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CONFUSÃO PATRIMONIAL\nA incorporação reversa para fins de possibilitar a dedução do ágio pela empresa incorporadora é hipótese prevista de forma expressa na legislação tributária.\nDe um lado tem-se a investidora que pagou ágio com base em expectativa de rentabilidade futura do negócio; do outro, a investida que explora o referido negócio. A lei exige a reunião dessas duas pessoas jurídicas para que a amortização do ágio (despesa) seja confrontada com os próprios lucros cuja expectativa tenha dado fundamento econômico ao ágio (rentabilidade futura). Assim, para fins de dedução fiscal, seja o evento societário tradicional ou reverso, é fundamental que ocorra de forma concreta e não apenas formal a reunião da atividade geradora do lucro da investida e o ágio da investidora; ou seja, união do lucro e do ágio em uma mesma pessoa jurídica. Nesse caso o investimento deixa de existir, pois há o encontro do patrimônio adquirido e do ágio pago por tal patrimônio em um mesmo patrimônio, em uma mesma pessoa jurídica.\nLAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.\nA legislação fiscal não traz previsão de obrigatoriedade de apresentação de laudo de avaliação anterior à operação que originou o ágio para fins de dedutibilidade.\nA apresentação de demonstrativo de rentabilidade futura, ainda que por meio de estudo técnico interno, preenche os requisitos previstos em lei, sendo que o laudo elaborado em período posterior pode servir apenas para ratificar o estudo anterior.\nNo caso dos autos, através de demonstrativo elaborado em 1997 com base nos dados de julho/1997 e com o objetivo de estabelecer o valor de mercado da CPFL em novembro de 1997, à partir do seu fluxo de caixa operacional projetado descontado por uma taxa de juros que reflita o seu custo médio ponderado de capital (expectativa de rentabilidade futura), restou demonstrado o valor de mercado apurado pela Recorrente, não havendo prova cabal que o mesmo não tenha sido realizado de forma contemporânea vez que fundado em projeções. 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ÁGIO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. LEGÍTIMAS. PROPÓSITO \n\nNEGOCIAL. \n\nConstatado que as operações societárias envolvendo o(s) ativo(s) \n\nadquirido(s)com pagamento de ágio legítimo, então surgidos de transações \n\nentre partes independentes, revelaram-se necessárias e ao abrigo de \n\nverdadeiro propósito negocial, torna-se perfeitamente legal a amortização \n\nfiscal do ágio, nos termos do disposto no art.386 do RIR/99 (art.7º da Lei \n\n9.532/97). \n\nINCORPORAÇÃO REVERSA. POSSIBILIDADE LEGAL. CONFUSÃO \n\nPATRIMONIAL \n\nA incorporação reversa para fins de possibilitar a dedução do ágio pela \n\nempresa incorporadora é hipótese prevista de forma expressa na legislação \n\ntributária. \n\nDe um lado tem-se a investidora que pagou ágio com base em expectativa \n\nde rentabilidade futura do negócio; do outro, a investida que explora o \n\nreferido negócio. A lei exige a reunião dessas duas pessoas jurídicas para \n\nque a amortização do ágio (despesa) seja confrontada com os próprios \n\nlucros cuja expectativa tenha dado fundamento econômico ao ágio \n\n(rentabilidade futura). Assim, para fins de dedução fiscal, seja o evento \n\nsocietário tradicional ou reverso, é fundamental que ocorra de forma \n\nconcreta e não apenas formal a reunião da atividade geradora do lucro da \n\ninvestida e o ágio da investidora; ou seja, união do lucro e do ágio em uma \n\nmesma pessoa jurídica. Nesse caso o investimento deixa de existir, pois há \n\no encontro do patrimônio adquirido e do ágio pago por tal patrimônio em \n\num mesmo patrimônio, em uma mesma pessoa jurídica. \n\nFl. 2374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 2 \n\nLAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA \n\nLEGALIDADE. \n\nA legislação fiscal não traz previsão de obrigatoriedade de apresentação de \n\nlaudo de avaliação anterior à operação que originou o ágio para fins de \n\ndedutibilidade. \n\nA apresentação de demonstrativo de rentabilidade futura, ainda que por \n\nmeio de estudo técnico interno, preenche os requisitos previstos em lei, \n\nsendo que o laudo elaborado em período posterior pode servir apenas \n\npara ratificar o estudo anterior. \n\nNo caso dos autos, através de demonstrativo elaborado em 1997 com base \n\nnos dados de julho/1997 e com o objetivo de estabelecer o valor de \n\nmercado da CPFL em novembro de 1997, à partir do seu fluxo de caixa \n\noperacional projetado descontado por uma taxa de juros que reflita o seu \n\ncusto médio ponderado de capital (expectativa de rentabilidade futura), \n\nrestou demonstrado o valor de mercado apurado pela Recorrente, não \n\nhavendo prova cabal que o mesmo não tenha sido realizado de forma \n\ncontemporânea vez que fundado em projeções. Laudo produzido \n\nposteriormente para aquisição de outra participação societária apenas \n\nconfirmou o conteúdo do da demonstração. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDaniel Ribeiro Silva – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente \n\n \n\nFl. 2375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 3 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado \n\n(suplente convocado). Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin substituída pelo \n\nconselheiro Gustavo de Oliveira Machado. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão proferido pela 4ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que julgou \n\nimprocedente a Impugnação apresentada pelo contribuinte contra o Auto de Infração lavrado com \n\no objetivo de constituir crédito tributário referente a IRPJ e CSLL, ano-calendário de 2014, no valor \n\nhistórico de R$ 59.705.555,94. \n\nTendo tomado ciência acerca do lançamento, o contribuinte apresentou \n\nImpugnação (fls. 2.175/2.205), o que fez com base nas seguintes alegações: \n\n \n\ni. Alega que o lançamento efetuado pela fiscalização se fundamenta \n\nexclusivamente em duas alegações: (i) suposta inocorrência de confusão \n\npatrimonial entre investida e investidora por ocasião da incorporação pela \n\nImpugnante da DOC4, e (ii) suposta inexistência de documentação hábil para \n\ndemonstrar o fundamento econômico do ágio; \n\nii. Quanto à inocorrência de confusão patrimonial entre investidora e \n\ninvestida, informa inicialmente que no presente caso a holding DOC4 foi \n\nconstituída e utilizada por um grupo de sociedades investidoras não \n\nrelacionadas entre si, como Sociedade de Propósito Específico para a \n\naquisição das ações da Impugnante, finalidade esta que constava de próprio \n\nestatuto social da DOC4, reconhecido no próprio TVF, e que o próprio edital \n\nreferente ao leilão de privatização da CPFL, previa expressamente a \n\npossibilidade de constituição de Sociedade de Propósito Específico “para \n\nparticipar do LEILÃO em grupo e assim constituir, para todos os fins, um \n\núnico participante”; \n\niii. Que considerando o alto valor da participação acionária leiloada, era \n\nperfeitamente natural que as sociedades interessadas em adquirir parte do \n\ninvestimento leiloado se reunissem em uma Sociedade de Propósito \n\nEspecífico, como se deu no caso concreto em que a DOC4 foi constituída por \n\nVBC ENERGIA SA (Associação entre Votorantim, Bradesco e Camargo \n\nCorrêa), PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) e \n\nFl. 2376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 4 \n\nBONAIRE PARTICIPAÇÕES SA (Associação entre a Fundação CESP, SISTEL, \n\nSABESPREV, BANESPREV, METRUS e ECONOMUS), notadamente porque \n\ntodas integravam segmentos distintos da atividade econômica sujeitos a \n\ndistintas disciplinas regulatórias; \n\niv. Que a constituição desta Sociedade para participar do leilão foi tão útil e \n\nimportante para a arrematante, que as demais concorrentes Light, \n\nOpportunity e Tractebel, que não constituíram “SPE” nem consórcio para \n\nangariar possíveis parceiros, embora individualmente fortíssimas, deram \n\nlances inferiores ao lance vencedor dado pela DOC4, de modo que se a \n\nDOC4 não houvesse participado do leilão, seguramente o ágio pago pela \n\ncompra da CPFL teria sido muito menor; \n\nv. Que as regras dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, publicada em \n\n11/12/1997, sequer existiam quando a DOC4 foi constituída com o propósito \n\nde adquirir participação na CPFL, em 06/10/1997, mesma data em que foi \n\ndivulgado o Edital AS/F/833/97 que dispunha a respeito da alienação das \n\nações da CPFL, assim como foram realizados anteriormente à publicação da \n\nlei, o leilão e o próprio pagamento, de modo que seria absurdo considerar \n\nque a criação da DOC4 tenha tido como objetivo algum tipo de \n\n“planejamento tributário” pertinente à amortização do ágio cujas despesas \n\nforam glosadas pela fiscalização; \n\nvi. Que diante do exposto, ao contrário do que supõe a fiscalização, não se \n\npode admitir que as sociedades VBC, Bonaire e Previ seriam as reais \n\nadquirentes, ou se considera a DOC4 a real adquirente da CPFL ou a \n\nadquirente teria sido a Light; \n\nvii. Que no caso de prevalecer a linha de argumentação da fiscalização, ainda \n\nque não tivesse sido constituída a DOC4 e, apenas para argumentar, \n\ntivessem, Bonaire ou Previ de alguma forma logrado êxito no leilão e \n\nposteriormente incorporado a CPFL, seguramente a fiscalização alegaria \n\npara se opor a dedução fiscal que, no caso da VBC os reais adquirentes \n\nseriam Votorantim, Bradesco e Camargo Corrêa e, no caso da Bonaire, os \n\nreais adquirentes seriam Cesp e os demais fundos; \n\nviii. Que não deve prevalecer o entendimento da fiscalização de que haveria um \n\nduplo aproveitamento do ágio, já que os efeitos mencionados pela \n\nfiscalização ocorrem em sociedades distintas (no caso na DOC4 e na VBC), \n\nnão se podendo admitir que a fiscalização simplesmente desconsidere a \n\ndistinção prevista no ordenamento jurídico entre essas pessoas jurídicas e \n\nentre seus patrimônios, sobretudo quando se considera que a existência da \n\nDOC4 foi reconhecida pela própria fiscalização; \n\nFl. 2377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 5 \n\nix. Com relação a segunda alegação apontada pela fiscalização, qual seja, a \n\nsuposta inexistência de documentação hábil para demonstrar o fundamento \n\neconômico do ágio, informa inicialmente que o fundamento econômico do \n\nágio não poderia ser outro que não a rentabilidade futura da CPFL; \n\nx. Que eventuais ativos detidos pela CPFL não teriam o valor econômico \n\nimaginado pela fiscalização dada sua absoluta vinculação ao serviço \n\nprestado, e, no caso, à sua rentabilidade futura proporcional à venda da \n\nenergia que gera e distribui, bem como que o fundamento econômico do \n\nágio como sendo rentabilidade futura da CPFL também pode ser inferido \n\npelo fato de que sua venda foi acompanhada de novas concessões para \n\ngeração e distribuição de energia elétrica pelo prazo de 30 anos; \n\nxi. Que a legislação tributária aplicável ao presente caso é a legislação em vigor \n\nanteriormente à lei 12.973/14, que não determinava nenhuma ordem para \n\nalocação do fundamento econômico do ágio, como bem reconhecido por \n\nrecente jurisprudência do CARF; \n\nxii. Que escriturou o ágio de forma a simplesmente retratar a realidade do \n\nnegócio, qual seja, sua real e verdadeira expectativa de rentabilidade futura \n\npela aquisição do controle de pessoa jurídica não relacionada em regime de \n\nconcorrência pública, plenamente justificável dadas as circunstâncias já \n\nexpostas; \n\nxiii. Que não procedem as objeções da fiscalização quanto à idoneidade do \n\nmétodo do fluxo de caixa descontado, pois, por considerar entre outros \n\nfatores a Taxa Interna de Retorno do investimento, serve justamente para \n\ndimensionar a expectativa de sua rentabilidade futura, como explicado de \n\nforma didática no Relatório de Avaliação Econômico-Financeira elaborado \n\npela Ernest & Young; \n\nxiv. Que tal Relatório de Avaliação Econômico-financeira da CPFL, muito embora \n\nnão consista em um laudo de avaliação tal como exigido pelo §3º do artigo \n\n20 do Decreto-Lei n° 1.598/77 em sua atual redação dada pela Lei n° \n\n12.973/14, atendia plenamente aos requisitos do referido §3º em sua \n\nredação original, segundo a qual “O lançamento com os fundamentos de que \n\ntratam as letras a e b do §2º deverá ser baseado em demonstração que o \n\ncontribuinte arquivará como comprovante da escrituração”; \n\nxv. Que se revela improcedente a objeção da fiscalização quanto à ausência de \n\nassinatura e datação no referido relatório, quando se considera que tais \n\ndocumentos, comuns na época, eram elaborados em meio eletrônico com a \n\ntecnologia de então (1997), e geralmente não eram datados ou assinados \n\nFl. 2378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 6 \n\npor quem os elaborava, deles constando apenas o timbre de seus \n\nsubscritores, como ocorreu no caso concreto; \n\nxvi. Que não pode a fiscalização, mais de vinte e dois anos depois, questionar a \n\nidoneidade do referido relatório sem apontar sequer algum indício de que \n\nsua elaboração teria sido posterior à aquisição da CPFL; \n\nxvii. Que não procedem as objeções da fiscalização quanto ao fato do Relatório \n\nde Avaliação Econômico-Financeira ter sido elaborado pela Ernest & Young \n\nem novembro de 1999, ou seja, cerca de dois anos depois da aquisição do \n\ncontrole acionário da CPFL em 1997, já que o laudo em questão foi \n\nelaborado especificamente em razão da aquisição de um segundo lote de \n\nações ocorrido em novembro de 1999; \n\nxviii. Por fim, sustenta que, em nenhum momento, a fiscalização sequer tentou \n\natacar as conclusões constantes do referido relatório elaborado pela Ernest \n\n& Young, insurgindo-se tão somente quanto à utilização do método do fluxo \n\nde caixa descontado. \n\n \n\nPosteriormente, a 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo \n\nHorizonte/MG, proferiu o Acórdão n.º 02-101.468 (fls. 2.291/2.314) abaixo ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2014 \n\nÁGIO AMORTIZÁVEL – CONDIÇÕES \n\nAs condições para que determinada empresa possa amortizar ágio \n\nsuportado no investimento estão previstas nos artigos 7° e 8° da Lei \n\n9.532/97 c/c art. 20 do Decreto-Lei n° 1.598/77. Não atendidas tais \n\ncondições, torna-se cabível a glosa das exclusões da base de cálculo do IRPJ \n\ne da CSLL decorrentes da amortização do ágio. \n\nINOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O REAL INVESTIDOR E \n\nO INVESTIMENTO EFETIVAMENTE ADQUIRIDO COM ÁGIO. \n\nPara fins de caracterização da hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 9.532, \n\nde 1997, é imprescindível que a operação societária de incorporação, fusão \n\nou cisão envolva o real investidor e o investimento efetivamente adquirido. \n\nQuando essa circunstância não estiver presente, pode-se concluir que não \n\nrestou configurada a referida hipótese legal, razão pela qual deve ser \n\nmantida a glosa da amortização do ágio. \n\nFl. 2379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 7 \n\nÁGIO – FUNDAMENTO ECONÔMICO – EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE \n\nFUTURA – DEMONSTRAÇÃO \n\nUma das condições para a dedutibilidade fiscal do ágio baseado em \n\nrentabilidade futura é a existência de laudo (ou documento equivalente), \n\narquivado como “demonstração” do ágio suportado pela parte investidora \n\nsobre a parte investida; de autoria técnica e isenta, e conteúdo suficiente a \n\nmotivar o pagamento de valor adicional (ágio) sobre o investimento \n\nadquirido, em relação ao seu valor representativo na contabilidade da \n\nparte investida. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2014 \n\nCSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. \n\nO resultado do julgamento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - \n\nIRPJ espraia seus efeitos sobre a CSLL lançada em decorrência das mesmas \n\ninfrações. \n\nImpugnação improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n\nInicialmente, a DRJ esclareceu que os presentes autos se referem à glosa do ágio \n\namortizado no período de 2014, sob o fundamento de não foram cumpridas as formalidades legais \n\npara o seu registro contábil, tendo em vista que não restou caracterizada a confusão patrimonial \n\nentre investida e investidora na incorporação da DOC4 pela CPFL no ano de 1999, bem como em \n\nrazão de não ter sido apresentada documentação hábil e idônea que demonstrasse a expectativa \n\nde rentabilidade futura a fim de justificar o pagamento do ágio. \n\nNa sequência, evidenciou que a dedução fiscal do ágio surgiu como parte de uma \n\nestratégia do governo de FHC para incentivar privatizações e a participação do setor privado na \n\neconomia, no contexto do Programa Nacional de Desestatização (PND), e que a Lei n.º \n\n9.532/1997, regulamentada pelo Decreto n.º 3000/99, permitiu que empresas deduzissem, para \n\nfins fiscais, o ágio pago na aquisição de participações societárias, amortizando-o ao longo do \n\ntempo (1/60 do valor por mês). \n\nNo entanto, salientou que essa dedução só era permitida se, posteriormente, \n\nocorresse a incorporação da empresa adquirida, tudo isso, devidamente demonstrado, mediante \n\ndocumentação pertinente, arquivada em suporte à escrituração. \n\nAdemais, menciona que o ágio, antes dessa legislação, era tratado como um \n\n\"desdobramento do custo de aquisição\", de acordo com o Decreto-Lei n.º 1598/77, que ajustou os \n\nefeitos tributários das novas práticas contábeis introduzidas pela Lei das Sociedades por Ações (Lei \n\nFl. 2380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 8 \n\n6.404/76), de modo que introduziu oficialmente o conceito contábil de ágio e suas implicações no \n\npatrimônio das empresas, enfatizando a neutralidade fiscal dos efeitos. \n\nSeguiu mencionando que a neutralidade fiscal do ágio perdurou até 1997, quando o \n\ngoverno federal decidiu incentivar o setor privado a adquirir participações em empresas estatais, \n\nmuitas vezes pagando um valor superior ao patrimônio líquido registrado (ágio). Para viabilizar \n\nesse incentivo, a Lei n.º 9.532/1997 permitiu que, quando uma empresa incorporasse outra na \n\nqual tivesse feito um investimento com ágio, esse valor poderia ser amortizado e deduzido \n\nfiscalmente, à razão máxima de 1/60 por mês, nos períodos subsequentes à incorporação, cisão \n\nou fusão. \n\nA DRJ sintetizou que a dedutibilidade fiscal de ágio baseado em rentabilidade \n\nfutura, nos termos da Lei n.º 9.532/1997 passa pela confirmação das condições a seguir elencadas: \n\n \n\ni. Existência de laudo (ou documento equivalente), arquivado como \n\n“demonstração” do ágio suportado pela parte investidora sobre a parte \n\ninvestida; de autoria técnica e isenta, e conteúdo suficiente a motivar o \n\npagamento de valor adicional (ágio) sobre o investimento adquirido, em \n\nrelação ao seu valor representativo na contabilidade da parte investida; \n\nii. Existência de efetivo pagamento de preço a terceiros alienantes, pelo \n\ninvestimento adquirido, no qual esteja contemplado o custo total da \n\naquisição, incluída a parcela de ágio; cujo ônus financeiro tenha recaído (de \n\nfato) sobre o adquirente que contabilizara o investimento originário do ágio; \n\niii. Existência de documento contendo os elementos justificadores do \n\nato/evento societário de “incorporação”, a partir do qual se deflagrara a \n\namortização do ágio; \n\niv. Existência de lapso temporal entre a contabilização do ágio e a data de \n\nocorrência do evento deflagrador de sua amortização fiscal \n\n(“incorporação/cisão/fusão”); suficiente a empregar razoabilidade aos atos e \n\neventos societários formalizados, frente à realidade negocial; \n\nv. Existência de independência negocial entre as pessoas jurídicas envolvidas \n\nna formalização do ágio, com autonomia administrativa das partes e \n\nrespectivo histórico operacional a materializar suas constituições formais e \n\nobjetos societários; \n\n \n\nDestacou que tais itens não configuram exigências novas ou requisitos adicionais à \n\ndedução fiscal do ágio, e sim, um detalhamento lógico e intrínseco daquilo que estava insculpido \n\nno normativo tributário regente à época dos fatos. \n\nFl. 2381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 9 \n\nA DRJ enfatizou que uma das condições elencadas para dedutibilidade fiscal de ágio \n\nbaseado em rentabilidade futura refere-se ao efetivo pagamento do custo total de aquisição \n\nincluindo o ágio, e que afronta a essência normativa de tal instituto tributário imaginar que o ônus \n\nfinanceiro suportado - representado pelo “efetivo pagamento” de determinada aquisição \n\nenvolvendo ágio – possa recair sobre pessoa jurídica distinta daquela que se apresenta \n\n(“formalmente”) ao fisco, contabilizando um valor adicionalmente suportado (ágio) no \n\ninvestimento. \n\nNo presente caso, entendeu que efetivamente não houve confusão patrimonial \n\nentre a DOC4 e a CPFL, e que a justificativa dada pela Impugnante sobre a importância da criação \n\nda DOC4 para que as empresas envolvidas em tal composição pudessem ter obtido o êxito no \n\nleilão não tem o condão de alterar os contornos dos arts. 7º e 8º da Lei n.º 9.532/97. Do mesmo \n\nmodo entendeu não ser possível acatar o Laudo elaborado pela Ernest & Young apresentado pela \n\nImpugnante, tendo em vista que foi elaborado posteriormente à aquisição societária \n\nCom relação ao Relatório de Avaliação Econômico-Financeira apresentado pela \n\nImpugnante, entendeu que ele não atende às exigências legais da época, tendo em vista que o \n\nrelatório não está datado, o que impossibilita confirmar que foi elaborado antes do leilão da CPFL \n\nem 1997, e em razão do método de avaliação utilizado, já que o Fluxo de Caixa Descontado (FCD), \n\nnão é apropriado para justificar o ágio, pois se baseia em projeções futuras, enquanto a legislação \n\nexigia que o contribuinte identificasse claramente o valor do patrimônio líquido da empresa e o \n\nágio pago. \n\nPor fim, salientou que apesar de a autoridade lançadora mencionar dispositivos da \n\nLei n.º 12.963/14, ela apenas o faz no sentido de demonstrar que a nova legislação, quanto a \n\napuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura, nada mais fez que positivar o \n\nentendimento que já estava consolidado na doutrina contábil. \n\nCiente da decisão do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. \n\n2.331/2.370), em que basicamente reitera os argumentos tecidos na defesa, sendo necessário \n\nevidenciar os seguintes argumentos: \n\n \n\ni. Alega que o mero fato de o ônus econômico da aquisição da Recorrente ter \n\nsido suportado por VBC, BONAIRE E PREVI, não retira da DOC4 a qualidade \n\nde adquirente para efeito da aplicação dos artigos 7o e 8o da Lei n' \n\n9.532/97, como vem reconhecendo a mais recente jurisprudência do CARF, \n\ncomo se verifica do Acórdão n. 1201-003.693, proferido em 12.03.2020; \n\nii. Que a decisão recorrida é incongruente ao ressaltar que a doutrina e os \n\njulgados apresentados pela Recorrente, embora sejam fontes de consulta \n\nimportantes, não têm eficácia normativa, conforme o artigo 100, inciso II, do \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN), ao mesmo tempo que atribui a uma \n\nsuposta “doutrina contábil” uma força equivalente à lei, uma vez que o \n\nFl. 2382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 10 \n\nlançamento tributário deve ser fundamentado na legislação e não em \n\ndoutrinas contábeis; \n\niii. Que o fato de a doutrina contábil mencionada pela DRJ não ter sido \n\nacompanhada das referências que permitam sua correta localização e \n\ninterpretação no contexto adequado, fragiliza sua utilização como base para \n\ndecisões; \n\niv. Que a própria afirmação da r. decisão recorrida de que a Lei n. 12.973/14 \n\n“nada mais fez que positivar o entendimento que já estava consolidado na \n\ndoutrina contábil” na verdade é uma confissão de sua absoluta \n\ninaplicabilidade a fatos passados, pois o verbo “positivar”, quanto utilizado \n\ncomo no caso em seu sentido jurídico, significa justamente transformar em \n\ndireito positivo determinado “entendimento” anteriormente adotado pela \n\ndoutrina, passando a partir de então a produzir seus efeitos. \n\n \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. \n\nObservo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-\n\nprocesso. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele \n\nconheço. \n\nNo presente caso, a autoridade fiscal efetuou o presente lançamento em \n\ndecorrência da glosa do ágio amortizado no período de 2014, tendo em vista o suposto não \n\ncumprimento de formalidades legais para seu registro contábil, uma vez que não restaria \n\ncaracterizada a confusão patrimonial entre investida e investidora na incorporação da DOC4 pela \n\nCPFL no ano de 1999; bem como não teria sido apresentada pela contribuinte documentação hábil \n\ne idônea que demonstrasse a expectativa de rentabilidade futura a fim de justificar o pagamento \n\ndo ágio na aquisição da CPFL pela DOC4. \n\nPor sua vez, a Recorrente sempre aduziu, quanto a questão da confusão \n\npatrimonial, que a real adquirente da CPFL foi a DOC4 apresentando argumentos a fim de \n\ndemonstrar a legalidade, utilidade e importância da criação da DOC4 como Sociedade de \n\nPropósito Específico; que sem tal feito, as investidoras que participaram da DOC4 talvez não \n\nteriam recursos suficientes para vencerem o leilão que permitiu o controle acionário da CPFL em \n\nFl. 2383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 11 \n\n1997; que a criação da DOC4 e a realização do leilão da venda das ações da CPFL ocorreram antes \n\nda Lei n° 9.532/97, sendo incabível supor qualquer tipo de planejamento tributário relacionado à \n\namortização do ágio; bem como, discorda da tese aventada pela fiscalização quanto a \n\npossibilidade de um duplo aproveitamento do ágio. \n\nPor sua vez, quanto a documentação para demonstrar o fundamento econômico do \n\nágio, informa a impugnante que o Relatório de Avaliação Econômico Financeira, de fls. 574/657, \n\nelaborado pela Ernest & Yong em novembro de 1.999, foi em razão da aquisição de um segundo \n\nlote de ações ocorrido em novembro de 1999; que o Relatório de Avaliação Econômico Financeira, \n\nde fls. 749/868, atende ao exigido pelo §3º do artigo 20 do decreto-Lei n° 1.598/77 em sua \n\nredação original e, neste contexto, revela-se improcedente a objeção da fiscalização quanto a \n\nausência de assinatura e datação no referido relatório; salienta que a fiscalização apresentou \n\nalegações utilizando dispositivos da lei n° 12.973/14 que não vigoravam no período fiscalizado; \n\noutrossim, discorda da objeção da fiscalização quanto ao método do fluxo de caixa descontado \n\nutilizado em ambos os relatórios de avaliação. \n\nComo muito bem indicado pela decisão Recorrida: \n\n \n\nFoi nesta atmosfera - do chamado Programa Nacional de Desestatização (PND) - \n\nque se deu a edição da Lei 9.532/1997; cujo artigo 7º (regulamentado na redação \n\ndos artigos 385, 386, 387 e 391 do Decreto nº 3000, de 26/03/99) passou a \n\nadmitir “efeitos fiscais” sobre determinado “ágio” segregado na escrita comercial, \n\nna porção máxima de 1/60 do seu valor amortizável, para cada mês integrante do \n\nperíodo de apuração fiscal. Porém, para fazer jus a tal dedução o texto da lei \n\ntrouxe determinadas condições, dentre as quais está a ocorrência de \n\nincorporação societária, em momento superveniente ao investimento feito com \n\neventual ágio. Ou seja, a dedução fiscal de ágio amortizável se deflagraria quando \n\na empresa (investidora “residente”) incorporasse o patrimônio de outra empresa, \n\nna qual já detivesse participação acionária adquirida com ágio, sob o fundamento \n\neconômico de rentabilidade futura – tudo isso, devidamente demonstrado, \n\nmediante documentação pertinente, arquivada em suporte à escrituração. \n\n \n\nNo caso concreto estamos diante do claro contexto do PND, com a constituição \n\nexitosa de uma SPE com a participação conjunta de empresas que permitiram a conjunção de \n\nesforços e recursos que permitiram a aquisição de participação societária relevante na CPFL no \n\nano de 1997 em valores que superaram R$ 3 bilhões de reais, preço superior à avaliação \n\napresentada pelo Governo no montante de R$ 1,7 bi. Tudo às claras em um mercado altamente \n\nregulado. \n\nEm que pese a autoridade fiscal gaste muito tempo relatando as situações fáticas e \n\noperações, seja a DRJ ou o próprio Recorrente que muito gasta tempo tratando de questões \n\nFl. 2384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 12 \n\nrelativas a suposta empresa veículo que, de forma objetiva, não foram relevantes para o \n\nlançamento. \n\nNo final das contas, os dois pontos relevantes que justificaram a glosa foram: (i) \n\ninexistência de confusão patrimonial; (ii) validade do laudo apresentado. \n\nAlém disso, existem alegações recursais relativas a utilização de regras que surgiram \n\napenas com a Lei n. 12.973/2014, fato que adianto concordar com a Recorrente. \n\nEntretanto, passo à análise dos dois requisitos que levaram à autoridade fiscal a \n\npromover a referida glosa. \n\nNo que se refere à ausência de confusão patrimonial, o cerne da questão se dá na \n\nconcepção da fiscalização e da DRJ de que a confusão patrimonial apenas se configuraria com a \n\nincorporação do investimento pela investidora, extinguindo-se o investimento. No caso concreto \n\nocorreu uma incorporação reversa, depois que os adquirentes através da DOC4 fizeram uma \n\nsegunda aquisição relevante promoveram à incorporação reversa da DOC4 (real adquirente do \n\ninvestimento) pela CPFL. \n\nOra, não há nenhum sentido em se extinguir um investimento com nome de \n\nmercado, contratos de concessões autorizados e em um mercado altamente regulado, ao passo \n\nque a utilização da DOC4 tinha atingido a sua finalidade ao se alcançar o domínio relevante da \n\ninvestida. \n\nO que a legislação vigente à época exigia era a confusão patrimonial, que se realiza \n\ncom a junção de patrimônio. Muito embora normalmente essa confusão patrimonial ocorra com a \n\nincorporação do investimento pela investidora, nada impede que ocorra o contrário quando se \n\ntenha justificativa fática e negocial para isso, dentro da margem da liberdade econômica e \n\nnegocial. \n\nA lei exige a reunião dessas duas pessoas jurídicas para que a amortização do ágio \n\n(despesa) seja confrontada com os próprios lucros cuja expectativa tenha dado fundamento \n\neconômico ao ágio (rentabilidade futura). \n\nEm síntese, a subsunção aos artigos 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997, assim como aos \n\nartigos 385 e 386 do RIR/1999, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e material das \n\nhipóteses ali previstas. Na atual redação destes dispositivos, exclusivamente no caso em que \n\nhouver o efetivo desembolso de valores (ou sacrifício de outros ativos) a título de investimento da \n\ninvestidora (futura incorporadora ou, no caso da incorporação reversa, incorporada) na investida \n\n(futura incorporada ou, no caso da incorporação reversa, incorporadora), é que haverá o \n\natendimento aos aspectos pessoal e material. Se o ágio não foi de fato arcado por nenhuma das \n\npessoas participantes da \"confusão patrimonial\", não há sentido em clamar-se pela dedutibilidade \n\ndas despesas decorrentes de amortização de ágio instituída pelo art. 386 do RIR/1999. \n\nFl. 2385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 13 \n\nNo caso concreto, não se questiona o sacrifício patrimonial, tampouco a \n\nconstituição da DOC4 e sua efetiva utilidade como real adquirente, o que se questiona é a \n\nincorporação reversa. Nesse ponto entendo assistir razão à Recorrente. \n\nA interpretação adotada pela autoridade fiscal e pela DRJ é limitada. Entretanto, \n\npara fins de dedução fiscal, seja o evento societário tradicional ou reverso, é fundamental que \n\nocorra de forma concreta e não apenas formal a reunião da atividade geradora do lucro da \n\ninvestida e o ágio da investidora; ou seja, união do lucro e do ágio em uma mesma pessoa jurídica. \n\nE isso de fato ocorreu, havendo o efetivo confronto da despesa com os próprios lucros do \n\ninvestimento. \n\nA decisão quanto a forma de integrar as duas empresas por incorporação, seja a \n\ncontroladora incorporando a controlada ou vice-versa, seria uma decisão de cunho \n\neminentemente da alçada do grupo econômico, uma vez que não há restrições legais para \n\nqualquer uma das operações societárias. \n\nRessalto mais uma vez, no que tange à incorporação reversa, esta é totalmente \n\npossível no âmbito do direito societário e, ademais, é autorizado por lei que regula \n\nespecificamente a amortização fiscal do ágio, qual seja, o art. 8º, “b” da Lei nº 9.532/97: \n\n“Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: \n\n (...) \n\nb) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a \n\npropriedade da participação societária.” \n\n \n\nO pressuposto para a permissão de amortização fiscal do ágio é a confusão \n\npatrimonial entre investidora e investida, que se consumou, como anteriormente demonstrado \n\n(pela redação do art. 7º da Lei nº 9532/97), e nesse contexto, se encaixa a expressa admissão da \n\nincorporação reversa ou às avessas pelo art. 8º da Lei nº 9.532/1997. \n\nA mera transferência do ágio da investidora para a investida, por meio de veículo, \n\nao final, quando incorporada aquele veículo, demonstra apenas uma consequência fática que \n\ntem como pressuposto uma autorização legal. Se o legislador permite literalmente a amortização \n\ndo ágio nos casos de incorporação às avessas, interpretação extensiva e lógica confere \n\nlegitimidade para o instrumento imprescindível ao atingimento do objeto. \n\nA jurisprudência do CARF aponta para a possibilidade de tal operação societária: \n\n \n\nÁGIO. TRANSFERÊNCIA. EMPRESA VEÍCULO. INCORPORAÇÃO REVERSA. VALIDADE. \n\nO uso de empresa veículo e de incorporação reversa, por si sós, não invalidam as \n\noperações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a \n\nempresa investida. Verificadas as condições legais, especialmente a confusão \n\nFl. 2386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 14 \n\npatrimonial entre investidora e investida, deve ser admitida a amortização fiscal \n\ndo ágio. (Acórdão nº 1301002.009 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de \n\n04/05/2016) \n\n \n\nÁGIO. AMORTIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO REVERSA. DEDUTIBILIDADE. \n\nApós a incorporação da investidora pela investida (incorporação reversa), é \n\ndedutível a amortização de ágio decorrente da anterior aquisição de participação \n\nsocietária em negócio firmado entre partes independentes, em condições de \n\nmercado, baseado em expectativa de rentabilidade futura da investida e \n\nefetivamente pago à alienante do investimento. A incorporação da investidora \n\npela investida (incorporação reversa) é operação prevista em lei, bem assim seus \n\nefeitos tributários. Se, no momento do lançamento, o Fisco teve acesso ao \n\ndemonstrativo que fundamentava o ágio e deixou de questioná-lo, descabe fazê-\n\nlo em momento processual posterior. (Acórdão nº 1302001.532 – 3ª Câmara / 2ª \n\nTurma Ordinária – Sessão de 21/10/2014) \n\n \n\nÁGIO. FORMAÇÃO. NEGÓCIO ENTRE PARTES INDEPENDENTES. FUNDAMENTO. \n\nEXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. VALIDADE DA FORMAÇÃO. \n\nAo se demonstrar que o ágio discutido nos autos se formou em negócio firmado \n\nentre partes independentes, em regime de livre mercado, foi respaldado por \n\nlaudo baseado na expectativa de rentabilidade futura da investida e que houve \n\num efetivo sacrifício patrimonial da adquirente em benefício dos alienantes do \n\ninvestimento, não se há de questionar o registro contábil do ágio, como a \n\ndiferença entre o valor do sacrifício patrimonial e o valor de patrimônio líquido da \n\ninvestida. \n\nÁGIO. TRANSFERÊNCIA. EMPRESA VEÍCULO. INCORPORAÇÃO REVERSA. VALIDADE. \n\nO uso de empresa veículo e de incorporação reversa, por si sós, não invalidam as \n\noperações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a \n\nempresa investida. Verificadas as condições legais, especialmente a confusão \n\npatrimonial entre investidora e investida, deve ser admitida a amortização fiscal \n\ndo ágio. (Acórdão nº 1301002.280 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão de \n\n11/04/2017) \n\n \n\nAMORTIZAÇÃO REVERSA. EMPRESA-VEÍCULO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. \n\nA diferença fundamental entre as operações de incorporação reversa entre \n\ncontroladora e controlada aqui analisada e aquelas nas quais a dedutibilidade do \n\nágio tem sido rejeitada é que neste caso as duas participantes da operação eram \n\nempresas operacionais. As duas empresas estavam sob supervisão da SUSEP. E a \n\nas operações societárias estiveram sob apreciação dos órgãos reguladores CVM, \n\nSUSEP e BACEN, dependendo da autorização daquelas autarquias federais para a \n\nFl. 2387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 15 \n\nconcretização dos operações societárias. (Acórdão nº 1302-007.022 – 3ª Câmara / \n\n2ª Turma Ordinária – Sessão de 13/03/2024) \n\n \n\nÁGIO. TRANSFERÊNCIA. EMPRESA VEÍCULO. INCORPORAÇÃO REVERSA. VALIDADE. \n\nO uso de empresa veículo e de incorporação reversa, por si só, não invalida as \n\noperações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a \n\nempresa investida, estando diretamente vinculadas ideologicamente a um \n\npropósito negocial. Verificadas as condições legais, especialmente a confusão \n\npatrimonial entre investidora e investida, deve ser admitida a amortização fiscal \n\ndo ágio. (Acórdão nº 1402-006.193 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária – Sessão de \n\n16/11/2022) \n\n \n\nÁGIO FUNDAMENTADO EM EXPECTATIVA DE RESULTADOS FUTUROS. \n\nDEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO. CONDIÇÕES. \n\nA dedutibilidade da amortização ágio antes da alienação ou liquidação do \n\ninvestimento exige as seguintes condições: i) a pessoa jurídica investidora deve \n\nadquirir participação societária com ágio decorrente de rentabilidade futura e \n\nsuportar o ônus do pagamento do ágio. A lei exige que tal ágio seja apurado nos \n\ntermos do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77, o qual determina que o \n\ncontribuinte que avaliar o investimento pelo MEP deve, “por ocasião da aquisição \n\nda participação, desdobrar o custo de aquisição” em valor do patrimônio e ágio; ii) \n\nreunião de pessoas jurídicas (confusão patrimonial). A pessoa jurídica \n\n(investidora) deve absorver o patrimônio da outra pessoa jurídica (investida) - \n\nincorporação, fusão ou cisão - na qual detenha participação societária adquirida \n\ncom ágio. Admite-se, inclusive, que a investida absorva o patrimônio da \n\ninvestidora, o que importa é a união das duas pessoas jurídicas. \n\nDe um lado tem-se a investidora que pagou ágio com base em expectativa de \n\nrentabilidade futura do negócio; do outro, a investida que explora o referido \n\nnegócio. A lei exige a reunião dessas duas pessoas jurídicas para que a \n\namortização do ágio (despesa) seja confrontada com os próprios lucros cuja \n\nexpectativa tenha dado fundamento econômico ao ágio (rentabilidade futura). \n\nAssim, para fins de dedução fiscal, seja o evento societário tradicional ou reverso, \n\né fundamental que ocorra de forma concreta e não apenas formal a reunião da \n\natividade geradora do lucro da investida e o ágio da investidora; ou seja, união do \n\nlucro e do ágio em uma mesma pessoa jurídica. Nesse caso o investimento deixa \n\nde existir, pois há o encontro do patrimônio adquirido e do ágio pago por tal \n\npatrimônio em um mesmo patrimônio, em uma mesma pessoa jurídica. \n\n(Acórdão nº 1101-001.326 – 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão de \n\n11/06/2024) \n\n \n\nFl. 2388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 16 \n\nE, por último, reafirmando a jurisprudência do CARF e desta TO, cito recente \n\nprecedente unânime em processo de relatoria do colega relator Cons. Cláudio de Andrade \n\nCamerano, que resultou no Acórdão 1401-006.935 de 11 de abril de 2024: \n\n \n\nINVESTIMENTO. ÁGIO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. LEGÍTIMAS. PROPÓSITO \n\nNEGOCIAL. \n\nConstatado que as operações societárias envolvendo o(s) ativo(s) adquirido(s)com \n\npagamento de ágio legítimo, então surgidos de transações entre partes \n\nindependentes, revelaram-se necessárias e ao abrigo de verdadeiro propósito \n\nnegocial, torna-se perfeitamente legal a amortização fiscal do ágio, nos termos do \n\ndisposto no art.386 do RIR/99 (art.7º da Lei 9.532/97). \n\nLAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA \n\nLEGALIDADE. \n\nA legislação fiscal não traz previsão de obrigatoriedade de apresentação de laudo \n\nde avaliação anterior à operação que originou o ágio para fins de dedutibilidade. \n\nA apresentação de demonstrativo de rentabilidade futura, ainda que por meio de \n\nestudo técnico interno, preenche os requisitos previstos em lei, sendo que o \n\nlaudo elaborado em período posterior pode servir apenas para ratificar o estudo \n\nanterior. \n\nINCORPORAÇÃO REVERSA. POSSIBILIDADE LEGAL. \n\nA incorporação reversa para fins de possibilitar a dedução do ágio pela empresa \n\nincorporadora é hipótese prevista de forma expressa na legislação tributária. \n\n \n\nAssim, pelas razões acima expostas, que estão alinhadas com a jurisprudência acima \n\ncitada, é que afasto tal fundamento para glosa do ágio entendendo restar satisfeito o requisito da \n\nconfusão patrimonial, acolhendo as razões recursais nesse ponto. \n\nResta, portanto, a análise relativa ao laudo de avaliação apresentado para subsidiar \n\no valor do pagamento que gerou o ágio. \n\nInicialmente, cumpre ressaltar que estamos diante de uma aquisição feita através \n\nde um leilão promovido pelo Governo do Estado de São Paulo, com a indicação da avaliação e, \n\nportanto, preço mínimo do lote leiloado (R$ 1,772 bilhões). A aquisição foi realizada pela DOC4 \n\ncom um efetivo preço pago de R$ 3,015 bilhões. \n\nOra, não há sentido que a DOC4 formada por VBC ENERGIA SA (VOTORANTIM, \n\nBRADESCO E CAMARGO CORREA), PREVI e BONAIRE PARTICIPAÇÕES S.A (CESP, SISTEL, PETRUS, \n\nSABESPREV, BANESPREV, METRUS e ECONOMUS), ou seja, 3 das maiores empresas privadas do \n\nPaís associadas a 8 fundos de pensão, pagassem tal valor se o investimento efetivamente não \n\nFl. 2389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 17 \n\nvalesse o investido e sem qualquer documento interno ou laudo que embasasse a proposta \n\nrealizada. \n\nNão se tratou de venda sem concorrência, pelo contrário, outras propostas vultosas \n\nforam apresentadas como as propostas da LIGHT (R$ 2,63 bilhões) e do OPPORTUNITY (R$ 2,4 \n\nbilhões). \n\nEntendo que tais fatos são relevantes na análise do presente caso. \n\nSobre o laudo apresentado pela Recorrente assim se manifestou a DRJ: \n\n \n\nA contribuinte informa em sua peça de defesa que o Relatório de Avaliação \n\nEconômico-Financeira, de fls. 574/657, elaborado pela Ernest & Yong, em \n\nnovembro de 1.999, foi em razão da aquisição de um segundo lote de ações \n\nocorrido em novembro de 1.999, portanto, desnecessário maiores delongas sobre \n\ntal documento, vez que sua finalidade foi distinta da aquisição ora em análise. \n\nCom relação ao Relatório de Avaliação Econômico-Financeira, de fls. 749/868, ao \n\ncontrário do que defende a contribuinte, este não atende o que a legislação exigia \n\nà época. Primeiro, por não estar datado, assim, impossível afirmar, com toda a \n\ncerteza, que sua confecção se realizou antes da ocorrência do leilão da CPFL em \n\n1997. Segundo, devido ao método de avaliação utilizado no Relatório, qual seja, \n\nmétodo do fluxo de caixa descontado. \n\nO método do Fluxo de Caixa Descontando - FCD é uma das metodologias de \n\nvaluation de empresas, sendo que esse processo de valuation envolve a projeção \n\ndos resultados futuros da empresa através de: estimativas de crescimento do \n\nfaturamento, dos custos e das despesas operacionais; crescimento de mercado; \n\ncadeia produtiva; tendências etc. \n\nOs fluxos de caixa são então descontados a uma taxa que reflete o risco do \n\nnegócio e permite trazer os valores nominais ao seu valor presente. \n\nComo já explicado alhures, de acordo com o artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/77, na \n\nredação vigente à época dos fatos (ou seja, sem as alterações promovidas pela lei \n\nn° 12.973/2014), o contribuinte que avaliasse investimento pelo valor de \n\npatrimônio líquido deveria, por ocasião da participação, desdobrar o custo de \n\naquisição em valor de patrimônio líquido na época da aquisição e o ágio que será \n\na diferença positiva entre o custo de aquisição do investimento e o valor do PL, \n\nsendo tais valores registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do \n\ninvestimento. Se o ágio tivesse como fundamento econômico a previsão de \n\nrentabilidade futura, tal fundamento deveria estar baseado em demonstração \n\nque o contribuinte deveria arquivar como comprovante da escrituração. \n\nPois bem, a legislação de regência não determinava qual método a ser utilizado \n\npara justificar o desembolso do ágio, porém, pelo explicado acima, o FCD não é \n\nadequado para tal justificação, uma vez que parte de projeções para avaliar o \n\nFl. 2390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 18 \n\nvalor presente da empresa, enquanto a legislação em comento determina a \n\nnecessidade de se conhecer/identificar, dentro do custo de aquisição, o valor do \n\npatrimônio líquido (Ativo menos Passivo), bem como o valor do ágio a ser pago. \n\nAssim, como já informado pelo autor do feito, o relatório em análise “não se \n\npresta para quantificar o valor do Ágio fundamentado no valor de rentabilidade, \n\ncom base em previsão dos resultados nos exercícios futuros, pois não foram \n\nelaborados com essa finalidade”. \n\nDe fato, o relatório apresentado para justificar o fundamento econômico da \n\nrentabilidade futura (sem estar datado e utilizando o método FCD) não foi \n\nrealizado para tal finalidade e a resposta é simples, sendo inclusive informada \n\npela própria impugnante na peça de defesa, qual seja, a aquisição do controle \n\nacionário da CPFL foi antes da edição da Lei 9.532/97 que permitiu a amortização \n\nfiscal do ágio. Neste caso, como poderiam saber, os reais adquirentes da CPFL à \n\népoca da aquisição, sobre os requisitos que seriam definidos na lei para permitir a \n\namortização em questão. \n\nPor fim, quanto ao argumento de que o autor do feito teria apresentado \n\nalegações utilizando dispositivos da lei n° 12.963/14 que não vigoravam no \n\nperíodo fiscalizado, cumpre esclarecer que, como já informado alhures, pelo \n\nprincípio constitucional da legalidade e pelo art. 144 do CTN, tanto a autoridade \n\nlançadora quanto à julgadora, salvo as exceções expressas no art. 106, estão \n\nadstritas à aplicação da lei vigente à época da ocorrência do fato gerador. Da \n\nanálise do relatório fiscal, verifica-se que a autoridade lançadora de fato \n\nmenciona dispositivos da lei n° 12.963/14 no sentido de demonstrar que a nova \n\nlegislação, quanto a apuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura, \n\nnada mais fez que positivar o entendimento que já estava consolidado na \n\ndoutrina contábil, senão vejamos: \n\n \n\nPor sua vez, o TVF assim fundamentou quanto a este ponto: \n\n \n\nO \"Relatório de Avaliação Econômico-Financeira\" (doc.15) não se provou hábil a \n\ncomprovar a temporalidade na época da contabilização do Ágio, pois não fez a \n\nseparação de Ativos e Passivos identificáveis e não comprovou sua temporalidade \n\ne não possui a assinatura do responsável por sua confecção. Somente em \n\nnovembro/1999 foi realizado um outro \"Relatório de Avaliação Econômico-\n\nFinanceira\" pela Ernest & Young. Ou seja, cerca de 2 anos após a aquisição da \n\nCPFL pela DOC4, o que está em desacordo com determinado no § 3°, do art. 20, \n\ndo Decreto-Lei n° 1.598, de 19 77, que exige que o lançamento do Ágio \n\nfundamentado na rentabilidade futura da adquirida deverá ser baseado em \n\ndemonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. \n\nFl. 2391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 19 \n\nEsse era e é o que o legislador deixou claro na nova legislação (Lei nº \n\n12.973/2014)quando tratou do aproveitamento da Mais Valia (art. 20) e do \n\nGoodwill (art.22). \n\nEmbora a legislação vigente até 05/11/1977 não estabelecesse a forma dessa \n\ndemonstração, a consequência lógica é que o documento deve existir ao menos \n\nna data do registro da aquisição da participação societária, para que se possa \n\nproceder corretamente ao desdobramento contábil do Ágio. \n\nNo que se refere à forma pela qual o fundamento econômico de um Ágio deve ser \n\ncomprovado por quem o registra, o artigo 385 do RIR/99 apresenta verdadeira \n\nnatureza de norma contábil-tributária, determinando que o lançamento contábil \n\ndo Ágio deve indicar a razão econômica que levou a seu pagamento, a qual deve \n\nestar demonstrada em um documento arquivado na contabilidade da empresa. \n\nCaso o referido documento seja produzido após a conclusão do negócio, o \n\nregistro contábil do Ágio, que ocorre quando do seu efetivo pagamento, não terá \n\nqualquer fundamento a que se referir, haja vista que não haverá qualquer \n\ninformação a ser arquivada na contabilidade que demonstre a sua essência. Assim \n\ndiz a jurisprudência (ver item 3.4 abaixo). \n\nDessa forma, por inexistência de documento hábil que demonstre a qualidade e o \n\nvalor do Ágio, promovemos a glosa dos montantes deduzidos nas bases de cálculo \n\ndo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro \n\nLíquido a título de amortização do valor pago com fundamento em rentabilidade \n\nfutura. \n\n \n\nOra, com a devida vênia ao que concluiu a DRJ, entendo que a autoridade fiscal \n\nacabou por, ao menos indiretamente, impor a Recorrente condições e regras que apenas surgiram \n\ncom a Lei 12.973/2014. Ao dizer que em que pese a legislação vigente à época dos fatos não \n\ndispusesse expressamente tais requisitos, essa seria sua intenção, e que a Lei 12.973/2014 apenas \n\nveio deixar isso claro, é interpretação extensiva e inovadora e verdadeira prática legislativa. \n\nTambém entendo que essa acabou sendo a posição da DRJ especialmente quando \n\ntraz sua conclusão que: \n\n \n\nDa análise do relatório fiscal, verifica-se que a autoridade lançadora de fato \n\nmenciona dispositivos da Lei nº 12.973/14 no sentido de demonstrar que a nova \n\nlegislação, quanto a apuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura, \n\nnada mais fez que positivar o entendimento que já estava consolidado na \n\ndoutrina contábil, senão vejamos:” \n\n \n\nFl. 2392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 20 \n\nNão restam dúvidas que a Lei 12.973/2014 efetivamente inovou em muito nos \n\nrequisitos e condições para a amortização fiscal do ágio, impondo requisitos e condições até então \n\ninexistentes. \n\nAdicionalmente, cumpre também ressaltar como foi muito bem esclarecido pela \n\nRecorrente que os fatos se deram, inclusive, antes das alterações promovidas nos arts. 7 e 8 da Lei \n\n9.532/97: \n\n \n\nCom a devida vênia, não observou a fiscalização que ao contrário da grande \n\nmaioria ou mesmo da totalidade dos casos de ágio que vêm sendo decididos pelo \n\njulgador administrativo, no caso concreto nem sequer em tese se pode falar em \n\n“planejamento tributário” relativo à dedução das despesas de amortização de \n\nágio envolvendo a criação e a utilização da DOC4, já que os fatos se deram antes \n\nde que existissem as regras previstas nos artigos 7' e 8' da Lei n' 9.532/97. \n\nCom efeito, como consta do Sistema CNPJ (fl. 318) e do próprio TVF a DOC4 foi \n\nconstituída em 06.10.1997 (fl. 2113), data em que foi divulgado o Edital \n\nAS/F/833/97 (fl. 398) que dispunha a respeito da alienação das ações da CPFL. \n\nOra, considerando-se que a Lei n' 9532/97, cujos artigos 7' e 8' disciplinaram a \n\ndedução fiscal das despesas de ágio, foi publicada em 11.12.1997 e a Medida \n\nProvisória n' 1602 que lhe deu origem (seu artigo 8' tratava do ágio) foi publicada \n\nem 17.11.1997, portanto mais de quarenta dias DEPOIS da constituição da DOC4, \n\nseria de qualquer forma absolutamente impossível que a constituição da DOC4 \n\npudesse de alguma forma ter como objetivo a dedução fiscal de um ágio cuja \n\ndisciplina legal só seria posteriormente instituída. \n\nSobretudo quando se considera que o próprio leilão de venda das ações da CPFL \n\nocorreu em 05.11.1997, portanto também antes da publicação da Medida \n\nProvisória n' 1602 e da Lei n' 9532/97. \n\nAliás, o próprio pagamento efetuado pela DOC4 pela aquisição das ações e a \n\ntransferência destas para a DOC4 deram-se em 12.11.1997 (conforme Termo de \n\nQuitação de fl. 2043 e Termos de Transferência de Ações de fl. 2060/2064), \n\nportanto também antes da publicação da Medida Provisória n' 1602 e da Lei n' \n\n9532/97. \n\nEm síntese, todos os fatos pertinentes à aquisição do controle acionário da CPFL \n\npela DOC4 deram-se antes da publicação tanto da Medida Provisória n' 1602 \n\nquanto da Lei n' 9532/97. \n\n \n\nRessalta-se ainda que concordo com a Recorrente ao afirmar que a fiscalização não \n\nquestionou em momento algum a rentabilidade futura da CPFL, nem procurou demonstrar que \n\no fundamento econômico do ágio seria outro, tendo tão somente concluído a suposta \n\n“inexistência de documento hábil que demonstre a qualidade e o valor do Ágio”. \n\nFl. 2393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 21 \n\nDe fato, considerando-se que a rentabilidade de uma empresa geradora e \n\ndistribuidora de energia elétrica decorre justamente da receita com o fornecimento de seus \n\nserviços em uma área específica do território nacional em decorrência de concessão outorgada \n\npelo Poder Público, é certo que a outorga acima referida assegurava a rentabilidade da CPFL pelos \n\npróximos trinta anos a contar de então, garantindo assim a rentabilidade futura do investimento \n\nadquirido pela DOC4, sobretudo dada a exclusividade do fornecimento em sua área de \n\nabrangência e o caráter predominantemente inelástico da demanda por energia elétrica. \n\nNão haveria, portanto, outro fundamento econômico para o ágio que não a \n\nexpectativa de rentabilidade futura. \n\nO próprio método do Fluxo de Caixa Descontado – FCD questionado pela DRJ é \n\nreconhecidamente um método que avalia a projeção de resultados futuros, ou seja, rentabilidade \n\nfutura do investimento. \n\nNo mais, cumpre ressaltar que a legislação vigente à época exigia que o pagamento \n\ndeveria ser baseado em demonstração que seria arquivada como comprovante de escrituração. \n\nNão existiam requisitos formais como atualmente existentes aplicáveis a um laudo de avaliação \n\npara fins de amortização de ágio. O importante é haver uma demonstração do fundamento \n\neconômico do ágio, o qual, no caso concreto, não há como se negar que efetivamente ocorreu e já \n\nfoi confirmado ao longo de vários anos após a realização da operação. \n\nÉ nesse ponto que a autuante pecou e a sua fundamentação não se coaduna com a \n\nrealidade documental dos autos. \n\nAlega a Recorrente neste ponto: \n\n \n\nOra, no caso concreto, o “Relatório de Avaliação Econômico-Financeira” \n\narquivado pela Recorrente constitui inequívoca “demonstração” do fundamento \n\neconômico do ágio, cabendo referir as conclusões de Luiz Eduardo Schoueri que \n\nse aplicam perfeitamente ao caso concreto, “verbis”: \n\n“A documentação assim apresentada não precisa, portanto, ter necessariamente \n\na forma de um laudo. Muitas vezes, a decisão se faz a partir de uma apresentação \n\nde slides, quando muito corporificados em um Relatório Executivo (Executive \n\nSummary), onde os principais elementos para a tomada de decisão surgem como \n\nmeros tópicos (bullet points). \n\nSe essa é a prática empresarial, a exigência de um laudo de avaliação revela-se \n\nformalidade descabida. A “demonstração” se faz com os documentos que de \n\nfato serviram para a tomada de decisão. \n\n(...) \n\nDaí deve-se admitir que qualquer outro meio de prova pode ser buscado, para \n\nevidenciar qual a intenção do comprador, i.e., o que o levou ao pagamento do \n\npreço. Essa intenção não estará necessariamente revelada nos documentos \n\nFl. 2394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 22 \n\nsocietários (não é comum que o comprador declare a razão porque se dispôs a \n\npagar um preço), mas em documentos internos. Serão planilhas, atas de \n\nreuniões, levantamentos, etc. \n\n(...) \n\nA rentabilidade futura, por fim, será identificada por meio de projeções, para o \n\nfuturo, de resultados passados. Examina-se o histórico da empresa, para se \n\ncompreender qual a fatia de mercado atualmente ocupada, mas o foco não será o \n\npretérito ou o presente, mas o futuro. Decisões tomadas no passado, ou posições \n\njá ocupadas, apenas serão relevantes naquilo que se projetarem para o futuro. O \n\nestudo investigará o comportamento do mercado e o comportamento da \n\nempresa. O resultado documentado serão números (projeções) que identificarão \n\na rentabilidade esperada em determinado período. Haverá quem buscará a \n\nrentabilidade num período determinado; mais comum será o cálculo projetar ao \n\ninfinito a rentabilidade, trazendo, por técnicas de matemática financeira, tais \n\nresultados a valor presente, de modo a se calcular o valor de mercado. \n\nUsualmente, falar-se-á em “fluxo de caixa descontado”, como forma de \n\nexpressar o lucro econômico (ou melhor: lucro antes do imposto de renda, \n\ndepreciações, amortizações).” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Ágio em Reorganizações \n\nSocietárias (Aspectos Tributários). São Paulo; Dialética, 2012, p. 35/37 – destaques \n\nnossos) \n\nCom efeito, trata-se no caso concreto de um robusto Relatório de Avaliação de \n\nmais de cem páginas (fls. 749/868) que atende perfeitamente às características \n\nacima mencionadas. \n\nNesse contexto, com a devida vênia, revela-se improcedente a objeção da \n\nfiscalização, encampada pela r. decisão recorrida, quanto à ausência de assinatura \n\ne datação no referido Relatório, quando se considera que tais documentos, \n\ncomuns na época, eram elaborados em meio eletrônico com a tecnologia de \n\nentão (estamos a falar de 1997, quando não havia sequer assinatura digital), e \n\ngeralmente não eram datados ou assinados por quem os elaborava, deles \n\nconstando apenas o timbre de seus subscritores, como ocorreu no caso concreto \n\n(o Relatório foi elaborado por Morgan Stanley, Máxima, SCB Warburg e Omega). \n\n \n\nEm que pese a ausência de assinatura possa causar certa fragilidade à \n\ndemonstração, não entendo que seja óbice insuperável para caracterizar o documento como uma \n\ndemonstração que embasou o investimento bilionário realizado pela Recorrente. \n\nPrimeiro porque, o mesmo foi elaborado por uma das principais empresas de \n\nauditoria do mercado, e pensar que o documento não seria contemporâneo seria presumir que a \n\nmesma teria participado da elaboração de um documento fraudulento. Algo que jamais se \n\ncogitou. \n\nFl. 2395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 23 \n\nSegundo porque a referida demonstração é feita efetivamente com base em \n\nexpectativa de rentabilidades futuras a partir do ano de 1997, ou seja, projeções ainda não \n\nrealizadas. \n\nTerceiro porque as projeções efetivamente ocorreram e a rentabilidade futura foi \n\ninconteste, tanto assim que pouco tempo depois a Recorrente adquiriu mais uma parcela \n\nrelevante do investimento. \n\nÉ necessário deixar claro que à época não haviam requisitos formais que \n\nembasassem as conclusões fiscais de inexistência de documento hábil. Não estamos diante de \n\noperações com partes relacionadas, mas agentes autônomos e independentes de mercado. \n\nVerdadeiros gigantes em suas áreas de atuação, que se reuniram em uma SPE e lutaram contra \n\noutros grandes agentes interessados, em um leilão público promovido pelo Governo de São Paulo \n\nque foi quem estabeleceu a avaliação do investimento. \n\nNão é possível estabelecer, para os fatos geradores onde as operações ocorreram, \n\nrestrições formais que somente surgiram depois. O que se deve comprovar é se houve algum \n\nestudo interno que embasasse o valor pago, e o mesmo efetivamente ocorreu. Pouco mais de 2 \n\nanos depois para aquisição de outra parcela outro estudo foi realizado (este sim cumprindo os \n\nrequisitos requeridos pela autoridade fiscal), e o novo estudo apenas reafirma as projeções \n\nanteriores. \n\nNão podemos sobrepor a verdade dos fatos a requisitos formais extrínsecos \n\ninexistentes à época. \n\nEsse também tem sido o entendimento do CARF em casos semelhantes, senão \n\nvejamos: \n\n \n\nÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. VALIDADE. \n\nO laudo que fundamenta a realização do negócio é um documento de \n\ncunho estratégico para a empresa adquirente, e mantido em sigilo, por \n\nrazões óbvias, até tempo depois da realização do negócio. Mas o \n\nestudo/laudo pode e deve ser arquivado, conforme previa o § 3º do artigo \n\n20 do Decreto n° 1.598/77. A operação de aquisição de empresa envolve \n\nestudos e análises complexas pois os investimentos são de grande monta. \n\nAlém dos estudos se iniciarem antes do fechamento dos negócios, \n\ndecorrendo daí que não faria sentido os laudos apresentados ao FISCO \n\nserem elaborados em data posterior ou mesmo contemporânea ao \n\nfechamento do negócio, o que demonstraria que teriam sido elaborados \n\napenas para atender uma exigência do Fisco. No presente caso, o estudo \n\ninterno da controladora e os laudos apresentados, um inclusive preparado \n\npara subsidiar um comitê independente que participou das negociações \n\nFl. 2396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 24 \n\nchegaram a valores próximos do valor da empresa adquirida, o que valida o \n\nvalor pago e o ágio apurado na operação. (Acórdão 1302-007.022 de 13 de \n\nmarço de 2024) \n\n \n\nConcordo com o descrido no voto condutor do Acórdão supra citado: \n\n \n\nÀ época dos fatos geradores, de fato, o § 3º do artigo 20 do Decreto n° 1.598/77 \n\ndeterminava que o demonstrativo do valor da rentabilidade futura esperada \n\ndeveria ser arquivado como comprovante da escrituração, mas não determinava a \n\nforma nem o momento em que deveria ser elaborado e arquivado. \n\nO laudo que fundamenta a realização do negócio é um documento de cunho \n\nestratégico para a empresa adquirente, e mantido em sigilo, por razões óbvias, \n\naté tempo depois da realização do negócio. Mas o estudo/laudo pode e deve ser \n\narquivado, conforme previa o § 3º do artigo 20 do Decreto n° 1.598/77. A \n\noperação de aquisição de empresa envolve estudos e análises complexas pois os \n\ninvestimentos são de grande monta. \n\nAlém dos estudos se iniciarem, obviamente, antes do fechamento dos negócios, \n\ndecorrendo daí que não faria sentido os laudos apresentados ao FISCO serem \n\nelaborados em data posterior ou mesmo contemporânea ao fechamento do \n\nnegócio, o que demonstraria que teriam sido elaborados apenas para atender \n\numa exigência do Fisco. \n\n \n\nDa análise do referido documento à fl. 756 é possível depreender que no objeto da \n\navaliação: \n\nO consórcio procurou através das diretrizes e premissas determinadas por \n\ndiversos participantes do consórcio e subcontratados, projetar o fluxo de caixa \n\noperacional não alavancado da CPFL por um período de 10 anos, a partir da data \n\nbase de Junho de 1997. \n\n \n\nAinda, o objetivo foi de estabelecer o valor de mercado da CPFL em novembro de \n\n1997, à partir do seu fluxo de caixa operacional projetado descontado por uma taxa de juros que \n\nreflita o seu custo médio ponderado de capital (expectativa de rentabilidade futura). \n\nOra, vê-se, portanto, que de uma decorrência lógica os estudos se iniciaram antes \n\nmesmo da constituição formal do consórcio (outubro/1997), e tinha por objetivo estabelecer o \n\nvalor de mercado que a CPFL teria no mês de novembro/1997, mês estimado de realização do \n\nleilão. \n\nFl. 2397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720108/2019-15 \n\n 25 \n\nRessalto mais uma vez, em que pese a comprovação documental trazida pela \n\nRecorrente não seja a mais adequada possível, não consigo afastar a validade da demonstração \n\napresentada vez que não vejo prova cabal que a elida como prova. Não é uma mera falta de data e \n\nassinatura que conferiria a invalidade total da demonstração, ainda mais diante de todo o \n\ncontexto fático e probatório acima descrito. \n\nAssim, neste particular também entendo assistir razão à Recorrente. \n\nDesta feita, face a tudo o quanto exposto, oriento meu voto no sentido de dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDaniel Ribeiro Silva \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2398DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DANIEL RIBEIRO SILVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "30",1, "a",1, "acordam",1, "andrade",1, "andressa",1, "ao",1, "arcangelo",1, "assinado",1, "augusto",1, "ausente",1, "autos",1, "camerano",1, "carvalho",1, "cláudio",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}