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RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808.\nNos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.\nPAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110.\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.721355/2011-76", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207071", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.612", "nome_arquivo_s":"Decisao_13830721355201176.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13830721355201176_7207071.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do presente recurso, somente em relação aos juros moratórios aplicados na conta liquidação judicial, e na parte conhecida DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10808537", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:42:58.249Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750207583125504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-09T19:36:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-09T19:36:56Z; Last-Modified: 2025-02-09T19:36:56Z; dcterms:modified: 2025-02-09T19:36:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-09T19:36:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-09T19:36:56Z; meta:save-date: 2025-02-09T19:36:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-09T19:36:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-09T19:36:56Z; created: 2025-02-09T19:36:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-09T19:36:56Z; pdf:charsPerPage: 1744; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-09T19:36:56Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13830.721355/2011-76 \n\nACÓRDÃO 2001-007.612 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ALESSANDRO LEON DE DOMENICO SABELLA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nPAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO \n\nADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. \n\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer \n\nmodalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por \n\nobjeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, \n\nimporta renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a \n\napreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta \n\nda constante do processo judicial. \n\nRRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO \n\nINCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA \n\nREPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. \n\nNos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de \n\nrenda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de \n\nremuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua \n\naplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. \n\n543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do \n\nNovo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela \n\ncorrespondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza \n\nremuneratória pagas a destempo. \n\nPAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. \n\nDESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110. \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao \n\nendereço de advogado do sujeito passivo. \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.612 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13830.721355/2011-76 \n\n 2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do presente recurso, somente em relação aos juros moratórios aplicados na conta \n\nliquidação judicial, e na parte conhecida DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o recálculo do \n\nimposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, excluindo-se da base de \n\ncálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 65/70): \n\nO interessado acima qualificado recebeu a notificação de lançamento em que foi \n\nlhe exigido o imposto a pagar (0211) de R$ 8.391,48 e o imposto suplementar \n\n(2904) no valor de R$1.038,28 relativos ao ano-calendário de 2008, em virtude da \n\nomissão de rendimentos auferidos de reclamatória trabalhista e da \n\ncompensação de imposto retido na fonte tendo em vista os valores informados \n\nem DIRF. A descrição dos fatos e o enquadramento legal se encontram na \n\nnotificação de lançamento. \n\nO contribuinte, às fls. 04 a 11, impugna o lançamento, juntando documentos 12 a \n\n25, e fazendo, em síntese, as alegações a seguir descritas. \n\n- ajuizou reclamação trabalhista (nº 1419-2001-101-15-00-3) contra o \n\nBanco do Estado de São Paulo, atual Banco Santander (Brasil) S/A que \n\ntramitou perante a 2a. Vara do Trabalho de Marília/SP, sendo que parte das \n\nverbas recebidas são de cunho indenizatório; \n\n- tributou seus rendimentos de acordo com os dados fornecidos da ação \n\njudicial, portanto, não houve a omissão de rendimentos apurada pela \n\nfiscalização; \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.612 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13830.721355/2011-76 \n\n 3 \n\n- discorda da tributação dos juros de mora tendo em vista o entendimento \n\ndo TST devido ao seu caráter indenizatório; \n\n- a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente devem ser \n\ntributados mês a mês, calculados de acordo com as tabelas e alíquotas a \n\nque se referem; \n\n- conforme documentos em anexo, restou definido pelo assistente de \n\ncálculo do juízo que o imposto de renda a ser recolhido seria de R$ \n\n31.935,97, portanto, não há o que se falar de conduta omissiva imputada \n\nao contribuinte; \n\n- de posse das declarações de rendimentos apresentadas, a autoridade \n\nfiscal deveria desenvolver investigações quanto aos dados nela \n\napresentados e solicitar esclarecimentos ao contribuinte, não podendo \n\nprosperar “motivações de conveniência ou de comodidade” para serem \n\ndesconsideradas as declarações do interessado, uma vez que atividade \n\nadministrativa. \n\nTranscreve diversas ementas de decisões judiciais para corroborar seu \n\nentendimento de que os juros pagos na ação judicial não são tributáveis na fonte \n\ne nem na declaração. Requer, ao final, a insubsistência do lançamento. \n\nTendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 453, de 11 de abril de 2013 (DOU \n\n17/04/2013) e no art. 2º da Portaria RFB nº 1.006, de 24 de julho de 2013 (DOU \n\n25/07/2013) e conforme definição da Coordenação-Geral de contencioso \n\nAdministrativo e judicial da RFB, o presente e-processo foi encaminhado para essa \n\nDRJ/POA/RS para julgamento. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – AÇÃO TRABALHISTA. \n\nNo ano-calendário em litígio, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o \n\nimposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e \n\natualização monetária. \n\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. \n\nOs honorários advocatícios e periciais pagos pelo contribuinte devem ser \n\nproporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.TRIBUTAÇÃO. \n\nOs rendimentos pagos acumuladamente em data anterior a 28/07/2010, devem ser \n\ndeclarados como tributáveis na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário do \n\nefetivo recebimento dos valores, somando-os aos demais rendimentos auferidos no \n\nperíodo. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.612 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13830.721355/2011-76 \n\n 4 \n\nCientificado da decisão, em 10/02/2014 (fls. 75), o contribuinte, por procuradores \n\nhabilitados interpôs, em 11/03/2014, recurso voluntário (fls. 77/88), insurgindo-se contra a \n\nmanutenção da autuação, repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros \n\nargumentos, no sentido de que os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de ação \n\ntrabalhista devem ser tributados sob o regime de competência, aplicando-se as tabelas de valores \n\ne alíquotas, mês a mês, das épocas próprias a que se referem os rendimentos e não sobre o \n\nmontante global (regime de caixa), tendo obtido inclusive decisão judicial federal, ainda pendente \n\nde trânsito em julgado, aguardando o julgamento do RE nº 614.406/RS, neste sentido. Alega ainda \n\nque não incide imposto de renda sobre os juros moratórios incidentes sobre rendimentos \n\nrecebidos acumuladamente, dada sua natureza indenizatória. Cita jurisprudência judicial e \n\nadministrativa para justificar as pretensões recursais. Requer, ao final, a desconstituição/anulação \n\ndo lançamento fiscal guerreado. \n\nProtesta ainda pela intimação dos patronos constituídos quanto à data da \n\nrealização da sessão de julgamento, visando a possibilidade de realização de sustentação oral, em \n\nestrita conformidade com o RICARF. \n\n Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 89/129. \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 137), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nEmbora seja tempestivo e atenda aos pressupostos de admissibilidade, o presente \n\nrecurso deve ser conhecido apenas parcialmente. \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, \n\ndecorrentes de ação trabalhista, no valor de R$ 5.919,01, e da compensação indevida do imposto \n\nde renda retido na fonte, no valor de R$ 13.155,43 (diferença entre o valor informado em DIRF e o \n\ndeclarado: R$ 31.769,45 – R$ 18.614,02), apurados em sede de revisão da DAA/2009 apresentada, \n\ncuja tributação ocorreu pelo regime de caixa, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, \n\nobter nova análise do processado, no sentido da aplicação do regime de competência e exclusão \n\ndos juros moratórios na apuração do imposto devido sobre os rendimentos tributáveis recebidos \n\nacumuladamente. \n\nQuanto ao regime de tributação a ser aplicado, registra a peça recursal que o \n\nRecorrente obteve provimento judicial no processo nº 0004319-40.2010.403.6111, que tramita na \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.612 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13830.721355/2011-76 \n\n 5 \n\n2ª Vara Federal de Marília/SP, garantindo-lhe o direito à aplicação do regime de competência na \n\napuração do imposto devido sobre os rendimentos recebidos nos autos do processo nº \n\n1419/2001, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Marília/SP. \n\nCom efeito, apurada a concomitância entre as demandas administrativa e judicial – \n\numa vez que a matéria em litígio no presente feito também está sendo objeto de apreciação pelo \n\njudiciário, no processo judicial em curso na 2ª Vara Federal de Marília/SP (fls. 90/129) – este CARF \n\nestá, por conseguinte, impedido de apreciar a demanda no particular. \n\nAssim, no que tange ao regime de tributação a ser aplicado, não remanesce dúvida \n\nacerca da identidade de matérias discutidas no âmbito judicial e nesta seara – situação, aliás, \n\nconfirmada pelo próprio Recorrente – implicando no reconhecimento da renúncia ao contencioso \n\nadministrativo e o não conhecimento do recurso neste ponto, cuja matéria (concomitância \n\nversando sobre o mesmo objeto) já se encontra inclusive sumulada neste CARF: \n\nSúmula nº 1: \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação \n\njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, \n\ncom o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo \n\nórgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. \n\nPortanto, não conheço do recurso em relação a aplicação do regime de \n\ncompetência na apuração do imposto de renda devido sobre os rendimentos recebidos \n\nacumuladamente, diante da concomitância apurada, importando na renúncia à discussão nesta \n\nseara administrativa. \n\nNão obstante, caberá à unidade de origem aplicar ao presente feito a decisão final \n\nproferida na ação de repetição de indébito nº 0004319-40.2010.403.611, que tramita na 2ª Vara \n\nFederal de Marília/SP, quando da liquidação do presente processo. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nDa omissão de rendimentos apurada - dos juros moratórios incidentes sobre os \n\nrendimentos recebidos: \n\nNo que se refere aos juros moratórios aplicados na conta de liquidação judicial, \n\nonde geraram os rendimentos recebidos acumuladamente, entendo que a pretensão recursal \n\nmerece parcialmente prosperar, porquanto o Recorrente, ainda em sede de impugnação, se \n\ndesincumbiu do ônus que lhe competia. \n\nIndene de dúvida que os rendimentos recebidos originaram do processo trabalhista \n\nnº 1419/2001, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Marília/SP (fls. 12/25). E com base nas \n\npeças processuais e cálculos apresentados, observo que na conta liquidação judicial (fls. 24/25) \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.612 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13830.721355/2011-76 \n\n 6 \n\nhouve a incidência de juros moratórios na atualização/correção dos valores apurados no aludido \n\nprocesso trabalhista. \n\nNeste ponto, ancorado na recente decisão proferida no RE nº 855.091/RS, julgado \n\nna sistemática da repercussão geral (Tema: 808) – portanto também de observância obrigatória ao \n\nCARF, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF – deve ser excluído da base de cálculo a parcela a \n\nele correspondente sobre os rendimentos auferidos, cabendo aqui, dada a relevância, \n\ntranscrever excertos do Parecer PGFN SEI nº 10167/2021/ME, acerca dos fundamentos lançados \n\nno julgado proferido, despiciendo pois, maiores digressões: \n\n– III – \n\nDos fundamentos constitucionais e legais adotados na análise do mérito \n\n21. No mérito do julgado, para fundamentar a não incidência do tributo sobre os juros \n\nmoratórios, o STF adotou o seguinte raciocínio: \n\na) o art. 153, III, da Constituição Federal define a competência da União para \n\ninstituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; \n\nb) o art. 43 do CTN estabelece o fato gerador do referido imposto e o inciso II do \n\ndispositivo prevê a incidência sobre proventos de qualquer natureza. Já o § 1º \n\nesclarece que a incidência do tributo independe da denominação dada à receita ou \n\nao rendimento; \n\nc) o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 classifica os juros de mora e \n\nquaisquer outras indenizações como rendimentos do trabalho para fins de \n\nincidência do IR; \n\nd) já o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1993 define como rendimento bruto para fins \n\nde incidência do tributo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de \n\nambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de \n\nqualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não \n\ncorrespondentes aos rendimentos declarados; \n\ne) a “expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a \n\nindenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o \n\nnão recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem \n\ndireito o credor implica prejuízo para ele”; \n\nf) o prejuízo adviria do ato ilícito de não pagar a verba na data correspondente a \n\nqual tem direito o credor; \n\ng) portanto, os juros de mora são uma recomposição de perdas decorrentes do \n\nprejuízo do recebimento de verbas em atraso, que não implicam no aumento do \n\npatrimônio do credor, portanto, excluídos da incidência do Imposto de Renda. \n\n22. Sob tais fundamentos, foi declarada a não recepção do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 e a \n\ninterpretação conforme a Constituição de 1988 do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e ao \n\nart. 43, II e § 1º, do CTN, para excluir do âmbito de suas aplicações a incidência do imposto \n\nde renda sobre os juros de mora. \n\n23. A exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos \n\nem atraso, faz, portanto, com que seja indiferente a natureza da verba que está sendo \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.612 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13830.721355/2011-76 \n\n 7 \n\npaga. Uma vez que seja reconhecida como devida a verba pleiteada, seja em reclamatória \n\ntrabalhista ou não, exclui-se a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo \n\natraso no seu pagamento. Diferentemente da jurisprudência anteriormente consolidada, \n\npouco importa a natureza da verba principal ou se o reconhecimento de seu pagamento \n\nse dá no contexto de decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas. \n\n24. E, mais, a formação da tese em termos amplos e descolados do pedido inicial da \n\ndemanda, mostra que sequer faz-se necessário que o reconhecimento do pagamento em \n\natraso decorra de decisão judicial. \n\n25. Em suma, a tese firmada é de que “não incide imposto de renda sobre os juros de \n\nmora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo \n\nou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita. \n\nPor fim, quanto ao pedido de intimação dos patronos constituídos acerca dos \n\nandamentos processuais que se realizarem, sobretudo visando a oportunidade para realização de \n\nsustentação oral, não há como acolhê-lo, uma vez que tal pleito não encontra amparo no \n\nRegimento Interno (RICARF), cujo assunto já se encontra sumulado neste CARF: \n\nSúmula nº 110: \nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, \n\nDOU de 02/04/2019). \n\nEntretanto, é garantido às partes a publicação da Pauta de Julgamento, com \n\nantecedência mínima de 10 dias, tanto no Diário Oficial da União/D.O.U, como no sítio do CARF na \n\ninternet, aliás, conforme determina o art. 102, § 1º, da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 \n\n(Novo RICARF), cabendo aos interessados acompanhar as respectivas publicações, podendo \n\ninclusive mediante apresentação de requerimento próprio e observado o prazo regulamentar \n\ncontido no art. 132, § 1º do Novo RICARF, efetuar sustentação oral, se assim entender. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente do presente recurso, somente em \n\nrelação aos juros moratórios aplicados na conta liquidação judicial, e na parte conhecida DAR-LHE \n\nPROVIMENTO, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos \n\nacumuladamente, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os \n\nrendimentos tributáveis apurados. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "acumuladamente",1, "albuquerque",1, "aos",1, "aplicados",1, "apurados",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "base",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}