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PRECLUSÃO.\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).\nNão obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\nCabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.\nDEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA OU FAPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA.\nA falta de apresentação do comprovante, apesar de intimado o então contribuinte, impede o restabelecimento da dedução pleiteada. 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APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. \n\nMOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. \n\nPRECLUSÃO. \n\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos \n\nprocessuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá \n\nabranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \n\npontos de discordância, as razões e provas que possuir\", considerando-se \n\nnão impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada \n\npelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nNão obstante, a legislação de regência permite a apresentação \n\nsuperveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nCabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à \n\nfundamentação específica inaugurada durante o julgamento da \n\nimpugnação, que não é o caso dos autos. \n\nDEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA OU FAPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO \n\nOPORTUNA. \n\nA falta de apresentação do comprovante, apesar de intimado o então \n\ncontribuinte, impede o restabelecimento da dedução pleiteada. Na \n\nimpugnação, a contribuinte também não apresenta o comprovante, \n\nmantida a glosa em decorrência. \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 42DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.220 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10730.730985/2012-52 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: \n\n \n\nTrata o presente processo de impugnação a notificação de lançamento de fls. 07 a \n\n12, na qual é exigido imposto de renda pessoa física-suplementar no valor de R$ \n\n5.976,28, acrescido de multa de ofício e de juros de mora, relativo ao ano-\n\ncalendário 2010, em decorrência de dedução indevida de despesas médicas e \n\nprevidêcia privada/Fapi. Discordando da notificação, o contribuinte apresentou a \n\nimpugnação de fls. 02 e 03. Tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 453, de \n\n11 de abril de 2013 (DOU 17/04/2013) e no art. 2º da Portaria RFB nº 1006, de 24 \n\nde julho de 2013 (DOU 25/07/2013 e conforme definição da Coordenação-Geral \n\ndo Contencioso Administrativo e Judicial da RFB, o presente e-processo foi \n\nencaminhado para esta DRJ/POA/RS para julgamento. \n\n \n\nO acórdão que deu parcial provimento à impugnação foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2010 \n\nDEDUÇÕES. \n\nFl. 43DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.220 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10730.730985/2012-52 \n\n 3 \n\nAs deduções na declaração de ajuste anual estão condicionadas à comprovação \n\nhábil e idônea. \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. \n\nSomente são dedutíveis as despesas médicas, odontológicas e de hospitalização e \n\nos pagamentos feitos a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura \n\ndestas despesas, quando relativas ao próprio tratamento do contribuinte e de \n\nseus dependentes relacionados na declaração de ajuste anual e devidamente \n\ncomprovadas com documentação hábil e idônea. \n\n \n\nNotificado do resultado do julgamento da impugnação em 29/04/2014 (fls. 31), o \n\nrecorrente interpôs o presente recurso voluntário em 22/05/2014 (fls. 33), cujas razões recursais \n\nassim podem ser sintetizadas: \n\n \n\no A impugnante alega que a documentação pertinente ao caso, \n\nrelacionada ao FAPI, foi devidamente anexada aos autos, \n\nincluindo cópia xerográfica, embora a intimação não tenha \n\nexplicitado detalhadamente os fatos relacionados. \n\no Foi assegurado o direito de apresentar a documentação \n\npertinente, atendendo à intimação relativa ao FAPI. \n\no Documentos comprobatórios foram apresentados no âmbito \n\ndo Processo n.º 10730-730.985/2012-52, de forma a \n\ncomprovar a regularidade dos valores considerados como \n\nnão dedutíveis pela fiscalização. \n\no A impugnante argumenta que a ação fiscal carece de \n\nfundamento e que o débito fiscal reclamado é insubsistente e \n\nimprocedente. \n\n \n\nAnte o exposto, pede-se, verbatim: \n\n \n\nÀ vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação \n\nfiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o \n\nfim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 44DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.220 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10730.730985/2012-52 \n\n 4 \n\nVOTO \n\nConheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais \n\nrequisitos para exame e julgamento da matéria. \n\nObservo que o recurso voluntário tem por objeto a glosa relativa à dedução de \n\nvalores vertidos à Previdência Privada e Fapi. \n\nOriginariamente, o órgão julgador de origem glosou a dedução pleiteada, nos \n\nseguintes termos: \n\n \n\nDedução Indevida de Previdência Privada e Fapi \n\nGlosa do valor de R$ *********10.171,29, indevidamente deduzido a título de \n\ncontribuição à Previdência Privada e Fapi, por falta de comprovação, ou cujo ônus \n\nnão tenha sido do contribuinte, ou cujo benefício não tenha sido deste ou de seus \n\ndependentes, ou ainda em virtude de adequação do valor da dedução declarada \n\nao limite percentual de 12% dos rendimentos considerados, após alterações, na \n\ndeterminação da base de cálculo do imposto devido na declaração de \n\nrendimentos. \n\nGlosado valor relativo à dedução de Previdência Privada e Fapi, uma vez que o \n\ncontribuinte não apresentou o respectivo comprovante: CNPJ: 01.704.513/0001-\n\n46 – R$ 10.171,29, apesar de ter sido intimado para este fim. \n\n \n\nNão obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de \n\nrecursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma \n\nOrdinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de \n\nnova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, \n\ninterpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. \n\nA propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela \n\nConselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: \n\n \n\nA deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não \n\nimplica a necessidade de concessão de prazo. \n\nDoutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das \n\npartes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da \n\npretendida pacificação social. \n\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos \n\nprocessuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá \n\nabranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância, as razões e provas que possuir\", considerando-se não impugnada a \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.220 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10730.730985/2012-52 \n\n 5 \n\nmatéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 \n\ndo Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nAssim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de \n\ndefesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o \n\nexame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do \n\noriginalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido \n\nlevantado na fase defensória. \n\nAs inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no \n\nmomento processual devido. \n\nSoma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da \n\napresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de \n\nfato superveniente. \n\n \n\nRessaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., \n\n145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do \n\nPrincípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de \n\ndocumentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. \n\nNessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já \n\nexistentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também \n\ninovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. \n\nA propósito, transcrevo a seguinte ementa: \n\n \n\nNumero do processo:10120.012284/2009-11 \n\nTurma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 \n\nData da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 \n\nEmenta:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA \n\nREJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO \n\nSURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE \n\nDOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA \n\nCONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO \n\nPRIMEIRO. POSSIBILIDADE. \n\nEm regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a \n\ndocumentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a \n\nimpugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a \n\nlegislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.220 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10730.730985/2012-52 \n\n 6 \n\nna hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \n\naos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à \n\nfundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. \n\n DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA \n\nDOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS \n\nREQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único \n\nfundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de \n\nrequisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto \n\n3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o \n\ndireito às despesas realizadas com tratamento médico. \n\nNumero da decisão:2001-004.652 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em \n\nque manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de \n\nserviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla \n\nFranco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ \n\n8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que \n\nproceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os \n\nfatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o \n\nreconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado \n\ndigitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado \n\ndigitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente \n\njulgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, \n\nHonorio Albuquerque de Brito (Presidente). \n\nNome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO \n\nDesse modo, o deslinde das questões postas pelo recorrente deve prescindir do \n\ndocumento juntado tardiamente, às fls. 36. \n\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se \n\nnão houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à \n\nfundamentação coligida no acórdão-recorrido. \n\nAssim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: \n\n \n\nDedução – Previdência Privada e Fapi \n\nFoi efetuada a glosa do valor de R$10.171,29 por falta de apresentação do \n\ncomprovante, apesar de intimado. Na impugnação, a contribuinte também não \n\napresenta o comprovante, ficando mantida a glosa \n\n \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.220 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10730.730985/2012-52 \n\n 7 \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 48DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tOLE_LINK8\n\tOLE_LINK9\n\tOLE_LINK9\n\tOLE_LINK1\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1, "em",1, "ferreira",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}