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Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, é inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18220.727536/2021-80", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218857", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.317", "nome_arquivo_s":"Decisao_18220727536202180.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MIRIAM COSTA FACCIN", "nome_arquivo_pdf_s":"18220727536202180_7218857.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10827605", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:33.104Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213589155840, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T13:16:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:16:08Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:16:08Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:16:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:16:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:16:08Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:16:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:16:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:16:08Z; created: 2025-02-26T13:16:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-26T13:16:08Z; pdf:charsPerPage: 1770; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:16:08Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 18220.727536/2021-80 \n\nACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MASCARENHAS BARBOSA ROSCOE S.A. CONSTRUÇÕES \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nData do fato gerador: 05/09/2017 \n\nNÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL \n\nFEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. \n\nConforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso \n\nExtraordinário nº 796.939/RS1, é inconstitucional o §172 do artigo 74 da Lei \n\nnº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da \n\nmulta isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração \n\nde compensação não homologada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\n \n1\n É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de \n\ncompensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. \nSTF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 736). \n2\n § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de \n\ncompensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação \ndada pela Lei nº 13.097/2015) \n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.727536/2021-80 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora \n\nRecorrente, através da qual foi formalizado o crédito tributário relativo à multa isolada decorrente \n\nde compensação não homologada. \n\n2. A Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de Infração e entendeu por \n\napresentar Impugnação, por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: \n\n(i) a aplicação da multa ora combatida ofende frontalmente os princípios da \n\nproporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que a aplicação de uma \n\nmulta confiscatória em face de um indeferimento no pedido administrativo do \n\ncontribuinte mostra-se desnecessária e inadequada, além de não ser \n\nproporcional em sentido estrito; \n\n(ii) a mesma multa revela-se inconsistente com o critério da necessidade, visto \n\nque, para atingir os fins almejados há outras formas menos gravosas, que não \n\na aplicação de uma multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito \n\nnão homologado; \n\n(iii) multa de 50% (cinquenta por cento) revela-se inadmissível, pois, \n\ninquestionavelmente, apresenta caráter de sanção política aplicada ao \n\ncidadão que, de boa-fé, procurou legitimamente defender interesses e \n\ndireitos que supunha ter; \n\n(iv) a base de cálculo sobre a qual foi aplicada a multa isolada no percentual de \n\n50% (cinquenta por cento) sequer foi constituída de fato, tendo em vista que \n\nexiste discussão administrativa pendente de julgamento; \n\n(v) persistindo pendente de julgamento a Manifestação de Inconformidade \n\napresentada pela Impugnante, sem erro, a multa ora impugnada não pode ser \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.727536/2021-80 \n\n 3 \n\nmantida, visto que, na inteligência dos §§ 17 e 18 do artigo 74 da Lei nº. \n\n9.430/96, não há base de cálculo sobre a qual deva incidir o percentual legal, \n\ninexistindo, por conseguinte, crédito tributário passível de exigência. \n\n3. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nImpugnação apresentada fosse apreciada. E, em 6 de outubro de 2022, a 2ª Turma da Delegacia \n\nde Julgamento da Receita Federal do Brasil 09 (“DRJ/09”) entendeu por bem julgá-la \n\nimprocedente, ao fundamento de que: \n\n(i) as alegações de contrariedade a princípios constitucionais não merecem \n\nacolhimento, pois as instâncias administrativas não detêm competência para \n\nse pronunciar quanto à constitucionalidade de leis, conforme Súmula 2 do \n\nCARF; \n\n(ii) a decisão proferida por esta 2ª Turma da DRJ09, no processo n° \n\n10680.905912/2018-59 foi pela improcedência da manifestação de \n\ninconformidade, com a manutenção do despacho decisório; \n\n(iii) a decisão que se impõe é pela manutenção integral da multa por \n\ncompensação não homologada. \n\n4. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2016 \n\nSUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE PREVISÃO. \n\nA suspensão do processo ocorre somente nos casos previstos na legislação \n\nprocessual tributária, sendo inaplicável a norma do novo CPC que determina a \n\nsuspensão dos processos que versem sobre questão submetida à repercussão \n\ngeral, a qual se aplica a processos judiciais. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2016 \n\nMULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. \n\nMANUTENÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA. \n\nA compensação não homologada sujeita-se à multa isolada de 50% sobre o valor \n\ndo débito objeto de declaração não homologada, devendo a exigência ser \n\nmantida em caso de julgamento improcedente da manifestação de \n\ninconformidade contra o correspondente despacho decisório. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n5. Em 17.10.2022 a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do \n\nAcórdão n° 109-013.650, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.727536/2021-80 \n\n 4 \n\nconforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 73) e, na sequência, \n\nentendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 76/86), por meio do qual ratificou as alegações \n\nlevantadas em sede de Impugnação. \n\n6. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n7. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n8. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n17.10.2022 (e-fl. 73), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 04.01.2023 (e-fl. \n\n75), ou seja, após o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto \n\nnº 70.235/19724. \n\n9. Contudo, esclareceu a Recorrente que foi intimada apenas do Acórdão proferido \n\nnos autos principais, ou seja, no Processo n° 10680-905.912/2018-59, nos seguintes termos: \n\n“Conforme consta nos autos do processo, em 08/12/2022, a Receita Federal do \n\nBrasil promoveu a juntada do Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de fl. \n\n73, observe-se: \n \n3\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n4\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.727536/2021-80 \n\n 5 \n\n \n\nReferido termo, no entanto, diz respeito ao Processo (de crédito) nº. 10680-\n\n905.912/2018-59 e foi juntado naqueles autos em 14/10/2022 (fl. 166), observe-\n\nse: \n\n \n\nO mesmo termo – referente ao Processo (de crédito) nº. 10680-905.912/2018-59 \n\n– foi, posteriormente, juntado aos autos do Processo n°. 18220-727.536/2021-80 \n\n– fl. 73: \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.727536/2021-80 \n\n 6 \n\n \n\nPor meio desse termo, a Recorrente foi intimada do acórdão de Delegacia de \n\nJulgamento proferido no Processo (de crédito) nº. 10680-905.912/2018-59. \n\nEmbora no mesmo termo haja a indicação, ao final do documento, da expressão \n\n“Acórdão de Impugnação - 18220.727536/2021-80”, além da expressão “Acórdão \n\nde Manifestação de Inconformidade” – esta, relativa ao Processo (de crédito) nº. \n\n10680-905.912/2018-59 – é fato que, até a presente data, a Recorrente não foi \n\nintimada do acórdão de impugnação administrativa proferido nos autos do \n\nProcesso n°. 18220-727.536/2021-80. Não há qualquer intimação nesse sentido \n\nem sua Caixa Postal do e-CAC ou no campo de Comunicados e Intimações no \n\nmesmo sistema, que apenas acusa a intimação da Recorrente do Auto de Infração \n\nlavrado à época, em 25/08/2021: \n\n \n\nNão obstante, a Recorrente se antecipa à sua regular intimação do Acórdão nº. \n\n109-013.650 – 2ª Turma/DRJ09 e apresenta o presente Recurso Voluntário dentro \n\ndo prazo de 30 (trinta) dias contados da data de juntada do Termo de Ciência por \n\nAbertura de Mensagem de fl. 73, qual seja, 08/12/2022. \n\nTempestivo, portanto, o presente recurso”. (e-fls. 77/79). \n\n10. Com razão a Recorrente. \n\n11. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nMérito \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.727536/2021-80 \n\n 7 \n\n12. O propósito recursal consiste no cancelamento do Auto de Infração n° \n\n03.01696/2021 (e-fls. 02/06), que resultou na aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por \n\ncento) sobre o valor dos débitos objeto das seguintes declarações de compensação não \n\nhomologadas: \n\n \n\n13. O Acórdão recorrido (e-fls. 66/72), com fundamento no §175 do artigo 74 da Lei nº \n\n9430/96, entendeu pela manutenção da referida multa, tendo em vista a expressa previsão legal \n\npara lavratura de multa por compensação não homologada. \n\n14. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal (“STF”) ao apreciar o Tema 736 da \n\nrepercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) 796.939/RS6 e da Ação Direta \n\nde Inconstitucionalidade (“ADI”) 4905/DF7, decidiu pela inconstitucionalidade do § 17 do artigo \n\n74 da Lei nº 9.430/96, o qual prevê a incidência de multa isolada no caso de não homologação da \n\ndeclaração de compensação apresentada ao Fisco. \n\n15. Em razão disso, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada \n\nprevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária \n\npor não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. \n\n16. A propósito, nessa mesma linha, já decidiu este Conselho: \n\nDCOMP NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CONSTITUCIONALIDADE. \n\nConforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso \n\nExtraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei \n\nnº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a \n\nexigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de \n\n \n5\n § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de \n\ncompensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação \ndada pela Lei nº 13.097/2015) \n6\n O pedido de compensação tributária não homologado, ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção \n\ntributária automática (art. 74, § 17, Lei nº 9.430/96), configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte \n(art. 5º, XXXIV, CF/88). STF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão \nGeral – Tema 736). \n7\n É inconstitucional - por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade - a aplicação de \n\nmulta isolada pela mera não homologação de declaração de compensação quando não caracterizados má-fé, \nfalsidade, dolo ou fraude. STF. Plenário. ADI 4905/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/03/2023. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.727536/2021-80 \n\n 8 \n\ncompensação tributária realizada pelo contribuinte. (Processo n° \n\n15251.720201/2016-18. Acórdão n° 1201-005.923. Sessão de 22/06/2023. Relator \n\nEfigênio de Freitas Júnior, g.n.) \n\n17. Assim, nos termos do artigo 99, do Regimento Interno deste Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), necessário se faz que este Colegiado adote o \n\nposicionamento do C. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de tese fixada em repercussão \n\ngeral: \n\nArt. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo \n\nTribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos \n\nrepetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF. \n\n18. Logo, a multa isolada em questão deve ser cancelada, em observância ao \n\nentendimento expresso pelo C. STF sobre a matéria. \n\n \n\nDispositivo \n\n19. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento, para que a \n\nmulta isolada seja integralmente cancelada, de forma que, o Auto de Infração não merece \n\nsubsistir. \n\n20. É como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "costa",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}