{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10815494", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.714389,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-02-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 26/11/2009\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nDECADÊNCIA. PRAZO PARA LANÇAMENTO DE OFÍCIO SEM PAGAMENTO ANTECIPADO.\nSe não houver pagamento antecipado, o prazo para lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE FORMA CUMULATIVA. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO NÃO RECONHECIDO.\nA entidade que não cumpre cumulativamente todos os requisitos estabelecidos na legislação não faz jus à isenção das contribuições previdenciárias.\nRESTITUIÇÃO. ENTIDADE NÃO CONSIDERADA COMO ISENTA.\nNão cabe a restituição dos valores recolhidos enquanto não ficar demonstrado o direito à isenção das contribuições previdenciárias e que houve recolhimento indevido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10215.720092/2012-28", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7209632", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.567", "nome_arquivo_s":"Decisao_10215720092201228.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS MARNE DIAS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"10215720092201228_7209632.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nCarlos Marne Dias Alves – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10815494", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:43:07.716Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750207872532480, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-13T18:20:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T18:20:00Z; Last-Modified: 2025-02-13T18:20:00Z; dcterms:modified: 2025-02-13T18:20:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T18:20:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T18:20:00Z; meta:save-date: 2025-02-13T18:20:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T18:20:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T18:20:00Z; created: 2025-02-13T18:20:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-13T18:20:00Z; pdf:charsPerPage: 1579; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T18:20:00Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10215.720092/2012-28 \n\nACÓRDÃO 2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS DE PROMOÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 26/11/2009 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nDECADÊNCIA. PRAZO PARA LANÇAMENTO DE OFÍCIO SEM PAGAMENTO \n\nANTECIPADO. \n\nSe não houver pagamento antecipado, o prazo para lançamento de ofício é \n\nde cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \n\no lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DOS \n\nREQUISITOS LEGAIS DE FORMA CUMULATIVA. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. DIREITO NÃO RECONHECIDO. \n\nA entidade que não cumpre cumulativamente todos os requisitos \n\nestabelecidos na legislação não faz jus à isenção das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nRESTITUIÇÃO. ENTIDADE NÃO CONSIDERADA COMO ISENTA. \n\nNão cabe a restituição dos valores recolhidos enquanto não ficar \n\ndemonstrado o direito à isenção das contribuições previdenciárias e que \n\nhouve recolhimento indevido. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10215.720092/2012-28 \n\n 2 \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Carlos Eduardo Fagundes de \n\nPaula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis \n\nRodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e não reconheceu o Direito \n\nCreditório. \n\nO litígio decorre da negativa do pedido de reconhecimento de isenção das \n\ncontribuições sociais previdenciárias retroativo a 1995, protocolizado em 28/10/2011. \n\nOs argumentos que nortearam a decisão de primeira instância estão no Acórdão 14-\n\n58.585 - 17ª Turma da DRJ/RPO (folhas 497 a 519), que teve a seguinte Ementa: \n\nENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES \n\nÀ SEGURIDADE SOCIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE FORMA \n\nCUMULATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO NÃO RECONHECIDO. \n\nNão faz jus à isenção das contribuições patronais à seguridade social a entidade \n\nque não cumpre, de forma cumulativa, todos os requisitos estabelecidos na \n\nlegislação previdenciária. \n\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. \n\nRECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nDescabe às autoridades que atuam no contencioso administrativo proclamar a \n\ninconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em vigor, posto que tal \n\nmister incumbe tão somente aos órgãos do Poder Judiciário. \n\nRESTITUIÇÃO. ENTIDADE NÃO CONSIDERADA COMO ISENTA. \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10215.720092/2012-28 \n\n 3 \n\nNão cabe a restituição dos valores recolhidos pelo contribuinte enquanto não \n\ndemonstrado seu direito à isenção das contribuições previdenciárias a cargo da \n\nempresa. \n\nDECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE. STF. \n\nCom a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo \n\nSupremo Tribunal Federal - STF, por meio da Súmula Vinculante n.º 8, publicada \n\nno Diário Oficial da União em 20/06/2008, o lapso de tempo de que dispõe a \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil para constituir os créditos relativos às \n\ncontribuições previdenciárias e de terceiros, mencionadas nos artigos 2º e 3º da \n\nLei nº 11.457/07, será regido pelo Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada do acórdão de primeira instância, a empresa CENTRO DE ESTUDOS \n\nAVANÇADOS DE PROMOÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL (CEAPS) interpôs Recurso Voluntário (fls. 523 a \n\n548), alegando e requerendo, em síntese: \n\n1) Preliminar de Nulidade do despacho decisório original por omissão das \n\nrazões decisórias, pois deixou de observar um dos fatos marcantes do \n\nrequerimento inicial: o extravio do pedido inicial de reconhecimento da \n\nisenção/imunidade do contribuinte quanto às contribuições previdenciárias. \n\n2) Preliminar de Decadência, pois o Acordão considerou que o prazo \n\ndecadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte \n\nàquele em que ocorrido o fato gerador, na forma do art. 173 do CTN, e não, \n\ncomo alegou o contribuinte, a partir da ocorrência do fato gerador, na forma \n\ndo art. 150, §4°; do CTN. \n\n3) Preliminar de viabilidade jurídica e necessidade de retroação do \n\nreconhecimento tributário da condição de imune, por ser matéria \n\nincontroversa. Haveria equívocos do acórdão de primeira instância que fez \n\nconfusão entre imunidade e isenção; e aplicou a Lei nº 8.212/1991 ao caso; \n\n4) Mérito - direito ao reconhecimento da imunidade e da sua efetivação ao \n\ncontribuinte. dos efeitos dos registros e certificações exigidas na legislação, \n\ndevendo reconhecer a natureza declaratória da imunidade; \n\n5) Pedido subsidiário - necessidade de novo requerimento de isenção de \n\ncontribuição. restituição dos valores pagos no período entre a apresentação \n\ndo pedido de certificação (CEBAS) e o reconhecimento formal da imunidade. \n\nPede para que a retroação do reconhecimento da imunidade se dê desde \n\n1995, quando apresentado o pedido, até 2009, quando foi efetivamente \n\nreconhecida a imunidade, indicando que todas as contribuições \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10215.720092/2012-28 \n\n 4 \n\nprevidenciárias pagas podem ser repetidas e exonerando as ainda não \n\npagas; \n\nAo final pugna para que o Recurso Voluntário seja regularmente recebido, \n\nprocessado, conhecido e apreciado, para que lhe seja dado total provimento, reformando \n\nintegralmente a decisão de primeira Instância administrativa, julgando procedentes os pedidos \n\napresentados pelo CEAPS no requerimento original, em tudo observadas as formalidades legais. \n\nEste é o breve Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\nRealizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade, tomo conhecimento deste Recurso Voluntário. \n\nPreliminares \n\nDa nulidade por omissão de apreciação de questionamento \n\nPrimeiramente, a recorrente alega que a decisão de primeira instância seria nula \n\npor omissão na apreciação dos questionamentos e pedidos formulados, principalmente no que se \n\nrefere ao extravio do requerimento inicial, visando o reconhecimento de isenção com efeitos \n\nretroativos a 1995. \n\nDe acordo com a recorrente, a necessidade de retroação do reconhecimento da \n\nimunidade deve ser ultrapassada, para se poder analisar os caracteres fáticos e jurídicos do caso. \n\nA análise do extravio do requerimento de reconhecimento junto ao INSS seria a \n\norigem de todas as dificuldades enfrentadas pelo CEAPS. \n\nCaso o extravio não tivesse ocorrido e o reconhecimento da Imunidade/Isenção do \n\ncontribuinte tivesse ocorrido, este processo administrativo não existiria. \n\nNo entanto, verifica-se que a decisão de primeira instância claramente menciona \n\nque: “os autos dão conta de que este protocolo efetivamente existiu (fl. 51); igualmente, os autos \n\ndemonstram que houve o extravio do processo em questão, conforme informações prestadas às \n\nfls. 55/56”. \n\nDe acordo com os autos, verifica-se que foi registrado um pedido ao INSS, visando o \n\nreconhecimento da imunidade, protocolo nº 35171.000087/95-81. \n\nA recorrente teria sido orientada pelo Chefe da Agência da Previdência Social a \n\nformular novo pedido a qualquer tempo, requerendo o reconhecimento de sua isenção, tal qual o \n\ndeterminava o revogado artigo 55 da Lei nº 8.212/91. \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10215.720092/2012-28 \n\n 5 \n\nO novo requerimento poderia ter pretensão de efeito retroativo, desde que fossem \n\npreenchidos os requisitos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91. \n\nAssim, foi formulado novo pedido, em 28/10/2011, pleiteando a eficácia retroativa \n\na 1995. Porém, de acordo com os autos, neste novo pedido não houve a juntada de documentos \n\nque comprovassem o enquadramento como entidade de assistência social. \n\nDestarte, não pode ser atribuída a pleiteada eficácia retroativa ao pedido, porque \n\nnão restou demonstrado que o contribuinte efetivamente atendia a todos os requisitos exigidos \n\npela legislação para o gozo da imunidade. \n\nConforme se verifica, não pode ser constada que houve omissão de apreciação de \n\npedido. O que houve efetivamente foi uma negativa do pedido formulado para retroagir os efeitos \n\nda isenção por falta de documentação probatória. \n\nDestarte, não assiste razão à recorrente. \n\nDa preliminar de validade jurídica \n\nA recorrente alega viabilidade jurídica e necessidade de retroação do \n\nreconhecimento tributário da condição de imune, por ser matéria incontroversa. \n\nHaveria equívocos do acórdão de primeira instância que teria feito confusão entre \n\nimunidade e isenção; acabando por aplicar a Lei nº 8.212/1991. \n\nO primeiro equívoco diz respeito à caracterização do art. 195, §7°, da Constituição \n\nFederal de 1988. A recorrente defende que se trata de norma de imunidade. Mas, o Acórdão \n\nrecorrido considerou que o debate acerca de imunidade ou isenção seria questão não passível de \n\napreciação pelo órgão julgador administrativo. \n\nO segundo equívoco diz respeito à afirmação, em fl. 509, de que o contribuinte \n\npretendia a fruição do benefício sem atendimento aos requisitos do artigo 55 da Lei n°8.212/1991. \n\nA requerente alega que não se pede seu afastamento, mas sua apreciação consoante normas \n\njurídicas. Pede que os requisitos lá constantes sejam avaliados dentro da perspectiva de retroação. \n\nPorém, é possível constar que o Parecer combatido, após apreciação do pedido \n\nformulado pelo sujeito passivo, fundamentou sua decisão da seguinte forma: \n\n“Fundamentação Legal: artigo 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, os \n\nartigos 29 e 31 da Lei n° 12.101, de 27/11/2009, o artigo 41 do Decreto n° 7.237, \n\nde 20/07/2010, que regulamenta a Lei n° 12.101/2009, o artigo 299 da Instrução \n\nNormativa SRP n° 03/2005, revogada pela IN RFB n° 971/2009, os artigos 227, 228 \n\ne 233 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13/11/2009. \n\nTais dispositivos trazem o amparo atual quanto à questão da isenção das \n\ncontribuições previdenciárias a cargo da empresa, e a normatização anterior. \n\nQuanto ao fato da regra contida no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal de \n\n1988, tratar de imunidade ou isenção, bem como a validade ou não da regra disposta na Lei nº \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10215.720092/2012-28 \n\n 6 \n\n8.212/1991, é uma discussão que não pode ser acolhida neste órgão de contencioso \n\nadministrativo. \n\nO enfrentamento da questão relativa às imunidades ou isenção não é de \n\ncompetência deste órgão julgador administrativo, tendo em vista que pode acabar por declarar \n\nconstitucional ou inconstitucional uma norma. \n\nO controle de constitucionalidade das normas regularmente postas e em vigor \n\ncompete aos órgãos competentes do Poder Judiciário. \n\nA recorrente ao questionar a existência de imunidade ou isenção, acaba por quere \n\nvalidar não os dispositivos da Lei nº 8.212/1991. Inevitavelmente, o órgão julgador administrativo \n\nteria que se manifestar acerca da constitucionalidade de dispositivo de lei, sendo que somente o \n\nPoder Judiciário detém competência para declarar a inconstitucionalidade de lei. \n\nEm relação ao tema INCONSTITUCIONALIDADE, existe posicionamento sumulado do \n\nCARF, que deve ser observado pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instância, conforme \n\nlegislação abaixo: \n\n(RICARF) Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em \n\nSúmula de Jurisprudência do CARF. (...) \n\n§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões \n\ndos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº \n\n70.235, de 1972 \n\nEste é o entendimento do CARF acerca do assunto em litígio: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nDestarte, não assiste razão à recorrente. \n\nDa decadência \n\nA recorrente alega que o Acordão erroneamente validou o prazo decadencial \n\ncontado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido o fato gerador, na \n\nforma do art. 173 do CTN, e não a partir da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 150, §4°; \n\ndo CTN. \n\nPara identificar a regra de decadência do parcelamento, no período pleiteado pelo \n\ncontribuinte (1998 a 2003), deve-se levar em consideração que a contribuição previdenciária, por \n\nser um tributo sujeito à lançamento por homologação, está sujeita a duas hipóteses quanto à \n\ncontagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário. \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10215.720092/2012-28 \n\n 7 \n\nSe o contribuinte efetuou o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento \n\nde ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, será de cinco anos contados da ocorrência \n\ndo fato gerador, aplicando-se o disposto no art. 150, § 4º, do CTN. \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \n\nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida \n\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, \n\nexpressamente a homologa. \n\n(...)§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se \n\ntenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente \n\nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n(...) \n\nSe o contribuinte não efetuou o pagamento no vencimento, o prazo para \n\nlançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \n\no lançamento poderia ter sido efetuado, aplicando-se o disposto no art. 173, I, do CTN. \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se \n\napós 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado; \n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício \n\nformal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente \n\ncom o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada \n\na constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de \n\nqualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. \n\nTendo em vista que ficou demonstrado que o contribuinte não realizou pagamento \n\ndas contribuições devidas no ano de 1998, em consequência aplicou-se regra do artigo 173, inciso \n\nI, do Código Tributário Nacional – CTN, começando a contar a partir de 01/01/1999 e acabaria em \n\n31/12/2003. \n\nComo o parcelamento feito a partir da confissão do sujeito passivo ocorreu em \n\n29/08/2003, antes de completado o prazo decadencial de 5 anos, não há que se falar em \n\ndecadência. \n\nNão cabe razão à recorrente. \n\nMérito \n\nDo direito de reconhecimento da imunidade e de retroatividade \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10215.720092/2012-28 \n\n 8 \n\nA recorrente alega, no mérito, que o Acórdão recorrido merece inteira reforma, \n\numa vez que há necessidade de retroação dos efeitos da imunidade, visto que cumpriria os \n\nrequisitos para obter a imunidade. \n\nA recorrente tenta estabelecer um vínculo do direito à imunidade com a retroação, \n\ninclusive para fins de restituição. O motivo fundamental pela qual entende ser cabível tal \n\nretroação seria o extravio do Processo Administrativo nas dependências do órgão federal. \n\nNo entanto, de acordo com os autos, a autoridade administrativa reconhece que a \n\nimunidade tributária tem natureza declaratória, desde quer ficasse comprovado que a recorrente \n\ncumpria todos os requisitos para o gozo da imunidade tributária como instituição beneficente, o \n\nque efetivamente não ocorreu, conforme relatado nos autos: \n\nComo se vê, a Lei de Custeio exigia todos os elementos constantes dos incisos I a \n\nV, cumulativamente, devendo haver a formulação de pedido expresso para que os \n\nórgãos previdenciários emitissem o Ato Declaratório de Isenção (artigo 55, § 1º). \n\nAssim, tomando o presente processo como o pedido a que alude o § 1º do artigo \n\n55 da Lei de Custeio, em vigor à época dos fatos (1995 a 2009), passo a apreciar os \n\ndocumentos juntados pelo contribuinte, como prova dos incisos I a V do mesmo \n\nartigo 55 \n\nConsta dos autos: \n\n1) Certificado de Entidade Beneficente e Assistência Social – CEBAS (fl. 45), com \n\nvalidade de 28/05/2007 a 27/05/2010; \n\n2) Reconhecimento de utilidade pública federal (fl. 46), datado de 27/03/2006; \n\n3) Reconhecimento de utilidade pública municipal (fl. 47) ilegível; e, \n\n4) Registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS (fl. 48), desde \n\n11/11/1998. \n\nPelo que se vê, a pretensão do contribuinte não pode ser acolhida por este \n\nColegiado. Em primeiro lugar, porque, até 10/11/1998, o contribuinte não tinha \n\nregistro nº Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, uma vez que este \n\nregistro somente foi deferido em 11/11/1998 (Resolução 174, de 11/11/1998, \n\npublicada no DOU em 18/11/1998 – processo administrativo nº \n\n44006.000647/98-25). Portanto, tomando-se o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, o \n\ncontribuinte descumpriu o seu inciso II, de janeiro de 1995 até outubro de 1998. \n\nEm segundo lugar, o contribuinte apresenta Certificado de Entidade Beneficente e \n\nAssistência Social – CEBAS (fl. 45), com validade de 28/05/2007 a 27/05/2010. \n\nJunta telas extraídas da internet que demonstram que protocolou \n\ntempestivamente o pedido de renovação. Contudo, não demonstra a existência \n\nde certificação em período anterior a 28/05/2007 (data de início de validade do \n\ncertificado juntado à fl. 45). Assim, mais uma vez restou descumprido, de janeiro \n\nde 1995 a 27/05/2007, o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10215.720092/2012-28 \n\n 9 \n\nImportante deixar claro que o registro no CNAS, como o CEBAS eram exigidos \n\ncumulativamente pelo inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, seja na redação \n\noriginal do dispositivo, seja na redação dada pela Lei nº 9.429/96, ou ainda, na \n\nredação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13 de 2001. \n\nÀ vista do exposto, até 27/05/2007 o contribuinte não fazia jus ao direito da \n\nisenção das contribuições patronais previdenciárias, por não preencher todos os \n\nrequisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91. \n\nA partir de 28/05/2007 o contribuinte atende os requisitos previstos nos incisos I \n\ne II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Contudo, o contribuinte não formulou pedido \n\nde reconhecimento do seu direito à isenção. \n\nCom efeito, o presente processo abrange pedido formulado em 28/10/2011, \n\nconforme carimbo de protocolo aposto à fl. 02 (página inicial do requerimento do \n\nsujeito passivo). Assim, o protocolo se deu após a entrada em vigor da Lei nº \n\n12.101, de 27/11/2009, momento no qual o contribuinte passou a ser \n\nconsiderado entidade isenta das contribuições previdenciárias. \n\nTodavia, o contribuinte pretende que haja concessão de efeitos retroativos para \n\nabranger o período no qual ainda não era considerado como entidade isenta. \n\nOcorre que, como visto, até 27/05/2007 não dispunha de todos os elementos \n\nnecessários ao reconhecimento do seu direito à isenção. Caso estes elementos \n\nestivessem preenchidos, em virtude do extravio, pelo próprio INSS, do processo \n\nadministrativo nº 35171.000087/95-81, e só por este motivo, o pedido poderia \n\nabranger um efeito retroativo. No entanto, pelo fato de não haver o cumprimento \n\nde todos os requisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, quando da concessão do \n\nCEBAS para o período a partir de 28/05/2007, deveria o contribuinte ter \n\nformulado novo pedido de reconhecimento de isenção, uma vez que a situação \n\nmaterial foi alterada, divergindo daquela constante do processo administrativo nº \n\n35171.000087/95-81. Explico, neste momento, passou, ao menos em tese, a \n\ncumprir os elementos constantes dos incisos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, \n\nsituação esta não existente no pedido originário protocolizado sob o nº \n\n35171.000087/95-81, de forma que o extravio deste processo não pode atribuir \n\neficácia retroativa a uma pretensão que se baseia em elementos de certificação \n\naté então inexistentes. É dizer, antes não existia certificação pelo CNAS, mas \n\nexistia um pedido; a partir de 28/05/2007, havia certificação pelo CNAS, mas não \n\nhouve requerimento de isenção. \n\nVeja-se que somente com a certificação ocorrida em 28/05/2007 (CEBAS)o \n\ncontribuinte demonstrou sua condição de entidade materialmente isenta, de \n\nforma que bastaria formular o pedido de reconhecimento de isenção a que alude \n\no artigo 55 da Lei de Custeio, no seu parágrafo primeiro. \n\nA Instrução Normativa RFB nº 971/2009 não dispensou, no período pretérito, a \n\nnecessidade do requerimento de isenção antes do advento da Lei nº 12.101/2009. \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10215.720092/2012-28 \n\n 10 \n\nAo contrário, trata da questão de processos pendentes de decisão, balizando o \n\nórgão administrativo quanto aos elementos necessários à sua decisão. \n\nComo visto, muito embora o contribuinte tenha formulado em 1995 um pedido \n\nde reconhecimento de isenção (processo administrativo nº 35171.000087/95-81), \n\no qual se extraviou, somente em 2011 formulou novo pedido. Assim, de rigor \n\nentender que após 28/05/2007, data de concessão do CEBAS, deveria ter feito \n\nnovo requerimento, este fundamentado nos novos elementos materiais até então \n\ninexistentes, qual seja, o próprio CEBAS. Caso assim tivesse procedido, \n\ncertamente seria a hipótese de se acolher a pretensão do sujeito passivo, pois \n\nestaria cumprindo todos os requisitos do artigo 55 da Lei de Custeio, \n\nnotadamente, seu parágrafo primeiro. \n\nPortanto, o pedido formulado em 2011 não tem eficácia retroativa, pois: \n\na) em relação ao período anterior a 28/05/2007, não foram implementados todos \n\nos elementos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 (falta do CEBAS); e, b) em relação ao \n\nperíodo posterior a 28/05/2007, em se tratando de alteração da situação de fato \n\nem relação ao processo administrativo nº 35171.000087/95-81, deveria ter sido \n\nformulado novo requerimento de isenção. \n\nFinalmente, quanto à restituição pretendida, uma vez indeferido o pleito de \n\nretroação da imunidade, não há que se falar em recolhimento indevido das contribuições \n\nprevidenciárias, seja a título espontâneo ou na forma de parcelamento. \n\nO contribuinte também não respeitou a forma prevista para o pedido de restituição \n\n(PER/DCOMP – IN RFB nº 900, artigo 3º, § 1º), o que constitui motivo ao indeferimento da \n\npretensão restituitória. \n\nArt. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada: \n\nI - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a \n\nquantia; ou \n\nII - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto \n\nsobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). \n\n§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito \n\npassivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou \n\nReembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). \n\nDestarte, não assiste razão à recorrente. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO \n\nao Recurso Voluntário. \n\nÉ o voto \n\n \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10215.720092/2012-28 \n\n 11 \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS MARNE DIAS ALVES",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "31",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}