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COMPROVANTE DE RENDIMENTOS NÃO \n\nENTREGUE PELA FONTE PAGADORA. \n\nA simples falta do comprovante de rendimentos anual, à época do ajuste, \n\nnão exime o contribuinte da obrigação de declarar tais rendimentos em \n\nsua declaração. Restando comprovado nos autos a percepção de \n\nrendimentos não devidamente declarados pelo interessado, a autoridade \n\nadministrativa tem o poder-dever de efetuar o lançamento de ofício do \n\nimposto de renda sobre a parcela de rendimentos omitidos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso, exceto do pedido de parcelamento, e, na parte conhecida, em negar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.193 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13884.002497/2008-18 \n\n 2 \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nContra o contribuinte acima identificado, foi lavrada a notificação de lançamento \n\nde fls. 06 a 07, relativa ao imposto sobre a renda das pessoas físicas do ano-\n\ncalendário 2003, que apurou a seguinte infração: \n\n- omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo \n\nempregatício, no valor de R$ 19.980,73. Fonte pagadora: Instituto Nacional do \n\nSeguro Social. Consta ainda que na apuração do imposto devido, foi compensado \n\no imposto de renda retido sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ \n\n2.012,21. \n\nCientificado do lançamento em 05/12/2008 (fl. 27), o contribuinte apresentou, \n\nem 08/12/2008, a impugnação de fls. 02 a 05, alegando que: \n\n- em 31/12/2003 ainda se encontrava trabalhando normalmente com carteira \n\nassinada, desconhecendo totalmente o fato de estar aposentado ou qualquer \n\nvalor depositado em seu nome pelo INSS, já que deu entrada no benefício em \n\n30/09/2002; \n\n- que em 02/03/2004 dirigiu-se a uma agência do INSS para ver o andamento do \n\nprocesso e para sua surpresa tinha sido concedido o benefício, assim sendo como \n\ndeclarar tais rendimentos sem ao menos saber ou ser comunicado pelo INSS; \n\n- não recebeu R$ 19.980,73 apresentados no Demonstrativo de Apuração do \n\nImposto Devido. Nesse período foi depositada a quantia de R$ 8.286,00, ou seja, \n\nonde foram parar os R$ 11.694,73? Para tanto, passa a requerer a devolução \n\ndestes valores a Receita Federal, pois não recebeu tal quantia. Hoje, como \n\naposentado, recebe em torno de R$ 1.800,00, ou seja, como explicar que recebeu \n\nR$ 19.980,73 a cinco anos atrás. É caso talvez de levantamento da corregedoria \n\ndo INSS e da própria Receita Federal e da Secretaria da Presidência da República \n\npara saber onde foi essa diferença; \n\n- além do mais, encontra-se em tramitação projeto de lei que isenta débitos com \n\na Receita Federal com valores inferiores a R$ 10.000,0; \n\n- por fim, requer o cancelamento do débito. \n\nPosteriormente, os autos foram baixados em diligência (fls. 31, 32 e 33), para que \n\na fonte pagadora dos rendimentos, Instituto Nacional do Seguro Social se \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.193 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13884.002497/2008-18 \n\n 3 \n\nmanifestasse quanto aos pagamentos efetuados ao impugnante no ano-\n\ncalendário 2003, retornando o processo para julgamento com as informações de \n\nfls. 36 a 40. \n\nCientificado das informações prestadas pela fonte pagadora, o contribuinte se \n\nmanifesta a fl. 44, alegando que nunca se negou a pagar impostos e o que \n\nrealmente contestou foi que não recebeu documentação adequada dos \n\nrendimentos pagos. Anexa para conhecimento a MP 449/2008 que isenta débitos \n\naté R$ 10.000,00. Afirma ainda que foram retidos na fonte pela relação \n\napresentada R$ 2.010,59 e pergunta como fica também esta restituição que \n\ntambém não recebeu. \n\nA DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim \n\nementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2003 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS NÃO ENTREGUE \n\nPELA FONTE PAGADORA. \n\nA simples falta do comprovante de rendimentos anual, à época do ajuste, não \n\nexime o contribuinte da obrigação de declarar tais rendimentos em sua declaração. \n\nRestando comprovado nos autos a percepção de rendimentos não devidamente \n\ndeclarados pelo interessado, a autoridade administrativa tem o poder-dever de \n\nefetuar o lançamento de ofício do imposto de renda sobre a parcela de \n\nrendimentos omitidos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 15/03/2013, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 10/04/2013, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\ncom base nos mesmos argumentos apresentados na Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. \n\nDe início, importante dispor que o Recorrente menciona em seu Recurso Voluntário \n\na Lei nº 11.941/2009, mas não há pedido de parcelamento em relação aos débitos ora em \n\ndiscussão. Por se tratar, portanto, de matéria estranha à lide, não conheço de tal argumento. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.193 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13884.002497/2008-18 \n\n 4 \n\nNo mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço parcialmente, exceto no tocante ao mencionado \n\nacima. \n\nO contribuinte também questiona o fato de que as autoridades fiscais apenas \n\nlançaram o imposto de renda após cinco anos do fato gerador. Em razão disso, importante tratar \n\nda questão da decadência para lançar o tributo em discussão. \n\nO fato gerador do imposto de renda, previsto no artigo 43, incisos I e II, do Código \n\nTributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172/66) é complexivo, ou seja, só se aperfeiçoa definitivamente \n\nno dia 31 de dezembro do ano-calendário, conforme dispõem os artigos 2 e 11 da Lei n° 8.134/90. \n\nEssa regra se aplica, inclusive, à omissão de rendimentos, que também tem apuração anual, \n\nconforme aduz a Súmula CARF nº 38, abaixo transcrita: \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de \n\nrendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, \n\nocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \n\nO Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Ministro Luiz Fux no Resp \n\nnº 973.733 SC, julgado em sede de recurso repetitivo, se posicionou no sentido de que se não \n\nhouver pagamento antecipado do tributo o artigo aplicável para fins de decadência é o 173, I, do \n\nCTN. Por outro lado, se houver pagamento antecipado do tributo, se aplica a regra do artigo 150, § \n\n4º, do CTN. Veja-se: \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO \n\nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO \n\nTRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA \n\nDOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário \n\n(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \n\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o \n\npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \n\nmesmo incorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, \n\ninexistindo declaração prévia do débito \n\n(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado \n\nem 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori \n\nAlbino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. \n\nMinistro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\nCom base na declaração de ajuste anual do Recorrente do exercício 2004, ano-\n\ncalendário 2003, houve imposto de renda retido na fonte. Portanto, se aplica o artigo 150, § 4º, do \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.193 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13884.002497/2008-18 \n\n 5 \n\nCTN, sendo a data limite para o lançamento 31/12/2008. Como o contribuinte foi cientificado do \n\nlançamento em 05/12/2008 (fls. 19), não há que se falar em decadência. \n\nNo mais, tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente \n\nos mesmos argumentos deduzidos na Impugnação, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, reproduzo no presente voto \n\na decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nA impugnação apresentada é tempestiva e uma vez que a mesma atende aos \n\ndemais requisitos do Decreto n.º 70.235/72, de 06/03/1972 e alterações \n\nposteriores, dela tomo conhecimento. \n\nVersam os autos sobre omissão de rendimentos de aposentadoria, pagos pelo \n\nInstituto Nacional do Seguro Social no ano de 2003, no valor de R$ 19.980,73. \n\nInicialmente, o contribuinte alegou não ter recebido os rendimentos em sua \n\ntotalidade, questionando o valor de R$ 11.694,73. \n\nBaixados os autos em diligência, a fonte pagadora se manifestou a fl. 36, \n\napresentando o comprovante de rendimentos pagos e de retenção na fonte, que \n\nestaria de acordo com os valores pagos pela Previdência Social do INSS e o \n\nhistórico de crédito (fls. 37 a 40), os quais totalizam R$ 19.980,73, com retenção \n\nna fonte de R$ 2.011,21. \n\nConfirma-se, pois, a omissão de rendimentos tal qual apurada pelo fisco. \n\nSobre omissão de rendimentos, cumpre ressaltar que o art. 841 do Regulamento \n\ndo Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, \n\nassim dispõe: \n\n“Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo \n\n(Decreto-lei nº 5.844/43, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172/66, \n\nart. 149, Lei nº 8.541/92, art. 40,Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, de \n\n1996, art. 18 e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): \n\n (...). \n\nIII – fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, \n\ninclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução \n\ndo imposto a pagar ou restituição indevida; \n\n(...). \n\nVI – omitir receitas ou rendimentos.” \n\nO § 2º do artigo 147 do Código Tributário Nacional determina: \n\n“Art. 147 – O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo \n\nou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à \n\nautoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à \n\nsua efetivação. \n\n(...) \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.193 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13884.002497/2008-18 \n\n 6 \n\n§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão \n\nretificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão \n\ndaquela.” \n\nO art. 11 da Lei n.º 8.981/1.995 observa que, a partir de 1º de janeiro de 1.995, a \n\npessoa física deverá apurar o saldo em reais do imposto a pagar ou o valor a ser \n\nrestituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e \n\napresentar anualmente declaração de rendimentos em modelo aprovado pela \n\nSecretaria da Receita Federal. \n\nVê-se, então, que o descumprimento destes mandamentos provoca o poder-\n\ndever do Fisco de, em revisão à declaração, corrigir estes desvios e efetuar o \n\nlançamento de ofício sobre os valores omitidos. \n\nCumpre ressaltar que a regra do art. 136 do CTN estabelece a responsabilidade \n\nobjetiva nas infrações de ordem tributária: \n\n“Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da \n\nlegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da \n\nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” \n\nA responsabilidade por infrações à legislação tributária é, por assim dizer, \n\nobjetiva, não dependendo da aferição da existência de culpa ou dolo do agente. \n\nVale lembrar, também, que a atividade de fiscalização é vinculada e obrigatória, \n\npor força do parágrafo único do art. 142 do CTN, cabendo à esfera administrativa \n\naplicar as normas legais nos estritos limites de seu conteúdo, sem poder apreciar \n\nrazões de cunho pessoal. \n\nOutrossim, deve ser lembrado o disposto no artigo 3° da Lei de Introdução ao \n\nCódigo Civil Brasileiro vigente à época dos fatos geradores em análise (Decreto-lei \n\nn.º 4.657, de 1942, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3.238, de agosto de \n\n1957), “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. \n\nQuanto ao fato de não ter recebido os informes de rendimentos, cumpre \n\nesclarecer que à fonte pagadora cabe efetuar a retenção e recolhimento do \n\nimposto de renda na fonte e enviar ao beneficiário o comprovante de \n\nrendimentos pagos e imposto retido, podendo ser penalizada pelo não envio \n\ndesse comprovante, bem como por informação incorreta prestada, mas isso não \n\nelide a responsabilidade do contribuinte pelas informações prestadas em sua \n\ndeclaração de IRPF. \n\nAo interessado, como contribuinte direto, conforme definição de contribuinte e \n\nresponsável dada pelo artigo 121 do CTN, cumpre oferecer à tributação na \n\ndeclaração anual o total dos rendimentos recebidos, independentemente de \n\ninformação da fonte pagadora e, portanto, a responsabilidade pelas informações \n\nprestadas na declaração de rendimentos da pessoa física é do próprio declarante. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.193 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13884.002497/2008-18 \n\n 7 \n\nVê-se, pois, que não há motivos para se submeter o caso à Corregedoria do INSS \n\nou da Receita Federal do Brasil, conforme requer o contribuinte em sua \n\nimpugnação. \n\nEm relação ao IRRF, o mesmo somente é restituído aos contribuintes, após o \n\ndevido acerto na declaração de ajuste anual, quando são somados todos os \n\nrendimentos recebidos, efetuadas as deduções cabíveis, apurado o imposto \n\ndevido, com base na tabela progressiva anual e compensado o imposto retido na \n\nfonte. \n\nA mera retenção na fonte constitui antecipação do imposto devido no ajuste \n\nanual e não cria o direito à sua restituição. Somente após o cômputo do ajuste \n\nanual conforme explicitado acima é que se verificará a situação individual de cada \n\ncontribuinte, se é saldo de imposto a pagar ou a restituir. \n\nNo presente caso, somados os rendimentos das duas fontes pagadoras, efetuadas \n\nas deduções cabíveis e compensado o IRRF, restou saldo de imposto a pagar, não \n\nhavendo de se cogitar de devolução do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo \n\nINSS. \n\nPor fim, quanto à remissão concedida pela Medida Provisória n. 449, de 2008, \n\nconvertida na Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, o artigo 14 da citada Lei \n\ndetermina que: \n\n“Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles \n\ncom exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há \n\n5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual \n\nou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). \n\n§ 1o O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito \n\npassivo e, separadamente, em relação: \n\n(...) \n\nO lançamento ora questionado constituiu o crédito tributário em 2008, sendo a \n\ndata de vencimento da multa lançada 07/01/2009 (fl.23). Ainda que abaixo do \n\nlimite de R$ 10.000,00, o crédito tributário questionado não estava vencido em \n\n31/12/2007 há cinco anos ou mais. \n\nNão atendendo, pois, os requisitos exigidos pela legislação, não pode ser \n\nconcedida a remissão pleiteada. \n\nIsto posto, voto no sentido de considerar improcedente a impugnação, mantendo \n\no crédito tributário exigido pela notificação de lançamento de fls. 06 a 07. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto \n\nda alegação sobre a Lei nº 11.941/09 e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.193 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13884.002497/2008-18 \n\n 8 \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}