dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, em razão de sua intempestividade, quando protocolizado após o trintídio legal previsto no art. 33, caput, do Decreto nº 70.235/72. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,11080.730772/2012-95,202502,7207090,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.625,Decisao_11080730772201295.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,11080730772201295_7207090.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário\, em razão da intempestividade apurada.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, em razão de sua intempestividade, quando protocolizado após o trintídio legal previsto no art. 33, caput, do Decreto nº 70.235/72. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da intempestividade apurada. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Fl. 764DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.625 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.730772/2012-95 2 Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 71/74): Mediante Notificação de Lançamento de fls. 04/10, exige-se do contribuinte acima qualificado o recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 16.205,50, incluído o valor da multa de ofício e dos juros de mora calculados até 31/05/2012, em virtude da constatação de irregularidades na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2009, ano-calendário de 2008. Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 06, a fiscalização informou ter constatado omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica informado em DIRF pela fonte pagadora, decorrente de ação trabalhista, no valor de R$ 32.111,09, com IRRF de R$ 6.969,99. Às fls. 7, informou ter constatado dedução indevida de despesas médicas no valor de R$ 22.590,00, por falta de comprovação. O valor se refere a internação em estabelecimento geriátrico não hospitalar. Contra o lançamento o contribuinte apresentou impugnação intempestiva, anexada às fls. 2, protocolada em 23/08/2012. Assim se manifestou: - Omissão de rendimentos – Segundo referiu do total de R$ 32.111,09 apontado no lançamento, afirmou ter recebido R$ 25.000,00; - Despesas médicas - o valor glosado se refere às despesas médicas de pessoa incapaz (irmão) da qual é tutor/curador a doze anos, internado em clínica. Às fls. 59/60, consta complementação à impugnação, protocolada em 27/08/2012: - o valor recebido (omitido) totalizou em R$ 25.141,10, não tendo recebido comprovante do rendimento do sindicato; - apresentou demonstrativo com o recálculo do valor do imposto que entende devido para os exercícios 2009 a 2012. Solicitou o cancelamento de todas as cobranças. Consta nos autos às fls. 66, Termo de Transferência de Crédito Tributário que informa ter sido transferido para o processo n 1080-731.204/2012-10, o valor de R$ 438,79 (código de receita 2904), valor principal. A Delegacia da Receita Federal do Brasil, em Porto Alegre, por meio de despacho de fls. 69, informa que a impugnação parcial da presente Notificação de Lançamento de IRPF, foi protocolada no dia 27/08/2012, intempestivamente, mas com preliminar de tempestividade. A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do crédito tributário em litígio, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Fl. 765DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.625 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.730772/2012-95 3 Ano-calendário: 2008 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. LITIGIO NÃO INSTAURADO. A impugnação apresentada fora do prazo legal não instaura a fase litigiosa do processo, impedindo apreciação por parte das Delegacias de Julgamento. Cientificado da decisão, em 07/04/2017 (fls. 78), o contribuinte, em 17/07/2017, interpôs recurso voluntário, aditado em 17/08/2017 (fls. 83/84 e 92/96), insurgindo-se contra a manutenção parcial da autuação, alegando, em brevíssima síntese, preliminarmente, que quando do envio da intimação fiscal se encontra fora do país estando sua residência desabitada, sendo que somente ao tomar ciência compareceu à RFB para esclarecer as razões das cobranças, tendo tido aceso à decisão recorrida somente em 24/07/2017, quando pode de fato interpor seu recurso voluntário completo. No mérito registra que, como curador de seu irmão/dependente declarado, acabou realizando pagamentos em valores a maior do que o efetivamente devido nos anos- calendário de 2008 a 2011, calhando na reconsideração das pendências com o cancelamento das cobranças recebidas. Requer, ao final, o cancelamento do débito fiscal reclamado, inibindo ações que venham a declarar seu CPF como inadimplente e causar-lhe prejuízos maiores, com devolução dos valores pagos a maior no período de 2005 a 2012, a importar na liberação das restituições do imposto de renda a que faz jus. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 97/102. Em 03/08/2020, a CTSJ-ECOJU-DEVAT04-VR, requereu a juntada dos documentos extraídos do processo judicial nº 0806014-62.2019.4.05.8200, em curso na 3ª Vara Federal de João Pessoa/PB, movida pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional, e outros documentos fiscais correlatos (fls. 112/761). Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 763), sendo- me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade Cabe, inicialmente, promover a análise da tempestividade recursal. De acordo com os arts. 5º e 33 do Decreto n° 70.325/72 (PAF), que regula o processo administrativo fiscal no âmbito federal, o prazo de trinta dias para a interposição de recurso voluntário é contínuo, excluindo na sua contagem, o dia de início, e incluindo o do vencimento. Os prazos se iniciam ou expiram no dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. Fl. 766DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.625 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.730772/2012-95 4 No presente caso, observa-se que a intimação da decisão proferida pela DRJ/POA ocorreu, via postal por AR (fls. 78), em 07/04/2017 (sexta-feira) no domicílio fiscal eleito pela Recorrente, considerando-se aí feita a intimação, segundo o art. 23, II e § 4º, I do PAF. Vale salientar, que no AR juntado aos autos há aposição de assinatura do recebedor no local de destino, além da certificação da data de entrega ocorrida em 07/04/17, com nome, matrícula funcional e rubrica do carteiro responsável pela entrega, não havendo, diga-se de passagem, qualquer insurgência contra o recebimento da intimação fiscal na forma como realizada, restando apenas noticiado que o mesmo se encontrava fora do país, caindo por terra, por outro lado, a alegação de estar sua residência desabitada. Neste ponto, cabe ressaltar, que o CARF já sumulou o entendimento de que não é necessário que a assinatura do recebedor no domicílio indicado, seja do contribuinte ou de seu representante legal, restando superada a alegação suscitada: Súmula nº 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Logo, a contagem do prazo recursal iniciou no dia 10/04/2017 (segunda-feira), cujo trintídio impreterivelmente se encerrou em 09/05/2017 (terça-feira). Assim, o recurso apresentado em 17/07/2017 (fls. 84), é intempestivo. Diante dos fatos, e ancorado na legislação de regência, uma vez ocorrida a ciência regular e válida da decisão recorrida em 07/04/2017 (fls. 78), deve-se contar a partir desta data o prazo para interposição recursal, trintídio que se encerrou no dia 09/05/2017. E ainda que assim não fosse, alia-se o fato de que o Recorrente também se socorreu ao judiciário buscando sobrestar e afastar a incidência tributária sobre os débitos fiscais, dentre os quais o apurado neste feito, no processo nº 0806014-62.2019.4.05.8200, em curso na 3ª Vara Federal de João Pessoa/PB, movida contra a Fazenda Nacional, ao teor documentos acostados pela unidade de origem da RFB (fls. 112/131 e 195/248). Destarte e neste ponto, diante da concomitância entre as demandas administrativa e judicial – uma vez que as matérias suscitadas no presente feito estão sob apreciação da justiça federal, este Colegiado, mesmo que superada a questão da intempestividade recursal, também estaria impedido de apreciar a demanda suscitada, implicando no reconhecimento da renúncia ao contencioso administrativo e no não conhecimento do recurso interposto, cuja matéria já se encontra sumulada neste CARF: Súmula nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Fl. 767DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.625 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.730772/2012-95 5 Portanto, em que pese as alegações suscitadas, não há como considerar tempestivo o recurso apresentado somente em 17/07/2017 (fls. 83/84) e aditado em 18/07/2017 (fls. 92/96), descabendo ao Colegiado apreciar quaisquer outras matérias submetidas em grau recursal, ainda que de ordem pública, razão pela qual mantenho a decisão recorrida. Conclusão Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da intempestividade apurada. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 768DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7188354