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Não colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, para fins de comprovação do direito creditório, fica prejudicada a liquidez e certeza do crédito vindicado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.907545/2016-90", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211395", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.529", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882907545201690.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JEFERSON TEODOROVICZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10882907545201690_7211395.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nJeferson Teodorovicz – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10819471", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:40.549Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052817920000, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:32:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:32:45Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:32:45Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:32:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:32:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:32:45Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:32:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:32:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:32:45Z; created: 2025-02-17T12:32:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T12:32:45Z; pdf:charsPerPage: 1310; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:32:45Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10882.907545/2016-90 \n\nACÓRDÃO 1101-001.529 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LIOTECNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2016 \n\nCOMPENSAÇÃO. CSLL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ \n\nE CERTEZA. \n\nPara fins de comprovação do direito creditório, cabe ao contribuinte provar \n\no direito alegado. Não colacionados aos autos elementos probatórios \n\nsuficientes e hábeis, para fins de comprovação do direito creditório, fica \n\nprejudicada a liquidez e certeza do crédito vindicado. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). \n \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.529 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907545/2016-90 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário, efls. 112/122, contra acórdão da DRJ, efls.82/99 , \nque julgou improcedente manifestação de inconformidade, efls. 03/08, contra despacho decisório, \nefls. 76, que não homologou compensação declarada em DCOMP (efls. 41 e ss), onde se pretende \ncompensar créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior de CSLL, e demais PJs que \napuram IRPJ com base em lucro real (estimativa), com débitos de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL. \n\nA síntese do caso é bem narrada no relatório do acórdão recorrido, que abaixo \nreproduzo: \n\nA interessada entregou via Internet a Declaração de Compensação de fls. 42/49 \n(PER/DCOMP nº 39788.16447.280416.1.3.04-5081), na qual declara a \ncompensação de pretenso crédito de pagamento indevido ou a maior de CSLL – \nDemais PJ que Apuram o IRPJ com base em Lucro Real – Estimativa Mensal (cód. \nreceita 2484), relativo ao período de apuração encerrado em 31/12/2013 \n(informado em processo de parcelamento), no valor original de R$ 374.194,30, \ncom débito de PIS (6912) e IRPJ (2362), CSLL (2484) e Cofins (5856) relativos ao \nperíodo de apuração ocorrido em março de 2016. 2. Pelo Despacho Decisório de \nfl. 76, a contribuinte foi cientificada, em 14/11/2016 (fl. 78), de que “A partir das \ncaracterísticas do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram \nlocalizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente \nutilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando saldo disponível \npara compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”: \n\n \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.529 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907545/2016-90 \n\n 3 \n\n3. Irresignada, a contribuinte apresentou em 12/12/2016 (fl. 02), a manifestação \nde inconformidade de fls. 03/09, acompanhada dos documentos de fls. 10/71, em \nque, ao descrever os fatos, expõe que: \n\n- Devido a erros na apuração da CSLL do ano de 2013, apurou no mês de \ndezembro de 2013 (ajuste final) valor errado e efetuou pagamento indevido ou à \nmaior da CSLL, através de parcelamento referente ao processo n° \n13899.720514/2014-73, desse período; \n\n- Após o pagamento de algumas parcelas e uma minuciosa conferência e recalculo \ndo imposto, verificou-se que não era devido o valor de R$ 352.802,89, e sim o \nvalor de R$ 96.667,92, a título da CSLL do mês de dezembro de 2013, ajuste final \ndo ano de 2013; \n\n- O valor recolhido indevidamente, correspondente ao IRPJ do mês de dezembro \nde 2013, cujo valor é de R$ 374.194,80, objeto desse processo, além dos valores \nrecolhidos nos meses de fevereiro/16 (parte) e março/16, estes também \nrecolhidos indevidamente, devendo ser objeto de restituição e ou compensação; \n\n- o lmpugnante retificou a DIPJ do respectivo ano-calendário de 2013, \ndemonstrando que no mês de dezembro de 2013 o valor devido da CSLL era de R$ \n96.667,92, e também, enviou nessa mesma ocasião, DCTF retificadora do mês de \ndezembro de 2013, informando o valor do débito correto, mencionando, \ninclusive, o processo administrativo correspondente ao parcelamento (proc n' \n13899.720514/2014-73), conforme anexo (Anexo I e II); \n\n- recebeu orientação, em atendimento fiscal, no sentido de que o programa \nPERDCOMP possibilita a compensação crédito originário de parcelamento e que \num erro de fgato não seria motivo para negar o pedido de restituição ou \ncompensação; \n\n3.1. No tópico “II-DO DIREITO”, a manifestante informa que apurou o IRPJ e a CSLL \ndo anocalendário de 2013 “na forma anual” e que no final do ano, por dúvidas, \napurou o IRPJ e a CSLL em atraso e, ainda, de forma equivocada (não era devido á \ntitulo de CSLL o valor de R$ 352.802,89, apurado inicialmente, e sim o valor de R$ \n96.667,92). \n\nE prossegue: \n\n-- o débito do mês de dezembro de 2013 foi objeto de pedido de parcelamento, \nmas nada impede, constatado o erro de fato, que esse débito fosse retificado \ncorno assim o fez o ora Impugnante; \n\n-- Conforme declaração de imposto de renda em anexo, no mês de dezembro de \n2013 o valor devido, correspondente ao ajuste final, é de R$ 96.667,92, ou seja, \nvalor inferior ao que foi declarado como devido ou como se devido fosse no \nprocesso de parcelamento n' 13899.720514/2014-73; \n\n-- Constatado o erro, foi realizada a retificação da DIPJ do ano-calendário de 2013 \ne DCTF do mês de dezembro de 2013, informando o valor que realmente era \ndevido pela empresa no mês de dezembro, mencionando, na referida declaração \ndo valor correto que deve ser objeto do parcelamento ordinário mencionado \nacima; \n\n-- Importante esclarecer, para melhor entendimento, que o valor devido de R$ \n96.667,92 foi corrigido até o mês de outubro de 2014, data do pedido de \nparcelamento, o qual foi apurado o montante de R$ 123.541,60 Princ. R$ \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.529 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907545/2016-90 \n\n 4 \n\n259.220,84 + Multa (20%) R$ 19.333,58 + Juros (7,80%) R$ 7.540,10). Apurado o \nreferido valor do débito devidamente corrigido, foi deduzido as parcelas pagas no \nparcelamento ordinário até quitar o débito objeto do parcelamento, conforme em \nanexo (Anexo III); \n\n-- verifica-se, que os pagamentos realizados nos meses de fevereiro (parte), março \ne abril do ano de 2016, no processo de parcelamento n° 13899.720515/2014-18, \nforam realizados à maior e ou indevidamente. Segue abaixo quadro \ndemonstrando os valores que foram objeto de compensação, a saber: \n\n \n\n-- o direito à compensação tem como limitação apenas as hipóteses previstas na \natual redação do § 3 do art. 74 da Lei. 9.430 de 1996; \n\n-- o crédito objeto da compensação existe e deve ser reconhecido e deferido para \nefeito das compensações realizadas nos termos do pedido de compensação \nPERDCOMP n° 39788.16447.280416.1.3.04-5081, pois se trata de crédito \ndevidamente comprovado. \n\nÉ o relatório. \n\nNada obstante, o acórdão recorrido julgou improcedente a pretensão impugnatória \ndo recorrente, por entender que “(...) não há crédito a ser reconhecido no julgamento”, conforme \nmanifestado no voto vencedor do acórdão. \n\nCientificado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, sumarizado da seguinte \nforma: a) Exclusão da Base de Cálculo do IRPJ e CSLL da redução (receita) dos Juros, Multa e \nEncargos Legais - (Refis da Crise); b) Compensação do Pagamento Realizado à Maior no \nParcelamento Ordinário. E, ainda, concluiu que: \n\nPor fim, conclui-se que, a Lei 11.941/2009, que instituiu o parlamento especial \ndenominado REFIS DA CRISE, trouxe vantagem adicional de excluir da base de \ncálculo do IRPJ e CSLL o valor das reduções obtidas no parcelamento. Razão pela \nqual o Recorrente procedeu a retificação das declarações, excluindo da apuração \ndo IRPJ e CSLL os valores reduzidos no parcelamento, o que gerou o crédito objeto \nda compensação em discussão. Assim, o referido Recurso deve ser julgado \nprocedente para homologar o pedido de compensação realizado pela Recorrente, \nobjeto do processo administrativo em comento. \n\nApós, os autos foram encaminhados ao CARF, para apreciação e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.529 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907545/2016-90 \n\n 5 \n\nVOTO \n\nConselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e interposto por parte legítima. Preenchidos os \nrequisitos de legitimidade, dele tomo conhecimento. \n\nConforme relatado, trata-se de Declaração de Compensação de fls. 42/49 \n(PER/DCOMP nº 39788.16447.280416.1.3.04-5081), na qual declara a compensação de pretenso \ncrédito de pagamento indevido ou a maior de CSLL – Demais PJ que Apuram o IRPJ com base em \nLucro Real – Estimativa Mensal (cód. receita 2484), relativo ao período de apuração encerrado em \n31/12/2013 (informado em processo de parcelamento), no valor original de R$ 374.194,30, com \ndébito de PIS (6912) e IRPJ (2362), CSLL (2484) e Cofins (5856) relativos ao período de apuração \nocorrido em março de 2016. \n\nExtrai-se do despacho decisório que a razão para não homologação da \ncompensação foi a alocação do DARF indicado como indevido à débito: \n\n \n\nApresentada manifestação de inconformidade, a DRJ decidiu por negar-lhe \nprovimento. \n\nA Recorrente consigna o valor do débito parcelado pela Recorrente em dezembro \nde 2013 era no valor de R$ 8.808.727,39, mas com as reduções dos juros, multa e encargos legais \no débito passou a ser de R$ 5.961.783,27, ainda sim, mesmo pagando somente o valor com \nredução (R$ 5.961.783,27), a Recorrente para efeito de dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL \ntem direito a deduzir o valor sem qualquer redução, ou seja, os R$ 8.808.727,39. Logo, o valor da \nredução de R$ 2.846.944,13, que é uma receita para empresa que deve ser anulado com a \nexclusão via LALUR na base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme exemplo abaixo: \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.529 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907545/2016-90 \n\n 6 \n\n \n\nSustenta que além de ter direito de considerar como despesas normal (dedutível) o \nvalor dos juros, multa e encargos legais na apuração contábil, o parágrafo 1ª do art. 4ª da Lei \n11.941/09, trouxe a possibilidade de excluir da apuração do IRPJ e CSLL a redução da qual foi \nbeneficiada pela lei. \n\nAcresce que constatou que no mês de dezembro de 2013, ajuste final, não era \ndevido à título de IRPJ o valor de R$ 352.802,89, apurado inicialmente, mas sim o valor de R$ \n96.667,92. \n\nEmbora em teoria a contribuinte pudesse ter razão, os votos proferidos no acórdão \nrecorrido indicam que há elementos não devidamente comprovados acerca do crédito pleiteado. \nCom efeito, a relatora do acórdão recorrido ao analisar os documentos apresentados indicou que: \n\n7.1. Note-se que na DCTF Retificadora Ativa (nº \n100.2013.2017.1871376318), apresentada em 23/01/2017, o valor da CSLL \n(2484) de dezembro de 2013 confessado foi de R$ 352.802,89, que quitado \ncom o parcelamento controlado no processo nº 13899.720514/2014-73. \n\n8. Na DIPJ originalmente apresentada (ND 0001087505) que foi cancelada, \na contribuinte assim informou e demonstrou a CSLL devida por estimativa \n(2484) de dezembro de 2013, observando-se que a forma de apuração da \nestimativa mensal se deu com base em Balanço ou Balancete de Suspensão \n(Base de cálculo da CSLL-Estimativa- dez/2013: R$ 12.574.308,00) \n\n(....) \n\n8.2. Entretanto, frise-se, a contribuinte não explica a razão da diminuição \nda base de cálculo da CSLL Estimativa Mensal de R$ 12.574.308,00 para R$ \n9.728.363,88, limitando-se a alegar o cometimento de “erros na apuração \ndo IRPJ do ano de 2013”. \n\n9. Deste modo, o valor do direito creditório pleiteado carece de liquidez e \ncerteza pelo conjunto de elementos colhidos, evidenciando-se, os \nseguintes fatos: \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.529 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907545/2016-90 \n\n 7 \n\n- Na DCTF Retificadora Ativa (nº 100.2013.2017.1871376318), apresentada \nem 23/01/2017, consta que o valor da CSLL (2484) de dezembro de 2013 \nconfessado foi de R$ 352.802,89, e que foi quitado com o parcelamento \ncontrolado no processo nº 13899.720514/2014-73; \n\n- No processo 13899.720515/2014-18, a contribuinte confessou de “forma \nirretratável” a dívida de CSLL (2484) do PA dezembro de 2013, no valor de \nR$ 352.802,89 e, ainda, referido processo já se encontra encerrado por \nquitação de parcelamento; \n\n- A contribuinte não logrou demonstrar o alegado erro na apuração da CSLL \nEstimativa (2484) de dezembro de 2013, lembrando que existe uma \ndiferença considerável na base de cálculo da estimativa mensal de \ndezembro de 2013 da DIPJ Original cancelada para a DIPJ Retificadora \nLiberada, que não foi não explicada. \n\n10. Por todo o acima exposto, voto por considerar improcedente a \nmanifestação de inconformidade apresentada, devendo permanecer \nincólume o Despacho Decisório (rastreamento nº 118252855) de fl. 76. \n\nSobre estes pontos, o acórdão recorrido em seu voto prevalecente consignou ainda: \n\nDiferentemente da abordagem feita pela ilustre relatora penso que a \nsolução do litígio ora em julgamento não deve se limitar à análise do PGIM \ncomo uma estimativa de CSLL de Dez/2013, ainda que o manifestante \ntenha assim considerado em relação ao valor de R$ 374.194,80, tanto na \nManifestação de Inconformidade (MI), quanto na DCOMP, conforme \nexposto no relatório do voto da relatora. Isso porque a estimativa de \nDez/2013, tal como declarada em DIPJ, tanto na original/cancelada, quanto \nna retificadora/ativa, foi apurada e declarada com base em balanço de \nsuspensão/redução. Tal cálculo, quando apurado com perfeição, deveria \ncorresponder ao valor do próprio ajuste anual, quando positivo, ou ao \nsaldo negativo ao final do período base, quando negativo. \n\nNeste sentido e dando concretude ao princípio da verdade material, o qual \ndeve, sempre que possível, influenciar os atos administrativos da RFB, \nentendo que neste caso é necessário fazer uma análise mais ampla para se \ncertificar que, ainda que não tenha se caracterizado o direito creditório de \nestimativa de Dez/2013, como julgou a relatora, também não tenha sido \napurado um indébito no ajuste anual, após o cotejo todas as parcelas de \ncrédito comprovadas que devem compor o cálculo anual do tributo. Este \ncaso ainda tem a particularidade do PGIM derivar de pagamento de \nparcelamento de estimativa de Dez/2013, totalmente quitado conforme \nconsta dos autos. \n\nPara este meu voto seguirei os fatos descritos no voto da relatora com \nalguns acréscimos que farei neste voto, visando melhor elucidação dos \nfatos. \n\nConsigno primeiramente que concordo com a relatora quando esta \nidentificou uma diferença não esclarecida por parte do manifestante na \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.529 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907545/2016-90 \n\n 8 \n\nbase de cálculo da estimativa de CSLL de Dez/2013 declarada na DIPJ \nretificadora/ativa, quando comparada à declarada na DIPJ \noriginal/cancelada. Ressalto que tal diferença também repercutiu na \ndeterminação da base de cálculo anual da CSLL e no valor da CSLL devida \nem 31/12/2013. Assim, houve uma redução de R$ 1.992.160,88 na base de \ncálculo da CSLL após a compensação de prejuízos fiscais entre a DIPJ \noriginal/cancelada e a DIPJ retificadora/ativa (R$ 12.574.308,00-R$ \n10.582.147,12). Desta forma, face a total ausência de justificação e \ncomprovação desta diferença por parte do manifestante, e como o \npresente processo trata de compensação regida pelo art. 170 do CTN em \nque não estão presentes os requisitos fundamentais da liquidez e certeza \npara se reconhecer essa nova base de cálculo, o cálculo do IR devido em \n31/12/2013 será efetuado, neste voto, com base nas informações \nconstantes da DIPJ original. \n\nAs estimativas de CSLL foram declaradas nas DCTF/ativas em valor anual de \nR$ 1.131.687,72, da seguinte forma: \n\n(1) Pagas com Darf: R$ 761.265,92; \n\n(2) Paga em parcelamento (PA 13899.720514/2014-73): R$ 352.802,89; \n\n(3) Compensada: (DCOMP nº 41502.80647.270613.1.3.03-1759): R$ \n18.015,13. \n\nOportuno salientar que a soma das parcelas acima atinge a monta de R$ \n1.132.083,94, com uma diferença de R$ 396,22 quando comparada à soma \ndos valores declarados em DCTF. \n\nInformo também que há pagamentos de estimativas efetuados com atraso, \nfora do ano de 2013. A seguir o resultado da pesquisa de todas as \nestimativas pagas no sistema da RFB que controla os pagamentos: \n\n(...) \n\nConcluindo essa análise preliminar das parcelas que compõem o crédito na \napuração em 31/12/2013, vamos adentrar na principal questão deste \njulgamento, qual seja, o valor do PGIM declarado na DCOMP \ncorrespondente ao Darf de R$ 374.194,80 (principal de R$ 246.962,10, \nMulta de R$ 49.392,42 e juros de R$ 77.840,28) embutido no parcelamento \ncontrolado no processo nº 13899.720514/2014-73. A tela do sistema da \nRFB que controla este Darf já foi colada no voto da relatora, portanto não a \nreproduzirei novamente. A relatora demonstrou no seu relatório que o \nvalor original do parcelamento foi de R$ 352.802,89, relativo à CSLL devida \nem Dez/2013 (Anexo II - DIPAR), e que o pagamento se daria em 60 \nparcelas (Anexo I – PEPAR), além do que juntou extrato de encerramento \ndo processo que noticia a completa quitação do parcelamento, estando \natualmente arquivado o processo. \n\nTodavia, como indicado pelo próprio manifestante, e incluído no relatório \nda relatora, há duas DCOMPs apresentadas com crédito correspondente a \nsupostos valores pagos a maior no parcelamento (PGIMs). São elas: (i) \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.529 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907545/2016-90 \n\n 9 \n\n24118.99512.250416.1.3.04-3190, cujo crédito pleiteado foi de R$ \n4.898,02, correspondente ao Darf do parcelamento referente a Fev/16, e \n(ii) 25584.25855.250416.1.3.04-2582, cujo crédito pleiteado foi de R$ \n8.822,23, correspondente ao Darf do parcelamento referente a Mar/16. \nAmbas DCOMP citadas constam no sistema SCC como homologadas \ntotalmente. \n\nSendo assim, os valores de crédito de R$ 4.898,02 e R$ 8.822,23, \ndeclarados nas DCOMPs acima mencionadas, serão diminuídos do crédito \nrelativo ao valor do IR parcelado e quitado de R$ 352.802,89, para evitar a \nduplicidade no aproveitamento destes créditos, porquanto já homologadas \nas respectivas compensações. O valor da CSLL parcelada e paga que \nconsiderarei neste voto é de R$ 339.082,64 (R$ 352.802,89-R$ 4.898,02 -R$ \n8.822,23). \n\nDesta forma, baseado em todas essas informações constantes nos autos e \nnas pesquisas dos sistemas internos da RFB, cumpre apurar o saldo a pagar \nem 31/12/2013, partindo do valor da CSLL devida declarada na ficha 17 da \nDIPJ original/cancelada, pelos motivos já explicados acima: \n\nCSLL devida 1.131.687,72 \n\n(-) CSLL estimativa paga (Darf) (761.265,92) \n\n(-) IR estimativa compensada (18.015,13) \n\n(-) IR estimativa Dez/13 parcelada (339.082,64) \n\n(=) Saldo de CSLL a Pagar 13.324,03 \n\nEsta nova apuração do ajuste anual revela que mesmo considerando-se \ncomo PGIM o valor do Darf informado na DCOMP ainda não utilizado em \noutras compensações, não há crédito a ser reconhecido no julgamento. Na \nconclusão este meu voto é no mesmo sentido do que o da relatora, todavia \npor fundamentos distintos. \n\nA Recorrente, em seu Recurso, não impugna os fundamentos da decisão recorrida, \no que culmina, em minha leitura, na ausência de liquidez e certeza do crédito pleiteado. \n\nLogo, considerando que o recorrente, em minha leitura, não apresentou provas \nsuficientes a demonstrar a suficiência do crédito tributário pleiteado, nos termos do art. 170 do \nCTN, e por concordar com o teor apresentado na decisão recorrida, entendo que o crédito \ntributário pleiteado não pode ser reconhecido. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.529 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907545/2016-90 \n\n 10 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JEFERSON TEODOROVICZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "do",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}