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Matérias alheias a essas comportam \n\ndecisão de mérito. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 2658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.032 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.738063/2019-11 \n\n 2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e as \n\nrelativas ao Funrural; e na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar-lhe provimento parcial, \n\npara reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, em razão da retroatividade benigna. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Física \n\n(IRPF) referente aos Exercícios 2016 a 2018, anos-calendário 2015 a 2017 (fls. 2508). \n\nSegundo a descrição dos fatos e o enquadramento legal (fls. 2508), o lançamento de \n\nofício decorrente da seguinte infração: OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL \n\nCientificado do Auto de Infração, o sujeito passivo apresentou impugnação (fls. \n\n2572), por meio da qual foi alegado, em resumo, o que se segue, de acordo com o Relatório do \n\nAcórdão da Impugnação: \n\n- O Funrural, nos períodos objeto deste procedimento fiscal, não era exigido, \n\nportanto, não há o que se cobrar. \n\n- O princípio da irretroatividade proíbe que os entes cobrem tributos em relação a \n\nfatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver \n\ninstituído ou aumentado. Portanto, determina a irretroatividade da lei tributária. \n\nEm outras palavras: a lei nova que institua ou aumente tributos somente é \n\naplicada aos fatos geradores futuros. \n\nFl. 2659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.032 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.738063/2019-11 \n\n 3 \n\n - O crédito referente ao período de 01/01/2015 a 28/11/2015 não poderia mais \n\nser exigido pelo Fisco Federal, em razão da decadência. \n\n- Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é vedada a aplicação \n\nde multa tributária pelos fiscos em percentual superior a 100%, em caso de multa \n\npunitiva, e 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo \n\ncontribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente \n\nvedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil. \n\nAo final, requer: \n\n1 - Seja acolhida a defesa, por estar tempestiva; 2 - Seja anulado o lançamento na \n\nsua totalidade, uma vez que o FUNRURAL do período não era exigido, devendo ser \n\nrespeitado o artigo 24 da LINDB e o Princípio da Irretroatividade Tributária; 3 - \n\nSeja reconhecida a decadência referente ao ano-calendário 2015. \n\n4 - Diante da Medida Provisória n° 899/2019, que regulamentou o Artigo 171 do \n\nCTN, solicita-se, caso não sejam atendidos os pedidos acima, que o FISCO \n\nFEDERAL, levantando toda a dívida do contribuinte, faça um acordo viável para \n\nque o mesmo possa saná-la. \n\nA DRJ, considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. \n\nInconformado, o contribuinte apresentou às folhas 2634/2652, Recurso Voluntário, \n\ncom as mesmas alegações suscitadas quando da impugnação. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade \n\nO litígio recai sobre lançamento de ofício decorrente da seguinte infração: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL \n\nTendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no \n\npresente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nDA DECADÊNCIA \n\nA ocorrência de dolo, fraude ou simulação afasta a possibilidade de homologação \n\ndo pagamento de que trata o § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional e \n\nremete a contagem do prazo decadencial para a regra geral prevista no art. 173, \n\ninciso I do mesmo diploma legal, tendo seu início no exercício seguinte àquele em \n\nFl. 2660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.032 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.738063/2019-11 \n\n 4 \n\nque tenha havido a ciência pela autoridade tributária da ocorrência dos fatos \n\ngeradores omitidos pelo sujeito passivo. \n\nConclui-se, pois, que a decadência, no presente caso, é regida pelo disposto no \n\nartigo 173, inciso I, do CTN, restando afastada a aplicação do regramento contido \n\nno art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN), em razão da constatação de \n\ndolo pela Fiscalização. \n\nAssim, não pode ser acatada a preliminar de decadência, considerando que o \n\nAuto de Infração impugnado, relativo ao ano-calendário 2015, foi cientificado ao \n\nsujeito passivo em 10/12/2019 (fls. 2568), portanto, antes de decorrido o prazo \n\nde cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nimposto de renda pessoa física poderia ser lançado, que teve início em 1º de \n\njaneiro de 2017 e término em 31 de dezembro de 2021. \n\nDA VALIDADE DO LANÇAMENTO \n\n Inicialmente, cabe destacar o que estabelece o art. 59 do Decreto nº \n\n70.235/1972, sobre a nulidade: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e \n\ndecisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do \n\ndireito de defesa. \n\nEspecificamente na seara tributária, o devido processo legal é \n\nprocedimento obrigatório por determinação do CTN: \n\n“Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o \n\ncrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento \n\nadministrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da \n\nobrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o \n\nmontante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, \n\npropor a aplicação da penalidade cabível”. (grifou-se) \n\n“Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. \n\nConstata-se nos autos que o presente crédito está em consonância com os \n\nditames constitucionais e legais, conforme regulamentado pelo Decreto nº \n\n70.235/72: \n\n“Art. 9º A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a \n\naplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou \n\nnotificação de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou \n\npenalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, \n\ndepoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à \n\ncomprovação do ilícito”. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nFl. 2661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.032 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.738063/2019-11 \n\n 5 \n\nCabe ressaltar que, no processo administrativo, o litígio só vem a ser instaurado a \n\npartir da impugnação tempestiva da exigência (art. 14 do Decreto nº 70.235, de \n\n1972), na chamada fase contenciosa, não se podendo cogitar de preterição do \n\ndireito de defesa antes de materializada a própria exigência fiscal, por intermédio \n\nde auto de infração ou notificação do lançamento. \n\nA defesa fez alegações genéricas sobre os motivos que poderiam ensejar a \n\nnulidade do lançamento, sem, no entanto, identificá-los na peça impugnatória. \n\n(...) \n\nPortanto, constituído o crédito consoante os cânones constitucionais e legais do \n\ndevido processo legal, somente o poder da ampla defesa mediante impugnação \n\npoderia alterá-lo, nos termos do art. 145, I, do Código Tributário Nacional, não \n\nhavendo, pois, que se falar em causas de nulidade do lançamento em apreço. \n\nDA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA \n\nPrimeiramente, cumpre esclarecer que a multa aplicada decorreu de uma infração \n\nfiscal cometida pelo impugnante e constitui penalidade pecuniária. Trata-se, \n\nportanto, de penalidade e não de tributo, não tendo o dito caráter confiscatório, \n\njá que não visa arrecadar mais tributo ou contribuição, mas sim desestimular a \n\nprática da ilicitude fiscal que a mesma visa coibir. Mesmo entendendo o espírito \n\nda lei, o contribuinte deixou de cumpri-la, assumindo, assim, o ônus da conduta \n\ninadequada, pois somente incorre na multa quem infringe a legislação tributária. \n\nAssim, a garantia constitucional prevista no artigo 150, inciso IV, da Constituição \n\nFederal, diz respeito apenas a tributos. E tributos, na definição do próprio texto \n\nconstitucional, são os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria (CF/88, \n\nart. 145, I, II e III). As multas, portanto, não são tributos, como aliás já define o \n\nCódigo Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/66, art. 3º), determinando inclusive que \n\nestes não se constituam em sanção de ato ilícito, distinguindo-os, assim, das \n\nmultas, as quais visam punir uma conduta ilegal. \n\nQuanto à qualificação da multa, vejamos o que dispõe a Lei 4.502/64: \n\nLei nº 4.502 de 1964: \n\nArt. 68. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica \n\nestabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando \n\nem razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas provadas no \n\nprocesso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) \n\n(...) \n\n§ 2º São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio. \n\n(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (...) \n\nArt. 71 - Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária: \n\nFl. 2662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.032 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.738063/2019-11 \n\n 6 \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua \n\nnatureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais do \n\ncontribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação principal ou o crédito \n\ntributário correspondente. \n\nArt. 72 - Fraude é toda ação ou omissão, dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ntributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou \n\ndeferir o seu pagamento. \n\nArt. 73 – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no art. 71 e 72. \n\nDepreende-se dos dispositivos acima transcritos que para aplicação da multa \n\nqualificada deve existir o elemento fundamental de caracterização que é o \n\nevidente intuito de fraudar ou de sonegar, cujas condutas, no presente caso, \n\nforam detalhadas no Relatório Fiscal e analisadas neste voto. \n\nPor sua vez, a Lei nº 9.430/96, no artigo 44, traz os percentuais de multa de ofício \n\ne faz remissão às circunstâncias qualificadoras capazes de ensejar a sua \n\nduplicação: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \n\nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \n\nde falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei \n\nnº 11.488, de 2007) (...) \n\n§ 1 º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo \n\nserá duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de \n\n30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n\n2007) \n\nA aplicação de penalidade mais grave, mediante a majoração da multa, só tem \n\ncabimento em situações específicas, onde fique evidenciado o comportamento \n\nexcepcional do sujeito passivo, seja no tocante à falsidade na declaração, seja pela \n\nconfiguração de sonegação, conluio ou fraude acima transcritas, situações que, \n\npor sua gravidade, devem ensejar reprimenda punitiva de maior monta, com o \n\nfito de punir o infrator que assim age, extrapolando a conduta do mero \n\ninadimplemento e desestimulando novas condutas deste jaez. \n\nConclui-se, no presente caso, pelo cabimento da multa duplicada, devido à \n\ncomprovação de dolo na conduta do contribuinte, que reiteradamente lançou \n\ndespesas fictícias no livro-caixa dos períodos fiscalizados, conforme apurado e \n\ndetalhado no Termo de Verificação Fiscal. \n\nFl. 2663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.032 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.738063/2019-11 \n\n 7 \n\nComo o sujeito passivo não praticou esses atos de forma involuntária e tampouco \n\nincorreu em erro em sua conduta, restou caracterizada a atitude dolosa, a qual se \n\namolda a hipóteses previstas nos artigos acima citados, que ensejam a aplicação \n\nda multa qualificada. \n\nPortanto, constatado que a autoridade lançadora agiu com estrita observância \n\ndas normas legais que regem a matéria em questão, deve ser mantida a multa de \n\nofício qualificada. \n\nContudo, com a superveniência do art. 8º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de \n\n2023, que deu nova redação ao art. 44, da Lei nº 9.430/96, a multa qualificada deve ser limitada \n\nao teto de 100%. \n\nPortanto, com base na nova redação do art. 44, VI da Lei nº 9.430/96 e do art. 106 \n\ndo CTN, deve ser reduzida a multa aplicada ao percentual de 100%. \n\nDAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS \n\nQuanto à jurisprudência trazida aos autos, é de se observar o disposto no artigo \n\n472 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a “sentença faz coisa \n\njulgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando \n\nterceiros...”. \n\nAssim, não sendo parte nos litígios objetos dos acórdãos, os interessados não \n\npodem usufruir dos efeitos das sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são \n\n“inter pars” e não “erga omnes”. \n\nA hipótese de efeito vinculativo de decisões judiciais foi estabelecida na Lei nº \n\n11.417, de 19 de dezembro de 2006, e contempla somente as súmulas vinculantes \n\npelo Supremo Tribunal Federal: \n\n“Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após \n\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula \n\nque, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em \n\nrelação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e \n\nindireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \n\nrevisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei”. \n\nPortanto, as decisões judiciais e também administrativas, mesmo que reiteradas, \n\nsem uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do \n\nDireito Tributário, e não podem ser estendidas genericamente a outros casos, \n\naplicando-se somente à questão em análise e vinculando as partes envolvidas \n\nnaqueles litígios. \n\nRelativamente às doutrinas transcritas, cabe esclarecer que mesmo a mais \n\nrespeitável doutrina, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não pode ser \n\noposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito \n\ntributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. \n\nFl. 2664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.032 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.738063/2019-11 \n\n 8 \n\nDO PEDIDO DE ACORDO Sobre esse requerimento, esclareça-se que cabe ao \n\ncontribuinte dirigir-se à unidade da Receita Federal de sua jurisdição fiscal para \n\nfins de orientação sobre a forma de pagamento do crédito tributário mantido. \n\n \n\n \n\nDo FUNRURAL \n\nO recorrente alega que: “O Funrural, nos períodos objeto deste procedimento fiscal, \n\nnão era exigido, portanto, não há o que se cobrar” \n\nInformamos que o presente Auto de Infração é decorrente de lançamento de \n\nimposto sobre a renda de pessoa física. Neste caso, a matéria arguida sobre o Funrural, constitui-\n\nse em matéria estranha a lide e que, portanto, não será conhecida. \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não \n\nconhecendo das alegações de inconstitucionalidade e as relativas ao Funrural; e na parte \n\nconhecida, rejeitar as preliminares e dar-lhe provimento parcial, para reduzir a multa qualificada \n\nao percentual de 100%, em razão da retroatividade benigna \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "a",1, "acordam",1, "alegações",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barbosa",1, "benigna",1, "campos",1, "carolina",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}