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Ano-calendário: 2003
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS NÃO ENTREGUE PELA FONTE PAGADORA.
A simples falta do comprovante de rendimentos anual, à época do ajuste, não exime o contribuinte da obrigação de declarar tais rendimentos em sua declaração. Restando comprovado nos autos a percepção de rendimentos não devidamente declarados pelo interessado, a autoridade administrativa tem o poder­dever de efetuar o lançamento de ofício do imposto de renda sobre a parcela de rendimentos omitidos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto do pedido de parcelamento, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13884.002497/2008-18  

ACÓRDÃO 2202-011.193 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LAURO MAURÍCIO DOS SANTOS FILHO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2003 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS NÃO 

ENTREGUE PELA FONTE PAGADORA.  

A simples falta do comprovante de rendimentos anual, à época do ajuste, 

não exime o contribuinte da obrigação de declarar tais rendimentos em 

sua declaração. Restando comprovado nos autos a percepção de 

rendimentos não devidamente declarados pelo interessado, a autoridade 

administrativa tem o poder-dever de efetuar o lançamento de ofício do 

imposto de renda sobre a parcela de rendimentos omitidos.   

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, exceto do pedido de parcelamento, e, na parte conhecida, em negar-lhe 

provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

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 2 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra o contribuinte acima identificado, foi lavrada a notificação de lançamento 

de fls. 06 a 07, relativa ao imposto sobre a renda das pessoas físicas do ano-

calendário 2003, que apurou a seguinte infração:  

- omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo 

empregatício, no valor de R$ 19.980,73. Fonte pagadora: Instituto Nacional do 

Seguro Social. Consta ainda que na apuração do imposto devido, foi compensado 

o imposto de renda retido sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 

2.012,21.  

Cientificado do lançamento em 05/12/2008 (fl. 27), o contribuinte apresentou, 

em 08/12/2008, a impugnação de fls. 02 a 05, alegando que:  

- em 31/12/2003 ainda se encontrava trabalhando normalmente com carteira 

assinada, desconhecendo totalmente o fato de estar aposentado ou qualquer 

valor depositado em seu nome pelo INSS, já que deu entrada no benefício em 

30/09/2002;  

- que em 02/03/2004 dirigiu-se a uma agência do INSS para ver o andamento do 

processo e para sua surpresa tinha sido concedido o benefício, assim sendo como 

declarar tais rendimentos sem ao menos saber ou ser comunicado pelo INSS;  

- não recebeu R$ 19.980,73 apresentados no Demonstrativo de Apuração do 

Imposto Devido. Nesse período foi depositada a quantia de R$ 8.286,00, ou seja, 

onde foram parar os R$ 11.694,73? Para tanto, passa a requerer a devolução 

destes valores a Receita Federal, pois não recebeu tal quantia. Hoje, como 

aposentado, recebe em torno de R$ 1.800,00, ou seja, como explicar que recebeu 

R$ 19.980,73 a cinco anos atrás. É caso talvez de levantamento da corregedoria 

do INSS e da própria Receita Federal e da Secretaria da Presidência da República 

para saber onde foi essa diferença;  

- além do mais, encontra-se em tramitação projeto de lei que isenta débitos com 

a Receita Federal com valores inferiores a R$ 10.000,0;  

- por fim, requer o cancelamento do débito.  

Posteriormente, os autos foram baixados em diligência (fls. 31, 32 e 33), para que 

a fonte pagadora dos rendimentos, Instituto Nacional do Seguro Social se 

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 3 

manifestasse quanto aos pagamentos efetuados ao impugnante no ano-

calendário 2003, retornando o processo para julgamento com as informações de 

fls. 36 a 40.   

Cientificado das informações prestadas pela fonte pagadora, o contribuinte se 

manifesta a fl. 44, alegando que nunca se negou a pagar impostos e o que 

realmente contestou foi que não recebeu documentação adequada dos 

rendimentos pagos. Anexa para conhecimento a MP 449/2008 que isenta débitos 

até R$ 10.000,00. Afirma ainda que foram retidos na fonte pela relação 

apresentada R$ 2.010,59 e pergunta como fica também esta restituição que 

também não recebeu. 

A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim 

ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2003  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS NÃO ENTREGUE 

PELA FONTE PAGADORA.  

A simples falta do comprovante de rendimentos anual, à época do ajuste, não 

exime o contribuinte da obrigação de declarar tais rendimentos em sua declaração. 

Restando comprovado nos autos a percepção de rendimentos não devidamente 

declarados pelo interessado, a autoridade administrativa tem o poder-dever de 

efetuar o lançamento de ofício do imposto de renda sobre a parcela de 

rendimentos omitidos.   

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 15/03/2013, o sujeito passivo 

interpôs, em 10/04/2013, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

com base nos mesmos argumentos apresentados na Impugnação. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

De início, importante dispor que o Recorrente menciona em seu Recurso Voluntário 

a Lei nº 11.941/2009, mas não há pedido de parcelamento em relação aos débitos ora em 

discussão. Por se tratar, portanto, de matéria estranha à lide, não conheço de tal argumento.  

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 4 

No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço parcialmente, exceto no tocante ao mencionado 

acima. 

O contribuinte também questiona o fato de que as autoridades fiscais apenas 

lançaram o imposto de renda após cinco anos do fato gerador. Em razão disso, importante tratar 

da questão da decadência para lançar o tributo em discussão. 

O fato gerador do imposto de renda, previsto no artigo 43, incisos I e II, do Código 

Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172/66) é complexivo, ou seja, só se aperfeiçoa definitivamente 

no dia 31 de dezembro do ano-calendário, conforme dispõem os artigos 2 e 11 da Lei n° 8.134/90. 

Essa regra se aplica, inclusive, à omissão de rendimentos, que também tem apuração anual, 

conforme aduz a Súmula CARF nº 38, abaixo transcrita: 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de 

rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, 

ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.  

O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Ministro Luiz Fux no Resp 

nº 973.733 SC, julgado em sede de recurso repetitivo, se posicionou no sentido de que se não 

houver pagamento antecipado do tributo o artigo aplicável para fins de decadência é o 173, I, do 

CTN. Por outro lado, se houver pagamento antecipado do tributo, se aplica a regra do artigo 150, § 

4º, do CTN. Veja-se: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ARTIGO 543C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR 

HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO 

ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO 

TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA 

DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário 

(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 

que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o 

pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 

mesmo incorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, 

inexistindo declaração prévia do débito  

(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado 

em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori 

Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. 

Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

Com base na declaração de ajuste anual do Recorrente do exercício 2004, ano-

calendário 2003, houve imposto de renda retido na fonte. Portanto, se aplica o artigo 150, § 4º, do 

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 5 

CTN, sendo a data limite para o lançamento 31/12/2008. Como o contribuinte foi cientificado do 

lançamento em 05/12/2008 (fls. 19), não há que se falar em decadência. 

No mais, tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente 

os mesmos argumentos deduzidos na Impugnação, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento 

Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, reproduzo no presente voto 

a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

A impugnação apresentada é tempestiva e uma vez que a mesma atende aos 

demais requisitos do Decreto n.º 70.235/72, de 06/03/1972 e alterações 

posteriores, dela tomo conhecimento.  

Versam os autos sobre omissão de rendimentos de aposentadoria, pagos pelo 

Instituto Nacional do Seguro Social no ano de 2003, no valor de R$ 19.980,73.  

Inicialmente, o contribuinte alegou não ter recebido os rendimentos em sua 

totalidade, questionando o valor de R$ 11.694,73.  

Baixados os autos em diligência, a fonte pagadora se manifestou a fl. 36, 

apresentando o comprovante de rendimentos pagos e de retenção na fonte, que 

estaria de acordo com os valores pagos pela Previdência Social do INSS e o 

histórico de crédito (fls. 37 a 40), os quais totalizam R$ 19.980,73, com retenção 

na fonte de R$ 2.011,21.   

Confirma-se, pois, a omissão de rendimentos tal qual apurada pelo fisco.  

Sobre omissão de rendimentos, cumpre ressaltar que o art. 841 do Regulamento 

do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, 

assim dispõe:  

“Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo 

(Decreto-lei nº 5.844/43, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172/66, 

art. 149, Lei nº 8.541/92, art. 40,Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, de 

1996, art. 18 e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42):  

 (...).  

III – fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, 

inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução 

do imposto a pagar ou restituição indevida;  

(...).  

VI – omitir receitas ou rendimentos.”  

O § 2º do artigo 147 do Código Tributário Nacional determina:  

“Art. 147 – O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo 

ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à 

autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à 

sua efetivação.   

(...)  

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 6 

§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão 

retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão 

daquela.”  

O art. 11 da Lei n.º 8.981/1.995 observa que, a partir de 1º de janeiro de 1.995, a 

pessoa física deverá apurar o saldo em reais do imposto a pagar ou o valor a ser 

restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e 

apresentar anualmente declaração de rendimentos em modelo aprovado pela 

Secretaria da Receita Federal.   

Vê-se, então, que o descumprimento destes mandamentos provoca o poder-

dever do Fisco de, em revisão à declaração, corrigir estes desvios e efetuar o 

lançamento de ofício sobre os valores omitidos.   

Cumpre ressaltar que a regra do art. 136 do CTN estabelece a responsabilidade 

objetiva nas infrações de ordem tributária:  

“Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 

legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da 

efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”  

A responsabilidade por infrações à legislação tributária é, por assim dizer, 

objetiva, não dependendo da aferição da existência de culpa ou dolo do agente.  

Vale lembrar, também, que a atividade de fiscalização é vinculada e obrigatória, 

por força do parágrafo único do art. 142 do CTN, cabendo à esfera administrativa 

aplicar as normas legais nos estritos limites de seu conteúdo, sem poder apreciar 

razões de cunho pessoal. 

Outrossim, deve ser lembrado o disposto no artigo 3° da Lei de Introdução ao 

Código Civil Brasileiro vigente à época dos fatos geradores em análise (Decreto-lei 

n.º 4.657, de 1942, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3.238, de agosto de 

1957), “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.  

Quanto ao fato de não ter recebido os informes de rendimentos, cumpre 

esclarecer que à fonte pagadora cabe efetuar a retenção e recolhimento do 

imposto de renda na fonte e enviar ao beneficiário o comprovante de 

rendimentos pagos e imposto retido, podendo ser penalizada pelo não envio 

desse comprovante, bem como por informação incorreta prestada, mas isso não 

elide a responsabilidade do contribuinte pelas informações prestadas em sua 

declaração de IRPF.   

Ao interessado, como contribuinte direto, conforme definição de contribuinte e 

responsável dada pelo artigo 121 do CTN, cumpre oferecer à tributação na 

declaração anual o total dos rendimentos recebidos, independentemente de 

informação da fonte pagadora e, portanto, a responsabilidade pelas informações 

prestadas na declaração de rendimentos da pessoa física é do próprio declarante.  

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 7 

Vê-se, pois, que não há motivos para se submeter o caso à Corregedoria do INSS 

ou da Receita Federal do Brasil, conforme requer o contribuinte em sua 

impugnação.  

Em relação ao IRRF, o mesmo somente é restituído aos contribuintes, após o 

devido acerto na declaração de ajuste anual, quando são somados todos os 

rendimentos recebidos, efetuadas as deduções cabíveis, apurado o imposto 

devido, com base na tabela progressiva anual e compensado o imposto retido na 

fonte.  

A mera retenção na fonte constitui antecipação do imposto devido no ajuste 

anual e não cria o direito à sua restituição. Somente após o cômputo do ajuste 

anual conforme explicitado acima é que se verificará a situação individual de cada 

contribuinte, se é saldo de imposto a pagar ou a restituir.  

No presente caso, somados os rendimentos das duas fontes pagadoras, efetuadas 

as deduções cabíveis e compensado o IRRF, restou saldo de imposto a pagar, não 

havendo de se cogitar de devolução do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo 

INSS.  

Por fim, quanto à remissão concedida pela Medida Provisória n. 449, de 2008, 

convertida na Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, o artigo 14 da citada Lei 

determina que:  

“Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles 

com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 

5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual 

ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

§ 1o O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito 

passivo e, separadamente, em relação:   

(...)  

O lançamento ora questionado constituiu o crédito tributário em 2008, sendo a 

data de vencimento da multa lançada 07/01/2009 (fl.23). Ainda que abaixo do 

limite de R$ 10.000,00, o crédito tributário questionado não estava vencido em 

31/12/2007 há cinco anos ou mais.  

Não atendendo, pois, os requisitos exigidos pela legislação, não pode ser 

concedida a remissão pleiteada.  

Isto posto, voto no sentido de considerar improcedente a impugnação, mantendo 

o crédito tributário exigido pela notificação de lançamento de fls. 06 a 07.  

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto 

da alegação sobre a Lei nº 11.941/09 e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 

 

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Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 107DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
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