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Ano-calendário: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.
DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA OU FAPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA.
A falta de apresentação do comprovante, apesar de intimado o então contribuinte, impede o restabelecimento da dedução pleiteada. Na impugnação, a contribuinte também não apresenta o comprovante, mantida a glosa em decorrência.

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Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10730.730985/2012-52  

ACÓRDÃO 2202-011.220 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARIA MADALENA PEREIRA MONTEIRO LIMA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2010 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. 

MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. 

PRECLUSÃO. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 

pontos de discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se 

não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada 

pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação 

superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da 

impugnação, que não é o caso dos autos. 

DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA OU FAPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 

OPORTUNA. 

A falta de apresentação do comprovante, apesar de intimado o então 

contribuinte, impede o restabelecimento da dedução pleiteada. Na 

impugnação, a contribuinte também não apresenta o comprovante, 

mantida a glosa em decorrência. 

ACÓRDÃO 

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 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: 

 

Trata o presente processo de impugnação a notificação de lançamento de fls. 07 a 

12, na qual é exigido imposto de renda pessoa física-suplementar no valor de R$ 

5.976,28, acrescido de multa de ofício e de juros de mora, relativo ao ano-

calendário 2010, em decorrência de dedução indevida de despesas médicas e 

previdêcia privada/Fapi. Discordando da notificação, o contribuinte apresentou a 

impugnação de fls. 02 e 03. Tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 453, de 

11 de abril de 2013 (DOU 17/04/2013) e no art. 2º da Portaria RFB nº 1006, de 24 

de julho de 2013 (DOU 25/07/2013 e conforme definição da Coordenação-Geral 

do Contencioso Administrativo e Judicial da RFB, o presente e-processo foi 

encaminhado para esta DRJ/POA/RS para julgamento. 

 

O acórdão que deu parcial provimento à impugnação foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Ano-calendário: 2010  

DEDUÇÕES.  

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ACÓRDÃO  2202-011.220 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10730.730985/2012-52 

 3 

As deduções na declaração de ajuste anual estão condicionadas à comprovação 

hábil e idônea.  

DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. 

Somente são dedutíveis as despesas médicas, odontológicas e de hospitalização e 

os pagamentos feitos a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura 

destas despesas, quando relativas ao próprio tratamento do contribuinte e de 

seus dependentes relacionados na declaração de ajuste anual e devidamente 

comprovadas com documentação hábil e idônea. 

 

Notificado do resultado do julgamento da impugnação em 29/04/2014 (fls. 31), o 

recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 22/05/2014 (fls. 33), cujas razões recursais 

assim podem ser sintetizadas: 

 

o A impugnante alega que a documentação pertinente ao caso, 

relacionada ao FAPI, foi devidamente anexada aos autos, 

incluindo cópia xerográfica, embora a intimação não tenha 

explicitado detalhadamente os fatos relacionados. 

o Foi assegurado o direito de apresentar a documentação 

pertinente, atendendo à intimação relativa ao FAPI. 

o Documentos comprobatórios foram apresentados no âmbito 

do Processo n.º 10730-730.985/2012-52, de forma a 

comprovar a regularidade dos valores considerados como 

não dedutíveis pela fiscalização. 

o A impugnante argumenta que a ação fiscal carece de 

fundamento e que o débito fiscal reclamado é insubsistente e 

improcedente. 

 

Ante o exposto, pede-se, verbatim: 

 

À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação 

fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o 

fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado. 

 

É o relatório. 
 

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 4 

VOTO 

Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais 

requisitos para exame e julgamento da matéria. 

Observo que o recurso voluntário tem por objeto a glosa relativa à dedução de 

valores vertidos à Previdência Privada e Fapi. 

Originariamente, o órgão julgador de origem glosou a dedução pleiteada, nos 

seguintes termos: 

 

Dedução Indevida de Previdência Privada e Fapi 

Glosa do valor de R$ *********10.171,29, indevidamente deduzido a título de 

contribuição à Previdência Privada e Fapi, por falta de comprovação, ou cujo ônus 

não tenha sido do contribuinte, ou cujo benefício não tenha sido deste ou de seus 

dependentes, ou ainda em virtude de adequação do valor da dedução declarada 

ao limite percentual de 12% dos rendimentos considerados, após alterações, na 

determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de 

rendimentos. 

Glosado valor relativo à dedução de Previdência Privada e Fapi, uma vez que o 

contribuinte não apresentou o respectivo comprovante: CNPJ: 01.704.513/0001-

46 – R$ 10.171,29, apesar de ter sido intimado para este fim. 

 

Não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de 

recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma 

Ordinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de 

nova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, 

interpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. 

A propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela 

Conselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: 

 

A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não 

implica a necessidade de concessão de prazo. 

Doutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das 

partes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da 

pretendida pacificação social. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se não impugnada a 

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 5 

matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 

do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Assim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de 

defesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o 

exame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do 

originalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido 

levantado na fase defensória. 

As inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no 

momento processual devido. 

Soma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da 

apresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de 

fato superveniente. 

 

Ressaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., 

145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do 

Princípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de 

documentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. 

Nessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já 

existentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também 

inovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. 

A propósito, transcrevo a seguinte ementa: 

 

Numero do processo:10120.012284/2009-11 

Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 

Data da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 

Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA 

REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO 

SURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE 

DOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA 

CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO 

PRIMEIRO. POSSIBILIDADE.  

Em regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a 

documentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a 

impugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a 

legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, 

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 6 

na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 

aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. 

 DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA 

DOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS 

REQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único 

fundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de 

requisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto 

3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o 

direito às despesas realizadas com tratamento médico. 

Numero da decisão:2001-004.652 

Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso 

Voluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em 

que manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de 

serviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla 

Franco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ 

8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que 

proceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os 

fatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o 

reconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado 

digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado 

digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente 

julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, 

Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). 

Nome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO 

Desse modo, o deslinde das questões postas pelo recorrente deve prescindir do 

documento juntado tardiamente, às fls. 36. 

Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se 

não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à 

fundamentação coligida no acórdão-recorrido. 

Assim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: 

 

Dedução – Previdência Privada e Fapi  

Foi efetuada a glosa do valor de R$10.171,29 por falta de apresentação do 

comprovante, apesar de intimado. Na impugnação, a contribuinte também não 

apresenta o comprovante, ficando mantida a glosa 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. 

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ACÓRDÃO  2202-011.220 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10730.730985/2012-52 

 7 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 
 

 

 

Fl. 48DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto
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