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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808.
Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.
PAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do presente recurso, somente em relação aos juros moratórios aplicados na conta liquidação judicial, e na parte conhecida DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13830.721355/2011-76  

ACÓRDÃO 2001-007.612 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ALESSANDRO LEON DE DOMENICO SABELLA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO 

ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. 

A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer 

modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por 

objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, 

importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a 

apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta 

da constante do processo judicial.  

RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO 

INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA 

REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. 

Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de 

renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de 

remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua 

aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 

543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do 

Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela 

correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza 

remuneratória pagas a destempo. 

PAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. 

DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110.  

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao 

endereço de advogado do sujeito passivo. 

ACÓRDÃO 

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 2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do presente recurso, somente em relação aos juros moratórios aplicados na conta 

liquidação judicial, e na parte conhecida DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o recálculo do 

imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, excluindo-se da base de 

cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 65/70): 

O interessado acima qualificado recebeu a notificação de lançamento em que foi 

lhe exigido o imposto a pagar (0211) de R$ 8.391,48 e o imposto suplementar 

(2904) no valor de R$1.038,28 relativos ao ano-calendário de 2008, em virtude da 

omissão de rendimentos auferidos de reclamatória trabalhista e da 

compensação de imposto retido na fonte tendo em vista os valores informados 

em DIRF. A descrição dos fatos e o enquadramento legal se encontram na 

notificação de lançamento.   

O contribuinte, às fls. 04 a 11, impugna o lançamento, juntando documentos 12 a 

25, e fazendo, em síntese, as alegações a seguir descritas.  

- ajuizou reclamação trabalhista (nº 1419-2001-101-15-00-3) contra o 

Banco do Estado de São Paulo, atual Banco Santander (Brasil) S/A que 

tramitou perante a 2a. Vara do Trabalho de Marília/SP, sendo que parte das 

verbas recebidas são de cunho indenizatório;  

- tributou seus rendimentos de acordo com os dados fornecidos da ação 

judicial, portanto, não houve a omissão de rendimentos apurada pela 

fiscalização;  

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 3 

- discorda da tributação dos juros de mora tendo em vista o entendimento 

do TST devido ao seu caráter indenizatório;  

- a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente devem ser 

tributados mês a mês, calculados de acordo com as tabelas e alíquotas a 

que se referem;  

- conforme documentos em anexo, restou definido pelo assistente de 

cálculo do juízo que o imposto de renda a ser recolhido seria de R$ 

31.935,97, portanto, não há o que se falar de conduta omissiva imputada 

ao contribuinte;  

- de posse das declarações de rendimentos apresentadas, a autoridade 

fiscal deveria desenvolver investigações quanto aos dados nela 

apresentados e solicitar esclarecimentos ao contribuinte, não podendo 

prosperar “motivações de conveniência ou de comodidade” para serem 

desconsideradas as declarações do interessado, uma vez que atividade 

administrativa.  

Transcreve diversas ementas de decisões judiciais para corroborar seu 

entendimento de que os juros pagos na ação judicial não são tributáveis na fonte 

e nem na declaração. Requer, ao final, a insubsistência do lançamento.  

Tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 453, de 11 de abril de 2013 (DOU 

17/04/2013) e no art. 2º da Portaria RFB nº 1.006, de 24 de julho de 2013 (DOU 

25/07/2013) e conforme definição da Coordenação-Geral de contencioso 

Administrativo e judicial da RFB, o presente e-processo foi encaminhado para essa 

DRJ/POA/RS para julgamento.   

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Exercício: 2009 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – AÇÃO TRABALHISTA. 

No ano-calendário em litígio, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o 

imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e 

atualização monetária. 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. 

Os honorários advocatícios e periciais pagos pelo contribuinte devem ser 

proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.TRIBUTAÇÃO. 

Os rendimentos pagos acumuladamente em data anterior a 28/07/2010, devem ser 

declarados como tributáveis na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário do 

efetivo recebimento dos valores, somando-os aos demais rendimentos auferidos no 

período. 

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 4 

Cientificado da decisão, em 10/02/2014 (fls. 75), o contribuinte, por procuradores 

habilitados interpôs, em 11/03/2014, recurso voluntário (fls. 77/88), insurgindo-se contra a 

manutenção da autuação, repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros 

argumentos, no sentido de que os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de ação 

trabalhista devem ser tributados sob o regime de competência, aplicando-se as tabelas de valores 

e alíquotas, mês a mês, das épocas próprias a que se referem os rendimentos e não sobre o 

montante global (regime de caixa), tendo obtido inclusive decisão judicial federal, ainda pendente 

de trânsito em julgado, aguardando o julgamento do RE nº 614.406/RS, neste sentido. Alega ainda 

que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios incidentes sobre rendimentos 

recebidos acumuladamente, dada sua natureza indenizatória. Cita jurisprudência judicial e 

administrativa para justificar as pretensões recursais. Requer, ao final, a desconstituição/anulação 

do lançamento fiscal guerreado. 

Protesta ainda pela intimação dos patronos constituídos quanto à data da 

realização da sessão de julgamento, visando a possibilidade de realização de sustentação oral, em 

estrita conformidade com o RICARF.    

  Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 89/129. 

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 137), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

Embora seja tempestivo e atenda aos pressupostos de admissibilidade, o presente 

recurso deve ser conhecido apenas parcialmente. 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, 

decorrentes de ação trabalhista, no valor de R$ 5.919,01, e da compensação indevida do imposto 

de renda retido na fonte, no valor de R$ 13.155,43 (diferença entre o valor informado em DIRF e o 

declarado: R$ 31.769,45 – R$ 18.614,02), apurados em sede de revisão da DAA/2009 apresentada, 

cuja tributação ocorreu pelo regime de caixa, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, 

obter nova análise do processado, no sentido da aplicação do regime de competência e exclusão 

dos juros moratórios na apuração do imposto devido sobre os rendimentos tributáveis recebidos 

acumuladamente. 

Quanto ao regime de tributação a ser aplicado, registra a peça recursal que o 

Recorrente obteve provimento judicial no processo nº 0004319-40.2010.403.6111, que tramita na 

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2ª Vara Federal de Marília/SP, garantindo-lhe o direito à aplicação do regime de competência na 

apuração do imposto devido sobre os rendimentos recebidos nos autos do processo nº 

1419/2001, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Marília/SP.  

Com efeito, apurada a concomitância entre as demandas administrativa e judicial – 

uma vez que a matéria em litígio no presente feito também está sendo objeto de apreciação pelo 

judiciário, no processo judicial em curso na 2ª Vara Federal de Marília/SP (fls. 90/129) – este CARF 

está, por conseguinte, impedido de apreciar a demanda no particular. 

Assim, no que tange ao regime de tributação a ser aplicado, não remanesce dúvida 

acerca da identidade de matérias discutidas no âmbito judicial e nesta seara – situação, aliás, 

confirmada pelo próprio Recorrente – implicando no reconhecimento da renúncia ao contencioso 

administrativo e o não conhecimento do recurso neste ponto, cuja matéria (concomitância 

versando sobre o mesmo objeto) já se encontra inclusive sumulada neste CARF:  

Súmula nº 1:  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação 

judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, 

com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo 

órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. 

Portanto, não conheço do recurso em relação a aplicação do regime de 

competência na apuração do imposto de renda devido sobre os rendimentos recebidos 

acumuladamente, diante da concomitância apurada, importando na renúncia à discussão nesta 

seara administrativa. 

Não obstante, caberá à unidade de origem aplicar ao presente feito a decisão final 

proferida na ação de repetição de indébito nº 0004319-40.2010.403.611, que tramita na 2ª Vara 

Federal de Marília/SP, quando da liquidação do presente processo. 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Mérito 

Da omissão de rendimentos apurada - dos juros moratórios incidentes sobre os 

rendimentos recebidos: 

No que se refere aos juros moratórios aplicados na conta de liquidação judicial, 

onde geraram os rendimentos recebidos acumuladamente, entendo que a pretensão recursal 

merece parcialmente prosperar, porquanto o Recorrente, ainda em sede de impugnação, se 

desincumbiu do ônus que lhe competia. 

Indene de dúvida que os rendimentos recebidos originaram do processo trabalhista 

nº 1419/2001, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Marília/SP (fls. 12/25). E com base nas 

peças processuais e cálculos apresentados, observo que na conta liquidação judicial (fls. 24/25) 

Fl. 142DF  CARF  MF

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houve a incidência de juros moratórios na atualização/correção dos valores apurados no aludido 

processo trabalhista.  

Neste ponto, ancorado na recente decisão proferida no RE nº 855.091/RS, julgado 

na sistemática da repercussão geral (Tema: 808) – portanto também de observância obrigatória ao 

CARF, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF – deve ser excluído da base de cálculo a parcela a 

ele correspondente sobre os rendimentos auferidos, cabendo aqui, dada a relevância, 

transcrever excertos do Parecer PGFN SEI nº 10167/2021/ME, acerca dos fundamentos lançados 

no julgado proferido, despiciendo pois, maiores digressões: 

– III –   

Dos fundamentos constitucionais e legais adotados na análise do mérito  

21. No mérito do julgado, para fundamentar a não incidência do tributo sobre os juros 

moratórios, o STF adotou o seguinte raciocínio:  

a) o art. 153, III, da Constituição Federal define a competência da União para 

instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;  

b) o art. 43 do CTN estabelece o fato gerador do referido imposto e o inciso II do 

dispositivo prevê a incidência sobre proventos de qualquer natureza. Já o § 1º 

esclarece que a incidência do tributo independe da denominação dada à receita ou 

ao rendimento;  

c) o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 classifica os juros de mora e 

quaisquer outras indenizações como rendimentos do trabalho para fins de 

incidência do IR;  

d) já o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1993 define como rendimento bruto para fins 

de incidência do tributo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de 

ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de 

qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não 

correspondentes aos rendimentos declarados;  

e) a “expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a 

indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o 

não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem 

direito o credor implica prejuízo para ele”;  

f) o prejuízo adviria do ato ilícito de não pagar a verba na data correspondente a 

qual tem direito o credor;  

g) portanto, os juros de mora são uma recomposição de perdas decorrentes do 

prejuízo do recebimento de verbas em atraso, que não implicam no aumento do 

patrimônio do credor, portanto, excluídos da incidência do Imposto de Renda.  

22. Sob tais fundamentos, foi declarada a não recepção do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 e a 

interpretação conforme a Constituição de 1988 do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e ao 

art. 43, II e § 1º, do CTN, para excluir do âmbito de suas aplicações a incidência do imposto 

de renda sobre os juros de mora.  

23. A exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos 

em atraso, faz, portanto, com que seja indiferente a natureza da verba que está sendo 

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 7 

paga. Uma vez que seja reconhecida como devida a verba pleiteada, seja em reclamatória 

trabalhista ou não, exclui-se a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo 

atraso no seu pagamento. Diferentemente da jurisprudência anteriormente consolidada, 

pouco importa a natureza da verba principal ou se o reconhecimento de seu pagamento 

se dá no contexto de decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas.  

24. E, mais, a formação da tese em termos amplos e descolados do pedido inicial da 

demanda, mostra que sequer faz-se necessário que o reconhecimento do pagamento em 

atraso decorra de decisão judicial.  

25. Em suma, a tese firmada é de que “não incide imposto de renda sobre os juros de 

mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo 

ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita. 

Por fim, quanto ao pedido de intimação dos patronos constituídos acerca dos 

andamentos processuais que se realizarem, sobretudo visando a oportunidade para realização de 

sustentação oral, não há como acolhê-lo, uma vez que tal pleito não encontra amparo no 

Regimento Interno (RICARF), cujo assunto já se encontra sumulado neste CARF:  

Súmula nº 110:  
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de 

advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, 

DOU de 02/04/2019). 

Entretanto, é garantido às partes a publicação da Pauta de Julgamento, com 

antecedência mínima de 10 dias, tanto no Diário Oficial da União/D.O.U, como no sítio do CARF na 

internet, aliás, conforme determina o art. 102, § 1º, da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 

(Novo RICARF), cabendo aos interessados acompanhar as respectivas publicações, podendo 

inclusive mediante apresentação de requerimento próprio e observado o prazo regulamentar 

contido no art. 132, § 1º do Novo RICARF, efetuar sustentação oral, se assim entender. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do presente recurso, somente em 

relação aos juros moratórios aplicados na conta liquidação judicial, e na parte conhecida DAR-LHE 

PROVIMENTO, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos 

acumuladamente, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os 

rendimentos tributáveis apurados. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 144DF  CARF  MF

Original

http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf

	Acórdão
	Relatório
	Voto

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