dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBANTE DO CONTRIBUINTE. Somente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, as despesas médicas pagas em benefício do contribuinte titular ou de seus dependentes, quando comprovadas efetivamente mediante documentação hábil e idônea na forma da legislação de regência. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO E/OU SEM VINCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,19647.009933/2008-51,202502,7211322,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.148,Decisao_19647009933200851.PDF,2025,THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO,19647009933200851_7211322.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10819061,2025,2025-03-01T09:37:38.535Z,N,1825384052746616832,"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:18Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:18Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:18Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:18Z; created: 2025-02-17T13:53:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:18Z; pdf:charsPerPage: 1549; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:18Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19647.009933/2008-51 ACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FABIO DE OLIVEIRA VILAR INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBANTE DO CONTRIBUINTE. Somente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, as despesas médicas pagas em benefício do contribuinte titular ou de seus dependentes, quando comprovadas efetivamente mediante documentação hábil e idônea na forma da legislação de regência. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO E/OU SEM VINCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Fl. 103DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.009933/2008-51 2 Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: O presente processo versa sobre Notificação de Lançamento do Imposto de Renda Pessoa Física nº 2005/604450982804122 referente ao Exercício 2005/Ano- Calendário 2004, efetuada contra o contribuinte acima identificado (fl. 13/17). 2. O valor do Imposto de Renda Suplementar a ser cobrado do contribuinte foi de R$ 5.142,76 pelas razões e nos termos a seguir descritos: [...] Dedução Indevida de Despesas Médicas. 3. A fiscalização fez a glosa do valor de R$ 11.000,00, indevidamente deduzido a titulo de Despesas Médicas, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. 4. Informou-se ainda que a glosa ocorreu em face do contribuinte, apesar de intimado, não ter comprovado o efetivo pagamento, bem como pelo fato dos recibos não estarem revestidos das formalidades legais previstas no inciso III do art. 80 do Decreto n ° 3.000/99 (RIR/99): - Dra Juliana de Godoy Bezerra, recibo no valor de R$ 4.000,00; - Dr Denes Rodrigo Florêncio de Andrade, recibo no valor de R$ 7.000,00. Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vinculo e/ou sem Vinculo Empregatício. 5. A fiscalização constatou a omissão de rendimentos do trabalho com vinculo e/ou sem vinculo empregatício, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 8.001,16, recebido pelo titular da fonte pagadora Universidade Federal de Pernambuco. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) Fl. 104DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.009933/2008-51 3 sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 82,55. 6. O contribuinte em sua impugnação afirmou que (fl. 02/09): [...] 7. Cumpre informar que consta nos autos DARF (fl. 11) com o pagamento de R$ 2.117,77, acrescidos de multa de R$ 794,16 e juros de R$ 905,34 em face do contribuinte admitir e por isso não contestar em sua impugnação, os valores referentes à omissão de rendimentos do Trabalho. DJ DRJ04 PE Fl. 71 Original Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP14.0125.14435.Q4TK. Processo 19647.009933/2008-51 Acórdão n.º 11-38.506 DRJ/REC Fls. 72 5 8. Informe-se ainda que constam nos autos Termos de Intimação Fiscal (fl. 38 e 49) solicitando do contribuinte a apresentação de documentação comprobatória do efetivo pagamento (cópia microfilmada do cheque emitido e/ou comprovante de depósito bancário) à Dra Juliana de Godoy Bezerra, no valor de R$ 4.000,00 (fl. 47) e ao Dr Denes Rodrigo Florêncio de Andrade, no valor de R$ 7.000,00 (fl. 48). Referido acórdão foi assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2004 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBANTE DO CONTRIBUINTE. Somente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, as despesas médicas pagas em benefício do contribuinte titular ou de seus dependentes, quando comprovadas efetivamente mediante documentação hábil e idônea na forma da legislação de regência. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO E/OU SEM VINCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente. Fl. 105DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.009933/2008-51 4 Notificado do resultado do julgamento da impugnação em 23/11/2012 (fls. 83), o recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 13/12/2012 (fls. 85), em que se sustenta, sinteticamente: 1. Cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte: O contribuinte apresentou tempestivamente a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2005 e os documentos solicitados pela Receita Federal do Brasil (RFB). Atendeu a todas as intimações fiscais, entregando os comprovantes de pagamento solicitados, inclusive recibos relativos às despesas médicas glosadas. 2. Idoneidade e validade dos recibos apresentados: Os recibos apresentados atendem às formalidades legais, indicando nome, CPF, e assinatura do prestador dos serviços, conforme disposto no art. 46 da IN-SRF 15/2001 e no art. 80, inciso III, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). Não houve qualquer impugnação formal pela RFB quanto à autenticidade ou regularidade dos recibos, nem solicitação de saneamento de eventuais irregularidades. 3. Pagamento em espécie como meio legal: Não existe previsão legal que obrigue o contribuinte a realizar pagamentos mediante cheque ou depósito bancário, sendo o pagamento em espécie válido e amparado pela legislação tributária. O pagamento em espécie é respaldado pelo princípio constitucional da legalidade e pela norma do art. 79, §1º, do Decreto-Lei nº 5.844/1943, que exige indício de falsidade ou inexatidão para desconsiderar os esclarecimentos apresentados. 4. Excesso de exação fiscal: A exigência de documentação comprobatória adicional (cheques ou comprovantes bancários) configura excesso de exação, pois vai além do que é requerido pela legislação vigente. 5. Observância do princípio da presunção de boa-fé: Não foram apresentados elementos pela fiscalização que demonstrem qualquer falsidade ou inexatidão nos recibos apresentados. A glosa dos valores deduzidos como despesas médicas baseia-se em presunções subjetivas, contrariando o princípio constitucional da legalidade tributária. 6. Não incidência de omissão de rendimentos: O contribuinte reconhece a omissão de rendimentos no valor de R$ 8.001,16 provenientes da Universidade Federal de Pernambuco, mas regularizou a Fl. 106DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.009933/2008-51 5 pendência mediante o recolhimento do imposto devido, com os encargos acessórios. 7. Aplicação equitativa das normas tributárias: Solicita-se a consideração de que os recibos apresentados refletem efetivamente despesas médicas realizadas e devem ser aceitos como prova idônea, sob pena de prejuízo indevido ao contribuinte. Ante o exposto, pede-se: a) O cancelamento total da exigência fiscal relativa à glosa das despesas médicas no valor de R$ 11.000,00. b) O reconhecimento da regularidade da comprovação documental apresentada pelo contribuinte. c) O acolhimento do recurso para que seja cancelado integralmente o lançamento efetuado na Notificação de Lançamento nº 2005/604450982804122. É o relatório. VOTO O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais requisitos para exame e julgamento da matéria. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. Assim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: Dedução Indevida de Despesas Médicas. 10. A fiscalização fez a glosa do valor de R$ 11.000,00, indevidamente deduzido a titulo de Despesas Médicas pelos motivos a seguir elencados: Nome da Profissional Especialidade Fls. Valor Total (R$) MOTIVO DA RECUSA Dra Juliana de Godoy Bezerra Ortodontista 47 4.000,00 - o recibo não apresenta o Fl. 107DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.009933/2008-51 6 endereço da profissional, nem o beneficiário do tratamento, conforme determina os incisos II e III, §1º, do art. 80 do RIR/99. - intimado, não comprovou o efetivo pagamento. Dr Denes Rodrigo Florêncio de Andrade Fisioterapeuta 48 7.000,00 - o recibo não apresenta o endereço do profissional, nem o beneficiário do tratamento, conforme determina os incisos II e III, §1º, do art. 80 do RIR/99. - intimado, não comprovou o efetivo pagamento. 11. O contribuinte alega em síntese que: - não está obrigado a fazer seus pagamentos em cheque; - o Real é o único meio de pagamento que detém curso forçado; - não se pode aceita que ao intimado não era licito guardar suas economias em espécie e utilizar-se desse mesmo numerário para quitar suas obrigações; - os valores expressos nos recibos se referem ao total dos tratamentos, pois os profissionais preferiram somente emitir um único recibo englobando todos os pagamentos realizados; - não há lei que determine que os pagamentos efetuados a terceiros devam ser efetuados mediante a emissão de cheque por parte do devedor e/ou mediante depósito em conta corrente do beneficiário; - não é razoável supor que a RFB obrigue os contribuintes, notadamente as pessoas físicas, a quitar suas obrigações por meio da emissão de cheque ou mediante depósito em conta do favorecido; - o intimado não possui nenhum comprovante, das espécies ""copia microfilmada de cheque emitido e/ou comprovante de depósito bancário"", solicitado pela RFB, para apresentar; - o intimado quitou os recibos de que se trata mediante pagamento em espécie (dinheiro), no decorrer do ano de 2004, na medida em que os serviços lhe foram sendo prestados; - os recibos apresentados atestam o pagamento efetuado. 12. Cumpre informar para o deslinde da questão, que os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legalidade. O Fisco em face de sua imperatividade para tributar, prevista na Constituição Federal e em normas legais, pode exigir, em especial, que o contribuinte comprove suas deduções para fins de Imposto de Renda. Dessa forma, o ônus da prova das despesas médicas, caso o contribuinte pretenda deduzi-las, lhe pertence. Portanto, cabe a ele trazer aos autos a documentação que entenda capaz de comprovar seu direito, mas submetida ao critério da autoridade lançadora, de forma a dirimir os questionamentos acerca dos fatos informados em sua Declaração de Ajuste Anual, conforme determina o art. 73 do RIR/99: Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). 13. Compulsando-se os autos, verifica-se que o contribuinte, em sua peça impugnativa, interpreta equivocadamente a legislação tributária, pois a faz de forma pontual e não dentro de um sistema legislativo como recomendado pela jurisprudência, doutrina e pela ciência hermenêutica. Nesta interpretação sistemática, recomendada, a legislação lista algumas formas para o contribuinte provar o seu direito ao mesmo tempo Fl. 108DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.009933/2008-51 7 em que permite ao Fisco, a seu juízo, exigir outros meios de comprovação de maneira a firmar sua convicção frente aos fatos informado. 14. Cumpre destacar que o contribuinte realmente não está obrigado a realizar todos os seus pagamentos em dinheiro, o que a lei determina é que ele apresente provas de que realmente arcou com tais despesas, tanto que permite que ele comprove de várias maneiras o seu direito de deduzir. Acrescente-se ainda que a lei pode, bem como determina, que se ele pretende deduzir tais despesas médicas deve agir comprovando a veracidade de suas afirmações. Entretanto, ressalte-se que a dedução dessas despesas com saúde é uma faculdade do contribuinte, ou seja, ele não está obrigado a deduzi-las, mas caso deseje aproveita-las, deve obedecer, se submeter, aos ditames da lei. 15. Destaque-se também que a solicitação de documentos, por parte da Receita Federal, constitui uma obrigação acessória sob responsabilidade do contribuinte, que tem de manter em boa guarda a documentação comprobatória dos fatos atinentes à seara tributária, conforme pode-se extrair das disposições do art. 797 do RIR/99. Caso contrário, ou seja, se fosse adotado o entendimento do contribuinte, tal previsão legal seria letra morta, pois de que adiantaria exigir a apresentação da prova se o ônus fosse do Fisco? Assim, não procede a afirmação do impugnante. Art. 797. É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei nº 352, de 17 junho de 1968, art. 4º). 16. Confirmando o entendimento acima, acrescente-se ainda à presente discussão, que mesmo estando presentes todos os requisitos enumerados para os recibos, a legislação tributária não confere aos mesmos valor probante absoluto, pois a tônica do art. 80, § 1º, inciso III, do RIR/99, é a especificação e comprovação dos pagamentos. Tanto que a norma admite o cheque nominativo como documento comprobatório, por ser prova cabal de transferência de numerários. Entretanto, ressalte-se que mesmo o cheque pode ser submetido à justificação, quando dúvidas razoáveis acudirem ao Fisco sobre a efetiva prestação do serviço, fato que se constitui no substrato material da dedução. 17. Continuando a presente análise, destaque-se que à fiscalização é permitido exigir elementos adicionais de prova. No presente caso, o motivo da glosa foi a falta dos requisitos legais nos recibos emitidos, bem como a não comprovação do efetivo pagamento das despesas com saúde, a exemplo de cópias de cheques, comprovantes de transferências e extratos bancários. Como solução alternativa por oportunidade da impugnação, o interessado poderia demonstrar a realização do serviço através de cópias de exames, laudos, requisições, prontuários, fichas de atendimento, extratos bancários ou outros documentos de natureza similar que servissem de sustentação ao conteúdo dos recibos. 18. Compulsando-se os autos, verifica-se que o contribuinte apresentou recibos no valor total de R$ 11.000,00, sendo R$ 4.000,00 emitido pela Dra Juliana de Godoy Bezerra e R$ 7.000,00 emitido pelo Dr Denes Rodrigo Florêncio de Andrade. Tais recibos não podem ser aceitos pelas Fl. 109DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.009933/2008-51 8 razões apontadas abaixo: Nome da Profissional Especialidade Fls. Valor Total (R$) MOTIVO DA RECUSA (Notificação) ANÁLISE DA RECUSA Dra Juliana de Godoy Bezerra Ortodontista 47 4.000,00 - o recibo não apresenta o endereço da profissional, nem o beneficiário do tratamento, conforme determina os incisos II e III, §1º, do art. 80 do RIR/99. a) Verifica-se que assiste razão à fiscalização, pois o recibo (fl. 47) não apresenta o endereço da profissional, nem o beneficiário do tratamento - intimado, não comprovou o efetivo pagamento. conforme art. 80, §1º, incisos II e III do RIR/99. b) Observa-se que o contribuinte, mesmo intimado, não comprova por outros meios o efetivo pagamento das despesas que pretende deduzir, conforme art. 80, §1º, incisos II e III do RIR/99. Dr Denes Rodrigo Florêncio de Andrade Fisioterapeuta 48 7.000,00 - o recibo não apresenta o endereço do profissional, nem o beneficiário do tratamento, conforme determina os incisos II e III, §1º, do art. 80 do RIR/99. - intimado, não comprovou o efetivo pagamento. a) Verifica-se que assiste razão à fiscalização, pois o recibo não apresenta o endereço da profissional, nem o beneficiário do tratamento, conforme art. 80, §1º, incisos II e III do RIR/99. b) Observa-se que o contribuinte, mesmo intimado, não comprova por outros meios o efetivo pagamento das despesas que pretende deduzir, conforme art. 80, §1º, incisos II e III do RIR/99. 19. Cumpre informar ainda que quando se tem a finalidade de utilizar despesas médicas como dedução, o contribuinte deve ter em mente que o pagamento correspondente não envolve apenas ele e o profissional de saúde, mas também a Administração Tributária. Por essa razão, deve conservar, além dos recibos, outros meios probantes do pagamento e da realização do serviço. Nesse contexto, o Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ao dispor sobre provas em seu art. 219, afirma que o teor de documentos assinados (recibos) guarda presunção de veracidade somente entre os próprios signatários, sem alcançar terceiros (Administração Tributária) estranhos ao ato: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumemse verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. 20. Fundamentando as citadas recusas, destaque-se o art. 80, §1º, incisos II e III, do RIR/99, ao exigir como requisitos essenciais dos recibos: o pagamento efetuado e comprovado, a identificação do beneficiário e demais formalidades, conforme segue. Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de Fl. 110DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.009933/2008-51 9 inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; 21. Pelos citados motivos e com alicerce no princípio da livre convicção do julgador na apreciação da prova, gravado no art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, ratifica-se a glosa de despesas médicas no valor de R$ 11.000,00 por falta de comprovação d efetividade dos pagamentos e ausência dos requisitos legais, conforme já discorrido acima. Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vinculo e/ou sem Vinculo Empregatício. 22. A fiscalização constatou a omissão de rendimentos do trabalho com vinculo e/ou sem vinculo empregatício, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 8.001,16, recebido pelo titular da fonte pagadora Universidade Federal de Pernambuco. 23. Conforme informado, consta nos autos DARF (fl. 11) com o pagamento de R$ 2.117,77, acrescidos de multa de R$ 794,16 e juros de R$ 905,34 em face do contribuinte admitir e por isso não contestar em sua impugnação, os valores referentes à omissão de rendimentos do Trabalho. Dessa forma, resta incontroversa a presente matéria, devendo ser mantida a infração de omissão de rendimentos, conforme art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972. No entanto, ressalte-se que o contribuinte afirma em sua impugnação que já recolheu aos cofres públicos o valor principal e acessórios. Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pelo art. 67 da Lei no 9.532/97). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 111DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144