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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
APURAÇÃO DO FATO GERADOR E DA EXTENSÃO DO CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. AMOSTRAGEM SE REVELA USUAL E NÃO MACULA O LANÇAMENTO. USUABILIDADE.
Não é nulo o lançamento em razão de ele ter realizado a fiscalização por amostragem, eis que o ato administrativo só é nulo se lavrado por pessoas incompetentes ou com preterição do direito de defesa.
Não há necessidade de colher todas as provas para dar segurança para as partes.
Princípio da praticabilidade. Consiste em um conjunto de técnicas que viabiliza a adequada execução dos atos dentro do ordenamento jurídico, considerando que o Estado, no desempenho de suas funções se resguarda de mecanismos que possibilitem o adequado atendimento de seus fins.
COMPLEMENTO DE PREÇOS. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. RECEITA FINANCEIRA.
As variações monetárias ativas em função da taxa de câmbio representam receitas financeiras tributáveis segundo o regime de apuração escolhido pela contribuinte, devendo, portanto, serem excluídas do montante relativo às receitas de exportação da empresa.
TRATAMENTO DE ESGOTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. CANA-DEAÇÚCAR. CUSTOS/DESPESAS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os custos/despesas com tratamento de esgotos decorrentes da industrialização da cana-de-açúcar são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte e, portanto, se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e dão direito a créditos.
ADUBOS. FERTILIZANTES. CALCÁRIO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os custos com adubos, fertilizantes, calcário e defensivos agropecuários não dão direito ao desconto de créditos da contribuição pelo fato de que, nas suas aquisições, não houve pagamento da contribuição, uma vez que suas vendas estão sujeitas à alíquota 0 (zero).
FRETES. TRANSPORTE. CANA-DE-AÇÚCAR. LAVOURA/USINA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os custos incorridos com fretes para o transporte da cana-de-açúcar da lavoura para a usina integram o custo da matéria-prima dos produtos fabricados e vendidos e dão direito ao desconto de créditos da contribuição nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. AQUISIÇÃO ATÉ 30/04/2004.
Por força do disposto no disposto no artigo 99 do Anexo, do RICARF, adota-se, essa decisão do STF no julgamento do RE nº 599.316/SC, com repercussão geral, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os encargos de depreciação dos bens utilizados na produção dos bens destinados a venda adquiridos até 30/04/2004.
APLICAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
Revela-se devida e imperiosa a instrução normativa que encontra consonância com a legislação de regência, como é o caso suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, na forma dos arts. 8º, 9ºe 15 da Lei nº10.925, de 2004’.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
Reconhecida pelo julgador ser prescindível ao julgamento a baixa dos autos, em diligência, à unidade de origem, rejeita-se o pedido

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de apuração incorreta do fato gerador e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobres os combustíveis para transporte da cana-de-açúcar, nos termos do voto divergente; fretes na aquisição da cana-de-açúcar, nos termos da Súmula CARF nº 188; outros insumos utilizados na fase agrícola, que tenham sido tributados pelo PIS e pela COFINS, nos termos da Súmula CARF nº 189;produtos químicos utilizados no tratamento de águas e esgoto; e sobre a depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados na fase agrícola da produção da recorrente, à exceção dos veículos de transporte e relógios de ponto. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa (relator) e Larissa Cassia Favaro Boldrin, que davam provimento em maior extensão. Designada para redigir o Voto Vencedor, a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto.

Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa – Relator

Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Presidente e Redatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente o conselheiro Bernardo Costa Prates Santos, substituído pelo conselheiro Fabio Kirzner Ejchel.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10840.904899/2011-64  

ACÓRDÃO 3001-003.232 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA ANDRADE S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

APURAÇÃO DO FATO GERADOR E DA EXTENSÃO DO CRÉDITO DO 

CONTRIBUINTE. AMOSTRAGEM SE REVELA USUAL E NÃO MACULA O 

LANÇAMENTO. USUABILIDADE.  

Não é nulo o lançamento em razão de ele ter realizado a fiscalização por 

amostragem, eis que o ato administrativo só é nulo se lavrado por pessoas 

incompetentes ou com preterição do direito de defesa. 

Não há necessidade de colher todas as provas para dar segurança para as 

partes. 

Princípio da praticabilidade. Consiste em um conjunto de técnicas que 

viabiliza a adequada execução dos atos dentro do ordenamento jurídico, 

considerando que o Estado, no desempenho de suas funções se resguarda 

de mecanismos que possibilitem o adequado atendimento de seus fins.  

COMPLEMENTO DE PREÇOS. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. RECEITA 

FINANCEIRA.  

As variações monetárias ativas em função da taxa de câmbio representam 

receitas financeiras tributáveis segundo o regime de apuração escolhido 

pela contribuinte, devendo, portanto, serem excluídas do montante 

relativo às receitas de exportação da empresa. 

TRATAMENTO DE ESGOTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. CANA-DEAÇÚCAR. 

CUSTOS/DESPESAS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.  

Os custos/despesas com tratamento de esgotos decorrentes da 

industrialização da cana-de-açúcar são essenciais ao desenvolvimento da 

atividade econômica do contribuinte e, portanto, se enquadram no 

conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR 

e dão direito a créditos.  

Fl. 634DF  CARF  MF

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 2 

ADUBOS. FERTILIZANTES. CALCÁRIO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. 

CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 

Os custos com adubos, fertilizantes, calcário e defensivos agropecuários 

não dão direito ao desconto de créditos da contribuição pelo fato de que, 

nas suas aquisições, não houve pagamento da contribuição, uma vez que 

suas vendas estão sujeitas à alíquota 0 (zero). 

FRETES. TRANSPORTE. CANA-DE-AÇÚCAR. LAVOURA/USINA. CRÉDITOS. 

POSSIBILIDADE.  

Os custos incorridos com fretes para o transporte da cana-de-açúcar da 

lavoura para a usina integram o custo da matéria-prima dos produtos 

fabricados e vendidos e dão direito ao desconto de créditos da 

contribuição nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.  

ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. AQUISIÇÃO 

ATÉ 30/04/2004.  

Por força do disposto no disposto no artigo 99 do Anexo, do RICARF, adota-

se, essa decisão do STF no julgamento do RE nº 599.316/SC, com 

repercussão geral, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar 

créditos sobre os encargos de depreciação dos bens utilizados na produção 

dos bens destinados a venda adquiridos até 30/04/2004.  

APLICAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.  

Revela-se devida e imperiosa a instrução normativa que encontra 

consonância com a legislação de regência, como é o caso suspensão da 

exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre 

a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido 

decorrente da aquisição desses produtos, na forma dos arts. 8º, 9º e 15 da 

Lei nº 10.925, de 2004’.  

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.  

Reconhecida pelo julgador ser prescindível ao julgamento a baixa dos 

autos, em diligência, à unidade de origem, rejeita-se o pedido 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 635DF  CARF  MF

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 3 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de apuração incorreta do fato gerador e, no mérito, por maioria de votos, em dar 

parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobres os combustíveis para 

transporte da cana-de-açúcar, nos termos do voto divergente; fretes na aquisição da cana-de-

açúcar, nos termos da Súmula CARF nº 188; outros insumos utilizados na fase agrícola, que 

tenham sido tributados pelo PIS e pela COFINS, nos termos da Súmula CARF nº 189; produtos 

químicos utilizados no tratamento de águas e esgoto; e sobre a depreciação de bens do ativo 

imobilizado utilizados na fase agrícola da produção da recorrente, à exceção dos veículos de 

transporte e relógios de ponto. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa (relator) 

e Larissa Cassia Favaro Boldrin, que davam provimento em maior extensão. Designada para redigir 

o Voto Vencedor, a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto. 

 

Assinado Digitalmente 

Wilson Antonio de Souza Correa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto – Presidente e Redatora 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende 

Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), 

Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). 

Ausente o conselheiro Bernardo Costa Prates Santos, substituído pelo conselheiro Fabio Kirzner 

Ejchel. 
 

RELATÓRIO 

Por bem relatado o Relatório da DRJ, adoto-o como meu até seu julgamento, haja 

vista a objetividade para descrever os fatos, onde assim nos informa: 

Relatório 

A contribuinte acima qualificada apresentou Pedido de Ressarcimento – PER de 

crédito de Cofins com incidência não-cumulativa (exportação) no montante de R$ 

860.214,88, relativo ao 4º trimestre de 2006, com posterior encaminhamento de 

Declaração(ões) de Compensação – Dcomp relativa(s) ao mesmo crédito. 

Os documentos tiveram tratamento eletrônico, com intervenção do Serviço de 

Fiscalização – Sefis da DRF/Ribeirão Preto-SP, que procedeu a auditoria para 

verificação quanto à procedência dos créditos de não-cumulatividade da 

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Contribuição para o PIS (período compreendido entre janeiro e dezembro de 

2006) e da Cofins (período compreendido entre setembro e dezembro de 2006). 

O resultado dessa auditoria consta no Relatório da Ação Fiscal (fls. 15 a 52) 

relativo ao Mandado de Procedimento Fiscal – MPF nº 08.1.09.00-2011-01144-8. 

De acordo com o RAF, a fiscalização procedeu a verificações por amostragem dos 

valores dos custos e despesas sobre os quais a contribuinte descontou créditos de 

Cofins, bem como das receitas sujeitas à contribuição, das deduções obrigatórias 

e das exportações efetuadas, a partir da análise dos livros e documentos fiscais e 

contábeis fornecidos pela contribuinte. 

Ainda segundo o RAF, a contribuinte apresentou, em resposta às intimações 

fiscais, planilhas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006, 

contendo dados relativos aos custos e despesas e às receitas auferidas, inclusive 

de exportação de produtos. Foram também apresentados documentos 

correspondentes às memórias de cálculo utilizadas para a apuração dos saldos 

credores da Contribuição para o PIS e da Cofins não-cumulativos e dos valores 

mensais apurados pela sistemática da cumulatividade (receitas de álcool 

carburante)., além de documentos relacionados às exportações efetuadas e de 

outros documentos e informações solicitados pelo fisco. 

Com base nos documentos apresentados, a fiscalização elaborou diversas 

planilhas (Demonstrativos juntados ao auto de infração), a partir das verificações 

efetuadas, conforme se segue: 

1 – QUANTO AO VALOR DO SALDO CREDOR SOLICITADO PELA EMPRESA: 

De pronto, a fiscalização verificou que o valor do crédito solicitado no PER/Dcomp 

(R$ 860.214,88) é superior ao valor apurado no trimestre, segundo memórias de 

cálculo apresentadas pela própria contribuinte, em resposta à intimação recebida. 

De acordo com os cálculos apresentados, o crédito corresponde a R$ 858.376,30, 

dividido em R$ 436.072,93, R$ 279.660,54 e R$ 142.642,83, nos meses de 

outubro, novembro e dezembro, respectivamente. 

2 – QUANTO AOS VALORES DOS CRÉDITOS DESCONTADOS PELA EMPRESA: 

2.1 – Créditos calculados sobre os valores de bens não incluídos no conceito de 

insumos utilizados no processo produtivo da empresa e de aquisições de 

mercadorias não consideradas como insumos, pela legislação vigente, para a 

fabricação ou produção de bens destinados à venda: 

2.1.1 – Bens utilizados no cultivo e transporte de cana-de-açúcar: 

2.1.1.1 – Mercadorias Diversas utilizadas no plantio de cana-de-

açúcar: 

A fiscalização constatou que a contribuinte descontou créditos 

sobre os valores de aquisições de bens utilizados no plantio da 

cana-deaçúcar, que, segundo o entendimento do fisco, não estão 

incluídos entre os créditos previstos na legislação vigente. De 

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acordo com a interpretação de fiscalização, os bens passíveis de 

desconto de crédito na apuração das contribuições não-cumulativas 

de PIS e Cofins são aqueles utilizados como insumos na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive os 

combustíveis e lubrificantes, que tenham sofrido alterações, tais 

como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 

químicas, em função da ação diretamente exercida sobe o produto 

em fabricação. A fiscalização salienta, ainda, que, mesmo que os 

produtos glosados (adubos, calcário, herbicida, defensivos, etc.) 

fosse considerados insumos no processo produtivo da contribuinte, 

esta estaria impossibilitada de se creditar quando da sua aquisição, 

em função do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 

10.637/2002, com a redação do art. 21 da Lei nº 10.865/2004, que 

dispõe que as alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins foram 

reduzidas a 0 (zero) a partir de 01/05/2004. 

2.1.1.2 – Combustíveis utilizados no plantio e transporte da cana-

de-açúcar: 

A fiscalização constatou que a contribuinte descontou créditos 

sobre os valores de combustíveis adquiridos no período e intimou-a 

a esclarecer em que momento a fase do processo industrial esses 

combustíveis teriam sido utilizados. Mediante a resposta da 

contribuinte de que os combustíveis foram consumidos por 

tratores, máquinas agrícolas e caminhões que transportaram a 

cana-de-açúcar, a fiscalização glosou os respectivos créditos, por 

entender que somente poderiam ser descontados se a empresa 

efetivamente produzisse e vendesse o “produto” cana-de-açúcar e 

não no presente caso, em que a cana-de-açúcar constitui insumo 

para a sua produção. A fiscalização salienta ainda que, além do 

combustível, no presente caso, não ser insumo da produção de 

açúcar e álcool, a contribuinte também estava impedida de se 

creditar de tais aquisições, em função de o óleo diesel ter sido 

adquirido com alíquota 0 (zero) no período fiscalizado, por força do 

disposto no art. 42, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-38. 

2.1.1.3 – Conclusão sobre a não possibilidade de desconto de 

créditos sobre as mercadorias utilizadas no cultivo e transporte de 

cana-de-açúcar: 

Concluiu a fiscalização que, sendo a contribuinte produtora e 

vendedora de açúcar, álcool, óleo fúsel, etc., os insumos 

relacionados ao “custo agrícola” na produção da cana-de-açúcar 

não podem ser considerados como créditos, uma vez que não 

foram utilizados diretamente na fabricação ou produção dos 

produtos vendidos. Sendo assim, por falta de previsão legal, os 

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respectivos créditos foram glosados, conforme “Demonstrativo de 

Apuração dos Créditos (Saldo Mensal) do PIS e da Cofins - 

Incidência não-cumulativa”. 

2.1.2 – Mercadorias não aplicadas diretamente no sistema produtivo da 

empresa: 

Com base nas respostas às intimações efetuadas à contribuinte, a 

fiscalização glosou os créditos descontados relativos a diversos itens, os 

quais considerou que não se caracterizam como insumos utilizados no 

processo produtivo da empresa, tais como: hipoclorito de cálcio utilizado na 

torre de moenda e gerador, bem como no tratamento de esgoto; fosfato, 

utilizado nas caldeiras, na geração de vapor; eletrodo, aplicado para 

recuperação dos rolos de moenda. 

Segundo a fiscalização, essas mercadorias não foram utilizadas como 

insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à 

venda, pois não sofreram alterações, tais como o desgaste o dano ou a 

perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente 

exercida sobre o produto em fabricação, ou seja, não entraram em contato 

com os produtos industrializados pela contribuinte, de forma que não se 

enquadram nos dispositivos legais relacionados à definição de “insumos” 

para fins de creditamento das contribuições. 

2.1.3 – Planilha de insumos de contribuinte com os valores considerados 

pela empresa e pelo fisco: 

Neste item, a fiscalização insere planilha contendo os valores dos insumos 

utilizados pela contribuinte em sua apuração e os valores considerados pelo 

fisco, com base nas descrições contidas nos itens anteriores. Esclarece, 

ainda: que as despesas com combustíveis utilizados no cultivo e transporte 

da cana-de-açúcar foram glosadas integralmente e não constam da planilha 

ora inserida; e que os valores dos produtos cuja aplicação/utilização 

apresenta "Produto Agrícola - Cana" foram informados somente os valores 

mensais, em função da glosa descrita anteriormente. 

2.2 – Fretes 

2.2.1 – Despesas de fretes pagas no transporte de álcool carburante tanto 

no mercado interno quanto no mercado externo. Exclusão dos valores dos 

fretes relacionados às vendas de álcool carburante: 

A fiscalização constatou que a empresa se creditou do PIS e da Cofins 

incidentes sobre os valores de fretes nas vendas de álcool carburante, uma 

vez que no mês de dezembro de 2006 não houve vendas de álcool para 

outros fins. Assim, tendo em vista que, nos termos do art. 8º (PIS) e 10º 

(Cofins), inciso VII, alínea a c/c art. 1º, parágrafo 3º, inciso IV, e art. 3º, 

parágrafo 7º, das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, o álcool carburante 

permaneceu no regime cumulativo do PIS e da Cofins, foram glosados os 

Fl. 639DF  CARF  MF

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valores relativos aos fretes correspondentes aos transportes de álcool 

carburante. 

2.2.2 – Valores de "Frete Transporte de Cana (Safra) inseridos na apuração 

da contribuinte: 

No que diz respeito ao transporte da cana-de-açúcar utilizada como 

matéria-prima na produção da contribuinte, a fiscalização admite a 

utilização de créditos, desde que a cana-de-açúcar tenha sido adquirida de 

terceiros, já que o frete integra o custo de aquisição do insumo, mas não 

para a que for produzida pela própria contribuinte. Sendo assim, não tendo 

a contribuinte conseguido identificar os valores dos fretes pagos no 

transporte de cana própria e de terceiros, a fiscalização procedeu à 

determinação dos valores dos créditos através de rateio, com base nos 

percentuais fornecidos pela própria contribuinte em relação aos valores de 

fretes pagos a cada mês. 

Os valores constam do “Demonstrativo de Apuração dos Créditos (Saldo 

Mensal) do PIS e da Cofins - Incidência não-cumulativa”, destacando a 

fiscalização que tais valores não podem ser utilizados para fins de 

ressarcimento. 

2.2.3 – Valores de fretes referentes a transporte de produtos não 

considerados "insumos" pela legislação:  

A fiscalização glosou os créditos sobre os valores de fretes dos produtos 

eletrodo, mudas e de equipamento de proteção e segurança, por não 

serem considerados insumos.  

2.4.4 – Planilha contendo os valores dos fretes utilizados pela contribuinte 

em sua apuração e os valores considerados pela fiscalização:  

A fiscalização relaciona nesse item os valores totais dos fretes inseridos pela 

contribuinte em sua apuração e aqueles considerados pelo fisco como 

passíveis de crédito na apuração do PIS e da Cofins, os quais foram 

transferidos para o “Demonstrativo de Apuração dos Créditos (Saldo 

Mensal) do PIS e da Cofins - Incidência não-cumulativa”. 

2.5 – Créditos apurados sobre as Despesas de Depreciação:  

Segundo o TVF, a contribuinte foi intimada a apresentar informações sobre bens 

constantes de seu ativo imobilizado. Em resposta à intimação efetuada pelo fisco, a 

contribuinte apresentou planilhas contendo informações sobre esses bens e, 

posteriormente, relatório contendo informações sobre a utilização dos bens. A 

partir das informações prestadas, verificou-se que a contribuinte inseriu em sua 

apuração créditos sobre despesas de depreciação, apurados sobre máquinas e 

equipamentos não utilizados na produção de bens destinados à venda ou na 

prestação de serviços. 

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3 – QUANTO AOS VALORES DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO UTILIZADAS NA 

APURAÇÃO DA CONTRIBUINTE E DAS DEFINIÇÕES DOS PERCENTUAIS (Receitas 

Cumulativas, Não-Cumulativas e dos Créditos Presumidos da Agroindústria) 

UTILIZADOS NOS CÁLCULOS DOS CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS NÃO-

CUMULATIVOS: 

3.1 – Complemento de Preços:  

A fiscalização constatou que no mês de dezembro de 2006 a empresa incluiu 

indevidamente em sua apuração valores correspondentes a notas fiscais de 

complemento de preço, correspondentes a acréscimos decorrentes de variação 

cambial nas operações com o mercado externo.  

Entende a fiscalização que, embora a empresa tenha emitido notas fiscais 

correspondentes a esses valores, eles correspondem, na realidade, a receitas 

operacionais financeiras. Desta forma, excluiu os respectivos valores dos montantes 

relativos às receitas de exportação, conforme “Demonstrativo de Apuração da 

Relação Percentual entre a Receita Bruta sujeita à Incidência Não-Cumulativa e a 

Receita Bruta Total e da Proporcionalidade entre Mercado Interno e Externo”. 

3.2 – Cálculo da Relação Percentual (%) da Receita Não-Cumulativa X Receita Total: 

A fiscalização verificou que a contribuinte inseriu indevidamente as receitas de 

exportação de álcool carburante no total das receitas não-cumulativas, resultando 

num acréscimo na respectiva relação percentual. Neste sentido, elaborou o 

“Demonstrativo de Apuração da Relação Percentual entre a Receita Bruta sujeita à 

Incidência Não-Cumulativa e a Receita Bruta Total e da Proporcionalidade entre 

Mercado Interno e Externo”, onde são apresentados os percentuais calculados de 

acordo com a legislação vigente.  

3.3 – Definição da Relação Percentual (%) utilizado para o cálculo dos créditos 

Presumidos (da Agroindústria):  

Com base no disposto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, a fiscalização efetuou o 

cálculo do percentual utilizado para o crédito presumido da agroindústria, 

considerando somente a relação das receitas de vendas de açúcar e levedura 

(alimentação humana e animal) com a receita total de vendas, conforme quadro 

“Rateio para o Cálculo dos Créditos da Não-Cumulatividade“, do “Demonstrativo de 

Apuração da Relação Percentual entre a Receita Bruta sujeita à Incidência Não-

Cumulativa e a Receita Bruta Total e da Proporcionalidade entre Mercado Interno e 

Externo”. 

DO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA DESCONTO DO PIS E DA COFINS 

CORRESPONDENTE À ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL (AQUISIÇÃO DE CANAAÇÚCAR 

PESSOA JURÍDICA): 

A fiscalização verificou que a contribuinte considerou as alíquotas de 1,65% e 7,6% 

no cálculo do crédito da Contribuição para o PIS e da Cofins , respectivamente, em 

relação à cana-de-açúcar adquirida de Pessoa Física e Jurídica, o que considerou em 

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desacordo com o disposto do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 e no art. 8º da IN SRF 

nº 660/2006. Sendo assim, a fiscalização elaborou planilhas de cálculo, inserindo 

todas as aquisições de cana-de-açúcar no cálculo do crédito presumido da 

agroindústria e alocando todo o crédito na coluna do Mercado Interno. 

DA APURAÇÃO FISCAL (MONTANTE DO SALDO CREDOR PASSÍVEL DE 

RESSARCIMENTO) 

Em função das divergências apuradas, a fiscalização reajustou os valores apurados 

pela empresa e calculou os novos valores das contribuições devidas e dos créditos 

relativos ao mercado externo passíveis de compensação, conforme “Demonstrativo 

de Apuração da Relação Percentual entre a Receita Bruta Sujeita à Incidência não-

cumulativa e a Receita Bruta Total e da Proporcionalidade entre Mercado Interno e 

Externo” e “Demonstrativo de Apuração dos Créditos (Saldo Mensal) do PIS e da 

Cofins - Incidência nãocumulativa”, constatando-se que a empresa possui saldo 

credor passível de ressarcimento no trimestre equivalente a R$ 306.273,88. 

DA CIÊNCIA  

Com base no Relatório de Ação Fiscal (RAF) emitido, o Serviço de Orientação e 

Análise Tributária – Seort da DRF/Ribeirão Preto-SP emitiu o Despacho Decisório à 

fl. 13, do qual a contribuinte tomou ciência – juntamente com o RAF – em 

16/01/2012 (AR à fl. 74). De acordo com o referido Despacho Decisório, a(s) 

compensação(ões) declarada(s) foi(ram) parcialmente homologada(s). 

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE APRESENTADA  

Em 15/02/2012, foi protocolizada a manifestação de inconformidade de fls. 116 a 

154, em que a contribuinte apresenta suas alegações, conforme a seguir 

sintetizadas. 

PRELIMINARMENTE – DAS NULIDADES DO LANÇAMENTO  

Aduz a contribuinte que a decisão ora impugnada se encontra eivada de vícios 

formais, que maculam a sua validade e o próprio ato de constituição do crédito 

tributário em questão. 

1 – DA INCORRETA APURAÇÃO DO FATO GERADOR:  

A manifestante invoca os arts. 142 e 113 do CTN, em respaldo ao seu entendimento 

de que não se pode admitir a constituição de crédito tributário (lançamento) por 

simples amostragem, pelo fato de a obrigação tributária decorrer do fato gerador 

integralmente apurado e comprovado e não da mera especulação da autoridade 

fiscal.  

Alega que, na apuração do crédito por amostragem, a autoridade fiscal deixou de 

colher todos os elementos suficientes e necessários à comprovação da ocorrência 

do fato gerador, utilizando apenas os documentos escolhidos por critério subjetivo, 

ignorando a norma que estabelece que deve colher todas as provas dos fatos que 

justificam o ato administrativo de constituição do crédito tributário.  

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Cita doutrina a respeito do dever do fisco de provar a ocorrência da situação 

jurídica tributária, bem como jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da 

DRJ/São Paulo, no mesmo sentido.  

Acrescenta, ainda, que, se a autoridade fiscal tivesse analisado todos os 

documentos que lhe foram disponibilizados, observaria que em dezembro de 2006 

a contribuinte realizou exportação de açúcar, diferentemente da afirmativa de que 

no período ela apenas efetuou compra no mercado interno e exportação de álcool 

carburante. 

DO DIREITO  

1 – DA IMPROCEDÊNCIA DAS GLOSAS DE CRÉDITOS EFETUADAS:  

1.1 – Da Indevida Glosa dos Créditos sobre aquisição de Insumos – Bens 

utilizados no Cultivo e Transporte da Cana-de-açúcar:  

A contribuinte contesta o conceito de insumos utilizado pela autoridade fiscal, 

alegando que se trata do conceito utilizado na apuração do IPI ou do ICMS, quando 

o conceito a ser utilizado na apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins é 

diferente. Segundo entende, a aplicação direta no processo de fabricação e as 

alterações nas propriedades físicas e/ou químicas não constituem elementos para a 

formação do conceito de insumo. A prova disso seria a permissão do desconto de 

créditos em relação a “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a 

pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa” ou em relação a “edificações 

e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, 

tenha sido suportado pela locatária”, o que não se dá na apuração do IPI e/ou do 

ICMS. Defende que, na apuração do PIS e da Cofins o método utilizado é o “indireto 

subtrativo”, enquanto na apuração do IPI e do ICMS é o método “imposto contra 

imposto”. 

Acrescenta que a fiscalização desconsiderou completamente como créditos 

insumos essenciais para a execução de suas atividades-fim, cuja aquisição fora 

devidamente comprovada e escriturada, conforme entendimento do Conselho de 

Contribuintes, citando ainda decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e 

concluindo que tais glosas devem ser canceladas.  

1.1.1 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Mercadorias Diversas Utilizadas no 

Plantio da Cana-de-açúcar: 

Aduz ser improcedente a glosa de bens utilizados no plantio de cana-de-açúcar, tais 

como adubo, herbicida, uréia, nitrato, entre outros, em decorrência do equívoco 

em relação ao conceito de insumo adotado pela fiscalização.  

Alega que não se trata de empresa apenas industrial, mas agroindustrial do ramo 

canavieiro, cujo objeto consiste, em síntese, na plantação de cana-de-açúcar 

(cultivo), colheita, processamento e produção (industrialização) de açúcar e álcool, 

derivado da cana-de-açúcar. Sendo assim, sendo os bens utilizados pela empresa no 

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plantio e cultivo da cana-de-açúcar, constituem-se como insumos no seu processo 

produtivo. 

1.1.2 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Combustíveis Utilizadas no Plantio 

e Transporte da Cana-de-açúcar: 

Pelo mesmo motivo alegado no item anterior, aduz a contribuinte que os créditos 

calculados sobre a aquisição de combustíveis devem ser aceitos. 

Alega que trata-se de óleo diesel utilizado como combustível das máquinas e 

equipamentos (veículos e implementos agrícolas), desde o plantio até o 

carregamento nos veículos que transportam o açúcar e álcool produzidos. Assim, 

constitui insumo, uma vez que é utilizado nas atividades contempladas no objeto 

social da empresa, que inclui o cultivo e a colheita da cana-de-açúcar. 

Acrescenta que o inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 prevê 

a utilização de créditos dos insumos utilizados na fabricação de produtos 

destinados a venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, sendo que somente os 

combustíveis não associados à produção não seriam passíveis de crédito, o que não 

ocorre na caso da indústria do ramo sucroalcooleiro, já que não há outra utilização 

do óleo diesel senão como insumo diretamente relacionado com a produção. 

1.2 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Mercadorias não Aplicadas 

Diretamente no Sistema Produtivo da Empresa: 

Também aqui, a manifestante atribui a glosa de créditos ao equívoco da fiscalização 

em relação ao conceito de insumo adotado para fins da apuração não-cumulativa 

do PIS e da Cofins. 

A seguir, relaciona os itens glosados, explicando resumidamente a sua utilização, 

conforme se segue: 

(i) hipoclorito de cálcio: atua no processo de tratamento de esgoto; é 

um agente sanitizante que tem como objetivo promover a proteção 

da água contra algas, microorganismos que podem causar doenças 

e oxidar matéria orgânica; tem a mesma finalidade que o cloro 

líquido, porém é vendido em pastilhas; 

(ii) fosfato: utilizado nas caldeiras, na geração de vapor; é adicionado à 

água de caldeiras para evitar incrustações devidas a cálcio e 

magnésio; 

(iii) eletrodo: é aplicado nos rolos de moenda durante a safra e é 

especialmente indicado para recuperação de moendas, 

depositando metal duro nos frisos do cilindro em movimento, 

aumentando o seu poder de pega e arraste e, consequentemente, 

sua produtividade e vida útil; 

Insiste no entendimento de que o método utilizado na apuração é o 

“indireto subtrativo”, concluindo que deve ser reconhecido o crédito 

pleiteado. 

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1.3 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Serviço de Transporte – 

Fretes: 

A contribuinte argumenta que, tratando-se de empresa agroindustrial do 

ramo canavieiro, cujo objetivo social inclui o processamento e produção 

(industrialização) de açúcar e álcool, derivados na cana-de-açúcar, o serviço 

de transporte na aquisição da cana-deaçúcar de terceiros e na operação de 

venda está intimamente ligado à sua atividade, sendo essencial, seja como 

insumo, seja na operação de venda.  

Observa que não é possível acostar todas as cópias de conhecimento de 

transporte e que se a recorrente somente adquire frete para escoamento 

da produção ou como um insumo fundamental da indústria sucroalcooleira, 

é evidente que a mera prova de sua aquisição é suficiente para admissão do 

crédito em sua integralidade, com base no inciso II do art. 3º das Leis nºs 

10.637/2002 e 10.833/2003 e inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.  

Acrescenta que o direito ao crédito decorre de todo o conjunto necessário 

para a produção do produto, e não somente as despesas com fretes de 

aquisição de insumo de terceiros e para venda do produto, concluindo que 

o posicionamento adotado pelo fisco distorce a intenção do legislador. 

1.4 – Da Glosa dos Créditos de Frete Vinculados Exclusivamente à Produção 

de Álcool Carburante: 

Alega a manifestante que a conclusão da fiscalização de que em dezembro 

de 2006 a contribuinte vendeu no mercado interno e exportou somente 

álcool carburante – e, portanto, sujeito à incidência cumulativa –teria se 

baseado em mera presunção, o que afronta o disposto no art. 142 do CTN, 

que condiciona a constituição do crédito tributário à completa apuração do 

seu fato gerador.  

Aduz que é dever da autoridade fiscal colher todas as provas dos fatos que 

deram ensejo à constituição do crédito tributário, de forma que, no 

presente caso, a ela (autoridade fiscal) cabia demonstrar que o “frete” 

referente ao mês de dezembro estava unicamente vinculado à receita de 

álcool para fins carburantes, o que não ocorreu. Segundo a contribuinte, os 

documentos acostados à presente manifestação demonstram que no mês 

de dezembro houve frete de açúcar, o que prova que houve informações 

inverídicas por parte do fisco, não havendo, portanto, elementos que 

pudessem amparar a presunção pessoal da autoridade fiscal. 

1.5 – Da Glosa dos Créditos sobre Depreciação de Máquinas e 

Equipamentos: 

A manifestante alega ser indevida a glosa dos créditos sobre a depreciação 

de máquinas e equipamentos adquiridos após 01/05/2004, efetuada sob o 

argumento de que os equipamentos listados não fazem parte do processo 

produtivo da empresa.  

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Reafirma seu entendimento de que o direito ao crédito decorre de todo o 

conjunto necessário para a produção do produto, ressaltando que se tais 

equipamentos não existissem o processo produtivo da empresa estaria 

prejudicado. 

Cita novamente julgado do TRF4 a respeito do paralelo entre o regime não-

cumulativo do PIS/Cofins e o do IPI/ICMS, concluindo que resta infundada a 

glosa efetuada pela autoridade fiscal. 

1.6 – Dos Valores Referentes a Complemento de Preços – Variação Cambial:  

A contribuinte explica que esses valores decorrem da variação cambial 

entre a data do pedido e a efetiva exportação da mercadoria e que nada 

mais é do que uma despesa operacional, que deve ser incluída no valor das 

exportações, pois foi um complemento do valor da operação. Nesse 

sentido, transcreve ementa de Solução de Consulta emitida pela RFB e de 

Acórdãos do antigo Conselho de Contribuintes.  

Assim, entende que as despesas decorrentes de variação cambial 

constituem despesas operacionais, devendo integrar o resultado final da 

operação, ou seja, o valor da exportação, de forma que não deve prevalecer 

a exclusão desses valores da sua receita de exportação. 

2 – Da Impossibilidade da Aplicação da IN nº 660/2006:  

Alega a contribuinte que vedação de compensação e ressarcimento dos 

créditos decorrentes da aquisição de cana-de-açúcar prevista na IN SRF nº 

660/2006 não encontra embasamento legal no ordenamento jurídico, uma 

vez que a legislação que dispõe a respeito de compensação não prevê tal 

vedação. Aduz que na Lei nº 9.430/1996 não consta nenhuma vedação 

sobre o crédito presumido de PIS/Cofins e nem tampouco a Lei nº 

10.925/2004 veda a utilização dos créditos presumidos na situação em que 

se enquadra a manifestante. Conclui que a IN SRF nº 660/2006 é ilegal e 

que não poderia ampliar a vedação ao crédito, de forma que não pode 

basear a glosa de créditos efetuada pelo fisco. 

DO PEDIDO  

Diante das alegações apresentadas, requer a manifestante que seja 

reconhecido em sua integralidade o direito creditório pleiteado e, por 

conseqüência, homologadas as compensações.  

É o relatório. 

Em sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2014 a 1ª Turma da DRJ/BHE exarou 

o Acórdão sob nº 02-62.860, onde, por unanimidade de votos julgou improcedente a 

Manifestação de Inconformidade. 

Por meio do TERMO DE CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM a Recorrente 

tomou ciência do supramencionado Acórdão, por meio de sua Caixa Postal, considerada seu 

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Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, na data de 22/12/2014, data em que se 

considera feita a intimação nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 

70.235/72. 

O Acórdão havia sido depositado/registrado na Cx Postal nesse mesmo dia. 

No dia 27/01/2015 aviou o presente remédio recursivo, nas seguintes razões: 

 Preliminar: Da incorreta apuração do fato gerador e da extensão do crédito 

do contribuinte. 

 Mérito: i) Da conceituação de insumo para apuração dos créditos de 

PIS/COFINS não cumulativos; ii) Da glosa dos créditos de frete vinculados 

exclusivamente à produção de álcool carburante; iii) Da glosa dos créditos 

sobre depreciação de máquinas e equipamentos; iv) Dos valores referentes 

ao complemento de preços – variação cambial; v) Da impossibilidade da 

aplicação da IN nº 660/2006; 

Em 16/05/2019 apresentou laudo técnico, considerando que o motivo das glosas 

envolve a discussão acerca da configuração dos dispêndios considerados pela Requerente para 

apuração de créditos da COFINS como insumos. 

Em 17/102023 razões finais, nelas trata: i) Reclassificação de receitas de 

complementos de preço de variação cambial; ii) Reclassificação de receitas de operação c/ álcool e 

glosa de créditos sobre frete de álcool; iii) Glosa de créditos de insumo da atividade agrícola; iii.i) 

Do Conceito de Insumo fixado pelo STJ no REsp nº 1.221.170; iii.ii) Dos Créditos apurados sobre 

Insumo do Insumo – Precedentes desse E. CARF; iii.iii) Da glosa de créditos de insumos sobre 

defensivos agrícolas; iii.iv) Da glosa de créditos de óleo diesel; iiiv. Da glosa de créditos de insumos 

de produtos químicos; iii.vi) Da glosa de fretes de cana-de-açúcar; iii.vii) Da glosa de créditos de 

frete de epi, eletrodo e mudas; iii.viii) Da glosa de créditos de imobilizados da atividade agrícola. 

Por sorteio eletrônico foi a mim distribuído. 

Eis, em síntese o relato dos fatos. 

Passo ao voto. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator. 

1. Da competência para julgamento do feito 

Em virtude da norma contida no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634, de 21 

de dezembro de 2023, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. 

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2. Do conhecimento 

O recurso voluntário, em tese, é intempestivo e ainda que atenda aos demais 

requisitos formais de admissibilidade, dele não conheço, nesse momento. 

O fato é que a Recorrente tomou ciência da decisão hostilizada no dia 22/12/2014 e 

só no dia 27/01/2015 (segundo o Termo de Solicitação de Juntada de RV) aviou o presente 

remédio recursivo, ou seja, 6 dias do trintídio, considerando o artigo 5º e seu único §, bem como o 

artigo 33, ambos do Decreto 70.235/72. 

Entretanto, na primeira folha do RV há carimbo de recebimento dele no dia 

21/01/2015, o que o torna tempestivo. 

Como estamos diante de duas datas desiguais, consideremos a menos onerosa ao 

contribuinte, ou seja, aquela que dá tempestividade ao RV. E, como acode os demais quesitos de 

admissibilidade, dele conheço. 

 3. Preliminar. 

3.1. Da incorreta apuração do fato gerador e da extensão do crédito do 

contribuinte. 

Disse na peça inicial de defesa que a ação fiscal é nula em razão de ela ter realizado 

a fiscalização por amostragem, sendo que a DRJ reprovou tal alegação, sob argumento de que é 

nula o ato administrativo se lavrado por pessoas incompetentes ou com preterição do direito de 

defesa, sendo que nenhuma das hipóteses ocorreu no caso em tela. 

Para a Recorrente, tal argumento é frágil em razão de contrariar todas as normas do 

Ordenamento Jurídico, pois, primordialmente há de considerar a conceituação de ato jurídico 

nulo, onde sendo aquele que contém quaisquer vícios graves e insanáveis no que tange à sua 

forma e/ou conteúdo ou que violarem a ordem jurídica.  

Ademais, prossegue, o artigo 142 do CTN reza que ‘a constituição do crédito 

tributário está condicionada à correta e completa verificação e apuração do fato gerador da 

respectiva obrigação tributária, sob pena de responsabilidade funcional’. 

Então, para ela, admitir a constituição de crédito tributário por amostragem é uma 

afronta a própria obrigação tributária que decorre do fato gerador, que deve ser integralmente 

apurado e comprovado, não permitindo o critério subjetivo, adotado pela Fiscalização. 

Insiste que a necessidade de colher todas as provas têm como objeto dar segurança 

para as partes, evitando a cobrança arbitrária de tributos. Traz jurisprudência do assunto no afã de 

ver sua tese de requerimento de nulidade do ato administrativo que glosou parte do seu crédito.  

A nulidade pretendida não merece acolhida, primeiro que coaduno com o pensar da 

DRJ e, portanto, transcrevo-a como uma das razões de decidir.  

PRELIMINARMENTE – DAS NULIDADES DO LANÇAMENTO 

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Sobre a declaração de nulidade do lançamento fiscal requerida pela reclamante, 

primeiramente, é preciso esclarecer que os créditos tributários envolvidos foram 

constituídos mediante a confissão de dívida da contribuinte, que se deu com a 

entrega de suas Declarações de Compensação – Dcomp, nos termos do § 6º do 

art. 74 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996, e não mediante lançamento, conforme 

menciona a reclamante.  

A fiscalização procedeu a diversas glosas de créditos utilizados pela contribuinte 

para compensar créditos tributários, o que gerou a cobrança desses débitos 

indevidamente compensados.  

Ainda sobre a nulidade do ato, suscitada pela reclamante, importa esclarecer que, 

para que seja caracterizada, há que se observar alguma das situações arroladas no 

art. 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o Processo 

Administrativo Fiscal - PAF, que sobre a matéria dispõe, verbis:  

"Art. 59 - São nulos:  

I - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou 

com preterição do direito de defesa.  

(...).”  

Observa-se, de plano, que o ato contestado não se enquadra no inciso I nem na 

parte inicial do inciso II do art. 59 do PAF, vez que proferido por autoridade com 

competência legal para fazê-lo, qual seja, a autoridade fiscal identificada por 

nome, assinatura e número de matrícula funcional. No que se refere à hipótese 

prevista na parte final do inciso II – a preterição do direito de defesa –, também 

está descartada, visto que a contribuinte produziu defesa que demonstra o pleno 

conhecimento em relação às razões que levaram à não homologação da 

compensação pretendida. 

 Disso se depreende que, não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas 

nos dispositivos citados, não há que se falar em nulidade, no presente caso. 

Quaisquer outras irregularidades, incorreções e omissões cometidas no 

procedimento fiscal não importarão em nulidade e serão sanadas quando 

resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado 

causa, ou quando não influírem na solução do litígio (art. 60 do Decreto nº 

70.235, de 1972).  

Sob essa ótica, as alegações de nulidade, assim como as demais, serão analisadas 

de forma mais aprofundada no curso deste voto, possibilitando que sejam 

sanadas eventuais incorreções que possam ter ocorrido na ação fiscalizatória e na 

emissão do despacho decisório ora combatido. 

1 – DA INCORRETA APURAÇÃO DO FATO GERADOR:  

Na manifestação de inconformidade alega a contribuinte a nulidade do despacho 

decisório causada pelo método de trabalho adotado pela auditoria. de 

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verificações de documentos e registros por amostragem. Isso violaria a norma que 

estabelece que deve colher todas as provas dos fatos que justificam o ato 

administrativo de constituição do crédito tributário. 

Cabe lembrar que é usual nas auditorias efetuadas pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil a utilização da amostragem, ou seja, a verificação de apenas uma 

parcela das provas, considerada suficiente para o que se quer provar.  

Trata-se, pois, de critério do auditor fiscal, que é livre para fundamentar seu 

trabalho com os elementos que achar suficientes para tal. A auditoria fiscal pode 

ser realizada por meio de provas seletivas e amostragens em razão da 

complexidade e volume das operações a serem analisadas, cabendo ao Auditor 

Fiscal determinar a amplitude dos exames necessários à identificação ou não de 

possíveis ilícitos, e à obtenção das provas pertinentes.  

Destarte, embora a fiscalização não tenha auditado todas as operações da 

contribuinte, não há que se cogitar em especulação nem de fatos nem de 

cálculos, posto que os valores e os documentos tidos como prova, foram trazidos 

aos autos pela própria contribuinte, inclusive os registros de escrituração contábil 

e fiscal, à luz de fatos concretos.  

No mais, a contribuinte deveria ter trazido aos autos os elementos de prova que, 

a seu juízo, infirmasse a realidade que deixou de ser observada. A simples menção 

de violação da norma pela utilização do critério de amostragem, sem qualquer 

prova dos eventuais danos por isso causados, não enseja a nulidade do despacho 

decisório combatido.  

Sobre a alegação de que a contribuinte teria exportado açúcar no mês de 

dezembro, destaque-se primeiramente que os documentos acostados aos autos 

se referem ao mês de novembro de 2006. Ademais, não procede a alegação em 

relação à afirmativa da autoridade fiscal de que no mês de dezembro de 2006 a 

contribuinte apenas efetuou compra no mercado interno e exportação de álcool 

carburante. Da leitura do RAF, verifica-se que ao fazer tal afirmativa, a fiscalização 

estava se referindo apenas aos créditos relacionados ao transporte de álcool, o 

que não implica na não aceitação de outros créditos relacionados a outros itens, 

inclusive à venda de açúcar, o que pode ser confirmado pela própria planilha 

elaborada pelo fisco, onde consta o valor do crédito relativo às vendas de açúcar 

no mercado externo.  

Portanto, no que tange à apuração do fato gerador, não se vislumbra qualquer 

irregularidade que pudesse ensejar a nulidade ou revisão dos atos praticados. 

E, complementando, socorro-me ao princípio da praticabilidade, em que pese o fato 

de reger o ordenamento jurídico brasileiro, sendo geral e difuso, ele usualmente não é levado às 

testilhas, talvez por não apresentar formulação escrita, nem mesmo no ordenamento jurídico 

alemão, sua origem. 

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 18 

Mas, fato é que ele implica em um conjunto de técnicas que viabiliza a adequada 

execução dos atos dentro do ordenamento jurídico, considerando que o Estado, no desempenho 

de suas funções se resguarda de mecanismos que possibilitem o adequado atendimento de seus 

fins. Em outras palavras, procura ele viabilizar a execução simples das leis, de forma celeri, 

confiável e ágil. 

No Executivo, plagiando aos ensinamentos do Direito Administrativo, deve os atos 

administrativos serem dotados de presunção de legitimidade, imperatividade e 

autoexecutoriedade. 

Essas características facilitam a ‘praticabilidade’ do exercício da função 

administrativa do Estado. E, no caso em tela, diante desse princípio, visando a execução do seu 

trabalho é que se tornou praxe a fiscalização por amostragem. 

Sem tal instrumento, amostragem, não seria possível e praticamente impraticável o 

exercício da função administrativa/fiscal. 

Portanto, rejeito a preliminar. 

4. Mérito 

4.1. Da conceituação de insumo para a apuração dos créditos de PIS/COFINS não 

cumulativos 

Com razão, alega a Recorrente que o ponto nodal da questão é a definição de 

insumos para apuração dos créditos de PIS e COFINS não cumulativa. 

Diz que a decisão anatematizada considera que insumos são os bens e serviços 

adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou na 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda. E, no caso dos bens é necessário que sejam 

consumidos ou sofram desgastes, danos ou perdas de propriedades físicas ou químicas em função 

da ação direta do exercício sobre o serviço na produção.  

Por essa definição, segundo a Recorrente, foi que ela entendeu que os créditos 

decorrentes de bens e mercadorias utilizados no plantio, cultivo e transporte da cana-de-açúcar, 

fretes, e mercadorias utilizados indiretamente no processo produtivo da empresa não dão direito 

ao crédito perquirido. E foi por isso que originou as glosas. 

Já sua tese defensiva é exatamente oposta, e analisa que a razão é porque o 

entendimento da Decisão é equivocado, já que ele é aplicável ao IPI, cuja técnica de não 

cumulatividade é distinta da do PIS e da COFINS. 

Segundo a Recorrente a apuração não cumulativa da exação em testilha, o conceito 

de insumo é, nem a aplicação direta no processo de fabricação, nem as alterações nas 

propriedades físicas e ou químicas são os únicos elementos que servem para a formação do 

conceito de insumo na apuração não-cumulativa do PIS/COFINS. E, essa definição, tem como 

fundamento o inciso II, do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 que prevê a possibilidade de que do 

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valor devido de contribuição se desconte créditos calculados em relação a ‘bens e serviços que 

foram utilizados como insumos na prestação de serviço e na produção de bens destinados à 

venda. 

Diz que o conceito de produção é maior do que o de industrialização, remetendo às 

etapas necessárias para a própria fabricação, ou consumo final. 

Traz doutrina, mormente para atacar a decisão recorrida, pois inconcebível é 

considerar o plantio/cultivo e a produção do açúcar e da cana serem etapas distintas que não se 

confundem. 

Portanto, contínua, é admissível que o contribuinte repasse para o preço final de 

seu produto todas as despesas e custos por eles incorridos. 

Aponta também jurisprudência judicial que corrobora com sua tese. 

Concluindo suas ilações, sustenta: “.. quanto ao argumento de que os insumos e 

combustíveis não gerariam créditos, ainda admitidos como insumos, por sujeitarem-se à alíquota 

zero na entrada, não deve prosperar, porque esta restrição afronta o princípio da não 

cumulatividade, já que os produtos integram o custo do produto final, que será tributado à 

alíquota integral das contribuições.” 

Feitas essas considerações, passou a enfrentar cada glosa, sem pedido específico. 

Mas, em que pese não haver pedido específico nesse quesito defensivo, registro 

que adoto o mesmo sentimento na questão produtiva para definição de insumo. 

Passo a análise das glosas, como sistematicamente organizado pela Recorrente. 

4.2. Da glosa dos créditos sobre depreciação de máquinas e equipamentos 

A Recorrente requereu em sua apuração de cálculo de créditos da COFINS 

não/cumulativa os valores das despesas de depreciação registradas em sua contabilidade, 

informando posteriormente à Fiscalização, através de planilhas, informações sobre as referências 

da utilização dos bens constantes de seu ativo imobilizado, além do já informado, descrição do 

bem, número da nota fiscal, data do início da depreciação, valor do bem e valor da depreciação. 

 Entretanto, não havia nas planilhas apresentadas referências sobre qual a utilização 

dos bens. Em 19/10/2011 a contribuinte foi intimada a apresentar as referidas informações e em 

18/11/2011 foram apresentadas planilhas contendo as informações solicitadas pela fiscalização. 

Para a Fiscalização há duas situações a serem analisadas em relação à possibilidade 

de créditos sobre despesas de depreciação, quando trata das máquinas e equipamentos, devendo 

observar i) se o bem tem de ser adquirido a partir da data de 01/05/2004 e, ii) se as máquinas 

e/ou equipamentos devem ser adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para 

utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. 

Já, em relação ao conceito de edificações e benfeitorias, necessário que elas sejam 

realizadas em imóveis próprios ou de terceiros e utilizadas nas atividades da empresa. 

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Com essas considerações, realizou a glosa, pois entendeu que foram inseridos em 

sua apuração créditos apurados sobre despesas de depreciação relativas a equipamentos não 

utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. 

 Entretanto, discordo do posicionamento da Fiscalização, considerando a extensão 

do conceito de insumo para o creditamento de PIS/COFINS não cumulativos, dado pelo STJ, onde o 

direito tem origem na essencialidade e relevância para a produção do produto. 

Quanto ao segundo quesito, que trata da questão temporal, ao ver desse julgador, 

não é que seja irrelevante a data da aquisição, como alega a Recorrente, pois o fato é regido pelo 

tempo, cuja lei impera a data. É o conhecido ‘Tempus regit actum’, ou seja, o tempo rege o ato, no 

sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Esse princípio 

refere-se ao momento em que uma norma legal deve ser aplicada a um determinado ato jurídico. 

Nessa seara, ter o marco temporal o dia 01/12/05, como apontou a Fiscalização, 

porque a lei que dá direito ao crédito vigora desde a promulgação da Lei nº 10.637/02 em seu 

inciso vi, do artigo 3º. 

Lei nº 10.637, de 2002: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

(...) 

VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de 

produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo 

imobilizado; 

 (...)  

§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 

2º sobre o valor:  

(...)  

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos 

VI e VII do caput, incorridos no mês; 

(...) 

Assim, concluo que dos bens constantes de seu ativo imobilizado, havendo a 

descrição do bem, número da nota fiscal, data do início da depreciação, valor do bem e valor da 

depreciação, bem como demonstrado de sua utilização, se as máquinas e/ou equipamentos 

devem ser adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de 

bens destinados à venda ou na prestação de serviços, não devem compor a glosa. 

4.3. Dos valores referentes ao complemento de preços variação cambial.  

Diz a Recorrente que a glosa referente ao complemento de preços – variação 

cambial, trata do diferencial de preço apurado entre a data do pedido de exportação e a data da 

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efetiva exportação, já que, quando da compra da mercadoria, o preço do produto é calculado em 

referência a uma taxa cambial vigente na data da efetiva exportação, que é realizada uns dias 

depois, que acarretou complemento do valor final da exportação. 

Alega que demonstrou as diferenças e isso seria suficiente para inexistirem a glosa. 

Diz que relacionou a consulta na intenção de demonstrar que a Receita Federal do 

Brasil já reconheceu que a variação cambial ativa compõe receita de exportação.  

A razão de decidir, faço minhas as da DRJ, por essa razão transcrevo-a: 

“.... 

A tese da contribuinte, contudo, não pode prosperar. Tanto do ponto de vista 

contábil como fiscal, as variações monetárias recebem tratamento distinto das 

receitas de vendas de mercadorias, sejam elas destinadas ao exterior ou não. As 

variações monetárias dos direitos de crédito, em função da taxa de câmbio ou de 

outros índices ou coeficientes legais ou contratuais têm natureza de receita 

financeira, conforme se depreende do artigo 9º, da Lei 9.718, de 1998, 

independentemente do tratamento fiscal dispensado às receitas de vendas de 

mercadorias que lhes deu origem.  

Art 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do 

contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes 

aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para 

efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o 

lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou 

despesas financeiras, conforme o caso.  

O artigo. 375, parágrafo único do RIR de 1999, também é bem claro a esse respeito: 

Art. 375. Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídos (...) 

 Parágrafo único. As variações monetárias de que trata este artigo serão 

consideradas, para efeito da legislação do imposto, como receitas ou 

despesas financeiras, conforme o caso.   

....” 

A Recorrente também juntou Acórdão do Conselho de Contribuintes, 1ª Câmara, 

sem observar que trata de tributação da variação cambial sobre a importação de mercadorias pelo 

IRPJ apurado pelo lucro presumido, não se aplicando ao presente caso. 

Sem razão. 

4.4. Da impossibilidade da aplicação da IN nº 660/2006. 

Segundo a Recorrente, há vedação a aplicação da IN 660/2006, já que ausente de 

base nas normas inseridas no ordenamento jurídico brasileiro. 

Entendo que a Recorrente não quer a declaração de inconstitucionalidade ou 

ilegalidade de lei tributária, mas tão somente a não aplicação, que julgo pertinente, pois instrução 

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normativa é tão somente um ato administrativo que visa disciplinar a execução de determinada 

atividade pelo Poder Público.  

Traço paralelo das instruções normativas iguais decisões tomadas por outras 

turmas, que não tenham em si a natureza cogente e, por essa razão pode ela (IN), no meu pensar 

ser analisada pelo julgador administrativo, se procedência de suas razões forem acolhidas. 

Especificamente, tal instrução trata da ‘suspensão da exigibilidade da Contribuição 

para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito 

presumido decorrente da aquisição desses produtos, na forma dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei 

nº 10.925, de 2004’.  

No caso em tela, deseja a Recorrente que a Lei nº 9.784/1996, que não veda a 

compensação e o ressarcimento dos créditos presumidos da agroindústria e, embora preveja a 

possibilidade de vedações previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, em seu 

parágrafo 3º, a Lei nº 10.925/2004 também não veda a utilização dos créditos presumidos, e que 

eles sejam aqui aproveitados. 

Entretanto, nessa seara, tem-se que a Lei nº 11.116/2005, tem a previsão somente 

de compensação e ressarcimento dos créditos decorrentes do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 

10.833/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.  

Ademais, e concluindo, não se pode olvidar do artigo 56-A da Lei nº 12.350, de 20 

de dezembro de 2010, introduzido pelo artigo 10 da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, onde 

ela prevê expressamente que os créditos presumidos apurados nos anos-calendário de 2006 a 

2008 somente poderiam ser compensados ou ressarcidos a partir de 1º/01/2011 (1º dia 

subsequente ao da publicação da Lei). 

Aliás, essa conclusão foi feita pela decisão anatematizada, cuja qual coaduno. 

Sem razão a Recorrente. 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeitando a preliminar e, no 

mérito, dou-lhe provimento parcial para que dos bens constantes de seu ativo imobilizado, 

havendo a descrição do bem, número da nota fiscal, data do início da depreciação, valor do bem e 

valor da depreciação, bem como demonstrado de sua utilização, se as máquinas e/ou 

equipamentos devem ser adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na 

produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, não devem compor a glosa. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Wilson Antonio de Souza Correa 
 

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VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Francisca Elizabeth Barreto, redator designado 

O presente voto divergente, visa esclarecer os motivos pelos quais discordo 

parcialmente do voto do relator e as razões pelas quais dou parcial provimento ao Recurso 

Voluntário. 

O Recurso Voluntário deve ser conhecido, uma vez que foi apresentado 

tempestivamente, dada a data do carimbo de recebimento pelo e-CAC. 

Também acompanho a rejeição da questão preliminar suscitada pela recorrente. 

1. Mérito 

1.1 Conceituação de insumos para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS 

não-cumulativos. 

No presente tópico a recorrente apresenta sua defesa em relação às glosas 

efetuadas pela fiscalização na aquisição de bens e mercadorias utilizados no plantio, cultivo e 

transporte de cana-de-açúcar, fretes e mercadorias utilizadas indiretamente no processo 

produtivo. 

Defende que tal glosa é equivocada e que não faz sentido o entendimento da DRJ 

de que se trata de etapas diferente do processo produtivo, que não se confundem. 

Apresenta doutrina e jurisprudência sobre os motivos pelos quais a etapa agrícola 

deve ser considerada como “insumo do insumo”, que são essenciais e relevantes para a sua 

produção de etanol, açúcar e energia. 

Assim, pede a reversão completa dos créditos decorrentes de defensivos agrícolas, 

produtos químicos, tratamento de esgotos, bem como fretes e combustíveis usados no transporte 

da cana, do canavial até a usina. 

Analisando a Informação Fiscal, verifica-se que houve glosa de alguns créditos por 

serem insumos utilizados na fase agrícola, mas também porque alguns itens estavam sujeitos à 

alíquota zero, nos termos da Lei 10.925/2004: 

Após análise das novas planilhas (com a inclusão da coluna “aplicação/utilização”) 

apresentadas pela contribuinte, constatamos que foram calculados créditos sobre 

os valores de aquisições de bens utilizados no plantio da cana-de-açúcar, tais 

como: adubos, calcário, herbicida, defensivos, etc. O procedimento de cálculo de 

crédito destas mercadorias, que não estão incluídas no conceito de insumos 

utilizados no processo produtivo da empresa, fere a legislação da contribuição 

não-cumulativa da COFINS em virtude do disposto no inciso II do artigo 3º da Lei 

nº. 10.833/2003 e no artigo 8º, inciso I, alínea “b” e “b1” e seu parágrafo 4º, item 

I, alínea “a” da Instrução Normativa nº 404, de 12 de março de 2004, conforme 

descrito a seguir. 

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 O inciso II do artigo 3º da Lei nº. 10.833/2003 estabeleceu que a pessoa jurídica 

poderá descontar crédito em relação aos bens e serviços, utilizados como insumo 

na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos 

destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 

(...) 

Interpretando os referidos mandamentos legais, concluímos que os bens, 

passíveis de desconto de crédito na apuração das contribuições não-cumulativas 

do COFINS, são aqueles utilizados como insumos na produção ou fabricação de 

bens ou produtos destinados à venda, inclusive os combustíveis e lubrificantes, 

que tenham sofrido alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de 

propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre 

o produto em fabricação. Assim sendo, somente poderão ser descontados 

créditos sobre os bens ou serviços que forem efetivamente utilizados na 

industrialização dos produtos fabricados pela contribuinte. Não estão incluídos aí 

os insumos utilizados na cultura da cana-de-açúcar ou utilizados nos veículos da 

empresa, pois não estão alocados diretamente no processo produtivo da 

contribuinte. 

 Salientamos ainda que, mesmo se os produtos adubos, calcário, herbicida, 

defensivos, etc... fossem considerados “insumos” no processo produtivo de 

açúcar e álcool, a contribuinte estaria impossibilitada de creditar-se da aquisição 

dos mesmos tendo em vista o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II da Lei 

nº. 10.833, de 2003, com a redação do artigo 21 da Lei nº. 10.865, de 2004, uma 

vez que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASP e da COFINS foram reduzidas 

a 0 (zero) a partir de 01/05/2004, de acordo com o Art. 1º da Lei 10.925/2004(...) 

A DRJ tratou do tema em três tópicos diferentes, com as seguintes conclusões: 

1.1.1 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Mercadorias Diversas Utilizadas 

nº Plantio da Cana-de-açúcar: 

(...) 

Sobre a alegação de que a empresa teria atividade agroindustrial do ramo 

canavieiro, ressalte-se que a simples menção da atividade no contrato social da 

empresa é irrelevante para efeitos de aproveitamento dos créditos relacionados à 

produção da cana-de-açúcar. Para isso, necessário se faz que a contribuinte 

comprove que efetivamente auferiu receitas decorrentes da venda de cana-de-

açúcar para terceiros, o que não se vislumbra pelos documentos acostados aos 

autos. 

Desse modo, estão corretas as glosas aplicadas sobre dispêndios com adubo, 

herbicida, ureia, nitrato, entre outros, utilizados no plantio da cana-de-açúcar, por 

estarem fora do processo industrial. 

1.1.2 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Combustíveis Utilizadas no 

Plantio e Transporte da Cana-de-açúcar: 

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(...) 

Ressalte-se que, durante o procedimento fiscal, a contribuinte foi intimada a 

descrever em que momento ou fase do seu processo industrial os combustíveis 

adquiridos teriam sido utilizados, informando que “foram consumidos por 

tratores, máquinas agrícolas e caminhões que transportaram a cana-de-açúcar”. 

Diversamente ao que informou em resposta às intimações, a contribuinte, em sua 

manifestação de inconformidade, menciona que esse combustível também seria 

utilizado no transporte do açúcar e do álcool produzidos, mas não especifica de 

que forma, nem produz provas nesse sentido. Desta forma, não se extrai dos 

autos elementos que possam atestar que houve utilização dos combustíveis de 

forma diversa daquela considerada pelo fisco. 

É de se registrar, ainda, que, sobre os gastos incorridos no transporte da produção 

da empresa (no caso, álcool e açúcar), há previsão para creditamento dos valores 

pagos a título de frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo 

vendedor. No entanto, não há previsão para creditamento dos gastos 

empregados no transporte por meios próprios, de forma que, ainda que se 

considerasse que os combustíveis tenham sido utilizados no transporte no álcool 

e da cana-de-açúcar produzidos, não poderia a contribuinte se creditar dos 

combustíveis utilizados pelos veículos utilizados para esse transporte. 

1.2 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Mercadorias não Aplicadas 

Diretamente no Sistema Produtivo da Empresa: 

(...) 

Pelas descrições dos produtos que tiveram seus créditos glosados, conclui-se 

tratar-se de produtos químicos utilizados em máquinas e equipamentos diversos, 

como caldeiras, moendas, filtros, ou mesmo no tratamento de água ou esgoto. 

No que diz respeito aos produtos químicos utilizados no tratamento de água e 

para limpeza e manutenção das máquinas e equipamentos, a fim de que possam 

ter uma maior produtividade e vida útil, em que pese poderem ser necessários ou 

até essenciais para o desempenho da citada atividade, não podem ser 

considerados como aplicados ou consumidos diretamente na produção de açúcar 

e álcool, não se caracterizando como insumos. Não é admissível, portanto, a 

apuração de créditos relativamente a esses dispêndios. 

Quanto ao processo de tratamento de esgoto, em que pese poder ser necessário 

ou mesmo indispensável para a viabilização da atividade industrial da consulente, 

não pode ser considerado parte ou etapa, stricto sensu, desse mesmo processo 

industrial, que, a rigor, entende-se ser concluído com a obtenção do produto 

industrializado final. Forçoso concluir, pois, que seria uma etapa posterior, 

complementar, desse processo industrial e, sendo assim, os produtos nele 

empregados não são aplicados ou consumidos na obtenção dos próprios produtos 

industrializados, não podendo se caracterizar como insumos para efeito de 

apuração de créditos das contribuições. 

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 26 

Corretas, portanto, as glosas de que trata esse item. 

1.3 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Serviço de Transporte – Fretes: 

(...) 

E mais adiante, a manifestante insiste na defesa de que o direito ao crédito 

decorre de todo o conjunto necessário para a produção do produto, e não 

somente as despesas com fretes de aquisição de insumo de terceiros e para venda 

do produto, concluindo que o posicionamento adotado pelo fisco distorce a 

intenção do legislador. Neste ponto, cabe lembrar que a autoridade fiscal, ao 

glosar os créditos relacionados a fretes de produtos não considerados insumos e 

fretes da cana-de-açúcar produzida pela própria contribuinte, se limitou a cumprir 

os dispositivos legais e infra-legais (Instruções Normativas editadas pela RFB), aos 

quais se encontra vinculada. 

Não há, portanto, reparos a se fazer nas glosas de fretes efetuadas pelo fisco.  

O Relator entendeu que não havia pedidos para esse item. 

Pois bem. Discordo do relator e entendo que a recorrente tem razão parcial em 

relação a este tópico. 

O CARF já possui entendimento sumulado de que os gastos com a fase agrícola 

permitem o crédito relativo às contribuições do PIS e COFINS não-cumulativos: 

Súmula CARF nº 189 

Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 

27/06/2024 

Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de "insumos do insumo", 

permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins 

não cumulativas. 

Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; 9303-014.128; 9303-009.313 

Cabe ressaltar que, de acordo com o artigo 85 do RICARF, a aplicação das Súmulas 

CARF são obrigatórias pelos seus membros. 

Nesse sentido, cabe parcial provimento para os itens que podem ser considerados 

como insumos da fase agrícola, com exceção daqueles tributados à alíquota zero, já que esses não 

geram créditos. 

Com relação aos combustíveis para transporte da cana-de-açúcar, entendo que 

este, assim como frete, compõe o preço de aquisição de insumos. No caso de produção própria da 

cana-de-açúcar, o combustível utilizado no seu transporte é passível de creditamento, nos termos 

da Súmula CARF nº 189. 

Necessário esclarecer que tais combustíveis devem ter sido tributados no regime da 

não-cumulatividade na etapa anterior para que seja possível a apuração do crédito, uma vez que 

tratando-se de aquisições sujeitas à alíquota "0" (zero), ainda que se trate de produto com 

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incidência monofásica, não é cabível o crédito da contribuição em conformidade com a vedação 

disposta no II, do § 2º do art. 3°, do Lei n° 10.833/2003. Assim tem decidido a 3ª Turma da CSRF, 

conforme de verifica no Acórdão nº 9303-015.936: 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins  

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  

DESPESAS COM GLP E ÁLCOOL ETÍLICO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. 

CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

Tratando-se de aquisições sujeitas à alíquota "0" (zero), ainda que se trate de 

produto com incidência monofásica, não é cabível o crédito da contribuição em 

conformidade com a vedação disposta no II, do § 2º do art. 3°, do Lei n° 

10.833/2003. A incidência monofásica não se compatibiliza com a técnica do 

creditamento 

Já em relação aos fretes na compra de cana-de-açúcar, entendo ser aplicável o 

disposto na Súmula CARF Nº 188: 

Súmula CARF nº 188 

Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 

27/06/2024 

É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de 

fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e 

pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma 

autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente 

tributados pelas referidas contribuições. 

Acórdãos Precedentes: 9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348 

No tocante às glosas dos créditos apurados na aquisição de produtos químicos, 

utilizados no tratamento de água e esgoto, entendo que devem ser revertidas, levando-se em 

conta o conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e, ainda, as 

atividades econômicas desenvolvida pelo contribuinte.  

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento neste item para reverter as glosas 

sobres os combustíveis para transporte da cana-de-açúcar (desde que tributados no regime da 

não-cumulatividade); fretes na aquisição da cana-de-açúcar, nos termos da Súmula CARF nº 188; 

outros insumos utilizados na fase agrícola, que tenham sido tributados pelo PIS e pela COFINS, nos 

termos da Súmula CARF nº 189; e para os produtos químicos utilizados no tratamento de águas e 

esgoto. 

1.2 Glosa de fretes vinculados exclusivamente à produção de álcool carburante. 

Alega a recorrente que a fiscalização presumiu que, em dezembro de 2006, não 

houve vendas de álcool para outros fins, tendo sido vendido apenas álcool carburante, motivo 

pelo qual tais fretes foram glosados. 

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 28 

Defende que a fiscalização se baseia em presunção, atentando contra o artigo 142, 

e que seria obrigação do fiscal demonstrar que o frete estava vinculado apenas a receita de álcool 

para fins carburantes. 

Pede que, se não for entendido que é obrigação da fiscalização segregar tais fretes, 

que o processo seja baixado em diligência para comprovação de que, no mês de dezembro de 

2006, não houve apenas venda de álcool carburante. 

Analisando a informação fiscal (fls. 15 a 52), verifica-se que os fretes foram glosados 

porque o álcool carburante permaneceu no regime cumulativo, nos termos da Lei nº 

10.833/2002: 

Constatamos que no mês de dezembro de 2006 a contribuinte incluiu no cálculo 

de créditos da COFINS não cumulativa, valores de fretes sobre vendas de álcool 

carburante. Esta conclusão deve-se ao fato que em dezembro de 2006 a 

contribuinte vendeu no mercado interno e exportou somente álcool carburante, 

isto é, não houve vendas de álcool para outros fins neste período, portanto, não 

há como admitir o cálculo dos referidos créditos, tendo em vista que só é 

permitido o cálculo das despesas de fretes sobre as vendas de produtos sujeitos à 

COFINS não-cumulativa e o álcool carburante permaneceu no regime cumulativo 

da COFINS, conforme previsto no artigo 10, inciso VII, alínea "a", combinado como 

o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV e com o artigo 3º, parágrafo 7º, todos da Lei nº 

10.833/2002. 

 Assim sendo, excluímos os valores relativos aos fretes correspondentes aos 

transportes de álcool carburante, conforme pode ser visto na planilha 

apresentada a seguir (Item V.1.2.2.4). 

A DRJ assim se manifestou sobre o tema: 

Sobre esta questão, já houve manifestação desta autoridade julgadora nº item 1 

das preliminares de nulidade do presente voto (Da Incorreta Apuração do Fato 

Gerador). 

Inicialmente, registre-se que a contribuinte não apresenta discordância em 

relação ao entendimento do fisco de que as receitas decorrentes da venda de 

álcool carburante estariam sujeitas à incidência cumulativa. Desta forma, 

dispensável discorrer sobre a fundamentação legal para tal entendimento. 

Por outro lado, a manifestante aduz que a fiscalização presumiu que no mês de 

dezembro de 2006 a contribuinte apenas efetuou compra no mercado interno e 

exportação de álcool carburante. Essa presunção, conforme já abordado, não 

existe, tendo em vista que em momento algum a autoridade fiscal afirmou que a 

contribuinte não efetuou exportação de açúcar no período em questão. O que a 

fiscalização considerou foi que não houve exportação de álcool para outros fins 

no mês de dezembro de 2006, de forma que todo o álcool exportado naquele mês 

somente poderia ser do tipo carburante. Tanto é verdade, que as planilhas 

elaboradas pela fiscalização contêm valores relativos à receita de venda de açúcar 

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 29 

no Mercado Externo e aos créditos dos respectivos fretes no mês de dezembro de 

2006 (fl. 59 a 61). 

As glosas aqui tratadas se referem, portanto, unicamente a créditos sobre fretes 

pagos nas vendas de álcool carburante, que, de acordo com a legislação vigente, 

são tributadas pelo regime cumulativo. Correto, portanto, o procedimento 

adotado pelo fisco.  

O Relator nada fala sobre esse tema. 

Entendo que a glosa está correta e que a fiscalização considerou que não houve 

exportação de álcool para outros fins no mês de dezembro de 2006, de forma que todo o álcool 

exportado naquele mês somente poderia ser do tipo carburante. Esse fato pode ser verificado nas 

planilhas elaboradas pela fiscalização, onde constam os valores relativos à receita de venda de 

açúcar no Mercado Externo e aos créditos dos respectivos fretes no mês de dezembro de 2006 (fl. 

59 a 61). 

Entendo que não há que se falar em obrigação da fiscalização realizar segregação da 

contabilidade da recorrente. Tal hipótese é absurda, dado que se trata de direito creditório e 

quem deve apresentar seu direito líquido e certo a ser ressarcido é a recorrente. 

Ademais, entendo desnecessária a baixa do processo em diligência, quando a 

recorrente não fez qualquer esforço demonstrar que houve exportação de álcool de outro tipo 

que não o carburante. 

Diligência não se presta a produção de provas em favor da recorrente ou da 

Fazenda Nacional, mas para sanar dúvidas do julgador. 

Assim, entendo que a glosa deve ser mantida. 

1.3 Glosa de créditos sobre depreciação de Máquinas e Equipamentos. 

A recorrente alega que as glosas sobre a depreciação de máquinas e equipamentos 

adquiridos após 01/05/2004 é indevida e improcedente e afirma que tais bens estão diretamente 

ligados à sua produção. 

Defende que a data de aquisição é irrelevante e que o crédito não pode ser limitado 

a maio de 2004, porque a Lei 10.637/2002 já dava direito a esse crédito.  

Apresenta jurisprudência e pede a reversão da glosa. 

A Informação Fiscal assim dispõe sobre o tema: 

Assim sendo, conclui-se que há duas situações distintas em relação à possibilidade 

de créditos sobre despesas de depreciação. A primeira trata das máquinas e 

equipamentos e, neste caso, existem duas condições a serem verificadas para que 

a despesa de depreciação seja passível de desconto de créditos, quais sejam: 

1 - o bem tem de ser adquirido a partir da data de 01/05/2004; 

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 30 

2 – as máquinas e/ou equipamentos devem ser adquiridos ou fabricados para 

locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou 

na prestação de serviços. 

Com relação ao conceito de edificações e benfeitorias, bastam que sejam 

realizadas em imóveis próprios ou de terceiros e utilizadas nas atividades da 

empresa. 

Analisando as planilhas apresentadas pela contribuinte, verificamos que foram 

inseridos em sua apuração créditos apurados sobre despesas de depreciação 

relativas a equipamentos não utilizados na produção de bens destinados à 

venda ou na prestação de serviços. Encontramos nestas condições os seguintes 

itens, informados na coluna “FUNÇÃO DO BEM” da planilha da contribuinte, com 

as seguintes denominações: Aplicação de Vinhaça/Equipamento, Apoio 

Mecanização/Veículo, Bombeiro e Carregamento de Vinhaça/Veículo, Caminhão 

Comboio/Veículo, Caminhão de Transporte de Cana/Veículo, Caminhões de 

Outros Transporte/Veículo, Carregadeiras/equipamento Agrícola, Implementos 

Agrícola/Equipamentos, Implemento Rodoviário/Equipamentos, Preparo de 

Cana/equipamentos, SUPERVISÃO/Veículo, Tratores Médios/Equipamentos, etc. 

É apresentada planilha (fls. 36 a 47) com os itens glosados. 

A DRJ assim se manifestou: 

1.5 – Da Glosa dos Créditos sobre Depreciação de Máquinas e Equipamentos:  

(...) 

Da transcrição acima, verifica-se que, no que tange a máquinas e equipamentos, 

não é qualquer bem incorporado ao ativo imobilizado que gera direito à apuração 

de crédito das contribuições em comento, mas tão somente aquele bem 

adquirido para locação a terceiros, ou para utilização diretamente na produção 

de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Assim, dependendo da 

atividade realizada pela pessoa jurídica, a aquisição de um determinado bem 

pode ou não gerar crédito da Contribuição para o PIS e da Cofins sobre os 

encargos de depreciação, não bastando que ele seja necessário(a) e essencial para 

a sua atividade. Para isso, é preciso que o bem seja utilizado diretamente da sua 

produção, o que não é o caso dos bens cujos créditos foram glosados pela 

fiscalização. Destarte, não podem ser reconhecidos tais créditos, como requer a 

manifestante. 

O Relator revertia a totalidade das glosas. 

O direito de descontar créditos da contribuição sobre os encargos de depreciação 

de bens do ativo imobilizado, utilizados no processo de produção dos bens fabricados e vendidos, 

foi inicialmente previsto no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, c/c o disposto no inciso III 

do § 2º, deste mesmo artigo, sem quaisquer condições. 

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 31 

 Posteriormente, em 30/04/2004, foi aprovada e publicada a Lei nº 10.865/2004, 

dispondo sobre o PIS/Pasep e sobre a Cofins, vedando o desconto de créditos sobre encargos de 

depreciação de bens do ativo imobilizado, adquiridos até 30/04/2004, assim dispondo: 

Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subseqüente ao da 

publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 

1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de 

dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de 

ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.  

§ 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1º do art. 3º 

das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 

2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo 

imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio.  

(...).  

No entanto, em decisão no RE nº 599.316/SC, transitada em julgado em 

20/04/2021, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é 

inconstitucional o art. 31, caput, dessa lei, conforme ementa reproduzida a seguir:  

PIS – COFINS – ATIVO IMOBILIZADO – CREDITAMENTO –LIMITAÇÃO – LEI Nº 

10.865/2004. Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não 

cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que 

vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado 

adquirido até 30 de abril de 2004.  

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. LIMITAÇÃO 

TEMPORAL. ART. 31 DA LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE. 

A limitação temporal do aproveitamento dos créditos decorrentes das aquisições 

de bens para o ativo imobilizado realizadas até 30 de abril de 2004, no regime 

não-cumulativo do PIS e COFINS, ofende os princípios constitucionais do direito 

adquirido, da irretroatividade da lei tributária, da segurança jurídica e da não-

surpresa.  

Declarada a inconstitucionalidade o art. 31 da Lei nº 10.865/05 pela Corte Especial 

deste Tribunal. 

Por força do disposto no artigo 99 do Anexo do RICARF, essa decisão do STF deve 

ser adotada para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os encargos de 

depreciação dos bens utilizados na produção dos bens destinados a venda. 

A DRF e DRJ entenderam que as máquinas como tratores, carregadeiras de cana, 

balanças, entre outros não eram utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda. 

De fato, esses equipamentos e implementos agrícolas são utilizados na fase agrícola 

e não na fase industrial. O entendimento atual deste Conselho, no entanto, é de que a fase 

agrícola faz parte do processo produtivo. 

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 32 

Nesse sentido, entendo que as glosas devem ser revertidas, à exceção dos veículos 

(caminhões) e relógios de ponto, que não são utilizados nem na produção da cana, nem dos 

produtos demais produtos vendidos. 

1.4 Dos valores referentes ao complemento de preços variação cambial e Da 

impossibilidade da aplicação da IN nº 660/2006. 

Com relação a esses dois tópicos, acompanho o Relator. 

Conclusão 

Pelo exposto, voto rejeitar a preliminar de apuração incorreta do fato gerador e, no 

mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobres os 

combustíveis para transporte da cana-de-açúcar, nos termos deste voto; fretes na aquisição da 

cana-de-açúcar, nos termos da Súmula CARF nº 188; outros insumos utilizados na fase agrícola, 

que tenham sido tributados pelo PIS e pela COFINS, nos termos da Súmula CARF nº 189;  produtos 

químicos utilizados no tratamento de águas e esgoto; e sobre a depreciação de bens do ativo 

imobilizado utilizados na fase agrícola da produção da recorrente, à exceção dos veículos de 

transporte e relógios de ponto. 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto 
 

 

Fl. 665DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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