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Data do fato gerador: 08/01/2008
ALÍQUOTA ZERO. APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIAS.
Em se tratando de conta especial aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares; a redução da alíquota a zero da CPMF aplica-se apenas nos lançamentos a débito decorrentes de transferência para conta corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário (conjunta ou não).
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ART. 170 DO CTN
Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na manifestação de inconformidade apresentada. Sendo certo que não deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pela contribuinte quando não comprovado, por documentos hábeis e idôneos, sua liquidez e certeza. O direito à restituição/ressarcimento/compensação devem ser comprovados pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.900207/2012-85  

ACÓRDÃO 3002-003.486 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de 

Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF 

Data do fato gerador: 08/01/2008 

ALÍQUOTA ZERO. APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIAS.  

Em se tratando de conta especial aberta exclusivamente para pagamento 

de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e 

similares; a redução da alíquota a zero da CPMF aplica-se apenas nos 

lançamentos a débito decorrentes de transferência para conta corrente de 

depósito de titularidade do mesmo beneficiário (conjunta ou não).  

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO INDEVIDO OU A 

MAIOR. ART. 170 DO CTN  

 Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na 

manifestação de inconformidade apresentada. Sendo certo que não deve 

ser reconhecido o direito creditório pleiteado pela contribuinte quando 

não comprovado, por documentos hábeis e idôneos, sua liquidez e certeza. 

O direito à restituição/ressarcimento/compensação devem ser 

comprovados pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos 

requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

Fl. 318DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3002-003.486 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16327.900207/2012-85 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos:  

Consoante Despacho Decisório reproduzido à fl. 62, emitido eletronicamente em 

01/02/2012, a autoridade tributária competente não homologou a compensação 

efetuada pelo contribuinte acima identificado por meio do PER/DCOMP nº 

01412.58866.250208.1.3.04-3420, por não ter sido confirmado o crédito atribuído 

a pagamento a maior no valor original de R$ 893.800,18, relativo ao período de 

apuração de 31/12/2007, efetuado através de DARF pago em 08/01/2008, sob o 

código de receita 5869 (CPMF), na quantia de R$ 49.402.703,96, o qual foi 

totalmente utilizado para extinguir débito de igual valor informado em DCTF. 

Segundo Informações Complementares da Análise de Crédito, de fls. 63, a 

justificativa para a negativa do pleito teria sido por ausência de documentação 

comprobatória, na medida em que o contribuinte intimado a comprovar as 

divergências apontadas, em 15/09/2011 (nos autos do processo 10880-

720.161/2012-51 pg. 571 e 572), restou silente. Original Processo 

16327.900207/2012-85 Acórdão n.º 03-61.009 DRJ/BSB Fls. 70 3 Cientificado do 

despacho denegatório, por via postal em 08/02/2012 (fl. 65), o interessado 

apresentou em 09/03/2012 a manifestação de inconformidade acostada às fls. 02 

e seguintes, alegando, em síntese, que teria apurado, e demonstrado na DCTF do 

mês de dezembro de 2004, CPMF recolhida a maior da ordem de R$ 893.800,18. 

Tal diferença decorre de recolhimentos indevidos sobre dois tipos de operações: 

(i) INSS – 29.044 registros de aposentadoria (montante R$ 37.907,93); e (ii) 

Operações Financeiras – “Compror” – 340 registros (montante R$ 855.892,25). Na 

parte relativa ao INSS teria ocorrido um erro de sistema que desconsiderou o 

disposto no inciso XIII, do art. 8º, da Lei nº 9.311/96 e taxou tais movimentações: 

Art. 8° A alíquota fica reduzida a zero: (...) XIII - nos lançamentos a débito em 

conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta 

exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, 

aposentadorias, pensões e similares, decorrente de transferência para conta 

Fl. 319DF  CARF  MF

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 3 

corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na 

forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 

11.482, de 2007) (...) Embora tenha arcado com a CPMF, os seus clientes não 

tiveram qualquer valor retido (colaciona alguns extratos). Quanto às Operações 

Financeiras – “Compror” alega que o fato gerador da CPMF não se concretizou, 

pois são operações de financiamento denominadas “Vendor” que não possuem 

trânsito de valores entre contas de depósitos, nos termos do art. 4º, inciso V da 

Portaria MF nº 244/04: Original Processo 16327.900207/2012-85 Acórdão n.º 03-

61.009 DRJ/BSB Fls. 71 4 Art. 4º Ficam dispensadas das exigências a que se refere 

o art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 

10.892, de 2004: (...) V - a concessão e a liquidação do financiamento de bens e 

serviços, inclusive nas operações de crédito direto ao consumidor - CDC, e o 

financiamento imobiliário. (...) Conclui pela homologação total da compensação 

pleiteada, visto que possuía crédito suficiente para tal.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Trata-se do Despacho Decisório que não homologou a compensação efetuada 

(oriunda de pagamento a maior) porque a instituição financeira não teria trazido aos autos 

quaisquer elementos que justificassem a retificação da DCTF primitiva, que reduziria o valor do 

débito anteriormente informado, originando o crédito informado no PER/DCOMP em discussão.  

 A Recorrente alega que tributou equivocadamente movimentações financeiras 

sujeitas a alíquota reduzida a zero (nos termos do art. 8º, XIII, da Lei nº 9.311/96), pois, seriam 

originadas de pagamentos de aposentadoria.  

Art. 8° A alíquota fica reduzida a zero: 

 (...) XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e 

controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, 

proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente 

de transferência para conta corrente de depósito de titularidade do mesmo 

beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário 

Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); 

 (...) 

Os recolhimentos indevidos de CPMF sobre dois tipos de operações: 

Fl. 320DF  CARF  MF

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 4 

(i) INSS – 29.044 – registros de pagamentos de aposentadoria no montante de 

R$ 37.907,93 

Nas palavras da Recorrente “O referido montante de CPMF tem como origem 

pagamentos de aposentadoria processados por um sistema denominado “Alvorada” que por 

equívoco computou CPMF sobre tais operações, apesar de estarem sujeitas a alíquota zero 

(conforme doc. 06), foram apresentados extratos de 25 clientes que foram pagos integralmente”. 

(ii) Operações financeiras “Compor” – 340 Registros no montante de R$ 

855.892,25 

Alega a Recorrente “O indébito do CPMF refere-se à indevida retenção de 

financiamento denominadas “Compor” (doc 07), que não possuem trânsito de valores entre 

contas de depósito (a débito ou a crédito), e por esta razão, fato gerador a CPMF não se 

concretizou”. 

O direito à compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o 

ônus e a prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN.  

O art. 170 do CTN, pelo que se lhe nega os efeitos pretendidos, in verbis:  

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em 

cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de 

créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do 

sujeito passivo contra a Fazenda.  

O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que o ônus da prova, em 

pedidos de restituição, ressarcimento e compensação pertence ao contribuinte, maior interessado 

no pleito.  

Nesse propósito, consigna-se ementa do voto do Conselheiro Relator Laercio Cruz 

Uliana Junior nos autos do processo nº 10183.908046/2011-92:  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 COFINS. 

INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato 

jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao 

sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. 

VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade 

material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus 

de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a 

inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual 

apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua 

apreciação. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN. 

O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo 

contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e 

liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido. Numero da 

decisão:3201-005.809 Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR  

Fl. 321DF  CARF  MF

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 5 

No mesmo sentido: 

 Processo nº 13819.908819/2012-96 Recurso Voluntário Acórdão nº 3002-002.105 

– 3ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 20 de outubro de 

2021 Recorrente WICKBOLD &amp; NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA 

Interessado FAZENDA NACIONAL ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO RECAI SOBRE O 

CONTRIBUINTE. Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, 

o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato 

constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma 

robusta ser detentor do crédito. 

Tenho que a Recorrente não logrou êxito em comprovar seu direito ao crédito 

conforme os extratos de clientes indicados pelas contas correntes por amostragem que estavam 

restritos aos casos. 

 Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

 
 

 

 

Fl. 322DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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