entende que os contratos de afretamento e 
de  prestação  de  serviços  seriam  um  único  contrato  de  prestação  de 
serviços de perfuração com fornecimento da unidade de perfuração, o 
qual teria sido acordado com aquelas empresas estrangeiras. 

­ essa divergência de posturas fere o princípio que consagra a boa­fé 
objetiva, de modo a impedir que autoridades administrativas venham a 
proferir decisões contraditórias, que fulminem a segurança jurídica. 

­  a  impossibilidade  de  agir  de  forma  contrária  ao  posicionamento 
adotado  anteriormente  está  previsto  no  artigo  146  do  CTN,  citando 
ementa de Acórdão do CARF neste sentido. 

Da  diferença  entre  o  afretamento  da  sonda  de  perfuração  e  a 
prestação de serviços 

­ a distinção dos afretamentos de embarcações contratados para uma 
prestação de serviços é evidente, atraindo para si tratamento tributário 
distinto. 

­  os  contratos  de  afretamento  foram  firmados  pela  modalidade  de 
afretamento  a  casco  nu,  prevista  no  artigo  2º,  inciso  I  da  Lei  nº 
9.432/97, que comporta somente a locação das embarcações em si, não 
compreendendo outras atividades humanas auxiliares, o que se resume 
na obrigação da dar. 

­  a  locação  de  bem móvel  não  pode  ser  entendida  como  um  serviço, 
conclusão ratificada pela Súmula Vinculante nº 31 do STF. 

­  quanto  ao  afretamento  a  casco  nu,  o  STJ  aplica  o  mesmo 
entendimento do STF, não havendo incidência do ISS. 

­  ao  firmar  os  contratos  de  afretamento  de  embarcações  da  espécie 
sonda  de  perfuração  offshore  a  casco  nu,  a  impugnante  obteve  esses 
bens,  livres  e  desembaraçados,  cabendo  ao  seu  pessoal  e  demais 

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prestadoras de serviços, executar as atividades própria da exploração 
e produção de campos de petróleo. 

­ entre esses prestadores de serviços encontra­se aquele qualificado a 
operar a sonda de perfuração, cujo corpo técnico fica sob a gestão da 
equipe da impugnante, pois detém o know­how e direito de explorar e 
produzir os campos de petróleo. 

­ foi opção da impugnante o afretamento das embarcações da espécie 
sonda  de  perfuração  offshore,  assim  como  as  prestações  de  serviços 
foram  contratados  por  várias  pessoas  jurídicas,  cujo  resultado  final 
permite que a impugnante possa conduzir a exploração e produção de 
petróleo e gás natural. 

­ os contratos de afretamento e de prestação de serviços diferenciam­se 
pelo  seu  objeto  –  afretamento X  prestação de  serviços;  obrigação de 
dar X obrigação de fazer, e também pelas empresas contratadas. 

­  os  contratos de afretamento a  casco nu pactuados pela  impugnante 
não  comportam  a  prestação  de  serviços,  o  que  afasta  qualquer 
entendimento  de  que  as  remessas  feita  ao  exterior  poderiam  sofrer 
exigência sob a rubrica da CIDE. 

Contrato  de  prestação  de  serviços  com  empresas  nacionais  – 
Retenção do IRRF à alíquota de 1,5% 

­  a  autoridade  fiscal  desconsiderou  e  requalificou  os  contratos 
firmados,  afirmando  que  estes  consistiriam  em  um  único  contrato  de 
prestação  de  serviços  com  fornecimento  da  unidade de  perfuração,  e 
ainda sugeriu que teriam sido celebrados unicamente com as empresas 
estrangeiras. 

­ no entanto, da leitura do TVF não se depreende nenhuma razão para 
que se entenda que esses hipotéticos contratos de prestação de serviços 
com fornecimento de unidade de perfuração tenham sido firmados com 
as  empresas  estrangeiras,  e  não  com  as  empresas  brasileiras, 
detentoras  do  know­how  de  uma  gama  de  serviços  conexos  ao 
afretamento das embarcações, de forma que não se poderá ignorá­las 
ou descredencia­las, sem qualquer justificativa. 

­  caso  um  contrato  de  prestação  de  serviços  de  perfuração  com 
fornecimento  de  unidade  de  perfuração  tivesse  de  ser  firmado 
unicamente  com  algum  dos  grupos  da  empresa  –  estrangeiras  ou 
nacionais  ­,  dever­se­ia  entendê­los  como  estabelecidos  com  as 
empresas  nacionais,  as  quais  firmaram  contratos  cuja  natureza  é  de 
prestação  de  serviços,  fato  que  geraria  um  tratamento  tributário 
distinto  daquele  que  aplicou  o  autoridade  fiscal,  que  maximizou  a 
tributação com cobrança da CIDE e IRRF. 

­  ao  entender  as  remessas  ao  exterior  como  contraprestações  de 
serviços  prestados  por  empresas  nacionais,  somente  seria  possível 
exigir  a  retenção  do  “IRRF”  à  alíquota  de  1,5  %  (um  e  meio  por 
cento), prevista no artigo 647, caput, do Decreto nº 3.000/99 (‘RIR”). 

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Aplicabilidade do artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.481/97 às remessas ao 
exterior  –  a  natureza  da  sonda  de  perfuração  como  tipo  de 
embarcação 

­ a Stena Drillmax é uma embarcação da espécie sonda de perfuração 
offshore  raríssima,  locomovendo­se  de  per  si,  apresentando­se 
visualmente  como  embarcação,  ao  passo  que  a  Sovereign  Explorer, 
embora também seja uma espécie de sonda de perfuração offshore, não 
é  dotada  de  tais  qualidades,  assemelhando­se  ao  que  se  denomina 
plataforma. 

­  o  artigo  1º  da  Lei  nº  9.481/97  determina  que  as  receitas  de 
afretamento de embarcações estariam sujeitas à alíquota zero do IRRF, 
desde  que  tenham  sido  aprovadas  por  autoridades  competentes,  sem 
estabelecer qualquer ressalva quanto a que espécie de embarcação este 
dispositivo seria aplicado. 

­  a Lei nº 9.537/97, que  regulamenta o  tráfego aquaviário,  conceitua 
embarcação  como  “qualquer  construção,  inclusive  as  plataformas 
flutuantes  e,  quando  rebocadas,  as  fixas,  sujeita  a  inscrição  na 
autoridade marítima e suscetível de se  locomover na água, por meios 
próprio ou não”, conforme consta no seu artigo 2º, inciso V. 

­ logo, as unidades Stena Drillmax e Sovereign Explorer enquadram­se 
no conceito de embarcação, restando claro que a Lei nº 9.537/91 não 
restringe  o  conceito  de  embarcação  àquelas  construções  marítimas 
voltadas para o transporte de pessoas ou cargas. 

­  o  artigo  2º,  inciso XIV  da  Lei  nº  9.537/97,  define  plataforma  como 
“instalação  ou  estrutura,  fixa  ou  flutuante,  destinada  às  atividades 
direta  ou  indiretamente  relacionadas  com  a  pesquisa,  exploração  e 
explotação dos  recursos  oriundos  do  leito  das  águas  interiores  e  seu 
subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo”, 
deixando  claro  que  se  incluem  dentro  do  conceito  de  embarcação 
outras  estruturas  que  não  estão  voltadas  essencialmente  para  o 
transporte de pessoas ou cargas. 

­ traz ementa de Acórdão do TRF da 2º RF e do CARF ratificando este 
entendimento. 

­  a  falta  de  autorização  da  ANTAQ  também  não  é  empecilho  à 
aplicação do artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.481/97, pois esta Autarquia 
regulamenta e supervisiona a prestação de serviços de transporte, que 
não é o caso das unidades em questão. 

­  a  autoridade  competente  seria  a  Capitania  dos  Portos,  restando 
preenchido  este  requisito,  já  que  as  embarcações  estão  devidamente 
inscritas. 

Aplicação  da  Convenção BRASIL­HUNGRIA  às  remessas  feita  em 
favor da STENA DRILLMAX I (HUNGARY) KTF 

­  a  autoridade  fiscal  deixou  de  se  pronunciar  quanto  à  aplicação  da 
Convenção  para  Evitar  a  Dupla  tributação  firmada  entre  Brasil  e 
Hungria,  promulgada  pelo Decreto  Executivo  nº  53/91,  sobretudo  no 

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que diz respeito aos efeitos do artigo 2º quanto à exigência da CIDE, 
inobservando o previsto no artigo 98 do CTN. 

­ a partir da Convenção Brasil­Hungria, não haveria que se  falar na 
exigência  do  IRRF,  fosse  ou  não  embarcação  da  espécie  sonda  de 
perfuração  offshore  contratada  junto  à  Stena  Drillmax  I  (Hungary) 
KTF considerada uma embarcação para fins de aplicação da alíquota 
zero prevista no artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.841/97. 

­  o  artigo  8º  da  Convenção  Brasil­Hungria  prevê  que  a  tributação 
sobre  lucros  provenientes  da  exploração  de  embarcações  deverá  ser 
feita pelo Estado onde estiver localizada a direção efetiva da empresa 
que  auferi­los,  neste  caso  concreto,  na  Hungria,  o  que  impede  a 
cobrança  do  IRRF  pelo  Brasil;  este  entendimento  é  reforçado  pelos 
artigos  9º  e  10º  da  Convenção,  ainda  que  existisse  prestação  de 
serviços prestado por pessoal mantido no outro Estado contratante. 

­ ainda que não se aplicasse o artigo 8º,  caberia aplicação do artigo 
7º,  que  determina  que  os  rendimentos  da  empresa  estrangeira  só 
poderiam ser tributados no pais de residência da beneficiária, ou seja, 
na Hungria, ainda mais considerando tratar­se de afretamento a casco 
nu, onde apenas há a obrigação de disponibilizar o bem. 

­  o  STJ  vem utilizando o  artigo  98  do CTN para  fazer  prevalecer  os 
tratados  internacionais  quando  colocados  em  confronto  com  a 
legislação interna, motivo pelo qual deve ser cancelado o lançamento 
seja em função do artigo 8º ou do 7º da Convenção Brasil­Hungria. 

Impossibilidade de cobrança de juros de mora sobre valores exigidos 
a título de multa de ofício 

­ contesta a cobrança de juros de mora sobre a multa de ofício. 

­  o  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96  determina  a  incidência  dos  juros 
somente sobre o valor dos tributos e contribuições, e não sobre o valor 
da multa de ofício. 

­  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  já  se  posicionou  neste 
sentido. 

Em  sessão  realizada  em  agosto  de  2014,  a  5a  Turma  da  DRJ/RJ1  julgou  a 
impugnação procedente, conforme decisão assim ementada: 

PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Não há que se  falar em nulidade quando o  lançamento observa  todos 
os requisitos previstos no artigo 142 do CTN e no artigo 59 do Decreto 
nº 70.235/72. 

CONTRATO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMA E CONTRATO 
DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  ­  NATUREZA  DO  PAGAMENTO 
PARA FINS TRIBUTÁRIOS 

Para  fins  tributários,  é  necessário  verificar  qual  a  natureza  dos 
pagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos 
contratos. Dos fatos apontados nos autos, restou comprovado tratar­se 
de  um  único  contrato  de  prestação  de  serviços,  embora  formalmente 

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sejam firmados dois acordos, um de afretamento e outro de prestação 
de serviços. 

CONTRATO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMA – RETENÇÃO 
DO IRRF ­ ALÍQUOTA ZERO ­ IMPOSSIBILIDADE. 

Para fins de usufruir a aplicação da alíquota zero na determinação do 
imposto de renda retido na fonte, é necessário que a finalidade seja o 
transporte de cargas e pessoas. Embora as plataformas se locomovam 
na  água,  a  atividade  para  a  qual  foram  concebidas  é  a  pesquisa, 
exploração e prospecção de petróleo. 

RENÚNCIA FISCAL ­ INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA 

Embora a Lei 9.481/97, Lei nº 9.532/97 e o art. 691, I do RIR/99, não 
tenham, de  forma expressa,  restringido o  tipo de atividade  explorada 
pela  embarcação  afretada,  seja  ela  destinada  ao  transporte  de 
passageiros/carga,  à  exploração  de  petróleo  ou  outras  atividades 
marítimas, deve­se levar em conta que não é possível ampliar o sentido 
da norma, dando interpretação ampla ao termo embarcação, já que o 
artigo 111 do CTN dispõe: 

"interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a 
outorga de isenções”. 

PAÍSES  SIGNATÁRIOS  DE  TRATADOS  INTERNACIONAIS  PARA 
EVITAR  A  DUPLA  TRIBUTAÇÃO  ­  INAPLICABILIDADE  PARA 
PAGAMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

As  remessas  decorrentes  de  contratos  de  prestação  de  assistência 
técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam­
se  à  tributação  de  acordo  com  o  art.685,  inciso  II,  alínea  “a”,  do 
Decreto  nº  3.000,  de  1999,  bem  como  que  nas  Convenções  para 
Eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário, 
esses  rendimentos  classificam­se  no  artigo  Rendimentos  não 
Expressamente Mencionados. 

JUROS  DE  MORA  INCIDENTES  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  – 
BASE LEGAL ­ CABIMENTO 

A  multa  de  ofício  integra  a  obrigação  tributária  principal,  e,  por 
conseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência dos juros 
de mora calculados com base na Taxa Selic. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A  recorrente  foi  intimada  da  decisão  em  19  de  agosto  de  2014  (fl.  4589)  e 
interpôs recurso voluntário em 15 de setembro de 2014 (fl. 4592 e seguintes), reiterando o que 
alegou na impugnação, acrescentando, ainda, que: 

a)  em sede de preliminar, é possível aferir que as D. Autoridades Julgadoras 
da  5a  Turma  da  “DRJ/RJ1”  proferiram  uma  decisão  contraditória.  Ipso 
facto, na medida em que essas afirmaram que os contratos de afretamento 
e de prestação de serviços não foram desconsiderados ou requalificados, 

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e,  ao  mesmo  tempo,  mantiveram  a  exigência  do  “IRRF”  em  face  da 
RECORRENTE,  há,  na  decisão  de  primeira  instância,  uma  formulação 
ilógica, que leva à nulidade do Acórdão nº 12­67.480; 

b)  Argumenta que o artigo 111 do CTN não fixa uma técnica exegética para 
os  casos  previstos  em  seus  incisos,  tampouco  equipara  a  interpretação 
literal à interpretação restritiva (que são coisas distintas). É dizer, não há 
autorização para a D. Autoridade Fiscal  restringir o campo de aplicação 
de legislação que beneficie os contribuintes, sobretudo quando sua única 
fundamentação  é  o  aumento  da  arrecadação,  como  está  ocorrendo  no 
presente caso; 

c)  ainda, o presente caso trata de uma norma que prevê aplicação de alíquota 
zero,  e  não  de  norma  isentiva,  de  suspensão  ou  exclusão  do  crédito 
tributário  e,  muito  menos,  da  dispensa  de  cumprimento  de  obrigação 
acessória. Assim, não há que se cogitar,  sequer, do uso da  interpretação 
literal, pois a alíquota zero não se enquadraria em nenhum dos incisos do 
artigo 111 do CTN. 

A Procuradoria apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que:  

Da  preliminar  de  nulidade.  Indicação  de  fatos  que  ensejaram  o 
lançamento 

a)  o Termo de Verificação Fiscal deixou bastante claro que o que se fez foi 
tributar  a  operação  real  e  não  aparente,  conforme  apurado  no 
procedimento  fiscal.  O  CTN  (art.  142)  em  momento  algum  exige  a 
imputação  de  algum  vício  de  natureza  civil  ao  ato  tributado  pela 
Autoridade Fiscal. O que se  exige é demonstrar  que nos  fatos  apurados 
ocorreu fato gerador de tributo, conforme o caso; 

b)  a  imputação  de  vícios  de  validade  de  uma  perspectiva  civil  não  é 
pertinente  à  análise  da  Fiscalização.  O  que  importa  demonstrar  são  as 
razões para a ineficácia de tais declarações de vontade perante o Fisco; 

c)  a  recorrente  demonstra  ter  plena  compreensão  dos  fatos  contra  si 
imputados. Tanto é assim que teve a possibilidade de desenvolver ampla 
razões  de  defesa.  Não  se  pode  falar  em  nulidade  ou  cerceamento  de 
defesa; 

Da preliminar de nulidade por uso de “fundamentação subsidiária” 

d)  não  há  relação  de  exclusão  entre  os  argumentos.  A  expressão  “por 
lado...por  outro”  é  formada  por  conectores  com  valor  de  adição  ou 
enumeração  (paralelismo  sintático).  Não  existe  em  fenômenos  de 
paralelismo  sintático  a  relação  de  subsidiariedade,  mas  sim  de 
equivalência  ou  adição.  Tal  conclusão,  se  reforça  pelo  uso  do  advérbio 
“também” no TVF; 

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e)  enquanto  o  primeiro  argumento  diz  respeito  à  incidência  da CIDE  e  do 
IRRF, o segundo diz  respeito ao afastamento de alíquota zero do  IRRF, 
não se confundindo a não incidência e a alíquota zero; 

f)  na autuação, diz­se que se deve  incidir a CIDE e o  IRRF em virtude da 
unidade dos contratos, com mais razão deve incidir o IRRF porque não se 
trata de hipótese de alíquota zero; 

Da preliminar de nulidade por suposta contradição interna 

g)  considerando  que  não  se  pode  confundir  a  validade  e  a  eficácia  do 
negócio jurídico, torna­se claro que não existe contradição no v. acórdão 
recorrido ao afirmar que não se declarou nulidade dos negócios jurídicos 
firmados  pela  Recorrente.  O  que  ocorreu  foi  a  consideração  de  sua 
ineficácia perante o Fisco; 

h)  não interessa nem compete ao Fisco declarar a nulidade ou efetivamente 
desconstituir  negócios  jurídicos  entre  partes  privadas.  O  que  se  faz  é 
analisar os fatos objetivamente ocorridos e aplicar­lhes os devidos efeitos 
tributários (artigo 118 do CTN); 

Mérito. Unidade  dos  contratos  de  afretamento  e  prestação  de  serviços. 
Montagem jurídica. Planejamento fiscal. 

i)  a recorrente busca desqualificar o trabalho fiscal na medida em que tenta 
“tipificar” o atípico; 

j)  os  contratos de  afretamento deixam claro que  cabe a  elas  (fretadoras)  a 
operação  do  maquinário.  Além  de  não  se  tratar  de  forma  evidente  de 
discussão  pertinente  a  contrato  de  afretamento  (como  defende  a 
Recorrente) também demonstra que a empresa estrangeira está assumindo 
responsabilidades próprias da empresa nacional, qual seja, a prestação de 
serviços de prospecção de petróleo. Inclusive, no contrato de prestação de 
serviços  com  a  TRANSOCEAN  BRASIL,  não  consta  cláusula  sobre  a 
responsabilidade  na  própria  prestação.  Tal  clausula  se  encontra  tão 
somente no  contrato de  afretamento,  pelo qual  é  responsável  a  empresa 
estrangeira; 

k)  o contrato de afretamento da TRANSOCEAN UK (parágrafo 901) prevê 
que a mesma é responsável por danos anormais na prestação de serviços 
de prospecção; 

l)  a remuneração do contrato de afretamento é proporcional e condicionada 
à produtividade da sonda, não ao tempo em que a mesma permanecerá à 
disposição  da  Recorrente.  Daí  dizer­se  que  sequer  de  aluguel 
propriamente  dito  se  trataria,  ou  sequer  de  frete, mas  sim  remuneração 
por serviços de prospecção prestados por terceiro; 

m) em  momento  algum  duas  empresas  independentes  firmariam  contratos 
com terceiros responsabilizando­se uma pela atividade da outra, de todas 
essas formas; 

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Processo nº 16682.721414/2013­15 
Resolução nº  2402­000.571 

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n)  inclusive, a Fiscalização apurou que os profissionais ocupantes de cargos­
chave  no  processo  de  prospecção  de  petróleo  eram  ocupados  por 
empregados das empresas estrangeiras e não das nacionais prestadoras de 
serviços.  Vê­se,  portanto,  evidente  confusão  entre  empregador 
prestadores de serviços dos grupos econômicos; 

o)  os  contratos  de  afretamento  e  de  serviços  preveem  o  mesmo  prazo  de 
vigência e duração, cedendo inclusive às mesmas hipóteses de suspensão 
e extinção; 

p)  da redação literal dos dispositivos da IN RFB nº844/08 (já com a redação 
da  IN  941/09)  não  há  como  sustentar  o  argumento  da  recorrente  que  a 
execução  simultânea  dos  contratos  se  deve  às  suas  exigências.  A 
exigência de execução simultânea diz respeito a serviços e cessão de bens 
contratados ambos com a mesma pessoa jurídica, a saber, a prestadora de 
serviços. A  IN  regulamentadora  do REPETRO  em momento  algum  diz 
respeito à contratação separada de duas pessoas jurídicas; 

q)  os sítios eletrônicos dos grupos TRANSOCEAN e STENA deixam claro 
e  evidente  que  a  atividade  das  empresas  não  é  de  formar  algum 
afretamento  de  embarcações,  mas  sim  a  prestação  de  serviços  de 
prospecção de petróleo; 

r)  ainda  há  a  questão  das  operações  invertidas  e  deslocamento  da  base 
tributável  para  o  exterior. O valor  dispendido  para o  “afretamento”  dos 
navios­sonda era quase o mesmo e até superior, no caso da STENA, ao 
valor  dos  bens  para  aquisição.  Trata­se,  à  evidência,  de  uma  operação 
inversa e de bipartição dos contratos apenas para finalidade de permitir o 
descolamento da base tributável no contexto do planejamento fiscal; 

Mérito. Da suposta alteração do critério jurídico do lançamento 

s)  a recorrente faz interpretação deliberadamente equivocada dos termos do 
artigo 146 do CTN. O que é vedado é a alteração dos critérios jurídicos 
referentes a um lançamento já efetuado; 

t)  outra  coisa  a destacar é que não houve  revisão de  critério  jurídico, mas 
sim  nova  análise  de  fatos  apurados  posteriormente  à  qualificação  no 
REPETRO (não alegados durante a qualificação do REPETRO); 

u)  No  caso  concreto,  o  que  foi  apresentado  no  processo  de  admissão 
temporária foram os contratos de afretamento, mas nunca os de prestação 
de serviços. Jamais se chegaria a essa conclusão em mero procedimento 
de admissão temporária, seja porque a Recorrente apresentou apenas um 
contrato  –  o  de  “afretamento”  –  ou  porque,  de  outro  lado,  no  referido 
procedimento não cabe dilação probatória por parte da Fiscalização; 

v)  Por  outro  lado,  o  fato  de  terem  sido  internalizados  em  regime  de 
admissão  temporária  do REPETRO não  importa  concluir  que  a Receita 
concordou com o argumento de que seriam bens referentes a afretamento; 

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Processo nº 16682.721414/2013­15 
Resolução nº  2402­000.571 

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Da aplicação da Convenção Brasil­Hungria 

w)  a  própria  Convenção  limita  o  conceito  de  “tráfego  internacional”, 
excetuando  dele  a  exploração  dentro  do  território  de  um  único  Estado. 
Conforme  se  viu,  a  sonda  STENNA  DRILLMAX  foi  contratada  para 
procedimentos  de  prospecção  de  petróleo  na  “Área  Autorizada”  (fl. 
1.415), a saber, a área do bloco BM­C­33 localizada na Bacia de Campos, 
no Brasil. Ou seja, não havendo transposição de limites nacionais, não se 
configura  o  “tráfego  internacional”,  o  que  autorizaria  a  aplicação  da 
norma isentiva do artigo VIII suscitada pelo contribuinte; 

x)  por  outro  lado,  também  não  é  aplicável  a  isenção  do  artigo  VIII,  pois 
sequer pode falar de contrato de afretamento; 

y)  a Convenção Brasil­Hungria não trata a remessa em razão da prestação de 
serviços  técnicos  e de assistência  técnica como “lucros das empresas” a 
justificar  a  aplicação  do  artigo  VII  da  Convenção.  Da  combinação  do 
parágrafo  6  do  Protocolo  Anexo  com  o  Artigo  XII,  parágrafo  3,  da 
Convenção, nota­se que é equiparado o pagamento por serviços técnicos 
destinado à Hungria com o pagamento de royalties, ou seja, é autorizada 
a tributação entre 25% e 15% (Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 15 
de junho de 2014 da RFB); 

Da alíquota de 1,5%. Prestação de serviços por empresa nacional. 

z)  é incontroverso nos presentes autos que houve remessas ao exterior pelo 
pagamento de serviços prestados pelas empresas estrangeiras; 

aa) o  art.  647  do  RIR/99,  suscitado  pela  contribuinte,  diz  respeito  a 
pagamentos  feitos  a  pessoas  jurídicas  nacionais,  como  é  evidente.  No 
caso de pagamentos feitos a pessoa jurídica residente no exterior, aplica­
se o art. 685, inciso I, do RIR/99, o qual prevê alíquota de 15%; 

Da alíquota zero. Inexistência de afretamento. Plataforma. 

bb) a  contratação em exame não  tem natureza de  afretamento. Em primeiro 
lugar, o  conceito de “afretamento”  tem base  legal nos  incisos  I  a  III  do 
art.  2º  da  Lei  nº  9.432/97  (o  objeto  da  modalidade  contratual 
“afretamento”  é  a  “embarcação”).  O  direito  positivo,  por  sua  vez,  traz 
conceito legal que distingue a “embarcação” da “plataforma” no artigo 2º 
da  Lei  nº  9.527/97  (embora  se  coloque  plataformas  como  espécie  de 
embarcações, tal classificação é condicionada à finalidade de transportar 
pessoas).  Assim,  a  plataforma  somente  pode  ser  considerada  como 
embarcação na hipótese em que tenha a finalidade de transporte; 

cc) o  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  Codificação  de  Mercadorias 
aloca  as  embarcações  nos  itens  89.01  a  89.04  e  89.06  e  as  chamadas 
estruturas  flutuantes  nas  posições  89.05  e  89.07.  Segundo  as  Notas 
Explicativas do Sistema, as plataformas de perfuração ou de exploração, 

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Resolução nº  2402­000.571 

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flutuantes ou submersíveis são alocadas no item 89.05, de modo que não 
consistem em embarcações;  

Da incidência de juros sobre multa de ofício. 

dd)  a tese da impossibilidade de incidência de juros sobre a multa de ofício já 
se encontra superada pela jurisprudência do CARF e do STJ no sentido de 
admitir a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício; 

ee) em  análise  do  artigo  61  da  Lei  nº  9.430/96  juntamente  com  o  CTN 
conclui­se que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento 
engloba tanto o tributo quanto a multa; 

ff)  o  artigo  113,  §1o  do  CTN  preceitua  que  a  obrigação  principal  tem  por 
objeto o pagamento do tributo ou penalidade e conforme leciona Luciano 
Amaro, o critério utilizado pelo CTN para distinguir obrigação acessória 
de  obrigação  principal  é  o  conteúdo  pecuniário.  Nesse  passo,  resta 
evidente  que  a  multa  tem  natureza  de  obrigação  principal,  visto  que 
incontestável  o  seu  conteúdo  pecuniário. Dessa  forma,  por  ser  a multa, 
indubitavelmente  obrigação  principal,  não  se  pode  chegar  a  outra 
conclusão se não a de que o crédito tributário engloba tributo e a multa. 

Às  fls.  4852  e  seguintes,  a  recorrente  juntou  parecer  do  professor  Heleno 
Taveira Tôrres.  

É importante relator, por fim, que em manifestação protocolada em 19/04/2013 
(fls. 138/142), o sujeito passivo registrou que: 

[...]  o  contribuinte  possui  duas  ações  judiciais  para  eximir­se  do 
pagamento do IRRF e da CIDE, todavia, ressalta que ainda não possui 
decisão  judicial  que  lhe  permita  não  efetuar  tais  recolhimentos.  [...] 
Abaixo a relação: 

a) Número: 0046230­14.2012.4.02.5101 

Objeto:  Trata­se  do  Mandado  de  Segurança  que  objetiva  seja 
determinado ao Impetrado que se abstenha de exigir o IRRF sobre os 
valores  remetidos  ao  exterior,  oriundos  de  contratos  de  prestação  de 
serviços  firmados  com  empresas  residentes  em  países  que  possuem 
Convenção com o Brasil para evitar a dupla tributação, bem como não 
impeça  a  compensação  dos  valores  pagos  a mais  a  esse  título  nos  5 
anos que antecedem a ação.  

Fase  judicial:  Proferida  sentença  que  denegou  a  segurança  e  foi 
interposto Recurso dos Embargos de Declaração.  

[...] 

É o relatório. 

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Fl. 18 

   
 

 
 

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Voto 

Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

1  Da conversão do julgamento em diligência 

À fl. 4670 de seu recurso, o sujeito passivo defende a tese de que a Convenção 
Brasil­Hungria  impediria  a  incidência  do  IRRF,  mesmo  que  fosse  adotada  a  tese  da 
fiscalização,  de  que  os  pagamentos  seriam  atinentes  à  prestação  de  serviços,  e  não  ao 
afretamento. Veja­se: 

Não  obstante  essa  abordagem  acerca  do  artigo  8º  da  “Convenção 
Brasil­ Hungria”, a qual obstaculiza a incidência e retenção na fonte 
do  “IRRF”,  é  possível  verificar,  ainda,  que  essa  tributação  restaria 
inviabilizada  até  mesmo  se  fosse  adotada  a  construção  feita  pela  D. 
Autoridade  Fiscal,  no  sentido  de  que  se  estaria  a  tributar  uma 
prestação de serviços com fornecimento da unidade de perfuração. 

Destarte, a recorrente concluiu que:  

Dessa  forma,  a  conclusão  a  que  se  tem  sobre  as  remessas  feitas  à 
empresa  residente  na Hungria,  a  partir  da  aplicação  dos  artigos  da 
“Convenção  Brasil­Hungria”,  é  a  seguinte:  caso  se  entenda  que  os 
rendimentos  foram  pagos  a  titulo  da  exploração  de  uma  atividade 
conexa ao afretamento de embarcações da espécie sonda de perfuração 
offshore,  aplicar­se­ia  seu  artigo  8º;  caso  se  entenda  que  se  trata, 
efetivamente,  de  um  afretamento  a  casco  nu,  e  ainda  que  não  se 
considere essas embarcações para fins de aplicação da alíquota zero já 
tratada ao longo deste Recurso Voluntário, aplicar­se­ia o artigo 7º da 
mencionada Convenção. (vide fl. 4675) 

Ocorre  que  o  sujeito  passivo  relatou  ter  impetrado  mandado  de  segurança 
justamente  para  obstaculizar  a  incidência  do  IRRF  "sobre  os  valores  remetidos  ao  exterior, 
oriundos de contratos de prestação de serviços  firmados com empresas residentes em países 
que possuem Convenção com o Brasil para evitar a dupla tributação" (vide fl. 140). 

Todavia,  a  recorrente  não  juntou  as  peças  da  ação  judicial  nestes  autos, 
impedindo que se possa mensurar, com segurança, a identidade entre os objetos submetidos à 
análise das instâncias administrativa e judicial.  

Também não se pode afirmar se existem outros objetos em discussão na esfera 
judicial, ausente as peças necessárias para tanto.  

É  sabido  que  o  órgão  de  julgamento  administrativo  somente  pode  apreciar  a 
matéria distinta daquela constante do processo judicial.  

É  necessária,  portanto,  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a 
recorrente  traga  aos  autos  as  principais  peças  do mandado  de  segurança,  em  especial  a  sua 
petição inicial, a sentença, as eventuais peças recursais, bem como as decisões possivelmente 
proferidas em grau recursal.  

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S2­C4T2 
Fl. 19 

   
 

 
 

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Tal  providência  tem  como  objetivo  evitar  a  sobreposição  de  instâncias,  em 
consonância com o enunciado constante do verbete sumular nº 1, deste Conselho.  

Súmula CARF nº 1:  Importa  renúncia às  instâncias administrativas a 
propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer 
modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o 
mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a 
apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria 
distinta da constante do processo judicial. 

Veja­se,  a  propósito,  que  a  própria  DRJ  conheceu  de  matéria  que, 
possivelmente, não deveria ter conhecido, mais especificamente aquela atinente às Convenções 
para evitar a dupla tributação (vide fls. 4579/4581).  

2  Conclusão 

Diante  do  exposto,  voto  por  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM 
DILIGÊNCIA, a fim de determinar que sejam tomadas as providências necessárias para que a 
recorrente  traga  aos  autos  as  peças  do  mandado  de  segurança  sob  o  nº  0046230­
14.2012.4.02.5101, em especial a sua petição inicial, a sentença, as eventuais peças recursais, 
bem  como  as  decisões  possivelmente  proferidas  em  grau  recursal.,  informando,  ainda,  se 
propôs  qualquer  outra  ação  cuja  objeto  possa  coincidir  com  o  objeto  deste  processo 
administrativo.  

 

(Assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci. 

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 DE ARAUJO


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DEDUTIBILIDADE PARCIAL.
São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com profissionais de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos. Inteligência do art. 8°, inciso II, alínea a, da Lei 9.250/1995 e do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR).
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial no sentido de que seja restabelecida a dedução referente as despesas incorridas com dependente em relação a Rosemary Araújo de Paiva Lopes.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente

(assinado digitalmente)
Bianca Rothschild - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felicia Rothschild, Mario Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Junior.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13116.721832/2012­50 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.453  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  REINILDO ALVES LOPES 

Recorrida  FAZENDA NACONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2009 

DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  COMPROVAÇÃO 
PARCIAL. DEDUTIBILIDADE PARCIAL. 

São  dedutíveis  na  declaração  de  ajuste  anual,  a  título  de  despesas  com 
profissionais  de  saúde,  os  pagamentos  comprovados  mediante  documentos 
hábeis  e  idôneos.  Inteligência  do  art.  8°,  inciso  II,  alínea  “a”,  da  Lei 
9.250/1995 e do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de 
Renda ­ RIR). 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 94DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 14/10

/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAU

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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  recurso  e  dar­lhe  provimento  parcial  no  sentido  de  que  seja  restabelecida  a  dedução 
referente  as  despesas  incorridas  com  dependente  em  relação  a  Rosemary  Araújo  de  Paiva 
Lopes.  

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Rothschild ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Bianca  Felicia  Rothschild, Mario  Pereira  de  Pinho  Filho, 
João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e 
Amilcar Barca Teixeira Junior. 

Fl. 95DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 14/10

/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAU

JO



Processo nº 13116.721832/2012­50 
Acórdão n.º 2402­005.453 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Conforme  relatório  da  decisão  recorrida,  trata­se  de  Notificação  de 
Lançamento do Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 33/39), lavrada em 18 de Junho de 2012, 
que apurou saldo de imposto de renda a pagar no valor de R$ 4.250,11, resultante da revisão da 
Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF), exercício 2010, ano­calendário 2009.  

De acordo  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal,  foram  apuradas  as 
seguintes infrações: 

1. Dedução  Indevida  de Dependente  no  valor  de R$  6.921,60,  por  falta  de 
comprovação;  

2. Dedução Indevida de Despesas Médicas no valor de R$ 7.204,42, por falta 
de comprovação; 

3. Dedução  Indevida de Previdência Privada e Fapi no valor de R$ 406,67, 
por falta de comprovação;  

4. Dedução Indevida com Despesas de Instrução no valor de R$ 7.400,00, por 
falta de comprovação;  

Cientificado  do  lançamento  em  03  de  Julho  de  2012,  fl.  40,  o  interessado 
apresentou os documentos de fls. 12/17, solicitando o cancelamento da exigência. 

Ato  contínuo,  no  despacho  decisório  de  fls.  49/50,  foram  analisados,  no 
âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil de origem os documentos apresentados pelo 
Impugnante e reduziu o imposto suplementar para R$ 1.395,71, conforme quadro abaixo: 

1. Dedução  Indevida  de Dependente  no  valor  de R$  3.460,80,  por  falta  de 
comprovação;  

2. Dedução  Indevida de Despesas Médicas no valor de R$ 255,93, por falta 
de comprovação; 

3. Dedução Indevida com Despesas de Instrução no valor de R$ 7.400,00, por 
falta de comprovação;  

Cientificado da decisão em 23 de Março de 2015, fl. 53, o contribuinte não 
apresentou manifestação de inconformidade. 

Em  sessão  realizada  em  25  de  fevereiro  de  2016,  a  DRJ/RJ  julgou  a 
impugnação procedente em parte, conforme decisão assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  

Ano­calendário: 2009  

DEDUÇÕES DE DEPENDENTES INSTRUÇÃO E DESPESAS MÉDICAS  

Somente poderão ser deduzidas para fins de apuração da base de cálculo do 
imposto as deduções de despesas com dependentes, de  instrução e despesas 

Fl. 96DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 14/10

/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAU

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  4 

médicas  relativas aos gastos do contribuinte e/ou de seus dependentes,  cuja 
dependência tenha ficado comprovada, bem como os respectivos gastos.  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Desta  forma,  no  âmbito  da  DRJ/RJ,  tendo  em  vista  os  documentos 
apresentados pelo recorrente, restou reduziu o imposto suplementar para R$ 833,21, conforme 
descrição abaixo: 

1. Dedução  Indevida  de Dependente  no  valor  de R$  3.460,80,  por  falta  de 
comprovação;  

2. Dedução Indevida de Despesas Médicas no valor de R$ 255,93, por falta 
de comprovação; 

3. Dedução Indevida com Despesas de Instrução no valor de R$ 4.900,00, por 
falta de comprovação;  

A recorrente foi intimada da decisão e interpôs recurso voluntário, aduzindo, 
em síntese, que: 

 

Sem contrarrazões.  

É o relatório. 

Fl. 97DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 14/10

/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAU

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Processo nº 13116.721832/2012­50 
Acórdão n.º 2402­005.453 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora 

O recurso voluntário é  tempestivo e preenche os demais  requisitos para sua 
admissibilidade pelo que deve ser conhecido. 

Dedução Indevida de Dependentes 

Em relação a dedução de dependentes,  reproduzimos, a seguir, o  art. 77 do 
RIR/99:  

Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  do  rendimento 
tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente 
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III). 

§ 1º Poderão  ser  considerados  como dependentes,  observado o 
disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 
1995, art. 35):  

I – o cônjuge, 

(...)  

V ­ o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e 
um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou 
de  qualquer  idade  quando  incapacitado  física  ou  mentalmente 
para o trabalho;  

Tendo em vista que o contribuinte não apresentou, em um primeiro momento, 
qualquer comprovação da relação de dependência com Rosemary Araújo de Paiva Lopes e Ana 
Liz  Lopes  Billegas,  a  DRJ/RJ  manteve  a  glosa  no  valor  de  R$  3.460,80,  por  falta  de 
comprovação. 

No  entanto,  em  sede  de  recurso  voluntário,  o  contribuinte  trouxe  à  baila  a 
comprovação da relação de dependência com Rosemary Araújo de Paiva Lopes, na qualidade de 
cônjuge, mediante apresentação da certidão de casamento (fl. 89). Desta forma, deve­se considerar 
legítima a dedução da despesa incorrida por Rosemary Araújo de Paiva Lopes, conforme parágrafo 
3º, artigo 8º do RIR/99. 

Em relação a Ana Liz Lopes Billegas, o contribuinte  reconhece que, apesar de 
ser sua dependente de fato, por ser sua neta e morar em sua residência, para fins de comprovação 
legal  de  dependência  perante  a  legislação  tributária  prescinde  de  guarda  judicial,  a  qual  não  a 
possuindo, reconhece, portanto, a dedução indevida. 

Não foram apresentados argumentos de defesa pelo contribuinte em relação a 
glosa de despesas médicas e de instrução. 

Fl. 98DF  CARF  MF

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Tendo em vista  todo o  acima,  julgo o  recurso voluntário provido em parte, 
para  que  seja  restabelecida  a  dedução  referente  as  despesas  incorridas  por  dependente  em 
relação a Rosemary Araújo de Paiva Lopes, mantendo­se as demais por falta de comprovação e/ou 
previsão legal.) 

Bianca Felicia Rothschild. 

           

 

           

 

Fl. 99DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 14/10

/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAU

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E COM PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
Somente são dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos, dentistas e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, efetuados pelo contribuinte, e relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Inteligência da Lei 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea a e § 2º, incisos II e III e do Decreto nº 3.000/1999, art. 73, caput e §§ 1º e 2º.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial no sentido de afastar a glosa das despesas odontológicas constantes do recibo de fl. 8, no valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinqüenta reais).


(Assinado Digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente


(Assinado Digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10073.721265/2015­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.429  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF: DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS 

Recorrente  MARCIA APARECIDA BEZERRA BRAGA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS,  ODONTOLÓGICAS  E  COM 
PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. 

Somente  são  dedutíveis  na  declaração  de  ajuste  anual,  a  título  de  despesas 
com  médicos,  dentistas  e  planos  de  saúde,  os  pagamentos  comprovados 
mediante  documentos  hábeis  e  idôneos,  efetuados  pelo  contribuinte,  e 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Inteligência da Lei 
9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea “a” e § 2º, incisos II e III e do Decreto nº 
3.000/1999, art. 73, caput e §§ 1º e 2º. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Impresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25

/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D

E ARAUJO




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer 
do  recurso  para  dar­lhe  provimento  parcial  no  sentido  de  afastar  a  glosa  das  despesas 
odontológicas  constantes do  recibo de  fl.  8,  no valor de R$ 4.350,00  (quatro mil  trezentos  e 
cinqüenta reais). 

 

 

(Assinado Digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

 

(Assinado Digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felícia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci,  Ronnie  Soares  Anderson,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Túlio  Teotônio  de Melo 
Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior. 

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/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D

E ARAUJO



Processo nº 10073.721265/2015­30 
Acórdão n.º 2402­005.429 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita Federal de Julgamento em São Paulo – DRJ/SPO, que julgou parcialmente procedente 
Notificação de Lançamento de  Imposto de Renda Pessoa Física  (IRPF), alterando o valor do 
imposto suplementar de R$ 4.783,64 (quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e 
quatro centavos) para R$ 3.655, 86 (três mil,  seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e 
seis centavos). 

O  lançamento  deu­se  em  razão  de  glosa  de  valores  deduzidos  a  título  de 
despesas médicas, por falta de comprovação ou por falta de previsão legal para sua dedução, no 
valor de R$ 18.322,11 (dezoito mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos). 

A contribuinte contestou o lançamento por meio da impugnação de fls. 2/18, 
alegando  ter  entregue  a  documentação  solicitada  com  a  finalidade  de  dirimir  as  dúvidas 
suscitadas  pela  Fiscalização.  Conforme  afirma,  referida  documentação  não  teria  sido 
considerada para a comprovação das despesas médicas, bem assim para o recálculo do imposto 
devido. 

A  DRJ/SPO  julgou  a  impugnação  procedente  em  parte  (Acórdão  de 
Impugnação de fls. 40/47), reconhecendo como válidos os recibos de fls. 10,13, 14, 16 e 18, no 
valor  de  R$  4.391,96  (quatro  mil,  trezentos  e  noventa  e  um  reais)  havendo  a  contribuinte 
interposto  recurso  voluntário  em  1/4/2016  (fls.  52/53),  por  meio  do  qual  requer  que  o 
lançamento do crédito seja cancelado. 

Há ainda  no  acórdão  da DRJ/SPO análise  sobre  suposto  pedido  de  isenção 
por moléstia  grave,  que  não  foi  reconhecida  por  não  se  ter  comprovado  que  os  rendimentos 
recebidos pela Recorrente decorrerem de aposentadoria ou reforma. 

Por  ocasião  do  Recurso  Voluntário  a  Recorrente  apresentou  declaração  da 
profissional  responsável  pela  emissão  do  recibo  de  fl.  8,  referente  aos  destinatários  do 
tratamento  odontológico  no  valor  de  R$  4.350,00  (quatro  mil  trezentos  e  cinquenta  reais), 
requerendo o  cancelamento do  lançamento. Não há menção a pedido de  isenção no Recurso 
apresentado. 

É o relatório. 

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E ARAUJO



 

  4 

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

A definição da base de  cálculo do  Imposto de Renda das Pessoas Físicas  ­ 
IRPF,  bem  assim  a  possibilidade  de  dedução  de  despesas  relativa  à  prestação  de  serviços 
médicos, odontológicos e de despesas com planos de saúde têm como base o inciso I, a alínea 
“a” do inciso II e os incisos  I a  III do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 
1995, abaixo transcritos: 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

[...] 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas 
domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com 
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades 
que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de 
despesas da mesma natureza; 

II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes 
­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, 
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 
pagamento; 

[...] (Grifamos) 

O caput e os §§ 1º e 2º do art. 73 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 
1999, nos termos dos §§ 3º a 5º do Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, estabelecem a necessidade 
de comprovação das despesas deduzidas da base de cálculo do IRPF e a possibilidade de glosa 
de deduções indevidas: 

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E ARAUJO



Processo nº 10073.721265/2015­30 
Acórdão n.º 2402­005.429 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

§  1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos 
rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, 
poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­
Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). 

§ 2º  As  deduções  glosadas  por  falta  de  comprovação  ou 
justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se 
tornar  irrecorrível  na  esfera  administrativa  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, § 5º). 

De acordo com as disposições normativas reproduzidas acima, para que seja 
lícita a dedução de despesas médicas ou odontológicas da base de cálculo do imposto essas têm 
de  dizer  respeito  a  pagamentos  especificados,  comprovados  e  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes legais. 

Ainda  de  acordo  com  os  normativos  cotejados,  a  autoridade  administrativa 
pode, a seu juízo, exigir a comprovação ou justificação das despesas objeto de dedução com o 
fim de verificar sua efetiva ocorrência e o atendimento dos requisitos prescritos em lei e, caso o 
pagamento  dessas  despesas  não  restem  comprovados  ou  verifiquem­se  ausentes  outras 
condições  legalmente  estabelecidas,  as  deduções  serão  glosadas  por  meio  do  lançamento 
respectivo. 

De  se  ressaltar  que,  na  situação  fática,  somente  podem  ser  consideradas  as 
despesas havidas com a própria Recorrente e com ÁLVARO LUIZ BEZERRA BRAGA, único 
dependente legal que consta de Declaração de Ajuste Anual – DAA. 

Em  face  dos  dispositivos  legais  sob  comento,  a  DRJ/SPO  resolveu  por 
restabelecer  as  deduções  glosadas  em  relação  às  despesas  comprovadas  por  meio  dos 
documentos de fls. 10, 13, 14, 16 e 18 por se tratarem de despesas devidamente comprovadas 
por  documentação  hábil  e  relacionadas  a  tratamentos  feitos  pela  contribuinte  e  pelo  seu 
dependente legal. 

Com  relação aos demais documentos/despesas,  a DRJ decidiu por manter a 
glosa pelas razões indicadas no quadro abaixo: 

CPF/CNPJ/NIT 
Beneficiário do 
Pagamento 

DOC 
Fl. 

Destinatário 
dos serviços 

Valor 
R$ 

Justificativa 
para a 

Manutenção da 
Glosa 

079.155.267­58 
Débora  Da  Cunha 
Casagrande 

8 
Não  há 
indicação 

4.350,00 

Não há no  recibo 
a  indicação  do 
beneficiário  dos 
serviços. 

761.217.397­20 
Jorge  Estáquio 
Jacob Vidigal 

9  Alan Luiz Braga  200,00  O beneficiário do 
serviço  não  foi 

Fl. 68DF  CARF  MF

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E ARAUJO



 

  6 

CPF/CNPJ/NIT 
Beneficiário do 
Pagamento 

DOC 
Fl. 

Destinatário 
dos serviços 

Valor 
R$ 

Justificativa 
para a 

Manutenção da 
Glosa 

29.069.598/0001­57 
Cardiologistas  e 
Pneumatologistas 
Associados Ltda 

11 
Arthemio 
Bezerra 

100,00 

27.001.049/0028­35  Labs Cardiolab  12  Alan Luiz Braga  520,00 

35.917.970/0001­30  Unimed  15 
Alisson  Lincoln 
Bezerra Braga 

1.095,15 

35.917.970/0001­30  Unimed  17 
Alan Luiz Braga 
Filho 

1.461,72 

informado  como 
dependente  na 
Declaração  de 
Ajuste Anual. 

35.917.970/0001­30  Unimed  ­  Não há  6.203,28 

Despesa  não 
comprovada 
mediante 
apresentação  de 
documento. 

      Total  13.930,15   

No que diz  respeito aos documentos de fls. 9, 11, 12, 15 e 17 e da despesa 
não comprovada mediante apresentação de documentos referente a pagamentos à Unimed de 
Volta Redonda, no valor de R$ 6.203,28 (seis mil, duzentos e três reais e vinte e oito centavos), 
não há qualquer reparo a se fazer na decisão consignada no Acórdão 16­70.963 ­ 15ª Turma da 
DRJ/SPO.  Tratam­se  de  deduções  relativas  a  despesas  não  comprovadas  ou  a  pagamentos 
efetuados  em  virtude  de  despesas  cujos  destinatários  dos  serviços  não  se  confundem  com  a 
Contribuinte  ou  com  seu  dependente  legal  relacionado  na  DAA,  ou  seja,  de  deduções  de 
despesas  feitas  ao  arrepio da  alínea “a” do  inciso  II  e do § 2º do  art.  8º  da Lei nº 9.250, de 
1995. 

Relativamente  ao  recibo  de  fl.  8,  abaixo  reproduzido,  faz  necessário  tecer 
algumas considerações. 

 

Fl. 69DF  CARF  MF

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Processo nº 10073.721265/2015­30 
Acórdão n.º 2402­005.429 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

De  conformidade  com  o  Acórdão  16­70.963  ­  15ª  Turma  da  DRJ/SPO,  a 
documentação apresentada pelo contribuinte para o fim de dedução da base de cálculo do IRPF 
deve trazer informações que permitam a perfeita identificação: 

1)  do  responsável  pelo  pagamento  efetuado,  pois  sem  essa 
informação  não  há  como  se  vincular  a  dedução  ao  possível 
interessado; 2) do valor do pagamento; 3) da data da emissão do 
documento (dia, mês e ano); 4) do tipo de serviço realizado; 5) 
do beneficiário do serviço; 6) do emitente do documento: nome, 
endereço, CPF/CNPJ e, no caso de pessoa  física, o registro de 
habilitação  profissional  no  Conselho  Regional  de  Classe. 
(Grifei) 

Com  base  nessas  assertivas,  e  em  razão  de  o  recibo  de  fl.  8  não  indicar  o 
destinatário  dos  serviços  nele  registrados,  a DRJ/SPO manteve  a  glosa  da  dedução  efetuada 
pela Fiscalização. 

A  despeito  das  constatações  feitas  pela  DRJ/SPO,  por  ocasião  da 
apresentação  do  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  apresentou  declaração  (fl.  53)  com  a 
discriminação das despesas constantes do referido recibo nos seguintes termos: 

Paciente Márcia Aparecida Bezerra Braga 
Serviço Executado  Valor (R$) 

Aparelho Ortodôntico fixo auto ligado – R$   1.500,00 
6 parcelas de tratamento ortodôntico (cada parcela R$ 295,00)  1.770,00 
Total  3.270,00 
Paciente Álvaro Luís Bezerra Braga 

Serviço Executado  Valor (R$) 
Restauração elemento 36  180,00 
Contenção Móvel  180,00 
Profilaxia  180,00 
Clareamento  540,00 
Total  1.080,00 
Total Geral  4.350,00 

Não obstante a declaração da profissional responsável pela emissão do recibo 
ter  sido  apresentada  por  ocasião  do  Recurso  Voluntário,  há  que  reconhecer  que  referido 
documento destina­se a contrapor razões trazidas por ocasião da análise da impugnação. Assim 
faz­se necessária sua apreciação, consoante previsão contida na alínea “c” do § 4º do art. 16 do 
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Vejamos: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: 

[...] 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. 

Fl. 70DF  CARF  MF

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E ARAUJO



 

  8 

Com base na declaração referida acima, é possível inferir que o recibo de fl. 8 
refere­se à despesas relativas a tratamento odontológico cujos destinatários foram a Recorrente 
e seu representante legal. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 
recurso voluntário para afastar a glosa das despesas odontológicas constantes do recibo de fl. 8, 
no valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais). 

 

(Assinado Digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho. 

           

 

           

 

Fl. 71DF  CARF  MF

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E ARAUJO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO.
Constatado por meio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF que o contribuinte deixou de prestar na Declaração de Ajuste Anual - DAA informações relativas a rendimentos do trabalho, auferidos no decorrer do ano calendário e sendo essas informações corroboradas por provas trazidas aos autos pelo próprio contribuinte, fica caracterizada omissão de rendimentos, restando atestada a regularidade do crédito tributário lançado.
DESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTE E DE EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DEDUTIBILIDADE.
A dedução de despesas com pensão alimentícia requer, além da efetiva comprovação do pagamento, a prova de que o ônus tenha sido suportado pelo contribuinte por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial no sentido de restabelecer a dedução no valor de R$ 49.309,00 (quarenta e nove mil trezentos e nove reais), conforme informado na DAA.


(Assinado Digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente


(Assinado Digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.722234/2015­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.458  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF: DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA 

Recorrente  EUZEBIO JOSE GIL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. 

Constatado por meio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte ­ 
DIRF que o contribuinte deixou de prestar na Declaração de Ajuste Anual ­ 
DAA informações relativas a rendimentos do trabalho, auferidos no decorrer 
do  ano  calendário  e  sendo  essas  informações  corroboradas  por  provas 
trazidas  aos  autos  pelo  próprio  contribuinte,  fica  caracterizada  omissão  de 
rendimentos, restando atestada a regularidade do crédito tributário lançado. 

DESPESA  COM  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  COMPROVAÇÃO  DE 
PAGAMENTE  E  DE  EXISTÊNCIA  DE  ACORDO  HOMOLOGADO 
JUDICIALMENTE. DEDUTIBILIDADE. 

A  dedução  de  despesas  com  pensão  alimentícia  requer,  além  da  efetiva 
comprovação do pagamento, a prova de que o ônus tenha sido suportado pelo 
contribuinte  por  força  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado 
judicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso e dar­lhe provimento parcial no sentido de restabelecer a dedução no valor de R$ 
49.309,00 (quarenta e nove mil trezentos e nove reais), conforme informado na DAA. 

 

 

(Assinado Digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

 

(Assinado Digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felícia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci,  Ronnie  Soares  Anderson,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Túlio  Teotônio  de Melo 
Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior. 

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Processo nº 10730.722234/2015­13 
Acórdão n.º 2402­005.458 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  –  DRJ/POA,  que  julgou  procedente 
Notificação  de  Lançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF),  relativa  ao  ano 
calendário  2012  /  exercício  2013,  apurando  imposto  suplementar  R$  8.552,29  (oito  mil, 
quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos). 

O  crédito  foi  constituído  em  razão  da  omissão  de  rendimentos  do  trabalho 
com vínculo e/ou sem vínculo empregatício, no valor de R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e 
vinte reais) e de glosa de despesas deduzidas a título de Pensão Alimentícia Judicial, no valor 
de R$ 49.309,00 (quarenta e nove mil e trezentos e nove reais), por falta de comprovação ou de 
previsão legal para sua dedução. 

Na apuração do  tributo devido,  foi compensado o  Imposto Retido na Fonte 
(IRRF) sobre os rendimentos omitidos, no valor de R$ 149,77 (cento e quarenta e nove reais e 
setenta e sete centavos). 

O contribuinte contestou o  lançamento por meio da  impugnação de fls. 2/3, 
cujas alegações se reproduz do Acórdão 10­56.176 da 8ª Turma da DRJ/POA: 

1)  Teria  sido  intimado,  previamente  à  Notificação  de 
Lançamento,  para  apresentar  vários  documentos 
comprobatórios, e alega ter atendido à intimação. 

2) Em maio/2015,  teria constatado uma pendência de um valor 
não  declarado  de R$  3.420,00,  com  IRRF  de R$  149,77.  Teria 
solicitado  recibo  da  fonte  pagadora  e  buscado  a Procuradoria 
da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)  com  o  propósito  de 
regularizar sua situação. (...) 

3)  Em  junho/2015,  teria  sido  notificado  pela  RFB,  de  que  não 
foram  contempladas  as  deduções  relativas  à  Pensão  Judicial, 
por  conta  de  exigência  de  Carta  de  Sentença.  Anexa,  na 
impugnação, cópia da Carta de Sentença (fl. 10) e da Sentença 
Judicial (fls. 11/13). 

O  contribuinte  requer  que  seja  acolhida  sua  impugnação  para 
cancelar o débito fiscal reclamado, e que o valor da restituição 
de seu imposto de renda lhe seja depositado. 

A DRJ/POA julgou a impugnação improcedente (Acórdão de Impugnação de 
fls.  31/34),  por  entender  que  o  contribuinte  não  comprovou  a  inexistência  de  omissão  de 
rendimentos do trabalho e não demonstrou, mediante documentos hábeis, a obrigatoriedade do 
pagamento de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado 
judicialmente, ou em face de escritura pública de separação ou divórcio consensual. 

Por ocasião do recurso voluntário o Recorrente apresenta: 

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  4 

a) Comprovante de  transferência bancária da Fundação Parque Tecnológico 
de Itaipu (fl. 42), no valor de R$2.791,43 (dois mil setecentos e noventa e um 
reais e quarenta e três centavos), datada do 08/10/2012. Informa em relação 
ao comprovante que: 

­ Nada consta acerca de deduções; 

­ O recibo foi encaminhado pelo Parque Tecnológico de Itaipu e recebido 
pelo Contribuinte; 

­  sempre  concordou que  o  valor  do  contrato  foi  de R$3.420,00  (três mil 
quatrocentos e vinte reais); 

­ entende que tenha havido dedução na Fonte de impostos pertinentes; 

­  Como  trata­se  de  recibo  de  pessoa  jurídica,  entendeu  que  estariam 
contempladas as deduções de direito; 

­  Não  houve  intenção  de  dolo.  Pelo  contrário,  sempre  concordou  que 
houve esse pagamento e, quando solicitado, providenciou o recibo da fonte 
pagadora; 

b) Documentos relativos a direito de dedução de pensão alimentícia judicial: 

­ Sentença de Conciliação do Divórcio (43/45); 

­ Registro de Divórcio Consensual (fl. 46); 

­ Registro de Averbação do Divórcio (fl. 47); 

c) Comprovantes bancários de pagamento de pensão: 

­ Extrato de sua conta bancária com registros de transferências de valores 
mensais variados a Gisselly Mazetti Gil, no ano de 2012 (fls. 48/65); 

d) Comprovantes de recebimento de pensão: 

­  Extratos  bancários  da  conta  de  Gisselly  Mazetti  Gil  com  registro  de 
recebimento de valores mensais e variados da conta corrente do Recorrente 
(fls. 66/89); 

e) Declaração de Gisselly Mazetti Gil, informando ter recebido do Recorrente 
pensão no valor deduzido da Declaração de Ajuste Anual – DAA de 2012 (fl. 
90); 

f) Declaração de Gisselly Mazetti Gil, informando que a forma de pagamento 
da  pensão  (depósito  em  conta  corrente)  teria  sido  uma  opção  dela, 
manifestada em juízo (fl. 91). 

Por  fim,  requer  o  Recorrente  que  seu  recurso  seja  deferido  e  demanda 
prioridade para sua restituição em face do Estatuto do Idoso. 

É o relatório. 

Fl. 100DF  CARF  MF

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Processo nº 10730.722234/2015­13 
Acórdão n.º 2402­005.458 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

Da Omissão de Rendimentos 

Nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o 
rendimento  bruto  da  pessoa  física  será  integrado  pelo  produto  do  capital,  do  trabalho  ou  da 
combinação  de  ambos,  pelos  alimentos  e  pensões  percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  pelos 
proventos  de  qualquer  natureza,  assim  também  entendidos  os  acréscimos  patrimoniais  não 
correspondentes aos rendimentos declarados. 

O art. 9º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, por seu turno, impõe ao 
contribuinte  a  obrigatoriedade  de  apresentação  de DAA,  a  qual,  para  a  correta  definição  da 
base de cálculo do IRPF e para a determinação do saldo do imposto a pagar ou a restituir, deve 
conter todos os rendimentos auferidos ao longo do ano calendário. 

Sem  olvidar  dos  demais  fundamentos  legais  invocados  para  o  lançamento 
decorrente da omissão de rendimentos, o fato é que informações constantes do banco de dados 
da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  extraídas  da  Declaração  do  Imposto  de  Renda 
Retido  na  Fonte  ­  DIRF  da  Fundação  Parque  Ecológico  Itaipu  –  Brasil,  CNPJ 
07.769.688/0001­18, dão conta que o contribuinte recebeu R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e 
vinte reais) da citada empresa, com Imposto de Renda Retido na Fonte de R$ 149,77 (cento e 
quarenta e nove reais e setenta e sete centavos). 

Convém mencionar que a DIRF é considerada documento idôneo para o fim 
de comprovar os valores dos rendimentos tributáveis e do Imposto Retido na Fonte e goza de 
presunção  de  veracidade,  ainda  mais  quando  não  há  indícios  de  equívocos  com  relação  às 
informações prestadas. 

Além  disso,  o  comprovante  apresentado  na  impugnação,  que  atesta  a 
ocorrência de  transferência de numerários da Fundação Parque Ecológico  Itaipu para a conta 
bancária  do  Recorrente,  somente  corrobora  as  conclusões  da  Fiscalização  de  que  o  sujeito 
passivo deixou de informar em sua DAA parte dos rendimentos decorrentes do trabalho o que 
caracteriza, sem qualquer sobra de dúvidas, omissão de rendimentos. 

Por essas razões, constatado por meio da DIRF que o contribuinte deixou de 
prestar  ao  órgão  fiscalizador  informações  relativas  a  rendimentos  do  trabalho  auferidos  no 
decorrer  do  ano  calendário  e  sendo  essas  informações  corroboradas  por  provas  trazidas  aos 
autos pelo próprio contribuinte, fica caracterizada omissão de rendimentos, restando atestada a 
regularidade do lançamento do crédito tributário. 

Fl. 101DF  CARF  MF

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  6 

Glosa de Despesas com Pensão Alimentícia 

No  que  se  refere  à  possibilidade  de  dedução  de  valores  pagos  a  título  de 
pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF, o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de 
dezembro de 1995, dispõe: 

Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: 

[...] 

II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, 
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a 
que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 ­ Código de Processo Civil; 

[...] 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, 
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a 
que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 ­ Código de Processo Civil; (Grifei) 

O Decreto nº 3.000, de  26 de março de 1999, Regulamento do  Imposto  de 
Renda  –  RIR,  regulamenta  a  hipótese  de  dedução  dos  valores  pagos  a  título  de  pensão 
alimentícia, nos seguintes termos: 

Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  a  importância  paga  a 
título  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do Direito  de 
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo 
homologado  judicialmente,  inclusive  a  prestação  de  alimentos 
provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). 

§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada 
a  dedução,  relativa  ao  mesmo  beneficiário,  do  valor 
correspondente a dependente. 

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, 
no  próprio  mês  de  seu  pagamento,  poderá  ser  deduzido  nos 
meses subseqüentes. 

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do 
pagamento  à  fonte  pagadora,  quando  esta  não  for  responsável 
pelo respectivo desconto. 

§  4º  Não  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  mensal  as 
importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação 
dos  alimentandos,  quando  realizadas  pelo  alimentante  em 
virtude  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo 
homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). 

Fl. 102DF  CARF  MF

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Processo nº 10730.722234/2015­13 
Acórdão n.º 2402­005.458 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

§  5º  As  despesas  referidas  no  parágrafo  anterior  poderão  ser 
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo 
do  imposto  de  renda  na  declaração  anual,  a  título  de  despesa 
médica  (art.  80)  ou  despesa  com  educação  (art.  81)  (Lei  nº 
9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). (Grifei) 

O  caput  e  os  §§  1º  e  2º  do  art.  73  do RIR,  nos  termos  dos  §§  3º  a  5º  do 
Decreto­Lei  nº  5.844,  de  1943,  estabelecem  a  necessidade  de  comprovação  das  despesas 
deduzidas da base de cálculo do IRPF e a possibilidade de glosa de deduções indevidas: 

Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

§  1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos 
rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, 
poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­
Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). 

§ 2º  As  deduções  glosadas  por  falta  de  comprovação  ou 
justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se 
tornar  irrecorrível  na  esfera  administrativa  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, § 5º). 

De acordo com as disposições normativas  reproduzidas  acima,  as deduções 
de  despesas  a  título  de  pensão  alimentícia  na  DAA  devem  obedecer  cumulativamente  aos 
seguintes  requisitos:  i) a comprovação do efetivo pagamento aos alimentados; e  ii) que esses 
pagamentos  decorram  do  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado 
judicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual. 

Ainda  de  acordo  com  os  normativos  cotejados,  a  autoridade  administrativa 
pode, a seu juízo, exigir a comprovação ou justificação das despesas objeto de dedução com o 
fim de verificar sua efetiva ocorrência e o atendimento dos requisitos prescritos em lei e, caso o 
pagamento  dessas  despesas  não  restem  comprovados  ou  verifiquem­se  ausentes  outras 
condições  legalmente  estabelecidas,  as  deduções  serão  glosadas  por  meio  do  lançamento 
respectivo. 

Por entender que os requisitos previstos na Lei nº 9.250/95 para a dedução da 
pensão alimentícia não foram observados, a DRJ/POA resolveu por considerar a impugnação 
improcedente e por manter do crédito tributário exigido. 

O Recorrente, por sua vez, alega fazer  jus à dedução e para  tanto apresenta 
Sentença  de  Conciliação  do  Divórcio  (43/45),  Registro  de  Divórcio  Consensual  (fl.  46)  e 
Registro de Averbação do Divórcio (fl. 47). Informa ter celebrado acordo judicial de divórcio 
consensual  com  Gisselly  Mazetti  Gil,  ficando  estabelecida  pensão  alimentícia  mensal,  com 
pagamento por meio de depósito na conta corrente. 

Apresenta i) extratos de sua conta bancária com registros de transferências de 
inúmeros valores mensais variados para sua ex­esposa, no ano de 2012; ii) extratos da conta da 
ex­esposa  com  os  créditos  dos  valores  por  ele  transferidos;  e  iii)  declarações  de  Gisselly 
Mazetti Gil,  informando  ter  recebido a pensão no valor deduzido da DAA e que a  forma de 
pagamento,  por meio  de  transferência  bancária,  teria  sido  opção  dela, manifestada  em  juízo, 
por ocasião do divórcio. 

Fl. 103DF  CARF  MF

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/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D

E ARAUJO



 

  8 

Da  análise  dos  documentos  apresentados,  verifica­se  que  na  sentença  de 
divórcio consensual, homologada pela 6ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro (fls. 
45/47),  há  previsão  de  que  o  Recorrente  deverá  pagar,  a  título  de  pensão  alimentícia,  o 
equivalente a 720% (setecentos e vinte por cento) salários mínimos mensais, a partir de julho 
de 2006, que deverão ser depositados na conta corrente da beneficiária. 

Considerando­se  que  embora  os  pagamentos  relativos  ao  ano  de  2012  não 
tenham sido feitos no dia 5 (cinco) de cada mês e em uma única parcela, conforme previsto na 
sentença de divórcio, o fato é que os extratos bancários de fls. 48/65 e 66/89 comprovam que 
efetivamente  foram  realizadas  transferências  bancárias,  no  valor  anual  de  R$  51.992,00 
(cinquenta e um mil, novecentos e noventa e dois reais), da conta corrente do contribuinte para 
a de Gisselly Mazetti Gil. 

E mais, há declaração da beneficiária (fl. 90) atestando ter recebido, naquele 
ano, a título de pensão alimentícia, R$ 49.309,00 (quarenta e nove mil trezentos e nove reais). 

Desse modo, considerando­se que em 2012 o salário mínimo correspondia a 
R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), conclui­se que o valor mensal da pensão (720% X 
R$  622,00)  era  de R$  4.478,40  (quatro mil,  quatrocentos  e  setenta  e  oito  e  reais  e  quarenta 
centavos), o que corresponde à cifra anual de R$ 53.740,80  (cinquenta  três mil,  setecentos e 
quarenta reais e oitenta centavos). 

Assim, entendo que se deva restabelecer a dedução da pensão alimentícia, no 
valor de R$ 49.309,00  (quarenta  e nove mil  trezentos  e nove  reais),  conforme  informado na 
DAA. 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e,  no  mérito,  dar 
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto. 

 

(Assinado Digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho. 

           

 

           

 

Fl. 104DF  CARF  MF

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/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D

E ARAUJO


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Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo  Presidente


(assinado digitalmente)
Túlio Teotônio de Melo Pereira - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Amílcar Barca Teixeira Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11634.720272/2015­84 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2402­000.576  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  21 de setembro de 2016 

Assunto  IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA 

Recorrente  ANDRE LUIZ VARGAS ILARIO           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência nos termos do voto do relator. 

 

   (assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo – Presidente 

 

 

   (assinado digitalmente) 

Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Mario  Pereira  de  Pinho  Filho,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Bianca  Felicia 
Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho. 

  

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Fl. 1382DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO




Processo nº 11634.720272/2015­84 
Resolução nº  2402­000.576 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

 

RELATÓRIO 

 

Tem­se em pauta recurso voluntário do sujeito passivo contra o acórdão de DRJ 
que julgou procedente em parte a sua impugnação. 

Inicialmente,  transcrevemos  parte  do  relatório  da  decisão  recorrida  (fls. 
1310/1333), por bem representar os fatos ocorridos até então: 

Em  nome  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrado  o  Auto  de 
Infração  de  fls.  02/24,  com  ciência  pessoal  do  sujeito  passivo  em 
17/08/2015(fls.  1.262/1.263),  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa 
Física  ­  IRPF,  anos­calendário  2010  a  2014,  sendo  apurados  os 
seguintes valores: 

Imposto­1.596.924,78 Multa de Ofício  (passível  de  redução)­2.358.794,07 
Juros  de  Mora  (calculados  até  08/2015)­272.735,97  Total  do  crédito 
tributário apurado­4.228.454,82  

Motivou  o  lançamento  de  ofício  a  constatação  de  omissão  de 
rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa 
jurídica em 2014 no valor de R$ 230.123,45, omissão de rendimentos 
recebidos de pessoa jurídica sem vínculo empregatício de 2010 a 2014 
no  valor  de  R$  5.804.559,26,  e  omissão  de  ganhos  de  capital  na 
alienação  de  bens  imóveis  em  2014  no  valor  de  R$  265.002,77, 
conforme detalhado a seguir. 

As  autoridades  lançadoras,  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls. 
26/75, informam que o contribuinte exercia cargo eletivo de Deputado 
Federal durante o período sob ação fiscal e, em 10/12/2014, a Câmara 
dos Deputados cassou seu mandato por quebra de decoro parlamentar. 

Mencionam  que  o  interessado  esteve  custodiado,  em  virtude  de 
investigação  denominada  "Operação  Lava  Jato",  na  sede  da 
Superintendência  da  Polícia  Federal  em  Curitiba/PR  desde 
10/04/2015,  onde  foram  efetuadas  intimações  e  tentativas  de 
intimações. 

Informam  também  que,  até  a  data  da  lavratura  da  autuação, 
13/08/2015, o contribuinte não havia entregue a Declaração de Ajuste 
Anual ­ DAA relativa ao ano­calendário 2014. 

Relata  a  Fiscalização  que  o  contribuinte  figurou  como  sócio  da 
empresa  Limiar  Consultoria  e  Assessoria  em  Comunicação  Ltda 
(CNPJ n° 10.874.328/2201­90) juntamente com seu irmão Leon Denis 
Vargas  Ilario  que,  por  usa  vez,  também  era  sócio  da  empresa  LSI 
Solução em Serviços Empresariais Ltda (CNPJ n° 14.262.618/0001­34) 
ao lado de outro irmão do interessado, Milton Vargas Ilário. 

Fl. 1383DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO



Processo nº 11634.720272/2015­84 
Resolução nº  2402­000.576 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Concluem  os  Auditores­Fiscais,  após  diligências  e  intimações 
efetuadas,  além  da  análise  de  documentação  obtida  pela  Polícia 
Federal,  detalhadas  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  que  as  citadas 
empresas  foram  constituídas  para  dar  aparência  de  legalidade  a 
recebimentos  de  origem  e  natureza  desconhecidas,  pois  não  houve 
efetiva prestação de serviços por parte delas, em que pese a emissão de 
notas fiscais e o pagamento de tributo por parte das pessoas jurídicas. 

Afirmam as autoridades lançadoras que ficou evidente que as empresas 
eram  de  fachada,  sem  capacidade  operacional  ou  quadro  de 
funcionários  qualificados  para  o  desenvolvimento  das  atividades 
pretendidas,  sendo  sua  finalidade  o  benefício  de  tributação  mais 
favorecida (distribuição de lucros isentos aos sócios) e dar legalidade 
a recursos recebidos em seu nome, que tinham como destinatário final 
o contribuinte, que não teria como comprovar sua origem. 

Desta  forma, a Fiscalização concluiu que as  receitas  recebidas pelas 
empresas  Limiar  e  LSI,  principalmente  com  a  intermediação  da 
empresa  Borghi  Lowe  Propaganda  e  Marketing  Ltda,  relativas  aos 
supostos serviços prestados, foram na realidade recebidas diretamente 
pelo contribuinte, devendo a  tributação ser realizada na pessoa física 
como  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas  sem 
vínculo empregatício nos anos­calendário 2010 a 2014, no valor total 
de R$ 4.304.559,26. 

Também  foi  lançado  como  omissão  de  rendimentos  o  valor  de  R$ 
1.500.000,00,  apurado  como  entregue  ao  contribuinte  em  espécie  no 
ano­calendário 2014, tendo sido o dinheiro movimentado por diversas 
pessoas jurídicas do grupo do doleiro Alberto Youssef e pela empresa 
IT7  Sistemas  Ltda,  apenas  para  ocultar  o  real  destinatário  dos 
recursos,  a  saber  o  contribuinte  autuado,  conforme  concluíram  os 
Auditores­Fiscais  após  análise  de  depoimentos  e  documentos 
apreendidos na Operação Lava Jato. 

Esclarece  a  Fiscalização  que  os  valores  levantados,  considerados 
como obtidos pelo autuado à margem de tributação, foram extraídos de 
planilhas  apreendidas  na  residência  do  contribuinte  pela  Polícia 
Federal  em  10/04/2015  e  que  tais  valores  foram  confrontados,  por 
amostragem,  com  as  Declarações  de  Imposto  de  Renda  Retido  na 
Fonte  (DIRF)  entregues  pelas  empresas  remetentes  dos  valores  em 
questão  nos  respectivos  anos­calendário,  com  as  notas  fiscais 
apresentadas  pela  empresa  Limiar,  e  com  as  respostas  dos 
diligenciados. 

Prossegue  a  Fiscalização  relatando  que,  como  o  contribuinte  não 
apresentou  a  DAA  do  ano­calendário  2014  (exercício  2015),  os 
rendimentos  do  trabalho  recebidos  da Câmara  dos Deputados  foram 
lançados  de  ofício  como  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com 
vínculo  empregatício  recebidos de pessoa  jurídica,  conforme Dirf,  no 
valor total de R$ 259.812,81, com dedução de previdência oficial de R$ 
29.689,36 e imposto retido de R$ 54.243,54. 

O Termo de Verificação Fiscal  também relata que foram lançados de 
ofício  os  impostos  decorrentes  de  ganhos  de  capital  apurados  em 
alienações  efetuadas  no  ano­calendário  2014  pelo  contribuinte  e  sua 
dependente, Eidilaira Soares Gomes, de residência em Londrina/PR e 

Fl. 1384DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em

06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI

RA DE ARAUJO



Processo nº 11634.720272/2015­84 
Resolução nº  2402­000.576 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

sítio  em  Ibiporã/PR,  com  ganho  de  capital  nos  valores  de  R$ 
110.027,82 e R$ 154.974,95, respectivamente. 

No  tocante  à  penalidade,  as  autoridades  lançadoras  relatam  que, 
diante  da  cristalina  presença  do  elemento  subjetivo  do  dolo,  não 
restando  dúvidas  quanto  à  intenção  do  contribuinte  em  omitir 
rendimentos,  empregando  subterfúgios  para  ocultar  a  origem  dos 
mesmos,  causando prejuízo  aos  cofres  públicos mediante  a  falta  e/ou 
redução do pagamento dos tributos devidos, foi aplicada à infração de 
omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica  sem  vínculo 
empregatício a multa de ofício qualificada de 150%. 

Acrescentam  os  Auditores­Fiscais  que  o  contribuinte  não  apenas 
omitiu à tributação fatos imponíveis caracterizados pelos rendimentos 
tributáveis percebidos, como empregou artifícios destinados a evitar o 
conhecimento  da  matéria  tributável  pela  Administração  Tributária, 
valendo­se,  dentre  outras,  da  prática  de  movimentar  recursos 
financeiros por meio de interposta pessoa constituída para este único 
fim (empresas de fachada). 

Prosseguem  informando  que  tais  constatações  trazem  à  tona  a 
existência  de  indícios,  em  tese,  da  prática  de  crime  contra  a  ordem 
tributária, capitulado no artigo 1° da Lei n° 8.137/90,  implicando na 
formalização  de  representação  fiscal  para  fins  penais  constante  do 
processo administrativo fiscal n° 11634.720.273/2015­29, que não será 
objeto do presente julgamento. 

Informam,  por  fim,  que  também  foi  formalizado  processo  de 
arrolamento  de  bens  da  pessoa  física,  protocolizado  sob  o  número 
11634.720274/2015­73. 

O  autuado  apresentou  impugnação  em  16/09/2015  (fls.  1.273/1.298),  julgada 
procedente em parte, para excluir do lançamento o imposto de R$ 16.504,16, calculado sobre o 
ganho de capital apurado de R$ 110.027,82 (fls. 85/87) na venda do imóvel do Jardim Santa 
Mônica, em Londrina. Na decisão da DRJ, assentou­se a seguinte ementa: 

DECADÊNCIA. IRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO E ANUAL. 

O fato gerador do IRPF é complexivo e anual, se completando em 31 
de dezembro de cada ano­calendário. 

PROCEDIMENTO  FISCAL.  LANÇAMENTO.  NULIDADE. 
INOCORRÊNCIA. 

Inexiste  nulidade  do  procedimento  fiscal  quando  todas  as 
determinações legais de apuração, constituição do crédito tributário e 
de formalização do processo administrativo fiscal foram atendidas. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  PESSOAS  JURÍDICAS 
INTERPOSTAS. 

Evidenciado  que  o  contribuinte  recebeu  rendimentos  tributáveis  por 
intermédio de pessoas jurídicas interpostas em vários anos­calendário 
e  não  os  ofereceu  à  tributação  nas  correspondentes  declarações  de 
ajuste anual, resta confirmada a omissão de rendimentos apurada. 

Fl. 1385DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO



Processo nº 11634.720272/2015­84 
Resolução nº  2402­000.576 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5 

PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. 

É lícito ao Fisco Federal valer­se de informações colhidas por outras 
autoridades  públicas  para  efeito  de  lançamento  tributário,  desde  que 
estas  guardem  pertinência  com  os  fatos  cuja  prova  se  pretenda 
oferecer. 

CONDENAÇÃO PENAL. REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. 

A sentença penal não repercute na exigência tributária, que tem como 
fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica. 

PAGAMENTO. IMPUTAÇÃO. 

A pessoa física, em seu nome, não pode pleitear os impostos apurados, 
lançados e recolhidos, mesmo que indevidamente, pela pessoa jurídica, 
sendo que a única entidade competente para pleitear a  restituição ou 
compensação deste  indébito é a própria pessoa  jurídica, na  forma da 
legislação e por meio de seus representantes. 

MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. 

É  cabível  a  aplicação  da  multa  qualificada  de  150%  quando  restar 
comprovado o intento doloso do contribuinte de reduzir indevidamente 
sua base de cálculo, a fim de se eximir do imposto devido. 

MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. 

A multa  de  ofício,  prevista  na  legislação  de  regência,  é  de  aplicação 
obrigatória  nos  casos  de  exigência  de  imposto  decorrente  de 
lançamento de ofício, não podendo a autoridade administrativa furtar­
se à sua aplicação ou conceder desconto não previsto em lei. 

GANHO DE CAPITAL. CONTRIBUINTE. 

O contribuinte do  imposto  sobre o ganho de capital é a pessoa  física 
que  auferir  ganhos  na  alienação  de  bens  ou  direitos  de  qualquer 
natureza. 

GANHO DE CAPITAL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. FATO 
GERADOR. 

A alienação configura hipótese de incidência tributária do IRPF sobre 
ganho  de  capital,  sendo  irrelevante  o  fato  de  não  haver  registro  no 
cartório de imóveis. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 

Não  se  justifica  a  realização  de  diligência/perícia  quando  presentes 
nos autos elementos suficientes para formar a convicção do julgador. 

Cientificado da decisão  em 11/04/2016  (f.  1335),  o  sujeito passivo  apresentou 
recurso  voluntário  (fls.  1342/1372),  em  11/05/2016,  repetindo,  em  síntese,  os  argumentos 
veiculados na impugnação, em especial: 

1.  nulidade da intimação acerca do acórdão;  

Fl. 1386DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO



Processo nº 11634.720272/2015­84 
Resolução nº  2402­000.576 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6 

2.  nulidade do acórdão recorrido por ausência de apreciação específica de pontos suscitados 
na peça impugnatória, com preterição ao direito de defesa; 

3.  nulidade do acórdão  recorrido por cerceamento de defesa em razão o  indeferimento do 
pedido de produção de provas; 

4.  decadência  parcial  do  crédito  relativo  ao  exercício  2010,  por  força  do  art.  150,  §4o  do 
CTN; 

5.  nulidade do mandado de procedimento fiscal; 

6.  insuficiência de motivo para o lançamento de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas 
e ausência de intimação acerca de atos que resultaram em sanção e ônus ao impugnante: 
não  houve a  identificação  do  recorrente  como  sujeito  passivo  de obrigações  tributárias 
das empresas Limiar e LSI; 

7.  inexistência de provas hábeis suficientes a comprovar a suposta omissão de rendimentos 
(prova  exclusivamente  testemunhal;  as  auditoras  afastaram  as  declarações  em  sentido 
contrário  ao  que  pretendiam  demonstrar;  as  informações  obtidas  da  operação  lava  jato 
sem indicação do inquérito policial ou ação penal); 

8.  nulidade  do  auto  de  infração  por  deficiência  na  descrição  dos  fatos,  comprovação  e 
enquadramento legal: o auto de infração não relaciona os fatos às hipóteses legais; 

9.  inexistência de identificação válida do sujeito passivo: não houve lavratura do termo de 
sujeição passiva e desconsideração da personalidade jurídica; 

10.  inexistência de comprovação de acréscimo patrimonial; 

11.  incorreta  apuração  da matéria  tributável:  exigência  sobre  o  valor  total  das  receitas  das 
pessoas  jurídicas,  sem  dedução  de  despesas  escrituradas  e  tributos  recolhidos,  o  que 
resulta  em  obrigação  tributária  dúplice  e  confiscatória.  A  fiscalização  deveria  tê­lo 
tributado como PJ, nos termos do art. 129 da Lei no 11.196/2005; 

12.  não incidência de tributo como forma de sanção de ato ilícito: não havendo se falar em 
disponibilidade para fins de ocorrência do fato gerador, deve ser o processo suspenso até 
o trânsito em julgado das ações penais propostas em face do recorrente; 

13.  omissão  de  rendimentos  do  trabalho:  a  DAA  2015  deveria  ter  sido  entregue  até 
30/04/2015,  data  em  que  o  impugnante  já  estava  preso  (desde  10/04/2015),  sendo 
impossível exigir­lhe o cumprimento da obrigação acessória; 

14.  infração ganho de capital: o CC dispõe que a aquisição somente se dá com o registro em 
cartório de registro de imóveis, não podendo ser considerada a alienação do Sítio Santa 
Maria  somente  com  o  contrato  de  compra  e  venda.  Há  também  seqüestro  judicial 
posterior, o qual atesta que a alienação não se perfectibilizou; 

15.  juros e multas aplicadas: demonstradas a nulidade e inexistência das infrações, devem ser 
anuladas  todas  as  multas  e  juros  delas  decorrentes.  Não  restou  demonstrado  qualquer 
intuito de fraude, pelo que deve ser anulada a multa qualificada. 

Fl. 1387DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.720272/2015­84 
Resolução nº  2402­000.576 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7 

16.  Requer que seja  reconhecida a nulidade da  intimação, a nulidade do  acórdão DRJ ou  , 
sucessivamente, a reforma integral do acórdão DRJ. Requer, ainda, a suspensão dos autos 
até o trânsito em julgado das ações penais, reitera os pedidos de diligências constantes da 
impugnação  e  requer  que  seja  diligenciado  junto  ao  complexo médico  penal  a  fim  de 
aferir as condições de acesso às informações pelo recorrente.insuficiência de motivo para 
o  lançamento de rendimentos  recebidos de pessoas  jurídicas: não houve a identificação 
do recorrente como sujeito passivo de obrigações tributárias das empresas Limiar e LSI; 

17.  inexistência de comprovação de acréscimo patrimonial. 

Requer  que  seja  reconhecida  a  nulidade  da  intimação,  a  nulidade  do  acórdão 
DRJ ou, sucessivamente, a reforma integral do acórdão DRJ. Requer, ainda, a suspensão dos 
autos até o trânsito em julgado das ações penais, reitera os pedidos de diligências constantes da 
impugnação e requer que seja diligenciado junto ao complexo médico penal a fim de aferir as 
condições de acesso às informações pelo recorrente. 

É o relatório. 

Fl. 1388DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO



Processo nº 11634.720272/2015­84 
Resolução nº  2402­000.576 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8 

 

VOTO 

Conselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

O  recurso,  apresentado  no  trintídio  assinalado  pelo  art.  33  do  Decreto  no 
70.235/72, é tempestivo. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido. 

Em sua peça recursal, o contribuinte alega, dentre outros pontos, a inexistência 
de prova do acréscimo patrimonial,  relativo à omissão dos rendimentos  recebidos de pessoas 
jurídicas sem vínculo. 

No  termo de verificação  fiscal,  a  auditoria  aponta,  como uma das  infrações,  a 
omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas,  sem  vínculo,  por  intermédio  de 
operações  simuladas  pelas  seguintes  empresas:  Limiar  Consultoria  e  Assessoria  em 
Comunicação  Ltda  (CNPJ  n°  10.874.328/2201­90);  LSI  Solução  em  Serviços  Empresariais 
Ltda (CNPJ n° 14.262.618/0001­34) e IT7 Sistemas LTDA, CNPJ 03.585.905/0001­69. 

Relata a Fiscalização que o contribuinte figurou como sócio da empresa Limiar 
Consultoria  e Assessoria  em Comunicação Ltda  (CNPJ n° 10.874.328/2201­90). No entanto, 
não  mencionou  a  relação  do  Autuado  com  a  empresa  LSI  que  lhe  proporcionasse  a 
disponibilidade econômica dos valores que transitaram pelas contas da empresa. 

No  tocante  aos  valores  recebidos  em  espécie  do  sr.  Alberto  Youssef,  que 
transitaram pelas empresas IT7, ARBOR e AJPP, a auditoria menciona (f. 49) que, de acordo 
com  o  despacho/decisão  proferido  em  02/04/2015  e  assinado  pelo  juiz  Sérgio  Moro,  no 
inquérito  500.8033­66.2015404.7000,  está  sendo  apurada  a  entrega  de  R$2.399.511,60,  em 
espécie,  de Alberto  Youssef  para  o  contribuinte.  Entretanto,  não  consta  do  feito  cópias  dos 
mencionado despacho/decisão. 

Conclusão  

Diante  do  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência,  a  fim  de 
determinar que a Fiscalização de origem: 

I.  Aponte  a  relação  do  Autuado  com  a  empresa  LSI  e  demonstre  o  acréscimo 
patrimonial/disponibilidade  econômica  ou  jurídica  de  renda  para  o  Autuado 
decorrente das receitas recebidas por esta empresa;  

II.  Junte aos autos o despacho/decisão proferido em 02/04/2015 e assinado pelo  juiz 
Sérgio Moro, no inquérito 500.8033­66.2015404.7000, onde está sendo apurada a 
entrega  de R$2.399.511,60,  em  espécie,  de Alberto Youssef  para  o  contribuinte, 
referido no termo de verificação fiscal (f. 49), bem como outras decisões relativas à 
matéria já proferidas naquele inquérito; 

III.  Aponte  a  relação  do Autuado  com  as  empresas  IT7, ARBOR  e AJPP,  ou  outras 
evidências que demonstrem o acréscimo patrimonial/disponibilidade econômica ou 

Fl. 1389DF  CARF  MF

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Resolução nº  2402­000.576 

S2­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

9 

jurídica de rendas para o Autuado decorrente das receitas recebidas por intermédio 
da empresa IT7, além do depoimento do sr. Alberto Youssef.  

Após a  realização da diligência, o  sujeito passivo deve ser  cientificado do seu 
conteúdo, abrindo­lhe prazo para se pronunciar acerca dos novos elementos trazidos aos autos. 

 

(assinado digitalmente) 

Túlio Teotônio de Melo Pereira. 

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RA DE ARAUJO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS. PLANO DE
SAÚDE FIRMADO COM EMPRESA.
As despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são apenas aquelas suportadas pelo próprio contribuinte, sendo que, em caso de plano de saúde firmado por pessoa jurídica a qual o contribuinte é vinculado, este só poderá se beneficiar com a dedução se demonstrar que efetivamente pagou a despesa ou a reembolsou à empresa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e pelo voto de qualidade, dar-lhe parcial provimento, para acatar a dedução de despesas médicas nos termos do voto vencedor, vencidos os Conselheiros Bianca Felícia Rothschild (Relatora), Amílcar Barca Teixeira Júnior, Theodoro Vicente Agostinho e João Victor Ribeiro Aldinucci que davam integral provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente

(assinado digitalmente)
Bianca Rothschild - Relatora

(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Redator designado

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felicia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amílcar Barca Teixeira Júnior.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13819.722222/2015­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.516  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  MANUEL DUARTE MOTA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2011 

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS. PLANO DE 

SAÚDE FIRMADO COM EMPRESA. 

As despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do  imposto de  renda da 
pessoa física são apenas aquelas suportadas pelo próprio contribuinte, sendo 
que,  em  caso  de  plano  de  saúde  firmado  por  pessoa  jurídica  a  qual  o 
contribuinte  é  vinculado,  este  só  poderá  se  beneficiar  com  a  dedução  se 
demonstrar que efetivamente pagou a despesa ou a reembolsou à empresa. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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9.
72

22
22

/2
01

5-
07

Fl. 94DF  CARF  MF




 

  2 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  recurso  e  pelo  voto  de  qualidade,  dar­lhe  parcial  provimento,  para  acatar  a  dedução  de 
despesas  médicas  nos  termos  do  voto  vencedor,  vencidos  os  Conselheiros  Bianca  Felícia 
Rothschild  (Relatora),  Amílcar  Barca  Teixeira  Júnior,  Theodoro  Vicente  Agostinho  e  João 
Victor  Ribeiro  Aldinucci  que  davam  integral  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto 
vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson.  

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Rothschild ­ Relatora 

 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson ­ Redator designado 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Bianca  Felicia  Rothschild, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho, 
João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e 
Amílcar Barca Teixeira Júnior. 

Fl. 95DF  CARF  MF



Processo nº 13819.722222/2015­07 
Acórdão n.º 2402­005.516 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Conforme  relatório  da  decisão  recorrida,  foi  lavrada  a  notificação  de 
lançamento de fl. 06, emitida em 15 de junho de 2015, relativa ao imposto sobre a renda das 
pessoas  físicas  do  ano­calendário  2011,  onde  foi  considerada  indevida  a  dedução  de  R$ 
20.123,86, a título de despesas médicas, por falta de comprovação. 

Cientificado  do  lançamento  em  19  de  Junho  de  2015  (fl.  11),  o  recorrente 
apresentou, em 13 de  Julho de 2015, a  impugnação de fls. 02 e 03, alegando, em suma, que 
questiona  apenas  o  valor  de  R$  12.292,12  e  que  tal  valor  se  refere  à  despesas  do  próprio 
declarante, apresentando documentação comprobatória de suas alegações. 

 

 

O crédito tributário relativo à parte não impugnada foi transferido conforme 
consta à fl. 42. 

Em  sessão  realizada  em  03  de  Dezembro  de  2015,  a  DRJ/SP  julgou  a 
impugnação procedente em parte, pelos motivos expostos, em síntese, abaixo: 

O Recorrente apresentou cópias, às  fls. 17, 19, 21, 23, 25, 
27, 29, 31, 33, 35 e 38, dos avisos de lançamento do banco 
HSBC,  em  nome  do  seu  nome,  onde  se  verifica  o 
pagamento,  por  meio  de  sua  conta  corrente,  dos  boletos 
referentes ao ano­calendário em questão, à exceção daquele 
referente ao mês de novembro. 

Mediante  analise  dos  documentos  a  própria  DRJ/SP  considerou  que  tais 
documentos  são  capazes  de  comprovar  que  o  recorrente  foi  o  responsável  financeiro  pelo 
pagamentos que se pretende deduzir. Desta forma, permitiu a dedução das parcelas a seguir: 

a) 6 parcelas de R$ 945,15 (referentes ao plano de saúde de janeiro a junho); 

b) 5 parcelas de R$ 1.046,47 (referentes ao plano de saúde de julho a outubro 
e do mês de dezembro), totalizando a importância de R$ 10.903,25. 

Com relação à glosa de R$ 205,00 referente ao valor declarado como pago à 
Casa  da Esperança  de Santo André,  apesar do  recorrente  questionar  apenas  a quantia  de R$ 
58,00,  o  fato  é  que  não  consta  dos  autos  qualquer  documento  comprobatório  da  referida 
despesa. 

Fl. 96DF  CARF  MF



 

  4 

Sendo  assim,  firmou  a  decisão  julgando  impugnação  procedente  em  parte, 
conforme decisão assim ementada: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Ano­calendário: 2011 

Ementa:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2011 

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS. PLANO DE 

SAÚDE FIRMADO COM EMPRESA. 

As despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do  imposto de  renda da 
pessoa física são apenas aquelas suportadas pelo próprio contribuinte, sendo 
que,  em  caso  de  plano  de  saúde  firmado  por  pessoa  jurídica  a  qual  o 
contribuinte  é  vinculado,  este  só  poderá  se  beneficiar  com  a  dedução  se 
demonstrar que efetivamente pagou a despesa ou a reembolsou à empresa. 

DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. 

Cabe ao contribuinte a comprovação das despesas que resultam em dedução 
da base de cálculo do imposto de renda em sua declaração de ajuste anual. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 
 

 
 

A recorrente foi intimada da decisão e interpôs recurso voluntário, aduzindo, 
em síntese, que: 

 
 

Fl. 97DF  CARF  MF



Processo nº 13819.722222/2015­07 
Acórdão n.º 2402­005.516 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 
 

 

Sem contrarrazões.  

É o relatório. 

Fl. 98DF  CARF  MF



 

  6 

 

Voto Vencido 

Conselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora 

O recurso voluntário é  tempestivo e preenche os demais  requisitos para sua 
admissibilidade pelo que deve ser conhecido. 

Da inclusão do IOF nas Despesas Médicas deduzidas 

Alega o recorrente que houve um engano quando da computação do valor das 
despesas  a  serem  consideradas  dedutíveis,  tendo  em  vista  que  não  foi  considerado  em  seu 
montante o valor pago a título de IOF incluído na mensalidade do plano de saúde. 

Alega que para cada parcela deduzida deve ser inserido o valor do respectivo 
IOF cobrado: 

Desta forma, defende a dedução das parcelas a seguir: 

a) 6 parcelas de R$ 945,15 + 22,49 (IOF ) (referentes ao plano de saúde de 
janeiro a junho); 

b) 6 parcelas de R$ 1.046,47 + 24,97 (IOF) (referentes ao plano de saúde de 
julho a outubro e do mês de dezembro), totalizando a importância de R$ 12.234,42. 

De  fato,  conforme  demonstra  a  relação  dos  segurados  ativos  do  plano 
SulAmerica, os prêmios descritos não consideram o IOF pago. 

 

 
 

Tendo em vista que o IOF compõe o valor pago pelo segurado do plano de 
saúde, entendo que deva ser entendido como parte da mensalidade e, sendo assim, considerado 
como parte da parcela dedutível. 

Ademais, tendo em vista que o recorrente apresenta, ainda, prova documental 
relativa ao plano de  saúde pago no mês de novembro, entendo que  tal mensalidade deva ser 
incluída nas parcelas consideradas dedutíveis para fins de imposto de renda. 

Tendo em vista todo o acima, julgo procedente o recurso voluntário, para que 
seja restabelecida a glosa referente as deduções médicas do plano de saúde da SulAmérica nos 
meses de janeiro a junho, no valor mensal de R$ R$ 967,64 e nos meses de julho a dezembro, 
no valor mensal de R$ 1.071,38, totalizando a importância de R$ 12.234,42. 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felicia Rothschild. 

Fl. 99DF  CARF  MF



Processo nº 13819.722222/2015­07 
Acórdão n.º 2402­005.516 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

Voto Vencedor 

Conselheiro Ronnie Soares Anderson ­ Redator Designado 

 

A dedução de despesas médicas e de saúde na declaração de ajuste anual tem 
como supedâneo legal os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 
de 1995, abaixo transcritos: 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

 I  ­  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­
calendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

 II ­ das deduções relativas: 

a)  aos pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, 
dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos, 
terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas 
com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos 
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; 

(...) 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

 I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas 
domiciliadas no País,  destinados à cobertura de despesas  com 
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades 
que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de 
despesas da mesma natureza; 

 II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

(...) (grifei) 

No  caso  em  comento,  conforme  narrado,  a DRJ/SPO  acatou  a  dedução  de 
despesas  médicas  pertinentes  ao  plano  de  saúde,  à  exceção  do  mês  de  novembro  de  2011, 
glosando também os valores associados à cobrança de IOF nos pagamentos efetuados.  

Não  dissinto,  frente  ao  voto  da  D.  Relatora,  da  aceitação  da  dedução 
correspondente  ao mês  de  novembro,  no montante  de R$  1.046,47,  visto  constar  provas  no 
processo do correspondente pagamento. 

Contudo, não vejo base  legal para a admissão dos valores destacados como 
IOF,  pois  as  deduções  permitidas  no  inciso  I  do  §  2º  do  art.  8º  da  Lei  nº  9.250/95  estão 
adstritas,  expressamente,  aos  pagamentos  de  "despesas  da mesma  natureza",  ou  seja,  gastos 
com a prestação de serviços médicos. 

Fl. 100DF  CARF  MF



 

  8 

Aliás, vale registrar que o contribuinte paga o IOF no pagamento do prêmio 
ou  mensalidade  do  seguro  contratado,  no  caso,  seguro  saúde,  sendo  o  recolhimento 
responsabilidade da pessoa jurídica seguradora (art. 20 do Decreto nº 6.306/07).  

De todo modo, trata­se de tributo que tem como sujeito passivo o beneficiário 
segurado  (art.  19  do  Decreto  nº  6.306/07),  não  se  tratando  de  valor  pago  à  seguradora  em 
decorrência da prestação de serviços médicos.  

Nesse  sentido,  devem  ser  reconhecidas,  em  acréscimo  ao  valor  de  R$ 
10.903,25 já admitido pela instância de origem, tão somente as despesas médicas com plano de 
saúde relativas ao mês de novembro de 2011, R$ 1.046, 47, totalizando, assim, R$ 11.949,72 
de deduções a esse título. 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson. 

           

 

Fl. 101DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. INDEDUTIBILIDADE.
Somente são dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas médicas os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, efetuados pelo contribuinte, e relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Inteligência da Lei 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea a e § 2º, incisos II e III e do Decreto nº 3.000/1999, art. 73, caput e §§ 1º e 2º.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente


(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.


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S2­C4T2 

Fl. 56 

 
 

 
 

1 

55 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13054.720999/2015­18 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.527  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  SIRLEI MARIA MENEGUZZI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2014 

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. INDEDUTIBILIDADE. 

Somente  são  dedutíveis  na  declaração  de  ajuste  anual,  a  título  de  despesas 
médicas os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, 
efetuados  pelo  contribuinte,  e  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de  seus 
dependentes. Inteligência da Lei 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea “a” e § 
2º, incisos II e III e do Decreto nº 3.000/1999, art. 73, caput e §§ 1º e 2º. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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72

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/2
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5-
18

Fl. 56DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05

/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D

E ARAUJO




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso e negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felícia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci,  Ronnie  Soares  Anderson,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Túlio  Teotônio  de Melo 
Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior. 

Fl. 57DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D

E ARAUJO



Processo nº 13054.720999/2015­18 
Acórdão n.º 2402­005.527 

S2­C4T2 
Fl. 57 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte  –  DRJ/BHE,  que  julgou  parcialmente 
procedente Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ), relativa 
ao ano calendário 2013 / exercício 2014, apurando imposto suplementar R$ 1.055,62 (um mil e 
cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). 

O  lançamento  deu­se  em  razão  de  glosa  de  valores  deduzidos  a  título  de 
despesas médicas, por falta de comprovação ou por falta de previsão legal para sua dedução, no 
valor de R$ 3.838,62 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos). 

Consoante  consta  da  Notificação  de  Lançamento,  com  relação  às  despesas 
que  a  contribuinte  diz  ter  arcado  com  a  UNIMED  Porto  Alegre,  que  "Não  foi  apresentado 
comprovante  do  plano  de  saúde  com  os  valores  discriminados  por  beneficiário  conforme 
requisitado  pelo  Termo  de  Intimação  Fiscal".  As  demais  despesas  glosadas  não  foram 
comprovadas. 

A contribuinte contestou a autuação por meio da  impugnação de  fls. 17/18, 
alegando, em síntese, que as deduções relativas à UNIMED Porto Alegre, bem como as demais 
despesas  glosadas,  referem­se  a  despesas  médicas  próprias.  Apresentou  recibo  de  despesa 
havida com profissional de saúde (fl. 25), R$ 153,00; e com relação à UNIMED Porto Alegre, 
relações de faturamento (fls. 20/22) as quais discriminam valores referentes a 2013 (janeiro R$ 
388,69,  setembro  R$  426,80  e  dezembro  426,80),  além  de  fatura  no  valor  de  R$  4.361,16, 
correspondente  ao  total  pago  pela  Associação  de  Literatura  e  Beneficiência  no  mês  de 
dezembro (fls. 23/24). 

A  DRJ/BHE  julgou  a  impugnação  parcialmente  procedente  (Acórdão  de 
Impugnação de fls. 33/36), restabelecendo as deduções abaixo discriminadas: 

10/01/2013  R$388,69 
10/09/2013  R$426,80 UNIMED Porto Alegre 
10/12/2013  R$426,80 

Total  R$1.242,29 
 

Também  foi  restabelecida  a  dedução  de  R$  153,00  relativa  aos  serviços 
prestados pela Clinica de Radiologia Odontológica LTDA. 

Por ocasião do  recurso voluntário a Recorrente deteve­se a apresentação de 
relações de faturamento da UNIMED Porto Alegre,  relativas aos meses de  janeiro a maio de 
2014 (fls. 46/50); e documento emitido pela Associação de Literatura e Beneficiência (fl.45), 
que informa pagamentos que teriam sido feitos a título de mensalidade de plano de saúde nos 
meses de janeiro a maio de 2014. 

É o relatório. 

Fl. 58DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05

/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D

E ARAUJO



 

  4 

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

A  definição  da  base  de  cálculo  do  IRPF,  bem  assim  a  possibilidade  de 
dedução de despesas relativa à prestação de serviços médicos, odontológicos e de fisioterapia 
têm como base o inciso I, a alínea “a” do inciso II e os incisos I a III do § 2º do art. 8º da Lei nº 
9.250, de 26 de dezembro de 1995, abaixo transcritos: 

Art.  8º  A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário  será  a 
diferença entre as somas: 

I  ­ de  todos os  rendimentos percebidos durante o ano­calendário, exceto 
os isentos, os não­tributáveis, os  tributáveis exclusivamente na fonte e os 
sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas, 
psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e 
hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços 
radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; 

[...] 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

I ­ aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas 
no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas 
e  odontológicas,  bem  como  a  entidades  que  assegurem  direito  de 
atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; 

II ­ restringe­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao 
próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação 
do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas 
­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes ­ CGC de quem os recebeu, 
podendo,  na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque 
nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; 

[...] (Grifamos) 

O caput e os §§ 1º e 2º do art. 73 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 
1999, nos termos dos §§ 3º a 5º do Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, estabelecem a necessidade 
de comprovação das despesas deduzidas da base de cálculo do IRPF e a possibilidade de glosa 
de deduções indevidas: 

Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

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E ARAUJO



Processo nº 13054.720999/2015­18 
Acórdão n.º 2402­005.527 

S2­C4T2 
Fl. 58 

 
 

 
 

5 

§  1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos 
rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, 
poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­
Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). 

§ 2º  As  deduções  glosadas  por  falta  de  comprovação  ou 
justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se 
tornar  irrecorrível  na  esfera  administrativa  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, § 5º). 

De acordo com as disposições normativas reproduzidas acima, para que seja 
lícita a dedução de despesas médicas e odontológicas da base de cálculo do imposto de renda 
essas  têm  de  dizer  respeito  a  pagamentos  especificados,  comprovados  e  efetuados  pelo 
contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes legais. 

Ainda  de  acordo  com  os  normativos  cotejados,  a  autoridade  administrativa 
pode, a seu juízo, exigir a comprovação ou justificação das despesas objeto de dedução com o 
fim de verificar sua efetiva ocorrência e o atendimento dos requisitos prescritos em lei e, caso o 
pagamento  dessas  despesas  não  restem  comprovados  ou  verifiquem­se  ausentes  outras 
condições  legalmente  estabelecidas,  as  deduções  serão  glosadas  por  meio  do  lançamento 
respectivo. 

Em  face  dos  dispositivos  legais  sob  comento,  a  DRJ/BHE  restabeleceu  a 
glosa de todas as despesas comprovadas pela contribuinte com base em documentos hábeis e 
idôneos para tal. 

Por ocasião do recurso voluntário, a Recorrente trouxe outros comprovantes 
de despesas, porém, relacionados ao ano­calendário 2014, ou seja, esses documentos não são 
aptos a fazer prova em relação às despesas objeto da presente lide, eis que essa trata de fatos 
relacionados ao ano­calendário 2013. 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  por  CONHECER  e  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho. 

           

 

           

 

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E ARAUJO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
O Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO EDUCACIONAL E ODONTOLÓGICO APENAS A EMPREGADOS COM DETERMINADO TEMPO DE VÍNCULO COM A EMPRESA. NÃO ATENDIMENTO A REGRA QUE ESTABELECE QUE A ISENÇÃO É CONDICIONADA AO FORNECIMENTO DO BENEFÍCIO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O estabelecimento norma empresarial que permita a fruição de plano educacional e odontológico apenas por empregados com determinado tempo de permanência na empresa, pela legislação vigente à época dos fatos geradores, feria a regra de isenção que exige que o benefício seja estendido a todo o quadro funcional, acarretando na incidência de contribuição sobre a verba.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA.
Os valores vertidos pela empresa para custeio do plano de previdência fechada somente não sofrem a tributação previdenciária quando disponibilizados a todos os seus empregados e dirigentes.
PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A SEGURADOS SEM VÍNCULO DE EMPREGO. FALTA DE PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Os valores pagos aos administradores (diretores não empregados) a título de participação nos lucros sujeitam-se a incidência de contribuições, por não haver norma que preveja a sua exclusão do salário-de-contribuição.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS FATURAS RELATIVAS A SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS INTERMEDIADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Conforme decisão plenária do STF, adotada na sistemática do art. 543-B do CPC, é inconstitucional a contribuição incidente sobre as faturas relativas a serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho.
Recursos de Ofício Negado e Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício, para negar-lhe provimento e, em relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, em conhecê-lo em parte, para na parte conhecida afastar a preliminar relativa à exclusão das pessoas jurídicas arroladas como solidárias, por afastar o pedido de exclusão das pessoas listadas na relação de representantes legais, por reconhecer a decadência até a competência 11/2002 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir o levantamento CTM, vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho e Bianca Felícia Rothschild, que também excluíam o levantamento relativo ao PLR de dirigentes .


(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo
Relator e Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Amílcar Barca Teixeira Junior, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci e Theodoro Vicente Agostinho.


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S2­C4T2 

Fl. 753 

 
 

 
 

1 

752 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.007511/2007­17 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.463  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrentes  RF REFLORESTADORA S/A  

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005 

PREVIDENCIÁRIO.  PRAZO  DECADENCIAL.  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO 
GERADOR 

Constatando­se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica­se, para 
fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 
do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. 

RELATÓRIO  DE  REPRESENTANTES  LEGAIS.  INEXISTÊNCIA  DE 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.  

O Relatório  de Representantes  Legais  representa mera  formalidade  exigida 
pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que 
representavam  a  empresa  ou  participavam  do  seu  quadro  societário  no 
período  do  lançamento,  não  acarretando,  na  fase  administrativa  do 
procedimento,  qualquer  responsabilização  das  pessoas  constantes  daquela 
relação. 

DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO EDUCACIONAL E ODONTOLÓGICO 
APENAS  A  EMPREGADOS  COM  DETERMINADO  TEMPO  DE 
VÍNCULO COM A EMPRESA. NÃO ATENDIMENTO A REGRA QUE 
ESTABELECE  QUE  A  ISENÇÃO  É  CONDICIONADA  AO 
FORNECIMENTO  DO  BENEFÍCIO  A  TODOS  OS  EMPREGADOS  E 
DIRIGENTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 

O  estabelecimento  norma  empresarial  que  permita  a  fruição  de  plano 
educacional e odontológico apenas por empregados com determinado tempo 
de  permanência  na  empresa,  pela  legislação  vigente  à  época  dos  fatos 
geradores, feria a regra de isenção que exige que o benefício seja estendido a 
todo  o  quadro  funcional,  acarretando na  incidência  de  contribuição  sobre  a 
verba. 

  

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  2 

PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR.  NÃO  EXTENSÃO  A  TODOS  OS 
EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA. 

Os  valores  vertidos  pela  empresa  para  custeio  do  plano  de  previdência 
fechada  somente  não  sofrem  a  tributação  previdenciária  quando 
disponibilizados a todos os seus empregados e dirigentes. 

PAGAMENTO  DE  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  A  SEGURADOS 
SEM  VÍNCULO  DE  EMPREGO.  FALTA  DE  PREVISÃO  DA  SUA 
EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DAS  CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS. 

Os valores pagos aos administradores (diretores não empregados) a título de 
participação  nos  lucros  sujeitam­se  a  incidência  de  contribuições,  por  não 
haver norma que preveja a sua exclusão do salário­de­contribuição. 

CONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  O  VALOR  DAS  FATURAS 
RELATIVAS  A  SERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERADOS 
INTERMEDIADOS  POR  COOPERATIVA  DE  TRABALHO. 
INCONSTITUCIONALIDADE. 

Conforme decisão plenária do STF, adotada na sistemática do art. 543­B do 
CPC, é  inconstitucional a contribuição  incidente  sobre as  faturas  relativas a 
serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho. 

Recursos de Ofício Negado e Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

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Processo nº 10920.007511/2007­17 
Acórdão n.º 2402­005.463 

S2­C4T2 
Fl. 754 

 
 

 
 

3 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  recurso  de  ofício,  para  negar­lhe  provimento  e,  em  relação  ao  recurso  voluntário,  por 
unanimidade de votos, em conhecê­lo em parte,  para na parte  conhecida  afastar  a preliminar 
relativa  à  exclusão  das  pessoas  jurídicas  arroladas  como  solidárias,  por  afastar  o  pedido  de 
exclusão das pessoas listadas na relação de representantes legais, por reconhecer a decadência 
até  a  competência  11/2002  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento  parcial  para  excluir  o 
levantamento  CTM,  vencidos  os  conselheiros  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Theodoro 
Vicente Agostinho e Bianca Felícia Rothschild, que também excluíam o levantamento relativo 
ao PLR de dirigentes . 

 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo 

Relator e Presidente 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felicia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci e Theodoro Vicente Agostinho. 

Fl. 755DF  CARF  MF

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  4 

 

Relatório 

Trata­se  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  –  NFLD  n.º 
37.112.214­7,  lavrada  contra  a  WEG  INDÚSTRIAS  S/A,  antiga  razão  social  da  RF 
REFLORESTADORA S/A, para exigência da contribuição dos segurados e das contribuições 
patronais  destinadas  a  Seguridade  Social,  inclusive  aquela  destinada  ao  financiamento  dos 
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes 
de  riscos  ambientais  do  trabalho  –  GILRAT,  e  para  outras  entidades  ou  fundos  (INCRA  e 
SEBRAE),  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados 
empregados, agrupadas nos seguintes levantamentos: 

a)  levantamentos  AB1  e  AB2:  remunerações  pagas  aos  segurados 
empregados a título de ABONO, ocorridos em 02/1997, 02/1999, 05/1999, 07/1999, 05/2000 e 
07/2000,  informados  em  Folha  de  Pagamento,  os  quais  foram  estipulados  em  Convenções 
Coletivas de Trabalho (CCT); 

b)  levantamento PLE: remunerações pagas aos segurados empregados sob o 
titulo de PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, ocorridas em 03/1997, 08/1997 
e  03/1998,  sem  que  houvesse  formalização  de  um  acordo,  previsto  nas  MP  794/1994, 
1397/1996 e reedições posteriores; 

c)  levantamentos  PL1  e  PL2:  remunerações  pagas  aos  segurados 
contribuintes  individuais  (dirigentes)  sob  o  titulo  de  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E 
RESULTADOS,  ocorridas  em  03/1997,  08/1997,  03/1998,  03/2003,  08/2003,  03/2004, 
08/2004, 03/2005 e 08/2005; 

d)  levantamentos  AE1,  AE2  e  CTN:  remunerações  pagas  aos  segurados 
empregados  sob  os  títulos  de  AUXÍLIO  ESCOLAR  e  CURSOS  TÉCNICOS,  na  forma  de 
reembolso parcial de matrículas e mensalidades de cursos técnicos, graduação, pós­graduação, 
idiomas  e  outros,  no  período  de  01/1997  a  12/2005,  não  disponibilizados  a  todos  os 
empregados e dirigentes da empresa; 

e) levantamentos PC1 e PC2: valores mensais destinados à entidade fechada 
de previdência privada "WEG Seguridade Social ­ WSS", a cargo da patrocinadora, no período 
de 01/1997 a 12/2005, não disponibilizada a todos os empregados e dirigentes da empresa; 

f)  levantamento  AOD:  encargos  mensais  com  assistência  odontológica 
prestada  aos  seus  segurados,  através  da  contratação  de  Plano  Coletivo  Empresarial mantido 
pela Odonto  Jaraguá Ltda,  no período de 05/1999 a 12/2005, não disponibilizada  a  todos os 
empregados e dirigentes da empresa; 

g)  levantamento  PPA:  remunerações  pagas  aos  segurados  contribuintes 
individuais  (dirigentes)  na  forma  de  contratação,  em  nome  destes,  de  planos  de  previdência 
privada  aberta  (BRADESCO  PREVIDÊNCIA  e  PREVER/UNIBANCO  AIG),  lançadas  na 
contabilidade na conta "Previdência Privada Administradores ­ n°. 522020115", ocorridas em 
03/2000,08/2000 e 03/2001, sendo que tais planos podem ser resgatados a qualquer tempo; 

h)  levantamento  PLP:  remunerações  pagas  aos  segurados  contribuintes 
individuais  (dirigentes)  na  forma  de  contratação,  em  nome  destes,  de  planos  de  previdência 

Fl. 756DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.007511/2007­17 
Acórdão n.º 2402­005.463 

S2­C4T2 
Fl. 755 

 
 

 
 

5 

privada  aberta,  porém,  lançadas  na  contabilidade  na  conta  de  provisão  do  Passivo 
"Participações no Resultado ­ n°. 217510100", em 03/2001 e 03/2002; 

i)  levantamento  PPR:  remunerações  pagas  aos  segurados  contribuintes 
individuais  (dirigentes)  na  forma  de  contratação,  em  nome  destes,  de  planos  de  previdência 
privada  aberta,  porém,  lançadas  na  contabilidade  na  mesma  conta  de  despesas  com  a 
previdência  fechada  da  WSS  (embora  com  esta  não  se  confunda),  em  08/2001,  12/2001, 
08/2002, 11/2003, 12/2003,06/2004 a 12/2004 e 07/2005; 

j)  levantamento  CTM:  valor  bruto  da  prestação  de  serviços  de  cooperados 
associados  à  cooperativa  de  trabalho,  constantes  em  notas  fiscais  ou  faturas  emitidos  pela 
UNIMED do Estado de Santa Catarina e UN1MED Joinville. 

Foram arroladas como devedoras solidárias, em razão da existência de grupo 
econômico,  as  empresas  WEG  S/A  (CNPJ  84.429.695/0001­11);  WEG  Participações  e 
Serviços  S/A  (CNPJ  83.489.963/0001­28);  WEG  Equipamentos  Elétricos  S/A  (CNPJ 
07.175.725/0001­60) e WEG Exportadora S/A (CNPJ 04.719.045/0001­71). 

Afirma  o  fisco  que  a  empresa  WEG  S/A  detém  o  controle  acionário  da 
notificada  e  das  empresas WEG Equipamentos Elétricos S/A  e WEG Exportadora S/A.  Já  a 
empresa WEG  Participações  e  Serviços  S/A  é  controladora  da WEG  S/A.  Desta  forma,  foi 
configurada a  responsabilidade solidária das empresas do grupo, as quais  foram cientificadas 
do lançamento. 

A  notificada,  regularmente  cientificada  do  lançamento,  em  12/12/2007, 
apresentou, em conjunto com as demais empresas solidárias, o instrumento de impugnação (fls. 
301/328), juntando cópias de documentos (fls. 329/466), no qual, em síntese, alegaram: 

a)  não  se  enquadrando  as  empresa  e  pessoas  físicas  tidas  como  devedoras 
solidárias nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, devem as mesmas ser excluídas do polo 
passivo da NFLD; 

b) deve ser declarada a decadência do crédito para as competências anteriores 
a 12/2002; 

c) alínea  "p" do § 9°. do art. 28 da Lei n°. 8.212/1991, que  fundamentou a 
incidência de contribuições sobre os valores relativos ao plano de previdência privada somente 
podem ser aplicados a fatos geradores ocorridos a partir de março de 1998; 

d) os abonos salariais foram pagos em cumprimento a Convenções Coletivas 
de  Trabalho,  não  podendo  ser  alcançadas  pela  incidência  de  contribuições,  haja  vista  que  a 
norma coletiva é de cumprimento obrigatório; 

e) não podia suspender o pagamento da PLR, a qual era disponibilizada desde 
1991,  tendo o acordo com os seus empregados sido firmado em 1997, além de que sobre  tal 
verba não há o que se falar em tributação para a Seguridade Social; 

f)  com  base  na  Lei  n.º  6.404/1976  e  face  à  disposição  expressa  no  seu 
Estatuto  Social,  a  empresa,  através  das  deliberações  do  seu  Conselho  de  Administração, 
calculou e efetuou o pagamento da participação dos Administradores nos lucros.Assim, não há 
razão para sua tributação; 

Fl. 757DF  CARF  MF

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  6 

g)  as  verbas  com  educação  eram  disponibilizadas  a  todos  os  trabalhadores 
que preenchessem determinados requisitos, além de que as mesmas não se prestaram a retribuir 
o trabalho; 

h)  os  valores  vertidos  ao  plano  de  previdência  complementar  não  são 
suscetíveis de tributação, posto que pago segundo critério da impessoalidade, além de que não 
é verba salarial. Houve erro na composição da base de cálculo para esses fatos geradores, haja 
vista que não poderia incidir sobre os valores destinados aos empregados com mais de um ano 
de empresa, para os quais não havia restrição ao fornecimento do benefício. 

h) a verba assistência odontológica não pode sofrer a exação, posto que não 
possui natureza salarial; 

i)  o  fato  de  efetuar  uma  contribuição  complementar  para  os  planos  de 
previdência  privada  de  seus  administradores  não  empregados  não  descaracteriza  esta  verba 
como isenta da incidência de contribuições sociais; 

j) por outro lado a lei não exige que se façam depósitos de forma mensais e 
iguais, nada impede, portanto, que os aportes sejam efetuados de forma semestral ou anual, ou 
mesmo com outra periodicidade. É natural, então, que sendo depósitos semestrais ou anuais, os 
valores dos aportes também serão substancialmente maiores; 

k)  a  incidência  de  contribuições  sobre  as  faturas  pagas  a  cooperativa  de 
trabalho afronta á Constituição, no inciso I do art. 195. 

A defesa foi aditada, fls. 470/473, constando a alegação de que a Autoridade 
Fiscal,  indevidamente,  efetuou  o  lançamento  também  sobre  valores  contabilizados  (contas 
412080220, 412085220, 512080220 e 512085220) relativos a despesas com a participação de 
seus empregados em seminários, simpósios, cursos técnicos de operação de máquinas, etc. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  –  DRJ  em 
Florianópolis (SC) determinou a realização de diligência fiscal, fls. 487/488, para que o fisco 
se  manifestasse  sobre  a  alegação  de  inclusão  na  apuração  de  pagamentos  relativos  a 
treinamento de funcionários. 

Na  informação  fiscal  prestada  às  fls.  492/493,  a  Autoridade  Fiscal  fez  a 
discriminação em planilhas das despesas com educação, determinando a exclusão de parte dos 
valores lançados. 

A notificada se manifestou sobre os termos da diligência fiscal, fls. 520/521, 
concordando com as exclusões efetuadas e ratificando os termos da defesa. 

A DRJ exarou o acórdão de fls. 604/626, dando provimento parcial à defesa 
para  afastar  da  apuração  os  valores  que  o  fisco,  em  sede  de  diligência  fiscal,  sugeriu  como 
indevidos. As  demais  alegações  da  defesa  foram  rejeitadas. Desta  decisão  houve  recurso  de 
ofício. 

Cientificado  da  decisão  em  10/06/2008,  o  sujeito  passivo  interpôs  recurso 
voluntário em 30/06/2008, fls. 630/661, no qual repetiu as alegações apresentadas na defesa e 
na manifestação sobre a diligência fiscal. 

Ao  final,  requer  a  exclusão  das  solidárias  do  polo  passivo  da  NFLD,  a 
declaração  de  decadência  parcial  e,  no  mérito,  o  reconhecimento  da  improcedência  do 
lançamento. 

Fl. 758DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.007511/2007­17 
Acórdão n.º 2402­005.463 

S2­C4T2 
Fl. 756 

 
 

 
 

7 

À fl. 686 há requerimento do sujeito passivo desistindo do recurso na parcela 
relativa ao levantamento PPR para o período de 11/2003 a 12/2005. 

Foi  atravessada  pela  empresa  petição  de  fls.  729/730,  dando  notícia  de 
decisões de turma ordinária e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF que afastam a 
incidência  de  contribuições  sobre  valores  vertidos  a  plano  de  previdência  complementar 
disponibilizado apenas para os empregados e dirigentes que  tinham remuneração superior ao 
teto do salário­de­contribuição do RGPS. 

Outros  precedentes  do  CARF  foram  apresentados  pela  recorrente,  fls. 
749/751,  desta  feita  para  demonstrar  que  não  foram  consideradas  desconformidades  com  a 
norma isentiva o estabelecimento de tempo mínimo na empresa para os segurados usufruírem 
dos benefícios de auxílio educacional e previdência privada. 

É o relatório. 

Fl. 759DF  CARF  MF

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  8 

Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

Admissibilidade 

O recurso de ofício atinge o  limite de alçada  fixado por ato do Ministro da 
Fazenda, merecendo conhecimento. 

O recurso voluntário merece conhecimento, posto que preenche os requisitos 
de  tempestividade  e  legitimidade.  Todavia,  não  há  de  ser  conhecida  a matéria  que  o  sujeito 
passivo  desistiu  da  discussão  e  efetuou  o  recolhimento  das  contribuições  correspondentes 
(levantamento PPR).  

Recurso de Ofício 

O  fato  que  levou  o  fisco  a  sugerir  a  exclusão  de  parcelas  na  informação 
prestada  às  fls.  492/493  foi  a  inclusão  na  base  de  cálculo  despesas  de  custeio  de  cursos  de 
aprimoramento  profissional,  cujo  comparecimento  dos  empregados  se  deu  no  interesse  da 
empresa. 

Observa­se assim que a exclusão pela DRJ foi procedente, haja vista serem 
desembolsos para o trabalho, não apresentando caráter remuneratório. 

Neste sentido, devo negar provimento ao recurso necessário. 

Decadência 

É cediço que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º 
8.212/1991  pela  Súmula  Vinculante  n.º  08,  editada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em 
12/06/2008,  o  prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  aquele 
fixado no CTN. 

Quanto à norma a ser aplicada para fixação do marco inicial para a contagem 
do quinquídio decadencial, o CTN apresenta três normas que merecem transcrição: 

Art. 150 (...) 

§ 4º Se a  lei não  fixar prazo a homologação,  será ele de 
cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador; 
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se  tenha 
pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e 
definitivamente  extinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

....................................................................................... 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o 
crédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos, 
contados: 

Fl. 760DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.007511/2007­17 
Acórdão n.º 2402­005.463 

S2­C4T2 
Fl. 757 

 
 

 
 

9 

 I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

 II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que 
houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento 
anteriormente efetuado. 

(...) 

A  jurisprudência majoritária do CARF,  seguindo entendimento do Superior 
Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 973.733/SC, julgado na sistemática do art. 543­C do 
CPC)  tem  adotado  o  §  4.º  do  art.  150  do  CTN  para  os  casos  em  que  há  antecipação  de 
pagamento  do  tributo,  ou  até  nas  situações  em  que  não  havendo  a menção  à  ocorrência  de 
recolhimentos,  com  base  nos  elementos  constantes  nos  autos,  seja  possível  se  chegar  a  uma 
conclusão segura acerca da existência de pagamento antecipado. 

O art. 173, I, tem sido tomado para as situações em que comprovadamente o 
contribuinte  não  tenha  antecipado  o  pagamento  das  contribuições,  na  ocorrência  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  e  também para os  casos  de  aplicação  de multa  por  descumprimento  de 
obrigação acessória. 

Por  fim,  o  art.  173,  II,  merece  adoção  quando  se  está  diante  de  novo 
lançamento lavrado em substituição ao que tenha sido anulado por vício formal. 

Na  situação  sob  enfoque,  verifico  que,  embora  não  haja  relatórios 
discriminando  as  guias  de  recolhimento  apresentadas  ou  o  abatimento  de  créditos  do 
contribuinte  no Discriminativo Sintético  do Débito,  os  autos  levam­me  a  concluir  que havia 
guias  de  recolhimento  para  o  período,  uma  vez  que  o  lançamento  diz  respeito  a  verbas  não 
consideradas  pela  empresa  como  base  de  cálculo  de  contribuições,  sendo  que  as  verbas 
registradas em folhas de pagamento e declaradas na GFIP não  foram objeto de  lançamentos, 
como se pode ver do item 10 do Relatório Fiscal da NFLD . Há de se concluir assim que havia 
guias de recolhimento para o período. 

Assim,  entendo que deva  ser  aplicada  a  norma do  art.  150,  §  4.º,  do CTN, 
para a contagem do prazo de decadência para os processos de exigência da obrigação principal, 
mesmo verificando que o sujeito passivo não reconheceu a incidência de contribuições sobre as 
bases  de  cálculo  apuradas.  Esse  entendimento  encontra­se  alinhado  com  a  jurisprudência 
sumulada no âmbito do CARF, como se vê: 

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na 
competência do fato gerador a que se referir a autuação, 
mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo 
deste  recolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica 
especificamente exigida no auto de infração. 

Esse  posicionamento  conduz­me  à  conclusão  de  que  devam  ser  excluídas 
pela  caducidade  as  competências  até  11/2002,  haja  vista  que  a  cientificação  do  lançamento 
ocorreu em 12/12/2007. 

Fl. 761DF  CARF  MF

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  10 

Remanescem do lançamento os levantamentos PL2 (participação nos lucros e 
resultados  para  contribuintes  individuais),  AE2  e  CTN  (reembolso  despesas  com  educação), 
PC2 (previdência complementar fechada) , AOD (assistência odontológica); PPR (previdência 
privada para diretores) e CTM (cooperativa de trabalho médico). 

A exclusão da responsabilidade solidária das pessoas físicas 

A  preliminar  relativa  impossibilidade  se  arrolar  os  diretores  da  recorrente 
como  devedores  solidários  não  deve  ser  acolhida.  É  preciso  que  se  tenha  em  conta  que  a 
relação de representantes legais da empresa, que constitui anexo da NFLD, é uma formalidade 
prevista  nas  normas  de  fiscalização  que  tem  cunho  meramente  informativo,  não  causando 
qualquer  ônus,  na  fase  administrativa,  para  as  pessoas  elencados.  Somente  após  o  trânsito 
administrativo  da  lide  tributária  é  que  o  órgão  responsável  pela  inscrição  em  Dívida  Ativa 
verificará a ocorrência dos pressupostos legais para imputação da responsabilidade tributárias 
aos  representantes da pessoa  jurídica. Assim, nessa fase processual não há o que se falar em 
responsabilidade solidária dos gestores da empresa. 

Esse  entendimento  inclusive  já  se  encontra  sumulado  no  âmbito  do CARF, 
como se pode ver: 

"Súmula CARF nº  88: A Relação  de Co­Responsáveis  ­ 
CORESP”,  o  “Relatório  de  Representantes  Legais  – 
RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos 
a  auto  de  infração  previdenciário  lavrado  unicamente 
contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem  responsabilidade 
tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem  comportam 
discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal 
federal, tendo finalidade meramente informativa." 

A exclusão da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas 

Alega­se  no  recurso  conjunto  das  codevedoras,  que  a  responsabilidade 
solidária  pelo  crédito  tributário  das  empresas mencionadas  no  relato  fiscal  deve  ser  afastada 
uma vez que não se configuraram as hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN. 

Não hei de concordar com essa tese. 

Verifica­se dos autos que WEG Participações e Serviços S.A controla a WEG 
S/A que, por sua vez, detém o controle acionário da notificada, bem como das empresas WEG 
Equipamentos Elétricos S.A e WEG Exportadora S.A. 

A existência de grupo econômico na espécie é  inquestionável,  tanto que no 
recurso não se contesta essa evidência. Nesse sentido, diante do que dispõe o art. 30, IX, da Lei 
n.º 8.212/1991, há sim a responsabilidade solidária das referidas empresas, como se pode ver 
do invocado dispositivo: 

Art. 30. ... 

IX.  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de 
qualquer  natureza  respondem  entre  si,  solidariamente, 
pelas obrigações decorrentes desta Lei; 

Pois bem a solidariedade presente no caso sob apreciação decorre da lei e tem 
por  fundamento  a previsão do  art.  124 do CTN,  que  ao  tratar da  responsabilidade  tributária, 
assim estabelece: 

Fl. 762DF  CARF  MF

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S2­C4T2 
Fl. 758 

 
 

 
 

11 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

II. as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não 
comporta beneficio de ordem. 

Portanto, deve ser mantido o  laço de  solidariedade estabelecido na presente 
NFLD. 

O abono salarial e participação nos lucros a empregados 

As  contribuições  sobre  essas  rubricas  foram  afastadas  pela  decadência, 
portanto,  as  alegações  relativas  às  mesmas  perderam  o  objeto.  Também  não  vou  me 
pronunciar,  pelas  mesmas  razões,  sobre  o  inconformismo  quanto  à  aplicação  retroativa  da 
legislação  que  instituiu  o  requisito  de  extensão  a  todos  os  empregados  dos  planos  de 
previdência privada para que não incidissem contribuições sobre os pagamentos efetuados pelo 
empregador a esse título, uma vez que a modificação legislativa data do ano de 1997, portanto 
a  suposta  ausência  de  fundamento  legal  para  incidência  refere­se  a  contribuições  alcançadas 
pela decadência. 

Dos reembolsos de despesas com educação 

A razão do fisco haver tributado tais verbas, como se infere do item 4.5.3 e 
4.5.4 do relatório fiscal da NFLD n.º 37.112.214­7, fl. 75, é a não disponibilização a todos os 
empregados e dirigentes da empresa, uma vez que eram excluídos os empregados com menos 
de 12 meses vínculo. 

A empresa alega que, além da verba não possuir natureza salarial, o fato da 
empresa  estabelecer  requisitos  impessoais  para  a  sua  fruição  não  lhe  retira  o  requisito  de 
disponibilização a todos os empregados e dirigentes. 

Inicialmente, vejamos a legislação que trata da matéria, na redação vigente no 
período de ocorrência dos fatos geradores: 

“Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração 
auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a 
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 
qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o 
trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as 
gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e 
os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer 
pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à 
disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços  nos 
termos da  lei  ou do  contrato ou, ainda, de  convenção ou 
acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença  normativa  [...]§ 
9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins 
desta Lei, exclusivamente: 

[...] 

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  12 

§ 9º Não  integram o  salário­de­contribuição para os  fins 
desta Lei, exclusivamente: 

[...] 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à 
educação básica, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996,  e a  cursos de  capacitação e 
qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades 
desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado 
em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os 
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.” 

Percebe­se  das  normas  acima  para  que  o  valor  pago  a  título  de  Plano 
Educacional/Bolsa  de  Estudos  não  seja  incluído  na  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias, deverá preencher os seguintes requisitos: 

1) vinculação à atividade da empresa;  

2) não substituição de parcela salarial; e  

3) extensão a todos os funcionários. 

É de se observar que ao se deparar com o caso concreto, o intérprete há de se 
ater aos requisitos acima, verificando se os mesmos foram observados na disponibilização do 
benefício pelo sujeito passivo aos seus trabalhadores. É que se tratando norma isentiva, a sua 
interpretação deve ser nos estritos termos fixados pela norma, não se admitindo o alargameto 
das balizas normativas. É isso que prevê o art. 111, II, do CTN: 

 “Art.  111.  Interpreta­  se  literalmente  a  legislação 
tributária que disponha sobre: 

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;  

II – outorga de isenção; 

 III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias”  

Extrai­se  dos  autos  que  o  fisco,  com  esteio  em  documentos  exibidos  pela 
empresa,  conclui  que  as  verbas  destinadas  à  educação  não  estavam  disponíveis  a  todos  os 
trabalhadores  a  serviço  da  empresa,  posto  que  era  estabelecida  uma  barreira  temporal,  doze 
meses de permanência no emprego. 

Mesmo reconhecendo que não é despropositada a  tese da empresa de que o 
requisito temporal, embora existente, poderia ser suprido por todos os empregados, não posso, 
na interpretação da norma legal, afastar­me dos seus preceitos objetivos. 

Ao me deparar  com a cláusula que estipula um mínimo de permanência na 
empresa para a percepção do benefício educacional, sou forçado a dar razão ao órgão recorrido, 
uma  vez  que  a  não  extensão  a  todos  os  empregados  e  dirigentes,  retira  da  espécie  um  dos 
requisitos  erigidos  pelo  legislador  como  essencial  para  que  a  mesma  não  viesse  a  sofrer  a 
tributação. Posso concluir que havendo o impedimento para segurados com menos de 12 meses 
na  empresa,  a  verba  não  era  extensível  a  totalidade  dos  trabalhadores,  sendo  cabível  a 
tributação sobre a mesma. 

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Processo nº 10920.007511/2007­17 
Acórdão n.º 2402­005.463 

S2­C4T2 
Fl. 759 

 
 

 
 

13 

Quanto à jurisprudência trazida à colação pela recorrente, mister elucidar que 
os entendimentos nelas expressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, 
não  cabendo  à  extensão  dos  efeitos  jurídicos  de  eventual  decisão  ao  presente  caso,  até  que 
nossa Suprema Corte tenha se manifestado em definitivo a respeito do tema. 

Por  outro  lado,  as  divergências  de  entendimento  entre  as  turmas  do CARF 
devem ser solucionadas mediante remédio próprio que é o recurso especial à CSRF. 

O plano de previdência complementar de entidade fechada 

Alega  a  recorrente  que  não  há  incidência  de  contribuições  previdenciárias 
sobre  os  valores  vertidos  ao  plano  de  benefícios  da  Entidade  Fechada  de  Previdência 
Complementar — WEG Seguridade Social, bem como defende a regularidade deste; que está 
disponível a todos os que preenchem determinados critérios impessoais; que a contribuição da 
patrocinadora não representa retribuição pelo trabalho prestado, tampouco, o pagamento é feito 
a  uma pessoa  física;  e  que  o  lançamento,  se  cabível  a  exigência,  deveria  incidir  somente  na 
proporção  dos  colaboradores  excluídos  do  plano,  ou  seja,  que  mantiveram  vinculo 
empregatício com duração inferior a um ano. 

A  DRJ  conclui  pela  tributação  da  verba,  pela  mesma  razão  do  item 
precedente,  qual  seja  a  exigência  de  um ano de  efetiva prestação  de  serviço  à  empresa para 
participação no plano de previdência. Eis as palavras lançadas no relatório: 

4.6.4.  A  restrição  quanto  ao  período  para  participar  do  plano  encontra­se 
formalizada  no Manual  de Administração  de  Pessoal  ­  Gestores,  bem  como  no 
Regulamento da WSS, documentos da época, nos seguintes termos: 

Regulamento Básico da Weg Seguridade Social: 

"Art. 5°. 

Todos os empregados com mais de 01 (um) ano de vínculo 
de emprego com as Patrocinadoras, adquirem a condição 
de Participante do INSTITUTO". 

Manual de Administração de Pessoal – Gestores: 

7.1.2.1  QUEM  PODE  PARTICIPAR  Qualquer 
colaborador com mais de 1 ano de trabalho nas empresas 
WEG pode inscrever­ se como participante da WSS.". 

(...) 

4.6.6.  A  legislação  previdenciária,  no  art.  28,  §  9°,  alínea  "p",  da  Lei  no 
8.212/91,  dispõe  sobre  a  não­incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre 
valores  destinados  a  financiar  programas  de  previdência  complementar  de  seus 
segurados,  sendo  requisito  que  o  programa  seja  disponibilizado  a  todos  os 
empregados e dirigentes da empresa, o que não ocorreu. 

(...) 

Apresentemos agora a norma que trata do tema: 

Art. 28 (...) 

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  14 

§ 9º Não  integram o  salário­de­contribuição para os  fins 
desta Lei, exclusivamente: 

(...) 

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa 
jurídica  relativo  a  programa  de  previdência 
complementar, aberto ou  fechado, desde que disponível à 
totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes,  observados, 
no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; 

(...) 

Percebe­se  do  dispositivo  reproduzido  pela DRJ  que  recairemos  na mesma 
questão discutida no  tópico em que foi  tratada a concessão de plano educacional, ou seja, ao 
impor o requisito de 12 meses de trabalho na empresa para que seus empregados e dirigentes 
ingressassem no plano de previdência, a empresa deixou de cumprir o requisito legal da norma 
de isenção, qual seja a extensão do benefício a todos os segurados. 

Não poderia, sob pena de abandonar a coerência no julgamento de acolher a 
tese da empresa de que a barreira temporal não afastaria o aludido requisito. 

Quanto à impossibilidade de tributação em razão da verba não se subsumir ao 
conceito  de  remuneração,  peço  licença  para  transcrever  voto  da Conselheira  Elaine Cristina 
Vieira, o qual utilizo como fundamento para a minha conclusão: 

Para  iniciarmos  a  análise da  procedência  ou  não  do  lançamento,  importante 
identificar quais as contribuições apuradas pelo lançamento. Assim, foram apuradas 
contribuições sobre os valores pagos s pessoas físicas, enquanto empregados. 

De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para o segurado 
empregado entende­se por salário­de­contribuição: 

Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração 
auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a 
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 
qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o 
trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as 
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos 
serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à 
disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços  nos 
termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou 
acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença  normativa; 
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)grifo nosso. 

Segundo  o  ilustre  professor Arnaldo  Süssekind  em  seu  livro  Instituições  de 
Direito  do  Trabalho,  21ª  edição,  volume  1,  editora  LTr,  o  significado  do  termo 
remuneração deve ser assim interpretado: 

No  Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada, 
normalmente, com sentido lato, correspondendo ao gênero 
do  qual  são  espécies  principais  os  termos  salários, 
vencimentos,  ordenados,  soldo  e  honorários.  Como 
salientou  com  precisão  Martins  Catharino, 
“costumeiramente chamamos vencimentos a remuneração 

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Processo nº 10920.007511/2007­17 
Acórdão n.º 2402­005.463 

S2­C4T2 
Fl. 760 

 
 

 
 

15 

dos  magistrados,  professores  e  funcionários  em  geral; 
soldo,  o  que  os  militares  recebem;  honorários,  o  que  os 
profissionais  liberais  ganham  no  exercício  autônomo  da 
profissão;  ordenado,  o  que  percebem  os  empregados  em 
geral,  isto  é,  os  trabalhadores  cujo  esforço  mental 
prepondera  sobre  o  físico;  e  finalmente,  salário,  o  que 
ganham  os  operários.  Na  própria  linguagem  do  povo,  o 
vocábulo  salário  é  preferido  quando  há  prestação  de 
trabalho subordinado.” 

Não se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de previdência 
complementar,  não  representam  alguma  espécie  de  ganho.  Pelo  contrário,  estão 
inseridos  no  conceito  lato  de  remuneração,  assim  compreendida  a  totalidade  dos 
ganhos recebidos como contraprestação pelo serviço executado. 

Também  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice  Monteiro  de 
Barros acerca da distinção entre utilidades salariais e não salariais: 

"As  utilidades  salariais  são  aquelas  que  se  destinam  a 
atender  às  necessidades  individuais  do  trabalhador,  de  tal 
modo que, se não as recebesse, ele deveria despender parte 
de seu salário para adquiri­las. 

As  utilidades  salariais  não  se  confundem  com  as  que  são 
fornecidas  para  a  melhor  execução  do  trabalho.  Estas 
equiparam­se  a  instrumentos  de  trabalho  e, 
conseqüentemente, não têm feição salarial."  

(Processo n.º 12259.000008/200716. Acórdão 240101.912, 
2.ª Seção de Julgamento/ 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, 
28/07/2011). 

Quanto  o  pedido  para  que  fossem  excluídos  do  levantamento  os  segurados 
com mais de um ano de empresa, embora  tentadora, essa  tese não resiste a uma  leitura mais 
cuidadosa da norma isentiva. 

É  que  se  o  fisco  fosse  tributar  o  benefício  apenas  dos  trabalhadores  com 
menos  de  um  ano  de  empresa,  a  base  de  cálculo  do  tributo  seria  nula,  uma  vez  que  esses 
empregados  e  dirigentes  não  faziam  parte  do  plano  de  previdência  fechada,  em  razão  da 
barreira temporal. 

Nesses casos, ou o plano cumpre os requisitos legais para afastar a tributação, 
ou  todos  os  pagamentos  efetuados  para  o  seu  custeio  devem  sofrer  a  incidência  de 
contribuições. 

Também  não  se  deve  acatar  a  exclusão  das  parcelas  que  não  estivessem 
vinculadas especificamente ao custeio dos benefícios programados. Na verdade, não sendo o 
benefício  disponibilizado  de  acordo  com  a  regra  de  isenção,  a  totalidade  dos  pagamentos, 
independentemente da destinação que o plano lhes dê, é assumida pela empresa em benefício 
dos  empregados  e  dirigentes  e,  se  não  alcançados  pela  norma  isentiva,  são  considerados 
salário­de­contribuição. 

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  16 

 

A assistência odontológica 

A  razão  para  a  tributação  desse  verba  foi  a  mesmíssima  que  ocasionou  a 
exigência sobre o plano educacional e a previdência privada, tanto que no recurso as empresas 
alegam: 

136.  Como  se  trata  da  mesma  fundamentação  (não 
disponibilização para todos os empregados, face carência 
de  tempo  de  empresa)  utilizada  em  relação  ao  auxilio 
escolar  e  cursos  técnicos,  e  como  forma  de  economia,  a 
Impugnante vale­se dos mesmos argumentos utilizados em 
relação ao auxilio escolar e cursos técnicos, os quais são 
tidos como integralmente aqui transcritos. 

Por  esse  motivo,  furtar­me­ei  de  repetir  os  argumentos  lançados  acima, 
apenas  salientando  que  a  norma  aplicável  é  a  alínea  “q”  do  §  9.º  do  art.  28  da  Lei  n.º 
8.212/1991. 

Participação nos lucros ou resultados para diretores 

Andou  bem  o  fisco  quando  incluiu  na  base  de  cálculo  do  lançamento  as 
quantias repassadas aos administradores não empregados a título de participação nos lucros. 

Tenho me manifestado reiteradas vezes aqui neste colegiado que a exclusão 
da  participação  nos  lucros  recebida  por  diretores  não  empregados  da  base  de  cálculo  das 
contribuições sociais não encontra amparo constitucional, tampouco legal. 

Para mim,  a  tributação  para  a Seguridade Social  alcança os pagamentos de 
PLR  aos  administradores  (diretores  não  empregados),  enquadrados  no  Regime  Geral  de 
Previdência Social ­ RGPS na condição de contribuintes individuais. 

Vale ressaltar que essa discussão em nosso Tribunal Administrativo encontra 
decisões  nos  dois  sentidos.  Uns  entendem  que  a  exclusão  dessa  parcela  do  salário­de­
contribuição tem guarida no que dispõe a Lei das S/A (Lei n.º 6.404/76). Há os que, de modo 
diverso, afirmam que a única lei a regular essa matéria seria a Lei n.º 10.101/2000, a qual, por 
tratar  apenas  do  pagamento  de  PLR  a  empregados,  não  exoneraria  da  tributação  as  verbas 
pagas a título de PLR aos contribuintes individuais. 

Filiamo­nos  a  segunda  corrente.  De  fato,  a  própria  Corte  Constitucional 
reconheceu que a PLR, somente a partir da edição da MP 794/1994, por várias vezes reeditada 
e  finalmente  convertida na Lei  n.º  10.101/2000,  passou a não  integrar  a  base de cálculo das 
contribuições previdenciárias. É o que se observa do julgado do STF acima mencionado (RE 
n.° 596.441/RS), onde o Pretório Excelso firma o entendimento de que somente após a edição 
da MP n.° 794/1994 é que exclui­se a PLR do salário­de­contribuição. 

Percebe­se, então, que, se o STF entendeu que não havia lei regulamentando 
o pagamento de PLR antes da edição da MP n.º 794/1994, não há como acolher o entendimento 
de  que  a  expressão  “lei  específica”  contida  na  alínea  “j”  do  §  9.º  do  art.  28  da  Lei  n.º 
8.212/1991 também se refera à Lei n.º 6.404/1976. 

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Processo nº 10920.007511/2007­17 
Acórdão n.º 2402­005.463 

S2­C4T2 
Fl. 761 

 
 

 
 

17 

De  se  concluir  que  a  Lei  n.º  8.212/1991  ao  excluir  da  incidência  das 
contribuições os pagamentos efetuados de  acordo com a  lei  específica, quis  se  referir  à PLR 
paga em conformidade com a Lei n.º 10.101/2000, a qual é destinada apenas aos empregados. 

A  Lei  da  PLR  em  nenhum  momento  trata  do  pagamento  da  verba  a 
trabalhadores  não  empregados,  por  outro  lado,  em  seu  art.  2.º  é  expressa  em  se  reportar  às 
pessoas físicas que mantém com o empregador o vínculo de emprego. Eis o texto: 

Art.2oA participação nos  lucros ou resultados será objeto 
de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados, 
mediante  um  dos  procedimentos  a  seguir  descritos, 
escolhidos pelas partes de comum acordo: 

I­comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por 
um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva 
categoria; 

II­convenção ou acordo coletivo. 

Vê­se, assim, que a lei da PLR não contempla o pagamento de participação 
nos  lucros  aos  contribuintes  individuais.  Toda  a  instituição  e  regulamentação  do  pagamento 
visam ao segurado empregado. 

Outra  evidência  que  vem  reforçar  essa  tese  é  que  o  art.  7.  da Constituição 
Federal  é,  fora  de  dúvida,  dirigido  aos  trabalhadores  que  se  vinculam  ao  empregador  por 
vínculo de emprego. Ao lado do da participação nos lucros estão os direitos tais como: seguro 
desemprego,  FGTS,  férias,  horas  extraordinárias,  aviso  prévio,  etc.  Por  esse  motivo  uma 
interpretação sistemática do texto constitucional  leva à conclusão de que o inciso XI daquele 
dispositivo não alcança os administradores não empregados, mas apenas os trabalhadores que 
laboram sob a proteção da CLT. 

Assim,  devem  ser  tributadas  os  pagamentos  a  diretores  não  empregados  a 
título de PLR, posto que a não há previsão normativa para sua exclusão da base de cálculo das 
contribuições. 

Inconstitucionalidade da contribuição lançada com base no inciso IV do 
art. 22 da Lei n.º 8.212/1991  

Conforme requereu a contribuinte, devemos reconhecer impossibilidade de se 
tributar os valores relativos às faturas emitidas pela cooperativa que prestou serviços à autuada. 
É que em sessão plenária realizada em 23/04/2014, o STF, ao decidir sobre o RE n. 595.838, 
declarou  por  unanimidade  a  inconstitucionalidade  do  inciso  IV  do  art.  22  da  Lei  n.º 
8.212/1991, o qual fundamentou o lançamento.  

Portanto, considerando que os únicos fatos geradores apontados no AI dizem 
respeito  aos  serviços  prestados  pela  cooperativa  de  trabalho  médico,  representada  pelo 
levantamento CTM. 

Conclusão 

Assim,  voto  por  conhecer  e  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por 
conhecer em parte do recurso voluntário, para na parte conhecida afastar a preliminar relativa à 

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  18 

exclusão das pessoas jurídicas arroladas como solidárias, por afastar o pedido de exclusão das 
pessoas  listadas  na  relação  de  representantes  legais,  por  reconhecer  a  decadência  até  a 
competência 11/2002 e, no mérito, por lhe dar provimento parcial para excluir o levantamento 
CTM. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo. 

           

 

           

 

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