dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA OU FAPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA. A falta de apresentação do comprovante, apesar de intimado o então contribuinte, impede o restabelecimento da dedução pleiteada. Na impugnação, a contribuinte também não apresenta o comprovante, mantida a glosa em decorrência. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-14T00:00:00Z,10730.730985/2012-52,202503,7227622,2025-03-14T00:00:00Z,2202-011.220,Decisao_10730730985201252.PDF,2025,THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO,10730730985201252_7227622.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10846605,2025,2025-03-22T09:38:13.786Z,N,1827286623102959616,"Metadados => date: 2025-03-14T12:19:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T12:19:03Z; Last-Modified: 2025-03-14T12:19:03Z; dcterms:modified: 2025-03-14T12:19:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T12:19:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T12:19:03Z; meta:save-date: 2025-03-14T12:19:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T12:19:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T12:19:03Z; created: 2025-03-14T12:19:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-14T12:19:03Z; pdf:charsPerPage: 1599; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T12:19:03Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10730.730985/2012-52 ACÓRDÃO 2202-011.220 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARIA MADALENA PEREIRA MONTEIRO LIMA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir"", considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA OU FAPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA. A falta de apresentação do comprovante, apesar de intimado o então contribuinte, impede o restabelecimento da dedução pleiteada. Na impugnação, a contribuinte também não apresenta o comprovante, mantida a glosa em decorrência. ACÓRDÃO Fl. 42DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.220 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10730.730985/2012-52 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: Trata o presente processo de impugnação a notificação de lançamento de fls. 07 a 12, na qual é exigido imposto de renda pessoa física-suplementar no valor de R$ 5.976,28, acrescido de multa de ofício e de juros de mora, relativo ao ano- calendário 2010, em decorrência de dedução indevida de despesas médicas e previdêcia privada/Fapi. Discordando da notificação, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 02 e 03. Tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 453, de 11 de abril de 2013 (DOU 17/04/2013) e no art. 2º da Portaria RFB nº 1006, de 24 de julho de 2013 (DOU 25/07/2013 e conforme definição da Coordenação-Geral do Contencioso Administrativo e Judicial da RFB, o presente e-processo foi encaminhado para esta DRJ/POA/RS para julgamento. O acórdão que deu parcial provimento à impugnação foi assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2010 DEDUÇÕES. Fl. 43DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.220 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10730.730985/2012-52 3 As deduções na declaração de ajuste anual estão condicionadas à comprovação hábil e idônea. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutíveis as despesas médicas, odontológicas e de hospitalização e os pagamentos feitos a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura destas despesas, quando relativas ao próprio tratamento do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração de ajuste anual e devidamente comprovadas com documentação hábil e idônea. Notificado do resultado do julgamento da impugnação em 29/04/2014 (fls. 31), o recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 22/05/2014 (fls. 33), cujas razões recursais assim podem ser sintetizadas: o A impugnante alega que a documentação pertinente ao caso, relacionada ao FAPI, foi devidamente anexada aos autos, incluindo cópia xerográfica, embora a intimação não tenha explicitado detalhadamente os fatos relacionados. o Foi assegurado o direito de apresentar a documentação pertinente, atendendo à intimação relativa ao FAPI. o Documentos comprobatórios foram apresentados no âmbito do Processo n.º 10730-730.985/2012-52, de forma a comprovar a regularidade dos valores considerados como não dedutíveis pela fiscalização. o A impugnante argumenta que a ação fiscal carece de fundamento e que o débito fiscal reclamado é insubsistente e improcedente. Ante o exposto, pede-se, verbatim: À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado. É o relatório. Fl. 44DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.220 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10730.730985/2012-52 4 VOTO Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais requisitos para exame e julgamento da matéria. Observo que o recurso voluntário tem por objeto a glosa relativa à dedução de valores vertidos à Previdência Privada e Fapi. Originariamente, o órgão julgador de origem glosou a dedução pleiteada, nos seguintes termos: Dedução Indevida de Previdência Privada e Fapi Glosa do valor de R$ *********10.171,29, indevidamente deduzido a título de contribuição à Previdência Privada e Fapi, por falta de comprovação, ou cujo ônus não tenha sido do contribuinte, ou cujo benefício não tenha sido deste ou de seus dependentes, ou ainda em virtude de adequação do valor da dedução declarada ao limite percentual de 12% dos rendimentos considerados, após alterações, na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Glosado valor relativo à dedução de Previdência Privada e Fapi, uma vez que o contribuinte não apresentou o respectivo comprovante: CNPJ: 01.704.513/0001- 46 – R$ 10.171,29, apesar de ter sido intimado para este fim. Não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de nova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, interpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. A propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela Conselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não implica a necessidade de concessão de prazo. Doutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das partes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da pretendida pacificação social. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir"", considerando-se não impugnada a Fl. 45DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.220 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10730.730985/2012-52 5 matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Assim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de defesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o exame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do originalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido levantado na fase defensória. As inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no momento processual devido. Soma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da apresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de fato superveniente. Ressaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do Princípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de documentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. Nessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já existentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também inovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. A propósito, transcrevo a seguinte ementa: Numero do processo:10120.012284/2009-11 Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 Data da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO SURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO PRIMEIRO. POSSIBILIDADE. Em regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a documentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a impugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, Fl. 46DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.220 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10730.730985/2012-52 6 na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA DOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único fundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de requisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto 3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o direito às despesas realizadas com tratamento médico. Numero da decisão:2001-004.652 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em que manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de serviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla Franco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que proceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os fatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o reconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). Nome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO Desse modo, o deslinde das questões postas pelo recorrente deve prescindir do documento juntado tardiamente, às fls. 36. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. Assim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: Dedução – Previdência Privada e Fapi Foi efetuada a glosa do valor de R$10.171,29 por falta de apresentação do comprovante, apesar de intimado. Na impugnação, a contribuinte também não apresenta o comprovante, ficando mantida a glosa Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. Fl. 47DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.220 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10730.730985/2012-52 7 É como voto. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 48DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto OLE_LINK8 OLE_LINK9 OLE_LINK9 OLE_LINK1 ",4.7150526