dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Data do fato gerador: 08/01/2008 ALÍQUOTA ZERO. APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIAS. Em se tratando de conta especial aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares; a redução da alíquota a zero da CPMF aplica-se apenas nos lançamentos a débito decorrentes de transferência para conta corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário (conjunta ou não). DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ART. 170 DO CTN Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na manifestação de inconformidade apresentada. Sendo certo que não deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pela contribuinte quando não comprovado, por documentos hábeis e idôneos, sua liquidez e certeza. O direito à restituição/ressarcimento/compensação devem ser comprovados pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-17T00:00:00Z,16327.900207/2012-85,202503,7229142,2025-03-17T00:00:00Z,3002-003.486,Decisao_16327900207201285.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,16327900207201285_7229142.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10851061,2025,2025-03-29T09:38:08.682Z,N,1827920791535091712,"Metadados => date: 2025-03-17T12:46:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-17T12:46:22Z; Last-Modified: 2025-03-17T12:46:22Z; dcterms:modified: 2025-03-17T12:46:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-17T12:46:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-17T12:46:22Z; meta:save-date: 2025-03-17T12:46:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-17T12:46:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-17T12:46:22Z; created: 2025-03-17T12:46:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-17T12:46:22Z; pdf:charsPerPage: 1681; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-17T12:46:22Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16327.900207/2012-85 ACÓRDÃO 3002-003.486 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Data do fato gerador: 08/01/2008 ALÍQUOTA ZERO. APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIAS. Em se tratando de conta especial aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares; a redução da alíquota a zero da CPMF aplica-se apenas nos lançamentos a débito decorrentes de transferência para conta corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário (conjunta ou não). DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ART. 170 DO CTN Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na manifestação de inconformidade apresentada. Sendo certo que não deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pela contribuinte quando não comprovado, por documentos hábeis e idôneos, sua liquidez e certeza. O direito à restituição/ressarcimento/compensação devem ser comprovados pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Fl. 318DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.486 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.900207/2012-85 2 Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Consoante Despacho Decisório reproduzido à fl. 62, emitido eletronicamente em 01/02/2012, a autoridade tributária competente não homologou a compensação efetuada pelo contribuinte acima identificado por meio do PER/DCOMP nº 01412.58866.250208.1.3.04-3420, por não ter sido confirmado o crédito atribuído a pagamento a maior no valor original de R$ 893.800,18, relativo ao período de apuração de 31/12/2007, efetuado através de DARF pago em 08/01/2008, sob o código de receita 5869 (CPMF), na quantia de R$ 49.402.703,96, o qual foi totalmente utilizado para extinguir débito de igual valor informado em DCTF. Segundo Informações Complementares da Análise de Crédito, de fls. 63, a justificativa para a negativa do pleito teria sido por ausência de documentação comprobatória, na medida em que o contribuinte intimado a comprovar as divergências apontadas, em 15/09/2011 (nos autos do processo 10880- 720.161/2012-51 pg. 571 e 572), restou silente. Original Processo 16327.900207/2012-85 Acórdão n.º 03-61.009 DRJ/BSB Fls. 70 3 Cientificado do despacho denegatório, por via postal em 08/02/2012 (fl. 65), o interessado apresentou em 09/03/2012 a manifestação de inconformidade acostada às fls. 02 e seguintes, alegando, em síntese, que teria apurado, e demonstrado na DCTF do mês de dezembro de 2004, CPMF recolhida a maior da ordem de R$ 893.800,18. Tal diferença decorre de recolhimentos indevidos sobre dois tipos de operações: (i) INSS – 29.044 registros de aposentadoria (montante R$ 37.907,93); e (ii) Operações Financeiras – “Compror” – 340 registros (montante R$ 855.892,25). Na parte relativa ao INSS teria ocorrido um erro de sistema que desconsiderou o disposto no inciso XIII, do art. 8º, da Lei nº 9.311/96 e taxou tais movimentações: Art. 8° A alíquota fica reduzida a zero: (...) XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente de transferência para conta Fl. 319DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.486 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.900207/2012-85 3 corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Embora tenha arcado com a CPMF, os seus clientes não tiveram qualquer valor retido (colaciona alguns extratos). Quanto às Operações Financeiras – “Compror” alega que o fato gerador da CPMF não se concretizou, pois são operações de financiamento denominadas “Vendor” que não possuem trânsito de valores entre contas de depósitos, nos termos do art. 4º, inciso V da Portaria MF nº 244/04: Original Processo 16327.900207/2012-85 Acórdão n.º 03- 61.009 DRJ/BSB Fls. 71 4 Art. 4º Ficam dispensadas das exigências a que se refere o art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.892, de 2004: (...) V - a concessão e a liquidação do financiamento de bens e serviços, inclusive nas operações de crédito direto ao consumidor - CDC, e o financiamento imobiliário. (...) Conclui pela homologação total da compensação pleiteada, visto que possuía crédito suficiente para tal. É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Trata-se do Despacho Decisório que não homologou a compensação efetuada (oriunda de pagamento a maior) porque a instituição financeira não teria trazido aos autos quaisquer elementos que justificassem a retificação da DCTF primitiva, que reduziria o valor do débito anteriormente informado, originando o crédito informado no PER/DCOMP em discussão. A Recorrente alega que tributou equivocadamente movimentações financeiras sujeitas a alíquota reduzida a zero (nos termos do art. 8º, XIII, da Lei nº 9.311/96), pois, seriam originadas de pagamentos de aposentadoria. Art. 8° A alíquota fica reduzida a zero: (...) XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente de transferência para conta corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); (...) Os recolhimentos indevidos de CPMF sobre dois tipos de operações: Fl. 320DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.486 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.900207/2012-85 4 (i) INSS – 29.044 – registros de pagamentos de aposentadoria no montante de R$ 37.907,93 Nas palavras da Recorrente “O referido montante de CPMF tem como origem pagamentos de aposentadoria processados por um sistema denominado “Alvorada” que por equívoco computou CPMF sobre tais operações, apesar de estarem sujeitas a alíquota zero (conforme doc. 06), foram apresentados extratos de 25 clientes que foram pagos integralmente”. (ii) Operações financeiras “Compor” – 340 Registros no montante de R$ 855.892,25 Alega a Recorrente “O indébito do CPMF refere-se à indevida retenção de financiamento denominadas “Compor” (doc 07), que não possuem trânsito de valores entre contas de depósito (a débito ou a crédito), e por esta razão, fato gerador a CPMF não se concretizou”. O direito à compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus e a prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN. O art. 170 do CTN, pelo que se lhe nega os efeitos pretendidos, in verbis: A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que o ônus da prova, em pedidos de restituição, ressarcimento e compensação pertence ao contribuinte, maior interessado no pleito. Nesse propósito, consigna-se ementa do voto do Conselheiro Relator Laercio Cruz Uliana Junior nos autos do processo nº 10183.908046/2011-92: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 COFINS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido. Numero da decisão:3201-005.809 Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR Fl. 321DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.486 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.900207/2012-85 5 No mesmo sentido: Processo nº 13819.908819/2012-96 Recurso Voluntário Acórdão nº 3002-002.105 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 20 de outubro de 2021 Recorrente WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO RECAI SOBRE O CONTRIBUINTE. Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito. Tenho que a Recorrente não logrou êxito em comprovar seu direito ao crédito conforme os extratos de clientes indicados pelas contas correntes por amostragem que estavam restritos aos casos. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 322DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366