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Ano-calendário: 2008
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, em razão de sua intempestividade, quando protocolizado após o trintídio legal previsto no art. 33, caput, do Decreto nº 70.235/72.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da intempestividade apurada.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.730772/2012-95  

ACÓRDÃO 2001-007.625 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JASON ALFREDO CARLSON GALLAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 

INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 

Não se conhece do recurso voluntário interposto contra decisão de 

primeira instância, em razão de sua intempestividade, quando 

protocolizado após o trintídio legal previsto no art. 33, caput, do Decreto 

nº 70.235/72. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário, em razão da intempestividade apurada. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Fl. 764DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.625 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11080.730772/2012-95 

 2 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 71/74): 

Mediante Notificação de Lançamento de fls. 04/10, exige-se do contribuinte 

acima qualificado o recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 16.205,50, 

incluído o valor da multa de ofício e dos juros de mora calculados até 31/05/2012, 

em virtude da constatação de irregularidades na Declaração de Ajuste Anual do 

exercício de 2009, ano-calendário de 2008.   

Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 06, a fiscalização informou 

ter constatado omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica informado 

em DIRF pela fonte pagadora, decorrente de ação trabalhista, no valor de R$ 

32.111,09, com IRRF de R$ 6.969,99.   

Às fls. 7, informou ter constatado dedução indevida de despesas médicas no 

valor de R$ 22.590,00, por falta de comprovação. O valor se refere a internação 

em estabelecimento geriátrico não hospitalar.   

Contra o lançamento o contribuinte apresentou impugnação intempestiva, 

anexada às fls. 2, protocolada em 23/08/2012. Assim se manifestou:   

 - Omissão de rendimentos – Segundo referiu do total de R$ 32.111,09 

apontado no lançamento, afirmou ter recebido R$ 25.000,00;  

- Despesas médicas - o valor glosado se refere às despesas médicas de 

pessoa incapaz (irmão) da qual é tutor/curador a doze anos, internado em 

clínica.  

Às fls. 59/60, consta complementação à impugnação, protocolada em 

27/08/2012:  

- o valor recebido (omitido) totalizou em R$ 25.141,10, não tendo recebido 

comprovante do rendimento do sindicato;  

- apresentou demonstrativo com o recálculo do valor do imposto que 

entende devido para os exercícios 2009 a 2012. Solicitou o cancelamento 

de todas as cobranças.  

Consta nos autos às fls. 66, Termo de Transferência de Crédito Tributário que 

informa ter sido transferido para o processo n 1080-731.204/2012-10, o valor de 

R$ 438,79 (código de receita 2904), valor principal.  

A Delegacia da Receita Federal do Brasil, em Porto Alegre, por meio de despacho 

de fls. 69, informa que a impugnação parcial da presente Notificação de 

Lançamento de IRPF, foi protocolada no dia 27/08/2012, intempestivamente, 

mas com preliminar de tempestividade. 

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário em litígio, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Fl. 765DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.625 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11080.730772/2012-95 

 3 

Ano-calendário: 2008 

IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. LITIGIO NÃO INSTAURADO.  

A impugnação apresentada fora do prazo legal não instaura a fase litigiosa do processo, 

impedindo apreciação por parte das Delegacias de Julgamento. 

Cientificado da decisão, em 07/04/2017 (fls. 78), o contribuinte, em 17/07/2017, 

interpôs recurso voluntário, aditado em 17/08/2017 (fls. 83/84 e 92/96), insurgindo-se contra a 

manutenção parcial da autuação, alegando, em brevíssima síntese, preliminarmente, que quando 

do envio da intimação fiscal se encontra fora do país estando sua residência desabitada, sendo 

que somente ao tomar ciência compareceu à RFB para esclarecer as razões das cobranças, tendo 

tido aceso à decisão recorrida somente em 24/07/2017, quando pode de fato interpor seu recurso 

voluntário completo. No mérito registra que, como curador de seu irmão/dependente declarado, 

acabou realizando pagamentos em valores a maior do que o efetivamente devido nos anos-

calendário de 2008 a 2011, calhando na reconsideração das pendências com o cancelamento das 

cobranças recebidas. Requer, ao final, o cancelamento do débito fiscal reclamado, inibindo ações 

que venham a declarar seu CPF como inadimplente e causar-lhe prejuízos maiores, com devolução 

dos valores pagos a maior no período de 2005 a 2012, a importar na liberação das restituições do 

imposto de renda a que faz jus.    

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 97/102. 

Em 03/08/2020, a CTSJ-ECOJU-DEVAT04-VR, requereu a juntada dos documentos 

extraídos do processo judicial nº 0806014-62.2019.4.05.8200, em curso na 3ª Vara Federal de João 

Pessoa/PB, movida pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional, e outros documentos fiscais 

correlatos (fls. 112/761).     

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 763), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

Cabe, inicialmente, promover a análise da tempestividade recursal. 

De acordo com os arts. 5º e 33 do Decreto n° 70.325/72 (PAF), que regula o 

processo administrativo fiscal no âmbito federal, o prazo de trinta dias para a interposição de 

recurso voluntário é contínuo, excluindo na sua contagem, o dia de início, e incluindo o do 

vencimento. Os prazos se iniciam ou expiram no dia de expediente normal no órgão em que 

tramite o processo ou deva ser praticado o ato. 

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ACÓRDÃO  2001-007.625 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11080.730772/2012-95 

 4 

No presente caso, observa-se que a intimação da decisão proferida pela DRJ/POA 

ocorreu, via postal por AR (fls. 78), em 07/04/2017 (sexta-feira) no domicílio fiscal eleito pela 

Recorrente, considerando-se aí feita a intimação, segundo o art. 23, II e § 4º, I do PAF.  

Vale salientar, que no AR juntado aos autos há aposição de assinatura do recebedor 

no local de destino, além da certificação da data de entrega ocorrida em 07/04/17, com nome, 

matrícula funcional e rubrica do carteiro responsável pela entrega, não havendo, diga-se de 

passagem, qualquer insurgência contra o recebimento da intimação fiscal na forma como 

realizada, restando apenas noticiado que o mesmo se encontrava fora do país, caindo por terra, 

por outro lado, a alegação de estar  sua residência desabitada.  

Neste ponto, cabe ressaltar, que o CARF já sumulou o entendimento de que não é 

necessário que a assinatura do recebedor no domicílio indicado, seja do contribuinte ou de seu 

representante legal, restando superada a alegação suscitada:  

Súmula nº 9:  

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo 

contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que 

este não seja o representante legal do destinatário. 

Logo, a contagem do prazo recursal iniciou no dia 10/04/2017 (segunda-feira), cujo 

trintídio impreterivelmente se encerrou em 09/05/2017 (terça-feira). Assim, o recurso 

apresentado em 17/07/2017 (fls. 84), é intempestivo. 

Diante dos fatos, e ancorado na legislação de regência, uma vez ocorrida a ciência 

regular e válida da decisão recorrida em 07/04/2017 (fls. 78), deve-se contar a partir desta data o 

prazo para interposição recursal, trintídio que se encerrou no dia 09/05/2017.  

E ainda que assim não fosse, alia-se o fato de que o Recorrente também se socorreu 

ao judiciário buscando sobrestar e afastar a incidência tributária sobre os débitos fiscais, dentre os 

quais o apurado neste feito, no processo nº 0806014-62.2019.4.05.8200, em curso na 3ª Vara 

Federal de João Pessoa/PB, movida contra a Fazenda Nacional, ao teor documentos acostados 

pela unidade de origem da RFB (fls. 112/131 e 195/248). 

Destarte e neste ponto, diante da concomitância entre as demandas administrativa 

e judicial – uma vez que as matérias suscitadas no presente feito estão sob apreciação da justiça 

federal, este Colegiado, mesmo que superada a questão da intempestividade recursal, também 

estaria impedido de apreciar a demanda suscitada, implicando no reconhecimento da renúncia ao 

contencioso administrativo e no não conhecimento do recurso interposto, cuja matéria já se 

encontra sumulada neste CARF:  

Súmula nº 1:  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação 

judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, 

com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo 

órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. 

Fl. 767DF  CARF  MF

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 5 

Portanto, em que pese as alegações suscitadas, não há como considerar tempestivo 

o recurso apresentado somente em 17/07/2017 (fls. 83/84) e aditado em 18/07/2017 (fls. 92/96), 

descabendo ao Colegiado apreciar quaisquer outras matérias submetidas em grau recursal, ainda 

que de ordem pública, razão pela qual mantenho a decisão recorrida.  

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da 

intempestividade apurada. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 768DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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