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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, conforme precedentes deste Colegiado, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
PER/DCOMP. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
De conformidade com a legislação que regulamenta a matéria, especialmente artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996, o prazo para aferição da liquidez e certeza do crédito utilizado em compensação somente se expira após 05 (cinco) anos de sua formalização em DCOMP, lapso temporal devidamente observado na hipótese dos autos.
DECADÊNCIA. ARTIGOS 150, § 4°, E 173, INCISO I, DO CTN. INAPLICÁVEIS A PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E A DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO.
Os artigos 150, § 4°, e 173, inciso III, do Código Tributário Nacional, cuidam dos prazos impostos à Administração Tributária para que promova o lançamento de ofício de tributo, sendo o instituto inaplicável aos dados informados pelo sujeito passivo em pedidos de restituição e em declarações de compensação.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e homologação tácita e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13896.720644/2017-89  

ACÓRDÃO 1101-001.514 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE C&amp;A MODAS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2010 

DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS 

LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS 

MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. 

Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das 

retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo 

negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de 

recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam 

acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as 

compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A 

compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito 

tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que 

observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, 

notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a 

comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das 

declarações de compensação, conforme precedentes deste Colegiado, o 

que não se vislumbra na hipótese dos autos. 

PER/DCOMP. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO 

TÁCITA. 

De conformidade com a legislação que regulamenta a matéria, 

especialmente artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996, o prazo para aferição 

da liquidez e certeza do crédito utilizado em compensação somente se 

expira após 05 (cinco) anos de sua formalização em DCOMP, lapso 

temporal devidamente observado na hipótese dos autos. 

DECADÊNCIA. ARTIGOS 150, § 4°, E 173, INCISO I, DO CTN. INAPLICÁVEIS A 

PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E A DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. 

Fl. 421DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.514 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13896.720644/2017-89 

 2 

Os artigos 150, § 4°, e 173, inciso III, do Código Tributário Nacional, cuidam 

dos prazos impostos à Administração Tributária para que promova o 

lançamento de ofício de tributo, sendo o instituto inaplicável aos dados 

informados pelo sujeito passivo em pedidos de restituição e em 

declarações de compensação. 

MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE 

INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. 

Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas 

hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser 

conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não 

foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão 

processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob 

pena, inclusive, de supressão de instância. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares de decadência e homologação tácita e, no mérito, em negar provimento ao recurso 

voluntário, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 

 
 

Fl. 422DF  CARF  MF

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 3 

RELATÓRIO 

C&amp;A MODAS LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente 

qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou DECLARAÇÃO DE 

COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº 17433.16990.240815.1.3.02-5258, de e-fls. 02/12, para 

fins de compensação dos débitos nelas relacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto 

sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, relativo ao ano-calendário 2010, nos valores ali elencados, 

conforme peça inaugural do feito e demais documentos que instruem o processo. 

Em Despacho Decisório, de e-fls. 362/372, da DRF em Barueri/SP, a autoridade 

fazendária reconheceu em parte o direito creditório pleiteado, não homologando, portanto, 

integralmente a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos 

débitos confessados. 

Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de 

inconformidade, às e-fls. 322/331, a qual fora julgada improcedente em parte pela 1ª Turma da 

DRJ 10 em Porto Alegre/RS, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 110-

008.182, às e-fls. 393/396, de 22 de agosto de 2022, com a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 

DCOMP. PRAZO PARA A FAZENDA NÃO HOMOLOGAR COMPENSAÇÃO. 

O prazo para a administração não homologar compensação declarada pelo sujeito 

passivo é de cinco anos, contados da data da entrega da declaração de 

compensação. 

A eventual decadência do direito fazendário de constituir o crédito tributário por 

meio de lançamento de ofício, em relação a determinado período de apuração, 

não elide a possibilidade de que a Fazenda Pública deixe de reconhecer a 

existência do direito creditório atinente a esse mesmo período, fazendo cessar os 

efeitos da compensação declarada, desde que o despacho decisório seja 

cientificado à contribuinte dentro do prazo de cinco anos, previsto no art. 74, § 

5º, da Lei 9.430/96. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito 

Creditório Não Reconhecido.” 

Em suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções 

confirmadas nos sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos 

colacionados aos autos, foram capazes de gerar somente parte do saldo negativo de IRPJ 

pretendido, razão do acolhimento parcial da pretensão da contribuinte, na forma do Despacho 

Decisório. 

Fl. 423DF  CARF  MF

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 4 

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 406/416, 

procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as 

seguintes razões: 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo fiscal, 

de início, suscita a decadência da exigência fiscal em comento, tendo em vista que em 2017, 

quando da emissão do despacho decisório, a d. fiscalização não poderia mais revisitar a apuração 

do IRPJ relativa ao ano-calendário 2010. 

A fazer prevalecer sua tese, sustenta que a DRF de origem entendeu por bem 

proceder a glosa parcial do crédito de saldo negativo de IRPJ, olvidando-se, no entanto, que tal 

direito (i.e., crédito de saldo negativo) e a própria apuração do IRPJ do ano calendário de 2010 

(fato gerador) já estavam abrangidos pela decadência. Isto porque, quando da emissão do 

despacho decisório em 2017, o saldo negativo apurado em 31/12/2010 já não era mais passível de 

glosa. 

Acrescenta que transcorrido o mencionado prazo de cinco anos sem que as 

autoridades administrativas se manifestem, a apuração realizada pelo contribuinte é tacitamente 

homologada e, por conseguinte, o crédito tributário, que, em um primeiro momento, foi extinto 

sob condição resolutiva de posterior homologação, se torna definitivamente extinto, na esteira dos 

preceitos do artigo 150, § 4º, do CTN. 

Contrapõe-se ao entendimento da decisão recorrida, no sentido de que seria 

obrigação da contribuinte a guarda dos documentos relativa ao saldo negativo apurado em 2010, 

por entender que a regra do CTN indicada acima é mais específica aos casos tributários, uma vez 

que o Decreto-Lei nº 486/1969 dispõe sobre a escrituração de livros mercantis. Ademais, a previsão 

do art. 4º do Decreto-Lei nº 486/1969 em comento só faz sentido quando existente uma ação 

antes de transcorrido o prazo decadencial. Uma vez transcorrido o prazo decadencial de cinco anos 

sem qualquer questionamento da fiscalização, o lançamento é considerado tacitamente 

homologado, não havendo que se falar em manutenção de documentação. 

No caso sob análise, havendo o pagamento de mais de R$ 50.000.000,00, a título de 

estimativas de IRPJ, caracteriza-se a antecipação de pagamento exigida para fins de aplicação do 

prazo decadencial inscrito no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, nos termos fixados 

pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. 

No mérito, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual manteve o reconhecimento 

parcial do crédito pleiteado, homologando em parte as declarações de compensação promovidas, 

aduzindo para tanto que colacionou aos autos a totalidade dos comprovantes do imposto pago no 

exterior, tendente a compor o saldo negativo requerido, os quais foram desconsiderados a 

pretexto de não estarem acompanhados de tradução juramentada, fundamento que não pode 

suplantar os efeitos da verdade material. 

Fl. 424DF  CARF  MF

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 5 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e 

homologando as compensações declaradas. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a 

recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve o Despacho Decisório, no sentido de 

homologar parcialmente a compensação declarada pela contribuinte, determinando a cobrança 

dos demais débitos confessados que não tiveram as retenções de imposto de renda confirmadas. 

Por sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, 

com uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais 

passamos a analisar. 

 

PRELIMINAR DE DECADÊNCIA 

Preliminarmente, pretende seja reconhecida a decadência da exigência fiscal em 

comento, tendo em vista que em 2017, quando da emissão do despacho decisório, a d. fiscalização 

não poderia mais revisitar a apuração do IRPJ relativa ao ano-calendário 2010. 

A fazer prevalecer sua tese, sustenta que a DRF de origem entendeu por bem 

proceder a glosa parcial do crédito de saldo negativo de IRPJ, olvidando-se, no entanto, que tal 

direito (i.e., crédito de saldo negativo) e a própria apuração do IRPJ do ano calendário de 2010 

(fato gerador) já estavam abrangidos pela decadência. Isto porque, quando da emissão do 

despacho decisório em 2017, o saldo negativo apurado em 31/12/2010 já não era mais passível de 

glosa. 

Acrescenta que transcorrido o mencionado prazo de cinco anos sem que as 

autoridades administrativas se manifestem, a apuração realizada pelo contribuinte é tacitamente 

homologada e, por conseguinte, o crédito tributário, que, em um primeiro momento, foi extinto 

sob condição resolutiva de posterior homologação, se torna definitivamente extinto, na esteira dos 

preceitos do artigo 150, § 4º, do CTN. 

Fl. 425DF  CARF  MF

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 6 

Contrapõe-se ao entendimento da decisão recorrida, no sentido de que seria 

obrigação da contribuinte a guarda dos documentos relativa ao saldo negativo apurado em 2010, 

por entender que a regra do CTN indicada acima é mais específica aos casos tributários, uma vez 

que o Decreto-Lei nº 486/1969 dispõe sobre a escrituração de livros mercantis. Ademais, a previsão 

do art. 4º do Decreto-Lei nº 486/1969 em comento só faz sentido quando existente uma ação 

antes de transcorrido o prazo decadencial. Uma vez transcorrido o prazo decadencial de cinco anos 

sem qualquer questionamento da fiscalização, o lançamento é considerado tacitamente 

homologado, não havendo que se falar em manutenção de documentação. 

No caso sob análise, havendo o pagamento de mais de R$ 50.000.000,00, a título de 

estimativas de IRPJ, caracteriza-se a antecipação de pagamento exigida para fins de aplicação do 

prazo decadencial inscrito no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, nos termos fixados 

pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. 

Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu 

inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem 

o processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido 

pelos seus próprios fundamentos. 

Com efeito, nos termos do artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, o prazo para 

homologação tácita da compensação declarada pelo contribuinte é de 05 (cinco) anos, contados 

da entrega da declaração de compensação, senão vejamos: 

 “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito 

em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da 

Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide 

Decreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº 

12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) 

[...] 

§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo 

será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de 

compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)” 

Na hipótese dos autos, a contribuinte formalizou a declaração de compensação em 

24/08/2015 (e-fl. 02), com a respectiva intimação/ciência do Despacho Decisório da DRF de 

origem em 06/04/2017 (Comprovante, de e-fl. 316), dentro, portanto, do prazo legal, não havendo 

se falar em homologação tácita das compensações pretendidas. 

Não bastasse isso, com o fito de rechaçar qualquer dúvida quanto à matéria, 

convém esclarecer que a natureza da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa 

Jurídica – DIPJ – é meramente informativa e sequer constitui instrumento hábil e suficiente para a 

Fl. 426DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.514 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13896.720644/2017-89 

 7 

exigência de qualquer crédito tributário nela indicado pelo contribuinte, conforme entendimento 

pacificado no âmbito deste Colegiado, traduzido na Súmula CARF n° 92: 

“A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem 

instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela 

informado.” 

 

Portanto, inexiste previsão legal ou normativa que estabeleça a necessidade de 

pronunciamento da Administração Tributária sobre os dados contidos em DIPJ no prazo de 5 

(cinco) anos, sob pena de incorrer na alegada decadência. Neste sentido, não há se falar em 

aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ao caso concreto, visto que tal 

dispositivo trata da homologação tácita do pagamento antecipado pelo obrigado como hipótese 

de extinção do correspondente crédito tributário. 

A propósito da matéria, não é demais transcrever precedente consubstanciado no 

Acórdão n° 1201-004.665, exarado pela 1ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara da 1ª Seção de 

Julgamento, em sessão realizada em 11 de fevereiro de 2021, da lavra do Conselheiro Wilson 

Kazumi Nakayama: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 

2003 

CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA. 

APRECIAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. 

OBRIGATORIEDADE. Não há previsão legal de homologação tácita de saldos 

negativos. Impróprio, pois, impor ao Fisco limitação temporal à confirmação do 

direito creditório deduzido pelo sujeito passivo, limitação esta não prevista no 

CTN ou em lei ordinária.” 

Outro não foi o entendimento estampado no Acórdão n° 103-23.579, da Terceira 

Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, sessão de julgamento realizada em 18 de 

setembro de 2008, de relatoria do Conselheiro Antonio Bezerra Neto, in verbis: 

“SALDO NEGATIVO DO IRPJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. 

Não se submetem à homologação tácita os saldos negativos de IRPJ apurados nas 

declarações apresentadas, a serem regularmente comprovados, quando objeto de 

pedido de restituição ou compensação.” 

Por sua vez, quanto ao alegado cerceamento direito de defesa porquanto a 

contribuinte não teria a obrigação de guarda de documentos fiscais atinentes ao saldo negativo de 

IRPJ de 2010, melhor sorte não socorre a contribuinte. 

Destarte, como restou devidamente demonstrado no Acórdão recorrido, o artigo 

264 do RIR/1999, que se escora no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 486/1969, é por demais enfático 

no sentido de exigir a guarda dos documentos fiscais enquanto não encerrados os processos em 

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ACÓRDÃO  1101-001.514 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13896.720644/2017-89 

 8 

que se discute direitos e/ou deveres dos contribuintes atinentes à períodos pretéritos, senão 

vejamos: 

“Art. 264. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não 

prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e 

papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que 

modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.” 

 

Neste contexto, impõe-se rejeitar aludida preliminar suscitada pela contribuinte, 

seja porque a análise da DCOMP fora procedida dentro do prazo legal de 05 (cinco) anos, não 

havendo se falar em homologação tácita, ou mesmo porque inexiste dispositivo legal/normativo 

que exija análise de DIPJ dentro de qualquer lapso temporal, como acima demonstrado. 

Igualmente, não há se falar em cerceamento do direito de defesa da contribuinte, 

mormente tendo as autoridades fazendárias pretéritas agido da melhor forma, com estrita 

observância à legislação de regência. 

 

MÉRITO - PRECLUSÃO 

No mérito, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual manteve o reconhecimento 

parcial do crédito pleiteado, homologando em parte as declarações de compensação promovidas, 

aduzindo para tanto que colacionou aos autos a totalidade dos comprovantes do imposto pago no 

exterior, tendente a compor o saldo negativo requerido, os quais foram desconsiderados a 

pretexto de não estarem acompanhados de tradução juramentada, fundamento que não pode 

suplantar os efeitos da verdade material. 

Mais uma vez, sem razão a contribuinte! 

Destarte, no que concerne as demais razões de recurso, impende registrar que não 

merece aqui tecer maiores considerações a respeito do tema, uma vez já atingidas pela preclusão, 

eis que não ofertadas em sede de manifestação de inconformidade. É o que se extrai do artigo 17 

do Decreto nº 70.235/72, como segue: 

 “Decreto nº 70.235/72 

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante.” 

A jurisprudência administrativa não discrepa desse entendimento, conforme se 

extrai dos julgados com suas ementas abaixo transcritas: 

“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/07/1991 a 30/09/1995 

PIS. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES E PROVAS DOCUMENTAIS APÓS PRAZO 

RECURSAL. PRECLUSÃO. As alegações e provas documentais devem ser 

Fl. 428DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.514 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13896.720644/2017-89 

 9 

apresentadas juntamente com a impugnação, salvo nos casos expressamente 

admitidos em lei. Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento das 

provas e argumentos apresentados somente na fase recursal. [...] (Primeira 

Câmara do Segundo Conselho, Recurso nº 149.545, Acórdão nº 201-81255, Sessão 

de 03/07/2008) 

“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no 

artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a preclusão do direito da parte para 

reclamar direito não arguido na impugnação, consolidando-se a situação jurídica 

consubstanciada na decisão de primeira instância, não sendo cabível, na fase 

recursal de julgamento, rediscutir ou, menos ainda, redirecionar a discussão sobre 

aspectos já pacificados, mesmo porque tal impedimento ainda se faria presente 

no duplo grau de jurisdição, que deve ser observado no contencioso 

administrativo tributário. Recurso não conhecido nesta parte. COFINS - 

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Constatada, 

em procedimento de fiscalização, a falta de cumprimento da obrigação tributária, 

seja principal ou acessória, obriga-se o agente fiscal a constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, no uso da competência que lhe é privativa, vinculada 

e obrigatória. JUROS DE MORA - O artigo 161 do CTN autoriza, expressamente, a 

cobrança de juros de mora à taxa superior a 1% (um por cento) ao mês-

calendário, se a lei assim o dispuser. TAXA SELIC - Correta a cobrança da Taxa 

Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC como juros de mora, a 

partir de 01/01/1997, para débitos com fatos geradores até 31/12/1994, não 

pagos no vencimento da respectiva obrigação. Recurso a que se nega 

provimento.” (Terceira Câmara do Segundo Conselho, Recurso nº 111.167, 

Acórdão nº 203-07328, Sessão de 23/05/2001) (grifamos) 

Dessa forma, salvo nos casos em que a legislação de regência permite ou mesmo 

nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não merece conhecimento a 

matéria aventada em sede de recurso voluntário ou posteriormente, que não tenha sido objeto de 

contestação na impugnação/manifestação de inconformidade, considerando tacitamente 

confessada pela contribuinte a parte do lançamento não contestada, operando a constituição 

definitiva do crédito tributário com relação a esses levantamentos, mormente em razão de não se 

instaurar o contencioso administrativo para tais questões, sob pena, inclusive, de supressão de 

instância. 

É o que se verifica no caso dos autos. Com efeito, é bem verdade que o Despacho 

Decisório contemplou a questão dos valores pagos no exterior pela contribuinte, os rejeitando 

diante da inobservância de obrigações acessórias quanto à documentação apresentada, 

especialmente tradução juramentada. No entanto, em sede de manifestação de inconformidade, a 

contribuinte não tratou da matéria uma linha sequer o que, por óbvio, não fora analisada pelo 

julgador recorrido, restando, assim, preclusa tal análise. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores 

considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, 

Fl. 429DF  CARF  MF

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 10 

especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já 

devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. 

Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a 

homologação parcial da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não 

logrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do 

seu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não 

há como se acolher a sua pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os 

dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de decadência e homologação tácita e, no mérito, NEGAR-LHE 

PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios 

fundamentos. 

Assinado digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 430DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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