dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,202104,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 31/07/2012 DADOS ARMAZENADOS EM MEIO DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE APRESENTÁ-LOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Em se tratando de ocorrências havidas antes da entrada em vigor da Lei nº 12.873/2013, no dia 24 de outubro de 2013, no caso de infração por falta ou atraso na apresentação de dados armazenados em meio digital/magnético exigidos pela Secretaria da Receita Federal, por força do disposto no art. 106 do Código Tributário Nacional, a autoridade julgadora deverá aplicar a penalidade mais branda, que é a prevista na Lei nº 12.766/2012, e não a prevista no art.12 da Lei nº 8.218/91. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2021-05-27T00:00:00Z,19515.721499/2013-43,202105,6390506,2021-05-27T00:00:00Z,9303-011.339,Decisao_19515721499201343.PDF,2021,VANESSA MARINI CECCONELLO,19515721499201343_6390506.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n\n(documento assinado digitalmente)\nVanessa Marini Cecconello - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire\, Tatiana Midori Migiyama\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Valcir Gassen\, Gilson Macedo Rosenburg Filho (suplente convocado)\, Vanessa Marini Cecconello\, Erika Costa Camargos Autran e Rodrigo da Costa Possas. Ausente\, justificadamente\, o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, substituído pelo conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.\n\n",2021-04-13T00:00:00Z,8816228,2021,2021-10-08T12:29:13.555Z,N,1713054597080154112,"Metadados => date: 2021-05-22T21:44:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-05-22T21:44:14Z; Last-Modified: 2021-05-22T21:44:14Z; dcterms:modified: 2021-05-22T21:44:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-05-22T21:44:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-05-22T21:44:14Z; meta:save-date: 2021-05-22T21:44:14Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-05-22T21:44:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-05-22T21:44:14Z; created: 2021-05-22T21:44:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2021-05-22T21:44:14Z; pdf:charsPerPage: 1828; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-05-22T21:44:14Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 19515.721499/2013-43 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9303-011.339 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 13 de abril de 2021 Recorrente BRASKEM PETROQUÍMICA LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 31/07/2012 DADOS ARMAZENADOS EM MEIO DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE APRESENTÁ-LOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Em se tratando de ocorrências havidas antes da entrada em vigor da Lei nº 12.873/2013, no dia 24 de outubro de 2013, no caso de infração por falta ou atraso na apresentação de dados armazenados em meio digital/magnético exigidos pela Secretaria da Receita Federal, por força do disposto no art. 106 do Código Tributário Nacional, a autoridade julgadora deverá aplicar a penalidade mais branda, que é a prevista na Lei nº 12.766/2012, e não a prevista no art.12 da Lei nº 8.218/91. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Erika Costa Camargos Autran e Rodrigo da Costa Possas. Ausente, justificadamente, o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, substituído pelo conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 14 99 /2 01 3- 43 Fl. 985DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-011.339 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721499/2013-43 Relatório Trata-se de recurso especial de divergência interposto pelo Contribuinte BRASKEM PETROQUÍMICA LTDA., com fulcro no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF n.º 343/2015, buscando a reforma do Acórdão nº 1301-001.960, de 03 de março de 2016, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento, no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. O julgado foi ratificado pelo Acórdão nº 1301-002.050, de 08 de junho de 2016, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Contribuinte. Os acórdãos foram assim ementados: Acórdão nº 1301-001.960 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 31/07/2012 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS. ARTS. 11 E 12 DA LEI nº 8.218/1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 57 DA MP 2.15835/2001. Em caso de descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo art. 11 da Lei nº 8.218/1991 aplicam-se as penalidades estabelecidas no art. 12 do mesmo diploma legal. As penalidades de que trata o art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, mesmo após as modificações introduzidas pela Lei nº 12.766/2012, se aplicam exclusivamente ao descumprimento de obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, o que não é o caso dos presentes autos. A obrigação acessória criada pelo art. 11 da Lei nº 8.218/1991 não se confunde com aquela criada pela IN RFB nº 787/2007, com base na delegação de competência do art. 16 da Lei nº 9.779/1999. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Acórdão nº 1301-002.050 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/07/2012 EMBARGOS. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. A simples indicação de que o acórdão contestado incorreu em omissões não pode dar azo à interposição de embargos, sendo necessária a demonstração de que tais fatos efetivamente ocorreram. No caso sob análise, resta evidente a tentativa da contribuinte de ver rediscutidos, por meio dos referidos embargos, os fundamentos do ato decisório Fl. 986DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.339 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721499/2013-43 atacado, o que, obviamente, não pode ser admitido, haja vista a via estreita do recurso manejado. Não resignado com o acórdão, o Contribuinte BRASKEM PETROQUÍMICA LTDA. interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial com relação aos seguintes pontos: (1) revogação tácita do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91; (2) da aplicação conforme o Parecer Normativo nº 03/2013 e (3) das omissões na apreciação do recurso voluntário. Para comprovar o dissenso, colacionou como paradigmas os acórdãos nº 1103-000.841 (1); 1201- 001.419 e 1201-001.418 (2); e 2201-003.137 e 9101-002.179 (3), respectivamente. Foi dado seguimento parcial ao recurso especial do Contribuinte, nos termos do despacho de admissibilidade s/nº, de 26 de outubro de 2016, proferido pela Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção, por ter considerado como demonstradas as divergências com relação às matérias dos itens “1” e “2” – revogação tácita do art. 12, inciso III da Lei nº 8.218/91 e da aplicação conforme o Parecer Normativo nº 03/2013. No despacho de análise de agravo interposto pelo Contribuinte, foi mantido o seguimento parcial do recurso especial, consoante razões expostas no despacho s/nº, de 06 de fevereiro de 2017, no sentido da insuficiência dos paradigmas apresentados quanto à matéria de omissões no julgamento do recurso voluntário, pois participaram de situações fáticas diversas daquelas ocorridas nos presentes autos. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao apelo especial do Contribuinte postulando, no mérito, a sua negativa de provimento. O presente processo foi distribuído a essa Relatora, estando apto a ser relatado e submetido à análise desta Colenda 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. É o relatório. Fl. 987DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.339 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721499/2013-43 Voto Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. 1 Admissibilidade O recurso especial de divergência interposto pelo Contribuinte BRASKEM PETROQUÍMICA LTDA. atende aos pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento. 2 Mérito No mérito, a controvérsia gravita em torno das matérias (1) revogação tácita do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91; e (2) da aplicação conforme o Parecer Normativo nº 03/2013. O presente processo administrativo decorre de auto de infração por apresentação intempestiva de arquivo magnético pelo Contribuinte, o que ensejou a aplicação da penalidade prevista no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/1991, com a redação dada pelo art. 72 da MP nº 2.158-34/2001 e edições posteriores, consistente na aplicação de multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de 1% (um por cento) dessa. Como principal argumento apresentado em suas oportunidades de defesa no processo, o Sujeito Passivo sustenta que, após a modificação promovida pelo art. 8º da Lei nº 12.766/2012 no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, teria havido a revogação do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91, pois ambos os dispositivos passaram a regular o mesmo fato: apresentação em atraso de arquivos magnéticos/demonstrativo ou escrituração fiscal. Essa a primeira divergência admita no recurso especial. Como argumento secundário, a empresa BRASKEM PETROQUÍMICA LTDA. pugna pela aplicação do entendimento externado no Parecer Normativo RFB nº 03/2013, segundo o qual, embora a Lei nº 12.766/2012 não tivesse revogado o art. 12 da Lei nº 8.218/91, introduziu alteração que exige aplicação conjunta do referido dispositivo com o art. 57 da MP nº 2.158/2001. A discussão quanto à aplicação conforme o Parecer Normativo RFB nº 03/2013 também foi readmitida em sede de admissibilidade de recurso especial. Esta 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais recentemente debruçou-se sobre a questão, conforme fundamentos expendidos no Acórdão nº 9303-011.101, de 19 de janeiro de 2021, de relatoria do Ilustre Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, in verbis: Fl. 988DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.339 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721499/2013-43 [...] Em primeiro plano, é necessário pontuar que, como se depreende das considerações precedentes, no específico, houve atraso na entrega dos arquivos magnéticos solicitados pela Fiscalização Federal. Definitivamente, não se trata de falta de escrituração. Isto posto, faço uma digressão histórica em torno das infrações sobre as quais recai a controvérsia. A penalidade do art. 12 da Lei nº 8.218/91 é a mesma desde 1991. Trata da obrigação de manter à disposição da RFB arquivos digitais e sistemas. Com efeito, o problema está no texto do art. 57 da MP 2.158-35/2001. Em um primeiro momento, ele se referia ao descumprimento de obrigações acessórias nos termos do art. 16 da Lei 9.779/99. Observe-se. Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados; II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento. Com o advento da Lei nº 12.766/2012, ele passou a tratar da apresentação, nos prazos fixados, de declaração ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei 9.779/99. Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012) Por fim, o artigo foi alterado pela Lei nº 12.873/2013. A questão nuclear voltou a ser a mesma que era disciplinada no texto original. Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) I - por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012) a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, Fl. 989DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.339 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721499/2013-43 na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013) II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013) b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) § 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) § 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Antes da edição da Lei nº 12.873/2013, a RFB emitiu sua opinião acerca da correta interpretação da legislação, por meio do Parecer Normativo RFB nº 3, de 10 de junho de 2013. Seguem alguns excertos do normativo. a) O aspecto material do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, na redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012, é deixar de apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital; b) O aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, motivo pelo qual continua em vigência; c) A comprovação da ocorrência do aspecto material da multa dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, deve ser feita de forma inequívoca. A simples não apresentação de arquivo, demonstrativo ou escrituração digital sem outras provas que comprovem que a Fl. 990DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-011.339 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721499/2013-43 escrituração não ocorreu se amolda ao aspecto material do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001. O mero indício sem a comprovação da falta da escrituração digital enseja a aplicação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, em respeito ao art. 112, inciso II, do CTN; Depois da edição da Lei nº 12.873/2013, a Secretaria da Receita Federal emitiu nova opinião, afirmando que (1) a multa prevista no art. 12 da Lei 8.218/91 volta a ser aplicada também nos casos de não apresentação de arquivos magnéticos e (2), que se ficasse atento para aplicação do instituto da retroatividade benigna prevista no Código Tributário Nacional. A respeito dessa última questão, Leandro Paulsen tece as seguintes considerações. Superveniência de uma terceira lei mais gravosa. Como regra, aplica-se à infração a lei vigente quando da sua ocorrência. Quando a lei posterior à infração comine penalidade menos severa, torna-se aplicável ao caso independentemente de sobrevir, ainda, uma terceira lei mais gravosa antes da aplicação efetiva pela autoridade ou pelo Juiz. Aplica-se a lei que, posterior à infração, seja mais benéfica, esteja ou não ainda em vigor por ocasião da aplicação. Vide a nota acerca do art. 35 da Lei 8.218/91. Significa dizer que, quando a infração for por falta de apresentação e não por falta de escrituração, para as infrações cometidas antes da entrada em vigor da Lei nº 12.873/2013, dia 24 de outubro de 2013, a autoridade julgadora deverá aplicar a penalidade mais branda, que é a prevista na MP 2.158-35/01. Depois disso, aplica-se a da Lei 8.218/91. Ante tais considerações, tendo em vista que, no caso concreto, as infrações ocorreram nos anos de 2005, 2006 e 2007, deve ser aplicada a retroação da lei mais benéfica e, em decorrência, incide a multa prevista no art. 57 da MP 2.158-35/2001, com alteração introduzida pelo art. 8º da Lei nº 12.766/2012. [...] (grifo nosso) No caso dos autos, a data do fato gerador é de 31/07/2012, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei nº 12.873/2013, dia 24 de outubro de 2013, a autoridade julgadora deverá aplicar a penalidade menos gravosa, que é a prevista no art. 57 da MP 2.158- 35/01. Depois disso, aplica-se a da Lei 8.218/91 Acrescente-se que, como esclarecido na própria interpretação dada pela Secretaria da Receita Federal por meio do Parecer Normativo RFB nº 3/2013 e ratificada no Parecer Normativo RFB nº 03/2015, a conduta do contribuinte se amoldará ao aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991 apenas quando a Fiscalização Federal comprovar que a pessoa jurídica não apresentou o demonstrativo ou escrituração digital por não tê-los escriturado, não estando, por essa razão, disponíveis. Sendo a hipótese de o Sujeito Passivo ter efetuado a escrituração, e no entanto ocorre a simples não apresentação ou atraso na apresentação de documentos sem que o Fisco comprove a não escrituração, aplica-se a multa menos gravosa, prevista no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001. Essa a situação que se verifica nos presentes autos, sendo totalmente improcedente o auto de infração lançado em face do Contribuinte, devendo ser cancelada e baixada a exigência fiscal correspondente. Fl. 991DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-011.339 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721499/2013-43 Nesse sentido, também foi o entendimento desta 3ª Turma da Câmara Superior nos julgados consubstanciados nos acórdãos nº 9303-008.133, de relatoria da Ilustre Conselheira Tatiana Midori Migiyama e 9303-007.160, de 12 de julho de 2018, de relatoria da Nobre Conselheira Érika Costa Camargos Autran, cujas ementas são abaixo reproduzidas: Ac. 9303-008.133 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 12/03/2010 ARQUIVOS DIGITAIS CONTÁBEIS. FORMATO DE APRESENTAÇÃO. ERROS E OMISSÕES. O disposto no art. 57, inciso III, da MP 2.158-35/01 com a redação do art. 8º da Lei 12.766/12 prevalece em relação ao art. 12, I, da Lei 8.218/91, na hipótese em que o contribuinte entrega com erros ou omissões à fiscalização os arquivos digitais contábeis no formato leiaute definido por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil. Cabe refletir que não há que se distinguir, a conduta de “deixar de apresentar” e a conduta de “não manter os arquivos”, para fins de aplicação da retroatividade benigna, pois a tipificação dada pela Lei 12.783/13 é “deixar de cumprir as obrigações acessórias de forma regular e correta”, o que incluiu tanto a conduta de não apresentar os documentos, não manter os arquivos à disposição, bem como apresentar com omissões e incorreções. Revogação tácita do art. 12 da Lei 8.212/91 pelo art.57 da MP 2.158-35/01 com a redação do art. 8ºda Lei 12.766/2012. Aplicação da retroatividade benigna em matéria apenatória art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. MULTA. ARQUIVOS DIGITAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA OU COM INCORREÇÕES. RETROATIVIDADE BENIGNA. PENALIDADE. MENOS GRAVOSA. A luz do art. 106 do CTN, às infrações tributárias pendentes de decisão definitiva, assim como no direito penal, aplica-se a lei intermediária que, posteriormente à data da infração, estabeleça penalidade mais benéfica ao contribuinte, mesmo que essa lei já não esteja mais em vigor por ocasião da sua aplicação. Assim, deve ser observado o disposto no artigo 57 da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001, com redação atribuída pela Lei n.º 12.766/2012, afastando-se os artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.212/91, que comina pena mais severa ao Contribuinte que apresentou arquivo magnético com incorreção nas informações ou perdeu o prazo para apresentação dos mesmos. Ac. 9303-007.160 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Data do fato gerador: 31/12/2008 MULTA. ARQUIVOS DIGITAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA OU COM INCORREÇÕES. RETROATIVIDADE BENIGNA. PENALIDADE. MENOS GRAVOSA. Fl. 992DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-011.339 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721499/2013-43 A luz do art. 106 do CTN, às infrações tributárias pendentes de decisão definitiva, assim como no direito penal, aplica-se a lei intermediária que, posteriormente à data da infração, estabeleça penalidade mais benéfica ao contribuinte, mesmo que essa lei já não esteja mais em vigor por ocasião da sua aplicação. Assim, deve ser observado o disposto no artigo 57 da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001, com redação atribuída pela Lei n.º 12.766/2012, afastando-se os artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.212/91, que comina pena mais severa ao Contribuinte que apresentou arquivo magnético com incorreção nas informações ou perdeu o prazo para apresentação dos mesmos. Procedentes, portanto, os argumentos expendidos pelo Contribuinte em seu recurso especial, devendo ser declarado totalmente improcedente o auto de infração em razão de erro na fundamentação e aplicação de penalidade equivocada. 3 Dispositivo Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial do Contribuinte. É o voto. (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello Fl. 993DF CARF MF Documento nato-digital ",11.2154045 2021-10-08T01:09:55Z,201606,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/07/2012 EMBARGOS. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. A simples indicação de que o acórdão contestado incorreu em omissões não pode dar azo à interposição de embargos, sendo necessária a demonstração de que tais fatos efetivamente ocorreram. No caso sob análise, resta evidente a tentativa da contribuinte de ver rediscutidos, por meio dos referidos embargos, os fundamentos do ato decisório atacado, o que, obviamente, não pode ser admitido, haja vista a via estreita do recurso manejado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2016-06-21T00:00:00Z,19515.721499/2013-43,201606,5600081,2016-06-21T00:00:00Z,1301-002.050,Decisao_19515721499201343.PDF,2016,PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS,19515721499201343_5600081.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros deste colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer os embargos para\, no mérito\, NEGAR-LHES provimento.\n(assinado digitalmente)\nWilson Fernandes Guimarães - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Jakson da Silva Lucas - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães\, Waldir Veiga Rocha\, Paulo Jakson da Silva Lucas\, Flávio Franco Correa\, Hélio Eduardo de Paiva Araújo\, José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.\n\n\n",2016-06-08T00:00:00Z,6414191,2016,2021-10-08T10:50:03.697Z,N,1713048419040231424,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1921; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 11          1 10  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.721499/2013­43  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  1301­002.050  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de junho de 2016  Matéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR  Embargante  BRASKEM PETROQUÍMICA LTDA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/07/2012  EMBARGOS. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO.  A simples indicação de que o acórdão contestado incorreu em omissões não  pode dar azo à interposição de embargos, sendo necessária a demonstração de  que tais  fatos efetivamente ocorreram. No caso sob análise, resta evidente a  tentativa  da  contribuinte  de  ver  rediscutidos,  por  meio  dos  referidos  embargos, os fundamentos do ato decisório atacado, o que, obviamente, não  pode ser admitido, haja vista a via estreita do recurso manejado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, conhecer  os embargos para, no mérito, NEGAR­LHES provimento.  (assinado digitalmente)  Wilson Fernandes Guimarães ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Wilson  Fernandes  Guimarães, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas,  Flávio Franco Correa, Hélio  Eduardo de Paiva Araújo, José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 14 99 /2 01 3- 43 Fl. 678DF CARF MF Impresso em 21/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/ 06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/06/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES     2   Relatório  Trata o presente de embargos de declaração interpostos pela empresa acima  identificada,  tendo por objeto o acórdão 1301­001.960, prolatado por esta Primeira Turma na  sessão de julgamento realizada em 03 de março de 2016, com a seguinte ementa:  Assunto: Obrigações Acessórias  Data do fato gerador: 31/07/2012  Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS  E  SISTEMAS.  ARTS.  11  E  12 DA  LEI  nº  8.218/1991.  INAPLICABILIDADE  DO  ART. 57 DA MP 2.158­35/2001.  Em caso de descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo art. 11 da Lei  nº 8.218/1991 aplicam­ se as penalidades estabelecidas no art. 12 do mesmo diploma  legal. As penalidades de que trata o art. 57 da MP nº 2.158­35/2001, mesmo após as  modificações  introduzidas  pela Lei  nº  12.766/2012,  se  aplicam  exclusivamente  ao  descumprimento de obrigações acessórias exigidas nos  termos do art. 16 da Lei nº  9.779/1999, o  que  não é  o  caso  dos  presentes  autos. A obrigação acessória  criada  pelo art. 11 da Lei nº 8.218/1991 não se confunde com aquela criada pela IN RFB nº  787/2007, com base na delegação de competência do art. 16 da Lei nº 9.779/1999.  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  ALEGAÇÃO  NÃO  ENFRENTADA.  OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA  O  julgador  não  fica  obrigado  a manifestar­se  sobre  todas  as  alegações  das  partes,  nem a ater­se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos  os  seus  argumentos,  quando  já  encontrou  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão, o que de fato ocorreu.  Cientificada  em  26/04/2016,  o  contribuinte  interpôs  os  presentes  embargos  em  02/05/2016,  alegando  omissões  no  acórdão  embargado  consubstanciadas  nas  seguintes  matérias:  ­ O  acórdão  foi  omisso  quanto  ao  fato  de  que  a D. DRJ/SPI,  ao  analisar  a  Impugnação,  também  incorreu  em uma  série de omissões,  o que deveria ensejar a  anulação  da  decisão  e  retorno  dos  autos  à  instância  de  origem  para  correção  dos  vícios indicados;  ­  O  acórdão  foi  omisso  na  medida  em  que  a  fundamentação  para  o  não  acolhimento  da  Revogação  do  art.  12,  inciso  III,  da  Lei  8.218/1991  limitou­se  a  transcrição  de  normas  e  precedentes  jurisprudenciais,  porém  sem  associá­las  objetivamente ao caso concreto; e  ­  O  acórdão  foi  absolutamente  omisso  quanto  ao  fato  de  que  o  Parecer  Normativo  3/2013  concluiu  que  a Lei  12.766/2012  introduziu  alteração  que  exige  aplicação conjunta do art. 12 da Lei 8.218/1991 com o art. 57 da MP 2.158­35/2001.  Os Embargos de Declaração foram admitidos, conforme despacho anexado aos  autos.  É o Relatório do essencial.  Fl. 679DF CARF MF Impresso em 21/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/ 06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/06/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES Processo nº 19515.721499/2013­43  Acórdão n.º 1301­002.050  S1­C3T1  Fl. 12          3   Voto             Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas  Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.  Do  relatório  extrai­se  que  a  Embargante  alega  omissões  no  acórdão  nº  1301­ 001.960,  prolatado  por  esta  Turma  Julgadora  na  sessão  realizada  em  03  de março  de  2016,  notadamente  por  não  ter  se  pronunciado  ou  por  falta  de  qualquer  fundamento  sobre  temas  relevantes apontados no recurso voluntário, constituindo­se em evidente cerceamento de defesa  e violação ao princípio do contraditório. Cita que o novo Código de Processo Civil/CPC (Lei  13.105/15)  possui  dispositivo  especialmente  dedicado  a  assegurar  que  a  prestação  da  tutela  jurisdicional seja efetivamente fundamentada (art. 489).  Analisando as omissões  apontadas  frente as matérias  analisadas no  acórdão  embargado  resta  claro,  mas,  de  forma  cristalina,  que  são  absolutamente  improcedentes  os  argumentos trazidos pela contribuinte/embargante, eis que patente a tentativa de rediscutir, pela  via estreita dos embargos de declaração, matérias já devidamente apreciadas no voto condutor  do  acórdão  atacado.  Neste  particular,  sirvo­me  dos  fragmentos  deste  voto  condutor  para  demonstrar  que  as  matérias  em  referência  foram  de  fato  apreciadas,  tendo  sido  indicados  fundamentos suficientes à solução da controvérsia. No entanto, entendo, neste caso, inoportuno  transcrever­se aqui todo o quanto decidido no voto condutor embargado, todavia, é conveniente  esquadrinhar­se  alguns  detalhes  apenas  para  demonstrar  que  a  decisão  encontra­se  fundamentada e apreciou as matérias contestadas.  Primeiramente,  aponta  a  embargante que  diante  das  omissões  apontadas  na  decisão  de  primeiro  grau,  preliminarmente,  solicitou  anulação  da  decisão  com o  retorno  dos  autos  à  instância  de  origem  para  saneamento  dos  vícios  apontados  em  novo  julgamento  da  impugnação. Aduz, que:  Esta C.  Turma  decidiu  pela  rejeição  da  preliminar,  ""ante  a  literalidade  da  própria decisão recorrida, que expressamente esclarece e fundamenta a imposição  da penalidade tratada nos autos em conformidade com a Lei nr. 8.218, de 1991, fato  este que se verifica pela simples  leitura do voto ora combatido""  (grifos nossos).  Não  foram,  portanto,  objetivamente  demonstrados  os  quesitos  que  teriam  sido  apresentados pela DRJ/SP1 suficientes para contrapor a preliminar de nulidade.  Da  análise  específica  deste  primeiro  ponto  não  vislumbro  a  omissão  apontada.  Não  há  qualquer  óbice  processual  para  que  o  relator  do  acórdão  adote  como  fundamentos  de  decidir  os  mesmos  adotados  na  decisão  de  1ª  instância,  desde  que  articule  também argumentos que o levam às mesmas conclusões. É o que se constata do acórdão, tanto  quando  trata  da  análise  da  preliminar  quanto  de  mérito.  Neste  ponto,  extrai­se  do  voto  condutor:  Entendo  que  a  alegação  não  pode  prosperar,  ante  a  literalidade  da  própria  decisão  recorrida,  que  expressamente  esclarece  e  fundamenta  a  imposição  da  penalidade tratada nos autos em conformidade com a Lei nº 8.218, de1991, fato este  que se verifica pela simples leitura do voto ora combatido.  Fl. 680DF CARF MF Impresso em 21/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/ 06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/06/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES     4 Evidente, portanto, que a decisão apresenta motivação completa e minudente,  e teve em conta todas as provas apresentadas, refutando as alegações da recorrente.  Resta  claro,  que  não  houve  qualquer  omissão  e  o  inconformismo  da  recorrente  resulta,  em  verdade,  das  manifestações  desfavoráveis  ao  seu  entendimento,  ali  consignadas.  Demais  disso,  ainda  que  o  fosse,  o  julgador  não  está  obrigado  a  apreciar  argumento por argumento, especialmente se já formou sua convicção acerca do tema  e  motivou  sua  decisão  com  seus  fundamentos.  Como  é  cediço,  é  pacífica  a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se pode falar  em  ausência  de  “prestação  jurisdicional”  no  caso  de  decisão  que, mesmo  sem  ter  examinado  individualmente  cada  um  dos  argumentos  trazidos  pela  defesa,  adota  fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.  Nesse  sentido,  cita­se  decisão  no AgRg  no  AREsp  57508  /  RN AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  2011/02273110,  proferida em 08/03/2012:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  ART.  535  DO  CPC.  VIOLAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  1. De acordo com os precedentes desta Corte, ""(...) é de se destacar que os órgãos  julgadores  não  estão  obrigados  a  examinar  todas  as  teses  levantadas  pelo  jurisdicionado durante  um processo  judicial,  bastando que  as  decisões  proferidas  estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o  art. 93,  inc.  IX, da Constituição da República vigente.  Isto não caracteriza ofensa  ao  art.  535  do  CPC.""  (REsp  1.283.425/MG,  Rel.  Min.  MAURO  CAMPBELL  MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011).  2. O fato de a Corte Regional haver decidido a lide de forma contrária à defendida  pelo  recorrente,  elegendo  fundamentos  diversos  daqueles  por  ele  propostos,  não  configura  omissão  ou  qualquer  outra  causa  de  embargabilidade,  pelo  que  se  tem  por afastada a tese de violação do disposto no art. 535 do CPC.  3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  E,  neste  caso,  como  afirmado  acima,  a  decisão  de  primeira  instância  expôs  com clareza as razões pela quais não acatou as argumentações da defesa concluindo  pela improcedência da Impugnação.  Não  se  vislumbra,  assim,  a  alegada  preterição  do  direito  de  defesa.  ou  qualquer outro vício que pudesse ensejar a nulidade da decisão de primeira instância.  É,  pois,  de  se  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância.  Do texto explicitado fica claro não haver nenhuma omissão capaz de ensejar  a nulidade apontada, pelo que rejeito os embargos nesta parte.  Quanto  ao  segundo  ponto  ""DA  REVOGAÇÃO  TÁCITA  DO  ART.  12,  INCISO III DA LEI 8.218/91"", alega a embargante:  O principal argumento apresentado pela Recorrente fundou­se no fato de que,  após  a  modificação  do  art.  57  da  MP  2.158~35/2001  pelo  art.  8o.  da  Lei  12.766/2012, o art. 12, inciso III, da Lei 8.218/1991 teria sido revogado, tendo em  vista que ambos os dispositivos passaram a cuidar de um mesmo fato: apresentação  em atraso de arquivos magnéticos/demonstrativo ou escrituração digital.  Fl. 681DF CARF MF Impresso em 21/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/ 06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/06/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES Processo nº 19515.721499/2013­43  Acórdão n.º 1301­002.050  S1­C3T1  Fl. 13          5 O v. Acórdão  objeto  dos  presentes Embargos  rechaçou  a  referida  alegação,  observando que  o  art.  57 da MP 2.158­35/2001  se  refere  às  obrigações  acessórias  exigidas  nos  termos  do  art.  16  da  Lei  9.779/1999,  que  sua  vez  ""não  cuidava  de  penalidade"",  concluindo  ""que  a multa do presente processo,  aplicada  com base no  art. 12 da Lei 8.218/1991, resultou do atraso na apresentação dos arquivos digitais e  sistemas, obrigação estabelecida pela art. 11 do mesmo diploma legal"".  Ocorre que o referido art. 16 apenas delega ao Secretário da Receita Federal a  definição  de  forma  e  prazo  das  obrigações  acessórias.  Essa  mesma  delegação  já  constava  no  art.  11  da Lei  nr.  8.218/1991. A  referida  decisão,  no  entanto,  não  se  dedicou a distinguir as  supostas diferenças existentes entre as obrigações referidas  no art. 16 da Lei 9.779/1999 daquelas objeto das penalidades referidas nos citados  dispositivos da Lei nr. 8.218/1991.  Em  verdade,  o  v.  Acórdão  limitou­se  à  transcrição  dos  dispositivos  mencionados  e  à  reprodução  do  voto  do  Conselheiro  Waldir  Veiga  Rocha  no  Acórdão  1301­001.218,  porém  sem  associar  os  fundamentos  do  precedente  transcrito ao caso concreto objeto do Recurso.  Deixar claro, de início, que este relator adotou como razão de decidir a  lide  com  esteio  no  voto  proferido  pelo  i.  Conselheiro  Waldir  Veiga  Rocha  no  Acórdão  1301­ 001.218, com a permissão expressa no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, verbis:  Art.  50.  Os  atos  administrativos  deverão  ser  motivados,  com  indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:  [...]  § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em  declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,  decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.  Neste ponto o voto embargado após reproduzir o texto do citado art. 57, antes  e depois da Lei nº 12.766, de 2012 (art. 57 da Medida Provisória nº 2.158­35/2001), conclui  com a seguinte fundamentação:  De se observar que tanto a redação do art. 57 da MP nº 2.158­35/2001 vigente  à  época  do  lançamento,  quanto  aquela  com  as  alterações  introduzidas  pela Lei  nº  12.766/2012,  se  referem  ao  descumprimento  de  obrigações  acessórias  (redação  anterior) ou à não apresentação nos prazos fixados de declaração, demonstrativo ou  escrituração  digital  (nova  redação)  exigidos  nos  termos  do  art.  16  da  Lei  nº  9.779/1999.  Vejamos, então, de que cuida art. 16 da Lei nº 9.779/1999:  Lei nº 9.779, de 19/01/1999  Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as  obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por  ela  administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma,  prazo  e  condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.  Como visto o artigo 16 acima transcrito não cuidava de penalidade (mas, sim,  de competência para  instituir obrigações acessórias). A penalidade por sua vez era  tratada pelo art. 57 da MP nº 2.158­35/2001. Logo, há de se concluir, que a multa do  presente processo, aplicada com base no art. 12 da Lei nº 8.218/1991,  resultou do  Fl. 682DF CARF MF Impresso em 21/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/ 06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/06/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES     6 atraso na apresentação dos arquivos digitais e sistemas, obrigação estabelecida pelo  art. 11 do mesmo diploma legal.  Enfim,  as  penalidades  de  que  trata  o  art.  57  da  MP  nº  2.158­35/2001  se  aplicam exclusivamente  ao descumprimento de obrigações acessórias  exigidas nos  termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, o que não é o caso dos presentes autos.  A multa aplicada, do presente processo, decorreu da aplicação dos arts. 11 e  12 da Lei nº 8.218/91 (transcreve­se).  Reforça  tal entendimento, como já dito, alinhando­se às conclusões do voto  vencedor do I. Conselheiro Waldir Veiga Rocha (Acórdão 1302­001.218, de 05 de novembro  de 2013), assim sintetizado:  ·  A  multa  do  presente  processo,  aplicada  com  base  no  art.  12  da  Lei  nº  8.218/1991,  resultou  do  atraso  na  apresentação  dos  arquivos  digitais  e  sistemas,  obrigação estabelecida pelo art. 11 do mesmo diploma legal.  · As penalidades de que  trata o  art.  57 da MP nº 2.158­35/2001  se  aplicam  exclusivamente ao descumprimento de obrigações acessórias exigidas nos termos do  art. 16 da Lei nº 9.779/1999, o que não é o caso dos presentes autos.  ·  A  obrigação  acessória  criada  pelo  art.  11  da  Lei  nº  8.218/1991  não  se  confunde com aquela criada pela  IN RFB nº 787/2007, com base na delegação de  competência  do  art.  16  da  Lei  nº  9.779/1999.  Em  se  tratando  das  mesmas  informações, a apresentação da segunda pode suprir a primeira, mas não a substitui  nem extingue.  · Não se tratando da superveniência de fixação de penalidade menos gravosa  para a mesma infração, não se há de cogitar da aplicação da retroatividade benigna  (CTN, art. 106, inciso II, alínea “c”).  Pelo que, mais uma vez, resta claro, inexistir qualquer omissão em relação a  esta matéria.  Quanto  ao  terceiro  ponto  ""DA  APLICAÇÃO  CONFORME  PARECER  NORMATIVO 3/2013"" alega a embargante:  Data maxima venia, a  referida decisão se omitiu absolutamente quanto ao  primeiro argumento subsidiário apresentado pela Recorrente, assim como o fez  a  DRJ/SP1.  A  questão  chegou  a  ser  citada  pelo  v.  Acórdão,  porém  não  houve  qualquer manifestação no voto sobre o assunto.  Trata­se de alegação da Recorrente no sentido de que,  supondo que a multa  prevista no inciso III do art. 12 da Lei 8.218/1991 não tivesse sido revogada pelo art.  8o. da Lei 12.766/2012 (argumento principal), o referido art. 12 da Lei 8.218/1991  teria  passado  a  ser  aplicado  conjuntamente  com  o  art.  57  da MP  2.158­35/2001,  conforme explicitado pelo Parecer Normativo 3/2013 expedido pela Receita Federal  do Brasil.  Embora o referido Parecer tenha opinado pela não revogação do art. 12, inciso  III,  da Lei  8.218/1991, o Fisco Federal  reconheceu que  a  norma passou  a não  ser  mais aplicada isoladamente, porém em conjunto com a disposição do art. 57 da MP  2.158­35/2001.  Em  síntese,  pela  interpretação  do  Parecer,  impõe­se  que  estejam  presentes  os  seus  pressupostos  de  objetivos:  (i)  ausência  de  apresentação  de  arquivos magnéticos e (ii) ausência de escrituração por meio dos próprios arquivos  magnéticos;  bem  como  que  seja  atendido  o  requisito  de  aplicação  da  multa  consistente na prova inequívoca da ausência de escrituração.  Fl. 683DF CARF MF Impresso em 21/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/ 06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/06/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES Processo nº 19515.721499/2013­43  Acórdão n.º 1301­002.050  S1­C3T1  Fl. 14          7 Ressalte­se que  a hipótese de  aplicação do art.  12 da Lei 8.218/1991, único  fundamento  legal  utilizado  no  auto  de  infração,  segundo  a  própria  administração,  passou  a  ser  a  falta  de  escrituração  digital,  eis  que  o  mero  atraso  na  entrega  é  atualmente  apenado  pelo  art.  57  da  MP  2.158/2001,  com  redação  dada  pela  Lei  12.766/2012.  Ou  seja,  o  Auto  de  Infração  só  poderia  ser  considerado  viável  se  evidenciado  pelo  Auditor  Fiscal  que  a  Recorrente  não  escriturou  as  informações  solicitadas.  Analisando  o  caso  concreto,  o Auditor  Fiscal  fez  constar  em  seu Termo  de  Verificação  Fiscal  que  a  Recorrente  não  manteve  os  arquivos  digitais  e  não  os  apresentou  dentro  do  prazo  fixado,  o  que,  de  acordo  com  seu  entendimento,  ensejaria  a  aplicação  da multa mais  gravosa do  art.  12  da Lei  8.218/1991. Ocorre  que  está  provado que  a Recorrente ESCRITUROU  e  também APRESENTOU  o  arquivo magnético solicitado, embora com atraso. O próprio Termo de Verificação  Fiscal atesta que a Recorrente tanto escriturou que entregou os arquivos magnéticos  com atraso.  Neste  ponto  o  voto  condutor  guerreado  analisando  as  questões  trazidas  no  recurso  voluntário  traz  considerações  a  respeito  das  supostas  violações  aos  princípios  constitucionais da proporcionalidade,  razoabilidade e confisco por parte da norma que serviu  de suporte para a aplicação da penalidade.  Importa, neste ponto, reproduzir a conclusão:  É patente que a aplicação da multa decorre da legislação tributária a qual não  prevê qualquer vinculação quanto a necessidade de se comprovar o tipo de conduta  levado  a  efeito  pelo  contribuinte.  Não  houve  por  parte  do  auto  de  infração  a  acusação de que o contribuinte teria agido de má fé ou com dolo específico. O fato é  que  o  contribuinte  apresentou  em  atraso  os  arquivos  digitais  solicitados,  o  que  ensejou  a  aplicação  da  multa  em  função  do  atraso.  Não  há  no  caso  critérios  subjetivos  a  serem  avaliados.  Ademais,  nos  termos  do  art.  136  do  CTN,  abaixo  transcrito, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente.  Ressalte­se, por pertinente, outro fragmento extraído do voto:  Finalmente, não se pode deixar de mencionar o Parecer Normativo RFB nº 3,  de  10/06/2013.  Com  todo  o  respeito  devido  aos  ilustres  pareceristas  e  demais  autoridades que  subscrevem aquele normativo, por  todo o  acima exposto, entendo  que  suas  conclusões não  são  as que melhor  integram a  legislação. Lembro,  ainda,  que este CARF não está obrigado às interpretações esposadas pela Receita Federal.  Por  fim,  é  cediço  que  os  embargos  de  declaração  objetivam  suprir  obscuridade, omissão e contradição porventura verificados na decisão recorrida, enquanto, na  verdade, na presente hipótese pretende a Embargante reabrir a discussão sobre a matéria apenas  porque inconformada com o resultado do julgamento.  Pretender  revisitar  a  discussão  dos  fatos  é  tarefa  seguramente  vedada nesta  estreita via, e além de vedada apresenta­se completamente desnecessária porquanto o acórdão  embargado, como acima visto, se mostrou claro na análise dos fatos e conclusão, se o fez de  maneira contrária ao que sustenta a contribuinte/embargante, data máxima vênia, ao seu ilustre  patrono, é fato que não se confunde com os pressupostos dos Embargos de Declaração.  Com  efeito,  malgrado  a  Embargante  tenha  extraído  trechos  esparsos  do  acórdão  embargado,  pretendendo  conferir  aparente  omissão,  nada  há  que  hospede  os  Fl. 684DF CARF MF Impresso em 21/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/ 06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/06/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES     8 fundamentos dos Declaratórios, ou seja, ao meu ver, não logrou comprovar seus argumentos, já  que  repete  questões  já  devidamente  debatidas  por  ocasião  do  julgamento  nesta  Turma  Ordinária.  Assim, pelas  razões expostas, conduzo meu voto no sentido de conhecer os  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos para, no mérito, NEGAR­LHES provimento.  (assinado digitalmente)  Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator                                  Fl. 685DF CARF MF Impresso em 21/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/ 06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/06/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES ",9.5697975 2021-10-08T01:09:55Z,201603,Terceira Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 31/07/2012 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS. ARTS. 11 E 12 DA LEI nº 8.218/1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 57 DA MP 2.158-35/2001. Em caso de descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo art. 11 da Lei nº 8.218/1991 aplicam- se as penalidades estabelecidas no art. 12 do mesmo diploma legal. As penalidades de que trata o art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, mesmo após as modificações introduzidas pela Lei nº 12.766/2012, se aplicam exclusivamente ao descumprimento de obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, o que não é o caso dos presentes autos. A obrigação acessória criada pelo art. 11 da Lei nº 8.218/1991 não se confunde com aquela criada pela IN RFB nº 787/2007, com base na delegação de competência do art. 16 da Lei nº 9.779/1999. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2016-03-28T00:00:00Z,19515.721499/2013-43,201603,5577560,2016-03-28T00:00:00Z,1301-001.960,Decisao_19515721499201343.PDF,2016,PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS,19515721499201343_5577560.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, Por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, vencidos os Conselheiros Helio Eduardo de Paiva Araujo e Gilberto Baptista\, que davam provimento. O Conselheiro Helio Eduardo de Paiva Araujo fará declaração de voto.\n(assinado digitalmente)\nWilson Fernandes Guimarães - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Jakson da Silva Lucas - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães\, Waldir Veiga Rocha\, Paulo Jakson da Silva Lucas\, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista.\n\n\n",2016-03-03T00:00:00Z,6323562,2016,2021-10-08T10:46:32.160Z,N,1713048124714385408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2380; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 11          1 10  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.721499/2013­43  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­001.960  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  03 de março de 2016  Matéria  MULTA REGULAMENTAR POR ATRASO NA ENTREGA DE  ARQUIVOS MAGNÉTICOS  Recorrente  BRASKEN PETROQUÍMICA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 31/07/2012  MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  ARQUIVOS  DIGITAIS  E  SISTEMAS. ARTS. 11 E 12 DA LEI nº 8.218/1991. INAPLICABILIDADE  DO ART. 57 DA MP 2.158­35/2001.  Em caso de descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo art. 11  da Lei nº 8.218/1991 aplicam­ se as penalidades estabelecidas no art. 12 do  mesmo diploma legal. As penalidades de que trata o art. 57 da MP nº 2.158­ 35/2001, mesmo após as modificações introduzidas pela Lei nº 12.766/2012,  se  aplicam  exclusivamente  ao  descumprimento  de  obrigações  acessórias  exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, o que não é o caso dos  presentes  autos.  A  obrigação  acessória  criada  pelo  art.  11  da  Lei  nº  8.218/1991  não  se  confunde  com  aquela  criada  pela  IN RFB  nº  787/2007,  com base na delegação de competência do art. 16 da Lei nº 9.779/1999.  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  ALEGAÇÃO  NÃO  ENFRENTADA.  OMISSÃO  INEXISTENTE.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA  O  julgador  não  fica  obrigado  a manifestar­se  sobre  todas  as  alegações  das  partes, nem a ater­se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um  a  um,  a  todos  os  seus  argumentos,  quando  já  encontrou  motivo  suficiente  para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  Por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso,  vencidos  os Conselheiros Helio Eduardo  de Paiva Araujo  e Gilberto  Baptista,  que  davam  provimento.  O  Conselheiro  Helio  Eduardo  de  Paiva  Araujo  fará  declaração de voto.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 14 99 /2 01 3- 43 Fl. 591DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES     2 (assinado digitalmente)  Wilson Fernandes Guimarães ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Wilson  Fernandes  Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Hélio Eduardo de Paiva Araújo  e Gilberto Baptista.  Fl. 592DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES Processo nº 19515.721499/2013­43  Acórdão n.º 1301­001.960  S1­C3T1  Fl. 12          3   Relatório  Por bem descrever os fatos adoto, na íntegra, o relatório da decisão recorrida.  Trata­se da impugnação de fls. 320/345 apresentada contra o auto de infração  de Multa por Atraso na Entrega de Arquivo Magnético, no montante de R$ 22.836.436,90, pelo  não cumprimento do prazo estabelecido para apresentação de arquivos magnéticos.  0001  DEMAIS  INFRAÇÕES  A  LEGISLAÇÃO  DOS  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES FALTA/ATRASO NA ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO  Multa  regulamentar  equivalente  a  0,02 %  (zero  vírgula  dois  por  cento)  da  receita  bruta  por  dia  de  atraso,  pelo  não  cumprimento  do  prazo  estabelecido  para  apresentação dos arquivos magnéticos e sistemas,  limitada a 1 % (um por cento) da receita  bruta do período. Receita Bruta do período (ano calendário/2008 R$ 2.286.343.690,87.  Em  razão  do  atraso  de  207  (duzentos  e  sete)  dias  na  apresentação  dos  arquivos  digitais,  aplica­se  a  multa  de  207  x  457.268,73  (0,02  %  da  receita  bruta)  =  94.654.627,11, limitada a 1% da receita bruta = 22.863.436,90.  Diante disso, a multa a ser aplicada é de RS 22.863.436,90.  Fato  Gerador  Multa:  31/07/2012.  Enquadramento  Legal:  arts.  11  e  12,  inciso III, da Lei n.° 8.218/91, com redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória n.°2.158­ 34/2001 e reedições.  O Termo de Verificação Fiscal,  constante  em  fls.  218/232,  assim  detalha  a  infração:  DOS FATOS  15 Não obstante este auto de infração estar amparado pelo MPF emitido em  desfavor  do  estabelecimento  matriz  da  empresa  situado  em  Camaçari/BA,  apresentaremos,  outrossim, a descrição dos fatos com respeito à temporaneidade de suas ocorrências, desde o  início  do  procedimento  fiscal  sob  o  manto  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  MPF  n°  08.1.90.00.2011.025289.  16  Início  por  meio  do  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  de  11/08/2011, encaminhado para o endereço da matriz da empresa, cadastrado nos sistemas da  Receita Federal do Brasil RFB  (Rua Joaquim Floriano n° 960, 14° andar,  Itaim Bibi – São  Paulo  SP),  cuja  ciência  da  empresa  se  deu  em  18/08/2011,  via  postal,  com  Aviso  de  Recebimento AR .  17  Com  a  finalidade  de  se  efetuar  uma  análise  lógica  e  abrangente,  para  posterior exame físico de documentos, inerentes à verificação do IRPJ, da contribuição para o  Pis e da Cofins não cumulativos,  faz­se necessário um trabalho digital com banco de dados  dos  documentos  fiscais  da  empresa.  Razão  pela  qual  solicitamos  documentos  e  esclarecimentos constantes no Termo de Início.  Fl. 593DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES     4  Relativamente  ao  ano  calendário  de  2008,  com  respaldo  na  Instrução  Normativa SRF n° 86, de 22/10/2001, fornecer os Arquivos Digitais detalhados e com ""layout""  definido nos seguintes itens do Ato Declaratório Executivo COFIS n° 15, de 23/10/2001: 4.3.1  –  Arquivo  Mestre  de  Mercadorias/Serviços  (Notas  Fiscais  emitidas  pela  própria  pessoa  jurídica);  4.3.2  Arquivo  de  Itens  de  Mercadorias/  Serviços  (Notas  Fiscais  emitidas  pela  própria  pessoa  jurídica);  4.3.3  Arquivo  Mestre  de  Mercadorias/Serviços  (Notas  Fiscais  emitidas  por  terceiros);  4.3.4  Arquivo  de  Itens  de  Mercadorias/Serviços  (Notas  Fiscais  emitidas por terceiros); 4.3.5 – Arquivo Mestre de Notas Fiscais de Serviço; 4.3.6 Arquivo de  Itens  de Notas Fiscais  de  Serviço;  4.5.1 Arquivo  de Controle  de Estoque;  4.5.2 Arquivo  de  Registro  de  Inventário;  4.9.1  Arquivo  de  Cadastro  de  Pessoas  Físicas  e  Jurídicas;  4.9.4  Tabela  de  Natureza  da  Operação  e  4.9.5  Tabela  de  Mercadorias/  Serviços.  Tais  arquivos  deverão ser fornecidos com os respectivos ""Hash Codes"" (atentar para as ""Observações"" ""F"",  ""G"", ""H"" e ""I""); Livros Diário e Razão, acompanhados dos Balancetes de Verificação Mensais  e Anual Analítico; Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR;  Ainda,  relativamente  ao  ano  calendário  acima  indicado,  com  respaldo  na  Instrução Normativa SRF n° 86, de 22/10/2001, fornecer os Arquivos Magnéticos detalhados e  com  ""layout""  definido  nos  seguintes  itens  do  Ato  Declaratório  Executivo  COFIS  n""  15,  de  23/10/2001: 4.1.1 Arquivo de Lançamentos Contábeis; 4.1.2 Arquivo de Saldos Mensais; 4.9.2  Tabelas  de  Plano  de  Contas  e  4.9.3  Tabela  de  Centro  de  Custos  /  Despesa.  Tais  arquivos  deverão  ser  fornecidos  com  os  respectivos  ""Hash  Codes"".  Para  entrega  das  informações  contábeis  deve  ser  utilizado  o  Programa  Gerador  de  Declaração  do  Sistema  Integrado  de  Coletas PGD Sinco — Arquivos Contábeis (atentar para as ""Observações"": ""D"", ""E"", ""F"", ""G""  e ""H"");  18  No  mesmo  Termo  fizemos  constar,  dentre  outras,  as  seguintes  observações:  Os documentos a que se referem os  itens 4  (Livro Registro de Entradas), 5  (Livro de Registro de Saídas (Modelo 2), 6 (Livro de Apuração do ICMS (Modelo 9), 7 (Livro  de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e de Termos de Ocorrência  (Mod. 6) e 13  (Livros  Diário  e  Razão,  acompanhados  dos  Balancetes  de  Verificação  Mensais  e  Anual  Analítico) deverão ser disponibilizados na sede da empresa;  A presente intimação exclui a espontaneidade, nos termos do art. 7°, § 1o e  inciso  I do Decreto n"" 70.235/72, observado o disposto do art. 909 do RIR/99,  inclusive em  relação  a  tributos  e  contribuições  que  vierem  a  ser  apurados  em  reflexo  a  irregularidades  constatadas em decorrência do presente exame;  Estando  o  Contribuinte  obrigado  às  disposições  dos  artigos  265  e  266  do  RIR/99, o não atendimento a esta intimação ensejará a aplicação de multas previstas no artigo  12 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo artigo 72 da Medida  Provisória 2.15835, de 24 de agosto de 2001;  O  não  atendimento  no  prazo  marcado  para  prestar  as  informações  aqui  solicitadas,  sujeita­o,  também,  no  caso  de  lançamento  de  oficio,  ao  agravamento  em  50%  (cinqüenta por cento) das multas a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 44, da  Lei n"" 9.430, de 27 de dezembro de 1996;  Cientificamos o contribuinte que a não apresentação dos documentos acima  especificados,  no  prazo  determinado,  permite  configurar  a  hipótese  de  embaraço  à  fiscalização,  nos  termos  do  inciso  I,  do  artigo  33,  da  Lei  9.430/96,  e,  conseqüentemente,  o  Fl. 594DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES Processo nº 19515.721499/2013­43  Acórdão n.º 1301­001.960  S1­C3T1  Fl. 13          5 acesso  às  informações  relacionadas  com  operações  e  serviços  das  instituições  financeiras,  conforme previsto no inciso VII, do artigo 3o, do Decreto n"" 3.724/2001.  19 Com data de protocolo em 06/09/2011, a empresa apresentou os seguintes  documentos e esclarecimentos, em resposta ao Termo de Início: Cópia autenticada do Estatuto  Social,  de  todas  as  alterações  estatutárias  posteriores  e  das  Atas  de  Assembléia  (doc.  03);  Declaração do representante legal do contribuinte informando o último documento societário  registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP (doe. 04); Nomeamos como  preposto,  para  acompanhar  a  fiscalização  a  Sra.  Carla Cristine  Ferreira  de  Lima  e  a  Sra.  Luciana  Bastos  Gomes  ambas  com  procuração  específica  para  tanto,  com  poderes  para  representar  o  fiscalizado  perante  a  Secretaria  da Receita Federal  do Brasil  RFB,  podendo,  inclusive,  assinar  autos  de  infração; Declaramos  que  não  houve  nenhuma  autuação  de  que  trata o item 8 do Termo de Início de Procedimento Fiscal, relativamente a fatos ocorridos no  ano calendário 2008; Memórias de cálculo de todos os valores lançados no Demonstrativo de  Apuração  das  Contribuições  Sociais  DACON  (doc  06);  Em  substituição  ao  livro  Diário  e  Razão, acompanhados dos Balancetes de Verificação Mensais e Anual Analítico, segue recibo  de entrega do SPED Contábil relativo ao ano calendário 2008 (doc. 07); Em atendimento ao  item 15  (arquivos magnéticos dos  lançamentos contábeis) do Termo de Procedimento Fiscal  em  referência  apresentamos  cópia  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  MPF  n°  08.1.90.00.2009027210, bem como do Termo de Encerramento de Diligência Fiscal  relativo  ao mesmo Mandado de Procedimento Fiscal (doc.08) e declaramos que o contribuinte acima  qualificado sofreu ação de fiscalização visando à coleta de arquivos digitais contábeis/fiscais  e de  folha de pagamento referente aos anos calendários 2007 2008 e atendeu as  intimações  apresentando os  documentos  e  arquivos  solicitados. Ainda,  cabe  ressaltar  que  com base  no  ADE  COFINS  n""  25,  de  07.06.2011,  o  contribuinte  entende  que  os  arquivos  magnéticos  solicitados no item 15 estão substituídos pelo SPED contábil.  Para  atendimento  ao  item  12  e  14  (arquivos  magnéticos  fiscais  e  Lalur)  pleiteamos  prazo  adicional  de  30  (trinta)  dias,  contados  do  término  do  prazo  inicialmente  estabelecido, tendo em vista as dificuldades de cumprimento do prazo inicialmente estipulado.  Protocolada  em  10/10/2011,  a  empresa  solicitou  dilação  de  prazo  de  45  (quarenta e cinco) dias, para apresentação dos arquivos fiscais nos termos da IN 86/2001 c/c  ADE COFIS n° 15/2001 e Livro de Apuração do Lucro Real LALUR ambos referentes ao ano  calendário 2008. Indeferimos o prazo solicitado, concedendo, no entanto, prazo adicional de  30 (trinta) dias.  21  Em  07/11/2011,  a  empresa  novamente  solicitou  dilação  de  prazo.  Na  ocasião, o prazo solicitado de 60  (sessenta) dias  foi deferido,  tendo em vista que a empresa  alegou  problemas  na  geração  dos  arquivos,  bem  com  na  validação,  devido  à  alteração  ocorrida no controle acionário da Companhia, que havia passado da empresa Quattor para a  Braskem SA.  22 Na data de 04/01/2012, a empresa apresentou os seguintes documentos e  esclarecimentos abaixo:  Relativamente  ao  ano  calendário  2008,  com  respaldo  na  Instrução  Normativa  SRF  n°  86,  de  22/10/2001,  fornecemos  os  Arquivos  Digitais  detalhados  e  com  ""layout""  definido  nos  seguintes  itens  do  Ato  Declaratório  Executivo  COFIS  n°  15,  de  23/10/2001  item  12  do  MPF:  4.3.1  Arquivo  Mestre  Mercadorias/Serviços  (Notas  Fiscais  emitidas pela própria pessoa jurídica); 4.3.2 Arquivo de Itens de Mercadorias/Serviços (Notas  Fl. 595DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES     6 Fiscais  emitidas  pela  própria  pessoa  jurídica);  4.3.3  Arquivo  Mestre Mercadorias/Serviços  (Notas  Fiscais  emitidas  por  terceiros);  4.3.4  —  Arquivo  de  Itens  de  Mercadorias/Serviços  (Notas  Fiscais  emitidas  por  terceiros);  4.9.1  Arquivo  de  Cadastro  de  Pessoas  Físicas  e  Jurídicas; 4.9.4 Tabela de Natureza de Operação; e 4.9.5 Tabela de Mercadorias/Serviços.  Ainda  tratando o  item 12  do  referido MPF, mais  especificamente  quanto  aos arquivos digitais abaixo mencionados, a Intimada informa que não mais dispõe de tais  arquivos magnéticos, titularizados pela antiga Quattor Petroquímica S.A., pessoa jurídica a  que adquiriu o controle em 2010: 4.3.5 Arquivo Mestre de Notas Fiscais de Serviços; 4.3.6 —  Arquivo de  Itens de Notas Fiscais de Serviços; 4.5.1 Arquivo de Controle de Estoque; 4.5.2  Arquivo de Registro de Inventário. (grifo nosso)  Com  efeito,  os  prepostos  da  Intimada  não  mais  têm  acesso  aos  sistemas  eletrônico operacionais da pessoa jurídica incorporada, por meio dos quais eram gerados os  relatórios aqui referidos, estando assim impedidos de apresentaremos nesta oportunidade.  Não é demasiado esclarecer que a Intimada, na qualidade de sucessora, não  se  utiliza  dos mesmos  sistemas  eletrônicos  operados  pela  sucedida;  de modo que  se mostra  absolutamente inviável em busca de tais arquivos no contexto ora narrado.  23  Não  obstante  a  resposta  de  04/01/2012  acima,  de  que  seria  ""...  absolutamente  inviável...""  a  apresentação  dos  arquivos  digitais  4.3.5,  4.3.6,  4.5.1  e  4.5.2,  a  empresa  apresentou  o  arquivo  fiscal  4.5.1  (informações  de  estoque)  de  todos  os  seus  estabelecimentos, na data de 31/07/20 2 , ou seja, com 207 (duzentos e sete dias) de atraso em  relação ao prazo final concedido para apresentação dos arquivos, qual seja 06/01/2012.  24 Diante disso,  lavramos em 04/01/2012  , cuja ciência da empresa se deu  na mesma data, Termo de Constatação e Intimação Fiscal, por meio do qual Constatamos o  atraso na entrega dos arquivos digitais fiscais acima tratados.  25 Após emissão de intimações lavradas durante o procedimento fiscal, mas  que não foram tratadas neste auto de infração, visto serem impertinentes ao objeto deste auto  de  infração,  e,  diante  dos  elementos  acima  tratados,  lavramos  o  auto  de  infração  sob  o  processo  administrativo  fiscal  n°  19515.721499/2013­43,  para  lançamento  da  multa  regulamentar, a partir das análises abaixo elencadas.  DA ANÁLISE E DO LANÇAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO  26  Inicialmente,  cabe  observar  que  a  legislação  que  trata  sobre  a  obrigatoriedade  da  apresentação  de  arquivos  digitais  nos  moldes  determinados  pela  Secretaria da Receita Federal  do Brasil  iniciou­se há quase 22 anos,  com o advento da Lei  8.218/91,  tempo  mais  que  suficiente  para  ciência,  estudos,  alterações  e  adaptabilidade  de  quaisquer  sistemas  de  processamento  de  dados  utilizados  pelas  empresas,  mormente  em  relação à empresa ora fiscalizada, que apurou no ano calendário 2008 uma receita bruta de  R$ 2.286.343.690,87.  27 O art. 11 da Lei nº 8.218/91, com a inclusão e redação dada pela Medida  Provisória  n°  2.158­35  de  2001,  e  a  Instrução Normativa  SRF  n°  86,  de  22  de Outubro  de  2001, dispõem que as pessoas  jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico  de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou  elaborar documentos de natureza contábil ou  fiscal,  ficam obrigadas a manter, à disposição  da Secretaria da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo  decadencial previsto na legislação tributária.  Fl. 596DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES Processo nº 19515.721499/2013­43  Acórdão n.º 1301­001.960  S1­C3T1  Fl. 14          7 28 Pela  resposta da empresa datada em 04/01/2012  ,  constante no  item 22  acima,  ficou  muito  claro  que  a  empresa  não  manteve  à  disposição  da  Receita  Federal  do  Brasil,  pelo  prazo  decadencial,  principalmente  os  arquivos  digitais  fiscais  n°  4.5.1,  da  IN  86/2001  c/c  ADE  Declaratório  Executivo  Cofis  n°  15/2001,  pois  não  mais  dispunha  dos  arquivos, quando solicitados.  29  Na  DIPJ  2009,  ac  2008,  a  empresa  apresentou  informação  de  que  possuía, para o período em questão (2008), escrituração por processamento eletrônico.  30  É  de  se  reparar  que  a  preparação  da  escrituração  em meio  eletrônico  para as empresas com destaque nas empresas de grande porte  torna­se  imprescindível, haja  vista a possibilidade manter um controle mais efetivo sobre seus registros, principalmente em  relação à rapidez das informações a serem levantadas.  31 A IN SRF n° 86/2001, em seu art. 3o, atribui ao Coordenador Geral de  Fiscalização,  que,  mediante  Ato  Declaratório  Executivo  (ADE),  estabeleça  a  forma  de  apresentação,  documentação  de  acompanhamento  e  especificações  técnicas  dos  arquivos  digitais e sistemas.  32 A mesma IN SRF n° 86/2001 permite que a  fiscalização aceite arquivos  digitais em formato diferente daquele estabelecido pelo Coordenador Geral de Fiscalização,  porém, não dispensa sua apresentação. Neste caso específico, os arquivos são imprescindíveis  para extração de  relatórios  informativos  relativos ao exame  fiscal do  IRPJ, da  contribuição  para o PIS e da COFINS.  33 A ""contrario  sensu"", depreendemos que  inexiste embasamento  legal que  dê amparo ao fiscalizado para a apresentação com atraso dos elementos solicitados no Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  de  11/08/2011,  necessários  ao  exame  do  IRPJ,  da  Contribuição para o PIS e da COFINS, principalmente no que tange à falta de apresentação  do arquivo digital fiscal.  34  Desta  feita,  constatamos  que  a  apresentação  do  arquivo  4.5.1  do  Ato  Declaratório Executivo COFIS, n° 15, de 23 de outubro de 2001 (ADE 15/2001) Anexo Único ,  com  207  (duzentos  e  sete)  dias  de  atraso  subsume­se  ao  disposto  no  artigo  12,  III,  da  Lei  8.218/91, transcrito abaixo:  Lei 8.218/91  Art.  12  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente  acarretará a imposição das seguintes penalidades:  ...  III­multa  equivalente  a  dois  centésimos  por  cento  por  dia  de  atraso,  calculada  sobre  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no  período,  até  o  máximo  de  um  por  cento  dessa,  aos  que  não  cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos  e sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória n° 2158­35,  de 2001)  Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a  que se refere este artigo compreende o ano calendário em que as  Fl. 597DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES     8 operações  foram  realizadas.  (Redação  dada  pela  Medida  Provisória n"" 2158­35, de 2001)  35 Da  interpretação do dispositivo  legal,  inferimos que o art. 12 da Lei n°  8.218, de 29 de agosto de 1991, e atualizações, determina  imposição de penalidade aos que  não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas.  36 Convém ressaltar que o arquivo entregue com atraso (arquivo 4.5.1) é de  extrema  importância  para  análise  das  informações  fiscais  da  empresa,  pois  apresenta  os  lançamentos de entrada e saída (de insumos, mercadorias e produtos) do estoque, trazendo ao  fisco elementos indispensáveis à boa análise dos tributos IRPJ, PIS e COFINS.  36.1 Sem tais arquivos, o auditor fiscal não pode formar convicção de que a  operação  de  circulação  de  insumos/mercadorias/produtos  pela  empresa  se  dá  de  forma  idônea.  37 Apenas para reforçar a necessidade de aplicação desta penalidade, é de  se  notar,  pelo  histórico  dos  fatos,  que  a  empresa  intentou  retardar  o  trabalho  desta  fiscalização: inicialmente, solicitou dilação de prazo para apresentação dos arquivos digitais  fiscais; em momento posterior, informou que não apresentaria os arquivos digitais fiscais; e,  por fim, apresentou tais arquivos. Segue descritivo dos fatos:  37.1 A empresa teve ciência, em 18/08/2011, por meio do Termo de Início de  Procedimento Fiscal, da necessidade de apresentação dos arquivos magnéticos.  37.2 Em 06/09/2011, solicitou 30 dias de prazo (deferimos o prazo);  37.3 Em 10/10/2011, solicitou 45 dias de prazo (deferimos 30 dias);  37.4 Em 07/11/2011, solicitou 60 dias de prazo (deferimos o prazo).  37.5 Em 04/01/2012, ou seja, 4 meses e 17 dias após a ciência do Termo de  Início, a empresa deixou de apresentar o arquivo 4.5.1 do ADE Cofis n° 15/2001, informando  que não mais dispunha de tais arquivos magnéticos.  37.6 Para a surpresa desta fiscalização, a empresa apresentou tais arquivos,  na data de 31/07/2012, que é a data do fato gerador da multa aqui aplicada.  38 É de se notar que o atraso de 207 dias tem como termo inicial a data de  06/01/2012 (que é a data da contagem do atraso na apresentação dos arquivos, após o último  prazo concedido à empresa), ou seja, 140 dias após a primeira solicitação dos arquivos, o que  nos  leva  a  concluir  que  a  empresa  teve  tempo  suficiente  para  a  preparação  e  entrega  dos  arquivos magnéticos dentro do prazo concedido por esta fiscalização.  V ­ DO CÁLCULO DA MULTA  39 A legislação determina que a multa legalmente estipulada seja de 0,02%  ao dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo  de  um  por  cento  dessa  receita  bruta,  aos  que  não  cumprirem  o  prazo  estabelecido  para  apresentação dos arquivos e sistemas.  40 Da análise do parágrafo único, do artigo 12, da Lei 8.218/91, concluímos  que o período a ser considerado para cálculo da multa é o ano calendário 2008.  Fl. 598DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES Processo nº 19515.721499/2013­43  Acórdão n.º 1301­001.960  S1­C3T1  Fl. 15          9 41 A multa a ser aplicada deve respeitar o seguinte:  41.1 Data da ciência do Termo de Início de Procedimento Fiscal 18/08/2011  41.2 Data do término do último prazo concedido à empresa 06/01/2012  41.3  Data  da  Entrega  do  arquivo  digital  fiscal  4.5.1  do  ADE  15/2001:  31/07/2012  41.4 Número de Dias de Atraso desde o término do último prazo concedido  (06/01/2012) até a apresentação dos arquivos digitais (31/07/2012): 207 dias;  41.5  Receita  Bruta  do  período  (ac/2008),  conforme  DIPJ  2009  (ND  1648550) R$ 2.286.343.690,87;  41.6  ­0,02%  da  Receita  Bruta  =  R$  457.268,73  (Receita  Bruta  no  período/2008: R$ 2.286.343.690,87; dias  de atraso: 207;  valor  da multa R$ 94.654.628,80;  LIMITE DA MULTA: R$ 22.863.436,90).  Cientificado,  em  22/08/2013,  conforme  AR  de  fls.  316,  o  contribuinte  apresentou, em 20/09/2013, a presente impugnação, com as alegações abaixo sintetizadas.  Os  arquivos magnéticos  em  questão  teriam  sido  entregues  completos  e  em  perfeito estado à fiscalização e teriam ficado a sua disposição por mais de 1 (um) ano antes de  lavrada essa autuação e permaneceriam até hoje sem utilização, eis que a fiscalização ainda não  teria  se  encerrado  e  nesse  período,  nenhuma  questão  a  partir  da movimentação  de  estoques  teria sido levantada no curso da fiscalização.  A  multa  prevista  no  inciso  III  do  art.  12  da  Lei  nº  8.218/1991  teria  sido  revogado pelo art. 8º da Lei nº 12.766/2012.  E ainda que não tivesse sido revogado, o referido art. 12 da Lei nº 8.218/1991  teria passado a ser aplicado conjuntamente com o art. 57 da MP nº 2.158­35/2001, dada a nova  redação dada pelo art. 8º da Lei nº 12.766/2012, conforme explicitado pelo Parecer Normativo  n.º 3/2013.  Não  haveria  razoabilidade  na  aplicação  da  multa,  pois  ela  se  apresentaria  confiscatória  e  excessiva,  deveria  ser  considerada  a  boa  fé  e  a  boa  vontade  do  contribuinte  durante  todo  o  procedimento  fiscalizatório,  bem  assim,  a  urbanidade  em  sua  conduta  e  a  colaboração sempre presente, pois, ainda que  tivesse havido atraso, mas complementadas em  seguida, não teria se verificado propósito de prejudicar a fiscalização.  O  E.STJ  viria  interpretando  a  responsabilidade  tributária  prevista  no  artigo  136 do CTN e a aplicação de multas de forma mais flexível.  O E. STF em julgado recente, de 21/08/2013, teria decidido pelo afastamento  de multas exorbitantes.  A DRJ/SÃO PAULO  I  decidiu  a matéria  consubstanciada  no Acórdão  16­ 53.920, de 19 de dezembro de 2013, julgando improcedente a impugnação, tendo sido lavrada  a seguinte ementa:  Fl. 599DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES     10 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 31/07/2012  ATRASO  NA  APRESENTAÇÃO DE  ARQUIVOS  EM MEIO  DIGITAL.  PREVISÃO LEGAL  É cabível a aplicação da multa regulamentar prevista nos artigos 11 e 12, III,  da  Lei  n.°  8218,  de  1991,  com  a  redação  dada  pelo  artigo  72  da  Medida  Provisória  n.°  2.158­35,  de  2001,  na  hipótese  de  atraso  na  apresentação  de  arquivos digitais.  VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DE DIREITO. ALEGAÇÃO.  O lançamento da multa feita de acordo com a lei não pode ser afastado sob a  alegação de violação de princípios.  É o relatório.  Fl. 600DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES Processo nº 19515.721499/2013­43  Acórdão n.º 1301­001.960  S1­C3T1  Fl. 16          11   Voto             Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator  O recurso voluntário é tempestivo e assente em lei. Dele conheço.  Como  visto  do  extenso  relatório,  trata­se  de  lançamento  de  multa  regulamentar em decorrência de atraso na entrega dos arquivos magnéticos.  A peça recursal ratifica os argumentos iniciais da impugnação e aduz, como  preliminar,  a nulidade da decisão  recorrida haja vista que a autoridade  julgadora de primeira  instância  deixou  de  analisar  detidamente  todos  os  argumentos  apresentados,  em  especial,  o  último  argumento  subsidiário  (inocorrência  do  pressuposto  fático  de  incidência  da  norma  sancionatória).  De início, passo a análise desta preliminar.  Entendo  que  a  alegação  não  pode  prosperar,  ante  a  literalidade  da  própria  decisão  recorrida,  que  expressamente  esclarece  e  fundamenta  a  imposição  da  penalidade  tratada nos autos em conformidade com a Lei nº 8.218, de1991, fato este que se verifica pela  simples leitura do voto ora combatido.  Evidente, portanto, que a decisão apresenta motivação completa e minudente,  e  teve  em  conta  todas  as  provas  apresentadas,  refutando  as  alegações  da  recorrente.  Resta  claro, que não houve qualquer omissão e o inconformismo da recorrente resulta, em verdade,  das manifestações desfavoráveis ao seu entendimento, ali consignadas.  Demais  disso,  ainda  que  o  fosse,  o  julgador  não  está  obrigado  a  apreciar  argumento por argumento, especialmente se já formou sua convicção acerca do tema e motivou  sua  decisão  com  seus  fundamentos. Como  é  cediço,  é  pacífica  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  não  se  pode  falar  em  ausência  de  “prestação  jurisdicional” no caso de decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos  argumentos trazidos pela defesa, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral  a controvérsia.  Nesse  sentido,  cita­se  decisão  no AgRg  no AREsp  57508  / RN AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  2011/02273110,  proferida  em  08/03/2012:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  ART.  535  DO  CPC.  VIOLAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  1. De acordo com os precedentes desta Corte, ""(...) é de se destacar que os órgãos  julgadores  não  estão  obrigados  a  examinar  todas  as  teses  levantadas  pelo  jurisdicionado durante  um processo  judicial,  bastando que  as  decisões  proferidas  estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o  art. 93,  inc.  IX, da Constituição da República vigente.  Isto não caracteriza ofensa  Fl. 601DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES     12 ao  art.  535  do  CPC.""  (REsp  1.283.425/MG,  Rel.  Min.  MAURO  CAMPBELL  MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011).  2. O fato de a Corte Regional haver decidido a lide de forma contrária à defendida  pelo  recorrente,  elegendo  fundamentos  diversos  daqueles  por  ele  propostos,  não  configura  omissão  ou  qualquer  outra  causa  de  embargabilidade,  pelo  que  se  tem  por afastada a tese de violação do disposto no art. 535 do CPC.  3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  E, neste  caso,  como  afirmado acima,  a decisão  de primeira  instância  expôs  com  clareza  as  razões  pela  quais  não  acatou  as  argumentações  da  defesa  concluindo  pela  improcedência da Impugnação.  Não  se  vislumbra,  assim,  a  alegada  preterição  do  direito  de  defesa.  ou  qualquer outro vício que pudesse ensejar a nulidade da decisão de primeira instância.  É,  pois,  de  se  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância.  Prosseguindo,  traz  a  peça  recursal,  após  extenso  arrazoado  sobre  as  peculiaridades  do  processo  de  fiscalização,  alegações  sobre  a  REVOGAÇÃO  TÁCITA DO  ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI 8.218/1991.  Neste ponto, aduz a contribuinte/recorrente que ""Em 2001, o art. 72 da MP  2.158­35/2001  alterou  a  redação  dos  referidos  dispositivos.  O  inciso  III  do  art.  12  da  Lei  8.212/1991 teve alterado o valor da multa por atraso na entrega dos arquivos magnéticos. A  partir de então, em vez de um valor fixo diário limitado a 30 dias, a multa passou a equivaler a  0,02%  por  dia  de  atraso,  (limitado  a  1%)  sobre  a  receita  bruta  do  ano  calendário  correspondente às operações a que se referem os arquivos magnéticos (...)""  Aduz, mais:  ""Ocorre que, em 28/12/2012,  foi  publicada a Lei  12.766/2012 e  seu  art.  8o.  alterou  substancialmente  a  redação  do  art.  57  da MP  2.158­35/2001.  A  partir  de  então,  o  aludido  art.  57  passou  não  apenas  a  ser  aplicado  às  obrigações  acessórias  em geral, mas  também quando  se  tratar de  entrega  com atraso de  arquivos  e  sistemas de processamento eletrônicos de dados. Observe­se  a nova  redação.  (...)  A  incompatibilidade  reside  justamente  na  diferença  abissal  de  tratamento  dado  às mesmas  conduta  indesejadas  pelo  ordenamento  jurídico  (entregar  arquivo  magnético com atraso). Para a mesma hipótese de incidência (atraso na entrega dos  arquivos),  a norma anterior  exige  a multa de 0,02% por dia de  atraso,  (limitado a  1%)  sobre  a  receita  bruta  no  ano  calendário,  enquanto  a  regra  atual  apenas  R$  1.500,00 por mês calendário. Essa incompatibilidade de que resulta o conflito entre  duas  normas,  além  de  se  impor  atenção  especial  do  aplicador  do  direito  para  a  própria  antinomia,  obriga­o  a  solucionar  o  conflito  aparente  de  normas  de  acordo  com o critério cronológico.  Assim,  a  regra  vigente  para  a  sanção  por  atraso  na  entrega  de  arquivos  é  aquela  introduzida  pela Lei  12.766/2012,  ao  contrário  do  que  sustenta  a  acusação  fiscal,  tornando o Auto de  Infração  insubsistente por vício em sua  fundamentação  legal.""  Aqui, importa ao deslinde da questão reproduzir o texto do citado art. 57:  Fl. 602DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES Processo nº 19515.721499/2013­43  Acórdão n.º 1301­001.960  S1­C3T1  Fl. 17          13 Art.  57. O  sujeito  passivo que  deixar  de apresentar nos  prazos  fixados  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital  exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro  de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será  intimado para apresentá­los ou para prestar esclarecimentos nos  prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil  e  sujeitar­se­á  às  seguintes multas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.766, de 2012).GN  I  por  apresentação  extemporânea:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.766, de 2012)  a) R$  500,00  (quinhentos  reais)  por mês  calendário ou  fração,  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração  apresentada,  tenham  apurado  lucro  presumido;  (Incluído  pela  Lei nº 12.766, de 2012)  b) R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais)  por mês  calendário  ou  fração,  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração apresentada,  tenham apurado  lucro  real ou  tenham  optado pelo auto arbitramento; (Incluído pela Lei nº 12.766, de  2012)  II  por  não  atendimento  à  intimação  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  para  apresentar  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital  ou  para  prestar  esclarecimentos,  nos  prazos  estipulados  pela  autoridade  fiscal,  que  nunca  serão  inferiores a 45  (quarenta e  cinco) dias: R$  l.000,00  (mil  reais)  por mês calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)  III  por  apresentar  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%  (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),  sobre  o  faturamento  do  mês  anterior  ao  da  entrega  da  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  equivocada,  assim  entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias  e serviços. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)  §  1o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples  Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III  deste  artigo  serão  reduzidos  em  70%  (setenta  por  cento).  (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)  §  2o Para  fins  do  disposto  no  inciso  I,  em  relação  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração,  tenham  utilizado  mais  de  uma  forma  de  apuração  do  lucro,  ou  tenham  realizado  algum  evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa  de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº  12.766, de 2012)  § 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando  a  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital  for  apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento  de ofício. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)  Fl. 603DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES     14 Redação  antes  da Lei  nº  12.766,  de  2012  (art.  57  da Medida  Provisória  nº  2.158­35/2001):  Art.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas  nos  termos  do  art.  16  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  acarretará  a  aplicação das seguintes penalidades:  I  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês  calendário,  relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos  prazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos  solicitados;  II cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras,  próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais  seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida,  inexata ou incompleta.  Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão  reduzidos em setenta por cento.  Entendem  alguns  que  a  nova  redação  do  art.  57,  ao  incluir  no  caput  a  expressão  escrituração  digital  e  especificar  penalidades  para  a  não  apresentação  ou  apresentação com  incorreções ou omissões,  passaria  a alcançar  também a penalidade de que  trata o presente processo. Além disso, por ser mais benéfica, sua aplicabilidade seria retroativa,  nos termos do art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional.  Com a devida vênia dos que assim pensam, tal linha de raciocínio não deve  prosperar.  De  se  observar  que  tanto  a  redação  do  art.  57  da  MP  nº  2.158­35/2001  vigente  à  época  do  lançamento,  quanto  aquela  com  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  nº  12.766/2012, se referem ao descumprimento de obrigações acessórias (redação anterior) ou à  não apresentação nos prazos fixados de declaração, demonstrativo ou escrituração digital (nova  redação) exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999.  Vejamos, então, de que cuida art. 16 da Lei nº 9.779/1999:  Lei nº 9.779, de 19/01/1999  Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as  obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por  ela  administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma,  prazo  e  condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.  Como visto o artigo 16 acima transcrito não cuidava de penalidade (mas, sim,  de competência para instituir obrigações acessórias). A penalidade por sua vez era tratada pelo  art. 57 da MP nº 2.158­35/2001. Logo, há de se concluir, que a multa do presente processo,  aplicada  com  base  no  art.  12  da  Lei  nº  8.218/1991,  resultou  do  atraso  na  apresentação  dos  arquivos digitais e sistemas, obrigação estabelecida pelo art. 11 do mesmo diploma legal.  Enfim,  as  penalidades  de  que  trata  o  art.  57  da  MP  nº  2.158­35/2001  se  aplicam exclusivamente ao descumprimento de obrigações acessórias exigidas nos  termos do  art. 16 da Lei nº 9.779/1999, o que não é o caso dos presentes autos.  Fl. 604DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES Processo nº 19515.721499/2013­43  Acórdão n.º 1301­001.960  S1­C3T1  Fl. 18          15 A multa aplicada, do presente processo, decorreu da aplicação dos arts. 11 e  12 da Lei nº 8.218/91. Abaixo os dispositivos legais citados:  Art.  11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de  processamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou  elaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam  obrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita  Federal, os  respectivos arquivos digitais e  sistemas, pelo prazo  decadencial  previsto  na  legislação  tributária.  .(Redação  dada  pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  (...)  §  3º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  expedirá  os  atos  necessários  para  estabelecer  a  forma  e  o  prazo  em  que  os  arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído  pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001).(Destaquei)  § 4º Os atos a que se  refere o § 3o poderão ser expedidos por  autoridade  designada  pelo  Secretário  da  Receita  Federal.  .(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  Art.  12  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente  acarretará a imposição das seguintes penalidades:  III multa  equivalente  a  dois  centésimos  por  cento  por  dia  de  atraso,  calculada  sobre  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no  período,  até  o  máximo  de  um  por  cento  dessa,  aos  que  não  cumprirem  o  prazo  estabelecido  para  apresentação  dos  arquivos e sistemas.  .(Redação dada pela Medida Provisória nº  2.158­35, de 2001). (Destaquei)  Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a  que se refere este artigo compreende o ano calendário em que as  operações  foram  realizadas..(Redação  dada  pela  Medida  Provisória nº 2.158­35, de 2001)  Art.  8º  O  prazo  de  apresentação  dos  arquivos  à  autoridade  fiscal,  será  de  vinte  dias,  podendo  ser  prorrogado  por  igual  período,  pela  autoridade  solicitante,  em  despacho  fundamentado, atendendo a requerimento, circunstanciado e por  escrito, da pessoa jurídica.  Neste  ponto,  como  maneira  de  decidir,  alinho­me  às  conclusões  do  voto  vencedor do I. Conselheiro Waldir Veiga Rocha (Acórdão 1302­001.218, de 05 de novembro  de 2013), no seguinte sentido:  ""O  exame  dos  dispositivos  acima  leva  à  conclusão  de  que  a  obrigação  acessória  criada  pelo  art.  11  da  Lei  nº  8.218/1991  em  nada  se  confunde  com  a  delegação de competência para a criação de obrigação acessória de que trata o art.  16 da Lei nº 9.779/1999.  No primeiro caso, é a própria lei que cria a obrigação acessória, enquanto que  no  segundo  caso  a  obrigação  poderá  ser  criada  pelo  órgão  que  recebeu  a  competência para  tanto. Também as penalidades  são distintas:  no primeiro  caso,  a  Fl. 605DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES     16 mesma  lei  que  criou  a  obrigação  acessória  estabeleceu  as  penalidades  para  seu  descumprimento; já no segundo caso, existe para essa finalidade um dispositivo de  outro diploma legal (o art. 57 da MP 2.158­35/2001) que faz menção expressa ao art.  16 da Lei nº 9.779/1999.  Argumentam  alguns  que  a  obrigação  de  manter  à  disposição  da  RFB  os  arquivos  digitais  e  sistemas,  e  apresentá­los,  quando  intimados  pelos  Auditores  Fiscais  da  RFB  (art.  11  da  Lei  nº  8.218/1991)  teria  sido  substituída  ou  mesmo  extinta com o advento de outra obrigação acessória, a saber, a Escrituração Contábil  Digital  (ECD),  instituída  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  787/2007.  Também  quanto a este ponto a argumentação não se sustenta.  A  Instrução Normativa RFB nº 787/2007 foi editada com base, entre outros  dispositivos, no já mencionado art. 16 da Lei nº 9.779/1999. Trata­se, claramente, de  obrigação  acessória  dirigida  de  forma  ampla,  a  todos  os  contribuintes  a  ela  obrigados,  sendo  que  a  ECD  deve  ser  transmitida  ao  Sistema  Público  de  Escrituração  Digital  (Sped)  anualmente,  em  prazo  pré  estabelecido,  independentemente de prévia intimação. Quanto às informações, a ECD compreende  tão somente a versão digital dos livros Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços e  fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos (art. 2º da  IN). Restringe­se, pois, aos assentamentos contábeis.  Por outro lado, os arquivos digitais e sistemas a que se refere o art. 11 da Lei  nº 8.218/1991 possuem abrangência muito maior. Basta que se examine o § 1º do  art.  1º  do Ato Declaratório Executivo Cofis  nº  15/2001:  as  informações  alcançam  registros contábeis; fornecedores e clientes; documentos fiscais; comércio exterior;  controle  de  estoque  e  registro  de  inventário;  relação  insumo/produto;  controle  patrimonial; e folha de pagamento. No entanto, muito embora a obrigação de manter  as informações à disposição possua caráter geral, sua materialização somente ocorre  mediante  a  apresentação  dos  arquivos  digitais  e  sistemas,  em  atendimento  a  intimação específica dos Auditores Fiscais da RBF para tanto.  Em  suma,  no  primeiro  caso,  o  alcance  dos  contribuintes  obrigados  é muito  amplo,  independente  de  intimação,  e  as  informações  são  restritas. No  segundo, os  arquivos  digitais  e  sistemas  somente  são  apresentados  mediante  intimação  específica, mas a abrangência das informações a serem prestadas é muito maior.  Há, por certo, uma sobreposição de  informações, no que  tange aos  registros  contábeis. Isso foi reconhecido quando da criação da ECD, vide o teor do art. 6º da  IN RFB nº 787/2007:  Art.  6º  A  apresentação  dos  livros  digitais,  nos  termos  desta  Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31  de  dezembro  de  2007,  supre:  (Redação  dada  pela  Instrução  Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)  I  em  relação  às  mesmas  informações,  a  exigência  contida  na  Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na  Instrução Normativa MPS/SRP nº  12,  de  20  de  junho de  2006.  (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março  de 2009)  Ou  seja,  a  apresentação  da  ECD  supre  a  exigência  anterior  (mas  não  a  substitui nem extingue e com ela não se confunde), e somente em relação às mesmas  informações, visto que as abrangências são muito diferentes.  Finalmente, não se pode deixar de mencionar o Parecer Normativo RFB nº 3,  de  10/06/2013.  Com  todo  o  respeito  devido  aos  ilustres  pareceristas  e  demais  autoridades que  subscrevem aquele normativo, por  todo o  acima exposto, entendo  Fl. 606DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES Processo nº 19515.721499/2013­43  Acórdão n.º 1301­001.960  S1­C3T1  Fl. 19          17 que  suas  conclusões não  são  as que melhor  integram a  legislação. Lembro,  ainda,  que este CARF não está obrigado às interpretações esposadas pela Receita Federal.  O exposto pode ser sintetizado como segue:  ·  A  multa  do  presente  processo,  aplicada  com  base  no  art.  12  da  Lei  nº  8.218/1991,  resultou  do  atraso  na  apresentação  dos  arquivos  digitais  e  sistemas,  obrigação estabelecida pelo art. 11 do mesmo diploma legal.  · As penalidades de que  trata o  art.  57 da MP nº 2.158­35/2001  se  aplicam  exclusivamente ao descumprimento de obrigações acessórias exigidas nos termos do  art. 16 da Lei nº 9.779/1999, o que não é o caso dos presentes autos.  ·  A  obrigação  acessória  criada  pelo  art.  11  da  Lei  nº  8.218/1991  não  se  confunde com aquela criada pela  IN RFB nº 787/2007, com base na delegação de  competência  do  art.  16  da  Lei  nº  9.779/1999.  Em  se  tratando  das  mesmas  informações, a apresentação da segunda pode suprir a primeira, mas não a substitui  nem extingue.  · Não se tratando da superveniência de fixação de penalidade menos gravosa  para a mesma infração, não se há de cogitar da aplicação da retroatividade benigna  (CTN, art. 106, inciso II, alínea “c”).""  Ressalte­se  que,  no  caso,  a  recorrente  não  contesta  o  atraso  na  entrega  dos  arquivos  requisitados,  além  do  que  confirma­se  nos  autos  que  a  contribuinte  foi  intimada,  desde o início do procedimento fiscal, a apresentar os arquivos magnéticos (inclusive o 4.5.1.  Arquivo  de  Controle  de  Estoque)  referentes  aos  períodos  fiscalizados,  na  forma  do  Ato  Declaratório  Executivo  COFIS  nº  15/2001,  concedendo­se  inicialmente  prazo  de  20  (vinte)  dias, ampliado para mais 30 (trinta) dias e mais 60 (sessenta) dias. Mas, ainda assim, a entrega  somente ocorreu com atraso de 207 dias conforme se verifica dos autos.  Afirma,  a  recorrente,  que  o  Auditor  Fiscal  ao  promover  uma  fiscalização  extremamente longa e abrangente, na verdade, causa a turbação no processo de auditoria, por  vezes  impedindo  que  a  própria  recorrente  possa  determinar  o  que  se  deve  encarar  como  prioridade,  urgência,  necessário,  desnecessário,  etc.  Diz  que  referidos  arquivos,  inclusive,  ficaram à disposição da autoridade fiscal por mais de um ano antes de lavrada a autuação.  Os argumentos acima, ao contrário do pretendido pela Recorrente, concorrem  ainda  mais  para  demonstrar  o  prejuízo  provocado  à  Administração  Tributária  em  razão  do  atraso  ou  da  falta  de  apresentação  dos  arquivos  magnéticos,  tornando,  assim,  consistente  a  penalidade  aplicada pela  autoridade  fiscal,  pois,  em  razão do atraso na  entrega dos  referidos  arquivos resta patente que inúmeras outras operações, que poderiam ser objeto de verificação,  sequer foram analisadas pela autoridade fiscal.  Alega,  também,  a  ora  recorrente  ""supondo  ainda  que  a  multa  prevista  no  inciso  III  do  art.  12  da  Lei  nº  8.218/1991  não  tivesse  sido  revogada  pelo  art.  8º  da  Lei  nº  12.766/2012,  o  referido  art.  12  da  Lei  nº  8.218/1991  teria  passado  a  ser  aplicado  conjuntamente  com  o  art.  57  da  MP  nº  2.158­35/2001,  conforme  explicitado  pelo  Parecer  Normativo n.º 3/2013.  E,  mais:  Alega  a  ""Inocorrência  do  pressuposto  fático  de  incidência  da  norma  sancionatória"",  no  seu  entender  a  norma  contida  no  art.  12,  inciso  III,  da  Lei  8.218/1991 pressupõe uma inércia que não se verificou no caso concreto.  Fl. 607DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES     18 Conclui, em síntese, que: ""não há razoabilidade na aplicação da multa, pois  ela apresenta­se confiscatória e excessiva, onerando sobremaneira o débito apurado. Deve ser  considerada  a  boa  fé  e  a  boa  vontade  da  Recorrente  durante  todo  o  procedimento  fiscalizatório,  bem  assim,  a  urbanidade  em  sua  conduta  e  a  colaboração  sempre  presente,  pois,  ainda  que  tenha  havido  atraso,  mas  complementadas  em  seguida,  não  se  verificou  propósito de prejudicar à fiscalização.""  Em  prol  de  sua  argumentação  alude  ao  disposto  no  art.  112  do  CTN  e,  entendimento do STJ e STF acerca da responsabilidade tributária prevista no art. 136 e sobre  multa exorbitantes.  Neste último questionamento, entendo não restar dúvida que a multa aplicada  assume proporções extremamente gravosas para qualquer porte de contribuinte. Entretanto, o  julgador  administrativo,  como  é  cediço,  não  detém  competência  para  afastar  a  sua  aplicação  por entender que o montante lançado tem natureza confiscatória. Cabe a ele, apenas, certificar­ se que a conduta apontada na peça de autuação amolda­se ao tipo descrito na norma que prevê  a sanção.  É patente que a aplicação da multa decorre da legislação tributária a qual não  prevê qualquer vinculação quanto a necessidade de se comprovar o  tipo de conduta  levado a  efeito  pelo  contribuinte.  Não  houve  por  parte  do  auto  de  infração  a  acusação  de  que  o  contribuinte  teria  agido  de  má  fé  ou  com  dolo  específico.  O  fato  é  que  o  contribuinte  apresentou em atraso os arquivos digitais solicitados, o que ensejou a aplicação da multa em  função do atraso. Não há no caso critérios subjetivos a serem avaliados. Ademais, nos termos  do art. 136 do CTN, abaixo transcrito, a responsabilidade por infrações independe da intenção  do agente.  Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Destaquei)  Já  com  relação  às  supostas  violações  aos  princípios  constitucionais  da  proporcionalidade,  razoabilidade  e  confisco por parte da norma que  serviu de  suporte para  a  aplicação da penalidade, cabe observar que, nos termos da Súmula CARF nº 2, este Colegiado  não é competente para se pronunciar sobre tal matéria.  Por  pertinente,  importa  por  fim  registrar  o  pronunciamento  da  autoridade  julgadora a quo em relação à matéria:  ""Para  melhor  compreensão  da  questão  reproduz­se  excerto  do  Parecer  Normativo  nº  3,  de  10  de  junho  de  2013,  que  tem  por  escopo  analisar  as  consequências da nova redação do art. 57 da Medida Provisória (MP) nº 2.158­35,  de 24 de agosto de 2001, dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012:  2. Antes da publicação da Lei nº 12.766, de 2012, assim dispunha o art. 57 da  MP nº 2158­35, de 2001:  Art.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas  nos  termos  do  art.  16  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  acarretará  a  aplicação das seguintes penalidades:  II cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras,  próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais  Fl. 608DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES Processo nº 19515.721499/2013­43  Acórdão n.º 1301­001.960  S1­C3T1  Fl. 20          19 seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida,  inexata ou incompleta.  Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão  reduzidos em setenta por cento.  2.1.  A  multa  tinha  um  escopo  genérico:  quando  não  houvesse  nenhuma  específica,  ela  seria  aplicada  a  quaisquer  situações  que  decorressem  do  descumprimento  de  uma  obrigação  acessória.  Várias  situações  contidas  em  atos  normativos infralegais da RFB são sancionadas com essa multa.  2.2. A Lei nº 12.766, de 2012, alterou a redação do art. 57 da MP nº 2.158­35,  de 2001, que passou a ser:  Art.  57. O  sujeito  passivo que  deixar  de apresentar nos  prazos  fixados  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital  exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro  de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será  intimado para apresentá­los ou para prestar esclarecimentos nos  prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil  e sujeitar­se­á às seguintes multas:  I por apresentação extemporânea:  a) R$  500,00  (quinhentos  reais)  por mês  calendário ou  fração,  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração  apresentada, tenham apurado lucro presumido;  b) R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais)  por mês  calendário  ou  fração,  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração apresentada,  tenham apurado  lucro  real ou  tenham  optado pelo auto arbitramento;  II  por  não  atendimento  à  intimação  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  para  apresentar  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital  ou  para  prestar  esclarecimentos,  nos  prazos  estipulados  pela  autoridade  fiscal,  que  nunca  serão  inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais)  por mês calendário;  III  por  apresentar  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%  (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),  sobre  o  faturamento  do  mês  anterior  ao  da  entrega  da  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  equivocada,  assim  entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias  e serviços.  §  1º  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples  Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III  deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).  §  2º  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I,  em  relação  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração,  tenham  utilizado  mais  de  uma  forma  de  apuração  do  lucro,  ou  tenham  realizado  algum  Fl. 609DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES     20 evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa  de que trata a alínea “b” do inciso I do caput.  § 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando  a  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital  for  apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento  de ofício.” (NR)  2.3.  A  multa  genérica  para  descumprimento  de  obrigação  acessória  passou  para uma que serve para os casos de não apresentação de declaração, demonstrativo  ou  escrituração  digital  por  qualquer  sujeito  passivo,  ou  que  os  apresentar  com  incorreções ou omissões. Como novidade, o inciso II determina que os prazos para a  apresentação  dos  documentos  descritos  no  caput  não  podem  ser  inferiores  a  45  (quarenta e cinco) dias da intimação.  3. Com esse  quadro,  sete questionamentos  são  feitos:  (i)  ocorreu  revogação  tácita dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, tendo em vista a falta de disposição  específica;  (ii) como interpretar o prazo de quarenta e cinco dias a que se  refere o  inciso II da atual redação do art. 57; (iii) como ficam as multas cuja base legal é a  antiga  redação do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001;  (iv) continuam vigentes as  multas do art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002, e do art. 30 da Lei nº 10.637, de 2002,  do art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 7º da Lei nº 9.393, de 1996, do art. 9º  da Lei nº 11.371, de 2006, do art. 9º da Lei nº 11.371, de 2006, e do § 2º do art. 5º da  Lei nº 11.033, de 2004;  (v) como ficam as multas envolvendo o Simples Nacional  (vi) como interpretar o aspecto quantitativo da nova multa; e (vii) há consequência  no trabalho de compensação, restituição e ressarcimento?  Fundamentos  (i) Ocorreu revogação  tácita dos  arts.  11  e  12 da Lei nº  8.218,  de  1991,  tendo em vista a falta de disposição específica?  4. Para  responder o primeiro questionamento, utilizar­se­ão os elementos da  regra matriz  de  incidência  para  verificar  se  as multas  tratam do mesmo objeto. A  regra  matriz  possui  no  antecedente  da  norma  os  elementos  material,  espacial  e  territorial, enquanto o consequente possui o quantitativo (base de cálculo e alíquota)  e o pessoal.  4.1. O legislador poderia ter dado nova redação ao art. 72 da MP nº 2158­35,  de 2001, o qual deu a atual redação dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto  de 1991, em vez de ter alterado o art. 57 da MP. Se não o fez, chega­se à conclusão  que  tais  dispositivos  continuam  vigentes,  com  exceção  das  situações  de  incompatibilidade com o novo art. 57. Isso tendo em vista o critério cronológico, já  que  eles  têm o mesmo grau hierárquico  e  são normas  específicas. Analisam­se  de  forma  comparada,  portanto,  os  elementos  do  atual  art.  57  da MP  nº  2158­35,  de  2001, com os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991;  4.2.  No  elemento  pessoal,  o  sujeito  passivo  da  Lei  nº  8.218,  de  1991,  é  a  pessoa  jurídica  que  utiliza  sistema  eletrônico  de  processamento  de  dados  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou  elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal. Já a multa da Lei nº 12.766, de  2012, não possui delimitação. É apenas o sujeito passivo, ou seja, qualquer um cuja  conduta contrária ao direito enseje a sanção.  4.3. O elemento material possui verbos distintos. Enquanto a nova lei fala em  “deixar  de  apresentar”  declaração  demonstrativo  ou  escrituração  digital,  ou  os  “apresentar com incorreções ou omissões”, a Lei nº 8.218, de 1991, traz, no art. 11, a  conduta  esperada,  que  é  “manter  à  disposição”  os  respectivos  arquivos  digitais  e  sistemas  das  pessoas  jurídicas  destinatárias  da  conduta:  os  “sistemas  de  Fl. 610DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES Processo nº 19515.721499/2013­43  Acórdão n.º 1301­001.960  S1­C3T1  Fl. 21          21 processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou  elaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal”. A multa é pela sua inobservância.  4.4.  Na  literalidade  do  disposto  na  Lei  nº  12.766,  de  2012,  a multa  é  para  aqueles sujeitos, quaisquer que sejam, que não apresentem ou o façam incorreta ou  intempestivamente  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital.  Eles  não  apresentam, mas  possuem  a  escrituração  eletrônica.  Já  a  Lei  nº  8.218,  de  1991,  é  para  aquelas  pessoas  jurídicas  que  nem mantêm  os  arquivos  digitais  e  sistemas  à  disposição  da  fiscalização  de  maneira  contínua.  Objetivamente  a  infração  ocorre  (seu  “fato  gerador”)  com  a  não  apresentação,  apresentação  incorreta  ou  intempestiva, mas os elementos materiais são distintos.  4.5.  Caso  a  Fiscalização  comprove  que  a  pessoa  jurídica  não  apresentou  o  demonstrativo ou escrituração digital por não ter escriturado e, concomitantemente,  não mantém  os  arquivos  à  disposição  de maneira  contínua  à RFB,  tal  conduta  se  amolda no aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991. Ressalte­se  que a falta de existência de comprovação da falta de escrituração digital de maneira  contínua quando seja obrigatória (caso da Escrituração Contábil Digital (ECD), por  exemplo) deve ser demonstrada e comprovada.  4.6. Na situação do item 4.5, é importante que a aplicação da multa prevista  nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, se coadune com a distinção dos aspectos  materiais dela em relação ao novo art. 57 da MP nº 2158­35, de 2001. A simples não  apresentação  de  documentos  sem  a  comprovação  de que  faltou  a  escrituração não  pode gerar a multa mais gravosa, mas sim a geral de que trata o novo art. 57 da MP  nº  2158­35,  de  2001. Havendo dúvidas  quanto  a  esse  fato  ou  não  se  conseguindo  comprová­lo,  aplica­se  a  multa  mais  benéfica  da  Lei  nº  12.766,  de  2012,  em  decorrência do que determina o art. 112, inciso II, da Lei nº 5.172, de 1966 Código  Tributário Nacional (CTN).  4.7. Caso tais arquivos não sejam apresentados pela pessoa jurídica na forma  que deveriam ser feitos, em decorrência da inexistência de dispositivo específico na  Lei nº 12.766, de 2012, aplica­se o disposto no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.218, de  1991.  Isso porque  é uma conduta  cuja  sanção não  se encontra na multa da Lei nº  12.766, de 2012, mas na do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991. Esse último dispositivo  continua em vigência e deve ser aplicado quando não haja divergência com a nova  lei.  4.8. Desse modo, não houve revogação dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de  1991.  Eles  continuam  em  vigência  juntamente  com  o  novo  art.  57  da MP  nº  2.158­35, de 2001. (grifo nosso)  Assim, diferentemente do que quer fazer crer o impugnante, os arts. 11 e 12  da Lei nº 8.218, de 1991, em que se fundamentou a autuação não foram revogados e  continuam  em  vigência,  como  se  depreende  da  leitura  do  transcrito  Parecer  Normativo n.º 3/2013.  Como  acima  relatado,  restou  clara  a  ocorrência  do  descumprimento  da  obrigação de apresentação dos arquivos digitais por parte da contribuinte, nos prazos  das  intimações  fiscais,  sendo  devida  a  aplicação  da  multa,  pelo  que  considero  correto o lançamento efetuado.  A isto se acrescente que, a multa regulamentar pela falta de apresentação de  arquivos  digitais  e  sistemas,  nos  prazos  das  intimações  fiscais,  decorre  de  lei  plenamente válida no ordenamento jurídico, sendo portanto, incabíveis as argüições  Fl. 611DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES     22 acerca  de  desproporcionalidade,  irrazoabilidade,  confisco  ou  mesmo  inconstitucionalidade. A doutrina e a jurisprudência, ressalvadas as exceções da lei,  não  são  legislação  tributária  e  não  vinculam  a  administração  tributária  federal,  devendo  acrescentar­se  que,  em  geral,  as  decisões  judiciais  só  têm  força  entre  as  partes do processo.""  Por todo o exposto, conduzo meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de  nulidade e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  (assinado digitalmente)  Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator  Fl. 612DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES Processo nº 19515.721499/2013­43  Acórdão n.º 1301­001.960  S1­C3T1  Fl. 22          23               Declaração de Voto  Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo  Em  que  pese  o  brilhantismo  da  fundamentação  adotada  pelo  Conselheiro  Relator, dele ouso discordar pelas razões abaixo transcritas.  Trata­se de  lançamento  de multa  regulamentar em decorrência de atraso na  entrega dos arquivos magnéticos pela recorrente.  Conforme  relatado  no  TVF,  alega  a  fiscalização  que  o  contribuinte  apresentou a documentação solicitada (arquivos digitais) com atraso de mais de 200 dias. Tal  conduta constitui infração administrativa prevista no artigo 12, inciso III e § único, da Lei n°  8.218 de 1991, com a  redação dada pelo artigo 72 da MP n° 2.158­34, de 2001 e  reedições,  sancionável através da aplicação de multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de  atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por  cento dessa.  Para  adequada  solução  deste  litígio,  acolho  a  brilhante  tese  esposada  pelo  Ilmo. Sr. Dr. Marcos Vinicius Neder da revogação tácita do art.12 da Lei 8.218/1991 pelo art.  8º da Lei nº 12.766/2012, o qual alterou o art. 57 da MP nº 2158­35/2001.   O  artigo  8º  da  Lei  nº  12.766/2012  alterou  o  artigo  57  da  MP  nº  2.158­ 35/2001. Em vez  de  ""descumprimento  das  obrigações  acessórias"",  passou  a  ser  a  ""deixar de  apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital.""  Assim, a nova redação do artigo 57 da MP atingiu a hipótese ""atraso"" do art.  12 da Lei nº 8.212/1991. O artigo 101 do CTN c/c art 2º da LICC dispõe que a lei posterior  revoga a anterior se houver incompatibilidade ou se regular a mesma matéria.  Desta forma, entendo que o inciso III, do art. 12 da Lei 8.212/91 encontra­se  revogado. Não vejo como defender, ou ainda  acatar,  a  tese, por mais brilhante que a mesma  possa ser, no Parecer Normativo RFB nº 3/2013 de que o tal inciso III do art. 12 não tenha sido  revogado tacitamente.   O fato da Lei nº 12.783/2013 ter promovido nova alteração no art. 57 da MP  só  reforça  a  tese  da  revogação  tácita. Quero  dizer,  ao  perceber  o  equívoco  cometido  com  a  publicação  da  Lei  12.766/2012,  tenta  a  Lei  nº  12.783/2013  corrigi­lo,  re­introduzindo  no  já  citado art. 57 uma redação assemelhada à sua redação originária, eliminando­se, desta maneira,  a remissão a escrituração digital. Ocorre que com a edição da Lei 12.766 em 2012, ocorreu a  revogação tácita, a meu ver, do inciso III do art. 12 da Lei 8.212, não tendo como a Lei 12.783  Fl. 613DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES     24 restabelecê­lo, pois uma vez revogado, sua reinserção no ordenamento só pode se dar de forma  expressa.  Dito  isto,  diante  da  revogação  tácita  do  artigo  12,  III  da  Lei  nº  8.218/91  perpetrada pela nova redação dada ao art. 57 da MP nº 2.158­35/2001 pela Lei 12.766/2012,  voto no sentido de reduzir a multa  isolada por atraso na entrega de arquivos digitais para R$  1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês­calendário ou fração.  Ainda  que  não  se  entenda  pela  revogação  tácita,  nos  termos  já  explanados  acima,  há  que  se  ressaltar  ainda  as  conclusões manifestadas  pela  própria Receita  Federal  do  Brasil,  a  qual,  por meio  do  Parecer Normativo RFB/COSIT  nº  3,  de  28  de  agosto  de  2015,  esclarece que permanece hígido o entendimento fixado no Parecer Normativo RFB nº 3, de 10  de junho de 2013, para as infrações cometidas no período de vigência da redação dada pela Lei  nº 12.766/2012, ou seja, até 24 de outubro de 2013, observada a aplicação do art. 106, II do  CTN, quando cabível.  Portanto, nos  termos do  referido Parecer,  às  infrações que foram cometidas  até 24/10/2013, como é o caso da infração  tratada nestes autos, a elas devem ser aplicadas o  entendimento fixado no Parecer Normativo RFB nº 3/2013, se não vejamos:  6.  Dessa  forma,  sem  prejuízo  da  aplicação  do  entendimento  fixado no Parecer Normativo RFB nº 3, de 10 de junho de 2013,  para as infrações cometidas no período de vigência da redação  dada pela Lei nº 12.766, de 2012, ou seja, até 24 de outubro de  2013, com observância do princípio ""tempus regit actum"" (art. 6º  do  Decreto­Lei  nº  4.657,  de  4  de  setembro  de  1942  ­  Lei  de  Introdução  às  normas  do  Direito  Brasileiro  ­  LICC),  e  sem  olvidar  a  aplicação  do  art.  106,  II,  do  Código  Tributário  Nacional,  devem  ser  feitas  as  seguintes  considerações  em  decorrência  da  nova  redação  do  art.  57  da Medida Provisória  (MP)  nº  2.158­35,  de  2001,  tendo­se  em  vista,  ainda,  a  atualização  de  várias  normas  infra­legais  já  adotadas  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  em  consonância  com  esta  mais  recente alteração legal:  a) O aspecto material do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, na  redação  dada  pela  Lei  nº  12.783,  de  2013,  retomou  o  escopo  genérico de sua redação originária, e não contém mais, em seu  aspecto material,  as  infrações  relativas  à  não  apresentação  de  ""declaração, demonstrativo ou escrituração digital"";  b) O aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991,  é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza  contábil  ou  fiscal  quando  exigido  o  sistema  de  processamento  eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP nº  2.158­35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes  da Lei nº 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração,  demonstrativo ou escrituração digital;  b.1)  Os  arts.  11  e  12  da  Lei  nº  8.218,  de  1991,  em  nenhum  momento foram revogados e, portanto, mantiveram sua vigência  mesmo  no  período  de  vigência  da  redação  dada  ao  art.  57  da  MP nº 2.158­35, de 2001, pela Lei nº 12.766, de 2012, conforme  item  4.8.  do  Parecer  Normativo  nº  3,  de  2013,  o  que  implica  (observadas as considerações do contido nos itens 4.1. a 4.7. do  Parecer  Normativo  nº  3,  de  2013)  a  validade,  em  tese,  dos  Fl. 614DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES Processo nº 19515.721499/2013­43  Acórdão n.º 1301­001.960  S1­C3T1  Fl. 23          25 lançamentos  efetuados  com  esse  suporte  legal  no  referido  período;  c)  Os  prazos  de  entrega  para  entrega  de  escrituração,  demonstração e arquivo digital de forma ordinária não sofreram  alteração  quando  da  vigência  da  redação  dada  pela  Lei  nº  12.766, de 2012, tampouco na redação atual;  d) O prazo previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de  novembro  de  1958,  na  redação  dada  pela MP  nº  2.158­35,  de  2001,  considerado  derrogado  tacitamente  para  a  apresentação  de  arquivo,  demonstração  ou  escrituração  digital  ou  para  prestar esclarecimento sobre eles  (na redação dada pela Lei nº  12.766,  de  2012,  conforme  alínea  ""g""  do  item  10  do  Parecer  Normativo nº 3,  de 2013),  não poderá  ser  invocado para essas  mesmas  situações,  haja  vista  que  a  repristinação  há  que  ser  expressa (art. 2º, § 3 da LICC), o que inocorreu, na espécie;  e) Quanto às pessoas jurídicas omissas, como elas não optaram  pelo  regime  presumido  de  apuração  do  lucro,  tampouco  do  Simples Nacional,  aplica­se  a  elas  a multa  relativa  ""às  demais  pessoas jurídicas"" de que trata a alínea ""b"" do inciso I do art. 57  da MP nº 2.158­35, de 2001.  Conclusão  7. Em conclusão:  a)  permanece  hígido  o  entendimento  fixado  no  Parecer  Normativo RFB nº 3, de 10 de junho de 2013, para as infrações  cometidas no período de  vigência da  redação dada pela Lei nº  12.766, de 2012, ou seja, até 24 de outubro de 2013, observada a  aplicação  do  art.  106,  II,  do  Código  Tributário  Nacional,  quando cabível;  b) A partir de 25 de outubro de 2013, com a publicação da Lei nº  12.783, de 2013, a aplicação dos dispositivos em comento deve  estar  em  consonância  com  as  atualizações  contidas  neste  Parecer Normativo.  Assim,  diante  de  todo  o  acima  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO ao recurso voluntário, para reduzir o valor da multa isolada para R$ 3.000,00,  por força da aplicação do art. 57 da MP 2.158­35/2001, uma vez que entendo que artigo 12, III  da Lei 8.218/91 foi tacitamente revogado. Saliento ainda que mesmo que não se acate a tese da  revogação  tácita, a qual me filio, ainda assim a redução da multa  far­se­ia necessária dado o  entendimento manifestado pela própria Receita Federal do Brasil através do Parecer Normativo  RFB/COSIT nº 3/2015.  (documento assinado digitalmente)  Hélio Eduardo de Paiva Araújo    Fl. 615DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU IMARAES ",9.370167 2024-09-21T09:00:01Z,202408,,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 13/09/2019 INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. A vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria exposada. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2024-08-19T00:00:00Z,10166.764782/2020-21,202408,7133976,2024-09-16T00:00:00Z,1001-003.474,Decisao_10166764782202021.PDF,2024,MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA,10166764782202021_7133976.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Avito Ribeiro Faria – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Gustavo de Oliveira Machado\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).​\n",2024-08-08T00:00:00Z,10642386,2024,2024-09-21T09:44:03.884Z,N,1810798339143237632,"Metadados => date: 2024-08-19T12:57:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-08-19T12:57:58Z; Last-Modified: 2024-08-19T12:57:58Z; dcterms:modified: 2024-08-19T12:57:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-08-19T12:57:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-08-19T12:57:58Z; meta:save-date: 2024-08-19T12:57:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-08-19T12:57:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-08-19T12:57:58Z; created: 2024-08-19T12:57:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2024-08-19T12:57:58Z; pdf:charsPerPage: 1405; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-08-19T12:57:58Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10166.764782/2020-21 ACÓRDÃO 1001-003.474 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 8 de agosto de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FORTYMIL INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. RECORRIDA FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 13/09/2019 INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. A vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria exposada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário em face do Acórdão nº 104-000.443 (fls. 27/31), proferido pela Delegacia Julgamento da Receita Federal do Brasil 04, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação. Fl. 49DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.474 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764782/2020-21 2 O litígio foi instaurado com a apresentação tempestiva da Impugnação contra Notificação de Lançamento de multa por atraso na entrega de EFD – Contribuições, com base nos artigos 11 e 12 da Lei n. 8.218, de 1991, com texto alterado pela Lei nº 13.670, de 2018. Em sede de Impugnação a contribuinte defendeu o afastamento da multa devido ao seu caráter confiscatório. Afirmou também o contribuinte que a RFB teria ignorado o instituto da denúncia espontânea, pois as informações prestadas na EFD-Contribuições teriam ocorrido de forma espontânea e antes de qualquer procedimento fiscalizatório. Alegou que a aplicação automática da multa pela entrega em atraso de obrigação acessória de que tratam os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/91, com as alterações pela Lei nº 13.670/2018 ataca de forma direta a proporcionalidade e a razoabilidade. Asseverou que sua conduta não teria causado qualquer dano ao erário “in concreto” e não deve ser punida. Por último requereu a redução da multa a um patamar justo. A d DRJ afastou as alegações sobre a natureza confiscatória da multa, bem como a inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea ao caso, conforme estabelecido na Súmula CARF nº 49 (A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração). DO RECURSO VOLUNTÁRIO Regularmente cientificada, em 9.5.2023, (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem, à fl. 44), e inconformada apresentou antecipadamente seu Recurso Voluntário, em 27.4.2023, assim manejado (fls. 35/41). Em suas razões recursais a Recorrente sustentou que o atraso na entrega de uma obrigação acessória sujeita-se, ao contrário do lançamento, a multa prevista no artigo 57 da MP no. 2.158-35/2001(com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012), tal entendimento estaria, inclusive, em sintonia com o PN COSIT 03/2015 e com o artigo 757 da IN RFB 1.911/19. Sustentou, assim a Recorrente, que por se tratar de norma mais específica, norma mais benéfica, a aplicação do artigo 57 da MP no. 2.158-35/2001 (com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012) e do artigo 757 da IN RFB no. 1.911/19 seria obrigatória, por força do item c do inciso II do artigo 106 do CTN. Cita decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF que teria o entendimento de que a multa aplicada por atraso de obrigações acessórias, como a EFD seria Fl. 50DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.474 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764782/2020-21 3 passível de incidência da multa veiculada no artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012 (processo no. 19515.721499/2013-43). Cita decisão do TRF-4. Ao final, defendeu a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012 em detrimento à norma inciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, conquanto norma mais benéfica, nos termos preconizados no item c do inciso III do artigo 106 do CTN c/c artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012. É o relatório. VOTO Conselheiro Márcio Avito Ribeiro Faria, Relator Submete-se à apreciação desta Turma de Julgamento o recurso voluntário oferecido pela FORTYMIL INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. O recurso voluntário apresentado pela Recorrente é tempestivo, contudo, não reúne os requisitos de admissibilidade. Vejamos. Conforme relatado o litígio decorre de Notificação de Lançamento de multa por atraso na entrega de EFD – Contribuições, com base nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, com texto alterado pela Lei nº 13.670, de 2018 Em primeira instancia a defesa estabeleceu-se em dois pilares: a natureza confiscatória da multa (ferindo de forma direta a proporcionalidade e a razoabilidade) e a aplicação do instituto da denúncia espontânea. Já em sede recursal a defesa sustenta a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, em detrimento à norma inciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, conquanto norma mais benéfica, nos termos preconizados no item “c” do inciso III do artigo 106 do CTN. Pois bem. No caso em tela, longe de se tratar da aplicação de norma mais benéfica, a questão central reside na inovação promovida pela Recorrente. Vejamos que em sede de Impugnação não houve um único pronunciamento quanto à aplicação da norma ao caso concreto. Destaca-se que, a Impugnação se pronunciou a respeito da natureza confiscatória da multa (ferindo princípios da proporcionalidade e a razoabilidade) e da aplicabilidade do instituto da denuncia espontânea. Portanto, como a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, em detrimento à norma inciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, não foi objeto de contestação da Recorrente quando de sua impugnação junto à DRJ, a possibilidade de conhecimento e apreciação de novas alegações e Fl. 51DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.474 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764782/2020-21 4 novos documentos deve ser avaliada à luz das normas que regem o Processo Administrativo Fiscal, instituído pelo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, o qual dispõe: Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (...) Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei n.º 8.748, de 1993) (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei no 9.532, de 1997): b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei n.º 9.532, de 1997); c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Incluído pela Lei n.º 9.532, de 1997) (...) Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei n.º 9.532, de 1997). Desta forma, nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, acima transcritos, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada a impugnação, contendo as matérias que delimitam a lide administrativa, sendo elas submetidas à primeira instância para apreciação e decisão, tornando possível a veiculação de recurso voluntário em caso de inconformismo, não se admitindo conhecer de inovação recursal. A competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) circunscreve- se ao julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial, de forma que não se aprecia a matéria não impugnada ou não recorrida. Se não foi impugnada ocorreu a preclusão consumativa, tornando inviável aventá-la em sede de recurso voluntário como uma inovação. Portanto, não conheço do Recurso Voluntário, deixando de apreciar esta matéria inovada. Fl. 52DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.474 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764782/2020-21 5 É como voto. Assinado Digitalmente Márcio Avito Ribeiro Faria Fl. 53DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",6.78037 2024-09-21T09:00:01Z,202408,,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 16/06/2019 INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. A vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria exposada. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2024-08-19T00:00:00Z,10166.764206/2020-84,202408,7133974,2024-09-16T00:00:00Z,1001-003.472,Decisao_10166764206202084.PDF,2024,MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA,10166764206202084_7133974.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Avito Ribeiro Faria – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Gustavo de Oliveira Machado\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).​\n",2024-08-08T00:00:00Z,10642384,2024,2024-09-21T09:44:03.919Z,N,1810798338498363392,"Metadados => date: 2024-08-19T12:59:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-08-19T12:59:55Z; Last-Modified: 2024-08-19T12:59:55Z; dcterms:modified: 2024-08-19T12:59:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-08-19T12:59:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-08-19T12:59:55Z; meta:save-date: 2024-08-19T12:59:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-08-19T12:59:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-08-19T12:59:55Z; created: 2024-08-19T12:59:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2024-08-19T12:59:55Z; pdf:charsPerPage: 1405; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-08-19T12:59:55Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10166.764206/2020-84 ACÓRDÃO 1001-003.472 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 8 de agosto de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FORTYMIL INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. RECORRIDA FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 16/06/2019 INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. A vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria exposada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário em face do Acórdão nº 104-000.445 (fls. 27/31), proferido pela Delegacia Julgamento da Receita Federal do Brasil 04, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação. Fl. 49DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.472 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764206/2020-84 2 O litígio foi instaurado com a apresentação tempestiva da Impugnação contra Notificação de Lançamento de multa por atraso na entrega de EFD – Contribuições (período de apuração 04/2019, entrega 11/2020), com base nos artigos 11 e 12 da Lei n. 8.218, de 1991, com texto alterado pela Lei nº 13.670, de 2018. Em sede de Impugnação a contribuinte defendeu o afastamento da multa devido ao seu caráter confiscatório. Afirmou também o contribuinte que a RFB teria ignorado o instituto da denúncia espontânea, pois as informações prestadas na EFD-Contribuições teriam ocorrido de forma espontânea e antes de qualquer procedimento fiscalizatório. Alegou que a aplicação automática da multa pela entrega em atraso de obrigação acessória de que tratam os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/91, com as alterações pela Lei nº 13.670/2018 ataca de forma direta a proporcionalidade e a razoabilidade. Asseverou que sua conduta não teria causado qualquer dano ao erário “in concreto” e não deve ser punida. Requerendo, por fim, a redução da multa a um patamar justo. A d DRJ afastou as alegações sobre a natureza confiscatória da multa, bem como a inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea ao caso, conforme estabelecido na Súmula CARF nº 49 (“A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração”). DO RECURSO VOLUNTÁRIO Regularmente cientificada, em 9.5.2023, (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem, à fl. 44), e inconformada apresentou antecipadamente seu Recurso Voluntário, em 27.4.2023, assim manejado (fls. 35/41). Em suas razões recursais a Recorrente sustentou que o atraso na entrega de uma obrigação acessória sujeita-se, ao contrário do lançamento, a multa prevista no artigo 57 da MP no. 2.158-35/2001(com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012), tal entendimento estaria, inclusive, em sintonia com o PN COSIT 03/2015 e o artigo 757 da IN RFB 1.911/19. Sustentou, assim a Recorrente, que por se tratar de norma mais específica, norma mais benéfica, a aplicação do artigo 57 da MP no. 2.158-35/2001 (com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012) e do artigo 757 da IN RFB no. 1.911/19 seria obrigatória, por força do item c do inciso II do artigo 106 do CTN. Cita decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF que teria o entendimento de que a multa aplicada por atraso de obrigações acessórias, como a EFD seria Fl. 50DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.472 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764206/2020-84 3 passível de incidência da multa veiculada no artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012 (processo no. 19515.721499/2013-43). Cita decisão do TRF-4. Ao final, defendeu a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012 em detrimento à norma inciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, conquanto norma mais benéfica, nos termos preconizados no item c do inciso III do artigo 106 do CTN c/c artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012. É o relatório. VOTO Conselheiro Márcio Avito Ribeiro Faria, Relator Submete-se à apreciação desta Turma de Julgamento o recurso voluntário oferecido pela FORTYMIL INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. O recurso voluntário apresentado pela Recorrente é tempestivo, contudo, não reúne os requisitos de admissibilidade. Vejamos. Conforme relatado o litígio decorre de Notificação de Lançamento de multa por atraso na entrega de EFD – Contribuições, com base nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, com texto alterado pela Lei nº 13.670, de 2018 Em primeira instancia a defesa estabeleceu-se em dois pilares: a natureza confiscatória da multa (ferindo de forma direta a proporcionalidade e a razoabilidade) e a aplicação do instituto da denúncia espontânea. Já em sede recursal a defesa sustenta a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, em detrimento ao aplicado inciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, conquanto tratar-se ia de norma mais benéfica, nos termos preconizados no item “c” do inciso III do artigo 106 do CTN. Pois bem. No caso em tela, longe de se tratar da aplicação de norma mais benéfica, a questão central reside na inovação promovida pela Recorrente. Vejamos que em sede de Impugnação não houve um único pronunciamento quanto à aplicação da norma ao caso concreto. Destaca-se que a Impugnação se pronunciou a respeito da natureza confiscatória da multa (ferindo princípios da proporcionalidade e a razoabilidade) e da aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea. Portanto, como a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, em detrimento ao aplicado inciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, não foi objeto de contestação da Recorrente quando de sua impugnação junto à DRJ, a possibilidade de conhecimento e apreciação de novas Fl. 51DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.472 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764206/2020-84 4 alegações e novos documentos deve ser avaliada à luz das normas que regem o Processo Administrativo Fiscal, instituído pelo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, o qual dispõe: Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (...) Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei n.º 8.748, de 1993) (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei no 9.532, de 1997): b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei n.º 9.532, de 1997); c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Incluído pela Lei n.º 9.532, de 1997) (...) Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei n.º 9.532, de 1997). Desta forma, nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, acima transcritos, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada a impugnação, contendo as matérias que delimitam a lide administrativa, sendo elas submetidas à primeira instância para apreciação e decisão, tornando possível a veiculação de recurso voluntário em caso de inconformismo, não se admitindo conhecer de inovação recursal. A competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) circunscreve- se ao julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial, de forma que não se aprecia a matéria não impugnada ou não recorrida. Se não foi impugnada ocorreu a preclusão consumativa, tornando inviável aventá-la em sede de recurso voluntário como uma inovação. Portanto, não conheço do Recurso Voluntário, deixando de apreciar esta matéria inovada. Fl. 52DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.472 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764206/2020-84 5 É como voto. Assinado Digitalmente Márcio Avito Ribeiro Faria Fl. 53DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",6.757888 2024-09-21T09:00:01Z,202408,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2008 INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. A vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria exposada. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2024-08-19T00:00:00Z,10166.764500/2020-96,202408,7133975,2024-09-16T00:00:00Z,1001-003.473,Decisao_10166764500202096.PDF,2024,MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA,10166764500202096_7133975.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Avito Ribeiro Faria – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Gustavo de Oliveira Machado\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).​\n",2024-08-08T00:00:00Z,10642385,2024,2024-09-21T09:44:03.842Z,N,1810798338633629696,"Metadados => date: 2024-08-19T12:58:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-08-19T12:58:01Z; Last-Modified: 2024-08-19T12:58:01Z; dcterms:modified: 2024-08-19T12:58:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-08-19T12:58:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-08-19T12:58:01Z; meta:save-date: 2024-08-19T12:58:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-08-19T12:58:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-08-19T12:58:01Z; created: 2024-08-19T12:58:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2024-08-19T12:58:01Z; pdf:charsPerPage: 1183; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-08-19T12:58:01Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10166.764500/2020-96 ACÓRDÃO 1001-003.473 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 8 de agosto de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FORTYMIL INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. RECORRIDA FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2008 INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. A vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria exposada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Fl. 69DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.473 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764500/2020-96 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário em face do Acórdão nº 104-000.444 (fls. 47/51), proferido pela Delegacia Julgamento da Receita Federal do Brasil 04, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação. O litígio foi instaurado com a apresentação tempestiva da Impugnação contra Notificação de Lançamento de multa por atraso na entrega de EFD – Contribuições, com base nos artigos 11 e 12 da Lei n. 8.218, de 1991, com texto alterado pela Lei nº 13.670, de 2018. Em sua defesa a impugnante defendeu o afastamento da multa devido ao seu caráter confiscatório. Afirmou também o contribuinte que a RFB teria ignorado o instituto da denúncia espontânea, pois as informações prestadas na EFD-Contribuições teriam ocorrido de forma espontânea e antes de qualquer procedimento fiscalizatório. Alegou que a aplicação automática da multa pela entrega em atraso de obrigação acessória de que tratam os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/91, com as alterações pela Lei nº 13.670/2018 ataca de forma direta a proporcionalidade e a razoabilidade. Asseverou que sua conduta não teria causado qualquer dano ao erário “in concreto” e não deve ser punida. Por último requereu a redução da multa a um patamar justo. A d DRJ afastou as alegações sobre a natureza confiscatória da multa, bem como a inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea ao caso, conforme estabelecido na Súmula CARF nº 49 (A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração). DO RECURSO VOLUNTÁRIO Regularmente cientificada, em 9.5.2023, (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem, à fl. 64), e inconformada apresentou antecipadamente seu Recurso Voluntário, em 27.4.2023, assim manejado (fls. 55/61). Em suas razões recursais a Recorrente sustentou que o atraso na entrega de uma obrigação acessória sujeita-se, ao contrário do lançamento, a multa prevista no artigo 57 da MP no. 2.158-35/2001(com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012), tal entendimento estaria, inclusive, em sintonia com o PN COSIT 03/2015 e com o artigo 757 da IN RFB 1.911/19. Sustentou, assim a Recorrente, que por se tratar de norma mais específica, norma mais benéfica, a aplicação do artigo 57 da MP no. 2.158-35/2001 (com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012) e do artigo 757 da IN RFB no. 1.911/19 seria obrigatória, por força do item c do inciso II do artigo 106 do CTN. Fl. 70DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.473 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764500/2020-96 3 Cita decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF que teria o entendimento de que a multa aplicada por atraso de obrigações acessórias, como a EFD seria passível de incidência da multa veiculada no artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012 (processo no. 19515.721499/2013-43). Cita decisão do TRF-4. Ao final, defendeu a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012 em detrimento à norma inciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, conquanto norma mais benéfica, nos termos preconizados no item c do inciso III do artigo 106 do CTN c/c artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012. É o relatório. VOTO Conselheiro Márcio Avito Ribeiro Faria, Relator Submete-se à apreciação desta Turma de Julgamento o recurso voluntário oferecido pela FORTYMIL INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. O recurso voluntário apresentado pela Recorrente é tempestivo, contudo, não reúne os requisitos de admissibilidade. Vejamos. DAS INICIAIS Inicialmente a este julgador não resta dúvida sobre o grande saber jurídico dos signatários das diversas doutrinas trazidas. Entretanto elas não têm o condão de alterar determinações expressas na legislação. E as decisões jurídicas trazidas somente têm efeito entre as partes. Em relação as decisões administrativas proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, Conselho de Recursos Administrativos Fiscais – CARF e mesmo pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, ainda que reiteradas sobre determinada questão, não se fazem oponíveis à autoridade administrativa julgadora, ressalvada a hipótese de edição de súmula administrativa, na forma do artigo 26A do Dec. 70.235/1972, incluído pela Lei 11.196/2005. Veja-se também o Parecer Normativo CST nº 23, publicado no DOU de 9 de setembro de 2013, que se presta a bem elucidar o tema: 11. Diante do exposto, conclui-se que acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo. E o Parecer Normativo CST nº 390, de 1971, que se presta a bem elucidar o tema: Entenda-se aí que, não se constituindo em norma legal geral a decisão em processo fiscal proferida por Conselho de Contribuintes, não aproveitará seu Fl. 71DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.473 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764500/2020-96 4 acórdão em relação a qualquer outra ocorrência senão aquela objeto da decisão, ainda que de idêntica natureza, seja ou não interessado na nova relação o contribuinte parte no processo de que decorreu a decisão daquele colegiado. Por seu turno, a atividade administrativa é plenamente vinculada ao cumprimento das disposições legais. Além de vinculada, a atividade administrativa de lançamento é obrigatória, conforme disciplina o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional - CTN. Pois bem. Conforme relatado o litígio decorre de Notificação de Lançamento de multa por atraso na entrega de EFD – Contribuições, com base nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, com texto alterado pela Lei nº 13.670, de 2018. Em primeira instancia a defesa estabeleceu em dois pilares: a natureza confiscatória da multa (ferindo de forma direta a proporcionalidade e a razoabilidade) e a aplicação do instituto da denúncia espontânea. Já em sede recursal, a defesa sustenta a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, em detrimento à norma inciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, conquanto norma mais benéfica, nos termos preconizados no item “c” do inciso III do artigo 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional – CTN. No caso em tela, longe de se tratar da aplicação de norma mais benéfica, a questão central reside na inovação promovida pela Recorrente. Vejamos que em sede de Impugnação não houve um único pronunciamento quanto à aplicação da norma ao caso concreto. Destaca-se que, a Impugnação se pronunciou a respeito da natureza confiscatória da multa (ferindo princípios da proporcionalidade e a razoabilidade) e da inaplicabilidade do instituto da denuncia espontânea. Portanto, como a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, em detrimento à norma inciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, não foi objeto de contestação da Recorrente quando de sua impugnação junto à DRJ, a possibilidade de conhecimento e apreciação de novas alegações e novos documentos deve ser avaliada à luz das normas que regem o Processo Administrativo Fiscal, instituído pelo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, o qual dispõe: Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (...) Fl. 72DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.473 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764500/2020-96 5 Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei n.º 8.748, de 1993) (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei no 9.532, de 1997): b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei n.º 9.532, de 1997); c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Incluído pela Lei n.º 9.532, de 1997) (...) Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei n.º 9.532, de 1997). Desta forma, nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, acima transcritos, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada a impugnação, contendo as matérias que delimitam a lide administrativa, sendo elas submetidas à primeira instância para apreciação e decisão, tornando possível a veiculação de recurso voluntário em caso de inconformismo, não se admitindo conhecer de inovação recursal. A competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) circunscreve- se ao julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial, de forma que não se aprecia a matéria não impugnada ou não recorrida. Se não foi impugnada ocorreu a preclusão consumativa, tornando inviável aventá-la em sede de recurso voluntário como uma inovação. Ademais o citado Parecer Normativo COSIT nº 3, de 28 de agosto de 2015, não lhe socorre, pois da simples leitura dos seus fundamentos fica patente que a aplicação dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991 não mais se encontra limitada pelo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, abarcando a não apresentação de declaração. b) O aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei nº 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital; (grifei) Fl. 73DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.473 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764500/2020-96 6 Portanto, não conheço do Recurso Voluntário, deixando de apreciar esta matéria inovada. É como voto. Assinado Digitalmente Márcio Avito Ribeiro Faria Fl. 74DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",6.52414