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CONTRIBUIÇÃO AO PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO \n\nADMINISTRATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. \n\nOs débitos pleiteados pelo contribuinte estão sujeitos à correção pelos \n\nexpurgos inflacionários previstos na Tabela Única da Justiça Federal, \n\naprovada pela Resolução n. 561, de 02/07/2007, ainda que não haja \n\ndecisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José \n\nDalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.269 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.727130/2017-35 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão \n\nnº 1201-006.099, proferido em 14.09.2023, pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de \n\nJulgamento (fls. 211/226) assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 1983 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER) E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DE PERÍODO ANTERIOR À \n\nCRIAÇÃO DA SELIC. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA DE \n\nORDEM PÚBLICA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP \n\n1.112.524/DF SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO VINCULANTE A \n\nTODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. \n\nA repetição de indébito tributário de período anterior à criação da SELIC deve ser \n\ncalculada mediante inclusão dos expurgos inflacionários da época, conforme \n\ndecisão vinculante do STJ no REsp 1.112.524/DF, julgado sob o regime de recursos \n\nrepetitivos a que alude o art. 543-C do Código de Processo Civil, vinculando as \n\ndecisões do CARF. \n\nNa oportunidade, os membros do colegiado, por maioria de votos, deram \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nIntimada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial (fls. 228/238), sustentando \n\nque o referido acórdão conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela dada por \n\noutros julgados do CARF quanto à matéria “expurgos inflacionários”. Indicou como paradigmas os \n\nAcórdãos de números 201-77.649 e 3201-000.632. \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 242/246) que deu seguimento ao \n\nrecurso especial tão somente com relação ao Acórdão nº 3201-000.632, nos seguintes termos: \n\nVerifico que o acórdão recorrido expressamente mencionou, até mesmo na sua \n\nementa, a “decisão vinculante do STJ no REsp 1.112.524/DF, julgado sob o regime \n\nde recursos repetitivos a que alude o art. 543-C do Código de Processo Civil, \n\nvinculando as decisões do CARF”. \n\nContudo, verifico também que o próprio relator do acórdão restou vencido no seu \n\nvoto, no qual restam expostas as razões pelas quais entende inaplicável, ao caso \n\nconcreto, a referida decisão do STJ. E são essas mesmas razões pelas quais a PGFN \n\ndefende, nos fundamentos de mérito do recurso especial, a não aplicação, ao caso \n\nconcreto, daquela decisão do STJ em sede de repetitivo. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.269 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.727130/2017-35 \n\n 3 \n\nAssim, entendo que o recurso especial fazendário se enquadra exatamente \n\nnaquela ressalva antes mencionada, razão pela qual inexiste o óbice, decorrente \n\nda adoção pelo recorrido da decisão do STJ em sede de repetitivo, para a sua \n\nadmissibilidade. \n\nNoutro giro, e especificamente no que diz respeito à divergência jurisprudencial \n\nalegada, destaco o fato, também mencionado pela recorrente, de que o segundo \n\nparadigma (o acórdão nº 3201-000.632), ao menos, foi inclusive proferido em \n\ndata posterior até mesmo ao Parecer PGFN/CRJ nº 2.601/2008 e ao Ato \n\nDeclaratório nº 10/2008, atos os quais foram também referidos pelo voto \n\nvencedor do acórdão recorrido para fundamentar o seu entendimento pelo \n\nprovimento do recurso voluntário, com o reconhecimento dos expurgos \n\ninflacionários nos termos da decisão do STJ. \n\nEste segundo acórdão paradigma é, portanto, também posterior à própria decisão \n\nproferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo1, não sendo sequer razoável \n\nimaginar, neste contexto, que o colegiado que o proferiu o estaria fazendo em \n\ndesacordo ou desobediência ao Regimento Interno que determina o efeito \n\nvinculante das decisões do STJ proferidas em sede de recurso repetitivo a todos \n\nos conselheiros do CARF. \n\nJá o primeiro paradigma apresentado (acórdão nº 201-77649) é, de fato, anterior \n\nà referida decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Assim, \n\nentendo que não é possível saber, com certeza, qual seria o posicionamento \n\ndaquele colegiado acaso já existisse tal decisão. Portanto, apesar de efetivamente \n\nexternar entendimento divergente com relação ao recorrido, no que diz respeito \n\naos expurgos inflacionários, e de apresentar similitude fática com o caso dos \n\npresentes autos, em relação às demais circunstâncias fáticas, entendo que o \n\nparadigma em questão não pode ser aceito. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, proponho que, nos termos do art. 68 do RICARF, seja DADO \n\nSEGUIMENTO ao recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, mas tão \n\nsomente em face do acórdão paradigma nº 3201-000.632. \n\nNo mérito, alega a Fazenda Nacional em seu recurso especial, em resumo, que (i) a \n\nrecorrente não contestou os valores a que chegou a autoridade tributária julgadora e o despacho \n\ndecisório, mas tão somente a não observância, nestes cálculos, da tabela única do Manual de \n\nOrientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, razão pela qual não há litígio \n\nquanto a memória de cálculo, mas tão somente sobre os parâmetros observados, ou seja, a não \n\nobservância de referida tabela; (ii) em que pese a recorrente pleitear a observância do Manual de \n\nOrientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal nessa esfera administrativa, não \n\ntrouxe uma única fundamentação legal para a sua observância; (iii) assiste razão a decisão \n\nrecorrida ao afirmar que o “[...1 roteiro de cálculos não vincula a Receita Federal, sendo aplicável \n\nàs execuções nas ações de repetição de indébito no âmbito da Justiça Federal; (iv) a recorrente \n\noptou por desistir da execução de sentença, onde possuiria os seus créditos atualizados em \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.269 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.727130/2017-35 \n\n 4 \n\nconsonância com a tabela única que nestes autos requer a observância, para habilitar esses \n\ncréditos na esfera administrativa, a qual possui metodologia de correção monetária própria; (v) \n\ncaso a recorrente desejasse que os seus créditos fossem atualizados na esfera administrativa com \n\níndices de correção monetária superiores àqueles observados pela Receita Federal do Brasil, à \n\népoca, deveria ter manejado os instrumentos processuais judiciais adequados para tal feito; (vi) \n\nnão obstante a existência do Ato Declaratório PGFN nº 10, de 01/12/2008, o qual autoriza a \n\ndispensa de apresentação de contestação de interposição de recursos e a desistência dos já \n\ninterpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem a obter \n\ndeclaração de que é devida, como fator de atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação \n\ndos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela \n\nÚnica da Justiça Federal, referida dispensa e, por conseguinte, a observância dessa tabela única \n\ncomo fator de correção monetária, opera-se nas ações judiciais e não na esfera administrativa; \n\n(vii) o REsp nº 1.112.524/DF não é aplicável ao presente litígio, pois naquele o debate se \n\nconcentrava sobre a possibilidade ou não de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da \n\ncorreção monetária, quando não expressamente postulados pelo autor na fase de conhecimento \n\ndo processo judicial; (viii) o entendimento do contribuinte é exemplo de desbordamento dos \n\nlimites impostos ao julgamento administrativo pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada, \n\nassim como o princípio da legalidade, vez que não se pode admitir, na instância administrativa, a \n\ncorreção monetária de tributos recolhidos indevidamente que não obedeça aos expressos \n\ncontornos do título judicial; (ix) o cumprimento da decisão transitada em julgado deverá pautar-se \n\npelos estritos termos do que foi definido pela sentença, sob pena de conferir a uma das partes \n\nproveitos sem qualquer suporte legal ou jurisdicional; e (x) se o contribuinte não pleiteou os \n\nexpurgos inflacionários no âmbito da ação judicial que reconheceu seu direito à repetição de \n\nindébito, forçoso reconhecer que está prescrita esta parcela de sua pretensão. \n\nIntimado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora \n\nI – ADMISSIBILIDADE \n\nO prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso \n\nespecial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E eventuais embargos de \n\ndeclaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.269 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.727130/2017-35 \n\n 5 \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do \n\nDecreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente \n\nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nEspecialmente no que se refere à Fazenda Nacional, de acordo com os artigos 23, § \n\n9º, do Decreto nº 70.235/1972, e 7º, §5º, da Portaria MF 527/2010, o prazo para a interposição do \n\nrecurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida, isto é, 30 dias contados da \n\nentrega dos respectivos autos à PGFN, ou em momento anterior, na hipótese de o Procurador se \n\ndar por intimado mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo \n\nadministrativo. \n\nNo presente caso, os autos foram encaminhados à PGFN para ciência do acórdão \n\nrecorrido em 02.10.2023 (fl. 227) e devolvidos com recurso especial em 16.11.2023 (fl. 239). \n\nAssim, é tempestivo o recurso especial ora em análise. \n\nNo exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos \n\ndemais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, \n\nque deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do \n\nprequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos \n\ntempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser \n\ndemonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos \n\nparadigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o \n\nPleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem \n\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, \n\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. \n\nCom relação ao prequestionamento, o acórdão recorrido versa expressamente \n\nsobre inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo do indébito tributário, estando preenchido, \n\nportanto, tal pressuposto. \n\nNo que se refere à divergência interpretativa, o acórdão recorrido analisou recurso \n\nvoluntário contra decisão da DRJ que manteve o despacho decisório que deixou de reconhecer \n\nparte do crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado em favor do \n\nsujeito passivo e, conseqüentemente, homologou apenas parcialmente as compensações \n\ndeclaradas. Isso porque a Autoridade Fiscal apurou o valor dos créditos reconhecidos \n\njudicialmente de IRPJ e Contribuição ao PIS, relativos ao exercício de 1983, segundo critérios \n\npróprios de atualização do indébito, sem considerar os índices contidos no Manual de Orientação \n\nde Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que resultou no reconhecimento de \n\ndireito creditório em valor inferior ao postulado pelo sujeito passivo. E, diante disso, concluíram os \n\n \n1\n Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº \n1.634/2023. \n2\n Acórdão n. 9900-00.149, de 08.12.2009. \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.269 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.727130/2017-35 \n\n 6 \n\njulgadores, nos termos do voto vencedor, pela “inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da \n\ncorreção monetária do indébito, em períodos anteriores à criação da taxa Selic, na forma prescrita \n\ndo REsp nº 1.112.524/DF”. Confira-se: \n\nApesar do bem construído voto do ilustre conselheiro relator, o colegiado \n\nmanifestou decisão majoritária que admite a inclusão dos expurgos inflacionários \n\nno cálculo da correção monetária do indébito, em períodos anteriores à criação \n\nda taxa Selic, na forma prescrita do REsp nº 1.112.524/DF. \n\nA matéria foi analisada pela Turma de Julgamento em recente decisão por mim \n\nrelatado, objeto do acórdão nº 1201-005.9892, de 20 de julho de 2023, do qual \n\nextraio as razões decidir que motivam o presente voto: \n\nO único ponto de divergência consiste na correção dos créditos mediante \n\ninclusão dos expurgos inflacionários, que foi negada pela DRJ sob o \n\nargumento de que se aplicaria a norma interna da Receita Federal, a qual \n\nnão prevê tal possibilidade (Norma de Execução Conjunta \n\nSRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27 de junho de 1997, que regulamenta a \n\natualização monetária, até 31/12/1995, de valores pagos ou recolhidos no \n\nperíodo de 01/01/1988 a 31/12/1991). \n\nA matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido \n\nfavorável a todos os contribuinte, conforme julgamento do REsp \n\n1.112.524/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob a sistemática de \n\nrecursos repetitivos. Assim ficou decidido pela Corte Superior (grifou-se): \n\n(...) \n\nTrata-se de tema já pacificado que deve ser aplicado a todos os pedidos de \n\nrepetição de indébito, administrativos ou judiciais. Aliás, a própria \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece tal questão, conforme \n\naprovado no Parecer PGFN/CRJ n° 2601, de 2008, que possui a seguinte \n\nementa: \n\nTributário. Correção Monetária. Inclusão de índices expurgados de \n\nplanos econômicos para atualização dos créditos tributários. \n\nJurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. \n\nAplicação da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto n° \n\n2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a \n\ndesistir dos já interpostos. \n\nIgualmente, o Ato Declaratório n° 10/2008 do Procurador-Geral da Fazenda \n\nNacional \"Autoriza a dispensa de apresentação de contestação de \n\ninterposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que \n\ninexista outro fundamento relevante, nas ações que especifica (...) nas \n\nações judiciais que visem a obter declaração de que é devida, como fator de \n\natualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos índices de \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.269 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.727130/2017-35 \n\n 7 \n\ninflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes \n\nna Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n° 561 do \n\nConselho da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007\". \n\nA decisão do STJ é vinculante em processos do CARF, porquanto decidida \n\nsob o regime de recursos repetitivos, aplicando-se o art. 62, §2°, do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF). Cite-se, ainda, jurisprudência \n\nadministrativa no mesmo sentido: (...) \n\nPenso que os expurgos inflacionários devem ser incluídos no cálculo da repetição \n\ndo indébito e o julgamento deve ser pela procedência do recurso, uma vez que \n\nnão há outras matérias que envolvem o presente feito, devendo a administração \n\ntributária liquidar o crédito vindicado mediante cálculo que contemple os índices \n\nprevistos no REsp 1.112.524/DF. \n\nNo Acórdão paradigma nº 3201-000.632, por sua vez, se discute o “pedido de \n\nrestituição/compensação, onde a interessada pleiteia a compensação de indébitos de Finsocial, no \n\nmontante de R$ 2.222.348,99 (atualizados até abril de 1999), em decorrência de decisão judicial \n\nfavorável obtida no processo n° 92.00746632 e Apelação n° 97.03.0691820, para os períodos de \n\napuração de outubro/1988 a janeiro de 1992”. E, diante disso, concluíram os julgadores que, \n\n“tocante ao índice de atualização, deve ser aplicada a Norma de Execução Conjunta COSIT/COSAR \n\nno. 08/97, que veio uniformizar os índices a serem aplicados pela Secretaria da Receita Federal”, \n\nnão havendo previsão legal para a adoção de índices diferentes dos previstos na referida norma. \n\nVeja-se: \n\nNo tocante ao índice de atualização, deve ser aplicada a Norma de Execução \n\nConjunta COSIT/COSAR no. 08/97, que veio uniformizar os índices a serem \n\naplicados pela Secretaria da Receita Federal. Em suma os índices utilizados na \n\nNorma de Execução são: IPC/IBGE no período compreendido entre jan/88 e \n\nfev/90 (excetuando-se o mês de jan/90 cujo índice foi expurgado), BTN no \n\nperíodo compreendido entre mar/90 a jan/91 e INPC de fev/91 a dez/91. \n\nPor outro lado, não há previsão legal para a adoção de índices diferentes dos \n\nprevistos na referida Norma de Execução, como requer a contribuinte. Os \n\nexpurgos inflacionários somente podem ser aplicados na execução administrativa \n\nquando determinados judicialmente, o que não se verifica in casu. \n\nDesta forma, deve ser homologado o crédito tributário do contribuinte e \n\nreconhecido o seu direito à compensação, sendo aplicado ao caso em litígio os \n\ncálculos com índices de atualização da Norma de Execução COSIT/COSAR n° \n\n08/97, conforme demonstrado pela autoridade preparadora da DRF – Sorocaba às \n\nfls. 793/794 dos autos. \n\nPortanto, diante de situações muito similares – compensação administrativa de \n\nindébito reconhecido judicialmente – concluíram o acórdão recorrido e o Acórdão paradigma nº \n\n3201-000.632 de forma diametralmente oposta quando os critérios de apuração da correção \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.269 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.727130/2017-35 \n\n 8 \n\nmonetária em períodos anteriores à criação da taxa Selic, havendo, pois, a exigida similitude \n\nfática. \n\nDiante do exposto, deve ser conhecido o recurso especial. \n\n \n\nII – MÉRITO \n\nNo mérito, o tema foi objeto de recente decisão unânime desta E. 1ª Turma da \n\nCSRF, consubstanciada no Acórdão nº 9101-007.122, de relatoria do Conselheiro Luis Henrique \n\nMarotti Toselli, proferida em 03.08.2024. Na oportunidade, o Il. Relator adotou como suas as \n\nrazões de decidir do então Acórdão paradigma nº 9101-005.335, proferido em 02.02.2020. \n\nO Acórdão nº 9101-005.335 versa sobre o a aplicação dos expurgos inflacionários \n\naos indébitos compensados administrativamente, ainda que não haja decisão judicial \n\nreconhecendo esse direito ao contribuinte e, por igualmente concordar com as razões de decidir lá \n\ncontidas, adoto-as como minhas, nos termos abaixo: \n\nQuanto à matéria ora em discussão, vale dizer que esse aspecto da correção dos \n\nindébitos, que a própria Administração Tributária, por meio de sua Procuradoria \n\nda Fazenda Nacional, já se manifestou sobre a matéria, por meio do PARECER \n\nPGFN/CRJ/Nº 2601/2008, DOU, de 8/12/2008, cujo teor parcialmente se \n\ntranscreve: \n\nTributário. Correção Monetária. Inclusão de índices expurgados de planos \n\neconômicos para atualização dos créditos tributários. Jurisprudência pacificada no \n\nSuperior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e \n\ndo Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. \n\nA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não \n\ninterpor recursos e a desistir dos já interpostos. \n\n(...) \n\n6. No que atine ao critério a ser utilizado para cálculo da correção monetária, \n\nfirmou-se orientação no sentido de que os índices a serem aplicados na \n\ncompensação ou repetição do indébito tributário são os constantes na Tabela Única \n\nda Justiça Federal, aprovada pela Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, \n\nde 2.7.2007, a saber: \n\na) jan/89, IPC/IBGE, de 42,72% (em substituição ao BTN); \n\nb) fev/89, IPC/IBGE, de 10,14% (em substituição ao BTN); \n\nc) de mar/90 a fev/91, IPC/IBGE (em substituição ao BTN e ao INPC de fev/91); \n\nd) de mar/91 a nov/91, INPC; \n\nf) em dez/91, IPCA série especial (art. 2º, §2º, da Lei nº 8.383/91); \n\ng) de jan/92 até jan/96, utilizar a UFIR (Lei nº 8.383/91). \n\nh) a partir de jan/96, taxa SELIC e 1% na data do pagamento art. 39, § 4º, da Lei n. \n\n9.250, de 26.12.95.” \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.269 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.727130/2017-35 \n\n 9 \n\nDespacho do Ministro da Fazenda Tributário. Correção Monetária. Inclusão de \n\níndices expurgados de planos econômicos para atualização dos créditos tributários. \n\nJurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei no \n\n10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto no 2.346, de 10 de outubro de 1997. \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor \n\nrecursos e a desistir dos já interpostos. Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/No 2601 \n\n/2008, de 20 de novembro de 2008, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, \n\nque concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de \n\nrecursos, bem como pela autorização de desistência dos já interpostos, desde que \n\ninexista outro fundamento relevante nas ações judiciais que visem a obter \n\ndeclaração de que é devida, como fator de atualização monetária de débitos \n\njudiciais, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos \n\ngovernamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela \n\nResolução n.o 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007. (grifei) \n\nBrasília, 01 de dezembro de 2008. GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda \n\nAlém disso, friso que o próprio STJ também se posiciona no mesmo sentido - \n\nnecessária inclusão dos índices expurgados - considerando matéria de ordem \n\npública, merecedora de pronunciamento ex-officio. \n\nExemplifica-se, no julgado unânime abaixo: \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.112.524 - DF (2009/0042131-8) RELATOR: MINISTRO LUIZ \n\nFUX DATA DO JULGAMENTO: 1º DE SETEMBRO DE 2010. EMENTA : RECURSO \n\nESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. \n\nPROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO \n\nDO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO \n\nJUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . \n\nINOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA \n\nISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. \n\nPRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. \n\nDETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE \n\nPLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). \n\n1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma \n\nimplícita, razão pela qual sua inclusão ex officio , pelo juiz ou tribunal, não \n\ncaracteriza julgamento extra ou ultra petita , hipótese em que prescindível o \n\nprincípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: \n\nAgRg no REsp 895.102/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, \n\njulgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE , Rel. Ministra Eliana \n\nCalmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp \n\n841.942/RJ , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe \n\n16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ , Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta \n\nTurma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC , Rel. \n\nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; \n\nAgRg no Ag 1.089.985/BA , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em \n\n19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ , Rel. Ministra Nancy Andrighi, \n\nTerceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS , Rel. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.269 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.727130/2017-35 \n\n 10 \n\nMinistra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; \n\nREsp 726.903/CE , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado \n\nem 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS , Rel. Ministro Castro \n\nFilho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). \n\n2. É que: \"A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 \n\ne 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir \n\nindependentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, \n\ncom as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer \n\nsignificar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou \n\ntribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns \n\nexemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais \n\nabusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do \n\ncontrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC, \n\n1º), da função social da empresa (CF170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (-CC \n\n422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: \n\ncondições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, 3º; 301, X; \n\n30, 4º); incompetência absoluta (CPC 113, 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e \n\n136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e 4º); pedido implícito de \n\njuros legais (-CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L \n\n6899/81; TRF-4ª 53) ; juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, 1º (...)\" \n\n(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in \"Código de Processo Civil \n\nComentado e Legislação Extravagante\", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São \n\nPaulo, 2007, pág. 669). \n\n3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a \n\nrecomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o \n\npoder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte \n\ninteressada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus \n\nque se evita. \n\n4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual \n\nde Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais \n\ne os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição \n\nde indébito , quais sejam: (i) ORTN , de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo \n\ninflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986 ; (iii) OTN , de \n\nmarço de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês \n\nde junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em \n\nsubstituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo \n\ninflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN , de março de 1989 a fevereiro \n\nde 1990; (vii) IPC/IBGE , de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo \n\ninflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao \n\nINPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC , de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) \n\nIPCA série especial , em dezembro de 1991; (x) UFIR , de janeiro de 1992 a \n\ndezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título \n\nde correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 \n\n(Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.012.903/RJ , Rel. Ministro Teori Albino \n\nZavascki, Primeira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg \n\nnos EREsp 517.209/PB , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe \n\n15.12.2008). \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.269 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.727130/2017-35 \n\n 11 \n\n5. Deveras, \"os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-\n\nse, independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz \n\nnão incluir em seus créditos\" ( REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira \n\nTurma, julgado em 02.08.1995, DJ 04.09.1995). \n\n6. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, em se \n\ntratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei \n\nComplementar 118/05 (09.06.2005), nos casos dos tributos sujeitos a lançamento \n\npor homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, \n\ndesde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, \n\ncinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto \n\nno artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei anterior \n\nos prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, \n\njá houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.\" ) ( \n\nPrecedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC : RESP \n\n1.002.932/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009). \n\n7. Outrossim, o artigo 535, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de origem, \n\nembora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão \n\nposta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os \n\nargumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido \n\nsuficientes para embasar a decisão. \n\n8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo \n\n543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\nRessalte-se, ainda, que há entendimento consolidado na jurisprudência deste \n\nTribunal para fins do deslinde da questão, senão vejamos: \n\nAcórdão CARF nº 9900-00.860 \n\nA matéria posta à apreciação por esta Câmara Superior, refere-se à aplicação de \n\níndices de correção monetária que contemplem os denominados expurgos \n\ninflacionários, ainda que não previstos em Norma de Execução da RFB. \n\nSopesados os argumentos trazidos no r. extraordinário da Fazenda e nas \n\ncontrarrazões do contribuinte, passo a expor meu posicionamento sobre o tema. A \n\nmatéria foi objeto de debate por longo tempo no CC e depois no CARF, tendo sido \n\ncogitada a edição de súmula a respeito do tema. Nos estudos efetuados para a \n\nproposição de súmula sobre a matéria em 2013, os Conselheiros Ivacir Julio de \n\nSouza, Viviane Vidal Wagner e Luis Marcelo Guerra de Castro, se manifestaram \n\ncontrariamente à edição da súmula, a qual estabelecia que para a atualização \n\nmonetária dos valores recolhidos indevidamente até 31.12.1995, deveriam ser \n\naplicados os índices formadores dos coeficientes da Tabela Anexa à Norma de \n\nExecução Conjunta SRF/Cosit/Cosar n° 08, de 27 de junho de 1997. \n\nO referido Estudo foi materializado nos seguinte termos: \n\nAtravés da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08/97, a \n\nReceita Federal do Brasil tentou uniformizar os procedimentos relativos a \n\níndices a serem utilizados na correção de indébitos tributários, nos \n\nprocessos administrativos de compensação e restituição de tributos e \n\ncontribuições federais. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.269 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.727130/2017-35 \n\n 12 \n\nEmbora não publicada no Diário Oficial da União, a norma, de caráter \n\ninterno, acabou se tornando pública, seja por ter sido mencionada em \n\ndiversos acórdãos das Câmaras do Conselho de Contribuintes do Ministério \n\nda Fazenda ou seja por ter sido publicada ou mencionada em alguns \n\nveículos da imprensa especializada. \n\nJudicialmente, quanto aos tributos e contribuições federais, os índices a \n\nserem aplicados na compensação ou repetição do indébito tributário são \n\nos constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução \n\nnº 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2.7.2007, que inclui os seguintes \n\nexpurgos inflacionários: 42,72% (01/89), 10,14% (02/89), 84,32% (03/90), \n\n44,80 (04/90), 7,87% (05/90), 21,87% (02/91) e o INPC de 03/91 a 12/91. \n\nDe outro lado, os índices da Norma de Execução Conjunta \n\nSRF/COSIT/COSAR nº 08/97, compreendem: \n\n1) IPC/IBGE (OTN até 01/89), no período compreendido entre janeiro de \n\n1988 e fevereiro de 1990; 2) BTN no período compreendido entre março de \n\n1990 a janeiro de 1991; 3) INPC de fevereiro de 1991 a dezembro de 1991. \n\nComo se vê, as divergências ocorrem em alguns períodos de apuração dos \n\nanos de 1989 e 1990 e em fevereiro de 1991, pacificando-se a questão a \n\npartir de março de 1991, com a utilização do INPC. A partir de janeiro de \n\n1992, utiliza-se a UFIR, e, a partir de 1996, há incidência de juros à taxa \n\nSELIC, conforme determinado pela Lei nº 9.250/95, combinada com a Lei \n\nnº 9.532/97. \n\nAtravés do Parecer PGFN/GRJ nº 2601/2008, aprovado pelo Ministro de \n\nEstado da Fazenda, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza \n\nseus procuradores a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos \n\njá interpostos, em relação às ações judiciais em que o contribuinte pleiteia \n\na atualização monetária dos débitos judiciais com a inclusão de índices \n\nexpurgados de planos econômicos, considerando a jurisprudência \n\npacificada no Superior Tribunal de Justiça no sentido da inclusão daqueles \n\níndices (Ato Declaratório nº 10, de 1º de dezembro de 2008). \n\n(...) \n\nO Estudo então conclui pela não proposição da súmula, o que de fato não \n\nocorreu. \n\nVeja-se que a jurisprudência mais recente do judiciário e da CSRF é \n\ncontrária ao entendimento defendido pela PGFN neste r. extraordinário e a \n\nprópria PGFN já abriu mão de enfrentar o tema no judiciário, conforme se \n\nconstata do Parecer PGFN/GRJ n. 2601/2008 (...) \n\nAinda, nota-se que a jurisprudência oriunda deste Conselho ali citada manteve-se \n\ndesde o Acórdão supra, uniformemente contrária às pretensões fazendárias, \n\nsempre de forma a reconhecer a necessidade de cômputo dos expurgos \n\ninflacionários em sede de pedido de restituição, ainda que não expressamente \n\nconstantes de determinação judicial. É o que se depreende dos seguintes \n\nAcórdãos CARF, oriundos da 3ª. Turma desta Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\nAcórdão CARF no. 9303-005.397 \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.269 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.727130/2017-35 \n\n 13 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1995 \n\nPIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE \n\nJURISPRUDÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DE 09/06/2005. SÚMULA CARF 91 \n\nNos termos de decisão Plenária do STF e da Súmula CARF 91, o prazo para \n\nrestituição/compensação é de 10 anos contado do fato gerador quanto aos pedidos \n\napresentados antes de 9 de junho de 2005. \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. \n\nA partir da edição do Ato Declaratório PGFN n.º 10/2008, é cabível a aplicação nos \n\npedidos de restituição/compensação, objeto de deferimento na via administrativa, \n\ndos índices de atualização monetária (expurgos inflacionários) previstos na \n\nResolução do Conselho da Justiça Federal. (grifou-se). \n\nVoto condutor \n\n(...) \n\nQuanto à discussão trazida em Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo qual \n\nseja, direito à inclusão dos expurgos inflacionários em compensação/restituição de \n\ncréditos tributários, ainda quando a decisão judicial não tenha se manifestado \n\nexpressamente neste sentido (grifou-se), utilizo como fundamento em minhas \n\nrazões de decidir o Acórdão nº 9303-004.202, sessão de julgamento realizada em \n\n07 de julho de 2016, da lavra da nobre colega Conselheira Érika Costa Camargos \n\nAutran: \n\n(...)” \n\nAcórdão CARF no. 9303-007.462 \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno-calendário: 1988, 1989, 1990 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADMINISTRAÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. \n\nCom a edição do Parecer PGFN/CRJ nº 2601/2008 e do Ato Declaratório PGFN nº \n\n10/2008, restou superada a discussão sobre a incidência ou não dos chamados \n\nexpurgos inflacionários sobre o pedido de restituição. Aplica-se ao valor pleiteado \n\npelo contribuinte a correção dos valores pela Tabela Única da Justiça Federal, \n\naprovada pela Resolução nº 561, de 02/07/2007. \n\nAcórdão CARF no. 9303-010.494 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1988 a 31/12/1988 \n\nFINSOCIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXPURGOS \n\nINFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA \n\nCom a edição do Parecer PGFN/CRJ nº 2601/2008 e do Ato Declaratório PGFN nº \n\n10/2008, restou superada a discussão sobre a incidência ou não dos chamados \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.269 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.727130/2017-35 \n\n 14 \n\nexpurgos inflacionários sobre Pedidos de Restituição. Aplica-se ao valor pleiteado \n\npelo contribuinte a correção dos valores pela Tabela Única da Justiça Federal, \n\naprovada pela Resolução nº 561, de 2007. \n\nDesta forma, firme nos fundamentos acima, entendo correto o posicionamento \n\ndo Colegiado a quo, no sentido de reconhecimento de necessidade de aplicação \n\ndos expurgos inflacionários, com correção dos valores pela Tabela Única da Justiça \n\nFederal, aprovada pela Resolução no. 561, de 02.07.2007, voto por negar \n\nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nAssim, com base em tais razões, deve ser negado provimento ao recurso especial da \n\nFazenda Nacional. \n\n \n\nIII - CONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial e, no mérito, NEGAR-\n\nLHE PROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tI – ADMISSIBILIDADE\n\tII – MÉRITO\n\tIII - CONCLUSÕES\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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