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Exercício: 2005
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O conhecimento do recurso está condicionado à satisfação dos requisitos de admissibilidade, dentre os quais o da tempestividade; estando ausente este, por interposição extemporânea, não se conhece a peça recursal.

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Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13634.002570/2008-95  

ACÓRDÃO 2202-011.231 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PAULO FERNANDES SANCHES JUNIOR 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2005 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. 

NÃO CONHECIMENTO.  

O conhecimento do recurso está condicionado à satisfação dos requisitos 

de admissibilidade, dentre os quais o da tempestividade; estando ausente 

este, por interposição extemporânea, não se conhece a peça recursal.  

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Fl. 281DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.231 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13634.002570/2008-95 

 2 

Por celeridade processual, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de 

origem: 

 

O contribuinte acima identificado insurgiu-se contra o lançamento 

consubstanciado na Notificação de Lançamento de folhas 26 a 30, relativa ao ano-

calendário 2004, da qual tomou ciência por edital em 03/06/2008 (fls. 65/66), que 

apurou crédito tributário total de R$ 12.337,57. Motivaram o lançamento as 

seguintes constatações: 1. despesas médicas, no valor total de R$ 20.316,64, por 

falta de comprovação, face não atendimento à intimação; g. de dedução indevida 

de previdência privada e Fapi, no valor de R$ 2.447,51, por falta de comprovação, 

face não atendimento à intimação. Em sua impugnação apresentada em 

31/07/2008 (fls. 01 a 15), o interessado contestou o lançamento, alegando que: 1. 

foi aprovado em concurso público, sendo lotado na cidade de Teófilo Otoni em 

junho de 2006; 2. por orientação da Delegacia da Receita Federal da cidade de 

Belo Horizonte, onde residia, providenciou alteração de endereço para a cidade 

de Teófilo Otoni quando apresentou sua declaração de ajuste anual do exercício 

2007; 3. em agosto de 2007 foi redistribuído para a cidade de Belo Horizonte; 4. 

preocupado com sua situação junto à Receita Federal, consultou sua declaração 

do exercício 2005 e verificou que constava a informação "em processamento"; 5. 

procedeu então como no ano anterior, alterando seu endereço para Belo 

Horizonte na declaração do imposto de renda do exercício 2008; 6. em 

23/04/2008, durante o fechamento da declaração de imposto de renda do 

exercício 2008, verificou novamente o Pïtrain declaração do exercício 2005, que 

permanecia com a situação "em processamento"; 7. quando efetuou a verificação 

da situação da declaração do exercício 2005. achou estranho o fato de constar 

uma declaração retificadora apresentada em 06/10/2007, motivo pelo qual 

entrou em contato com a Ouvidoria da Receita Federal, que informou que o 

contribuinte deveria comparecer a um Centro de Atendimento ao Contribuinte; 8. 

em 13/06/2008, compareceu à Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte, 

sendo informado que havia sido notificado por edital, no dia 08/10/2007, na 

cidade de Governador Valadares, tendo sido negadas todas as deduções 

pleiteadas na declaração do exercício 2005; 9. agiu corretamente ao longo dos 

anos, consultando o extrato de sua declaração no sítio da Receita Federal, 

alterando seu endereço sempre que houve mudança de cidades; 10. por um erro 

no sistema de informações da Receita Federal, ficou impossibilitado de tomar 

conhecimento de qualquer possível irregularidade em sua declaração, culminando 

numa notificação por edital em urna cidade fora de seu domicílio legal e na perda 

do prazo recursal; 11. insurge-se contra a citação por Edital, fora do seu domicílio 

fiscal, referente à notificação de lançamento; 12. ficou prejudicado seu direito de 

defesa, contrariando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da 

ampla defesa; 13. sustenta a nulidade da notificação e solicita a restituição do 

prazo para impugnação administrativa do auto de infração; 14. no mérito, suas 

deduções são devidas e comprovadas por documentação que anexa. Para instruir 

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 3 

o pleito, anexou os documentos de folhas 16 a 51. Foram anexadas as telas de 

consulta de folhas 73 a 86 para instrução processual. 

 

Referido acórdão foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 

INTIMAÇÃO VIA EDITAL. Quando resultar improfícua a intimação via postal, esta 

poderá ser feita por edital publicado em dependência, franqueada ao público, do 

órgão encarregado da intimação. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. A impugnação 

intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, 

obstando, assim, o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, 

exceto quanto à preliminar. 

 

Nas respectivas razões recursais, o recorrente narra que não se conforma com a 

Notificação de Lançamento n° 2005/606400250683088 e a decisão de primeira instância que lhe 

foi desfavorável, impugnando-as com fundamento no art. 33 do Decreto n° 270.235/72. 

Inicialmente, sustenta a tempestividade do recurso voluntário, afirmando que a decisão da 64ª 

Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora (DRJ/JFA) foi 

proferida em 16/12/2010, mas a tentativa de cientificá-lo do seu teor ocorreu apenas em 

dezembro de 2011, por meio de notificações postais realizadas em três datas próximas (15, 16 e 

19/12/2011), sem êxito, conforme documento anexado aos autos. Destaca que seu endereço 

estava correto, fato corroborado pelo registro de ausência no Aviso de Recebimento (AR), e 

argumenta que a impossibilidade de recebimento se deu porque é professor universitário em 

regime de dedicação exclusiva, obrigando-o a cumprir jornada de 40 horas semanais em seu local 

de trabalho. Aduz que as notificações ocorreram sempre dentro do mesmo intervalo de horário 

comercial, dificultando seu recebimento e evidenciando que a Receita Federal não tomou 

providências adequadas para a sua efetiva cientificação. Com base no art. 172 do Código de 

Processo Civil, argumenta que os atos processuais devem ocorrer dentro dos dias úteis, mas que a 

administração não levou em conta a realidade de sua atividade laboral. 

No tocante aos fatos, o recorrente narra que, desde o encerramento das 

restituições do Imposto de Renda de 2005, acompanhava o extrato do processamento da sua 

declaração por meio do site da Receita Federal. Relata que, em junho de 2006, foi aprovado em 

concurso público e transferido para Teófilo Otoni/MG, ocasião em que, preocupado com a 

regularidade de sua declaração, buscou orientações na Delegacia da Receita Federal de Belo 

Horizonte/MG. Naquela oportunidade, foi informado de que os dados ainda estavam em 

processamento e que o prazo para essa análise era de cinco anos, devendo aguardar eventual 

intimação, manter seu endereço atualizado na Declaração do Imposto de Renda e realizar 

consultas periódicas ao extrato disponível no portal da Receita Federal. Em conformidade com 

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 4 

essa orientação, na Declaração de 2007, referente ao ano-calendário de 2006, alterou seu 

endereço para Teófilo Otoni/MG. 

Entretanto, apesar dessa atualização cadastral, a Receita Federal encaminhou, em 

04/05/2007, um Termo de Intimação Fiscal para o endereço anterior, resultando no retorno do AR 

com a anotação "Mudou-se". Na sequência, em 16/10/2007, foi lavrado lançamento tributário de 

ofício e a respectiva Notificação de Lançamento foi enviada ao endereço atualizado. Ocorre que, 

em agosto de 2007, por interesse da administração pública, o recorrente foi redistribuído para 

Belo Horizonte/MG, fato devidamente publicado no Diário Oficial da União. Antes da mudança, 

realizou nova consulta ao extrato de sua declaração e constatou que permanecia com o status 

"EM PROCESSAMENTO", sem qualquer indicação de irregularidade. Assim, procedeu, mais uma 

vez, à atualização de seu endereço na Declaração de Ajuste Anual de 2008. 

Somente em 21/04/2008, ao verificar o extrato do imposto de renda, percebeu que 

uma Declaração Retificadora havia sido enviada em 06/10/2007, embora não tenha realizado tal 

procedimento. Diante da inconsistência, procurou esclarecimentos junto à Ouvidoria da Receita 

Federal, sendo orientado a comparecer a um Centro de Atendimento ao Contribuinte. Ao fazê-lo, 

em 13/07/2008, foi informado que havia sido notificado por edital em Governador Valadares/MG 

para recolhimento ou impugnação do crédito tributário lançado. Sustenta que todas as deduções 

pleiteadas foram negadas, inclusive as relativas à previdência privada da Caixa Econômica Federal. 

O recorrente alega que, apesar de suas reiteradas tentativas de acompanhar sua 

situação fiscal e de cumprir todas as obrigações indicadas pela Receita Federal, foi impedido de 

tomar ciência tempestiva do lançamento devido a erros administrativos. Argumenta que a 

ausência de intimação válida resultou na citação editalícia em local diverso de seu domicílio, 

culminando na perda do prazo recursal. Acrescenta que, até 29/08/2008, o extrato da sua 

declaração ainda indicava que o processamento estava em andamento, reforçando a 

impossibilidade de sua defesa. Em 31/07/2008, protocolou impugnação requerendo a análise dos 

documentos comprobatórios das deduções lançadas. Contudo, ao consultar novamente a Receita 

Federal em 14/11/2011, verificou que a impugnação foi considerada intempestiva e não teve o 

mérito analisado. 

No campo jurídico, sustenta que a ausência de intimação prévia configura nulidade 

do lançamento, pois não lhe foi oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 

Argumenta que as informações fornecidas pela Receita Federal não indicavam que a declaração já 

havia sido processada e que sua intimação foi enviada para endereço incorreto, impedindo a 

contestação tempestiva. Ampara-se na Súmula CARF n° 46, que condiciona a validade do 

lançamento de ofício à existência de elementos suficientes para a constituição do crédito 

tributário. Afirma que a Receita Federal violou o devido processo legal ao adotar a citação 

editalícia sem antes esgotar todos os meios disponíveis para sua localização, como consulta ao 

banco de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), à 

Declaração do Imposto de Renda ou aos contatos eletrônicos cadastrados. 

Fl. 284DF  CARF  MF

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 5 

Além da nulidade da intimação e da citação editalícia, questiona a multa de 75% 

aplicada sobre o débito, alegando que sua ausência não decorreu de dolo, fraude ou sonegação, 

mas sim de falha na comunicação por parte da Receita Federal. Alega que, se tivesse sido 

regularmente intimado, teria prestado as informações e apresentado os documentos necessários. 

No mérito, o recorrente sustenta a legalidade das deduções contestadas, 

detalhando os valores pagos e apresentando os documentos comprobatórios. Alega que todas as 

despesas médicas e previdenciárias foram devidamente registradas e que a Receita Federal, ao 

negar as deduções, desconsiderou as provas apresentadas, especialmente em relação aos 

pagamentos feitos a um médico que se recusou a fornecer recibo, mas que foram comprovados 

por cheques nominais. 

Diante disso, requer a anulação do lançamento do crédito tributário e a 

consequente cassação do acórdão da 64ª Turma da DRJ/JFA, com a determinação para que seus 

documentos sejam analisados no mérito. Caso tal pedido não seja acolhido, solicita o 

reconhecimento da tempestividade da impugnação e a reabertura da fase de instrução para que 

possa exercer sua defesa de forma plena, sem prejuízo da apuração da irregularidade denunciada 

quanto à negativa de fornecimento de nota fiscal pelo médico a quem efetuou pagamentos. 

É o relatório. 

 

 

 
 

VOTO 

Analiso a preliminar de tempestividade do recurso voluntário. 

Diante da frustração das tentativas de cientificação acerca do resultado do 

julgamento da impugnação (fls. 210), o recorrente foi intimado pelo Edital DRF/BHE/Secat/Eqfis n° 

16/2012 (fls. 211). 

A tempestividade do recurso apresentado em 12/12/2012 deve ser analisada à luz 

do disposto no artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, 

especialmente no que concerne à citação por edital. Nos termos do §2º, inciso IV, do referido 

artigo, considera-se realizada a intimação quinze dias após a publicação do edital, salvo prova de 

ciência inequívoca em data anterior. 

No presente caso, a publicação do edital ocorreu em 07/05/2012, de modo que a 

intimação presumida se deu em 22/05/2012. A partir dessa data, inicia-se o prazo de trinta dias 

para a apresentação do recurso voluntário, conforme o artigo 33 do Decreto nº 70.235/72. Dessa 

forma, o prazo para interposição do recurso expirou em 21/06/2012. 

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 6 

Como o recurso somente foi protocolado em 12/12/2012, ou seja, mais de cinco 

meses após o término do prazo legal, verifica-se sua intempestividade, salvo se demonstrado, 

pelo recorrente, que a intimação efetiva ocorreu em data posterior àquela presumida por força da 

publicação do edital. Essa demonstração poderia ser feita, por exemplo, por meio de prova 

documental que atestasse a impossibilidade de ciência da intimação dentro do prazo legal ou por 

eventuais vícios na citação editalícia, tais como ausência de tentativa prévia de intimação pessoal 

ou por meio postal, o que poderia comprometer a validade do ato e ensejar a reabertura do prazo 

recursal. 

No entanto, na ausência de elementos que afastem a presunção de intimação em 

22/05/2012, o recurso deve ser considerado intempestivo, nos termos da legislação aplicável. 

Porém, a tentativa improfícua por via postal, apenas em função da ausência do 

contribuinte em sua residência, é insuficiente para afastar a necessidade de intimação editalícia, 

como se lê nos seguintes precedentes: 

 

Numero do processo: 13768.000663/2008-60 

Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS 

Câmara: 2ª SEÇÃO 

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais 

Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018 

Data da publicação: Mon Oct 22 00:00:00 UTC 2018 

Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2006 CIÊNCIA DO 

CONTRIBUINTE. TENTATIVA IMPROFÍCUA POR VIA POSTAL. INTIMAÇÃO POR 

EDITAL. VALIDADE. Com base no art. art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972, 

uma única tentativa frustrada de intimação pessoal ou por via postal autoriza a 

intimação por edital. 

Numero da decisão: 9202-007.254 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no 

mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a conselheira 

Patrícia da Silva, que lhe negou provimento. Assinado digitalmente Maria Helena 

Cotta Cardozo – Presidente em exercício. Assinado digitalmente Pedro Paulo 

Pereira Barbosa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira 

Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente 

convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria 

Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA 

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ACÓRDÃO  2202-011.231 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13634.002570/2008-95 

 7 

 

Numero do processo: 18186.000033/2010-74 

Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2020 

Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2020 

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. 

É valida a intimação feita por edital, quando resultar improfícuo um dos meios 

previstos na legislação de regência. 

Numero da decisão: 2001-002.481 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso 

Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - 

Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura - Relator 

Participaram das sessões virtuais, não presenciais, os conselheiros Honório 

Albuquerque de Brito (Presidente), André Luís Ulrich Pinto, Marcelo Rocha Paura 

e Fabiana Okchstein Kelbert, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 

Nome do relator: MARCELO ROCHA PAURA 

 

Numero do processo: 12268.000088/2008-73 

Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2022 

Data da publicação: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/04/2003 a 30/09/2006 INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO 

CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. O prazo para interposição de recurso 

voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão recorrida. PESSOA 

JURÍDICA SEM INTERESSE PROCESSUAL NA LIDE. NÃO CONHECIMENTO DO 

RECURSO VOLUNTÁRIO. O recurso voluntário interposto por pessoa estranha ao 

processo, que não é sujeito passivo ou co-obrigada, não deve ser conhecido, por 

não haver interesse processual desta na lide. 

Numero da decisão: 2202-009.197 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos. 

Fl. 287DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.231 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13634.002570/2008-95 

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(documento assinado digitalmente) Mario Hermes Soares Campos - Presidente 

(documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram 

do presente julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de 

Medeiros, Samis Antonio de Queiroz, Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente 

convocado), Martin da Silva Gesto e Mario Hermes Soares Campo (Presidente). 

Ausente o Conselheiro Christiano Rocha Pinheiro, substituído pelo Conselheiro 

Ricardo Chiavegatto de Lima. 

Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO 

 

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de tempestividade, e NÃO CONHEÇO do 

recurso voluntário. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 
 

 

 

Fl. 288DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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