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ÔNUS PROBANTE DO CONTRIBUINTE.\nSomente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, as despesas médicas pagas em benefício do contribuinte titular ou de seus dependentes, quando comprovadas efetivamente mediante documentação hábil e idônea na forma da legislação de regência.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO E/OU SEM VINCULO EMPREGATÍCIO. 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RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nJULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. \n\nFUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. \n\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF \n\n(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no \n\nquadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no \n\nacórdão-recorrido. \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS \n\nPROBANTE DO CONTRIBUINTE. \n\nSomente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Física, as despesas médicas pagas em \n\nbenefício do contribuinte titular ou de seus dependentes, quando \n\ncomprovadas efetivamente mediante documentação hábil e idônea na \n\nforma da legislação de regência. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO E/OU SEM \n\nVINCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o \n\ncontribuinte concorda ou não se manifesta expressamente. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.009933/2008-51 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro \n\nTomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles \n\n(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: \n\nO presente processo versa sobre Notificação de Lançamento do Imposto de \n\nRenda Pessoa Física nº 2005/604450982804122 referente ao Exercício 2005/Ano-\n\nCalendário 2004, efetuada contra o contribuinte acima identificado (fl. 13/17). 2. \n\nO valor do Imposto de Renda Suplementar a ser cobrado do contribuinte foi de R$ \n\n5.142,76 pelas razões e nos termos a seguir descritos: \n\n \n\n[...] \n\n \n\nDedução Indevida de Despesas Médicas. 3. A fiscalização fez a glosa do valor de \n\nR$ 11.000,00, indevidamente deduzido a titulo de Despesas Médicas, por falta de \n\ncomprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. 4. Informou-se \n\nainda que a glosa ocorreu em face do contribuinte, apesar de intimado, não ter \n\ncomprovado o efetivo pagamento, bem como pelo fato dos recibos não estarem \n\nrevestidos das formalidades legais previstas no inciso III do art. 80 do Decreto n ° \n\n3.000/99 (RIR/99): - Dra Juliana de Godoy Bezerra, recibo no valor de R$ 4.000,00; \n\n- Dr Denes Rodrigo Florêncio de Andrade, recibo no valor de R$ 7.000,00. Omissão \n\nde Rendimentos do Trabalho com Vinculo e/ou sem Vinculo Empregatício. 5. A \n\nfiscalização constatou a omissão de rendimentos do trabalho com vinculo e/ou \n\nsem vinculo empregatício, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 8.001,16, \n\nrecebido pelo titular da fonte pagadora Universidade Federal de Pernambuco. Na \n\napuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.009933/2008-51 \n\n 3 \n\nsobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 82,55. 6. O contribuinte em sua \n\nimpugnação afirmou que (fl. 02/09): \n\n \n\n[...] \n\n \n\n7. Cumpre informar que consta nos autos DARF (fl. 11) com o pagamento de R$ \n\n2.117,77, acrescidos de multa de R$ 794,16 e juros de R$ 905,34 em face do \n\ncontribuinte admitir e por isso não contestar em sua impugnação, os valores \n\nreferentes à omissão de rendimentos do Trabalho. DJ DRJ04 PE Fl. 71 Original \n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no \n\nendereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código \n\nde localização EP14.0125.14435.Q4TK. Processo 19647.009933/2008-51 Acórdão \n\nn.º 11-38.506 DRJ/REC Fls. 72 5 8. Informe-se ainda que constam nos autos \n\nTermos de Intimação Fiscal (fl. 38 e 49) solicitando do contribuinte a apresentação \n\nde documentação comprobatória do efetivo pagamento (cópia microfilmada do \n\ncheque emitido e/ou comprovante de depósito bancário) à Dra Juliana de Godoy \n\nBezerra, no valor de R$ 4.000,00 (fl. 47) e ao Dr Denes Rodrigo Florêncio de \n\nAndrade, no valor de R$ 7.000,00 (fl. 48). \n\n \n\n \n\nReferido acórdão foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2004 \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBANTE \n\nDO CONTRIBUINTE. \n\nSomente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto \n\nsobre a Renda de Pessoa Física, as despesas médicas pagas em benefício do \n\ncontribuinte titular ou de seus dependentes, quando comprovadas efetivamente \n\nmediante documentação hábil e idônea na forma da legislação de regência. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO E/OU SEM VINCULO \n\nEMPREGATÍCIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o \n\ncontribuinte concorda ou não se manifesta expressamente. \n\n \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.009933/2008-51 \n\n 4 \n\nNotificado do resultado do julgamento da impugnação em 23/11/2012 (fls. 83), o \n\nrecorrente interpôs o presente recurso voluntário em 13/12/2012 (fls. 85), em que se sustenta, \n\nsinteticamente: \n\n \n\n1. Cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte: \n\nO contribuinte apresentou tempestivamente a Declaração de Imposto de Renda \n\nPessoa Física (DIRPF) do exercício de 2005 e os documentos solicitados pela \n\nReceita Federal do Brasil (RFB). \n\nAtendeu a todas as intimações fiscais, entregando os comprovantes de \n\npagamento solicitados, inclusive recibos relativos às despesas médicas glosadas. \n\n2. Idoneidade e validade dos recibos apresentados: \n\nOs recibos apresentados atendem às formalidades legais, indicando nome, CPF, e \n\nassinatura do prestador dos serviços, conforme disposto no art. 46 da IN-SRF \n\n15/2001 e no art. 80, inciso III, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). \n\nNão houve qualquer impugnação formal pela RFB quanto à autenticidade ou \n\nregularidade dos recibos, nem solicitação de saneamento de eventuais \n\nirregularidades. \n\n3. Pagamento em espécie como meio legal: \n\nNão existe previsão legal que obrigue o contribuinte a realizar pagamentos \n\nmediante cheque ou depósito bancário, sendo o pagamento em espécie válido e \n\namparado pela legislação tributária. \n\nO pagamento em espécie é respaldado pelo princípio constitucional da legalidade \n\ne pela norma do art. 79, §1º, do Decreto-Lei nº 5.844/1943, que exige indício de \n\nfalsidade ou inexatidão para desconsiderar os esclarecimentos apresentados. \n\n4. Excesso de exação fiscal: \n\nA exigência de documentação comprobatória adicional (cheques ou \n\ncomprovantes bancários) configura excesso de exação, pois vai além do que é \n\nrequerido pela legislação vigente. \n\n5. Observância do princípio da presunção de boa-fé: \n\nNão foram apresentados elementos pela fiscalização que demonstrem qualquer \n\nfalsidade ou inexatidão nos recibos apresentados. \n\nA glosa dos valores deduzidos como despesas médicas baseia-se em presunções \n\nsubjetivas, contrariando o princípio constitucional da legalidade tributária. \n\n6. Não incidência de omissão de rendimentos: \n\nO contribuinte reconhece a omissão de rendimentos no valor de R$ 8.001,16 \n\nprovenientes da Universidade Federal de Pernambuco, mas regularizou a \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.009933/2008-51 \n\n 5 \n\npendência mediante o recolhimento do imposto devido, com os encargos \n\nacessórios. \n\n7. Aplicação equitativa das normas tributárias: \n\nSolicita-se a consideração de que os recibos apresentados refletem efetivamente \n\ndespesas médicas realizadas e devem ser aceitos como prova idônea, sob pena de \n\nprejuízo indevido ao contribuinte. \n\n \n\nAnte o exposto, pede-se: \n\n \n\na) O cancelamento total da exigência fiscal relativa à glosa das despesas médicas \n\nno valor de R$ 11.000,00. \n\nb) O reconhecimento da regularidade da comprovação documental apresentada \n\npelo contribuinte. \n\nc) O acolhimento do recurso para que seja cancelado integralmente o \n\nlançamento efetuado na Notificação de Lançamento nº \n\n2005/604450982804122. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nO Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\nConheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais \n\nrequisitos para exame e julgamento da matéria. \n\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se \n\nnão houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à \n\nfundamentação coligida no acórdão-recorrido. \n\nAssim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: \n\n \n\nDedução Indevida de Despesas Médicas. 10. A fiscalização fez a glosa do valor de \n\nR$ 11.000,00, indevidamente deduzido a titulo de Despesas Médicas pelos \n\nmotivos a seguir elencados: \n\nNome da Profissional Especialidade Fls. Valor Total (R$) MOTIVO DA RECUSA Dra \n\nJuliana de Godoy Bezerra Ortodontista 47 4.000,00 - o recibo não apresenta o \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.009933/2008-51 \n\n 6 \n\nendereço da profissional, nem o beneficiário do tratamento, conforme determina \n\nos incisos II e III, §1º, do art. 80 do RIR/99. - intimado, não comprovou o efetivo \n\npagamento. Dr Denes Rodrigo Florêncio de Andrade Fisioterapeuta 48 7.000,00 - \n\no recibo não apresenta o endereço do profissional, nem o beneficiário do \n\ntratamento, conforme determina os incisos II e III, §1º, do art. 80 do RIR/99. - \n\nintimado, não comprovou o efetivo pagamento. \n\n11. O contribuinte alega em síntese que: - não está obrigado a fazer seus \n\npagamentos em cheque; - o Real é o único meio de pagamento que detém curso \n\nforçado; - não se pode aceita que ao intimado não era licito guardar suas \n\neconomias em espécie e utilizar-se desse mesmo numerário para quitar suas \n\nobrigações; - os valores expressos nos recibos se referem ao total dos \n\ntratamentos, pois os profissionais preferiram somente emitir um único recibo \n\nenglobando todos os pagamentos realizados; \n\n- não há lei que determine que os pagamentos efetuados a terceiros devam ser \n\nefetuados mediante a emissão de cheque por parte do devedor e/ou mediante \n\ndepósito em conta corrente do beneficiário; - não é razoável supor que a RFB \n\nobrigue os contribuintes, notadamente as pessoas físicas, a quitar suas obrigações \n\npor meio da emissão de cheque ou mediante depósito em conta do favorecido; - \n\no intimado não possui nenhum comprovante, das espécies \"copia microfilmada de \n\ncheque emitido e/ou comprovante de depósito bancário\", solicitado pela RFB, \n\npara apresentar; - o intimado quitou os recibos de que se trata mediante \n\npagamento em espécie (dinheiro), no decorrer do ano de 2004, na medida em \n\nque os serviços lhe foram sendo prestados; - os recibos apresentados atestam o \n\npagamento efetuado. 12. Cumpre informar para o deslinde da questão, que os \n\natos administrativos gozam da presunção de veracidade e legalidade. O Fisco em \n\nface de sua imperatividade para tributar, prevista na Constituição Federal e em \n\nnormas legais, pode exigir, em especial, que o contribuinte comprove suas \n\ndeduções para fins de Imposto de Renda. Dessa forma, o ônus da prova das \n\ndespesas médicas, caso o contribuinte pretenda deduzi-las, lhe pertence. \n\nPortanto, cabe a ele trazer aos autos a documentação que entenda capaz de \n\ncomprovar seu direito, mas submetida ao critério da autoridade lançadora, de \n\nforma a dirimir os questionamentos acerca dos fatos informados em sua \n\nDeclaração de Ajuste Anual, conforme determina o art. 73 do RIR/99: Art. 73. \n\nTodas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). § 1º Se forem \n\npleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se \n\ntais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). 13. Compulsando-se os \n\nautos, verifica-se que o contribuinte, em sua peça impugnativa, interpreta \n\nequivocadamente a legislação tributária, pois a faz de forma pontual e não dentro \n\nde um sistema legislativo como recomendado pela jurisprudência, doutrina e pela \n\nciência hermenêutica. Nesta interpretação sistemática, recomendada, a legislação \n\nlista algumas formas para o contribuinte provar o seu direito ao mesmo tempo \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.009933/2008-51 \n\n 7 \n\nem que permite ao Fisco, a seu juízo, exigir outros meios de comprovação de \n\nmaneira a firmar sua convicção frente aos fatos informado. 14. Cumpre destacar \n\nque o contribuinte realmente não está obrigado a realizar todos os seus \n\npagamentos em dinheiro, o que a lei determina é que ele apresente provas de \n\nque realmente arcou com tais despesas, tanto que permite que ele comprove de \n\nvárias maneiras o seu direito de deduzir. Acrescente-se ainda que a lei pode, bem \n\ncomo determina, que se ele pretende deduzir tais despesas médicas deve agir \n\ncomprovando a veracidade de suas afirmações. Entretanto, ressalte-se que a \n\ndedução dessas despesas com saúde é uma faculdade do contribuinte, ou seja, \n\nele não está obrigado a deduzi-las, mas caso deseje aproveita-las, deve obedecer, \n\nse submeter, aos ditames da lei. \n\n15. Destaque-se também que a solicitação de documentos, por parte da Receita \n\nFederal, constitui uma obrigação acessória sob responsabilidade do contribuinte, \n\nque tem de manter em boa guarda a documentação comprobatória dos fatos \n\natinentes à seara tributária, conforme pode-se extrair das disposições do art. 797 \n\ndo RIR/99. Caso contrário, ou seja, se fosse adotado o entendimento do \n\ncontribuinte, tal previsão legal seria letra morta, pois de que adiantaria exigir a \n\napresentação da prova se o ônus fosse do Fisco? Assim, não procede a afirmação \n\ndo impugnante. Art. 797. É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, \n\nde comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os \n\ncontribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser \n\nexigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário \n\n(Decreto-Lei nº 352, de 17 junho de 1968, art. 4º). 16. Confirmando o \n\nentendimento acima, acrescente-se ainda à presente discussão, que mesmo \n\nestando presentes todos os requisitos enumerados para os recibos, a legislação \n\ntributária não confere aos mesmos valor probante absoluto, pois a tônica do art. \n\n80, § 1º, inciso III, do RIR/99, é a especificação e comprovação dos pagamentos. \n\nTanto que a norma admite o cheque nominativo como documento \n\ncomprobatório, por ser prova cabal de transferência de numerários. Entretanto, \n\nressalte-se que mesmo o cheque pode ser submetido à justificação, quando \n\ndúvidas razoáveis acudirem ao Fisco sobre a efetiva prestação do serviço, fato que \n\nse constitui no substrato material da dedução. 17. Continuando a presente \n\nanálise, destaque-se que à fiscalização é permitido exigir elementos adicionais de \n\nprova. No presente caso, o motivo da glosa foi a falta dos requisitos legais nos \n\nrecibos emitidos, bem como a não comprovação do efetivo pagamento das \n\ndespesas com saúde, a exemplo de cópias de cheques, comprovantes de \n\ntransferências e extratos bancários. Como solução alternativa por oportunidade \n\nda impugnação, o interessado poderia demonstrar a realização do serviço através \n\nde cópias de exames, laudos, requisições, prontuários, fichas de atendimento, \n\nextratos bancários ou outros documentos de natureza similar que servissem de \n\nsustentação ao conteúdo dos recibos. 18. Compulsando-se os autos, verifica-se \n\nque o contribuinte apresentou recibos no valor total de R$ 11.000,00, sendo R$ \n\n4.000,00 emitido pela Dra Juliana de Godoy Bezerra e R$ 7.000,00 emitido pelo Dr \n\nDenes Rodrigo Florêncio de Andrade. Tais recibos não podem ser aceitos pelas \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.009933/2008-51 \n\n 8 \n\nrazões apontadas abaixo: Nome da Profissional Especialidade Fls. Valor Total (R$) \n\nMOTIVO DA RECUSA (Notificação) ANÁLISE DA RECUSA Dra Juliana de Godoy \n\nBezerra Ortodontista 47 4.000,00 - o recibo não apresenta o endereço da \n\nprofissional, nem o beneficiário do tratamento, conforme determina os incisos II e \n\nIII, §1º, do art. 80 do RIR/99. a) Verifica-se que assiste razão à fiscalização, pois o \n\nrecibo (fl. 47) não apresenta o endereço da profissional, nem o beneficiário do \n\ntratamento - intimado, não comprovou o efetivo pagamento. conforme art. 80, \n\n§1º, incisos II e III do RIR/99. b) Observa-se que o contribuinte, mesmo intimado, \n\nnão comprova por outros meios o efetivo pagamento das despesas que pretende \n\ndeduzir, conforme art. 80, §1º, incisos II e III do RIR/99. Dr Denes Rodrigo \n\nFlorêncio de Andrade Fisioterapeuta 48 7.000,00 - o recibo não apresenta o \n\nendereço do profissional, nem o beneficiário do tratamento, conforme determina \n\nos incisos II e III, §1º, do art. 80 do RIR/99. - intimado, não comprovou o efetivo \n\npagamento. a) Verifica-se que assiste razão à fiscalização, pois o recibo não \n\napresenta o endereço da profissional, nem o beneficiário do tratamento, \n\nconforme art. 80, §1º, incisos II e III do RIR/99. b) Observa-se que o contribuinte, \n\nmesmo intimado, não comprova por outros meios o efetivo pagamento das \n\ndespesas que pretende deduzir, conforme art. 80, §1º, incisos II e III do RIR/99. \n\n19. Cumpre informar ainda que quando se tem a finalidade de utilizar despesas \n\nmédicas como dedução, o contribuinte deve ter em mente que o pagamento \n\ncorrespondente não envolve apenas ele e o profissional de saúde, mas também a \n\nAdministração Tributária. Por essa razão, deve conservar, além dos recibos, \n\noutros meios probantes do pagamento e da realização do serviço. Nesse contexto, \n\no Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ao dispor \n\nsobre provas em seu art. 219, afirma que o teor de documentos assinados \n\n(recibos) guarda presunção de veracidade somente entre os próprios signatários, \n\nsem alcançar terceiros (Administração Tributária) estranhos ao ato: \n\nArt. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumemse \n\nverdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação \n\ndireta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as \n\ndeclarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus \n\nde prová-las. 20. Fundamentando as citadas recusas, destaque-se o art. 80, §1º, \n\nincisos II e III, do RIR/99, ao exigir como requisitos essenciais dos recibos: o \n\npagamento efetuado e comprovado, a identificação do beneficiário e demais \n\nformalidades, conforme segue. Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão \n\nser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, \n\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, \n\nbem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos \n\nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, \n\ninciso II, alínea \"a\"). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § \n\n2º): II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao \n\npróprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos \n\nespecificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.009933/2008-51 \n\n 9 \n\ninscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa \n\nJurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita \n\nindicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; 21. Pelos \n\ncitados motivos e com alicerce no princípio da livre convicção do julgador na \n\napreciação da prova, gravado no art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, ratifica-se \n\na glosa de despesas médicas no valor de R$ 11.000,00 por falta de comprovação d \n\nefetividade dos pagamentos e ausência dos requisitos legais, conforme já \n\ndiscorrido acima. Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vinculo e/ou sem \n\nVinculo Empregatício. 22. A fiscalização constatou a omissão de rendimentos do \n\ntrabalho com vinculo e/ou sem vinculo empregatício, sujeitos à tabela \n\nprogressiva, no valor de R$ 8.001,16, recebido pelo titular da fonte pagadora \n\nUniversidade Federal de Pernambuco. 23. Conforme informado, consta nos autos \n\nDARF (fl. 11) com o pagamento de R$ 2.117,77, acrescidos de multa de R$ 794,16 \n\ne juros de R$ 905,34 em face do contribuinte admitir e por isso não contestar em \n\nsua impugnação, os valores referentes à omissão de rendimentos do Trabalho. \n\nDessa forma, resta incontroversa a presente matéria, devendo ser mantida a \n\ninfração de omissão de rendimentos, conforme art. 17 do Decreto nº 70.235, de \n\n1972. No entanto, ressalte-se que o contribuinte afirma em sua impugnação que \n\njá recolheu aos cofres públicos o valor principal e acessórios. \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pelo art. 67 da Lei no \n\n9.532/97). \n\n \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n \n\n \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "convocado",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}