Numero do processo: 11020.721133/2016-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2014
REQUISITOS LEGAIS. IMUNIDADE. SUSPENSÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
Constatada a ausência de algum dos requisitos necessários para que a entidade possa usufruir da imunidade constitucional do ̕§ 7º do artigo 195, da Carta Magna, estará suspenso o favor constitucional, autorizando a imediata lavratura do Auto de Infração, nos termos do § 1º do artigo 32, da Lei nº 12.101/2009.
IMUNIDADE. FISCALIZAÇÃO. LEI ORDINÁRIA. PORTADOR DO CEBAS.
À despeito do Tema 32 do STF reservar à lei complementar a imposição de contrapartidas para que as entidades beneficentes possam gozar da imunidade prevista no ̕§ 7º, do artigo 195 da Constituição Federal, os aspectos procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo podem ser regulados em lei ordinária, inclusive a necessidade de ser portador de CEBAS.
IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA.
Para que a entidade possa usufruir da imunidade prevista no § 7º do artigo 195, da Constituição Federal, devem ser atendidas às exigências estabelecidas em lei. Inexiste direito adquirido a regime jurídico tributário.
Numero da decisão: 2202-011.516
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício para o percentual de 100%.
Sala de Sessões, em 6 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 10183.721077/2020-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2016
CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA. REDUÇÃO DO ITR. IMPOSSIBILIDADE.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.932/2024, o Cadastro Ambiental Rural – CAR não substitui o Ato Declaratório Ambiental – ADA para fins da redução do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, exceto para comprovar as áreas de Reserva Legal, desde que realizada anteriormente a ocorrência do fato gerador.
RETROATIVIDADE BENIGNA TRIBUTÁRIA. NORMA DE CARATER SANCIONADOR. REQUISITOS DE ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Aplica-se retroativamente a norma, quando resultar a alteração material mais benéfica da natureza da conduta infracional ou lhe comine penalidade menos severa, não se prestando na hipótese alteração de requisitos para gozo da isenção tributária.
Numero da decisão: 2202-011.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade da multa de ofício aplicada, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 7 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 19515.720137/2020-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
GILRAT. PARECER PGFN/CRJ 2.120/2011. APURAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
GILRAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE EFETIVAMENTE PRESTADA. ALÍQUOTA DO TOMADOR. IRRELEVÂNCIA.
É irrelevante para a apuração da atividade preponderante o grau de risco a que estão sujeitos os trabalhadores da tomadora dos serviços, cabendo a identificação da preponderância com base na atividade efetivamente prestada individualmente pelo trabalhador, mesmo que destinadas à mesma empresa.
ABONO SALARIAL. VINCULAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
O abono vinculado à remuneração do segurado empregado, ainda que previsto em Acordo ou Convenção Coletiva, representa um complemento salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ASSINATURA DO ACORDO APÓS INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A pactuação do Programa nos Lucros e Resultados tem por objetivo o incentivo à produtividade laboral, fixando previamente as metas e critérios de aferição aceitas pelo trabalhador. Se as metas fixadas já se encontram parcialmente cumpridas por ocasião da assinatura do instrumento, o pagamento realizado a este título (PLR) tem natureza salarial, sujeitando-se à incidência das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2202-011.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial para exonerar o crédito tributário referente a Contribuição do Grau de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho 9GILRAT), para o estabelecimento de CNPJ 33.482.241/0039-46, exceto às reflexas relativas as demais infrações.
Sala de Sessões, em 10 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 10073.720083/2015-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/03/2010 a 31/12/2010
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM ATIVIDADES EDUCACIONAIS. REMUNERAÇÃO A EMPREGADOS CELETISTAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão da 12ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, que julgou improcedente a impugnação apresentada em face do Auto de Infração DEBCAD nº 51.073.046-9, lavrado para exigência de contribuições previdenciárias patronais sobre remunerações pagas a segurados contribuintes individuais, não declaradas em GFIP, relativamente às competências de 01/2010, 03/2010 a 12/2010.
A autoridade lançadora concluiu pela suspensão do direito à isenção das contribuições sociais prevista na Lei nº 12.101/2009, com fundamento nos incisos II, V e VII do art. 29, sob o argumento de que a parte-recorrente: (i) aplicou recursos em atividades alheias aos seus fins institucionais, com a exploração do Hotel Escola Bela Vista; (ii) efetuou pagamento de bônus a empregados celetistas, considerados como distribuição de bonificações; e (iii) omitiu da folha de pagamento valores pagos a contribuintes individuais.
A parte-recorrente, qualificada como entidade beneficente com CEBAS vigente, declarou que todas as suas atividades — inclusive as desenvolvidas no Hotel Escola Bela Vista — visam à formação profissional gratuita de jovens em situação de vulnerabilidade social, reiterando o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais à fruição da imunidade tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em examinar a legalidade do lançamento de contribuições previdenciárias patronais contra entidade beneficente de assistência social, especialmente quanto à suposta ausência de cumprimento dos requisitos legais exigidos para fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 14 do Código Tributário Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A imunidade tributária das entidades beneficentes sujeita-se ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, não podendo ser afastada com base em interpretações extensivas de normas infraconstitucionais.
A manutenção de estrutura pedagógica com serviços de hospedagem, lavanderia, bar e restaurante, como o Hotel Escola Bela Vista, insere-se dentro do modelo de formação profissional adotado pela entidade, sendo compatível com seus objetivos institucionais, desde que os resultados sejam aplicados integralmente na manutenção das finalidades sociais.
O pagamento de bônus a empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, regularmente registrado em folha de pagamento e submetido à tributação, não caracteriza, por si, distribuição de resultados vedada pelo art. 14, I, do CTN, tampouco afronta o disposto no art. 29, V, da Lei nº 12.101/2009.
A ausência de registro de determinados valores pagos a contribuintes individuais nas folhas de pagamento foi tempestivamente corrigida mediante a entrega de GFIP retificadora e recolhimento da respectiva multa isolada, não havendo subsunção ao disposto no art. 29, VII, da Lei nº 12.101/2009.
Erros formais ou nominais, como o uso de código FPAS inadequado, não são suficientes para afastar a imunidade tributária, quando demonstrado o atendimento dos requisitos materiais exigidos na legislação de regência.
Conforme jurisprudência vinculante firmada no julgamento do RE 566.622 pelo Supremo Tribunal Federal, a disciplina da imunidade das entidades beneficentes deve observar os limites estabelecidos em lei complementar, sendo inaplicáveis exigências adicionais veiculadas exclusivamente por legislação ordinária.
Numero da decisão: 2202-011.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. A conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, dentro do prazo regimental, o Conselheiro(a) declinou da intenção de apresentá-la, que deve ser considerada como não formulada, nos termos do art. 114, § 7º, da da Portaria MF 1.634/2023 (RICARF).
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10480.724213/2011-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA PRODUTORA RURAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente impugnação apresentada em face de auto de infração lavrado para exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural própria por agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
O crédito tributário em questão compreende valores principais, multa de mora e juros relativos à contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, além de multa por descumprimento de obrigação acessória consistente na apresentação de GFIP com dados incorretos.
A instância julgadora de origem acolheu parcialmente a impugnação para excluir receitas decorrentes de vendas canceladas, receitas de exportação indevidamente tratadas como mercado interno, e ajustes contábeis, bem como para cancelar a multa por infração acessória.
Inconformada, a parte-recorrente pleiteia a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da Constituição Federal às contribuições destinadas ao SENAR, e, subsidiariamente, a correção de inconsistências nos demonstrativos de débitos e a exclusão de diferenças supostamente quitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é aplicável a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da Constituição Federal à contribuição ao SENAR incidente sobre receitas de exportação; e
(ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao alterar o fundamento jurídico do lançamento em relação às competências de outubro a dezembro de 2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por inovação de fundamento no julgamento de primeira instância, por não ter havido alteração do critério jurídico originalmente adotado no lançamento.
A contribuição destinada ao SENAR possui natureza de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, razão pela qual não está abrangida pela imunidade conferida às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas de exportação, conforme disposto no art. 149, § 2º, I da Constituição Federal.
A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF é pacífica no sentido de que a contribuição ao SENAR, ainda que apurada conjuntamente com as contribuições sociais, possui fundamento jurídico autônomo previsto no § 5º do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
A revisão de lançamento por modificação de critério jurídico é vedada fora das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 149 do Código Tributário Nacional, não sendo este o caso dos autos.
As questões referentes à alocação de recolhimentos e à correção de valores constantes em demonstrativos de débitos não foram objeto de impugnação e configuram inovação em sede recursal, sendo matéria de competência da unidade responsável pela execução da decisão final.
Numero da decisão: 2202-011.482
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos três pedidos relacionados aos ajustes de liquidação do futuro acórdão a ser prolatado, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10865.722210/2012-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009, 2010
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ECONÔMICA DO MÚTUO TOMADO POR TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Lançamento fundado na omissão de rendimentos, com base em depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei 9.430/1996.
O recorrente afirmou supressão de prova de R$ 500.000,00 e anexou comprovantes de dois contratos de mútuo imobiliário de R$ 280.000,00 e R$ 500.000,00 para demonstrar a origem dos depósitos.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em debate:
(i) saber se os documentos juntados comprovam, de forma individualizada, a origem dos valores lançados;
(ii) saber se, diante da presunção legal do art. 42 da Lei 9.430/1996, a ausência de prova específica de destinação econômica dos valores impede o lançamento de IRPF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Verificou-se que o imóvel objeto do financiamento não constava como bem do contribuinte, mas sim de terceiro, fragilizando a tese de empréstimo em benefício econômico direto da recorrente.
As declarações anuais da contribuinte não registraram obrigação correspondente ao mútuo supostamente tomado por terceiro, evidenciando inconsistência patrimonial.
A procuração apresentada foi outorgada em dezembro de 2008 a terceiros e teve firma reconhecida somente em agosto de 2012, período coincidente com o encerramento da fase administrativa, o que sugere construção posterior de prova.
Não foram acostados extratos bancários do terceiro que comprovassem transferências para a conta da contribuinte em datas e valores coincidentes, inviabilizando a comprovação individualizada dos ingressos.
O STF, no RE 855.649 (Tema 842), declarou constitucional o art. 42 da Lei 9.430/1996, que presume omissão de rendimentos nos depósitos não comprovados.
Súmulas CARF 26, 30 e 38 conferem eficácia à presunção e definem critérios de incidência e de prova, confirmando que o ônus de demonstrar a origem dos valores cabe ao contribuinte.
Numero da decisão: 2202-011.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10872.720474/2016-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
DIREITO DE IMAGEM. POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO DA AUTUAÇÃO SUPERADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO.
A acusação fiscal delimita o próprio lançamento e os seus fundamentos não podem ser alterados no fluxo do contencioso. Considerando que a acusação fiscal partiu de uma premissa de que seria impossível a exploração do direito de imagem por pessoa jurídica, a superação deste fundamento leva ao cancelamento da exigência fiscal.
Numero da decisão: 2202-011.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (relatora) e Marcelo Valverde Ferreira da Silva, que lhe davam provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura. Manifestou interesse em declarar voto o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino.
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora
(documento assinado digitalmente)
Henrique Perlatto Moura – Redator Designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 11234.721601/2023-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2019
DEPÓSITOS BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Na omissão de rendimentos caracterizada por depósitos não comprovados, estabelece-se presunção legal em desfavor do contribuinte, devendo ele ser intimado para comprovar cada um dos ingressos mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MÚTUO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
O contrato de mútuo para fazer prova perante a Administração Tributária deve conter requisitos mínimos, como sua formalização por escrito com definição do valor mutuado e da data da sua disponibilidade, previsão de cobrança de juros, do prazo de vencimento do mútuo e prova do pagamento dos juros e da quitação do valor do empréstimo, pelo mutuário, ao final do contrato.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2019
PROVA DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Numero da decisão: 2202-011.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto os documentos novos, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 4 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 15983.720182/2018-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA.
Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. A existência de inconsistências na documentação apresentada e desencontro nos valores e datas acordadas para pagamento não permite concluir pela existência de mútuo.
DEPÓSITO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MERA IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 239.
Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 108
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.749
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto) e Thiago Buschinelli Sorrentino, que deram provimento parcial. O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino manifestou interesse em apresentar declaração de voto. O Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa substituiu a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela, que se declarou impedida.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 19613.723578/2021-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2014 a 31/05/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CNPJ DIVERGENTE NA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RETIFICAÇÃO INADEQUADA. DUPLA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INSCRIÇÃO CONTÁBIL GENÉRICA. RECOLHIMENTO INDEVIDO NÃO COMPROVADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 26ª Turma da DRJ08 que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada pela parte-recorrente contra despacho decisório que homologou parcialmente crédito objeto de declaração de compensação (PERDCOMP nº 02422.00831.281218.1.3.16-7407), relativa à competência 12/2013, no valor originário de crédito pleiteado de contribuição previdenciária.
1.2. O despacho reconheceu apenas parte do crédito declarado, no montante de R$ 952,94, por ausência de comprovação documental da origem dos valores restantes. A recorrente sustentou, em síntese, que o crédito pleiteado teria sido gerado por recolhimentos indevidos efetuados pela empresa sucedida, LOG & PRINT DADOS VARIÁVEIS S.A., e que houve erro formal no preenchimento da DCOMP ao indicar como titular do crédito o CNPJ da sucessora. Pleiteou, ao final, a homologação integral das compensações declaradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se a retificação do CNPJ informado na DCOMP poderia ser apreciada no âmbito da manifestação de inconformidade;
(ii) saber se os créditos declarados estariam comprovados documentalmente e aptos à compensação;
(iii) saber se houve duplicidade na utilização dos mesmos créditos;
(iv) saber se a contabilização genérica dos valores como “saldo de implantação” seria suficiente para comprovar o crédito;
(v) saber se houve recolhimento indevido da contribuição patronal sobre a folha (CPP) em substituição à devida contribuição sobre a receita bruta (CPRB).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação de regência, especialmente o art. 170 do CTN, e o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, exige que os créditos objeto de compensação sejam líquidos e certos. A parte-recorrente foi intimada diversas vezes pela fiscalização para apresentação de documentos comprobatórios, mas permaneceu inerte durante a fase de diligência, vindo a apresentar documentos apenas após a lavratura do despacho decisório.
3.2. A retificação do CNPJ informado no PERDCOMP não pode ser acolhida na via da manifestação de inconformidade. Ainda que demonstrada a sucessão empresarial, a alteração das informações declaradas exige procedimento próprio e tempestivo, não cabendo à instância julgadora reabrir a análise do mérito da declaração com base em dados divergentes.
3.3. Parte dos créditos foi contabilizada como “saldo de implantação” na conta “INSS a Recuperar”, sem identificação de origem ou contrapartida, circunstância que inviabiliza o controle da legitimidade do crédito e sua liquidez. A parte-recorrente não impugnou esse fundamento em sede recursal.
3.4. Verificou-se, por meio de diligência, que os créditos em exame foram anteriormente utilizados pela empresa sucedida para compensar débitos de 2015 e 2016, objeto do processo administrativo nº 19679.722792/2016-06, e que esses débitos foram incluídos posteriormente no PERT, sem comprovação de cancelamento formal das compensações. A ausência de documentos que comprovem a restituição ou reversão da compensação original compromete a certeza do crédito reapresentado.
3.5. Não foi comprovado, de forma documental e objetiva, que a empresa sucedida, à época da competência 12/2013, estivesse obrigada à CPRB e que, portanto, o recolhimento da CPP tenha sido indevido. A ausência de elementos que demonstrem a duplicidade efetiva dos pagamentos inviabiliza o reconhecimento do direito creditório.
Numero da decisão: 2202-011.711
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-011.708, de 3 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 19613.723574/2021-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
