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Ano-calendário: 2016
COMPENSAÇÃO. CSLL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Para fins de comprovação do direito creditório, cabe ao contribuinte provar o direito alegado. Não colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, para fins de comprovação do direito creditório, fica prejudicada a liquidez e certeza do crédito vindicado.

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Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10882.907545/2016-90  

ACÓRDÃO 1101-001.529 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LIOTECNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2016 

COMPENSAÇÃO. CSLL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ 

E CERTEZA.  

Para fins de comprovação do direito creditório, cabe ao contribuinte provar 

o direito alegado. Não colacionados aos autos elementos probatórios 

suficientes e hábeis, para fins de comprovação do direito creditório, fica 

prejudicada a liquidez e certeza do crédito vindicado. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao 

recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.  

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). 
 

Fl. 216DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1101-001.529 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10882.907545/2016-90 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário, efls. 112/122, contra acórdão da DRJ, efls.82/99 , 
que julgou improcedente manifestação de inconformidade, efls. 03/08, contra despacho decisório, 
efls. 76, que não homologou compensação declarada em DCOMP (efls. 41 e ss), onde se pretende 
compensar créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior de CSLL, e demais PJs que 
apuram IRPJ com base em lucro real (estimativa), com débitos de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL.  

A síntese do caso é bem narrada no relatório do acórdão recorrido, que abaixo 
reproduzo: 

A interessada entregou via Internet a Declaração de Compensação de fls. 42/49 
(PER/DCOMP nº 39788.16447.280416.1.3.04-5081), na qual declara a 
compensação de pretenso crédito de pagamento indevido ou a maior de CSLL – 
Demais PJ que Apuram o IRPJ com base em Lucro Real – Estimativa Mensal (cód. 
receita 2484), relativo ao período de apuração encerrado em 31/12/2013 
(informado em processo de parcelamento), no valor original de R$ 374.194,30, 
com débito de PIS (6912) e IRPJ (2362), CSLL (2484) e Cofins (5856) relativos ao 
período de apuração ocorrido em março de 2016. 2. Pelo Despacho Decisório de 
fl. 76, a contribuinte foi cientificada, em 14/11/2016 (fl. 78), de que “A partir das 
características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram 
localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente 
utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando saldo disponível 
para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”: 

 

Fl. 217DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.529 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10882.907545/2016-90 

 3 

3. Irresignada, a contribuinte apresentou em 12/12/2016 (fl. 02), a manifestação 
de inconformidade de fls. 03/09, acompanhada dos documentos de fls. 10/71, em 
que, ao descrever os fatos, expõe que:  

- Devido a erros na apuração da CSLL do ano de 2013, apurou no mês de 
dezembro de 2013 (ajuste final) valor errado e efetuou pagamento indevido ou à 
maior da CSLL, através de parcelamento referente ao processo n° 
13899.720514/2014-73, desse período;  

- Após o pagamento de algumas parcelas e uma minuciosa conferência e recalculo 
do imposto, verificou-se que não era devido o valor de R$ 352.802,89, e sim o 
valor de R$ 96.667,92, a título da CSLL do mês de dezembro de 2013, ajuste final 
do ano de 2013;  

- O valor recolhido indevidamente, correspondente ao IRPJ do mês de dezembro 
de 2013, cujo valor é de R$ 374.194,80, objeto desse processo, além dos valores 
recolhidos nos meses de fevereiro/16 (parte) e março/16, estes também 
recolhidos indevidamente, devendo ser objeto de restituição e ou compensação;  

- o lmpugnante retificou a DIPJ do respectivo ano-calendário de 2013, 
demonstrando que no mês de dezembro de 2013 o valor devido da CSLL era de R$ 
96.667,92, e também, enviou nessa mesma ocasião, DCTF retificadora do mês de 
dezembro de 2013, informando o valor do débito correto, mencionando, 
inclusive, o processo administrativo correspondente ao parcelamento (proc n' 
13899.720514/2014-73), conforme anexo (Anexo I e II);  

- recebeu orientação, em atendimento fiscal, no sentido de que o programa 
PERDCOMP possibilita a compensação crédito originário de parcelamento e que 
um erro de fgato não seria motivo para negar o pedido de restituição ou 
compensação;  

3.1. No tópico “II-DO DIREITO”, a manifestante informa que apurou o IRPJ e a CSLL 
do anocalendário de 2013 “na forma anual” e que no final do ano, por dúvidas, 
apurou o IRPJ e a CSLL em atraso e, ainda, de forma equivocada (não era devido á 
titulo de CSLL o valor de R$ 352.802,89, apurado inicialmente, e sim o valor de R$ 
96.667,92).  

E prossegue:  

-- o débito do mês de dezembro de 2013 foi objeto de pedido de parcelamento, 
mas nada impede, constatado o erro de fato, que esse débito fosse retificado 
corno assim o fez o ora Impugnante;  

-- Conforme declaração de imposto de renda em anexo, no mês de dezembro de 
2013 o valor devido, correspondente ao ajuste final, é de R$ 96.667,92, ou seja, 
valor inferior ao que foi declarado como devido ou como se devido fosse no 
processo de parcelamento n' 13899.720514/2014-73;  

-- Constatado o erro, foi realizada a retificação da DIPJ do ano-calendário de 2013 
e DCTF do mês de dezembro de 2013, informando o valor que realmente era 
devido pela empresa no mês de dezembro, mencionando, na referida declaração 
do valor correto que deve ser objeto do parcelamento ordinário mencionado 
acima;  

-- Importante esclarecer, para melhor entendimento, que o valor devido de R$ 
96.667,92 foi corrigido até o mês de outubro de 2014, data do pedido de 
parcelamento, o qual foi apurado o montante de R$ 123.541,60 Princ. R$ 

Fl. 218DF  CARF  MF

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 4 

259.220,84 + Multa (20%) R$ 19.333,58 + Juros (7,80%) R$ 7.540,10). Apurado o 
referido valor do débito devidamente corrigido, foi deduzido as parcelas pagas no 
parcelamento ordinário até quitar o débito objeto do parcelamento, conforme em 
anexo (Anexo III);  

-- verifica-se, que os pagamentos realizados nos meses de fevereiro (parte), março 
e abril do ano de 2016, no processo de parcelamento n° 13899.720515/2014-18, 
foram realizados à maior e ou indevidamente. Segue abaixo quadro 
demonstrando os valores que foram objeto de compensação, a saber: 

 

-- o direito à compensação tem como limitação apenas as hipóteses previstas na 
atual redação do § 3 do art. 74 da Lei. 9.430 de 1996;  

-- o crédito objeto da compensação existe e deve ser reconhecido e deferido para 
efeito das compensações realizadas nos termos do pedido de compensação 
PERDCOMP n° 39788.16447.280416.1.3.04-5081, pois se trata de crédito 
devidamente comprovado.  

É o relatório. 

Nada obstante, o acórdão recorrido julgou improcedente a pretensão impugnatória 
do recorrente, por entender que “(...) não há crédito a ser reconhecido no julgamento”, conforme 
manifestado no voto vencedor do acórdão. 

Cientificado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, sumarizado da seguinte 
forma: a) Exclusão da Base de Cálculo do IRPJ e CSLL da redução (receita) dos Juros, Multa e 
Encargos Legais - (Refis da Crise); b) Compensação do Pagamento Realizado à Maior no 
Parcelamento Ordinário.  E, ainda, concluiu que: 

Por fim, conclui-se que, a Lei 11.941/2009, que instituiu o parlamento especial 
denominado REFIS DA CRISE, trouxe vantagem adicional de excluir da base de 
cálculo do IRPJ e CSLL o valor das reduções obtidas no parcelamento. Razão pela 
qual o Recorrente procedeu a retificação das declarações, excluindo da apuração 
do IRPJ e CSLL os valores reduzidos no parcelamento, o que gerou o crédito objeto 
da compensação em discussão. Assim, o referido Recurso deve ser julgado 
procedente para homologar o pedido de compensação realizado pela Recorrente, 
objeto do processo administrativo em comento. 

Após, os autos foram encaminhados ao CARF, para apreciação e julgamento.  

É o relatório.  

 
 

Fl. 219DF  CARF  MF

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 5 

VOTO 

Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo e interposto por parte legítima. Preenchidos os 
requisitos de legitimidade, dele tomo conhecimento. 

Conforme relatado, trata-se de Declaração de Compensação de fls. 42/49 
(PER/DCOMP nº 39788.16447.280416.1.3.04-5081), na qual declara a compensação de pretenso 
crédito de pagamento indevido ou a maior de CSLL – Demais PJ que Apuram o IRPJ com base em 
Lucro Real – Estimativa Mensal (cód. receita 2484), relativo ao período de apuração encerrado em 
31/12/2013 (informado em processo de parcelamento), no valor original de R$ 374.194,30, com 
débito de PIS (6912) e IRPJ (2362), CSLL (2484) e Cofins (5856) relativos ao período de apuração 
ocorrido em março de 2016. 

Extrai-se do despacho decisório que a razão para não homologação da 
compensação foi a alocação do DARF indicado como indevido à débito: 

 

Apresentada manifestação de inconformidade, a DRJ decidiu por negar-lhe 
provimento. 

A Recorrente consigna o valor do débito parcelado pela Recorrente em dezembro 
de 2013 era no valor de R$ 8.808.727,39, mas com as reduções dos juros, multa e encargos legais 
o débito passou a ser de R$ 5.961.783,27, ainda sim, mesmo pagando somente o valor com 
redução (R$ 5.961.783,27), a Recorrente para efeito de dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL 
tem direito a deduzir o valor sem qualquer redução, ou seja, os R$ 8.808.727,39. Logo, o valor da 
redução de R$ 2.846.944,13, que é uma receita para empresa que deve ser anulado com a 
exclusão via LALUR na base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme exemplo abaixo: 

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 6 

 

Sustenta que além de ter direito de considerar como despesas normal (dedutível) o 
valor dos juros, multa e encargos legais na apuração contábil, o parágrafo 1ª do art. 4ª da Lei 
11.941/09, trouxe a possibilidade de excluir da apuração do IRPJ e CSLL a redução da qual foi 
beneficiada pela lei. 

Acresce que constatou que no mês de dezembro de 2013, ajuste final, não era 
devido à título de IRPJ o valor de R$ 352.802,89, apurado inicialmente, mas sim o valor de R$ 
96.667,92. 

Embora em teoria a contribuinte pudesse ter razão, os votos proferidos no acórdão 
recorrido indicam que há elementos não devidamente comprovados acerca do crédito pleiteado. 
Com efeito, a relatora do acórdão recorrido ao analisar os documentos apresentados indicou que: 

7.1. Note-se que na DCTF Retificadora Ativa (nº 
100.2013.2017.1871376318), apresentada em 23/01/2017, o valor da CSLL 
(2484) de dezembro de 2013 confessado foi de R$ 352.802,89, que quitado 
com o parcelamento controlado no processo nº 13899.720514/2014-73.  

8. Na DIPJ originalmente apresentada (ND 0001087505) que foi cancelada, 
a contribuinte assim informou e demonstrou a CSLL devida por estimativa 
(2484) de dezembro de 2013, observando-se que a forma de apuração da 
estimativa mensal se deu com base em Balanço ou Balancete de Suspensão 
(Base de cálculo da CSLL-Estimativa- dez/2013: R$ 12.574.308,00) 

(....) 

8.2. Entretanto, frise-se, a contribuinte não explica a razão da diminuição 
da base de cálculo da CSLL Estimativa Mensal de R$ 12.574.308,00 para R$ 
9.728.363,88, limitando-se a alegar o cometimento de “erros na apuração 
do IRPJ do ano de 2013”.  

9. Deste modo, o valor do direito creditório pleiteado carece de liquidez e 
certeza pelo conjunto de elementos colhidos, evidenciando-se, os 
seguintes fatos:  

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 7 

- Na DCTF Retificadora Ativa (nº 100.2013.2017.1871376318), apresentada 
em 23/01/2017, consta que o valor da CSLL (2484) de dezembro de 2013 
confessado foi de R$ 352.802,89, e que foi quitado com o parcelamento 
controlado no processo nº 13899.720514/2014-73;  

- No processo 13899.720515/2014-18, a contribuinte confessou de “forma 
irretratável” a dívida de CSLL (2484) do PA dezembro de 2013, no valor de 
R$ 352.802,89 e, ainda, referido processo já se encontra encerrado por 
quitação de parcelamento;  

- A contribuinte não logrou demonstrar o alegado erro na apuração da CSLL 
Estimativa (2484) de dezembro de 2013, lembrando que existe uma 
diferença considerável na base de cálculo da estimativa mensal de 
dezembro de 2013 da DIPJ Original cancelada para a DIPJ Retificadora 
Liberada, que não foi não explicada.  

10. Por todo o acima exposto, voto por considerar improcedente a 
manifestação de inconformidade apresentada, devendo permanecer 
incólume o Despacho Decisório (rastreamento nº 118252855) de fl. 76. 

Sobre estes pontos, o acórdão recorrido em seu voto prevalecente consignou ainda: 

Diferentemente da abordagem feita pela ilustre relatora penso que a 
solução do litígio ora em julgamento não deve se limitar à análise do PGIM 
como uma estimativa de CSLL de Dez/2013, ainda que o manifestante 
tenha assim considerado em relação ao valor de R$ 374.194,80, tanto na 
Manifestação de Inconformidade (MI), quanto na DCOMP, conforme 
exposto no relatório do voto da relatora. Isso porque a estimativa de 
Dez/2013, tal como declarada em DIPJ, tanto na original/cancelada, quanto 
na retificadora/ativa, foi apurada e declarada com base em balanço de 
suspensão/redução. Tal cálculo, quando apurado com perfeição, deveria 
corresponder ao valor do próprio ajuste anual, quando positivo, ou ao 
saldo negativo ao final do período base, quando negativo.  

Neste sentido e dando concretude ao princípio da verdade material, o qual 
deve, sempre que possível, influenciar os atos administrativos da RFB, 
entendo que neste caso é necessário fazer uma análise mais ampla para se 
certificar que, ainda que não tenha se caracterizado o direito creditório de 
estimativa de Dez/2013, como julgou a relatora, também não tenha sido 
apurado um indébito no ajuste anual, após o cotejo todas as parcelas de 
crédito comprovadas que devem compor o cálculo anual do tributo. Este 
caso ainda tem a particularidade do PGIM derivar de pagamento de 
parcelamento de estimativa de Dez/2013, totalmente quitado conforme 
consta dos autos.  

Para este meu voto seguirei os fatos descritos no voto da relatora com 
alguns acréscimos que farei neste voto, visando melhor elucidação dos 
fatos.  

Consigno primeiramente que concordo com a relatora quando esta 
identificou uma diferença não esclarecida por parte do manifestante na 

Fl. 222DF  CARF  MF

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 8 

base de cálculo da estimativa de CSLL de Dez/2013 declarada na DIPJ 
retificadora/ativa, quando comparada à declarada na DIPJ 
original/cancelada. Ressalto que tal diferença também repercutiu na 
determinação da base de cálculo anual da CSLL e no valor da CSLL devida 
em 31/12/2013. Assim, houve uma redução de R$ 1.992.160,88 na base de 
cálculo da CSLL após a compensação de prejuízos fiscais entre a DIPJ 
original/cancelada e a DIPJ retificadora/ativa (R$ 12.574.308,00-R$ 
10.582.147,12). Desta forma, face a total ausência de justificação e 
comprovação desta diferença por parte do manifestante, e como o 
presente processo trata de compensação regida pelo art. 170 do CTN em 
que não estão presentes os requisitos fundamentais da liquidez e certeza 
para se reconhecer essa nova base de cálculo, o cálculo do IR devido em 
31/12/2013 será efetuado, neste voto, com base nas informações 
constantes da DIPJ original.  

As estimativas de CSLL foram declaradas nas DCTF/ativas em valor anual de 
R$ 1.131.687,72, da seguinte forma:  

(1) Pagas com Darf: R$ 761.265,92;  

(2) Paga em parcelamento (PA 13899.720514/2014-73): R$ 352.802,89;  

(3) Compensada: (DCOMP nº 41502.80647.270613.1.3.03-1759): R$ 
18.015,13.  

Oportuno salientar que a soma das parcelas acima atinge a monta de R$ 
1.132.083,94, com uma diferença de R$ 396,22 quando comparada à soma 
dos valores declarados em DCTF. 

Informo também que há pagamentos de estimativas efetuados com atraso, 
fora do ano de 2013. A seguir o resultado da pesquisa de todas as 
estimativas pagas no sistema da RFB que controla os pagamentos: 

(...) 

Concluindo essa análise preliminar das parcelas que compõem o crédito na 
apuração em 31/12/2013, vamos adentrar na principal questão deste 
julgamento, qual seja, o valor do PGIM declarado na DCOMP 
correspondente ao Darf de R$ 374.194,80 (principal de R$ 246.962,10, 
Multa de R$ 49.392,42 e juros de R$ 77.840,28) embutido no parcelamento 
controlado no processo nº 13899.720514/2014-73. A tela do sistema da 
RFB que controla este Darf já foi colada no voto da relatora, portanto não a 
reproduzirei novamente. A relatora demonstrou no seu relatório que o 
valor original do parcelamento foi de R$ 352.802,89, relativo à CSLL devida 
em Dez/2013 (Anexo II - DIPAR), e que o pagamento se daria em 60 
parcelas (Anexo I – PEPAR), além do que juntou extrato de encerramento 
do processo que noticia a completa quitação do parcelamento, estando 
atualmente arquivado o processo.  

Todavia, como indicado pelo próprio manifestante, e incluído no relatório 
da relatora, há duas DCOMPs apresentadas com crédito correspondente a 
supostos valores pagos a maior no parcelamento (PGIMs). São elas: (i) 

Fl. 223DF  CARF  MF

Original



D
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C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.529 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10882.907545/2016-90 

 9 

24118.99512.250416.1.3.04-3190, cujo crédito pleiteado foi de R$ 
4.898,02, correspondente ao Darf do parcelamento referente a Fev/16, e 
(ii) 25584.25855.250416.1.3.04-2582, cujo crédito pleiteado foi de R$ 
8.822,23, correspondente ao Darf do parcelamento referente a Mar/16. 
Ambas DCOMP citadas constam no sistema SCC como homologadas 
totalmente.  

Sendo assim, os valores de crédito de R$ 4.898,02 e R$ 8.822,23, 
declarados nas DCOMPs acima mencionadas, serão diminuídos do crédito 
relativo ao valor do IR parcelado e quitado de R$ 352.802,89, para evitar a 
duplicidade no aproveitamento destes créditos, porquanto já homologadas 
as respectivas compensações. O valor da CSLL parcelada e paga que 
considerarei neste voto é de R$ 339.082,64 (R$ 352.802,89-R$ 4.898,02 -R$ 
8.822,23).  

Desta forma, baseado em todas essas informações constantes nos autos e 
nas pesquisas dos sistemas internos da RFB, cumpre apurar o saldo a pagar 
em 31/12/2013, partindo do valor da CSLL devida declarada na ficha 17 da 
DIPJ original/cancelada, pelos motivos já explicados acima:  

CSLL devida 1.131.687,72  

(-) CSLL estimativa paga (Darf) (761.265,92)  

(-) IR estimativa compensada (18.015,13) 

(-) IR estimativa Dez/13 parcelada (339.082,64)  

(=) Saldo de CSLL a Pagar 13.324,03  

Esta nova apuração do ajuste anual revela que mesmo considerando-se 
como PGIM o valor do Darf informado na DCOMP ainda não utilizado em 
outras compensações, não há crédito a ser reconhecido no julgamento. Na 
conclusão este meu voto é no mesmo sentido do que o da relatora, todavia 
por fundamentos distintos. 

A Recorrente, em seu Recurso, não impugna os fundamentos da decisão recorrida, 
o que culmina, em minha leitura, na ausência de liquidez e certeza do crédito pleiteado. 

Logo, considerando que o recorrente, em minha leitura, não apresentou provas 
suficientes a demonstrar a suficiência do crédito tributário pleiteado, nos termos do art. 170 do 
CTN, e por concordar com o teor apresentado na decisão recorrida, entendo que o crédito 
tributário pleiteado não pode ser reconhecido.  

 

Conclusão 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz 

Fl. 224DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.529 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10882.907545/2016-90 

 10 

 
 

 

 

Fl. 225DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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