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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos tributáveis, observando o rendimento auferido, mês a mês, pelo contribuinte (regime de competência).
IRRF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. DEDUÇÃO VIA DAA. IMPOSSIBILIDADE.
O décimo terceiro salário submete-se exclusivamente ao regime de tributação na fonte pagadora, não podendo ser levado na base de cálculo dos rendimentos submetidos ao ajuste anual.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº 01/01249/96, que tramitou na Vara do Trabalho de Araguari/MG, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência).
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10675.000309/2010-09  

ACÓRDÃO 2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GERSON MARIANO PIRES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA.  

O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve 

ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se 

referem os rendimentos tributáveis, observando o rendimento auferido, 

mês a mês, pelo contribuinte (regime de competência). 

IRRF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. 

DEDUÇÃO VIA DAA. IMPOSSIBILIDADE. 

O décimo terceiro salário submete-se exclusivamente ao regime de 

tributação na fonte pagadora, não podendo ser levado na base de cálculo 

dos rendimentos submetidos ao ajuste anual. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores 

recebidos no processo judicial nº 01/01249/96, que tramitou na Vara do Trabalho de 

Araguari/MG, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos 

deveriam ter sido pagos (regime de competência). 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Fl. 374DF  CARF  MF

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 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 330/337): 

Para o contribuinte retro qualificado foi emitida a Notificação de Lançamento - 

IRPF de fls. 13/19, que lhe deu o direito à restituição do imposto no valor de R$ 

1.216,95.   

Decorreu o citado lançamento da revisão efetuada na referida Declaração de 

Ajuste Anual do IRPF - DAA/2008 apresentada à RFB, fls. 46/54, que tinha como 

resultado imposto a restituir de R$2 4.284,03. Nessa oportunidade foram 

constatadas, conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 15/17:  

1) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação 

trabalhista, no valor de R$ 73.868,43:   

“conforme fls. 948, 1011 e 1019 do processo trabalhista nº 01/01249/96, o 

valor correto do rendimento tributável foi de R$ 153.645,39. O contribuinte 

não apresentou o recibo dos honorários advocatícios emitidos pelo 

advogado (demonstrativo de contas não serve como comprovante de 

prestação dos serviços). O valor do rendimento relativo ao 13º salário é 

exclusivo na fonte.”;  

2) dedução indevida de previdência oficial, no valor de R$ 9,61:   

“conforme fls. 948, 1011 e 1109 do processo trabalhista nº 01/01249/96, o 

valor correto da previdência oficial relativa ao contribuinte foi de R$ 

239,44.”;  

3) compensação indevida de IRRF, no valor de R$ 2.750,62:   

“conforme fls. 948, 1011 e 1109 do processo trabalhista nº 01/01249/96, o 

valor correto do IRRF foi de R$ 41.181,48. O valor do IRRF sobre o 13º 

salário é exclusivo na fonte.”.  

Cientificado do lançamento, o interessado apresentou, por meio de seu 

representante legal nomeado conforme instrumento de fl. 8, a peça impugnatória 

de fls. 2/7, instruída com os elementos de fls. 20/40.   

Nessa oportunidade, contesta o feito fiscal argumentando que informou em sua 

DAA/2008 os rendimentos percebidos da ação trabalhista diminuídos dos valores 

referentes aos honorários advocatícios pagos ao advogado Gercy dos Santos e das 

Fl. 375DF  CARF  MF

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 3 

demais despesas judiciais, consoante preceitua a legislação tributária pertinente, 

citada; porém, tal procedimento não foi aceito pela autoridade fiscal.  

Esclarece que, conforme documentos anexos, firmou contrato com o referido 

advogado, sendo pactuado honorários equivalentes a 30% (trinta por cento) do 

valor bruto recebido. Assim, conforme Alvará seu representante descontou do 

valor bruto estabelecido, àquele título, o importe de R$ 54.220,07, entregando 

para si R$ 79.411,52, conforme demonstrativo de contas assinado pelo advogado 

e recibo assinado pelo beneficiário. O pagamento dos honorários foi feito via 

acordo em ação de consignação em pagamento movido pelo advogado, tudo 

consoante provas apresentadas.  

Portanto, excluídos os honorários advocatícios, no importe de R$ 54.220,07, os 

rendimentos tributáveis em face da ação trabalhista devem ser R$99.425,32, e 

não R$153.645,39, arbitrado pela Fiscalização.  

Quanto ao IRRF o valor correto foi sim R$ 43.932,10 e não o apurado no feito 

fiscal, consoante cálculos processuais anexos.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, reconheceu parcialmente o 

direito creditório em litígio, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Exercício: 2008 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RENDIMENTO BRUTO 

TRIBUTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

Mantém-se a omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas decorrentes de ação 

trabalhista, no entanto, há de ser considerado como rendimento bruto tributável o 

somatório do valor líquido percebido com as quantias referentes ao IRRF e à contribuição 

à previdência oficial paga pelo reclamante, diminuído do valor das despesas com ação 

judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, devidamente 

comprovado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, distribuído 

proporcionalmente, quando for o caso, a cada uma das verbas trabalhistas percebidas: 

isentas, tributáveis e de tributação exclusiva. 

Cientificado da decisão, em 10/06/2013 (fls. 352/353), o contribuinte, por 

procurador habilitado interpôs, em 10/07/2013, recurso voluntário (fls. 355/368), insurgindo-se 

parcialmente contra a decisão recorrida, alegando, em brevíssima síntese, a existência de erro de 

cálculo na apuração do imposto devido, com especial destaque para a retificação do rendimento 

tributável declarado e do IRRF considerados na apuração do imposto a restituir ajustado pela 

decisão recorrida. Alega ainda que os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de 

processo trabalhista deverão ser tributados com base do regime de competência, ou seja, com 

base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referem os rendimentos, mês a mês, e não 

sobre o montante global recebido. Cita jurisprudência judicial para motivar as pretensões 

recursais. Requer, ao final, a retificação da apuração do imposto devido, com o ajustamento do 

rendimento recebido acumuladamente e do IRRF provenientes do processo trabalhista, aplicando-

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se o regime de competência na tributação devida, com a consequente restituição do imposto de 

renda a que faz jus.        

Instrui a peça recursal com o documento de fls. 369. 

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 373), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Mérito 

Dos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de processo trabalhista 

– da retificação dos rendimentos e do IR Fonte ajustados – do regime de tributação a ser 

aplicado: 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, 

decorrentes de ação trabalhista, no valor de R$ 34.038,82 com IRRF de R$ 42.513,06, constatada 

em sede de revisão da DAA/2008 apresentada, cuja tributação dos rendimentos ocorreu pelo 

regime de caixa, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, 

no sentido do afastamento da omissão apurada, com especial destaque para o ajustamento dos 

rendimentos e do IRRF, bem com a aplicação do regime de competência na apuração do imposto 

de renda devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. 

Assim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos 

motivadores da manutenção parcial da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 332/337): 

A respeito da omissão de rendimentos lançada no valor de R$ 73.868,43, 

recebido em decorrência da ação trabalhista impetrada contra a Fundação Rede 

Ferroviária de Seguridade Social - Refer, cabe observar, de pronto, que o 

impugnante concorda com parte dessa infração, no valor de R$ 19.648,36, 

correspondente à diferença entre o que foi declarado pelo contribuinte como 

recebido da citada ação trabalhista, R$ 79.776,96, e o que admite na impugnação 

Fl. 377DF  CARF  MF

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apresentada como o rendimento efetivamente tributável, R$ 99.425,32. Essa 

parte da infração, então, caracteriza-se como matéria incontroversa.  

Pelo que se depreende da justificativa fiscal para o lançamento efetuado, a 

autoridade lançadora para fixar o rendimento tributável de R$ 153.645,39 

referente à ação trabalhista, segundo descrito à fl. 15, se baseou no documento 

de fl. 948 do processo judicial, apensado ao presente à fl. 138; tal rendimento 

resultou do somatório dos valores constantes do quadro “Cálculo do IRRF do 

Reclamante”, R$ 139.765,46 a título de “Hrs. Extras + Reflexos...Integr. + Juros – 

INSS...” e R$ 13.879,93 a título de “Férias + 1/3...”. Esse documento judicial, 

também, deu base ao valor do IRRF considerado pela Fiscalização, cujo total 

verificado, R$ 41.181,48 (= R$42.326,16 – R$1.144,68, 13º), resultou, da mesma 

forma, do somatório das incidências sobre os valores descritos àqueles títulos, nas 

quantias de R$ 37.867,08 e R$ 3.314,40, respectivamente. O valor da contribuição 

à previdência oficial estabelecido, R$ 239,44, originou-se deste mesmo 

documento - quadro na parte superior, Planilha IV.  

O impugnante até concorda com o montante recebido decorrente da ação 

trabalhista apurado pela referida autoridade, no entanto, entende que o 

rendimento tributável deveria ser R$ 99.425,32 - diferença entre R$ 153.645,39 

e R$ 54.220,07, relativo aos honorários advocatícios, consoante afirma: nos 

termos da legislação de regência. Quanto ao IRRF o interessado discorda do valor 

fixado pela autoridade lançadora, R$ 41.181,48, dando como certo a esse título o 

de R$ 43.932,10. Acerca do valor do INSS não comenta.  

Da análise dos documentos judiciais constantes do presente se conclui que de 

fato ocorreu omissão de rendimentos pelo contribuinte em sua DAA/2008, 

referente aos rendimentos percebidos da ação trabalhista movida contra a Refer, 

contudo, o documento em que se baseou a Fiscalização traz valores que não 

seriam da última atualização realizada. A Súmula de Cálculos de fl. 31, fl. 942 do 

processo judicial, traz valores atualizados numa data mais próxima ao 

recebimento pelo contribuinte.  

Isso se verifica pois na referida Súmula constam valores tratados no documento 

base da Fiscalização, na espécie identificados a títulos de “Dedução da 

Contribuição ao INSS (Planilha IV) – R$ 239,44 – e “Dedução da Contribuição ao 

IRRF (Planilha IV) – R$42.326,16, os quais pelo que ali consta teriam sido 

atualizados até 31/07/2004, mas a Súmula levou os valores, após três 

atualizações, até 28/02/2006, e os citados valores relativos ao INSS e ao IRRF 

passaram a ser de R$ 249,05 e R$ 43.932,10, respectivamente, valores estes que 

foram inclusive informados pelo contribuinte na DAA/2008 revisada.  

Em vista disso, entende-se que o documento que deve dar suporte aos valores 

questionados nos presentes autos seria a Súmula de Cálculos de fl. 31, fl. 942 do 

processo judicial, com a ressalva do 13º salário noticiado no documento de fl. 

138 – Planilha IV.  

Fl. 378DF  CARF  MF

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É de se observar da mencionada Súmula de Cálculos que: 1) o total devido ao 

reclamante, em 28/02/2006, R$ 134.698,29, se trata do valor líquido, pois na 

apuração deste foram deduzidos nos cálculos as contribuições ao INSS e ao IRRF, 

respectivamente linhas 9 e 10; 2) nesse valor líquido constam parcelas isentas, 

FGTS e 40% (multa) – linha 5, além de reflexos tributados exclusivamente na 

fonte, 13º salário – noticiado no documento de fl. 138 – Planilha IV, os quais se 

inserem nas linhas 1 a 4; e 3) foram subtraídos quantias já levantadas pelo 

reclamante, linha 13, isso, pelo que ali consta, antes de 24/08/2004.  

Assim, para fins de se apurar o rendimento sujeito ao ajuste anual, hão de ser 

determinadas as parcelas isentas (FGTS) e tributadas exclusivamente na fonte 

(13º salário) devidamente atualizadas para subtraí-las do montante bruto 

recebido.  

 FGTS + 40% [(R$ 5.111,23 x 1,00955971 x 1,00246534 x 1,038072515) + 18%]...R$  6.336,38  

 13º Salário [(R$ 5.990,05 x 1,00955971 x 1,00246534 x 1,038072515) + 18%].......R$  7.425,78  

 Total a ser subtraído....................................................................................................R$ 13.762,16 

Sobre rendimentos recebidos acumuladamente, originado de ações judiciais, 

inicialmente, é de se esclarecer ao contribuinte que o valor a ser lançado na 

Declaração de Ajuste Anual do IRPF, rendimento bruto tributável, compõe-se do 

somatório do rendimento líquido percebido com os descontos efetuados em favor 

da União, na espécie, do imposto de renda retido na fonte e da contribuição à 

previdência oficial, subtraído das despesas com a ação judicial necessárias ao seu 

recebimento, desde que o ônus, comprovadamente, tenha sido do beneficiário da 

ação.   

Os referidos descontos em favor da União têm assentos próprios na respectiva 

Declaração de Ajuste Anual do IRPF para apuração do imposto efetivamente 

devido: a contribuição à previdência oficial no campo das deduções da base de 

cálculo do IRPF e o IRRF na compensação direta com o imposto apurado como 

devido. Assim, caso se leve à tributação o valor líquido recebido, os valores do 

IRRF e da contribuição à previdência oficial seriam subtraídos em duplicidade, o 

que representa clara infração à legislação tributária.  

Portanto, há de convir o impugnante que compõem a base tributável no ajuste 

anual os valores constantes da Súmula de Cálculos de fl. 31 – quadro totalizado, já 

atualizado – a títulos de “Total do Reclamante” (valor líquido devido ao 

contribuinte), “INSS do Reclamante” e “IRRF do Reclamante”.  

Total do Reclamante (valor líquido devido ao contribuinte)...............R$ 134.698,29  

INSS do Reclamante...........................................................................R$         249,05  

IRRF do Reclamante...........................................................................R$   43.932,10  

Quanto aos “Total do Reclamante” e “IRRF do Reclamante” é de se observar que 

no primeiro existem parcelas isentas (FGTS) e tributadas exclusivamente na fonte 

(13º salário) que devem ser subtraídas do valor líquido devido ao contribuinte, já 

que não se sujeitam ao ajuste anual do IRPF, e nos valores já apurados. Da mesma 

Fl. 379DF  CARF  MF

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forma, no segundo, há de ser excluído o valor do IRRF que incidiu sobre o 13º 

salário, pois obviamente se o rendimento a esse título não entra no ajuste 

anual, o IRRF vinculado também não pode ser considerado.   

Assim, para a base líquida tributável no ajuste anual temos:   

Total do Reclamante (valor líquido devido ao contribuinte)..............R$ 134.698,29  

(-) Total a ser subtraído (FGTS + 40% e 13º Salário).........................R$  13.762,16  

Base Líquida Tributável......................................................................R$ 120.936,13  

E para IRRF compensável no ajuste anual levando em consideração os valores dos 

documentos judiciais a fls. 31 e 138, temos:  

IRRF do Reclamante............................................................................R$ 43.932,10  

(-) IRRF 13º Salário [(R$ 1.144,68 x 1,00955971 x 1,00246534 x 1,038072515) + 18%]. R$ 1.419,04  

IRRF do Reclamante compensável....................................................................R$ 42.513,06  

Desses valores, então, determina-se a base tributável bruta:  

Base Líquida Tributável.....................................................................R$ 120.936,13  

INSS do Reclamante..........................................................................R$        249,05  

IRRF do Reclamante compensável.....................................................R$   42.513,06  

Base Tributável Bruta.........................................................................R$ 163.698,24  

Sobre os honorários advocatícios, cabe mostrar que do artigo 56, caput e 

parágrafo único, do Regulamento do Imposto de Renda RIR/1999, já transcrito, é 

estabelecido que as despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem 

indenização, não constituem base tributável para fins apuração do seu IRPF no 

respectivo ajuste anual desse imposto.   

A Fiscalização no lançamento em foco não acatou o pleito do contribuinte quanto 

à exclusão dos cálculos dos honorários advocatícios pagos por não ter sido 

apresentado o recibo pelo prestador do recibo, não aceitando como tal o 

demonstrativo de contas oferecido.  

A respeito disso, em que pese o entendimento da autoridade lançadora, entende 

este relator que, muito embora não haja nos autos o recibo exigido, pela situação 

que se ora apresenta existem outros documentos que demonstram efetivamente 

ter o contribuinte sofrido o ônus pleiteado, na espécie, o Contrato de Serviços 

Advocatícios de fl. 20, a petição de ação de consignação em pagamento de fls. 

24/29 e o Termo de Audiência de fl. 30, por meio do qual fica evidenciado ter sido 

acordado entre as partes, o contribuinte e Gercy dos Santos, e homologado pela 

autoridade judicial, o pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 

54.220,07, conforme pleiteado pelo impugnante com base no Demonstrativo de 

Contas de fl. 23.  

Assim, e comprovada a efetiva participação do advogado Gercy dos Santos na 

ação trabalhista em foco - Alvará fl. 21, entende este relator que o pleito do 

impugnante nesse aspecto é procedente, porém, para sua consideração mister se 

Fl. 380DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10675.000309/2010-09 

 8 

faz interpretar o artigo 56 do RIR/1999 dentro do contexto legal em que ele se 

encontra inserido. Observe-se que foi incluído no Capítulo III - Rendimentos 

Tributáveis, ou seja, o total dos rendimentos a que se refere o artigo em tela 

corresponde à parcela de rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte na 

ação judicial, não ao total (montante) de rendimentos recebidos dessa origem 

pelo reclamante, o qual inclui, na maioria das vezes, além de rendimentos 

tributáveis sujeitos ao ajuste anual, rendimentos isentos ou não tributáveis e/ou 

rendimentos tributados exclusivamente na fonte.  

(...) 

Assim sendo, entendo que, ao quantificar o valor das despesas com honorários 

advocatícios a ser abatido dos rendimentos tributáveis percebidos pelo 

contribuinte, deva-se restringi-lo ao valor calculado no mesmo percentual destes 

rendimentos em relação ao total recebido pela reclamante na ação trabalhista em 

pauta.  

(...) 

Dessa forma, os rendimentos tributáveis equivalem a 92% (noventa e dois por 

cento) do montante recebido, os rendimentos isentos a 3,5% (três e meio por 

cento) e os rendimentos tributados exclusivamente na fonte a 4,5% (quatro e 

meio por cento).  

Segundo pleito passivo foi pago de honorários advocatícios o total de R$ 

54.220,07. Logo, 92% (noventa e dois por cento) desse total resulta no valor de R$ 

49.882,46 que é o valor a ser abatido da base tributável bruta na DAA/2008 do 

contribuinte.   

Portanto, há de ser considerado no presente Acórdão:   

1) como rendimento bruto tributável, recebido acumuladamente em razão da 

ação trabalhista impetrada contra a Refer, o montante de R$ 113.815,78 (= R$ 

163.698,24 – R$ 49.882,46), que representa uma omissão de rendimentos na 

referida DAA de R$ 34.038,82 (= R$ 113.815,78, valor tributável no ajuste anual 

do IRPF – R$ 79.776,96, valor declarado);   

2) como contribuição à previdência oficial o valor de R$ 249,05, conforme 

declarado pelo contribuinte, ou seja, não se confirmou o feito fiscal referente à 

dedução considerada indevida; e   

3) como IRRF o valor de R$ 42.513,06, o que impõe uma compensação indevida 

de R$ 1.419,04 (R$ 43.932,10, declarado – R$ 42.513,06, considerado no 

presente Acórdão).  

Em face de todo o exposto, a situação do IRPF/2008 do contribuinte deverá 

assumir a situação a seguir demonstrada.  

Demonstrativo de Apuração do IRPF/2008   

Fl. 381DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10675.000309/2010-09 

 9 

Discriminação R$ 

1) Total de Rendimentos Tributáveis Declarados 99.407,68 

2) Omissão de Rendimentos Apurada  34.038,82 

3) Total de Deduções Declaradas 2.933,65 

4) Glosa de Deduções Indevidas  0,00 

5) Prev. Oficial sobre Rendimento Omitido 0,00 

6) Base de Cálculo Apurada (1+2-3+4-5) 130.512,85 

7) Imposto Apurado após Alterações (Tabela Progressiva) 29.588,71 

8) Dedução de Incentivo Declarada 0,00 

9) Glosa de Dedução de Incentivo 0,00 

10) Total de Imposto Pago Declarado 44.512,06 

11) Glosa de Imposto Pago 1.419,04 

12) IRRF sobre Infração ou Carnê-Leão Pago 0,00 

13) Saldo do Imposto a Restituir Apurado após Alterações (7-8+9-10+11-

12) 

13.504,31 

14) Imposto a Restituir Declarado/Calculado 24.284,03 

15) Imposto já Restituído 1.216,95 

16) Imposto a Restituir Apurado nos Autos (13 – 15) 12.287,36 

Pois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a pretensão 

recursal merece parcialmente prosperar, porquanto o Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe 

competia. 

Em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente propriamente ditos, vale 

salientar que as informações contidas na autuação e revisadas na decisão recorrida, demonstram 

que o Recorrente obteve, de fato, no ano-calendário de 2007, rendimento bruto tributável 

oriundo do processo nº 01/01249/96, que tramitou na Vara do Trabalho de Araguari/MG, no 

montante de R$ 113.815,78, tendo sido compensado o IRRF de R$ 42.513,06.    

Quanto aos supostos erros na apuração do rendimento tributável e do IRRF 

ajustados, conforme suscitado na peça recursal, nada a prover, uma vez que: a uma; os valores 

tributáveis lançados na DAA/2008 (fls. 44/54) perfizeram o total de R$ 99.407,68, porquanto 

Fl. 382DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.622 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10675.000309/2010-09 

 10 

recebidos de duas fontes pagadoras (INSS e Rede Ferroviária S/A); a duas; que o valor de R$ 

14.290,44, não integrou RRA recebido no ano de 2007, cujo valor foi resgatado em ano anterior, 

conforme se depreende da súmula de cálculos judiciais (fls. 31/37); e a três; que o IRRF glosado, 

no valor de R$ 1.419,04, incidiu sobre o 13º salário (planilha IV - fls. 37), que se sujeita a tributação 

exclusiva na fonte, não podendo assim compor a base tributável dos rendimentos sujeitos ao 

ajuste anual. Portanto escorreito o demonstrativo de apuração IRPF/2008 contido na decisão 

recorrida.  

Destarte, diante da ausência de comprovação em contrário e lastreado nos cálculos 

judiciais realizados (fls. 31/37), indene de dúvida da ocorrência de omissão de rendimentos em 

decorrência da ausência de declaração da totalidade dos rendimentos tributáveis recebidos no 

ano-calendário de 2007. 

Não obstante, também constato que os aludidos rendimentos foram tributados no 

efetivo recebimento (regime de caixa). Neste contexto, calha na espécie a aplicação do regime de 

competência para o cálculo mensal do imposto devido, mediante utilização das tabelas e alíquotas 

vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, nos termos da decisão proferida 

no RE nº 614.406/RS – que declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que 

determinava, para a cobrança do imposto incidente sobre rendimentos recebidos de forma 

acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido – 

cuja decisão definitiva do STF no aludido feito, recebido na sistemática da repercussão geral, é de 

observância obrigatória pelo CARF, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF. 

Logo, a tributação incidente sobre as parcelas salariais do RRA deverá ser apurada 

mensalmente com base nas tabelas dos meses que se referem, ao teor do entendimento editado 

pelo STF, e não pelo montante global pago extemporaneamente, conforme aplicado na revisão e 

ajustamento do lançamento pela decisão recorrida. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, somente 

para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº 

01/01249/96, que tramitou na Vara do Trabalho de Araguari/MG, aplicando-se as tabelas e 

alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de 

competência). 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 383DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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