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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 26/11/2009
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DECADÊNCIA. PRAZO PARA LANÇAMENTO DE OFÍCIO SEM PAGAMENTO ANTECIPADO.
Se não houver pagamento antecipado, o prazo para lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE FORMA CUMULATIVA. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO NÃO RECONHECIDO.
A entidade que não cumpre cumulativamente todos os requisitos estabelecidos na legislação não faz jus à isenção das contribuições previdenciárias.
RESTITUIÇÃO. ENTIDADE NÃO CONSIDERADA COMO ISENTA.
Não cabe a restituição dos valores recolhidos enquanto não ficar demonstrado o direito à isenção das contribuições previdenciárias e que houve recolhimento indevido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10215.720092/2012-28  

ACÓRDÃO 2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS DE PROMOÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/1995 a 26/11/2009 

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

DECADÊNCIA. PRAZO PARA LANÇAMENTO DE OFÍCIO SEM PAGAMENTO 

ANTECIPADO. 

Se não houver pagamento antecipado, o prazo para lançamento de ofício é 

de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 

o lançamento poderia ter sido efetuado. 

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DOS 

REQUISITOS LEGAIS DE FORMA CUMULATIVA. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO NÃO RECONHECIDO.  

A entidade que não cumpre cumulativamente todos os requisitos 

estabelecidos na legislação não faz jus à isenção das contribuições 

previdenciárias. 

RESTITUIÇÃO. ENTIDADE NÃO CONSIDERADA COMO ISENTA.  

Não cabe a restituição dos valores recolhidos enquanto não ficar 

demonstrado o direito à isenção das contribuições previdenciárias e que 

houve recolhimento indevido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

Fl. 552DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10215.720092/2012-28 

 2 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Carlos Eduardo Fagundes de 

Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis 

Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira 

instância, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e não reconheceu o Direito 

Creditório. 

O litígio decorre da negativa do pedido de reconhecimento de isenção das 

contribuições sociais previdenciárias retroativo a 1995, protocolizado em 28/10/2011. 

Os argumentos que nortearam a decisão de primeira instância estão no Acórdão 14-

58.585 - 17ª Turma da DRJ/RPO (folhas 497 a 519), que teve a seguinte Ementa: 

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES 

À SEGURIDADE SOCIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE FORMA 

CUMULATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO NÃO RECONHECIDO. 

Não faz jus à isenção das contribuições patronais à seguridade social a entidade 

que não cumpre, de forma cumulativa, todos os requisitos estabelecidos na 

legislação previdenciária. 

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. 

RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

Descabe às autoridades que atuam no contencioso administrativo proclamar a 

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em vigor, posto que tal 

mister incumbe tão somente aos órgãos do Poder Judiciário. 

RESTITUIÇÃO. ENTIDADE NÃO CONSIDERADA COMO ISENTA. 

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ACÓRDÃO  2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10215.720092/2012-28 

 3 

Não cabe a restituição dos valores recolhidos pelo contribuinte enquanto não 

demonstrado seu direito à isenção das contribuições previdenciárias a cargo da 

empresa. 

DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE. STF. 

Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo 

Supremo Tribunal Federal - STF, por meio da Súmula Vinculante n.º 8, publicada 

no Diário Oficial da União em 20/06/2008, o lapso de tempo de que dispõe a 

Secretaria da Receita Federal do Brasil para constituir os créditos relativos às 

contribuições previdenciárias e de terceiros, mencionadas nos artigos 2º e 3º da 

Lei nº 11.457/07, será regido pelo Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Cientificada do acórdão de primeira instância, a empresa CENTRO DE ESTUDOS 

AVANÇADOS DE PROMOÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL (CEAPS) interpôs Recurso Voluntário (fls. 523 a 

548), alegando e requerendo, em síntese: 

1) Preliminar de Nulidade do despacho decisório original por omissão das 

razões decisórias, pois deixou de observar um dos fatos marcantes do 

requerimento inicial: o extravio do pedido inicial de reconhecimento da 

isenção/imunidade do contribuinte quanto às contribuições previdenciárias. 

2) Preliminar de Decadência, pois o Acordão considerou que o prazo 

decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte 

àquele em que ocorrido o fato gerador, na forma do art. 173 do CTN, e não, 

como alegou o contribuinte, a partir da ocorrência do fato gerador, na forma 

do art. 150, §4°; do CTN. 

3) Preliminar de viabilidade jurídica e necessidade de retroação do 

reconhecimento tributário da condição de imune, por ser matéria 

incontroversa. Haveria equívocos do acórdão de primeira instância que fez 

confusão entre imunidade e isenção; e aplicou a Lei nº 8.212/1991 ao caso;  

4) Mérito - direito ao reconhecimento da imunidade e da sua efetivação ao 

contribuinte. dos efeitos dos registros e certificações exigidas na legislação, 

devendo reconhecer a natureza declaratória da imunidade; 

5) Pedido subsidiário - necessidade de novo requerimento de isenção de 

contribuição. restituição dos valores pagos no período entre a apresentação 

do pedido de certificação (CEBAS) e o reconhecimento formal da imunidade. 

Pede para que a retroação do reconhecimento da imunidade se dê desde 

1995, quando apresentado o pedido, até 2009, quando foi efetivamente 

reconhecida a imunidade, indicando que todas as contribuições 

Fl. 554DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10215.720092/2012-28 

 4 

previdenciárias pagas podem ser repetidas e exonerando as ainda não 

pagas; 

Ao final pugna para que o Recurso Voluntário seja regularmente recebido, 

processado, conhecido e apreciado, para que lhe seja dado total provimento, reformando 

integralmente a decisão de primeira Instância administrativa, julgando procedentes os pedidos 

apresentados pelo CEAPS no requerimento original, em tudo observadas as formalidades legais.  

Este é o breve Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator  

Juízo de admissibilidade  

Realizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento deste Recurso Voluntário. 

Preliminares 

Da nulidade por omissão de apreciação de questionamento 

Primeiramente, a recorrente alega que a decisão de primeira instância seria nula 

por omissão na apreciação dos questionamentos e pedidos formulados, principalmente no que se 

refere ao extravio do requerimento inicial, visando o reconhecimento de isenção com efeitos 

retroativos a 1995. 

De acordo com a recorrente, a necessidade de retroação do reconhecimento da 

imunidade deve ser ultrapassada, para se poder analisar os caracteres fáticos e jurídicos do caso. 

A análise do extravio do requerimento de reconhecimento junto ao INSS seria a 

origem de todas as dificuldades enfrentadas pelo CEAPS. 

Caso o extravio não tivesse ocorrido e o reconhecimento da Imunidade/Isenção do 

contribuinte tivesse ocorrido, este processo administrativo não existiria. 

No entanto, verifica-se que a decisão de primeira instância claramente menciona 

que: “os autos dão conta de que este protocolo efetivamente existiu (fl. 51); igualmente, os autos 

demonstram que houve o extravio do processo em questão, conforme informações prestadas às 

fls. 55/56”. 

De acordo com os autos, verifica-se que foi registrado um pedido ao INSS, visando o 

reconhecimento da imunidade, protocolo nº 35171.000087/95-81.  

A recorrente teria sido orientada pelo Chefe da Agência da Previdência Social a 

formular novo pedido a qualquer tempo, requerendo o reconhecimento de sua isenção, tal qual o 

determinava o revogado artigo 55 da Lei nº 8.212/91. 

Fl. 555DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10215.720092/2012-28 

 5 

O novo requerimento poderia ter pretensão de efeito retroativo, desde que fossem 

preenchidos os requisitos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91. 

Assim, foi formulado novo pedido, em 28/10/2011, pleiteando a eficácia retroativa 

a 1995. Porém, de acordo com os autos, neste novo pedido não houve a juntada de documentos 

que comprovassem o enquadramento como entidade de assistência social. 

Destarte, não pode ser atribuída a pleiteada eficácia retroativa ao pedido, porque 

não restou demonstrado que o contribuinte efetivamente atendia a todos os requisitos exigidos 

pela legislação para o gozo da imunidade. 

Conforme se verifica, não pode ser constada que houve omissão de apreciação de 

pedido. O que houve efetivamente foi uma negativa do pedido formulado para retroagir os efeitos 

da isenção por falta de documentação probatória. 

Destarte, não assiste razão à recorrente. 

Da preliminar de validade jurídica 

A recorrente alega viabilidade jurídica e necessidade de retroação do 

reconhecimento tributário da condição de imune, por ser matéria incontroversa.  

Haveria equívocos do acórdão de primeira instância que teria feito confusão entre 

imunidade e isenção; acabando por aplicar a Lei nº 8.212/1991. 

O primeiro equívoco diz respeito à caracterização do art. 195, §7°, da Constituição 

Federal de 1988. A recorrente defende que se trata de norma de imunidade. Mas, o Acórdão 

recorrido considerou que o debate acerca de imunidade ou isenção seria questão não passível de 

apreciação pelo órgão julgador administrativo. 

O segundo equívoco diz respeito à afirmação, em fl. 509, de que o contribuinte 

pretendia a fruição do benefício sem atendimento aos requisitos do artigo 55 da Lei n°8.212/1991. 

A requerente alega que não se pede seu afastamento, mas sua apreciação consoante normas 

jurídicas. Pede que os requisitos lá constantes sejam avaliados dentro da perspectiva de retroação. 

Porém, é possível constar que o Parecer combatido, após apreciação do pedido 

formulado pelo sujeito passivo, fundamentou sua decisão da seguinte forma: 

“Fundamentação Legal: artigo 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, os 

artigos 29 e 31 da Lei n° 12.101, de 27/11/2009, o artigo 41 do Decreto n° 7.237, 

de 20/07/2010, que regulamenta a Lei n° 12.101/2009, o artigo 299 da Instrução 

Normativa SRP n° 03/2005, revogada pela IN RFB n° 971/2009, os artigos 227, 228 

e 233 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13/11/2009. 

Tais dispositivos trazem o amparo atual quanto à questão da isenção das 

contribuições previdenciárias a cargo da empresa, e a normatização anterior. 

Quanto ao fato da regra contida no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal de 

1988, tratar de imunidade ou isenção, bem como a validade ou não da regra disposta na Lei nº 

Fl. 556DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10215.720092/2012-28 

 6 

8.212/1991, é uma discussão que não pode ser acolhida neste órgão de contencioso 

administrativo.  

O enfrentamento da questão relativa às imunidades ou isenção não é de 

competência deste órgão julgador administrativo, tendo em vista que pode acabar por declarar 

constitucional ou inconstitucional uma norma. 

O controle de constitucionalidade das normas regularmente postas e em vigor 

compete aos órgãos competentes do Poder Judiciário. 

A recorrente ao questionar a existência de imunidade ou isenção, acaba por quere 

validar não os dispositivos da Lei nº 8.212/1991. Inevitavelmente, o órgão julgador administrativo 

teria que se manifestar acerca da constitucionalidade de dispositivo de lei, sendo que somente o 

Poder Judiciário detém competência para declarar a inconstitucionalidade de lei.  

Em relação ao tema INCONSTITUCIONALIDADE, existe posicionamento sumulado do 

CARF, que deve ser observado pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instância, conforme 

legislação abaixo: 

(RICARF) Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em 

Súmula de Jurisprudência do CARF. (...) 

§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões 

dos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº 

70.235, de 1972 

Este é o entendimento do CARF acerca do assunto em litígio: 

Súmula CARF nº 2 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Destarte, não assiste razão à recorrente. 

Da decadência 

A recorrente alega que o Acordão erroneamente validou o prazo decadencial 

contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido o fato gerador, na 

forma do art. 173 do CTN, e não a partir da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 150, §4°; 

do CTN. 

Para identificar a regra de decadência do parcelamento, no período pleiteado pelo 

contribuinte (1998 a 2003), deve-se levar em consideração que a contribuição previdenciária, por 

ser um tributo sujeito à lançamento por homologação, está sujeita a duas hipóteses quanto à 

contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário. 

Fl. 557DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10215.720092/2012-28 

 7 

Se o contribuinte efetuou o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento 

de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, será de cinco anos contados da ocorrência 

do fato gerador, aplicando-se o disposto no art. 150, § 4º, do CTN. 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 

exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida 

autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 

expressamente a homologa. 

(...)§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da 

ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se 

tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente 

extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

(...) 

Se o contribuinte não efetuou o pagamento no vencimento, o prazo para 

lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 

o lançamento poderia ter sido efetuado, aplicando-se o disposto no art. 173, I, do CTN. 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se 

após 5 (cinco) anos, contados: 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 

sido efetuado; 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 

formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente 

com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada 

a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de 

qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

Tendo em vista que ficou demonstrado que o contribuinte não realizou pagamento 

das contribuições devidas no ano de 1998, em consequência aplicou-se regra do artigo 173, inciso 

I, do Código Tributário Nacional – CTN, começando a contar a partir de 01/01/1999 e acabaria em 

31/12/2003. 

Como o parcelamento feito a partir da confissão do sujeito passivo ocorreu em 

29/08/2003, antes de completado o prazo decadencial de 5 anos, não há que se falar em 

decadência. 

Não cabe razão à recorrente. 

Mérito 

Do direito de reconhecimento da imunidade e de retroatividade  

Fl. 558DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10215.720092/2012-28 

 8 

A recorrente alega, no mérito, que o Acórdão recorrido merece inteira reforma, 

uma vez que há necessidade de retroação dos efeitos da imunidade, visto que cumpriria os 

requisitos para obter a imunidade.  

A recorrente tenta estabelecer um vínculo do direito à imunidade com a retroação, 

inclusive para fins de restituição. O motivo fundamental pela qual entende ser cabível tal 

retroação seria o extravio do Processo Administrativo nas dependências do órgão federal. 

No entanto, de acordo com os autos, a autoridade administrativa reconhece que a 

imunidade tributária tem natureza declaratória, desde quer ficasse comprovado que a recorrente 

cumpria todos os requisitos para o gozo da imunidade tributária como instituição beneficente, o 

que efetivamente não ocorreu, conforme relatado nos autos: 

Como se vê, a Lei de Custeio exigia todos os elementos constantes dos incisos I a 

V, cumulativamente, devendo haver a formulação de pedido expresso para que os 

órgãos previdenciários emitissem o Ato Declaratório de Isenção (artigo 55, § 1º). 

Assim, tomando o presente processo como o pedido a que alude o § 1º do artigo 

55 da Lei de Custeio, em vigor à época dos fatos (1995 a 2009), passo a apreciar os 

documentos juntados pelo contribuinte, como prova dos incisos I a V do mesmo 

artigo 55 

Consta dos autos: 

1) Certificado de Entidade Beneficente e Assistência Social – CEBAS (fl. 45), com 

validade de 28/05/2007 a 27/05/2010; 

2) Reconhecimento de utilidade pública federal (fl. 46), datado de 27/03/2006; 

3) Reconhecimento de utilidade pública municipal (fl. 47) ilegível; e,  

4) Registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS (fl. 48), desde 

11/11/1998. 

Pelo que se vê, a pretensão do contribuinte não pode ser acolhida por este 

Colegiado. Em primeiro lugar, porque, até 10/11/1998, o contribuinte não tinha 

registro nº Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, uma vez que este 

registro somente foi deferido em 11/11/1998 (Resolução 174, de 11/11/1998, 

publicada no DOU em 18/11/1998 – processo administrativo nº 

44006.000647/98-25). Portanto, tomando-se o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, o 

contribuinte descumpriu o seu inciso II, de janeiro de 1995 até outubro de 1998.  

Em segundo lugar, o contribuinte apresenta Certificado de Entidade Beneficente e 

Assistência Social – CEBAS (fl. 45), com validade de 28/05/2007 a 27/05/2010. 

Junta telas extraídas da internet que demonstram que protocolou 

tempestivamente o pedido de renovação. Contudo, não demonstra a existência 

de certificação em período anterior a 28/05/2007 (data de início de validade do 

certificado juntado à fl. 45). Assim, mais uma vez restou descumprido, de janeiro 

de 1995 a 27/05/2007, o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91. 

Fl. 559DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10215.720092/2012-28 

 9 

Importante deixar claro que o registro no CNAS, como o CEBAS eram exigidos 

cumulativamente pelo inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, seja na redação 

original do dispositivo, seja na redação dada pela Lei nº 9.429/96, ou ainda, na 

redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13 de 2001. 

À vista do exposto, até 27/05/2007 o contribuinte não fazia jus ao direito da 

isenção das contribuições patronais previdenciárias, por não preencher todos os 

requisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91. 

A partir de 28/05/2007 o contribuinte atende os requisitos previstos nos incisos I 

e II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Contudo, o contribuinte não formulou pedido 

de reconhecimento do seu direito à isenção.  

Com efeito, o presente processo abrange pedido formulado em 28/10/2011, 

conforme carimbo de protocolo aposto à fl. 02 (página inicial do requerimento do 

sujeito passivo). Assim, o protocolo se deu após a entrada em vigor da Lei nº 

12.101, de 27/11/2009, momento no qual o contribuinte passou a ser 

considerado entidade isenta das contribuições previdenciárias. 

Todavia, o contribuinte pretende que haja concessão de efeitos retroativos para 

abranger o período no qual ainda não era considerado como entidade isenta. 

Ocorre que, como visto, até 27/05/2007 não dispunha de todos os elementos 

necessários ao reconhecimento do seu direito à isenção. Caso estes elementos 

estivessem preenchidos, em virtude do extravio, pelo próprio INSS, do processo 

administrativo nº 35171.000087/95-81, e só por este motivo, o pedido poderia 

abranger um efeito retroativo. No entanto, pelo fato de não haver o cumprimento 

de todos os requisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, quando da concessão do 

CEBAS para o período a partir de 28/05/2007, deveria o contribuinte ter 

formulado novo pedido de reconhecimento de isenção, uma vez que a situação 

material foi alterada, divergindo daquela constante do processo administrativo nº 

35171.000087/95-81. Explico, neste momento, passou, ao menos em tese, a 

cumprir os elementos constantes dos incisos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, 

situação esta não existente no pedido originário protocolizado sob o nº 

35171.000087/95-81, de forma que o extravio deste processo não pode atribuir 

eficácia retroativa a uma pretensão que se baseia em elementos de certificação 

até então inexistentes. É dizer, antes não existia certificação pelo CNAS, mas 

existia um pedido; a partir de 28/05/2007, havia certificação pelo CNAS, mas não 

houve requerimento de isenção. 

Veja-se que somente com a certificação ocorrida em 28/05/2007 (CEBAS)o 

contribuinte demonstrou sua condição de entidade materialmente isenta, de 

forma que bastaria formular o pedido de reconhecimento de isenção a que alude 

o artigo 55 da Lei de Custeio, no seu parágrafo primeiro. 

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 não dispensou, no período pretérito, a 

necessidade do requerimento de isenção antes do advento da Lei nº 12.101/2009. 

Fl. 560DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10215.720092/2012-28 

 10 

Ao contrário, trata da questão de processos pendentes de decisão, balizando o 

órgão administrativo quanto aos elementos necessários à sua decisão.  

Como visto, muito embora o contribuinte tenha formulado em 1995 um pedido 

de reconhecimento de isenção (processo administrativo nº 35171.000087/95-81), 

o qual se extraviou, somente em 2011 formulou novo pedido. Assim, de rigor 

entender que após 28/05/2007, data de concessão do CEBAS, deveria ter feito 

novo requerimento, este fundamentado nos novos elementos materiais até então 

inexistentes, qual seja, o próprio CEBAS. Caso assim tivesse procedido, 

certamente seria a hipótese de se acolher a pretensão do sujeito passivo, pois 

estaria cumprindo todos os requisitos do artigo 55 da Lei de Custeio, 

notadamente, seu parágrafo primeiro. 

Portanto, o pedido formulado em 2011 não tem eficácia retroativa, pois: 

a) em relação ao período anterior a 28/05/2007, não foram implementados todos 

os elementos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 (falta do CEBAS); e, b) em relação ao 

período posterior a 28/05/2007, em se tratando de alteração da situação de fato 

em relação ao processo administrativo nº 35171.000087/95-81, deveria ter sido 

formulado novo requerimento de isenção. 

Finalmente, quanto à restituição pretendida, uma vez indeferido o pleito de 

retroação da imunidade, não há que se falar em recolhimento indevido das contribuições 

previdenciárias, seja a título espontâneo ou na forma de parcelamento. 

O contribuinte também não respeitou a forma prevista para o pedido de restituição 

(PER/DCOMP – IN RFB nº 900, artigo 3º, § 1º), o que constitui motivo ao indeferimento da 

pretensão restituitória.  

Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada: 

I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a 

quantia; ou  

II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto 

sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). 

§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito 

passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou 

Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). 

Destarte, não assiste razão à recorrente. 

Conclusão  

Pelo exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO 

ao Recurso Voluntário. 

É o voto  

 

Fl. 561DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.567 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10215.720092/2012-28 

 11 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves 

 
 

 

 

Fl. 562DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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