dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997, 1998, 1999 NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. REGULAMENTAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. FORMULÁRIODEPAPEL O artigo 76 da Instrução Normativa SRF n. 600/05 foi editado para regulamentar o §14 do artigo 74 da Lei nº 98.430/96, e, ao fazê-lo, trouxe como hipótese de configuração de ""compensação não declarada"" a falta de utilização do procedimento de transmissão via formulário eletrônico à Receita Federal (PERD/COMP). Tal exigência somente pode ser afastada diante da demonstração de impossibilidade de utilização do sistema eletrônico. DECADÊNCIA. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. STF E STJ. EFICÁCIA NORMATIVA. DIES A QUO. DATA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. A jurisprudência do STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito seria de cinco anos a contados da data dos respectivos pagamento. Já quanto aos pagamentos anteriores, a contagem do prazo obedece ao regime previsto no sistema anterior (tese dos cinco mais cinco). Contudo, o STF ao julgar o RE n. 566.621/RS, em 04.08.2011 sob o rito do artigo 543B, §3º, do CPC, alterou parcialmente o entendimento do STJ, fixando como marco para a aplicação do novo regime sobre prazo prescricional a data do pedido de restituição do indébito, e não mais a data do pagamento. Por sua vez, o STJ se curvou ao citado entendimento do Pretório Excelso, passando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio do RE 566.621/RS, inclusive por meio do rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.269.570/MG). Tais decisões devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no âmbito do CARF (artigo 62, §2º do Regimento Interno), para a contagem do prazo decadência da a restituição administrativa do indébito. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-11T00:00:00Z,11020.001959/2007-25,201805,5861277,2018-05-11T00:00:00Z,3402-005.129,Decisao_11020001959200725.PDF,2018,THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ,11020001959200725_5861277.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente\n(assinado digitalmente)\nThais De Laurentiis Galkowicz - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Vinicius Guimarães (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire)\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.\n\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7273184,2018,2021-10-08T11:17:48.755Z,N,1713050307119808512,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2141; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 137          1 136  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.001959/2007­25  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­005.129  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de abril de 2018  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 1997, 1998, 1999  NORMAS  GERAIS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  COMPENSAÇÃO  NÃO  DECLARADA.  REGULAMENTAÇÃO  POR  INSTRUÇÃO NORMATIVA. FORMULÁRIODEPAPEL  O  artigo  76  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  600/05  foi  editado  para  regulamentar o  §14  do  artigo  74  da Lei  nº  98.430/96,  e,  ao  fazê­lo,  trouxe  como  hipótese  de  configuração  de  ""compensação  não  declarada""  a  falta  de  utilização  do  procedimento  de  transmissão  via  formulário  eletrônico  à  Receita  Federal  (PERD/COMP).  Tal  exigência  somente  pode  ser  afastada  diante  da  demonstração  de  impossibilidade  de  utilização  do  sistema  eletrônico.  DECADÊNCIA. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONSTRUÇÃO  JURISPRUDENCIAL.  STF  E  STJ.  EFICÁCIA NORMATIVA. DIES  A  QUO.  DATA DA APRESENTAÇÃO  DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.  A  jurisprudência  do  STJ  passou  a  considerar  que,  relativamente  aos  pagamentos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação efetuados a  partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito seria de cinco anos a  contados  da  data  dos  respectivos  pagamento.  Já  quanto  aos  pagamentos  anteriores,  a  contagem  do  prazo  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior  (tese  dos  cinco  mais  cinco).  Contudo,  o  STF  ao  julgar  o  RE  n.  566.621/RS, em 04.08.2011 sob o rito do artigo 543B, §3º, do CPC, alterou  parcialmente o entendimento do STJ,  fixando como marco para a aplicação  do novo regime sobre prazo prescricional a data do pedido de restituição do  indébito, e não mais a data do pagamento.   Por  sua  vez,  o  STJ  se  curvou  ao  citado  entendimento  do  Pretório Excelso,  passando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 00 19 59 /2 00 7- 25 Fl. 137DF CARF MF     2 do RE 566.621/RS, inclusive por meio do rito dos recursos repetitivos (REsp  n. 1.269.570/MG).  Tais  decisões  devem  ser  reproduzidas  pelos  Conselheiros  no  âmbito  do  CARF  (artigo  62,  §2º  do  Regimento  Interno),  para  a  contagem  do  prazo  decadência da a restituição administrativa do indébito.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Thais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Aparecida  Martins  de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz,  Vinicius Guimarães  (suplente  convocado em substituição  ao Conselheiro  Jorge Olmiro Lock  Freire), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (""DRJ"") de Juiz de Fora/MG (fls 71 a  74), que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte.  Como bem apontado pelo Acórdão  recorrido, presente  feito  tem origem em  declaração  de  compensação  (fl.  02),  relativa  a  crédito  da  Contribuição  ao  PIS/  PASEP,  abrangendo  o período  05/1997  a  03/1999.  Constam  também  dos  autos  duas  PER/DCOMPs  relativas  a  direito  creditório  da  mesma  Contribuição,  transmitidas  em  05/07/2007  e  17/07/2007 (fls 10­ 17).  A autoridade fiscal de origem, por meio do despacho de fls. 23/29, indeferiu  o  pleito  e,  consequentemente,  não  homologou  as  PER/DCOMPs,  por  entender  que  havia  decaído o direito da Contribuinte repetir o indébito, bem como porque seguiu a orientação da  Receita Federal e do Supremo Tribunal Federal sobre a validade da cobrança da Contribuição  ao PIS sob a égide das medidas provisórias nos anos 90 (MP n. 1.212 e suas reedições). Com  relação à declaração de compensação em papel, considerou­a como não declarada.   Por sua vez, a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls.  37/64), alegando, em síntese, que: i) utilizou a declaração de compensação em papel diante da  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PERD/COMP;  ii)  houve  intempestividade  nas  reedições  das Medidas  Provisórias  que  sucederam  a  de  n.  1.212/1996,  o  que  teria  criado  o  chamado ""vácuo legislativo"", cuja consequência jurídica relevante é que a Contribuição ao PIS  não teve exigibilidade legal eficaz no período anterior à vigência à Lei n. 9.715/98;  iii) assim,  Fl. 138DF CARF MF Processo nº 11020.001959/2007­25  Acórdão n.º 3402­005.129  S3­C4T2  Fl. 138          3 os  recolhimentos  ao  PASEP  efetuados  entre  1997  e  1999  seriam  indevidos;  iv)  não  se  pode  falar em extinção do direito de restituição, visto que o STJ decidiu que para tributos lançados  por homologação aplica­se a tese dos ""cinco mais cinco"" anos.  O  julgamento  da  manifestação  de  inconformidade  resultou  no  Acórdão  da  DRJ de Juiz de Fora/MG (fls 71 a 74), cuja ementa segue colacionada abaixo:  Assunto: Normas de Administração Tributário  Ano­calendário: 1997, 1998, 1999   CRÉDITOS  INEXISTENTES:  A  ADIN  1417­0  declarou  inconstitucional  somente  a  parte  final  do  art.  18  da  Lei  n.°  9.715/98.  INEFICÁCIA  DAS  REEDIÇÕES  MP  1.212/95:  discussão  incaláível em sede administrativa.  DECADÊNCIA: o direito de pleitear restituição extingue­se em  05 anos conforme artigo 168 ­ CTN.   Manifestaçao de Inconfonnidade Irnprocedente  Irresignada, a Contribuinte recorre a este Conselho por meio de petição de fls  85 a 114, repisando os argumentos de sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.    Voto             Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora  Notificada  do  julgamento  a  quo  em  28  de  janeiro  de  2011  (sexta­feira),  conforme AR de fls 79, a Contribuinte apresentou seu recurso voluntário em 28 de fevereiro de  2011. Assim, o recurso é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 do Decreto 70.235,  de 06 de março de 1972, bem como atende as demais condições de admissibilidade, razão pela  qual dele tomo conhecimento.  Conforme  se  depreende  do  relato  acima,  as  questões  a  serem  aqui  solucionadas são três: i) a possibilidade de utilização da declaração em papel pois o programa  do  PER/DCOMP  não  processa  recolhimentos/retenções  indevidas  efetuados  a mais  de  cinco  anos,  e,  consequentemente,  fica  caracterizada  “ausência  de  previsão  de  hipótese""  de  compensação, nos termos do §39 do art. 76 da Instrução Normativa SRF 600; ii) ocorrência ou  não de decadência do direito do contribuinte à restituição do indébito;  iii) o direito ao crédito  pleiteado,  com  base  em  declaração  de  inconstitucionalidade  das  reedições  das  Medidas  Provisórias que sucederam a de n. 1.212/1996.  i) Compensação considerada não declarada  Fl. 139DF CARF MF     4 No que tange ao primeiro ponto, dando efetividade à competência outorgada  pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional,1 o artigo 74, §§3º, 12 e 14 da Lei n. 9.430/96  estabelece  as  situações  em  que  as  compensações  efetuadas  pelos  contribuintes  serão  consideradas  como  ""não  declaradas"",  bem  como  delega  à  Receita  Federal  a  disciplina  do  assunto, nos seguintes termos:  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições administrados por aquele Órgão  § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante  a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos compensados.  (...)  §  3o Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada  tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação  mediante  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  da  declaração  referida  no § 1o:        I ­ o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do  Imposto de Renda da Pessoa Física;         II  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no  registro da Declaração de Importação.         III ­ os débitos relativos a tributos e contribuições administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  já  tenham  sido  encaminhados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional para  inscrição em Dívida Ativa da União;   IV  ­  o  débito  consolidado  em  qualquer  modalidade  de  parcelamento  concedido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF;        V  ­  o  débito  que  já  tenha  sido  objeto  de  compensação  não  homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de  decisão definitiva na esfera administrativa; e  VI ­ o valor objeto  de pedido de restituição ou de ressarcimento já  indeferido pela  autoridade competente da Secretaria da Receita Federal ­ SRF,  ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na  esfera administrativa.    (...)  §  12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas  hipóteses:  I ­ previstas no § 3o deste artigo;  II ­ em que o crédito:                                                              1 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos  ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.   Fl. 140DF CARF MF Processo nº 11020.001959/2007­25  Acórdão n.º 3402­005.129  S3­C4T2  Fl. 139          5 a) seja de terceiros;   b)  refira­se  a  ""crédito­prêmio""  instituído  pelo  art.  1o  do  Decreto­Lei no 491, de 5 de março de 1969;           (Incluída pela  Lei nº 11.051, de 2004)  c) refira­se a título público;  d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;  ou        e)  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria da Receita Federal ­ SRF.        f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de  lei, exceto nos casos em que a lei:        1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal  Federal  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade  ou  em  ação  declaratória de constitucionalidade;  2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;        3  –  tenha  sido  julgada  inconstitucional  em  sentença  judicial  transitada em julgado a favor do contribuinte; ou         4  –  seja  objeto  de  súmula  vinculante  aprovada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  nos  termos  do  art.  103­A  da  Constituição  Federal.     (...)  §  14.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF  disciplinará  o  disposto neste artigo,  inclusive quanto à fixação de critérios de  prioridade  para  apreciação  de  processos  de  restituição,  de  ressarcimento e de compensação     Nesse sentido, os §§ 2° a 4° do artigo 76 da Instrução Normativa SRF n° 600,  de 2005, ao tratar da formalização das declarações de compensação, estabeleceram que:  Art. 76. Ficam aprovados os formulários Pedido de Restituição,  Pedido  de  Cancelamento  ou  de  Retificação  de  Declaração  de  Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito, Pedido de  Ressarcimento  de  IPI  ­  Missões  Diplomáticas  e  Repartições  Consulares,  Declaração  de  Compensação  e  Pedido  de  Habilitação  de  Crédito  Reconhecido  por  Decisão  Judicial  Transitada em Julgado constantes, respectivamente, dos Anexos  I, II, III, IV e V.  §  1º A  SRF  disponibilizará,  no  endereço  http://www.receita.fazenda.gov.br, os formulários a que se refere  o caput.  §  2º Os  formulários  a  que  se  refere  o  caput  somente  poderão  ser  utilizados  pelo  sujeito  passivo  nas  hipóteses  em  que  a  restituição,  o  ressarcimento  ou  a  compensação  de  seu  crédito  para  com  a  Fazenda  Nacional  não  possa  ser  requerida  ou  Fl. 141DF CARF MF     6 declarada  eletronicamente  à  SRF  mediante  utilização  do  Programa PER/DCOMP.  § 3º A SRF caracterizará como impossibilidade de utilização do  Programa  PER/DCOMP,  para  fins  do  disposto  no  §  2º,  no  §  1º do art. 3º, no § 3º do art. 16, no § 1º do art. 22 e no § 1º do  art.  26,  a  ausência  de  previsão  da  hipótese  de  restituição,  de  ressarcimento  ou de  compensação no  aludido Programa, bem  como a existência de falha no Programa que impeça a geração  do  Pedido Eletrônico  de Restituição,  do  Pedido Eletrônico  de  Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.  § 4º A falha a que se refere o § 3º deverá ser demonstrada pelo  sujeito passivo  à SRF no momento  da  entrega  do  formulário,  sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado  no disposto no art. 31. 2  Assim,  a  atuação  da  unidade  de  origem,  que  indeferiu  pedido  de  compensação realizado em meio físico, quando o correto seria por meio eletrônico, deu­se com  respaldo em ato administrativo fundado no poder  regulamentar que  lhe foi atribuído pela  lei.  Ademais,  a  Recorrente  não  comprovou  os  alegados  impedimentos  de  transmissão  da  compensação  eletrônica.  Pelo  contrário.  O  próprio  fato  de  a  Recorrente  ter,  em  2007,  transmitido  os  dois PERD/COMPs  aqui  julgados,  cujo  direito  creditório  se  refere  ao mesmo  período  daquele  constante  da  declaração  em  papel  (1997  a  1999),  contradiz  a  afirmação  da  defesa  sobre  a  impossibilidade de utilização do  programa  eletrônico da Receita Federal  para  compensar créditos do período em questão.   Dessarte,  a  Recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  de  comprovar  fato  constitutivo, impeditivo ou moditivativo do seu direito (art. 373 do CPC). Isso porque não há  qualquer  prova  quanto  aos  problemas  de  processamento  das  declarações  de  compensação  eletrônicas,  as  quais,  portanto,  não  podem  ser  aceitas  e  impedem  a  utilização  dos  recursos  inerentes  ao  processo  administrativo  fiscal,  admitidos  unicamente  contra  compensações  não  homologadas (artigo 74, §9º da Lei n. 9.430/96). 3  Nesse  sentido  caminha  a  jurisprudência  deste Conselho,  da  qual  destaco  as  seguintes ementas:  Ementa(s)   Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Período de apuração: 07/12/1979 a 01/04/1981  Ementa:  DILIGÊNCIAS. VERDADE MATERIAL.  Indefere­se o pedido de diligência formulado com o fim de suprir  o  ônus  da  prova  do  contribuinte,  mormente  quando  a  fiscalização  envidou  todos  os  esforços  na  busca  da  verdade  material, tendo intimando o contribuinte por cinco vezes durante                                                              2 Art. 31. A autoridade competente da SRF considerará não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento  e não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 77,  não  tenha  utilizado o Programa PER/DCOMP para  formular pedido de  restituição ou de  ressarcimento  ou para  declarar compensação.   3 § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra  a não­homologação da compensação.  Fl. 142DF CARF MF Processo nº 11020.001959/2007­25  Acórdão n.º 3402­005.129  S3­C4T2  Fl. 140          7 o  ano­calendário  de  2009  a  apresentar  os  documentos  que  permitissem a quantificação de seu crédito.  ÔNUS DA PROVA.  Cabe ao contribuinte o ônus da prova da certeza e da liquidez do  direito de crédito oposto à administração  NORMAS  GERAIS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  COMPENSAÇÃO  NÃO  DECLARADA.  FORMULÁRIO  DE  PAPEL.  A  partir  do  advento  da  IN  900/2008,  inobservadas  as  disposições  do  seu  art.  98,  §§  2º  a  5º,  considera­se  não  declarada a compensação informada em formulário de papel.  CRÉDITO­PRÊMIO  À  EXPORTAÇÃO.  RECONHECIMENTO  POR  MEIO  DE  DECISÃO  JUDICIAL  TRANSITADA  EM  JULGADO.  A  decisão  judicial  transitada  em  julgado  estabelece  a  certeza  jurídica  quanto  ao  direito  ao  crédito­prêmio  à  exportação.  Contudo, não  tendo o contribuinte  se desincumbido do ônus de  provar a liquidez do direito reconhecido em juízo, indefere­se o  pleito.  CRÉDITO PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.  A  teor  do  art.  1º  do Decreto  nº  20.910/32,  prescreve  em  cinco  anos  o  direito  ao  aproveitamento  do  crédito­prêmio  à  exportação. Precedentes do STJ.  CRÉDITO­PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO.  O art. 1º do Decreto­Lei nº 491/69 perdeu eficácia a partir de 05  de  outubro  de  1990,  por  força  do  art.  41,  §  1º,  do  ADCT  da  CF/88. Precedentes do STF.  Recurso voluntário negado. (Processo n. 10880.720854/2006­03  Relator(a)  ANTONIO  CARLOS  ATULIM,  Acórdão  3403­ 003.136)    Ementa(s)   Assunto: Normas de Administração Tributária  Ano­calendário: 2003, 2004  DCOMP.  FORMULÁRIO­PAPEL.  VEDAÇÃO.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA. LEGALIDADE.  No  silêncio da  lei  quanto ao modus operandi de o  contribuinte  implementar  a  declaração  de  compensação,  o  poder  discricionário da administração autoriza a regulação da matéria  por meio de atos administrativos.  Fl. 143DF CARF MF     8 DCOMP. PAPEL. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.  Considera­se  não  declarada  a  compensação  de  débitos  tributários  informadas  em  Declaração  de  Compensação  apresentada em formulário­papel, sem a  justificativa para sua  apresentação em meio eletrônico.  DCOMP.  CRÉDITO  FINANCEIRO.  DECISÃO  JUDICIAL.  COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS.  Embora  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  que  reconheceu  do  direito  à  repetição/compensação  do  crédito  financeiro tenha limitado a compensação com débitos tributários  da  mesma  espécie,  inexiste  impedimento  legal  para  sua  compensação com quaisquer débitos fiscais do contribuinte.  Recurso Especial  do Contribuinte Provido em Parte.  (Processo  10940.003308/2003­00,  Relator(a)  HENRIQUE  PINHEIRO  TORRES, Acórdão 9303­002.453)    Por essas razões, entendo que devem ser mantidas as decisões anteriores, para  não conhecer a defesa administrativa no que tange à compensação considerada não declarada  pela autoridade fiscal de origem.   Passo  então  à  análise  dos  demais  argumentos  de  defesa,  referentes  às  PER/DCOMPs originárias do presente processo administrativo.   ii) Decadência do direito do contribuinte à restituição do indébito   Sobre  a  decadência,  é  válido  lembrar  que  a  questão  do  prazo  para  a  restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação passou por algumas reviravoltas  jurisprudenciais.   Inicialmente a posição que prevalecia no Superior Tribunal de Justiça (STJ)  era  a  interpretação  redacional  do  artigo  156,  VII,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  segundo a qual somente com a homologação é que se daria a extinção do crédito tributário e,  portanto, o início do computo do prazo para a repetição de indébito do artigo 168. Dessa forma,  somando­se o prazo de cinco anos para a homologação, com mais cinco anos para a repetição,  o contribuinte detinha prazo de dez anos para pleitear a  restituição de tributos. Tratava­se da  conhecida tese dos cinco mais cinco.   Contudo, o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (LC  118/2005),  afirmando que,  para  efeito  de  interpretação  do  inciso  I  do  artigo  168  do CTN,  a  extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação,  no momento do pagamento antecipado de (artigo 150, § 1º), o STJ reviu a questão. Em seus  novos julgamentos (e.g. Recurso Especial 982.985, Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento: 10  jun. 2008. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe, 07 ago. 2008), decidiu que não  obstante a LC 118/2005 se autointitular interpretativa, evidentemente inovou a ordem jurídica  tributária,  alterando  por  completo  o  entendimento  solidificado  pelo  STJ  sobre  o  prazo  prescricional  para  repetição  de  indébito  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  (tese dos cinco mais cinco).   Dessa  forma,  foi  deliberado que,  a partir  de  sua  entrada,  passaram a  existir  dois regimes jurídicos distintos: i) os recolhimentos indevidos feitos a partir da sua entrada em  vigor (9 de junho de 2005) passaram a ter como prazo para sua restituição cinco anos contados  a partir do instante em que é feito o pagamento antecipado; ii) já os pagamentos indevidos que  Fl. 144DF CARF MF Processo nº 11020.001959/2007­25  Acórdão n.º 3402­005.129  S3­C4T2  Fl. 141          9 ocorreram anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/05 permanecem sob a disciplina  que imperava à época, vale dizer, que a contagem do prazo de cinco anos para a restituição só  se inicia a partir da homologação, expressa ou tácita, feita pelo fisco.  Este último entendimento apresentado pelo STJ, entretanto, foi parcialmente  modificado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  ao  analisar  a  matéria  (RE  566.621/RS,  Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie. j. 04.08.2011, julgado sob o rito do artigo 543B, §3º, do  CPC), 4 que entendeu como relevante não a data dos pagamento indevidos, mas sim a dada da  formulação dos pedidos de restituição, para a contagem do prazo dos contribuintes.   Por  sua  vez,  o  STJ  se  curvou  ao  citado  entendimento  do  Pretório Excelso,  passando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio do RE 566.621,  julgado por meio do rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, destaco a ementa do REsp n.  1.269.570/MG:  Ementa  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  (ART.  543­C,  DO  CPC).  LEI  INTERPRETATIVA.  PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO  PARA  A  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  NOS  TRIBUTOS  SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º,  DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SUPERADO  ENTENDIMENTO  FIRMADO  ANTERIORMENTE  TAMBÉM  EM  SEDE  DE  RECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.                                                              4 Ementa:   DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA  REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE  INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE  JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts.  150,  §  4º,  156,  VII,  e  168,  I,  do  CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser  considerada como lei nova.  Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a  lei  expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido  relativamente  às  ações  ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento  consolidado  por  esta  Corte  no  enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas  que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação  do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei  geral,  tampouco impede  iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a  inconstitucionalidade art. 4º, segunda  parte, da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas  após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º,  do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.  Fl. 145DF CARF MF     10 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº  644.736/PE,  Relator  o  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de  27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n.  1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em  25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º  da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo  apenas  sobre  situações  que  venham  a  ocorrer  a  partir  da  sua  vigência.  Sendo  assim,  a  jurisprudência  deste  STJ  passou  a  considerar  que,  relativamente  aos  pagamentos  efetuados  a  partir  de  09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a  contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos  anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema  anterior.  2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no  RE  n.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em  04.08.2011,  onde  foi  fixado  marco  para  a  aplicação  do  regime novo de prazo prescricional levando­se em consideração  a  data  do  ajuizamento  da  ação  (e  não  mais  a  data  do  pagamento)  em confronto  com a data da vigência da  lei nova  (9.6.2005).  3.  Tendo  a  jurisprudência  deste  STJ  sido  construída  em  interpretação  de  princípios  constitucionais,  urge  inclinar­se  esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar  a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo  julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543­A e 543­ B,  do CPC). Desse modo,  para  as  ações  ajuizadas a  partir  de  9.6.2005, aplica­se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005,  contando­se  o  prazo  prescricional  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  cinco  anos  a  partir  do  pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.  4.  Superado  o  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em  25.11.2009.  5. Recurso especial não provido.   Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução STJ 08/2008. (REsp 1269570 / MG, Relator Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do  Julgamento  23/05/2012,  Data  da  Publicação/Fonte,  DJe  04/06/2012 RT vol. 924 p. 802.)  Pois bem. No presente caso, o contribuinte indicou das compensações que o  indébito era referente a pagamentos efetuados entre 05/1997 e 03/1999. Todavia, os pedidos  de  restituição  da  Municipalidade  somente  foram  formalizados  em  05/07/2007  e  17/07/2007.   Uma vez que o artigo 62, §2º do Regimento Interno do CARF, 5 prescreve a  necessidade de  reprodução, pelos Conselheiros,  das decisões definitivas  de mérito proferidas                                                              5 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de  Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­  Fl. 146DF CARF MF Processo nº 11020.001959/2007­25  Acórdão n.º 3402­005.129  S3­C4T2  Fl. 142          11 pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, conclui­se que está de  fato decaído o direito da Recorrente. Afinal, o pedido de  restituição  foi  formulado em 2007,  vale dizer,  em data posterior  a 09/06/2005, que  segundo a  jurisprudência  acima destacada,  é  data  para  a  qual  já  se  utiliza  o  prazo  de  cinco  anos  para  a  contagem  do  prazo  decadencial/prescricional. Como não há nenhum pagamento posterior a 2002, todo o montante  requerido por meio do presente processo administrativo está decaído.  Estando fulminado pela decadência o direito à restituição do indébito in casu  ­  questão  preliminar  de  julgamento  ­,  despicienda  a  análise  do  mérito  do  processo  administrativo (artigo 28 do Decreto 70.235/72), que mesmo que fosse favorável à Recorrente,  não lhe daria o crédito pretendido.   Dispositivo  Ex positis, voto no sentido negar provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)    Thais De Laurentiis Galkowicz                                                                                                                                                                                            Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito do CARF.                              Fl. 147DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/12/2011, 31/12/2012, 30/06/2013 SELOS DE CONTROLE. AUDITORIA DE ESTOQUE. FALTA DE SELOS. SAÍDA DE BEBIDAS SELADAS SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. Constatada a falta de selos de controle em auditoria de estoque, considera-se como saída de bebidas sem emissão de nota fiscal, nas quantidades correspondentes, e cobra-se o imposto, assim como os consectários legais. SELOS DE CONTROLE. AUDITORIA DE ESTOQUE. EXCESSO DE SELOS. SAÍDA DE BEBIDAS SEM A APLICAÇÃO DE SELO DE CONTROLE. Constatado o excesso de selos de controle em auditoria de estoque, considera-se como saída de bebidas sem a aplicação de selo de controle, nas quantidades correspondentes, e cobra-se o imposto, assim como os consectários legais. SELOS DE CONTROLE. AUDITORIA DE ESTOQUE. QUEBRAS A RFB poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem, desde que atendidos os limites e demais condições estabelecidos. MULTA REGULAMENTAR. VENDA DE BEBIDA SEM SELO DE CONTROLE. Aplica-se a multa regulamentar correspondente ao valor comercial da bebida se for constatada a venda sem selo de controle. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-06-12T00:00:00Z,10805.720789/2014-11,201806,5868713,2018-06-12T00:00:00Z,3402-005.263,Decisao_10805720789201411.PDF,2018,CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO,10805720789201411_5868713.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário para negar provimento.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente)\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo.\n\n\n",2018-05-23T00:00:00Z,7318560,2018,2021-10-08T11:19:51.431Z,N,1713050307809771520,"Metadados => 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Sessão de  23 de maio de 2018  Matéria  IPI  Recorrente  COMÉRCIO DE BEBIDAS CALDAS LTDA ­ ME  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 31/12/2011, 31/12/2012, 30/06/2013  SELOS  DE  CONTROLE.  AUDITORIA  DE  ESTOQUE.  FALTA  DE  SELOS.  SAÍDA  DE  BEBIDAS  SELADAS  SEM  EMISSÃO  DE  NOTA  FISCAL.  Constatada a falta de selos de controle em auditoria de estoque, considera­se  como  saída  de  bebidas  sem  emissão  de  nota  fiscal,  nas  quantidades  correspondentes, e cobra­se o imposto, assim como os consectários legais.  SELOS  DE  CONTROLE.  AUDITORIA  DE  ESTOQUE.  EXCESSO  DE  SELOS.  SAÍDA  DE  BEBIDAS  SEM  A  APLICAÇÃO  DE  SELO  DE  CONTROLE.  Constatado  o  excesso  de  selos  de  controle  em  auditoria  de  estoque,  considera­se como saída de bebidas sem a aplicação de selo de controle, nas  quantidades  correspondentes,  e  cobra­se  o  imposto,  assim  como  os  consectários legais.  SELOS DE CONTROLE. AUDITORIA DE ESTOQUE. QUEBRAS  A RFB poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos  do  Capítulo  22  da  TIPI,  quando  decorrentes  de  perdas  verificadas  em  processo  mecânico  de  selagem,  desde  que  atendidos  os  limites  e  demais  condições estabelecidos.   MULTA  REGULAMENTAR.  VENDA  DE  BEBIDA  SEM  SELO  DE  CONTROLE.  Aplica­se a multa regulamentar correspondente ao valor comercial da bebida  se for constatada a venda sem selo de controle.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 80 5. 72 07 89 /2 01 4- 11 Fl. 91DF CARF MF   2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso voluntário para negar provimento.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Carlos Augusto Daniel Neto ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais  de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo.    Relatório  Por  bem  relatar  o  feito,  reproduzo  abaixo  trechos  do  relatório  da  decisão  recorrida:  Com  fulcro  no  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (RIPI/2010),  aprovado  pelo  Decreto  nº  7.212,  de  15  de  junho  de  2010,  foram  lavrados  os  autos  de  infração  de  fls.  24  e  30,  em  17/03/2014,  para  exigir  R$  134.503,34 de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), R$ 17.855,23 de juros  de  mora  calculados  até  31/03/2014,  R$  100.877,51  de  multa  de  ofício  e  R$  408.121,44 de multa regulamentar, o que representa o crédito tributário consolidado  de R$ 661.357,52.  Conforme a descrição dos fatos do auto de infração (fls. 25, 26 e 31) e o termo  de verificação fiscal (fls. 22/23), mediante auditoria de estoque foi constatada a falta  de  selos  de  controle  verde  em  31/12/2011,  e  de  selos  de  controle  laranja  em  31/12/2011  e  31/12/2012,  mesmo  após  aplicação  da  quebra  autorizada  pelas  instruções normativas vigentes.  Esse  fato  caracteriza,  na  quantidade  correspondente  de  selos,  a  saída  de  produtos selados, sem emissão de nota fiscal.  Também foi constatado o excesso de selos de controle verde em 31/12/2012 e  30/06/2013  e  de  selos  de  controle  laranja  em  30/06/2013,  sendo  o  excesso  equivalente a saídas de produtos sem selo de controle.  Para ambas as ocorrências foi também imposta a multa regulamentar igual ao  valor comercial das bebidas (fls. 32/34).  De acordo com o termo de verificação fiscal, conforme diligência encetada no  estabelecimento  em  questão,  há  desperdício  de  selos  de  controle  no  processo  de  colagem (há corte de selos para a formação de “cartuchos”, que são pacotes de selos  cortados  que  abastecem  a  máquina  de  colagem,  sendo  que  cada  “cartucho”  pode  conter de 500 a 650  selos,  numa média de 600  selos por  “cartucho”). A perda de  selos de controle foi considerada em 0,5%, o máximo admitido pela legislação (IN  SRF nº 1.432/2013, art. 44, § único).  Fl. 92DF CARF MF Processo nº 10805.720789/2014­11  Acórdão n.º 3402­005.263  S3­C4T2  Fl. 3          3 Regularmente  cientificada,  a  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  41/42, com as seguintes alegações:  ­  foi  confirmado  pelo  auditor­fiscal  que  o  processo  produtivo  tem  grande  volume de perdas de selos, os quais são posteriormente apresentados ao Fisco;  ­ para justificar as diferenças encontradas, e considerando o grande volume de  notas  fiscais de vendas e controle dos  selos,  solicita a apresentação de planilha de  controle individualizado e juntada das respectivas notas fiscais em posterior anexo a  este processo;  ­ não é possível a venda de mercadorias sem seu selo e tampouco a venda das  mercadorias sem suas respectivas notas fiscais de venda.  Por fim, requereu o cancelamento do lançamento.  A  Impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  DRJ  em  acórdão  assim  ementado:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI  Data  do  fato  gerador:  31/12/2011,  31/12/2012,  30/06/2013  SELOS  DE  CONTROLE.  AUDITORIA  DE  ESTOQUE.  FALTA  DE  SELOS.  SAÍDA  DE  BEBIDAS  SELADAS  SEM  EMISSÃO  DE NOTA FISCAL.  Constatada  a  falta  de  selos  de  controle  em  auditoria  de  estoque,  considerase  como  saída  de  bebidas  sem  emissão  de nota fiscal, nas quantidades correspondentes, e cobra­se  o imposto, assim como os consectários legais.  SELOS  DE  CONTROLE.  AUDITORIA  DE  ESTOQUE.  EXCESSO  DE  SELOS.  SAÍDA  DE  BEBIDAS  SEM  A  APLICAÇÃO DE SELO DE CONTROLE.  Constatado o excesso de selos de controle em auditoria de  estoque,  considera­se  como  saída  de  bebidas  sem  a  aplicação  de  selo  de  controle,  nas  quantidades  correspondentes,  e  cobra­se  o  imposto,  assim  como  os  consectários legais.  SELOS  DE  CONTROLE.  AUDITORIA  DE  ESTOQUE.  QUEBRAS A  RFB  poderá  admitir  quebras  no  estoque  do  selo  de  controle  para  produtos  do  Capítulo  22  da  TIPI,  quando  decorrentes  de  perdas  verificadas  em  processo  mecânico  de  selagem,  desde  que  atendidos  os  limites  e  demais condições estabelecidos.  MULTA  REGULAMENTAR.  VENDA  DE  BEBIDA  SEM  SELO DE CONTROLE.  Aplica­se  a  multa  regulamentar  correspondente  ao  valor  comercial da bebida se for constatada a venda sem selo de  controle.  Fl. 93DF CARF MF   4 Impugnação Improcedente  Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  repisando  as  razões de sua impugnação.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, devendo ser conhecido.  Por compartilhar do entendimento da decisão recorrida, reproduzo trechos da  mesma  como  forma de  fundamentar meu  entendimento,  nos  termos  do  art.  50,  §1º  da  lei  nº  9784/99.  O  auto  de  infração  é  decorrente  da  constatação  de  diferenças  no  cotejo  do  saldo do estoque físico de selos de controle com o saldo no livro Registro de Entrada e Saída  do Selo de Controle. Sendo falta ou excesso, conforme o caso, há uma presunção cristalizada  na legislação tributária (presunção legal), no caso, o RIPI/2010:  Falta ou Excesso de Estoque   Art. 300. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam­ se, nas quantidades correspondentes:  I ­ a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota  fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea “a”, e Decreto­ Lei no 34, de 1966, art.2o, alteração 12a); ou   II  ­ o  excesso,  como  saída  de  produtos  sem  aplicação  do  selo  (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea “b”, e Decreto­Lei nº  34, de 1966, art. 2º, alteração 12a).  Art.  301.  Nas  hipóteses  previstas  no  art.  300,  será  cobrado  o  imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções  e outros encargos exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º,  e Decreto­Lei nº 34, de 1966, art. 2º,alteração 12a).  A falta de selo de controle pressupõe a saída de produtos selados à margem  da escrituração contábil­fiscal e o excesso caracteriza a saída de produtos sem aposição do selo  de  controle.  Em  ambos  os  casos,  deve  ser  cobrado  o  imposto  calculado  sobre  as  diferenças  apuradas, sem prejuízo da aplicação das penalidades e consectários cabíveis.  Tratando­se  de  uma  presunção  legal,  caberia  à  contribuinte  desconstituí­la  mediante a apresentação de provas plenas, entendidas essas como evidência  factual capaz de  estabelecer  a  verdade  de  algo.  E  isso  não  foi  feito.  Esse  ônus  probatório  é  estabelecido  expressamente pelo art. 46, §4º da Lei nº 4.502/64, verbis:  Art. 46. (...)  Fl. 94DF CARF MF Processo nº 10805.720789/2014­11  Acórdão n.º 3402­005.263  S3­C4T2  Fl. 4          5 § 4º Em qualquer das hipóteses das alíneas a e b , do parágrafo  anterior,  além  da  multa  cabível,  será  exigido  o  respectivo  impôsto,  que,  no  caso  de  produtos  de  diferentes  preços,  será  calculado  com  base  no  de  preço  mais  elevado  da  linha  de  produção, desde que não seja possível identificar­se o produto e  o  respectivo  preço  a  que  corresponder  o  sêlo  em  excesso  ou  falta.  Caberia ao contribuinte identificar e informar à fiscalização quais produtos, e  o preço destes, correspondentes aos selos em excesso ou em falta, ilidindo assim a presunção  legal estabelecida.   Conforme aduzido na decisão recorrida, o Recorrente limitou­se a contestar o  percentual  de  quebra  aplicado  para  apuração  do  estoque  de  selos.  Quanto  a  esta  questão,  o  RIPI/2010,  em  seu  art.  302,  delegou  à  Receita  Federal  a  competência  para  estabelecer  os  limites admitidos de perdas de selos, que o fez através da IN RFB nº 1432/2013:  Da Quebra no Estoque de Selos   Art.  44.  Poderá  ser  admitida  quebra  no  estoque  de  selos  de  controle  destinados  aos  produtos  de  que  trata  esta  Instrução  Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo  mecânico  de  selagem,  independentemente  de  apresentação  dos  espécimes  inutilizados,  atendidos  os  limites  e  as  condições  estabelecidas.  Parágrafo  único. O  limite máximo  de  quebra  admissível  é  de  0,5% (cinco décimos por cento),  calculado  sobre a quantidade  de  selos  aplicados  nas  unidades  produzidas  no  período  considerado  pela  fiscalização,  atendidas  as  peculiaridades  de  cada caso.  Estabelecido que o  limite máximo de quebra admitido é de 0,5%, correto o  procedimento  adotado  pela  fiscalização  no  cálculo  das  diferenças  de  estoque  do  selo  de  controle. Logo, são válidas as diferenças a menor e a maior quantificadas de ofício no estoque  de selos da fiscalizada, tornando procedente a exigência tributária consubstanciada sobre elas.  Quanto à exigência da multa regulamentar (multa pela venda ou exposição à  venda de produto sem selo de controle), como visto, o excesso de selos de controle no estoque  físico caracteriza a saída de produtos sem a aposição de selos de controle. Venda é espécie de  saída e, em tais condições, há também a previsão de imposição da multa regulamentar referida  no dispositivo do RIPI/2010 a seguir transcrito:  Art.  585.  Aplicam­se  as  seguintes  penalidades,  em  relação  ao  selo  de  controle  de  que  trata  o  art.  284,  na  ocorrência  das  infrações abaixo (Decreto­Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, e Lei no  10.637, de 2002, art. 52):  I ­ venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o  emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do  produto,  não  inferior a R$ 1.000,00  (mil  reais)  (Decreto­Lei nº  1.593, de 1977, art.  33,  inciso  I,  e Lei nº 10.637, de 2002, art.  52);  Fl. 95DF CARF MF   6 Essa penalidade, cuja fundamentação legal é inconcussa, é mais comumente  aplicada nas ocasiões em que seja verificada a existência de bebidas sem selo de controle em  pontos de venda. Contudo, constatada a venda de bebidas sem a aplicação de selo de controle,  como é a hipótese vertente, resultante de presunção legal, é inelidível a aplicação da penalidade  em tela.  Pelo exposto, voto por considerar  IMPROCEDENTE o Recurso Voluntário,  com a manutenção total do crédito tributário constituído.  É como voto.  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator                               Fl. 96DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001 PIS/COFINS. RECEITAS ESTRANHAS AO CONCEITO DE FATURAMENTO. Não compõem a base de cálculo das contribuições sociais as receitas decorrentes de atividades estranhas ao objeto social da empresa, devendo ser excluídas na apuração. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-06-15T00:00:00Z,10850.909836/2011-85,201806,5869504,2018-06-15T00:00:00Z,3402-005.277,Decisao_10850909836201185.PDF,2018,CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO,10850909836201185_5869504.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso\, para reconhecer o direito creditório no montante reconhecido na Diligência Fiscal realizada nos autos.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente)\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo.\n\n\n",2018-05-24T00:00:00Z,7322769,2018,2021-10-08T11:19:59.809Z,N,1713050307933503488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1418; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10850.909836/2011­85  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­005.277  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de maio de 2018  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  DM MOTORS DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001  PIS/COFINS.  RECEITAS  ESTRANHAS  AO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  Não  compõem  a  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  as  receitas  decorrentes de atividades estranhas ao objeto social da empresa, devendo ser  excluídas na apuração.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao Recurso, para reconhecer o direito creditório no montante reconhecido  na Diligência Fiscal realizada nos autos.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Carlos Augusto Daniel Neto ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais  de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 90 98 36 /2 01 1- 85 Fl. 427DF CARF MF     2 Relatório  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  de  manifestação  de  inconformidade interposta pelo contribuinte, por meio de seus representantes legais, em face de  Despacho  Decisório  eletrônico  resultante  da  apreciação  de  Pedido  de  Restituição,  correspondente aos períodos e tributos lá discriminados.   A  análise  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  pleiteado  foi  efetuada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  São  José  do  Rio  Preto,  que  emitiu  Despacho  Decisório eletrônico no qual a autoridade competente  indeferiu o Pedido de Restituição, em  virtude  dos  pagamentos  localizados  terem  sido  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos da contribuinte, não restando crédito disponível para restituição.  Inconformado,  o  contribuinte manifestou­se  alegando,  quanto  ao mérito:  i)  falta de aprofundamento na investigação dos fatos;  ii)  inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da  Lei nº 9.718/98 e advento de decisão do STF declarando­a sob a sistemática de Repercussão  Geral, o que implicaria em novo cálculo dos débitos, com a base de cálculo correta, e apuração  do pagamento indevido.  A DRJ julgou improcedente a sua manifestação de inconformidade, pelo que  apresentou o Contribuinte Recurso Voluntário ao CARF, reiterando as razões de seu pleito.  Converteu­se o julgamento em diligência para que se cumprisse o seguinte:  I)  Que  a  DRF  intime  o  contribuinte  a  apresentar  os  livros  contábeis e a documentação fiscal necessária à identificação da  natureza  das  receitas  que  compuseram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  do  período  cuja  restituição  pleiteia  o  Recorrente.  II)  Após  o  recebimento  e  análise  da  documentação  a  ser  entregue  pelo  Recorrente,  a  autoridade  fiscalizadora  deverá  elaborar  relatório  discriminando  a  parcela  da  base  de  cálculo  correspondente  às  receitas  excluídas  por  força  do  Recurso  Extraordinário  RE  585.235,  julgado  sob  sistemática  de  Repercussão  Geral,  calculando  o  valor  do  tributo  correspondente.  III)  Elaborado  o  relatório,  deve­se  dar  ciência  ao  contribuinte  para  manifestação  sobre  o  teor  do  relatório  da  diligência,  retornando então o processo a este Colegiado, para julgamento.  Intimado,  o  contribuinte  apresentou  a  documentação  solicitada  e  a  fiscalização  juntou  aos  autos  informação  fiscal.  Posteriormente,  o  contribuinte  apresentou  petição manifestando­se sobre o resultado da diligência fiscal.  É o relatório, em síntese.    Voto             Fl. 428DF CARF MF Processo nº 10850.909836/2011­85  Acórdão n.º 3402­005.277  S3­C4T2  Fl. 3          3 Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.  O  presente  caso  é  recorrente  neste  Conselho,  visto  que  todos  aqueles  que  recolheram contribuições sociais ao PIS e a COFINS com a base de cálculo ampliada pelo §1º  do artigo 3º da Lei nº 9718/98 passaram a ingressar administrativamente, dentro do interregno  legal do direito à restituição, buscando reaver os valores pagos indevidamente.  O  contribuinte  junta  ao  seu  Recurso  Voluntário  planilhas  que  indicam  a  existência  de  receitas  financeiras  na  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais,  indicando de forma perfunctória o direito pleiteado. Em razão disso, optou­se pela conversão  do julgamento em diligência para que a instrução probatória fosse melhor desenvolvida.  A minuciosa informação fiscal juntada pela fiscalização analisou as planilhas  apresentadas,  bem  como  o  contrato  social  da  empresa,  com  a  finalidade  de  identificar  quais  receitas fazem parte do objeto social da empresa e que deveria compor o faturamento dela.  Na mesma linha de julgamentos sobre a inconstitucionalidade do alargamento  da base de cálculo do PIS e da Cofins, que culminou com a decisão, tomada no julgamento do  Recurso  Extraordinário  nº  527602,  com  repercussão  geral,  o  STF,  nos  RE  346.084/PR,  357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, estabeleceu que a receita bruta, prevista no art. 3.º da  Lei  9.718/98,  corresponde  ao  conceito  de  faturamento  expresso  no  artigo  2º,  da  Lei  Complementar 70/91:  Art. 2° A contribuição (...) incidirá sobre o faturamento mensal,  assim considerado a  receita bruta das  vendas de mercadorias,  de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.  Analisando as receitas da empresa, a informação fiscal aduziu a existência de  créditos  decorrentes  de  pagamento  a  maior,  passíveis  de  restituição,  conforme  planilha  apresentada na informação fiscal.  Sobre  isto,  o  contribuinte  manifestou  sua  expressa  concordância,  reconhecendo a correção do entendimento adotado na diligência fiscal.  Portanto,  no  que  é  pertinente  aos  créditos  reconhecidos  pela  informação  fiscal,  não  resta  qualquer  controvérsia  nos  autos,  devendo  serem  reconhecidos  por  este  Colegiado.  Desse  modo,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  no  sentido  de  reconhecer  o  direito  creditório  no  montante  determinado  na  informação  fiscal  juntada aos autos.  É como voto.  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator             Fl. 429DF CARF MF     4                   Fl. 430DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2006 Ementa: SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de ""serviço"", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços. Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-11T00:00:00Z,11080.729500/2013-23,201805,5861372,2018-05-11T00:00:00Z,3402-005.145,Decisao_11080729500201323.PDF,2018,DIEGO DINIZ RIBEIRO,11080729500201323_5861372.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator pelas conclusões (art. 63\, § 8º do RICARF).\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDiego Diniz Ribeiro - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Vinícius Guimarães (Suplente convocado)\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire\, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7273279,2018,2021-10-08T11:17:53.231Z,N,1713050308887707648,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1627; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 357          1 356  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.729500/2013­23  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­005.145  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2018  Matéria  COFINS  Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Ano­calendário: 2006  Ementa:  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.  Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução  de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do  contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à  COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura  Brasileira de Serviços.  Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro  Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro  Bezerra acompanharam o Relator pelas conclusões (art. 63, § 8º do RICARF).  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente.  (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 72 95 00 /2 01 3- 23 Fl. 357DF CARF MF     2 Diego Diniz Ribeiro ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro  Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De  Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro  Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.  Relatório  1.  Por  bem  retratar  o  caso  em  questão,  emprego  aqui  parte  do  relatório  desenvolvido pela DRJ de Juiz de Fora quando da lavratura do acórdão recorrido (acórdão n. ­  09­54.853 ­ fls. 290/297), o que passo a fazer nos seguintes termos:  Trata  o  presente  processo  da  DCOMP  eletrônica  nº  10844.81918.240609.1.7.04­5446,  transmitida  com  objetivo  de  declarar  a  compensação  do(s)  débito(s)  nela  apontado(s),  com  crédito de R$ 53.204,17, proveniente de pagamento indevido ou  a maior, relativo ao DARF no valor de R$ 927.178,81, referente  à COFINS – PA 31/01/2006.  A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho Decisório, no qual a Delegacia de origem, com base  em  informação  fiscal  resultante  de  diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  referente  à  DCOMP  acima  identificada,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  crédito  original  nela  informado,  revisou  de  ofício  o  reconhecimento  do  direito  creditório  automático  para  não  reconhecimento  do  direito  creditório  por  inexistência  do  crédito  e  também  de  ofício  revisou  a  homologação  total  da  compensação efetuada através da mencionada declaração para  compensação não homologada.  A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a  Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007, uma vez que a Solução de Consulta 104 ­ SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­  SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento:  É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e  eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito  passivo(...).  Por  sua  vez,  a  Solução  de  Consulta  vigente  tem  a  seguinte  ementa para o PIS:  ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de  elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção  civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, de  2003.  Caracteriza­se  como  operação  de  industrialização,  na  modalidade montagem, a reunião de partes, peças e componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando  realizada  fora  do  estabelecimento  do  executor,  no  próprio  prédio  onde  esse  equipamento será utilizado. Sofre incidência da contribuição para  o PIS/Pasep em  regime de  apuração não­cumulativo o  total  das  Fl. 358DF CARF MF Processo nº 11080.729500/2013­23  Acórdão n.º 3402­005.145  S3­C4T2  Fl. 358          3 receitas  decorrentes  do  fornecimento  de  elevador  por  seu  produtor, o qual se conclui ao final do processo de montagem.  Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor.  (...).  2.  Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  237/272,  a  qual  foi  julgada  improcedente  pelo  sobredito  acórdão  e  assim ementado:  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2006  COMPENSAÇÃO.  A  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido e certo.  NULIDADE.  Não  procedem  as  arguições  de  nulidade  quando  não  se  vislumbra  no  despacho  decisório  qualquer  das  hipóteses  previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72.  COISA JULGADA.  A  decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada ao caso concreto e, tratando­se de exclusão do crédito  tributário, deve ser interpretada literalmente.  Manifestação de Inconformidade Improcedente.  Direito Creditório Não Reconhecido.  3. Diante deste quadro, o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls.  307/342, oportunidade em que repisou os fundamentos desenvolvidos em sede de impugnação.  4. É o relatório.  Voto             Conselheiro Relator Diego Diniz Ribeiro  5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  formais de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento.  I. A discussão travada nos autos e o precedente vinculante deste CARF favorável ao  contribuinte  6. A questão aqui  travada não é nova, uma vez que já  foi decidida por este  CARF para o mesmíssimo contribuinte de forma paradigmática, i.e., nos termos do art. 47, § 2º  Fl. 359DF CARF MF     4 do  RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do  acórdão  n.  3201­002.448  e  encontra­se assim prescrita:  (...).  A  princípio,  tem­se  que  o  cerne  da  questão  é  definir  qual  a  natureza  da  atividade  exercida  pela  Recorrente  (instalação  de  elevadores): se construção civil ou se industrialização.  Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS  pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo.  Há  peculiar  situação  no  feito,  consistente  no  fato  de  que  a  Recorrente  teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca do  tratamento  tributário  mais  adequado,  obtendo  Soluções  conflitantes.  Na  primeira  delas,  Solução  de  Consulta  nº  446/2007,  da  8ª  Região Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de  industrialização e  que,  portanto,  as  receitas  estariam  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo das citadas contribuições.  A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª  Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o  regime  cumulativo.  No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da  aplicação  do  segundo  entendimento.  Os  créditos  postulados,  portando, decorrem da reapuração do PIS e da COFINS outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e  reajustados  para  o  cumulativo.  Idêntica  questão  já  foi  examinada  por  esta  mesma  Turma  na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por  maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº  11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP  ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos  Araújo  foi designada Relatora para o Voto Vencedor.  O referido Acórdão nº 3201002.070 recebeu a seguinte ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito do contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A instalação de elevadores subsume­se ao conceito de ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  Fl. 360DF CARF MF Processo nº 11080.729500/2013­23  Acórdão n.º 3402­005.145  S3­C4T2  Fl. 359          5 n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura  Brasileira  de  Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento  de  ofício,  o  valor  originário  do  crédito  tributário  compreende  o  valor  do  tributo  e  da  multa  por  lançamento  de  ofício.  Sobre  a  multa  por  lançamento  de  oficio  não  paga  no  vencimento incidem juros de mora.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL.  VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A instalação de elevadores subsume­se ao conceito de ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura  Brasileira  de  Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento  de  ofício,  o  valor  originário  do  crédito  tributário  compreende  o  valor  do  tributo  e  da  multa  por  lançamento  de  ofício.  Sobre  a  multa  por  lançamento  de  oficio  não  paga  no  vencimento incidem juros de mora.  Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado  Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso de ofício e por maioria de votos, em dar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencido  o  Conselheiro  Winderley Morais Pereira, relator. Designada para redigir o voto  vencedor a Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.  Como  consta  em  ata,  o  voto  da  i.  Conselheira  Doutora  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos Araújo  foi  por mim acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia  para  transcrevê­lo  como fundamento do presente julgado:  Como  se  depreende  do  voto  do  eminente  relator,  o  mérito  da  presente demanda não  foi conhecido, por  se entender que havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação  específica  dos  autos e proposta pela própria Recorrente.  Fl. 361DF CARF MF     6 Com efeito, no mérito a Recorrente alega que o regime  jurídico  de apuração das contribuições  sociais,  tome a  sua atividades de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de  serviços  de  construção  civil,  o  que  determinaria  a  aplicação  do  regime  cumulativo.  A Recorrente obteve a solução de consulta SRRF/8ªRF/DISIT nº  446, de 18/09/2007, que ao analisar as atividades realizadas pela  Recorrente de instalação de elevadores, decidiu não ser atividade  de construção civil e portanto, estariam sujeita a apuração do PIS  e da COFINS no regime não cumulativo.  Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na  Superintendência  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  10ª  Região  Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de 18 de  agosto de 2008), que considerou a atividade da Recorrente como  prestação de serviços de construção civil e portanto, enquadrada  nas  disposições  do  art.  10,  XX,  da  Lei  nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da  COFINS  no  regime  cumulativo.(fls. 391 a 397).  O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira  foi  no  sentido  de  que,  em  sendo  a  solução  de  consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para  esclarecimentos  quanto a aplicação da legislação, a possibilidade de consultas do  mesmo  contribuinte  tratando  da  mesma  matéria  serem  protocoladas  em  unidades  diversas  da  RFB,  poderia  mitigar  a  força normativa das consultas. Por essa razão, a decisão anterior  não  produziria  efeito,  nos  termos  do  art.  54,  IV  do Decreto  nº  70.235/72.  Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do  ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a  decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal,  se  sobrepor  a  decisão  em  solução  de  consulta,  para  o  mesmo  contribuinte.  Ora, embora pelo processo de consulta possa  se entender que o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a  correta  exegese  de  determinada  norma  jurídica,  verifica­se  o  que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma  medida  protetiva,  de  cunho  preventivo, para a estruturação tributária de suas operações.  O fato é que no âmbito do processo de consulta, o contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero  consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o  posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva  fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição para o processamento de sua consulta, de acordo com a  legislação em vigor, sob pena de sua ineficácia.  Embora  o  procedimento  de  consulta  não  se  equipare  lógica  e  juridicamente ao processo administrativo fiscal, o fato é que este  também possui conteúdo persuasivo, buscando­se convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada  interpretação.  E  se  assim  for  o  caso,  a  solução  em  consulta  confere­lhe  medida  protetiva,  um  verdadeiro  escudo  contra  eventuais  futuros  entendimentos administrativos contrários. Por essa razão, apenas  a solução de consulta favorável ao contribuinte tem repercussões  Fl. 362DF CARF MF Processo nº 11080.729500/2013­23  Acórdão n.º 3402­005.145  S3­C4T2  Fl. 360          7 no  contencioso  administrativo  fiscal,  no  sentido  de  coibir  o  lançamento.  Observe­se  que,  nessa  toada,  dispõe  o  art.  100  do  Decreto  n.  7574/2011:  (...).  Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em  procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo  fiscal  são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não se verifica  quaisquer relações de hierarquia entre elas.  Superadas a questão, parte­se para o conhecimento do mérito da  lide.  A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser  caracterizada  como serviço, e não como atividade de industrialização, frisando­ se que, na hipótese dos autos, a Recorrente aparta a atividade de  fabricação dos elevadores, da de sua instalação.  Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela  Recorrente,  como  o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores  sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção  civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de  serviço,  por  se  agregarem  ao  solo,  dentre  outras,  tem­se  que,  para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os  serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o  instrumental  necessário para o controle do comércio exterior de serviços, com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de  Serviços,  Decreto  n.  7708/2011, não há mais dúvidas quanto ao enquadramento.  Destarte, de acordo com o art. 2o do decreto, a NBS será adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das  transações  com  serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas,  pessoas  jurídicas  e  entes  despersonalizados.  Os serviços de instalação de elevadores estão assim dispostos:  SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO  Capítulo 1 ­ Serviços de construção  1.0131 ­ Outros serviços de instalação  1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores,  esteiras  e  escadas  rolantes  O  direito  positivo  brasileiro  não  traz  um  conceito  conotativo  de  ""serviço'  nem  mesmo  para  efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com  definições  denotativas,  ou  seja,  com  listas  que  arrolam  o  que  são  considerados  os  ""serviços""  para  efeitos  de  tributação.  Portanto,  não se questiona a validade, vigência e eficácia da Nomenclatura  Brasileira de Serviços, para esse fim.  Não  se  olvide,  finalmente,  que  os  decretos  são  de  aplicação  obrigatória para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  Fl. 363DF CARF MF     8 de  maneira  que  considerada  a  atividade  em  questão  como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo  das  contribuições sociais.  Por  essas  razões,  entendo  que  há  de  ser  dado  provimento  ao  recurso voluntário.Com efeito, não vislumbro a possibilidade de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela  Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma  exigência  tributária  que  se  mostre claramente ilegítima.  Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou não ter  formulado  uma  segunda  Consulta  Fiscal,  ou  mesmo  qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de  reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência  tributária,  ou,  melhor dizendo, de definição acerca do alcance de uma norma  tributária.  Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas  procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não  chancela  a  legitimidade da primeira Solução de Consulta. Afinal, este não é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato  gerador  de  obrigação  tributária.  E,  nesse  sentido,  trago  o  seguinte  precedente  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  reconhece  o  serviço  de  instalação  e  montagem de elevadores como obra de engenharia, e não como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do  regime  cumulativo do PIS e da COFINS à época dos fatos geradores):  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE  ELEVADORES. IPI. NÃO INCIDÊNCIA.  1.  A  atividade  de  fornecimento  de  elevadores,  que  envolve  a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício,  encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que  complementa  o  serviço de  construção civil,  não  se  enquadrando no conceito de  montagem industrial, para fins de incidência do IPI.  2. Recurso especial provido.  (REsp  1231669/RS,  Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES,  PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 16/05/2014)   Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  exonerando  o  crédito  tributário lançado.  7. Referida decisão apresenta um caráter vinculante, devendo ser seguida por  esta Turma julgadora. Neste aspecto, todavia, não concordou o colegiado, que entende que,  em tese, o colegiado poderia julgar de forma diferente daquele precedente paradigmático,  haja  vista  que  se  está  diante  de  outro  lote  de  processos  (ainda  que  referentes  aos  mesmíssimos fatos e com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações aqui  registradas  em  razão  do  disposto  no  esquizofrênico  art.  63,  §8º  do  RICARF1,  que                                                              1 ""Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo  relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome  dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em  que o foram, e os impedidos.   Fl. 364DF CARF MF Processo nº 11080.729500/2013­23  Acórdão n.º 3402­005.145  S3­C4T2  Fl. 361          9 determina  que  as  conclusões  adotadas  pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que  divergiu  (e  continua  divergindo)  e  que  foi  vencido  em  relação  à  tais  conclusões.  8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não  trazem  qualquer  repercussão  no  caso  prático,  até  porque,  no  que  tange  ao mérito,  a  Turma  julgadora  aderiu  integralmente com as precisas considerações elaboradas pela então Conselheira Ana Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de motivação  do  presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § 1o da lei n. 9.784/992.  Dispositivo  9.  Diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto pelo contribuinte.  10. É como voto.  (assinado digitalmente)  Diego Diniz Ribeiro ­ Relator.                                                                                                                                                                                           (...).  §  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a  conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela  maioria dos conselheiros.""  2 ""Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,  quando:  (...).  § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com  fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante  do ato.  (...).""  Fl. 365DF CARF MF     10                               Fl. 366DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 30/04/1999 a 30/11/2002 Ementa: EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO RECONHECIDO. Identificado o erro material tal equívoco deve ser sanado, sem que isso implique em efeitos infringentes. Embargos acolhidos apenas para fins de retificação de erro material. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-06-21T00:00:00Z,10850.721133/2011-27,201806,5870895,2018-06-21T00:00:00Z,3402-005.252,Decisao_10850721133201127.PDF,2018,DIEGO DINIZ RIBEIRO,10850721133201127_5870895.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os Embargos Inominados para retificar o erro material no acórdão embargado.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDiego Diniz Ribeiro - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Rodrigo Mineiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n",2018-05-23T00:00:00Z,7328681,2018,2021-10-08T11:20:34.675Z,N,1713050309378441216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1434; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1.328          1 1.327  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10850.721133/2011­27  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3402­005.252  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de maio de 2018  Matéria  Erro material  Embargante  TITULAR DA UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  ENCARREGADA DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO  Interessado  G.V. HOLDING S/A    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 30/04/1999 a 30/11/2002  Ementa:  EMBARGOS  INOMINADOS.  ERRO  MATERIAL.  EQUÍVOCO  RECONHECIDO.  Identificado  o  erro  material  tal  equívoco  deve  ser  sanado,  sem  que  isso  implique em efeitos infringentes.  Embargos acolhidos apenas para fins de retificação de erro material.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  e acolher os Embargos Inominados para retificar o erro material no acórdão embargado.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Diego Diniz Ribeiro ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro  Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De  Laurentiis  Galkowicz,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Rodrigo  Mineiro  e  Carlos  Augusto  Daniel Neto.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 72 11 33 /2 01 1- 27 Fl. 1328DF CARF MF     2 Relatório  1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de  manifestação de inconformidade contra despacho decisório que indeferiu pedido de restituição  do contribuinte, manifestação essa julgada improcedente pela DRJ de Ribeirão Preto (acórdão  n. 14­44.842 ­ fls. 948/955).  2. Diante deste quadro, o contribuinte interpôs recurso voluntário alegando a  legitimidade  do  seu  crédito,  bem  como  a  submissão  do  Poder  Executivo  ao  precedente  vinculante do STF veiculado no âmbito do julgamento do RE n. 390.840/MG. Tal recurso foi  provido  por  esta  Turma  julgadora,  conforme  retratado  no  acórdão  n.  3402­004.84  (fls.  1.315/1.318)  3. Ocorre  que,  em  sede  de  cumprimento  da  decisão  alhures mencionada,  o  titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão,  interpôs os embargos de declaração de fls. 1.323/1.324, tendo por escopo suprir erro material.  4. Tal recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 1.326/1.327.   5. É o relatório.  Voto             Conselheiro Diego Diniz Ribeiro  6.  O  recurso  interposto  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  formais de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento.  7. No mérito tal recurso merece ser provido, já que de fato possui notório erro  material. Isso porque, ao se analisar o teor do relatório do voto embargado, bem como sua parte  dispositiva,  este  Relator,  por  um  lapso,  afirmou  que  o  presente  caso  tratar­se­ia  de  compensação  declarada  pelo  contribuinte  e  não  homologada  pelo  fisco,  enquanto  que,  em  verdade, o que se tem aqui é pedido de restituição indeferido pela fiscalização.  8.  Tal  lapso  está  presente  tanto  no  relatório  do  voto,  quando  na  sua  parte  dispositiva,  motivo  pelo  qual  os  embargos  inominados  interpostos  devem  ser  conhecidos  e  provido para a retificação do acórdão embargado.  Dispositivo  9.  Ante  o  exposto,  voto  por  conhecer  e  dar  provimento  aos  embargos  inominados interpostos, sem efeitos infringentes, devendo o acórdão embargado ser retificado  para que, onde se lê  1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de  manifestação  de  inconformidade  contra  despacho decisório que não homologou compensação declarada  pelo contribuinte...  seja lido  Fl. 1329DF CARF MF Processo nº 10850.721133/2011­27  Acórdão n.º 3402­005.252  S3­C4T2  Fl. 1.329          3 1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de  manifestação  de  inconformidade  contra  despacho  decisório  que  indeferiu  pedido  de  restituição  apresentado pelo contribuinte...  bem como para que, onde se lê  10.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  a  juridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela  RFB  apenas  para  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  montante compensado.  seja lido  10.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  a  juridicidade do crédito por ele vindicado, de modo que o pedido  de restituição apresentado pelo contribuinte seja analisado pela  RFB  apenas  para  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  montante compensado.  10. É como voto.  (assinado digitalmente)  Diego Diniz Ribeiro ­ Relator                                Fl. 1330DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/08/2000 a 30/08/2000 PIS/COFINS. RECEITAS ESTRANHAS AO CONCEITO DE FATURAMENTO. Não compõem a base de cálculo das contribuições sociais as receitas decorrentes de atividades estranhas ao objeto social da empresa, devendo ser excluídas na apuração. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-06-15T00:00:00Z,10850.907850/2011-44,201806,5869502,2018-06-15T00:00:00Z,3402-005.275,Decisao_10850907850201144.PDF,2018,CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO,10850907850201144_5869502.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso\, para reconhecer o direito creditório no montante reconhecido na Diligência Fiscal realizada nos autos.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente)\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo.\n\n\n",2018-05-24T00:00:00Z,7322764,2018,2021-10-08T11:19:59.709Z,N,1713050311231275008,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1418; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10850.907850/2011­44  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­005.275  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de maio de 2018  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  DM MOTORS DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/08/2000 a 30/08/2000  PIS/COFINS.  RECEITAS  ESTRANHAS  AO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  Não  compõem  a  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  as  receitas  decorrentes de atividades estranhas ao objeto social da empresa, devendo ser  excluídas na apuração.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao Recurso, para reconhecer o direito creditório no montante reconhecido  na Diligência Fiscal realizada nos autos.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Carlos Augusto Daniel Neto ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais  de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 90 78 50 /2 01 1- 44 Fl. 508DF CARF MF     2 Relatório  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  de  manifestação  de  inconformidade interposta pelo contribuinte, por meio de seus representantes legais, em face de  Despacho  Decisório  eletrônico  resultante  da  apreciação  de  Pedido  de  Restituição,  correspondente aos períodos e tributos lá discriminados.   A  análise  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  pleiteado  foi  efetuada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  São  José  do  Rio  Preto,  que  emitiu  Despacho  Decisório eletrônico no qual a autoridade competente  indeferiu o Pedido de Restituição, em  virtude  dos  pagamentos  localizados  terem  sido  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos da contribuinte, não restando crédito disponível para restituição.  Inconformado,  o  contribuinte manifestou­se  alegando,  quanto  ao mérito:  i)  falta de aprofundamento na investigação dos fatos;  ii)  inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da  Lei nº 9.718/98 e advento de decisão do STF declarando­a sob a sistemática de Repercussão  Geral, o que implicaria em novo cálculo dos débitos, com a base de cálculo correta, e apuração  do pagamento indevido.  A DRJ julgou improcedente a sua manifestação de inconformidade, pelo que  apresentou o Contribuinte Recurso Voluntário ao CARF, reiterando as razões de seu pleito.  Converteu­se o julgamento em diligência para que se cumprisse o seguinte:  I)  Que  a  DRF  intime  o  contribuinte  a  apresentar  os  livros  contábeis e a documentação fiscal necessária à identificação da  natureza  das  receitas  que  compuseram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  do  período  cuja  restituição  pleiteia  o  Recorrente.  II)  Após  o  recebimento  e  análise  da  documentação  a  ser  entregue  pelo  Recorrente,  a  autoridade  fiscalizadora  deverá  elaborar  relatório  discriminando  a  parcela  da  base  de  cálculo  correspondente  às  receitas  excluídas  por  força  do  Recurso  Extraordinário  RE  585.235,  julgado  sob  sistemática  de  Repercussão  Geral,  calculando  o  valor  do  tributo  correspondente.  III)  Elaborado  o  relatório,  deve­se  dar  ciência  ao  contribuinte  para  manifestação  sobre  o  teor  do  relatório  da  diligência,  retornando então o processo a este Colegiado, para julgamento.  Intimado,  o  contribuinte  apresentou  a  documentação  solicitada  e  a  fiscalização  juntou  aos  autos  informação  fiscal.  Posteriormente,  o  contribuinte  apresentou  petição manifestando­se sobre o resultado da diligência fiscal.  É o relatório, em síntese.    Voto             Fl. 509DF CARF MF Processo nº 10850.907850/2011­44  Acórdão n.º 3402­005.275  S3­C4T2  Fl. 3          3 Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.  O  presente  caso  é  recorrente  neste  Conselho,  visto  que  todos  aqueles  que  recolheram contribuições sociais ao PIS e a COFINS com a base de cálculo ampliada pelo §1º  do artigo 3º da Lei nº 9718/98 passaram a ingressar administrativamente, dentro do interregno  legal do direito à restituição, buscando reaver os valores pagos indevidamente.  O  contribuinte  junta  ao  seu  Recurso  Voluntário  planilhas  que  indicam  a  existência  de  receitas  financeiras  na  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais,  indicando de forma perfunctória o direito pleiteado. Em razão disso, optou­se pela conversão  do julgamento em diligência para que a instrução probatória fosse melhor desenvolvida.  A minuciosa informação fiscal juntada pela fiscalização analisou as planilhas  apresentadas,  bem  como  o  contrato  social  da  empresa,  com  a  finalidade  de  identificar  quais  receitas fazem parte do objeto social da empresa e que deveria compor o faturamento dela.  Na mesma linha de julgamentos sobre a inconstitucionalidade do alargamento  da base de cálculo do PIS e da Cofins, que culminou com a decisão, tomada no julgamento do  Recurso  Extraordinário  nº  527602,  com  repercussão  geral,  o  STF,  nos  RE  346.084/PR,  357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, estabeleceu que a receita bruta, prevista no art. 3.º da  Lei  9.718/98,  corresponde  ao  conceito  de  faturamento  expresso  no  artigo  2º,  da  Lei  Complementar 70/91:  Art. 2° A contribuição (...) incidirá sobre o faturamento mensal,  assim considerado a  receita bruta das  vendas de mercadorias,  de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.  Analisando as receitas da empresa, a informação fiscal aduziu a existência de  créditos  decorrentes  de  pagamento  a  maior,  passíveis  de  restituição,  conforme  planilha  apresentada na informação fiscal.  Sobre  isto,  o  contribuinte  manifestou  sua  expressa  concordância,  reconhecendo a correção do entendimento adotado na diligência fiscal.  Portanto,  no  que  é  pertinente  aos  créditos  reconhecidos  pela  informação  fiscal,  não  resta  qualquer  controvérsia  nos  autos,  devendo  serem  reconhecidos  por  este  Colegiado.  Desse  modo,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  no  sentido  de  reconhecer  o  direito  creditório  no  montante  determinado  na  informação  fiscal  juntada aos autos.  É como voto.  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator             Fl. 510DF CARF MF     4                   Fl. 511DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-21T00:00:00Z,15586.720571/2014-10,201805,5862832,2018-05-21T00:00:00Z,3402-001.341,Decisao_15586720571201410.PDF,2018,PEDRO SOUSA BISPO,15586720571201410_5862832.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire\, substituído pelo Conselheiro Suplente convocado Vinícius Guimarães.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra -Presidente\n(assinado digitalmente)\nPedro Sousa Bispo -Relator\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra (Presidente\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Thais de Laurentiis Galkowicz\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo e Vinícius Guimarães (Conselheiro Suplente convocado).\nRELATÓRIO\nPor bem relatar os fatos\, adoto o Relatório da decisão recorrida com os devidos acréscimos:\nTrata o presente processo de Auto de Infração - AI (fls. 66 a 85) sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) contra o qual foi protocolizada impugnação (fls. 92 a 104).\nA descrição sintética do AI é de que houve “Saída de Produtos sem lançamento do IPI - Inobservância de classificação fiscal e/ou alíquota do IPI”. A ciência deu-se dia 1º de dezembro de 2014 (fl. 87).\nO detalhamento dos valores lançados\, bem como a fundamentação legal de cada rubrica do lançamento encontram-se no bojo do AI\, não obstante o teor do Termo de Verificação Fiscal de fls. 58 a 65\, o qual explica as razões do enquadramento fiscal diverso\, elabora demonstrativos e planilhas com Notas Fiscais - NF e os respectivos valores a lançar devido à reclassificação fiscal adotada.\nTranscreve-se aqui partes do Termo de Verificação Fiscal\, onde se explicam as razões que ensejaram o lançamento tributário ora combatido:\n“3. DO ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL Regularmente atendida a intimação\, verificamos que o estabelecimento adotou classificação fiscal errada em relação a uma série de produtos classificados com códigos 7214.91.00 e 7214.99.90 da Tabela de Incidência - TIPI\, com alíquota zero. classificação esta equivocada no que se refere ao enquadramento de produtos denominados ""Laminados Planos"".\nDe fato. a referida tabela\, na Nota 1\, alínea K do Capítulo 72\, assim define os laminados planos\, para efeito de classificação fiscal:\n...\nNão obstante tal definição\, o estabelecimento classificou vários produtos contidos na 'Relação do produtos com classificação errada'\, com medidas dentro das acima especificadas\, como ""barra""\, que também tem sua definição estabelecida na alínea m\, da Nota 1 do Capítulo 72 da TIPI:\nm) Barras: os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij)\, k) e i) acima\, ...\n...\nOs "" laminados planos"" estão classificados nas posições 72.08 a 72.12 da TIPI. e são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento) no período fiscalizado.\nAs ""barras"" estão classificadas nas posições 72.14 e 72.15. sendo a posição 72.14 a utilizada pelo estabelecimento. Vejamos que a partir de 08 de fevereiro de 2006\, os produtos classificados na posição 72.14 tiveram sua alíquota de tributação reduzida a zero por força do disposto no artigo 1°\, inciso I\, do Decreto 5.697/2006.\nPortanto\, para efeito de incidência do IPI. o critério a se considerar para fins de classificação fiscal de produtos são as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado\, base da Nomenclatura Comum do Mercosul e\, consequentemente\, da TIPI. conforme estabelece o Decreto-lei n° 1.154\, de 10 de março de 1971. Segundo essas regras\, os produtos que atendam as especificações da alínea K\, da Nota 1 do Capítulo 72 da TIPI. são definidos como ""laminados planos""\, tributados a alíquota de 5%.\n...\n4. DA FALTA DE DESTAQUE DO IPI Os lançamentos de débito realizados mensalmente pela fiscalização não geraram saldos devedores de IPI\, mas tão somente reduziram seus saldos credores.\nNo entanto\, o erro de classificação fiscal constitui infração conforme o disposto no artigo 648 do RIPI/10 que determina:\nArt. 548- Constitui infração toda ação ou omissão\, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei n°4.502\, de 1964\, art. 64)' Demonstrou-se. assim\, de maneira inequívoca\, que o contribuinte não efetuou o destaque do IPI devido pela saída de produtos tributados\, já que efetuou classificação fiscal incorreta em relação a uma série de produtos por ele industrializados\, havendo a necessidade do lançamento dos débitos do imposto não destacado\, gerando a cobrança da multa estabelecida no artigo 569 do RIPI/10. conforme a seguir transcrito:\nArt. 569. A falta de destaque do valor\, total ou parcial\, do imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido (Lei n° 4.502. de 1964. art. 80. e Lei 1.488. de 2007\, art. 13).\n...\n7. MULTA APLICADA O lançamento dos débitos do imposto não foram suficientes para gerar saldos devedores do imposto\, porém\, a falta de destaque do valor do imposto nas respectivas notas fiscais\, sujeitará o contribuinte à multa de oficio conforme artigo 569 do RIPI/10.\nPortanto está sendo aplicada a multa equivalente a 75 % do valor de IPI não destacado nas notas fiscais de saída com valor total de R$ 6.377 955.14 (Seis milhões\, trezentos e setenta e sete mil\, novecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos).”\nA impugnação foi protocolizada dia 31 de dezembro de 2014.\nO lançamento combatido\, multa isolada do IPI não lançado com cobertura de crédito\, decorre de divergência quanto à classificação fiscal adotada pela impugnante em relação a certos produtos. Reprisando\, enquanto a fiscalização classificou os produtos em Laminados Planos\, cuja posição é 72.08 a 72.12 da TIPI (com alíquota de 5% de IPI)\, a impugnante classificou tais produtos como Barras de ferro ou aço não ligado\, posição 72.14 (alíquota 0%).\nDefende que\, em se tratando de lançamento e multa isolada\, não houve prejuízo ao Erário\, razão pela qual a multa é confiscatória e deve ser abolida por ferir os princípios constitucionais de vedação ao confisco\, proporcionalidade e razoabilidade.\nArgui\, em caráter preliminar\, a nulidade do AI\, por preterição ao direito de defesa\, defendendo que o relatório fiscal limita-se “em trazer uma planilha de checagem das dimensões para as barras chatas fiscalizadas e\, caso atendidas disposições atinentes aos produtos laminados planos\, determinada barra era glosada pelo fisco. Veja-se\, portanto\, não ter sido trazido aos autos qualquer elemento de ordem técnica a implicar na vinculação entre as barras ora autuadas e conceito de produto laminado plano. Trata-se\, portanto\, de autuação completamente desmotivada\, na medida em que não traz elementos suficientes a legitimar o reenquadramento proposto pelo fisco.”\nDefende também o não lançamento da multa por suposta falta de previsão legal\, além de\, por falta de prejuízo ao Erário\, não haver valor devido sobre o qual incida a multa.\nRepetiu a defesa de que a multa isolada se reveste de confisco\, conflitando com os princípios constitucionais da vedação ao confisco\, da proporcionalidade e da razoabilidade.\nFinalizou\, repetindo a solicitação de nulidade do AI por vício de motivação e solicitou seja o processo baixado em diligência para que “o fisco apresente\, em cada um dos produtos autuados pela fiscalização\, os motivos que ensejaram o seu enquadramento como produto laminado plano”.\nReiterou que deve ser afastada a cobrança de multa isolada referente ao IPI não lançado com cobertura de crédito por não ser figura típica e não constar da lei tal penalidade em caso de recomposição da conta gráfica\, e ainda\, que se mantida a multa\, seja cancelada ou reduzida a patamares constitucionalmente admitidos\, em respeito aos princípios da proporcionalidade\, razoabilidade e não confisco.\nEm 13 de fevereiro de 2015\, a impugnante apresentou aditamento à sua impugnação\, alegando a necessidade de apresentar novos documentos e pela superveniência de fatos novos\, requerendo seu recebimento com fundamento no princípio da verdade material (fls. 207 a 243).\nArgumentou também que a nova impugnação encontra-se amparada no art. 16\, §4º e §5º do Decreto nº 70.235/72.\nLevantou a hipótese\, alegando apenas que 30 dias não seriam suficientes para o levantamento efetuado\, de que parte dos produtos objeto de reclassificação tarifária procedida pela fiscalização estariam acobertados por regimes diferenciados\, tais como o art. 29 da Lei nº 10.637/02\, que suspende o IPI no caso de produtos utilizados no setor automotivo/auto peças.\nAcrescenta que\, após a impugnação original\, a empresa recebeu 9 despachos decisórios não homologatórios de compensações por ela declaradas\, todos com base no saldo credor glosado decorrente do presente auto de infração\, e que\, portanto\, os despachos representam fato novo e também a necessidade de novos esclarecimentos acerca do feito.\nPor esta razão\, também\, solicitou sejam julgamos juntos este processo e os demais referentes aos despachos decisórios já referidos\, defendendo que o resultado do presente processo afeta aos demais.\nA defesa também repete os argumentos da impugnação original\, bem como acrescenta a defesa referente aos processos envolvendo as compensações não homologadas.\nTrouxe ao presente a diferenciação dos produtos referente à normatização siderúrgica\, bem como defende que esta seja utilizada no balizamento da interpretação da NCM e TIPI.\nDe argumento novo\, defendeu que\, ainda que a classificação fiscal dos produtos seja revista\, sua destinação implica a inexistência de imposto a recolher por força da suspensão do IPI.\nNesta situação\, apresentou as seguintes situações: transferência de produção entre estabelecimentos (art. 43\, X\, do RIPI/10); transferência para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus (art. 43\,X c/c art. 84 do RIPI/10) e para a Amazônia Ocidental (art. 43\, X c/c art. 96 do RIPI/10); vendas para a Amazônia Ocidental\, Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio; vendas para a indústria automobilística e empresas fabricantes de autopeças\, inclusive exportadoras (art. 136 do RIPI/10); vendas a estaleiros navais (art. 10 da Lei nº 9.493/97).\nRepete\, ao final\, todos os argumentos da impugnação original.\nAinda\, foi apresentada\, em 28 de maio de 2015\, nova impugnação (fls. 416 a 438) referente ao processo nº 15586.720086/2015-19\, mas\, segundo a impugnante\, vinculado ao presente.\nO enfoque da referida impugnação é o processo nº 15586.720086/2015-19\, cuja decisão sofre o efeito do lançamento discutido no presente processo.\nAto contínuo\, a DRJ-PORTO ALEGRE (RS) julgou a impugnação do contribuinte nos seguintes termos:\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 IPI. LAMINADOS PLANOS.\nClassificam-se como laminados planos os produtos não enrolados\, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura\, quando esta for inferior a 4\,75 mm\, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura\, quando esta for igual ou superior a 4\,75 mm.\nIPI. COBERTURA DE CRÉDITO. MULTA ISOLADA.\nÉ cabível o lançamento de multa isolada pelo IPI não lançado com cobertura de crédito.\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.\nNo âmbito do processo administrativo fiscal\, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado\, acordo internacional\, lei ou decreto\, sob fundamento de inconstitucionalidade Impugnação Improcedente.\nCrédito Tributário Mantido.\nEm seguida\, devidamente notificada\, a Recorrente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma do acórdão.\nEm seu Recurso Voluntário\, a Recorrente repisou os mesmos argumentos utilizados em sua impugnação e solicitou a análise por este Colegiado de legislaçao superveniente à lavratura do auto de infração atinente a edição do ADE RFB nº06 de 17 de dezembro de 2014 que deu nova redação ao capítulo 72\, nota 1\, alínea “k”\, primeiro parágrafo. Essa norma\, segundo afirma a Recorrente\, teria caráter interpretativo\, nos termos do art.4º\, parágrafo único do Decreto nº7.660/2011 e art. 106\, inciso I\, do CTN.\nÉ o relatório.\n\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7286159,2018,2021-10-08T11:18:26.626Z,N,1713050311355006976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1463; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 752          1 751  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.720571/2014­10  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­001.341  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  17 de abril de 2018  Assunto  Classificação Fiscal  Recorrente  Arcelormittal Brasil Ltda  Recorrida  Fazenda Nacional    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Ausente justificadamente  o  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  substituído  pelo  Conselheiro  Suplente  convocado  Vinícius Guimarães.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­Presidente  (assinado digitalmente)  Pedro Sousa Bispo ­Relator   Participaram do presente  julgamento, os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra  (Presidente, Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto, Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne, Thais de Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo e  Vinícius Guimarães (Conselheiro Suplente convocado).  RELATÓRIO  Por bem relatar os fatos, adoto o Relatório da decisão recorrida com os devidos  acréscimos:  Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  ­  AI  (fls.  66  a  85)  sobre  o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI)  contra  o  qual  foi  protocolizada  impugnação  (fls. 92 a 104).     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 55 86 .7 20 57 1/ 20 14 -1 0 Fl. 762DF CARF MF Processo nº 15586.720571/2014­10  Resolução nº  3402­001.341  S3­C4T2  Fl. 753          2 A descrição sintética do AI é de que houve “Saída de Produtos sem lançamento  do IPI ­ Inobservância de classificação fiscal e/ou alíquota do IPI”. A ciência deu­se dia 1º de  dezembro de 2014 (fl. 87).  O  detalhamento  dos  valores  lançados,  bem  como  a  fundamentação  legal  de  cada  rubrica  do  lançamento  encontram­se  no  bojo  do AI,  não  obstante  o  teor  do Termo de  Verificação Fiscal de fls. 58 a 65, o qual explica as razões do enquadramento fiscal diverso,  elabora demonstrativos e planilhas com Notas Fiscais ­ NF e os respectivos valores a lançar  devido à reclassificação fiscal adotada.  Transcreve­se aqui partes do Termo de Verificação Fiscal, onde se explicam as  razões que ensejaram o lançamento tributário ora combatido:  “3. DO ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL Regularmente atendida  a  intimação,  verificamos  que  o  estabelecimento  adotou  classificação  fiscal  errada  em  relação  a  uma  série  de  produtos  classificados  com  códigos 7214.91.00 e 7214.99.90 da Tabela de Incidência ­ TIPI, com  alíquota  zero.  classificação  esta  equivocada  no  que  se  refere  ao  enquadramento de produtos denominados ""Laminados Planos"".  De fato. a referida tabela, na Nota 1, alínea K do Capítulo 72, assim  define os laminados planos, para efeito de classificação fiscal:  ...  Não  obstante  tal  definição,  o  estabelecimento  classificou  vários  produtos contidos na 'Relação do produtos com classificação errada',  com  medidas  dentro  das  acima  especificadas,  como  ""barra"",  que  também  tem  sua  definição  estabelecida  na  alínea  m,  da  Nota  1  do  Capítulo 72 da TIPI:  m) Barras: os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições  constantes das alíneas ij), k) e i) acima, ...  ...  Os "" laminados planos"" estão classificados nas posições 72.08 a 72.12  da  TIPI.  e  são  tributados  pela  alíquota  de  5%  (cinco  por  cento)  no  período fiscalizado.  As  ""barras""  estão  classificadas  nas  posições  72.14  e  72.15.  sendo  a  posição 72.14 a utilizada pelo estabelecimento. Vejamos que a partir  de 08 de fevereiro de 2006, os produtos classificados na posição 72.14  tiveram  sua  alíquota  de  tributação  reduzida  a  zero  por  força  do  disposto no artigo 1°, inciso I, do Decreto 5.697/2006.  Portanto,  para  efeito  de  incidência  do  IPI.  o  critério  a  se  considerar  para fins de classificação fiscal de produtos são as Regras Gerais para  Interpretação do Sistema Harmonizado, base da Nomenclatura Comum  do  Mercosul  e,  consequentemente,  da  TIPI.  conforme  estabelece  o  Decreto­lei n° 1.154, de 10 de março de 1971. Segundo essas regras,  os produtos que atendam as especificações da alínea K, da Nota 1 do  Capítulo  72  da  TIPI.  são  definidos  como  ""laminados  planos"",  tributados a alíquota de 5%.  ...  Fl. 763DF CARF MF Processo nº 15586.720571/2014­10  Resolução nº  3402­001.341  S3­C4T2  Fl. 754          3 4.  DA  FALTA  DE  DESTAQUE  DO  IPI  Os  lançamentos  de  débito  realizados  mensalmente  pela  fiscalização  não  geraram  saldos  devedores de IPI, mas tão somente reduziram seus saldos credores.  No entanto, o erro de classificação fiscal constitui infração conforme o  disposto no artigo 648 do RIPI/10 que determina:  Art.  548­  Constitui  infração  toda  ação  ou  omissão,  voluntária  ou  involuntária que  importe em  inobservância de preceitos estabelecidos  ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de  caráter normativo destinados a complementá­lo (Lei n°4.502, de 1964,  art.  64)'  Demonstrou­se.  assim,  de  maneira  inequívoca,  que  o  contribuinte  não  efetuou  o  destaque  do  IPI  devido  pela  saída  de  produtos  tributados,  já  que  efetuou  classificação  fiscal  incorreta  em  relação  a  uma  série  de  produtos  por  ele  industrializados,  havendo  a  necessidade  do  lançamento  dos  débitos  do  imposto  não  destacado,  gerando a cobrança da multa estabelecida no artigo 569 do RIPI/10.  conforme a seguir transcrito:  Art. 569. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na  respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado  sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento  do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido (Lei n°  4.502. de 1964. art. 80. e Lei 1.488. de 2007, art. 13).  ...  7.  MULTA  APLICADA  O  lançamento  dos  débitos  do  imposto  não  foram  suficientes  para  gerar  saldos  devedores  do  imposto,  porém,  a  falta  de  destaque  do  valor  do  imposto  nas  respectivas  notas  fiscais,  sujeitará  o  contribuinte  à  multa  de  oficio  conforme  artigo  569  do  RIPI/10.  Portanto está sendo aplicada a multa equivalente a 75 % do valor de  IPI  não  destacado  nas  notas  fiscais  de  saída  com  valor  total  de  R$  6.377 955.14 (Seis milhões, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e  cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos).”  A impugnação foi protocolizada dia 31 de dezembro de 2014.  O lançamento combatido, multa isolada do IPI não lançado com cobertura de  crédito,  decorre  de  divergência  quanto  à  classificação  fiscal  adotada  pela  impugnante  em  relação  a  certos  produtos.  Reprisando,  enquanto  a  fiscalização  classificou  os  produtos  em  Laminados  Planos,  cuja  posição  é  72.08  a  72.12  da  TIPI  (com  alíquota  de  5%  de  IPI),  a  impugnante classificou tais produtos como Barras de ferro ou aço não ligado, posição 72.14  (alíquota 0%).  Defende que, em se tratando de lançamento e multa isolada, não houve prejuízo  ao Erário, razão pela qual a multa é confiscatória e deve ser abolida por  ferir os princípios  constitucionais de vedação ao confisco, proporcionalidade e razoabilidade.  Argui,  em  caráter  preliminar,  a  nulidade  do  AI,  por  preterição  ao  direito  de  defesa, defendendo que o relatório fiscal limita­se “em trazer uma planilha de checagem das  dimensões  para  as  barras  chatas  fiscalizadas  e,  caso  atendidas  disposições  atinentes  aos  produtos laminados planos, determinada barra era glosada pelo fisco. Veja­se, portanto, não  Fl. 764DF CARF MF Processo nº 15586.720571/2014­10  Resolução nº  3402­001.341  S3­C4T2  Fl. 755          4 ter sido trazido aos autos qualquer elemento de ordem técnica a implicar na vinculação entre  as barras ora autuadas e conceito de produto laminado plano. Trata­se, portanto, de autuação  completamente desmotivada, na medida em que  não  traz  elementos  suficientes a  legitimar o  reenquadramento proposto pelo fisco.”  Defende também o não lançamento da multa por suposta falta de previsão legal,  além de, por falta de prejuízo ao Erário, não haver valor devido sobre o qual incida a multa.  Repetiu a defesa de que a multa isolada se reveste de confisco, conflitando com  os  princípios  constitucionais  da  vedação  ao  confisco,  da  proporcionalidade  e  da  razoabilidade.  Finalizou,  repetindo a  solicitação de nulidade do AI por vício de motivação e  solicitou seja o processo baixado em diligência para que “o fisco apresente, em cada um dos  produtos  autuados  pela  fiscalização,  os motivos  que  ensejaram  o  seu  enquadramento  como  produto laminado plano”.  Reiterou  que  deve  ser  afastada  a  cobrança  de multa  isolada  referente  ao  IPI  não  lançado  com  cobertura  de  crédito  por  não  ser  figura  típica  e  não  constar  da  lei  tal  penalidade em caso de recomposição da conta gráfica, e ainda, que se mantida a multa, seja  cancelada ou reduzida a patamares constitucionalmente admitidos, em respeito aos princípios  da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco.  Em  13  de  fevereiro  de  2015,  a  impugnante  apresentou  aditamento  à  sua  impugnação, alegando a necessidade de apresentar novos documentos e pela superveniência  de fatos novos, requerendo seu recebimento com fundamento no princípio da verdade material  (fls. 207 a 243).  Argumentou também que a nova impugnação encontra­se amparada no art. 16,  §4º e §5º do Decreto nº 70.235/72.  Levantou a hipótese, alegando apenas que 30 dias não seriam suficientes para o  levantamento efetuado, de que parte dos produtos objeto de reclassificação tarifária procedida  pela fiscalização estariam acobertados por regimes diferenciados, tais como o art. 29 da Lei  nº  10.637/02,  que  suspende  o  IPI  no  caso  de  produtos  utilizados  no  setor  automotivo/auto  peças.  Acrescenta que, após a  impugnação original,  a  empresa  recebeu 9 despachos  decisórios não homologatórios de compensações por ela declaradas, todos com base no saldo  credor  glosado  decorrente  do  presente  auto  de  infração,  e  que,  portanto,  os  despachos  representam fato novo e também a necessidade de novos esclarecimentos acerca do feito.  Por  esta  razão,  também,  solicitou  sejam  julgamos  juntos  este  processo  e  os  demais  referentes  aos  despachos  decisórios  já  referidos,  defendendo  que  o  resultado  do  presente processo afeta aos demais.  A  defesa  também  repete  os  argumentos  da  impugnação  original,  bem  como  acrescenta a defesa referente aos processos envolvendo as compensações não homologadas.  Fl. 765DF CARF MF Processo nº 15586.720571/2014­10  Resolução nº  3402­001.341  S3­C4T2  Fl. 756          5 Trouxe  ao  presente  a  diferenciação  dos  produtos  referente  à  normatização  siderúrgica,  bem  como  defende  que  esta  seja  utilizada  no  balizamento  da  interpretação  da  NCM e TIPI.  De argumento novo, defendeu que, ainda que a classificação fiscal dos produtos  seja  revista,  sua  destinação  implica  a  inexistência  de  imposto  a  recolher  por  força  da  suspensão do IPI.  Nesta  situação,  apresentou  as  seguintes  situações:  transferência  de  produção  entre estabelecimentos (art. 43, X, do RIPI/10);  transferência para estabelecimentos situados  na Zona Franca de Manaus (art. 43,X c/c art. 84 do RIPI/10) e para a Amazônia Ocidental  (art.  43,  X  c/c  art.  96  do  RIPI/10);  vendas  para  a  Amazônia  Ocidental,  Zona  Franca  de  Manaus  e  demais  Áreas  de  Livre  Comércio;  vendas  para  a  indústria  automobilística  e  empresas  fabricantes  de  autopeças,  inclusive  exportadoras  (art.  136  do  RIPI/10);  vendas  a  estaleiros navais (art. 10 da Lei nº 9.493/97).  Repete, ao final, todos os argumentos da impugnação original.  Ainda,  foi  apresentada, em 28 de maio de 2015, nova  impugnação  (fls.  416 a  438) referente ao processo nº 15586.720086/2015­19, mas, segundo a impugnante, vinculado  ao presente.  O enfoque da referida impugnação é o processo nº 15586.720086/2015­19, cuja  decisão sofre o efeito do lançamento discutido no presente processo.  Ato  contínuo,  a  DRJ­PORTO  ALEGRE  (RS)  julgou  a  impugnação  do  contribuinte nos seguintes termos:  Assunto:  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI  Período  de  apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 IPI. LAMINADOS PLANOS.  Classificam­se como laminados planos os produtos não enrolados, de  largura  igual  a  pelo  menos  dez  vezes  a  espessura,  quando  esta  for  inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos  duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.  IPI. COBERTURA DE CRÉDITO. MULTA ISOLADA.  É  cabível  o  lançamento  de  multa  isolada  pelo  IPI  não  lançado  com  cobertura de crédito.  Assunto: Normas Gerais  de Direito Tributário Período  de  apuração:  01/01/2010  a  31/12/2012  ARGUIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de  julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade  Impugnação Improcedente.  Crédito Tributário Mantido.  Em  seguida,  devidamente  notificada,  a Recorrente  interpôs  o  presente  recurso  pleiteando a reforma do acórdão.  Fl. 766DF CARF MF Processo nº 15586.720571/2014­10  Resolução nº  3402­001.341  S3­C4T2  Fl. 757          6 Em  seu  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  repisou  os  mesmos  argumentos  utilizados  em  sua  impugnação  e  solicitou  a  análise  por  este  Colegiado  de  legislaçao  superveniente  à  lavratura do  auto de  infração atinente  a edição do ADE RFB nº06 de 17 de  dezembro de 2014 que deu nova redação ao capítulo 72, nota 1, alínea “k”, primeiro parágrafo.  Essa  norma,  segundo  afirma  a  Recorrente,  teria  caráter  interpretativo,  nos  termos  do  art.4º,  parágrafo único do Decreto nº7.660/2011 e art. 106, inciso I, do CTN.   É o relatório.    VOTO  Conselheiro Pedro Sousa Bispo, Relator.  Trata  o  presente  processo  de  lançamento  fiscal  decorrente  de  erro  de  classificação  de  mercadoria.  Disso  resultou  a  identificação  da  saída  de  produtos  tributáveis  pelo IPI sem destaque nas notas fiscais, ensejando, consequentemente, a aplicação da multa de  75%, e redução dos saldos credores de IPI apurados ao longo do período fiscalizado.   A  Autoridade  Tributária,  utilizando  as  Regras  Gerais  de  Interpretação  do  Sistema  Hamonizado,  conclui  que  os  produtos  aos  quais  a  Empresa  deu  saída  no  período  fiscalizado se tratavam de ""laminados planos"", classificados nas posições 72.08 a 72.12 da TIPI  e  sujeitos  à  alíquota  de  5%  (cinco  por  cento)  de  IPI.  Tendo  em  vista  as  características  dos  produtos,  entendeu  a  Fiscalização  que  se  identificavam  adequadamente  com a descrição  dos  laminados planos constante na Nota 1, alíneas k, do capítulo 72, in verbis:  Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço Notas.  1.Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e  f) da presente  Nota, na Nomenclatura, consideram­se:  ....  k)  Produtos  laminados  planos:  os  produtos  laminados,  maciços,  de  seção  transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota  1­ij) anterior:  ­ em rolos de espiras sobrepostas, ou ­ não enrolados, de largura igual  a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm,  ou  de  largura  superior  a  150mm  ou  a  pelo  menos  duas  vezes  a  espessura, quando esta for igual ou superiora 4,75mm.  Os  produtos  que  apresentem  motivos  em  relevo  provenientes  diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens,  lágrimas,  botões,  losangos)  e  os  que  tenham  sido  perfurados,  ondulados,  polidos,  classificam­se  como  produtos  laminados  planos,  desde que  aquelas  operações  não  lhes  confiram as  características  de  artefatos ou obras incluídos em outras posições.  A Recorrente,  por  sua  vez,  entende  que  os  produtos  objeto  do  lançamento  se  tratam  em  verdade  de  ""Barras  de  ferro  ou  aço  não  ligado"",  estando  correta  a  classificação  adotada com os códigos 7214.91.00 e 7214.99.90 da Tabela de Incidência ­ TIPI, com alíquota  Fl. 767DF CARF MF Processo nº 15586.720571/2014­10  Resolução nº  3402­001.341  S3­C4T2  Fl. 758          7 zero.  Essa  classificação  decorreu  do  seu  entendimento  de  que  os  seus  produtos  não  se  classificariam  em  nenhuma  das  definições  específicas  constantes  nas  notas  do  capítulo  72,  devendo ser aplicada a definição residual constante na alínea m, in verbis:   m) barras ­ os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições  constantes  das  alíneas  ij),  k)  e  l)  acima,  nem  à  de  fio,  e  cuja  seção  transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento  circular,  oval,  de  quadrado,  retângulo,  triângulo  ou  de  outros  polígonos  convexos  (incluídos  os  ""círculos  achatados""  e  os  ""  retàngulos  modificados"",  em  que  dois  dos  lados  opostos  tenham  a  forma  de  arcos  de  círculo  convexo  e  os  dois  outros  sejam  retilíneos,  iguais e paralelos.  Portanto,  a  classificação  de  um  produto  como  ""barra  chata”  se  dá  de  forma  residual, quando não satisfeitas quaisquer das definições específicas, das notas do capítulo 72  da NESH.  A  questão  abordada  no  processo  não  é  nova  nas  turmas  desta  Câmara  administrativa,  tendo  inclusive  esse  colegiado,  em  composição  diferente  da  atual,  já  se  manifestado  quanto  a  questão  no  processo  nº10640.721511/2014­91,  envolvendo  o  mesmo  contribuinte e praticamente os mesmos produtos, no acórdão nº3402003.804 de 25 de janeiro  de 2017.   Entendo que essa discussão sobre a classificação de fiscal das mercadorias, por  ora, deve ser postergada até que se esclareça dúvida a respeito da outra matéria de defesa da  empresa que tem reflexo direto sobre a base de cálculo, atinente a existência de saídas sem o  destaque  de  IPI  nas  notas  fiscais,  decorrentes  de  regimes  especiais  e  isenções  aos  quais  a  empresa seria beneficiária.   A Recorrente  informa que parte das  suas  saídas, objeto do  lançamento, estaria  sujeita a regimes especiais de suspensão ou isenção, tais como, mercadorias transferidas entre  estabelecimentos da empresa; transferência para estabelecimentos situados na Zona Franca de  Manaus  e  para  a  Amazônia  Ocidental;  vendas  para  a  Amazônia  Ocidental,  Zona  Franca  de  Manaus e demais Áreas de Livre Comércio; vendas para a indústria automobilística e empresas  fabricantes de autopeças,  inclusive exportadoras e vendas a estaleiros navais. O amparo legal  que fundamentou cada regime especial também foi indicado pela Recorrente.   Conforme  consta  na  decisão  recorrida.  a  referida  alegação  primeiramente  foi  apresentada intempestivamente em impugnação aditiva que foi conhecida pelo Julgador a quo ,  uma vez que este entendeu que foram atendidas as condições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 16  do Decreto nº 70.235/72.   Noticia­se  ainda nos  autos que a  empresa fundamentou a  sua defesa, quanto a  esse  ponto,  utilizando­se  de  tabela  com  relação  de  algumas  notas  fiscais  escolhidas  por  amostragem  que  exemplificaria  os  casos  de  suspensão  do  IPI  ocorridos.  Justificou  tal  procedimento adotado devido ao número expressivo de notas fiscais a serem apresentadas no  tempo exíguo ao qual dispôs para recurso. Juntou ainda aos autos cópias das notas  fiscais as  quais fez referência (374 a 407).   A Recorrente solicitou ainda a realização de diligência fiscal com o objetivo de  sanar a insubsistência do auto de infração.  Fl. 768DF CARF MF Processo nº 15586.720571/2014­10  Resolução nº  3402­001.341  S3­C4T2  Fl. 759          8 O Julgador da instância a quo não acolheu a alegação do Contribuinte, quanto a  essa matéria,  sob o  fundamento de que não  foram especificados mensalmente os valores das  notas  fiscais  que  teriam  direito  aos  regimes  especiais,  da  não  comprovação  do  cumprimento  das condições para seu usufruto da suspensão do  imposto e, por  fim, sob a argumentação de  que  na  saída  de  produto  sujeito  à  alíquota  de  5%,  mesmo  que,  hipoteticamente,  sujeito  à  suspensão,  seu  lançamento  ainda  é  obrigatório,  com  o  destaque  do  Imposto,  não  tendo  sido  efetuado, caberia o lançamento de ofício.  Ao contrário do que afirma a Autoridade a quo, o RIPI/2010 é expresso quanto  ao não destaque do IPI nos casos de suspensão. A título de exemplo, transcrevo o dispositivo  que  trata  de  aspectos  das  notas  fiscais  no  caso  de  vendas  para  indústrias  de  autopeças,  in  verbis:  Nota  Fiscal  Art.  139.  Nas  notas  fiscais,  relativas  às  saídas  referidas  nos  incisos  III a VI do caput do art. 136, deverá constar a expressão  “Saído  com  suspensão  do  IPI”,  com  a  especificação  do  dispositivo  legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas  (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º, Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, e  Lei no 10.637, de 2002, art. 29, § 6o).  Entendo que nesses casos a não obrigação de destaque do imposto suspenso na  nota fiscal de saída teria reflexo direto no deslinde da presente lide, quanto a multa lançada.  Ao conferir a documentação apresentada, constatei ainda que há indícios fortes  de que a empresa de fato teve produtos destinados a estabelecimentos localizados na Amazônia  Ocidental, na Zona Franca de Manaus e vendas para fabricantes de autopeças.  Assim, entendo, com base na documentação apresentada pela Recorrente, que há  uma  forte  probabilidade  da  Empresa  possuir  outras  saídas,  além  daquelas  apresentadas  na  amostragem,  sujeitas  aos  regimes  especiais  citados  anteriormente  e  sem  o  destaque  do  IPI  suspenso  na  nota  fiscal.  Nesse  sentido,  a  fim  de  apurar  a  realidade  dos  acontecimentos,  necessita­se levantar os valores totais mensais de saída sem destaque de IPI a fim avaliar o seu  reflexo sobre o presente lançamento.  Diante do exposto e em homenagem ao princípio da verdade material, proponho  a conversão do julgamento em diligência a fim de que a unidade de origem realize os seguintes  procedimentos:  a) Intimar a empresa a indicar, em forma de planilha, quais notas constante do  arquivo não paginavel ""Notas Fiscais Reclassificadas"" estariam sujeitas a suspensão ou isenção  do IPI (fls.43);  b) No mesmo Termo solicitar o amparo legal para a suspensão ou isenção do IPI  nas  referidas  saídas,  bem  como  comprovar  que  atende  as  condições  para  o  usufruto  da  suspensão ou a isenção do IPI, aos quais seja beneficiária;  d) Indicar os reflexos das informações obtidas, na forma acima indicada, sobre o  lançamento fiscal;  e) Efetuar quaisquer outras verificações que julgar necessárias para esclarecer as  questões postas; e  Fl. 769DF CARF MF Processo nº 15586.720571/2014­10  Resolução nº  3402­001.341  S3­C4T2  Fl. 760          9 f) Elaborar  relatório  fiscal conclusivo detalhando os procedimentos  realizados,  anexar todos os documentos gerados na diligência e facultar à recorrente o prazo de trinta dias  para se pronunciar, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574, de 2011;  Concluída a diligência, os autos deverão retornar a este Colegiado para que se  dê prosseguimento ao julgamento.  É como voto.   (assinado digitalmente)  Pedro Sousa Bispo ­ Relator    Fl. 770DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 03/11/1998 a 03/04/2002 DRAWBACK-SUSPENSÃO. MULTA MORATÓRIA. INADIMPLEMENTO DO REGIME. PAGAMENTO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. Não é cabível a cobrança de multas moratórias sobre os débitos tributários pagos tempestivamente, dentro do prazo legal de trinta dias, após o inadimplemento do ato concessório do drawback suspensão. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-06-12T00:00:00Z,10494.001472/2005-41,201806,5868723,2018-06-12T00:00:00Z,3402-005.236,Decisao_10494001472200541.PDF,2018,CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO,10494001472200541_5868723.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão e integrar o Acórdão n.º 3402-004.114 para afastar a cobrança de multas moratórias sobre os débitos tributários pagos tempestivamente após o inadimplemento do ato concessório do drawback suspensão.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente)\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo.\n\n\n",2018-05-22T00:00:00Z,7318644,2018,2021-10-08T11:19:51.824Z,N,1713050311627636736,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1604; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10494.001472/2005­41  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3402­005.236  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de maio de 2018  Matéria  Aduaneiro  Embargante  SPRINGER CARRIER LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 03/11/1998 a 03/04/2002  DRAWBACK­SUSPENSÃO.  MULTA  MORATÓRIA.  INADIMPLEMENTO  DO  REGIME.  PAGAMENTO  NO  PRAZO  DE  TRINTA DIAS.  Não  é  cabível  a  cobrança  de multas moratórias  sobre os  débitos  tributários  pagos  tempestivamente,  dentro  do  prazo  legal  de  trinta  dias,  após  o  inadimplemento do ato concessório do drawback suspensão.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os  Embargos  de  Declaração  para  sanar  a  omissão  e  integrar  o  Acórdão  n.º  3402­004.114  para  afastar  a  cobrança  de multas moratórias  sobre  os  débitos  tributários  pagos  tempestivamente  após o inadimplemento do ato concessório do drawback suspensão.   (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Carlos Augusto Daniel Neto ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais  de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 49 4. 00 14 72 /2 00 5- 41 Fl. 2546DF CARF MF   2 Relatório  O  contribuinte  opôs  embargos  de  declaração  contra  o  Acórdão  no  3402­ 004.114, proferido em 23 de maio de 2017, cuja ementa transcreve­se a seguir:  ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS   Período de apuração: 03/11/1998 a 03/04/2002   DRAWBACK  SUSPENSÃO.  PRINCÍPIO  DA  VINCULAÇÃO  FÍSICA.   O regime aduaneiro especial de drawback suspensão, consoante  os  termos  da  Lei  11.774/2008,  não  exige  a  comprovação  da  vinculação física entre insumos importados e os produtos finais  exportados  utilizados  para  comprovação dos  termos avençados  no  ato  concessório,  desde  que  atendidos  certos  quesitos  a  que  norma se refere. Tampouco exige contabilidade segregada para  insumos importados sob essa modalidade.  A decisão foi assim registrada, com transcrição apenas da parte que interessa  a este exame:   Acordam  os membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar  provimento  ao Recurso Voluntário  do Contribuinte,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente  julgado,  para  determinar que os autos sejam remetidos à DRJ a fim de que seja  proferida  nova  decisão,  afastando­se  a  exigência  de  comprovação da vinculação física entre os insumos importados e  exportados  em  regime  de  drawback­suspensão,  para  que  se  realize  o  cotejo  entre  as  exportações  comprovadas  e  as  exigências dos Atos Concessórios para fins de verificação do seu  adimplemento.  A  embargante  alega  que  ocorreu  omissão,  contradição  e  obscuridade  no  acórdão embargado da seguinte forma:   1 – omissão em relação à matéria multa moratória;   Alega a embargante que o acórdão não tratou da alegação contra a aplicação  de  multa  moratória  pela  fiscalização  no  caso  em  que,  tendo  a  empresa  constatado  o  inadimplemento do regime, recolheu os tributos, sem multa moratória, dentro do período de até  trinta dias do prazo fixado para exportação.  2 – contradição e obscuridade em relação à decisão de novo julgamento em  primeira instância.  Alega  a  embargante  que  o  acórdão  proferido  por  esta  turma  “substituiu”  a  decisão  proferida  pela  DRJ  ao  afastar  a  obrigação  de  vinculação  física,  não  a  anulou.  Ao  afastar  definitivamente  os  fundamentos  do  auto  de  infração,  ficou  inviabilizado  o  retorno  à  primeira  instância  para  pronunciamento  sobre  outros  fatos,  que  não  foram  objeto  de  lançamento.  Ao  final,  admitiu­se  parcialmente  os  embargos  de  declaração  nos  seguintes  termos:  Fl. 2547DF CARF MF Processo nº 10494.001472/2005­41  Acórdão n.º 3402­005.236  S3­C4T2  Fl. 3          3 Com base nos argumentos acima e no disposto no art. 65, § 3º do  Regimento  Interno  do  CARF,  em  redação  da  Portaria  MF  nº  39/2016, dou seguimento aos embargos de declaração quanto à  Matéria  1) Multa  moratória  e  nego  seguimento  aos  embargos  relativamente  à  Matéria  2)  Novo  julgamento  em  primeira  instância, em virtude da improcedência das alegações.  É o relatório, em síntese.    Voto             Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto  Os Embargos  de Declaração  do Contribuinte  são  tempestivos  e  deles  tomo  conhecimento, por atenderem a todos os requisitos de admissibilidade.  Segundo a fiscalização, no auto de infração:  A  Springer  efetuou  o  pagamento  espontâneo  do  Imposto  de  Importação  devido  em  função  dos  inadimplementos  parciais  relativos aos Atos Concessórios de Drawback 1690­00/000025­ 5,  1690­00/000123­5  e  1690­01/000119­0,  tendo,  para  as  DI  98/1097711­5 e 99/0967238­3,  recolhido a multa moratória em  valor  inferior  ao  devido,  conforme  descrito  no  Relatório  de  Fiscalização  do  Regime  Especial  de  Drawback  Suspensão  das  folhas.  Neste  ponto,  a  fiscalização  não  questionou  a  veracidade  das  informações  prestadas  pelo  contribuinte  nos  Relatórios  Unificados  de  Drawback,  mas  questionou  o  recolhimento  espontâneo  sem  inclusão  de  multa  moratória  e  juros  de  mora,  o  que  gerou  discrepâncias entre os valores pagos pelo contribuinte e aqueles entendidos como devidos pela  RFB ­ tudo isso foi minuciosamente apontado em fls. 80­90 dos autos.  Frise­se  que,  no  caso,  se  está  tratando  de multas moratórias  e  juros,  e  não  multas punitivas.   Para  fins  de  aplicação  da  legislação  tributária,  a  multa  moratória  incide  quando,  ultrapassado  o  vencimento  demarcado  pela  lei,  o  contribuinte  regulariza  espontaneamente a situação,  independente da atividade da  fiscalização. Tal multa  tem, como  termo  inicial,  o dia  seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento do  tributo  e,  termo  final, o dia do efetivo pagamento.  Sobre  isto,  parece­nos  que  o  art.  342  do Regulamento Aduaneiro  de  2002,  que reproduz dispositivo pretérito que se aplica ao caso em tela, é bastante claro:  Art.  342. As mercadorias  admitidas  no  regime que, no  todo  ou  em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de  bens,  conforme  estabelecido  no  ato  concessório,  ou  que  sejam  empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes  procedimentos:  Fl. 2548DF CARF MF   4 I ­ no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em  até trinta dias do prazo fixado para exportação:  a) devolução ao exterior ou reexportação;  b)  destruição,  sob  controle  aduaneiro,  às  expensas  do  interessado; ou   c)  destinação  para  consumo  das  mercadorias  remanescentes,  com  o  pagamento  dos  tributos  suspensos  e  dos  acréscimos  legais devidos;  II  ­  no  caso  de  renúncia  à  aplicação  do  regime,  adoção,  no  momento  da  renúncia,  de  um  dos  procedimentos  previstos  no  inciso I; e   III  ­  no  caso  de  descumprimento  de  outras  condições  previstas  no  ato  concessório,  requerimento  de  regularização  junto  ao  órgão concedente, a critério deste.  Com  a  constituição  do  crédito  tributário  através  do  Termo  de  Responsabilidade  e  sua  posterior  suspensão  em  razão  do  regime  especial  do  drawback,  o  Contribuinte  se sujeita aos acréscimos moratórios na hipótese de posterior  inadimplemento e  necessidade de pagamento do tributo que fora suspenso.  É o mesmo que se dá, por exemplo, quando um tributo tem sua exigibilidade  suspensa ab ovo,  e  posteriormente  cessa  a  causa de  sua  suspensão,  tendo o  contribuinte que  pagá­lo, dentro do prazo legal, não se sujeitando a multas de natureza punitiva, mas apenas aos  acréscimos moratórios.  Todavia,  mesmo  no  caso  de  inadimplemento,  o  contribuinte  possui  trinta  dias para que seja efetuado o pagamento dos tributos suspensos ­ incluindo aí os juros de mora  devidos.  Se  pagos  dentro  desse  prazo,  não  há  que  se  falar  em multa  de  mora,  pois  não  se  ultrapassou  o  vencimento  do  tributo,  que  se  dará  apenas  ao  término  do  prazo  estipulado  legalmente.  Não há que  se  falar,  pois,  em cobrança de multas moratórias nos  casos  em  que o tributo é espontaneamente recolhido dentro do prazo de 30 dias após o inadimplemento  do ato concessório do regime de drawback suspensão, mas apenas dos juros de mora sobre o  valor do débito constituído no termo de responsabilidade.  Desse  modo,  voto  por  dar  provimento  aos  Embargos  de  Declaração  para  sanar  a omissão dando provimento parcial ao Recurso Voluntário para  afastar a cobrança de  multas moratórias sobre os débitos tributários pagos tempestivamente após o inadimplemento  do ato concessório do drawback suspensão, e integrar a decisão proferida no Acórdão nº 3402­ 004.114.  É como voto.  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator               Fl. 2549DF CARF MF Processo nº 10494.001472/2005­41  Acórdão n.º 3402­005.236  S3­C4T2  Fl. 4          5                 Fl. 2550DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2005 DÉBITOS INFORMADOS EM DACON, MAS NÃO DECLARADOS EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. O DACON possui caráter meramente informativo, enquanto a DCTF possui caráter de confissão de dívida. Não tendo os débitos informados em DACON sido recolhidos ou compensados, nem tampouco declarados em DCTF, procedente o lançamento de ofício destas parcelas não confessadas. ÔNUS PROBATÓRIO. Oportunizada a apresentação de documentos pela empresa autuada e não apresentado qualquer documento capaz de afastar a legitimidade do lançamento, necessária sua manutenção. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Uma vez que a autuação está devidamente fundamentada, em conformidade com os dispositivos legais vigentes à época dos fatos geradores autuados, inexistem as nulidades apontadas. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-04-27T00:00:00Z,10469.720144/2009-89,201804,5857866,2018-04-27T00:00:00Z,3402-005.144,Decisao_10469720144200989.PDF,2018,MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE,10469720144200989_5857866.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Vinícius Guimarães (suplente convocado)\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire\, substituído pelo suplente convocado.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7252943,2018,2021-10-08T11:16:57.053Z,N,1713050311734591488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1543; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 371          1 370  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10469.720144/2009­89  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­005.144  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2018  Matéria  PIS/COFINS AUSÊNCIA DECLARAÇÃO DCTF  Recorrente  SALGADO FILHO POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ­ ME  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2005  DÉBITOS INFORMADOS EM DACON, MAS NÃO DECLARADOS EM  DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO.  O DACON possui caráter meramente informativo, enquanto a DCTF possui  caráter de confissão de dívida. Não tendo os débitos informados em DACON  sido  recolhidos  ou  compensados,  nem  tampouco  declarados  em  DCTF,  procedente o lançamento de ofício destas parcelas não confessadas.  ÔNUS PROBATÓRIO.  Oportunizada  a  apresentação  de  documentos  pela  empresa  autuada  e  não  apresentado  qualquer  documento  capaz  de  afastar  a  legitimidade  do  lançamento, necessária sua manutenção.  NULIDADE. INEXISTÊNCIA.  Uma vez que a autuação está devidamente fundamentada, em conformidade  com  os  dispositivos  legais  vigentes  à  época  dos  fatos  geradores  autuados,  inexistem as nulidades apontadas.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.    (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 46 9. 72 01 44 /2 00 9- 89 Fl. 371DF CARF MF     2 Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente.    (assinado digitalmente)  Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro  Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De  Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro  Lock Freire, substituído pelo suplente convocado.  Relatório  Trata­se de Auto  de  Infração  para  a  cobrança  das  contribuições  ao PIS  e  a  COFINS  relativas  aos  períodos  de  apuração  de  janeiro/2005  a  julho/2005  pela  diferença  identificada entre os valores indicados no DACON em relação àqueles declarados em DCTF.  Como indicado nas autuações:    ü E­fl. 12: Auto de Infração de COFINS        ü E­fl. 23: Auto de Infração de PIS    Fl. 372DF CARF MF Processo nº 10469.720144/2009­89  Acórdão n.º 3402­005.144  S3­C4T2  Fl. 372          3     Inconformada,  a  empresa  apresentou  Impugnação  Administrativa,  que  foi  integralmente negada pelo Acórdão n.º 11­33.092 da DRJ de Recife (e­fls. 300/318). Intimada  desta  decisão  em  16/05/2011  (e­fl.  322),  a  empresa  apresentou  Recurso  Voluntário  em  10/06/2011  (e­fls.  323/360)  reiterando  os  argumentos  aventados  em  sede  de  impugnação,  alegando, em síntese:  (i) que o procedimento  fiscal  foi  realizado em contrariedade com a  lei, vez  que  os  dados  constantes  das  declarações  apresentadas  no  âmbito  federal  (DIPJ,  DACON  e  DCTF)  e  no  âmbito  estadual  (MOVECO)  não  podem  prevalecer  sobre  as  escriturações  contábeis  regularmente  mantidas.  Teria  ocorrido na hipótese um mero erro de transposição de dados da escrituração  contábil.  Entende  que  o  valor  declarado  a  menor  pelo  contribuinte,  mas  escriturado  corretamente,  implica  em  retificação  de  ofício  da  DIPJ  pela  fiscalização;  (ii) que o contribuinte deixou de ser formalmente intimado para apresentar a  declaração original da DCTF na forma do art. 8º da Instrução Normativa n.º  482/2004,  cuja  eficácia  normativa  deveria  ser  mantida  na  fiscalização  em  questão  ainda  que  revogada  pela  IN  583/2005.  Afirma  que  entregou  DIPJ  retificadora quanto aos valores devidos de IRPJ e CSLL, objeto de processo  próprio, afirmando expressamente à e­fl. 330 que ""a DACON originária está  correta"".  (iii)  a  desnecessidade  de  lançamento  de  ofício  dos  débitos  confessados  no  DACON e na DIPJ;  (iv) traz argumentação genérica quanto a não incidência do PIS e da COFINS  sobre as outras receitas diante da declaração de inconstitucionalidade do art.  3º, §1º da Lei n.º 9.718/98.  Em seguida, os autos foram direcionados a este Conselho.  É o relatório  Fl. 373DF CARF MF     4   Voto             Conselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne  O Recurso Voluntário é tempestivo e deve ser conhecido.  Pela  análise  da  peça  recursal,  observa­se  que  a  Recorrente  se  funda  em  alegações  genéricas,  não  trazendo  aos  autos  quaisquer  documentos  suscetíveis  a  afastar  a  legitimidade do lançamento.  Como relatado, o presente Auto de  Infração  foi  lavrado para a cobrança do  PIS  e  da  COFINS  declarado  a  menor  em  DCTF,  em  desconformidade  com  as  DACONs  originais, apresentadas ao longo do ano de 2005.  Portanto,  a  fiscalização  se  respaldou  nos  próprios  dados  apresentados  pela  Recorrente  em  sua  DACON  quanto  ao  valores  de  PIS/COFINS  devidos.  Para  que  fosse  alterada  a  conclusão  alcançada  pela  fiscalização,  seria  necessário  que  a  Recorrente  demonstrasse,  por  meio  de  sua  escrituração  contábil  e  fiscal,  que  os  valores  indicados  na  DACON  são  os  valores  efetivamente  devidos  de  PIS/COFINS  no  período.  Entretanto,  não  constam dos autos quaisquer elementos probatórios nesse sentido.  Pelo contrário: atentando­se para a peça recursal apresentada, observa­se que  a Recorrente afirma à e­fl. 330 que ""a DACON originária está correta"", tendo sido elaborada  em conformidade com a escrituração contábil  e,  portanto, os valores das diferenças autuadas  estariam corretos.  Ora, a fiscalização se pautou na informação prestada pela própria empresa no  DACON original,  sendo certo que, para afastar qualquer elemento da autuação, caberia à ela  comprovar  o  alegado,  na  forma  do  art.  16  do Decreto  n.º  70.235/72,  trazendo  os  elementos  comprobatórios  do  seu  direito.  Mas  não  foi  o  que  ocorreu  na  hipótese,  no  qual  a  própria  empresa reconheceu a validade das informações prestadas no DACON.  Ademais,  ao  contrário  do  que  pretende  a  Recorrente,  o  Demonstrativo  de  Apuração de Contribuições Sociais ­ DACON era o instrumento de prestação de informações  para  o  fisco  quanto  ao  PIS  e  a  COFINS  que,  diferentemente  da  Declaração  de  Débitos  e  Créditos Tributários Federais  ­ DCTF, não possui o condão de confissão de dívida. À época  dos fatos geradores autuados (2005), estas duas declarações eram disciplinadas pelas Instruções  Normativas n.º 482/2004 (DCTF) e n.º 543/2005 (DACON).  Contudo, por se tratar de uma informação validamente prestada pelo sujeito  passivo, as informações prestadas no DACON original relativas aos débitos, não regularmente  quitados  considerando  as  informações  constantes  da  DCTF  pode  ser  considerada  pela  fiscalização como base para um lançamento de ofício, como ocorrido no presente caso.  Nesse  sentido  é  o  entendimento  reiterado  neste  Conselho,  que  admite  a  validade do lançamento de ofício realizado como no presente caso, em razão da informação de  débitos  à  menor  na  DCTF  em  relação  ao  DACON.  Vejamos  alguns  julgados  a  título  de  exemplo:    ""Assunto: Normas de Administração Tributária  Fl. 374DF CARF MF Processo nº 10469.720144/2009­89  Acórdão n.º 3402­005.144  S3­C4T2  Fl. 373          5 Período  de  apuração:  01/09/2011  a  30/09/2011,  01/12/2011  a  31/12/2011,  01/01/2012 a 30/08/2012, 01/11/2012 a 30/11/2012  PIS/PASEP E COFINS. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CONSTITUIÇÃO  DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM  INFORMAÇÕES PRESTADAS EM  DACON. LEGITIMIDADE.  Legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  pelo  lançamento  da COFINS  e  do  PIS/Pasep  não  declarados  em  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­  DCTF,  baseado  em  informações  prestadas  no  Demonstrativo  de  Apuração das Contribuições Sociais ­ DACON, já que os valores declarados nesta  são meramente informativos, não se revestindo, pois, em instrumento de confissão  de dívida, como ocorre na DCTF.  Uma  vez  demonstrada  a  necessidade  de  formalização  do  lançamento  de  ofício,  devida,  também,  a  multa  de  75%  capitulada  no  artigo  44,  inciso  I,  da  Lei  nº  9.430/96.  Recurso ao qual se nega provimento."" (Número do Processo 11516.720658/2014­51  Data da Sessão 09/12/2015 Relator Francisco Jose Barroso Rios Nº Acórdão 3301­ 002.716 ­ grifei)    ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS   Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005   COFINS.  DCTF  E  DACON.  DIVERGÊNCIAS.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  PROCEDÊNCIA.   Sendo  o  lançamento  realizado  pela  autoridade  fiscalizadora,  ato  administrativo  plenamente  vinculado  e  obrigatório,  ex  vi  do  art.  142,  do  Código  Tributário  Nacional – CTN, e tendo esta autoridade o poder­dever de fiscalizar o cumprimento  das obrigações tributárias previstas em lei, não podendo se imiscuir de exigir a sua  observância e punir o seu descumprimento, não há que se falar na desnecessidade  “de se proceder ao  lançamento de um crédito tributário que  já estava constituído  por atividade da própria Recorrente.”. Em que pese a COFINS ser tributo sujeito  a  lançamento  por  homologação,  uma  vez  inobservada  a  atitude  esperada  do  sujeito passivo, ou seja,  insuficientes ou contraditórias as  informações prestadas  pelo  contribuinte  de  forma  a  afetar  a  apuração  e  o  recolhimento  do  tributo  correlato, cabe à Fazenda Pública apurar e  lançar o quantum devido. Regular o  lançamento.  (...)""  (Processo  10166.720616/2010­41  Data  da  Sessão  24/05/2012  Relator Bruno Mauricio Macedo Curi Nº Acórdão 3802­001.017 ­ grifei)    Essencial  novamente  salientar  que  foi  oportunizado  ao  sujeito  passivo  demonstrar  qual  a  correta  informação  do  débito  sendo  que,  no  presente  processo  administrativo,  foi por ele confirmado que os débitos  informados no DACON estão corretos,  em conformidade com a escrituração contábil. Assim, descabida a pretensão da Recorrente de  se anular o Auto de Infração com base na suposta fragilidade das provas do lançamento fiscal  ou do cerceamento ao direito de defesa.  Reitera­se:  no  presente  processo  a  Recorrente  confirmou  que  os  valores  informados no DACON estão corretos, não  trazendo qualquer elemento de fato ou de direito  capaz de afastar a validade da cobrança. A Recorrente reconhece que os débitos autuados estão  corretos ao admitir como válida a base de dados nas quais a fiscalização se baseou, qual seja, o  DACON do período. Saliente­se que, pelo que consta dos autos, no presente caso a Recorrente  não  transmitiu  uma DCTF  retificadora  que  poderia  eventualmente  ensejar  uma  cobrança  em  duplicidade. Os débitos informados no DACON e a diferença em relação à DCTF são cobrados  apenas no presente processo.  Fl. 375DF CARF MF     6 Importante esclarecer que a Recorrente traz distintas alegações quanto a DIPJ  apresentada  e  a  sua natureza  constitutiva,  bem como da  existência de uma DIPJ  retificadora  que teria sido apresentada e a necessidade de sua consideração. Contudo, essas alegações em  torno da DIPJ não guardam pertinência com o presente processo, vez que os valores autuados  se  respaldaram,  apenas,  no  DACON,  como  visto  pelo  quadro  da  autuação  reproduzido  no  relatório deste voto.  Afirma  ainda  a  Recorrente  que  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  em  desconformidade  com  a  lei  e  sem  observar  a  previsão  do  art.  8º  da  Instrução Normativa  n.º  482/2004  quanto  à  DCTF.  Contudo,  todo  o  fundamento  legal  da  autuação  foi  devidamente  trazido  no Auto  de  Infração,  como bem elucidado pela  r.  decisão  recorrida,  que  não merece  reparo. A questão da IN 482 foi bem elucidada pela decisão (e­fls. 307/308):    (...)    Por fim, insta salientar que a argumentação em torno da inconstitucionalidade  do art. 3º da Lei n.º 9.718/98, além de ter sido formulada de forma genérica pelo contribuinte,  sem a identificação dos valores que eventualmente estariam incorretos, não guarda relação com  o presente caso.  Isso porque a autuação se  refere à cobrança de PIS/COFINS no  regime não  cumulativos,  disciplinados  pelas  Leis  n.º  10.637/2002  e  10.833/2003,  sendo  que  a  Lei  n.º  9.718/98  se  refere  às  contribuições  apuradas  no  regime  cumulativo.  Desta  forma,  aquela  discussão em torno do alargamento da noção de faturamento não é transposta ao presente caso  referente ao regime não cumulativo.  Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora.                                Fl. 376DF CARF MF Processo nº 10469.720144/2009­89  Acórdão n.º 3402­005.144  S3­C4T2  Fl. 374          7   Fl. 377DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/1999 PIS/COFINS. RECEITAS ESTRANHAS AO CONCEITO DE FATURAMENTO. Não compõem a base de cálculo das contribuições sociais as receitas decorrentes de atividades estranhas ao objeto social da empresa, devendo ser excluídas na apuração. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-06-18T00:00:00Z,13804.002653/2005-32,201806,5869699,2018-06-18T00:00:00Z,3402-005.271,Decisao_13804002653200532.PDF,2018,CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO,13804002653200532_5869699.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso\, para reconhecer o direito creditório no montante reconhecido na Diligência Fiscal realizada nos autos.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente)\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo.\n\n\n",2018-05-24T00:00:00Z,7324520,2018,2021-10-08T11:20:09.466Z,N,1713050311740882944,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1418; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13804.002653/2005­32  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­005.271  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de maio de 2018  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  DM MOTORS DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/1999  PIS/COFINS.  RECEITAS  ESTRANHAS  AO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  Não  compõem  a  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  as  receitas  decorrentes de atividades estranhas ao objeto social da empresa, devendo ser  excluídas na apuração.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao Recurso, para reconhecer o direito creditório no montante reconhecido  na Diligência Fiscal realizada nos autos.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Carlos Augusto Daniel Neto ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais  de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 80 4. 00 26 53 /2 00 5- 32 Fl. 408DF CARF MF   2 Relatório  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  de  manifestação  de  inconformidade interposta pelo contribuinte, por meio de seus representantes legais, em face de  Despacho  Decisório  eletrônico  resultante  da  apreciação  de  Pedido  de  Restituição,  correspondente aos períodos e tributos lá discriminados.   A  análise  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  pleiteado  foi  efetuada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  São  José  do  Rio  Preto,  que  emitiu  Despacho  Decisório eletrônico no qual a autoridade competente  indeferiu o Pedido de Restituição, em  virtude  dos  pagamentos  localizados  terem  sido  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos da contribuinte, não restando crédito disponível para restituição.  Inconformado,  o  contribuinte manifestou­se  alegando,  quanto  ao mérito:  i)  falta de aprofundamento na investigação dos fatos;  ii)  inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da  Lei nº 9.718/98 e advento de decisão do STF declarando­a sob a sistemática de Repercussão  Geral, o que implicaria em novo cálculo dos débitos, com a base de cálculo correta, e apuração  do pagamento indevido.  A DRJ julgou improcedente a sua manifestação de inconformidade, pelo que  apresentou o Contribuinte Recurso Voluntário ao CARF, reiterando as razões de seu pleito.  Converteu­se o julgamento em diligência para que se cumprisse o seguinte:  I)  Que  a  DRF  intime  o  contribuinte  a  apresentar  os  livros  contábeis e a documentação fiscal necessária à identificação da  natureza  das  receitas  que  compuseram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  do  período  cuja  restituição  pleiteia  o  Recorrente.  II)  Após  o  recebimento  e  análise  da  documentação  a  ser  entregue  pelo  Recorrente,  a  autoridade  fiscalizadora  deverá  elaborar  relatório  discriminando  a  parcela  da  base  de  cálculo  correspondente  às  receitas  excluídas  por  força  do  Recurso  Extraordinário  RE  585.235,  julgado  sob  sistemática  de  Repercussão  Geral,  calculando  o  valor  do  tributo  correspondente.  III)  Elaborado  o  relatório,  deve­se  dar  ciência  ao  contribuinte  para  manifestação  sobre  o  teor  do  relatório  da  diligência,  retornando então o processo a este Colegiado, para julgamento.  Intimado,  o  contribuinte  apresentou  a  documentação  solicitada  e  a  fiscalização  juntou  aos  autos  informação  fiscal.  Posteriormente,  o  contribuinte  apresentou  petição manifestando­se sobre o resultado da diligência fiscal.  É o relatório, em síntese.    Voto             Fl. 409DF CARF MF Processo nº 13804.002653/2005­32  Acórdão n.º 3402­005.271  S3­C4T2  Fl. 3          3 Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.  O  presente  caso  é  recorrente  neste  Conselho,  visto  que  todos  aqueles  que  recolheram contribuições sociais ao PIS e a COFINS com a base de cálculo ampliada pelo §1º  do artigo 3º da Lei nº 9718/98 passaram a ingressar administrativamente, dentro do interregno  legal do direito à restituição, buscando reaver os valores pagos indevidamente.  O  contribuinte  junta  ao  seu  Recurso  Voluntário  planilhas  que  indicam  a  existência  de  receitas  financeiras  na  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais,  indicando de forma perfunctória o direito pleiteado. Em razão disso, optou­se pela conversão  do julgamento em diligência para que a instrução probatória fosse melhor desenvolvida.  A minuciosa informação fiscal juntada pela fiscalização analisou as planilhas  apresentadas,  bem  como  o  contrato  social  da  empresa,  com  a  finalidade  de  identificar  quais  receitas fazem parte do objeto social da empresa e que deveria compor o faturamento dela.  Na mesma linha de julgamentos sobre a inconstitucionalidade do alargamento  da base de cálculo do PIS e da Cofins, que culminou com a decisão, tomada no julgamento do  Recurso  Extraordinário  nº  527602,  com  repercussão  geral,  o  STF,  nos  RE  346.084/PR,  357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, estabeleceu que a receita bruta, prevista no art. 3.º da  Lei  9.718/98,  corresponde  ao  conceito  de  faturamento  expresso  no  artigo  2º,  da  Lei  Complementar 70/91:  Art. 2° A contribuição (...) incidirá sobre o faturamento mensal,  assim considerado a  receita bruta das  vendas de mercadorias,  de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.  Analisando as receitas da empresa, a informação fiscal aduziu a existência de  créditos  decorrentes  de  pagamento  a  maior,  passíveis  de  restituição,  conforme  planilha  apresentada na informação fiscal.  Sobre  isto,  o  contribuinte  manifestou  sua  expressa  concordância,  reconhecendo a correção do entendimento adotado na diligência fiscal.  Portanto,  no  que  é  pertinente  aos  créditos  reconhecidos  pela  informação  fiscal,  não  resta  qualquer  controvérsia  nos  autos,  devendo  serem  reconhecidos  por  este  Colegiado.  Ademais,  o  Contribuinte  aduz  que  não  foram  deduzidos  na  apuração  das  contribuições sociais, por lapso próprio, os custos dos veículos usados vendidos, e que foram  incluídos  no  conceito  de  faturamento  valores  indevidos  ­  referindo­se  à  remessa  de  peças  excedentes recebidas a título de bonificação e reembolsos recebidos pela Recorrente em razão  de manutenção de veículos em garantia.  Conquanto as razões do contribuinte seja materialmente relevantes, há que se  frisar que estes pontos não foram veiculados na Impugnação, tampouco no Recurso Voluntário,  vindo à tona apenas na sua manifestação em relação ao resultado da diligência.   Fl. 410DF CARF MF   4 As  matérias  que  não  sejam  questões  de  ordem  pública  estão  sujeitas  ao  regime preclusivo estabelecido no art. 17 do Decreto 70.235/72 (Art. 17. Considerar­se­á não  impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), razão  pela qual não há que se conhecer as novas alegações carreadas pelo Recorrente.  Desse  modo,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  no  sentido  de  reconhecer  o  direito  creditório  no  montante  determinado  na  informação  fiscal  juntada aos autos.  É como voto.  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator                               Fl. 411DF CARF MF ",1.0