dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 05/09/2017 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. Conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, é inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,18220.727536/2021-80,202502,7218857,2025-02-26T00:00:00Z,1302-007.317,Decisao_18220727536202180.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,18220727536202180_7218857.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n\n",2025-01-28T00:00:00Z,10827605,2025,2025-03-08T09:37:33.104Z,N,1826018213589155840,"Metadados => date: 2025-02-26T13:16:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:16:08Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:16:08Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:16:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:16:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:16:08Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:16:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:16:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:16:08Z; created: 2025-02-26T13:16:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-26T13:16:08Z; pdf:charsPerPage: 1770; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:16:08Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18220.727536/2021-80 ACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MASCARENHAS BARBOSA ROSCOE S.A. CONSTRUÇÕES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 05/09/2017 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. Conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS1, é inconstitucional o §172 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora 1 É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. STF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 736). 2 § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097/2015) Fl. 104DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.727536/2021-80 2 Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora Recorrente, através da qual foi formalizado o crédito tributário relativo à multa isolada decorrente de compensação não homologada. 2. A Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de Infração e entendeu por apresentar Impugnação, por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) a aplicação da multa ora combatida ofende frontalmente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que a aplicação de uma multa confiscatória em face de um indeferimento no pedido administrativo do contribuinte mostra-se desnecessária e inadequada, além de não ser proporcional em sentido estrito; (ii) a mesma multa revela-se inconsistente com o critério da necessidade, visto que, para atingir os fins almejados há outras formas menos gravosas, que não a aplicação de uma multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito não homologado; (iii) multa de 50% (cinquenta por cento) revela-se inadmissível, pois, inquestionavelmente, apresenta caráter de sanção política aplicada ao cidadão que, de boa-fé, procurou legitimamente defender interesses e direitos que supunha ter; (iv) a base de cálculo sobre a qual foi aplicada a multa isolada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sequer foi constituída de fato, tendo em vista que existe discussão administrativa pendente de julgamento; (v) persistindo pendente de julgamento a Manifestação de Inconformidade apresentada pela Impugnante, sem erro, a multa ora impugnada não pode ser Fl. 105DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.727536/2021-80 3 mantida, visto que, na inteligência dos §§ 17 e 18 do artigo 74 da Lei nº. 9.430/96, não há base de cálculo sobre a qual deva incidir o percentual legal, inexistindo, por conseguinte, crédito tributário passível de exigência. 3. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 6 de outubro de 2022, a 2ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 09 (“DRJ/09”) entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: (i) as alegações de contrariedade a princípios constitucionais não merecem acolhimento, pois as instâncias administrativas não detêm competência para se pronunciar quanto à constitucionalidade de leis, conforme Súmula 2 do CARF; (ii) a decisão proferida por esta 2ª Turma da DRJ09, no processo n° 10680.905912/2018-59 foi pela improcedência da manifestação de inconformidade, com a manutenção do despacho decisório; (iii) a decisão que se impõe é pela manutenção integral da multa por compensação não homologada. 4. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016 SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE PREVISÃO. A suspensão do processo ocorre somente nos casos previstos na legislação processual tributária, sendo inaplicável a norma do novo CPC que determina a suspensão dos processos que versem sobre questão submetida à repercussão geral, a qual se aplica a processos judiciais. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016 MULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA. A compensação não homologada sujeita-se à multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração não homologada, devendo a exigência ser mantida em caso de julgamento improcedente da manifestação de inconformidade contra o correspondente despacho decisório. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 5. Em 17.10.2022 a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão n° 109-013.650, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), Fl. 106DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.727536/2021-80 4 conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 73) e, na sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 76/86), por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação. 6. É o relatório. VOTO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade 7. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 8. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 17.10.2022 (e-fl. 73), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 04.01.2023 (e-fl. 75), ou seja, após o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19724. 9. Contudo, esclareceu a Recorrente que foi intimada apenas do Acórdão proferido nos autos principais, ou seja, no Processo n° 10680-905.912/2018-59, nos seguintes termos: “Conforme consta nos autos do processo, em 08/12/2022, a Receita Federal do Brasil promoveu a juntada do Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de fl. 73, observe-se: 3 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 4 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Fl. 107DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.727536/2021-80 5 Referido termo, no entanto, diz respeito ao Processo (de crédito) nº. 10680- 905.912/2018-59 e foi juntado naqueles autos em 14/10/2022 (fl. 166), observe- se: O mesmo termo – referente ao Processo (de crédito) nº. 10680-905.912/2018-59 – foi, posteriormente, juntado aos autos do Processo n°. 18220-727.536/2021-80 – fl. 73: Fl. 108DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.727536/2021-80 6 Por meio desse termo, a Recorrente foi intimada do acórdão de Delegacia de Julgamento proferido no Processo (de crédito) nº. 10680-905.912/2018-59. Embora no mesmo termo haja a indicação, ao final do documento, da expressão “Acórdão de Impugnação - 18220.727536/2021-80”, além da expressão “Acórdão de Manifestação de Inconformidade” – esta, relativa ao Processo (de crédito) nº. 10680-905.912/2018-59 – é fato que, até a presente data, a Recorrente não foi intimada do acórdão de impugnação administrativa proferido nos autos do Processo n°. 18220-727.536/2021-80. Não há qualquer intimação nesse sentido em sua Caixa Postal do e-CAC ou no campo de Comunicados e Intimações no mesmo sistema, que apenas acusa a intimação da Recorrente do Auto de Infração lavrado à época, em 25/08/2021: Não obstante, a Recorrente se antecipa à sua regular intimação do Acórdão nº. 109-013.650 – 2ª Turma/DRJ09 e apresenta o presente Recurso Voluntário dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de juntada do Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de fl. 73, qual seja, 08/12/2022. Tempestivo, portanto, o presente recurso”. (e-fls. 77/79). 10. Com razão a Recorrente. 11. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Mérito Fl. 109DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.727536/2021-80 7 12. O propósito recursal consiste no cancelamento do Auto de Infração n° 03.01696/2021 (e-fls. 02/06), que resultou na aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos débitos objeto das seguintes declarações de compensação não homologadas: 13. O Acórdão recorrido (e-fls. 66/72), com fundamento no §175 do artigo 74 da Lei nº 9430/96, entendeu pela manutenção da referida multa, tendo em vista a expressa previsão legal para lavratura de multa por compensação não homologada. 14. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal (“STF”) ao apreciar o Tema 736 da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) 796.939/RS6 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 4905/DF7, decidiu pela inconstitucionalidade do § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, o qual prevê a incidência de multa isolada no caso de não homologação da declaração de compensação apresentada ao Fisco. 15. Em razão disso, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 16. A propósito, nessa mesma linha, já decidiu este Conselho: DCOMP NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de 5 § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097/2015) 6 O pedido de compensação tributária não homologado, ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção tributária automática (art. 74, § 17, Lei nº 9.430/96), configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte (art. 5º, XXXIV, CF/88). STF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 736). 7 É inconstitucional - por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade - a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação quando não caracterizados má-fé, falsidade, dolo ou fraude. STF. Plenário. ADI 4905/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/03/2023. Fl. 110DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.727536/2021-80 8 compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Processo n° 15251.720201/2016-18. Acórdão n° 1201-005.923. Sessão de 22/06/2023. Relator Efigênio de Freitas Júnior, g.n.) 17. Assim, nos termos do artigo 99, do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), necessário se faz que este Colegiado adote o posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de tese fixada em repercussão geral: Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 18. Logo, a multa isolada em questão deve ser cancelada, em observância ao entendimento expresso pelo C. STF sobre a matéria. Dispositivo 19. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento, para que a multa isolada seja integralmente cancelada, de forma que, o Auto de Infração não merece subsistir. 20. É como voto. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin Fl. 111DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903