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Consiste em um conjunto de técnicas que viabiliza a adequada execução dos atos dentro do ordenamento jurídico, considerando que o Estado, no desempenho de suas funções se resguarda de mecanismos que possibilitem o adequado atendimento de seus fins.\nCOMPLEMENTO DE PREÇOS. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. RECEITA FINANCEIRA.\nAs variações monetárias ativas em função da taxa de câmbio representam receitas financeiras tributáveis segundo o regime de apuração escolhido pela contribuinte, devendo, portanto, serem excluídas do montante relativo às receitas de exportação da empresa.\nTRATAMENTO DE ESGOTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. CANA-DEAÇÚCAR. CUSTOS/DESPESAS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.\nOs custos/despesas com tratamento de esgotos decorrentes da industrialização da cana-de-açúcar são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte e, portanto, se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e dão direito a créditos.\nADUBOS. FERTILIZANTES. CALCÁRIO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nOs custos com adubos, fertilizantes, calcário e defensivos agropecuários não dão direito ao desconto de créditos da contribuição pelo fato de que, nas suas aquisições, não houve pagamento da contribuição, uma vez que suas vendas estão sujeitas à alíquota 0 (zero).\nFRETES. TRANSPORTE. CANA-DE-AÇÚCAR. LAVOURA/USINA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.\nOs custos incorridos com fretes para o transporte da cana-de-açúcar da lavoura para a usina integram o custo da matéria-prima dos produtos fabricados e vendidos e dão direito ao desconto de créditos da contribuição nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.\nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. AQUISIÇÃO ATÉ 30/04/2004.\nPor força do disposto no disposto no artigo 99 do Anexo, do RICARF, adota-se, essa decisão do STF no julgamento do RE nº 599.316/SC, com repercussão geral, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os encargos de depreciação dos bens utilizados na produção dos bens destinados a venda adquiridos até 30/04/2004.\nAPLICAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.\nRevela-se devida e imperiosa a instrução normativa que encontra consonância com a legislação de regência, como é o caso suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, na forma dos arts. 8º, 9ºe 15 da Lei nº10.925, de 2004’.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006\nDILIGÊNCIA. 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Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa (relator) e Larissa Cassia Favaro Boldrin, que davam provimento em maior extensão. Designada para redigir o Voto Vencedor, a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto.\n\nAssinado Digitalmente\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente e Redatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente o conselheiro Bernardo Costa Prates Santos, substituído pelo conselheiro Fabio Kirzner Ejchel.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10802776", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:04.235Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029828104192, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-04T12:03:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-04T12:03:06Z; Last-Modified: 2025-02-04T12:03:06Z; dcterms:modified: 2025-02-04T12:03:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-04T12:03:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-04T12:03:06Z; meta:save-date: 2025-02-04T12:03:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-04T12:03:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-04T12:03:06Z; created: 2025-02-04T12:03:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; Creation-Date: 2025-02-04T12:03:06Z; pdf:charsPerPage: 1863; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-04T12:03:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA ANDRADE S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nAPURAÇÃO DO FATO GERADOR E DA EXTENSÃO DO CRÉDITO DO \n\nCONTRIBUINTE. AMOSTRAGEM SE REVELA USUAL E NÃO MACULA O \n\nLANÇAMENTO. USUABILIDADE. \n\nNão é nulo o lançamento em razão de ele ter realizado a fiscalização por \n\namostragem, eis que o ato administrativo só é nulo se lavrado por pessoas \n\nincompetentes ou com preterição do direito de defesa. \n\nNão há necessidade de colher todas as provas para dar segurança para as \n\npartes. \n\nPrincípio da praticabilidade. Consiste em um conjunto de técnicas que \n\nviabiliza a adequada execução dos atos dentro do ordenamento jurídico, \n\nconsiderando que o Estado, no desempenho de suas funções se resguarda \n\nde mecanismos que possibilitem o adequado atendimento de seus fins. \n\nCOMPLEMENTO DE PREÇOS. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. RECEITA \n\nFINANCEIRA. \n\nAs variações monetárias ativas em função da taxa de câmbio representam \n\nreceitas financeiras tributáveis segundo o regime de apuração escolhido \n\npela contribuinte, devendo, portanto, serem excluídas do montante \n\nrelativo às receitas de exportação da empresa. \n\nTRATAMENTO DE ESGOTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. CANA-DEAÇÚCAR. \n\nCUSTOS/DESPESAS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas com tratamento de esgotos decorrentes da \n\nindustrialização da cana-de-açúcar são essenciais ao desenvolvimento da \n\natividade econômica do contribuinte e, portanto, se enquadram no \n\nconceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR \n\ne dão direito a créditos. \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 2 \n\nADUBOS. FERTILIZANTES. CALCÁRIO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. \n\nCRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs custos com adubos, fertilizantes, calcário e defensivos agropecuários \n\nnão dão direito ao desconto de créditos da contribuição pelo fato de que, \n\nnas suas aquisições, não houve pagamento da contribuição, uma vez que \n\nsuas vendas estão sujeitas à alíquota 0 (zero). \n\nFRETES. TRANSPORTE. CANA-DE-AÇÚCAR. LAVOURA/USINA. CRÉDITOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nOs custos incorridos com fretes para o transporte da cana-de-açúcar da \n\nlavoura para a usina integram o custo da matéria-prima dos produtos \n\nfabricados e vendidos e dão direito ao desconto de créditos da \n\ncontribuição nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002. \n\nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. AQUISIÇÃO \n\nATÉ 30/04/2004. \n\nPor força do disposto no disposto no artigo 99 do Anexo, do RICARF, adota-\n\nse, essa decisão do STF no julgamento do RE nº 599.316/SC, com \n\nrepercussão geral, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar \n\ncréditos sobre os encargos de depreciação dos bens utilizados na produção \n\ndos bens destinados a venda adquiridos até 30/04/2004. \n\nAPLICAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. \n\nRevela-se devida e imperiosa a instrução normativa que encontra \n\nconsonância com a legislação de regência, como é o caso suspensão da \n\nexigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre \n\na venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido \n\ndecorrente da aquisição desses produtos, na forma dos arts. 8º, 9º e 15 da \n\nLei nº 10.925, de 2004’. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nDILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. \n\nReconhecida pelo julgador ser prescindível ao julgamento a baixa dos \n\nautos, em diligência, à unidade de origem, rejeita-se o pedido \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 3 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de apuração incorreta do fato gerador e, no mérito, por maioria de votos, em dar \n\nparcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobres os combustíveis para \n\ntransporte da cana-de-açúcar, nos termos do voto divergente; fretes na aquisição da cana-de-\n\naçúcar, nos termos da Súmula CARF nº 188; outros insumos utilizados na fase agrícola, que \n\ntenham sido tributados pelo PIS e pela COFINS, nos termos da Súmula CARF nº 189; produtos \n\nquímicos utilizados no tratamento de águas e esgoto; e sobre a depreciação de bens do ativo \n\nimobilizado utilizados na fase agrícola da produção da recorrente, à exceção dos veículos de \n\ntransporte e relógios de ponto. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa (relator) \n\ne Larissa Cassia Favaro Boldrin, que davam provimento em maior extensão. Designada para redigir \n\no Voto Vencedor, a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente e Redatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende \n\nMartins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), \n\nDaniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). \n\nAusente o conselheiro Bernardo Costa Prates Santos, substituído pelo conselheiro Fabio Kirzner \n\nEjchel. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem relatado o Relatório da DRJ, adoto-o como meu até seu julgamento, haja \n\nvista a objetividade para descrever os fatos, onde assim nos informa: \n\nRelatório \n\nA contribuinte acima qualificada apresentou Pedido de Ressarcimento – PER de \n\ncrédito de Cofins com incidência não-cumulativa (exportação) no montante de R$ \n\n860.214,88, relativo ao 4º trimestre de 2006, com posterior encaminhamento de \n\nDeclaração(ões) de Compensação – Dcomp relativa(s) ao mesmo crédito. \n\nOs documentos tiveram tratamento eletrônico, com intervenção do Serviço de \n\nFiscalização – Sefis da DRF/Ribeirão Preto-SP, que procedeu a auditoria para \n\nverificação quanto à procedência dos créditos de não-cumulatividade da \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 4 \n\nContribuição para o PIS (período compreendido entre janeiro e dezembro de \n\n2006) e da Cofins (período compreendido entre setembro e dezembro de 2006). \n\nO resultado dessa auditoria consta no Relatório da Ação Fiscal (fls. 15 a 52) \n\nrelativo ao Mandado de Procedimento Fiscal – MPF nº 08.1.09.00-2011-01144-8. \n\nDe acordo com o RAF, a fiscalização procedeu a verificações por amostragem dos \n\nvalores dos custos e despesas sobre os quais a contribuinte descontou créditos de \n\nCofins, bem como das receitas sujeitas à contribuição, das deduções obrigatórias \n\ne das exportações efetuadas, a partir da análise dos livros e documentos fiscais e \n\ncontábeis fornecidos pela contribuinte. \n\nAinda segundo o RAF, a contribuinte apresentou, em resposta às intimações \n\nfiscais, planilhas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006, \n\ncontendo dados relativos aos custos e despesas e às receitas auferidas, inclusive \n\nde exportação de produtos. Foram também apresentados documentos \n\ncorrespondentes às memórias de cálculo utilizadas para a apuração dos saldos \n\ncredores da Contribuição para o PIS e da Cofins não-cumulativos e dos valores \n\nmensais apurados pela sistemática da cumulatividade (receitas de álcool \n\ncarburante)., além de documentos relacionados às exportações efetuadas e de \n\noutros documentos e informações solicitados pelo fisco. \n\nCom base nos documentos apresentados, a fiscalização elaborou diversas \n\nplanilhas (Demonstrativos juntados ao auto de infração), a partir das verificações \n\nefetuadas, conforme se segue: \n\n1 – QUANTO AO VALOR DO SALDO CREDOR SOLICITADO PELA EMPRESA: \n\nDe pronto, a fiscalização verificou que o valor do crédito solicitado no PER/Dcomp \n\n(R$ 860.214,88) é superior ao valor apurado no trimestre, segundo memórias de \n\ncálculo apresentadas pela própria contribuinte, em resposta à intimação recebida. \n\nDe acordo com os cálculos apresentados, o crédito corresponde a R$ 858.376,30, \n\ndividido em R$ 436.072,93, R$ 279.660,54 e R$ 142.642,83, nos meses de \n\noutubro, novembro e dezembro, respectivamente. \n\n2 – QUANTO AOS VALORES DOS CRÉDITOS DESCONTADOS PELA EMPRESA: \n\n2.1 – Créditos calculados sobre os valores de bens não incluídos no conceito de \n\ninsumos utilizados no processo produtivo da empresa e de aquisições de \n\nmercadorias não consideradas como insumos, pela legislação vigente, para a \n\nfabricação ou produção de bens destinados à venda: \n\n2.1.1 – Bens utilizados no cultivo e transporte de cana-de-açúcar: \n\n2.1.1.1 – Mercadorias Diversas utilizadas no plantio de cana-de-\n\naçúcar: \n\nA fiscalização constatou que a contribuinte descontou créditos \n\nsobre os valores de aquisições de bens utilizados no plantio da \n\ncana-deaçúcar, que, segundo o entendimento do fisco, não estão \n\nincluídos entre os créditos previstos na legislação vigente. De \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 5 \n\nacordo com a interpretação de fiscalização, os bens passíveis de \n\ndesconto de crédito na apuração das contribuições não-cumulativas \n\nde PIS e Cofins são aqueles utilizados como insumos na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive os \n\ncombustíveis e lubrificantes, que tenham sofrido alterações, tais \n\ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \n\nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobe o produto \n\nem fabricação. A fiscalização salienta, ainda, que, mesmo que os \n\nprodutos glosados (adubos, calcário, herbicida, defensivos, etc.) \n\nfosse considerados insumos no processo produtivo da contribuinte, \n\nesta estaria impossibilitada de se creditar quando da sua aquisição, \n\nem função do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº \n\n10.637/2002, com a redação do art. 21 da Lei nº 10.865/2004, que \n\ndispõe que as alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins foram \n\nreduzidas a 0 (zero) a partir de 01/05/2004. \n\n2.1.1.2 – Combustíveis utilizados no plantio e transporte da cana-\n\nde-açúcar: \n\nA fiscalização constatou que a contribuinte descontou créditos \n\nsobre os valores de combustíveis adquiridos no período e intimou-a \n\na esclarecer em que momento a fase do processo industrial esses \n\ncombustíveis teriam sido utilizados. Mediante a resposta da \n\ncontribuinte de que os combustíveis foram consumidos por \n\ntratores, máquinas agrícolas e caminhões que transportaram a \n\ncana-de-açúcar, a fiscalização glosou os respectivos créditos, por \n\nentender que somente poderiam ser descontados se a empresa \n\nefetivamente produzisse e vendesse o “produto” cana-de-açúcar e \n\nnão no presente caso, em que a cana-de-açúcar constitui insumo \n\npara a sua produção. A fiscalização salienta ainda que, além do \n\ncombustível, no presente caso, não ser insumo da produção de \n\naçúcar e álcool, a contribuinte também estava impedida de se \n\ncreditar de tais aquisições, em função de o óleo diesel ter sido \n\nadquirido com alíquota 0 (zero) no período fiscalizado, por força do \n\ndisposto no art. 42, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-38. \n\n2.1.1.3 – Conclusão sobre a não possibilidade de desconto de \n\ncréditos sobre as mercadorias utilizadas no cultivo e transporte de \n\ncana-de-açúcar: \n\nConcluiu a fiscalização que, sendo a contribuinte produtora e \n\nvendedora de açúcar, álcool, óleo fúsel, etc., os insumos \n\nrelacionados ao “custo agrícola” na produção da cana-de-açúcar \n\nnão podem ser considerados como créditos, uma vez que não \n\nforam utilizados diretamente na fabricação ou produção dos \n\nprodutos vendidos. Sendo assim, por falta de previsão legal, os \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 6 \n\nrespectivos créditos foram glosados, conforme “Demonstrativo de \n\nApuração dos Créditos (Saldo Mensal) do PIS e da Cofins - \n\nIncidência não-cumulativa”. \n\n2.1.2 – Mercadorias não aplicadas diretamente no sistema produtivo da \n\nempresa: \n\nCom base nas respostas às intimações efetuadas à contribuinte, a \n\nfiscalização glosou os créditos descontados relativos a diversos itens, os \n\nquais considerou que não se caracterizam como insumos utilizados no \n\nprocesso produtivo da empresa, tais como: hipoclorito de cálcio utilizado na \n\ntorre de moenda e gerador, bem como no tratamento de esgoto; fosfato, \n\nutilizado nas caldeiras, na geração de vapor; eletrodo, aplicado para \n\nrecuperação dos rolos de moenda. \n\nSegundo a fiscalização, essas mercadorias não foram utilizadas como \n\ninsumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à \n\nvenda, pois não sofreram alterações, tais como o desgaste o dano ou a \n\nperda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente \n\nexercida sobre o produto em fabricação, ou seja, não entraram em contato \n\ncom os produtos industrializados pela contribuinte, de forma que não se \n\nenquadram nos dispositivos legais relacionados à definição de “insumos” \n\npara fins de creditamento das contribuições. \n\n2.1.3 – Planilha de insumos de contribuinte com os valores considerados \n\npela empresa e pelo fisco: \n\nNeste item, a fiscalização insere planilha contendo os valores dos insumos \n\nutilizados pela contribuinte em sua apuração e os valores considerados pelo \n\nfisco, com base nas descrições contidas nos itens anteriores. Esclarece, \n\nainda: que as despesas com combustíveis utilizados no cultivo e transporte \n\nda cana-de-açúcar foram glosadas integralmente e não constam da planilha \n\nora inserida; e que os valores dos produtos cuja aplicação/utilização \n\napresenta \"Produto Agrícola - Cana\" foram informados somente os valores \n\nmensais, em função da glosa descrita anteriormente. \n\n2.2 – Fretes \n\n2.2.1 – Despesas de fretes pagas no transporte de álcool carburante tanto \n\nno mercado interno quanto no mercado externo. Exclusão dos valores dos \n\nfretes relacionados às vendas de álcool carburante: \n\nA fiscalização constatou que a empresa se creditou do PIS e da Cofins \n\nincidentes sobre os valores de fretes nas vendas de álcool carburante, uma \n\nvez que no mês de dezembro de 2006 não houve vendas de álcool para \n\noutros fins. Assim, tendo em vista que, nos termos do art. 8º (PIS) e 10º \n\n(Cofins), inciso VII, alínea a c/c art. 1º, parágrafo 3º, inciso IV, e art. 3º, \n\nparágrafo 7º, das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, o álcool carburante \n\npermaneceu no regime cumulativo do PIS e da Cofins, foram glosados os \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 7 \n\nvalores relativos aos fretes correspondentes aos transportes de álcool \n\ncarburante. \n\n2.2.2 – Valores de \"Frete Transporte de Cana (Safra) inseridos na apuração \n\nda contribuinte: \n\nNo que diz respeito ao transporte da cana-de-açúcar utilizada como \n\nmatéria-prima na produção da contribuinte, a fiscalização admite a \n\nutilização de créditos, desde que a cana-de-açúcar tenha sido adquirida de \n\nterceiros, já que o frete integra o custo de aquisição do insumo, mas não \n\npara a que for produzida pela própria contribuinte. Sendo assim, não tendo \n\na contribuinte conseguido identificar os valores dos fretes pagos no \n\ntransporte de cana própria e de terceiros, a fiscalização procedeu à \n\ndeterminação dos valores dos créditos através de rateio, com base nos \n\npercentuais fornecidos pela própria contribuinte em relação aos valores de \n\nfretes pagos a cada mês. \n\nOs valores constam do “Demonstrativo de Apuração dos Créditos (Saldo \n\nMensal) do PIS e da Cofins - Incidência não-cumulativa”, destacando a \n\nfiscalização que tais valores não podem ser utilizados para fins de \n\nressarcimento. \n\n2.2.3 – Valores de fretes referentes a transporte de produtos não \n\nconsiderados \"insumos\" pela legislação: \n\nA fiscalização glosou os créditos sobre os valores de fretes dos produtos \n\neletrodo, mudas e de equipamento de proteção e segurança, por não \n\nserem considerados insumos. \n\n2.4.4 – Planilha contendo os valores dos fretes utilizados pela contribuinte \n\nem sua apuração e os valores considerados pela fiscalização: \n\nA fiscalização relaciona nesse item os valores totais dos fretes inseridos pela \n\ncontribuinte em sua apuração e aqueles considerados pelo fisco como \n\npassíveis de crédito na apuração do PIS e da Cofins, os quais foram \n\ntransferidos para o “Demonstrativo de Apuração dos Créditos (Saldo \n\nMensal) do PIS e da Cofins - Incidência não-cumulativa”. \n\n2.5 – Créditos apurados sobre as Despesas de Depreciação: \n\nSegundo o TVF, a contribuinte foi intimada a apresentar informações sobre bens \n\nconstantes de seu ativo imobilizado. Em resposta à intimação efetuada pelo fisco, a \n\ncontribuinte apresentou planilhas contendo informações sobre esses bens e, \n\nposteriormente, relatório contendo informações sobre a utilização dos bens. A \n\npartir das informações prestadas, verificou-se que a contribuinte inseriu em sua \n\napuração créditos sobre despesas de depreciação, apurados sobre máquinas e \n\nequipamentos não utilizados na produção de bens destinados à venda ou na \n\nprestação de serviços. \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 8 \n\n3 – QUANTO AOS VALORES DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO UTILIZADAS NA \n\nAPURAÇÃO DA CONTRIBUINTE E DAS DEFINIÇÕES DOS PERCENTUAIS (Receitas \n\nCumulativas, Não-Cumulativas e dos Créditos Presumidos da Agroindústria) \n\nUTILIZADOS NOS CÁLCULOS DOS CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS NÃO-\n\nCUMULATIVOS: \n\n3.1 – Complemento de Preços: \n\nA fiscalização constatou que no mês de dezembro de 2006 a empresa incluiu \n\nindevidamente em sua apuração valores correspondentes a notas fiscais de \n\ncomplemento de preço, correspondentes a acréscimos decorrentes de variação \n\ncambial nas operações com o mercado externo. \n\nEntende a fiscalização que, embora a empresa tenha emitido notas fiscais \n\ncorrespondentes a esses valores, eles correspondem, na realidade, a receitas \n\noperacionais financeiras. Desta forma, excluiu os respectivos valores dos montantes \n\nrelativos às receitas de exportação, conforme “Demonstrativo de Apuração da \n\nRelação Percentual entre a Receita Bruta sujeita à Incidência Não-Cumulativa e a \n\nReceita Bruta Total e da Proporcionalidade entre Mercado Interno e Externo”. \n\n3.2 – Cálculo da Relação Percentual (%) da Receita Não-Cumulativa X Receita Total: \n\nA fiscalização verificou que a contribuinte inseriu indevidamente as receitas de \n\nexportação de álcool carburante no total das receitas não-cumulativas, resultando \n\nnum acréscimo na respectiva relação percentual. Neste sentido, elaborou o \n\n“Demonstrativo de Apuração da Relação Percentual entre a Receita Bruta sujeita à \n\nIncidência Não-Cumulativa e a Receita Bruta Total e da Proporcionalidade entre \n\nMercado Interno e Externo”, onde são apresentados os percentuais calculados de \n\nacordo com a legislação vigente. \n\n3.3 – Definição da Relação Percentual (%) utilizado para o cálculo dos créditos \n\nPresumidos (da Agroindústria): \n\nCom base no disposto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, a fiscalização efetuou o \n\ncálculo do percentual utilizado para o crédito presumido da agroindústria, \n\nconsiderando somente a relação das receitas de vendas de açúcar e levedura \n\n(alimentação humana e animal) com a receita total de vendas, conforme quadro \n\n“Rateio para o Cálculo dos Créditos da Não-Cumulatividade“, do “Demonstrativo de \n\nApuração da Relação Percentual entre a Receita Bruta sujeita à Incidência Não-\n\nCumulativa e a Receita Bruta Total e da Proporcionalidade entre Mercado Interno e \n\nExterno”. \n\nDO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA DESCONTO DO PIS E DA COFINS \n\nCORRESPONDENTE À ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL (AQUISIÇÃO DE CANAAÇÚCAR \n\nPESSOA JURÍDICA): \n\nA fiscalização verificou que a contribuinte considerou as alíquotas de 1,65% e 7,6% \n\nno cálculo do crédito da Contribuição para o PIS e da Cofins , respectivamente, em \n\nrelação à cana-de-açúcar adquirida de Pessoa Física e Jurídica, o que considerou em \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 9 \n\ndesacordo com o disposto do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 e no art. 8º da IN SRF \n\nnº 660/2006. Sendo assim, a fiscalização elaborou planilhas de cálculo, inserindo \n\ntodas as aquisições de cana-de-açúcar no cálculo do crédito presumido da \n\nagroindústria e alocando todo o crédito na coluna do Mercado Interno. \n\nDA APURAÇÃO FISCAL (MONTANTE DO SALDO CREDOR PASSÍVEL DE \n\nRESSARCIMENTO) \n\nEm função das divergências apuradas, a fiscalização reajustou os valores apurados \n\npela empresa e calculou os novos valores das contribuições devidas e dos créditos \n\nrelativos ao mercado externo passíveis de compensação, conforme “Demonstrativo \n\nde Apuração da Relação Percentual entre a Receita Bruta Sujeita à Incidência não-\n\ncumulativa e a Receita Bruta Total e da Proporcionalidade entre Mercado Interno e \n\nExterno” e “Demonstrativo de Apuração dos Créditos (Saldo Mensal) do PIS e da \n\nCofins - Incidência nãocumulativa”, constatando-se que a empresa possui saldo \n\ncredor passível de ressarcimento no trimestre equivalente a R$ 306.273,88. \n\nDA CIÊNCIA \n\nCom base no Relatório de Ação Fiscal (RAF) emitido, o Serviço de Orientação e \n\nAnálise Tributária – Seort da DRF/Ribeirão Preto-SP emitiu o Despacho Decisório à \n\nfl. 13, do qual a contribuinte tomou ciência – juntamente com o RAF – em \n\n16/01/2012 (AR à fl. 74). De acordo com o referido Despacho Decisório, a(s) \n\ncompensação(ões) declarada(s) foi(ram) parcialmente homologada(s). \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE APRESENTADA \n\nEm 15/02/2012, foi protocolizada a manifestação de inconformidade de fls. 116 a \n\n154, em que a contribuinte apresenta suas alegações, conforme a seguir \n\nsintetizadas. \n\nPRELIMINARMENTE – DAS NULIDADES DO LANÇAMENTO \n\nAduz a contribuinte que a decisão ora impugnada se encontra eivada de vícios \n\nformais, que maculam a sua validade e o próprio ato de constituição do crédito \n\ntributário em questão. \n\n1 – DA INCORRETA APURAÇÃO DO FATO GERADOR: \n\nA manifestante invoca os arts. 142 e 113 do CTN, em respaldo ao seu entendimento \n\nde que não se pode admitir a constituição de crédito tributário (lançamento) por \n\nsimples amostragem, pelo fato de a obrigação tributária decorrer do fato gerador \n\nintegralmente apurado e comprovado e não da mera especulação da autoridade \n\nfiscal. \n\nAlega que, na apuração do crédito por amostragem, a autoridade fiscal deixou de \n\ncolher todos os elementos suficientes e necessários à comprovação da ocorrência \n\ndo fato gerador, utilizando apenas os documentos escolhidos por critério subjetivo, \n\nignorando a norma que estabelece que deve colher todas as provas dos fatos que \n\njustificam o ato administrativo de constituição do crédito tributário. \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 10 \n\nCita doutrina a respeito do dever do fisco de provar a ocorrência da situação \n\njurídica tributária, bem como jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da \n\nDRJ/São Paulo, no mesmo sentido. \n\nAcrescenta, ainda, que, se a autoridade fiscal tivesse analisado todos os \n\ndocumentos que lhe foram disponibilizados, observaria que em dezembro de 2006 \n\na contribuinte realizou exportação de açúcar, diferentemente da afirmativa de que \n\nno período ela apenas efetuou compra no mercado interno e exportação de álcool \n\ncarburante. \n\nDO DIREITO \n\n1 – DA IMPROCEDÊNCIA DAS GLOSAS DE CRÉDITOS EFETUADAS: \n\n1.1 – Da Indevida Glosa dos Créditos sobre aquisição de Insumos – Bens \n\nutilizados no Cultivo e Transporte da Cana-de-açúcar: \n\nA contribuinte contesta o conceito de insumos utilizado pela autoridade fiscal, \n\nalegando que se trata do conceito utilizado na apuração do IPI ou do ICMS, quando \n\no conceito a ser utilizado na apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins é \n\ndiferente. Segundo entende, a aplicação direta no processo de fabricação e as \n\nalterações nas propriedades físicas e/ou químicas não constituem elementos para a \n\nformação do conceito de insumo. A prova disso seria a permissão do desconto de \n\ncréditos em relação a “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a \n\npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa” ou em relação a “edificações \n\ne benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, \n\ntenha sido suportado pela locatária”, o que não se dá na apuração do IPI e/ou do \n\nICMS. Defende que, na apuração do PIS e da Cofins o método utilizado é o “indireto \n\nsubtrativo”, enquanto na apuração do IPI e do ICMS é o método “imposto contra \n\nimposto”. \n\nAcrescenta que a fiscalização desconsiderou completamente como créditos \n\ninsumos essenciais para a execução de suas atividades-fim, cuja aquisição fora \n\ndevidamente comprovada e escriturada, conforme entendimento do Conselho de \n\nContribuintes, citando ainda decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e \n\nconcluindo que tais glosas devem ser canceladas. \n\n1.1.1 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Mercadorias Diversas Utilizadas no \n\nPlantio da Cana-de-açúcar: \n\nAduz ser improcedente a glosa de bens utilizados no plantio de cana-de-açúcar, tais \n\ncomo adubo, herbicida, uréia, nitrato, entre outros, em decorrência do equívoco \n\nem relação ao conceito de insumo adotado pela fiscalização. \n\nAlega que não se trata de empresa apenas industrial, mas agroindustrial do ramo \n\ncanavieiro, cujo objeto consiste, em síntese, na plantação de cana-de-açúcar \n\n(cultivo), colheita, processamento e produção (industrialização) de açúcar e álcool, \n\nderivado da cana-de-açúcar. Sendo assim, sendo os bens utilizados pela empresa no \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 11 \n\nplantio e cultivo da cana-de-açúcar, constituem-se como insumos no seu processo \n\nprodutivo. \n\n1.1.2 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Combustíveis Utilizadas no Plantio \n\ne Transporte da Cana-de-açúcar: \n\nPelo mesmo motivo alegado no item anterior, aduz a contribuinte que os créditos \n\ncalculados sobre a aquisição de combustíveis devem ser aceitos. \n\nAlega que trata-se de óleo diesel utilizado como combustível das máquinas e \n\nequipamentos (veículos e implementos agrícolas), desde o plantio até o \n\ncarregamento nos veículos que transportam o açúcar e álcool produzidos. Assim, \n\nconstitui insumo, uma vez que é utilizado nas atividades contempladas no objeto \n\nsocial da empresa, que inclui o cultivo e a colheita da cana-de-açúcar. \n\nAcrescenta que o inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 prevê \n\na utilização de créditos dos insumos utilizados na fabricação de produtos \n\ndestinados a venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, sendo que somente os \n\ncombustíveis não associados à produção não seriam passíveis de crédito, o que não \n\nocorre na caso da indústria do ramo sucroalcooleiro, já que não há outra utilização \n\ndo óleo diesel senão como insumo diretamente relacionado com a produção. \n\n1.2 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Mercadorias não Aplicadas \n\nDiretamente no Sistema Produtivo da Empresa: \n\nTambém aqui, a manifestante atribui a glosa de créditos ao equívoco da fiscalização \n\nem relação ao conceito de insumo adotado para fins da apuração não-cumulativa \n\ndo PIS e da Cofins. \n\nA seguir, relaciona os itens glosados, explicando resumidamente a sua utilização, \n\nconforme se segue: \n\n(i) hipoclorito de cálcio: atua no processo de tratamento de esgoto; é \n\num agente sanitizante que tem como objetivo promover a proteção \n\nda água contra algas, microorganismos que podem causar doenças \n\ne oxidar matéria orgânica; tem a mesma finalidade que o cloro \n\nlíquido, porém é vendido em pastilhas; \n\n(ii) fosfato: utilizado nas caldeiras, na geração de vapor; é adicionado à \n\nágua de caldeiras para evitar incrustações devidas a cálcio e \n\nmagnésio; \n\n(iii) eletrodo: é aplicado nos rolos de moenda durante a safra e é \n\nespecialmente indicado para recuperação de moendas, \n\ndepositando metal duro nos frisos do cilindro em movimento, \n\naumentando o seu poder de pega e arraste e, consequentemente, \n\nsua produtividade e vida útil; \n\nInsiste no entendimento de que o método utilizado na apuração é o \n\n“indireto subtrativo”, concluindo que deve ser reconhecido o crédito \n\npleiteado. \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 12 \n\n1.3 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Serviço de Transporte – \n\nFretes: \n\nA contribuinte argumenta que, tratando-se de empresa agroindustrial do \n\nramo canavieiro, cujo objetivo social inclui o processamento e produção \n\n(industrialização) de açúcar e álcool, derivados na cana-de-açúcar, o serviço \n\nde transporte na aquisição da cana-deaçúcar de terceiros e na operação de \n\nvenda está intimamente ligado à sua atividade, sendo essencial, seja como \n\ninsumo, seja na operação de venda. \n\nObserva que não é possível acostar todas as cópias de conhecimento de \n\ntransporte e que se a recorrente somente adquire frete para escoamento \n\nda produção ou como um insumo fundamental da indústria sucroalcooleira, \n\né evidente que a mera prova de sua aquisição é suficiente para admissão do \n\ncrédito em sua integralidade, com base no inciso II do art. 3º das Leis nºs \n\n10.637/2002 e 10.833/2003 e inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nAcrescenta que o direito ao crédito decorre de todo o conjunto necessário \n\npara a produção do produto, e não somente as despesas com fretes de \n\naquisição de insumo de terceiros e para venda do produto, concluindo que \n\no posicionamento adotado pelo fisco distorce a intenção do legislador. \n\n1.4 – Da Glosa dos Créditos de Frete Vinculados Exclusivamente à Produção \n\nde Álcool Carburante: \n\nAlega a manifestante que a conclusão da fiscalização de que em dezembro \n\nde 2006 a contribuinte vendeu no mercado interno e exportou somente \n\nálcool carburante – e, portanto, sujeito à incidência cumulativa –teria se \n\nbaseado em mera presunção, o que afronta o disposto no art. 142 do CTN, \n\nque condiciona a constituição do crédito tributário à completa apuração do \n\nseu fato gerador. \n\nAduz que é dever da autoridade fiscal colher todas as provas dos fatos que \n\nderam ensejo à constituição do crédito tributário, de forma que, no \n\npresente caso, a ela (autoridade fiscal) cabia demonstrar que o “frete” \n\nreferente ao mês de dezembro estava unicamente vinculado à receita de \n\nálcool para fins carburantes, o que não ocorreu. Segundo a contribuinte, os \n\ndocumentos acostados à presente manifestação demonstram que no mês \n\nde dezembro houve frete de açúcar, o que prova que houve informações \n\ninverídicas por parte do fisco, não havendo, portanto, elementos que \n\npudessem amparar a presunção pessoal da autoridade fiscal. \n\n1.5 – Da Glosa dos Créditos sobre Depreciação de Máquinas e \n\nEquipamentos: \n\nA manifestante alega ser indevida a glosa dos créditos sobre a depreciação \n\nde máquinas e equipamentos adquiridos após 01/05/2004, efetuada sob o \n\nargumento de que os equipamentos listados não fazem parte do processo \n\nprodutivo da empresa. \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 13 \n\nReafirma seu entendimento de que o direito ao crédito decorre de todo o \n\nconjunto necessário para a produção do produto, ressaltando que se tais \n\nequipamentos não existissem o processo produtivo da empresa estaria \n\nprejudicado. \n\nCita novamente julgado do TRF4 a respeito do paralelo entre o regime não-\n\ncumulativo do PIS/Cofins e o do IPI/ICMS, concluindo que resta infundada a \n\nglosa efetuada pela autoridade fiscal. \n\n1.6 – Dos Valores Referentes a Complemento de Preços – Variação Cambial: \n\nA contribuinte explica que esses valores decorrem da variação cambial \n\nentre a data do pedido e a efetiva exportação da mercadoria e que nada \n\nmais é do que uma despesa operacional, que deve ser incluída no valor das \n\nexportações, pois foi um complemento do valor da operação. Nesse \n\nsentido, transcreve ementa de Solução de Consulta emitida pela RFB e de \n\nAcórdãos do antigo Conselho de Contribuintes. \n\nAssim, entende que as despesas decorrentes de variação cambial \n\nconstituem despesas operacionais, devendo integrar o resultado final da \n\noperação, ou seja, o valor da exportação, de forma que não deve prevalecer \n\na exclusão desses valores da sua receita de exportação. \n\n2 – Da Impossibilidade da Aplicação da IN nº 660/2006: \n\nAlega a contribuinte que vedação de compensação e ressarcimento dos \n\ncréditos decorrentes da aquisição de cana-de-açúcar prevista na IN SRF nº \n\n660/2006 não encontra embasamento legal no ordenamento jurídico, uma \n\nvez que a legislação que dispõe a respeito de compensação não prevê tal \n\nvedação. Aduz que na Lei nº 9.430/1996 não consta nenhuma vedação \n\nsobre o crédito presumido de PIS/Cofins e nem tampouco a Lei nº \n\n10.925/2004 veda a utilização dos créditos presumidos na situação em que \n\nse enquadra a manifestante. Conclui que a IN SRF nº 660/2006 é ilegal e \n\nque não poderia ampliar a vedação ao crédito, de forma que não pode \n\nbasear a glosa de créditos efetuada pelo fisco. \n\nDO PEDIDO \n\nDiante das alegações apresentadas, requer a manifestante que seja \n\nreconhecido em sua integralidade o direito creditório pleiteado e, por \n\nconseqüência, homologadas as compensações. \n\nÉ o relatório. \n\nEm sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2014 a 1ª Turma da DRJ/BHE exarou \n\no Acórdão sob nº 02-62.860, onde, por unanimidade de votos julgou improcedente a \n\nManifestação de Inconformidade. \n\nPor meio do TERMO DE CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM a Recorrente \n\ntomou ciência do supramencionado Acórdão, por meio de sua Caixa Postal, considerada seu \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 14 \n\nDomicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, na data de 22/12/2014, data em que se \n\nconsidera feita a intimação nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº \n\n70.235/72. \n\nO Acórdão havia sido depositado/registrado na Cx Postal nesse mesmo dia. \n\nNo dia 27/01/2015 aviou o presente remédio recursivo, nas seguintes razões: \n\n Preliminar: Da incorreta apuração do fato gerador e da extensão do crédito \n\ndo contribuinte. \n\n Mérito: i) Da conceituação de insumo para apuração dos créditos de \n\nPIS/COFINS não cumulativos; ii) Da glosa dos créditos de frete vinculados \n\nexclusivamente à produção de álcool carburante; iii) Da glosa dos créditos \n\nsobre depreciação de máquinas e equipamentos; iv) Dos valores referentes \n\nao complemento de preços – variação cambial; v) Da impossibilidade da \n\naplicação da IN nº 660/2006; \n\nEm 16/05/2019 apresentou laudo técnico, considerando que o motivo das glosas \n\nenvolve a discussão acerca da configuração dos dispêndios considerados pela Requerente para \n\napuração de créditos da COFINS como insumos. \n\nEm 17/102023 razões finais, nelas trata: i) Reclassificação de receitas de \n\ncomplementos de preço de variação cambial; ii) Reclassificação de receitas de operação c/ álcool e \n\nglosa de créditos sobre frete de álcool; iii) Glosa de créditos de insumo da atividade agrícola; iii.i) \n\nDo Conceito de Insumo fixado pelo STJ no REsp nº 1.221.170; iii.ii) Dos Créditos apurados sobre \n\nInsumo do Insumo – Precedentes desse E. CARF; iii.iii) Da glosa de créditos de insumos sobre \n\ndefensivos agrícolas; iii.iv) Da glosa de créditos de óleo diesel; iiiv. Da glosa de créditos de insumos \n\nde produtos químicos; iii.vi) Da glosa de fretes de cana-de-açúcar; iii.vii) Da glosa de créditos de \n\nfrete de epi, eletrodo e mudas; iii.viii) Da glosa de créditos de imobilizados da atividade agrícola. \n\nPor sorteio eletrônico foi a mim distribuído. \n\nEis, em síntese o relato dos fatos. \n\nPasso ao voto. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator. \n\n1. Da competência para julgamento do feito \n\nEm virtude da norma contida no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634, de 21 \n\nde dezembro de 2023, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 15 \n\n2. Do conhecimento \n\nO recurso voluntário, em tese, é intempestivo e ainda que atenda aos demais \n\nrequisitos formais de admissibilidade, dele não conheço, nesse momento. \n\nO fato é que a Recorrente tomou ciência da decisão hostilizada no dia 22/12/2014 e \n\nsó no dia 27/01/2015 (segundo o Termo de Solicitação de Juntada de RV) aviou o presente \n\nremédio recursivo, ou seja, 6 dias do trintídio, considerando o artigo 5º e seu único §, bem como o \n\nartigo 33, ambos do Decreto 70.235/72. \n\nEntretanto, na primeira folha do RV há carimbo de recebimento dele no dia \n\n21/01/2015, o que o torna tempestivo. \n\nComo estamos diante de duas datas desiguais, consideremos a menos onerosa ao \n\ncontribuinte, ou seja, aquela que dá tempestividade ao RV. E, como acode os demais quesitos de \n\nadmissibilidade, dele conheço. \n\n 3. Preliminar. \n\n3.1. Da incorreta apuração do fato gerador e da extensão do crédito do \n\ncontribuinte. \n\nDisse na peça inicial de defesa que a ação fiscal é nula em razão de ela ter realizado \n\na fiscalização por amostragem, sendo que a DRJ reprovou tal alegação, sob argumento de que é \n\nnula o ato administrativo se lavrado por pessoas incompetentes ou com preterição do direito de \n\ndefesa, sendo que nenhuma das hipóteses ocorreu no caso em tela. \n\nPara a Recorrente, tal argumento é frágil em razão de contrariar todas as normas do \n\nOrdenamento Jurídico, pois, primordialmente há de considerar a conceituação de ato jurídico \n\nnulo, onde sendo aquele que contém quaisquer vícios graves e insanáveis no que tange à sua \n\nforma e/ou conteúdo ou que violarem a ordem jurídica. \n\nAdemais, prossegue, o artigo 142 do CTN reza que ‘a constituição do crédito \n\ntributário está condicionada à correta e completa verificação e apuração do fato gerador da \n\nrespectiva obrigação tributária, sob pena de responsabilidade funcional’. \n\nEntão, para ela, admitir a constituição de crédito tributário por amostragem é uma \n\nafronta a própria obrigação tributária que decorre do fato gerador, que deve ser integralmente \n\napurado e comprovado, não permitindo o critério subjetivo, adotado pela Fiscalização. \n\nInsiste que a necessidade de colher todas as provas têm como objeto dar segurança \n\npara as partes, evitando a cobrança arbitrária de tributos. Traz jurisprudência do assunto no afã de \n\nver sua tese de requerimento de nulidade do ato administrativo que glosou parte do seu crédito. \n\nA nulidade pretendida não merece acolhida, primeiro que coaduno com o pensar da \n\nDRJ e, portanto, transcrevo-a como uma das razões de decidir. \n\nPRELIMINARMENTE – DAS NULIDADES DO LANÇAMENTO \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 16 \n\nSobre a declaração de nulidade do lançamento fiscal requerida pela reclamante, \n\nprimeiramente, é preciso esclarecer que os créditos tributários envolvidos foram \n\nconstituídos mediante a confissão de dívida da contribuinte, que se deu com a \n\nentrega de suas Declarações de Compensação – Dcomp, nos termos do § 6º do \n\nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996, e não mediante lançamento, conforme \n\nmenciona a reclamante. \n\nA fiscalização procedeu a diversas glosas de créditos utilizados pela contribuinte \n\npara compensar créditos tributários, o que gerou a cobrança desses débitos \n\nindevidamente compensados. \n\nAinda sobre a nulidade do ato, suscitada pela reclamante, importa esclarecer que, \n\npara que seja caracterizada, há que se observar alguma das situações arroladas no \n\nart. 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o Processo \n\nAdministrativo Fiscal - PAF, que sobre a matéria dispõe, verbis: \n\n\"Art. 59 - São nulos: \n\nI - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou \n\ncom preterição do direito de defesa. \n\n(...).” \n\nObserva-se, de plano, que o ato contestado não se enquadra no inciso I nem na \n\nparte inicial do inciso II do art. 59 do PAF, vez que proferido por autoridade com \n\ncompetência legal para fazê-lo, qual seja, a autoridade fiscal identificada por \n\nnome, assinatura e número de matrícula funcional. No que se refere à hipótese \n\nprevista na parte final do inciso II – a preterição do direito de defesa –, também \n\nestá descartada, visto que a contribuinte produziu defesa que demonstra o pleno \n\nconhecimento em relação às razões que levaram à não homologação da \n\ncompensação pretendida. \n\n Disso se depreende que, não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas \n\nnos dispositivos citados, não há que se falar em nulidade, no presente caso. \n\nQuaisquer outras irregularidades, incorreções e omissões cometidas no \n\nprocedimento fiscal não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado \n\ncausa, ou quando não influírem na solução do litígio (art. 60 do Decreto nº \n\n70.235, de 1972). \n\nSob essa ótica, as alegações de nulidade, assim como as demais, serão analisadas \n\nde forma mais aprofundada no curso deste voto, possibilitando que sejam \n\nsanadas eventuais incorreções que possam ter ocorrido na ação fiscalizatória e na \n\nemissão do despacho decisório ora combatido. \n\n1 – DA INCORRETA APURAÇÃO DO FATO GERADOR: \n\nNa manifestação de inconformidade alega a contribuinte a nulidade do despacho \n\ndecisório causada pelo método de trabalho adotado pela auditoria. de \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 17 \n\nverificações de documentos e registros por amostragem. Isso violaria a norma que \n\nestabelece que deve colher todas as provas dos fatos que justificam o ato \n\nadministrativo de constituição do crédito tributário. \n\nCabe lembrar que é usual nas auditorias efetuadas pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil a utilização da amostragem, ou seja, a verificação de apenas uma \n\nparcela das provas, considerada suficiente para o que se quer provar. \n\nTrata-se, pois, de critério do auditor fiscal, que é livre para fundamentar seu \n\ntrabalho com os elementos que achar suficientes para tal. A auditoria fiscal pode \n\nser realizada por meio de provas seletivas e amostragens em razão da \n\ncomplexidade e volume das operações a serem analisadas, cabendo ao Auditor \n\nFiscal determinar a amplitude dos exames necessários à identificação ou não de \n\npossíveis ilícitos, e à obtenção das provas pertinentes. \n\nDestarte, embora a fiscalização não tenha auditado todas as operações da \n\ncontribuinte, não há que se cogitar em especulação nem de fatos nem de \n\ncálculos, posto que os valores e os documentos tidos como prova, foram trazidos \n\naos autos pela própria contribuinte, inclusive os registros de escrituração contábil \n\ne fiscal, à luz de fatos concretos. \n\nNo mais, a contribuinte deveria ter trazido aos autos os elementos de prova que, \n\na seu juízo, infirmasse a realidade que deixou de ser observada. A simples menção \n\nde violação da norma pela utilização do critério de amostragem, sem qualquer \n\nprova dos eventuais danos por isso causados, não enseja a nulidade do despacho \n\ndecisório combatido. \n\nSobre a alegação de que a contribuinte teria exportado açúcar no mês de \n\ndezembro, destaque-se primeiramente que os documentos acostados aos autos \n\nse referem ao mês de novembro de 2006. Ademais, não procede a alegação em \n\nrelação à afirmativa da autoridade fiscal de que no mês de dezembro de 2006 a \n\ncontribuinte apenas efetuou compra no mercado interno e exportação de álcool \n\ncarburante. Da leitura do RAF, verifica-se que ao fazer tal afirmativa, a fiscalização \n\nestava se referindo apenas aos créditos relacionados ao transporte de álcool, o \n\nque não implica na não aceitação de outros créditos relacionados a outros itens, \n\ninclusive à venda de açúcar, o que pode ser confirmado pela própria planilha \n\nelaborada pelo fisco, onde consta o valor do crédito relativo às vendas de açúcar \n\nno mercado externo. \n\nPortanto, no que tange à apuração do fato gerador, não se vislumbra qualquer \n\nirregularidade que pudesse ensejar a nulidade ou revisão dos atos praticados. \n\nE, complementando, socorro-me ao princípio da praticabilidade, em que pese o fato \n\nde reger o ordenamento jurídico brasileiro, sendo geral e difuso, ele usualmente não é levado às \n\ntestilhas, talvez por não apresentar formulação escrita, nem mesmo no ordenamento jurídico \n\nalemão, sua origem. \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 18 \n\nMas, fato é que ele implica em um conjunto de técnicas que viabiliza a adequada \n\nexecução dos atos dentro do ordenamento jurídico, considerando que o Estado, no desempenho \n\nde suas funções se resguarda de mecanismos que possibilitem o adequado atendimento de seus \n\nfins. Em outras palavras, procura ele viabilizar a execução simples das leis, de forma celeri, \n\nconfiável e ágil. \n\nNo Executivo, plagiando aos ensinamentos do Direito Administrativo, deve os atos \n\nadministrativos serem dotados de presunção de legitimidade, imperatividade e \n\nautoexecutoriedade. \n\nEssas características facilitam a ‘praticabilidade’ do exercício da função \n\nadministrativa do Estado. E, no caso em tela, diante desse princípio, visando a execução do seu \n\ntrabalho é que se tornou praxe a fiscalização por amostragem. \n\nSem tal instrumento, amostragem, não seria possível e praticamente impraticável o \n\nexercício da função administrativa/fiscal. \n\nPortanto, rejeito a preliminar. \n\n4. Mérito \n\n4.1. Da conceituação de insumo para a apuração dos créditos de PIS/COFINS não \n\ncumulativos \n\nCom razão, alega a Recorrente que o ponto nodal da questão é a definição de \n\ninsumos para apuração dos créditos de PIS e COFINS não cumulativa. \n\nDiz que a decisão anatematizada considera que insumos são os bens e serviços \n\nadquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou na \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. E, no caso dos bens é necessário que sejam \n\nconsumidos ou sofram desgastes, danos ou perdas de propriedades físicas ou químicas em função \n\nda ação direta do exercício sobre o serviço na produção. \n\nPor essa definição, segundo a Recorrente, foi que ela entendeu que os créditos \n\ndecorrentes de bens e mercadorias utilizados no plantio, cultivo e transporte da cana-de-açúcar, \n\nfretes, e mercadorias utilizados indiretamente no processo produtivo da empresa não dão direito \n\nao crédito perquirido. E foi por isso que originou as glosas. \n\nJá sua tese defensiva é exatamente oposta, e analisa que a razão é porque o \n\nentendimento da Decisão é equivocado, já que ele é aplicável ao IPI, cuja técnica de não \n\ncumulatividade é distinta da do PIS e da COFINS. \n\nSegundo a Recorrente a apuração não cumulativa da exação em testilha, o conceito \n\nde insumo é, nem a aplicação direta no processo de fabricação, nem as alterações nas \n\npropriedades físicas e ou químicas são os únicos elementos que servem para a formação do \n\nconceito de insumo na apuração não-cumulativa do PIS/COFINS. E, essa definição, tem como \n\nfundamento o inciso II, do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 que prevê a possibilidade de que do \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 19 \n\nvalor devido de contribuição se desconte créditos calculados em relação a ‘bens e serviços que \n\nforam utilizados como insumos na prestação de serviço e na produção de bens destinados à \n\nvenda. \n\nDiz que o conceito de produção é maior do que o de industrialização, remetendo às \n\netapas necessárias para a própria fabricação, ou consumo final. \n\nTraz doutrina, mormente para atacar a decisão recorrida, pois inconcebível é \n\nconsiderar o plantio/cultivo e a produção do açúcar e da cana serem etapas distintas que não se \n\nconfundem. \n\nPortanto, contínua, é admissível que o contribuinte repasse para o preço final de \n\nseu produto todas as despesas e custos por eles incorridos. \n\nAponta também jurisprudência judicial que corrobora com sua tese. \n\nConcluindo suas ilações, sustenta: “.. quanto ao argumento de que os insumos e \n\ncombustíveis não gerariam créditos, ainda admitidos como insumos, por sujeitarem-se à alíquota \n\nzero na entrada, não deve prosperar, porque esta restrição afronta o princípio da não \n\ncumulatividade, já que os produtos integram o custo do produto final, que será tributado à \n\nalíquota integral das contribuições.” \n\nFeitas essas considerações, passou a enfrentar cada glosa, sem pedido específico. \n\nMas, em que pese não haver pedido específico nesse quesito defensivo, registro \n\nque adoto o mesmo sentimento na questão produtiva para definição de insumo. \n\nPasso a análise das glosas, como sistematicamente organizado pela Recorrente. \n\n4.2. Da glosa dos créditos sobre depreciação de máquinas e equipamentos \n\nA Recorrente requereu em sua apuração de cálculo de créditos da COFINS \n\nnão/cumulativa os valores das despesas de depreciação registradas em sua contabilidade, \n\ninformando posteriormente à Fiscalização, através de planilhas, informações sobre as referências \n\nda utilização dos bens constantes de seu ativo imobilizado, além do já informado, descrição do \n\nbem, número da nota fiscal, data do início da depreciação, valor do bem e valor da depreciação. \n\n Entretanto, não havia nas planilhas apresentadas referências sobre qual a utilização \n\ndos bens. Em 19/10/2011 a contribuinte foi intimada a apresentar as referidas informações e em \n\n18/11/2011 foram apresentadas planilhas contendo as informações solicitadas pela fiscalização. \n\nPara a Fiscalização há duas situações a serem analisadas em relação à possibilidade \n\nde créditos sobre despesas de depreciação, quando trata das máquinas e equipamentos, devendo \n\nobservar i) se o bem tem de ser adquirido a partir da data de 01/05/2004 e, ii) se as máquinas \n\ne/ou equipamentos devem ser adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para \n\nutilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. \n\nJá, em relação ao conceito de edificações e benfeitorias, necessário que elas sejam \n\nrealizadas em imóveis próprios ou de terceiros e utilizadas nas atividades da empresa. \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 20 \n\nCom essas considerações, realizou a glosa, pois entendeu que foram inseridos em \n\nsua apuração créditos apurados sobre despesas de depreciação relativas a equipamentos não \n\nutilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. \n\n Entretanto, discordo do posicionamento da Fiscalização, considerando a extensão \n\ndo conceito de insumo para o creditamento de PIS/COFINS não cumulativos, dado pelo STJ, onde o \n\ndireito tem origem na essencialidade e relevância para a produção do produto. \n\nQuanto ao segundo quesito, que trata da questão temporal, ao ver desse julgador, \n\nnão é que seja irrelevante a data da aquisição, como alega a Recorrente, pois o fato é regido pelo \n\ntempo, cuja lei impera a data. É o conhecido ‘Tempus regit actum’, ou seja, o tempo rege o ato, no \n\nsentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Esse princípio \n\nrefere-se ao momento em que uma norma legal deve ser aplicada a um determinado ato jurídico. \n\nNessa seara, ter o marco temporal o dia 01/12/05, como apontou a Fiscalização, \n\nporque a lei que dá direito ao crédito vigora desde a promulgação da Lei nº 10.637/02 em seu \n\ninciso vi, do artigo 3º. \n\nLei nº 10.637, de 2002: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nVI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de \n\nprodutos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo \n\nimobilizado; \n\n (...) \n\n§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. \n\n2º sobre o valor: \n\n(...) \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos \n\nVI e VII do caput, incorridos no mês; \n\n(...) \n\nAssim, concluo que dos bens constantes de seu ativo imobilizado, havendo a \n\ndescrição do bem, número da nota fiscal, data do início da depreciação, valor do bem e valor da \n\ndepreciação, bem como demonstrado de sua utilização, se as máquinas e/ou equipamentos \n\ndevem ser adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de \n\nbens destinados à venda ou na prestação de serviços, não devem compor a glosa. \n\n4.3. Dos valores referentes ao complemento de preços variação cambial. \n\nDiz a Recorrente que a glosa referente ao complemento de preços – variação \n\ncambial, trata do diferencial de preço apurado entre a data do pedido de exportação e a data da \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 21 \n\nefetiva exportação, já que, quando da compra da mercadoria, o preço do produto é calculado em \n\nreferência a uma taxa cambial vigente na data da efetiva exportação, que é realizada uns dias \n\ndepois, que acarretou complemento do valor final da exportação. \n\nAlega que demonstrou as diferenças e isso seria suficiente para inexistirem a glosa. \n\nDiz que relacionou a consulta na intenção de demonstrar que a Receita Federal do \n\nBrasil já reconheceu que a variação cambial ativa compõe receita de exportação. \n\nA razão de decidir, faço minhas as da DRJ, por essa razão transcrevo-a: \n\n“.... \n\nA tese da contribuinte, contudo, não pode prosperar. Tanto do ponto de vista \n\ncontábil como fiscal, as variações monetárias recebem tratamento distinto das \n\nreceitas de vendas de mercadorias, sejam elas destinadas ao exterior ou não. As \n\nvariações monetárias dos direitos de crédito, em função da taxa de câmbio ou de \n\noutros índices ou coeficientes legais ou contratuais têm natureza de receita \n\nfinanceira, conforme se depreende do artigo 9º, da Lei 9.718, de 1998, \n\nindependentemente do tratamento fiscal dispensado às receitas de vendas de \n\nmercadorias que lhes deu origem. \n\nArt 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do \n\ncontribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes \n\naplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para \n\nefeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o \n\nlucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou \n\ndespesas financeiras, conforme o caso. \n\nO artigo. 375, parágrafo único do RIR de 1999, também é bem claro a esse respeito: \n\nArt. 375. Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídos (...) \n\n Parágrafo único. As variações monetárias de que trata este artigo serão \n\nconsideradas, para efeito da legislação do imposto, como receitas ou \n\ndespesas financeiras, conforme o caso. \n\n....” \n\nA Recorrente também juntou Acórdão do Conselho de Contribuintes, 1ª Câmara, \n\nsem observar que trata de tributação da variação cambial sobre a importação de mercadorias pelo \n\nIRPJ apurado pelo lucro presumido, não se aplicando ao presente caso. \n\nSem razão. \n\n4.4. Da impossibilidade da aplicação da IN nº 660/2006. \n\nSegundo a Recorrente, há vedação a aplicação da IN 660/2006, já que ausente de \n\nbase nas normas inseridas no ordenamento jurídico brasileiro. \n\nEntendo que a Recorrente não quer a declaração de inconstitucionalidade ou \n\nilegalidade de lei tributária, mas tão somente a não aplicação, que julgo pertinente, pois instrução \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 22 \n\nnormativa é tão somente um ato administrativo que visa disciplinar a execução de determinada \n\natividade pelo Poder Público. \n\nTraço paralelo das instruções normativas iguais decisões tomadas por outras \n\nturmas, que não tenham em si a natureza cogente e, por essa razão pode ela (IN), no meu pensar \n\nser analisada pelo julgador administrativo, se procedência de suas razões forem acolhidas. \n\nEspecificamente, tal instrução trata da ‘suspensão da exigibilidade da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito \n\npresumido decorrente da aquisição desses produtos, na forma dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei \n\nnº 10.925, de 2004’. \n\nNo caso em tela, deseja a Recorrente que a Lei nº 9.784/1996, que não veda a \n\ncompensação e o ressarcimento dos créditos presumidos da agroindústria e, embora preveja a \n\npossibilidade de vedações previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, em seu \n\nparágrafo 3º, a Lei nº 10.925/2004 também não veda a utilização dos créditos presumidos, e que \n\neles sejam aqui aproveitados. \n\nEntretanto, nessa seara, tem-se que a Lei nº 11.116/2005, tem a previsão somente \n\nde compensação e ressarcimento dos créditos decorrentes do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865/2004. \n\nAdemais, e concluindo, não se pode olvidar do artigo 56-A da Lei nº 12.350, de 20 \n\nde dezembro de 2010, introduzido pelo artigo 10 da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, onde \n\nela prevê expressamente que os créditos presumidos apurados nos anos-calendário de 2006 a \n\n2008 somente poderiam ser compensados ou ressarcidos a partir de 1º/01/2011 (1º dia \n\nsubsequente ao da publicação da Lei). \n\nAliás, essa conclusão foi feita pela decisão anatematizada, cuja qual coaduno. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeitando a preliminar e, no \n\nmérito, dou-lhe provimento parcial para que dos bens constantes de seu ativo imobilizado, \n\nhavendo a descrição do bem, número da nota fiscal, data do início da depreciação, valor do bem e \n\nvalor da depreciação, bem como demonstrado de sua utilização, se as máquinas e/ou \n\nequipamentos devem ser adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na \n\nprodução de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, não devem compor a glosa. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nWilson Antonio de Souza Correa \n \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 23 \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Francisca Elizabeth Barreto, redator designado \n\nO presente voto divergente, visa esclarecer os motivos pelos quais discordo \n\nparcialmente do voto do relator e as razões pelas quais dou parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário. \n\nO Recurso Voluntário deve ser conhecido, uma vez que foi apresentado \n\ntempestivamente, dada a data do carimbo de recebimento pelo e-CAC. \n\nTambém acompanho a rejeição da questão preliminar suscitada pela recorrente. \n\n1. Mérito \n\n1.1 Conceituação de insumos para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS \n\nnão-cumulativos. \n\nNo presente tópico a recorrente apresenta sua defesa em relação às glosas \n\nefetuadas pela fiscalização na aquisição de bens e mercadorias utilizados no plantio, cultivo e \n\ntransporte de cana-de-açúcar, fretes e mercadorias utilizadas indiretamente no processo \n\nprodutivo. \n\nDefende que tal glosa é equivocada e que não faz sentido o entendimento da DRJ \n\nde que se trata de etapas diferente do processo produtivo, que não se confundem. \n\nApresenta doutrina e jurisprudência sobre os motivos pelos quais a etapa agrícola \n\ndeve ser considerada como “insumo do insumo”, que são essenciais e relevantes para a sua \n\nprodução de etanol, açúcar e energia. \n\nAssim, pede a reversão completa dos créditos decorrentes de defensivos agrícolas, \n\nprodutos químicos, tratamento de esgotos, bem como fretes e combustíveis usados no transporte \n\nda cana, do canavial até a usina. \n\nAnalisando a Informação Fiscal, verifica-se que houve glosa de alguns créditos por \n\nserem insumos utilizados na fase agrícola, mas também porque alguns itens estavam sujeitos à \n\nalíquota zero, nos termos da Lei 10.925/2004: \n\nApós análise das novas planilhas (com a inclusão da coluna “aplicação/utilização”) \n\napresentadas pela contribuinte, constatamos que foram calculados créditos sobre \n\nos valores de aquisições de bens utilizados no plantio da cana-de-açúcar, tais \n\ncomo: adubos, calcário, herbicida, defensivos, etc. O procedimento de cálculo de \n\ncrédito destas mercadorias, que não estão incluídas no conceito de insumos \n\nutilizados no processo produtivo da empresa, fere a legislação da contribuição \n\nnão-cumulativa da COFINS em virtude do disposto no inciso II do artigo 3º da Lei \n\nnº. 10.833/2003 e no artigo 8º, inciso I, alínea “b” e “b1” e seu parágrafo 4º, item \n\nI, alínea “a” da Instrução Normativa nº 404, de 12 de março de 2004, conforme \n\ndescrito a seguir. \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 24 \n\n O inciso II do artigo 3º da Lei nº. 10.833/2003 estabeleceu que a pessoa jurídica \n\npoderá descontar crédito em relação aos bens e serviços, utilizados como insumo \n\nna prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. \n\n(...) \n\nInterpretando os referidos mandamentos legais, concluímos que os bens, \n\npassíveis de desconto de crédito na apuração das contribuições não-cumulativas \n\ndo COFINS, são aqueles utilizados como insumos na produção ou fabricação de \n\nbens ou produtos destinados à venda, inclusive os combustíveis e lubrificantes, \n\nque tenham sofrido alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre \n\no produto em fabricação. Assim sendo, somente poderão ser descontados \n\ncréditos sobre os bens ou serviços que forem efetivamente utilizados na \n\nindustrialização dos produtos fabricados pela contribuinte. Não estão incluídos aí \n\nos insumos utilizados na cultura da cana-de-açúcar ou utilizados nos veículos da \n\nempresa, pois não estão alocados diretamente no processo produtivo da \n\ncontribuinte. \n\n Salientamos ainda que, mesmo se os produtos adubos, calcário, herbicida, \n\ndefensivos, etc... fossem considerados “insumos” no processo produtivo de \n\naçúcar e álcool, a contribuinte estaria impossibilitada de creditar-se da aquisição \n\ndos mesmos tendo em vista o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II da Lei \n\nnº. 10.833, de 2003, com a redação do artigo 21 da Lei nº. 10.865, de 2004, uma \n\nvez que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASP e da COFINS foram reduzidas \n\na 0 (zero) a partir de 01/05/2004, de acordo com o Art. 1º da Lei 10.925/2004(...) \n\nA DRJ tratou do tema em três tópicos diferentes, com as seguintes conclusões: \n\n1.1.1 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Mercadorias Diversas Utilizadas \n\nnº Plantio da Cana-de-açúcar: \n\n(...) \n\nSobre a alegação de que a empresa teria atividade agroindustrial do ramo \n\ncanavieiro, ressalte-se que a simples menção da atividade no contrato social da \n\nempresa é irrelevante para efeitos de aproveitamento dos créditos relacionados à \n\nprodução da cana-de-açúcar. Para isso, necessário se faz que a contribuinte \n\ncomprove que efetivamente auferiu receitas decorrentes da venda de cana-de-\n\naçúcar para terceiros, o que não se vislumbra pelos documentos acostados aos \n\nautos. \n\nDesse modo, estão corretas as glosas aplicadas sobre dispêndios com adubo, \n\nherbicida, ureia, nitrato, entre outros, utilizados no plantio da cana-de-açúcar, por \n\nestarem fora do processo industrial. \n\n1.1.2 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Combustíveis Utilizadas no \n\nPlantio e Transporte da Cana-de-açúcar: \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 25 \n\n(...) \n\nRessalte-se que, durante o procedimento fiscal, a contribuinte foi intimada a \n\ndescrever em que momento ou fase do seu processo industrial os combustíveis \n\nadquiridos teriam sido utilizados, informando que “foram consumidos por \n\ntratores, máquinas agrícolas e caminhões que transportaram a cana-de-açúcar”. \n\nDiversamente ao que informou em resposta às intimações, a contribuinte, em sua \n\nmanifestação de inconformidade, menciona que esse combustível também seria \n\nutilizado no transporte do açúcar e do álcool produzidos, mas não especifica de \n\nque forma, nem produz provas nesse sentido. Desta forma, não se extrai dos \n\nautos elementos que possam atestar que houve utilização dos combustíveis de \n\nforma diversa daquela considerada pelo fisco. \n\nÉ de se registrar, ainda, que, sobre os gastos incorridos no transporte da produção \n\nda empresa (no caso, álcool e açúcar), há previsão para creditamento dos valores \n\npagos a título de frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo \n\nvendedor. No entanto, não há previsão para creditamento dos gastos \n\nempregados no transporte por meios próprios, de forma que, ainda que se \n\nconsiderasse que os combustíveis tenham sido utilizados no transporte no álcool \n\ne da cana-de-açúcar produzidos, não poderia a contribuinte se creditar dos \n\ncombustíveis utilizados pelos veículos utilizados para esse transporte. \n\n1.2 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Mercadorias não Aplicadas \n\nDiretamente no Sistema Produtivo da Empresa: \n\n(...) \n\nPelas descrições dos produtos que tiveram seus créditos glosados, conclui-se \n\ntratar-se de produtos químicos utilizados em máquinas e equipamentos diversos, \n\ncomo caldeiras, moendas, filtros, ou mesmo no tratamento de água ou esgoto. \n\nNo que diz respeito aos produtos químicos utilizados no tratamento de água e \n\npara limpeza e manutenção das máquinas e equipamentos, a fim de que possam \n\nter uma maior produtividade e vida útil, em que pese poderem ser necessários ou \n\naté essenciais para o desempenho da citada atividade, não podem ser \n\nconsiderados como aplicados ou consumidos diretamente na produção de açúcar \n\ne álcool, não se caracterizando como insumos. Não é admissível, portanto, a \n\napuração de créditos relativamente a esses dispêndios. \n\nQuanto ao processo de tratamento de esgoto, em que pese poder ser necessário \n\nou mesmo indispensável para a viabilização da atividade industrial da consulente, \n\nnão pode ser considerado parte ou etapa, stricto sensu, desse mesmo processo \n\nindustrial, que, a rigor, entende-se ser concluído com a obtenção do produto \n\nindustrializado final. Forçoso concluir, pois, que seria uma etapa posterior, \n\ncomplementar, desse processo industrial e, sendo assim, os produtos nele \n\nempregados não são aplicados ou consumidos na obtenção dos próprios produtos \n\nindustrializados, não podendo se caracterizar como insumos para efeito de \n\napuração de créditos das contribuições. \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 26 \n\nCorretas, portanto, as glosas de que trata esse item. \n\n1.3 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Serviço de Transporte – Fretes: \n\n(...) \n\nE mais adiante, a manifestante insiste na defesa de que o direito ao crédito \n\ndecorre de todo o conjunto necessário para a produção do produto, e não \n\nsomente as despesas com fretes de aquisição de insumo de terceiros e para venda \n\ndo produto, concluindo que o posicionamento adotado pelo fisco distorce a \n\nintenção do legislador. Neste ponto, cabe lembrar que a autoridade fiscal, ao \n\nglosar os créditos relacionados a fretes de produtos não considerados insumos e \n\nfretes da cana-de-açúcar produzida pela própria contribuinte, se limitou a cumprir \n\nos dispositivos legais e infra-legais (Instruções Normativas editadas pela RFB), aos \n\nquais se encontra vinculada. \n\nNão há, portanto, reparos a se fazer nas glosas de fretes efetuadas pelo fisco. \n\nO Relator entendeu que não havia pedidos para esse item. \n\nPois bem. Discordo do relator e entendo que a recorrente tem razão parcial em \n\nrelação a este tópico. \n\nO CARF já possui entendimento sumulado de que os gastos com a fase agrícola \n\npermitem o crédito relativo às contribuições do PIS e COFINS não-cumulativos: \n\nSúmula CARF nº 189 \n\nAprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nOs gastos com insumos da fase agrícola, denominados de \"insumos do insumo\", \n\npermitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins \n\nnão cumulativas. \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-014.147; 9303-014.128; 9303-009.313 \n\nCabe ressaltar que, de acordo com o artigo 85 do RICARF, a aplicação das Súmulas \n\nCARF são obrigatórias pelos seus membros. \n\nNesse sentido, cabe parcial provimento para os itens que podem ser considerados \n\ncomo insumos da fase agrícola, com exceção daqueles tributados à alíquota zero, já que esses não \n\ngeram créditos. \n\nCom relação aos combustíveis para transporte da cana-de-açúcar, entendo que \n\neste, assim como frete, compõe o preço de aquisição de insumos. No caso de produção própria da \n\ncana-de-açúcar, o combustível utilizado no seu transporte é passível de creditamento, nos termos \n\nda Súmula CARF nº 189. \n\nNecessário esclarecer que tais combustíveis devem ter sido tributados no regime da \n\nnão-cumulatividade na etapa anterior para que seja possível a apuração do crédito, uma vez que \n\ntratando-se de aquisições sujeitas à alíquota \"0\" (zero), ainda que se trate de produto com \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 27 \n\nincidência monofásica, não é cabível o crédito da contribuição em conformidade com a vedação \n\ndisposta no II, do § 2º do art. 3°, do Lei n° 10.833/2003. Assim tem decidido a 3ª Turma da CSRF, \n\nconforme de verifica no Acórdão nº 9303-015.936: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nDESPESAS COM GLP E ÁLCOOL ETÍLICO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. \n\nCREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nTratando-se de aquisições sujeitas à alíquota \"0\" (zero), ainda que se trate de \n\nproduto com incidência monofásica, não é cabível o crédito da contribuição em \n\nconformidade com a vedação disposta no II, do § 2º do art. 3°, do Lei n° \n\n10.833/2003. A incidência monofásica não se compatibiliza com a técnica do \n\ncreditamento \n\nJá em relação aos fretes na compra de cana-de-açúcar, entendo ser aplicável o \n\ndisposto na Súmula CARF Nº 188: \n\nSúmula CARF nº 188 \n\nAprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nÉ permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de \n\nfretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e \n\npela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma \n\nautônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente \n\ntributados pelas referidas contribuições. \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348 \n\nNo tocante às glosas dos créditos apurados na aquisição de produtos químicos, \n\nutilizados no tratamento de água e esgoto, entendo que devem ser revertidas, levando-se em \n\nconta o conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e, ainda, as \n\natividades econômicas desenvolvida pelo contribuinte. \n\nPelo exposto, voto por dar parcial provimento neste item para reverter as glosas \n\nsobres os combustíveis para transporte da cana-de-açúcar (desde que tributados no regime da \n\nnão-cumulatividade); fretes na aquisição da cana-de-açúcar, nos termos da Súmula CARF nº 188; \n\noutros insumos utilizados na fase agrícola, que tenham sido tributados pelo PIS e pela COFINS, nos \n\ntermos da Súmula CARF nº 189; e para os produtos químicos utilizados no tratamento de águas e \n\nesgoto. \n\n1.2 Glosa de fretes vinculados exclusivamente à produção de álcool carburante. \n\nAlega a recorrente que a fiscalização presumiu que, em dezembro de 2006, não \n\nhouve vendas de álcool para outros fins, tendo sido vendido apenas álcool carburante, motivo \n\npelo qual tais fretes foram glosados. \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 28 \n\nDefende que a fiscalização se baseia em presunção, atentando contra o artigo 142, \n\ne que seria obrigação do fiscal demonstrar que o frete estava vinculado apenas a receita de álcool \n\npara fins carburantes. \n\nPede que, se não for entendido que é obrigação da fiscalização segregar tais fretes, \n\nque o processo seja baixado em diligência para comprovação de que, no mês de dezembro de \n\n2006, não houve apenas venda de álcool carburante. \n\nAnalisando a informação fiscal (fls. 15 a 52), verifica-se que os fretes foram glosados \n\nporque o álcool carburante permaneceu no regime cumulativo, nos termos da Lei nº \n\n10.833/2002: \n\nConstatamos que no mês de dezembro de 2006 a contribuinte incluiu no cálculo \n\nde créditos da COFINS não cumulativa, valores de fretes sobre vendas de álcool \n\ncarburante. Esta conclusão deve-se ao fato que em dezembro de 2006 a \n\ncontribuinte vendeu no mercado interno e exportou somente álcool carburante, \n\nisto é, não houve vendas de álcool para outros fins neste período, portanto, não \n\nhá como admitir o cálculo dos referidos créditos, tendo em vista que só é \n\npermitido o cálculo das despesas de fretes sobre as vendas de produtos sujeitos à \n\nCOFINS não-cumulativa e o álcool carburante permaneceu no regime cumulativo \n\nda COFINS, conforme previsto no artigo 10, inciso VII, alínea \"a\", combinado como \n\no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV e com o artigo 3º, parágrafo 7º, todos da Lei nº \n\n10.833/2002. \n\n Assim sendo, excluímos os valores relativos aos fretes correspondentes aos \n\ntransportes de álcool carburante, conforme pode ser visto na planilha \n\napresentada a seguir (Item V.1.2.2.4). \n\nA DRJ assim se manifestou sobre o tema: \n\nSobre esta questão, já houve manifestação desta autoridade julgadora nº item 1 \n\ndas preliminares de nulidade do presente voto (Da Incorreta Apuração do Fato \n\nGerador). \n\nInicialmente, registre-se que a contribuinte não apresenta discordância em \n\nrelação ao entendimento do fisco de que as receitas decorrentes da venda de \n\nálcool carburante estariam sujeitas à incidência cumulativa. Desta forma, \n\ndispensável discorrer sobre a fundamentação legal para tal entendimento. \n\nPor outro lado, a manifestante aduz que a fiscalização presumiu que no mês de \n\ndezembro de 2006 a contribuinte apenas efetuou compra no mercado interno e \n\nexportação de álcool carburante. Essa presunção, conforme já abordado, não \n\nexiste, tendo em vista que em momento algum a autoridade fiscal afirmou que a \n\ncontribuinte não efetuou exportação de açúcar no período em questão. O que a \n\nfiscalização considerou foi que não houve exportação de álcool para outros fins \n\nno mês de dezembro de 2006, de forma que todo o álcool exportado naquele mês \n\nsomente poderia ser do tipo carburante. Tanto é verdade, que as planilhas \n\nelaboradas pela fiscalização contêm valores relativos à receita de venda de açúcar \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 29 \n\nno Mercado Externo e aos créditos dos respectivos fretes no mês de dezembro de \n\n2006 (fl. 59 a 61). \n\nAs glosas aqui tratadas se referem, portanto, unicamente a créditos sobre fretes \n\npagos nas vendas de álcool carburante, que, de acordo com a legislação vigente, \n\nsão tributadas pelo regime cumulativo. Correto, portanto, o procedimento \n\nadotado pelo fisco. \n\nO Relator nada fala sobre esse tema. \n\nEntendo que a glosa está correta e que a fiscalização considerou que não houve \n\nexportação de álcool para outros fins no mês de dezembro de 2006, de forma que todo o álcool \n\nexportado naquele mês somente poderia ser do tipo carburante. Esse fato pode ser verificado nas \n\nplanilhas elaboradas pela fiscalização, onde constam os valores relativos à receita de venda de \n\naçúcar no Mercado Externo e aos créditos dos respectivos fretes no mês de dezembro de 2006 (fl. \n\n59 a 61). \n\nEntendo que não há que se falar em obrigação da fiscalização realizar segregação da \n\ncontabilidade da recorrente. Tal hipótese é absurda, dado que se trata de direito creditório e \n\nquem deve apresentar seu direito líquido e certo a ser ressarcido é a recorrente. \n\nAdemais, entendo desnecessária a baixa do processo em diligência, quando a \n\nrecorrente não fez qualquer esforço demonstrar que houve exportação de álcool de outro tipo \n\nque não o carburante. \n\nDiligência não se presta a produção de provas em favor da recorrente ou da \n\nFazenda Nacional, mas para sanar dúvidas do julgador. \n\nAssim, entendo que a glosa deve ser mantida. \n\n1.3 Glosa de créditos sobre depreciação de Máquinas e Equipamentos. \n\nA recorrente alega que as glosas sobre a depreciação de máquinas e equipamentos \n\nadquiridos após 01/05/2004 é indevida e improcedente e afirma que tais bens estão diretamente \n\nligados à sua produção. \n\nDefende que a data de aquisição é irrelevante e que o crédito não pode ser limitado \n\na maio de 2004, porque a Lei 10.637/2002 já dava direito a esse crédito. \n\nApresenta jurisprudência e pede a reversão da glosa. \n\nA Informação Fiscal assim dispõe sobre o tema: \n\nAssim sendo, conclui-se que há duas situações distintas em relação à possibilidade \n\nde créditos sobre despesas de depreciação. A primeira trata das máquinas e \n\nequipamentos e, neste caso, existem duas condições a serem verificadas para que \n\na despesa de depreciação seja passível de desconto de créditos, quais sejam: \n\n1 - o bem tem de ser adquirido a partir da data de 01/05/2004; \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 30 \n\n2 – as máquinas e/ou equipamentos devem ser adquiridos ou fabricados para \n\nlocação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou \n\nna prestação de serviços. \n\nCom relação ao conceito de edificações e benfeitorias, bastam que sejam \n\nrealizadas em imóveis próprios ou de terceiros e utilizadas nas atividades da \n\nempresa. \n\nAnalisando as planilhas apresentadas pela contribuinte, verificamos que foram \n\ninseridos em sua apuração créditos apurados sobre despesas de depreciação \n\nrelativas a equipamentos não utilizados na produção de bens destinados à \n\nvenda ou na prestação de serviços. Encontramos nestas condições os seguintes \n\nitens, informados na coluna “FUNÇÃO DO BEM” da planilha da contribuinte, com \n\nas seguintes denominações: Aplicação de Vinhaça/Equipamento, Apoio \n\nMecanização/Veículo, Bombeiro e Carregamento de Vinhaça/Veículo, Caminhão \n\nComboio/Veículo, Caminhão de Transporte de Cana/Veículo, Caminhões de \n\nOutros Transporte/Veículo, Carregadeiras/equipamento Agrícola, Implementos \n\nAgrícola/Equipamentos, Implemento Rodoviário/Equipamentos, Preparo de \n\nCana/equipamentos, SUPERVISÃO/Veículo, Tratores Médios/Equipamentos, etc. \n\nÉ apresentada planilha (fls. 36 a 47) com os itens glosados. \n\nA DRJ assim se manifestou: \n\n1.5 – Da Glosa dos Créditos sobre Depreciação de Máquinas e Equipamentos: \n\n(...) \n\nDa transcrição acima, verifica-se que, no que tange a máquinas e equipamentos, \n\nnão é qualquer bem incorporado ao ativo imobilizado que gera direito à apuração \n\nde crédito das contribuições em comento, mas tão somente aquele bem \n\nadquirido para locação a terceiros, ou para utilização diretamente na produção \n\nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Assim, dependendo da \n\natividade realizada pela pessoa jurídica, a aquisição de um determinado bem \n\npode ou não gerar crédito da Contribuição para o PIS e da Cofins sobre os \n\nencargos de depreciação, não bastando que ele seja necessário(a) e essencial para \n\na sua atividade. Para isso, é preciso que o bem seja utilizado diretamente da sua \n\nprodução, o que não é o caso dos bens cujos créditos foram glosados pela \n\nfiscalização. Destarte, não podem ser reconhecidos tais créditos, como requer a \n\nmanifestante. \n\nO Relator revertia a totalidade das glosas. \n\nO direito de descontar créditos da contribuição sobre os encargos de depreciação \n\nde bens do ativo imobilizado, utilizados no processo de produção dos bens fabricados e vendidos, \n\nfoi inicialmente previsto no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, c/c o disposto no inciso III \n\ndo § 2º, deste mesmo artigo, sem quaisquer condições. \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 31 \n\n Posteriormente, em 30/04/2004, foi aprovada e publicada a Lei nº 10.865/2004, \n\ndispondo sobre o PIS/Pasep e sobre a Cofins, vedando o desconto de créditos sobre encargos de \n\ndepreciação de bens do ativo imobilizado, adquiridos até 30/04/2004, assim dispondo: \n\nArt. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subseqüente ao da \n\npublicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § \n\n1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de \n\nativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. \n\n§ 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1º do art. 3º \n\ndas Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de \n\n2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo \n\nimobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. \n\n(...). \n\nNo entanto, em decisão no RE nº 599.316/SC, transitada em julgado em \n\n20/04/2021, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é \n\ninconstitucional o art. 31, caput, dessa lei, conforme ementa reproduzida a seguir: \n\nPIS – COFINS – ATIVO IMOBILIZADO – CREDITAMENTO –LIMITAÇÃO – LEI Nº \n\n10.865/2004. Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não \n\ncumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que \n\nvedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado \n\nadquirido até 30 de abril de 2004. \n\nTRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. LIMITAÇÃO \n\nTEMPORAL. ART. 31 DA LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA limitação temporal do aproveitamento dos créditos decorrentes das aquisições \n\nde bens para o ativo imobilizado realizadas até 30 de abril de 2004, no regime \n\nnão-cumulativo do PIS e COFINS, ofende os princípios constitucionais do direito \n\nadquirido, da irretroatividade da lei tributária, da segurança jurídica e da não-\n\nsurpresa. \n\nDeclarada a inconstitucionalidade o art. 31 da Lei nº 10.865/05 pela Corte Especial \n\ndeste Tribunal. \n\nPor força do disposto no artigo 99 do Anexo do RICARF, essa decisão do STF deve \n\nser adotada para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os encargos de \n\ndepreciação dos bens utilizados na produção dos bens destinados a venda. \n\nA DRF e DRJ entenderam que as máquinas como tratores, carregadeiras de cana, \n\nbalanças, entre outros não eram utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda. \n\nDe fato, esses equipamentos e implementos agrícolas são utilizados na fase agrícola \n\ne não na fase industrial. O entendimento atual deste Conselho, no entanto, é de que a fase \n\nagrícola faz parte do processo produtivo. \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904899/2011-64 \n\n 32 \n\nNesse sentido, entendo que as glosas devem ser revertidas, à exceção dos veículos \n\n(caminhões) e relógios de ponto, que não são utilizados nem na produção da cana, nem dos \n\nprodutos demais produtos vendidos. \n\n1.4 Dos valores referentes ao complemento de preços variação cambial e Da \n\nimpossibilidade da aplicação da IN nº 660/2006. \n\nCom relação a esses dois tópicos, acompanho o Relator. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto rejeitar a preliminar de apuração incorreta do fato gerador e, no \n\nmérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobres os \n\ncombustíveis para transporte da cana-de-açúcar, nos termos deste voto; fretes na aquisição da \n\ncana-de-açúcar, nos termos da Súmula CARF nº 188; outros insumos utilizados na fase agrícola, \n\nque tenham sido tributados pelo PIS e pela COFINS, nos termos da Súmula CARF nº 189; produtos \n\nquímicos utilizados no tratamento de águas e esgoto; e sobre a depreciação de bens do ativo \n\nimobilizado utilizados na fase agrícola da produção da recorrente, à exceção dos veículos de \n\ntransporte e relógios de ponto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto \n \n\n \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "188",1, "189",1, "a",1, "acordam",1, "agrícola",1, "antonio",1, "ao",1, "apuração",1, "aquisição",1, "as",1, "assinado",1, "ativo",1, "ausente",1, "autos",1, "açúcar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}