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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
INVESTIMENTO. ÁGIO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. LEGÍTIMAS. PROPÓSITO NEGOCIAL.
Constatado que as operações societárias envolvendo o(s) ativo(s) adquirido(s)com pagamento de ágio legítimo, então surgidos de transações entre partes independentes, revelaram-se necessárias e ao abrigo de verdadeiro propósito negocial, torna-se perfeitamente legal a amortização fiscal do ágio, nos termos do disposto no art.386 do RIR/99 (art.7º da Lei 9.532/97).
INCORPORAÇÃO REVERSA. POSSIBILIDADE LEGAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL
A incorporação reversa para fins de possibilitar a dedução do ágio pela empresa incorporadora é hipótese prevista de forma expressa na legislação tributária.
De um lado tem-se a investidora que pagou ágio com base em expectativa de rentabilidade futura do negócio; do outro, a investida que explora o referido negócio. A lei exige a reunião dessas duas pessoas jurídicas para que a amortização do ágio (despesa) seja confrontada com os próprios lucros cuja expectativa tenha dado fundamento econômico ao ágio (rentabilidade futura). Assim, para fins de dedução fiscal, seja o evento societário tradicional ou reverso, é fundamental que ocorra de forma concreta e não apenas formal a reunião da atividade geradora do lucro da investida e o ágio da investidora; ou seja, união do lucro e do ágio em uma mesma pessoa jurídica. Nesse caso o investimento deixa de existir, pois há o encontro do patrimônio adquirido e do ágio pago por tal patrimônio em um mesmo patrimônio, em uma mesma pessoa jurídica.
LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A legislação fiscal não traz previsão de obrigatoriedade de apresentação de laudo de avaliação anterior à operação que originou o ágio para fins de dedutibilidade.
A apresentação de demonstrativo de rentabilidade futura, ainda que por meio de estudo técnico interno, preenche os requisitos previstos em lei, sendo que o laudo elaborado em período posterior pode servir apenas para ratificar o estudo anterior.
No caso dos autos, através de demonstrativo elaborado em 1997 com base nos dados de julho/1997 e com o objetivo de estabelecer o valor de mercado da CPFL em novembro de 1997, à partir do seu fluxo de caixa operacional projetado  descontado por uma taxa de juros que reflita o seu custo médio ponderado de capital (expectativa de rentabilidade futura), restou demonstrado o valor de mercado apurado pela Recorrente, não havendo prova cabal que o mesmo não tenha sido realizado de forma contemporânea vez que fundado em projeções. Laudo produzido posteriormente para aquisição de outra participação societária apenas confirmou o conteúdo do da demonstração.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator

Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado). Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16561.720108/2019-15  

ACÓRDÃO 1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2014 

INVESTIMENTO. ÁGIO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. LEGÍTIMAS. PROPÓSITO 

NEGOCIAL. 

Constatado que as operações societárias envolvendo o(s) ativo(s) 

adquirido(s)com pagamento de ágio legítimo, então surgidos de transações 

entre partes independentes, revelaram-se necessárias e ao abrigo de 

verdadeiro propósito negocial, torna-se perfeitamente legal a amortização 

fiscal do ágio, nos termos do disposto no art.386 do RIR/99 (art.7º da Lei 

9.532/97). 

INCORPORAÇÃO REVERSA. POSSIBILIDADE LEGAL. CONFUSÃO 

PATRIMONIAL 

A incorporação reversa para fins de possibilitar a dedução do ágio pela 

empresa incorporadora é hipótese prevista de forma expressa na legislação 

tributária. 

De um lado tem-se a investidora que pagou ágio com base em expectativa 

de rentabilidade futura do negócio; do outro, a investida que explora o 

referido negócio. A lei exige a reunião dessas duas pessoas jurídicas para 

que a amortização do ágio (despesa) seja confrontada com os próprios 

lucros cuja expectativa tenha dado fundamento econômico ao ágio 

(rentabilidade futura). Assim, para fins de dedução fiscal, seja o evento 

societário tradicional ou reverso, é fundamental que ocorra de forma 

concreta e não apenas formal a reunião da atividade geradora do lucro da 

investida e o ágio da investidora; ou seja, união do lucro e do ágio em uma 

mesma pessoa jurídica. Nesse caso o investimento deixa de existir, pois há 

o encontro do patrimônio adquirido e do ágio pago por tal patrimônio em 

um mesmo patrimônio, em uma mesma pessoa jurídica. 

Fl. 2374DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16561.720108/2019-15 

 2 

LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA 

LEGALIDADE. 

A legislação fiscal não traz previsão de obrigatoriedade de apresentação de 

laudo de avaliação anterior à operação que originou o ágio para fins de 

dedutibilidade. 

A apresentação de demonstrativo de rentabilidade futura, ainda que por 

meio de estudo técnico interno, preenche os requisitos previstos em lei, 

sendo que o laudo elaborado em período posterior pode servir apenas 

para ratificar o estudo anterior. 

No caso dos autos, através de demonstrativo elaborado em 1997 com base 

nos dados de julho/1997 e com o objetivo de estabelecer o valor de 

mercado da CPFL em novembro de 1997, à partir do seu fluxo de caixa 

operacional projetado  descontado por uma taxa de juros que reflita o seu 

custo médio ponderado de capital (expectativa de rentabilidade futura), 

restou demonstrado o valor de mercado apurado pela Recorrente, não 

havendo prova cabal que o mesmo não tenha sido realizado de forma 

contemporânea vez que fundado em projeções. Laudo produzido 

posteriormente para aquisição de outra participação societária apenas 

confirmou o conteúdo do da demonstração. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Daniel Ribeiro Silva – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente 

 

Fl. 2375DF  CARF  MF

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 3 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza 

Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, 

Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado 

(suplente convocado). Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin substituída pelo 

conselheiro Gustavo de Oliveira Machado. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão proferido pela 4ª 

Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que julgou 

improcedente a Impugnação apresentada pelo contribuinte contra o Auto de Infração lavrado com 

o objetivo de constituir crédito tributário referente a IRPJ e CSLL, ano-calendário de 2014, no valor 

histórico de R$ 59.705.555,94. 

Tendo tomado ciência acerca do lançamento, o contribuinte apresentou 

Impugnação (fls. 2.175/2.205), o que fez com base nas seguintes alegações: 

 

i. Alega que o lançamento efetuado pela fiscalização se fundamenta 

exclusivamente em duas alegações: (i) suposta inocorrência de confusão 

patrimonial entre investida e investidora por ocasião da incorporação pela 

Impugnante da DOC4, e (ii) suposta inexistência de documentação hábil para 

demonstrar o fundamento econômico do ágio; 

ii. Quanto à inocorrência de confusão patrimonial entre investidora e 

investida, informa inicialmente que no presente caso a holding DOC4 foi 

constituída e utilizada por um grupo de sociedades investidoras não 

relacionadas entre si, como Sociedade de Propósito Específico para a 

aquisição das ações da Impugnante, finalidade esta que constava de próprio 

estatuto social da DOC4, reconhecido no próprio TVF, e que o próprio edital 

referente ao leilão de privatização da CPFL, previa expressamente a 

possibilidade de constituição de Sociedade de Propósito Específico “para 

participar do LEILÃO em grupo e assim constituir, para todos os fins, um 

único participante”; 

iii. Que considerando o alto valor da participação acionária leiloada, era 

perfeitamente natural que as sociedades interessadas em adquirir parte do 

investimento leiloado se reunissem em uma Sociedade de Propósito 

Específico, como se deu no caso concreto em que a DOC4 foi constituída por 

VBC ENERGIA SA (Associação entre Votorantim, Bradesco e Camargo 

Corrêa), PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) e 

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 4 

BONAIRE PARTICIPAÇÕES SA (Associação entre a Fundação CESP, SISTEL, 

SABESPREV, BANESPREV, METRUS e ECONOMUS), notadamente porque 

todas integravam segmentos distintos da atividade econômica sujeitos a 

distintas disciplinas regulatórias; 

iv. Que a constituição desta Sociedade para participar do leilão foi tão útil e 

importante para a arrematante, que as demais concorrentes Light, 

Opportunity e Tractebel, que não constituíram “SPE” nem consórcio para 

angariar possíveis parceiros, embora individualmente fortíssimas, deram 

lances inferiores ao lance vencedor dado pela DOC4, de modo que se a 

DOC4 não houvesse participado do leilão, seguramente o ágio pago pela 

compra da CPFL teria sido muito menor; 

v. Que as regras dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, publicada em 

11/12/1997, sequer existiam quando a DOC4 foi constituída com o propósito 

de adquirir participação na CPFL, em 06/10/1997, mesma data em que foi 

divulgado o Edital AS/F/833/97 que dispunha a respeito da alienação das 

ações da CPFL, assim como foram realizados anteriormente à publicação da 

lei, o leilão e o próprio pagamento, de modo que seria absurdo considerar 

que a criação da DOC4 tenha tido como objetivo algum tipo de 

“planejamento tributário” pertinente à amortização do ágio cujas despesas 

foram glosadas pela fiscalização; 

vi. Que diante do exposto, ao contrário do que supõe a fiscalização, não se 

pode admitir que as sociedades VBC, Bonaire e Previ seriam as reais 

adquirentes, ou se considera a DOC4 a real adquirente da CPFL ou a 

adquirente teria sido a Light; 

vii. Que no caso de prevalecer a linha de argumentação da fiscalização, ainda 

que não tivesse sido constituída a DOC4 e, apenas para argumentar, 

tivessem, Bonaire ou Previ de alguma forma logrado êxito no leilão e 

posteriormente incorporado a CPFL, seguramente a fiscalização alegaria 

para se opor a dedução fiscal que, no caso da VBC os reais adquirentes 

seriam Votorantim, Bradesco e Camargo Corrêa e, no caso da Bonaire, os 

reais adquirentes seriam Cesp e os demais fundos; 

viii. Que não deve prevalecer o entendimento da fiscalização de que haveria um 

duplo aproveitamento do ágio, já que os efeitos mencionados pela 

fiscalização ocorrem em sociedades distintas (no caso na DOC4 e na VBC), 

não se podendo admitir que a fiscalização simplesmente desconsidere a 

distinção prevista no ordenamento jurídico entre essas pessoas jurídicas e 

entre seus patrimônios, sobretudo quando se considera que a existência da 

DOC4 foi reconhecida pela própria fiscalização; 

Fl. 2377DF  CARF  MF

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 5 

ix. Com relação a segunda alegação apontada pela fiscalização, qual seja, a 

suposta inexistência de documentação hábil para demonstrar o fundamento 

econômico do ágio, informa inicialmente que o fundamento econômico do 

ágio não poderia ser outro que não a rentabilidade futura da CPFL; 

x. Que eventuais ativos detidos pela CPFL não teriam o valor econômico 

imaginado pela fiscalização dada sua absoluta vinculação ao serviço 

prestado, e, no caso, à sua rentabilidade futura proporcional à venda da 

energia que gera e distribui, bem como que o fundamento econômico do 

ágio como sendo rentabilidade futura da CPFL também pode ser inferido 

pelo fato de que sua venda foi acompanhada de novas concessões para 

geração e distribuição de energia elétrica pelo prazo de 30 anos; 

xi. Que a legislação tributária aplicável ao presente caso é a legislação em vigor 

anteriormente à lei 12.973/14, que não determinava nenhuma ordem para 

alocação do fundamento econômico do ágio, como bem reconhecido por 

recente jurisprudência do CARF; 

xii. Que escriturou o ágio de forma a simplesmente retratar a realidade do 

negócio, qual seja, sua real e verdadeira expectativa de rentabilidade futura 

pela aquisição do controle de pessoa jurídica não relacionada em regime de 

concorrência pública, plenamente justificável dadas as circunstâncias já 

expostas; 

xiii. Que não procedem as objeções da fiscalização quanto à idoneidade do 

método do fluxo de caixa descontado, pois, por considerar entre outros 

fatores a Taxa Interna de Retorno do investimento, serve justamente para 

dimensionar a expectativa de sua rentabilidade futura, como explicado de 

forma didática no Relatório de Avaliação Econômico-Financeira elaborado 

pela Ernest &amp; Young; 

xiv. Que tal Relatório de Avaliação Econômico-financeira da CPFL, muito embora 

não consista em um laudo de avaliação tal como exigido pelo §3º do artigo 

20 do Decreto-Lei n° 1.598/77 em sua atual redação dada pela Lei n° 

12.973/14, atendia plenamente aos requisitos do referido §3º em sua 

redação original, segundo a qual “O lançamento com os fundamentos de que 

tratam as letras a e b do §2º deverá ser baseado em demonstração que o 

contribuinte arquivará como comprovante da escrituração”; 

xv. Que se revela improcedente a objeção da fiscalização quanto à ausência de 

assinatura e datação no referido relatório, quando se considera que tais 

documentos, comuns na época, eram elaborados em meio eletrônico com a 

tecnologia de então (1997), e geralmente não eram datados ou assinados 

Fl. 2378DF  CARF  MF

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 6 

por quem os elaborava, deles constando apenas o timbre de seus 

subscritores, como ocorreu no caso concreto; 

xvi. Que não pode a fiscalização, mais de vinte e dois anos depois, questionar a 

idoneidade do referido relatório sem apontar sequer algum indício de que 

sua elaboração teria sido posterior à aquisição da CPFL; 

xvii. Que não procedem as objeções da fiscalização quanto ao fato do Relatório 

de Avaliação Econômico-Financeira ter sido elaborado pela Ernest &amp; Young 

em novembro de 1999, ou seja, cerca de dois anos depois da aquisição do 

controle acionário da CPFL em 1997, já que o laudo em questão foi 

elaborado especificamente em razão da aquisição de um segundo lote de 

ações ocorrido em novembro de 1999; 

xviii. Por fim, sustenta que, em nenhum momento, a fiscalização sequer tentou 

atacar as conclusões constantes do referido relatório elaborado pela Ernest 

&amp; Young, insurgindo-se tão somente quanto à utilização do método do fluxo 

de caixa descontado. 

 

Posteriormente, a 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo 

Horizonte/MG, proferiu o Acórdão n.º 02-101.468 (fls. 2.291/2.314) abaixo ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário: 2014 

ÁGIO AMORTIZÁVEL – CONDIÇÕES 

As condições para que determinada empresa possa amortizar ágio 

suportado no investimento estão previstas nos artigos 7° e 8° da Lei 

9.532/97 c/c art. 20 do Decreto-Lei n° 1.598/77. Não atendidas tais 

condições, torna-se cabível a glosa das exclusões da base de cálculo do IRPJ 

e da CSLL decorrentes da amortização do ágio. 

INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O REAL INVESTIDOR E 

O INVESTIMENTO EFETIVAMENTE ADQUIRIDO COM ÁGIO. 

Para fins de caracterização da hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 9.532, 

de 1997, é imprescindível que a operação societária de incorporação, fusão 

ou cisão envolva o real investidor e o investimento efetivamente adquirido. 

Quando essa circunstância não estiver presente, pode-se concluir que não 

restou configurada a referida hipótese legal, razão pela qual deve ser 

mantida a glosa da amortização do ágio. 

Fl. 2379DF  CARF  MF

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 7 

ÁGIO – FUNDAMENTO ECONÔMICO – EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE 

FUTURA – DEMONSTRAÇÃO 

Uma das condições para a dedutibilidade fiscal do ágio baseado em 

rentabilidade futura é a existência de laudo (ou documento equivalente), 

arquivado como “demonstração” do ágio suportado pela parte investidora 

sobre a parte investida; de autoria técnica e isenta, e conteúdo suficiente a 

motivar o pagamento de valor adicional (ágio) sobre o investimento 

adquirido, em relação ao seu valor representativo na contabilidade da 

parte investida. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL 

Ano-calendário: 2014 

CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. 

O resultado do julgamento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 

IRPJ espraia seus efeitos sobre a CSLL lançada em decorrência das mesmas 

infrações. 

Impugnação improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

 

Inicialmente, a DRJ esclareceu que os presentes autos se referem à glosa do ágio 

amortizado no período de 2014, sob o fundamento de não foram cumpridas as formalidades legais 

para o seu registro contábil, tendo em vista que não restou caracterizada a confusão patrimonial 

entre investida e investidora na incorporação da DOC4 pela CPFL no ano de 1999, bem como em 

razão de não ter sido apresentada documentação hábil e idônea que demonstrasse a expectativa 

de rentabilidade futura a fim de justificar o pagamento do ágio. 

Na sequência, evidenciou que a dedução fiscal do ágio surgiu como parte de uma 

estratégia do governo de FHC para incentivar privatizações e a participação do setor privado na 

economia, no contexto do Programa Nacional de Desestatização (PND), e que a Lei n.º 

9.532/1997, regulamentada pelo Decreto n.º 3000/99, permitiu que empresas deduzissem, para 

fins fiscais, o ágio pago na aquisição de participações societárias, amortizando-o ao longo do 

tempo (1/60 do valor por mês).  

No entanto, salientou que essa dedução só era permitida se, posteriormente, 

ocorresse a incorporação da empresa adquirida, tudo isso, devidamente demonstrado, mediante 

documentação pertinente, arquivada em suporte à escrituração.  

Ademais, menciona que o ágio, antes dessa legislação, era tratado como um 

"desdobramento do custo de aquisição", de acordo com o Decreto-Lei n.º 1598/77, que ajustou os 

efeitos tributários das novas práticas contábeis introduzidas pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 

Fl. 2380DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.373 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16561.720108/2019-15 

 8 

6.404/76), de modo que introduziu oficialmente o conceito contábil de ágio e suas implicações no 

patrimônio das empresas, enfatizando a neutralidade fiscal dos efeitos. 

Seguiu mencionando que a neutralidade fiscal do ágio perdurou até 1997, quando o 

governo federal decidiu incentivar o setor privado a adquirir participações em empresas estatais, 

muitas vezes pagando um valor superior ao patrimônio líquido registrado (ágio). Para viabilizar 

esse incentivo, a Lei n.º 9.532/1997 permitiu que, quando uma empresa incorporasse outra na 

qual tivesse feito um investimento com ágio, esse valor poderia ser amortizado e deduzido 

fiscalmente, à razão máxima de 1/60 por mês, nos períodos subsequentes à incorporação, cisão 

ou fusão.  

A DRJ sintetizou que a dedutibilidade fiscal de ágio baseado em rentabilidade 

futura, nos termos da Lei n.º 9.532/1997 passa pela confirmação das condições a seguir elencadas: 

 

i. Existência de laudo (ou documento equivalente), arquivado como 

“demonstração” do ágio suportado pela parte investidora sobre a parte 

investida; de autoria técnica e isenta, e conteúdo suficiente a motivar o 

pagamento de valor adicional (ágio) sobre o investimento adquirido, em 

relação ao seu valor representativo na contabilidade da parte investida; 

ii. Existência de efetivo pagamento de preço a terceiros alienantes, pelo 

investimento adquirido, no qual esteja contemplado o custo total da 

aquisição, incluída a parcela de ágio; cujo ônus financeiro tenha recaído (de 

fato) sobre o adquirente que contabilizara o investimento originário do ágio; 

iii. Existência de documento contendo os elementos justificadores do 

ato/evento societário de “incorporação”, a partir do qual se deflagrara a 

amortização do ágio; 

iv. Existência de lapso temporal entre a contabilização do ágio e a data de 

ocorrência do evento deflagrador de sua amortização fiscal 

(“incorporação/cisão/fusão”); suficiente a empregar razoabilidade aos atos e 

eventos societários formalizados, frente à realidade negocial; 

v. Existência de independência negocial entre as pessoas jurídicas envolvidas 

na formalização do ágio, com autonomia administrativa das partes e 

respectivo histórico operacional a materializar suas constituições formais e 

objetos societários; 

 

Destacou que tais itens não configuram exigências novas ou requisitos adicionais à 

dedução fiscal do ágio, e sim, um detalhamento lógico e intrínseco daquilo que estava insculpido 

no normativo tributário regente à época dos fatos. 

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 9 

A DRJ enfatizou que uma das condições elencadas para dedutibilidade fiscal de ágio 

baseado em rentabilidade futura refere-se ao efetivo pagamento do custo total de aquisição 

incluindo o ágio, e que afronta a essência normativa de tal instituto tributário imaginar que o ônus 

financeiro suportado - representado pelo “efetivo pagamento” de determinada aquisição 

envolvendo ágio – possa recair sobre pessoa jurídica distinta daquela que se apresenta 

(“formalmente”) ao fisco, contabilizando um valor adicionalmente suportado (ágio) no 

investimento. 

No presente caso, entendeu que efetivamente não houve confusão patrimonial 

entre a DOC4 e a CPFL, e que a justificativa dada pela Impugnante sobre a importância da criação 

da DOC4 para que as empresas envolvidas em tal composição pudessem ter obtido o êxito no 

leilão não tem o condão de alterar os contornos dos arts. 7º e 8º da Lei n.º 9.532/97. Do mesmo 

modo entendeu não ser possível acatar o Laudo elaborado pela Ernest &amp; Young apresentado pela 

Impugnante, tendo em vista que foi elaborado posteriormente à aquisição societária 

Com relação ao Relatório de Avaliação Econômico-Financeira apresentado pela 

Impugnante, entendeu que ele não atende às exigências legais da época, tendo em vista que o 

relatório não está datado, o que impossibilita confirmar que foi elaborado antes do leilão da CPFL 

em 1997, e em razão do método de avaliação utilizado, já que o Fluxo de Caixa Descontado (FCD), 

não é apropriado para justificar o ágio, pois se baseia em projeções futuras, enquanto a legislação 

exigia que o contribuinte identificasse claramente o valor do patrimônio líquido da empresa e o 

ágio pago. 

Por fim, salientou que apesar de a autoridade lançadora mencionar dispositivos da 

Lei n.º 12.963/14, ela apenas o faz no sentido de demonstrar que a nova legislação, quanto a 

apuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura, nada mais fez que positivar o 

entendimento que já estava consolidado na doutrina contábil. 

Ciente da decisão do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 

2.331/2.370), em que basicamente reitera os argumentos tecidos na defesa, sendo necessário 

evidenciar os seguintes argumentos: 

 

i. Alega que o mero fato de o ônus econômico da aquisição da Recorrente ter 

sido suportado por VBC, BONAIRE E PREVI, não retira da DOC4 a qualidade 

de adquirente para efeito da aplicação dos artigos 7o e 8o da Lei n' 

9.532/97, como vem reconhecendo a mais recente jurisprudência do CARF, 

como se verifica do Acórdão n. 1201-003.693, proferido em 12.03.2020; 

ii. Que a decisão recorrida é incongruente ao ressaltar que a doutrina e os 

julgados apresentados pela Recorrente, embora sejam fontes de consulta 

importantes, não têm eficácia normativa, conforme o artigo 100, inciso II, do 

Código Tributário Nacional (CTN), ao mesmo tempo que atribui a uma 

suposta “doutrina contábil” uma força equivalente à lei, uma vez que o 

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 10 

lançamento tributário deve ser fundamentado na legislação e não em 

doutrinas contábeis; 

iii. Que o fato de a doutrina contábil mencionada pela DRJ não ter sido 

acompanhada das referências que permitam sua correta localização e 

interpretação no contexto adequado, fragiliza sua utilização como base para 

decisões; 

iv. Que a própria afirmação da r. decisão recorrida de que a Lei n. 12.973/14 

“nada mais fez que positivar o entendimento que já estava consolidado na 

doutrina contábil” na verdade é uma confissão de sua absoluta 

inaplicabilidade a fatos passados, pois o verbo “positivar”, quanto utilizado 

como no caso em seu sentido jurídico, significa justamente transformar em 

direito positivo determinado “entendimento” anteriormente adotado pela 

doutrina, passando a partir de então a produzir seus efeitos. 

 

É o relatório do essencial. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. 

Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-

processo. 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele 

conheço. 

No presente caso, a autoridade fiscal efetuou o presente lançamento em 

decorrência da glosa do ágio amortizado no período de 2014, tendo em vista o suposto não 

cumprimento de formalidades legais para seu registro contábil, uma vez que não restaria 

caracterizada a confusão patrimonial entre investida e investidora na incorporação da DOC4 pela 

CPFL no ano de 1999; bem como não teria sido apresentada pela contribuinte documentação hábil 

e idônea que demonstrasse a expectativa de rentabilidade futura a fim de justificar o pagamento 

do ágio na aquisição da CPFL pela DOC4. 

Por sua vez, a Recorrente sempre aduziu, quanto a questão da confusão 

patrimonial, que a real adquirente da CPFL foi a DOC4 apresentando argumentos a fim de 

demonstrar a legalidade, utilidade e importância da criação da DOC4 como Sociedade de 

Propósito Específico; que sem tal feito, as investidoras que participaram da DOC4 talvez não 

teriam recursos suficientes para vencerem o leilão que permitiu o controle acionário da CPFL em 

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 11 

1997; que a criação da DOC4 e a realização do leilão da venda das ações da CPFL ocorreram antes 

da Lei n° 9.532/97, sendo incabível supor qualquer tipo de planejamento tributário relacionado à 

amortização do ágio; bem como, discorda da tese aventada pela fiscalização quanto a 

possibilidade de um duplo aproveitamento do ágio. 

Por sua vez, quanto a documentação para demonstrar o fundamento econômico do 

ágio, informa a impugnante que o Relatório de Avaliação Econômico Financeira, de fls. 574/657, 

elaborado pela Ernest &amp; Yong em novembro de 1.999, foi em razão da aquisição de um segundo 

lote de ações ocorrido em novembro de 1999; que o Relatório de Avaliação Econômico Financeira, 

de fls. 749/868, atende ao exigido pelo §3º do artigo 20 do decreto-Lei n° 1.598/77 em sua 

redação original e, neste contexto, revela-se improcedente a objeção da fiscalização quanto a 

ausência de assinatura e datação no referido relatório; salienta que a fiscalização apresentou 

alegações utilizando dispositivos da lei n° 12.973/14 que não vigoravam no período fiscalizado; 

outrossim, discorda da objeção da fiscalização quanto ao método do fluxo de caixa descontado 

utilizado em ambos os relatórios de avaliação. 

Como muito bem indicado pela decisão Recorrida: 

 

Foi nesta atmosfera - do chamado Programa Nacional de Desestatização (PND) - 

que se deu a edição da Lei 9.532/1997; cujo artigo 7º (regulamentado na redação 

dos artigos 385, 386, 387 e 391 do Decreto nº 3000, de 26/03/99) passou a 

admitir “efeitos fiscais” sobre determinado “ágio” segregado na escrita comercial, 

na porção máxima de 1/60 do seu valor amortizável, para cada mês integrante do 

período de apuração fiscal. Porém, para fazer jus a tal dedução o texto da lei 

trouxe determinadas condições, dentre as quais está a ocorrência de 

incorporação societária, em momento superveniente ao investimento feito com 

eventual ágio. Ou seja, a dedução fiscal de ágio amortizável se deflagraria quando 

a empresa (investidora “residente”) incorporasse o patrimônio de outra empresa, 

na qual já detivesse participação acionária adquirida com ágio, sob o fundamento 

econômico de rentabilidade futura – tudo isso, devidamente demonstrado, 

mediante documentação pertinente, arquivada em suporte à escrituração. 

 

No caso concreto estamos diante do claro contexto do PND, com a constituição 

exitosa de uma SPE com a participação conjunta de empresas que permitiram a conjunção de 

esforços e recursos que permitiram a aquisição de participação societária relevante na CPFL no 

ano de 1997 em valores que superaram R$ 3 bilhões de reais, preço superior à avaliação 

apresentada pelo Governo no montante de R$ 1,7 bi. Tudo às claras em um mercado altamente 

regulado. 

Em que pese a autoridade fiscal gaste muito tempo relatando as situações fáticas e 

operações, seja a DRJ ou o próprio Recorrente que muito gasta tempo tratando de questões 

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 12 

relativas a suposta empresa veículo que, de forma objetiva, não foram relevantes para o 

lançamento. 

No final das contas, os dois pontos relevantes que justificaram a glosa foram: (i) 

inexistência de confusão patrimonial; (ii) validade do laudo apresentado. 

Além disso, existem alegações recursais relativas a utilização de regras que surgiram 

apenas com a Lei n. 12.973/2014, fato que adianto concordar com a Recorrente. 

Entretanto, passo à análise dos dois requisitos que levaram à autoridade fiscal a 

promover a referida glosa. 

No que se refere à ausência de confusão patrimonial, o cerne da questão se dá na 

concepção da fiscalização e da DRJ de que a confusão patrimonial apenas se configuraria com a 

incorporação do investimento pela investidora, extinguindo-se o investimento. No caso concreto 

ocorreu uma incorporação reversa, depois que os adquirentes através da DOC4 fizeram uma 

segunda aquisição relevante promoveram à incorporação reversa da DOC4 (real adquirente do 

investimento) pela CPFL. 

Ora, não há nenhum sentido em se extinguir um investimento com nome de 

mercado, contratos de concessões autorizados e em um mercado altamente regulado, ao passo 

que a utilização da DOC4 tinha atingido a sua finalidade ao se alcançar o domínio relevante da 

investida.  

O que a legislação vigente à época exigia era a confusão patrimonial, que se realiza 

com a junção de patrimônio. Muito embora normalmente essa confusão patrimonial ocorra com a 

incorporação do investimento pela investidora, nada impede que ocorra o contrário quando se 

tenha justificativa fática e negocial para isso, dentro da margem da liberdade econômica e 

negocial. 

A lei exige a reunião dessas duas pessoas jurídicas para que a amortização do ágio 

(despesa) seja confrontada com os próprios lucros cuja expectativa tenha dado fundamento 

econômico ao ágio (rentabilidade futura).  

Em síntese, a subsunção aos artigos 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997, assim como aos 

artigos 385 e 386 do RIR/1999, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e material das 

hipóteses ali previstas. Na atual redação destes dispositivos, exclusivamente no caso em que 

houver o efetivo desembolso de valores (ou sacrifício de outros ativos) a título de investimento da 

investidora (futura incorporadora ou, no caso da incorporação reversa, incorporada) na investida 

(futura incorporada ou, no caso da incorporação reversa, incorporadora), é que haverá o 

atendimento aos aspectos pessoal e material. Se o ágio não foi de fato arcado por nenhuma das 

pessoas participantes da "confusão patrimonial", não há sentido em clamar-se pela dedutibilidade 

das despesas decorrentes de amortização de ágio instituída pelo art. 386 do RIR/1999. 

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 13 

No caso concreto, não se questiona o sacrifício patrimonial, tampouco a 

constituição da DOC4 e sua efetiva utilidade como real adquirente, o que se questiona é a 

incorporação reversa. Nesse ponto entendo assistir razão à Recorrente. 

A interpretação adotada pela autoridade fiscal e pela DRJ é limitada. Entretanto, 

para fins de dedução fiscal, seja o evento societário tradicional ou reverso, é fundamental que 

ocorra de forma concreta e não apenas formal a reunião da atividade geradora do lucro da 

investida e o ágio da investidora; ou seja, união do lucro e do ágio em uma mesma pessoa jurídica. 

E isso de fato ocorreu, havendo o efetivo confronto da despesa com os próprios lucros do 

investimento. 

A decisão quanto a forma de integrar as duas empresas por incorporação, seja a 

controladora incorporando a controlada ou vice-versa, seria uma decisão de cunho 

eminentemente da alçada do grupo econômico, uma vez que não há restrições legais para 

qualquer uma das operações societárias. 

Ressalto mais uma vez, no que tange à incorporação reversa, esta é totalmente 

possível no âmbito do  direito  societário  e, ademais,  é  autorizado  por  lei  que  regula  

especificamente  a  amortização  fiscal do ágio, qual seja, o art. 8º, “b” da Lei nº 9.532/97:   

“Art.  8º  O  disposto  no  artigo  anterior  aplica-se, inclusive,  quando: 

 (...) 

b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que  detinha a 

propriedade da participação societária.”   

 

O pressuposto  para  a  permissão  de amortização  fiscal  do ágio é a  confusão  

patrimonial entre investidora e investida, que se consumou, como anteriormente demonstrado  

(pela redação do art. 7º da Lei nº 9532/97), e nesse contexto, se encaixa a expressa admissão da  

incorporação reversa ou às avessas pelo art. 8º da Lei nº  9.532/1997.   

A  mera  transferência do ágio da investidora para a investida, por meio de veículo, 

ao  final, quando incorporada aquele veículo, demonstra  apenas uma consequência fática que 

tem como pressuposto uma autorização legal. Se o legislador permite literalmente a amortização 

do  ágio nos casos de incorporação às  avessas, interpretação extensiva e lógica confere 

legitimidade para o instrumento imprescindível ao atingimento do objeto. 

A jurisprudência do CARF aponta para a possibilidade de tal operação societária: 

 

ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. EMPRESA VEÍCULO. INCORPORAÇÃO REVERSA. VALIDADE. 

O uso de empresa veículo e de incorporação reversa, por si sós, não invalidam as 

operações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a 

empresa investida. Verificadas as condições legais, especialmente a confusão 

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patrimonial entre investidora e investida, deve ser admitida a amortização fiscal 

do ágio. (Acórdão nº 1301002.009 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 

04/05/2016) 

 

ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO REVERSA. DEDUTIBILIDADE. 

Após a incorporação da investidora pela investida (incorporação reversa), é 

dedutível a amortização de ágio decorrente da anterior aquisição de participação 

societária em negócio firmado entre partes independentes, em condições de 

mercado, baseado em expectativa de rentabilidade futura da investida e 

efetivamente pago à alienante do investimento. A incorporação da investidora 

pela investida (incorporação reversa) é operação prevista em lei, bem assim seus 

efeitos tributários. Se, no momento do lançamento, o Fisco teve acesso ao 

demonstrativo que fundamentava o ágio e deixou de questioná-lo, descabe fazê-

lo em momento processual posterior. (Acórdão nº 1302001.532 – 3ª Câmara / 2ª 

Turma Ordinária – Sessão de 21/10/2014)  

 

ÁGIO. FORMAÇÃO. NEGÓCIO ENTRE PARTES INDEPENDENTES. FUNDAMENTO. 

EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. VALIDADE DA FORMAÇÃO. 

Ao se demonstrar que o ágio discutido nos autos se formou em negócio firmado 

entre partes independentes, em regime de livre mercado, foi respaldado por 

laudo baseado na expectativa de rentabilidade futura da investida e que houve 

um efetivo sacrifício patrimonial da adquirente em benefício dos alienantes do 

investimento, não se há de questionar o registro contábil do ágio, como a 

diferença entre o valor do sacrifício patrimonial e o valor de patrimônio líquido da 

investida. 

ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. EMPRESA VEÍCULO. INCORPORAÇÃO REVERSA. VALIDADE. 

O uso de empresa veículo e de incorporação reversa, por si sós, não invalidam as 

operações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a 

empresa investida. Verificadas as condições legais, especialmente a confusão 

patrimonial entre investidora e investida, deve ser admitida a amortização fiscal 

do ágio. (Acórdão nº 1301002.280 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão de 

11/04/2017) 

 

AMORTIZAÇÃO REVERSA. EMPRESA-VEÍCULO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 

A diferença fundamental entre as operações de incorporação reversa entre 

controladora e controlada aqui analisada e aquelas nas quais a dedutibilidade do 

ágio tem sido rejeitada é que neste caso as duas participantes da operação eram 

empresas operacionais. As duas empresas estavam sob supervisão da SUSEP. E a 

as operações societárias estiveram sob apreciação dos órgãos reguladores CVM, 

SUSEP e BACEN, dependendo da autorização daquelas autarquias federais para a 

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concretização dos operações societárias. (Acórdão nº 1302-007.022 – 3ª Câmara / 

2ª Turma Ordinária – Sessão de 13/03/2024) 

 

ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. EMPRESA VEÍCULO. INCORPORAÇÃO REVERSA. VALIDADE. 

O uso de empresa veículo e de incorporação reversa, por si só, não invalida as 

operações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a 

empresa investida, estando diretamente vinculadas ideologicamente a um 

propósito negocial. Verificadas as condições legais, especialmente a confusão 

patrimonial entre investidora e investida, deve ser admitida a amortização fiscal 

do ágio. (Acórdão nº 1402-006.193 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária – Sessão de 

16/11/2022) 

 

ÁGIO FUNDAMENTADO EM EXPECTATIVA DE RESULTADOS FUTUROS. 

DEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO. CONDIÇÕES. 

A dedutibilidade da amortização ágio antes da alienação ou liquidação do 

investimento exige as seguintes condições: i) a pessoa jurídica investidora deve 

adquirir participação societária com ágio decorrente de rentabilidade futura e 

suportar o ônus do pagamento do ágio. A lei exige que tal ágio seja apurado nos 

termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77, o qual determina que o 

contribuinte que avaliar o investimento pelo MEP deve, “por ocasião da aquisição 

da participação, desdobrar o custo de aquisição” em valor do patrimônio e ágio; ii) 

reunião de pessoas jurídicas (confusão patrimonial). A pessoa jurídica 

(investidora) deve absorver o patrimônio da outra pessoa jurídica (investida) - 

incorporação, fusão ou cisão - na qual detenha participação societária adquirida 

com ágio. Admite-se, inclusive, que a investida absorva o patrimônio da 

investidora, o que importa é a união das duas pessoas jurídicas. 

De um lado tem-se a investidora que pagou ágio com base em expectativa de 

rentabilidade futura do negócio; do outro, a investida que explora o referido 

negócio. A lei exige a reunião dessas duas pessoas jurídicas para que a 

amortização do ágio (despesa) seja confrontada com os próprios lucros cuja 

expectativa tenha dado fundamento econômico ao ágio (rentabilidade futura). 

Assim, para fins de dedução fiscal, seja o evento societário tradicional ou reverso, 

é fundamental que ocorra de forma concreta e não apenas formal a reunião da 

atividade geradora do lucro da investida e o ágio da investidora; ou seja, união do 

lucro e do ágio em uma mesma pessoa jurídica. Nesse caso o investimento deixa 

de existir, pois há o encontro do patrimônio adquirido e do ágio pago por tal 

patrimônio em um mesmo patrimônio, em uma mesma pessoa jurídica. 

(Acórdão nº 1101-001.326 – 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão de 

11/06/2024) 

 

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E, por último, reafirmando a jurisprudência do CARF e desta TO, cito recente 

precedente unânime em processo de relatoria do colega relator Cons. Cláudio de Andrade 

Camerano, que resultou no Acórdão 1401-006.935 de 11 de abril de 2024: 

 

INVESTIMENTO. ÁGIO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. LEGÍTIMAS. PROPÓSITO 

NEGOCIAL. 

Constatado que as operações societárias envolvendo o(s) ativo(s) adquirido(s)com 

pagamento de ágio legítimo, então surgidos de transações entre partes 

independentes, revelaram-se necessárias e ao abrigo de verdadeiro propósito 

negocial, torna-se perfeitamente legal a amortização fiscal do ágio, nos termos do 

disposto no art.386 do RIR/99 (art.7º da Lei 9.532/97). 

LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA 

LEGALIDADE. 

A legislação fiscal não traz previsão de obrigatoriedade de apresentação de laudo 

de avaliação anterior à operação que originou o ágio para fins de dedutibilidade. 

A apresentação de demonstrativo de rentabilidade futura, ainda que por meio de 

estudo técnico interno, preenche os requisitos previstos em lei, sendo que o 

laudo elaborado em período posterior pode servir apenas para ratificar o estudo 

anterior. 

INCORPORAÇÃO REVERSA. POSSIBILIDADE LEGAL. 

A incorporação reversa para fins de possibilitar a dedução do ágio pela empresa 

incorporadora é hipótese prevista de forma expressa na legislação tributária. 

 

Assim, pelas razões acima expostas, que estão alinhadas com a jurisprudência acima 

citada, é que afasto tal fundamento para glosa do ágio entendendo restar satisfeito o requisito da 

confusão patrimonial, acolhendo as razões recursais nesse ponto. 

Resta, portanto, a análise relativa ao laudo de avaliação apresentado para subsidiar 

o valor do pagamento que gerou o ágio. 

Inicialmente, cumpre ressaltar que estamos diante de uma aquisição feita através 

de um leilão promovido pelo Governo do Estado de São Paulo, com a indicação da avaliação e, 

portanto, preço mínimo do lote leiloado (R$ 1,772 bilhões). A aquisição foi realizada pela DOC4 

com um efetivo preço pago de R$ 3,015 bilhões. 

Ora, não há sentido que a DOC4 formada por VBC ENERGIA SA (VOTORANTIM, 

BRADESCO E CAMARGO CORREA), PREVI e BONAIRE PARTICIPAÇÕES S.A (CESP, SISTEL, PETRUS, 

SABESPREV, BANESPREV, METRUS e ECONOMUS), ou seja, 3 das maiores empresas privadas do 

País associadas a 8 fundos de pensão, pagassem tal valor se o investimento efetivamente não 

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 17 

valesse o investido e sem qualquer documento interno ou laudo que embasasse a proposta 

realizada. 

Não se tratou de venda sem concorrência, pelo contrário, outras propostas vultosas 

foram apresentadas como as propostas da LIGHT (R$ 2,63 bilhões) e do OPPORTUNITY (R$ 2,4 

bilhões). 

Entendo que tais fatos são relevantes na análise do presente caso. 

Sobre o laudo apresentado pela Recorrente assim se manifestou a DRJ: 

 

A contribuinte informa em sua peça de defesa que o Relatório de Avaliação 

Econômico-Financeira, de fls. 574/657, elaborado pela Ernest &amp; Yong, em 

novembro de 1.999, foi em razão da aquisição de um segundo lote de ações 

ocorrido em novembro de 1.999, portanto, desnecessário maiores delongas sobre 

tal documento, vez que sua finalidade foi distinta da aquisição ora em análise. 

Com relação ao Relatório de Avaliação Econômico-Financeira, de fls. 749/868, ao 

contrário do que defende a contribuinte, este não atende o que a legislação exigia 

à época. Primeiro, por não estar datado, assim, impossível afirmar, com toda a 

certeza, que sua confecção se realizou antes da ocorrência do leilão da CPFL em 

1997. Segundo, devido ao método de avaliação utilizado no Relatório, qual seja, 

método do fluxo de caixa descontado. 

O método do Fluxo de Caixa Descontando - FCD é uma das metodologias de 

valuation de empresas, sendo que esse processo de valuation envolve a projeção 

dos resultados futuros da empresa através de: estimativas de crescimento do 

faturamento, dos custos e das despesas operacionais; crescimento de mercado; 

cadeia produtiva; tendências etc. 

Os fluxos de caixa são então descontados a uma taxa que reflete o risco do 

negócio e permite trazer os valores nominais ao seu valor presente. 

Como já explicado alhures, de acordo com o artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/77, na 

redação vigente à época dos fatos (ou seja, sem as alterações promovidas pela lei 

n° 12.973/2014), o contribuinte que avaliasse investimento pelo valor de 

patrimônio líquido deveria, por ocasião da participação, desdobrar o custo de 

aquisição em valor de patrimônio líquido na época da aquisição e o ágio que será 

a diferença positiva entre o custo de aquisição do investimento e o valor do PL, 

sendo tais valores registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do 

investimento. Se o ágio tivesse como fundamento econômico a previsão de 

rentabilidade futura, tal fundamento deveria estar baseado em demonstração 

que o contribuinte deveria arquivar como comprovante da escrituração. 

Pois bem, a legislação de regência não determinava qual método a ser utilizado 

para justificar o desembolso do ágio, porém, pelo explicado acima, o FCD não é 

adequado para tal justificação, uma vez que parte de projeções para avaliar o 

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 18 

valor presente da empresa, enquanto a legislação em comento determina a 

necessidade de se conhecer/identificar, dentro do custo de aquisição, o valor do 

patrimônio líquido (Ativo menos Passivo), bem como o valor do ágio a ser pago. 

Assim, como já informado pelo autor do feito, o relatório em análise “não se 

presta para quantificar o valor do Ágio fundamentado no valor de rentabilidade, 

com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros, pois não foram 

elaborados com essa finalidade”. 

De fato, o relatório apresentado para justificar o fundamento econômico da 

rentabilidade futura (sem estar datado e utilizando o método FCD) não foi 

realizado para tal finalidade e a resposta é simples, sendo inclusive informada 

pela própria impugnante na peça de defesa, qual seja, a aquisição do controle 

acionário da CPFL foi antes da edição da Lei 9.532/97 que permitiu a amortização 

fiscal do ágio. Neste caso, como poderiam saber, os reais adquirentes da CPFL à 

época da aquisição, sobre os requisitos que seriam definidos na lei para permitir a 

amortização em questão. 

Por fim, quanto ao argumento de que o autor do feito teria apresentado 

alegações utilizando dispositivos da lei n° 12.963/14 que não vigoravam no 

período fiscalizado, cumpre esclarecer que, como já informado alhures, pelo 

princípio constitucional da legalidade e pelo art. 144 do CTN, tanto a autoridade 

lançadora quanto à julgadora, salvo as exceções expressas no art. 106, estão 

adstritas à aplicação da lei vigente à época da ocorrência do fato gerador. Da 

análise do relatório fiscal, verifica-se que a autoridade lançadora de fato 

menciona dispositivos da lei n° 12.963/14 no sentido de demonstrar que a nova 

legislação, quanto a apuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura, 

nada mais fez que positivar o entendimento que já estava consolidado na 

doutrina contábil, senão vejamos: 

 

Por sua vez, o TVF assim fundamentou quanto a este ponto: 

 

O "Relatório de Avaliação Econômico-Financeira" (doc.15) não se provou hábil a 

comprovar a temporalidade na época da contabilização do Ágio, pois não fez a 

separação de Ativos e Passivos identificáveis e não comprovou sua temporalidade 

e não possui a assinatura do responsável por sua confecção. Somente em 

novembro/1999 foi realizado um outro "Relatório de Avaliação Econômico-

Financeira" pela Ernest &amp; Young. Ou seja, cerca de 2 anos após a aquisição da 

CPFL pela DOC4, o que está em desacordo com determinado no § 3°, do art. 20, 

do Decreto-Lei n° 1.598, de 19 77, que exige que o lançamento do Ágio 

fundamentado na rentabilidade futura da adquirida deverá ser baseado em 

demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. 

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Esse era e é o que o legislador deixou claro na nova legislação (Lei nº 

12.973/2014)quando tratou do aproveitamento da Mais Valia (art. 20) e do 

Goodwill (art.22). 

Embora a legislação vigente até 05/11/1977 não estabelecesse a forma dessa 

demonstração, a consequência lógica é que o documento deve existir ao menos 

na data do registro da aquisição da participação societária, para que se possa 

proceder corretamente ao desdobramento contábil do Ágio. 

No que se refere à forma pela qual o fundamento econômico de um Ágio deve ser 

comprovado por quem o registra, o artigo 385 do RIR/99 apresenta verdadeira 

natureza de norma contábil-tributária, determinando que o lançamento contábil 

do Ágio deve indicar a razão econômica que levou a seu pagamento, a qual deve 

estar demonstrada em um documento arquivado na contabilidade da empresa. 

Caso o referido documento seja produzido após a conclusão do negócio, o 

registro contábil do Ágio, que ocorre quando do seu efetivo pagamento, não terá 

qualquer fundamento a que se referir, haja vista que não haverá qualquer 

informação a ser arquivada na contabilidade que demonstre a sua essência. Assim 

diz a jurisprudência (ver item 3.4 abaixo). 

Dessa forma, por inexistência de documento hábil que demonstre a qualidade e o 

valor do Ágio, promovemos a glosa dos montantes deduzidos nas bases de cálculo 

do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro 

Líquido a título de amortização do valor pago com fundamento em rentabilidade 

futura. 

 

Ora, com a devida vênia ao que concluiu a DRJ, entendo que a autoridade fiscal 

acabou por, ao menos indiretamente, impor a Recorrente condições e regras que apenas surgiram 

com a Lei 12.973/2014. Ao dizer que em que pese a legislação vigente à época dos fatos não 

dispusesse expressamente tais requisitos, essa seria sua intenção, e que a Lei 12.973/2014 apenas 

veio deixar isso claro, é interpretação extensiva e inovadora e verdadeira prática legislativa. 

Também entendo que essa acabou sendo a posição da DRJ especialmente quando 

traz sua conclusão que: 

 

Da análise do relatório fiscal, verifica-se que a autoridade lançadora de fato 

menciona dispositivos da Lei nº 12.973/14 no sentido de demonstrar que a nova 

legislação, quanto a apuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura, 

nada mais fez que positivar o entendimento que já estava consolidado na 

doutrina contábil, senão vejamos:” 

 

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 20 

Não restam dúvidas que a Lei 12.973/2014 efetivamente inovou em muito nos 

requisitos e condições para a amortização fiscal do ágio, impondo requisitos e condições até então 

inexistentes. 

Adicionalmente, cumpre também ressaltar como foi muito bem esclarecido pela 

Recorrente que os fatos se deram, inclusive, antes das alterações promovidas nos arts. 7 e 8 da Lei 

9.532/97: 

 

Com a devida vênia, não observou a fiscalização que ao contrário da grande 

maioria ou mesmo da totalidade dos casos de ágio que vêm sendo decididos pelo 

julgador administrativo, no caso concreto nem sequer em tese se pode falar em 

“planejamento tributário” relativo à dedução das despesas de amortização de 

ágio envolvendo a criação e a utilização da DOC4, já que os fatos se deram antes 

de que existissem as regras previstas nos artigos 7' e 8' da Lei n' 9.532/97. 

Com efeito, como consta do Sistema CNPJ (fl. 318) e do próprio TVF a DOC4 foi 

constituída em 06.10.1997 (fl. 2113), data em que foi divulgado o Edital 

AS/F/833/97 (fl. 398) que dispunha a respeito da alienação das ações da CPFL. 

Ora, considerando-se que a Lei n' 9532/97, cujos artigos 7' e 8' disciplinaram a 

dedução fiscal das despesas de ágio, foi publicada em 11.12.1997 e a Medida 

Provisória n' 1602 que lhe deu origem (seu artigo 8' tratava do ágio) foi publicada 

em 17.11.1997, portanto mais de quarenta dias DEPOIS da constituição da DOC4, 

seria de qualquer forma absolutamente impossível que a constituição da DOC4 

pudesse de alguma forma ter como objetivo a dedução fiscal de um ágio cuja 

disciplina legal só seria posteriormente instituída. 

Sobretudo quando se considera que o próprio leilão de venda das ações da CPFL 

ocorreu em 05.11.1997, portanto também antes da publicação da Medida 

Provisória n' 1602 e da Lei n' 9532/97. 

Aliás, o próprio pagamento efetuado pela DOC4 pela aquisição das ações e a 

transferência destas para a DOC4 deram-se em 12.11.1997 (conforme Termo de 

Quitação de fl. 2043 e Termos de Transferência de Ações de fl. 2060/2064), 

portanto também antes da publicação da Medida Provisória n' 1602 e da Lei n' 

9532/97. 

Em síntese, todos os fatos pertinentes à aquisição do controle acionário da CPFL 

pela DOC4 deram-se antes da publicação tanto da Medida Provisória n' 1602 

quanto da Lei n' 9532/97. 

 

Ressalta-se ainda que concordo com a Recorrente ao afirmar que a fiscalização não 

questionou em momento algum a rentabilidade futura da CPFL, nem procurou demonstrar que 

o fundamento econômico do ágio seria outro, tendo tão somente concluído a suposta 

“inexistência de documento hábil que demonstre a qualidade e o valor do Ágio”. 

Fl. 2393DF  CARF  MF

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 21 

De fato, considerando-se que a rentabilidade de uma empresa geradora e 

distribuidora de energia elétrica decorre justamente da receita com o fornecimento de seus 

serviços em uma área específica do território nacional em decorrência de concessão outorgada 

pelo Poder Público, é certo que a outorga acima referida assegurava a rentabilidade da CPFL pelos 

próximos trinta anos a contar de então, garantindo assim a rentabilidade futura do investimento 

adquirido pela DOC4, sobretudo dada a exclusividade do fornecimento em sua área de 

abrangência e o caráter predominantemente inelástico da demanda por energia elétrica. 

Não haveria, portanto, outro fundamento econômico para o ágio que não a 

expectativa de rentabilidade futura. 

O próprio método do Fluxo de Caixa Descontado – FCD questionado pela DRJ é 

reconhecidamente um método que avalia a projeção de resultados futuros, ou seja, rentabilidade 

futura do investimento. 

No mais, cumpre ressaltar que a legislação vigente à época exigia que o pagamento 

deveria ser baseado em demonstração que seria arquivada como comprovante de escrituração. 

Não existiam requisitos formais como atualmente existentes aplicáveis a um laudo de avaliação 

para fins de amortização de ágio. O importante é haver uma demonstração do fundamento 

econômico do ágio, o qual, no caso concreto, não há como se negar que efetivamente ocorreu e já 

foi confirmado ao longo de vários anos após a realização da operação. 

É nesse ponto que a autuante pecou e a sua fundamentação não se coaduna com a 

realidade documental dos autos.  

Alega a Recorrente neste ponto: 

 

Ora, no caso concreto, o “Relatório de Avaliação Econômico-Financeira” 

arquivado pela Recorrente constitui inequívoca “demonstração” do fundamento 

econômico do ágio, cabendo referir as conclusões de Luiz Eduardo Schoueri que 

se aplicam perfeitamente ao caso concreto, “verbis”: 

“A documentação assim apresentada não precisa, portanto, ter necessariamente 

a forma de um laudo. Muitas vezes, a decisão se faz a partir de uma apresentação 

de slides, quando muito corporificados em um Relatório Executivo (Executive 

Summary), onde os principais elementos para a tomada de decisão surgem como 

meros tópicos (bullet points). 

Se essa é a prática empresarial, a exigência de um laudo de avaliação revela-se 

formalidade descabida. A “demonstração” se faz com os documentos que de 

fato serviram para a tomada de decisão.  

(...)  

Daí deve-se admitir que qualquer outro meio de prova pode ser buscado, para 

evidenciar qual a intenção do comprador, i.e., o que o levou ao pagamento do 

preço. Essa intenção não estará necessariamente revelada nos documentos 

Fl. 2394DF  CARF  MF

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 22 

societários (não é comum que o comprador declare a razão porque se dispôs a 

pagar um preço), mas em documentos internos. Serão planilhas, atas de 

reuniões, levantamentos, etc.  

(...)  

A rentabilidade futura, por fim, será identificada por meio de projeções, para o 

futuro, de resultados passados. Examina-se o histórico da empresa, para se 

compreender qual a fatia de mercado atualmente ocupada, mas o foco não será o 

pretérito ou o presente, mas o futuro. Decisões tomadas no passado, ou posições 

já ocupadas, apenas serão relevantes naquilo que se projetarem para o futuro. O 

estudo investigará o comportamento do mercado e o comportamento da 

empresa. O resultado documentado serão números (projeções) que identificarão 

a rentabilidade esperada em determinado período. Haverá quem buscará a 

rentabilidade num período determinado; mais comum será o cálculo projetar ao 

infinito a rentabilidade, trazendo, por técnicas de matemática financeira, tais 

resultados a valor presente, de modo a se calcular o valor de mercado. 

Usualmente, falar-se-á em “fluxo de caixa descontado”, como forma de 

expressar o lucro econômico (ou melhor: lucro antes do imposto de renda, 

depreciações, amortizações).” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Ágio em Reorganizações 

Societárias (Aspectos Tributários). São Paulo; Dialética, 2012, p. 35/37 – destaques 

nossos)  

Com efeito, trata-se no caso concreto de um robusto Relatório de Avaliação de 

mais de cem páginas (fls. 749/868) que atende perfeitamente às características 

acima mencionadas.  

Nesse contexto, com a devida vênia, revela-se improcedente a objeção da 

fiscalização, encampada pela r. decisão recorrida, quanto à ausência de assinatura 

e datação no referido Relatório, quando se considera que tais documentos, 

comuns na época, eram elaborados em meio eletrônico com a tecnologia de 

então (estamos a falar de 1997, quando não havia sequer assinatura digital), e 

geralmente não eram datados ou assinados por quem os elaborava, deles 

constando apenas o timbre de seus subscritores, como ocorreu no caso concreto 

(o Relatório foi elaborado por Morgan Stanley, Máxima, SCB Warburg e Omega). 

 

Em que pese a ausência de assinatura possa causar certa fragilidade à 

demonstração, não entendo que seja óbice insuperável para caracterizar o documento como uma 

demonstração que embasou o investimento bilionário realizado pela Recorrente. 

Primeiro porque, o mesmo foi elaborado por uma das principais empresas de 

auditoria do mercado, e pensar que o documento não seria contemporâneo seria presumir que a 

mesma teria participado da elaboração de um documento fraudulento. Algo que jamais se 

cogitou. 

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 23 

Segundo porque a referida demonstração é feita efetivamente com base em 

expectativa de rentabilidades futuras a partir do ano de 1997, ou seja, projeções ainda não 

realizadas. 

Terceiro porque as projeções efetivamente ocorreram e a rentabilidade futura foi 

inconteste, tanto assim que pouco tempo depois a Recorrente adquiriu mais uma parcela 

relevante do investimento.  

É necessário deixar claro que à época não haviam requisitos formais que 

embasassem as conclusões fiscais de inexistência de documento hábil. Não estamos diante de 

operações com partes relacionadas, mas agentes autônomos e independentes de mercado. 

Verdadeiros gigantes em suas áreas de atuação, que se reuniram em uma SPE e lutaram contra 

outros grandes agentes interessados, em um leilão público promovido pelo Governo de São Paulo 

que foi quem estabeleceu a avaliação do investimento. 

Não é possível estabelecer, para os fatos geradores onde as operações ocorreram, 

restrições formais que somente surgiram depois. O que se deve comprovar é se houve algum 

estudo interno que embasasse o valor pago, e o mesmo efetivamente ocorreu. Pouco mais de 2 

anos depois para aquisição de outra parcela outro estudo foi realizado (este sim cumprindo os 

requisitos requeridos pela autoridade fiscal), e o novo estudo apenas reafirma as projeções 

anteriores. 

Não podemos sobrepor a verdade dos fatos a requisitos formais extrínsecos 

inexistentes à época. 

Esse também tem sido o entendimento do CARF em casos semelhantes, senão 

vejamos: 

 

ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. VALIDADE.  

O laudo que fundamenta a realização do negócio é um documento de 

cunho estratégico para a empresa adquirente, e mantido em sigilo, por 

razões óbvias, até tempo depois da realização do negócio. Mas o 

estudo/laudo pode e deve ser arquivado, conforme previa o § 3º do artigo 

20 do Decreto n° 1.598/77. A operação de aquisição de empresa envolve 

estudos e análises complexas pois os investimentos são de grande monta. 

Além dos estudos se iniciarem antes do fechamento dos negócios, 

decorrendo daí que não faria sentido os laudos apresentados ao FISCO 

serem elaborados em data posterior ou mesmo contemporânea ao 

fechamento do negócio, o que demonstraria que teriam sido elaborados 

apenas para atender uma exigência do Fisco. No presente caso, o estudo 

interno da controladora e os laudos apresentados, um inclusive preparado 

para subsidiar um comitê independente que participou das negociações 

Fl. 2396DF  CARF  MF

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 24 

chegaram a valores próximos do valor da empresa adquirida, o que valida o 

valor pago e o ágio apurado na operação. (Acórdão 1302-007.022 de 13 de 

março de 2024) 

 

Concordo com o descrido no voto condutor do Acórdão supra citado: 

 

À época dos fatos geradores, de fato, o § 3º do artigo 20 do Decreto n° 1.598/77 

determinava que o demonstrativo do valor da rentabilidade futura esperada 

deveria ser arquivado como comprovante da escrituração, mas não determinava a 

forma nem o momento em que deveria ser elaborado e arquivado.  

O laudo que fundamenta a realização do negócio é um documento de cunho 

estratégico para a empresa adquirente, e mantido em sigilo, por razões óbvias, 

até tempo depois da realização do negócio. Mas o estudo/laudo pode e deve ser 

arquivado, conforme previa o § 3º do artigo 20 do Decreto n° 1.598/77. A 

operação de aquisição de empresa envolve estudos e análises complexas pois os 

investimentos são de grande monta.  

Além dos estudos se iniciarem, obviamente, antes do fechamento dos negócios, 

decorrendo daí que não faria sentido os laudos apresentados ao FISCO serem 

elaborados em data posterior ou mesmo contemporânea ao fechamento do 

negócio, o que demonstraria que teriam sido elaborados apenas para atender 

uma exigência do Fisco. 

 

Da análise do referido documento à fl. 756 é possível depreender que no objeto da 

avaliação: 

O consórcio procurou através das diretrizes e premissas determinadas por 

diversos participantes do consórcio e subcontratados, projetar o fluxo de caixa 

operacional não alavancado da CPFL por um período de 10 anos, a partir da data 

base de Junho de 1997. 

 

Ainda, o objetivo foi de estabelecer o valor de mercado da CPFL em novembro de 

1997, à partir do seu fluxo de caixa operacional projetado  descontado por uma taxa de juros que 

reflita o seu custo médio ponderado de capital (expectativa de rentabilidade futura). 

Ora, vê-se, portanto, que de uma decorrência lógica os estudos se iniciaram antes 

mesmo da constituição formal do consórcio (outubro/1997), e tinha por objetivo estabelecer o 

valor de mercado que a CPFL teria no mês de novembro/1997, mês estimado de realização do 

leilão. 

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 25 

Ressalto mais uma vez, em que pese a comprovação documental trazida pela 

Recorrente não seja a mais adequada possível, não consigo afastar a validade da demonstração 

apresentada vez que não vejo prova cabal que a elida como prova. Não é uma mera falta de data e 

assinatura que conferiria a invalidade total da demonstração, ainda mais diante de todo o 

contexto fático e probatório acima descrito. 

Assim, neste particular também entendo assistir razão à Recorrente. 

Desta feita, face a tudo o quanto exposto, oriento meu voto no sentido de dar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Daniel Ribeiro Silva 

 
 

 

 

Fl. 2398DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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