{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15666,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 06/08/2012\nEmenta\nRECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.\nÉ de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.723229/2012-88", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5571590", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.940", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314723229201288.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DIEGO DINIZ RIBEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10314723229201288_5571590.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por ser intempestivo.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\nDIEGO DINIZ RIBEIRO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Carlos Augusto Daniel Neto, Jorge Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula e Diego Diniz Ribeiro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "id":"6296398", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:34.646Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119241867264, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-02-29T20:59:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-02-29T20:59:22Z; Last-Modified: 2016-02-29T20:59:22Z; dcterms:modified: 2016-02-29T20:59:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:fc9897a7-c89f-4236-be72-f08f6e20db2a; Last-Save-Date: 2016-02-29T20:59:22Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-02-29T20:59:22Z; meta:save-date: 2016-02-29T20:59:22Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-02-29T20:59:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-02-29T20:59:22Z; created: 2016-02-29T20:59:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2016-02-29T20:59:22Z; pdf:charsPerPage: 1692; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-02-29T20:59:22Z | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 931 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n930 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10314.723229/2012­88 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.940  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Multa Aduaneira \n\nRecorrente  HYUN KWANG KIM \n\nRecorrida  UNIÃO \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 06/08/2012 \n\nEmenta \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO  INTERPOSTO  FORA  DO  PRAZO  LEGAL. \nINTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. \n\nÉ  de  30  (trinta)  dias  o  prazo  para  interposição  de Recurso Voluntário  pelo \ncontribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto­lei n. 70.235/72. O \nnão  cumprimento  do  aludido  prazo  impede  o  conhecimento  do  recuso \ninterposto em razão da sua intempestividade. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se tomou \nconhecimento do recurso por ser intempestivo. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\nDIEGO DINIZ RIBEIRO ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Jorge  Lock  Freire,  Valdete  Aparecida  Marinheiro, \nWaldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula e \nDiego Diniz Ribeiro. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n32\n29\n\n/2\n01\n\n2-\n88\n\nFl. 931DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n1. Trata­se de auto de infração lavrado contra a empresa N.K. New Kingdom \nComércio Importação e Exportação Ltda. e, de forma solidária (art. 95, inciso I do Decreto­Lei \n37/66), também contra os seus seguintes sócios: (i) Hun He Kim; (ii) Ok Soon Kim Kwank; e \n(iii) Hyum Kwang Kim. \n\n2. Uma vez notificados  da  referida  autuação,  apenas o  sócio Hyum Kwang \nKim  apresentou  impugnação  administrativa.  Os  demais  sujeitos  passivos  permaneceram \ninertes, operando­se, pois, a revelia contra tais pessoas (termo de revelia de fl. 859). \n\n3.  Por  sua  vez,  a  única  Impugnação  apresentada  nos  autos  foi  julgada \nimprocedente pela DRJ/SP, resultando na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \n\nData do fato gerador: 06/08/2012 \n\nMulta equivalente ao valor das mercadorias importadas, devido \na  não  comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência \ndos  recursos  empregados  em  suas  operações  de  comércio \nexterior. \n\nNão  houve  apresentação  de  documento  que  indique  o  fluxo \nfinanceiro dos recursos que entraram e saíram da empresa, para \nque  a  fiscalização  possa  saber  ao  menos  se  o  volume  do \nrecebimento  de  suas  vendas  é  compatível  para  honrar  suas \ncompras,  tanto  no  que  diz  respeito  ao  numerário  recebido  e \nsaído  como  a  compatibilidade  das  datas  de  recebimento  e \npagamento. \n\nComprovada a prática presumida da interposição fraudulenta de \nterceiros.  \n\nA  legislação  permite  que  o  combate  à  prática  efetiva  ou \npresumida  da  interposição  fraudulenta  de  terceiros  seja \nimplementado a qualquer tempo. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n\n4.  Diante  deste  quadro  o  responsável  solidário  em  questão  apresentou  o \nRecurso Voluntário aqui analisado. \n\n5. É o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Diego Diniz Ribeiro \n\n6. O Recurso voluntário é intempestivo, o que impede o seu conhecimento. \n\nFl. 932DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10314.723229/2012­88 \nAcórdão n.º 3402­002.940 \n\nS3­C4T2 \nFl. 932 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n7. Como é sabido, o prazo para interposição de Recurso Voluntário no âmbito \ndo  processo  administrativo  federal  é  de  30  (trinta)  dias,  conforme  prevê  o  art.  33,  caput  do \nDecreto­lei n. 70.235/72. \n\n8. Não obstante,  segundo o disposto no art. 5o. do  sobredito Decreto­lei, os \nprazos no processo administrativo federal são contínuos e deverão ser contados excluindo­se na \nsua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. Este também é o teor do art. 66 \nda lei n. 9.784/991. \n\n9.  Pois  bem.  No  presente  caso  o  Recorrente  foi  cientificado  via  postal  da \ndecisão guerreada, sendo o correspondente aviso de recebimento datado de 20 (vinte) de junho \nde  2013  (quinta­feira).  Logo,  levando  em  consideração  as  disposições  legais  acima \nmencionadas, o termo inicial para a contagem do prazo recursal deu­se em 21 (vinte e um) de \njunho de 2013 (sexta­feira), vencendo, por sua vez, no dia 20 (vinte) de julho de 2013 (sábado). \nPor não se tratar de dia útil,  referido prazo  ficou prorrogado para a data útil  subsequente2­3., \ni.e., 22 (vinte e dois) de julho de 2013. Acontece que o recurso em apreço só foi interposto em \n26 (vinte e seis) de julho de 2013, ou seja, quando já transcorrido o prazo legal. \n\n10. Patente está, portanto, a intempestividade do Recurso em análise. \n\n                                                           \n1 \"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo­se da contagem o dia do \ncomeço e incluindo­se o do vencimento.\" \n2 Decreto lei n. 70.235/72 \n\"Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. \nParágrafo  único.  Os  prazos  só  se  iniciam  ou  vencem  no  dia  de  expediente  normal  no  órgão  em  que  corra  o \nprocesso ou deva ser praticado o ato.\" \n3 Lei n. 9.784/99 \n\"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo­se da contagem o dia do \ncomeço e incluindo­se o do vencimento. \n§ 1o Considera­se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil  seguinte  se o vencimento cair em dia em que não \nhouver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.\" \n\nFl. 933DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nDispositivo \n\n11. Diante do  exposto, deixo de  conhecer  o Recurso Voluntário  interposto \nhaja vista a sua intempestividade. \n\n12. É como voto. \n\nDiego Diniz Ribeiro ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 934DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nUSO DE INTERPOSTA PESSOA. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. COMPROVADO.\nNegócios efetuados com pessoas jurídicas, artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária no contexto da não-cumulatividade da COFINS, além de simular negócios inexistentes para dissimular negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e fraude contra a Fazenda Pública.\nRecurso Voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15578.000247/2008-24", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5576687", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.973", "nome_arquivo_s":"Decisao_15578000247200824.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"15578000247200824_5576687.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados]\n\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n\nJorge Olmiro Lock Freire - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-03-16T00:00:00Z", "id":"6319241", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:19.884Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119440048128, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1840; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2.500 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.499 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15578.000247/2008­24 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.973  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de março de 2016 \n\nMatéria  PIS ­ PERD/COMP \n\nRecorrente  RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nUSO  DE  INTERPOSTA  PESSOA.  INEXISTÊNCIA  DE  FINALIDADE \nCOMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. COMPROVADO. \n\nNegócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas  e \nintencionalmente  interpostas  na  cadeia  produtiva  sem  qualquer  finalidade \ncomercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária  no  contexto  da  não­\ncumulatividade  da  COFINS,  além  de  simular  negócios  inexistentes  para \ndissimular  negócios  de  fato  existentes,  constituem  dano  ao  Erário  e  fraude \ncontra a Fazenda Pública. \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados] \n\n \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de \nPaula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n57\n\n8.\n00\n\n02\n47\n\n/2\n00\n\n8-\n24\n\nFl. 2500DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.501 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nVersam os autos pedido de reconhecimento de crédito de PIS no valor de R$ \n884.200,40,  referente  ao  período  de  apuração  4º  trimestre  de  2004,  cumulado  com \ncompensações. Em  resumo, houve a glosa de  créditos  referente  às  aquisições de  insumos  de \npessoas jurídica inaptas, omissas ou com receita incompatível com a DIPJ. Foi reconhecido o \ncrédito  no  valor  de  R$  489.723,35  e  homologadas  as  compensações  no  limite  desse  valor, \nconforme despacho decisório local, com base no Parecer SEORT/DRF/Vitória 3.423/2008 (fls. \n54/63). Também foram feitos ajustes na base de cálculo, sendo acrescidos valores a  título de \naluguéis e rendas eventuais.  \n\nManifestada a inconformidade, a DRJ/RJ (fls. 1.376/1.377), em 17/05/2012, \nbaixou o processo em diligência nos seguintes termos: \n\nConsiderando  a  existência  de  supostas  irregularidades  na \nobtenção e apropriação de créditos por empresas que operam no \nmercado  de  café,  a  partir  do  que  consta  das  denominadas \nOperação “Tempo de Colheita” e Operação “Broca”, tendo em \nvista  o  que  consta  às  fls.  1.374/1.375,  solicita­se  que  seja \nverificado  in  loco,  ou  mesmo  a  partir  de  possível  juntada  de \ndocumentação extraída das citadas Operações, se: \n\n ­  os  fornecedores  de  café  ao  interessado,  encontram­se \nlocalizados,  efetivamente,  no  endereço  informado  à  Receita \nFederal do Brasil (RFB), constante do cadastro do CNPJ, e além \ndisso,  se  possuem  patrimônio  e  capacidade  operacional \nnecessários à realização do objeto que se refere à venda de café, \nesclarecendo­se  a  suposta  utilização  de  empresas  “laranjas” \npelo  interessado  como  “intermediárias  fictícias  na  compra  de \ncafé dos produtores”, tal como consta às fls. 600/601; \n\n ­  os  fornecedores  acima  referidos  se  tratam,  porventura,  de \npessoa  jurídica  “inexistente  de  fato”,  em  qualquer  uma  das \nsituações aludidas no art. 37 da IN SRF nº 200, de 13/09/2002, \nvigente  à  ocasião  em  que  ocorridos  os  fatos  geradores  da \nCOFINS tratados no presente processo administrativo, e que já \nse  encontra atualmente  revogada,encontrando­se hoje  em vigor \na IN RFB nº 1.183, de 19/08/2011); \n\n­  os  fornecedores  ora  em  comento  possuem  escrituração \ncontábil­fiscal  hábil  e  idônea,  e  registraram  na  sua \ncontabilidade  as  vendas  (faturamento)  de  café  ao  interessado \npara  os  períodos  mensais  de  apuração  do  PIS  tratados  no \npresente processo; \n\n­ há instrumentos particulares (contratos) hábeis e idôneos, com \nreciprocidade  de  direitos  e  obrigações,  firmados  entre  o \ninteressado e seus fornecedores para a venda de café destes ao \nprimeiro.  \n\nFl. 2501DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.502 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFoi anexado aos autos o Relatório Fiscal de fls. 1.898/2.067, o qual responde \nas  diligências  solicitadas  nos  processos  13770000150/2005­67  (COFINS  07/2004), \n13770.000531/2005­46  (COFINS  08/2004),  13770.000087/2007­21  (COFINS  4T/2004), \n15578.000251/2008­92  (PIS  3T/2004)  e  15578.000247/2008­24  (PIS  4T/2004).  Em  suma,  o \nextenso  Relatório  Fiscal  descreve  os  fatos  apurados  no  âmbito  das  operações  Tempo  de \nColheita e Broca, anotando que \"os fatos apontados no Relatório repercutem tanto na glosa de \ncréditos do ano de 2004 quanto na glosa dos créditos dos anos de 2005 a 2010\", concluindo: \n\nRestou demonstrado que a RIO DOCE CAFÉ não só tinha pleno \nconhecimento do esquema fraudulento como dele se beneficiava, \napropriando­se  de  créditos  fictícios  sobre  notas  fiscais \nideologicamente  falsas  geradas  por  empresas  atacadistas  de \nfachada. \n\nSobre tal Relatório, a empresa se manifestou às fls. 2.045/2.085.  \n\nO acórdão (fls. 2.158/2.191) recorrido, de 13/06/2013, julgou improcedente a \nmanifestação de inconformidade. \n\nContra a r. decisão, a empresa recorreu (fls. 2.197/2.270) a este Colegiado em \nextensa petição, na qual, em suma: \n\n1  ­  pede  a  decretação  de  nulidade  da  decisão  a  quo  em  função  da mesma \ndivergir  do  despacho  decisório  vestibular  quanto  ao  fundamento  de  aquela  entendeu  que  a \nsimples falta de pagamento das contribuições pelas fornecedoras cujos valores foram glosados, \npor si só, não autoriza a glosa dos créditos. No entender da recorrente este  teria sido o único \nfundamento do despacho decisório, pelo que deveria  ter sido determinado a DRF Vitória que \nprolatasse novo despacho após a diligência. Averba que a decisão a quo substituiu o Despacho \n3386/2008, inovando \"a base jurídica ou argumentativa do lançamento\", pelo que dá azo a sua \nanulação  por  supressão  de  instância.  Discorre  sobre  o  art.  116  do  CTN,  concluindo  que  a \nAdministração não pode aplicá­lo por  falta de  regulamentação para discipliná­lo.  Igualmente \nentende nulo o Despacho Decisório; \n\n2  ­ pede a decretação da \"decadência\" por entender que a decisão  recorrida \nsubstituiu o despacho decisório, quando teriam se passado \"cerca de nove anos desde a entrega \nda  PER/DCOMP\"  em  2004.  Aduz  que  \"as  compensações,  inclusive,  foram  homologadas \ntacitamente\"; \n\n3 ­ alega que algumas questões aventadas na manifestação de inconformidade \nnão foram analisadas, e, novamente, pede a decretação da nulidade da decisão recorrida \"por \nviolação do direito à ampla defesa\"; \n\n4 ­ que toda mercadoria adquirida só entrava em seu estabelecimento após a \nverificação da idoneidade da NF (CNPJ ativo e SINTEGRA ativo) e é devidamente registrada. \nEntende que se as empresas eram irregulares na época o erro é do Fisco, pois \"a negligência da \nReceita Federal não pode dar margem à punição dos contribuintes\". Afirma que agiu de boa­fé \n\"já  que  todas  as  notas  fiscais  foram  escrituradas,  registradas  e  contabilizadas  dentro  dos \npadrões  fiscais  e  os  pagamentos  efetuados  via  depósito  bancário  diretamente  às  empresas \nemitentes  das  notas  fiscais  juntadas  à  manifestação  de  inconformidade\".  Repete  que  foi \nconcedido Habeas Corpus para trancar a ação penal 2008.50.05.000538­3;  \n\nFl. 2502DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.503 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5  ­  que  o  presente  processo  está  arrimado  em  provas  ilícitas,  pois \nprovenientes  da  operação Broca.  Entende  que  ao  transitar  em  julgado  o HC  acima  referido, \nteriam sido rechaçados os documentos obtidos no curso daquela operação. Consigna: \n\n \n\nPede,  em  consequência,  com  arrimo  na  \"teoria  dos  frutos  da  árvore \nenvenenada\", que as provas obtidas por meios ilícitos, sem apontar precisamente quais, sejam \n\"extirpadas dos autos\". Anota que \"o TRF2 refutou todas as provas\"; \n\n6 ­ que sejam consideradas nulas as declarações prestadas pelos gestores das \ngrandes  atacadistas  e  dos  corretores  envolvidos  na  interposição  de  pessoas  jurídicas,  pois \ntiveram deturparam os  acontecimentos  na  tentativa de  imputar  responsabilidade  exclusiva  às \nexportadoras  de  café.  Tece  comentários  acerca  das  operações  Broca  e  Tempo  de  Colheita, \nconcluindo  que  \"em  nenhum  momento  provou­se  que  a  recorrente  deu  início  a  empresa \nlaranjas, ou sabia que elas não recolhiam seus  impostos, sendo que as provas foram colhidas \nem estabelecimentos de terceiros e nunca no seu; \n\n7  ­  pede  a  realização  de  perícia  \"visando  confirmar  todas  alegações..bem \ncomo certificar  a  efetiva  entrada das mercadorias,  pagamentos,  legalidades das notas  fiscais, \nescrituração  contábil  e  fiscal,  como  também,  a  composição  exata  dos  créditos  glosados,  sob \npena de nulidade do procedimento fiscal, apontando perito e quesitos. \n\n8  ­ Caso seja mantida a glosa dos créditos conforme proposta pelo Auditor \nFiscal,  que  seja  determinado  à  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  Imposto  de  Renda \n(25%) e Contribuição Social  sobre o Lucro  (9%), apurados, corrigidos monetariamente, uma \nvez que os referidos valores glosados estão inclusos nas mencionadas bases de cálculo \n\nEm 25/02/2015, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, converteu o julgamento \nem  diligência  (fls.  2.407/2.421)  determinando  à  autoridade  preparadora  que  adotasse  as \nseguintes providências: \n\na)  Intimar  a  Recorrente  para,  com  relação  a  todos  os  créditos \nobjeto  da  glosa,  elaborar  demonstrativo  relacionando  os \ncomprovantes de efetiva entrada das mercadorias adquiridas em \nseu estabelecimento, assim como os comprovantes de pagamento \ndo  preço  de  aquisição  das  mercadorias  retratadas  nas  Notas \nFiscais  objeto  de  glosa,  indicando  as  folhas  dos  autos  em  que \nconstem referidas informações ou juntado­as; \n\nb)  Informar  a  fiscalização  conclusivamente  (com  cópias)  quais \nas  datas  de  publicação  no  DOU  e  a  íntegra  da  decisão  e \n\nFl. 2503DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.504 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrespectiva  fundamentação,  quanto  aos  atos  que  declararam  a \ninaptidão  do CNPJ das  comerciais  atacadistas  elencadas  na  r. \ndecisão  recorrida,  cujas  Notas  Fiscais  de  aquisição \nsupostamente geradoras dos créditos foram glosadas; \n\nc)  Elaborar  Demonstrativo  em  que  conste,  por  operação,  as \ndatas das aquisições, dados das Notas Fiscais de aquisição que \nforam  glosadas,  data  e  endereço  da  entrega  dos  produtos \nadquiridos, data e  forma de pagamento pela respectiva compra \ndos produtos, cotejando com a data de declaração de inaptidão \ndo CNPJ do  fornecedor,  se  for  o  caso, ou  então, manifestando \nsobre a condição do CNPJ nas datas das operações (CNPJ ativo \nou inativo); e \n\nd)  Elaborar  Parecer  Conclusivo  especificamente  quanto  a \nDiligência  realizada,  bem  como  informando  se  a  Recorrente \nconsta  da  lista  de  empresas  apontadas  pelo Ministério Público \nFederal  nas  operações  da  Polícia  Federal  e  se  existem \ndepoimentos  dos  dirigentes  ou  que  citam  os  dirigentes  da \nRecorrente; \n\nRetornaram  os  autos  com  a  Informação  Fiscal  de  fls.  2.440/2.474.  A  peça \nfiscal  informa,  inicialmente, que outros processos da Rio Doce foram baixados em diligência \npela  DRJ/RJO  (acima  arrolados),  resultando  no  Relatório  Fiscal  elaborado  pelo  SEFIS  da \nDRF/Vitória,  em  04/03/2013,  contendo  170  folhas  (em  anexo),  no  qual  foram  analisados \nminuciosamente  a  origem  e  o modus  operandi  do  esquema  de  interposição  de  empresa  de \nfachada na compra e venda de café, à luz dos documentos colhidos nas investigações realizadas \ntanto  pela  Receita  Federal  (OPERAÇÃO  TEMPO  DE  COLHEITA)  quanto,  depois,  em \nparceria com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (OPERAÇÃO BROCA). \n\nA  informação  tece comentários acerca do parágrafo único do art. 82 da Lei \n9.430/96,  averbando  que  aquele  ao  dispor  que  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  e  o \nrecebimento  da  mercadoria  afasta  a  responsabilidade  pela  inidoneidade  das  notas  fiscais \nemitidas pela empresa vendedora alcança apenas o comprador de boa­fé. Acresce que \"o farto \nvolume  de  documentos  constantes  do  referido  Relatório  Fiscal  elaborado  em  04/03/2003 \ncomprova  que  era  de  pleno  conhecimento  da  RIO  DOCE  CAFÉ  que  a  aquisição  era  feita \ndiretamente de pessoas  físicas  (produtores/maquinistas), mas os documentos comprobatórios \nda  transação  eram de  terceira  e  interposta  pessoa,  o  que  de  longe  não  se  coaduna  com  os \nrequisitos do comprador de boa­fé\". \n\nEm  síntese,  a  informação  fiscal  discorreu  sobre  a  operação  Tempo  de \nColheita,  levada  a  efeito  pela RFB,  e,  depois,  em  parceria  com  a  Polícia  Federal  e MPF,  a \noperação Broca, consignando que estas operações comprovaram que foram utilizadas empresas \nlaranjas  como  intermediárias  fictícias  na  compra  de  café  de  produtores  para  obtenção  e \napropriação de créditos de PIS/COFINS. Informa que no Relatório Fiscal antes mencionado, e \naos autos anexado, contemplou a análise de várias operações fraudulentas envolvendo a RIO \nDOCE  CAFÉ  com  intuito  de  simular  negócio  com  a  “empresa”  emitente  da  nota  fiscal, \nconcluindo  que  essas  operações  demonstram  a  falta  de  boa­fé  da  RIO  DOCE  CAFÉ, \ntranscrevendo fatos envolvendo a recorrente.  \n\nEm sequência, afirma que \"necessário se faz que os fatos citados no Relatório \nFiscal, de 04/03/2013, que passa a fazer parte deste processo, sejam trazidos à luz quando da \n\nFl. 2504DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.505 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nanálise  da  aplicação  do  comprador  de  boa­fé,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  n°  9430/96,  no \npresente autos\". Acresce, ainda, que \"a própria RIO DOCE CAFÉ admitiu tal cautela de “que \npara a conclusão do negócio havia, necessariamente, a pesquisa no Sintegra, caso o fornecedor \nnão  fosse  habilitado,  o  negócio  não  era  realizado”,  conforme declarações  prestadas  pelo  seu \ndiretor, LEONARDO SALVIATO BREDA, e pelo seu comprador, DANIEL GOLDINHO DA \nSILVA, no procedimento fiscal instaurado na GRANDE MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ pela \nDRF/VARGINHA/MG\". \n\nDiscorre  que  a  MP  545,  alterou  a  tributação  do  PIS/COFINS  na  cadeia \nprodutiva do Café, tornando suspensa a incidência dessas contribuições sobre receitas de venda \nno mercado  interno  de  café  não  torrado,  e  que,  depois,  a  Lei  12.839/2013  reduziu  a zero  as \nalíquotas sobre tais operações. Já o art. 5º da Lei 12.599/2012 estabeleceu que a pessoa jurídica \nsujeita  ao  regime  de  apuração  não­cumulativa  dessas  contribuições  passou  a  ter  direito  ao \ncrédito  presumido  calculado  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  10%  das  alíquotas  do \nPIS/COFINS sobre a receita de exportação. Em resumo, o crédito que antes era calculado sobre \n100% da alíquota do PIS/COFINS sobre o preço de aquisição de pessoa jurídica passou a ser \ncalculado sobre a receita de exportação. \n\nFinalizando,  informa que  dos  33 maiores  fornecedores  de  café  da  empresa, \napenas 02 (Colúmbia e Nova Brasília) eram do Espírito Santo, sendo as mesmas, na conclusão \ndas referidas Operações, empresas de fachada. Consigna, ainda, que: \n\nNão  obstante  isso,  a RIO DOCE CAFÉ  foi  citada  no  relatório \nencaminhado  ao  MPF­ES,  no  qual  se  anotou  que  “a \nconfrontação da movimentação financeira com dados  fiscais de \nsupostas  atacadistas  de  café  no  estado  de  MINAS  GERAIS \n(MATIPÓ,  MANHUAÇÚ,  VARGINHA  e  outras),  não  mostra \naparentemente  um  quadro  diferente  do  encontrado  pela \nfiscalização  no  ESPÍRITO  SANTO.  Ao  contrário,  a  moldura  é \nexatamente  a  mesma:  movimentação  financeira  milionária  em \ncontraposição  a  situação  de  inativa,  omissa  ou  simplesmente \ndeclaração preenchida zerada ou com valor muito aquém”. \n\n... \n\nA Procuradoria da República encaminhou à DRF/VTA/ES cópia \nda  Denúncia  oferecida  pela  Justiça  Federal  nos  autos  do \nprocesso  principal  nº  2008.50.05.000538­3  (processos \ndependentes  nº  2009.50.  01.000519­3  e  2010.50.05.000161­0  e \nInquérito  Policial  nº  541/2008­DPF/SR/ES)  ­  conforme \nautorização exarada pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal de \nColatina. \n\nNela não constam depoimentos dos dirigentes da Recorrente ou \nque citam seus dirigentes. Existe, sim, depoimentos de  terceiros \nque citam a empresa RIO DOCE CAFÉ. \n\nNo seu depoimento prestado perante a Polícia Federal, Juliano \nSala  Padovan,  sócio  da  empresa  laranja  R.  ARAÚJO  – \nCAFECOL MERCANTIL, asseverou “QUE as exportadoras (...), \nRIO DOCE, (...), fingem que compram café da R. ARAÚJO, mas \nsabem que estão comprando diretamente dos produtores”. \n\nFl. 2505DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.506 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor  sua  vez,  Júlio  Cesar  Mattedi,  sócio  da  empresa  laranja \nACÁDIA,  em  depoimento  perante  a  Polícia  Federal,  declarou \n“QUE,  a  empresa  ACÁDIA  vendia  nota  fiscal  para  as \nexportadoras (...) RIO DOCE, (...)”. \n\nCientificada da Informação Fiscal, a recorrente manifestou­se nos termos da \npetição de fls. 2.478/2.496, na qual, em síntese, afirma que o Fisco se esquivou de responder \nobjetivamente aos esclarecimentos exigidos pelo  relator do processo no CARF, apresentando \nas  mesmas  informações  prestadas  no  processo  15586.720174/2011­97  no  sentido  de  que  a \nmaioria  das  empresas  laranjas  mencionadas  no  Parecer  SEFIS/DRF/VIT  303/2011  são \nrepetidas neste  relatório, documentando compras de café no período de 2005 a 2010. Afirma \nque \"não há prova alguma de má­fé e muito menos dolo da recorrente\". Averba, ainda: \"outro \nfato relevante que comprova a boa­fé da recorrente é que nem a Rio Doce Café, muito menos \nseus  diretores  foram  envolvidos  na  operação  broca...sequer  funcionários  ou  diretores  foram \nchamados para prestar depoimento\". Alega que  \"o  contato da  empresa  era  exclusivo  com os \ncorretores de café ou maquinistas, como se denota dos depoimentos dos produtores rurais, que, \nafirma, são os \"únicos personagens não suspeitos\". Demais disso, consigna que a fiscalização \n\"não tem condições legais de comprovar que as declarações de inaptidões ocorreram antes das \ncompras pela  recorrente\", e que só assim atenderia aos  requisitos do art. 82 da Lei 9.430/96. \nAduz que: \n\n \n\nPor  fim,  entende  indevida  a  glosa  dos  valores  pagos  \"a  título  de \narmazenagem,  comissões  e  combustíveis\",  pois  \"são  insumos utilizados na produção de  seus \nprodutos\", postulando a anulação do acórdão da DRJ/RJ1, já que não houve má­fé de sua parte, \ne, ultrapassado esse pedido, postula \"a devolução dos autos à DRF Vitória para que cumpra as \ndeterminações do CARF, uma vez flagrante a desobediência às ordens do CARF\". \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2506DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.507 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, relator. \n\nConforme  relatado,  a  matéria  devolvida  ao  conhecimento  desta  Turma  de \njulgamento  refere­se,  exclusivamente,  às  glosas  de  aquisições  de  café  de  empresas \nconsideradas  inidôneas,  inativas ou  inaptas. O  recurso voluntário não  se  insurgiu quanto  aos \najustes na base de cálculo. \n\nEis o resumo das glosas: \n\n \n\nInicialmente rechaço todas as preliminares arguidas. A peça recursal (prolixa \ne evasiva), se apega ao acessório, pois no mérito nada acresce, não tendo se desincumbido de \nprovar o efetivo pagamento das mercadorias objeto da glosa, e, portanto, não demonstrou sua \nboa­fé.  \n\nEquivocadamente  a  recorrente  afirma  que  a  decisão  da  DRJ  mudou  o \nfundamento de decidir da peça decisória inicial ao afirmar que o simples fato de as empresas \nfornecedoras não terem pago as contribuições não seria o bastante para considerar suas notas \nfiscais  como  inidôneas,  pois  entende  que  este  teria  sido  o  fundamento  único  do  despacho \ndecisório. Inverídica tal afirmação. Esse foi apenas um argumento da peça decisória vestibular \ne não seu fundamento, o qual foi no sentido de que não restou provada a boa­fé da empresa em \nrelação aos valores das aquisições de café glosadas.  \n\nPortanto,  não  merece  acolhida  a  afirmação  de  que  a  decisão  da  DRJ \nsubstituiu o despacho decisório. A DRJ, no rito do Decreto 70.235, para o  fim de firmar sua \nconvicção, pode converter o  julgamento em diligência.  Isso o que foi  feito, daí decorrendo o \nRelatório  Fiscal,  o  qual  lhe  deu  arrimo  suficiente  para  decidir  de  forma  convicta  e  bem \nfundamentada. Assim, não há falar­se em nulidade desta e, em consequência, nem que deveria \nterem  sido  os  autos  devolvidos  à  DRF  Vitória  para  prolação  de  nova  decisão.  Não  houve \nsupressão  de  instância  e  nem qualquer  outro  vício  que  possa macular  qualquer dessas  peças \ndecisórias. Portanto, arguir cerceamento de direito de defesa no caso em comento chega a ser \nrisível,  pois  a  recorrente  se  manifestou  em  vários  momentos  processuais.  Demais  disso,  se \nprejuízo a defesa houvesse, é seu o ônus de provar. Sem prejuízo, sem nulidade. \n\nPor  tais  fundamentos, não prospera a alegação que as compensações  teriam \nsido homologadas tacitamente (\"decadência\") por decurso de prazo, pois o despacho decisório \nestá hígido,eficaz e vigente, e foi prolatado antes do prazo a que alude o § 5º do art. 74 da Lei \n9.430/96. \n\nIgualmente  tendenciosa  a peça  recursal  ao  dar  a  entender que  a  decisão  da \nDRJ se valeu do art. 116 do CTN para fundamentar sua decisão. A menção a essa norma foi \ntratada como argumento e não como fundamento. Não foi, ao contrário do afirmado, aplicado o \nart. 116. A própria decisão faz menção explícita que a norma está carente de regulamentação, \n\nFl. 2507DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.508 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nmas  que  pode  ser  lida  no  sentido  de  orientar,  apenas,  o  operador  do  direito.  Em  síntese,  a \nmotivação da decisão recorrida quanto às glosas em análise foi a seguinte: \n\nAssim,  considerando  os  fatos  descritos,  e  sustentados  por \nconjunto  probatório  robusto  constante  dos  autos,  é  imperativo \nconcluir  que  as  'compras'  efetuadas  pelo  contribuinte,  ora \nimpugnante,  de  pessoas  jurídicas  artificialmente  criadas  e \nintencionalmente  interpostas na  cadeia produtiva  sem qualquer \nfinalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária  no \ncontexto da não­cumulatividade do PIS/Cofins, além de simular \nnegócios  de  fato  inexistentes  para  dissimular  o  negócio  real \nentre  o  produtor  rural/pessoa  física  e  o  contribuinte  autuado, \nconstituíram­se em fatos enquadráveis na hipótese do art. 72 cc \nart. 73 da Lei n° 4.702/64. \n\nTratando­se  de  pedido  de  ressarcimento/compensação,  o  ônus  probatório  é \ntodo do contribuinte e não deve o Fisco sair a catar provas de direito de terceiros, ainda mais \nquando com base em créditos ilíquidos e incertos aquele de pronto já se compensa. Tratando­se \nde crédito a serem ressarcidos/compensados é dever do contribuinte produzir a prova junto ao \npedido, eis que aquele, mormente quando de pronto compensado, deve ser líquido e certo. Não \no fazendo, pelo próprio fato, entendo que a compensação pode, de pronto, não ser homologada \npela  falta  de  liquidez  e  certeza,  pressuposto  do  instituto  da  compensação.  O  que  quer  a \nrecorrente é quitar débitos incontestes junto ao Fisco e no curso do processo fazer prova de seu \ncrédito e ainda que deve ser intimada a fazer essa prova. Não é isso que prevê o rito do Decreto \n70.235/72. Por tal, rejeito o pedido de perícia por prescindível. \n\nTambém despropositado o  argumento de nulidade da  r.  decisão por não  ter \nenfrentado  todas  as  provas  e  alegações  veiculadas  na manifestação  de  inconformidade. Ora, \ncediço  no  âmbito  jurisprudencial  que  não  há  vício,  e  portanto  prejuízo  à  defesa,  quando  a \ndecisão, de forma fundamentada, com sólidos argumentos, decide em um determinado sentido. \nOu seja,  já ultrapassada essa visão formalista do processo, pois o  importante é que se decida \nbem e celeremente, o que foi feito.  \n\nA fragilidade dos argumentos recursais não param por aí. Quer a recorrente \nque  todas  as  provas  obtidas  no  âmbitos  das  operações  Tempo  de  Colheita  e  Broca  sejam \ndesconsideradas, bem como aquelas delas oriundas, pela teoria dos frutos da árvore podre, em \nfunção  do  decidido  no  Habeas  Corpus  para  trancar  a  ação  penal  2008.50.05.000538­3.  A \ndecisão recorrida, de impecável fundamentação, bem enfrentou essa quaestio. A seguir repiso \nos argumentos da r. decisão quanto a este tópico. \n\n\"A respeito da Ação Penal citada pela interessada, a mesma, em nada invalida o \ntrabalho  fiscal  quanto  à  apuração  dos  créditos  da  não­cumulatividade  e  as  conclusões  a  respeito  do \nindébito pleiteado mediante os comandos emanados das citadas Operações Broca e Tempo de Colheita, \nna  esfera  administrativa,  conforme  a  ementa  do  Acórdão  proferido  pelo  TRF  da  2a  Região,  abaixo \ntranscrita: \n\n\"Princípio da especialidade. Ações visando redução e/ou não recolhimento de  tributos, \nnão configura estelionato, face estarem tipificadas na Lei 8137/90. Artigo 12 do Código \nPenal. Tampouco existe eventual crime de quadrilha antes de existir o próprio crime que, \nem  tese,  fora  praticado.  Adaptação  do  voto  do  relator  neste  sentido,  adotando  a  tese \ndesenvolvida  pelo  Des.  Abel  Gomes,  no  julgamento.  Ordem  concedida,  estendida  aos \ndemais acusados, para trancar a ação penal. \" \n\nFl. 2508DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.509 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nPodemos extrair ainda os seguintes pontos elencados pelo relator (fl. \n1.021): \n\n\"Em  nenhum  momento  a  denúncia  trata  de  outra  ação  que  não  a  tipificada  na  Lei \n8137/90, tampouco a imputação de crime de quadrilha remanesce, eis que na realidade \ntodos  os  comerciantes  de  café  da  região  onde  se  deram  os  fatos,  com  raríssimas \nexceções, praticavam a mesma conduta,  independentemente,  tal e qual  se comercializa \nqualquer  mercadoria,  como  ocorre  com  o  café,  não  existindo  qualquer  condição  que \ncaracteriza ajuste de mais de três pessoas para prática de crimes. \n\nO  impetrante­paciente  demonstrou,  folhas  739,  que  não  há,  ou  ao  menos  não  havia, \ndecisão  definitiva  de  constituição  de  crédito  tributário,  e  também  por  esta  razão \napresenta­se a denúncia sem justa causa para instauração da ação penal. \n\nPelo  exposto,  e  considerando  ainda  os  precedentes  do  STJ  acostados  as  folhas  741  e \nseguintes, referentes aos HC s  103.055 e 137.023, CONCEDO A ORDEM, para o fim de \ntrancar  a  ação  penal  n°  2008.50.05.000538­5,  do  Juízo  Federal  de  Colatina/ES,  em \nrelação ao impetrante­paciente, e aos demais acusados, estendo a ordem, de ofício, com \nbase no artigo 580 do Código de Processo Penal.\" \n\nOs  fatos  transcritos  na  Ação  Penal  não  invalidam  ou  possibilitam  obstruir  os \nprocedimentos fiscais e as conclusões quanto à veracidade e validade dos créditos das contribuições ao \nPIS e COFINS, indicados pelo contribuinte e cujo Ressarcimento fora pleiteado.\" \n\nIsto posto, entendo que todas provas colhidas no âmbito daquelas operações \nsão  absolutamente  lícitas,  assim  como  as  declarações  prestadas  pelos  gestores  das  grandes \natacadistas  e  dos  corretores  envolvidos  na  interposição  de  pessoas  jurídicas. Em vista  disso, \nsem reparos ao Relatório Fiscal quando a elas se refere.  \n\nPor  fim,  analiso  as  glosas  referente  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas \njurídica  inaptas,  omissas ou  com  receitas  incompatíveis. Com a devida  vênia,  entendo que a \nconversão  do  julgamento  em  diligência  pelo  CARF  era  prescindível  perante  o  vasto  bojo \nprobatório dos autos. Por tal, refuto o argumento da empresa, em contra­razões à informação \nfiscal, de que deveria ser novamente o processo baixado em diligência para que fosse atendido \nespecificamente os termos daquela. \n\nNesse  tópico  a  recorrente  resume  sua  defesa  alegando  que  realizou  os \npagamentos  aos  fornecedores  objeto  da  glosa  \"via  depósito  bancário  ou  via  TED/DOC \ndiretamente  aos  emitentes  das  notas  fiscais\",  o  que,  entende,  demonstra  sua  boa­fé.  E  ao \ncontrário  do  que  a  recorrente  se  alonga  no  sentido  de  refutar  o  argumento  do  Despacho \nDecisório  de  que  as  empresas  fornecedoras  cujos  valores  foram  glosados  não  teriam  feito \npagamento algum das contribuições PIS/COFINS, este não foi o motivo da glosa, mas simples \nargumento daquela decisão, e não seu fundamento. A motivação da glosa, como dito, foi o fato \nde as aquisições de café terem sido feitas junto à empresas consideradas inidôneas, inativas ou \ninaptas. Cita escólio jurisprudencial, judicial e administrativo, que afirmam que mesmo que o \ndocumento fiscal seja inidôneo, provada a boa­fé e comprovado que a compra foi efetivamente \nrealizada, deve ela ser aceita e que produza todos efeitos dela decorrente. Essa é a quaestio a \nser  solvida,  qual  seja  se  a  recorrente  desincumbiu­se  de  provar  o  efetivo  pagamento  dessas \ncompras e as entrada das mesmas em seu estabelecimento, de modo que fique, nos termos do \nart. 82 da Lei 9.430/96, provada a boa­fé que alega em seu proveito.  \n\nRessalte­se que, independentemente da declaração de inaptidão em ato oficial \nadequado  emitido  pela  autoridade  competente  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  a \n\nFl. 2509DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.510 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndocumentação fiscal pode ser considerada como tributariamente ineficaz quando comprovada \npor  outros  meios  a  inexistência  de  fato  de  uma  empresa  supostamente  fornecedora  ou  a \ninexistência  de  fornecimentos  específicos  desta  com  elementos  irrefutáveis  como  a  não \nlocalização  da  empresa  no  endereço  informado  à  RFB,  não  comprovação  do  transporte  de \nmercadorias, por exemplo, como in casu. \n\nEm que pese não tenha tratado o procedimento fiscal em exame de situações \nde declaração de inaptidão, ou mesmo da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelos \nfornecedores do interessado, fato é que a menção da fiscalização sobre supostas irregularidades \nnas  empresas  fornecedoras,  demandariam  do  adquirente/interessado,  na  comprovação  do \ndireito  creditório  postulado,  demonstração  cabal,  por  intermédio  dos  competentes  registros \ncontábeis e fiscais, da efetividade de suas aquisições e do ingresso das mercadorias adquiridas \n(café) nos seus estabelecimentos, de modo a ensejar a apropriação de créditos pretendida pelo \ncontribuinte. \n\nAlem das provas indiciárias acostadas aos autos e convergentes no sentido de \nque  a  recorrente  fazia  parte  desse  \"esquema  criminoso\"  para  \"fabricar\"  créditos,  ela  não  se \ndesincumbiu de provar que os pagamentos foram feitos a essas empresas, e nem poderia, pois \nrestou provada a simulação de compras de café das mesmas, pois, tudo leva a crer, as compras \nforam feitas de produtores rurais.  \n\nComo  antes  abordado,  ao  contribuinte  em  processos  de \nrestituição/compensação  cabe,  nos  termos  da  legislação  que  disciplina  a  matéria,  a \ndemonstração  da  existência  do  direito  ao  crédito  alegado  e  sua  liquidez.  Assim,  tendo  sido \ninvocadas  pela  fiscalização  supostas  irregularidades  fiscais  nos  fornecedores  relacionados, \ncaberia a recorrente, na demonstração de seu suposto direito, a comprovação por intermédio de \nnotas  fiscais,  comprovantes de pagamento, extratos bancários, comprovantes de recebimento, \nregistros contábeis e fiscais, etc ­ da efetividade de suas aquisições junto a esses fornecedores. \nA  parca  documentação  anexada  à  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  não  nos \npermite,  contudo,  chegar  à  conclusão  sobre  a  realização  das  aquisições  glosadas  pela \nfiscalização.  Demais  disso,  pouco  serve  juntar  vários  documentos  sem  articulá­los  com  o \nobjeto da defesa, no caso provar que pagou e que a mercadoria adentrou seu estabelecimento. \n\nCausa­me  espécie  a  defendente  alegar  que  verificava  se  a  empresa \nsimplesmente estava ativa pelo CNPJ e o SINTEGRA. Quero crer que relações comerciais com \ngastos em um único mês em valores tão expressivos não tenham se dado com base em trocas \nde  correspondência  entre  seus  funcionários  e os das  empresas  fornecedoras. Tratando­se dos \nvalores em comento, não é crível que sequer não conhecesse as mesmas in loco. \n\nDiante de todas circunstâncias, com razão a autoridade fiscal que veicula em \nsua  informação  o  contexto  das  operações  que  se  analisa  em  relação  às  chamadas  operações \nTempo  de  Colheita  e  Broca,  onde  restou  provado  à  exaustão  (conforme  o  relatório  de \ndiligência  fiscal  formulado em relação à  recorrente devido a questionamentos da DRJ/RJ em \noutros  autos,  mas  anexado  a  estes)  que  havia  um  \"esquema\"  criminoso  de  interposição \nfraudulenta dos pseudoatadistas de café, quando em verdade a compra era de produtor  rural, \ncom  o  fim  específico  de  criar  créditos  fictícios  de  forma  a  diminuir  os  valores  a  pagar  das \ncontribuições não­cumulativas para as empresas do ramo de café. Essa foi também a conclusão \ndo Acórdão CARF 3202­001.204, de 28/04/2013. Não por acaso houve mudança significativa \nna  tributação  do  PIS/COFINS  sobre  as  receitas  de  venda  no  mercado  interno  de  café  não \ntorrado, estando hoje zeradas as alíquotas sobre  tais operações. Também as pessoas  jurídicas \n\nFl. 2510DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.511 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nsujeitas à não­cumulatividade passaram, em 2012, a  ter direito a crédito presumido com base \nem percentual sobre a receita de exportação. Como de praxe, a lei sempre vem atrás dos fatos. \n\nOs  depoimentos  denunciam  a  fraude,  confirmam  seu  modus  operandi,  e, \nainda, demonstram a participação efetiva dos compradores, entre os quais está o contribuinte, \nora  recorrente.  Não  se  trata  de  depoimento  qualquer,  mas  dos  próprios  fornecedores  do \ncontribuinte. \n\nOs  indícios  se  acumulam  no  sentido  de  comprovar  que  algumas  empresas \nExportadoras/Indústrias  do  Espírito  Santo,  pelo  que  foi  registrado  até  agora,  efetivamente \nparticiparam  da  montagem  e  do  uso  do  esquema  fraudulento.  Há  prova  documental  neste \nsentido,  e  os  depoimentos  também  convergem  perfeitamente  para  este  ponto,  como  por \nexemplo,  no  depoimento  do  corretor  João  Carlos  de  Abreu  Zampier,  onde  se  identifica  os \nintermediários como empresas laranjas, cuja finalidade é vender nota fiscal e no de um outro \ncorretor  ­ Valério  Antônio  Dallapícula  ­  ,  novamente  de modo muito  explícito  é  descrita  a \nfraude. \n\nHá, nos autos, outros depoimentos de corretores e produtores rurais, inclusive \nno Estado de Minas Gerais, todos convergindo para os mesmos pontos. \n\nAs  empresas  fornecedoras  da  recorrente,  tais  como  V.  Munaldi,  Acádia, \nColúmbia e outras arroladas nestes autos, não operam no mercado de compra­venda de café, \nmas  atuam  em  outro  'mercado',  a  saber,  'mercado  de  compra­venda  de  nota  fiscal'.  Esta \nconclusão  sobejamente  demonstrada  por  farto  suporte  documental  presente  nos  autos  é \nconstantemente ratificada nos depoimentos dos próprios envolvidos na fraude. Empresas como \nCoipex, Montanha Café, Colúmbia, Do Grão, Acádia e V. Munaldi e outras funcionam como \n'laranjas',  termo,  aliás,  empregado  no  meio  do  comércio  cafeeiro,  como  se  registra  no \ndepoimento dos corretores. \n\nAssim, considerando os  fatos descritos, e sustentados pelo robusto conjunto \nprobatório  constante  dos  autos,  é  imperativo  concluir  que  as  'compras'  efetuadas  pela \nrecorrente, de pessoas jurídicas artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia \nprodutiva sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária no contexto da \nnão­cumulatividade  do  PIS/Cofins,  além  de  simular  negócios  de  fato  inexistentes  para \ndissimular o negócio  real entre o produtor  rural/pessoa  física e  a defendente,  constituíram­se \nem fatos enquadráveis na hipótese do art. 72 c/c art. 73 da Lei n° 4.702/64. \n\nFinalmente,  a  inconformada  menciona  que  não  há  liame  algum  entre  a \nrecorrente e algumas empresas atacadistas, seus fornecedores, assim, os créditos derivados das \naquisições  destas  empresas  não  poderiam  ser  glosados. No  entanto,  a  alegação  não  procede \nporquanto  a  caracterização  daqueles  fornecedores  como  empresa  atacadista  sem  capacidade \noperacional,  com  existência  fantasmagórica  do  ponto  vista  fiscal,  mas  com  movimento \napreciável  de  recursos  restou  incontroverso.  Além  disso,  encontram­se  bem  definidas  como \nempresas criadas com o propósito de vender nota fiscal, não com o propósito de comercializar \ncafé, logo, não seria crível ­ contrariando o que afirma seus próprios sócios e administradores ­ \nque teria vendido café somente para RIO DOCE CAFÉ. \n\nPortanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  ela  não  demonstrou  sua \nboa­fé,  pois  não  comprovou  o  pagamento  nem  tampouco  o  ingresso  do  café  em  seu \nestabelecimento. \n\nFl. 2511DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.512 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm remate, incabível e mesmo despropositado o pedido de análise restituição \ndas quantias de IR e CSLL pagos sobre os créditos glosados pelo Fisco, uma vez que teriam \nsido incluídos na base de cálculo dos mesmos. Se assim entender a recorrente, deve fazê­lo em \noutro processo com esse fim específico. \n\nEm conclusão, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2512DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS . CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO.\nNo regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis - dadas as limitações impostas ao creditamento pelo texto normativo - vê-se que o legislador optou por um regime de não-cumulatividade parcial, onde o termo “insumo”, como é e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou como fator de produção na elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado ao processo de industrialização.\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DECORRENTE DE CUSTOS E DESPESAS COM INSUMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS INSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nO creditamento objeto do regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, além da necessária observação das exigências legais, requer a perfeita comprovação, por documentação idônea, dos custos e despesas decorrentes da aquisição de bens e serviços empregados como insumos na atividade da pessoa jurídica.\nCRÉDITO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nOs gastos com embalagens de transporte - pallet, papelão e os filmes strech, integram o custo dos produtos fabricados e exportados pela recorrente, gerando créditos passíveis de desconto da contribuição apurada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. GLOSA. A não-comprovação dos créditos, referentes à não-cumulatividade, indicados no Dacon, implica sua glosa por parte da fiscalização.\nNaapuraçãodePIS/Cofinsnão cumulativo,aprovadaexistênciadodireito de crédito incumbe ao contribuinte, de maneira que, não havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a Fiscalização promover o lançamentocomosdadosqueseencontramaoseualcance.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13878.000009/2005-66", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567634", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.820", "nome_arquivo_s":"Decisao_13878000009200566.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13878000009200566_5567634.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas dos créditos tomados sobre: (i) gastos com embalagens de transporte - pallet, papelão e os filmes strech; e (ii) água e seu tratamento - 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo produtivo. Vencido o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra quanto ao item (ii). Vencida Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz quanto aos produtos químicos, produção de vapor e energia térmica. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro que deu provimento integral. Vencido o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto quanto a energia térmica e de vapor. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim quanto aos produtos químicos. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.\nDesignado como Redator do voto vencedor, quanto ao item (5b) da conclusão, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n(assinado digitalmente)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Redator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Valdete Aparecida Marinheiro e Waldir Navarro Bezerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-25T00:00:00Z", "id":"6278606", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:05.099Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119563780096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2607; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 673 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n672 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13878.000009/2005­66 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.820  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  DCOMP ­ PIS/Pasep não cumulativo \n\nRecorrente  AJINOMOTO BIOLATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS.  UTILIZAÇÃO  DE  BENS  E \nSERVIÇOS . CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO. \n\nNo regime de incidência não­cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis \n10.637/02  e  10.833/03  (art.  3º,  inciso  II)  possibilitam  o  creditamento \ntributário  pela  utilização  de  bens  e  serviços  como  insumos  na produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de \nserviços,  com  algumas  ressalvas  legais.  Diante  do  modelo  prescrito  pelas \nretrocitadas  leis  ­  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento  pelo  texto \nnormativo  ­  vê­se  que  o  legislador  optou  por  um  regime  de  não­\ncumulatividade  parcial,  onde  o  termo  “insumo”,  como  é  e  sempre  foi \nhistoricamente  empregado,  nunca  se  apresentou  de  forma  isolada,  mas \nsempre  associado  à  prestação  de  serviços  ou  como  fator  de  produção  na \nelaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado \nao processo de industrialização. \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO \nDECORRENTE  DE  CUSTOS  E  DESPESAS  COM  INSUMOS. \nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS INSUMOS \nNO PROCESSO PRODUTIVO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nO creditamento objeto do  regime da não­cumulatividade do PIS/Pasep e da \nCOFINS,  além  da  necessária  observação  das  exigências  legais,  requer  a \nperfeita  comprovação,  por  documentação  idônea,  dos  custos  e  despesas \ndecorrentes  da  aquisição  de  bens  e  serviços  empregados  como  insumos  na \natividade da pessoa jurídica. \n\nCRÉDITO.  EMBALAGENS  DE  TRANSPORTE.  APROVEITAMENTO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nOs gastos com embalagens de transporte ­ pallet, papelão e os filmes strech, \nintegram  o  custo  dos  produtos  fabricados  e  exportados  pela  recorrente, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n87\n\n8.\n00\n\n00\n09\n\n/2\n00\n\n5-\n66\n\nFl. 673DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ngerando  créditos  passíveis  de  desconto  da  contribuição  apurada  sobre  o \nfaturamento  mensal  e/  ou  de  ressarcimento/compensação  do  saldo  credor \ntrimestral. \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  NÃO­\nCOMPROVAÇÃO. GLOSA. A não­comprovação dos créditos,  referentes à \nnão­cumulatividade,  indicados  no  Dacon,  implica  sua  glosa  por  parte  da \nfiscalização. \n\nNaapuraçãodePIS/Cofinsnão  cumulativo,aprovadaexistênciadodireito  de \ncrédito  incumbe  ao  contribuinte,  de  maneira  que,  não  havendo  tal \ndemonstração  por  parte  do  contribuinte,  deve  a  Fiscalização  promover  o \nlançamentocomosdadosqueseencontramaoseualcance. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas dos créditos tomados sobre:  (i) \ngastos  com  embalagens  de  transporte  ­  pallet,  papelão  e  os  filmes  strech;  e  (ii)  água  e  seu \ntratamento ­ 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo produtivo. Vencido o \nConselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra  quanto  ao  item  (ii).  Vencida  Conselheira  Thais  De \nLaurentiis  Galkowicz  quanto  aos  produtos  químicos,  produção  de  vapor  e  energia  térmica. \nVencido  o  Conselheiro  Diego  Diniz  Ribeiro  que  deu  provimento  integral.  Vencido  o \nConselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  quanto  a  energia  térmica  e  de  vapor.  Vencido  o \nConselheiro  Antonio  Carlos  Atulim  quanto  aos  produtos  químicos.  Ausente  a  Conselheira \nValdete Aparecida Marinheiro. \n\n Designado  como  Redator  do  voto  vencedor,  quanto  ao  item  (5b)  da \nconclusão, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.  \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n  (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator. \n\n  (assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Redator Designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria  Aparecida \nMartins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  Valdete  Aparecida \nMarinheiro e Waldir Navarro Bezerra.  \n\n \n\nFl. 674DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 674 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ \nde Ribeirão Preto – SP (fls. 591/611 do processo eletrônico), que, por unanimidade de votos, \njulgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  interessada  contra \ndespacho decisório que homologou parcialmente o formulário de Pedido de Ressarcimento de \nCrédito  (fls.  05/07),  cujo  crédito  provém  do  saldo  credor  da  contribuição  do  PIS  não \ncumulativos,  relativo  a  receitas  de  exportação  (§  1º  do  art.  5º,  da  Lei  nº  10.637,  de  2002), \napurado no regime de incidência não­cumulativa, referente ao quarto trimestre de 2004.  \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento,  cujo \ncrédito provém do saldo credor da contribuição ao PIS, relativo \na receitas de exportação, apurado no regime de incidência não­\ncumulativa, referente ao 4º Tri/2004, no valor de R$ 185.997,46. \n\nFoi  apresentada  Declaração  de  Compensação  (DComp) \naproveitando  o  crédito  postulado,  formalizada  no  processo  nº \n13878.000052/2005­21, apenso a este. \n\nA DRF/Piracicaba­SP, analisou o pedido por meio do despacho \ndecisório  de  fls.  504/510,  reconhecendo  parte  do  direito \ncreditório,  no  valor de R$ 134.194,54 e homologou em parte a \ncompensação. \n\nDe acordo com o Termo de Informação Fiscal, de fls. 485/493, o \ndeferimento  parcial  do  pleito  decorreu,  em  parte,  do \nentendimento da  fiscalização de que  insumo, no âmbito da não \ncumulatividade,  seria  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos \nintermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros \nbens que sofram alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a \nperda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função da  ação \ndiretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação  Assim, \nforam  apuradas  glosas  referentes  a  vários  itens  que  a \ncontribuinte considerou como créditos, abaixo resumidas: \n\n­  Gastos  com  embalagens  de  transporte,  pelo  fato  de  a \nfiscalização considerar como insumo somente as embalagens de \napresentação. \n\n­  Água  utilizada  no  processo  produtivo:  somente  60%  desses \ngastos  foram  considerados  insumos,  correspondente  à  parcela \nda água que é incorporada ao produto em fabricação, os outros \n40% por se referir a à parcela da água que não é incorporada \nao produto nem sofre alterações causadas pela ação direta sobre \no produto durante o processo produtivo, não foram considerados \ninsumos e  tiveram seus valores glosados, bem assim os valores \nrelativos ao seu tratamento. \n\n­ Gastos com energia térmica, por falta de previsão legal. \n\nFl. 675DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nCientificada  do  despacho  decisório  e  inconformada  com  o \ndeferimento  parcial  de  seu  pedido,  a  interessada  apresentou  a \nmanifestação  de  inconformidade,  às  fls.  520/533,  alegando,  em \nresumo,  que  o  termo  insumo  “designa  um  bem  ou  serviço \nutilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada \num dos elementos (matérias­primas, bens intermediários, uso de \nequipamentos, capital, horas de trabalho etc.) necessários para \nproduzir  mercadorias  ou  serviços”.[grifos  originais]  E  ainda \nque  significa  “a  combinação  de  fatores  de  produção,  diretos \n(matérias­primas) e  indiretos  (mão de­ obra, energia,  tributos), \nque  entram  na  elaboração  de  certa  quantidade  de  bens  ou \nserviços.”,  ou  seja:  “tudo  aquilo  que  entra  no  processo \n('input'),  em  contraposição  ao  produto  ('output'),  que  é  o  que \nsai.” \n\nQuanto às embalagens de transporte, argúi, em síntese, que “as \nembalagens  de  transportes  não  fazem  parte  do  processo \nprodutivo. Dado que, obviamente, por mais que elas não façam \nparte  da  composição  do  produto,  em  si  fabricado  (o  que \nrealmente  seria  impossível),  e  também,  que  esses  produtos  em \nquestão  são  alimentos,  sem  as  embalagens  que  os  transportam \nseria muito difícil deslocá­los da origem de sua produção, até os \nlocais  de  venda,  resultando  na  inviabilidade  de  seu  processo \nmercantil. \n\nSendo  assim,  as  embalagens  de  transporte  são  bens  utilizados \npara o acondicionamento do produto, objetivando seu envio ao \nconsumidor  final,  caracterizando­se  como:  INSUMO  da \nprodução  ou  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda, \nestando  assim,  integralmente  dentro  dos  requisitos  legais, \nensejador  do  direito  à  utilização  dos  créditos  advindos  do \nrecolhimento do PIS/PASEP. \n\nProssegue: “termo insumo, possui conceito amplo e não pode o \nFisco,  no  uso  de  suas  funções  fiscalizadoras,  via  Despacho \nDecisório,  modificar  este  conceito  e  glosar  créditos  legítimos \npertencentes A Requerente em questão, sob pena de desrespeito \naos Princípios: da Constitucionalidade, da Estrita Legalidade, o \nda  Segurança  Jurídica,  bem  como  o  da  Capacidade \nContributiva,  bem  como,  afronta  ao  artigo  110,  do  Código \nTributário Nacional”. \n\nEm  linhas  gerais,  repete  essas mesmas  alegações para  a  glosa \ndos  créditos  referentes  à  água  não  incorporada  aos  produtos, \nbem  assim  o  seu  tratamento,  no  sentido  de  que  tais  itens  são \nessenciais  à  fabricação  dos  bens  por  ela  produzidos,  assim \ndeveriam ser considerados insumos no processo produtivo. \n\nCom relação à glosa de energia térmica, alega, em resumo, que \nmesmo antes da alteração da legislação já havia implicitamente \no  direito  ao  crédito  de  qualquer  espécie  de  energia,  conforme \nentendimento da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil \n(RFB),de acordo com Solução de Consulta que cita. \n\nArgumenta  ainda  que  esse  crédito  poderia  ser  utilizado  por \nanalogia  com  a  energia  elétrica,  pois  se  esta  dá  direito  ao \ncrédito,  energia  térmica ou qualquer outro  tipo de  energia que \nvenha  a  substituí­la  também  dará,  e  que  a  interpretação  por \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 675 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nanalogia  está  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  (CTN), \nart. 108. \n\nAlega  que  mesmo  que  mesmo  sem  previsão  legal  por \ninterpretação  lógica  deve  ser  permitido  o  desconto  de  tais \ncréditos por se tratar de insumo. \n\nPor fim, requer a suspensão dos débitos objeto de compensação. \n\nCientificada  da  referida  decisão  em 29/07/2014  (fl.  617),  a  interessada,  em \n28/08/2014  (fl.  620),  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  620/629,  com  as  alegações \nresumidas abaixo: \n\n(i)  que  a  DRF/Piracicaba  entendeu  por  bem  reconhecer  apenas  parte  do \ndireito  creditório,  glosando o  valor  de R$ 51.802,92,  que  seriam  correspondentes  à  glosa de \ngastos com:  \n\na)  embalagens para transporte (pallets, papelão e filmes de stretch);  \n\nb)  gastos com água utilizada, dos quais 40% foram glosados;  \n\nc)  produtos químicos aplicados ao tratamento da água; \n\nd)   parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo, e  \n\ne)  gastos com energia térmica; \n\n(ii)  No mérito,  faz  considerações  sobre  a  não­cumulatividade  do  PIS  e  da \nCOFINS,  cita  a  legislação  pertinente,  salientando  que  não  se  nota  no  texto  constitucional \nqualquer  limitação  à  não  cumulatividade,  mas  apenas  a  afirmação  de  que  a  Lei  definirá  os \nsetores  de  atividade  em  que  serão  incidentes  a  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS. \nAssim, pretender limitar as hipóteses de creditamento na incidência não cumulativa do PIS e da \nCONFINS implica em tributar fato outro que não a receita, ferindo um dos princípios basilares \ndo nosso ordenamento jurídico tributário, o da capacidade contributiva; \n\n(iii)  alude  considerações  sobre  o  conceito  de  INSUMOS  e  que  as  Leis \n10.637/02  e  10.833/03  não  trazem  qual  é  a  definição  de  \"insumo\", mas  apenas  autorizam  o \ndesconto dos créditos decorrentes da sua aquisição. Assim, ao adotar conceito equivocado de \ninsumo,  o Órgão  julgador  acaba  por  glosar  erroneamente  parcela  legítima  de  crédito  da  ora \nrecorrente,  já  que,  conforme  demonstrado,  qualquer  despesa  necessária  para  o  processo  de \ngeração de receita tributável deve ser admitido como insumo. \n\n(iv) Cita várias decisões sobre a matéria proferidas deste CARF e de juristas. \n\nDe  todo  o  exposto,  requer  a  revisão  do  acórdão  recorrido  e  do  despacho \ndecisório  que  glosou  parte  do  crédito  pretendido  pela  recorrente,  concedendo­lhe  direito \nintegral ao crédito referente ao quarto trimestre de 2004. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\n1) Admissibilidade do recurso \n\nComo  visto,  em  29/07/2014,  a  Recorrente  foi  cientificada  da  decisão  da \nprimeira  instância  (fl.  617  –  data  da  abertura  dos  arquivos  no  link  Portal  e­CAC).  Em \n28/08/2014 (fl. 637), apresentou recurso voluntário a este CARF (fls. 620/629).  \n\nPortanto, o  recurso voluntário é  tempestivo e preenche os demais  requisitos \nde admissibilidade e deve ser conhecido. \n\n2) Da anexação de processo \n\nRessalte­se  que  foi  anexado  a  este  o  PAF  nº  13878.000052/2005­21, \nreferente  a  pedido  de  ressarcimento  postulado,  referente  ao  mesmo  período  (fl.  494).  A \nDRF/Piracicaba­SP, analisou ambos pedidos por meio do despacho decisório de fls. 504/510, \nreconhecendo parte do direito creditório. \n\n3) Do Mérito \n\nComo já exposto, a lide envolve discussão concernente à existência ou não de \ndireito creditório referente ao regime de incidência não­cumulativa do PIS de competência do \nquarto trimestre de 2004, referente aos insumos mencionados. \n\nA recorrente, cuja denominação é Ajinomoto do Brasil, tem por objeto social \n(estatuto social apenso aos autos), a indústria, comércio, importação, exportação, representação \ne distribuição de produtos e  ingredientes alimentícios e bebidas, produtos químicos em geral, \npara agricultura, produtos e insumos farmacêuticos e cosméticos. \n\nConsta dos  autos que no  ano­calendário 2005,  a  empresa  enquadrava­se  no \nregime não cumulativo do PIS para as receitas decorrentes de sua produção. \n\n O  núcleo  da  questão  em  combate  concentra­se  sobre  a  subsunção  no \nconceito de insumos – bens ou serviços adquiridos, que geram direito aos créditos de PIS \ne da COFINS. \n\nÉ  pertinente,  portanto,  que,  antes  do  exame  das  questões  fáticas  objeto  da \ncontrovérsia  sejam  feitas  breves  considerações  acerca  do  referido  regime  de  incidência,  nas \nquais  abordaremos,  em  conjunto,  questões  atinentes  aos  regimes  da  não­cumulatividade  do \nPIS/Pasep e da COFINS, dada a similitude existente entre os mesmos.  \n\nO regime de incidência não­cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e \npara a COFINS foi instituído, respectivamente, pelas leis nº 10.637, de 30/12/2002 (conversão \nda  Medida  Provisória  no  66,  de  2002),  e  10.833,  de  29/12/2003  (conversão  da  medida \nProvisória no 135, de 2003), tendo passado a produzir efeitos, em relação à não­cumulatividade \ndessas  contribuições  –  na mesma  ordem  –  a  partir  de  1o  de  dezembro  de  2002  e  de  1o  de \nfevereiro de 2004. \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 676 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRessalvadas as exceções legais, estão sujeitas à incidência não­cumulativa do \nPIS/Pasep e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas \npela legislação do imposto de renda que apuram o IRPJ com base no lucro real. \n\n A  legislação  pertinente  ao  regime  autoriza,  ainda,  o  desconto  de  créditos \napurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, nos termos dos artigos \n3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O cálculo do crédito é realizado mediante a aplicação \ndas mesmas  alíquotas  específicas  para o PIS/Pasep e para a COFINS  sobre  referidos  custos, \ndespesas e encargos (vide artigo 3o, § 1o, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Referidas leis, \nem seus correspondentes artigo 3o, § 2o, fazem ressalvas ao direito de creditamento em tela. \n\nAssim, não dará direito a crédito o valor da mão­de­obra paga a pessoa física \n(hipótese prevista originariamente nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003),  bem como  (e  agora \nincluídas pela Lei 10.865/2004) as quantias despendidas na aquisição de bens ou serviços não \nsujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, e aqui (isenção), quando \nrevendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos \nou não alcançados pela contribuição. \n\nOs créditos apurados deverão ser utilizados, prioritariamente, para a dedução \ndo valor devido das correspondentes contribuições a recolher. No caso de créditos apurados \nem relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas de exportação, poderão tais \ncréditos ser utilizados para a compensação com outros débitos da própria empresa, vencidos ou \nvincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal \ndo  Brasil.  As  leis  instituidoras  da  não­cumulatividade  admitem,  ainda,  o  ressarcimento  em \ndinheiro, caso não seja possível a utilização dos créditos para a dedução das contribuições  a \nrecolher até o final de cada trimestre do ano civil. \n\nA  questão  posta  em  exame  nos  autos  diz  respeito,  justamente,  à \nexistência ou não de direito ao creditamento do PIS não­cumulativo em vista da aquisição \nde  matérias­primas  e  de  serviços  utilizados  no  processo  produtivo  destinado  à \nexportação.  \n\nCom  efeito,  o  inciso  II  do  artigo  3o  da  Lei  no  10.833/2003,  bem  como  do \ncorrespondente  preceito  da  Lei  no  10.637  de  2002,  prevê  o  cálculo  de  créditos  a  serem \ndescontados  ou  ressarcidos  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na \nprestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\n4) Da definição de insumos no contexto da não­cumulatividade \n\nSabe­se que essa questão é polêmica, mas uma análise mais detida da Lei no \n10.637 de 2002 e Lei nº 10.833/03, revela que o legislador não determinou que o significado do \nvocábulo “insumo” fosse buscado na legislação deste ou daquele tributo. \n\nSe  não  existe  tal  determinação,  o  intérprete  deve  atribuir  ao  vocábulo \n“insumo” um conteúdo semântico condizente com o contexto em que está inserido o art. 3º , II, \nda Lei nº 10.637/02 e 10.833/03. \n\nNesse passo, distinguem­se as não cumulatividade do IPI e do PIS/Cofins. \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nNo  IPI  a  técnica  utilizada  é  imposto  contra  imposto  (art.  153,  §  3º,  II  da \nCF/88). No PIS/Cofins, a técnica é base contra base (art. 195, § 12 da CF/88 e arts. 2º e 3º , § \n1º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03). \n\nDa  leitura  das  redações  do  dispositivo  que  trata  do  creditamento  em \ndecorrência  da  aquisição  de  insumos  –  a  atual  e  as  historicamente  concebidas  para  referido \npreceito – constata­se que o termo “insumo”, na forma como é e sempre foi empregado, nunca \nse  apresentou  no  texto  normativo  de  forma  isolada,  mas  continuamente  associado  ao  seu \npapel  de  fator  de  produção  ou  na  prestação  de  serviços,  ou  na  fabricação  de  produtos \ndestinados à venda, ou seja, ao processo de industrialização. \n\nNo regime não­cumulativo de PIS/Cofins, a Lei dispõe de maneira diferente \nda  legislação  do  IPI,  reconhecendo  o  crédito  em  relação  à  aquisição  de  “bens  e  serviços, \nutilizados  como  insumo na  prestação  de  serviços  e  na  produção ou  fabricação de  bens  ou produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e  lubrificantes” (art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da \nLei nº 10.833/2003). \n\nO legislador, como visto, vai além do âmbito da industrialização, utilizando \ntermos mais amplos, referindo­se à produção ou fabricação de bens e, também, à prestação de \nserviços. \n\nO contexto  em que ocorre a  incidência de PIS/Cofins,  apresenta  como  fato \ngerador a receita bruta ou faturamento, referindo­se, assim, a todo tipo e amplitude de atividade \nprodutiva, não se limitando apenas à fase de industrialização. \n\nDesde o primeiro momento este Conselho recusou a pretensão de confinar o \nconceito de insumo aos mesmos critérios da  legislação do  IPI, conforme serve de exemplo o \nseguinte  julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no qual  foi negado provimento ao \nrecurso do Procurador da Fazenda Nacional: \n\nCRÉDITO.  RESSARCIMENTO,  A  inclusão  no  conceito  de \ninsumos  das  despesas  com  serviços  contratados  pela  pessoa \njurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes, \ndenota  que  o  legislador  não  quis  restringir  o  creditamento  do \nPIS/Pasep  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos \nna  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção \nindustrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos \ncomo  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa \nincorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada. \n\nRecurso  negado  Acórdão  9303001.035,  Processo \n11065.101271/200647, Rel. \n\nCons. Henrique Pinheiro Torres, j. 23/08/2010 \n\nComo  vimos  acima,  concluímos  que  geram  direito  de  crédito  todos  os \ninsumos – bens ou serviços – que sejam aplicados na produção – de bens ou serviços –, cuja \nreceita esteja sujeita à incidência sob o regime não­cumulativo. \n\nNo entanto, não é toda e qualquer aquisição que gera direito de crédito, mas \napenas aquelas que se enquadrem nas hipóteses de crédito previstas nas Leis nºs 10.637/2002 e \n10.833/2003. São estas Leis a fonte primária de definição dos critérios para o direito de crédito. \n\nO entendimento deste Conselho, com efeito, é de que:  \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 677 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“O conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3° da Lei n° \n10.637/02 e normalizado pela  IN SRF n° 247/02, art.  66,  § 5°, \ninciso  I,  na  apuração  de  créditos  a  descontar  do  PIS  não­\ncumulativo, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem \nou serviço que gera despesa necessária à atividade da empresa, \nmas  tão  somente  aqueles  adquiridos  de  pessoa  jurídica, \nintrínsecos  à  atividade,  que  efetivamente  sejam  aplicados  ou \nconsumidos  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na \nprestação do serviço, desde que não estejam incluídos no ativo \nimobilizado.  (…)  (Acórdão  3301­00.423,  Processo \n11080.003383/2004­83,  Rel. Cons. Maurício  Taveira  e  Silva,  j. \n03/02/2010). \n\nAssim,  na  busca  de  um  conceito  adequado  para  o  vocábulo  insumo,  no \nâmbito das contribuições não cumulativas, a tendência da jurisprudência no CARF caminha no \nsentido de considerar o conceito de insumo coincidente com conceito de custo de produção, \npois além de vários dos  itens descritos no art. 3º da Lei nº 10.833/03,  integrarem o custo de \nprodução, esse critério oferece segurança jurídica tanto ao fisco quanto aos contribuintes, por \nestar expressamente previsto no artigo 290 do Regulamento do Imposto de Renda. \n\nNessa linha de raciocínio, este colegiado vem entendendo que para um bem \nser apto a gerar créditos da contribuição não cumulativa, com base no art. 3º,  II, das Leis nº \n10.637/2002 e 10.833/2003, ele deve ser aplicado ao processo produtivo (integrar o custo de \nprodução) e não ser passível de ativação obrigatória à luz do disposto no art. 301 do RIR/99. \n\nSe  for passível de ativação obrigatória, o  crédito deverá ser apropriado não \ncom base no custo de aquisição, mas sim com base na despesa de depreciação ou amortização, \nconforme normas específicas. \n\nPara definir  o  conceito  de  insumo no PIS  e na COFINS não cumulativos  é \nnecessário  constatar  a  essencialidade  do  bem  ao  processo  produtivo  do  contribuinte. Assim, \ngeram  crédito  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos  somente  as  despesas  com  materiais \nconsiderados essenciais. \n\nPortanto,  para  decidir  quanto  ao  direito  ao  crédito  de  PIS/Cofins  não­\ncumulativo é imprescindível que primeiro se confiram as características da atividade produtiva \ndesenvolvida  pela  empresa  para,  então,  analisar  quais  as  aquisições  que  configuram  insumo \npara os bens e serviços por ela produzidos. \n\nÉ com este enfoque que passaremos a examinar os argumentos apresentados \npela Recorrente frente os elementos e constatações presentes nos autos. \n\n5) Dos Insumos consumidos pela recorrente \n\nA recorrente discorre em seu recurso voluntário que no desenvolvimento de \nsua  atividade  produtiva,  adquire diversas matérias­primas,  produtos  intermediários, materiais \nde embalagem e serviços que são empregados no processo de fabricação e comercialização de \nseus produtos.  \n\nDentre eles, aqueles arrolados nos demonstrativos de fls. 485/493 – Termo de \nInformação Fiscal, em que parte foram objeto de glosa e que no entender da recorrente, geram \no direito ao crédito do PIS. \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nA recorrente ressalta em seu recurso que tais custos visa um só e único fim: o \nproduto final industrializado, conforme trecho abaixo transcrito de seu recurso: \n\n “(...) Assim, se os Pallets, filmes de stretch e chapas de papelão são requisitos para \no transporte sem contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o \nprocesso  de  exportação,  sendo descartáveis,  ou  seja,  do  tipo  one way, evidente  que  sua  utilização  é \nimprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se \nno conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. \n\nO  mesmo  pode  se  dizer  em  relação  à  água,  aos  produtos  químicos,  que  são \nutilizados para purificação da água, conforme exigência sanitária, e para manutenção das máquinas e \nequipamentos utilizados na fabricação do produto final e, sem os quais, tal fabricação seria impossível. \nTambém são insumo e dão direito ao crédito. \n\nIncorreta  também é  a  glosa  dos  créditos  correspondentes  a  parcela  da  água  que \nnão  teve contato com o produto, uma vez que 100% da água utilizada é necessária para o processo \nprodutivo, tal qual o vapor utilizado na secagem e finalização do produto, ou seja, parte indispensável \nna cadeia produtiva. \n\nPor  fim,  com  relação  à  energia  térmica  utilizada,  sem  ela,  o  maquinário  não \nfuncionaria, impedindo a produção. Logo, perfeitamente enquadrada no conceito de insumo, devendo \ntambém gerar direito ao crédito”. \n\n Já o Fisco por sua vez, de acordo com o Termo de Informação Fiscal de fls. \n485/493, informa que deferimento parcial do pleito decorreu, em parte, do entendimento de que \ninsumo,  no  âmbito  da  não  cumulatividade,  seria  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos \nintermediários,  o material  de embalagem e quaisquer outros bens que  sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação. \n\nNo caso sob análise, quanto aos elementos probatórios,  trata­se de processo \nde  iniciativa do contribuinte, no qual ele compareceu perante a administração para pleitear o \ndireito aos créditos da contribuição. Compete­lhe, portanto, o ônus de comprovar que o direito \nalegado é certo quanto à sua existência e líquido quanto ao valor solicitado. \n\nNesse  contexto,  foram  apuradas  glosas  referentes  a  vários  itens  que  a \nRecorrente considerou como créditos, que passamos a analisar cada um deles: \n\na) Das embalagens de transporte ­ pallet, papelão e os filmes strech. \n\nAlega  a  Recorrente  que  os  custos  glosados  foram  efetuados  de  forma \nequivocada, pois tais insumos são descartáveis e obrigatórios no caso de exportação. \n\n “(...) Assim, se os pallets, filmes de stretch e chapas de papelão são requisitos para \no transporte sem contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o \nprocesso de exportação, sendo descartáveis, ou seja, do tipo “one way”, evidente que sua utilização é \nimprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se \nno conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. \n\nPor  outro  lado,  a  fiscalização  em  sua  análise  contida  no  item 15 Termo de \nInformação  Fiscal  (fl.  488/489),  descreve  a motivação  da  glosa,  informando  que  se  trata  de \ngastos com embalagens de transporte, pois considera como insumo somente as embalagens de \napresentação. Veja­se: \n\n(...) Neste sentido, verificamos que os materiais de embalagem a \nseguir identificados enquadram­se no conceito de embalagens de \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 678 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntransporte,  como  já  discorrido  no  item  12,  visto  que  não  se \nintegram aos produtos fabricados, mas se destinam tão­somente \nao transporte destes, como informado às fls. 464 (item 2), e por \nisso não podem compor a base de cálculo dos créditos.  \n\nNo mesmo sentido, decidiu­se no acórdão recorrido: \n\n(...)  Como  restou  claro,  de  acordo  com  o  entendimento  acima \nexposto,  aplica­se  à  embalagem  o  mesmo  que  o  disposto  aos \ndemais  insumos,  ou  seja,  o  gasto  com  embalagem  só  é \nconsiderado  insumo  se  esta  se  incorporar  ao  produto  em \nfabricação ou sofrer alteração em suas propriedades em função \nda  ação  diretamente  exercida  sobre  ele,  ou  seja,  somente  as \nembalagens  de  apresentação  do  produto  geram  direito  ao \ncrédito, posto que esta se incorpora ao produto em fabricação. \n\nAssim,  as  embalagens  destinadas  apenas  a  proteger  ou \ntransportar o produto acabado não dão direito a crédito da não­\ncumulatividade,  mesmo  que  descartáveis  e/ou  de  utilização \nobrigatória. \n\nObserva­se ainda que no Termo de Constatação Fiscal, lavrado pelo Fisco, a \nRecorrente, em resposta ao Termo de Intimação, informou o que segue sobre as Embalagens de \ntransporte (fl. 479): \n\n(...) 2) Sobre os materiais de embalagem: Resposta ­ Os materiais que não se \nincorporam aos produtos finais durante o processo de fabricação, que não contêm indicações \npromocionais  destinadas  à  valorização  dos  produtos,  mas  que  se  destinam  ao  transporte \ndestes  são:  Chapa  Papelão  Ondul  1,1x1,1m  Ref.10942,  Chapa  Papelão  Ondul  1,2x1,Om \nRef.onda  2,  Chapa  Papelão  1,20x2,20m,  Filme  Cobertura  para  Paletiz  1600x80m,  Filme \nStrech  para  Paletizacao  500x25  HLm,  Filme  Strech  para  Paletizacao  50x30  HLm,  Filme \nStrech para Paletizacao 50x40 HLm, Pallet madeira 1,0x1,2x0,12m Dpi Face, Pallet madeira \n1,1x1,1xO,10m Dpi Face, Pallet Madeira 1,20x1,00x0,13m Dupla Face, Pallet Pinus 1,0x1,0m \n(tábuas 08+03), Pallet Pinus 1,0x1,2 Dupla Face 9 tábuas, Pallet Pinus 1,0x1,2m ­ 4 Entr Dpi \nFace, Pallet Pinus 1,1x1,1m Exportação 1 Face, Pallet Pinus 1,1x1,2 Dupla Face, Pallet Pinus \n1,1x1,2 Dupla Face 9 tábuas. \n\nCom  efeito,  revendo  os  termos  do  Relatório  do  Fisco,  verifico  que, \nconcernente aos gastos com embalagens de  transporte  (pallet, papelão e os  filmes strech), a \npriori, sua admissão não foi vetada, entretanto, restringida àqueles produtos por se tratarem \nde embalagens para transporte e não de apresentação, na premissa que o termo “insumo” \nrefere­se aos bens e serviços utilizados diretamente no processo industrial ou produtivo. \n\nNo  entanto,  a  recorrente  alega  que  a  glosa,  atingiu  os  créditos  oriundos  da \naquisição de desses produtos por possuírem requisitos para o transporte sem contaminação e/ou \nalteração das características dos produtos e obrigatórios para o processo de exportação, sendo \ndescartáveis, ou  seja, do  tipo one way,  evidente que sua utilização é  imprescindível para o \nprocesso de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se no conceito de \ninsumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. \n\nNeste caso, entendo que assiste razão a recorrente, pelas razões seguintes. \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nO acondicionamento dos produtos a serem exportados constitui­se em etapa \nda industrialização e, como tal em face do princípio da não cumulatividade das contribuições, \ndeve ter todos os valores relativos às suas aquisições de fornecedores considerados para fins de \ndedução de créditos.  \n\nPois  conforme  informado  pela  recorrente,  os  pallets,  filmes  de  stretch  e \nchapas  de  papelão,  são  requisitos  para  o  transporte  sem  contaminação  e/ou  alteração  das \ncaracterísticas dos produtos e obrigatórios para o processo de exportação, sendo descartáveis, \nou seja, do tipo one way. \n\nComo já frisado anteriormente sobre o conceito de insumos, a tendência é o \nacolhimento da  interpretação que,  sem se  restringir  às  legislações do  IPI  e do  IRPJ, busca  a \nconstrução  do  conceito  de  insumo  a  partir  de  critérios  próprios  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins. \nInsumo,  nessa  linha,  abrangeria  o  custo  de  produção  e,  dependendo  das  particularidades  do \ncaso concreto, despesas de venda do produto  industrializado, notadamente quando  incorridas \npara atender exigências indispensáveis ao exercício de determinada atividade econômica ou à \ncomercialização de um produto. \n\nFeito esse registro, ingressando no exame do caso concreto, verifica­se que a \nfiscalização, consoante já destacado, não reconheceu o direito ao crédito relativo às aquisições \nde Embalagens (no caso pallet, papelão e os filmes strech), assentado nos fundamentos por se \ntratarem de embalagens para o transporte e não de apresentação dos produtos. \n\nA decisão recorrida, como se vê, foi além do conceito restrito de insumo das \nInstruções Normativas n° 247/2002 e n° 404/2004. Aplicando diretamente  as disposições do \nRegulamento  do  IPI  (Decreto  nº  4.544/2002),  restringiu  o  direito  ao  crédito  apenas  às \nembalagens incorporadas ao produto no processo de industrialização. \n\nTrata­se,  porém,  de  interpretação  que  não  tem  respaldo  na  legislação,  à \nmedida que a IN SRF nº 247/2002, não opera com a distinção adotada pela decisão recorrida: \n\nArt. 66. [...] \n\n§ 5º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nI  –  utilizados  na  fabricação ou  produção de  bens  destinados  à \nvenda: \n\na) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado;  \n\nE mais. Neste caso, entendo que trata­se, assim, diferentemente dos casos em \nque ocorre especificamente para a etapa de transporte, e sim de acondicionamento diretamente \nrelacionado  à  produção  do  bem  e  que  afasta  o  seu  enquadramento  com  bem  do  ativo \nimobilizado, pois são descartáveis. \n\nA recorrente fabrica e exporta seus produtos, que notoriamente são sensíveis \ne facilmente afetados por situações cotidianas, como por exemplo contatos físicos com outros \nprodutos,  deterioração  por  contatos  de  produtos  naturais,  como  água,  umidade,  produtos \nquímicos, etc.  \n\nFl. 684DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 679 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo  presente  caso,  verifica­se  que  a  paletização  que  envolve  o \nacondicionamento  (pallet,  papelão  e  os  filmes  strech)  não  é  realizada  apenas  para  fins  de \ntransporte, mas para a própria estocagem no estabelecimento industrial. Isso porque, devido ao \ntamanho reduzido das embalagens individuais, não há como estocar o produto na fábrica sem a \nsua  paletização.  Do  contrário,  haveria  o  desmoronamento  das  pilhas  de  armazenagem,  por \nexemplo. \n\nAdemais, a paletização, além de indispensável à estocagem e ao transporte da \nmercadoria, constitui exigência de normas de controle sanitário na área de alimentos. \n\nCom  efeito,  de  acordo  com  a  Portaria  SVS/MS  (Secretaria  de  Vigilância \nSanitária do Ministério da Saúde) nº 326, de 30 de julho de 1997, que aprova o Regulamento \nTécnico;  “Condições  Higiênicos  Sanitárias  e  de  Boas  Práticas  de  Fabricação  para \nEstabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”: \n\n“5.3.10­  Os  insumos,  matérias  primas  e  produtos  terminados \ndevem estar localizados sobre estrados e separados das paredes \npara permitir a correta higienização do local.” \n\n“8.8  –  Armazenamento  e  transporte  de  matérias  primas  e \nprodutos acabados: \n\n8.8.1  –  As  matéria  primas  e  produtos  acabados  devem  ser \narmazenados  e  transportados  segundo  as  boas  práticas \nrespectivas  de  forma  a  impedir  a  contaminação  e/ou  a \nproliferação  de  microorganismos  e  que  protejam  contra  a \nalteração  ou  danos  ao  recipiente  ou  embalagem.  Durante  o \narmazenamento  deve  ser  exercida  uma  inspeção  periódica  dos \nprodutos  acabados,  a  fim  de  que  somente  sejam  expedidos \nalimentos aptos para o consumo humano e sejam cumpridas as \nespecificações  de  rótulo  quanto  as  condições  e  transporte, \nquando existam.” (g.n.) \n\nA paletização, portanto, atende exigência de acondicionamento dos produtos \nacabados  em  estrados  (item  5.3.10),  de  forma  a  impedir  a  contaminação  do  produto  e  a \nocorrência de alteração ou danos ao recipiente ou embalagem (item 8.8.1), nos termos previstos \nna Portaria SVS/MS nº 326/1997. \n\nTrata­se,  assim,  diferentemente  dos  casos  em  que  ocorre  especificamente \npara a etapa de transporte, de acondicionamento diretamente relacionado à produção do bem e \nque decorre de exigências sanitárias. \n\nFoi  informado ainda pela recorrente que o “pallet”  têm natureza “oneway” \n(sem retorno), o que afasta o seu enquadramento com bem do ativo imobilizado. \n\nPara  quem  entende  que  elas  não  integram  o  custo  de  produção,  pode  se \nadicionar  que  a  lei  prevê  créditos  com  despesas  de  armazenagem  (art.  3º,  inc.  IX da  Lei  nº \n10.833/2003). \n\nO  Recorrente,  portanto,  mesmo  considerando  os  critérios  da  IN  SRF  nº \n244/2004 e ao conceito de insumo adotado pela jurisprudência do CARF, tem direito ao crédito \nrelativo  às  aquisições  de  “pallets”  de  madeira  não  retornáveis  (“one  way”),  papelão  e  os \nfilmes strech. \n\nFl. 685DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nPor  fim,  afastada  a  interpretação  restritiva  adotada  pela  decisão  recorrida, \ndescabe  a  exigência  de  prova  da  venda  dos  materiais  de  embalagens  com  o  produto  ao \nconsumidor final. \n\nGastos com água e seu tratamento  \n\nb) dos quais 40% do consumo da água foram glosados \n\nSobre esse tópico, alega a recorrente em seu recurso que: \n\n“(...) O mesmo pode se dizer em relação à água, aos produtos químicos, que \nsão utilizados para purificação da água, conforme exigência sanitária, e para manutenção das \nmáquinas  e  equipamentos  utilizados  na  fabricação  do  produto  final  e,  sem  os  quais,  tal \nfabricação seria impossível. Também são insumo e dão direito ao crédito”. \n\nA  fiscalização,  no  Termo  de  Constatação  Fiscal  (fl.  479)  e  no  item  16  do \nTermo de Informação Fiscal elaborado pelo Fisco (fl. 489), informa que: \n\n(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, \nunidades matriz e filial, recebe inúmeros produtos químicos para \ngarantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente parte \nda água será utilizada nas caldeiras para produção de vapor, e a \noutra nos processos de  fermentação,  isolação e purificação. Ao \nfinal,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será  descartada, \nretornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por  cento)  irão \ncompor o fertilizante nitrogenado. Dos gastos tidos com a água \ne seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois irão compor \no  fertilizante  nitrogenado,  mas  os  outros  40%  não,  pois  não \nforam incorporados e nem sofreram o desgaste, dano ou perda \nde  propriedades  físicas  ou  químicas,  para  poderem  ser \nconsiderados  como  insumos. Desta  forma,  as  bases de  cálculo \nrelacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como \ndemonstrado abaixo: (...).  \n\nA DRJ, em seu Acórdão, conclui que: \n\n(...)  Quanto  a  isso,  vale  esclarecer  que  para  a  geração  de \ncréditos  não  basta  que  o  insumo  utilizado  seja  essencial  ao \nprocesso  produtivo  ou  de  uso  obrigatório,  mas  sim  que  ele  se \nenquadre  no  conceito  de  insumo  acima  explicitado  ou  que  o \ncrédito a ele relativo esteja expressamente previsto em lei, o que \nnão  é  o  caso  da  água  que  não  se  incorpora  ao  bem  em \nfabricação. \n\nVeja­se que o Fisco não  reconheceu o direito de  crédito  relativo  a parte da \nágua  consumida  e  seu  tratamento  (as  bases  de  cálculo  relacionadas  a  esses  gastos  foram \nreduzidas  em 40%). Consta  que parte  dessa  água  é  utilizada nas  caldeiras  para produção  de \nvapor,  e  a  outra  parte  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e  purificação.  Ao  final,  40% \n(quarenta por cento) da água será descartada, retornando ao rio, e os outros 60% (sessenta por \ncento) irão compor o fertilizante nitrogenado.  \n\nA recorrente, em documento elaborado em resposta ao  item 4 do Termo de \nIntimação Fiscal, informa ao Fisco que (item 1, fl. 479):  \n\n1) Sobre a utilização da água nos processos produtivos da empresa (matriz e filial): \nResposta — Inicialmente a água é utilizada em processos intermediários (fermentação, purificação e \nna  produção  de  vapor).  Após  estes  processos,  40%  da  água  é  descartada,  retornando  ao  rio,  e  os \n\nFl. 686DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 680 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\noutros  60%  serão  utilizados  para  produzir  os  fertilizantes,  incorporando­se  a  estes.  A  água  que  é \nutilizada  no  processo  produtivo  recebe  os  produtos  químicos  constantes  da  lista  em  anexo,  que  são \nutilizados exclusivamente para o seu tratamento. \n\nComo pode ser visto no Termo de Constatação Fiscal, após estes processos, a \nempresa  em  sua  resposta  informa  que  40%  da  água  é  descartada  e  retorna  aos  rios  (meio \nambiente) e portanto, não se trata de bens empregados na produção. \n\nDiferente dos 60% de água que é utilizada na produção e recebe os produtos \nquímicos, que será utilizada no processo produtivo da empresa (fertilizantes nitrogenado). \n\nA  recorrente  em  seu  recurso,  não  demonstrou,  mediante  apresentação  de \nprovas, que tais glosas foram indevidas, ou seja que tais aquisições foram objeto de aplicação \nno  processo  produtivo.O  simples  exame  das  referidas  planilhas  não  permite  ao  julgador \nconstatar que os bens ali discriminados se enquadram no conceito de insumo que vem sendo \nadotado por este colegiado. \n\nComo  se  trata  de  um  pedido  de  interesse  exclusivo  da  requerente, \nressarcimento  de  contribuições  sociais  recolhidas,  que  implica  renúncia  por  parte  do  ente \ntributante,  o  ônus  da  comprovação  dos  valores  que  compõem o  crédito  postulado  é  todo  da \nrequerente. Desta  forma, a composição do valor do crédito pretendido, deve ser devidamente \ncomprovada  e  explicitada,  por  parte  de  quem  o  postula,  de modo  a  que não  restem  dúvidas \nquanto à natureza e montante das operações. \n\nAssim,  não  podem  descontar  da  contribuição  para  o  PIS  apurada \nmensalmente,  créditos  calculados  em  relação  aos  valores  das  aquisições  de  materiais  de \nconsumo ­ no caso água utilizada ­ 40% foram glosados, por absoluta falta de amparo legal, \numa vez que tais despesas não se encontram relacionados no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, \nnem tampouco caracterizam insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. \n\nA  fiscalização  promoveu  o  levantamento  detalhado  da  apuração  da \ncontribuição, segregando as hipóteses de creditamento. Cumpria ao contribuinte apresentar as \nalegações de direito e a demonstração pontual em relação a cada uma destas hipóteses, o que \nnão aconteceu. \n\nAssim, não há como acolher os argumentos da recorrente no que diz respeito \nao  alegado direito de  creditamento  relativamente às glosas  referente  aos 40% de gastos  com \nágua, que não foram comprovadamente empregados no processo produtivo. \n\nc) Dos produtos químicos aplicados à água (relativo a purificação da água)  \n\nSobre esse tópico, alega a recorrente em seu recurso que: \n\n“(...) O mesmo pode se dizer em relação à água, aos produtos químicos, que \nsão  utilizados  para  purificação  da  água,  conforme  exigência  sanitária,  e  para manutenção \ndas máquinas  e  equipamentos utilizados na  fabricação do produto  final  e,  sem os quais,  tal \nfabricação seria impossível. Também são insumo e dão direito ao crédito” (grifamos). \n\nA  fiscalização,  no  item  16  do  Termo  de  Informação  Fiscal  elaborado  pelo \nFisco, argumenta que: \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  16\n\n(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, \nunidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos \npara garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente \nparte  da  água  será  utilizada  nas  caldeiras  para  produção  de \nvapor,  e  a  outra  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e \npurificação.  Ao  final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será \ndescartada,  retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por \ncento)  irão  compor o  fertilizante nitrogenado. Dos gastos  tidos \ncom a água e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois \nirão compor o fertilizante nitrogenado, mas os outros 40% não, \npois  não  foram  incorporados  e  nem  sofreram o  desgaste,  dano \nou perda de propriedades físicas ou químicas, para poderem ser \nconsiderados  como  insumos.  Desta  forma,  as  bases  de  cálculo \nrelacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como \ndemonstrado abaixo: \n\nA DRJ, em seu Acórdão decidiu da seguinte forma: \n\nEm  relação  a  outros  produtos  químicos,  como  o  sulfato  de \nalumínio, sulfato de  ferro e hipoclorito, a requerente alega que \nsão utilizados no decanto de resíduos e detritos e na eliminação \nde microorganismos e que sua utilização é exigida pela Anvisa. \n\n(...) Quanto a esses itens, vale esclarecer que para a geração de \ncréditos  não  basta  que  o  insumo  utilizado  seja  essencial  ao \nprocesso  produtivo  ou  de  uso  obrigatório,  mas  sim  que  ele  se \nenquadre  no  conceito  de  insumo  acima  explicitado  ou  que  o \ncrédito a ele relativo seja expressamente previsto em  lei, o que \nnão é o caso dos produtos químicos acima e do vapor. \n\nVeja­se que em seu recurso voluntário, embora a recorrente tenha discorrido \nsobre os produtos químicos consumidos por ela, em momento algum demonstrou claramente e \nprovou que os bens cujos créditos foram glosados são consumidos no processo de fabricação \nde seus produtos, ou seja, entendo que se trata de material de consumo.  \n\nA configuração de insumo depende da demonstração da aplicação do bem e \nserviço  na  atividade  produtiva  concretamente  desenvolvida  pelo  contribuinte.  A  falta  desta \ndemonstração nos autos, impede o reconhecimento do direito de crédito. \n\nVerifica­se que a defesa se limitou a fazer alegações genéricas em relação ao \nseu  direito  de  tomar  o  crédito  em  relação  a  todos  os  custos  e  despesas  necessários  à \nmanutenção da sua atividade, com base no art. 3º,  II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, mas \nnão  trouxe  aos  autos  nenhum  elemento  hábil  à  comprovação  de  que  os  produtos  químicos \nglosados nas planilhas  (fls. 485/493),  se enquadram nos  requisitos que garantem o direito de \ncrédito com base no custo de aquisição do bem. \n\nOu seja, a recorrente em seu recurso, não demonstrou, mediante apresentação \nde  provas,  que  tais  glosas  foram  indevidas,  ou  seja  que  tais  aquisições  foram  objeto  de \naplicação no processo produtivo da  requerente. O simples  exame das  referidas planilhas não \npermite  ao  julgador  constatar  que  os  bens  ali  discriminados  se  enquadram  no  conceito  de \ninsumo que vem sendo adotado por este colegiado. \n\nComo  se  trata  de  um  pedido  de  interesse  exclusivo  da  requerente, \nressarcimento  de  contribuições  sociais  recolhidas,  que  implica  renúncia  por  parte  do  ente \ntributante,  o  ônus  da  comprovação  dos  valores  que  compõem o  crédito  postulado  é  todo  da \nrequerente. Desta  forma, a composição do valor do crédito pretendido, deve ser devidamente \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 681 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ncomprovada  e  explicitada,  por  parte  de  quem  o  postula,  de modo  a  que não  restem  dúvidas \nquanto à natureza e montante das operações. \n\nAssim,  não  podem  descontar  da  contribuição  para  a  COFINS  apurada \nmensalmente, créditos calculados em relação aos valores das aquisições de produtos químicos, \nque  diz  em  seu  recurso,  serem  utilizados  para  purificação  da  água,  conforme  exigência \nsanitária, e para a manutenção das máquinas e equipamentos, por absoluta falta de provas, uma \nvez que tais despesas não se encontram amparadas pelo art. 3º da Lei nº 10.867, de 2002, nem \ntampouco caracterizam insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. \n\nComo dito,  a  fiscalização  promoveu o  levantamento  detalhado  da  apuração \nda contribuição, segregando as hipóteses de creditamento. Cumpria ao contribuinte apresentar \nas alegações de direito e a demonstração pontual em relação a cada uma destas hipóteses, o que \nnão aconteceu neste caso. \n\nPortanto,  não  tendo  o  contribuinte  se  observado  do  ônus  de  comprovar  o \ndireito alegado no recurso, correto as glosas de parte dos produtos químicos adquiridos pela \nRecorrente, conforme consta dos demonstrativos de fls. 485/493. \n\nAssim, não há como acolher os argumentos da recorrente no que diz respeito \nao alegado direito de creditamento relativamente às glosas referente aos gastos com produtos \nquímicos  (utilizados  para  purificação  da  água  e  para  manutenção  das  máquinas  e \nequipamentos),  que  não  foram,  nos  autos,  comprovadamente  empregados  no  processo \nprodutivo. \n\nd) Da parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo (produção vapor). \n\nAlega a Recorrente em seu recurso, que o vapor, de acordo com a recorrente, \né utilizado no processo de secagem dos produtos e necessário ao processo produtivo e portanto \nnão poderiam serem glosados. Veja­se abaixo trecho transcrito: \n\n(...) Incorreta também é a glosa dos créditos correspondentes a parcela da água que \nnão  teve contato com o produto, uma vez que 100% da água utilizada é necessária para o processo \nprodutivo, tal qual o vapor utilizado na secagem e finalização do produto, ou seja, parte indispensável \nna cadeia produtiva. \n\nConforme  se  observa  na  informação  da  empresa,  os  insumos  utilizados  na \nprodução do vapor (alteração sofrida pela água do estado liquido para o gasoso), e considerado \num tipo de energia, é utilizado na secagem e finalização dos produtos. \n\nConforme o dicionário eletrônico Wikipédia, temos que um gerador de vapor, \nconhecido  também  como caldeira,  é  um  dispositivo  usado  para \nproduzir vapor aplicando energia térmica a água. \n\nTrata­se  de  uma máquina ou  dispositivo  de engenharia onde  a energia \nquímica transforma­se  em energia  térmica.  Geralmente  é  utilizado  nas turbinas de vapor para \ngerar  vapor,  habitualmente  vapor  de água,  com energia suficiente  como  para  fazer  funcionar \numa turbina em um ciclo modificado. \n\nPortanto, neste caso não assiste razão as alegações da recorrente. Explico. \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nOcorre que sobre esse tipo de gastos, somente a partir de 15/06/2007, com a \nnova redação do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.867/2002, dada pela Lei nº 11.488, de 2007, é \nque  se  permitiu  descontar  créditos  de  PIS  sobre  o  consumo  com  energia  sob  a  forma  de \nvapor. Por isso, entendo estar correto os valores identificados e que foram excluídos da base \nde cálculo do crédito do PIS. \n\n Veja­se texto da Lei: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa \njurídica.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)­grifamos. \n\nQuanto ao tema, a Lei nº 10.833/2003 permitia, em seu artigo 3º, inciso III, a \napropriação  de  créditos  referentes  a  despesas  com  a  energia  elétrica  consumida  pelos \ncontribuintes, nestes termos: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...]  III  ­  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da \npessoa  jurídica;  (redação vigente  à  época dos  fatos geradores  ­ \nquarto trimestre de 2004). \n\nDesta forma, repisando­se, a redação original desse inciso somente previa o \ncrédito  relativo  à  energia  elétrica. A possibilidade do  aproveitamento do  crédito  referente  à \nenergia sob a forma de vapor  somente foi  incluída com a Lei nº 11.488, de 2007, que deu \nnova  redação  a  esse  inciso,  e  que  entrou  em  vigor  em  15/06/2007,  portanto  não  atinge  o \nperíodo aqui analisado, que se refere ao 4º trimestre de 2004.  \n\nO  argumenta  de  que  a  utilização  de  tais  créditos  já  estaria  implícita  na \nlegislação antes de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se deveria usar \no princípio da analogia (art. 108, do CTN) com a energia elétrica não deve prosperar, pois na \nsistemática  da  não­cumulatividade  os  créditos  passíveis  de  desconto  estão  discriminados \nexpressamente na  legislação de  regência,  sendo vedado o desconto de  créditos não previstos \nem lei. \n\nO  art.  111  do CTN,  ao  determinar  a  interpretação  literal  da  legislação  que \ndisponha sobre a exclusão de crédito tributário desautoriza uma interpretação mais “ampla” da \nlei  para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco  permite  a  aplicação  da \nanalogia para reduzir tributo ou contribuição.  \n\nDiga­se ainda que o  art. 97 do CTN dispõe que  somente a  lei pode  reduzir \ntributos e definir as hipóteses de exclusão e extinção do crédito tributário. \n\nAdemais, não teria sentido incluir expressamente na legislação de regência o \ndireito  ao  crédito  da  energia  térmica  em  uma  lei  publicada  em  2007  ­  e  sem  previsão  de \naplicação retroativa ­ se esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. \n\nEm  relação  à  alegação  de  que  a  energia  térmica  tratar­se­ia  de  mais  um \ninsumo e desta forma daria direito a crédito, vale esclarecer que, conforme explanação acima, \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 682 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nrestou demonstrado que a energia utilizada pelas máquinas e equipamentos não se enquadra no \nconceito de insumo no âmbito da não cumulatividade. \n\nPortanto, o dispositivo mencionado que daria guarida a desconto dos créditos, \nnão atinge os gastos para geração de energia sob a forma de vapor no período aqui analisado, \nque se refere ao 4º trimestre de 2004. \n\nDesta forma, não há previsão legal para descontar os créditos, pois o referido \ndispositivo entrou em vigor em 15/06/2007, portanto não atinge o período aqui analisado, que \nse refere ao quarto trimestre de 2004. \n\ne) Dos gastos com energia térmica \n\nAduz  a  recorrente  que  em  relação  à  energia  térmica  utilizada,  sem  ela,  o \nmaquinário  não  funcionaria,  impedindo  a  produção.  Logo,  perfeitamente  enquadrada  no \nconceito  de  insumo,  devendo  também  gerar  direito  ao  crédito.  Que  os  respectivos  créditos \nestão previstos no citado art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e que foi inteiramente consumida no \nprocesso produtivo. \n\nJá  a  fiscalização  alega no  item 17  de  seu Relatório Fiscal  (fl.  489),  que  os \ngastos com energia térmica foram glosados por falta de previsão legal: \n\n17.  A  empresa  calculou  créditos  do PIS/Pasep  sobre  os  gastos \nefetuados  com  a  aquisição  de  energia  térmica,  na  forma  de \nvapor  de  alta  pressão,  neste  trimestre,  mas  até  14/06/2007 \nsomente  permitia­se  calcular  créditos  sobre  os  gastos  com  a \nenergia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da  empresa, \nconforme inciso III do art. 3° da Lei 10.833, de 2003. Somente a \npartir  de  15/06/2007,  com  a  nova  redação  do  inciso  III  dada \npela  Lei  11.488,  de  2007,  é  que  se  permitiu  calcular  créditos \ntambém sobre os gastos com energia térmica,  inclusive sobre a \nforma de vapor. \n\nNo acórdão recorrido, temos que: \n\n(...)  Quanto  à  energia  térmica,  a  postulante  argumenta  que  a \nutilização de tais créditos já estaria implícita na legislação antes \nde sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se \ndeveria usar a analogia com a energia elétrica. \n\nEntretanto,  na  sistemática  da  não­cumulatividade  os  créditos \npassíveis  de  desconto  estão  discriminados  expressamente  na \nlegislação de regência, sendo vedado o desconto de créditos não \nprevistos em lei. \n\nPortanto,  o  próprio CTN  ao  determinar  a  interpretação  literal \nda  legislação  que  disponha  sobre  a  exclusão  de  crédito \ntributário  desautoriza  uma  interpretação  mais  “ampla”  da  lei \npara  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco \npermite  a  aplicação  da  analogia  para  reduzir  tributo  ou \ncontribuição (cita o art. 111). \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  20\n\nDiga­se  ainda  que  o  art.  97  do CTN  dispõe  que  somente  a  lei \npode  reduzir  tributos  e  definir  as  hipóteses  de  exclusão  e \nextinção do crédito tributário. \n\nAdemais, não teria sentido incluir expressamente na legislação \nde regência o direito ao crédito da energia térmica em uma lei \npublicada em 2007 ­ e sem previsão de aplicação retroativa ­ se \nesse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. \n\nEm relação à alegação de que a energia térmica tratar­se­ia de \nmais  um  insumo  e  desta  forma  daria  direito  a  crédito,  vale \nesclarecer que, conforme explanação acima, restou demonstrado \nque  a  energia  utilizada  pelas máquinas  e  equipamentos  não  se \nenquadra  no  conceito  de  insumo  no  âmbito  da  não \ncumulatividade. \n\nPortanto, totalmente justificada a glosa desse tipo de energia nos \ncréditos da contribuinte. \n\nQuanto  a  energia  térmica,  alinho­me  à  decisão  recorrida,  pois  a  Lei  nº \n10.637/2002 permite, à época dos fatos, em seu artigo 3º, inciso IX, a apropriação de créditos \nreferentes a despesas com a energia elétrica consumida pelos contribuintes, nestes termos: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...]  IX  ­  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da \npessoa  jurídica;  (redação vigente  à  época dos  fatos geradores  ­ \nquarto trimestre de 2004). \n\nComo se vê, a redação original desse inciso somente previa o crédito relativo \nà energia elétrica. A possibilidade do aproveitamento do crédito referente à energia térmica \nsomente foi incluída com a Lei nº 11.488, de 2007, que deu nova redação a esse inciso, e que \nentrou em vigor em 15/06/2007, portanto não atinge o período aqui analisado, que se refere ao \nquarto trimestre de 2004. Veja­se abaixo: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa \njurídica.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)­grifamos. \n\nO  argumenta  de  que  a  utilização  de  tais  créditos  já  estaria  implícita  na \nlegislação antes de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se deveria usar \na  analogia  com  a  energia  elétrica  não  deve  prosperar,  pois  na  sistemática  da  não­\ncumulatividade  os  créditos  passíveis  de  desconto  estão  discriminados  expressamente  na \nlegislação de regência, sendo vedado o desconto de créditos não previstos em lei. \n\nO  art.  111  do CTN,  ao  determinar  a  interpretação  literal  da  legislação  que \ndisponha sobre a exclusão de crédito tributário desautoriza uma interpretação mais “ampla” da \nlei  para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco  permite  a  aplicação  da \nanalogia para reduzir tributo ou contribuição.  \n\nFl. 692DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 683 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nDiga­se ainda que o  art. 97 do CTN dispõe que  somente a  lei pode  reduzir \ntributos e definir as hipóteses de exclusão e extinção do crédito tributário. \n\nAdemais, não teria sentido incluir expressamente na legislação de regência o \ndireito  ao  crédito  da  energia  térmica  em  uma  lei  publicada  em  2007  ­  e  sem  previsão  de \naplicação retroativa ­ se esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. \n\nEm  relação  à  alegação  de  que  a  energia  térmica  tratar­se­ia  de  mais  um \ninsumo e desta forma daria direito a crédito, vale esclarecer que, conforme explanação acima, \nrestou demonstrado que a energia utilizada pelas máquinas e equipamentos não se enquadra no \nconceito de insumo no âmbito da não cumulatividade. \n\nPortanto, o dispositivo mencionado que daria guarida a desconto dos créditos, \nnão atinge os  custos com energia  térmica do período aqui analisado, que se  refere  ao quarto \ntrimestre de 2004, desta forma, totalmente justificada a glosa desse tipo de energia nos créditos \nda recorrente. \n\n6) Das provas  \n\nComo  já  analisado  neste  voto,  a  fiscalização  apurou  glosas  de  bens  e \nserviços. A recorrente, porém, com exceção relativo às embalagens, não deixou claro nos autos \nas provas junto com suas manifestações contrárias aos outros itens glosados, o que acaba por \nser um empecilho à comprovação de suas alegações. Não sendo possível a análise do vínculo \nentre as supostas determinações e os gastos que elas o teriam obrigado. \n\nO  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda  Nacional  exige \naveriguação da liquidez e certeza do suposto pagamento a maior do tributo, desse modo, afim \nde  comprovar  a  existência  do  crédito  alegado,  a  interessada  deve  instruir  sua  defesa,  em \nespecial a manifestação de inconformidade, com documentos que respaldem suas afirmações, \nconsiderando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972: \n\n“Art.15.A  impugnação,  formalizada por escrito e  instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nArt.16.A impugnação mencionará: (...) \n\nIII­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(RedaçãodadapelaLeinº8.748,de1993)” \n\nNo processo administrativo  fiscal,  assim como no processo civil, o ônus de \nprovar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é \nassim que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de1999 no seu artigo 36: \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no artigo37 desta Lei. \n\nNo mesmo sentido os artigos 333 e 396 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de \n1973­CPC: \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  22\n\nArt.333.O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nArt.396. Compete à parte instruir a petição inicial (art.283), ou a \nresposta (art. 297), com os documentos destinados a provar­ lhe \nas alegações. \n\n7) Da apresentação das provas \n\nO  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o \nmomento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem \ncomo as exceções albergadas que transcrevemos a seguir: \n\n“§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior;  b)refira­se  a  fato  ou  a \ndireito  superveniente; c) destine­se a contrapor  fatos ou razões \nposteriormente trazidas aos autos.” \n\nA  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento \ncorreto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da Recorrente,  qual \nseja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado \nentendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de \nrecurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam \ncomplementares às provas trazidas em Manifestação de Inconformidade, contudo, mesmo neste \nmomento processual, não foram trazidas aos autos quaisquer outros documento que provassem \nque o  sujeito passivo  realizou gastos  em decorrência das glosas de bens  e  serviços  apurados \npelo fisco, excetuando­se a já comentada. \n\n8) Princípio da verdade material \n\n \n\nO princípio da verdade material  foi  preservado nesse  julgamento,  de  forma \nque  foi  deferido  parte  da  crédito  pleiteado.  As  provas  trazidas  pelo  contribuinte  foram \nanalisadas, porém, o princípio da verdade material não supre a  inércia do  interessado. Nesse \nsentido,  apenas  foram  admitidos  os  créditos  devidamente  comprovados,  uma  vez  que  lhe \ncompetia o ônus da prova. \n\n9) Conclusão \n\nDiante das considerações e fundamentos acima expostos, voto por conhecer \ndo recurso voluntário, para: \n\na)   dar  provimento  parcial,  para  reconhecer  o  direito  do  crédito  do \nPIS/Pasep  não­cumulativo,  respaldado  pelos  documentos  acostadas  aos \nautos, inerente ao item 5a) gastos com embalagens de transporte ­ pallet, \npapelão e os filmes strech, conforme o voto, e  \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 684 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nb)  negar  provimento  em  relação  aos  seguintes  itens:  5b)  água  e  seu \ntratamento ­ 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo \nprodutivo; 5c) produtos químicos aplicados no tratamento da água; 5d) \nparcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo \n(produção  de  vapor)  e  5e)  gastos  com  energia  térmica,  conforme  o \ncontido no voto. \n\n   (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Relator \n\n \n\n \n\nFl. 695DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  24\n\nVoto Vencedor \n\nAcerca  da  glosa  de  40%  sobre  o  total  de  água  consumida,  entendo  que  tal \nvedação de creditamento não deva prosperar, sobretudo diante do minucioso trabalho do fiscal \ndurante  a  o  procedimento  de  fiscalização,  como  se  vê  no  item  16  do  Termo  de  Informação \nFiscal elaborado pelo Fisco, argumenta que: \n\n(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, \nunidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos \npara garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente \nparte  da  água  será  utilizada  nas  caldeiras  para  produção  de \nvapor,  e  a  outra  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e \npurificação.  Ao  final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será \ndescartada,  retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por \ncento)  irão  compor o  fertilizante nitrogenado. Dos gastos  tidos \ncom a água e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois \nirão compor o fertilizante nitrogenado, mas os outros 40% não, \npois  não  foram  incorporados  e  nem  sofreram o  desgaste,  dano \nou perda de propriedades físicas ou químicas, para poderem ser \nconsiderados  como  insumos.  Desta  forma,  as  bases  de  cálculo \nrelacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como \ndemonstrado abaixo: \n\nComo  se  interpreta  claramente  da  descrição  acima  dada,  100%  da  água  é \nutilizada  no  processo  produtivo,  de  diversas  formas  (produção  de  vapor,  processos  de \nfermentação,  isolação e purificação, e composição do fertilizante nitrogenado), apesar de que \napenas  60%  dele  será  incorporado  efetivamente  ao  produto  final,  restando  40%  descartado \napós tratamento químico. \n\nCaso essa turma adotasse o vetusto conceito de insumo de IPI para os casos \nde PIS e Cofins, faria sentido a glosa de parcela da água que não fora incorporada ao produto. \nTodavia,  temos  firme  entendimento  de  que  a  noção  de  insumo  está  relacionada  ao  processo \nprodutivo como um todo e as despesas necessárias para sua ocorrência, ainda que não haja a \nincorporação física ao produto. Tal entendimento está consubstanciado nesse trecho da lavra do \nIlustre Conselheiro Antônio Carlos Atulim: \n\nEm relação aos bens cujos custos de aquisição foram glosados, a \nfiscalização  levou  em  conta  o  conceito  de  insumo  estabelecido  naqueles  atos \nadministrativos,  os  quais,  basicamente,  adotaram  o  mesmo  conceito  de  produto \nintermediário vigente para a legislação do IPI. \n\nNo caso do IPI são considerados produtos intermediários aptos a \ngerarem créditos do  imposto,  apenas  aqueles produtos que  sofram desgaste,  sejam \nconsumidos,  ou  que  sofram  perda  das  propriedades  físicas  ou  químicas  em \ndecorrência de ação direta do produto em fabricação (PN CST nº 65/79).  \n\nA  defesa,  por  seu  turno,  alegou  de  forma  genérica  que  os \nprodutos  glosados  são  indispensáveis  ao  seu  processo  produtivo,  enquadrando­se \nperfeitamente ao permissivo legal que dá direito ao crédito.  \n\nA  questão  é  polêmica,  mas  uma  análise  mais  detida  da  Lei  nº \n10.833/02  revela  que  o  legislador  não  determinou  que  o  significado  do  vocábulo \n“insumo” fosse buscado na legislação deste ou daquele tributo. \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 685 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nSe  não  existe  tal  determinação,  o  intérprete  deve  atribuir  ao \nvocábulo “insumo” um conteúdo semântico condizente com o contexto em que está \ninserido o art. 3º , II, da Lei nº 10.833/02. \n\nNesse passo,  distinguem­se  as não  cumulatividades do  IPI  e do \nPIS/Cofins. No IPI a técnica utilizada é imposto contra imposto (art. 153, § 3º, II da \nCF/88). No PIS/Cofins, a técnica é base contra base (art. 195, § 12 da CF/88 e arts. \n2º e 3º , § 1º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/04). \n\nEm relação ao IPI, o art. 49 do CTN estabelece que: \n\n“A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito \ndo imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do \ncontribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos \ndele  saídos,  num mesmo  período,  conforme  estabelecido  neste \nCapítulo (...)”. \n\nE  o  art.  226  do  RIPI/10  estabelece  quais \neventos dão direito ao crédito: \n\n “Os  estabelecimentos  industriais  e  os  que  lhes  são \nequiparados poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\nI  ­  do  imposto  relativo  a  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para \nemprego na  industrialização de produtos  tributados,  incluindo­\nse,  entre  as  matérias­primas  e  os  produtos  intermediários, \naqueles que, embora não se  integrando ao novo produto, forem \nconsumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se \ncompreendidos entre os bens do ativo permanente; (...)” \n\n(Grifei) \n\nA fim de delimitar o conceito de produto intermediário no âmbito \ndo IPI, foi elaborado o Parecer Normativo CST nº 65/79, por meio do qual fixou­se \na interpretação de que, para o fim de gerar créditos de IPI, o produto intermediário \ndeve  se  assemelhar  à matéria­prima,  pois  a  base  de  incidência  do  IPI  é  o  produto \nindustrializado. Daí a necessidade do produto intermediário, que não se incorpore ao \nproduto final, ter que se desgastar ou sofrer alteração em suas propriedades físicas \nou químicas em contato direto com o produto em fabricação. \n\nJá no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins, \no crédito é calculado, em regra, sobre os gastos e despesas  incorridos no mês, em \nrelação  aos  quais  deve  ser  aplicada  a  mesma  alíquota  que  incidiu  sobre  o \nfaturamento para apurar a contribuição devida (art. 3º, § 1º das Leis nº 10.637/02 e \n10.833/04). E os eventos que dão direito à apuração do crédito estão exaustivamente \ncitados no art. 3º e seus incisos, onde se nota claramente que houve uma ampliação \ndo número de eventos que dão direito ao crédito em relação ao direito previsto na \nlegislação do IPI. \n\nEssa distinção entre os regimes jurídicos dos créditos de IPI e das \ncontribuições  não­cumulativas  permite  vislumbrar  que  no  IPI  o  direito  de  crédito \nestá vinculado de forma imediata e direta ao produto industrializado, enquanto que \nno âmbito das contribuições está relacionado ao processo produtivo, ou seja, à fonte \nde produção da riqueza. \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  26\n\nAssim, a diferença  entre os  contextos da  legislação do  IPI  e da \nlegislação das contribuições, aliada à ampliação do  rol dos eventos que ensejam o \ncrédito  pelas  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  demonstra  a  impropriedade  da \npretensão fiscal de adotar para o vocábulo “insumo” o mesmo conceito de “produto \nintermediário” vigente no âmbito do IPI. \n\n Contudo, tal ampliação do significado de “insumo”, implícito na \nredação  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  não  autoriza  a  inclusão  de \ntodos  os  custos  e  despesas  operacionais  a  que  alude  a  legislação  do  Imposto  de \nRenda,  pois  no  rol  de  despesas  operacionais  existem  gastos  que  não  estão \ndiretamente  relacionados  ao  processo  produtivo  da  empresa.  Se  a  intenção  do \nlegislador  fosse  atribuir  o  direito  de  calcular  o  crédito  das  contribuições  não \ncumulativas em relação a todas despesas operacionais, seriam desnecessários os dez \nincisos  do  art.  3º,  das Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  onde  foram  enumerados  de \nforma exaustiva os eventos que dão direito ao cálculo do crédito. \n\nPortanto, no âmbito do regime não­cumulativo das contribuições, \no conteúdo semântico de “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do IPI \ne  mais  restrito  do  que  aquele  da  legislação  do  imposto  de  renda,  abrangendo  os \n“bens” e “serviços” que, não sendo expressamente vedados pela lei, forem essenciais \nao processo produtivo para que se obtenha o bem ou o serviço desejado. \n\nNa busca de um conceito adequado para o vocábulo insumo, no \nâmbito das contribuições não­cumulativas, a  tendência da jurisprudência no CARF \ncaminha no sentido de considerar o conceito de insumo coincidente com conceito de \ncusto  de  produção,  pois  além  de  vários  dos  itens  descritos  no  art.  3º  da  Lei  nº \n10.833/04  integrarem o custo de produção, esse critério oferece  segurança  jurídica \ntanto ao fisco quanto aos contribuintes, por estar expressamente previsto no artigo \n290 do Regulamento do Imposto de Renda. \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  este  colegiado  vem  entendendo  que \npara um bem ser apto a gerar créditos da contribuição não cumulativa, com base no \nart. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002, ele deve ser aplicado ao processo \nprodutivo (integrar o custo de produção) e não ser passível de ativação obrigatória à \nluz do disposto no art. 301 do RIR/991. \n\nSe  for  passível  de  ativação  obrigatória,  o  crédito  deverá  ser \napropriado não com base no  custo de aquisição, mas  sim com base na despesa de \ndepreciação ou amortização, conforme normas específicas. \n\nO  contribuinte  invocou  a  seu  favor  o  art.  6º,  §  3º,  da  Lei \n10.833/03, pois esse dispositivo legal teria encampado o entendimento da recorrente \nno  sentido  de  que  todos  os  custos  e  despesas  necessários  à manutenção  da  fonte \nprodutora  estão  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições.  Tal  interpretação  não \nprospera  porque  a  expressão  \"(...)  se  decorrentes  de  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados:  (...)\"  contida  no  dispositivo  legal,  alude  aos  gastos  incorridos  no \n\n                                                           \n1 Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, \nsalvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, \nou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. \n20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). \n§  1º Nas  aquisições  de  bens,  cujo  valor  unitário  esteja  dentro  do  limite  a  que  se  refere  este  artigo,  a  exceção \ncontida  no mesmo  não  contempla  a  hipótese  onde  a  atividade  exercida  exija  utilização  de  um  conjunto  desses \nbens. \n§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse \no período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º). \n \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 686 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nauferimento das receitas especificadas nos incisos I e II e se referem aos créditos das \ncontribuições apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nEm outras  palavras:  o  direito  à  tríplice  forma  e  aproveitamento \ndos créditos gerados por operações de exportação refere­se unicamente aos créditos \napurados  com base  no  art.  3º  da Lei  nº  10.833/03. E  como  já  se viu  alhures,  este \ndispositivo legal não instituiu o direito à tomada do crédito sobre todos os custos e \ndespesas necessários à manutenção da atividade da empresa.  \n\nDessa  forma,  resta  claro  nos  autos  que  os  40%  de  descarte  de  água \nparticiparam, sim, do processo produtivo, razão pela qual deve ser revertida a glosa de crédito. \n\nÉ como voto. \n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003\nNão há direito a créditos de compra de insumos quando não provado que os mesmos não são consumidos no processo produtivo ou que haja expressa previsão legal para o creditamento.\nSomente as notas fiscais de venda emitidas por pessoas jurídicas não caracterizadas como inaptas, acompanhadas dos comprovantes de pagamentos a elas correspondentes e devidamente registradas na escrita contábil-fiscal de terceiro interessado, produzem efeitos tributários em favor deste.\nRecurso Voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13770.000740/2003-28", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5571583", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.945", "nome_arquivo_s":"Decisao_13770000740200328.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"13770000740200328_5571583.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. 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Vencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Thais de Laurentiis Galkowicz, que votaram por converter o julgamento em diligência para cumprimento da diligência anterior.\n\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n\nJorge Lock Freire - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "id":"6295799", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:33.976Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119640326144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1864; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 1.104 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.103 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13770.000740/2003­28 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.945  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  PIS ­ PERDCOMP \n\nRecorrente  RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 \n\nNão há direito a créditos de compra de insumos quando não provado que os \nmesmos  não  são  consumidos  no  processo  produtivo  ou  que  haja  expressa \nprevisão legal para o creditamento. \n\nSomente  as  notas  fiscais  de  venda  emitidas  por  pessoas  jurídicas  não \ncaracterizadas  como  inaptas,  acompanhadas  dos  comprovantes  de \npagamentos  a  elas  correspondentes  e  devidamente  registradas  na  escrita \ncontábil­fiscal de terceiro interessado, produzem efeitos tributários em favor \ndeste. \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  O  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  votou  pelas  conclusões \nquanto aos combustíveis. Vencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Thais de \nLaurentiis  Galkowicz,  que  votaram  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para \ncumprimento da diligência anterior.  \n\n \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n \n\nJorge Lock Freire ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n77\n\n0.\n00\n\n07\n40\n\n/2\n00\n\n3-\n28\n\nFl. 1104DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.105 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de \nPaula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n \n\nRelatório \n\nVersam  os  autos  pedido  de  reconhecimento  de  crédito  de  PIS,  no  valor \noriginário de R$ 111.874,77 referente ao período de apuração outubro de 2003, cumulado com \ncompensação do valor pleiteado com débito de imposto de renda. Em resumo, houve a glosa de \ncréditos  de  PIS  não­cumulativo,  referente:  a)  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas  jurídica \ninaptas,  omissas  ou  com  receita  incompatível  com  a  DIPJ;  b)  a  custos  que  não  seriam \nenquadráveis como insumos. \n\nO acórdão (fls. 217/242) recorrido cancelou a glosa do valor das aquisições \nde bens para revenda que a recorrente realizou na condição de empresa comercial exportadora, \nadquirindo  de  seus  fornecedores  mercadorias  a  ela  destinadas  com  o  \"fim  específico  de \nexportação\", uma vez que, para a DRJ, a vedação a tais créditos somente passaram a vigorar a \npartir  de  01/01/2004,  nos  termos  do  art.  1º,  §§  2º  e  8º  da  IN  SRF  nº  379/2003,  que \nregulamentou o art. 6º, § 4º da Lei n° 10.833/2003, extensiva à Contribuição para o PIS/Pasep, \nconforme art. 15, da referida Lei n° 10.833, de 2003. \n\nA  despeito  do  reconhecimento  parcial  do  referido  crédito,  o  aresto \nimpugnado assentou que não haverá  reflexos no desfecho da controvérsia ora analisada, mas \ntão­somente no Auto de Infração objeto do processo n° 15578.000338/2008­60, analisado pela \nDRJ em conjunto com o presente processo n° 13770.000740/2003­28, sendo que no primeiro \n(nº 15578.000338/2008­60) a fiscalização constituiu crédito tributário do PIS para o período de \napuração de outubro de 2003 (PA 10/2003), no valor de R$ 2.403,97, mas que, na forma acima \ndescrita, deverá ser reduzido para R$ 432,41. \n\nContra  a  r.  decisão,  a  empresa  recorreu  (fls.  255/282)  a  este Colegiado  em \nlonga petição, na qual, em suma, pede: \n\n1  ­  que  sejam  avaliadas  todas  notas  fiscais  de  compras  e  respectivos \npagamentos juntadas ao recurso; \n\n2  ­  que  seja  homologada  a  totalidade  dos  créditos  não  reconhecidos  no \nAcórdão recorrido, e, por conseguinte, cancelada a cobrança do débito compensado; \n\n3 ­ caso esses pedidos não sejam acolhidos, que os autos sejam devolvidos a \ninstância  inferior  para  apreciação  da  legalidade  do  crédito  frente  aos  novos  documentos \nacostados; \n\n4 ­ uma vez indeferidos os pedidos anteriores, seja determinada a restituição \ndas quantias de  IR e CSLL pagos sobre os créditos glosados pelo Fisco, uma vez que foram \nincluídos na base de cálculo dos mesmos. \n\nFl. 1105DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.106 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm 29/05/2014, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, converteu o julgamento \nem diligência (fls. 860/868) determinando à autoridade preparadora que: \n\nexamine  se  os  documentos  juntados  às  fls.  283/855,  além  de \noutros  já  juntados aos autos pela  recorrente,  comprovam: a) a \nefetivação do pagamento do preço respectivo; e b) o recebimento \ndos  bens,  direitos  e mercadorias  ou  utilização dos  serviços,  na \nforma do art. 82 da Lei nº 9.430/1996, apresentando justificativa \npara seu posicionamento \n\nRetornaram  os  autos  com  a  Informação  Fiscal  de  fls.  1.046/1.078.  A  peça \nfiscal  informa,  inicialmente, que outros processos da Rio Doce foram baixados em diligência \npela  DRJ/RJO,  resultando  no  Relatório  Fiscal  elaborado  pelo  SEFIS  da  DRF/Vitória,  em \n04/03/2013, contendo 170 folhas (o qual se encontra anexo em documento anterior à referida \ninformação),  no  qual  foram  analisados  minuciosamente  a  origem  e  o  modus  operandi  do \nesquema  de  interposição  de  empresa  de  fachada  na  compra  e  venda  de  café,  à  luz  dos \ndocumentos  colhidos  nas  investigações  realizadas  tanto  pela  Receita  Federal  (OPERAÇÃO \nTEMPO DE COLHEITA) quanto,  depois,  em parceria  com  a Polícia Federal  e  o Ministério \nPúblico Federal (OPERAÇÃO BROCA). \n\nA  informação  tece comentários acerca do parágrafo único do art. 82 da Lei \n9.430/96,  averbando  que  aquele  ao  dispor  que  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  e  o \nrecebimento  da  mercadoria  afasta  a  responsabilidade  pela  inidoneidade  das  notas  fiscais \nemitidas pela empresa vendedora alcança apenas o comprador de boa­fé. Acresce que \"o farto \nvolume  de  documentos  constantes  do  referido  Relatório  Fiscal  elaborado  em  04/03/2013 \ncomprova  que  era  de  pleno  conhecimento  da  RIO  DOCE  CAFÉ  que  a  aquisição  era  feita \ndiretamente de pessoas  físicas  (produtores/maquinistas), mas os documentos comprobatórios \nda  transação  eram de  terceira  e  interposta  pessoa,  o  que  de  longe  não  se  coaduna  com  os \nrequisitos do comprador de boa­fé\". \n\nEm  síntese,  a  informação  fiscal  discorreu  sobre  a  operação  Tempo  de \nColheita,  levada  a  efeito  pela RFB,  e,  depois,  em  parceria  com  a  Polícia  Federal  e MPF,  a \noperação Broca, consignando que estas operações comprovaram que foram utilizadas empresas \nlaranjas  como  intermediárias  fictícias  na  compra  de  café  de  produtores  para  obtenção  e \napropriação de créditos de PIS/COFINS. Informa que no Relatório Fiscal antes mencionado, e \nanexado aos autos, contemplou a análise de várias operações fraudulentas envolvendo a RIO \nDOCE  CAFÉ  com  intuito  de  simular  negócio  com  a  “empresa”  emitente  da  nota  fiscal, \nconcluindo  que  essas  operações  demonstram  a  falta  de  boa­fé  da  RIO  DOCE  CAFÉ, \ntranscrevendo fatos envolvendo a recorrente.  \n\nEm sequência, afirma que \"necessário se faz que os fatos citados no Relatório \nFiscal, de 04/03/2013, que passa a fazer parte deste processo, sejam trazidos à luz quando da \nanálise  da  aplicação  do  comprador  de  boa­fé,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  n°  9430/96,  no \npresente autos\". Acresce, ainda, que \"a própria RIO DOCE CAFÉ admitiu tal cautela de “que \npara a conclusão do negócio havia, necessariamente, a pesquisa no Sintegra, caso o fornecedor \nnão  fosse  habilitado,  o  negócio  não  era  realizado”,  conforme declarações  prestadas  pelo  seu \ndiretor, LEONARDO SALVIATO BREDA, e pelo seu comprador, DANIEL GOLDINHO DA \nSILVA, no procedimento fiscal instaurado na GRANDE MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ pela \nDRF/VARGINHA/MG\". \n\nFl. 1106DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.107 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDiscorre  que  a  MP  545,  alterou  a  tributação  do  PIS/COFINS  na  cadeia \nprodutiva do Café, tornando suspensa a incidência dessas contribuições sobre receitas de venda \nno mercado  interno  de  café  não  torrado,  e  que,  depois,  a  Lei  12.839/2013  reduziu  a zero  as \nalíquotas sobre tais operações. Já o art. 5º da Lei 12.599/2012 estabeleceu que a pessoa jurídica \nsujeita  ao  regime  de  apuração  não­cumulativa  dessas  contribuições  passou  a  ter  direito  ao \ncrédito  presumido  calculado  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  10%  das  alíquotas  do \nPIS/COFINS sobre a receita de exportação. Em resumo, o crédito que antes era calculado sobre \n100% da alíquota do PIS/COFINS sobre o preço de aquisição de pessoa jurídica passou a ser \ncalculado sobre a receita de exportação. \n\nFinalizando,  informa que  dos  33 maiores  fornecedores  de  café  da  empresa, \napenas 02 (Colúmbia e Nova Brasília) eram do Espírito Santo, sendo as mesmas, na conclusão \ndas referidas Operações, empresas de fachada. Acresce que: \n\nNão  obstante  isso,  a RIO DOCE CAFÉ  foi  citada  no  relatório \nencaminhado  ao  MPF­ES,  no  qual  se  anotou  que  “a \nconfrontação da movimentação financeira com dados  fiscais de \nsupostas  atacadistas  de  café  no  estado  de  MINAS  GERAIS \n(MATIPÓ,  MANHUAÇÚ,  VARGINHA  e  outras),  não  mostra \naparentemente  um  quadro  diferente  do  encontrado  pela \nfiscalização  no  ESPÍRITO  SANTO.  Ao  contrário,  a  moldura  é \nexatamente  a  mesma:  movimentação  financeira  milionária  em \ncontraposição  a  situação  de  inativa,  omissa  ou  simplesmente \ndeclaração preenchida zerada ou com valor muito aquém”. \n\n... \n\nA Procuradoria da República encaminhou à DRF/VTA/ES cópia \nda  Denúncia  oferecida  pela  Justiça  Federal  nos  autos  do \nprocesso  principal  nº  2008.50.05.000538­3  (processos \ndependentes  nº  2009.50.  01.000519­3  e  2010.50.05.000161­0  e \nInquérito  Policial  nº  541/2008­DPF/SR/ES)  ­  conforme \nautorização exarada pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal de \nColatina. \n\nNela não constam depoimentos dos dirigentes da Recorrente ou \nque citam seus dirigentes. Existe, sim, depoimentos de  terceiros \nque citam a empresa RIO DOCE CAFÉ. \n\nNo seu depoimento prestado perante a Polícia Federal, Juliano \nSala  Padovan,  sócio  da  empresa  laranja  R.  ARAÚJO  – \nCAFECOL MERCANTIL, asseverou “QUE as exportadoras (...), \nRIO DOCE, (...), fingem que compram café da R. ARAÚJO, mas \nsabem que estão comprando diretamente dos produtores”. \n\nPor  sua  vez,  Júlio  Cesar  Mattedi,  sócio  da  empresa  laranja \nACÁDIA,  em  depoimento  perante  a  Polícia  Federal,  declarou \n“QUE,  a  empresa  ACÁDIA  vendia  nota  fiscal  para  as \nexportadoras (...) RIO DOCE, (...)”. \n\nCientificada da Informação Fiscal, a recorrente se manifestou nos termos da \npetição de fls. 1.082/1.100, na qual, em síntese, afirma que o Fisco se esquivou \"de responder \nobjetivamente aos esclarecimentos exigidos pelo relator do processo no CARF\", apresentando \nas  mesmas  informações  prestadas  no  processo  15586.720174/2011­97  no  sentido  de  que  a \n\nFl. 1107DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.108 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmaioria  das  empresas  laranjas  mencionadas  no  Parecer  SEFIS/DRF/VIT  303/2011  \"são \nrepetidas neste relatório, documentando compras de café no período de 2005 a 2010\". Afirma \nque \"não há prova alguma de má­fé e muito menos dolo da recorrente\". Afirma, ainda: \"outro \nfato relevante que comprova a boa­fé da recorrente é que nem a Rio Doce Café, muito menos \nseus  diretores  foram  envolvidos  na  operação  broca...sequer  funcionários  ou  diretores  foram \nchamados  para  prestar  depoimento\".  Alega  que  o  contato  da  empresa  era  exclusivo  com  os \ncorretores de café ou maquinistas, como se denota dos depoimentos dos produtores rurais, que, \nafirma, são os \"únicos personagens não suspeitos\". Demais disso, consigna que a fiscalização \n\"não tem condições legais de comprovar que as declarações de inaptidões ocorreram antes das \ncompras pela  recorrente\", e que só assim atenderia aos  requisitos do art. 82 da Lei 9.430/96. \nAduz que: \n\n \n\nPor  fim,  entende  indevida  a  glosa  dos  valores  pagos  \"a  título  de \narmazenagem,  comissões  e  combustíveis\",  pois  \"são  insumos utilizados na produção de  seus \nprodutos\", postulando a anulação do acórdão da DRJ/RJ1, já que não houve má­fé de sua parte, \ne, ultrapassado esse pedido, postula \"a devolução dos autos à DRF Vitória para que cumpra as \ndeterminações do CARF, uma vez flagrante a desobediência às ordens do CARF\". \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Lock Freire, relator. \n\nFl. 1108DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.109 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nConforme  relatado,  a  matéria  devolvida  ao  conhecimento  desta  Turma  de \njulgamento  refere­se  à  glosas  de  aquisições  de  café  de  empresas  consideradas  inidôneas, \ninativas  ou  inaptas.  Também  controverte­se  as  glosas  das  despesas  de  armazenagem,  fretes \nsobre vendas, aquisição de combustíveis e o gasto com comissões. \n\nEis o resumo das glosas: \n\n \n\nPrimeiramente,  refuto  o  argumento  recursal  de  que  o  acórdão  recorrido  é \ncontraditório  quando  este  consignou  que  a  DRJ  ao  mesmo  tempo  que  afirma  que  não  tem \ncompetência  para  analisar  pedidos  de  compensação,  negou  o  pedido  de  restituição  da \nrecorrente \"de modo originário\". A DRF Vitória não valorou os créditos porque, de forma bem \nfundamentada,  entendeu  que  o  crédito  era  indevido  por  razões  jurídicas  e  fáticas,  como  em \nrelação às glosas das aquisições de insumos de pessoas jurídica inaptas, omissas ou com receita \nincompatível com a DIPJ. Agora vem a recorrente afirmar que: \n\n \n\nOra,  argumentos desse  jaez  só  tumultuam a  solução da  lide. Assim, não há \nque se falar em supressão de instância ou dever da DRJ de \"intimar a recorrente a apresentar \nessas novas provas\". Esse dever é de quem postula ou afirma direito próprio, como cediço no \ndireito  processual. O ônus  probatório  é  todo  do  contribuinte  e  não  deve  o Fisco  sair  a  catar \nprovas  de  direito  de  terceiros,  ainda mais  quando  com  base  em  valores  ilíquidos  e  incertos \naquele de pronto  já  se compensa. Tratando­se de crédito  a  serem  ressarcidos/compensados  é \ndever  do  contribuinte  produzir  a  prova  junto  ao  pedido,  eis  que  esse,  mormente  quando  de \npronto compensados, deve aquele ser líquido e certo. Não o fazendo, pelo próprio fato, entendo \nque  a  compensação  pode,  de  pronto,  não  ser  homologada  pela  falta  de  liquidez  e  certeza, \npressuposto do instituto da compensação. O que quer a recorrente é quitar débitos incontestes \njunto ao Fisco e no curso do processo fazer prova de seu crédito e ainda que deve ser intimada \na fazer essa prova. Não é isso que prevê o rito do Decreto 70.235/72. \n\nPortanto,  rejeito  o  pedido  de  devolução  dos  autos  à DRF Vitória,  pois  não \nhouve  supressão  de  instância  alguma,  e  rechaço  o  pedido  de  anulação  do  acórdão  recorrido, \npois  não  há  vício  a  ensejar  tal  medida  extrema.  De  igual  sorte,  incabível  e  mesmo \ndespropositado  o  pedido  de  análise  restituição  das  quantias  de  IR  e  CSLL  pagos  sobre  os \ncréditos  glosados  pelo  Fisco,  uma  vez  que  teriam  sido  incluídos  na  base  de  cálculo  dos \nmesmos.  Se  assim  entender  a  recorrente,  deve  fazê­lo  em  outro  processo  com  esse  fim \nespecífico. \n\nFl. 1109DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.110 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs  glosas  com despesas  de  armazenagem e  frete devem  ser mantidas,  pois \nsomente  foram permitidas  a partir  de 1º de  fevereiro de 2004,  e mesmo assim provado pelo \nrequerente, portanto seu o ônus da prova, de que o custo daqueles  foram por ele suportados. \nEspecificamente em relação ao frete, dispõe no sentido exposto o ADI SRF 02/2005. \n\nTambém  foram  glosados  os  valores  da  conta  de  despesa  3.2.01.01.0054  ­ \n\"DESPESA C/CAMINHÕES­COMBUSTÍVEL\". Como bem pontuado no despacho decisório \nlocal,  a  aquisição  de  combustíveis,  de  acordo  com  o  art.  3º,  II,  da  Lei  10.637/2002,  só  dá \ndireito a crédito se aplicado diretamente no processo produtivo. De outro turno, o art. 66, § 5º, \nI, da IN SRF 247/02, com a redação da IN SRF nº 358/03, dispõe o conceito de insumo para \nfins de creditamento do PIS/PASEP nos seguintes termos: \n\n§ 5º Para os efeitos da alínea \" b\" do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda:  \n\na) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado; \n\nDessume­se dessa norma que o combustível utilizado em caminhões não tem \nvinculação direta com o beneficiamento do café, pelo que não pode ser utilizado como crédito. \nNa hipótese da recorrente os valores com combustíveis são despesas operacionais, portanto não \ngeram direito a crédito, sendo correta a glosa. \n\nIgualmente entendo correta a glosa das comissões pagas a pessoas  jurídicas \npor absoluta falta de previsão legal e porque não se revestem da natureza jurídica de insumo. \n\nPor  fim,  analiso  as  glosas  referente  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas \njurídica  inaptas,  omissas ou  com  receitas  incompatíveis. Com a devida  vênia,  entendo que a \nconversão  do  julgamento  em diligência  era  prescindível  perante  o  vasto  bojo  probatório  dos \nautos. Por  tal,  refuto o  argumento da  empresa,  em contra­razões  à  informação  fiscal,  de que \ndeveria  ser  novamente  o  processo  baixado  em  diligência  para  que  fosse  atendido \nespecificamente os termos daquela. \n\nNesse  tópico  a  recorrente  resume  sua  defesa  alegando  que  realizou  os \npagamentos  aos  fornecedores  objeto  da  glosa  \"via  depósito  bancário  ou  via  TED/DOC \ndiretamente  aos  emitentes  das  notas  fiscais\",  o  que,  entende,  demonstra  sua  boa­fé.  E  ao \ncontrário  do  que  a  recorrente  se  alonga  no  sentido  de  refutar  o  argumento  do  Despacho \nDecisório  de  que  as  empresas  fornecedoras  cujos  valores  foram  glosados  não  teriam  feito \npagamento  algum  de  PIS,  este  não  foi  o  motivo  da  glosa,  mas  simples  argumento  daquela \ndecisão e não seu fundamento. A motivação da glosa, como dito, foi o fato de as aquisições de \ncafé terem sido feitas junto à empresas consideradas inidôneas, inativas ou inaptas. Cita escólio \njurisprudencial, judicial e administrativo, que afirmam que mesmo que o documento fiscal seja \ninidôneo, provada a boa­fé e comprovado que a compra foi efetivamente realizada, deve ela ser \naceita e que produza todos efeitos dela decorrente. Essa é a quaestio a ser solvida, qual seja se \na  recorrente  se desincumbiu de provar o  efetivo pagamento dessas  compras  e as  entrada das \n\nFl. 1110DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.111 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nmesmas em seu estabelecimento, de modo que fique, nos  termos do art. 82 da Lei 9.430/96, \nprovada a boa­fé que alega em seu proveito.  \n\n \n\nRessalte­se que, independentemente da declaração de inaptidão em ato oficial \nadequado  emitido  pela  autoridade  competente  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  a \ndocumentação fiscal pode ser considerada como tributariamente ineficaz quando comprovada \npor  outros  meios  a  inexistência  de  fato  de  uma  empresa  supostamente  fornecedora  ou  a \ninexistência  de  fornecimentos  específicos  desta  com  elementos  irrefutáveis  como  a  não \nlocalização  da  empresa  no  endereço  informado  à  RFB,  não  comprovação  do  transporte  de \nmercadorias, por exemplo, como in casu. \n\nEm que pese não tenha tratado o procedimento fiscal em exame de situações \nde declaração de inaptidão, ou mesmo da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelos \nfornecedores do interessado, fato é que a menção da fiscalização sobre supostas irregularidades \nnas  empresas  fornecedoras,  demandariam  do  adquirente/interessado,  na  comprovação  do \ndireito  creditório  postulado,  demonstração  cabal,  por  intermédio  dos  competentes  registros \ncontábeis e fiscais, da efetividade de suas aquisições e do ingresso das mercadorias adquiridas \n(café) nos seus estabelecimentos, de modo a ensejar a apropriação de créditos pretendida pelo \ncontribuinte. \n\nAlem das provas indiciárias acostadas aos autos e convergentes no sentido de \nque  a  recorrente  fazia  parte  desse  \"esquema  criminoso\"  para  \"fabricar\"  créditos,  ela  não  se \ndesincumbiu de provar que os pagamentos foram feitos a essas empresas, e nem poderia, pois \nrestou provada a simulação de compras de café das mesmas, pois, tudo leva a crer, as compras \nforam feitas de produtores rurais. Mas analiso os supostos pagamentos. \n\nDos 39 (trinta e nove) fornecedores tidos pela fiscalização como em situação \nirregular,  3  (três)  deles  encontram­se,  segundo  pesquisa  efetuada  junto  ao  sistema \ninformatizado do CNPJ, em situação \"inapta\" ou \"suspensa (inexistente de fato)\", vide fls. 169, \n200 e 201 (são eles: 1 ­ \"J G Gomes\", CNPJ 01.199.605/0001­16; 2 ­ \"Comércio de Café São \nSebastião Ltda.\", CNPJ 04.907.469/0001­60; 3 ­ \"Jairo de Carvalho\", CNPJ 05.198.339/0001­\n68). \n\nNos  termos  do  art.  82  da  Lei  nº  9.430/96,  considera­se,  portanto,  que  os \ndocumentos fiscais emitidos pelas empresas que se encontram em tal situação, acima citadas, \nnão  produzem  efeitos  em  favor  de  terceiros  interessados,  salvo  comprovação  dos  efetivos \npagamentos e recebimento dos bens adquiridos. \n\nOra,  somente  para  o  fornecedor  \"  J G Gomes\"  ­  se  considerados  aqueles  3 \n(três) que se encontram em situação de inaptidão ­ o interessado anexou, em sua Manifestação \nde  Inconformidade,  folha  do  Livro  Razão  da  conta  fornecedores  para  o  mês  de  outubro  de \n2003, tendo sido demonstrado, contudo, apenas o pagamento, em 29/10/2003, no valor de R$ \n42.000,00,  supostamente  referente  à  nota  fiscal  n°  3599  (data:  30/10/2003;  valor:  R$ \n42.000,00, v. fls. 154/155), muito embora o valor das aquisições glosadas de tal fornecedor no \nmês  tenha  alcançado  cifra  bem  superior,  de  R$  494.776,00  (v.  fl.  96).  Tampouco,  o \nmanifestante  promoveu  a  comprovação  do  ingresso  (recebimento)  dos  bens,  adquiridos  dos \nfornecedores \"inaptos' em seu estabelecimento. \n\nFl. 1111DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.112 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAnexou­se  ainda  à Manifestação de  Inconformidade  folhas do Livro Razão \npara o mês de outubro de 2003, apenas de outros 5 (cinco) fornecedores do interessado (v. \nfls. 159/172), a saber: 1 ­ \"Camifra Comércio Ltda\", CNPJ 86.363.306/0001­28; 2 ­ \"Mercantil \n\nCrizol Comércio de Cereais\", CNPJ 04.434.557/0001­91; 3 ­ \"Comercial de \nCafé Arábica Ltda. ­ EPP\", CNPJ 05.006.672/0001­28; 4 ­ \"Continental Trading Ltda\", CNPJ \n05.031.701/0001­01; 5  ­ \"Mercantil Novo Horizonte Ltda ­ ME\", CNPJ 05.298.287/0001­00, \nsendo que os 4 (quatro) primeiros encontram­se na situação \"ativa\" no sistema CNPJ e o último \nfoi \"baixado\" por liquidação voluntária em data posterior à ocorrência dos fatos geradores (PA \n10/2003)  tratados  no  presente  processo.  Não  há  qualquer  comprovação  em  relação  às \naquisições efetivadas junto a todos os demais fornecedores do interessado/manifestante, que \nforam objeto de glosa da fiscalização, conforme se observa nas Tabelas constantes às fls. 96 e \n106 do presente processo. \n\nTodavia,  em  que  pese  os  documentos  fiscais  emitidos  pelos  5  (cinco) \nfornecedores acima discriminados, em situação \"ativa\" ou \"baixada\" no CNPJ, serem capazes, \nao menos em tese de produzirem efeitos contra  terceiros interessados, há na Manifestação de \nInconformidade (fls. 152/165) apenas a comprovação da efetivação de 1 (um) único pagamento \nno mês de outubro de 2003 para os fornecedores acima (excetuando­se o fornecedor \"Mercantil \nCrizol\",  para  o  qual  o  manifestante  apresenta  dois  comprovantes  de  pagamento  em  DOC), \nsendo  que  a  soma  de  todos  esses  pagamentos  representa  quantia  significativamente  inferior \nàquela que corresponde aos montantes glosados (fls. 96 e 98), além de não ter sido observada \nqualquer  comprovação  no  que  se  reporta  ao  efetivo  recebimento  no  estabelecimento  do \ninteressado/manifestante das mercadorias adquiridas (café). \n\nComo  é  cediço  e  antes  abordado,  ao  contribuinte  em  processos  de \nrestituição/compensação  cabe,  nos  termos  da  legislação  que  disciplina  a  matéria,  a \ndemonstração  da  existência  do  direito  ao  crédito  alegado  e  sua  liquidez.  Assim,  tendo  sido \ninvocadas  pela  fiscalização  supostas  irregularidades  fiscais  nos  fornecedores  relacionados, \ncaberia  ao  manifestante,  na  demonstração  de  seu  suposto  direito,  a  comprovação  por \nintermédio de notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários, comprovantes de \nrecebimento, registros contábeis e fiscais, etc ­ da efetividade de suas aquisições junto a esses \nfornecedores. A parca documentação anexada à Manifestação de Inconformidade apresentada \nnão nos permite, contudo, chegar à conclusão sobre a realização das aquisições glosadas pela \nfiscalização. \n\nCausa­me  espécie  a  defendente  alegar  que  verificava  se  a  empresa \nsimplesmente estava ativa pelo CNPJ e o SINTEGRA. Quero crer que relações comerciais com \ngastos  em  um único mês  em  valores  tão  expressivos  não  se  dessem  com base  em  trocas  de \ncorrespondência  entre  seus  funcionários  e  os  das  empresas  fornecedoras.  Tratando­se  dos \nvalores em comento, não é crível que sequer conhecesse as mesmas in loco. \n\nDiante de todas circunstâncias, com razão a autoridade fiscal que veicula em \nsua  informação  o  contexto  das  operações  que  se  analisa  em  relação  às  chamadas  operações \nTempo  de  Colheita  e  Broca,  onde  restou  provado  à  exaustão  (conforme  o  relatório  de \ndiligência  fiscal  formulado em relação à  recorrente devido a questionamentos da DRJ/RJ em \noutros  autos,  mas  anexado  a  estes)  que  havia  um  \"esquema\"  criminoso  de  interposição \nfraudulenta dos pseudoatadistas de café, quando em verdade a compra era de produtor  rural, \ncom  o  fim  específico  de  criar  créditos  fictícios  de  forma  a  diminuir  os  valores  a  pagar  das \ncontribuições não­cumulativas para as empresas do ramo de café. Essa foi também a conclusão \n\nFl. 1112DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.113 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndo Acórdão CARF 3202­001.204, de 28/04/2013. Não por acaso houve mudança significativa \nna  tributação  do  PIS/COFINS  sobre  as  receitas  de  venda  no  mercado  interno  de  café  não \ntorrado, estando hoje zeradas as alíquotas sobre  tais operações. Também as pessoas  jurídicas \nsujeitas à não­cumulatividade passaram, em 2012, a  ter direito a crédito presumido com base \nem percentual sobre a receita de exportação. Como de praxe, a lei sempre vem atrás dos fatos. \n\nPortanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  ela  não  demonstrou  sua \nboa­fé,  pois  não  comprovou  o  pagamento  nem  tampouco  o  ingresso  do  café  em  seu \nestabelecimento. \n\nEm conclusão, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Lock Freire ­ Relator. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1113DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nData do fato gerador: 21/02/1999\nCONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. CARGA MANIFESTADA. EXTRAVIO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. ARBITRAMENTO. BASE LEGAL.\nA presunção relativa de extravio de mercadoria manifestada, emergente dos registros do Sistema MANTRA que apontam para a sua falta na descarga e não armazenamento, esta previsto no ordenamento jurídico aduaneiro.\nNo caso de impossibilidade de identificação das cargas extraviadas, a base legal para o arbitramento da base de cálculo dos tributos devidos é aquela vigente na data do correspondente lançamento de ofício.\nPROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL.PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. CONHECIMENTO.\nO contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamentecontestadapeloimpugnante.No entanto, as questões relativas a decadência e motivação, embora não foram suscitadas na impugnação de primeiro grau, são matérias de ordem pública que podem ser apresentada em qualquer fase processual.\nDECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA\nNos termos do art. 144 do CTN, o lançamento deve sim se reportar ao fato gerador. E bem sabido que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre com a entrada da mercadoria estrangeira no Território Nacional.\nNo episódio objeto destes autos, o ato que deu início ao prazo decadencial, enquadrado no parágrafo único do artigo 173, do CTN, ocorreu na data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, no caso o Auto de Infração.\nAUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE.\nIncabível a arguição de nulidade de autos de infração lavrados por servidor competente e com observância de todos os requisitos necessários do artigo 10 do Decreto nº 70.235/72.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.\nFalece competência à autoridade julgadora de instância administrativa para a apreciação de aspectos relacionados com a constitucionalidade ou legalidade das normas tributárias, tarefa privativa atinente ao Poder Judiciário. Súmula CARF nº 02.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10831.013181/2004-47", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5571603", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.942", "nome_arquivo_s":"Decisao_10831013181200447.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10831013181200447_5571603.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "id":"6297016", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:35.244Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121011863552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2361; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n201 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10831.013181/2004­47 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.942  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Auto de Infração ­ II e IPI \n\nRecorrente  CHALLENGE AIR CARGO INC. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData do fato gerador: 21/02/1999 \n\nCONFERÊNCIA  FINAL  DE  MANIFESTO.  CARGA  MANIFESTADA. \nEXTRAVIO.  BASE  DE  CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nIDENTIFICAÇÃO  DAS  MERCADORIAS.  ARBITRAMENTO.  BASE \nLEGAL. \n\nA presunção relativa de extravio de mercadoria manifestada, emergente dos \nregistros do Sistema MANTRA que apontam para a sua falta na descarga e \nnão armazenamento, esta previsto no ordenamento jurídico aduaneiro. \n\nNo  caso  de  impossibilidade  de  identificação  das  cargas  extraviadas,  a  base \nlegal  para  o  arbitramento  da  base  de  cálculo  dos  tributos  devidos  é  aquela \nvigente na data do correspondente lançamento de ofício. \n\nPROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL.PRECLUSÃO.  MATÉRIA  DE \nORDEM PUBLICA. CONHECIMENTO. \n\nO  contencioso  administrativo  instaura­se  com  a  impugnação,  que  deve  ser \nexpressa,  considerando­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido \ndiretamentecontestadapeloimpugnante.No  entanto,  as  questões  relativas  a \ndecadência  e  motivação,  embora  não  foram  suscitadas  na  impugnação  de \nprimeiro grau, são matérias de ordem pública que podem ser apresentada em \nqualquer fase processual. \n\nDECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA \n\nNos  termos do art. 144 do CTN, o  lançamento deve sim se reportar ao  fato \ngerador. E bem sabido que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre \ncom a entrada da mercadoria estrangeira no Território Nacional. \n\nNo episódio objeto destes autos, o ato que deu  início ao prazo decadencial, \nenquadrado no parágrafo único do artigo 173, do CTN, ocorreu na data em \nque  tenha sido  iniciada  a constituição do crédito  tributário pela notificação, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n1.\n01\n\n31\n81\n\n/2\n00\n\n4-\n47\n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao \nlançamento, no caso o Auto de Infração. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE.  \n\nIncabível a arguição de nulidade de autos de  infração  lavrados por  servidor \ncompetente e com observância de todos os requisitos necessários do artigo 10 \ndo Decreto nº 70.235/72.  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO. \nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. \n\nFalece competência à autoridade julgadora de instância administrativa para a \napreciação de aspectos relacionados com a constitucionalidade ou legalidade \ndas normas tributárias,  tarefa privativa atinente ao Poder Judiciário. Súmula \nCARF nº 02. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n  (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Valdete  Aparecida \nMarinheiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis \nGalkowicz e Waldir Navarro Bezerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra Acórdão nº 17­29.195, da 2ª \nTurma da DRJ/SP II (DRJ em São Paulo ­ SP ­ fls. 152/158, do processo eletrônico), a qual, \npor  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  formalizada  pela \nrecorrente  em  face  do  Auto  de  Infração  lavrado,  resultado  do  procedimento  de  conferência \nfinal  de  manifesto,  declarado  no  sistema  MANTRA  e  que  não  foram  armazenados  pelo \ndepositário. \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nA  fiscalização  da  ALF/VCP  detectou,  em  conferência  final  de \nmanifesto,  que  a  interessada  declarou  no  sistema  MANTRA  a \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10831.013181/2004­47 \nAcórdão n.º 3402­002.942 \n\nS3­C4T2 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nchegada  de  quatro  volumes  (totalizando  125  quilos)  que  não \nforam armazenados pelo depositário. \n\nTal  informação  consta  do  temo  de  entrada  n°  9900756­1,  de \n21/02/1999, e está amparada pelos documentos de carga MAWB \n406­2194 e HAWB 00B20884. \n\nFoi  então  lavrado  o  auto  de  infração  às  folhas  01  a  19  e \ncobrados o II, IPI, PIS e COFINS, bem como a multa prevista no \nartigo  521,  Il,  do  decreto  91.030/85.  Em  razão  da \nimpossibilidade de identificação das mercadorias extraviadas, a \nfiscalização  arbitrou  a  base  de  cálculo  do  II  nos  termos \ndispostos no artigo 67, §1° da lei 10.833/03. \n\nEm sua impugnação às folhas 64 a 70, a  interessada alega, em \nsuma, que: \n\n1 ­ as operações de importação em questão foram realizadas em \n1999; \n\n2  ­  o  PIS  e  COFINS  devidos  na  importação  foram  instituídos \npela lei 10.865/2004; \n\n3 ­ não se pode imputar qualquer responsabilidade obrigacional \ntributária  à  impugnante,  pois  eram  inaplicáveis,  na  espécie,  as \nregras definidas na  lei  10.865 de 2004, aos  fatos ocorridos em \n1999.; \n\n4 ­ o vínculo obrigacional tributário decorre de lei específica e a \nsua  retroatividade  só  pode  persistir  de  modo  a  beneficiar  o \ncontribuinte. \n\nOs  argumentos  aduzidos  pelo  sujeito  passivo,  no  entanto,  não  foram \ntotalmente  acolhidos  pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme \nementa do Acórdão abaixo transcrito: \n\nAssunto: Imposto sobre a Importação ­ II  \n\nData do fato gerador: 21/02/1999  \n\nEmenta:  Nos  termos  do  parágrafo  único  do  artigo  1°  do \nDecreto­Lei  37/66,  renumerado  como  2°  pelo  Decreto­Lei  n° \n2.472/88,  a  mercadoria  manifestada  e  não  encontrada  é \nconsiderada entrada no território nacional. \n\nCorreta a utilização da base de calculo nos termos da do artigo \n67 da lei 10.833/03 em razão do disposto no parágrafo único do \nartigo 23 do Decreto­Lei 37/66 e no § 1º do artigo l44 do CTN. \n\n Constatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens  estrangeiros  no \nterritório nacional, não havia lei  instituindo o PIS e o COFINS \nna  importação,  inexistente  será  o  fato  gerador,  e \nconseqüentemente,  será  incabível  a  sua  exigência,  ainda  que  a \nfalta da mercadoria venha a ser apurada após vigente­lei nesse \nsentido. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  ciência  da  decisão  que  indeferiu  o  pedido  da  Recorrente  ocorreu  em \n19/12/2008 (fl. 161). Inconformada, a mesma apresentou, em 20/01/2009, Recurso Voluntário \n(fls. 162/170), onde se insurge contra o indeferimento de seu pleito, considerando em síntese os \nseguintes argumentos: \n\na)  elabora  um  resumo  dos  fatos  ocorridos  até  a  presente  fase  e  alega  que \nocorreu  a  DECADÊNCIA  do  lançamento,  nos  seguintes  termos:  para  que  não  perdure \neternamente o direito do fisco de constituir o crédito tributário, o art. 173 do CTN, estabelece \nque tal direito se extingue após cinco anos, contados: i) do primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ii) da data em que se tornar definitiva a \ndecisão que houver anulado/por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nAcrescenta  que  esse  direito  se  extingue  definitivamente  com  o  decurso  do \nprazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário pela notificação,  ao  sujeito passivo, de qualquer medida preparatória  indispensável \nao lançamento (art. 173, parágrafo único, do CTN), sendo este o caso em que se enquadra a \ncobrança ora litigada. Cita e reproduz jurisprudência do CARF. \n\nb) da ocorrência da decadência da multa imposta: o Regulamento Aduaneiro, \nDecreto n.° 4.543 de 2002, em seu art. 669, é taxativo ao impor o prazo decadência de 5 anos \nsobre o direito de impor penalidades da Fazenda Pública: \n\nArt. 669. O direito de impor penalidade extingue­se em cinco anos, a contar da data \nda infração (Decreto­lei n° 37, de 1966, art. 139). \n\nSendo assim, não resta outra conclusão que não seja a de que se encontrava \ndecaído  o  direito  da  Fazenda  Pública  de  impor  muita  à  Recorrente,  tendo  em  vista  que  a \ninfração ocorreu em 21 de fevereiro de 1999 e o auto de infração, com a cobrança da citada \nmulta, foi lavrado em 28 de dezembro de 2004, tendo sido ultrapassados, deste modo, 10 meses \ndo tempo de que dispunha para lançar o crédito. \n\nc) no Mérito. \n\n1) Alega a inconstitucionalidade da aplicação do disposto no art. 67 da Lei nº \n10.833/2003 para arbitramento da base de cálculo do I.I. e do IPI. \n\n“(...)  Não  restam  dúvidas  de  que  este  tipo  de  Lei  só  pode,  se  é  que  não  se  deva \nconsiderá­la  inconstitucional,  ser  aplicada  a  fato  gerador  posterior  a  sua  criação.  Entender  de \nmaneira diferente significa dizer que o próprio CI'N encerra em si contradição sem tamanho, posto que \nafirma, categoricamente, em seus artigos 105 e 106 que a legislação  tributária não se aplica a  fatos \npretéritos, salvo para beneficiar o contribuinte. Tanto é assim que o artigo 106 elenca as exceções, e \ntodas  elas  existem  exclusivamente  em  casos  nos  quais  a  lei  posterior  beneficia  o  contribuinte.  Esse \nraciocínio fica ainda mais evidente quando se ressalta que o inciso I, do referido artigo 106 permite a \naplicação pretérita de lei expressamente interpretativa, “excluída a aplicação de penalidade à infração \ndos dispositivos interpretados. \n\nNos parece estar mais do que evidente a impossibilidade de aplicação do artigo 67 \ncaput e § 1°, da Lei 10.833/03, pois ele não é meramente  interpretativa, nem institui apenas critério \npara realizar procedimento administrativo”. \n\n2) Da absurda exegese do artigo 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003, \npois a Fazenda Pública, ao interpretar de forma venal o trecho da norma que diz “constantes \nde declarações/ registradas no semestre anterior\", do citado parágrafo primeiro, optou por \nconsiderar os 6 meses anteriores ao da lavratura do auto de infração, no ano de 2004, e não os 6 \nmeses anteriores ao do fato que deu origem ao auto, em fevereiro de 1999. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10831.013181/2004­47 \nAcórdão n.º 3402­002.942 \n\nS3­C4T2 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAo  final,  requer  que  seja  declarado  extinto  o  crédito  por  motivo  de \ndecadência,  em  conformidade  com  o  inciso  V  do  art.  156  do  CTN,  bem  como  que  seja \ndeclarada extinta multa imposta. Caso este Conselho assim não considere, que seja declarado \nnulo por vício material o ato de constituição do crédito tributário, por restar comprometida sua \nmotivação legal. \n\nÉ o relatório.\n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra  \n\nDa admissibilidade \n\nPor  conter  matéria  de  competência  deste  Colegiado  e  presentes  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pela \nRecorrente. \n\nPreliminar de decadência \n\nAlega  a  recorrente  que  no  episódio  objeto  do  recurso  ocorreu  a \nDECADÊNCIA, uma vez que o ato originário que deu início ao prazo decadencial, enquadrado \nno parágrafo único do artigo 173, do CTN, ocorreu no dia 21/02/1999, data em que houve a \ndescarga da aeronave e o suposto não ingresso da carga importada no armazém, constatando­se \nassim a sua falta da carga e efetivando­se deste modo o Registro “documento sem carga\" no \nMANTRA, tendo assim se concretizado a “medida preparatória indispensável ao lançamento\". \nConsequentemente  restou decaído o direito de  cobrança da Fazenda no  dia 21/02/2004, data \nesta anterior ao dia da lavratura do auto de infração, a saber, 28/12/2004, contados assim mais \nde 10 meses após o limite da decadência. \n\nA alegação de decadência do lançamento, da multa imposta e da nulidade por \nfalta de motivação, não  foram apontados na  impugnação, de modo que a  interessada inova e \napresenta  argumentos  que  não  foram  apresentados  anteriormente.  A  possibilidade  de \nconhecimento  e  apreciação  dessas  novas  alegações  e  desses  novos  documentos  deve  ser \navaliada  à  luz  dos  princípios  que  regem  o  Processo  Administrativo  Fiscal,  o  Decreto  n.º \n70.235, de 6 de março de 1972 ­ PAF, verbis: \n\n Art.14.  A  impugnação  da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento.  \n\nArt.15.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os \ndocumentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta \ndias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.  \n\n(...) Art.16. A impugnação mencionará:  \n\n(...) III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei n.º 8.748,de1993)  \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  6\n\n(...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o \ndireito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, amenos que:  \n\na)  fique demonstrada a  impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por \nmotivo de força maior; (IncluídopelaLeino9.532, de1997): \n\n b) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei n.º 9.532, de \n1997);  \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n(Incluído pela Lei n.º9.532, de1997)  \n\n(...) Art. 17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha sido \nexpressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei n.º 9.532, de1997).  \n\nOs  textos  legais  acima  colacionados  são  muito  claros.  A  fase  litigiosa \nsomente  se  instaura  se  apresentada  junto  com  a  impugnação  contendo  as  matérias \nexpressamente  contestadas  e  são  os  argumentos  submetidos  à  primeira  instância  que \ndeterminam os limites do litígio.  \n\nNota­se, portanto, que houve a preclusão processual, uma vez que não houve \ninsurgência da Recorrente quanto à pretensão externada no lançamento.  \n\nNo entanto, esclareço, que as questões relativas a decadência e motivação, \nembora não foram suscitadas na impugnação de primeiro grau, todavia, sumariei e conhecerei \ndas  duas,  pois  entendo  que  são  matérias  de  ordem  pública  que  podem  ser  apresentada  em \nqualquer fase processual. \n\nIsto posto, vejamos que não assiste razão a recorrente. \n\nConsta  dos  autos  que  a  fiscalização  detectou,  em  conferência  final  de \nmanifesto,  que  a Recorrente  declarou  no  sistema MANTRA  a  chegada  de  volumes  que  não \nforam armazenados pelo depositário. \n\nTal  informação  consta  do  temo de  entrada n°  9900756­1, de 21/02/1999,  e \nestá amparada pelos documentos de carga MAWB 406­2194 e HAWB 00B20884. \n\nFoi então lavrado o Auto de Infração em 29/12/2004 (fls. 02 a 20) e cobrados \no II,  IPI, PIS e COFINS, bem como a multa prevista no artigo 521,  Il, do decreto 91.030/85. \nEm  razão  da  impossibilidade  de  identificação  das  mercadorias  extraviadas,  a  fiscalização \narbitrou a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos dispostos no artigo 67, § 1º, \nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nNo  acórdão  recorrido,  ficou  constatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens \nestrangeiros  no  território  nacional,  não  havia  lei  instituindo  o  PIS  e  a  COFINS  na \nimportação,  inexistente  será  o  fato  gerador,  e  conseqüentemente,  será  incabível  a  sua \nexigência, ainda que a falta da mercadoria venha a ser apurada após vigente­lei nesse sentido. \n\nNo  entanto,  no  caso  do  II  e  do  IPI,  como  se  vê,  a  fiscalização  utilizou  as \ndisposições previstas no artigo 67 da Lei nº 10.833/03, para determinar a base de cálculo do \nlançamento ora impugnado. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10831.013181/2004­47 \nAcórdão n.º 3402­002.942 \n\nS3­C4T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNos termos do art. 144 do CTN, o lançamento deve sim se reportar ao fato \ngerador.  E  sabido  que  o  fato  gerador  do  Imposto  de  Importação  ocorre  com  a  entrada  da \nmercadoria estrangeira no Território Nacional. \n\nNo caso desses autos, por se tratar de mercadorias extraviadas é muito difícil \nprecisar o momento  em que  as mesmas  entraram no  território nacional. Também  impossível \naplicar  a disposição prevista para  as  importações  comuns.  Isto porque não houve  registro de \nDeclaração de Importação ­ DI.  \n\nE é justamente por esta razão que o Decreto­Lei nº 37/66, em seu artigo 23 e \nparágrafo único, determinou o momento de ocorrência do fato gerador neste caso: \n\n“Art.  23  ­  Quando  se  tratar  de  mercadoria  despachado  para \nconsumo,  considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  na  data  do \nregistro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere \no artigo 44. \n\nParágrafo  único.  No  caso  do  parágrafo  único  do  artigo  1°,  a \nmercadoria  ficará  sujeita  aos  tributos  vigorantes  na  data  em \nque  autoridade  aduaneira  apurar  a  falta  ou  dela  tiver \nconhecimento.” (grifou­se). \n\nE é neste mesmo sentido que define o Regulamento Aduaneiro, em seu art. \n73, in verbis:  \n\n“Artigo  73  ­  Para  efeito  de  cálculo  do  imposto,  considera­se \nocorrido  o  fato  gerador  (Decreto­lei  nº  37,  de  1966,  art.  23  e \nparágrafo único): \n\n(...)  II­  no  dia  do  lançamento  do  correspondente  crédito \ntributário, quando se tratar de:  \n\n(...)  c)  mercadoria  constante  de  manifesto  ou  de  outras \ndeclarações  de  efeito  equivalente,  cujo  extravio  ou  avaria  for \napurado pela autoridade aduaneira”. \n\nPortanto,  a  situação  definida  em  lei  como  necessária  e  suficiente  para  a \nocorrência  do  fato  gerador  efetivamente  existiu.  E  é  neste  momento,  nasceu  a  obrigação \ntributária referente aos impostos que aquela época vigiam em lei. \n\nNo episódio objeto destes autos, o ato que deu  início ao prazo decadencial, \nenquadrado no parágrafo único do artigo 173, do Código Tributário Nacional, ocorreu na data \nem  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito \npassivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, no caso o Auto de \nInfração  (fls.  02/20),  cuja  ciência  se  deu  em  28/12/2004.  Tal  conclusão,  se  encontra \ndevidamente embasada, no parágrafo único do art. 173 do CTN, in verbs: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento (grifou­se). \n\nSendo assim, não resta outra conclusão que não seja a de que não ocorreu a \ndecadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento e impor multa respectiva à \nrecorrente, tendo em vista que a data infração, no caso de mercadoria constante de manifesto e \nextraviada, ocorreu em 28 de dezembro de 2004, data da medida preparatória e indispensável \nao  lançamento,  conforme dispõe  o  parágrafo  único  do  art.  173  do CTN,  art.  23  e  parágrafo \núnico do Decreto­lei nº 37/66 e art. 73 do Regulamento Aduaneiro. \n\nPortanto preliminar de decadência rejeitada. \n\nPreliminar de nulidade – vicio material – falta de motivação. \n\nAduz  a  recorrente  que  seja  declarado  nulo  por  vício  material  o  ato  de \nconstituição do crédito tributário, em conformidade com o exposto nos itens 3.1 e 3.2 de seu \nrecurso, por restar comprometida sua motivação legal. \n\nComo  é  cediço,  o  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  assim  dispõe  sobre  as \nnulidades no processo administrativo:  \n\nArt. 59. São nulos:  \n\n1­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.\"  \n\nO auto de infração insere­se na categoria prevista no transcrito inciso I do art. \n59 (atos e termos). É nulo, portanto, apenas quando lavrado por pessoa incompetente.  \n\nNo caso em exame, os autos de infração foram lavrados por Auditor Fiscal da \nReceita Federal, no pleno exercício de suas funções (art. 142, parágrafo único, do CTN). Além \ndisso, também obedeceu aos ditames previstos no art. 9º e 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, \nestando  instruído com os elementos de prova cabíveis e contendo a descrição do  ilícito, com \nperfeita identificação da matéria tributável e do crédito tributário correspondente.  \n\nNão cabe, assim, a alegação de nulidade. Ademais, os vícios no procedimento \nde fiscalização apontados pela Recorrente não se confirmam, pois alega a inconstitucionalidade \nda aplicação do disposto no art. 67 da Lei nº 10.833/2003 para arbitramento da base de cálculo \ndo I.I. e do IPI e da absurda exegese do artigo 67, caput e §1º, da Lei nº 10.833/03, argumentos \nque não cabe ao CARF analisar. \n\nQuanto às argumentações relativas à falta de motivação, deve­se observar que \nnão são  todos os atos processuais que necessitam de motivação, mas apenas aqueles em que \nesse  requisito  é  obrigatório,  como  nos  despachos  e  decisões  ou,  especificamente  quanto  ao \nprocedimento  de  fiscalização,  o  ato  de  lançamento  de  oficio,  que  deve  conter  os  requisitos \nprevistos  no  art.  10  do  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  entre  os  quais  a  descrição  do  fato  e  a \ndisposição legal infringida, devidamente inseridas nos autos de infração em análise. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10831.013181/2004­47 \nAcórdão n.º 3402­002.942 \n\nS3­C4T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDesta  forma, é  incabível a arguição de nulidade do Auto de  Infração, cujos \nprocedimentos  relacionados  estejam  revestidos  de  suas  formalidades  essenciais,  em  estrita \nobservância  aos  ditames  legais,  assim  como  verificado  que  o  sujeito  passivo  obteve  plena \nciência  de  seus  termos  e  assegurado  o  exercício  da  faculdade  de  interposição  da  respectiva \nmanifestação de inconformidade. \n\nA  motivação  é  inerente  ao  dever  da  autoridade  fiscal  de  verificar  o  fiel \ncumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. E isso foi feito. \n\nPortanto, não assiste razão a recorrente. \n\nDa inconstitucionalidade da norma \n\nQuanto a alegada inconstitucionalidade da aplicação do disposto no art. 67 da \nLei nº 10.833/2003 para arbitramento da base de cálculo do Imposto de Importação e do IPI, \ntrata­se  de  matéria  que,  como  se  sabe,  não  pode  ser  apreciada  no  âmbito  administrativo, \nconsoante  entendimento  consolidado  na  Súmula  CARF  nº  2,  segundo  o  qual  o  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  não  tem  competência  para  a  declaração  de \ninconstitucionalidade de atos normativos: \n\nSúmula Carf nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nConclusão \n\nNesse  sentido,  conheço  do  recurso  voluntário  e  pelos  fundamentos  acima \nexpostos voto por negar­lhe provimento. \n\n \n\n             (assinado digitalmente) \n\n             Waldir Navarro Bezerra \n\n \n \n \n \n \n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 15/08/2003 a 15/10/2004\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA DE MATÉRIA DISCUTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL RENÚNCIA TÁCITA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 1\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\nRecurso Voluntário não conhecido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.001510/2004-10", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5565706", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.866", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865001510200410.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10865001510200410_5565706.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n  2\n\nAparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir \nNavarro Bezerra. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 1a Turma da DRJ \nde Ribeirão Preto ­ SP (fls. 171/178), a qual, por unanimidade de votos, julgou a manifestação \nde inconformidade improcedente, nos termos do acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 15/08/2003 a 15/10/2004  \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS.  VEDAÇÃO  NA \nESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nA compensação de crédito financeiro contra a Fazenda Nacional, objeto de \ndiscussão  judicial,  mediante  a  entrega  de  Declaração  de  Compensação \n(Dcomp),  está  condicionada  ao  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão \njudicial. \n\nAÇÃO JUDICIAL. PROPOSITURA. EFEITOS. \n\nA propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública, de ação judicial \npor qualquer modalidade e a qualquer tempo, com o mesmo objeto, importa \nrenúncia  às  instâncias  administrativas,  aplicando­se  ao  caso  a  decisão \njudicial. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 15/08/2003 a 15/10/2004  \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ­ HOMOLOGAÇÃO. \n\nA homologação de  compensação de débitos  fiscais, mediante a  entrega de \nDeclaração  de  Compensação  (DComp),  depende  da  certeza  e  liquidez  do \ncrédito financeiro utilizado pelo contribuinte. \n\nSolicitação Indeferida. \n\nPor muito  bem  retratar  os  fatos,  transcrevo,  a  seguir,  o  relatório  objeto  da \ndecisão recorrida: \n\nA  interessada  acima  qualificada  ingressou  com  os  Pedidos  de \nRestituição/ Declarações de Compensação (Per/Dcomps) às  fls. \n02/65,  transmitidos  via  Intemet,  a  partir  de  28/08/2003  a \n15/10/2004,  visando  à  homologação  da  compensação  dos \ndébitos  fiscais  vencidos de  sua responsabilidade, no valor  total \nde R$ 944,78 (novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e \noito  centavos),  com  vencimentos  a  partir  de  15/08/2003  a \n15/10/2004,  indicando  como  créditos  financeiros  parte  do \nmontante  de  R$  2.087,59  (dois  mil  oitenta  e  sete  reais  e \ncinqüenta e nove centavos) decorrentes de pagamentos indevidos \na  titulo  de  contribuição  para  o PIS  nos  termos  dos  indigitados \nDecretos­lei n° 2.445 e n° 2.449, ambos de 1988. \n\nPor  meio  do  Despacho  Decisório  às  fls.  123/125,  datado  de \n08/07/2005,  de  cuja  ciência  a  interessada  foi  intimada  em \n02/08/2005,  a  DRF  em  Limeira,  SP,  não  homologou  a \ncompensação  dos  débitos  declarados  sob  o  argumento  de  que \ncréditos  financeiros,  objeto  de  discussão  judicial,  somente \npodem  ser  compensados,  após  o  trânsito  em  julgado  da \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.001510/2004­10 \nAcórdão n.º 3402­002.866 \n\nS3­C4T2 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrespectiva  decisão  que  reconheceu  o  direito  de  o  contribuinte \nrepeti­los/compensá­los. \n\nCientificada  daquele  despacho  decisório,  inconformada,  a \ninteressada  interpôs  a  manifestação  de  inconformidade  às  fls. \n128/135, requerendo a esta DRJ a sua reforma para que lhe seja \ndeferida  a  compensação  dos  débitos  fiscais  declarados, \nalegando,  em  síntese,  que,  não  obstante  a  decisão  judicial  que \nlhe  serviu  de  amparo  para  efetuar  a  compensação  dos  débitos \nfiscais,  objeto  dos  Per/Dcomps  em  discussão,  não  tenha \ntransitado  em  julgado,  possui  direito  à  compensação  dos \ncréditos  financeiros  utilizados  naqueles  Per/Dcomps,  tendo  em \nvista que, no presente caso, não se aplicaria o Código Tributário \nNacional  (CTN)  art.  170­A,  porque  os  créditos  financeiros \nsurgiram  antes  do  advento  da  vigência  deste  dispositivo  legal, \nsendo  que  sua  aplicação  ao  presente  caso  configuraria \nretroatividade da Lei com prejuízo ao seu patrimônio. \n\nÉ o relatório. \n\nComo  visto,  trata­se  de  recurso  contra  o  indeferimento  dos  Pedidos  de \nCompensação  (Per/Dcomp)  realizados  pela  Recorrente,  com  amparo  em  decisão  judicial \nproferida  em  sede  de  Mandado  de  Segurança  Coletivo  (MSC),  impetrado  pela  Associação \nComercial e Industrial de Americana (SP).  \n\nA ciência da decisão que manteve a exigência formalizada contra a recorrente \nocorreu em 15/05/2009 (fl. 182). Inconformada, a mesma apresentou, em 01/06/2009 (fls. 184), \no recurso voluntário de fls. 184/194, onde assevera o seguinte: \n\na) alega o Fisco que  a Recorrente não poderia  ser beneficiada pela decisão \njudicial em caráter coletivo, posto que a decisão judicial não transitou em julgado. Ocorre que, \ncomprovou  a  requerente  estar  devidamente  inscrita  entre  os  associados  da  Associação \nComercial e Industrial de Americana (SP), pelo que, não havendo qualquer limitação de ordem \ntemporal  na  decisão  judicial  destacada,  não  teria  fundamento  a  negativa  do  direito  à \ncompensação. \n\nb)  portanto,  o  indeferimento  (não  homologação)  dos  procedimentos  de \ncompensação  revela­se  arbitrários,  posto  que  não  observou  as  delimitações  impostas  pela \ndecisão judicial. Ademais, também não seria cabível a não homologação da compensação, com \nfundamento na ausência de liquidez e certeza do crédito, tendo em vista que a decisão proferida \nnos  autos  do  Mandado  de  Segurança  Coletivo  ainda  não  transitara  em  julgado,  já  que  o \npresente caso não importa na aplicação de oficio do disposto no artigo 170­A, do CTN. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra ­ Relator \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n  4\n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  foi  apresentado  por  parte  legítima. \nQuanto à matéria, esta se encontra dentre dos assuntos que são da competência desta Turma de \njulgamento.  \n\nO crédito financeiro indicado pela interessada nos Per/Dcomp em discussão, \ndecorre  de  pagamentos  indevidos  a  título  de  contribuição  para  o  PIS,  cujo  direito  à \ncompensação  está  sendo  discutido  no  Mandado  de  Segurança  Coletivo  interposto,  pela \nAssociação Comercial e Industrial de Americana (SP), da qual é associada, perante a 2ª Vara \nda Justiça Federal em Piracicaba (SP) sob o n° 1999.61.09.001493­2. \n\nA ação judicial  tem como objeto o reconhecimento da inconstitucionalidade \nda alteração na sistemática de pagamento do PIS determinada pelos Decretos­lei nº 2.445 e nº \n2.449, ambos de 1988, e o provimento que garanta aos associados da parte impetrante o direito \nde continuar se submetendo aos ditames das Leis Complementares (LCs) nº 7, de 1970, e nº 17, \nde  1973,  bem como  compensar o  que  teriam  recolhido  a maior,  a  título  do PIS,  com outros \ntributos e contribuições sociais da mesma espécie. \n\nIndeferida a liminar, na sentença de mérito (cópia às fls. 99/106), o MM Juiz \nFederal concedeu a segurança, reconhecendo aos associados da impetrante o direito de apurar e \npagar o PIS nos  termos  das LC n° 7,  de 1970,  e n° 17, de 1973,  e  a  compensar os  créditos \ndecorrentes dos pagamentos a maior, efetuados nos termos daqueles Decretos­lei, em relação à \ncontribuição devida segundo estas leis complementares, com débitos do próprio PIS vincendos \nou  com  débitos  de  outros  tributos  e  contribuições  sociais  administrados  pela  RFB, \ncondicionando,  contudo,  a  realização  da  compensação  somente  depois  do  trânsito  em \njulgado da decisão judicial, conforme estabelece o CTN, em seu artigo 170­A:  \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial. \n(Artigo incluído pela Lei Complementar nº 104, de 10.1.2001). \n\nA  Recorrente,  informa  em  seu  recurso  que  “(...)  No  entanto,  quanto  a \nobservância  do  artigo  170­A,  do  Código  Tributário  Nacional  disposta  na  r.  sentença  de  mérito \nproferida no mandamus coletivo, é de se destacar que a matéria encontra­se sub judice, por força de \nRecurso  de  Apelação  interposto  pela  impetrante  (associação  de  classe),  tendo  em  vista  tratar­se  de \nhipótese em inaplicável o mencionado dispositivo legal, senão vejamos: (...)” \n\nNo  julgamento,  a  3ª  Turma  do  TRF  (3ª  Região),  por  unanimidade,  deu \nprovimento  à  remessa  oficial  e  julgou  prejudicadas  as  apelações,  nos  termos  do  relatório  e \nvoto, partes integrantes do presente julgado. \n\nEm seu voto o Exmo. Senhor Desembargador Federal assim se manifestou: \n\n“(...) independentemente do exame da questão da inexigibilidade \ndo  crédito  tributário,  não  existe  direito  líquido  e  certo  à \ncompensação sem que o contribuinte comprove, primeiramente, \nque  efetivou  o  recolhimento  do  tributo  impugnado,  através  da \njuntada das guias fiscais próprias (DARF). Embora seja evidente \nque  o  mandado  de  segurança  não  tem  o  escopo  de  discutir \nvalores, mas apenas o direito à compensação, em si, é certo que \neste  somente  pode  ser  assegurado  se  comprovado  que  houve  o \nrecolhimento  do  tributo  impugnado,  sob  pena  de  ter­se  a \nhipótese de impetração contra lei em tese”. \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.001510/2004­10 \nAcórdão n.º 3402­002.866 \n\nS3­C4T2 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAinda, insatisfeita, a interessada interpôs recurso especial, processo nº CNJ ­ \n0004005­65.2008.4.03.0000,  tramitou  no  TRF  da  3ª  Região,  conforme  Consulta  Processual \nefetuada, em 18 de janeiro de 2016, à página desse Tribunal na Internet. \n\nO processo retornou para origem, Justiça Federal de Piracicaba (SP), onde se \nencontra  com  decisão  e  arquivado  em  28/05/2013,  conforme  se  verifica  na  pesquisa  pela \ninternet no site da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo. \n\nComo é sabido, é  irrelevante, na espécie, que o processo judicial  tenha sido \ndecidido  sem  a  resolução  de  mérito,  na  forma  do  art.  267  do  CPC,  pois  as  renuncias  às \ninstâncias administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é definitiva, insuscetível \nde retratação. \n\nPor  outro  giro,  como  já  disposto,  a  Recorrente  efetuou  compensação  de \nindébitos  tributários  advindos do  recolhimento  indevido da Contribuição  ao PIS, nos moldes \ndos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  de  1988,  com  amparo  em  sentença  concessiva  de \nsegurança. \n\nPortanto,  no  que  tange  à  suposta  legitimidade  das  compensações,  não \nconheço  dos  argumentos  desenvolvidos  pelo  sujeito  passivo  uma  vez  que  o  objeto  do \npresente  processo  administrativo  foi  integralmente  submetido  a  exame  pelo  Poder \nJudiciário.  \n\nComo  se vê,  na  informação  fiscal  de  fl.  2  e nas DComp  (fls.  3/66),  que os \ncréditos  tributários  objeto  do  presente  processo,  foram  tratados  nos  termos  deferidos  pelo \nPoder Judiciário (créditos oriundos de ações judiciais), não se podendo mais admitir que essa \nquestão seja rediscutida na instância administrativa.  \n\nDe  fato,  tendo  em  vista  a  concomitância  entre  as  demandas  judicial  e \nadministrativa, a instância recorrida não se manifestou sobre as questões submetidas ao Poder \nJudiciário, tendo entendido pela renúncia à instância administrativa, o que fez com fundamento \nnos  termos  da Lei  n°  6.830,  de  1980,  art.  38,  parágrafo  único  e  do Decreto­lei  n°  1.737,  de \n1979,  art.  1°,  §  2°,  bem  como  no  Ato  Declaratório  Normativo  COSIT  nº  03/1996  a  época \nvigente, atualmente revogado pelo Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22 de agosto de 2014. \n\nNote­se  que  o  fez  corretamente,  em  respeito  ao  princípio  da  unidade  de \njurisdição, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal. \n\nEssa questão, inclusive, já está pacificada no âmbito do CARF, cuja Súmula \nno 1, estabelece o seguinte:  \n\nSúmula CARF nº 1:  \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial. \n\nDesta  forma,  não  se  pode,  pois,  conhecer  do  mérito  relacionado  às \ncompensações guerreadas pelo sujeito passivo. \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n  6\n\nDa conclusão \n\nCom a entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, de 11/01/2001, \npassou a ser vedada compensação objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do \ntransito em julgado da decisão judicial, com a introdução da letra ‘A’ no artigo 170 do CTN. \n\n \n\nDiante do  acima  exposto  e  com base  na Súmula CARF nº  1,  voto  por  não \nconhecer do recurso, negando­lhe provimento.  \n\n \n\n    (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003\nQUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.\nO CARF não é competente para se pronunciar acerca de inconstitucionalidade de leis, nos termos da Súmula CARF nº 2.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRÁTICA DE ATOS QUE CONFIGURAM CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PERDA DO INCENTIVO. 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Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula (relatora), Valdete Aparecida Marinheiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Diego Diniz Ribeiro, que votaram por dar provimento parcial para anular o despacho decisório e determinar que a autoridade administrativa apurasse o crédito presumido de IPI. Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor.\n\n(assinado digitalmente)\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora\n(assinado digitalmente)\nJORGE OLMIRO LOCK FREIRE - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6243144", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:48.883Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121996476416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 1.001 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.000 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.000553/2009­15 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.736  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  8 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  Ressarcimento de IPI  \n\nRecorrente  INDÚSTRIA DE MOLDURAS MOLDURARTE LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 \n\nQUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  acerca  de \ninconstitucionalidade de leis, nos termos da Súmula CARF nº 2. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PRÁTICA  DE  ATOS  QUE \nCONFIGURAM CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PERDA DO \nINCENTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 59 DA LEI 9.069/1990. \n\nO  contribuinte  que  pratica  fraude  inconteste  que  configura  crime  contra  a \nordem  tributária,  perde  direito  ao  benefício  fiscal  no  ano­calendário \ncorrespondente  à  prática,  independentemente  de  sentença  judicial \ncondenatória transitada em julgado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula \n(relatora),  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz  e  Diego  Diniz \nRibeiro, que votaram por dar provimento parcial para anular o despacho decisório e determinar \nque a autoridade administrativa apurasse o crédito presumido de IPI. Designado o Conselheiro \nJorge Freire para redigir o voto vencedor. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n05\n53\n\n/2\n00\n\n9-\n15\n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\n\n  2\n\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora \n\n(assinado digitalmente) \n\nJORGE OLMIRO LOCK FREIRE ­ Redator designado \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de \nPaula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em \nRibeirão Preto/SP, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte. \n\nAdoto o relatório da decisão recorrida para descrever os fatos que sucederam \nno processo até a apresentação da manifestação de inconformidade: \n\n(...) \n\nTrata­se  de manifestação  de  inconformidade  (e­fls.  286  a  318) \napresentada em 17 de agosto de 2010 contra não homologação \nde declaração de compensação de créditos de ressarcimento de \nIPI  (e­fls.  260  a  265)  relativos  ao  3º  trimestre  de  2003.  A \nDCOMP foi transmitida em 28 de novembro de 2003. \n\nNas e­fls. 111 a 256,  foi  juntada cópia do  termo de verificação \nfiscal  do  processo  11516.002223/2010­06,  que  se  referiu  às \ninfrações  apuradas.  Segundo  o  relatório,  foram  apurados  três \ntipos de fraudes contábeis, descritas detalhadamente. \n\nPrimeiramente,  a  Fiscalização  esclareceu  que,  entre  2002  e \n2006, em média, quase metade dos pagamentos efetuados pelas \nquatro empresas  fiscalizadas  (Incomarte, Modurarte, H. Effting \ne  Catarinense)  na  aquisição  de madeira  foi  efetuada  por meio \n“pagamentos antecipados”. A conta contábil seria utilizada para \nregistrar  adiantamentos  e  devoluções  de  adiantamentos,  “nem \nsempre com respaldo em registros bancários”. \n\nOs  cheques  relativos  aos  pagamentos  teriam  sido  emitidos  em \nnome  das  próprias  moldureiras,  em  vez  de  em  nome  dos \nfornecedores.  Segundo  o  contador  da  empresa,  “esses  cheques \neram transformados em moeda corrente, para que fossem assim \nrepassados aos fornecedores, ‘em mãos’”. \n\nCitaram­se casos em que os adiantamentos eram glosados como \n“devolução de adiantamentos realizados a maior”, muitas vezes \nnas  mesma  data  do  próprio  adiantamento.  As  devoluções,  ao \ncontrário  dos  adiantamentos,  seriam  efetuadas  por  transações \nbancárias e não em moeda corrente. \n\nVários  fornecedoras nunca entregaram as madeiras compradas \ne nem devolveram os adiantamentos,  equivalentes a milhões de \nReais,  mesmo  até  a  data  de  encerramento  da  ação  fiscal  em \n2010. \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11516.000553/2009­15 \nAcórdão n.º 3402­002.736 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.002 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  isso,  a  Fiscalização  efetuou  diligência  em  vários \nfornecedores, não  tendo sido um deles  localizado. Dois demais, \nsomente dos responderam às intimações. \n\nA Madeireira Menagaliu Ltda.  tinha os  registros  contábeis dos \nadiantamentos, mas não das devoluções. A Madedino Madeiras \nLtda. não tinha registros contábeis. \n\nAlém disso, a Fiscalização requereu aos bancos cópias de alguns \ncheques e de “fitas detalhe de caixa”, relativamente aos valores \nsuperiores a R$ 5.000,00, concluindo o seguinte: \n\nO  cotejamento  POR  AMOSTRAGEM  destas  fitas  de  caixa  com  os \nregistros  contábeis  das  Moldureiras  permitiu  a  esta  auditoria \ncompreender o \"modus  operandi\" destas  empresas  e  confirmar que os \nregistros  contábeis  eram  fraudados,  reduzindo  a  base  tributária,  e \nincorrendo  nos  crimes  tributários  anteriormente  citados.  Foram \nidentificadas  três  tipos  de  fraudes  realizadas  de  forma  reiterada \npelas contribuintes, que passaremos a descrever: \n\nO  primeiro  tipo  de  fraude,  foi  identificado  no  Bradesco  e,  em  geral, \nenvolvia  duas  ou  mais  Moldureiras  ao  mesmo  tempo.  Uma  das \nempresas  registrava  na  contabilidade  um  adiantamento  a  determinado \nfornecedor (contrapartida conta Bancos) e a segunda empresa registrava \nna  contabilidade  uma  devolução  de  adiantamento  de  outro  fornecedor \n(também com contrapartida conta Bancos). Porém, a análise das fitas de \ncaixa do Bradesco permitiu, verificar que os valores eram sacados das \ncontas de uma Moldureira e na seqüência depositado na conta da outra \nMoldureira.  Desta  forma  uma  empresa  omitia  recebimentos  e  a  outra \nempresa deixava de registrar um pagamento. A maioria das vezes este \nprocedimento envolvia mais de duas Moldureiras. Porém, identificou­se \ntambém  que  em  alguns  casos,  assombrosamente,  o  depósito  era \nrealizado na conta bancária da mesma Moldureira que realizou o saque \n!!!. \n\n[...] Um segundo tipo de fraude foi realizado tanto no Bradesco quanto \nno  Banco  do  Brasil  e  consistia  em  registrar  o  adiantamento  para  um \nfornecedor  e  efetuar  o  pagamento  para  pessoa  física  ou  jurídica \ntotalmente distinta daquela para qual era feito o registro contábil (e/ou, \nquando não fosse o caso da pessoa ser distinta ao lançamento contábil, \nos  depósitos  eram  realizados  em  valores  diferentes  daqueles  em  que \nhaviam  sido  contabilizados).  Em  diversos  casos,  inclusive,  constaram \ncomo  beneficiários  dos  cheques  contabilizados  como  adiantamento  a \nfornecedores  de  madeira  nada  mais  nada  menos  que  familiares  dos \nsócios da empresa (Nilza Effting e Patricia Effting Goes). \n\nUm  terceiro  tipo  de  fraude  foi  identificado  tanto  no  Banco  do  Brasil \nquanto  no  Bradesco  e  consistia  em  emitir  o  cheque  no  valor  da  nota \nfiscal  de venda de madeira,  porém o  depósito na  conta do  fornecedor \nera  feito  num valor  inferior  ao valor  contabilizado. Houve até mesmo \ncaso em que nada foi repassado ao fornecedor de madeira. A diferença \nera  simplesmente  depositada  na  própria  conta  bancária  da Moldureira \n(ou de uma coligada). Nestes casos a fraude ampliava diretamente, e de \nforma fictícia, o valor dos custos com aquisição de insumos. \n\nÉ  importante  ressaltar  que  este  último  procedimento  foi  identificado \napenas  nos  pagamentos  das  notas  fiscais  de  um  único  fornecedor  de \nmadeira,  a  Madecamp  (ou  Madecap).  Justamente  uma  das  empresas \ndenunciada por envolvimento em fraudes na emissão de autorização de \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\n  4\n\ntransporte  de madeira,  conforme  descrito  posteriormente  neste  Termo \nde Verificação Fiscal (Operação Isaias). \n\nRelacionou  várias  operações  bancárias  que  demonstrariam  os \nprocedimentos  e  tratou  de  cada  tipo  de  fraude,  discriminando \nvárias operações nos dois bancos e as descrevendo. \n\nAlém disso, a suposta beneficiária dos pagamentos inexistentes, \na  empresa Madecamp  Indústria e Comércio,  fora objeto de um \nprocesso por falsidade ideológica, o que seria uma confirmação \nda suposta falsidade ideológica de documentos emitidos. \n\nMencionou  a  Fiscalização  ainda  a  “Operação  Isaías”, \nreproduzindo partes do Inquérito Policial n. 44, de 2006, o que \ndemonstraria  a  grande  proximidade  entre  as  empresas  de \nmoldura e as madeireiras. \n\nAcrescentou também o seguinte: \n\nNão  se  pretende  aqui  afirmar  que  o  grupo  era  totalmente  responsável \npelas más condutas de seus fornecedores de madeira, mas, mesmo não \nsendo  este  um  dos  motivos  para  as  glosas  dos  créditos  ora  em \ndiscussão, não se pode deixar de apresentar os cálculos feitos referentes \naos  recolhimentos  de  Pis/Cofins  destas  empresas.  Conforme  planilha \nabaixo,  estimou­se  que,  no  mínimo,  em  torno  de  64  %  dos \nrecolhimentos  de  Pis/Cofins  dos  50 maiores  fornecedores  de madeira \ndas contribuintes não foram efetivados: [...] \n\nAinda  esclareceu  que  a  Interessada  foi  intimada  a  justificar  a \nfalta  de  contabilização  de  pagamentos  e  a  divergência  de \nbeneficiários  nos  depósitos  bancários  e,  ao  final,  concluiu  o \nseguinte: \n\nFicou  devidamente  comprovado,  pelas  diversas  irregularidades \ndemonstradas  no  presente  Termo  de  Verificação  Fiscal,  que  o  grupo \nMoldurarte cometeu ilícitos contábeis, fiscais e tributários, ao longo do \nperíodo  analisado,  que  se  constituíram,  inclusive,  em  crimes  contra  a \nordem  tributária,  motivos  mais  do  que  suficientes  para  indeferir  os \npedidos  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI,  no  que  tange  Aqueles \ndecorrentes de crédito presumido para  ressarcimento do PIS/PASEP e \nda COFINS, conforme preconiza o art. 59 da Lei n° 9.069/95. \n\nNa  e­fl.  257,  foi  esclarecido  que  os documentos  utilizados  pela \nFiscalização  foram  anexados  ao  processo  11516.002223/2010­\n06. \n\nSegundo o despacho decisório (e­fls. 260 a 265), cientificado em \n16  de  julho  de  2010,  foram  apuradas  as  seguintes \nirregularidades: \n\nAo  analisar  os  documentos  e  arquivos  fornecidos  pelo  contribuinte \nconstatou­se  que  a  solicitante,  juntamente  com  outras  empresas  do \nGrupo  Moldurarte  (INCOMARTE  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE \nMOLDURAS  LTDA,  INDÚSTRIA  DE  MOLDURAS \nMOLDURARTE LTDA, INDÚSTRIA DE MOLDURAS H. EFFTING \nL'TDA  e  INDÚSTRIA  DE  MOLDURAS  CATARINENSE  LTDA), \npraticou,  durante  anos  a  fio,  fraudes  contábeis  no  pagamento  de \nmatérias primas, que  interferem substancialmente nos valores que \ncompõem  o  montante  do  crédito  presumido  requerido.  As  várias \nirregularidades  encontram­se  descritas,  minuciosamente,  no  Termo  de \nVerificação Fiscal — TVF, constantes As fls. 101 a 174. \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11516.000553/2009­15 \nAcórdão n.º 3402­002.736 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.003 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVale destacar que a fraudes decorrem da aquisição irregular de madeira, \nque  é  a  principal  matéria­prima  para  produção  de  varetas  para \nmolduras,  além da  supervaloração  de  custos,  pagamentos  sem  causa  ­ \nsugerindo  a  possibilidade  de  manutenção  de  \"caixa  dois\"  ­  dentre \noutras. \n\nAs  irregularidades  apontadas  no  TVF  estão  consubstanciadas  em \ndocumentos  apresentados  pelo  próprio  contribuinte:  Relatório  do \nDepartamento  de  Policia  Federal  (Inquérito  Policial  44/2006  ­\nSR/DPF/AP  ­  OPERAÇÃO  ISAÍAS)  e  movimentações  financeiras, \nfornecidas, por meio de Requisição de Movimentação Financeira, pelos \nbancos  Bradesco,  Banco  do  Brasil,  e  Banco  do  Estado  de  Santa \nCatarina (fl 175). \n\nAs  fraudes  contábeis  identificadas  constituem  indubitavelmente  em \ncrimes  contra  a  ordem  tributária  e,  portanto,  acarretam  aos  seus \ninfratores  a  perda  de  qualquer  incentivo  fiscal,  conforme  previsto  no \nart. 59 da Lei 9.069/95 e nos arts. 10 , incisos I e II, e 2°,  inciso I, da \nLei 8.137/90. \n\nEm sua manifestação, a Interessada inicialmente narrou os fatos \nocorridos  e  a  legislação,  reproduzindo  trechos  relevantes  do \ntermo de verificação fiscal ­ TVF e do despacho decisório. \n\nAlegou  que  do  procedimento  inicial  também  teria  decorrido \nlavratura de auto de infração por omissão de receitas (doc. 5). \n\nA  seguir,  abordou o  direito  à  fruição  do  crédito  presumido  em \nrelação aos anos de 2004 e 2005 e a inaplicabilidade do art. 59 \nda Lei n. 9.069, de 1995, como causa impeditiva ao crédito. \n\nSegundo  a  Interessada,  no  caso  dos  autos,  não  haveria  ação \npenal (denúncia) a respeito de crime algum; não haveria decisão \njudicial reconhecendo as práticas relatadas como crimes; não se \nteria  configurado  crime  pela  atipicidade  das  condutadas \n(irregularidades contábeis), à vista da ausência de constituição \nde crédito tributário; seria impossível imputar a prática de crime \nsem comprovação da conduta; não  teria ocorrido nenhuma das \nhipóteses  dos  arts.  1º  e  2º  da Lei  n.  8.137,  de  1990;  não  seria \npossível  estender  a  responsabilidade  fiscal  dos  fornecedores  à \nInteressada; não havendo omissão de receitas, não se configurou \ncrime. \n\nCada  um  dos  itens  acima  foi,  a  seguir,  analisado  pela \nInteressada,  citando  a  legislação  que  entendeu  aplicável  aos \ncasos e opinião da doutrina. \n\nNesse contexto, afirmou que somente decisão de juiz federal teria \no efeito de caracterizar a prática de crime, não sendo possível de \num despacho decisório se extrair efeito equivalente. \n\nO 2º Conselho de Contribuintes teria decidido em sentido similar \nno  julgamento  do  Recurso  Voluntário  n.  112.565,  cujo  teor \nreproduziu.  Citou  também  acórdão  do  Tribunal  Regional \nFederal da 4ª Região e outras decisões do Judiciário. \n\nEm relação à Lei n. 8.137, de 1990, alegou que a consumação do \ncrime dependeria da demonstração da supressão do pagamento \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\n  6\n\ndo  tributo  pelo  autor  e  da  constituição  definitiva  do  crédito \ntributário.  Citou  ementas  e  trechos  de  acórdãos  do  Superior \nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. \n\nDe  acordo  com  a  Interessada,  no  direito  penal  prevaleceria  o \nprincípio da presunção da inocência. Em matéria fiscal, à vista \nda  constatação  de  inexatidões  contábeis,  a  autoridade \nadministrativa  teria  presumido  a  ocorrência  de  omissão  de \nreceita,  com  base  no  art.  42  da  Lei  n.  9.430,  de  1996, \nrelativamente ao ano­calendário de 2005. \n\nAinda  em  relação  à  mencionada  lei,  afirmou  que  as \nirregularidades mencionadas não teriam influência sobre a base \nde  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  nem  reflexo  sobre  a  base  de \ncálculo de Cofins e PIS, de modo que não poderiam caracterizar \ncrime. \n\nAdemais,  o  fato  de  a  Interessada  ter  optado  pelo  lucro \npresumido  e  estar  desobrigada  à  escrituração  comercial \nimplicaria  que  a  “contabilidade  da  empresa  que  extrapola  a \nexigência  legal  serve  apenas  para  controle  interno  e  gerencial \nda sua atividade.” \n\nContestou a “corresponsabilidade das moldureiras” em relação \naos  atos  dos  fornecedores,  alegando  que  não  se  enquadrariam \nnos arts. 121, 124, 134 ou 135 do Código Tributário Nacional. \nSegundo a Interessada: \n\nA Recorrente  não  é  responsável  solidária  pelos  tributos  devidos  pelas \nsuas  fornecedoras,  porque  não  tinha  qualquer  interesse  na  venda  da \nmadeira,  mas  sim  na  sua  aquisição.  A  solidariedade  não  se  presume. \nDecorre de lei. \n\n[...] A contabilidade da Recorrente não possui qualquer  relação com a \nadministração dos seus fornecedores. A relação entre eles é meramente \nde compra e venda de matéria­prima, documentada em notas fiscais que \nderam  ingresso  em  seu  estabelecimento.  A  Recorrente  não  poderia \nsupor que eventuais ATPF's não correspondessem à realidade. \n\nAinda acrescentou: \n\nContudo,  as  origens  dos  recursos  são  perfeitamente  identificáveis, \nporém  há  um  equívoco  nos  registros  contábeis  que  dificultam  essa \ncorrelação. \n\nNão se verifica na hipótese qualquer intenção de fraudar o Fisco. \n\nA Recorrente  não  deixou  de  oferecer  à  tributação  qualquer  receita  de \nfato auferida. \n\nA presumida omissão apontada pela Fiscalização é infundada. \n\nOs equívocos na escrituração da Recorrente não geraram qualquer falta \nde recolhimento de tributos, eis que não tiveram reflexos em contas de \nresultado, conforme passa a demonstrar. \n\nTratou, a seguir, das aquisições de madeira, esclarecendo haver \npassado a “adquirir madeira no Estado do Pará  (desde 1980), \nem Rondônia (desde 1990) e no Mato Grosso (desde 1994).” \n\nEm  relação  à matéria­prima,  alegou haver  peculiaridades  com \nela, sendo a “madeira mole, comum (pará­pará, virola, marupá, \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11516.000553/2009­15 \nAcórdão n.º 3402­002.736 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.004 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncaroba, caxeta e outras)”, de baixa procura, o que dificultou sua \naquisição a partir das décadas de 1980 e 1990. \n\nAdemais,  haveria  dificuldades  burocráticas  na  compra  de \nmadeira,  como  multiplicidade  de  compradores,  deficiência  na \ncomunicação,  falta  de  estoque  dos  fornecedores  e  pagamento \nantecipado. \n\nDessa  forma,  o  envio  de  adiantamento  para  as  serralherias \nmaiores  (“parceiros”)  e  representantes  de  compra  seria \nnecessário,  com  a  venda  efetiva  intermediada  pelos  parceiros \ncom outras serrarias. \n\nTratou da forma de contabilização, alegando o seguinte: \n\nFace  ao  descompasso  entre  os  destinatários  dos  \"Adiantamentos  para \nFornecedores\" (que repassava parte do numerário para outras serrarias) \ne  os  efetivos  fornecedores  de  madeira,  a  Moldurarte  passou  a \ncontabilizar os adiantamentos de maneira incorreta: \n\na) MANEIRA CORRETA (NÃO UTILIZADA): \n\nDeveria registrar as remessas bancárias para os destinatários específicos \n(serrarias \"parceiras\" e representantes de compra). \n\nQuando  recebesse  madeira  fornecida  por  outras  serrarias,  deveria \ndeduzir  o  valor  de  tais  compras  das  contas  de  \"Adiantamento  a \nFornecedores\" das \"parceiras\"/representantes. \n\nb) MANEIRA INCORRETA (UTILIZADA ATÉ 2006): \n\nAo  invés  de  proceder  como  o  acima  exposto  (dedução  do  valor  das \ncompras  de  outras  serrarias,  da  conta  de  Adiantamento  da  serraria \n\"parceira\"/representante  que  intermediu  o  negócio),  a  Moldurarte,  à \nmedida que recebia as cargas de madeira das outras serrarias, passou a \nfazer  a  dedução  do  valor  da  compra  diretamente  dos  adiantamentos \nbancários que efetuados por ocasião do ingresso da matéria­prima. \n\nAinda  explicou  a  abrangência  das  incorreções  contábeis, \nafirmando  não  haver  erro  no  conjunto  de  contas  dos \nfornecedores e haver “incorreções no texto dos lançamentos das \ncontas de Bancos (Bradesco e Banco do Brasil) e nas contas de \nadiantamento de diversos fornecedores de madeira.” \n\nAdemais,  as  contas  de  resultados  e  de  patrimônio  estariam \ncorretas,  bem assim os  registros  de  entradas  de madeiras  e  de \napuração  do  ICMS  e  IPI.  Afirmou  que  os  registros  incorretos \nestariam sendo sanados. \n\nEm relação à Operação Isaías, alegou que não haveria registros \nincorretos  em  sua  escrituração  quanto  às  compras  de madeira \ndo Amapá. \n\nNo  próximo  item,  alegou  preencher  os  requisitos  e  condições \npara  se  beneficiar  do  crédito  presumido  de  IPI,  nos  termos  do \nart.  1º  da  Lei  n.  9.363,  de  1996,  e  esclarecendo  haver  optado \npela apuração alternativa. \n\nQuanto às aquisições registradas, alegou o seguinte: \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\n  8\n\nNesse sentido, as notas fiscais juntadas por amostragem com os carimbos dos \npostos  de  fiscalização,  comprovante  de  pagamento  e  outros  documentos \nrelativos  à  aquisição  demonstram  que,  de  fato,  a  Recorrente  adquiriu \ndiversos tipos de madeiras (Doc. 09), bem como outros insumos necessários a \nrealização  da  sua  atividade  social  (Doc.  10),  inclusive,  algumas  consideradas \npela Autoridade Administrativa na apuração do \"Crédito do IPI\" (Doc. 10), cujo \naproveitamento foi deferido e homologado pelas autoridades fazendárias. \n\nNa verdade, em relação ao Crédito Presumido do IPI a Fazenda nem chegou a \nanalisar  os  documentos  apresentados  pela  Recorrente  porque  sendo  teria \nhomologado  o  credito  comprovado  pelas  mesmas  notas  fiscais  que  a \nautoridade administrativa considerou para homologar o \"Credito de IPI\" \nRecorrente. \n\nTorna­se  evidente  que  as  aquisições  realizadas  pela Recorrente  são  legitimas, \naliás, sequer contestadas pelo Fisco, pois foram efetuadas a prego de mercado, \nconforme se visualiza do quadro abaixo: \n\n[...]Eventuais  aquisições  em  montantes  um  pouco  superiores  à  pauta  fiscal, \ncomo  ocorreu  em  algumas  operações  acima  listadas  não  levam  conclusão  de \nque tenha havido superfaturamento. Isso é mera conjuntura do mercado. \n\nAliás,  a  fiscalização  apenas  aventa  uma  suposta  supervaloração  das  compras, \nmas  em  nenhum  momento  apontou  um  só  parâmetro  ou  fato  concreto  que \npudesse levar à conclusão e comprovação de superfaturamento. \n\nNesse  trimestre  a  empresa vendeu 1.516.816,43 metros  lineares de varetas  de \nmadeira  para  moldura  (corresponde  a  R$  6.517.022,96  —  Doc.  06)  o  que \ncomprova  a  necessidade  de  aquisição  de  uma  grande  quantidade  de matéria­\nprima (madeira), não havendo como serem reputadas de ilegítimas as aquisições \npor ela realizadas: \n\n[...]Consoante se pode extrair do quadro acima, a Recorrente não só adquiriu a \nmadeira,  como  esta  ingressou  no  seu  estoque,  foi  industrializada  e  revendida \ncomo  varetas  de  madeira  para  moldura  tanto  no  mercado  interno  como  no \nmercado externo. \n\nEm  relação  ao  inquérito  policial,  alegou  que  somente  foi \ninstaurado  em 2006 que  a  obrigação de  verificar  a  idoneidade \ndos documentos fiscais dos fornecedores seria do Fisco e não do \ncontribuinte. \n\nAlém  disso,  haveria  irregularidades  contábeis  apenas  em \nrelação aos pagamentos,  estando corretas as notas  fiscais  e os \nlivros contábeis e fiscais em relação às aquisições. \n\nSegundo  a  Interessada,  “a  Recorrente  preencheu  todos  os \nrequisitos  para  fazer  jus  ao  beneficio  (art.  10  da  Lei  n° \n9.363/1996):  a)  E  empresa  produtora  e  exportadora  de \nmercadorias nacionais (Doc. 05 e 06); b) Adquiriu, no mercado \ninterno,  matérias­primas,  produtos  intermediários  e material  de \nembalagem, para utilização no processo produtivo (Doc. 08 e 09) \ne pagou por essas mercadorias o valor de mercado (Doc. 15); c) \nOs  registros dos Livros Fiscais  (Livros de Entrada) permitem a \napuração  do  Crédito  Presumido  do  IPI,  corretamente,  sem \nprejudicar o Fisco e nem beneficiar a Recorrente (Doc. 13).” \n\nAlegou haver agido de boa­fé a aplicar­se ao caso a conclusão a \nque chegou o 2º Conselho de Contribuintes no RV n. 229.411 e o \nSTJ no REsp n. 1.148.444/MG. \n\nArgumentou  que  “neste  trimestre  somente  18,92%  madeiras \nforam  adquiridas  da  empresa  Madecamp  e  7,55%  da  B.A. \nABREU”, respectivamente. Apresentou tabela com as aquisições \ndos diversos fornecedores. \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11516.000553/2009­15 \nAcórdão n.º 3402­002.736 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.005 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm relação à interpretação do art. 59 da Lei n. 9.069, de 1995, \nalegou que a perda do benefício ocorreria “porque a prática de \noutros atos acarretam­lhe essa pena.” \n\nAinda  tratou  da  ilegalidade  do  indeferimento  dos  pedidos  de \nressarcimento fundamentado na ausência e controle de estoques, \npelo  fato  de  ser  possível  apurar  por  outros  meios  e  inexistir \nprejuízo  ao  erário,  mencionando  princípios  constitucionais  da \nmoralidade,  vedação  ao  enriquecimento  sem  causa, \nrazoabilidade e proporcionalidade e citando acórdão do TRF da \n4ª Região sobre a matéria. \n\n(...) \n\nMediante o Acórdão nº 14­48.293, de 28 de janeiro de 2014, a 8ª Turma da \nDRJ/RPO julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003  \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PRÁTICA  DE  ATOS  QUE \nCONFIGURAM  CRIME  CONTRA  A  ORDEM  TRIBUTÁRIA. \nPERDA DO INCENTIVO. \n\nA prática de atos que configurem, em tese, crime contra a ordem \ntributária implica a perda do incentivo do crédito presumido de \nIPI  no  respectivo  ano­calendário,  independentemente  de \nsentença judicial condenatória transitada em julgado. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003  \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  FRAUDE. \nCRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. \n\nEm  tese,  constitui  crime  contra  a  ordem  tributária  o \nsuperfaturamento  de  aquisições  de  madeira  com  o  fim  de \nmajorar irregularmente a base de cálculo do crédito presumido \nde  IPI  a  ser  compensado  com  débitos  de  outros  tributos  ou \ncontribuições. \n\nTendo sido, em 21/02/2014, regularmente notificada da decisão de primeira \ninstância,  a  contribuinte  apresentou,  em  21/03/2014,  Recurso  Voluntário  ao  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  (Carf),  repisando  as  alegações  da  manifestação  de \ninconformidade  e  acrescentando,  em  síntese,  a  ilegalidade  das  provas  obtidas  da  quebra  do \nsigilo bancário sem autorização judicial. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\n  10\n\nO  recurso  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  e  dele  se  toma \nconhecimento. \n\nQuanto  à  preliminar  suscitada  pela  recorrente  relativa  à  quebra  do  sigilo \nbancário  sem  autorização  judicial,  efetuada  pela  fiscalização  com  base  no  art.  6º  da  Lei \nComplementar 105/20011, como os argumentos utilizados pela  recorrente estão no âmbito da \nverificação  da  constitucionalidade  desse  dispositivo  de  lei,  entendo  que  se  encontra  fora  da \nalçada  desse  Conselho  examinar  a  matéria,  nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  2,  que  assim \ndispõe:  \"O CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei \ntributária\". \n\nA  atividade  administrativa  é  vinculada,  cabendo  ao  agente  administrativo \nprestigiar  a  lei,  não  podendo  dela  se  distanciar,  ainda  que  sob  argumento  de \ninconstitucionalidade, conforme dispõe o artigo 26­A do Decreto 70.235/1972: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009). \n\nAssim, tendo sido, nos presentes autos, as provas coletadas pela fiscalização \nem conformidade com o art. 6º da Lei Complementar 105/2001, não conheço da preliminar da \nrecorrente relativa à ilegalidade das provas obtidas por quebra do sigilo bancário da recorrente. \n\nPassa­se à análise do mérito. \n\nDepreende­se da leitura dos autos que, diante das irregularidades contábeis da \ncontribuinte  que  possibilitaram  a  supressão  e  redução  dos  tributos  envolvidos  nessas \ntransações,  como  também  um  acréscimo  indevido  no  cálculo  dos  créditos  presumidos,  a \nfiscalização entendeu que se caracterizava o crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, \nII da Lei n° 8.137/90: \n\nArt.  1°  Constitui  crime  contra  a  ordem  tributária  suprimir  ou \nreduzir  tributo,  ou  contribuição  social  e  qualquer  acessório, \nmediante  as  seguintes  condutas:  (Vide  Lei  nº  9.964,  de \n10.4.2000) \n\n(...) \n\nII  ­  fraudar  a  fiscalização  tributária,  inserindo  elementos \ninexatos,  ou  omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em \ndocumento ou livro exigido pela lei fiscal; \n\n(...) \n\n                                                           \n1  Art.  6o  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos \nMunicípios  somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras,  inclusive  os \nreferentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo   administrativo  instaurado ou \nprocedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa \ncompetente. (Regulamento) \nParágrafo  único.  O  resultado  dos  exames,  as  informações  e  os  documentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão \nconservados em sigilo, observada a legislação tributária. \n \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11516.000553/2009­15 \nAcórdão n.º 3402­002.736 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.006 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm  decorrência  desse  fato,  entendeu  a  autoridade  fiscal  que  a  contribuinte \nnão fazia jus aos Créditos Presumidos do IPI no período, em conformidade com o artigo 59 da \nLei n° 9.069/95, o qual dispõe: \n\nArt. 59. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem \ntributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim \na  falta de emissão de notas  fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, \nde  21  de  janeiro  de  1994,  acarretarão  à  pessoa  jurídica \ninfratora  a  perda,  no  ano­calendário  correspondente,  dos \nincentivos  e  benefícios  de  redução  ou  isenção  previstos  na \nlegislação tributária. \n\nCabe primeiro indagar se a autoridade fiscal teria competência para verificar \na  \"prática  de  atos  que  configurem  crimes  contra  a  ordem  tributária\".  Obviamente  que  não, \nsegundo entendo. \n\nComo é consabido, a configuração de um crime somente se dá após o devido \nprocesso  legal  na  esfera  judicial.  Assim,  apenas  após  a  manifestação  do  Poder  Judiciário, \nmediante sentença penal condenatória, poder­se­á dizer que a prática de determinado ato pela \ncontribuinte configurou um crime contra a ordem tributária. \n\nEm  referência  ao  princípio  da  presunção  de  inocência,  não  é  lícito  que  a \nautoridade  administrativa  antecipe­se  à  manifestação  judicial  para  declarar  que  a  prática  de \ndeterminado ato configura um crime contra a ordem tributária. \n\nCom  efeito,  quando  o  Auditor­Fiscal  identificar  fatos  que,  em  tese, \nconfigurem  crime  contra  a  ordem  tributária,  incumbe­lhe  a  formalização  da Representação \nFiscal  para  Fins  Penais,  para  a  devida  comunicação  ao  Ministério  Público,  que  é  o  órgão \ncompetente para verificar a existência de prova de materialidade e indícios de autoria de crime \nsuficientes para a deflagração da persecução penal.  \n\nNesse sentido, dispõe o art. 1º do Decreto nº 2.730/98: \n\nArt  1º  O  Auditor­Fiscal  do  Tesouro  Nacional  formalizará \nrepresentação fiscal, para os fins do art. 83 da Lei nº 9.430, de \n27 de dezembro de 1996, em autos separados e protocolizada na \nmesma  data  da  lavratura  do  auto  de  infração,  sempre  que,  no \ncurso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração \nde exigência de crédito de tributos e contribuições administrados \npela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou \ndecorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, \nconstatar fato que configure, em tese;  \n\nI ­ crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1º e 2º da \nLei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;  \n\nII ­ crime de contrabando ou descaminho.  \n\n[grifos da Relatora] \n\nDe  forma  que,  ao  Auditor­Fiscal,  incumbe  tão  somente  a  comunicação  ao \nMinistério Público do fato que configura, em tese, um crime contra ordem tributária, para que, \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\n  12\n\nsendo o caso, se  instaure o correspondente processo penal para a verificação, pela autoridade \njudicial, se efetivamente ocorreu o referido crime. \n\nNo sentido de que não cabe a aplicação do art. 59 da Lei n° 9.069/95 quando \nausente  a  sentença  penal  condenatória  à  contribuinte  pelo  crime  contra  a  ordem  tributária, \nmuito bem se manifestou o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, em seu Voto, no \nAcórdão no 3402­00.887 ­ 4° Câmara / 2ª Turma Ordinária, em sessão de julgamento de 28 de \noutubro de 2010: \n\n(...) \n\nInicialmente anoto que o fato invocado na motivação, tanto da r. \ndecisão  ora  recorrida,  como  do  r,  despacho  decisório  da DRJ \n(suposta  \"pratica,  pelo  interessado,  nos  anos  de  2000,  2001, \n2002  e  2003,  de  atos  que,  em  tese,  configuram  crime  contra  a \nordem  tributária, como consta no Relatório Fiscal das  fls. 61/63 \ndo procedimento fiscal\"), por não apurado em processo criminal \nregular não autoriza as respectivas conclusões (perda do direito \nao  crédito),  posto  que  somente  autorizaria  a  perda  do  crédito, \napós  de  sentença  condenatória  transitada  em  julgado,  cuja \nnoticia não consta dos autos. \n\nDe fato, inserido no \"âmbito ou núcleo de proteção\" dos direitos \nde  defesa,  a  Constituição  tutela  o  principio  constitucional  da \n\"não­culpabilidade\"  (art.  5°,  inc.  LVII  da  CF/88)  que,  no \nentendimento  da  Suprema  Corte  \"consagra  uma  regra  de \ntratamento  que  impede  o  Poder  Público  de  agir  e  de  se \ncomportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado \nou  ao  réu,  como  se  estes  já  houvessem  sido  condenados \ndefinitivamente  por  sentença  do  Poder  Judiciário\"  sendo  certo \nque  essa  \"prerrogativa  jurídica  da  liberdade\"  ­  por  possuir \n\"extração constitucional  (CF, art. 5º, LXI e LXV) não pode ser \nofendida  em  detrimento  de  direitos  e  garantias  fundamentais \nproclamadas pela Constituição\"( cf. Ac. da 2' Turma do STF no \nHC n° 80.719, em sessão de 26/06/01, REI. Mm. Celso de Mello, \npubl. in DJU de 28/09/01, pág. 37, EMENT VOL­02045­01 pág. \n143 e in RTJ vol. 180/262), não se expõe, nem deve submeter­se, \na  qualquer  juízo  de  oportunidade  ou  de  conveniência,  muito \nmenos  a  avaliações  discricionárias  fundadas  em  razões  de \npragmatismo governamental\" vez que \"a relação do Poder e de \nseus  agentes,  com  a  Constituição,  há  de  ser,  necessariamente, \numa  relação  de  respeito\"  (cf.  Ac.  do  STF  Pleno,  na  ADInQO \n2010­DF, em sessão de 30/09/99, Rel. Min. Celso Mello, publ. in \nDJU de 12/04/02, pág. 51, e in RTJ vol. 181/73) \n\n(...) \n\nO  Ilustre  Conselheiro  Relator  sustenta  também  o  seu  Voto  em  decisão \nanterior do Conselho  de Contribuintes,  proferida  no Acórdão  n°  203­10.061,  da 3° Câm.  do \nantigo 2° CC, Rel. Cons. Walter Ludvig, cujo voto se transcreve parcialmente abaixo: \n\n(...) \n\nPortanto,  quanto  aos  fatos  em  tela  e à  pretensa  aplicação  das \npenas  do  art.  59  da  Lei  n°  9.069/95,  entendo  que  apenas  as \ncondutas que configurem crime, tal como o ordenamento jurídico \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11516.000553/2009­15 \nAcórdão n.º 3402­002.736 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.007 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npátrio  entende  o  que  seja  crime,  podem  dar  ensejo  perda  dos \nbenefícios  fiscais..  Não  considero  razoável  pretender  que  o \nlegislador  tenha  querido,  com  a  norma  em  exame,  conceituar \numa  nova modalidade  de  crime:  aquela  a  ser  utilizada  apenas \npara efeitos .fiscais ou administrativos. \n\nA  interpretação  sistemática do ordenamento  jurídico determina \na  necessidade  de  que  se  conjugue,  à  hipótese  de  incidência  do \nmencionado art. 59 ­ atos que configurem crime ­ o conceito do \nmesmo tal como entendido pelo legislador penal, pena de se ver \ncriada modalidade administrativa de crime, o que não pode ser \naceito. \n\nAssim,  para  que  seja  dada  aplicação  ao  art.  59  da  Lei  n° \n9.060/95,  é necessário  que  os  atos  cometidos  pelo  contribuinte \nsejam típicos (objetiva e subjetivamente) e antijuridicos. Sem tais \npressupostos, inexistem atos que configurem crime. \n\nDesse  modo,  à  vista  de  que  a  Lei  n°  8137/90  não  prevê  a \nmodalidade culposa dos tipos que descreve, apenas aqueles atos \nque,  além  de  serem  objetivamente  descritos  na  norma  penal, \nsejam  informados  pelo  dolo  do  autor  e,  ainda,  que  não  sejam \nacobertados  por  nenhuma  das  hipóteses  de  exclusão  da \nantijuridicidade  previstas  no  art.  23  do CP,  podem  dar  ensejo \naplicação  das  penalidades  descritas  na  norma  em  exame.  E, \npara  comprovação  do  elemento  subjetivo  do  tipo,  a  norma \nprocessual  penal  prevê  um  longo  caminho  a  ser  trilhado,  de \nmodo  que  fique  aquele  cabalmente  demonstrado  na  instrução, \ncaso  contrário  será  o  denunciado  absolvido  por  ausência  de \nprova. \n\nEm  arremate,  não  incumbe  ao  Poder  Executivo,  através  da \nAdministração Tributária, considerar determinado fato como se \ncrime fosse. Apenas a manifestação do poder Judiciário através \nde  sentença  penal  condenatória  dará  ensejo  aplicação  da \npenalidades  do  artigo  59  da  Lei  n°  9069/95  A  partir  daí  sim, \npoderá  dar  ensejo  a  aplicação  da  aludida  norma  no  que  se \nrefere a perda de benefícios fiscais. \n\nAssim, a mencionada perda dos benefícios e incentivos constitui­\nse  inequívoca  conseqüência  de  sentença  penal,  não  cabendo  à \nSRF,  desprezando  os  dispositivos  constitucionais  do  devido \nprocesso  legal,  da  universalidade  da  jurisdição  exclusivamente \natravés  do  Poder  Judiciário  e  da  presunção  de  inocência \ncriminal (CF, art. 50, incisos XXXV, LIII, LIV, LV, LVII), impor \nao  contribuinte  a  pena  típica  de  condenação  penal  sem  que  a \nmesma se tenha verificado no caso. \n\n(...) \n\nAssim, diante da ausência de sentença penal condenatória à contribuinte por \ncrime  contra  a  ordem  tributária,  entendo  que  é  incabível  a  aplicação  do  art.  59  da  Lei  n° \n9.069/95 ao presente caso concreto.  \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\n  14\n\nDesta forma, não se configurou o justo motivo que prejudicava a análise do \nmérito do crédito presumido pleiteado,  tendo sido, então, o Despacho Decisório, nesta parte, \nproferido  com  preterição  do  direito  de  defesa  da  contribuinte,  devendo  ser  declarada  a  sua \nnulidade e dos atos posteriores dele decorrentes, nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nAssim,  por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PARCIAL \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  para  anular  o  Despacho  Decisório  e  os  atos  dele \ndecorrentes, a fim de que a autoridade fiscal, com o afastamento da norma veiculada pelo art. \n59 da Lei n° 9.069/95, pronuncie­se sobre a verificação da legitimidade do crédito presumido \npleiteado, retomando­se, a partir desse ponto, o curso do devido processo legalmente previsto \npara o contencioso administrativo do ressarcimento e compensação tributários. \n\n(Assinatura Digital) \n\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora\n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11516.000553/2009­15 \nAcórdão n.º 3402­002.736 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.008 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nVoto Vencedor \n\nCom a devida vênia,  divirjo da  relatora quanto  à  conclusão de  seu voto no \nsentido  de  anular  o  despacho  decisório,  medida  extrema,  para  que  outro  seja  prolatado \nafastando a incidência do art. 59, que a seguir transcrevo novamente, da Lei 9.069/95. Entende \na ilustre relatora que a dicção legal \"A prática de atos que configurem crimes contra a ordem \ntributária...\" só incide após sentença penal de crimes dessa natureza com trânsito em julgado. \n\nArt. 59. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem \ntributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim \na  falta de emissão de notas  fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, \nde  21  de  janeiro  de  1994,  acarretarão  à  pessoa  jurídica \ninfratora  a  perda,  no  ano­calendário  correspondente,  dos \nincentivos  e  benefícios  de  redução  ou  isenção  previstos  na \nlegislação tributária. \n\nJá tive oportunidade de me debruçar sobre o tema há muito anos. A situação \nfática  era  outra,  havendo  ínfimos  documentos  fiscais  com  algum  vício  e,  por  isso,  a \nfiscalização,  glosou a  todos. Naquela hipótese,  entendi que não  se  aplicava  a  referida norma \nporque não restara provado o animus dolandi do contribuinte em relação aos crimes contra a \nordem tributária. Naquele caso concreto, entendi que a prova do dolo seria formada nos autos \nde  um  processo  penal,  uma  vez  ausente  tal  prova  nos  autos.  Aqui  estamos  diante  de  outra \ncircunstância: há prova  inexorável das  fraudes perpetradas pelas  empresas  (que, em verdade, \natuavam  como  se  fosse  um  só  \"ser\"),  fazendo  com  que  o  Fisco,  embasado  em  vastíssimo \nmaterial  probatório,  desqualificasse,  \"tanto  a  escrita  contábil  quanto  o  documentário  Fiscal \napresentado\".  \n\nNa forma em que feita,  levada a cabo para inflar artificialmente um crédito \nem prejuízo  do Erário  e  ainda  usar  este  crédito  falseado  propositalmente  para quitar débitos \nseus líquidos e certo contra o Tesouro nacional, o animus dolandi da fraude é inexpugnável no \ncaso vertente.  \n\nA questão reside, a meu juízo, ao que se refere à expressão \"a prática de atos \nque configurem crimes contra a ordem tributária\". Assim, a questão a ser deslindada é se os \nautos fraudulentos se subsumem aos fatos típicos da Lei 8.137/1990. \n\nFaço, antes, porém, um breve relato dos fatos. \n\nVersam  os  autos  pedido  de  compensação  com  supostos  créditos  de  IPI  no \nperíodo  de  apuração  em  epígrafe.  O  presente  processo,  conforme  atesta  a  fiscalização, \nabrangeu quatro empresas de molduras (Incomarte  Ind. e Comércio de Molduras Ltda. e  Ind. \nde Molduras Catarinense Ltda., pela Ind. de Molduras Moldurarte Ltda., conforme de fls. 218 e \nsegs, e Ind. de Molduras H. Effiting Ltda.), sendo a recorrida sucessora por incorporação. \n\nO extenso Termo de Verificação Fiscal (148 páginas) concluiu que a empresa \nnão tem direito ao ressarcimento do crédito presumido \"haja vista terem praticado, reiterada e \ncontinuamente, durante anos a  fio,  fraudes contábeis no pagamento de matérias primas\", ou \nseja, na aquisição de madeiras. \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\n  16\n\nVerificou  o  Fisco  que  os  adiantamentos  a  fornecedores  de  madeira \n(identificados  no Termo Fiscal)  foram  realizados  em  sua maior  parte  por  intermédio  de \ncheques  nominais  às  próprias  moldureiras  (Catarinense,  Moldurarte,  Effting,  Incomarte), \nem vez de serem emitidos nominalmente às fornecedoras de madeira. \n\nPor que os cheques de adiantamento a fornecedores deixariam de ser emitidos \ndiretamente  aos  fornecedores,  mas  sim,  transformados  em  dinheiro  (descontados  pelas \n\"moldureiras\" na boca do caixa), para depois, então, supostamente, serem pagos em numerário \n(ou depositados nas contas dos fornecedores), questionou­se a fiscalização? \n\nSurpreendeu­se  o  Fisco  ao  perceber  que  nos  registros  contábeis  das \ncontribuintes  um  notável  quantitativo  desses  \"adiantamentos  a  fornecedores\"  que  eram \nreduzidos,  provavelmente  pelos  mesmos  fornecedores  adiantados,  a  titulo  de  \"devolução  de \nadiantamentos  realizados  a  maior\",  devoluções  essas  que  muitas  vezes  ocorriam \nconcomitantemente  com  os  supostos  \"adiantamentos\"  (\"no  mesmo  dia,  vindo  do  mesmo \nfornecedor supostamente adiantado\"). \n\nAlém  disso,  a  auditoria  fiscal  concluiu,  em  face  à  contabilidade  das \ncontribuintes (moldureiras), que alguns desses fornecedores, ao final de vários anos recebendo \ntais  \"adiantados\",  terminavam  por  não  quitar  completamente  o  suposto  compromisso  de \nfornecer  a  madeira  paga  antecipadamente.  Pontua  o  Fisco:  \"Isso  acarretou  um  crédito  às \nmoldureiras  de  proporções  milionárias,  uma  vez  que  seus  fornecedores  deviam  vultosas \nquantias e continuavam recebendo tais adiantamentos (alguns supostamente até hoje em dia ­ \nem 2010).\" \n\n Estranhando esses adiantamentos/devoluções, o Fisco solicitou informações \nbancárias das empresas. Assim, foram analisadas as transações bancárias das recorrentes com \nos  bancos  do  Banco  do  Brasil  e  Bradesco,  obtidas  conforme  LC  105/2001,  já  tendo  sido  a \nquestão  acerca  da  legalidade  da  quebra  do  sigilo  bancário  enfrentada  pela  relatora, \nacompanhada  à  unanimidade  pelos  demais  membros  desta  Câmara.  A  fiscalização  solicitou \nalém  da  cópia  dos  cheques,  as  FITAS  DETALHE  DE  CAIXA  dos  adiantamentos  (e \ndevoluções),  \"superiores  a  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  para  tentar  descobrir  o  que  mais \npoderia estar envolvido em tais singulares procedimentos.\" \n\nO cotejo por amostragem dessas fitas de caixa com os registros contábeis das \nmoldureiras permitiu a auditoria compreender o modus operandi dessas empresas e confirmar \nque  os  registros  contábeis  eram  fraudados,  reduzindo  a  base  tributária,  e,  em  consequência, \nincorrendo, com a fraude, em tese, do tipo penal da Lei 8.137/90.  \n\nForam  constatadas  pela  fiscalização  três  tipos  de  fraudes  realizadas  de \nforma reiterada pelas contribuintes: \n\nFoi  identificado  no  Bradesco  que  uma  das  empresas  registrava  na \ncontabilidade  um  adiantamento  a  determinado  fornecedor  (contrapartida  conta  Bancos)  e  a \nsegunda  empresa  registrava  na  contabilidade  uma  devolução  de  adiantamento  de  outro \nfornecedor (também com contrapartida conta Bancos). Porém, a análise das  fitas de caixa do \nBradesco permitiu verificar que os valores eram sacados das contas de uma moldureira e, na \nseqüência,  depositado  na  conta  da  outra  moldureira.  Desta  forma  uma  empresa  omitia \nrecebimentos e a outra empresa deixava de registrar um pagamento. A maioria das vezes este \nprocedimento envolvia mais de duas moldureiras. Identificou­se também que em alguns casos, \ncuriosamente, o depósito era realizado na conta bancária da mesma moldureira que realizou o \nsaque. \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11516.000553/2009­15 \nAcórdão n.º 3402­002.736 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.009 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nRestou provado que o primeiro intento para aqueles procedimentos (desconto \nna  boca  do  caixa  dos  cheques  de  adiantamento  a  fornecedores  e  surpreendentes  devoluções, \nalgumas  até  no  mesmo  dia)  foi  revelado  pelas  fitas  de  caixa  fornecidas  pelas  instituições \nfinanceiras. Dessa análise, foi constatado, em exauriente trabalho fiscal, ao longo de no mínio \nmais  de  três  anos  (Termo  de  Constatação  item  II)  que  boa  parte  desses  \"adiantamentos  a \nfornecedores\"  tiveram  como  destino  final,  em  vez  dos  fornecedores  que  a  contribuinte \ncontabilizava  como  beneficiárias  dos  pagamentos/adiantamentos,  as  contas  bancárias  das \npróprias  contribuintes  (as  moldureiras),  que  emitiram  os  cheques  como  se  fossem  para \nadiantamentos aos fornecedores (contabilizavam como se assim o fosse), descontaram­nos em \nconjunto, e ao mesmo tempo, num mesmo caixa bancário  (com se viu anteriormente, em seu \npróprio nome), para logo em seguida, minutos ou segundos depois, por intermédio do mesmo \ncaixa bancário, depositá­los de volta nas contas bancárias das mesmas empresas do grupo  (II \nsob registros contábeis de \"devolução de adiantamento\" a fornecedor. \n\nO segundo tipo de fraude foi realizado tanto no Bradesco quanto no Banco do \nBrasil e consistia em registrar o adiantamento para um fornecedor e efetuar o pagamento para \npessoa física ou jurídica totalmente distinta daquela para qual era feito o registro contábil (e/ou, \nquando  não  fosse  o  caso  da  pessoa  ser  distinta  ao  lançamento  contábil,  os  depósitos  eram \nrealizados  em  valores  diferentes  daqueles  em  que  haviam  sido  contabilizados).  Em  diversos \ncasos  constaram  como  beneficiários  dos  cheques  contabilizados  como  adiantamento  a \nfornecedores  de madeira,  familiares  dos  sócios  da  empresa  (Nilza  Effting  e  Patricia  Effting \nGoes). \n\nO terceiro tipo de fraude foi identificado tanto no Banco do Brasil quanto no \nBradesco e consistia em emitir o cheque no valor da nota fiscal de venda de madeira, porém o \ndepósito na conta do fornecedor era feito num valor inferior ao valor contabilizado. Houve até \nmesmo  caso  em  que  nada  foi  repassado  ao  fornecedor  de  madeira.  A  diferença  era \nsimplesmente depositada na própria conta bancária da Moldureira (ou de uma coligada). Nestes \ncasos a fraude ampliava diretamente, e de forma fictícia, o valor dos custos com aquisição de \ninsumos, superestimando os valores do créditos supostamente ressarcíveis.  \n\nImpende ressaltar que este último procedimento  foi  identificado apenas nos \npagamentos das notas fiscais de um único fornecedor de madeira, a Madecamp (ou Madecap), \njustamente  uma  das  empresas  denunciada  por  envolvimento  em  fraudes  na  emissão  de \nautorização  de  transporte  de  madeira,  conforme  descrito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal \n(Operação Isaias). Note­se também que a Madecamp era um dos raros fornecedores de madeira \npara  os  quais  as  Moldureiras  não  registravam  adiantamentos,  efetivando  os  pagamentos \ndiretamente contra entrega desse insumo, só que muitas vezes em valor inferior ao registrado \nna  nota  fiscal  e  na  contabilidade.  Portanto,  as  fraudes  contábeis  existiram  tanto  nos \n\"adiantamentos a fornecedores\" quanto nos \"pagamentos diretos\" a fornecedores. \n\nGise­se, conforme item IV do termo fiscal ( a partir página 138 deste), que o \ninquérito policial  44/2006 demonstrou uma enorme proximidade entre o grupo Moldurarte  e \nalgumas  empresas  ali  denunciadas,  tais  como  a  \"Madecamp\"  (ou  \"Made­cap\"),  referida,  a \n\"CSS\"  (que  segundo  aquele  relatório  nada mais  era  do  que  uma  ramificação  da Madecamp, \npossuindo  os  mesmos  sócios:  Jairo  Serra  e  Sueli  Pires  Campanhola,  que  também  foram \ndenunciados  pela  Justiça  Federal),  e  \"B.  A  de  Abre  ME\",  de  propriedade  dos  senhores \nBenedito  Almeida  Abreu  e  José  Antonio  Almeida.  Este  último,  José  Antonio  Almeida, \ninclusive,  nos  autos  de  inquérito  policial,  chegou  a  afirmar  que  \"trabalhava  para  o  grupo \nMoldurarte\". \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\n  18\n\nNão se está aqui a afirmar que o grupo era totalmente responsável pelas más \ncondutas das madeireiras citadas, mas também não se pode olvidar que ao simular pagamentos \n(ou antecipações) para as empresas em questão, maculadas por falsidades ideológicas, o grupo \nMoldurarte, no mínimo, colaborou para que os documentos emitidos pelas acusadas estejam à \nmargem  de  qualquer  tipo  de  controle  fiscal,  ou  florestal,  e  também  por  isso  se  vejam \nalcançados por uma constante suspeita de inidoneidade (além daquelas suspeitas levantadas no \ninquérito  policial  44/2006,  que  tinham  como  objetivo  principal,  apurar  apenas  falsidades \nideológicas em documentos do IBAMA, as ATPF). \n\nComo dito alhures, minha divergência com a i. relatora é quanto à leitura que \na mesma  faz do art. 59 da Lei nº 9.06/1990. Enquanto ela entende que a norma se  reporta  à \ndecisão  condenatória  penal  com  trânsito  em  julgado,  eu  entendo,  atualizando  meu  alcance \nsobre  a  quaestio,  que  a  norma,  em  verdade,  incide  quando  estiver  provado, mesmo  que  em \nnível administrativo, como  in casu, o animus dolandi do contribuinte de modo que esse dolo \npossa  ser  enquadrado,  em  tese  (A  prática  de  atos  que  configurem  crimes  contra  a  ordem \ntributária), como crime contra a ordem tributária a que alude a Lei 8.137. Em tese, por que a \ncompetência para editar a decisão penal é do Judiciário, por certo. \n\nOs arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990, assim dispõem: \n\nArt.  1º.  Constitui  crime  contra  a  ordem  tributária  suprimir  ou \nreduzir  tributo,  ou  contribuição  social  e  qualquer  acessório, \nmediante as seguintes condutas: \n\nI ­ omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades \nfazendárias;   \n\nII  ­  fraudar  a  fiscalização  tributária,  inserindo  elementos \ninexatos,  ou  omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em \ndocumento ou livro exigido pela lei fiscal;  (...) \n\nArt. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, \nde 10.4.2000) \n\nI  ­  fazer  declaração  falsa  ou  omitir  declaração  sobre  rendas, \nbens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximirse, total ou \nparcialmente, de pagamento de tributo;  (...) \n\nOra, dúvidas não há que as fraudes levadas a efeitos pela recorrente (ou seja a \nprática de atos) se subsumem às hipóteses  tanto dos  incisos  I e  II do art. 1º da norma penal \nquanto do inciso I do art. 2º. Ao inflar fraudulentamente seus créditos e os compensando com \ndébitos  líquidos  e  certo  perante  à  Fazenda  Nacional,  estreme  de  dúvida  que  teve  como \ndesiderato \"suprimir ou reduzir tributo\", bem como \"fazer declaração falsa ...\" \"para eximir­se, \ntotal ou parcialmente, de pagamento de tributo\". Ademais, inconteste que os valores declarados \nna PER/DCOMP divergiam daqueles escriturado no RAIPI. \n\nNão nos esqueçamos que alem da verificação da certeza do crédito, estamos \nfrente à análise de um pedido de compensação. Nestes autos o que restou hialino é que de um \nlado temos um crédito absolutamente incerto e, portanto, ilíquido, com débitos do contribuinte \nque ele mesmo confessou sua dívida, em consequência, certos e liquidados.  \n\nNesse  sentido,  concluiu  a  CSRF  no  Acórdão  CSRF/02­02.995/2008,  cujo \nexcerto transcrevo: \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11516.000553/2009­15 \nAcórdão n.º 3402­002.736 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.010 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nA  questão  diz  respeito  a  saber,  unicamente,  se  o  referido \ndispositivo refere­se à hipótese de haver ou não sentença penal \ncondenatória transitada em julgado. \n\n... \n\nDispõe o art. 59 da Lei n 9.069, de 1995: \n\n\"Art.  59.  A  prática  de  atos  que  configurem  crimes  contra  a \nordem  tributária  (Lei  n°  8.137,  de  27  de  dezembro  de  1990), \nbem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei \nn°  8.846,  de  21  de  janeiro  de  1994,  acarretarão  à  pessoa \njurídica  infratora  a  perda,  no  ano­calendário  correspondente, \ndos  incentivos  e  benefícios  de  redução ou  isenção previstos  na \nlegislação tributária.\" \n\nPortanto,  a  hipótese  legal  refere­se  a  \"atos  que  configurem \ncrimes  contra  a  ordem  tributária\",  não  exigindo  a  sentença \ntransitada em julgado. \n\nPrimeiramente,  se  houvesse  a  intenção  de  subordinar  a  perda \ndos  incentivos  ou  benefícios  aos  casos  em  que  houvesse \ncondenação  judicial,  certamente  a  Lei  terseia  referido  a  esse \nrequisito especificamente, estabelecendo que \"a condenação por \nprática de crimes contra a ordem tributária\" importaria a perda \ndos incentivos ou benefícios. \n\nSegundo  o  paradigma,  a  caracterização  da  hipótese  do  artigo \ndependeria da configuração específica de crime, que dependeria \nda  tipicidade  e  da  antijuridicidade  dos  atos  praticados.  Dai  a \nnecessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória. \n\nEntretanto,  o  dispositivo  refere­se  à  \"prática  de  atos  que \nconfigurem  crimes\"  e  não  à  prática  de  crimes  ou,  mais \nespecificamente,  à  condenação  por  crime  contra  a  ordem \ntributária, que  seria a  real  condição da perda dos  incentivos  e \nbenefícios, segundo o acórdão paradigma. \n\nAssim, a prática de atos passíveis de configurar crimes contra a \nordem tributária é razão suficiente para a perda dos incentivos e \nbenefícios fiscais, não havendo que se cogitar de sentença penal \ncondenatória transitada em julgado. \n\nA  redação  do  artigo,  ademais,  subentende,  na  expressão  \"a \nperda,  no  ano­calendário  correspondente\",  a  possibilidade  de \nperda imediata do incentivo ou beneficio, o que seria impossível \nse fosse necessária a sentença transitada em julgado.(grifei) \n\nNo mesmo rumo, Parecer COSIT nº 75/99: \n\n\"... \n\nb)  a  autoridade  administrativa  tributária  constatando,  no \nexercício  de  suas  atribuições,  a  prática  de  atos  que,  em  tese, \nconfigurem crimes contra a ordem tributária é competente para \na aplicação, contra a pessoa jurídica, da sanção administrativa \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\n  20\n\nde  decretação  da  perda  de  incentivos  e  benefícios  fiscais,  no \nano­calendário  da  infração,  cominada  no  art.  59  da  Lei  nº \n9.069,  de  1995,  independentemente  de  intervenção  prévia  do \nPoder Judiciário.(grifei) \n\nPor fim, apenas para argumentar, ainda divirjo da relatora quanto ao alcance \nprocessual versado em sua decisão. Se  a  conclusão  é que  a  indigitada norma  (art.  59 da Lei \n9.069/90) não  se aplica para  fins  de \"perda do  incentivo\",  a consequência processual,  a meu \nsentir,  é que o processo  seria nulo ab  initio,  pois  a  informação  fiscal  fundou  sua decisão de \nglosa na referida norma. \n\nAssim, forte em todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Olmiro Lock Freire \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P\n\nAULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-12-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.910450/2009-51", "anomes_publicacao_s":"201512", "conteudo_id_s":"5555226", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-12-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.729", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855910450200951.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10855910450200951_5555226.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,\nRESOLVEM os membros da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em Diligência, para que os autos retornem à DRF de Sorocaba – SP (domicílio tributário da Recorrente), para que com base nos documentos e informações anexados aos autos como o “arquivo não paginável” e considerando as disposições contidas no artigo 3º das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, elaborar parecer e demonstrativo dos valores, após analisado se os dispêndios com os itens indicados são passíveis de apropriação de créditos da COFINS, conforme consta no voto.\nApós, retornem-se os autos a este CARF, para prosseguimento do julgamento.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Ausente ocasionalmente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.\n\nRelatório\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6239139", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:42.912Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122384449536, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n198 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10855.910450/2009­51 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.729  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  09 de dezembro de 2015 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  YAZAKI DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nRESOLVEM os membros da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de \nJulgamento,  por unanimidade de votos, converter o  julgamento do recurso em Diligência, \npara que os autos retornem à DRF de Sorocaba – SP (domicílio tributário da Recorrente), para \nque  com  base  nos  documentos  e  informações  anexados  aos  autos  como  o  “arquivo  não \npaginável”  e  considerando  as  disposições  contidas  no  artigo  3º  das  Leis  nº  10.833/03  e \n10.637/02, elaborar parecer  e demonstrativo dos valores,  após  analisado  se os dispêndios \ncom os itens indicados são passíveis de apropriação de créditos da COFINS, conforme consta \nno voto.  \n\nApós, retornem­se os autos a este CARF, para prosseguimento do julgamento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos \nAtulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida \nMartins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e  Waldir  Navarro \nBezerra. Ausente ocasionalmente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n55\n\n.9\n10\n\n45\n0/\n\n20\n09\n\n-5\n1\n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20\n\n15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10855.910450/2009­51 \nResolução nº  3402­000.729 \n\nS3­C4T2 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório\n\nTrata­se  o  presente  processo,  que  a  Recorrente  transmitiu  em  03/07/2009,  o \nPER/DECOMP n° 08742.21329.030709.1.3.04­6662, através da qual compensou o crédito .de \nCOFINS, no valor original de R$ 161.084,96, proveniente do DARF no mesmo valor, com o \nIRRF (código 3426) no valor de R$ 25.165,47 referente ao período do 3° decênio de junho de \n2009, considerando o credito indicado acima em virtude do alegado recolhimento indevido. \n\nA  DRF  de  Sorocaba  (SP),  conforme  o  Despacho  Decisório,  com  número  de \nrastreamento 848720547 (fl. 4), emitido eletronicamente em 07/10/2009, concluiu que a partir \ndas características do DARF descrito no PER/DCOMP acima identificado,  foram localizados \num ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, \nnão  restando crédito disponível para compensação dos débitos  informados no PER/DCOMP. \nAssim, diante da inexistência de crédito, a compensação declarada não foi homologada. \n\nInconformada,  a  Recorrente  em  13/11/2009,  protocolou  sua  Manifestação  de \nInconformidade às fls. 7/8. A DRJ de Belo Horizonte (MG), conforme Acórdão de fls. 35/38,  \njulgou IMPROCEDENTE, para não reconhecer o direito creditório postulado e não homologar \nas compensações em litígio. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  objeto  da  decisão  recorrida,  a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nDESPACHO DECISÓRIO \n\nO presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra o \nDespacho Decisório com número de rastreamento 848720547, emitido \neletronicamente  em  07/10/2009,  referente  ao  PER/DCOMP  nº \n08742.21329.030709.1.3.046662. \n\nO  PerDcomp  foi  transmitido  com  o  objetivo  de  compensar  o(s) \ndébito(s)  nele  discriminado(s)  com  crédito  de  COFINS,  Código  de \nReceita  5856,  no  valor  de  R$88.284,14,  decorrente  de  recolhimento \ncom Darf efetuado em 20/03/2008. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do \nDARF descrito no PerDcomp acima identificado, foram localizados um \nou  mais  pagamentos,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de \ndébitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para \ncompensação dos débitos  informados no PerDcomp. Assim, diante da \ninexistência  de  crédito,  a  compensação  declarada  NÃO  FOI \nHOMOLOGADA. \n\nComo enquadramento legal citou­se: arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172 \nde 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional CTN),art. 74 da \nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nO  interessado  apresentou manifestação  de  inconformidade,  alegando \nque alegando que apurou saldo credor de COFINS, conforme DACON \nretificador  apresentado  em  10/11/2009.  Argumenta,  também,  que  a \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20\n\n15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10855.910450/2009­51 \nResolução nº  3402­000.729 \n\nS3­C4T2 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDCTF  retificadora  apresentada  em  11/11/2009  justifica  o  crédito \nutilizado. \n\nÉ o relatório. \n\nEm 10/04/2014,  a Recorrente  foi  cientificada da decisão da primeira  instância \n(ciência eletrônica – fl. 43). Inconformada com a decisão da DRJ, em 09/05/2014, apresentou \nrecurso voluntário ao CARF (fls. 45/59), no qual argumenta em suas razões, em resumo: \n\na)  que  a  Recorrente  sempre  diligenciou  no  sentido  de  bem  cumprir  suas \nobrigações  perante  a  Fazenda  Pública,  notadamente  no  tocante  ao  adimplemento  das \nobrigações tributárias às quais está sujeita no regular desenvolvimento de suas atividades;  \n\nb)  que  no  ano­calendário  2009,  contratou  a  PricewaterhouseCoopers  (PwC \nBrasil) para realizar um trabalho de auditoria, cujo resultado encontra­se no relatório sintético \nque acompanha o presente recurso e, também, todo seu detalhamento (notas fiscais analisadas, \nnatureza  do  dispêndio,  conta  contábil,  etc)  encontra­se  no  arquivo  anexo.  Nesse  trabalho \napuraram­se  créditos  extemporâneos  de  PIS  e  COFINS  referentes  a  determinados  períodos, \ndentre  eles,  de  janeiro  a  abril  de  2008.  Tais  créditos  extemporâneos,  resumidamente,  são \noriundos  de  (i)  bens  utilizados  como  insumos;  (ii)  serviços  utilizados  como  insumos;  (iii) \ndespesas  de  aluguéis  de  prédios  locados  de  pessoa  jurídica;  (iv)  despesas  de  aluguéis  de \nmáquinas  e  equipamentos  locados;  e  (v)  bens  do  ativo  imobilizado;  portanto,  dispêndios \npassíveis  de  apropriação  de  crédito  para  essas  contribuições  conforme  previsão  expressa \ncontida no artigo 3o das Leis n° 10.833/03 e 10.637/02; \n\nc) ante a  identificação dos  referidos créditos,  recompôs sua apuração de PIS e \nCOFINS a partir de janeiro de 2008, de modo que, ao invés dos originais saldos devedores de \nPIS e COFINS calculados em janeiro de 2008, apurou saldo credor em janeiro de 2008, o qual \nrepercutiu nos meses seguintes, até abril de 2008, conforme registros de apuração, resumidos \nno escopo deste recurso; \n\nd)  que  a  nova  apuração  evidenciou  os  recolhimentos  a  maior,  viabilizou  a \ncompensação  e  ensejou  a  retificação  das  obrigações  acessórias  ­  Declaração  de  Débitos  e \nCréditos  Tributários  Federais  ­  \"DCTF\"  e  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições \nSociais  ­  \"DACON\",  de modo  a  ratificar  o  recolhimento  a  maior  passível  de  restituição  e \ncompensação; \n\ne) no que se refere ao presente PAF, a Recorrente, na competência de fevereiro \nde 2008, apurou originalmente a COFINS a recolher no montante de R$ 161.084,96. Tal valor \nfoi recolhido por meio de DARF, cuja arrecadação se deu em 20.03.2008. Esse mesmo valor \nfoi  informado  no  DACON  e  na  DCTF  originais,  apresentado  neste  processo  em  momento \nanterior. Consequentemente, para o mês de fevereiro de 2008, ocorreu um pagamento indevido \nde COFINS no montante de R$ 161.084,96, gerando desta  forma um crédito  a  ser utilizado. \nPor esta razão, transmitiu o PER/DCOMP em questão, o qual utilizou somente parte do crédito \nacima, no valor de R$ 25.165,47, apurado no mês de junho de 2009, conforme demonstrativos \ndos valores e dos PAF´s respectivos, representado no corpo do recurso voluntário (fl. 50); \n\nf) desta forma, a Recorrente verificou que, por mero erro de procedimento, não \nhavia retificado o DACON e a DCTF do mês de fevereiro de 2008. Assim, em 10/11/2009, e \n11/11/2009,  os  referidos  DACON  e  DCTF  foram  retificados  (docs.  anexados), \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20\n\n15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10855.910450/2009­51 \nResolução nº  3402­000.729 \n\nS3­C4T2 \nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nrespectivamente,  o  que  confirmou  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP  ora  em  discussão, \nmesmo que as retificações tenham sido efetivada posteriormente ao despacho decisório;  \n\ng) que, apesar da Recorrente ter apresentado o DACON e a DCTF retificadores \ndo mês de fevereiro de 2008 posteriormente à prolação do Despacho Decisório, é evidente a \nexistência  de  seu  direito  creditório,  o  qual  restou  devidamente  comprovado  quando  da \napresentação dos referidos DACON e DCTF retificadores e que os julgadores administrativos \noriginários  sequer  analisaram  a  documentação  apresentada,  a  qual  comprovava  de  forma \nidônea a veracidade dos créditos alegados; \n\nh)  Assim,  argumenta  que  ao  contrário  do  alegado  no  Acórdão  recorrido,  a \nautoridade  administrativa  possuía meios  suficientes  para  confirmar  a  existência  dos  créditos \npor  meio  da  DCTF  e  do  DACON  retificadores,  mesmo  que  apresentado  fora  do  prazo, \nalegando violação do Princípio da Verdade Material. Cita diversos julgados administrativos \ndo CARF nesse sentido; \n\ni) solicita, ainda, a conversão do Julgamento em Diligência, caso se entenda que \nas  obrigações  acessórias  retificadoras  não  sejam  suficientes  para  evidenciar  o  equívoco  das \ninformações  prestadas  originalmente  e  que  a  apuração  do  crédito  compensando  se  encontra \nlastreado em documento elaborado de maneira detalhada no estudo desenvolvido pela idônea \nempresa de auditoria PwC. \n\nPor fim, ante todo o exposto, e considerando o Princípio da Verdade Material, \nvisto que o direito da Recorrente à compensação resta devidamente comprovado nos autos, o \nAcórdão  recorrido  deve  ser  reformado,  homologando­se,  por  conseguinte,  a  compensação \npretendida no PER/DCOMP referenciado. \n\nSolicita ainda que o presente processo seja julgado em conjunto com outros 05 \n(cinco)  PAF,s  que  relaciona,  por  possuírem  PER/DECOMPs  vinculados  ao  mesmo  crédito \napurado no mês de fevereiro de 2008. \n\nVoto  \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra ­ Relator  \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nNo caso sob análise, temos que a controvérsia trata de questão de fato, atinente à \nausência  de  prova  reputada  indispensável  pela  Fazenda  Nacional,  para  fim  de  análise  dos \nrequisitos da certeza e liquidez do crédito informado na PER/DCOMP colacionada aos autos. \n\nObserva­se  ainda  que,  que  na  fase  de  instrução  probatória,  portanto,  antes  da \nprolação do Despacho Decisório, a Recorrente não trouxe aos autos a documentação – cópia da \nDCTF  retificadora  e  também  cópia  do  DACON  retificado,  uma  vez  que  os  mesmos  foram \nentregue ao fisco, após a ciência do Despacho Decisório. \n\n Quanto a estes ocorridos, a decisão a quo, analisando os autos a  luz dos fatos \nconstantes na manifestação de inconformidade, concluiu da seguinte maneira: \n\n(...)  É  condição  indispensável  para  a  homologação  da  compensação \npretendida, que o crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Pública \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20\n\n15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10855.910450/2009­51 \nResolução nº  3402­000.729 \n\nS3­C4T2 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nseja líquido e certo (art. 170 do CTN). Em um processo de restituição, \nressarcimento ou compensação, é o contribuinte que toma a iniciativa \nde viabilizar seu direito ao aproveitamento do crédito, quer por pedido \nde restituição ou ressarcimento, quer por compensação, em ambos os \ncasos  mediante  a  apresentação  do  PER/DCOMP,  de  tal  sorte  que \nincumbirá a ele – o contribuinte – demonstrar seu direito. Levando­se \nem  conta  que  o  crédito  oferecido  à  compensação  deve  ser  líquido  e \ncerto,  cabe  à  RFB  não  homologar  a  compensação,  quando  não  há \ncerteza  e  liquidez,  como ocorre  nos  casos  de  contradição  do  próprio \ncontribuinte em suas declarações. \n\nA  apuração  do  PIS  e  da  Cofins  é  consolidada  no  Demonstrativo  de \nApuração  de  Contribuições  Sociais  (Dacon).  O  valor  apurado  no \ndemonstrativo  apresentado  antes  da  ciência  do  Despacho  Decisório \nnão evidencia a existência de pagamento indevido ou a maior. \n\nA retificação do DACON não produzirá efeitos quando tiver por objeto \nalterar  débitos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  em \nrelação aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada de  início  de \nprocedimento fiscal (inciso II do art. 10 da IN n.º 1.015, de 2010). Da \nmesma forma, a retificação da DCTF não produz efeitos quando reduz \ndébitos  que  tenham  sido  objeto  de  exame  em  procedimento  de \nfiscalização (Instrução Normativa RFB n.º 1.110, de 2010, art. 9º, § 2º, \nI, c).  \n\nA  DCTF  retificadora  apresentada  após  a  ciência  do  despacho \ndecisório,  em  razão  da  não  homologação  da  compensação  ou  do \nindeferimento  da  restituição,  não  tem  nenhuma  força  de \nconvencimento.  Os  novos  dados  só  podem  ser  considerados  como \nargumento de impugnação. \n\nRepise­se  que  a  controvérsia  trata  de  questão  de  fato,  uma  vez  que,  ficou \nconsignado  no  Despacho  Decisório  que  “a  partir  das  características  do  DARF  descrito  no \nPER/DECOMP, foram localizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para \nquitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos \ndébitos  informados  no  PER/DECOMP”.  Assim,  diante  da  inexistência  de  crédito,  a \ncompensação declarada não foi homologada. \n\nTal  decisão,  que  foi  integralmente  mantida  pelo  Acórdão  recorrido,  fica \nreforçada quando foi constatado que:  \n\n(...)  A  declaração  presume­se  verdadeira  em  relação  ao  declarante \n(CC,  art.219  e  CPC,  art.  368).  A  DCTF  válida,  oportunamente \ntransmitida, faz prova do valor do débito contra o sujeito passivo e em \nfavor  do  fisco.  Essa  presunção  é  relativa,  admitindo­se  prova  em \ncontrário. No caso, o contribuinte não comprova o erro ou a falsidade \nda declaração anteriormente entregue. \n\nPor  outro  lado  a  Recorrente,  aduz  em  seu  recurso  que  por  mero  erro  de \nprocedimento,  não  havia  retificado  o  DACON  e  a  DCTF  do  mês  de  fevereiro  de  2008  no \nmomento oportuno. Assim, em 10/11/2009 e 11/11/2009, os referidos DACON e DCTF foram \nretificados  (docs.  anexados),  respectivamente,  o  que  confirmou  o  crédito  pleiteado  no \nPER/DCOMP  ora  em  discussão,  mesmo  que  as  retificações  tenham  sido  efetivada \nposteriormente ao despacho decisório. \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20\n\n15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10855.910450/2009­51 \nResolução nº  3402­000.729 \n\nS3­C4T2 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAdemais, como justificativa, aduz em seu recurso, que no ano­calendário 2009, \ncontratou  a  empresa  PricewaterhouseCoopers  (PwC  Brasil)  para  realizar  um  trabalho  de \nauditoria,  cujo  resultado encontra­se no  relatório  sintético que acompanha o presente  recurso \n(fls. 85/90) e, também, todo seu detalhamento (notas fiscais analisadas, natureza do dispêndio, \nconta contábil,  etc.), que encontra­se no arquivo anexado aos autos  (arquivo não paginável). \nAlega que nesse trabalho apuraram­se créditos extemporâneos de PIS e COFINS referentes a \ndeterminados períodos, dentre eles, de janeiro a abril de 2008. Tais créditos extemporâneos, \nresumidamente,  são oriundos de dispêndios com  insumos, conforme  relacionados e passíveis \nde  apropriação  de  crédito  para  essas  contribuições,  conforme  previsão  expressa  contida  no \nartigo 3º das Leis n° 10.833/03 e 10.637/02. \n\nDo exame dos autos, constata­se, que a DCTF retificadora referente ao período \nexaminado,  foi  transmitida  em  11/11/2009  (fl.  11),  ou  seja,  posteriormente  à  ciência  do \ndespacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação,  ciência  esta  que  se  deu  em \n19/10/2009 (fl. 6).  \n\nRessaltamos que à época dos  fatos vigorava  a  IN SRF no 903, de 30/12/2008, \ncujo  artigo 11, § 1º,  embora  ressaltasse,  quanto  à DCTF  retificadora,  sua  condição de:  “[...] \nmesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente \n[...]”, prescrevia que a apresentação de retificação, dentre outras hipóteses, depois de iniciado \nprocedimento fiscal, não produziria qualquer efeito (item III, § 2º, do art. 11).  \n\nAinda, a mesma Instrução Normativa exigia também que a retificação da DCTF \nviesse acompanhada de retificação da DIPJ e do DACON do período (conforme art. 11, § 8º). \n\nComo visto, detectado qualquer erro no preenchimento da referida declaração, o \nsujeito  passivo  tem  a  possibilidade  de  retificar  sua  DCTF  antes  que  seja  iniciado  qualquer \nprocedimento  fiscal  ou  que  decorra  o  prazo  para  a  homologação  do  “lançamento”  por  ela \npraticado. \n\nNo entanto, sendo a correção destinada a reduzir ou excluir tributo, a retificação \nsomente  será  admitida  se houver  comprovação do  erro  e  realizada  antes  da  notificação  do \nlançamento, conforme preceituado no art. 147, §1º, do Código Tributário Nacional – CTN: \n\nArt. 147 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito \npassivo  ou  de  terceiro  quando  um  ou  outro,  na  forma  da  legislação \ntributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre \nmatéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. \n\n§1º A  retificação da declaração por  iniciativa da própria declarante, \nquando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  admissível mediante \ncomprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes  de  notificado  o \nlançamento (grifo nosso). \n\nEm que pese a referência do dispositivo legal citado à declaração de prestação \nde informações indispensáveis ao lançamento, admite­se, por analogia, sua aplicação quanto à \nretificação de débitos apurados pelo  sujeito passivo e confessados em DCTF, como assevera \nLEANDRO PAULSEN, que assim leciona: \n\n“Aplicação  por  analogia  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação”. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20\n\n15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10855.910450/2009­51 \nResolução nº  3402­000.729 \n\nS3­C4T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTendo­se  em  conta  que  a  quase  totalidade  dos  tributos,  atualmente, \nsujeitam­se  a  lançamento  por  homologação  vinculada  a  obrigações \nacessórias de prestar declarações ao Fisco e que não há dispositivo no \nCTN cuidando especificamente da retificação de tais declarações, o §1º \ndo  art.  147,  tem  sido  bastante  invocado  e  aplicado  para  definir  o \nmarco  até  quando  pode  o  contribuinte  retificar  suas  declarações \nlivremente,  com  eficácia  imediata  e.  a  contrario  sensu,  a  partir  de \nquando  o  contribuinte  não  pode  exigir  do  Fisco  que, \nindependentemente de apreciação dos erros e equívocos da declaração \noriginariamente prestada, considere as retificações” (...)  \n\n(PAULSEN,  Leandro,  Direito  Tributário:  Constituição  e  Código \nTributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 12ª edição, Livraria \ndo Advogado, ESMARFE, Porto Alegre, 2010, p. 1026) \n\nPortanto,  acarretando  a  redução  de  tributo,  a  admissão  da  retificação  é \ncondicionada à comprovação do erro cometido, cujo ônus  incumbe ao  interessado na aludida \nredução  (o  contribuinte  que  promove  a  retificação),  sendo,  no  entanto,  excepcionalmente \nadmitida sua retificação após o início do procedimento revisional em privilégio ao princípio \nda  verdade  material,  conforme  decidido  já  reiteradamente  por  esta  Turma  Especial,  em \nconsonância com todo o CARF. \n\nNesse sentido, é  imprescindível analisar se a Recorrente recompôs nos autos o \ncrédito alegado, a fim de se confirmar a materialidade do crédito que ele alega ser habilitado \npara compensação. \n\nA DRJ ao apreciar o material probante juntado à época de sua manifestação de \ninconformidade,  dispôs  que  o  recorrente  não  apresentou  documentação  hábil  a  comprovar  a \nlegitimidade dos dados declarados na DCTF retificadora, conforme trecho abaixo transcrito:  \n\n(...)  A  declaração  presume­se  verdadeira  em  relação  ao  declarante \n(CC,  art.219  e  CPC,  art.  368).  A  DCTF  válida,  oportunamente \ntransmitida, faz prova do valor do débito contra o sujeito passivo e em \nfavor  do  fisco.  Essa  presunção  é  relativa,  admitindo­se  prova  em \ncontrário. No caso, o contribuinte não comprova o erro ou a falsidade \nda declaração anteriormente entregue (grifou­se). \n\nTodavia,  neste  recurso,  foi  juntado  ao  processo,  vários  documentos  citados, \nquais sejam: cópia da DCTF e DACON originais e retificadores, trabalho de auditoria realizado \npela empresa PricewaterhouseCoopers  (PwC Brasil), cujo resultado encontra­se no relatório \nsintético  (fls. 85/90) e,  também,  todo seu detalhamento  (notas  fiscais analisadas, natureza do \ndispêndio,  conta  contábil,  etc.),  encontra­se  no  arquivo  anexado  aos  autos  (arquivo  não \npaginável).  \n\nInforma  que  nesse  trabalho  apuraram­se  créditos  extemporâneos  de  PIS  e \nCOFINS  referentes  a determinados períodos, dentre eles, de  janeiro a abril de 2008. Alega \nque  tais  créditos  extemporâneos,  resumidamente,  são  oriundos  de  dispêndios  com  insumos, \nconforme  relacionados  e  passíveis  de  apropriação  de  crédito  para  essas  contribuições, \nconforme previsão expressa contida no artigo 3º das Leis n° 10.833/03 e 10.637/02. \n\nOu seja, a  recorrente apresentou uma explicação a respeito do suposto erro \nincorrido para justificar a recomposição de seu faturamento. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20\n\n15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10855.910450/2009­51 \nResolução nº  3402­000.729 \n\nS3­C4T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO  processo  administrativo  de  revisão  da  compensação  não  faz  –  como  não  o \npoderia – as vezes de mero retificador de DCTF após o prazo ordinário. A retificação da DCTF \npode  até  ser  acatada  pelo  revisor;  todavia,  para  que  tal  aconteça,  é  cabal  que  o  contribuinte \ndemonstre que faz jus a essa excepcionalidade. \n\nVale frisar, sem embargo, que no que tange ao instituto da compensação é ônus \ndo  sujeito  passivo  demonstrar,  mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas,  a \ncomposição  e  a  existência  do  crédito  pleiteado  junto  à  Fazenda  Nacional,  para  que  sejam \naferidas sua liquidez e certeza, na forma do art. 170 do CTN. \n\nNeste  espeque,  repise­se  que  a  Recorrente  alega  que  acostou  aos  autos \ndocumentação  suficiente  para  comprovação  de  que  houve  erro  na  composição  da  base  de \ncálculo do PIS e da COFINS declarada na DCTF originária. Por consequência, aduz que \nrestou comprovado o direito creditório pleiteado, posto que foi decorrente do erro cometido na \napuração do tributo, que reduziu sua base de cálculo, nos termos da DCTF retificadora. \n\nNeste passo, considerando os dados e  informações registrados nos documentos \nanexo aos autos (arquivo não paginável e cópias de documentos), visto que os mesmos foram \ntrazidos  extemporaneamente  pelo  contribuinte  e,  portanto,  não  foram  analisados  pelo  agente \nfazendário na origem, não resta dúvida de que a adoção do princípio da verdade material no \nprocesso administrativo fiscal, consiste em uma providência que resulta na melhor aplicação do \nDireito e da Justiça e por isso deve sempre ser perseguida. \n\nCom base nessas considerações, devido às particularidades do caso concreto e \nantes  do  julgamento  do  mérito,  com  fundamento  no  art.  29  do  Decreto  nº  70.235,  de  6  de \nmarço de 1972 (PAF), voto pela conversão do julgamento em diligência, devendo os autos \nretornarem à DRF de Sorocaba – SP (domicílio tributário da Recorrente), para com base nos \ndocumentos de fls. 85 a 177 e das planilhas (formato Excel) e informações anexados aos autos \ncomo “arquivo não paginável”, e considerando as disposições contidas no artigo 3º das Leis nº \n10.833/03  e  10.637/02,  elaborar  parecer,  demonstrando  os  valores,  após  analisado  se  os \ndispêndios com os itens abaixo indicados são passíveis de apropriação de créditos da COFINS \ne do PIS, levando­se em conta o conteúdo das informações constantes do relatório da empresa \nPwC Brasil ­ PriceWaterhouseCoopers (fls. 85/90), fatos estes que se encontram resumidos em \nseu recurso voluntário à fl. 48, onde a Recorrente alega que tais dispêndios são oriundos de: \n\ni)  bens utilizados como insumos;  \n\nii)  serviços utilizados como insumo;  \n\niii)  despesas de aluguéis de prédios alugados de pessoa jurídica;  \n\niv)  despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos locados; e \n\nv)  bens do ativo imobilizado. \n\nApós a conclusão da diligência, deve ser intimado a Recorrente, para, querendo, \ndentro do prazo fixado, manifestar sobre as conclusões exaradas no citado parecer.  \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20\n\n15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10855.910450/2009­51 \nResolução nº  3402­000.729 \n\nS3­C4T2 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm seguida, retornem­se os autos a esta 2ª Turma Ordinária/4ª Câmara da 3ª \nSeção, para prosseguimento do julgamento. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra  \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20\n\n15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA.\nA qualificação da multa de lançamento de ofício exige prova inequívoca que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64 em relação ao tributo que deixou de ser recolhido ou declarado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002193/2004-01", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556057", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.784", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002193200401.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002193200401_5556057.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.\n(assinado digitalmente)\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6242854", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:46.163Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122430586880, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 628 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n627 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.002193/2004­01 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3402­002.784  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  PIS/Cofins \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  TERRAPLENAGEM BRASÍLIA LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004 \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. \n\nA qualificação da multa de lançamento de ofício exige prova inequívoca que \no  procedimento  adotado  pelo  sujeito  passivo  enquadra­se  nas  hipóteses \ntipificadas nos arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64 em relação ao tributo que \ndeixou de ser recolhido ou declarado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nANTONIO CARLOS ATULIM  ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de \nPaula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n21\n93\n\n/2\n00\n\n4-\n01\n\nFl. 628DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MART\n\nINS DE PAULA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se de recurso de ofício contra Acórdão da Delegacia de Julgamento no \nRio de Janeiro II, que julgou a impugnação procedente em parte reduzindo a multa de ofício \naplicada para os PA janeiro/2000 a dezembro/2001 de 150% para 75%. \n\nTrata o presente processo de auto de infração relativo à falta de recolhimento \nda Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, nos períodos de apuração (PA) \n01/00 a 07/04, no valor de R$ 341.561,39, com multa de ofício no valor de R$ 376.175,99, e \njuros de mora, calculados até 30/09/2004, no valor de R$ 149.384,87,  totalizando um crédito \ntributário apurado de R$ 867.122,25, em decorrência de ação fiscal efetuada pela Delegacia da \nReceita Federal de Fiscalização em São Paulo (Defic/SPO). \n\nEm face da mesma ação fiscal foi também lavrado auto de infração relativo à \nfalta  de  recolhimento  da  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  – \nCOFINS,  abrangendo  os mesmos  períodos  de  apuração,  no  valor  de R$  1.356.527,52,  com \nmulta de ofício no valor de R$ 1.571.265,70, e  juros de mora, calculados até 30/09/2004, no \nvalor de R$ 651.996,19, totalizando um crédito tributário apurado de R$ 3.579.789,41. \n\nA contribuinte  foi  cientificada das  autuações  e  apresentou  sua  impugnação, \nalegando e requerendo, em síntese, conforme consta na decisão recorrida: \n\n(...) \n\n8.1.  em 21/11/2003, o ora  impugnante aderiu ao Parcelamento \nEspecial – Paes de que trata a Lei nº 10.684/2003, declarando, \nassim,  todos  os  seus  débitos  para  o  respectivo  parcelamento, \ninclusive os débitos relativos ao PIS e à COFINS, dos períodos \nde  2000,  2001  e  2002,  conforme  se  demonstra  na  cópia  da \nDeclaração  Parcelamento  Especial  –  Paes  anexada  (fl  177), \ntransmitida via internet em 28/10/2003 às 13h08m56s, protocolo \nde entrega número 1011505851; \n\n8.2. em relação ao período de 2003 e janeiro a julho de 2004, o \nrequerente constitui créditos junto ao Fisco Federal, inerentes à \nexclusão  do  Refis  I,  créditos  oriundos  de  ações  judiciais \n(inconstitucionalidade  de  majoração  de  alíquotas),  que  estão \nsendo levantados para a respectiva quitação dos débitos fiscais, \ndevendo ser registrado que o fato gerador dos créditos fiscais é \nanterior à obrigação tributária; \n\n8.3. além disso, há que se considerar que o tributo não pode ser \nutilizado para punir, da mesma forma que as sanções não podem \nser utilizadas como instrumento de arrecadação disfarçado, pelo \nque,  por  mais  grave  que  seja  o  ilícito  praticado  –  o  que \nevidentemente não é o caso – não se justifica a fixação de uma \npenalidade  que  exproprie  o  sujeito  passivo  de  parcela  de  seu \npatrimônio  de  forma  desproporcional  à  infração,  sendo \ninadmissível que o valor da multa imposta por suposta infração \naos dispositivos legais represente mais que o dobro do valor do \ntributo exigido; \n\n8.4. em virtude de o impugnante ter parcelado seus débitos junto \nao  fisco,  caracteriza­se  a  espontaneidade  da  declaração  do \ndébito; \n\n8.5.  além  do  mais,  não  pode  prosperar  o  entendimento  que \nserviu  de  base  para  a  exigência  da  multa,  haja  vista  que  o \ncritério  utilizado  desconsidera  a  circunstância  de  fato  e  de \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MART\n\nINS DE PAULA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2004­01 \nAcórdão n.º 3402­002.784 \n\nS3­C4T2 \nFl. 629 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndireito do contribuinte, já que, no caso em questão, o requerente \nnão  cometeu  qualquer  infração  que  justifique  a  aplicação  da \nmulta de 150% a 75%, cujo valor praticamente  se equipara ao \ndobro do imposto devido, motivo pelo qual a multa de ofício deve \nser cancelada; \n\n8.6.  por  outro  lado,  no  que  se  refere  aos  juros  de mora,  cabe \nlembrar que a jurisprudência tem reconhecido a inaplicabilidade \nda taxa SELIC aos créditos tributários, uma vez que aquela taxa \nnão foi criada por lei para fins tributários; \n\n8.7.  pelo exposto,  requer­se o acolhimento  integral da presente \nimpugnação e o cancelamento da exigência. \n\n(...) \n\nEm cumprimento à disposição contida no artigo 2º da Portaria SRF nº 6.129, \nde 02/12/2005, foi juntado por anexação ao processo principal nº 19515.002193/2004­01, que \ncuida de  auto de  infração da  contribuição  ao PIS, o processo nº 19515.002194/2004­48, que \ntrata da Cofins. \n\nMediante  o  Acórdão  nº  13­18.183  ­  5ª  Turma  da  DRJ/RJOII,  de  14  de \ndezembro de 2007, foi julgada procedente em parte a impugnação da contribuinte, conforme \nementa abaixo transcrita: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004  \n\nPIS/Pasep.  VALORES  DECLARADOS  EM  PROGRAMA \nESPECIAL DE PARCELAMENTO. PAES. \n\nSomente os débitos confessados pelo contribuinte em programa \nde parcelamento antes do início da ação fiscal gozam do atributo \nda espontaneidade e dispensam o lançamento de ofício. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \n\nNão  compete  à  DRJ  apreciar,  originariamente,  pedido  de \nrestituição  ou  compensação  de  tributos  ou  contribuições \nfederais. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera­se  como  não  impugnada  a  contribuição  lançada, \nquando não contestada expressamente pelo contribuinte. \n\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. CABIMENTO. \n\nA  multa  de  ofício  é  uma  penalidade  pecuniária  aplicada  pela \ninfração  cometida,  cabendo  a  sua  incidência  no  percentual \nexpressamente previsto em lei. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MART\n\nINS DE PAULA\n\n\n\n \n\n  4\n\nA qualificação da multa exige, como condição imposta pela lei, \nprova  robusta  que  demonstre,  por  meio  de  documentação \nacostada aos autos, o dolo por parte do contribuinte. \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nÉ cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/95, a \naplicação  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004  \n\nCOFINS.  VALORES  DECLARADOS  EM  PROGRAMA \nESPECIAL DE PARCELAMENTO. PAES.  \n\nSomente os débitos confessados pelo contribuinte em programa \nde parcelamento antes do início da ação fiscal gozam do atributo \nda espontaneidade e dispensam o lançamento de ofício. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  \n\nNão  compete  à  DRJ  apreciar,  originariamente,  pedido  de \nrestituição  ou  compensação  de  tributos  ou  contribuições \nfederais. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera­se  como  não  impugnada  a  contribuição  lançada, \nquando não contestada expressamente pelo contribuinte. \n\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. CABIMENTO. \n\nA  multa  de  ofício  é  uma  penalidade  pecuniária  aplicada  pela \ninfração  cometida,  cabendo  a  sua  incidência  no  percentual \nexpressamente previsto em lei. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. \n\nA qualificação da multa exige, como condição imposta pela lei, \nprova  robusta  que  demonstre,  por  meio  de  documentação \nacostada aos autos, o dolo por parte do contribuinte. \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nÉ cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/95, a \naplicação  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC. \n\nLançamento procedente em parte \n\nDa sua decisão a DRJ recorreu de ofício, na parte exonerada do lançamento, \nao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF), por  força do art. 34 do Decreto nº \n70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações posteriores, c/c a Portaria MF nº 3, de 3 de \njaneiro de 2008. \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MART\n\nINS DE PAULA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2004­01 \nAcórdão n.º 3402­002.784 \n\nS3­C4T2 \nFl. 630 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTendo  resultado  infrutífera  a  ciência  postal  da  contribuinte,  foi  publicado \nEdital  de  Intimação  em  28/05/2008,  nos  termos  do  artigo  23  do Decreto  nº  70.235/72,  para \nnotificação da decisão de primeira instância. \n\nEm 02/10/2012, a contribuinte apresentou petição denominada \"Manifestação \nde Nulidade Formal\" (fls. 609/624), mediante a qual expôs suas alegações acerca da nulidade \ndo procedimento fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA \n\nNão  conheço  da  petição  das  fls.  609/624  a  título  de  recurso  voluntário,  eis \nque manifestamente intempestiva. \n\nAlém  do  que,  em  relação  à  possibilidade  de  conhecimento  da  matéria  de \nofício,  acompanhando  a  jurisprudência  deste  CARF,  conforme  ementas  abaixo,  o  meu \nentendimento  é  que  eventuais  irregularidades,  se  constatadas,  no Mandado  de  Procedimento \nFiscal ­ MPF não constituiriam hipóteses de nulidade do lançamento, eis que o MPF é apenas \num  instrumento  de  natureza  jurídica  administrativo­gerencial  para  o  planejamento,  controle \ninterno  da  atividade  de  fiscalização  da  Administração  Tributária  e  para  a  informação  ao \ncontribuinte de que está sendo objeto de fiscalização pela Receita Federal do Brasil (RFB): \n\nProcesso nº 10950.000780/201092  \n\nAcórdão nº 1401001.167– 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de 08 de abril de 2014  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2005, 2006, 2007, 2008  \n\nNULIDADE.  IRREGULARIDADES  NA  EMISSÃO  DE  MPF. \nINOCORRÊNCIA. \n\nO Mandado  de  Procedimento  Fiscal  é  simples  instrumento  de \ncontrole  interno  da  Administração  Tributária,  não  se \nconstituindo  em  elemento  essencial  de  validade  do \ncorrespondente auto de infração. \n\n(...) \n\nProcesso nº 16643.000326/201091  \n\nAcórdão nº 1402001.875– 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de 26 de novembro de 2014  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MART\n\nINS DE PAULA\n\n\n\n \n\n  6\n\nAno­calendário:2005  \n\nNULIDADE.  INOCORRÊNCIA.  FALHAS  NO  MANDADO  DE \nPROCEDIMENTO FISCAL MPF. \n\nINSTRUMENTO  DE  CONTROLE  DA  ADMINISTRAÇÃO. \nINEXISTÊNCIA  QUE  NÃO  CAUSA  NULIDADE  DO \nLANÇAMENTO. \n\nO Mandado  de  Procedimento  Fiscal MPF  é  mero  instrumento \ninterno  de  planejamento  e  controle  das  atividades  e \nprocedimentos  fiscais,  não  implicando  nulidade  as  eventuais \nfalhas na emissão e trâmite desse instrumento. \n\n(...) \n\nA  exigência  tributária  cancelada  por  meio  da  decisão  recorrida  supera  o \nlimite de alçada previsto na Portaria MF n° 3/2008, e o recurso de ofício, interposto por parte \nlegítima, deve ser conhecido. \n\nEm relação à multa de ofício, ela foi exigida pela fiscalização no percentual \nqualificado  de  150% para  os  períodos  de  apuração  de  janeiro/2000  a  dezembro/2001,  sob  o \nfundamento de \"evidente intuito de sonegação e fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei \n4.502/64,  caracterizado  por  divergência  na  receita  contabilizada  (a  maior)  e  na  receita \ndeclarada  (a  menor)  nas  DIPJs  Originais  dos  anos­calendário  2000  e  2001,  com  intuito  de \ndiminuir  a  base  de  cálculo  e  a  contribuição  devida  ao  PIS,  posteriormente  retificada  sob \nprocedimento fiscal.\" Apurou a fiscalização que os valores das receitas omitidas na declaração \noriginal seriam próximos aos valores das notas fiscais emitidas pela autuada por serviços por \nele prestados à CONSTRAN, cujos contratos de subempreitada estavam sob fiscalização. \n\nAlém disso, constatou a fiscalização que a autuada promoveu, artificialmente, \nacréscimo  nos  custos  com  serviços  prestados  pelos  mesmos  montantes  acrescidos  nas \ndeclarações retificadoras, custos esses nos quais se inserem os valores pagos à empresa Framar \nTerraplenagem S/C Ltda.  \n\nQuanto  às  receitas  omitidas  e  depois  informadas  na  declaração  retificadora \nnão  espontânea,  apurou,  detalhadamente,  o  julgador  de  primeira  instância  que,  na  verdade, \nhavia relação de proximidade entre esses valores e os da notas fiscais de serviços prestados à \nCONSTRAN somente para alguns meses entre 01/2000 a 12/2001, o que não ocorria para os \ndemais meses. Com  relação  à majoração  artificial  de  custos  pela  empresa,  bem esclareceu  a \ndecisão  recorrida que  tal procedimento não causa reflexos nas autuações do PIS e da Cofins \nsob  estudo,  que  incidem  a  receita  auferida,  nada  importando  em  suas  apurações  o  custo \nincorrido. \n\nDe  forma  que  entendo  correta  a  decisão  recorrida,  pelos  seus  próprios \nfundamentos, que concluiu pela inexistência do elemento subjetivo para a incidência da multa \nde lançamento de ofício qualificada, de que a contribuinte teria procurado ocultar bens e fatos \njurídicos,  ou  intentado  dolosamente  evitar  ou  diferir  o  pagamento  da  obrigação  tributária \nprincipal relativamente ao PIS e à Cofins, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\n32.  Quanto  à  análise  da  procedência  da  aplicação  da  multa \nqualificada,  é  de  se  assinalar,  inicialmente,  que  a  majoração \nartificial  de  custos  pela  empresa  não  causa  reflexos  nas \nautuações  do  PIS  e  da  COFINS  que  ora  se  examinam,  que \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MART\n\nINS DE PAULA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2004­01 \nAcórdão n.º 3402­002.784 \n\nS3­C4T2 \nFl. 631 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npossuem  por  base  de  incidência  a  receita  auferida,  nada \nimportando em suas apurações o custo incorrido, muito embora \no  elemento  doloso  aventado  pela  fiscalização  para  proceder  à \naplicação  da  multa  qualificada  aqui  nos  interessa,  não  há  a \nmenor  sombra  de  dúvida,  até  mesmo  porque  o  custo \nartificialmente  inflado  teve  por  contrapartida  acréscimo  de \nreceitas supostamente pelo mesmo montante. \n\n33. Ocorre, nesse  sentido,  todavia, que a  fiscalização procurou \nestabelecer uma correlação entre a receita omitida pelo autuado \nem  suas  DIPJ  originais  com  as  notas  fiscais  emitidas  à \nCONSTRAN, procurando, não se sabe ao certo o motivo ­ e, pelo \nmenos,  ante  os  elementos  que  integram  o  presente  processo  ­ \nomiti­las  não  de  sua  contabilidade,  mas  de  suas  declarações \nobrigatórias,  pelo  menos  até  que  a  fiscalização  chegasse  à \nempresa. \n\n34. Não creio, contudo, que tal conduta configure as práticas a \nque  aludem  os  arts.  71  e  72  da  Lei  nº  4.502/64,  tal  como \npropugnado pela fiscalização, não somente porque, como acima \ncomentado, não foi perfeitamente esclarecido o elemento doloso, \nou seja, o porquê da intenção de omitir (vale dizer, no sentido de \nnão  declarar)  somente  as  receitas  obtidas  junto  à  empresa \nCONSTRAN  das  declarações  de  rendimento  do  autuado,  mas, \nsobretudo,  porque,  no  demonstrativo  de  fl.  143,  a  correlação \nentre a receita não declarada nas DIPJ (originais) com as notas \nfiscais  emitidas  pelos  serviços  prestados  à CONSTRAN  não  se \nencontra inequivocadamente caracterizada, senão vejamos. \n\n35. Se é certo que as receitas não declaradas nas DIPJ guardam \nalguma proximidade com o valor das notas fiscais emitidas para \na  CONSTRAN  nos  meses  assinalados  em  destaque  no \ndemonstrativo de fl. 143 (05/00 a 07/00, 09/00, 01/01 e 05/01), o \nmesmo  não  ocorre  em  todos  os  demais  meses.  Nos  meses \nfevereiro e abril de 2000,  fevereiro a abril  e  junho a dezembro \nde  2001,  por  exemplo,  observa­se  que  o  fiscalizado  igualmente \nnão  declara  integralmente  suas  receitas  em  DIPJ  (original), \nmuito  embora,  em  citados  meses,  sequer  tenha  se  verificado  a \nemissão  de  notas  pelo  autuado  por  serviços  prestados  para  a \nCONSTRAN.  Além  disso,  nos  meses  janeiro,  março,  agosto  e \noutubro  a  dezembro  de  2000,  não  se  faz  possível  vislumbrar \nqualquer  relação  ou  proximidade  das  receitas  não  declaradas \nem DIPJ com as notas fiscais para a CONSTRAN, sendo o valor \ndestas  últimas  bastante  superior  à  receita  não  declarada.  Ou \nseja,  se  intenção  houvesse  em  ocultar  da  declaração  de \nrendimentos  as  notas  fiscais  emitidas  para  a  CONSTRAN,  o \nvalor a ser ocultado deveria ser bem superior. \n\n36. No mais, também é certo que se a criação de custos junto à \nempresa  Framar,  supostamente  artificiais,  teve  por  objetivo \nfazer frente às receitas obtidas com os serviços verdadeiramente \nprestados  à  CONSTRAN,  somente  declaradas  após  as \nretificadoras  apresentadas  ­  ou  até  mesmo  o  inverso,  ou  seja, \nque  buscaria  o  autuado,  em  verdade,  “fabricar”  custos  para \nfazer  frente  às  receitas  auferidas  com  a  prestação  de  serviços \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MART\n\nINS DE PAULA\n\n\n\n \n\n  8\n\ninexistentes à CONSTRAN, sem causar, de forma dolosa e ardil, \nreflexos  na  apuração  do  imposto  de  renda  devido,  o  que  aqui, \nvale  dizer,  somente  se  cogita,  em  função  da  precariedade  de \nelementos e demais informações trazidas ao presente processo ­ \nfato é que o montante dos custos  junto à Framar, relacionados \nna  Tabela  de  fl.  101,  encontra­se  dentro  do  limite  dos  custos \ndeclarados já na DIPJ original (2000 – R$ 7.439.760,33; 2001 – \nR$  7.230.112,64,  cf.  fl.  141),  nunca  os  ultrapassando,  situação \nsomente na qual poderia ser cogitado de que, nas retificadoras, \no autuado teria se apropriado indevidamente, e com o elemento \ndolo, de custos junto à empresa interposta, omissa e desativada, \npara  fazer  frente  às  receitas  com  a  CONSTRAN,  que  buscava \nocultar  de  sua  declaração,  situação  essa  que,  entretanto, \ntambém  não  restou  devidamente  demonstrada.  Não  deve  ser \ntambém  esquecido  que  a  glosa  de  custos  indevidamente \napropriados diz  respeito à apuração do  IRPJ e da CSLL e não \ndas contribuições aqui versadas (PIS/COFINS).  \n\n37. Portanto, não há nos autos prova material suficiente de que \no contribuinte tenha procurado ocultar bens e fatos jurídicos, ou \nintentado  dolosamente  evitar  ou  diferir  o  pagamento  da \nobrigação  tributária  principal.  Não  bastam  prova  da  falta  de \npagamento  do  tributo,  nem  tampouco  meros  indícios;  é \nnecessário  que  as  circunstâncias  materiais  do  fato  estejam \nperfeitamente  identificadas  e  comprovadas,  com  vistas  a \nconfigurar  o  evidente  intuito  de  fraude  e  sonegação, \nrelativamente a cada fato gerador.  \n\n38.  Inexiste,  pois,  o  elemento  subjetivo  do  ilícito,  devendo \nreduzir­se  a  multa  de  lançamento  de  ofício  qualificada  para \nmulta de lançamento de ofício regular de 75%. \n\n(...) \n\nAssim, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n(Assinatura Digital) \n\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MART\n\nINS DE PAULA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/05/2013 a 30/09/2013\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 2 DO CARF.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nSICOBE. MULTA POR PREJUÍZO AO NORMAL FUNCIONAMENTO. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO.\nA multa prevista no art. 30 da Lei nº 11.488/2007, por ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a prejudicar o normal funcionamento do equipamento que compõe o SICOBE (Sistema de Controle de Produção de Bebidas) aplica-se,no caso de omissão caracterizada pela falta de ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil, responsável pela manutenção preventiva /corretiva daquele Sistema.\nRecurso negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-12-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.721537/2014-47", "anomes_publicacao_s":"201512", "conteudo_id_s":"5554955", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-12-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.792", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380721537201447.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"10380721537201447_5554955.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\nAntônio Carlos Atulim - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.721537/2014­47 \nAcórdão n.º 3402­002.792 \n\nS3­C4T2 \nFl. 182 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de \nPaula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  e  com  a  devida  concisão,  adoto  o  relatório  da \ndecisão recorrida, vazado nos seguintes termos: \n\nConsoante  capitulação  legal  consignada à  fl.  22,  foi  lavrado o \nauto  de  infração  à  fl.  21,  em  19/02/2014,  para  exigir  R$ \n21.769.473,76  de  multa  regulamentar  por  ação  ou  omissão \ntendente  a  prejudicar  o  normal  funcionamento  do  Sistema  de \nControle de Produção de Bebidas (SICOBE). \n\nSegundo a descrição dos fatos do auto de  infração (fl. 22), que \nremete ao termo de verificação fiscal (fls. 25/28), foi expedido o \nAto Declaratório Executivo COFIS n° 22, de 22/03/2010, com a \ndeterminação de utilização do SICOBE a partir de 01/06/2010. \nConsoante  o  Relatório  Técnico  de  Ocorrências  n°  18,  de \n26/03/2013, expedido pela Casa da Moeda do Brasil, não houve \no  ressarcimento  devido  pela  empresa  em  virtude  da  execução \npela Casa da Moeda do Brasil de procedimentos de manutenção \npreventiva/corretiva  no  período  de  setembro  de  2012 a  janeiro \nde 2013, no total de R$ 494.961,15. \n\nA fiscalizada foi intimada a regularizar a situação, sob pena de \ncaracterização de anormalidade do funcionamento do SICOBE, \nnos termos da IN RFB n° 869, de 12 de agosto de 2008, arts. 8°­\nA  e  13,  §  4°.  Transcorrido  prazo  para  a  regularização,  sem \nnenhuma providência tomada pelo sujeito passivo, foi baixado o \nAto Declaratório Executivo COFIS n° 31, de 03/05/2013, com a \ncaracterização de anormalidade do funcionamento do SICOBE, \nestando sujeita a contribuinte à multa prevista na Lei n° 11.488, \nde 15 de junho de 2007, c/c a Lei n° 10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, art. 58­T, com a redação dada pela Lei n° 11.827, de 20 \nde novembro de 2008,  e disciplinada pela  Instrução Normativa \nRFB n° 869,de 2008, art. 13. \n\nTendo como marco inicial a data de publicação (03/05/2013) do \nAto  Declaratório  Executivo  COFIS  n°  31,  o  valor  da  multa \nregulamentar  foi  calculado  conforme  o  disposto  na  Lei  n° \n11.488,  de  2007,  art.  30,  caput:  100%  do  valor  comercial  da \nmercadoria produzida se o fabricante não efetuar o controle de \nvolume  de  produção,  sem  prejuízo  da  aplicação  das  demais \nsanções fiscais e penais cabíveis, com o valor global não inferior \na R$ 10.000,00. Tudo conforme o demonstrativo de apuração de \nmultas regulamentares (fl. 23), com os totais mensais levantados \npela  autoridade  fiscal,  de maio  a  setembro  de  2013,  conforme \nsegue: \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10380.721537/2014­47 \nAcórdão n.º 3402­002.792 \n\nS3­C4T2 \nFl. 183 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPeríodo de Apuração Valor  em Reais Maio/2.013 3.887.055,16 \nJunho/2013 4.060.433,60 Julho/2013 4.504.651,62 Agosto/2013 \n4.611.399,49 Setembro/2013 4.705.933,89 Total 21.769.473,76 \n\nEm  25/02/2014  a  peça  fiscal  foi  cientificada,  conforme  o \nrastreamento de postagem à fl. 19. \n\nApresentou, então, o sujeito passivo a impugnação às fls. 43/63 \nem 24/03/2014, subscrita pelos patronos munidos da procuração \nà  fl. 133, em que, basicamente, sustenta que: a) a cobrança do \nressarcimento devido à Casa da Moeda do Brasil é ilegal, pois a \nbase de cálculo do tributo (trata­se de uma taxa, modalidade de \ntributo)  foi  instituída mediante  ato  infralegal,  o  que  representa \nviolação do princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I); a \nilegalidade, ademais, caracteriza­se pela inexistência de critério \nde  cobrança  por  unidade  de  bebida  produzida;  b)  a  cobrança \ntambém  é  improcedente  em  face  de  ações  impetradas  pela \nAssociação  dos  Fabricantes  de  Refrigerantes  (AFREBRAS) \nvisando a desobrigar os respectivos associados ao ressarcimento \nem  questão  e  em  razão  decisões  favoráveis  aos  interesses  da \nimpugnante  em  casos  similares;  c)  a  multa  aplicada  (100%) \nrevela  um  a  caráter  inequivocamente  confiscatório  e  abala \nsobremaneira a propriedade privada da impugnante, assim como \nexorbita  do  valor  de  mercado  da  entidade;  trata­se  de  uma \nverdadeira  restrição  ao  livre  exercício  da  atividade  econômica \nda empresa, que pode, inclusive, levá­la à falência. \n\nPor fim, repisa a argumentação e requer que a impugnação seja \nrecebida  e  julgada  totalmente  procedente;  que  as  intimações  e \npublicações  sejam  processadas  exclusivamente  em  nome  do \ncausídico indicado, no endereço especificado. \n\nTendo a decisão recorrida, exarada pela 12ª Turma da DRJ Ribeirão Preto/SP \n(fls. 135/148) em 29/09/2014, mantido o lançamento em seus termos originais, foi interposto o \npresente Voluntário, no qual, em suma, a recorrente repisa os argumentos expendidos em sede \nde impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, relator. \n\nA recorrente quer fazer crer que o valor do ressarcimento à Casa da Moeda \nque  deixou  de  adimplir,  e  que,  por  tal,  deu  azo  à  exigência  fiscal  contestada,  reveste­se  de \nnatureza tributária, o que não corresponde aos fatos. \n\nA  legislação de  regência do SICOBE (Sistema de Controle de Produção de \nBebidas)  teve  início  com  a  Lei  11.488/2007,  cujos  arts.  27  e  posteriores  estabeleceram  o \nseguinte: \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10380.721537/2014­47 \nAcórdão n.º 3402­002.792 \n\nS3­C4T2 \nFl. 184 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nArt. 27. Os estabelecimentos  industriais  fabricantes de cigarros \nclassificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI,  excetuados  os \nclassificados  no  Ex  01,  estão  obrigados  à  instalação  de \nequipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos \npara  o  controle,  registro,  gravação  e  transmissão  dos \nquantitativos  medidos  na  forma,  condições  e  prazos \nestabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil. \n(Vide Lei nº 12.402, de 2011) \n\n§ 1o Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão \npossibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em \ntodo  o  território  nacional  e  a  correta  utilização  do  selo  de \ncontrole  de  que  trata  o  art.  46  da  Lei  no  4.502,  de  30  de \nnovembro de 1964, com o fim de identificar a legítima origem e \nreprimir  a  produção  e  importação  ilegais,  bem  como  a \ncomercialização de contrafações. \n\n§  2o  No  caso  de  inoperância  de  qualquer  dos  equipamentos \nprevistos  neste  artigo,  o  contribuinte  deverá  comunicar  a \nocorrência  no  prazo  de  24  (vinte  e  quatro)  horas,  devendo \nmanter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a \ninterrupção,  na  forma  estabelecida  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil. \n\n§  3o  A  falta  de  comunicação  de  que  trata  o  §  2o  deste  artigo \nensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). \n\nArt. 28. Os equipamentos contadores de produção de que trata o \nart.  27  desta  Lei  deverão  ser  instalados  em  todas  as  linhas  de \nprodução existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes \nde cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de \ncontrole  de  que  trata  o  art.  46  da  Lei  no  4.502,  de  30  de \nnovembro de 1964. \n\n§ 1o O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda \ndo  Brasil  e  conterá  dispositivos  de  segurança  aprovados  pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil que possibilitem, ainda, \na verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no \nestabelecimento industrial fabricante de cigarros. \n\n§  2o  Fica  atribuída  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil  a \nresponsabilidade  pela  integração,  instalação  e  manutenção \npreventiva e corretiva de  todos os equipamentos de que  trata o \nart. 27 desta Lei nos estabelecimentos industriais fabricantes de \ncigarros,  sob  supervisão  e  acompanhamento  da  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  e  observância  aos  requisitos  de \nsegurança e controle fiscal por ela estabelecidos. \n\nArt.  29. Os  equipamentos  de  que  trata  o  art.  27  desta  Lei,  em \ncondições  normais  de  operação,  deverão  permanecer \ninacessíveis  para  ações  de  configuração  ou  para  interação \nmanual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de \nsegurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria \nda Receita Federal do Brasil. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10380.721537/2014­47 \nAcórdão n.º 3402­002.792 \n\nS3­C4T2 \nFl. 185 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 1o O lacre de segurança de que trata o caput deste artigo será \nconfeccionado  pela  Casa  da  Moeda  do  Brasil  e  deverá  ser \nprovido  de  proteção  adequada  para  suportar  as  condições  de \numidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico \ne fadiga. \n\n§ 2o O disposto neste artigo também se aplica aos medidores de \nvazão,  condutivímetros  e  demais  equipamentos  de  controle  de \nprodução exigidos em lei. \n\nArt. 30. A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados,  poderá  ser  aplicada multa  de  100%  (cem  por \ncento)  do  valor  comercial  da  mercadoria  produzida,  sem \nprejuízo  da  aplicação  das  demais  sanções  fiscais  e  penais \ncabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): \n\nI ­ se, a partir do 10o (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado \npara  a  entrada  em  operação  do  sistema,  os  equipamentos \nreferidos  no  art.  28  desta  Lei  não  tiverem  sido  instalados  em \nvirtude de impedimento criado pelo fabricante; \n\nII ­ se o fabricante não efetuar o controle de volume de produção \na que se refere o § 2o do art. 27 desta Lei. \n\n§  1o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I  do  caput  deste  artigo, \nconsidera­se  impedimento qualquer  ação  ou  omissão  praticada \npelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos \nequipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu \nnormal funcionamento. \n\n§ 2o A ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo \ncaracteriza,  ainda,  hipótese  de  cancelamento  do  registro \nespecial de que trata o art. 1o do Decreto­Lei no 1.593, de 21 de \ndezembro de 1977, do estabelecimento industrial. \n\nDe  sua  feita,  o  art.  58­A  da  Lei  10.833/2003,  com  redação  da  Lei \n11.727/2008, estatuiu que: \n\nArt.  58­A.  A  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  a  Contribuição \npara  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  a \nContribuição  para  o  PIS/Pasep­Importação,  a  Cofins­\nImportação  e  o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI \ndevidos  pelos  importadores  e  pelas  pessoas  jurídicas  que \nprocedam  à  industrialização  dos  produtos  classificados  nos \ncódigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex \n02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do \nImposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo \nDecreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na \nforma dos arts. 58­B a 58­U desta Lei e nos demais dispositivos \npertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, \nde 2008. \n\nA este artigo fez remição o art. 58­T da mesma Lei, com redação dada pela \nLei 11.827/2008: \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10380.721537/2014­47 \nAcórdão n.º 3402­002.792 \n\nS3­C4T2 \nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt. 58­T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de \nque  trata  o  art.  58­A  desta  Lei  ficam  obrigadas  a  instalar \nequipamentos  contadores de produção, que possibilitem, ainda, \na  identificação do  tipo de produto,  de  embalagem e  sua marca \ncomercial, aplicando­se, no que couber, as disposições contidas \nnos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. \n\n§  1o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  estabelecerá  a \nforma,  limites,  condições  e  prazos  para  a  aplicação  da \nobrigatoriedade de que  trata o caput deste artigo, sem prejuízo \ndo disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 \nde agosto de 2001. \n\nDa legislação transcrita, constata­se, inicialmente, que o legislador concebeu \nos  contadores  para  a  indústria  de  cigarros,  posteriormente  estendendo­os  às  empresas \nfabricantes de bebidas, consoantes os artigos 58­A e 58­T da Lei nº 10.833/2003, com redações \ndadas por leis posteriores. \n\nO  legislador  atribuiu  à  Casa  da Moeda  a  responsabilidade  pela  integração, \ninstalação e manutenção preventiva e corretiva dos aparelhos de controle de vazão de bebidas. \nTambém  já  trouxemos à  lume a norma  legal que veiculou a multa  regulamentar da qual ora \ntratamos,  qual  seja,  conforme  art.  30  supra  citado,  100%  do  valor  comercial  da mercadoria \nproduzida  se  (inciso  I)  a  partir  do  10º  dia  subsequente  ao  prazo  fixado  para  a  entrada  em \noperação do sistema, os equipamentos não tiverem sido instalados em virtude de impedimento \ncriado pelo fabricante. De sua feita, o § 1º do referido artigo, para fins do disposto no art. 30, \nI,  definiu  melhor  os  termos  do  \"impedimento\"  ao  enunciar  que  \"considera­se  impedimento \nqualquer  ação  ou  omissão  praticada  pelo  fabricante  tendente  a  impedir  ou  retardar  a \ninstalação  dos  equipamentos  ou,  mesmo  após  sua  instalação,  prejudicar  o  seu  normal \nfuncionamento\". \n\nO  legislador  ordinário,  em  relação  à  obrigação  de  instalação  dos  aparelhos \nmedidores de vazão dos fabricantes das bebidas (que veio a ser apelidado de SICOBE pela IN \n869/2008),  a  que  alude  o  art.  58­A  da  Lei  10.833/2003,  dentre  os  quais  se  enquadra  a \nrecorrente, delegou à Receita Federal o estabelecimento da \"forma, limites, condições e prazos \npara  a  aplicação  da  obrigatoriedade\"  de  que  trata  o  referido  art.  58­T.  Com  base  nessa \ndelegação, foi editada a IN RFB 869, de 12/08/2008 (DOU 15/08/2009), a qual dispõe sobre a \ninstalação  dos  contadores  de  produção  nos  estabelecimentos  industriais  envasadores  de \nbebidas. \n\nEssa  IN,  com  base  em  delegação  legal,  estabeleceu  que  a  instalação  do \nSicobe  seria  efetuada  pela  Casa  da  Moeda  em  todas  as  linhas  de  produção  existentes  nos \nestabelecimentos  industrias  envasadores  das  bebidas  classificadas  nos  códigos  22.01,  22.02, \nexceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto \nsobre Produtos  Industrializados  (Tipi). O artigo 11 da  IN 869, vigente à  época dos  fatos  em \nanálise, estabelecia que ficaria obrigado o estabelecimento industrial ao ressarcimento à Casa \nda  Moeda  do  Brasil  (CMB)  pela  execução  dos  procedimentos  de  integração,  instalação, \nmanutenção preventiva e corretiva do Sicobe em todas linhas de produção. E o ADE RFB 61, \nde 01/12/2008, em seu art. 1º, por delegação legal, como alhures anotado, estipulou, dentro da \nmáxima razoabilidade, o valor de R$ 0,03 \"por unidade de produto controlado pelo Sistema de \nControle de Produção de Bebidas (Sicobe)\".  \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10380.721537/2014­47 \nAcórdão n.º 3402­002.792 \n\nS3­C4T2 \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPortanto, afasto qualquer ilegalidade quanto à cobrança desse valor, que tem \nnatureza de ressarcimento por serviços prestados com espeque em lei. O escólio jurisprudencial \nque a recorrente traz aos autos não abriga sua pretensão própria. \n\nAssim,  embora  a  recorrente  discorra  longamente  sobre  esse  valor  alegando \nsua ilegalidade, trata­se de uma taxa de ressarcimento por um serviço prestado pela CMB com \narrimo em lei que determinou sua intervenção no Sicobe. Ou queria a recorrente que a CMB \nprestasse serviços gratuitos? O fato que a recorrente deixa apartado em sua peça recursal, é que \nela deixou de adimplir com sua obrigação por serviços prestados pela Casa da Moeda e, desta \nforma,  afrontou  à  lei,  uma  vez  que  esta  definiu  que  as  empresas  engarrafadoras  de  bebidas \ndeveriam  utilizar  esse  sistema  de  controle  (O  ADE  COFINS  nº  22,  de  26/05/2010,  fl.  30, \ndispôs  sobre  a  obrigatoriedade  da  recorrente  utilizar  o  SICOBE).  Ora,  um  sistema  sem \nmanutenção  preventiva/corretiva  será  pouco  ou  nada  confiável  e,  em  consequência,  não  se \nprestará a atender seu desiderato. \n\nRegistre­se que antes de aplicar a guerreada multa, a RFB, em 08/04/2013 (fl. \n36),  intimou  o  contribuinte  a  regularizar  os  ressarcimentos  em  aberto  com  a  CMB.  Em \n03/05/2013, o Coordenador da COFINS  editou o ADE nº 31  (fl.  38),  no qual  asseverou que \nestava  caracterizada  em  relação  a  autuada  \"a  anormalidade  no  funcionamento  do  Sicobe\". \nPosteriomente  a  este  a ADE,  o  Fisco,  em 05/06/2013(fl.  36),  reintimou  a  empresa. De  nada \nadiantou, pelo que em 19/02/2014, foi lavrado o lançamento da multa com arrimo no artigo 30 \nda Lei 11.488/2007. \n\nNo caso em comento,  a  conduta  imputada a  recorrente,  conforme Relatório \nde  Ocorrências  da  Casa  da  Moeda  18/2013  (fl.  31),  de  26/03/2013,  foi  a  de  prejudicar  o \nfuncionamento  do  sistema,  em  virtude  da  realização  dos  procedimentos  de  manutenção \npreventiva/corretiva  efetuados  no  Sicobe  pela  Casa  da  Moeda  do  Brasil,  uma  vez  que  de \nacordo  com  o  registro  no  Sicobe  Gerencial  foram  identificados  valores  de  ressarcimento \ndevidos e não pagos, concluindo, ao final, que essa omissão causou: \n\n \n\nPois foi justamente essa inadimplência da recorrente que deu azo ao que a lei \nchamou  de  \"impedimento  criado  pelo  fabricante\".  E,  in  casu,  essa  omissão  praticada  pela \nrecorrente,  que  prejudicou  o  normal  funcionamento  do  Sicobe,  subsume­se  aos  termos  do \ndisposto no §º 1º do art. 30, desta forma ensejando a aplicação da multa a que a cabeça deste \nartigo  estabeleceu. A planilha  de  fl.  39  demonstra  a  base  de  cálculo  de  acordo  com  o  valor \ncomercial da autuada. \n\nArt. 30. A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados, poderá ser aplicada multa de 100% (cem por \ncento)  do  valor  comercial  da  mercadoria  produzida,  sem \nprejuízo  da  aplicação  das  demais  sanções  fiscais  e  penais \ncabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): \n\nI ­ se, a partir do 10o (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado \npara  a  entrada  em  operação  do  sistema,  os  equipamentos \nreferidos  no  art.  28  desta  Lei  não  tiverem  sido  instalados  em \nvirtude de impedimento criado pelo fabricante; \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10380.721537/2014­47 \nAcórdão n.º 3402­002.792 \n\nS3­C4T2 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nII ­ se o fabricante não efetuar o controle de volume de produção \na que se refere o § 2o do art. 27 desta Lei. \n\n§  1o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I  do  caput  deste  artigo, \nconsidera­se impedimento qualquer ação ou omissão praticada \npelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos \nequipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu \nnormal funcionamento. \n\nPortanto, o embasamento legal e fático para a aplicação da vergasta multa é \ninconteste.  \n\nPor fim, quanto à alegação de que a multa aplicada no percentual de 100% do \nvalor  da  mercadoria  produzida  teria  natureza  confiscatória  por  afronta  a  princípios \nconstitucionais, é matéria que refoge à competência deste Colegiado. Também não se haveria \nde conhecer de postulada ilegalidade da cobrança de valores por unidade de bebida produzida que \nnão diferenciassem os diferentes portes das empresas objeto da obrigatoriedade do SICOBE. \nQualquer  questionamento  de  índole  constitucional  refoge  à  competência  desta  corte \nadministrativa,  pois,  para  tanto,  teríamos  que  adentrar  em  juízo  de  constitucionalidade  da \nnorma, restrita ao âmbito jurisdicional e, em consequência, não ao administrativo. Súmula 02 \ndo CARF.  \n\n O  Acórdão  3403­003.3071,  de  14/10/2014,  e  outros,  também  entenderam \nlegítima a aplicação da multa sob apreciação. \n\nForte em todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ relator. \n\n \n\n                                                           \n1 No mesmo sentido os Acórdãos 3403.002.799, 3402.002.388 e 3101.001.695 \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15666], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15666], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15666], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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