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NÃO CONHECIMENTO.\nNão se conhece do recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, em razão de sua intempestividade, quando protocolizado após o trintídio legal previsto no art. 33, caput, do Decreto nº 70.235/72.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.730772/2012-95", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207090", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.625", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080730772201295.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080730772201295_7207090.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da intempestividade apurada.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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NÃO CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece do recurso voluntário interposto contra decisão de \n\nprimeira instância, em razão de sua intempestividade, quando \n\nprotocolizado após o trintídio legal previsto no art. 33, caput, do Decreto \n\nnº 70.235/72. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário, em razão da intempestividade apurada. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 764DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.625 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.730772/2012-95 \n\n 2 \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 71/74): \n\nMediante Notificação de Lançamento de fls. 04/10, exige-se do contribuinte \n\nacima qualificado o recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 16.205,50, \n\nincluído o valor da multa de ofício e dos juros de mora calculados até 31/05/2012, \n\nem virtude da constatação de irregularidades na Declaração de Ajuste Anual do \n\nexercício de 2009, ano-calendário de 2008. \n\nNa Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 06, a fiscalização informou \n\nter constatado omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica informado \n\nem DIRF pela fonte pagadora, decorrente de ação trabalhista, no valor de R$ \n\n32.111,09, com IRRF de R$ 6.969,99. \n\nÀs fls. 7, informou ter constatado dedução indevida de despesas médicas no \n\nvalor de R$ 22.590,00, por falta de comprovação. O valor se refere a internação \n\nem estabelecimento geriátrico não hospitalar. \n\nContra o lançamento o contribuinte apresentou impugnação intempestiva, \n\nanexada às fls. 2, protocolada em 23/08/2012. Assim se manifestou: \n\n - Omissão de rendimentos – Segundo referiu do total de R$ 32.111,09 \n\napontado no lançamento, afirmou ter recebido R$ 25.000,00; \n\n- Despesas médicas - o valor glosado se refere às despesas médicas de \n\npessoa incapaz (irmão) da qual é tutor/curador a doze anos, internado em \n\nclínica. \n\nÀs fls. 59/60, consta complementação à impugnação, protocolada em \n\n27/08/2012: \n\n- o valor recebido (omitido) totalizou em R$ 25.141,10, não tendo recebido \n\ncomprovante do rendimento do sindicato; \n\n- apresentou demonstrativo com o recálculo do valor do imposto que \n\nentende devido para os exercícios 2009 a 2012. Solicitou o cancelamento \n\nde todas as cobranças. \n\nConsta nos autos às fls. 66, Termo de Transferência de Crédito Tributário que \n\ninforma ter sido transferido para o processo n 1080-731.204/2012-10, o valor de \n\nR$ 438,79 (código de receita 2904), valor principal. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil, em Porto Alegre, por meio de despacho \n\nde fls. 69, informa que a impugnação parcial da presente Notificação de \n\nLançamento de IRPF, foi protocolada no dia 27/08/2012, intempestivamente, \n\nmas com preliminar de tempestividade. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário em litígio, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nFl. 765DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.625 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.730772/2012-95 \n\n 3 \n\nAno-calendário: 2008 \n\nIMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. LITIGIO NÃO INSTAURADO. \n\nA impugnação apresentada fora do prazo legal não instaura a fase litigiosa do processo, \n\nimpedindo apreciação por parte das Delegacias de Julgamento. \n\nCientificado da decisão, em 07/04/2017 (fls. 78), o contribuinte, em 17/07/2017, \n\ninterpôs recurso voluntário, aditado em 17/08/2017 (fls. 83/84 e 92/96), insurgindo-se contra a \n\nmanutenção parcial da autuação, alegando, em brevíssima síntese, preliminarmente, que quando \n\ndo envio da intimação fiscal se encontra fora do país estando sua residência desabitada, sendo \n\nque somente ao tomar ciência compareceu à RFB para esclarecer as razões das cobranças, tendo \n\ntido aceso à decisão recorrida somente em 24/07/2017, quando pode de fato interpor seu recurso \n\nvoluntário completo. No mérito registra que, como curador de seu irmão/dependente declarado, \n\nacabou realizando pagamentos em valores a maior do que o efetivamente devido nos anos-\n\ncalendário de 2008 a 2011, calhando na reconsideração das pendências com o cancelamento das \n\ncobranças recebidas. Requer, ao final, o cancelamento do débito fiscal reclamado, inibindo ações \n\nque venham a declarar seu CPF como inadimplente e causar-lhe prejuízos maiores, com devolução \n\ndos valores pagos a maior no período de 2005 a 2012, a importar na liberação das restituições do \n\nimposto de renda a que faz jus. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 97/102. \n\nEm 03/08/2020, a CTSJ-ECOJU-DEVAT04-VR, requereu a juntada dos documentos \n\nextraídos do processo judicial nº 0806014-62.2019.4.05.8200, em curso na 3ª Vara Federal de João \n\nPessoa/PB, movida pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional, e outros documentos fiscais \n\ncorrelatos (fls. 112/761). \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 763), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nCabe, inicialmente, promover a análise da tempestividade recursal. \n\nDe acordo com os arts. 5º e 33 do Decreto n° 70.325/72 (PAF), que regula o \n\nprocesso administrativo fiscal no âmbito federal, o prazo de trinta dias para a interposição de \n\nrecurso voluntário é contínuo, excluindo na sua contagem, o dia de início, e incluindo o do \n\nvencimento. Os prazos se iniciam ou expiram no dia de expediente normal no órgão em que \n\ntramite o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nFl. 766DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.625 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.730772/2012-95 \n\n 4 \n\nNo presente caso, observa-se que a intimação da decisão proferida pela DRJ/POA \n\nocorreu, via postal por AR (fls. 78), em 07/04/2017 (sexta-feira) no domicílio fiscal eleito pela \n\nRecorrente, considerando-se aí feita a intimação, segundo o art. 23, II e § 4º, I do PAF. \n\nVale salientar, que no AR juntado aos autos há aposição de assinatura do recebedor \n\nno local de destino, além da certificação da data de entrega ocorrida em 07/04/17, com nome, \n\nmatrícula funcional e rubrica do carteiro responsável pela entrega, não havendo, diga-se de \n\npassagem, qualquer insurgência contra o recebimento da intimação fiscal na forma como \n\nrealizada, restando apenas noticiado que o mesmo se encontrava fora do país, caindo por terra, \n\npor outro lado, a alegação de estar sua residência desabitada. \n\nNeste ponto, cabe ressaltar, que o CARF já sumulou o entendimento de que não é \n\nnecessário que a assinatura do recebedor no domicílio indicado, seja do contribuinte ou de seu \n\nrepresentante legal, restando superada a alegação suscitada: \n\nSúmula nº 9: \n\nÉ válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo \n\ncontribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que \n\neste não seja o representante legal do destinatário. \n\nLogo, a contagem do prazo recursal iniciou no dia 10/04/2017 (segunda-feira), cujo \n\ntrintídio impreterivelmente se encerrou em 09/05/2017 (terça-feira). Assim, o recurso \n\napresentado em 17/07/2017 (fls. 84), é intempestivo. \n\nDiante dos fatos, e ancorado na legislação de regência, uma vez ocorrida a ciência \n\nregular e válida da decisão recorrida em 07/04/2017 (fls. 78), deve-se contar a partir desta data o \n\nprazo para interposição recursal, trintídio que se encerrou no dia 09/05/2017. \n\nE ainda que assim não fosse, alia-se o fato de que o Recorrente também se socorreu \n\nao judiciário buscando sobrestar e afastar a incidência tributária sobre os débitos fiscais, dentre os \n\nquais o apurado neste feito, no processo nº 0806014-62.2019.4.05.8200, em curso na 3ª Vara \n\nFederal de João Pessoa/PB, movida contra a Fazenda Nacional, ao teor documentos acostados \n\npela unidade de origem da RFB (fls. 112/131 e 195/248). \n\nDestarte e neste ponto, diante da concomitância entre as demandas administrativa \n\ne judicial – uma vez que as matérias suscitadas no presente feito estão sob apreciação da justiça \n\nfederal, este Colegiado, mesmo que superada a questão da intempestividade recursal, também \n\nestaria impedido de apreciar a demanda suscitada, implicando no reconhecimento da renúncia ao \n\ncontencioso administrativo e no não conhecimento do recurso interposto, cuja matéria já se \n\nencontra sumulada neste CARF: \n\nSúmula nº 1: \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação \n\njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, \n\ncom o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo \n\nórgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. \n\nFl. 767DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.625 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.730772/2012-95 \n\n 5 \n\nPortanto, em que pese as alegações suscitadas, não há como considerar tempestivo \n\no recurso apresentado somente em 17/07/2017 (fls. 83/84) e aditado em 18/07/2017 (fls. 92/96), \n\ndescabendo ao Colegiado apreciar quaisquer outras matérias submetidas em grau recursal, ainda \n\nque de ordem pública, razão pela qual mantenho a decisão recorrida. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da \n\nintempestividade apurada. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 768DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "apurada",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}