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Data do fato gerador: 05/09/2017
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
Conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, é inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18220.727536/2021-80  

ACÓRDÃO 1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MASCARENHAS BARBOSA ROSCOE S.A. CONSTRUÇÕES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 05/09/2017 

NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. 

INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL 

FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.  

Conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso 

Extraordinário nº 796.939/RS1, é inconstitucional o §172 do artigo 74 da Lei 

nº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da 

multa isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração 

de compensação não homologada. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

                                                      
1
 É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de 

compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. 
STF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 736). 
2
 § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de 

compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação 
dada pela Lei nº 13.097/2015) 
 

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ACÓRDÃO  1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18220.727536/2021-80 

 2 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora 

Recorrente, através da qual foi formalizado o crédito tributário relativo à multa isolada decorrente 

de compensação não homologada. 

2.   A Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de Infração e entendeu por 

apresentar Impugnação, por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: 

(i) a aplicação da multa ora combatida ofende frontalmente os princípios da 

proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que a aplicação de uma 

multa confiscatória em face de um indeferimento no pedido administrativo do 

contribuinte mostra-se desnecessária e inadequada, além de não ser 

proporcional em sentido estrito; 

(ii) a mesma multa revela-se inconsistente com o critério da necessidade, visto 

que, para atingir os fins almejados há outras formas menos gravosas, que não 

a aplicação de uma multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito 

não homologado; 

(iii) multa de 50% (cinquenta por cento) revela-se inadmissível, pois, 

inquestionavelmente, apresenta caráter de sanção política aplicada ao 

cidadão que, de boa-fé, procurou legitimamente defender interesses e 

direitos que supunha ter; 

(iv) a base de cálculo sobre a qual foi aplicada a multa isolada no percentual de 

50% (cinquenta por cento) sequer foi constituída de fato, tendo em vista que 

existe discussão administrativa pendente de julgamento; 

(v) persistindo pendente de julgamento a Manifestação de Inconformidade 

apresentada pela Impugnante, sem erro, a multa ora impugnada não pode ser 

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 3 

mantida, visto que, na inteligência dos §§ 17 e 18 do artigo 74 da Lei nº. 

9.430/96, não há base de cálculo sobre a qual deva incidir o percentual legal, 

inexistindo, por conseguinte, crédito tributário passível de exigência. 

3.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 6 de outubro de 2022, a 2ª Turma da Delegacia 

de Julgamento da Receita Federal do Brasil 09 (“DRJ/09”) entendeu por bem julgá-la 

improcedente, ao fundamento de que: 

(i) as alegações de contrariedade a princípios constitucionais não merecem 

acolhimento, pois as instâncias administrativas não detêm competência para 

se pronunciar quanto à constitucionalidade de leis, conforme Súmula 2 do 

CARF; 

(ii) a decisão proferida por esta 2ª Turma da DRJ09, no processo n° 

10680.905912/2018-59 foi pela improcedência da manifestação de 

inconformidade, com a manutenção do despacho decisório; 

(iii) a decisão que se impõe é pela manutenção integral da multa por 

compensação não homologada. 

4.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Ano-calendário: 2016  

SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE PREVISÃO. 

A suspensão do processo ocorre somente nos casos previstos na legislação 

processual tributária, sendo inaplicável a norma do novo CPC que determina a 

suspensão dos processos que versem sobre questão submetida à repercussão 

geral, a qual se aplica a processos judiciais. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano-calendário: 2016  

MULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 

MANUTENÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA. 

A compensação não homologada sujeita-se à multa isolada de 50% sobre o valor 

do débito objeto de declaração não homologada, devendo a exigência ser 

mantida em caso de julgamento improcedente da manifestação de 

inconformidade contra o correspondente despacho decisório. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

5.   Em 17.10.2022 a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão n° 109-013.650, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), 

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ACÓRDÃO  1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18220.727536/2021-80 

 4 

conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 73) e, na sequência, 

entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 76/86), por meio do qual ratificou as alegações 

levantadas em sede de Impugnação. 

6.  É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

7.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

8.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

17.10.2022 (e-fl. 73), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 04.01.2023 (e-fl. 

75), ou seja, após o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto 

nº 70.235/19724.  

9.   Contudo, esclareceu a Recorrente que foi intimada apenas do Acórdão proferido 

nos autos principais, ou seja, no Processo n° 10680-905.912/2018-59, nos seguintes termos: 

“Conforme consta nos autos do processo, em 08/12/2022, a Receita Federal do 

Brasil promoveu a juntada do Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de fl. 

73, observe-se: 
                                                      
3
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
4
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

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 5 

 

Referido termo, no entanto, diz respeito ao Processo (de crédito) nº. 10680-

905.912/2018-59 e foi juntado naqueles autos em 14/10/2022 (fl. 166), observe-

se: 

 

O mesmo termo – referente ao Processo (de crédito) nº. 10680-905.912/2018-59 

– foi, posteriormente, juntado aos autos do Processo n°. 18220-727.536/2021-80 

– fl. 73: 

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 6 

 

Por meio desse termo, a Recorrente foi intimada do acórdão de Delegacia de 

Julgamento proferido no Processo (de crédito) nº. 10680-905.912/2018-59. 

Embora no mesmo termo haja a indicação, ao final do documento, da expressão 

“Acórdão de Impugnação - 18220.727536/2021-80”, além da expressão “Acórdão 

de Manifestação de Inconformidade” – esta, relativa ao Processo (de crédito) nº. 

10680-905.912/2018-59 – é fato que, até a presente data, a Recorrente não foi 

intimada do acórdão de impugnação administrativa proferido nos autos do 

Processo n°. 18220-727.536/2021-80. Não há qualquer intimação nesse sentido 

em sua Caixa Postal do e-CAC ou no campo de Comunicados e Intimações no 

mesmo sistema, que apenas acusa a intimação da Recorrente do Auto de Infração 

lavrado à época, em 25/08/2021: 

 

Não obstante, a Recorrente se antecipa à sua regular intimação do Acórdão nº. 

109-013.650 – 2ª Turma/DRJ09 e apresenta o presente Recurso Voluntário dentro 

do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de juntada do Termo de Ciência por 

Abertura de Mensagem de fl. 73, qual seja, 08/12/2022. 

Tempestivo, portanto, o presente recurso”. (e-fls. 77/79). 

10.   Com razão a Recorrente. 

11.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Mérito 

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 7 

12.   O propósito recursal consiste no cancelamento do Auto de Infração n° 

03.01696/2021 (e-fls. 02/06), que resultou na aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por 

cento) sobre o valor dos débitos objeto das seguintes declarações de compensação não 

homologadas: 

 

13.   O Acórdão recorrido (e-fls. 66/72), com fundamento no §175 do artigo 74 da Lei nº 

9430/96, entendeu pela manutenção da referida multa, tendo em vista a expressa previsão legal 

para lavratura de multa por compensação não homologada. 

14.   Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal (“STF”) ao apreciar o Tema 736 da 

repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) 796.939/RS6 e da Ação Direta 

de Inconstitucionalidade (“ADI”) 4905/DF7, decidiu pela inconstitucionalidade do § 17 do artigo 

74 da Lei nº 9.430/96, o qual prevê a incidência de multa isolada no caso de não homologação da 

declaração de compensação apresentada ao Fisco. 

15.   Em razão disso, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada 

prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária 

por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 

16.   A propósito, nessa mesma linha, já decidiu este Conselho: 

DCOMP NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CONSTITUCIONALIDADE. 

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso 

Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei 

nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a 

exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de 

                                                      
5
 § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de 

compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação 
dada pela Lei nº 13.097/2015) 
6
 O pedido de compensação tributária não homologado, ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção 

tributária automática (art. 74, § 17, Lei nº 9.430/96), configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte 
(art. 5º, XXXIV, CF/88). STF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão 
Geral – Tema 736). 
7
 É inconstitucional - por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade - a aplicação de 

multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação quando não caracterizados má-fé, 
falsidade, dolo ou fraude. STF. Plenário. ADI 4905/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/03/2023. 

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ACÓRDÃO  1302-007.317 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18220.727536/2021-80 

 8 

compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Processo n° 

15251.720201/2016-18. Acórdão n° 1201-005.923. Sessão de 22/06/2023. Relator 

Efigênio de Freitas Júnior, g.n.) 

17.   Assim, nos termos do artigo 99, do Regimento Interno deste Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), necessário se faz que este Colegiado adote o 

posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de tese fixada em repercussão 

geral: 

Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo 

Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 

infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos 

repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF. 

18.   Logo, a multa isolada em questão deve ser cancelada, em observância ao 

entendimento expresso pelo C. STF sobre a matéria. 

 

Dispositivo 

19.   Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento, para que a 

multa isolada seja integralmente cancelada, de forma que, o Auto de Infração não merece 

subsistir. 

20.   É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 

 
 

 

 

Fl. 111DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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