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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBANTE DO CONTRIBUINTE.
Somente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, as despesas médicas pagas em benefício do contribuinte titular ou de seus dependentes, quando comprovadas efetivamente mediante documentação hábil e idônea na forma da legislação de regência.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO E/OU SEM VINCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19647.009933/2008-51  

ACÓRDÃO 2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FABIO DE OLIVEIRA VILAR 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2004 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. 

JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. 

FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 

Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF 

(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no 

quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no 

acórdão-recorrido. 

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS 

PROBANTE DO CONTRIBUINTE. 

Somente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, as despesas médicas pagas em 

benefício do contribuinte titular ou de seus dependentes, quando 

comprovadas efetivamente mediante documentação hábil e idônea na 

forma da legislação de regência. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO E/OU SEM 

VINCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  

Considera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o 

contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

Fl. 103DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.009933/2008-51 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro 

Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: 

O presente processo versa sobre Notificação de Lançamento do Imposto de 

Renda Pessoa Física nº 2005/604450982804122 referente ao Exercício 2005/Ano-

Calendário 2004, efetuada contra o contribuinte acima identificado (fl. 13/17). 2. 

O valor do Imposto de Renda Suplementar a ser cobrado do contribuinte foi de R$ 

5.142,76 pelas razões e nos termos a seguir descritos: 

 

[...] 

 

Dedução Indevida de Despesas Médicas. 3. A fiscalização fez a glosa do valor de 

R$ 11.000,00, indevidamente deduzido a titulo de Despesas Médicas, por falta de 

comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. 4. Informou-se 

ainda que a glosa ocorreu em face do contribuinte, apesar de intimado, não ter 

comprovado o efetivo pagamento, bem como pelo fato dos recibos não estarem 

revestidos das formalidades legais previstas no inciso III do art. 80 do Decreto n ° 

3.000/99 (RIR/99): - Dra Juliana de Godoy Bezerra, recibo no valor de R$ 4.000,00; 

- Dr Denes Rodrigo Florêncio de Andrade, recibo no valor de R$ 7.000,00. Omissão 

de Rendimentos do Trabalho com Vinculo e/ou sem Vinculo Empregatício. 5. A 

fiscalização constatou a omissão de rendimentos do trabalho com vinculo e/ou 

sem vinculo empregatício, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 8.001,16, 

recebido pelo titular da fonte pagadora Universidade Federal de Pernambuco. Na 

apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) 

Fl. 104DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.009933/2008-51 

 3 

sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 82,55. 6. O contribuinte em sua 

impugnação afirmou que (fl. 02/09): 

 

[...] 

 

7. Cumpre informar que consta nos autos DARF (fl. 11) com o pagamento de R$ 

2.117,77, acrescidos de multa de R$ 794,16 e juros de R$ 905,34 em face do 

contribuinte admitir e por isso não contestar em sua impugnação, os valores 

referentes à omissão de rendimentos do Trabalho. DJ DRJ04 PE Fl. 71 Original 

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no 

endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código 

de localização EP14.0125.14435.Q4TK. Processo 19647.009933/2008-51 Acórdão 

n.º 11-38.506 DRJ/REC Fls. 72 5 8. Informe-se ainda que constam nos autos 

Termos de Intimação Fiscal (fl. 38 e 49) solicitando do contribuinte a apresentação 

de documentação comprobatória do efetivo pagamento (cópia microfilmada do 

cheque emitido e/ou comprovante de depósito bancário) à Dra Juliana de Godoy 

Bezerra, no valor de R$ 4.000,00 (fl. 47) e ao Dr Denes Rodrigo Florêncio de 

Andrade, no valor de R$ 7.000,00 (fl. 48). 

 

 

Referido acórdão foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Ano-calendário: 2004 

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBANTE 

DO CONTRIBUINTE. 

Somente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto 

sobre a Renda de Pessoa Física, as despesas médicas pagas em benefício do 

contribuinte titular ou de seus dependentes, quando comprovadas efetivamente 

mediante documentação hábil e idônea na forma da legislação de regência. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO E/OU SEM VINCULO 

EMPREGATÍCIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  

Considera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o 

contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente. 

 

Fl. 105DF  CARF  MF

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 4 

Notificado do resultado do julgamento da impugnação em 23/11/2012 (fls. 83), o 

recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 13/12/2012 (fls. 85), em que se sustenta, 

sinteticamente: 

 

1. Cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte: 

O contribuinte apresentou tempestivamente a Declaração de Imposto de Renda 

Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2005 e os documentos solicitados pela 

Receita Federal do Brasil (RFB). 

Atendeu a todas as intimações fiscais, entregando os comprovantes de 

pagamento solicitados, inclusive recibos relativos às despesas médicas glosadas. 

2. Idoneidade e validade dos recibos apresentados: 

Os recibos apresentados atendem às formalidades legais, indicando nome, CPF, e 

assinatura do prestador dos serviços, conforme disposto no art. 46 da IN-SRF 

15/2001 e no art. 80, inciso III, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). 

Não houve qualquer impugnação formal pela RFB quanto à autenticidade ou 

regularidade dos recibos, nem solicitação de saneamento de eventuais 

irregularidades. 

3. Pagamento em espécie como meio legal: 

Não existe previsão legal que obrigue o contribuinte a realizar pagamentos 

mediante cheque ou depósito bancário, sendo o pagamento em espécie válido e 

amparado pela legislação tributária. 

O pagamento em espécie é respaldado pelo princípio constitucional da legalidade 

e pela norma do art. 79, §1º, do Decreto-Lei nº 5.844/1943, que exige indício de 

falsidade ou inexatidão para desconsiderar os esclarecimentos apresentados. 

4. Excesso de exação fiscal: 

A exigência de documentação comprobatória adicional (cheques ou 

comprovantes bancários) configura excesso de exação, pois vai além do que é 

requerido pela legislação vigente. 

5. Observância do princípio da presunção de boa-fé: 

Não foram apresentados elementos pela fiscalização que demonstrem qualquer 

falsidade ou inexatidão nos recibos apresentados. 

A glosa dos valores deduzidos como despesas médicas baseia-se em presunções 

subjetivas, contrariando o princípio constitucional da legalidade tributária. 

6. Não incidência de omissão de rendimentos: 

O contribuinte reconhece a omissão de rendimentos no valor de R$ 8.001,16 

provenientes da Universidade Federal de Pernambuco, mas regularizou a 

Fl. 106DF  CARF  MF

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 5 

pendência mediante o recolhimento do imposto devido, com os encargos 

acessórios. 

7. Aplicação equitativa das normas tributárias: 

Solicita-se a consideração de que os recibos apresentados refletem efetivamente 

despesas médicas realizadas e devem ser aceitos como prova idônea, sob pena de 

prejuízo indevido ao contribuinte. 

 

Ante o exposto, pede-se: 

 

a) O cancelamento total da exigência fiscal relativa à glosa das despesas médicas 

no valor de R$ 11.000,00. 

b) O  reconhecimento da regularidade da comprovação documental apresentada 

pelo contribuinte. 

c) O acolhimento do recurso para que seja cancelado integralmente o 

lançamento efetuado na Notificação de Lançamento nº 

2005/604450982804122. 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator  

Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais 

requisitos para exame e julgamento da matéria.  

Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se 

não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à 

fundamentação coligida no acórdão-recorrido. 

Assim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: 

 

Dedução Indevida de Despesas Médicas. 10. A fiscalização fez a glosa do valor de 

R$ 11.000,00, indevidamente deduzido a titulo de Despesas Médicas pelos 

motivos a seguir elencados: 

Nome da Profissional Especialidade Fls. Valor Total (R$) MOTIVO DA RECUSA Dra 

Juliana de Godoy Bezerra Ortodontista 47 4.000,00 - o recibo não apresenta o 

Fl. 107DF  CARF  MF

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 6 

endereço da profissional, nem o beneficiário do tratamento, conforme determina 

os incisos II e III, §1º, do art. 80 do RIR/99. - intimado, não comprovou o efetivo 

pagamento. Dr Denes Rodrigo Florêncio de Andrade Fisioterapeuta 48 7.000,00 - 

o recibo não apresenta o endereço do profissional, nem o beneficiário do 

tratamento, conforme determina os incisos II e III, §1º, do art. 80 do RIR/99. - 

intimado, não comprovou o efetivo pagamento. 

11. O contribuinte alega em síntese que: - não está obrigado a fazer seus 

pagamentos em cheque; - o Real é o único meio de pagamento que detém curso 

forçado; - não se pode aceita que ao intimado não era licito guardar suas 

economias em espécie e utilizar-se desse mesmo numerário para quitar suas 

obrigações; - os valores expressos nos recibos se referem ao total dos 

tratamentos, pois os profissionais preferiram somente emitir um único recibo 

englobando todos os pagamentos realizados; 

- não há lei que determine que os pagamentos efetuados a terceiros devam ser 

efetuados mediante a emissão de cheque por parte do devedor e/ou mediante 

depósito em conta corrente do beneficiário; - não é razoável supor que a RFB 

obrigue os contribuintes, notadamente as pessoas físicas, a quitar suas obrigações 

por meio da emissão de cheque ou mediante depósito em conta do favorecido; - 

o intimado não possui nenhum comprovante, das espécies "copia microfilmada de 

cheque emitido e/ou comprovante de depósito bancário", solicitado pela RFB, 

para apresentar; - o intimado quitou os recibos de que se trata mediante 

pagamento em espécie (dinheiro), no decorrer do ano de 2004, na medida em 

que os serviços lhe foram sendo prestados; - os recibos apresentados atestam o 

pagamento efetuado. 12. Cumpre informar para o deslinde da questão, que os 

atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legalidade. O Fisco em 

face de sua imperatividade para tributar, prevista na Constituição Federal e em 

normas legais, pode exigir, em especial, que o contribuinte comprove suas 

deduções para fins de Imposto de Renda. Dessa forma, o ônus da prova das 

despesas médicas, caso o contribuinte pretenda deduzi-las, lhe pertence. 

Portanto, cabe a ele trazer aos autos a documentação que entenda capaz de 

comprovar seu direito, mas submetida ao critério da autoridade lançadora, de 

forma a dirimir os questionamentos acerca dos fatos informados em sua 

Declaração de Ajuste Anual, conforme determina o art. 73 do RIR/99: Art. 73. 

Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da 

autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). § 1º Se forem 

pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se 

tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do 

contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). 13. Compulsando-se os 

autos, verifica-se que o contribuinte, em sua peça impugnativa, interpreta 

equivocadamente a legislação tributária, pois a faz de forma pontual e não dentro 

de um sistema legislativo como recomendado pela jurisprudência, doutrina e pela 

ciência hermenêutica. Nesta interpretação sistemática, recomendada, a legislação 

lista algumas formas para o contribuinte provar o seu direito ao mesmo tempo 

Fl. 108DF  CARF  MF

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 7 

em que permite ao Fisco, a seu juízo, exigir outros meios de comprovação de 

maneira a firmar sua convicção frente aos fatos informado. 14. Cumpre destacar 

que o contribuinte realmente não está obrigado a realizar todos os seus 

pagamentos em dinheiro, o que a lei determina é que ele apresente provas de 

que realmente arcou com tais despesas, tanto que permite que ele comprove de 

várias maneiras o seu direito de deduzir. Acrescente-se ainda que a lei pode, bem 

como determina, que se ele pretende deduzir tais despesas médicas deve agir 

comprovando a veracidade de suas afirmações. Entretanto, ressalte-se que a 

dedução dessas despesas com saúde é uma faculdade do contribuinte, ou seja, 

ele não está obrigado a deduzi-las, mas caso deseje aproveita-las, deve obedecer, 

se submeter, aos ditames da lei. 

15. Destaque-se também que a solicitação de documentos, por parte da Receita 

Federal, constitui uma obrigação acessória sob responsabilidade do contribuinte, 

que tem de manter em boa guarda a documentação comprobatória dos fatos 

atinentes à seara tributária, conforme pode-se extrair das disposições do art. 797 

do RIR/99. Caso contrário, ou seja, se fosse adotado o entendimento do 

contribuinte, tal previsão legal seria letra morta, pois de que adiantaria exigir a 

apresentação da prova se o ônus fosse do Fisco? Assim, não procede a afirmação 

do impugnante. Art. 797. É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, 

de comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os 

contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser 

exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário 

(Decreto-Lei nº 352, de 17 junho de 1968, art. 4º). 16. Confirmando o 

entendimento acima, acrescente-se ainda à presente discussão, que mesmo 

estando presentes todos os requisitos enumerados para os recibos, a legislação 

tributária não confere aos mesmos valor probante absoluto, pois a tônica do art. 

80, § 1º, inciso III, do RIR/99, é a especificação e comprovação dos pagamentos. 

Tanto que a norma admite o cheque nominativo como documento 

comprobatório, por ser prova cabal de transferência de numerários. Entretanto, 

ressalte-se que mesmo o cheque pode ser submetido à justificação, quando 

dúvidas razoáveis acudirem ao Fisco sobre a efetiva prestação do serviço, fato que 

se constitui no substrato material da dedução. 17. Continuando a presente 

análise, destaque-se que à fiscalização é permitido exigir elementos adicionais de 

prova. No presente caso, o motivo da glosa foi a falta dos requisitos legais nos 

recibos emitidos, bem como a não comprovação do efetivo pagamento das 

despesas com saúde, a exemplo de cópias de cheques, comprovantes de 

transferências e extratos bancários. Como solução alternativa por oportunidade 

da impugnação, o interessado poderia demonstrar a realização do serviço através 

de cópias de exames, laudos, requisições, prontuários, fichas de atendimento, 

extratos bancários ou outros documentos de natureza similar que servissem de 

sustentação ao conteúdo dos recibos. 18. Compulsando-se os autos, verifica-se 

que o contribuinte apresentou recibos no valor total de R$ 11.000,00, sendo R$ 

4.000,00 emitido pela Dra Juliana de Godoy Bezerra e R$ 7.000,00 emitido pelo Dr 

Denes Rodrigo Florêncio de Andrade. Tais recibos não podem ser aceitos pelas 

Fl. 109DF  CARF  MF

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razões apontadas abaixo: Nome da Profissional Especialidade Fls. Valor Total (R$) 

MOTIVO DA RECUSA (Notificação) ANÁLISE DA RECUSA Dra Juliana de Godoy 

Bezerra Ortodontista 47 4.000,00 - o recibo não apresenta o endereço da 

profissional, nem o beneficiário do tratamento, conforme determina os incisos II e 

III, §1º, do art. 80 do RIR/99. a) Verifica-se que assiste razão à fiscalização, pois o 

recibo (fl. 47) não apresenta o endereço da profissional, nem o beneficiário do 

tratamento - intimado, não comprovou o efetivo pagamento. conforme art. 80, 

§1º, incisos II e III do RIR/99. b) Observa-se que o contribuinte, mesmo intimado, 

não comprova por outros meios o efetivo pagamento das despesas que pretende 

deduzir, conforme art. 80, §1º, incisos II e III do RIR/99. Dr Denes Rodrigo 

Florêncio de Andrade Fisioterapeuta 48 7.000,00 - o recibo não apresenta o 

endereço do profissional, nem o beneficiário do tratamento, conforme determina 

os incisos II e III, §1º, do art. 80 do RIR/99. - intimado, não comprovou o efetivo 

pagamento. a) Verifica-se que assiste razão à fiscalização, pois o recibo não 

apresenta o endereço da profissional, nem o beneficiário do tratamento, 

conforme art. 80, §1º, incisos II e III do RIR/99. b) Observa-se que o contribuinte, 

mesmo intimado, não comprova por outros meios o efetivo pagamento das 

despesas que pretende deduzir, conforme art. 80, §1º, incisos II e III do RIR/99. 

19. Cumpre informar ainda que quando se tem a finalidade de utilizar despesas 

médicas como dedução, o contribuinte deve ter em mente que o pagamento 

correspondente não envolve apenas ele e o profissional de saúde, mas também a 

Administração Tributária. Por essa razão, deve conservar, além dos recibos, 

outros meios probantes do pagamento e da realização do serviço. Nesse contexto, 

o Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ao dispor 

sobre provas em seu art. 219, afirma que o teor de documentos assinados 

(recibos) guarda presunção de veracidade somente entre os próprios signatários, 

sem alcançar terceiros (Administração Tributária) estranhos ao ato: 

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumemse 

verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação 

direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as 

declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus 

de prová-las. 20. Fundamentando as citadas recusas, destaque-se o art. 80, §1º, 

incisos II e III, do RIR/99, ao exigir como requisitos essenciais dos recibos: o 

pagamento efetuado e comprovado, a identificação do beneficiário e demais 

formalidades, conforme segue. Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão 

ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, 

psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, 

bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos 

ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, 

inciso II, alínea "a"). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 

2º): II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao 

próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos 

especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de 

Fl. 110DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2202-011.148 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.009933/2008-51 

 9 

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa 

Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita 

indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; 21. Pelos 

citados motivos e com alicerce no princípio da livre convicção do julgador na 

apreciação da prova, gravado no art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, ratifica-se 

a glosa de despesas médicas no valor de R$ 11.000,00 por falta de comprovação d 

efetividade dos pagamentos e ausência dos requisitos legais, conforme já 

discorrido acima. Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vinculo e/ou sem 

Vinculo Empregatício. 22. A fiscalização constatou a omissão de rendimentos do 

trabalho com vinculo e/ou sem vinculo empregatício, sujeitos à tabela 

progressiva, no valor de R$ 8.001,16, recebido pelo titular da fonte pagadora 

Universidade Federal de Pernambuco. 23. Conforme informado, consta nos autos 

DARF (fl. 11) com o pagamento de R$ 2.117,77, acrescidos de multa de R$ 794,16 

e juros de R$ 905,34 em face do contribuinte admitir e por isso não contestar em 

sua impugnação, os valores referentes à omissão de rendimentos do Trabalho. 

Dessa forma, resta incontroversa a presente matéria, devendo ser mantida a 

infração de omissão de rendimentos, conforme art. 17 do Decreto nº 70.235, de 

1972. No entanto, ressalte-se que o contribuinte afirma em sua impugnação que 

já recolheu aos cofres públicos o valor principal e acessórios. 

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pelo art. 67 da Lei no 

9.532/97). 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 
 

 

 

Fl. 111DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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