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IMPOSSIBILIDADE.\nO décimo terceiro salário submete-se exclusivamente ao regime de tributação na fonte pagadora, não podendo ser levado na base de cálculo dos rendimentos submetidos ao ajuste anual.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.000309/2010-09", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207082", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.622", "nome_arquivo_s":"Decisao_10675000309201009.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10675000309201009_7207082.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº 01/01249/96, que tramitou na Vara do Trabalho de Araguari/MG, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência).\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10808592", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:42:58.633Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750207402770432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-09T19:44:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-09T19:44:49Z; Last-Modified: 2025-02-09T19:44:49Z; dcterms:modified: 2025-02-09T19:44:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-09T19:44:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-09T19:44:49Z; meta:save-date: 2025-02-09T19:44:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-09T19:44:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-09T19:44:49Z; created: 2025-02-09T19:44:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-09T19:44:49Z; pdf:charsPerPage: 1572; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-09T19:44:49Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10675.000309/2010-09 \n\nACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE GERSON MARIANO PIRES \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nO cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve \n\nser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se \n\nreferem os rendimentos tributáveis, observando o rendimento auferido, \n\nmês a mês, pelo contribuinte (regime de competência). \n\nIRRF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. \n\nDEDUÇÃO VIA DAA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO décimo terceiro salário submete-se exclusivamente ao regime de \n\ntributação na fonte pagadora, não podendo ser levado na base de cálculo \n\ndos rendimentos submetidos ao ajuste anual. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores \n\nrecebidos no processo judicial nº 01/01249/96, que tramitou na Vara do Trabalho de \n\nAraguari/MG, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos \n\ndeveriam ter sido pagos (regime de competência). \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 330/337): \n\nPara o contribuinte retro qualificado foi emitida a Notificação de Lançamento - \n\nIRPF de fls. 13/19, que lhe deu o direito à restituição do imposto no valor de R$ \n\n1.216,95. \n\nDecorreu o citado lançamento da revisão efetuada na referida Declaração de \n\nAjuste Anual do IRPF - DAA/2008 apresentada à RFB, fls. 46/54, que tinha como \n\nresultado imposto a restituir de R$2 4.284,03. Nessa oportunidade foram \n\nconstatadas, conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 15/17: \n\n1) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação \n\ntrabalhista, no valor de R$ 73.868,43: \n\n“conforme fls. 948, 1011 e 1019 do processo trabalhista nº 01/01249/96, o \n\nvalor correto do rendimento tributável foi de R$ 153.645,39. O contribuinte \n\nnão apresentou o recibo dos honorários advocatícios emitidos pelo \n\nadvogado (demonstrativo de contas não serve como comprovante de \n\nprestação dos serviços). O valor do rendimento relativo ao 13º salário é \n\nexclusivo na fonte.”; \n\n2) dedução indevida de previdência oficial, no valor de R$ 9,61: \n\n“conforme fls. 948, 1011 e 1109 do processo trabalhista nº 01/01249/96, o \n\nvalor correto da previdência oficial relativa ao contribuinte foi de R$ \n\n239,44.”; \n\n3) compensação indevida de IRRF, no valor de R$ 2.750,62: \n\n“conforme fls. 948, 1011 e 1109 do processo trabalhista nº 01/01249/96, o \n\nvalor correto do IRRF foi de R$ 41.181,48. O valor do IRRF sobre o 13º \n\nsalário é exclusivo na fonte.”. \n\nCientificado do lançamento, o interessado apresentou, por meio de seu \n\nrepresentante legal nomeado conforme instrumento de fl. 8, a peça impugnatória \n\nde fls. 2/7, instruída com os elementos de fls. 20/40. \n\nNessa oportunidade, contesta o feito fiscal argumentando que informou em sua \n\nDAA/2008 os rendimentos percebidos da ação trabalhista diminuídos dos valores \n\nreferentes aos honorários advocatícios pagos ao advogado Gercy dos Santos e das \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 \n\n 3 \n\ndemais despesas judiciais, consoante preceitua a legislação tributária pertinente, \n\ncitada; porém, tal procedimento não foi aceito pela autoridade fiscal. \n\nEsclarece que, conforme documentos anexos, firmou contrato com o referido \n\nadvogado, sendo pactuado honorários equivalentes a 30% (trinta por cento) do \n\nvalor bruto recebido. Assim, conforme Alvará seu representante descontou do \n\nvalor bruto estabelecido, àquele título, o importe de R$ 54.220,07, entregando \n\npara si R$ 79.411,52, conforme demonstrativo de contas assinado pelo advogado \n\ne recibo assinado pelo beneficiário. O pagamento dos honorários foi feito via \n\nacordo em ação de consignação em pagamento movido pelo advogado, tudo \n\nconsoante provas apresentadas. \n\nPortanto, excluídos os honorários advocatícios, no importe de R$ 54.220,07, os \n\nrendimentos tributáveis em face da ação trabalhista devem ser R$99.425,32, e \n\nnão R$153.645,39, arbitrado pela Fiscalização. \n\nQuanto ao IRRF o valor correto foi sim R$ 43.932,10 e não o apurado no feito \n\nfiscal, consoante cálculos processuais anexos. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, reconheceu parcialmente o \n\ndireito creditório em litígio, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RENDIMENTO BRUTO \n\nTRIBUTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. \n\nMantém-se a omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas decorrentes de ação \n\ntrabalhista, no entanto, há de ser considerado como rendimento bruto tributável o \n\nsomatório do valor líquido percebido com as quantias referentes ao IRRF e à contribuição \n\nà previdência oficial paga pelo reclamante, diminuído do valor das despesas com ação \n\njudicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, devidamente \n\ncomprovado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, distribuído \n\nproporcionalmente, quando for o caso, a cada uma das verbas trabalhistas percebidas: \n\nisentas, tributáveis e de tributação exclusiva. \n\nCientificado da decisão, em 10/06/2013 (fls. 352/353), o contribuinte, por \n\nprocurador habilitado interpôs, em 10/07/2013, recurso voluntário (fls. 355/368), insurgindo-se \n\nparcialmente contra a decisão recorrida, alegando, em brevíssima síntese, a existência de erro de \n\ncálculo na apuração do imposto devido, com especial destaque para a retificação do rendimento \n\ntributável declarado e do IRRF considerados na apuração do imposto a restituir ajustado pela \n\ndecisão recorrida. Alega ainda que os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de \n\nprocesso trabalhista deverão ser tributados com base do regime de competência, ou seja, com \n\nbase nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referem os rendimentos, mês a mês, e não \n\nsobre o montante global recebido. Cita jurisprudência judicial para motivar as pretensões \n\nrecursais. Requer, ao final, a retificação da apuração do imposto devido, com o ajustamento do \n\nrendimento recebido acumuladamente e do IRRF provenientes do processo trabalhista, aplicando-\n\nFl. 376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 \n\n 4 \n\nse o regime de competência na tributação devida, com a consequente restituição do imposto de \n\nrenda a que faz jus. \n\nInstrui a peça recursal com o documento de fls. 369. \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 373), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão \n\npor que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nDos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de processo trabalhista \n\n– da retificação dos rendimentos e do IR Fonte ajustados – do regime de tributação a ser \n\naplicado: \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, \n\ndecorrentes de ação trabalhista, no valor de R$ 34.038,82 com IRRF de R$ 42.513,06, constatada \n\nem sede de revisão da DAA/2008 apresentada, cuja tributação dos rendimentos ocorreu pelo \n\nregime de caixa, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, \n\nno sentido do afastamento da omissão apurada, com especial destaque para o ajustamento dos \n\nrendimentos e do IRRF, bem com a aplicação do regime de competência na apuração do imposto \n\nde renda devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. \n\nAssim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos \n\nmotivadores da manutenção parcial da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 332/337): \n\nA respeito da omissão de rendimentos lançada no valor de R$ 73.868,43, \n\nrecebido em decorrência da ação trabalhista impetrada contra a Fundação Rede \n\nFerroviária de Seguridade Social - Refer, cabe observar, de pronto, que o \n\nimpugnante concorda com parte dessa infração, no valor de R$ 19.648,36, \n\ncorrespondente à diferença entre o que foi declarado pelo contribuinte como \n\nrecebido da citada ação trabalhista, R$ 79.776,96, e o que admite na impugnação \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 \n\n 5 \n\napresentada como o rendimento efetivamente tributável, R$ 99.425,32. Essa \n\nparte da infração, então, caracteriza-se como matéria incontroversa. \n\nPelo que se depreende da justificativa fiscal para o lançamento efetuado, a \n\nautoridade lançadora para fixar o rendimento tributável de R$ 153.645,39 \n\nreferente à ação trabalhista, segundo descrito à fl. 15, se baseou no documento \n\nde fl. 948 do processo judicial, apensado ao presente à fl. 138; tal rendimento \n\nresultou do somatório dos valores constantes do quadro “Cálculo do IRRF do \n\nReclamante”, R$ 139.765,46 a título de “Hrs. Extras + Reflexos...Integr. + Juros – \n\nINSS...” e R$ 13.879,93 a título de “Férias + 1/3...”. Esse documento judicial, \n\ntambém, deu base ao valor do IRRF considerado pela Fiscalização, cujo total \n\nverificado, R$ 41.181,48 (= R$42.326,16 – R$1.144,68, 13º), resultou, da mesma \n\nforma, do somatório das incidências sobre os valores descritos àqueles títulos, nas \n\nquantias de R$ 37.867,08 e R$ 3.314,40, respectivamente. O valor da contribuição \n\nà previdência oficial estabelecido, R$ 239,44, originou-se deste mesmo \n\ndocumento - quadro na parte superior, Planilha IV. \n\nO impugnante até concorda com o montante recebido decorrente da ação \n\ntrabalhista apurado pela referida autoridade, no entanto, entende que o \n\nrendimento tributável deveria ser R$ 99.425,32 - diferença entre R$ 153.645,39 \n\ne R$ 54.220,07, relativo aos honorários advocatícios, consoante afirma: nos \n\ntermos da legislação de regência. Quanto ao IRRF o interessado discorda do valor \n\nfixado pela autoridade lançadora, R$ 41.181,48, dando como certo a esse título o \n\nde R$ 43.932,10. Acerca do valor do INSS não comenta. \n\nDa análise dos documentos judiciais constantes do presente se conclui que de \n\nfato ocorreu omissão de rendimentos pelo contribuinte em sua DAA/2008, \n\nreferente aos rendimentos percebidos da ação trabalhista movida contra a Refer, \n\ncontudo, o documento em que se baseou a Fiscalização traz valores que não \n\nseriam da última atualização realizada. A Súmula de Cálculos de fl. 31, fl. 942 do \n\nprocesso judicial, traz valores atualizados numa data mais próxima ao \n\nrecebimento pelo contribuinte. \n\nIsso se verifica pois na referida Súmula constam valores tratados no documento \n\nbase da Fiscalização, na espécie identificados a títulos de “Dedução da \n\nContribuição ao INSS (Planilha IV) – R$ 239,44 – e “Dedução da Contribuição ao \n\nIRRF (Planilha IV) – R$42.326,16, os quais pelo que ali consta teriam sido \n\natualizados até 31/07/2004, mas a Súmula levou os valores, após três \n\natualizações, até 28/02/2006, e os citados valores relativos ao INSS e ao IRRF \n\npassaram a ser de R$ 249,05 e R$ 43.932,10, respectivamente, valores estes que \n\nforam inclusive informados pelo contribuinte na DAA/2008 revisada. \n\nEm vista disso, entende-se que o documento que deve dar suporte aos valores \n\nquestionados nos presentes autos seria a Súmula de Cálculos de fl. 31, fl. 942 do \n\nprocesso judicial, com a ressalva do 13º salário noticiado no documento de fl. \n\n138 – Planilha IV. \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 \n\n 6 \n\nÉ de se observar da mencionada Súmula de Cálculos que: 1) o total devido ao \n\nreclamante, em 28/02/2006, R$ 134.698,29, se trata do valor líquido, pois na \n\napuração deste foram deduzidos nos cálculos as contribuições ao INSS e ao IRRF, \n\nrespectivamente linhas 9 e 10; 2) nesse valor líquido constam parcelas isentas, \n\nFGTS e 40% (multa) – linha 5, além de reflexos tributados exclusivamente na \n\nfonte, 13º salário – noticiado no documento de fl. 138 – Planilha IV, os quais se \n\ninserem nas linhas 1 a 4; e 3) foram subtraídos quantias já levantadas pelo \n\nreclamante, linha 13, isso, pelo que ali consta, antes de 24/08/2004. \n\nAssim, para fins de se apurar o rendimento sujeito ao ajuste anual, hão de ser \n\ndeterminadas as parcelas isentas (FGTS) e tributadas exclusivamente na fonte \n\n(13º salário) devidamente atualizadas para subtraí-las do montante bruto \n\nrecebido. \n\n FGTS + 40% [(R$ 5.111,23 x 1,00955971 x 1,00246534 x 1,038072515) + 18%]...R$ 6.336,38 \n\n 13º Salário [(R$ 5.990,05 x 1,00955971 x 1,00246534 x 1,038072515) + 18%].......R$ 7.425,78 \n\n Total a ser subtraído....................................................................................................R$ 13.762,16 \n\nSobre rendimentos recebidos acumuladamente, originado de ações judiciais, \n\ninicialmente, é de se esclarecer ao contribuinte que o valor a ser lançado na \n\nDeclaração de Ajuste Anual do IRPF, rendimento bruto tributável, compõe-se do \n\nsomatório do rendimento líquido percebido com os descontos efetuados em favor \n\nda União, na espécie, do imposto de renda retido na fonte e da contribuição à \n\nprevidência oficial, subtraído das despesas com a ação judicial necessárias ao seu \n\nrecebimento, desde que o ônus, comprovadamente, tenha sido do beneficiário da \n\nação. \n\nOs referidos descontos em favor da União têm assentos próprios na respectiva \n\nDeclaração de Ajuste Anual do IRPF para apuração do imposto efetivamente \n\ndevido: a contribuição à previdência oficial no campo das deduções da base de \n\ncálculo do IRPF e o IRRF na compensação direta com o imposto apurado como \n\ndevido. Assim, caso se leve à tributação o valor líquido recebido, os valores do \n\nIRRF e da contribuição à previdência oficial seriam subtraídos em duplicidade, o \n\nque representa clara infração à legislação tributária. \n\nPortanto, há de convir o impugnante que compõem a base tributável no ajuste \n\nanual os valores constantes da Súmula de Cálculos de fl. 31 – quadro totalizado, já \n\natualizado – a títulos de “Total do Reclamante” (valor líquido devido ao \n\ncontribuinte), “INSS do Reclamante” e “IRRF do Reclamante”. \n\nTotal do Reclamante (valor líquido devido ao contribuinte)...............R$ 134.698,29 \n\nINSS do Reclamante...........................................................................R$ 249,05 \n\nIRRF do Reclamante...........................................................................R$ 43.932,10 \n\nQuanto aos “Total do Reclamante” e “IRRF do Reclamante” é de se observar que \n\nno primeiro existem parcelas isentas (FGTS) e tributadas exclusivamente na fonte \n\n(13º salário) que devem ser subtraídas do valor líquido devido ao contribuinte, já \n\nque não se sujeitam ao ajuste anual do IRPF, e nos valores já apurados. Da mesma \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 \n\n 7 \n\nforma, no segundo, há de ser excluído o valor do IRRF que incidiu sobre o 13º \n\nsalário, pois obviamente se o rendimento a esse título não entra no ajuste \n\nanual, o IRRF vinculado também não pode ser considerado. \n\nAssim, para a base líquida tributável no ajuste anual temos: \n\nTotal do Reclamante (valor líquido devido ao contribuinte)..............R$ 134.698,29 \n\n(-) Total a ser subtraído (FGTS + 40% e 13º Salário).........................R$ 13.762,16 \n\nBase Líquida Tributável......................................................................R$ 120.936,13 \n\nE para IRRF compensável no ajuste anual levando em consideração os valores dos \n\ndocumentos judiciais a fls. 31 e 138, temos: \n\nIRRF do Reclamante............................................................................R$ 43.932,10 \n\n(-) IRRF 13º Salário [(R$ 1.144,68 x 1,00955971 x 1,00246534 x 1,038072515) + 18%]. R$ 1.419,04 \n\nIRRF do Reclamante compensável....................................................................R$ 42.513,06 \n\nDesses valores, então, determina-se a base tributável bruta: \n\nBase Líquida Tributável.....................................................................R$ 120.936,13 \n\nINSS do Reclamante..........................................................................R$ 249,05 \n\nIRRF do Reclamante compensável.....................................................R$ 42.513,06 \n\nBase Tributável Bruta.........................................................................R$ 163.698,24 \n\nSobre os honorários advocatícios, cabe mostrar que do artigo 56, caput e \n\nparágrafo único, do Regulamento do Imposto de Renda RIR/1999, já transcrito, é \n\nestabelecido que as despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem \n\nindenização, não constituem base tributável para fins apuração do seu IRPF no \n\nrespectivo ajuste anual desse imposto. \n\nA Fiscalização no lançamento em foco não acatou o pleito do contribuinte quanto \n\nà exclusão dos cálculos dos honorários advocatícios pagos por não ter sido \n\napresentado o recibo pelo prestador do recibo, não aceitando como tal o \n\ndemonstrativo de contas oferecido. \n\nA respeito disso, em que pese o entendimento da autoridade lançadora, entende \n\neste relator que, muito embora não haja nos autos o recibo exigido, pela situação \n\nque se ora apresenta existem outros documentos que demonstram efetivamente \n\nter o contribuinte sofrido o ônus pleiteado, na espécie, o Contrato de Serviços \n\nAdvocatícios de fl. 20, a petição de ação de consignação em pagamento de fls. \n\n24/29 e o Termo de Audiência de fl. 30, por meio do qual fica evidenciado ter sido \n\nacordado entre as partes, o contribuinte e Gercy dos Santos, e homologado pela \n\nautoridade judicial, o pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ \n\n54.220,07, conforme pleiteado pelo impugnante com base no Demonstrativo de \n\nContas de fl. 23. \n\nAssim, e comprovada a efetiva participação do advogado Gercy dos Santos na \n\nação trabalhista em foco - Alvará fl. 21, entende este relator que o pleito do \n\nimpugnante nesse aspecto é procedente, porém, para sua consideração mister se \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 \n\n 8 \n\nfaz interpretar o artigo 56 do RIR/1999 dentro do contexto legal em que ele se \n\nencontra inserido. Observe-se que foi incluído no Capítulo III - Rendimentos \n\nTributáveis, ou seja, o total dos rendimentos a que se refere o artigo em tela \n\ncorresponde à parcela de rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte na \n\nação judicial, não ao total (montante) de rendimentos recebidos dessa origem \n\npelo reclamante, o qual inclui, na maioria das vezes, além de rendimentos \n\ntributáveis sujeitos ao ajuste anual, rendimentos isentos ou não tributáveis e/ou \n\nrendimentos tributados exclusivamente na fonte. \n\n(...) \n\nAssim sendo, entendo que, ao quantificar o valor das despesas com honorários \n\nadvocatícios a ser abatido dos rendimentos tributáveis percebidos pelo \n\ncontribuinte, deva-se restringi-lo ao valor calculado no mesmo percentual destes \n\nrendimentos em relação ao total recebido pela reclamante na ação trabalhista em \n\npauta. \n\n(...) \n\nDessa forma, os rendimentos tributáveis equivalem a 92% (noventa e dois por \n\ncento) do montante recebido, os rendimentos isentos a 3,5% (três e meio por \n\ncento) e os rendimentos tributados exclusivamente na fonte a 4,5% (quatro e \n\nmeio por cento). \n\nSegundo pleito passivo foi pago de honorários advocatícios o total de R$ \n\n54.220,07. Logo, 92% (noventa e dois por cento) desse total resulta no valor de R$ \n\n49.882,46 que é o valor a ser abatido da base tributável bruta na DAA/2008 do \n\ncontribuinte. \n\nPortanto, há de ser considerado no presente Acórdão: \n\n1) como rendimento bruto tributável, recebido acumuladamente em razão da \n\nação trabalhista impetrada contra a Refer, o montante de R$ 113.815,78 (= R$ \n\n163.698,24 – R$ 49.882,46), que representa uma omissão de rendimentos na \n\nreferida DAA de R$ 34.038,82 (= R$ 113.815,78, valor tributável no ajuste anual \n\ndo IRPF – R$ 79.776,96, valor declarado); \n\n2) como contribuição à previdência oficial o valor de R$ 249,05, conforme \n\ndeclarado pelo contribuinte, ou seja, não se confirmou o feito fiscal referente à \n\ndedução considerada indevida; e \n\n3) como IRRF o valor de R$ 42.513,06, o que impõe uma compensação indevida \n\nde R$ 1.419,04 (R$ 43.932,10, declarado – R$ 42.513,06, considerado no \n\npresente Acórdão). \n\nEm face de todo o exposto, a situação do IRPF/2008 do contribuinte deverá \n\nassumir a situação a seguir demonstrada. \n\nDemonstrativo de Apuração do IRPF/2008 \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 \n\n 9 \n\nDiscriminação R$ \n\n1) Total de Rendimentos Tributáveis Declarados 99.407,68 \n\n2) Omissão de Rendimentos Apurada 34.038,82 \n\n3) Total de Deduções Declaradas 2.933,65 \n\n4) Glosa de Deduções Indevidas 0,00 \n\n5) Prev. Oficial sobre Rendimento Omitido 0,00 \n\n6) Base de Cálculo Apurada (1+2-3+4-5) 130.512,85 \n\n7) Imposto Apurado após Alterações (Tabela Progressiva) 29.588,71 \n\n8) Dedução de Incentivo Declarada 0,00 \n\n9) Glosa de Dedução de Incentivo 0,00 \n\n10) Total de Imposto Pago Declarado 44.512,06 \n\n11) Glosa de Imposto Pago 1.419,04 \n\n12) IRRF sobre Infração ou Carnê-Leão Pago 0,00 \n\n13) Saldo do Imposto a Restituir Apurado após Alterações (7-8+9-10+11-\n\n12) \n\n13.504,31 \n\n14) Imposto a Restituir Declarado/Calculado 24.284,03 \n\n15) Imposto já Restituído 1.216,95 \n\n16) Imposto a Restituir Apurado nos Autos (13 – 15) 12.287,36 \n\nPois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a pretensão \n\nrecursal merece parcialmente prosperar, porquanto o Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe \n\ncompetia. \n\nEm relação aos rendimentos recebidos acumuladamente propriamente ditos, vale \n\nsalientar que as informações contidas na autuação e revisadas na decisão recorrida, demonstram \n\nque o Recorrente obteve, de fato, no ano-calendário de 2007, rendimento bruto tributável \n\noriundo do processo nº 01/01249/96, que tramitou na Vara do Trabalho de Araguari/MG, no \n\nmontante de R$ 113.815,78, tendo sido compensado o IRRF de R$ 42.513,06. \n\nQuanto aos supostos erros na apuração do rendimento tributável e do IRRF \n\najustados, conforme suscitado na peça recursal, nada a prover, uma vez que: a uma; os valores \n\ntributáveis lançados na DAA/2008 (fls. 44/54) perfizeram o total de R$ 99.407,68, porquanto \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10675.000309/2010-09 \n\n 10 \n\nrecebidos de duas fontes pagadoras (INSS e Rede Ferroviária S/A); a duas; que o valor de R$ \n\n14.290,44, não integrou RRA recebido no ano de 2007, cujo valor foi resgatado em ano anterior, \n\nconforme se depreende da súmula de cálculos judiciais (fls. 31/37); e a três; que o IRRF glosado, \n\nno valor de R$ 1.419,04, incidiu sobre o 13º salário (planilha IV - fls. 37), que se sujeita a tributação \n\nexclusiva na fonte, não podendo assim compor a base tributável dos rendimentos sujeitos ao \n\najuste anual. Portanto escorreito o demonstrativo de apuração IRPF/2008 contido na decisão \n\nrecorrida. \n\nDestarte, diante da ausência de comprovação em contrário e lastreado nos cálculos \n\njudiciais realizados (fls. 31/37), indene de dúvida da ocorrência de omissão de rendimentos em \n\ndecorrência da ausência de declaração da totalidade dos rendimentos tributáveis recebidos no \n\nano-calendário de 2007. \n\nNão obstante, também constato que os aludidos rendimentos foram tributados no \n\nefetivo recebimento (regime de caixa). Neste contexto, calha na espécie a aplicação do regime de \n\ncompetência para o cálculo mensal do imposto devido, mediante utilização das tabelas e alíquotas \n\nvigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, nos termos da decisão proferida \n\nno RE nº 614.406/RS – que declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que \n\ndeterminava, para a cobrança do imposto incidente sobre rendimentos recebidos de forma \n\nacumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido – \n\ncuja decisão definitiva do STF no aludido feito, recebido na sistemática da repercussão geral, é de \n\nobservância obrigatória pelo CARF, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF. \n\nLogo, a tributação incidente sobre as parcelas salariais do RRA deverá ser apurada \n\nmensalmente com base nas tabelas dos meses que se referem, ao teor do entendimento editado \n\npelo STF, e não pelo montante global pago extemporaneamente, conforme aplicado na revisão e \n\najustamento do lançamento pela decisão recorrida. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, somente \n\npara determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº \n\n01/01249/96, que tramitou na Vara do Trabalho de Araguari/MG, aplicando-se as tabelas e \n\nalíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de \n\ncompetência). \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "01",1, "01249",1, "96",1, "acordam",1, "albuquerque",1, "alíquotas",1, "ao",1, "aplicando",1, "araguari",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}