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11064807 #
Numero do processo: 13896.720653/2018-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PRECLUSÃO. MÉRITO NÃO APRECIADO. A impugnação apresentada intempestivamente não instaura a fase litigiosa, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem comporta julgamento de primeira instância quanto às alegações de mérito. Não acolhida a tempestividade da Impugnação arguida no recurso, resta prejudicada a apreciação das demais questões meritórias. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O sujeito passivo deve deduzir todas as alegações de defesa por ocasião da impugnação, sendo vedado inovar no Recurso Voluntário para trazer à discussão matéria não suscitada perante o julgador originário, sob pena de supressão de instância, exceto quanto a fato superveniente ou questões de ordem pública. A inovação recursal é causa de não conhecimento do Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 2202-011.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. Sala de Sessões, em 10 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11040895 #
Numero do processo: 19613.737852/2022-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 EMBARGOS INONIMADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Rejeita-se os embargos quando restar configurado que a matéria dita omissa de apreciação foi apreciada. Acolhe-se os embargos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, quando há necessidade de enfrentar matéria não analisada em recurso, mas que não altera o resultado do julgamento. Acolhe-se os embargos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, quando o voto vencido contém inexatidão material devida a lapso manifesto configurada pela conclusão em desacordo com a decisão tomada pela relatora, por ter analisado matéria diversa daquela que se encontra na lide, devendo neste caso ser corrigida a conclusão do voto vencido.
Numero da decisão: 2202-011.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inonimados, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à análise de alegação não enfrentada, e para corrigir o erro material por lapso manifesto no voto vencido, cuja conclusão, do voto vencido, passa a ser por dar provimento ao recurso. Sala de Sessões, em 13 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11300898 #
Numero do processo: 13857.000812/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/1989 a 31/07/1994 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FUNDADO EM SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 168, II, DO CTN. FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. REJEIÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 17ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto, que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade apresentada em face de decisão administrativa que indeferiu Pedido de Restituição de Valores Indevidos (RRVI) protocolado em 28/07/2008, referente a contribuições previdenciárias recolhidas sobre remunerações pagas a administradores e autônomos, relativamente ao período de apuração de 01/09/1989 a 31/07/1994. 1.2. O indeferimento teve por fundamento a decadência do direito à restituição, tendo em vista que o crédito pleiteado decorre de sentença judicial transitada em julgado em 16/08/1999, tendo o pedido sido formulado mais de cinco anos após esse marco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir a tempestividade do pedido administrativo de restituição formulado com fundamento em sentença judicial transitada em julgado, à luz do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 168, II, do Código Tributário Nacional, considerando os seguintes aspectos controvertidos: 2.1.1. se a compensação iniciada dentro do quinquênio legal autoriza sua continuidade por prazo indeterminado; 2.1.2. se a limitação normativa de 30% ao valor compensável por competência suspende ou impede o decurso do prazo decadencial; 2.1.3. se a natureza declaratória da sentença judicial afasta a aplicação do art. 168, II, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 168, II, do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de pleitear restituição de tributos reconhecidos por decisão judicial extingue-se com o decurso de cinco anos, contados do trânsito em julgado da respectiva decisão. 3.2. A jurisprudência recente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp nº 2.178.201/RJ, afastou a tese da imprescritibilidade do exercício fracionado da compensação, assentando que cada declaração de compensação (PER/DCOMP) deve ser apresentada dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado da sentença judicial que reconhece o direito creditório. 3.3. A limitação normativa então vigente — § 3º do art. 89 da Lei nº 8.212/1991 — que restringia o valor compensável a 30% das contribuições devidas em cada competência, não constitui causa legal de suspensão ou interrupção do prazo decadencial do art. 168, II, do CTN. 3.4. A sentença judicial que reconhece o direito à compensação, ainda que de natureza meramente declaratória, atrai a aplicação do art. 168, II, do CTN, nos termos da interpretação sistemática adotada pelo STJ e por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tendo em vista que o direito creditório decorre diretamente da coisa julgada judicial. 3.5. A tese de imprescritibilidade da compensação com fundamento em direito potestativo, ainda que amparada por doutrina especializada, não possui respaldo legal nem jurisprudencial e contraria a literalidade do art. 168 do CTN, além de comprometer a segurança jurídica do sistema tributário. 3.6. O pedido de restituição protocolado em 28/07/2008, após o decurso de quase nove anos do trânsito em julgado da sentença judicial (16/08/1999), configura-se intempestivo, não tendo sido demonstrada qualquer causa legal de suspensão, interrupção ou impedimento da fluência do prazo.
Numero da decisão: 2202-011.818
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11300519 #
Numero do processo: 15504.720790/2020-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 30/11/2016 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE APURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. A Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, não podendo ser enquadrado, portanto, em nenhuma das hipóteses legais previstas no art.28, § 9º, da Lei de Custeio. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. As decisões judiciais e administrativas somente vinculam os julgadores administrativos nas situações expressamente previstas na legislação. PRESERVAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 169. O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE COMUM. SÚMULA CARF Nº 210. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 2202-011.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Thiago Buschinelli Sorrentino e Andressa Pegoraro Tomazela, que deram provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11242359 #
Numero do processo: 13116.722382/2012-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA CARF Nº 46. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. GLOSAS. DEDUÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Uma vez que o contribuinte não logrou comprovar a totalidade das deduções informadas na declaração de ajuste anual, procede a infração apurada pela fiscalização. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A retificação da declaração de rendimentos somente poderá ser efetuada antes de iniciado o processo de lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações relativas à inconstitucionalidade e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11242357 #
Numero do processo: 10735.724538/2012-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 RENDIMENTOS RECEBIDOS PELOS HERDEIROS APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. Encerrado o inventário, o recebimento posterior de rendimentos que não constaram da declaração de ajuste do espólio deve ser tributado em nome de quem efetivamente recebeu os rendimentos.
Numero da decisão: 2202-011.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11232288 #
Numero do processo: 11543.000919/2010-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO. Petição apresentada fora do prazo de 30 dias contados da data em que for feita a intimação da exigência não caracteriza impugnação e não instaura a fase litigiosa do procedimento.
Numero da decisão: 2202-011.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário apenas quanto à tempestividade da impugnação e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11231340 #
Numero do processo: 11610.720882/2020-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2016 DEDUÇÃO. DESPESAS DECLARADAS EM LIVRO-CAIXA. CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. COMISSÕES PAGAS À ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO DOS VALORES. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão de primeira instância que julgou improcedente impugnação à notificação de lançamento lavrada em procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual (DAA), referente ao ano-calendário de 2016. O lançamento exigiu imposto de renda, multa de ofício e juros de mora, sob a imputação de dedução indevida de despesas escrituradas em livro-caixa, consistentes em comissões pagas à administradora de imóveis. A decisão de primeira instância entendeu pela inaplicabilidade do art. 8º, II, g, da Lei nº 9.250/1995 à hipótese, por se tratar de rendimentos de aluguéis e não de trabalho não assalariado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as comissões pagas à administradora de imóveis podem ser consideradas deduções válidas na apuração do IRPF; e (ii) se é admissível a correção de erro de classificação na declaração original, com base em provas juntadas no curso do processo administrativo fiscal federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise dos documentos juntados no curso do processo e das informações fiscais prestadas em diligência revelou que o valor declarado como dedução indevida em livro-caixa corresponde integralmente às comissões efetivamente pagas à administradora de imóveis, que deveriam ter sido deduzidas diretamente dos rendimentos de aluguéis. 6. Foi comprovado que o lançamento efetuado pelo contribuinte apresentou erro de classificação, sem prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que houve omissão da dedução devida na forma correta. 7. Por não se tratar de inovação, nem acréscimo, à DIRPF/DAA, mas simples reconhecimento de erro na classificação jurídica de elementos igualmente dedutíveis, admite-se a correção da classificação indevida, com a consequente correção da validade do lançamento. 8. O equívoco de natureza material, plenamente comprovado nos autos, não impede a revisão do lançamento, nos termos do art. 149 do CTN. 9. O entendimento aqui aplicado não se confunde com a vedação constante na Súmula CARF nº 33, por se tratar de hipótese distinta quanto ao objeto e à natureza da correção pretendida.
Numero da decisão: 2202-011.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11288844 #
Numero do processo: 10970.720080/2018-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016 PRELIMINAR DE NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela autoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais. O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. ARTIGO 135 DO CTN. É correta a atribuição de responsabilidade solidária aos administradores da empresa que tenham praticado atos com infração à lei.
Numero da decisão: 2202-011.848
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as matérias novas, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11325863 #
Numero do processo: 10437.721368/2016-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FLUXO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO. Para efeito da presunção de infração de omissão de rendimentos, estabelecida em virtude de acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte, por rendimentos sujeitos à tributação definitiva ou por dívidas e ônus reais de origem comprovada, consideram-se os rendimentos, os dispêndios e as aplicações efetivamente realizados no mês e devidamente comprovadas. Deve compor o fluxo financeiro toda movimentação financeira constante das contas correntes bancárias, relativamente aos créditos e débitos para os quais se comprou a origem ou a destinação. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS APLICAÇÕES FOI INEQUIVOCAMENTE REALIZADA EM ANO CALENDÁRIO ANTERIOR AO IMPUTADO PELA FISCALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Comprovado por meio de documentação idônea que parte das aplicações foi realizada em anos calendários anteriores, estas devem ser excluídas da apuração realizada pela fiscalização. DOAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A doação, para ser aceita na análise da evolução patrimonial do contribuinte, deve estar consignada nas respectivas declarações de ajuste, e deve ser comprovada, mediante documentação hábil e idônea, inclusive quanto à transferência do numerário doado. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ESPONTANEIDADE. Iniciado o procedimento fiscal, o sujeito passivo perde a espontaneidade e o direito de retificar a Declaração de Ajuste Anual, ficando sujeito ao lançamento de ofício para cobrança do imposto, com multa de ofício e juros de mora. DOLO. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZATIVAS. IMPROCEDÊNCIA. A multa de ofício pode ser qualificada caso comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Quando a fiscalização não elenca qual das condutas levaria à qualificação da multa, não é possível suprir a ausência de imputação pelos elementos contextuais apresentados no relatório fiscal.
Numero da decisão: 2202-011.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento para excluir do cálculo da variação patrimonial a descoberto o total R$ 796.871,00, conforme circunstanciado no voto do relator, e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao patamar de 75%. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA