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RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. \n\nNÃO CONHECIMENTO. \n\nO conhecimento do recurso está condicionado à satisfação dos requisitos \n\nde admissibilidade, dentre os quais o da tempestividade; estando ausente \n\neste, por interposição extemporânea, não se conhece a peça recursal. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.231 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13634.002570/2008-95 \n\n 2 \n\nPor celeridade processual, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de \n\norigem: \n\n \n\nO contribuinte acima identificado insurgiu-se contra o lançamento \n\nconsubstanciado na Notificação de Lançamento de folhas 26 a 30, relativa ao ano-\n\ncalendário 2004, da qual tomou ciência por edital em 03/06/2008 (fls. 65/66), que \n\napurou crédito tributário total de R$ 12.337,57. Motivaram o lançamento as \n\nseguintes constatações: 1. despesas médicas, no valor total de R$ 20.316,64, por \n\nfalta de comprovação, face não atendimento à intimação; g. de dedução indevida \n\nde previdência privada e Fapi, no valor de R$ 2.447,51, por falta de comprovação, \n\nface não atendimento à intimação. Em sua impugnação apresentada em \n\n31/07/2008 (fls. 01 a 15), o interessado contestou o lançamento, alegando que: 1. \n\nfoi aprovado em concurso público, sendo lotado na cidade de Teófilo Otoni em \n\njunho de 2006; 2. por orientação da Delegacia da Receita Federal da cidade de \n\nBelo Horizonte, onde residia, providenciou alteração de endereço para a cidade \n\nde Teófilo Otoni quando apresentou sua declaração de ajuste anual do exercício \n\n2007; 3. em agosto de 2007 foi redistribuído para a cidade de Belo Horizonte; 4. \n\npreocupado com sua situação junto à Receita Federal, consultou sua declaração \n\ndo exercício 2005 e verificou que constava a informação \"em processamento\"; 5. \n\nprocedeu então como no ano anterior, alterando seu endereço para Belo \n\nHorizonte na declaração do imposto de renda do exercício 2008; 6. em \n\n23/04/2008, durante o fechamento da declaração de imposto de renda do \n\nexercício 2008, verificou novamente o Pïtrain declaração do exercício 2005, que \n\npermanecia com a situação \"em processamento\"; 7. quando efetuou a verificação \n\nda situação da declaração do exercício 2005. achou estranho o fato de constar \n\numa declaração retificadora apresentada em 06/10/2007, motivo pelo qual \n\nentrou em contato com a Ouvidoria da Receita Federal, que informou que o \n\ncontribuinte deveria comparecer a um Centro de Atendimento ao Contribuinte; 8. \n\nem 13/06/2008, compareceu à Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte, \n\nsendo informado que havia sido notificado por edital, no dia 08/10/2007, na \n\ncidade de Governador Valadares, tendo sido negadas todas as deduções \n\npleiteadas na declaração do exercício 2005; 9. agiu corretamente ao longo dos \n\nanos, consultando o extrato de sua declaração no sítio da Receita Federal, \n\nalterando seu endereço sempre que houve mudança de cidades; 10. por um erro \n\nno sistema de informações da Receita Federal, ficou impossibilitado de tomar \n\nconhecimento de qualquer possível irregularidade em sua declaração, culminando \n\nnuma notificação por edital em urna cidade fora de seu domicílio legal e na perda \n\ndo prazo recursal; 11. insurge-se contra a citação por Edital, fora do seu domicílio \n\nfiscal, referente à notificação de lançamento; 12. ficou prejudicado seu direito de \n\ndefesa, contrariando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da \n\nampla defesa; 13. sustenta a nulidade da notificação e solicita a restituição do \n\nprazo para impugnação administrativa do auto de infração; 14. no mérito, suas \n\ndeduções são devidas e comprovadas por documentação que anexa. Para instruir \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.231 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13634.002570/2008-95 \n\n 3 \n\no pleito, anexou os documentos de folhas 16 a 51. Foram anexadas as telas de \n\nconsulta de folhas 73 a 86 para instrução processual. \n\n \n\nReferido acórdão foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 \n\nINTIMAÇÃO VIA EDITAL. Quando resultar improfícua a intimação via postal, esta \n\npoderá ser feita por edital publicado em dependência, franqueada ao público, do \n\nórgão encarregado da intimação. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. A impugnação \n\nintempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, \n\nobstando, assim, o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, \n\nexceto quanto à preliminar. \n\n \n\nNas respectivas razões recursais, o recorrente narra que não se conforma com a \n\nNotificação de Lançamento n° 2005/606400250683088 e a decisão de primeira instância que lhe \n\nfoi desfavorável, impugnando-as com fundamento no art. 33 do Decreto n° 270.235/72. \n\nInicialmente, sustenta a tempestividade do recurso voluntário, afirmando que a decisão da 64ª \n\nTurma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora (DRJ/JFA) foi \n\nproferida em 16/12/2010, mas a tentativa de cientificá-lo do seu teor ocorreu apenas em \n\ndezembro de 2011, por meio de notificações postais realizadas em três datas próximas (15, 16 e \n\n19/12/2011), sem êxito, conforme documento anexado aos autos. Destaca que seu endereço \n\nestava correto, fato corroborado pelo registro de ausência no Aviso de Recebimento (AR), e \n\nargumenta que a impossibilidade de recebimento se deu porque é professor universitário em \n\nregime de dedicação exclusiva, obrigando-o a cumprir jornada de 40 horas semanais em seu local \n\nde trabalho. Aduz que as notificações ocorreram sempre dentro do mesmo intervalo de horário \n\ncomercial, dificultando seu recebimento e evidenciando que a Receita Federal não tomou \n\nprovidências adequadas para a sua efetiva cientificação. Com base no art. 172 do Código de \n\nProcesso Civil, argumenta que os atos processuais devem ocorrer dentro dos dias úteis, mas que a \n\nadministração não levou em conta a realidade de sua atividade laboral. \n\nNo tocante aos fatos, o recorrente narra que, desde o encerramento das \n\nrestituições do Imposto de Renda de 2005, acompanhava o extrato do processamento da sua \n\ndeclaração por meio do site da Receita Federal. Relata que, em junho de 2006, foi aprovado em \n\nconcurso público e transferido para Teófilo Otoni/MG, ocasião em que, preocupado com a \n\nregularidade de sua declaração, buscou orientações na Delegacia da Receita Federal de Belo \n\nHorizonte/MG. Naquela oportunidade, foi informado de que os dados ainda estavam em \n\nprocessamento e que o prazo para essa análise era de cinco anos, devendo aguardar eventual \n\nintimação, manter seu endereço atualizado na Declaração do Imposto de Renda e realizar \n\nconsultas periódicas ao extrato disponível no portal da Receita Federal. Em conformidade com \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.231 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13634.002570/2008-95 \n\n 4 \n\nessa orientação, na Declaração de 2007, referente ao ano-calendário de 2006, alterou seu \n\nendereço para Teófilo Otoni/MG. \n\nEntretanto, apesar dessa atualização cadastral, a Receita Federal encaminhou, em \n\n04/05/2007, um Termo de Intimação Fiscal para o endereço anterior, resultando no retorno do AR \n\ncom a anotação \"Mudou-se\". Na sequência, em 16/10/2007, foi lavrado lançamento tributário de \n\nofício e a respectiva Notificação de Lançamento foi enviada ao endereço atualizado. Ocorre que, \n\nem agosto de 2007, por interesse da administração pública, o recorrente foi redistribuído para \n\nBelo Horizonte/MG, fato devidamente publicado no Diário Oficial da União. Antes da mudança, \n\nrealizou nova consulta ao extrato de sua declaração e constatou que permanecia com o status \n\n\"EM PROCESSAMENTO\", sem qualquer indicação de irregularidade. Assim, procedeu, mais uma \n\nvez, à atualização de seu endereço na Declaração de Ajuste Anual de 2008. \n\nSomente em 21/04/2008, ao verificar o extrato do imposto de renda, percebeu que \n\numa Declaração Retificadora havia sido enviada em 06/10/2007, embora não tenha realizado tal \n\nprocedimento. Diante da inconsistência, procurou esclarecimentos junto à Ouvidoria da Receita \n\nFederal, sendo orientado a comparecer a um Centro de Atendimento ao Contribuinte. Ao fazê-lo, \n\nem 13/07/2008, foi informado que havia sido notificado por edital em Governador Valadares/MG \n\npara recolhimento ou impugnação do crédito tributário lançado. Sustenta que todas as deduções \n\npleiteadas foram negadas, inclusive as relativas à previdência privada da Caixa Econômica Federal. \n\nO recorrente alega que, apesar de suas reiteradas tentativas de acompanhar sua \n\nsituação fiscal e de cumprir todas as obrigações indicadas pela Receita Federal, foi impedido de \n\ntomar ciência tempestiva do lançamento devido a erros administrativos. Argumenta que a \n\nausência de intimação válida resultou na citação editalícia em local diverso de seu domicílio, \n\nculminando na perda do prazo recursal. Acrescenta que, até 29/08/2008, o extrato da sua \n\ndeclaração ainda indicava que o processamento estava em andamento, reforçando a \n\nimpossibilidade de sua defesa. Em 31/07/2008, protocolou impugnação requerendo a análise dos \n\ndocumentos comprobatórios das deduções lançadas. Contudo, ao consultar novamente a Receita \n\nFederal em 14/11/2011, verificou que a impugnação foi considerada intempestiva e não teve o \n\nmérito analisado. \n\nNo campo jurídico, sustenta que a ausência de intimação prévia configura nulidade \n\ndo lançamento, pois não lhe foi oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório. \n\nArgumenta que as informações fornecidas pela Receita Federal não indicavam que a declaração já \n\nhavia sido processada e que sua intimação foi enviada para endereço incorreto, impedindo a \n\ncontestação tempestiva. Ampara-se na Súmula CARF n° 46, que condiciona a validade do \n\nlançamento de ofício à existência de elementos suficientes para a constituição do crédito \n\ntributário. Afirma que a Receita Federal violou o devido processo legal ao adotar a citação \n\neditalícia sem antes esgotar todos os meios disponíveis para sua localização, como consulta ao \n\nbanco de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), à \n\nDeclaração do Imposto de Renda ou aos contatos eletrônicos cadastrados. \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.231 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13634.002570/2008-95 \n\n 5 \n\nAlém da nulidade da intimação e da citação editalícia, questiona a multa de 75% \n\naplicada sobre o débito, alegando que sua ausência não decorreu de dolo, fraude ou sonegação, \n\nmas sim de falha na comunicação por parte da Receita Federal. Alega que, se tivesse sido \n\nregularmente intimado, teria prestado as informações e apresentado os documentos necessários. \n\nNo mérito, o recorrente sustenta a legalidade das deduções contestadas, \n\ndetalhando os valores pagos e apresentando os documentos comprobatórios. Alega que todas as \n\ndespesas médicas e previdenciárias foram devidamente registradas e que a Receita Federal, ao \n\nnegar as deduções, desconsiderou as provas apresentadas, especialmente em relação aos \n\npagamentos feitos a um médico que se recusou a fornecer recibo, mas que foram comprovados \n\npor cheques nominais. \n\nDiante disso, requer a anulação do lançamento do crédito tributário e a \n\nconsequente cassação do acórdão da 64ª Turma da DRJ/JFA, com a determinação para que seus \n\ndocumentos sejam analisados no mérito. Caso tal pedido não seja acolhido, solicita o \n\nreconhecimento da tempestividade da impugnação e a reabertura da fase de instrução para que \n\npossa exercer sua defesa de forma plena, sem prejuízo da apuração da irregularidade denunciada \n\nquanto à negativa de fornecimento de nota fiscal pelo médico a quem efetuou pagamentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nAnaliso a preliminar de tempestividade do recurso voluntário. \n\nDiante da frustração das tentativas de cientificação acerca do resultado do \n\njulgamento da impugnação (fls. 210), o recorrente foi intimado pelo Edital DRF/BHE/Secat/Eqfis n° \n\n16/2012 (fls. 211). \n\nA tempestividade do recurso apresentado em 12/12/2012 deve ser analisada à luz \n\ndo disposto no artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, \n\nespecialmente no que concerne à citação por edital. Nos termos do §2º, inciso IV, do referido \n\nartigo, considera-se realizada a intimação quinze dias após a publicação do edital, salvo prova de \n\nciência inequívoca em data anterior. \n\nNo presente caso, a publicação do edital ocorreu em 07/05/2012, de modo que a \n\nintimação presumida se deu em 22/05/2012. A partir dessa data, inicia-se o prazo de trinta dias \n\npara a apresentação do recurso voluntário, conforme o artigo 33 do Decreto nº 70.235/72. Dessa \n\nforma, o prazo para interposição do recurso expirou em 21/06/2012. \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.231 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13634.002570/2008-95 \n\n 6 \n\nComo o recurso somente foi protocolado em 12/12/2012, ou seja, mais de cinco \n\nmeses após o término do prazo legal, verifica-se sua intempestividade, salvo se demonstrado, \n\npelo recorrente, que a intimação efetiva ocorreu em data posterior àquela presumida por força da \n\npublicação do edital. Essa demonstração poderia ser feita, por exemplo, por meio de prova \n\ndocumental que atestasse a impossibilidade de ciência da intimação dentro do prazo legal ou por \n\neventuais vícios na citação editalícia, tais como ausência de tentativa prévia de intimação pessoal \n\nou por meio postal, o que poderia comprometer a validade do ato e ensejar a reabertura do prazo \n\nrecursal. \n\nNo entanto, na ausência de elementos que afastem a presunção de intimação em \n\n22/05/2012, o recurso deve ser considerado intempestivo, nos termos da legislação aplicável. \n\nPorém, a tentativa improfícua por via postal, apenas em função da ausência do \n\ncontribuinte em sua residência, é insuficiente para afastar a necessidade de intimação editalícia, \n\ncomo se lê nos seguintes precedentes: \n\n \n\nNumero do processo: 13768.000663/2008-60 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 2ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018 \n\nData da publicação: Mon Oct 22 00:00:00 UTC 2018 \n\nEmenta: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2006 CIÊNCIA DO \n\nCONTRIBUINTE. TENTATIVA IMPROFÍCUA POR VIA POSTAL. INTIMAÇÃO POR \n\nEDITAL. VALIDADE. Com base no art. art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972, \n\numa única tentativa frustrada de intimação pessoal ou por via postal autoriza a \n\nintimação por edital. \n\nNumero da decisão: 9202-007.254 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no \n\nmérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a conselheira \n\nPatrícia da Silva, que lhe negou provimento. Assinado digitalmente Maria Helena \n\nCotta Cardozo – Presidente em exercício. Assinado digitalmente Pedro Paulo \n\nPereira Barbosa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira \n\nBarbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente \n\nconvocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria \n\nHelena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\nNome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.231 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13634.002570/2008-95 \n\n 7 \n\n \n\nNumero do processo: 18186.000033/2010-74 \n\nTurma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2020 \n\nData da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2020 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. \n\nÉ valida a intimação feita por edital, quando resultar improfícuo um dos meios \n\nprevistos na legislação de regência. \n\nNumero da decisão: 2001-002.481 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. (documento assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - \n\nPresidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura - Relator \n\nParticiparam das sessões virtuais, não presenciais, os conselheiros Honório \n\nAlbuquerque de Brito (Presidente), André Luís Ulrich Pinto, Marcelo Rocha Paura \n\ne Fabiana Okchstein Kelbert, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. \n\nNome do relator: MARCELO ROCHA PAURA \n\n \n\nNumero do processo: 12268.000088/2008-73 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2022 \n\nData da publicação: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/04/2003 a 30/09/2006 INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO \n\nCONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. O prazo para interposição de recurso \n\nvoluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão recorrida. PESSOA \n\nJURÍDICA SEM INTERESSE PROCESSUAL NA LIDE. NÃO CONHECIMENTO DO \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. O recurso voluntário interposto por pessoa estranha ao \n\nprocesso, que não é sujeito passivo ou co-obrigada, não deve ser conhecido, por \n\nnão haver interesse processual desta na lide. \n\nNumero da decisão: 2202-009.197 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos. \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.231 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13634.002570/2008-95 \n\n 8 \n\n(documento assinado digitalmente) Mario Hermes Soares Campos - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram \n\ndo presente julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de \n\nMedeiros, Samis Antonio de Queiroz, Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente \n\nconvocado), Martin da Silva Gesto e Mario Hermes Soares Campo (Presidente). \n\nAusente o Conselheiro Christiano Rocha Pinheiro, substituído pelo Conselheiro \n\nRicardo Chiavegatto de Lima. \n\nNome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO \n\n \n\nAnte o exposto, REJEITO a preliminar de tempestividade, e NÃO CONHEÇO do \n\nrecurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "assinado",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1, "em",1, "ferreira",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}