dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos tributáveis, observando o rendimento auferido, mês a mês, pelo contribuinte (regime de competência). IRRF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. DEDUÇÃO VIA DAA. IMPOSSIBILIDADE. O décimo terceiro salário submete-se exclusivamente ao regime de tributação na fonte pagadora, não podendo ser levado na base de cálculo dos rendimentos submetidos ao ajuste anual. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,10675.000309/2010-09,202502,7207082,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.622,Decisao_10675000309201009.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,10675000309201009_7207082.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº 01/01249/96\, que tramitou na Vara do Trabalho de Araguari/MG\, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência).\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos tributáveis, observando o rendimento auferido, mês a mês, pelo contribuinte (regime de competência). IRRF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. DEDUÇÃO VIA DAA. IMPOSSIBILIDADE. O décimo terceiro salário submete-se exclusivamente ao regime de tributação na fonte pagadora, não podendo ser levado na base de cálculo dos rendimentos submetidos ao ajuste anual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº 01/01249/96, que tramitou na Vara do Trabalho de Araguari/MG, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Fl. 374DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 330/337): Para o contribuinte retro qualificado foi emitida a Notificação de Lançamento - IRPF de fls. 13/19, que lhe deu o direito à restituição do imposto no valor de R$ 1.216,95. Decorreu o citado lançamento da revisão efetuada na referida Declaração de Ajuste Anual do IRPF - DAA/2008 apresentada à RFB, fls. 46/54, que tinha como resultado imposto a restituir de R$2 4.284,03. Nessa oportunidade foram constatadas, conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 15/17: 1) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista, no valor de R$ 73.868,43: “conforme fls. 948, 1011 e 1019 do processo trabalhista nº 01/01249/96, o valor correto do rendimento tributável foi de R$ 153.645,39. O contribuinte não apresentou o recibo dos honorários advocatícios emitidos pelo advogado (demonstrativo de contas não serve como comprovante de prestação dos serviços). O valor do rendimento relativo ao 13º salário é exclusivo na fonte.”; 2) dedução indevida de previdência oficial, no valor de R$ 9,61: “conforme fls. 948, 1011 e 1109 do processo trabalhista nº 01/01249/96, o valor correto da previdência oficial relativa ao contribuinte foi de R$ 239,44.”; 3) compensação indevida de IRRF, no valor de R$ 2.750,62: “conforme fls. 948, 1011 e 1109 do processo trabalhista nº 01/01249/96, o valor correto do IRRF foi de R$ 41.181,48. O valor do IRRF sobre o 13º salário é exclusivo na fonte.”. Cientificado do lançamento, o interessado apresentou, por meio de seu representante legal nomeado conforme instrumento de fl. 8, a peça impugnatória de fls. 2/7, instruída com os elementos de fls. 20/40. Nessa oportunidade, contesta o feito fiscal argumentando que informou em sua DAA/2008 os rendimentos percebidos da ação trabalhista diminuídos dos valores referentes aos honorários advocatícios pagos ao advogado Gercy dos Santos e das Fl. 375DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 3 demais despesas judiciais, consoante preceitua a legislação tributária pertinente, citada; porém, tal procedimento não foi aceito pela autoridade fiscal. Esclarece que, conforme documentos anexos, firmou contrato com o referido advogado, sendo pactuado honorários equivalentes a 30% (trinta por cento) do valor bruto recebido. Assim, conforme Alvará seu representante descontou do valor bruto estabelecido, àquele título, o importe de R$ 54.220,07, entregando para si R$ 79.411,52, conforme demonstrativo de contas assinado pelo advogado e recibo assinado pelo beneficiário. O pagamento dos honorários foi feito via acordo em ação de consignação em pagamento movido pelo advogado, tudo consoante provas apresentadas. Portanto, excluídos os honorários advocatícios, no importe de R$ 54.220,07, os rendimentos tributáveis em face da ação trabalhista devem ser R$99.425,32, e não R$153.645,39, arbitrado pela Fiscalização. Quanto ao IRRF o valor correto foi sim R$ 43.932,10 e não o apurado no feito fiscal, consoante cálculos processuais anexos. A decisão de primeira instância, por unanimidade, reconheceu parcialmente o direito creditório em litígio, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RENDIMENTO BRUTO TRIBUTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantém-se a omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas decorrentes de ação trabalhista, no entanto, há de ser considerado como rendimento bruto tributável o somatório do valor líquido percebido com as quantias referentes ao IRRF e à contribuição à previdência oficial paga pelo reclamante, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, devidamente comprovado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, distribuído proporcionalmente, quando for o caso, a cada uma das verbas trabalhistas percebidas: isentas, tributáveis e de tributação exclusiva. Cientificado da decisão, em 10/06/2013 (fls. 352/353), o contribuinte, por procurador habilitado interpôs, em 10/07/2013, recurso voluntário (fls. 355/368), insurgindo-se parcialmente contra a decisão recorrida, alegando, em brevíssima síntese, a existência de erro de cálculo na apuração do imposto devido, com especial destaque para a retificação do rendimento tributável declarado e do IRRF considerados na apuração do imposto a restituir ajustado pela decisão recorrida. Alega ainda que os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de processo trabalhista deverão ser tributados com base do regime de competência, ou seja, com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referem os rendimentos, mês a mês, e não sobre o montante global recebido. Cita jurisprudência judicial para motivar as pretensões recursais. Requer, ao final, a retificação da apuração do imposto devido, com o ajustamento do rendimento recebido acumuladamente e do IRRF provenientes do processo trabalhista, aplicando- Fl. 376DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 4 se o regime de competência na tributação devida, com a consequente restituição do imposto de renda a que faz jus. Instrui a peça recursal com o documento de fls. 369. Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 373), sendo- me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. Mérito Dos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de processo trabalhista – da retificação dos rendimentos e do IR Fonte ajustados – do regime de tributação a ser aplicado: O litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação trabalhista, no valor de R$ 34.038,82 com IRRF de R$ 42.513,06, constatada em sede de revisão da DAA/2008 apresentada, cuja tributação dos rendimentos ocorreu pelo regime de caixa, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da omissão apurada, com especial destaque para o ajustamento dos rendimentos e do IRRF, bem com a aplicação do regime de competência na apuração do imposto de renda devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. Assim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos motivadores da manutenção parcial da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 332/337): A respeito da omissão de rendimentos lançada no valor de R$ 73.868,43, recebido em decorrência da ação trabalhista impetrada contra a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - Refer, cabe observar, de pronto, que o impugnante concorda com parte dessa infração, no valor de R$ 19.648,36, correspondente à diferença entre o que foi declarado pelo contribuinte como recebido da citada ação trabalhista, R$ 79.776,96, e o que admite na impugnação Fl. 377DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 5 apresentada como o rendimento efetivamente tributável, R$ 99.425,32. Essa parte da infração, então, caracteriza-se como matéria incontroversa. Pelo que se depreende da justificativa fiscal para o lançamento efetuado, a autoridade lançadora para fixar o rendimento tributável de R$ 153.645,39 referente à ação trabalhista, segundo descrito à fl. 15, se baseou no documento de fl. 948 do processo judicial, apensado ao presente à fl. 138; tal rendimento resultou do somatório dos valores constantes do quadro “Cálculo do IRRF do Reclamante”, R$ 139.765,46 a título de “Hrs. Extras + Reflexos...Integr. + Juros – INSS...” e R$ 13.879,93 a título de “Férias + 1/3...”. Esse documento judicial, também, deu base ao valor do IRRF considerado pela Fiscalização, cujo total verificado, R$ 41.181,48 (= R$42.326,16 – R$1.144,68, 13º), resultou, da mesma forma, do somatório das incidências sobre os valores descritos àqueles títulos, nas quantias de R$ 37.867,08 e R$ 3.314,40, respectivamente. O valor da contribuição à previdência oficial estabelecido, R$ 239,44, originou-se deste mesmo documento - quadro na parte superior, Planilha IV. O impugnante até concorda com o montante recebido decorrente da ação trabalhista apurado pela referida autoridade, no entanto, entende que o rendimento tributável deveria ser R$ 99.425,32 - diferença entre R$ 153.645,39 e R$ 54.220,07, relativo aos honorários advocatícios, consoante afirma: nos termos da legislação de regência. Quanto ao IRRF o interessado discorda do valor fixado pela autoridade lançadora, R$ 41.181,48, dando como certo a esse título o de R$ 43.932,10. Acerca do valor do INSS não comenta. Da análise dos documentos judiciais constantes do presente se conclui que de fato ocorreu omissão de rendimentos pelo contribuinte em sua DAA/2008, referente aos rendimentos percebidos da ação trabalhista movida contra a Refer, contudo, o documento em que se baseou a Fiscalização traz valores que não seriam da última atualização realizada. A Súmula de Cálculos de fl. 31, fl. 942 do processo judicial, traz valores atualizados numa data mais próxima ao recebimento pelo contribuinte. Isso se verifica pois na referida Súmula constam valores tratados no documento base da Fiscalização, na espécie identificados a títulos de “Dedução da Contribuição ao INSS (Planilha IV) – R$ 239,44 – e “Dedução da Contribuição ao IRRF (Planilha IV) – R$42.326,16, os quais pelo que ali consta teriam sido atualizados até 31/07/2004, mas a Súmula levou os valores, após três atualizações, até 28/02/2006, e os citados valores relativos ao INSS e ao IRRF passaram a ser de R$ 249,05 e R$ 43.932,10, respectivamente, valores estes que foram inclusive informados pelo contribuinte na DAA/2008 revisada. Em vista disso, entende-se que o documento que deve dar suporte aos valores questionados nos presentes autos seria a Súmula de Cálculos de fl. 31, fl. 942 do processo judicial, com a ressalva do 13º salário noticiado no documento de fl. 138 – Planilha IV. Fl. 378DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 6 É de se observar da mencionada Súmula de Cálculos que: 1) o total devido ao reclamante, em 28/02/2006, R$ 134.698,29, se trata do valor líquido, pois na apuração deste foram deduzidos nos cálculos as contribuições ao INSS e ao IRRF, respectivamente linhas 9 e 10; 2) nesse valor líquido constam parcelas isentas, FGTS e 40% (multa) – linha 5, além de reflexos tributados exclusivamente na fonte, 13º salário – noticiado no documento de fl. 138 – Planilha IV, os quais se inserem nas linhas 1 a 4; e 3) foram subtraídos quantias já levantadas pelo reclamante, linha 13, isso, pelo que ali consta, antes de 24/08/2004. Assim, para fins de se apurar o rendimento sujeito ao ajuste anual, hão de ser determinadas as parcelas isentas (FGTS) e tributadas exclusivamente na fonte (13º salário) devidamente atualizadas para subtraí-las do montante bruto recebido. FGTS + 40% [(R$ 5.111,23 x 1,00955971 x 1,00246534 x 1,038072515) + 18%]...R$ 6.336,38 13º Salário [(R$ 5.990,05 x 1,00955971 x 1,00246534 x 1,038072515) + 18%].......R$ 7.425,78 Total a ser subtraído....................................................................................................R$ 13.762,16 Sobre rendimentos recebidos acumuladamente, originado de ações judiciais, inicialmente, é de se esclarecer ao contribuinte que o valor a ser lançado na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, rendimento bruto tributável, compõe-se do somatório do rendimento líquido percebido com os descontos efetuados em favor da União, na espécie, do imposto de renda retido na fonte e da contribuição à previdência oficial, subtraído das despesas com a ação judicial necessárias ao seu recebimento, desde que o ônus, comprovadamente, tenha sido do beneficiário da ação. Os referidos descontos em favor da União têm assentos próprios na respectiva Declaração de Ajuste Anual do IRPF para apuração do imposto efetivamente devido: a contribuição à previdência oficial no campo das deduções da base de cálculo do IRPF e o IRRF na compensação direta com o imposto apurado como devido. Assim, caso se leve à tributação o valor líquido recebido, os valores do IRRF e da contribuição à previdência oficial seriam subtraídos em duplicidade, o que representa clara infração à legislação tributária. Portanto, há de convir o impugnante que compõem a base tributável no ajuste anual os valores constantes da Súmula de Cálculos de fl. 31 – quadro totalizado, já atualizado – a títulos de “Total do Reclamante” (valor líquido devido ao contribuinte), “INSS do Reclamante” e “IRRF do Reclamante”. Total do Reclamante (valor líquido devido ao contribuinte)...............R$ 134.698,29 INSS do Reclamante...........................................................................R$ 249,05 IRRF do Reclamante...........................................................................R$ 43.932,10 Quanto aos “Total do Reclamante” e “IRRF do Reclamante” é de se observar que no primeiro existem parcelas isentas (FGTS) e tributadas exclusivamente na fonte (13º salário) que devem ser subtraídas do valor líquido devido ao contribuinte, já que não se sujeitam ao ajuste anual do IRPF, e nos valores já apurados. Da mesma Fl. 379DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 7 forma, no segundo, há de ser excluído o valor do IRRF que incidiu sobre o 13º salário, pois obviamente se o rendimento a esse título não entra no ajuste anual, o IRRF vinculado também não pode ser considerado. Assim, para a base líquida tributável no ajuste anual temos: Total do Reclamante (valor líquido devido ao contribuinte)..............R$ 134.698,29 (-) Total a ser subtraído (FGTS + 40% e 13º Salário).........................R$ 13.762,16 Base Líquida Tributável......................................................................R$ 120.936,13 E para IRRF compensável no ajuste anual levando em consideração os valores dos documentos judiciais a fls. 31 e 138, temos: IRRF do Reclamante............................................................................R$ 43.932,10 (-) IRRF 13º Salário [(R$ 1.144,68 x 1,00955971 x 1,00246534 x 1,038072515) + 18%]. R$ 1.419,04 IRRF do Reclamante compensável....................................................................R$ 42.513,06 Desses valores, então, determina-se a base tributável bruta: Base Líquida Tributável.....................................................................R$ 120.936,13 INSS do Reclamante..........................................................................R$ 249,05 IRRF do Reclamante compensável.....................................................R$ 42.513,06 Base Tributável Bruta.........................................................................R$ 163.698,24 Sobre os honorários advocatícios, cabe mostrar que do artigo 56, caput e parágrafo único, do Regulamento do Imposto de Renda RIR/1999, já transcrito, é estabelecido que as despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização, não constituem base tributável para fins apuração do seu IRPF no respectivo ajuste anual desse imposto. A Fiscalização no lançamento em foco não acatou o pleito do contribuinte quanto à exclusão dos cálculos dos honorários advocatícios pagos por não ter sido apresentado o recibo pelo prestador do recibo, não aceitando como tal o demonstrativo de contas oferecido. A respeito disso, em que pese o entendimento da autoridade lançadora, entende este relator que, muito embora não haja nos autos o recibo exigido, pela situação que se ora apresenta existem outros documentos que demonstram efetivamente ter o contribuinte sofrido o ônus pleiteado, na espécie, o Contrato de Serviços Advocatícios de fl. 20, a petição de ação de consignação em pagamento de fls. 24/29 e o Termo de Audiência de fl. 30, por meio do qual fica evidenciado ter sido acordado entre as partes, o contribuinte e Gercy dos Santos, e homologado pela autoridade judicial, o pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 54.220,07, conforme pleiteado pelo impugnante com base no Demonstrativo de Contas de fl. 23. Assim, e comprovada a efetiva participação do advogado Gercy dos Santos na ação trabalhista em foco - Alvará fl. 21, entende este relator que o pleito do impugnante nesse aspecto é procedente, porém, para sua consideração mister se Fl. 380DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 8 faz interpretar o artigo 56 do RIR/1999 dentro do contexto legal em que ele se encontra inserido. Observe-se que foi incluído no Capítulo III - Rendimentos Tributáveis, ou seja, o total dos rendimentos a que se refere o artigo em tela corresponde à parcela de rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte na ação judicial, não ao total (montante) de rendimentos recebidos dessa origem pelo reclamante, o qual inclui, na maioria das vezes, além de rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, rendimentos isentos ou não tributáveis e/ou rendimentos tributados exclusivamente na fonte. (...) Assim sendo, entendo que, ao quantificar o valor das despesas com honorários advocatícios a ser abatido dos rendimentos tributáveis percebidos pelo contribuinte, deva-se restringi-lo ao valor calculado no mesmo percentual destes rendimentos em relação ao total recebido pela reclamante na ação trabalhista em pauta. (...) Dessa forma, os rendimentos tributáveis equivalem a 92% (noventa e dois por cento) do montante recebido, os rendimentos isentos a 3,5% (três e meio por cento) e os rendimentos tributados exclusivamente na fonte a 4,5% (quatro e meio por cento). Segundo pleito passivo foi pago de honorários advocatícios o total de R$ 54.220,07. Logo, 92% (noventa e dois por cento) desse total resulta no valor de R$ 49.882,46 que é o valor a ser abatido da base tributável bruta na DAA/2008 do contribuinte. Portanto, há de ser considerado no presente Acórdão: 1) como rendimento bruto tributável, recebido acumuladamente em razão da ação trabalhista impetrada contra a Refer, o montante de R$ 113.815,78 (= R$ 163.698,24 – R$ 49.882,46), que representa uma omissão de rendimentos na referida DAA de R$ 34.038,82 (= R$ 113.815,78, valor tributável no ajuste anual do IRPF – R$ 79.776,96, valor declarado); 2) como contribuição à previdência oficial o valor de R$ 249,05, conforme declarado pelo contribuinte, ou seja, não se confirmou o feito fiscal referente à dedução considerada indevida; e 3) como IRRF o valor de R$ 42.513,06, o que impõe uma compensação indevida de R$ 1.419,04 (R$ 43.932,10, declarado – R$ 42.513,06, considerado no presente Acórdão). Em face de todo o exposto, a situação do IRPF/2008 do contribuinte deverá assumir a situação a seguir demonstrada. Demonstrativo de Apuração do IRPF/2008 Fl. 381DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 9 Discriminação R$ 1) Total de Rendimentos Tributáveis Declarados 99.407,68 2) Omissão de Rendimentos Apurada 34.038,82 3) Total de Deduções Declaradas 2.933,65 4) Glosa de Deduções Indevidas 0,00 5) Prev. Oficial sobre Rendimento Omitido 0,00 6) Base de Cálculo Apurada (1+2-3+4-5) 130.512,85 7) Imposto Apurado após Alterações (Tabela Progressiva) 29.588,71 8) Dedução de Incentivo Declarada 0,00 9) Glosa de Dedução de Incentivo 0,00 10) Total de Imposto Pago Declarado 44.512,06 11) Glosa de Imposto Pago 1.419,04 12) IRRF sobre Infração ou Carnê-Leão Pago 0,00 13) Saldo do Imposto a Restituir Apurado após Alterações (7-8+9-10+11- 12) 13.504,31 14) Imposto a Restituir Declarado/Calculado 24.284,03 15) Imposto já Restituído 1.216,95 16) Imposto a Restituir Apurado nos Autos (13 – 15) 12.287,36 Pois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a pretensão recursal merece parcialmente prosperar, porquanto o Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe competia. Em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente propriamente ditos, vale salientar que as informações contidas na autuação e revisadas na decisão recorrida, demonstram que o Recorrente obteve, de fato, no ano-calendário de 2007, rendimento bruto tributável oriundo do processo nº 01/01249/96, que tramitou na Vara do Trabalho de Araguari/MG, no montante de R$ 113.815,78, tendo sido compensado o IRRF de R$ 42.513,06. Quanto aos supostos erros na apuração do rendimento tributável e do IRRF ajustados, conforme suscitado na peça recursal, nada a prover, uma vez que: a uma; os valores tributáveis lançados na DAA/2008 (fls. 44/54) perfizeram o total de R$ 99.407,68, porquanto Fl. 382DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 10 recebidos de duas fontes pagadoras (INSS e Rede Ferroviária S/A); a duas; que o valor de R$ 14.290,44, não integrou RRA recebido no ano de 2007, cujo valor foi resgatado em ano anterior, conforme se depreende da súmula de cálculos judiciais (fls. 31/37); e a três; que o IRRF glosado, no valor de R$ 1.419,04, incidiu sobre o 13º salário (planilha IV - fls. 37), que se sujeita a tributação exclusiva na fonte, não podendo assim compor a base tributável dos rendimentos sujeitos ao ajuste anual. Portanto escorreito o demonstrativo de apuração IRPF/2008 contido na decisão recorrida. Destarte, diante da ausência de comprovação em contrário e lastreado nos cálculos judiciais realizados (fls. 31/37), indene de dúvida da ocorrência de omissão de rendimentos em decorrência da ausência de declaração da totalidade dos rendimentos tributáveis recebidos no ano-calendário de 2007. Não obstante, também constato que os aludidos rendimentos foram tributados no efetivo recebimento (regime de caixa). Neste contexto, calha na espécie a aplicação do regime de competência para o cálculo mensal do imposto devido, mediante utilização das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, nos termos da decisão proferida no RE nº 614.406/RS – que declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do imposto incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido – cuja decisão definitiva do STF no aludido feito, recebido na sistemática da repercussão geral, é de observância obrigatória pelo CARF, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF. Logo, a tributação incidente sobre as parcelas salariais do RRA deverá ser apurada mensalmente com base nas tabelas dos meses que se referem, ao teor do entendimento editado pelo STF, e não pelo montante global pago extemporaneamente, conforme aplicado na revisão e ajustamento do lançamento pela decisão recorrida. Conclusão Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, somente para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº 01/01249/96, que tramitou na Vara do Trabalho de Araguari/MG, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 383DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.718422