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REJEIÇÃO.\nAs alegações de nulidade, por de ausência de observância da verdade material e de fundamentação, confundem-se com a alegação de má avaliação do conjunto probatório e de erro na interpretação da legislação de regência, porquanto o órgão julgador de origem examinou os argumentos e o quadro fático apresentado ao longo da instrução, de modo a reduzir o ponto do recorrente à irresignação quanto ao resultado dessa análise (suposto error in judicando, e não, propriamente, error in procedendo).\nCom efeito, tanto o lançamento como o acórdão-recorrido estão fundamentados, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte-recorrente, de modo a caber-lhe eventuais censura e reforma quanto ao mérito, e, decidindo como decidiu, não cercearam a defesa, nem infringiram o princípio do contraditório, tampouco deixaram de prestar o controle administrativo.\n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE.\nDeve ser mantida a glosa do Imposto de Renda Retido na Fonte quando intimado não comprovar a retenção do valor informado em sua declaração de ajuste anual do imposto de renda.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18239.002539/2008-31", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211331", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.185", "nome_arquivo_s":"Decisao_18239002539200831.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO", "nome_arquivo_pdf_s":"18239002539200831_7211331.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecerdo recurso,vencida a Conselheira Sonia de Queiroz Accioly que não conhecia da alegação relativa aos honorários advocatícios, e, na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.Assistido vídeo da sustentação oral, gravadopela patrona do contribuinte, Dra. Daniella Maluf Papareli, OAB/RJ 236.770.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10819080", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:38.896Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052999323648, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:28Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:28Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:28Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:28Z; created: 2025-02-17T13:53:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:28Z; pdf:charsPerPage: 1641; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:28Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE JAYME FERREIRA MOREIRA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2004 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. \n\nNULIDADE. CONFUSÃO COM ALEGAÇÕES RELACIONADAS A ERRO NO \n\nRESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. \n\nAs alegações de nulidade, por de ausência de observância da verdade \n\nmaterial e de fundamentação, confundem-se com a alegação de má \n\navaliação do conjunto probatório e de erro na interpretação da legislação \n\nde regência, porquanto o órgão julgador de origem examinou os \n\nargumentos e o quadro fático apresentado ao longo da instrução, de modo \n\na reduzir o ponto do recorrente à irresignação quanto ao resultado dessa \n\nanálise (suposto error in judicando, e não, propriamente, error in \n\nprocedendo). \n\nCom efeito, tanto o lançamento como o acórdão-recorrido estão \n\nfundamentados, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte-\n\nrecorrente, de modo a caber-lhe eventuais censura e reforma quanto ao \n\nmérito, e, decidindo como decidiu, não cercearam a defesa, nem \n\ninfringiram o princípio do contraditório, tampouco deixaram de prestar o \n\ncontrole administrativo. \n\n \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE. \n\nDeve ser mantida a glosa do Imposto de Renda Retido na Fonte quando \n\nintimado não comprovar a retenção do valor informado em sua declaração \n\nde ajuste anual do imposto de renda. \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 2 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do \n\nrecurso, vencida a Conselheira Sonia de Queiroz Accioly que não conhecia da alegação relativa aos \n\nhonorários advocatícios, e, na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de \n\ncompetência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos \n\nrespectivos fatos geradores. Assistido vídeo da sustentação oral, gravado pela patrona do \n\ncontribuinte, Dra. Daniella Maluf Papareli, OAB/RJ 236.770. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro \n\nTomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles \n\n(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: \n\n \n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrada a Notificação de lançamento \n\ndo ano-calendário de 2004 às fls. 79 a 83, tendo sido apurada omissão de \n\nrendimentos de ação trabalhista no valor de R$ 4.305,74 e compensação indevida \n\nde imposto de renda na fonte de R$ 2.410,16. O lançamento está cobrando um \n\ncrédito tributário de R$ 6.377,91 e o enquadramento legal consta na notificação. \n\nO contribuinte contesta o lançamento por meio da impugnação de fls. 02 a 14, \n\nalegando, em síntese, que o rendimento tributável é de R$ 23.553,08 com \n\nimposto na fonte de R$ 6.054,02, mas deve ser considerado o gasto com \n\nhonorários advocatícios de R$ 4.643,13. Afirma que a glosa de fonte não procede, \n\npois na DAA original teria declarado o imposto retido na fonte corretamente. \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 3 \n\nJunta documentação e cita decisões administrativas e entendimentos doutrinários \n\nno intuito de justificar os seus argumentos. \n\n \n\nReferido acórdão foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: \n\n2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nNão há como deduzir gasto com advogado da ação trabalhista sem que seja \n\napresentado o recibo assinado pelo respectivo patrono da ação. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE FONTE. \n\nO fato de o contribuinte ter declarado corretamente o imposto retido na fonte na \n\nDAA original, não tem o condão de rechaçar a glosa praticada sobre a declaração \n\nretificadora, pois essa última substituiu a original para todos os efeitos tributários. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela qual \n\nseus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da \n\ndecisão. \n\nCITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. \n\nNão compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos \n\nsubjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma \n\nplenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. \n\n \n\nNotificado do resultado do julgamento da impugnação em 08/05/2013 (fls. 115), o \n\nrecorrente interpôs o presente recurso voluntário em 07/06/2013 (fls. 118), em que se sustenta, \n\nsinteticamente: \n\n \n\nI. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO \n\nA intimação do acórdão ocorreu em 8 de maio de 2013, iniciando-se o prazo \n\nrecursal em 9 de maio de 2013, com término em 7 de junho de 2013, sendo o \n\nrecurso interposto dentro do prazo legal. \n\nII. FATOS \n\nO lançamento refere-se à Notificação de Lançamento do IRPF referente ao \n\nexercício de 2005 (ano-calendário 2004), com base em: \n\nSuposta omissão de rendimentos recebidos em decorrência de processo \n\ntrabalhista. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 4 \n\nGlosa de imposto de renda retido na fonte (IRRF) supostamente declarado a \n\nmaior. \n\nIII. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO \n\n1. Erro no Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual \n\nO contribuinte recebeu rendimentos trabalhistas no montante de R$ 23.553,08, \n\ncom retenção de IRRF no valor de R$ 6.054,02, e deduziu honorários advocatícios \n\npagos no valor de R$ 4.643,13. \n\nA dedução dos honorários advocatícios está prevista no art. 56 do Regulamento \n\ndo Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). \n\nO contribuinte, ao preencher sua Declaração de Ajuste Anual, registrou os valores \n\ncorretamente, não havendo omissão de rendimentos. \n\nA diferença aparente entre o rendimento total e o declarado (R$ 4.643,13) refere-\n\nse à dedução de honorários advocatícios, que não foi duplicada. \n\nO acórdão recorrido desconsiderou o recibo apresentado para comprovação dos \n\nhonorários advocatícios, sem fundamentar sua decisão. \n\n2. Do Pagamento do IRRF e da Apuração Correta do Imposto \n\nO IRRF foi efetivamente retido e declarado na conta judicial vinculada ao processo \n\ntrabalhista, totalizando R$ 6.054,02, valor este considerado na apuração do \n\nimposto de renda devido. \n\nO contribuinte retificou sua Declaração de Ajuste Anual antes do vencimento da \n\nsegunda parcela do imposto, ajustando os valores e reduzindo o saldo de imposto \n\na pagar. \n\nAnos depois, o valor atualizado do IRRF recolhido pela Fazenda (R$ 8.126,79) foi \n\nincluído em uma nova declaração retificadora, mas sem prejuízo à arrecadação, \n\npois o imposto devido já havia sido integralmente pago com base no valor \n\noriginal. \n\n3. Nulidade do Acórdão por Falta de Fundamentação \n\nO acórdão ignorou os documentos comprobatórios apresentados, incluindo: \n\nRecibo de honorários advocatícios. \n\nDARF do recolhimento atualizado do IRRF. \n\nA ausência de fundamentação configura violação ao princípio da legalidade e à \n\nampla defesa. \n\n4. Princípio da Verdade Material \n\nA autoridade administrativa deve apurar os fatos de forma real e objetiva, \n\ncorrigindo eventuais erros formais cometidos pelo contribuinte, sem presumir \n\nomissões ou irregularidades. \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 5 \n\nA busca da verdade material é reiterada pela jurisprudência administrativa e \n\njudicial, que determina a revisão de lançamentos baseados em erros formais, \n\ndesde que não haja prejuízo ao erário. \n\n5. Improcedência do Lançamento \n\nO lançamento fiscal, fundamentado em erro material na declaração do \n\ncontribuinte, não possui base legal, especialmente quando o imposto devido foi \n\ncorretamente apurado e recolhido. \n\nA glosa do IRRF e a imputação de omissão de rendimentos desconsideraram a \n\nregularidade do pagamento e a veracidade dos documentos apresentados. \n\n \n\nAnte o exposto, pede-se o provimento do recurso voluntário para reformar o \n\nacórdão recorrido, com a improcedência do lançamento consubstanciado na Notificação de \n\nLançamento nº 2005/607450867994107. \n\nConvertido o julgamento em diligência, em resolução relatada pelo Conselheiro \n\nANDRÉ LUIS ULRICH PINTO, foram solicitados os seguintes esclarecimentos e documentos (fls. 163): \n\n \n\nDe uma análise inicial da questão posta, tem-se que as verbas em comento \n\nreferem-se a rendimentos recebidos em decorrência de reclamatória trabalhista, \n\nindício de que tais valores podem ter sido acumuladamente pelo ora Recorrente. \n\nDesta forma, com vistas a possibilitar melhor entendimento e análise das verbas \n\nrecebidas, inclusive acerca de sua natureza de recebimentos recebidos \n\nacumuladamente, entendo necessário que os presentes autos sejam baixados em \n\ndiligência junto à unidade de origem da Receita Federal, para que o contribuinte \n\nseja intimado a apresentar, no mínimo: Planilhas que indiquem e descriminem os \n\nvalores mensais, e os meses a que correspondem, os quais somados compuseram \n\no montante recebido. As planilhas devem ser as constantes do processo judicial \n\nou, na impossibilidade disso, que sejam comprovadamente hábeis e idôneas a \n\ndemonstrar os valores. \n\nDemais informações, esclarecimentos ou documentos que a unidade julgar \n\nrelevantes para que se discrimine o montante total recebido em suas verbas \n\nmensais. De seguida, os autos deverão retornar a este Conselho para a conclusão \n\ndo julgamento. \n\n \n\nComo se vê, o objetivo da resolução seria abordar a questão dos autos à luz da \n\ntécnica de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA. \n\nSobrevieram dos documentos de fls. 173-177. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 6 \n\n \n \n\nVOTO \n\nO Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n1 CONHECIMENTO \n\nConheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais \n\nrequisitos para exame e julgamento da matéria. \n\nConforme relatado, um dos pedidos formulados pelo recorrente se refere à \n\ndedutibilidade de valores alegadamente pagos a título de honorários advocatícios. \n\nSegundo leitura dos autos, esse ponto está presente na motivação do lançamento, \n\nreferente à base de cálculo do tributo, e ele também foi conhecido pelo órgão julgador de origem. \n\nDiz o recorrente, textualmente: \n\n \n\n12. Aqui, se faz necessário um esclarecimento de fundamental relevância para o \n\nelucidação da questão, qual seja: à primeira vista, o Recorrente teria declarado a \n\nmenor o valor do rendimento tributável proveniente da condenação judicial, \n\ndiminuindo-o de R$ 23.553,08 para R$ 18.909,95. Entretanto, é preciso notar que \n\nessa diferença aparente, de R$ 4.643,13, se refere exatamente aos honorários \n\npagos a seus advogados, que foram deduzidos na forma da legislação. \n\n13. Por outro lado, note-se que o Contribuinte, não obstante tenha lançado esse \n\npagamento de honorários na Declaração de Ajuste (\"Pagamentos e Doações \n\nEfetuados\"), não deduziu este valor de R$ 4.643,13 também da base de cálculo do \n\nimposto de renda; isto é, o Contribuinte não se valeu duas vezes da dedução \n\nautorizada, hipótese em que estaria autorizado o lançamento do imposto \n\nsuplementar. \n\n14. Ademais, o julgamento de primeira instância administrativa ignorou o \n\npagamento dos honorários advocatícios pelo Recorrente e ousou afirmar que o \n\nrecibo assinado e datado pelo patrono da Reclamação Trabalhista (fl. 36 dos \n\nautos), não teria validade para comprovar o pagamento. Para tanto, o acórdão \n\nrecorrido sequer se dignou a direcionar uma frase sequer capaz de justificar por \n\nqual razão o referido recibo não seria dotado de validade. Nestes termos, carece \n\nde fundamentação o acórdão recorrido, apresentando-se evidentemente nulo. \n\n \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 7 \n\nHá três questões de fundo a serem resolvidas, de modo sequencial, e cuja resposta \n\nnegativa à antecedente prejudicaria as seguintes: \n\n \n\na) A circunstância de o contribuinte ter adotado a forma equivocada para a \n\napresentar os valores dedutíveis, mas que, matematicamente, produziria o \n\nmesmo resultado no cálculo do imposto devido, proibiria a autoridade \n\nlançadora de considerar esse fato relevante, por implicar retificação do \n\nlançamento, após iniciado o procedimento fiscal? \n\nb) O documento apresentado pelo contribuinte é hábil e idôneo a comprovar o \n\npagamento dos honorários advocatícios? \n\nc) Os valores indicados nesse documento são compatíveis com a dedução \n\napresentada com o formato equivocado? \n\n \n\nNos termos do art. 56, par. ún. do Decreto 3.000/1999, “poderá ser deduzido, para \n\nfins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das \n\ndespesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com \n\nadvogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”. \n\nNão há como manter a exigência fiscal por outros fatos e fundamentos, senão \n\naqueles constantes no ato do lançamento. \n\nDispõe a Súmula 33/CARF: \n\n \n\nA declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer \n\nefeitos sobre o lançamento de ofício. \n\n \n\nCabe examinar se essa orientação é aplicável ao controle realizado pela autoridade \n\nlançadora, nos termos do art. 56, par. ún. do Decreto 3.000/1999, dos arts. 142, par. ún., 145, III e \n\n149 do CTN, associados à Súmula 473/STF, e ao art. 50 da Lei 9.784/1999. \n\nO emprego da técnica de distinção não viola a autoridade do precedente, que \n\npermanece intacta, pois a razão para se deixar de aplicar a orientação então firmada é a \n\ndivergência entre os pressupostos fáticos-jurídicos determinantes, isto é, a falta de incidência e de \n\nsubsunção (Duxbury, N. (2008). The Nature and Authority of Precedent. Cambridge: Cambridge \n\nUniversity Press. doi:10.1017/CBO9780511818684). \n\nComo bem observou o Min. Victor Nunes Leal, não se deve estender o espectro de \n\naplicabilidade de uma orientação jurisprudencial para âmbito alheio ao que permitem os critérios \n\ndeterminantes que fundamentaram o precedente. \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 8 \n\nNum debate pouco conhecido havido no Supremo Tribunal Federal – STF, durante o \n\njulgamento de um recurso extraordinário que não costuma ser encontrado na base de pesquisa \n\naberta ao público, mantida pela Corte, o Ministro Victor Nunes Leal registrou um aviso cardeal \n\nàqueles que desejassem bem aplicar os enunciados sumulares, como instrumentos de \n\nestabilização de precedentes. \n\nComo se sabe, deve-se ao Ministro Victor Nunes Leal a adoção da “Súmula \n\nVinculante do Supremo Tribunal Federal” como técnica decisória, destinada a assegurar \n\nhomogeneidade, segurança jurídica e celeridade à atuação jurisdicional do STF. \n\nNa assentada em que julgado o RE 54.190, os colegas do Ministro Victor Nunes Leal \n\nestenderam a aplicação da Súmula 303/STF para uma suposta elipse nela contida. Dado o \n\nenunciado afirmar que um dado tributo não seria devido antes de 21/11/1961, alguns ministros \n\nentenderam que o enunciado permitira a tributação após aquela data. Evidentemente, o texto \n\nsumular não comportava essa interpretação, pois havia outros fundamentos determinantes que \n\npoderiam invalidar a tributação após a data indicada, e que nela não constavam, simplesmente \n\nporque o Tribunal não os havia examinado. \n\nDiferentemente do recurso voluntário, apenas o recurso extraordinário baseado no \n\nart. 102, III, b da Constituição e aquele sujeito ao regime da repercussão geral têm a causa de \n\npedir aberta. Os demais recursos extraordinários tem a causa de pedir fechada, de modo que a \n\nCorte não pode conhecer de novos fundamentos. \n\nDisse o Ministro Victor Nunes Leal, à época: \n\n \n\n“O Sr. Ministro Victor Nunes: Exatamente por isso, eminente Ministro Gonçalves \n\nde Oliveira, é que me parece não estar previsto. \n\n[...] \n\nO Sr. Ministro Victor Nunes: Retomando o fio de meu raciocínio, contraditado, \n\nantecipadamente, pelos eminentes Ministros Gonçalves de Oliveira e Pedro \n\nChaves7, peço vênia para uma consideração preliminar. Se tivermos de \n\ninterpretar a Súmula com todos os recursos de hermenêutica, como \n\ninterpretamos as leis, parece-me que a Súmula perderá sua principal vantagem. \n\nMuitas vezes, será apenas uma nova complicação sobre as complicações já \n\nexistentes. A Súmula deve ser entendida pelo que exprime claramente, e não a \n\ncontrario sensu, com entrelinhas, ampliações ou restrições. Ela pretende pôr \n\ntermo a dúvidas de interpretação e não gerar outras dúvidas. No ponto em \n\ndebate, a Súmula declara que não é devido o selo nos contratos celebrados \n\nanteriormente à Emenda Constitucional 5. Mas não afirma que, celebrado o \n\ncontrato posteriormente, o selo seja devido. \n\n[...] \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 9 \n\nO Sr. Ministro Victor Nunes: A Súmula foi criada para pôr termo a dúvidas. Se ela \n\nprópria puder ser objeto de interpretação laboriosa, de modo que tenhamos de \n\ninterpretar, com novas dúvidas, o sentido da Súmula, então ela perderá a sua \n\nrazão de ser. [...] \n\nO Sr. Ministro Victor Nunes: Faço um apelo aos eminentes colegas, para não \n\ninterpretarmos a Súmula de forma diferente do que nela se exprime, intencional e \n\nclaramente. Do contrário, ela falhará, em grande parte, à sua finalidade. Quando a \n\nSúmula afirma que não é devido o selo se o contrato for celebrado anteriormente \n\nà vigência da Emenda Constitucional 5, sobre esta afirmação, e somente sobre \n\nela, é que já está tranqüila a orientação do Tribunal. Quanto a ser devido o selo \n\nnos contratos posteriores, o Tribunal Pleno ainda não definiu a sua \n\njurisprudência”. \n\n \n\nAcautelados pelo aviso do responsável pela introdução do sistema sumular em \n\nnosso ordenamento jurídico, devemos dar máxima efetividade ao que diz os textos dos \n\nprecedentes vinculantes, sem, contudo, estendê-los para hipóteses diversas. \n\nEm sentido semelhante, a necessidade de análise prévia da aplicabilidade do \n\nprecedente é essencial, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte \n\njulgado: \n\n \n\nInicialmente, cabe frisar que a aplicação de um precedente judicial [...] apenas \n\npode ocorrer após a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), a qual se \n\nrefere a um método de comparação entre a hipótese em julgamento e o \n\nprecedente que se deseja a ela aplicar. \n\nA aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo a uma outra hipótese \n\nnão é automática, devendo ser fruto de uma leitura dos contornos fáticos e \n\njurídicos das situações em comparação pela qual se verifica se a hipótese em \n\njulgamento é análoga ou não ao paradigma. Dessa forma, para aplicação de um \n\nprecedente, é imperioso que exista similitude fática e jurídica entre a situação em \n\nanálise com o precedente que visa aplicar. \n\nA jurisprudência deste STJ aplica a técnica da distinção (distinguishing), a fim de \n\nreputar se determinada situação é análoga ou não a determinado precedente. \n\nNesse sentido: RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.504.753/AL, 3ª Turma, DJe \n\n29/09/2017); REsp 1.414.391/DF, 3ª Turma, DJe 17/05/2016; e, AgInt no RE no \n\nAgRg nos EREsp 1.039.364/ES, Corte Especial, DJe 06/02/2018. \n\n(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.254.567/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, \n\nTerceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 16/8/2018.) \n\n \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 10 \n\nInicialmente, no caso em exame, observo que a questão difere da apresentação \n\ntardia de retificação, somente após o início da ação fiscal. De fato, o contribuinte retificou mais \n\nde uma vez suas declarações, mas antes do início da fiscalização. O que se alega é que houve um \n\nerro de interpretação e preenchimento da declaração, e, portanto, falta a iniciativa de retificação \n\ndo contribuinte, que é elemento decisório determinante para a aplicação do enunciado ao caso. \n\nDas razões, lê-se ainda na impugnação, verbatim (fls. 06): \n\n \n\n12. É que, à primeira vista, o Contribuinte teria declarado a menor o valor do \n\nrendimento tributável proveniente da condenação judicial, diminuindo-o de R$ \n\n23.553,08 para R$ 18.909,95. Entretanto, é preciso notar que essa aparente, de \n\nR$ 4.643,13, se refere exatamente aos honorários pagos a seus advogados, que \n\nforam deduzidos na forma da legislação. \n\n13. Por outro lado, note-se que o Contribuinte, não obstante tenha lançado esse \n\npagamento de honorários na Declaração de Ajuste (\"Pagamentos e Doações \n\nEfetuados\"), não deduziu este valor de R$ 4.643,13 também da base de cálculo do \n\nimposto de renda; isto é, o Contribuinte não se valeu duas vezes da dedução \n\nautorizada, hipótese em que estaria autorizado o lançamento do imposto \n\nsuplementar. 14. Pode-se dizer, em resumo, que o Contribuinte deduziu os \n\nhonorários advocatícios do próprio rendimento tributável (conforme art. 56, § \n\núnico, do RIR/99), e não da base de cálculo do imposto, e talvez por isso tenha se \n\nequivocado o i. Fiscal. \n\n 15. Entretanto, não se pode deixar de reconhecer que, a despeito de, \n\npossivelmente, não ter observado o procedimento adequado, tal fato não trouxe \n\nqualquer prejuízo ao Fisco ou mesmo à sua arrecadação. A recomposição da base \n\nde cálculo, acrescendo-se essa suposta \"omissão de rendimento\" e deduzindo-se \n\no valor dos honorários advocatícios, levaria à apuração do mesmíssimo valor de \n\nimposto a pagar. \n\n \n\nNão menos importante, entendo que a autoridade lançadora, assim como tem o \n\npoder-dever de corrigir o lançamento por homologação, para acrescer-lhe fatos jurídicos \n\nrelevantes ao acréscimo no cálculo do valor do tributo, tem a simétrica obrigação de levar em \n\nconsideração fatos jurídicos de que tenha ciência, devidamente comprovados e formalizados, que \n\nimpliquem redução nesse cálculo. Trata-se, como apontado, da regra da legalidade, positivada nos \n\nart. 56, par. ún. do Decreto 3.000/1999, dos arts. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, associados à \n\nSúmula 473/STF, e ao art. 50 da Lei 9.784/1999. \n\nSe a autoridade lançadora tem competência para reclassificar fatos perante o \n\ndireito, por exemplo, para lançar omissão de receita, essa reclassificação também se operaria em \n\ncaso de erro que desfavorecesse o sujeito passivo, como no caso presente, para reconhecer uma \n\ndedução válida. \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 11 \n\nDe todo o modo, a autoridade tributária não se negou a verificar a documentação \n\napresentada pelo contribuinte. A documentação foi apreciada, porém rejeitada. \n\nApenas para rápida referência, transcrevo a motivação e a fundamentação adotada \n\nno lançamento: \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das \n\ninformações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nconstatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em \n\nvirtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 4.305,74 auferidos pelo \n\ntitular e/ou dependentes. Na apuração do imposto devido, foi compensado o \n\nImposto Retido na Fonte (IRRF)sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ \n\n0,00. \n\n[...] \n\nTENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E COM \n\nBASE NOS ELEMENTOS Disponíveis FOI CONSIDERADO COMO RENDIMENTO \n\nTRIBUTÁVEL RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA O VALOR DE R$ \n\n23.215,69 E O IRRF A SER COMPENSADO DE R$ 5.716,63. \n\n \n\nComo se vê, a possibilidade de reclassificação jurídica de fatos, benéfica ao \n\ncontribuinte, não foi negada pela autoridade lançadora. \n\nDado que a matéria versada na impugnação e no recurso voluntário se referem à \n\ncomposição da base de cálculo do tributo, que é matéria sujeita ao lançamento, não se aplica a \n\norientação firmada por essa Turma, acerca de matérias “fora do litígio” (e.g., do modo como é \n\nfeito com matérias relativas à própria constitucionalidade do crédito tributário, nos termos da \n\nSúmula 02/CARF 02, e aplicado no RV 15940.720050/2013-97, Ac. 2202-010.770, rel. Cons. SONIA \n\nDE QUEIROZ ACCIOLY). \n\nEm relação aos documentos juntados em atenção à resolução, eles têm por objetivo \n\nexaminar a questão à luz do RRA, diante da circunstância de os valores tidos por omitidos terem \n\nsido recebidos por força de ação judicial, anteriormente a 2010. É nesse contexto que eles serão \n\nanalisados. \n\n2 QUADRO \n\nOriginariamente, a autoridade lançadora constituiu crédito tributário em \n\ndecorrência da omissão de rendimentos, bem como de IRRF, nos seguintes termos: \n\n \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das \n\ninformações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nconstatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 12 \n\nvirtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 4.305,74 auferidos pelo \n\ntitular e/ou dependentes. Na apuração do imposto devido, foi compensado o \n\nImposto Retido na Fonte (IRRF)sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ \n\n0,00. \n\n[...] \n\nTENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E COM \n\nBASE NOS ELEMENTOS Disponíveis FOI CONSIDERADO COMO RENDIMENTO \n\nTRIBUTÁVEL RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA O VALOR DE R$ \n\n23.215,69 E O IRRF A SER COMPENSADO DE R$ 5.716,63. \n\n \n\n[...] \n\n \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das \n\ninformações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nconstatou-se a compensação indevida do imposto de Renda Retido na Fonte, pelo \n\ntitular e/ou dependentes, no valor de R$ 2.410,16 referente às fontes pagadoras \n\nabaixo relacionadas. \n\n \n\nFonte Pagadora CPF Beneficiário IRRF Retido IRRF Declarado IRRF \n\nGlosado \n\n90.400.888/0001-42 - BANCO SANTANDER S.A. 043.765.877-53 5.716,63\n\n 8.126,79 2.410,16 \n\n \n\nPor seu turno, o órgão julgador de origem adotou as seguintes motivações e \n\nfundamentações: \n\n \n\n(a) Dedução com honorários advocatícios \n\n(i) Rejeitada, em razão da inidoneidade do documento \n\n(ii) “O citado documento não tem o condão de justificar o pagamento ao \n\nadvogado, pois não se trata do recibo emitido pelo patrono da ação \n\ntrabalhista. Então, como não restou comprovado o gasto em questão, não \n\nhá como alterar o montante tributável, devendo permanecer a omissão de \n\nrendimentos apurada pela fiscalização”. \n\n(b) Compensação de IRRF \n\n(i) Rejeitada, porquanto a declaração-retificadora não teria reproduzido essa \n\ninformação, constante na declaração-retificada. \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 13 \n\n(ii) “Quanto ao argumento de defesa do interessado, é pertinente salientar que \n\na declaração de ajuste anual retificadora substituiu a original para todos os \n\nefeitos tributários. Portanto, se na DAA retificadora o contribuinte se \n\naproveitou de um imposto de renda retido na fonte que não representava o \n\nvalor correto, cabe ao fisco glosar a diferença equivocadamente deduzida”. \n\n \n\n3 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO \n\nRejeito a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da verdade material e por \n\nausência de fundamentação. \n\nConforme observam Szente e Lachmeyer (Szente et al., 2016): \n\n \n\nA observância da prolação de decisões administrativas aos requisitos tanto da lei \n\nquanto de direitos fundamentais é necessária para a aceitação dos atos \n\nadministrativos um exercício legítimo do poder público. \n\n \n\nA imprescindibilidade da motivação decorre do caráter plenamente vinculado do \n\nlançamento (art. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, associados à Súmula 473/STF) e da \n\ncircunstância de ele se tratar de ato administrativo (art. 50 da Lei 9.784/1999). \n\nAfinal, sabe-se que “a presunção de validade do lançamento tributário será tão \n\nforte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de \n\nconstituição do crédito tributário” e, dessa forma, o processo administrativo de controle da \n\nvalidade do crédito tributário pauta-se pela busca do preciso valor do crédito tributário (AI \n\n718.963-AgR, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-\n\n2010 EMENT VOL-02441-02 PP-00430). \n\nA propósito, \n\n \n\npor respeito à regra da legalidade, à indisponibilidade do interesse público e da \n\npropriedade, a constituição do crédito tributário deve sempre ser atividade \n\nadministrativa plenamente vinculada. É ônus da Administração não exceder a \n\ncarga tributária efetivamente autorizada pelo exercício da vontade popular. \n\nAssim, a presunção de validade juris tantum do lançamento pressupõe que as \n\nautoridades fiscais tenham utilizado os meios de que legalmente dispõem para \n\naferir a ocorrência do fato gerador e a correta dimensão dos demais critérios da \n\nnorma individual e concreta, como a base calculada, a alíquota e a sujeição \n\npassiva. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 14 \n\n(RE 599194 AgR, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-\n\n2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-08 PP-01610 RTJ VOL-00216-01 PP-\n\n00551 RDDT n. 183, 2010, p. 151-153) \n\n \n\n[...] \n\n \n\nAgustín Gordillo faz uma observação muito interessante e que julgo útil para o \n\nestudo das presunções e do “ônus processual probatório\" a envolver atos administrativos em \n\nsentido amplo: \n\n \n\nClaro está, se o ato não cumpre sequer com o requisito de explicitar os fatos que \n\no sustentam, caberá presumir com boa certeza, à mingua de prova em contrário \n\nproduzida pela Administração, que o ato não tem tampouco fatos e antecedentes \n\nque o sustentem adequadamente: se houvesse tido, os teria explicitado. \n\n(Tratado de derecho administrativo. Disponível em \n\nhttp://www.gordillo.com/tomos_pdf/1/capitulo10.pdf, pág. X-26). \n\n \n\nA ausência de fundamentação adequada é hipótese de nulidade do julgamento, \n\nconforme se observa nos seguintes precedentes: \n\n \n\nNumero do processo:35710.003162/2003-29 \n\nTurma:Sexta Câmara \n\nSeção:Segundo Conselho de Contribuintes \n\nData da sessão:Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008 \n\nData da publicação:Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008 \n\nEmenta:CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/09/1991 a 31/01/1998 NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nMOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nPRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. NULIDADE. É nula a \n\ndecisão de primeira instância que, em detrimento ao disposto no artigo 50 da Lei \n\nn° 9.784/99, c/c artigo 31 do Decreto n° 70.235/72 e, bem assim, aos princípios do \n\ndevido processo legal e da ampla defesa, é proferida sem a devida motivação e \n\nfundamentação legal clara e precisa, requisitos essenciais à sua validade. Processo \n\nAnulado. \n\nNumero da decisão:206-01.727 \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 15 \n\nDecisão:ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE \n\nCONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular a Decisão de Primeira \n\nInstância. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado. \n\nNome do relator:RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA \n\n \n\nNumero do processo:19311.720257/2016-71 \n\nTurma:Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção \n\nCâmara:Terceira Câmara \n\nSeção:Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão:Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 DECISÃO \n\nNULA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES. Merece ser declarada \n\nnula a decisão de primeiro grau que não enfrenta todas as questões com \n\npotencial de modificar o lançamento, sendo necessário o retorno do expediente à \n\nunidade competente, para prolatação de nova decisão, em boa forma. \n\nNumero da decisão:3302-006.576 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, \n\npara anular a decisão de primeiro grau, por não enfrentamento da alegação de \n\ninaplicabilidade do percentual de 75% na multa proporcional devido ao seu \n\ncaráter confiscatório. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - \n\nPresidente. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg \n\nFilho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, \n\nJorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente \n\nConvocado) e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). \n\nNome do relator:CORINTHO OLIVEIRA MACHADO \n\n \n\nAinda que a técnica de julgamento per relationem fosse admissível ao órgão \n\njulgador de origem, o que não é, tanto por ausência de fundamentação legal, como por \n\nincompatibilidade lógica, ainda assim seria necessário que o exame da impugnação refutasse, \n\nexpressa e especificamente, os documentos juntados pelo impugnante. \n\nPor sua eficácia persuasiva, em relação ao argumento, aponto os seguintes \n\nprecedentes: \n\n \n\nTema 339/STF \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 16 \n\nO art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam \n\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame \n\npormenorizado de cada uma das alegações ou provas. \n\n \n\nTese 18/STJ \n\nA utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato \n\ndecisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos \n\nautos e as adote como razão de decidir. \n\n \n\nRECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. INTERCEPTAÇÃO \n\nTELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INICIAL E DAS PRORROGAÇÕES DA \n\nMEDIDA. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO. \n\n1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da \n\nRepública de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão \n\npúblicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\", exigência \n\nque funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) \n\ndo órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de \n\ncontrole, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, \n\npara que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as \n\nprovas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. \n\n2. A decisão que autorizou a interceptação telefônica carece de motivação idônea, \n\nporquanto não fez referência concreta aos argumentos mencionados na \n\nrepresentação ministerial, tampouco demonstrou, ainda que sucintamente, o \n\nporquê da imprescindibilidade da medida invasiva da intimidade. \n\n3. Também as decisões que autorizaram a prorrogação da medida não foram \n\nconcretamente motivadas, haja vista que, mais uma vez, o Juiz de primeiro grau \n\nse limitou a autorizar a inclusão de outros terminais a prorrogação das diligências \n\njá em vigor e a exclusão de outras linhas telefônicas, nos moldes requeridos pelo \n\nParquet, sem registrar, sequer, os nomes dos representados adicionados e \n\ndaqueles em relação aos quais haveria continuidade das diligências, nem sequer \n\ndizer as razões pelas quais autorizava as medidas. \n\n4. Na clássica lição de Vittorio Grevi (Libertà personale dell'imputato e \n\ncostituzione. Giuffrè: Milano, 1976, p. 149), cumpre evitar que a garantia da \n\nmotivação possa ser substancialmente afastada \"mediante o emprego de \n\nmotivações tautológicas, apodíticas ou aparentes, ou mesmo por meio da \n\npreguiçosa repetição de determinadas fórmulas reiterativas dos textos \n\nnormativos, em ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos \n\nque poderiam adaptar-se a qualquer situação.\" \n\n5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica da fundamentação per \n\nrelationem. Sem embargo, tem-se exigido, na jurisprudência desta Turma, que o \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 17 \n\njuiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os \n\nreproduza e os ratifique, eventualmente, com acréscimo de seus próprios \n\nmotivos. Precedentes. \n\n6. Na estreita via deste writ, não há como aferir se a declaração de nulidade das \n\ninterceptações macula por completo o processo penal, ou se há provas \n\nautônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da \n\nilicitude reconhecida. \n\n7. Recurso provido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das \n\ninterceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, de \n\nmodo que deve o Juiz de Direito desentranhar as provas que tenham sido \n\ncontaminadas pela nulidade. Extensão de efeitos aos coacusados, nos termos do \n\nvoto. \n\n(RHC n. 119.342/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado \n\nem 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.) \n\n \n\nComo observado algures, entendo que as garantias do processo tributário, ainda \n\nque (rectius ainda mais por ser) administrativo, se aproximam das garantias típicas do processo \n\npenal. \n\nNo caso em exame, as alegações de nulidade, por de ausência de observância da \n\nverdade material e de fundamentação, confundem-se com a alegação de má avaliação do \n\nconjunto probatório, porquanto o órgão julgador de origem examinou os argumentos e o quadro \n\nfático apresentado ao longo da instrução, de modo a reduzir o ponto do recorrente à irresignação \n\nquanto ao resultado dessa análise (suposto error in judicando, e não, propriamente, error in \n\nprocedendo). Com efeito, tanto o lançamento como o acórdão-recorrido estão fundamentados, \n\nainda que com sua fundamentação não concorde a parte-recorrente, de modo a caber-lhe censura \n\ne reforma, e, decidindo como decidiu, não cercearam a defesa, nem infringiram o princípio do \n\ncontraditório, tampouco deixaram de prestar o controle administrativo. Neste sentido: AgRg no \n\nAREsp n. 2.697.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, \n\nDJe de 7/11/2024. \n\n4 MÉRITO \n\n4.1 COMPENSAÇÃO DE VALORES RETIDOS PELA FONTE \n\nDIZ O RECORRENTE, VERBATIM: \n\n \n\n36. O RECORRENTE, AO ELABORAR, PELA PRIMEIRA VEZ, A SUA DECLARAÇÃO DE \n\nAJUSTE ANUAL, APUROU UM SALDO DE IMPOSTO A PAGAR DE R$ 4.043,04 \n\n(QUATRO MIL E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUATRO CENTAVOS), QUE, SEGUNDO \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 18 \n\nOPTOU, SERIA RECOLHIDO EM DUAS PARCELAS DE R$ 2.021,52 (DOIS MIL E VINTE \n\nE UM REAIS E CINQÜENTA E DOIS CENTAVOS). \n\n37. DEPOIS DE EFETUAR O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NESTE VALOR, EM \n\n29 DE ABRIL DE 2005, O CONTRIBUINTE RECEBEU O INFORME DE RENDIMENTOS \n\nEMITIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), O QUE O FEZ \n\nPREENCHER UMA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, REDUZINDO O VALOR DO \n\nRENDIMENTO RECEBIDO ÀQUELE TÍTULO DE R$ 9.668,80 PARA R$ 9.168,80. \n\n38. COM ESTA RETIFICAÇÃO, IMPLEMENTADA AINDA ANTES DO VENCIMENTO DA \n\nSEGUNDA PARCELA, O SALDO DO IMPOSTO A PAGAR APURADO FICOU REDUZIDO \n\nA R$ 3.905,54 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E CINCO REAIS E CINQÜENTA E QUATRO \n\nCENTAVOS), QUE, DIMINUÍDO DA PARCELA JÁ PAGA DE R$ 2.021,52, APONTAVA \n\nUM RESÍDUO DE IMPOSTO A PAGAR NA SEGUNDA PARCELA, DE R$ 1.884,02, E \n\nQUE FOI ADIMPLIDO EM 31 DE MAIO DE 2005. \n\n39. FUNDAMENTAL NOTAR QUE TANTO EM UMA QUANTO EM OUTRA \n\nAPURAÇÃO DO IMPOSTO O CONTRIBUINTE COMPENSOU, A TÍTULO DE IRRF, O \n\nIMPOSTO DE RENDA ANTECIPADO QUE FICOU RETIDO NA CONTA JUDICIAL \n\nVINCULADA À SUA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO VALOR DE R$ 6.054,02. OU \n\nSELA, FOI ESTA A QUANTIA QUE TEVE IMPACTO EFETIVO NA APURAÇÃO DO \n\nIMPOSTO DE RENDA ¡Á RECOLHIDO, INTEGRALMENTE, NO ANO DE 2005. \n\n40. ENTRETANTO, ANOS DEPOIS, EM 2007, QUANDO O IRRF DEPOSITADO EM \n\nJUÍZO FOI FINALMENTE LEVANTADO EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL, JÁ SE \n\nTINHA, POR FORÇA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, O VALOR DE R$ 8.126,79 \n\n(OITO MIL, CENTO E VINTE E SEIS REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), O QUE \n\nFOI COMPROVADO NOS AUTOS COM DARF ANEXADO AOS AUTOS PELO \n\nRECORRENTE EM 26/6/2008 (DOC. 4), TAMBÉM IGNORADO PELO ACÓRDÃO \n\nRECORRIDO. \n\n41. AO TOMAR CIÊNCIA DESTE FATO, O CONTRIBUINTE, TEMEROSO DE QUE A \n\nFISCALIZAÇÃO, POR CONTA DA DIFERENÇA ENTRE O IRRF DECLARADO E O VALOR \n\nRECOLHIDO AOS COFRES PÚBLICOS, TIVESSE DIFICULDADES DE IDENTIFICAR ESSA \n\nRETENÇÃO DE IMPOSTO NA HIPÓTESE DE UMA EVENTUAL REVISÃO DE SUA \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE, HOUVE POR BEM APRESENTAR UMA NOVA \n\nDECLARAÇÃO RETIFICADORA, APENAS PARA ALTERAR O VALOR DO IRRF DA \n\nRECLAMAÇÃO TRABALHISTA. \n\n42. NATURALMENTE, ESSE PEQUENO AUMENTO NO VALOR DO IRRF, QUE É \n\nCOMPENSADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE COMO IMPOSTO PAGO \n\nANTECIPADAMENTE, TEVE, POR CONSEQUÊNCIA, A REDUÇÃO DO SALDO DO \n\nIMPOSTO DE RENDA A PAGAR NO EXERCÍCIO, REDUZINDO-O A R$ 1.424,73 (HUM \n\nMIL, QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS). \n\n43. FOI ESTA ÚLTIMA DECLARAÇÃO RETIFICADORA QUE LEVOU O I. FISCAL DE \n\nRENDAS A GLOSAR O IRRF E LANÇAR O IMPOSTO DE RENDA CORRESPONDENTE À \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 19 \n\nDIFERENÇA ENTRE O QUE HAVIA SIDO RETIDO EM 2004 E O QUE FOI LEVANTADO, \n\nCOM ATUALIZAÇÃO, EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL. \n\n44. É BEM VERDADE QUE SE DEVERIA TER FEITO CONSTAR DA DECLARAÇÃO DE \n\nAJUSTE DO CONTRIBUINTE O VALOR DO IRRF QUE EFETIVAMENTE FICARA RETIDO \n\nNA CONTA JUDICIAL, E NÃO O ATUALIZADO. ENTRETANTO, NÃO SE PODE \n\nOLVIDAR QUE, A DESPEITO DE TAL FATO, O IMPOSTO DE RENDA HAVIA SIDO \n\nAPURADO ACERTADAMENTE E REGULARMENTE QUITADO, AINDA NO ANO DE \n\n2005, COM BASE NO VALOR ORIGINÁRIO, E NÃO NO VALOR ATUALIZADO. \n\n45. DAÍ PORQUE ABSOLUTAMENTE DESCABIDA A GLOSA PERPETRADA E MANTIDA \n\nNO ACORDÃO PROLATADO PELA DR1-11/RFB. \n\n \n\nEIS A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO-RECORRIDO: \n\n \n\nNO QUE DIZ RESPEITO À COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA \n\nRETIDO NA FONTE O CONTRIBUINTE SE INSURGE ALEGANDO QUE JÁ TERIA \n\nDECLARADO O VALOR CORRETO EM SUA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL \n\nORIGINAL E POR ISSO NÃO CABERIA SER GLOSADO EM SUA DECLARAÇÃO DE \n\nAJUSTE RETIFICADORA, APESAR DE TER APONTADO NESSA ÚLTIMA DECLARAÇÃO \n\nUM VALOR EQUIVOCADO. QUANTO AO ARGUMENTO DE DEFESA DO \n\nINTERESSADO, É PERTINENTE SALIENTAR QUE A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL \n\nRETIFICADORA SUBSTITUIU A ORIGINAL PARA TODOS OS EFEITOS TRIBUTÁRIOS. \n\nPORTANTO, SE NA DAA RETIFICADORA O CONTRIBUINTE SE APROVEITOU DE UM \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE QUE NÃO REPRESENTAVA O VALOR \n\nCORRETO, CABE AO FISCO GLOSAR A DIFERENÇA EQUIVOCADAMENTE DEDUZIDA. \n\nSENDO ASSIM, DEVE SER MANTIDA A DEDUÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE \n\nRENDA RETIDO NA FONTE, DE ACORDO COM OS DADOS EXTRAÍDOS DA DIRF, \n\nCOMO DESCRITO NA FL. 83 DOS AUTOS. \n\n \n\nA DECLARAÇÃO RETIFICADORA SUBSTITUI INTEGRALMENTE A DECLARAÇÃO \n\nRETIFICADA, NÃO SE LIMITANDO A COMPLEMENTÁ-LA. NESSE SENTIDO, CONFIRAM-SE OS \n\nSEGUINTES PRECEDENTES: \n\n \n\nNUMERO DO PROCESSO: 13707.002035/2008-33 TURMA: SEGUNDA TURMA \n\nORDINÁRIA DA QUARTA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO CÂMARA: QUARTA \n\nCÂMARA SEÇÃO: SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO DATA DA SESSÃO: FRI AUG \n\n07 00:00:00 UTC 2020 DATA DA PUBLICAÇÃO: FRI AUG 28 00:00:00 UTC 2020 \n\nEMENTA: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nEXERCÍCIO: 2006 DECLARAÇÃO DE AJUSTE RETIFICADORA. A DECLARAÇÃO DE \n\nAJUSTE RETIFICADORA ENTREGUE ESPONTANEAMENTE TEM A MESMA \n\nNATUREZA DA DECLARAÇÃO ORIGINALMENTE APRESENTADA, SUBSTITUINDO-A \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 20 \n\nINTEGRALMENTE - ART. 54, INCISO I, DA IN SRF Nº 15/2001. NUMERO DA \n\nDECISÃO: 2402-008.829 DECISÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS \n\nPRESENTES AUTOS. ACORDAM OS MEMBROS DO COLEGIADO, POR \n\nUNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (DOCUMENTO \n\nASSINADO DIGITALMENTE) DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA - PRESIDENTE \n\n(DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA - \n\nRELATORA PARTICIPARAM DO PRESENTE JULGAMENTO OS CONSELHEIROS: ANA \n\nCLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA (RELATORA), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA \n\n(PRESIDENTE), FRANCISCO IBIAPINO LUZ, GREGÓRIO RECHMANN JUNIOR, \n\nMARCELO ROCHA PAURA (SUPLENTE CONVOCADO), MÁRCIO AUGUSTO SEKEFF \n\nSALLEM, RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS E RENATA TORATTI CASSINI. \n\nAUSENTE O CONSELHEIRO LUÍS HENRIQUE DIAS LIMA. NOME DO RELATOR: ANA \n\nCLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA NUMERO DO PROCESSO: 13064.720062/2014-42 \n\nTURMA: SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA DA QUARTA CÂMARA DA SEGUNDA \n\nSEÇÃO CÂMARA: QUARTA CÂMARA SEÇÃO: SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nDATA DA SESSÃO: THU JUN 06 00:00:00 UTC 2019 DATA DA PUBLICAÇÃO: TUE \n\nJUN 25 00:00:00 UTC 2019 EMENTA: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE \n\nPESSOA FÍSICA - IRPF ANO-CALENDÁRIO: 2009 IMPOSTO DE RENDA. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HÁ \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS, CASO OS RENDIMENTOS RECEBIDOS \n\nACUMULADAMENTE SEJAM DECLARADOS COMO ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. \n\nIMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nRECÁLCULO DO IMPOSTO. DECISÃO DEFINITIVA DA CSRF. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA IN RFB 1127/11. EM HAVENDO DECISÃO \n\nDEFINITIVA DA CSRF, PELO RECÁLCULO DO IMPOSTO DE ACORDO COM O REGIME \n\nDE COMPETÊNCIA, DESCABE COGITAR DA APLICAÇÃO DA IN RFB 1127/11. \n\nADEMAIS, O REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA \n\nLEI 7713/88 - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE, NO MÊS DO RECEBIMENTO OU \n\nCRÉDITO, EM SEPARADO DOS DEMAIS RENDIMENTOS RECEBIDOS NO MÊS, \n\nMEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TABELA PROGRESSIVA DIFERENCIADA - SOMENTE É \n\nAPLICÁVEL A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2010, CONFORME PREVISTO \n\nEXPRESSAMENTE NO § 7º DO CITADO ARTIGO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO \n\nRETIFICADORA. PAGAMENTO FEITO COM BASE NA DECLARAÇÃO ORIGINAL. \n\nAPROVEITAMENTO EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO POSTERIOR. A DECLARAÇÃO \n\nRETIFICADORA SUBSTITUI A RETIFICADA, SENDO QUE O PAGAMENTO EFETUADO \n\nNOS TERMOS DA DECLARAÇÃO ORIGINAL ADQUIRE O CARÁTER DE PAGAMENTO \n\nINDEVIDO, O QUAL PODE SER COMPENSADO COM EVENTUAL LANÇAMENTO DE \n\nOFÍCIO POSTERIOR REFERENTE AO MESMO ANO-CALENDÁRIO. NUMERO DA \n\nDECISÃO: 2402-007.404 DECISÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS \n\nPRESENTES AUTOS. ACORDAM OS MEMBROS DO COLEGIADO, POR \n\nUNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO PARA DEDUZIR DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, SEGUNDO O \n\nREGIME DE COMPETÊNCIA (VIDE DECISÃO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS \n\nFISCAIS - ACÓRDÃO Nº 9292-006.872), O IMPOSTO EVENTUALMENTE APURADO E \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 21 \n\nPAGO COM BASE NA DECLARAÇÃO ORIGINAL OU COM BASE NA PRIMEIRA \n\nDECLARAÇÃO RETIFICADORA APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE, CASO AINDA \n\nNÃO TENHA SIDO RESTITUÍDO OU COMPENSADO PELO SUJEITO PASSIVO. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA - PRESIDENTE \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) JOÃO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI - RELATOR \n\nPARTICIPARAM DO PRESENTE JULGAMENTO OS CONSELHEIROS: DENNY \n\nMEDEIROS DA SILVEIRA, PAULO SERGIO DA SILVA, JOÃO VICTOR RIBEIRO \n\nALDINUCCI, MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI, GABRIEL TINOCO PALATNIC \n\n(SUPLENTE CONVOCADO), LUIS HENRIQUE DIAS LIMA, RENATA TORATTI CASSINI E \n\nGREGORIO RECHMANN JUNIOR. NOME DO RELATOR: JOAO VICTOR RIBEIRO \n\nALDINUCCI NUMERO DO PROCESSO: 17734.721317/2016-77 TURMA: SEGUNDA \n\nTURMA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA SEÇÃO SEÇÃO: SEGUNDA SEÇÃO DE \n\nJULGAMENTO DATA DA SESSÃO: WED NOV 28 00:00:00 UTC 2018 DATA DA \n\nPUBLICAÇÃO: TUE JAN 15 00:00:00 UTC 2019 EMENTA: ASSUNTO: IMPOSTO \n\nSOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF ANO-CALENDÁRIO: 2014 IRPF. OMISSÃO \n\nDE RENDIMENTOS. DECLARAÇÃO RETIFICADORA HÁ QUE SE ACEITAR \n\nDECLARAÇÃO RETIFICADORA ENTREGUE ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO \n\nFISCAL, NÃO PODENDO, PORTANTO, SEREM CARACTERIZADOS COMO OS \n\nOMISSOS OS RENDIMENTOS NELA LANÇADOS. RESTANDO COMPROVADO QUE O \n\nCONTRIBUINTE DEIXOU DE LANÇAR RENDIMENTOS EM SUA DECLARAÇÃO DE \n\nAJUSTE RETIFICADORA, HÁ QUE SE MANTER A OMISSÃO APONTADA PELA \n\nFISCALIZAÇÃO NUMERO DA DECISÃO: 2002-000.526 DECISÃO: VISTOS, \n\nRELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDAM OS MEMBROS DO \n\nCOLEGIADO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. (ASSINADO DIGITALMENTE) CLÁUDIA CRISTINA NOIRA \n\nPASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ - PRESIDENTE (ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nTHIAGO DUCA AMONI - RELATOR. PARTICIPARAM DAS SESSÕES VIRTUAIS NÃO \n\nPRESENCIAIS OS CONSELHEIROS CLÁUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA \n\nDEVELLY MONTEZ (PRESIDENTE), VIRGÍLIO CANSINO GIL, THIAGO DUCA AMONI E \n\nMÔNICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL. NOME DO RELATOR: THIAGO DUCA \n\nAMONI NUMERO DO PROCESSO: 11080.730083/2014-42 TURMA: PRIMEIRA \n\nTURMA ORDINÁRIA DA QUARTA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO CÂMARA: \n\nQUARTA CÂMARA SEÇÃO: SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO DATA DA SESSÃO: \n\nTHU JUN 08 00:00:00 UTC 2017 DATA DA PUBLICAÇÃO: THU JUN 22 00:00:00 UTC \n\n2017 EMENTA: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nANO-CALENDÁRIO: 2012 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECLARAÇÃO \n\nRETIFICADORA. A DECLARAÇÃO RETIFICADORA TEM A MESMA NATUREZA DA \n\nDECLARAÇÃO ORIGINARIAMENTE APRESENTADA, SUBSTITUINDO-A \n\nINTEGRALMENTE, EM TODOS OS SEUS EFEITOS. A FALTA DE INCLUSÃO DE \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS NA DECLARAÇÃO RETIFICADORA CARACTERIZA \n\nOMISSÃO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO ORIGINAL. \n\nNUMERO DA DECISÃO: 2401-004.900 DECISÃO: VISTOS, RELATADOS E \n\nDISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDAM OS MEMBROS DO COLEGIADO, \n\nPOR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 22 \n\nPROVIMENTO. (ASSINADO DIGITALMENTE) MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI - \n\nRELATORA E PRESIDENTE. PARTICIPARAM DO PRESENTE JULGAMENTO OS \n\nCONSELHEIROS: MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI, CLEBERSON ALEX FRIESS, \n\nCARLOS ALEXANDRE TORTATO, DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA, RAYD SANTANA \n\nFERREIRA, CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ, \n\nANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO E LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA. NOME DO \n\nRELATOR: MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI \n\n \n\nAINDA QUE O ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM TENHA SE EQUIVOCADO NA \n\nINTERPRETAÇÃO E NA APLICAÇÃO DO TEXTO LEGAL QUE DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL \n\nDA DECLARAÇÃO-ORIGINAL (OU DECLARAÇÃO-RETIFICADA) PELA DECLARAÇÃO-RETIFICADORA, \n\nPOR NÃO SE TRATAR DE CASO DE PEDIDO PARA CONSIDERAÇÃO DE INFORMAÇÕES \n\nCONSTANTES SOMENTE NA DECLARAÇÃO-RETIFICADA, NEM PARA CONSIDERAÇÃO DA \n\nTENTATIVA DE MUDANÇA REALIZADA APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, MAS, SIM, DE PEDIDO \n\nPARA VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RETIDO, O ENTÃO IMPUGNANTE NÃO \n\nCONSEGUIU COMPROVAR A RETENÇÃO, NOS MOLDES DESCRITOS. \n\nDISPÕE A SÚMULA 143/CARF: \n\n \n\nA PROVA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DEDUZIDO PELO \n\nBENEFICIÁRIO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NÃO SE FAZ \n\nEXCLUSIVAMENTE POR MEIO DO COMPROVANTE DE RETENÇÃO EMITIDO EM SEU \n\nNOME PELA FONTE PAGADORA DOS RENDIMENTOS. \n\n \n\nSE NÃO HOUVER ESSA COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE, MANTÉM-SE O VALOR \n\nINDICADO NAS RESPECTIVAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELA FONTE. \n\nCONFIRA-SE: \n\n \n\nNUMERO DO PROCESSO: 12739.000069/2009-34 \n\nTURMA: SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA \n\nSEÇÃO \n\nCÂMARA: SEGUNDA CÂMARA \n\nSEÇÃO: SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nDATA DA SESSÃO: THU APR 04 00:00:00 UTC 2024 \n\nDATA DA PUBLICAÇÃO: WED MAY 08 00:00:00 UTC 2024 \n\nEMENTA: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nEXERCÍCIO: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 23 \n\nJULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. \n\nFUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NOS TERMOS DO ART. 144, \n\n§ 12º, I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF (RICARF/2023), SE NÃO HOUVER \n\nINOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS, NEM NO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO, O \n\nRELATOR PODE ADERIR À FUNDAMENTAÇÃO COLIGIDA NO ACÓRDÃO-\n\nRECORRIDO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. \n\nVERIFICANDO-SE QUE PARTE DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS AUFERIDOS PELO \n\nCONTRIBUINTE NÃO FORAM INTEGRALMENTE OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO NA \n\nDECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, MANTÉM-SE O LANÇAMENTO DA PARTE \n\nNÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO \n\nNA FONTE. DEVE SER MANTIDA A GLOSA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA \n\nFONTE QUANDO INTIMADO NÃO COMPROVAR A RETENÇÃO DO VALOR \n\nINFORMADO EM SUA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA. \n\nNUMERO DA DECISÃO: 2202-010.642 \n\nDECISÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDAM \n\nOS MEMBROS DO COLEGIADO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR \n\nPROVIMENTO AO RECURSO. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) SONIA DE \n\nQUEIROZ ACCIOLY - PRESIDENTE (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nTHIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO - RELATOR(A) PARTICIPARAM DO PRESENTE \n\nJULGAMENTO OS CONSELHEIROS: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA, \n\nJOAO RICARDO FAHRION NUSKE, ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA, MARCELO \n\nMILTON DA SILVA RISSO, THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO, SONIA DE QUEIROZ \n\nACCIOLY (PRESIDENTE). \n\nNOME DO RELATOR: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO \n\n \n\nNUMERO DO PROCESSO: 10580.720416/2019-36 \n\nTURMA: SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA \n\nSEÇÃO \n\nCÂMARA: SEGUNDA CÂMARA \n\nSEÇÃO: SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nDATA DA SESSÃO: WED APR 03 00:00:00 UTC 2024 \n\nDATA DA PUBLICAÇÃO: THU APR 25 00:00:00 UTC 2024 \n\nEMENTA: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) ANO-\n\nCALENDÁRIO: 2016 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. \n\nFALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVADA A RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO \n\nDO IMPOSTO, NEM OS RENDIMENTOS QUE LHE DERAM ORIGEM, NÃO É POSSÍVEL \n\nA SUA COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. \n\nNUMERO DA DECISÃO: 2202-010.633 \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 24 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - \n\nRelatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de \n\nAlmeida Carneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, \n\nMarcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz \n\nAccioly (Presidente). \n\nNome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA \n\n \n\n \n\nComo o recibo apresentado foi considerado insuficiente para comprovar o \n\npagamento dos honorários advocatícios, ele também deve ser considerado insuficiente para \n\ncomprovação da retenção (fls 33). \n\n \n\n4.2 3.4. TÉCNICA DE APURAÇÃO APLICÁVEL AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS \n\nACUMULADAMENTE – RRA \n\nVencida a discussão específica posta nas razões recursais, trago o Colegiado o \n\nexame sobre a necessidade de conhecimento de matéria de ordem pública, por dever de ofício. \n\nSegundo argumenta o sábio juiz da Suprema Corte de Israel, Aharon Barak, ao \n\ndiscorrer sobre o papel de um magistrado em uma democracia (The Judge in a Democracy. Mercer \n\nCounty: Princeton University Press, 2009, p. 209-211), uma das funções da adjudicação é \n\nestabilizar expectativas, de modo a conferir previsibilidade e segurança jurídica. Portanto, uma vez \n\nque um dado colegiado tiver apreciado uma matéria, seria de bom aviso aos julgadores vencidos \n\nque aderissem à posição vencedora, em nome do que chamaríamos aqui de “Princípio do \n\nColegiado”. \n\nNão obstante, em questões tidas por essenciais à própria jurisdição, prossegue \n\nBarak, deve o juiz insistir em divergência, nas hipóteses em que houver oportunidade para \n\nconvencimento da maioria sobre a solução adequada a ser tomada. \n\nEvidentemente, o CARF não é um órgão jurisdicional, e seus conselheiros não são \n\njuízes. O papel do exame do recurso voluntário é realizar controle de legalidade, e não de validade \n\namplo (SORRENTINO, Thiago B. Pode o fisco ajuizar ação para rever decisão administrativa \n\nfavorável ao contribuinte?. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 111, n. 2, p. 205–225, 2020. \n\nDOI: 10.22477/rdj.v111i2.613). Contudo, há espaços de intersecção entre a jurisdição e a atividade \n\nde controle administrativo, tal como estruturada no âmbito federal, e essa sobreposição pontual \n\npermite aplicar a orientação sugerida por Barak, acerca da necessária estabilidade e \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 25 \n\nprevisibilidade após o exame de uma determinada questão pelo colegiado, e sobre as hipóteses \n\nque sugeririam a necessidade de propor a revisão de entendimentos já tomados. \n\nNesse contexto, apesar de possuir entendimento divergente, eu aderia à posição \n\ndesta 2ª Turma, no sentido de que a ausência de menção a tema examinado em precedente \n\nvinculante não permitiria que a questão fosse conhecida, no julgamento do recurso voluntário, \n\ncomo matéria de ordem pública. \n\nNão obstante, diante da alteração da composição, proponho novamente um \n\nretorno à orientação anterior, desenvolvida perante a 1ª Turma Extraordinária, meu órgão de \n\norigem, assim sintetizada: \n\n \n\nNumero do processo: 13846.000079/2006-72 \n\nTurma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2022 \n\nData da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2023 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2005 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOVAÇÃO DE RAZÕES \n\nRECURSAIS. DEDUTIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA \n\nAUSENTE TANTO DA IMPUGNAÇÃO COMO DO ACÓRDÃO-RECORRIDO. \n\nPRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de razões recursais, e do \n\nrespectivo pedido, originariamente apresentados tão-somente na interposição do \n\nrecurso voluntário, se a matéria (a) não tiver surgido pela primeira vez durante o \n\njulgamento da impugnação, ou (b) tratar-se de questão de ordem pública. \n\nOMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS \n\nACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE \n\nTRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E \n\nVIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE \n\nADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS \n\nPOR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM \n\nQUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de \n\neficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º \n\ndo RICARF), o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do \n\nart. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de \n\nrendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do \n\nmomento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. \n\nSegundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro \n\na legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento \n\ndeveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). \n\nPortanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo \n\ncorrespondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 26 \n\ncorretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de \n\nrenda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora. \n\nNumero da decisão: 2001-005.311 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso \n\nVoluntário, apenas quanto ao RRA. No mérito, na parte conhecida, acordam em \n\ndar-lhe provimento parcial. (documento assinado digitalmente) Honorio \n\nAlbuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago \n\nBuschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os \n\nConselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio \n\nAlbuquerque de Brito (Presidente). \n\nNome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO \n\n \n\nNumero do processo: 10980.010299/2008-33 \n\nTurma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2022 \n\nData da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2023 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2005 EMENTA OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. INDENIZAÇÃO POR \n\nATO ILÍCITO. RECOMPOSIÇÃO DA EXPECTATIVA DE AMPARO MATERIAL DEVIDO \n\nPOR FAMILIAR MORTO. PRESTAÇÕES CONTINUADAS. PENSÃO. INCLUSÃO NA \n\nBASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. Há incidência de imposto de renda pessoa física \n\nquando os rendimentos recebidos de forma acumulada se apresentarem sob a \n\nforma de pagamentos de prestações continuadas ainda que a sua natureza seja \n\nde indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte. RENDIMENTOS \n\nRECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO \n\nDE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, \n\nVÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. \n\nNECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, \n\nVIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE \n\nINADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO \n\nHOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), \n\nde observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal - \n\nSTF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que \n\ndeterminava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, \n\nsegundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos \n\npagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a \n\ntributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no \n\nmomento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 27 \n\njurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente \n\npelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas \n\ndatas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará \n\ndescaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela \n\nautoridade lançadora. \n\nNumero da decisão: 2001-005.307 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso \n\nVoluntário, para determinar que o cálculo do tributo utilize a técnica de apuração \n\nsegundo a legislação de regência (“tabela”) aplicável a cada ingresso, como se \n\neles tivessem ocorrido nos períodos previstos, e não de forma concentrada. \n\n(documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). \n\nNome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO \n\n \n\nDesse modo, como as relações tributárias, na perspectiva do Estado, transcendem o \n\nsimples interesse patrimonial secundário, e somente se justificam e se legitimam pela estrita \n\nlegalidade, a tomada de medidas corretivas para alcançar o correto cálculo do crédito tributário, \n\nsem exasperação indevida, revela-se matéria de ordem pública. \n\nAdemais, faz-se necessário dar máxima efetividade às decisões do Supremo \n\nTribunal Federal, no modelo de controle de constitucionalidade adotado pelo ordenamento \n\njurídico brasileiro, inclusive no que diz respeito ao trânsito em julgado ainda rescindível (cf. o REsp \n\n2.054.759, rel. min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 22/10/2024). \n\nEm conclusão parcial, observado que o quadro trata de RRA, deve-se adequar a \n\ntributação, nos termos da orientação vinculante promanada pelo STF. \n\nA questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em \n\ndecidir-se se houve omissão de receita e da respectiva tributação, na medida em que os \n\nrendimentos recebidos pelo sujeito passivo foram pagos ou creditados de modo concentrado, \n\nembora refiram-se a fatos jurídicos esparsos cuja inadimplência fora reconhecida em sentença \n\njudicial. \n\nPor ocasião do julgamento do RE 614.406-RG, com eficácia vinculante e geral (erga \n\nomnes), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, \n\nque determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, em virtude de \n\nsentença judicial, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os \n\nrespectivos pagamento ou o creditamento. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 28 \n\nA Corte entendeu que a tributação deveria seguir os parâmetros existentes por \n\nocasião de cada fato jurídico de inadimplemento, isto é, que o sujeito passivo obrigado a buscar a \n\ntutela jurisdicional em razão da inadimplência fosse tributado nos mesmos termos de seus \n\nanálogos, que receberam os valores sem que a entidade pagadora tivesse violado o respectivo \n\ndireito subjetivo ao recebimento. \n\nReferido precedente foi assim ementado: \n\n \n\nIMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. \n\nA percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação \n\nde alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. \n\n(RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, \n\nTribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO \n\nGERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014) \n\n \n\nEm atenção à decisão do STF, a Secretaria da Receita Federal adequou a legislação \n\ninfraordinária, como se vê, e.g., na IN 1.500/2014. \n\nNos termos do art. 62, § 2º do RICARF, o acórdão dotado de eficácia geral e \n\nvinculante é de observância obrigatória, e o precedente específico em questão vem sendo \n\naplicado pelo CARF, como se lê na seguinte ementa: \n\n \n\nNumero do processo: 10580.720707/2017-62 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Quarta Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018 \n\nData da publicação: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2018 \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE \n\nAPOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. Relativamente ao \n\nano calendário de 2014, os rendimentos recebidos acumuladamente pagos por \n\nentidade de previdência complementar não estavam enquadrados na sistemática \n\nde tributação exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do \n\njulgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação \n\nobrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do \n\nRICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 29 \n\nrendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime \n\nde competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela \n\npessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à \n\népoca em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante \n\nglobal pago. \n\nNumero da decisão: 2401-005.782 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos \n\nrendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo contribuinte, no importe \n\nde R$ 148.662,01, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se \n\nrefiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo \n\ncontribuinte, conforme competências compreendidas na ação (regime de \n\ncompetência). (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente \n\n(assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora Participaram do \n\npresente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais \n\nEgypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente \n\nConvocada), Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana \n\nMatos Pereira Barbosa, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente) \n\nNome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO \n\n \n\nDiante da inconstitucionalidade da tributação concentrada dos rendimentos \n\nrecebidos acumuladamente, deve a autoridade fiscal competente desmembrar os valores totais \n\nrecebidos segundo as datas em que o pagamento originário seria devido, para aplicação da \n\nlegislação de regência, tanto a que define alíquotas como a que define faixas de isenção. \n\n5 DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e DOU-LHE PARCIAL \n\nPROVIMENTO, para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos \n\nacumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas \n\nalíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se \n\ntivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito \n\ntributário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.185 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18239.002539/2008-31 \n\n 30 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tO Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\t1 Conhecimento\n\t2 Quadro\n\t3 Preliminar de ausência de fundamentação\n\t4 Mérito\n\t4.1 COMPENSAÇÃO DE VALORES RETIDOS PELA FONTE\n\t4.2 3.4. TÉCNICA DE APURAÇÃO APLICÁVEL AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – RRA\n\n\t5 Dispositivo\n\tOLE_LINK1\n\tOLE_LINK1\n\tOLE_LINK1\n\tOLE_LINK1\n\tOLE_LINK1\n\tOLE_LINK1\n\tOLE_LINK1\n\tOLE_LINK4\n\tOLE_LINK4\n\tOLE_LINK4\n\tOLE_LINK4\n\tOLE_LINK4\n\tOLE_LINK4\n\tOLE_LINK2\n\tOLE_LINK3\n\n", "score":4.719474}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "236.770",1, "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "advocatícios",1, "alegação",1, "almeida",1, "alíquotas",1, "andressa",1, "ao",1, "aos",1, "assinado",1, "autos",1, "buschinelli",1, "calculado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}