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A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, conforme precedentes deste Colegiado, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.\nPER/DCOMP. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.\nDe conformidade com a legislação que regulamenta a matéria, especialmente artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996, o prazo para aferição da liquidez e certeza do crédito utilizado em compensação somente se expira após 05 (cinco) anos de sua formalização em DCOMP, lapso temporal devidamente observado na hipótese dos autos.\nDECADÊNCIA. ARTIGOS 150, § 4°, E 173, INCISO I, DO CTN. INAPLICÁVEIS A PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E A DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO.\nOs artigos 150, § 4°, e 173, inciso III, do Código Tributário Nacional, cuidam dos prazos impostos à Administração Tributária para que promova o lançamento de ofício de tributo, sendo o instituto inaplicável aos dados informados pelo sujeito passivo em pedidos de restituição e em declarações de compensação.\nMATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL.\nAfora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13896.720644/2017-89", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211250", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.514", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896720644201789.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13896720644201789_7211250.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e homologação tácita e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10817979", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:36.207Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052398489600, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:33:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:33:21Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:33:21Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:33:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:33:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:33:21Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:33:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:33:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:33:21Z; created: 2025-02-17T12:33:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T12:33:21Z; pdf:charsPerPage: 1904; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:33:21Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13896.720644/2017-89 \n\nACÓRDÃO 1101-001.514 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE C&A MODAS LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2010 \n\nDCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS \n\nLÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS \n\nMEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. \n\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das \n\nretenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo \n\nnegativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de \n\nrecolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam \n\nacolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as \n\ncompensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A \n\ncompensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito \n\ntributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que \n\nobservados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, \n\nnotadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a \n\ncomprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das \n\ndeclarações de compensação, conforme precedentes deste Colegiado, o \n\nque não se vislumbra na hipótese dos autos. \n\nPER/DCOMP. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO \n\nTÁCITA. \n\nDe conformidade com a legislação que regulamenta a matéria, \n\nespecialmente artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996, o prazo para aferição \n\nda liquidez e certeza do crédito utilizado em compensação somente se \n\nexpira após 05 (cinco) anos de sua formalização em DCOMP, lapso \n\ntemporal devidamente observado na hipótese dos autos. \n\nDECADÊNCIA. ARTIGOS 150, § 4°, E 173, INCISO I, DO CTN. INAPLICÁVEIS A \n\nPEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E A DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.514 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720644/2017-89 \n\n 2 \n\nOs artigos 150, § 4°, e 173, inciso III, do Código Tributário Nacional, cuidam \n\ndos prazos impostos à Administração Tributária para que promova o \n\nlançamento de ofício de tributo, sendo o instituto inaplicável aos dados \n\ninformados pelo sujeito passivo em pedidos de restituição e em \n\ndeclarações de compensação. \n\nMATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE \n\nINCONFORMIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. \n\nAfora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas \n\nhipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser \n\nconhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não \n\nforam suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão \n\nprocessual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob \n\npena, inclusive, de supressão de instância. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares de decadência e homologação tácita e, no mérito, em negar provimento ao recurso \n\nvoluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.514 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720644/2017-89 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nC&A MODAS LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente \n\nqualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou DECLARAÇÃO DE \n\nCOMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº 17433.16990.240815.1.3.02-5258, de e-fls. 02/12, para \n\nfins de compensação dos débitos nelas relacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto \n\nsobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, relativo ao ano-calendário 2010, nos valores ali elencados, \n\nconforme peça inaugural do feito e demais documentos que instruem o processo. \n\nEm Despacho Decisório, de e-fls. 362/372, da DRF em Barueri/SP, a autoridade \n\nfazendária reconheceu em parte o direito creditório pleiteado, não homologando, portanto, \n\nintegralmente a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos \n\ndébitos confessados. \n\nApós regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de \n\ninconformidade, às e-fls. 322/331, a qual fora julgada improcedente em parte pela 1ª Turma da \n\nDRJ 10 em Porto Alegre/RS, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 110-\n\n008.182, às e-fls. 393/396, de 22 de agosto de 2022, com a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nDCOMP. PRAZO PARA A FAZENDA NÃO HOMOLOGAR COMPENSAÇÃO. \n\nO prazo para a administração não homologar compensação declarada pelo sujeito \n\npassivo é de cinco anos, contados da data da entrega da declaração de \n\ncompensação. \n\nA eventual decadência do direito fazendário de constituir o crédito tributário por \n\nmeio de lançamento de ofício, em relação a determinado período de apuração, \n\nnão elide a possibilidade de que a Fazenda Pública deixe de reconhecer a \n\nexistência do direito creditório atinente a esse mesmo período, fazendo cessar os \n\nefeitos da compensação declarada, desde que o despacho decisório seja \n\ncientificado à contribuinte dentro do prazo de cinco anos, previsto no art. 74, § \n\n5º, da Lei 9.430/96. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente Direito \n\nCreditório Não Reconhecido.” \n\nEm suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções \n\nconfirmadas nos sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos \n\ncolacionados aos autos, foram capazes de gerar somente parte do saldo negativo de IRPJ \n\npretendido, razão do acolhimento parcial da pretensão da contribuinte, na forma do Despacho \n\nDecisório. \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.514 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720644/2017-89 \n\n 4 \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 406/416, \n\nprocurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as \n\nseguintes razões: \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo fiscal, \n\nde início, suscita a decadência da exigência fiscal em comento, tendo em vista que em 2017, \n\nquando da emissão do despacho decisório, a d. fiscalização não poderia mais revisitar a apuração \n\ndo IRPJ relativa ao ano-calendário 2010. \n\nA fazer prevalecer sua tese, sustenta que a DRF de origem entendeu por bem \n\nproceder a glosa parcial do crédito de saldo negativo de IRPJ, olvidando-se, no entanto, que tal \n\ndireito (i.e., crédito de saldo negativo) e a própria apuração do IRPJ do ano calendário de 2010 \n\n(fato gerador) já estavam abrangidos pela decadência. Isto porque, quando da emissão do \n\ndespacho decisório em 2017, o saldo negativo apurado em 31/12/2010 já não era mais passível de \n\nglosa. \n\nAcrescenta que transcorrido o mencionado prazo de cinco anos sem que as \n\nautoridades administrativas se manifestem, a apuração realizada pelo contribuinte é tacitamente \n\nhomologada e, por conseguinte, o crédito tributário, que, em um primeiro momento, foi extinto \n\nsob condição resolutiva de posterior homologação, se torna definitivamente extinto, na esteira dos \n\npreceitos do artigo 150, § 4º, do CTN. \n\nContrapõe-se ao entendimento da decisão recorrida, no sentido de que seria \n\nobrigação da contribuinte a guarda dos documentos relativa ao saldo negativo apurado em 2010, \n\npor entender que a regra do CTN indicada acima é mais específica aos casos tributários, uma vez \n\nque o Decreto-Lei nº 486/1969 dispõe sobre a escrituração de livros mercantis. Ademais, a previsão \n\ndo art. 4º do Decreto-Lei nº 486/1969 em comento só faz sentido quando existente uma ação \n\nantes de transcorrido o prazo decadencial. Uma vez transcorrido o prazo decadencial de cinco anos \n\nsem qualquer questionamento da fiscalização, o lançamento é considerado tacitamente \n\nhomologado, não havendo que se falar em manutenção de documentação. \n\nNo caso sob análise, havendo o pagamento de mais de R$ 50.000.000,00, a título de \n\nestimativas de IRPJ, caracteriza-se a antecipação de pagamento exigida para fins de aplicação do \n\nprazo decadencial inscrito no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, nos termos fixados \n\npelo STJ, em sede de recurso repetitivo. \n\nNo mérito, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual manteve o reconhecimento \n\nparcial do crédito pleiteado, homologando em parte as declarações de compensação promovidas, \n\naduzindo para tanto que colacionou aos autos a totalidade dos comprovantes do imposto pago no \n\nexterior, tendente a compor o saldo negativo requerido, os quais foram desconsiderados a \n\npretexto de não estarem acompanhados de tradução juramentada, fundamento que não pode \n\nsuplantar os efeitos da verdade material. \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.514 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720644/2017-89 \n\n 5 \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e \n\nhomologando as compensações declaradas. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\n \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve o Despacho Decisório, no sentido de \n\nhomologar parcialmente a compensação declarada pela contribuinte, determinando a cobrança \n\ndos demais débitos confessados que não tiveram as retenções de imposto de renda confirmadas. \n\nPor sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, \n\ncom uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais \n\npassamos a analisar. \n\n \n\nPRELIMINAR DE DECADÊNCIA \n\nPreliminarmente, pretende seja reconhecida a decadência da exigência fiscal em \n\ncomento, tendo em vista que em 2017, quando da emissão do despacho decisório, a d. fiscalização \n\nnão poderia mais revisitar a apuração do IRPJ relativa ao ano-calendário 2010. \n\nA fazer prevalecer sua tese, sustenta que a DRF de origem entendeu por bem \n\nproceder a glosa parcial do crédito de saldo negativo de IRPJ, olvidando-se, no entanto, que tal \n\ndireito (i.e., crédito de saldo negativo) e a própria apuração do IRPJ do ano calendário de 2010 \n\n(fato gerador) já estavam abrangidos pela decadência. Isto porque, quando da emissão do \n\ndespacho decisório em 2017, o saldo negativo apurado em 31/12/2010 já não era mais passível de \n\nglosa. \n\nAcrescenta que transcorrido o mencionado prazo de cinco anos sem que as \n\nautoridades administrativas se manifestem, a apuração realizada pelo contribuinte é tacitamente \n\nhomologada e, por conseguinte, o crédito tributário, que, em um primeiro momento, foi extinto \n\nsob condição resolutiva de posterior homologação, se torna definitivamente extinto, na esteira dos \n\npreceitos do artigo 150, § 4º, do CTN. \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.514 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720644/2017-89 \n\n 6 \n\nContrapõe-se ao entendimento da decisão recorrida, no sentido de que seria \n\nobrigação da contribuinte a guarda dos documentos relativa ao saldo negativo apurado em 2010, \n\npor entender que a regra do CTN indicada acima é mais específica aos casos tributários, uma vez \n\nque o Decreto-Lei nº 486/1969 dispõe sobre a escrituração de livros mercantis. Ademais, a previsão \n\ndo art. 4º do Decreto-Lei nº 486/1969 em comento só faz sentido quando existente uma ação \n\nantes de transcorrido o prazo decadencial. Uma vez transcorrido o prazo decadencial de cinco anos \n\nsem qualquer questionamento da fiscalização, o lançamento é considerado tacitamente \n\nhomologado, não havendo que se falar em manutenção de documentação. \n\nNo caso sob análise, havendo o pagamento de mais de R$ 50.000.000,00, a título de \n\nestimativas de IRPJ, caracteriza-se a antecipação de pagamento exigida para fins de aplicação do \n\nprazo decadencial inscrito no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, nos termos fixados \n\npelo STJ, em sede de recurso repetitivo. \n\nEm que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem \n\no processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido \n\npelos seus próprios fundamentos. \n\nCom efeito, nos termos do artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, o prazo para \n\nhomologação tácita da compensação declarada pelo contribuinte é de 05 (cinco) anos, contados \n\nda entrega da declaração de compensação, senão vejamos: \n\n “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito \n\nem julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da \n\nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide \n\nDecreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº \n\n12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) \n\n[...] \n\n§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo \n\nserá de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de \n\ncompensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)” \n\nNa hipótese dos autos, a contribuinte formalizou a declaração de compensação em \n\n24/08/2015 (e-fl. 02), com a respectiva intimação/ciência do Despacho Decisório da DRF de \n\norigem em 06/04/2017 (Comprovante, de e-fl. 316), dentro, portanto, do prazo legal, não havendo \n\nse falar em homologação tácita das compensações pretendidas. \n\nNão bastasse isso, com o fito de rechaçar qualquer dúvida quanto à matéria, \n\nconvém esclarecer que a natureza da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa \n\nJurídica – DIPJ – é meramente informativa e sequer constitui instrumento hábil e suficiente para a \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.514 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720644/2017-89 \n\n 7 \n\nexigência de qualquer crédito tributário nela indicado pelo contribuinte, conforme entendimento \n\npacificado no âmbito deste Colegiado, traduzido na Súmula CARF n° 92: \n\n“A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem \n\ninstrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela \n\ninformado.” \n\n \n\nPortanto, inexiste previsão legal ou normativa que estabeleça a necessidade de \n\npronunciamento da Administração Tributária sobre os dados contidos em DIPJ no prazo de 5 \n\n(cinco) anos, sob pena de incorrer na alegada decadência. Neste sentido, não há se falar em \n\naplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ao caso concreto, visto que tal \n\ndispositivo trata da homologação tácita do pagamento antecipado pelo obrigado como hipótese \n\nde extinção do correspondente crédito tributário. \n\nA propósito da matéria, não é demais transcrever precedente consubstanciado no \n\nAcórdão n° 1201-004.665, exarado pela 1ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara da 1ª Seção de \n\nJulgamento, em sessão realizada em 11 de fevereiro de 2021, da lavra do Conselheiro Wilson \n\nKazumi Nakayama: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: \n\n2003 \n\nCRÉDITO DE SALDO NEGATIVO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA. \n\nAPRECIAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nOBRIGATORIEDADE. Não há previsão legal de homologação tácita de saldos \n\nnegativos. Impróprio, pois, impor ao Fisco limitação temporal à confirmação do \n\ndireito creditório deduzido pelo sujeito passivo, limitação esta não prevista no \n\nCTN ou em lei ordinária.” \n\nOutro não foi o entendimento estampado no Acórdão n° 103-23.579, da Terceira \n\nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, sessão de julgamento realizada em 18 de \n\nsetembro de 2008, de relatoria do Conselheiro Antonio Bezerra Neto, in verbis: \n\n“SALDO NEGATIVO DO IRPJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão se submetem à homologação tácita os saldos negativos de IRPJ apurados nas \n\ndeclarações apresentadas, a serem regularmente comprovados, quando objeto de \n\npedido de restituição ou compensação.” \n\nPor sua vez, quanto ao alegado cerceamento direito de defesa porquanto a \n\ncontribuinte não teria a obrigação de guarda de documentos fiscais atinentes ao saldo negativo de \n\nIRPJ de 2010, melhor sorte não socorre a contribuinte. \n\nDestarte, como restou devidamente demonstrado no Acórdão recorrido, o artigo \n\n264 do RIR/1999, que se escora no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 486/1969, é por demais enfático \n\nno sentido de exigir a guarda dos documentos fiscais enquanto não encerrados os processos em \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.514 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720644/2017-89 \n\n 8 \n\nque se discute direitos e/ou deveres dos contribuintes atinentes à períodos pretéritos, senão \n\nvejamos: \n\n“Art. 264. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não \n\nprescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e \n\npapéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que \n\nmodifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.” \n\n \n\nNeste contexto, impõe-se rejeitar aludida preliminar suscitada pela contribuinte, \n\nseja porque a análise da DCOMP fora procedida dentro do prazo legal de 05 (cinco) anos, não \n\nhavendo se falar em homologação tácita, ou mesmo porque inexiste dispositivo legal/normativo \n\nque exija análise de DIPJ dentro de qualquer lapso temporal, como acima demonstrado. \n\nIgualmente, não há se falar em cerceamento do direito de defesa da contribuinte, \n\nmormente tendo as autoridades fazendárias pretéritas agido da melhor forma, com estrita \n\nobservância à legislação de regência. \n\n \n\nMÉRITO - PRECLUSÃO \n\nNo mérito, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual manteve o reconhecimento \n\nparcial do crédito pleiteado, homologando em parte as declarações de compensação promovidas, \n\naduzindo para tanto que colacionou aos autos a totalidade dos comprovantes do imposto pago no \n\nexterior, tendente a compor o saldo negativo requerido, os quais foram desconsiderados a \n\npretexto de não estarem acompanhados de tradução juramentada, fundamento que não pode \n\nsuplantar os efeitos da verdade material. \n\nMais uma vez, sem razão a contribuinte! \n\nDestarte, no que concerne as demais razões de recurso, impende registrar que não \n\nmerece aqui tecer maiores considerações a respeito do tema, uma vez já atingidas pela preclusão, \n\neis que não ofertadas em sede de manifestação de inconformidade. É o que se extrai do artigo 17 \n\ndo Decreto nº 70.235/72, como segue: \n\n “Decreto nº 70.235/72 \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante.” \n\nA jurisprudência administrativa não discrepa desse entendimento, conforme se \n\nextrai dos julgados com suas ementas abaixo transcritas: \n\n“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1991 a 30/09/1995 \n\nPIS. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES E PROVAS DOCUMENTAIS APÓS PRAZO \n\nRECURSAL. PRECLUSÃO. As alegações e provas documentais devem ser \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.514 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720644/2017-89 \n\n 9 \n\napresentadas juntamente com a impugnação, salvo nos casos expressamente \n\nadmitidos em lei. Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento das \n\nprovas e argumentos apresentados somente na fase recursal. [...] (Primeira \n\nCâmara do Segundo Conselho, Recurso nº 149.545, Acórdão nº 201-81255, Sessão \n\nde 03/07/2008) \n\n“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no \n\nartigo 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a preclusão do direito da parte para \n\nreclamar direito não arguido na impugnação, consolidando-se a situação jurídica \n\nconsubstanciada na decisão de primeira instância, não sendo cabível, na fase \n\nrecursal de julgamento, rediscutir ou, menos ainda, redirecionar a discussão sobre \n\naspectos já pacificados, mesmo porque tal impedimento ainda se faria presente \n\nno duplo grau de jurisdição, que deve ser observado no contencioso \n\nadministrativo tributário. Recurso não conhecido nesta parte. COFINS - \n\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Constatada, \n\nem procedimento de fiscalização, a falta de cumprimento da obrigação tributária, \n\nseja principal ou acessória, obriga-se o agente fiscal a constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, no uso da competência que lhe é privativa, vinculada \n\ne obrigatória. JUROS DE MORA - O artigo 161 do CTN autoriza, expressamente, a \n\ncobrança de juros de mora à taxa superior a 1% (um por cento) ao mês-\n\ncalendário, se a lei assim o dispuser. TAXA SELIC - Correta a cobrança da Taxa \n\nReferencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC como juros de mora, a \n\npartir de 01/01/1997, para débitos com fatos geradores até 31/12/1994, não \n\npagos no vencimento da respectiva obrigação. Recurso a que se nega \n\nprovimento.” (Terceira Câmara do Segundo Conselho, Recurso nº 111.167, \n\nAcórdão nº 203-07328, Sessão de 23/05/2001) (grifamos) \n\nDessa forma, salvo nos casos em que a legislação de regência permite ou mesmo \n\nnas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não merece conhecimento a \n\nmatéria aventada em sede de recurso voluntário ou posteriormente, que não tenha sido objeto de \n\ncontestação na impugnação/manifestação de inconformidade, considerando tacitamente \n\nconfessada pela contribuinte a parte do lançamento não contestada, operando a constituição \n\ndefinitiva do crédito tributário com relação a esses levantamentos, mormente em razão de não se \n\ninstaurar o contencioso administrativo para tais questões, sob pena, inclusive, de supressão de \n\ninstância. \n\nÉ o que se verifica no caso dos autos. Com efeito, é bem verdade que o Despacho \n\nDecisório contemplou a questão dos valores pagos no exterior pela contribuinte, os rejeitando \n\ndiante da inobservância de obrigações acessórias quanto à documentação apresentada, \n\nespecialmente tradução juramentada. No entanto, em sede de manifestação de inconformidade, a \n\ncontribuinte não tratou da matéria uma linha sequer o que, por óbvio, não fora analisada pelo \n\njulgador recorrido, restando, assim, preclusa tal análise. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores \n\nconsiderações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.514 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720644/2017-89 \n\n 10 \n\nespecialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já \n\ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. \n\nAssim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a \n\nhomologação parcial da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não \n\nlogrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do \n\nseu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não \n\nhá como se acolher a sua pretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os \n\ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de decadência e homologação tácita e, no mérito, NEGAR-LHE \n\nPROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios \n\nfundamentos. \n\nAssinado digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "decadência",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}