dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 CRÉDITO. EXISTÊNCIA. VERDADE MATERIAL. Inconteste a existência do crédito, a formalidade não pode ser obstáculo à sua restituição. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 CRÉDITO. EXISTÊNCIA. VERDADE MATERIAL. Inconteste a existência do crédito, a formalidade não pode ser obstáculo à sua restituição. Recurso parcialmente provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-24T00:00:00Z,13054.000406/2006-11,202503,7233553,2025-03-24T00:00:00Z,3401-013.915,Decisao_13054000406200611.PDF,2025,GEORGE DA SILVA SANTOS,13054000406200611_7233553.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer do recurso para dar parcial provimento\, reconhecendo a existência do crédito vindicado e a possibilidade de compensação\, nos estritos termos da informação ECOJ2 – 6.877/2023.\n\nAssinado Digitalmente\nGeorge da Silva Santos – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mateus Soares de Oliveira\, George da Silva Santos\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-02-12T00:00:00Z,10857982,2025,2025-04-05T09:37:16.326Z,N,1828554913218560000,"Metadados => date: 2025-03-24T19:15:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T19:15:11Z; Last-Modified: 2025-03-24T19:15:11Z; dcterms:modified: 2025-03-24T19:15:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T19:15:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T19:15:11Z; meta:save-date: 2025-03-24T19:15:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T19:15:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T19:15:11Z; created: 2025-03-24T19:15:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-24T19:15:11Z; pdf:charsPerPage: 1253; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T19:15:11Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13054.000406/2006-11 ACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GRUPO GERDAU EMPREENDIMENTOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 CRÉDITO. EXISTÊNCIA. VERDADE MATERIAL. Inconteste a existência do crédito, a formalidade não pode ser obstáculo à sua restituição. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 CRÉDITO. EXISTÊNCIA. VERDADE MATERIAL. Inconteste a existência do crédito, a formalidade não pode ser obstáculo à sua restituição. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar parcial provimento, reconhecendo a existência do crédito vindicado e a possibilidade de compensação, nos estritos termos da informação ECOJ2 – 6.877/2023. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Fl. 1269DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13054.000406/2006-11 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). RELATÓRIO Em 19 de novembro de 2019, na adoção da Resolução nº 3401-001.889 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, o presente caso foi assim contextualizado (e-fls. 797/804): Reproduz-se na íntegra o relatório dos fatos narrados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Porto Alegre (RS) quando do julgamento da manifestação de inconformidade: Trata o presente processo do Pedido de Restituição em Formulário de Papel (fl. 01) entregue em 13 de junho de 2006, através do qual a interessada pleiteia a restituição de créditos de Cofins e Pis totalizando em R$2.312.777,42, explicando como Motivo do Pedido tratar-se de crédito decorrente de Mandado de Segurança impetrado em 08.04.1999 visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins pela Lei 9.718, de 1998, e cuja sentença transitada em julgado resultou que os recolhimentos foram efetivados a maior do que o devido das suas contribuições, que seria passíveis de restituição nos termos do artigo 165, I do CTN, e art. 2º, I da Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005. Considera que os créditos, por serem oriundos de decisão em mandado de segurança, não teriam sua restituição prevista entre as hipóteses em que cabe a apresentação do pedido através da utilização de PER/DCOMP. Seu raciocínio é que a IN SRF nº 600 não contempla a ação mandamental, referindo-se apenas à ação de repetição de indébito, conforme seus artigos 50, §2º, e 51§2º, inciso V. Também argumenta que a utilização de PER/DCOMP inviabilizaria o aproveitamento de créditos decorrentes de pagamentos efetuados há mais de 5 anos, conforme explicitado no artigo 26 §10 da mesma IN. (...) Em 13.06.2006 e 16.08.2006 a contribuinte apresentou Declarações de Compensação, nas quais declara que os créditos são os constantes no Pedido de Restituição apresentado e que originou o presente processo, e que os débitos que pretende extinguir por compensação são PIS não cumulativo e Cofins não cumulativa de maio de 2006. A DRF em Novo Hamburgo analisou Fl. 1270DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13054.000406/2006-11 3 o pedido de Restituição através do Despacho Decisório DRF/NHO nº 310, de 20 de outubro de 2006 (fls. 560-570), bem como o teor do pedido judicial formulado e a sentença transitada em julgado, assim como a legislação que norteia os procedimentos de restituição, ressarcimento e compensação. Com base nestes elementos, considerou, preliminarmente, não formulado o pedido de restituição já que a contribuinte não se utilizou do formulário adequado (PER/DCOMP eletrônica, de acordo com os termos do artigo 31 da IN SRF nº 600, de 2005), e no mérito, indeferiu o pedido de restituição, não homologando as compensações, pela ocorrência da decadência relativamente aos pagamentos anteriores a 13.06.2003, com base no Código Tributário Nacional e Lei Complementar 108/2005. (...) Cientificada do Despacho Decisório, contribuinte apresentou tempestivamente sua manifestação de inconformidade dentro do prazo fixado para tal na ordem de intimação, com o fim de reverter o decidido pela DRF em Novo Hamburgo. Argumenta que o direito creditório nasceu da sentença do Mandado de Segurança que questionou a constitucionalidade da Lei nº 9.718, de 1998, sendo relativo aos pagamentos de PIS/PASEP e Cofins efetivados a maior que o devido entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2004. Entendeu que não seria viável a aplicação do artigo 51 da IN SRF n. 600, de 2005, mas do artigo 26, §5º da mesma IN, pleiteando, como consequência, a restituição em formulário de papel – Pedido de Restituição, e não via PER-DCOMP eletrônica. Analisa que a decisão dividiu-se em duas partes, sendo a primeira que considerou não formulado o pedido por ter sido apresentado em papel, e a segunda que não homologou as compensações e considerou decaído o direito à restituição para pagamentos anteriores a 13.06.2001. (...) No mérito, a Delegacia de Julgamento afastou a ocorrência de decadência do direito da contribuinte, justificando tal decisão no fato de que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança só se deu 10 de fevereiro de 2006, o que atrai a aplicação do artigo 170 do CTN, bem como do artigo 51, §2º, IV da IN SRF nº 600/2005. Em que pese ter acolhido em parte o que foi argumentado na manifestação de inconformidade para afastar a configuração da decadência, a Delegacia de Julgamento recorrida manteve a interpretação da DRF de origem para considerar o pedido de restituição como não formulado. A razão para manter o crédito tributário se pautou em critério puramente formal, como reconhecido de forma expressa na decisão da DRJ: Entretanto, a maneira como foi formulado o pedido, existe sim, obstáculo à concessão do pleito da interessada no presente processo, que consiste no descumprimento a pressuposto formal Fl. 1271DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13054.000406/2006-11 4 estabelecido na legislação que rege a restituição e compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil. Verifica-se que a contribuinte errou ao apresentar Pedido de Restituição em formulário papel e sem o pedido de habilitação prévia dos créditos. Neste aspecto, correto o entendimento da DRF de origem, já que as consequências deste erro estão perfeitamente claras no §2º do artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, que trata das condições em que será considerado não formulado o pedido de restituição e de ressarcimento e não declarada a compensação. (...)Conforme bem salientado pela Delegacia de origem, o pedido de restituição ou declaração de compensação dos créditos objeto deste processo amparado em ação de mandado de segurança, poderia, sim ser formalizado eletronicamente via PER/DCOMP, não havendo qualquer restrição nos artigos 50 e 51 da Instrução Normativa SRF 600/2005, não sendo necessário observar os requisitos do §2º do art. 50 no caso de ação mandamental (desistência e renúncia da execução do título judicial, bem como a assunção das custas e honorários advocatícios do processo de execução). Tratando-se de ação mandamental, seria ainda mais simples a formalização do pedido eletrônico de restituição, pois os requisitos seriam apenas os do art. 51, sem haver necessidade acerca de eventual execução judicial. Em conclusão do caminho adotado pela DRJ exposto acima, concluiu-se: Antes o exposto, quanto à parcela em litígio, afasto a decadência relativa aos recolhimentos indevidos de Pis e Cofins efetivados até 13.06.2001, tal como arguida pela DRF Novo Hamburgo. Outrossim, voto por considerar o pedido como não formulado face à inobservância da forma determinada nos atos regentes à restituição e compensação. Dessa decisão colegiada, interpôs-se recurso voluntário no dia 29 de novembro de 2011, ocasião em que se alega, de forma resumida: - Impossibilidade de apresentação do pedido eletrônico de restituição decorrente de ação mandamental, bem como de pelo sistema pleitear, à época, pagamentos indevidos para além de 5 anos do momento em que se estava preenchendo o PER/DCOMP. - Entendimento do STJ de que sentença declaratória que, para fins de compensação tributário, certifica direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente tributo, constitui título executivo que goza de seus devidos atributos de exigibilidade, certeza e liquidez, sem a necessidade de observar, por essa razão, normas administrativas exaradas pela Receita Federal. - Exigência legal do artigo 74, §1º da lei 9.430/96exige apenas que o sujeito passivo, para assegurar seu direito de compensação, entregue declaração que conste informações sobre o crédito utilizado. Por essa razão, questiona se Instrução Normativa da Receita Federal poderá obstaculizar Fl. 1272DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13054.000406/2006-11 5 exercício de direito que na própria lei não prevê ser realizado por meio de tantas formalidades. - À época da apresentação do Pedido de Restituição, segundo a recorrente, a jurisprudência administrativa ainda não tinha tornado pacífico o entendimento sobre como deveria operar os casos em que o crédito advinha de sentença transitada em julgado em sede de mandado de segurança. Por fim, pugna o recorrente: ANTE O EXPOSTO, é oferecido o presente recurso, mediante o qual a recorrente espera a reforma integral da decisão que julgou improcedente sua manifestação de inconformidade em relação à decisão que considerou não formulado o pedido de restituição em formulário e papel, bem como não considerou as declarações de compensação realizadas com base no pedido de restituição, a fim de que seja deferido o pedido de restituição e homologadas as compensações que nela se fundam. Se acaso vier a ser mantida a decisão da DRJ Porto Alegre, o que não se espera, requer-se em pedido subsidiário, a exclusão da multa, juros de mora e atualização monetária que poderiam incidir sobre eventual exigência em relação aos créditos compensados. Como diligência, a Turma deliberou o seguinte, a partir do voto do Relator, Conselheiro João Paulo Mendes Neto: Como se pode observar, as regras para conhecimento e apreciação dos pedidos de declaração de compensação e pedido de ressarcimento mudaram. Antes, por meio do artigo 31, §2º da IN SRF n. 600/2005, a autoridade administrativa competente para apreciar os pedidos adotava critérios mais rigorosos para que aqueles direitos pudessem ser conferidos aos requerentes. Porém, de forma acertada, a Instrução Normativa que rege tais relações se mostra compatível com o caso em tela, na medida que desde a manifestação de inconformidade até o presente recurso, a contribuinte provou que não tinha como realizar o preenchimento de forma adequada do sistema PER/DCOMP (vide fls. 739/740). Assim, tendo em vista o que foi alegado pela Recorrente, os membros do colegiado, por maioria de votos, resolvem converter o julgamento em diligência para que a unidade preparadora apure e analise os créditos relativos à decisão judicial transitada em julgado, após seja intimado o contribuinte para, caso queira, se manifestar em prazo não inferior a 30(trinta) dias, e, ao final, sejam os autos remetidos a este Conselho para reinclusão em pauta e prosseguimento do julgamento. Fl. 1273DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13054.000406/2006-11 6 O resultado da diligência consta da Informação ECOJ2 – 6.877/2023 (e-fls. 1257/1258), reconhecendo a existência de crédito. A sociedade contribuinte manifestou-se à e-fls. 1264/1265 concordando com as conclusões apresentadas. É o relatório. VOTO Conselheiro George da Silva Santos, Relator 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. 2. DO MÉRITO RECURSAL Como adiantado pelo Relatório, a Recorrente, em razão da concessão da ordem no âmbito de um Mandado de Segurança, buscou, em 13 de junho de 2006, por meio de formulário em papel, a restituição de créditos de PIS e COFINS, o que não foi acolhido por questões formais, mais precisamente, por não se ter formulado o pedido via PER/DCOMP. Pois bem. Valiosas foram as considerações do então Relator, quando da proposição da diligência: A decisão impugnada por este recurso voluntário concebeu de forma expressa que ¨a maneira como foi formulado o pedido, existe sim, obstáculo à concessão do pleito da interessada no presente processo, que consiste no descumprimento a pressuposto formal estabelecido na legislação que rege a restituição e compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil.¨ O equívoco da razão de decidir apresentada acima repousa no fato de que mesmo que houvesse pressuposto formal estabelecido na legislação, caso ele instituísse Fl. 1274DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13054.000406/2006-11 7 uma sistemática cogente de peticionamento eletrônico, ele certamente seria questionado em âmbito jurisdicional sobre carecer de constitucionalidade, por violar o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, da CRFB/88: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Para afastar o entendimento adotado pela DRJ não é necessário ir até o ponto de questionamento constitucional, mas é suficiente para que seja decidido de forma distinta que se mostre que a lei não prevê nenhuma obrigatoriedade com relação a forma como será exercido o direito de restituição, ao contrário do que coloca a decisão recorrida. A favor deste argumento caminha a Lei 9.430: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Grifou-se) Nota-se que o direito previsto no caput do dispositivo é exatamente o que é requerido nos autos e o §1º prevê que o mesmo será exercido por meio da entrega de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos e aos respectivos débitos compensados. A exigência formal que está prevista em lei (e não na Instrução Normativa SRF nº 600/2005) é mínima, pois se volta tão somente para a necessidade de o pedido de compensação ser realizado mediante declaração que conste determinadas informações. De uma interpretação rasa do dispositivo é possível extrair que a exigência formal prevista em lei versa sobre o conteúdo da declaração (constar informações) e não sobre a forma como ela será feita (se mediante peticionamento eletrônico ou por formulário de papel. Além de não representar obrigação derivada da lei (artigo 5º, II da Constituição da República Federativa do Brasil), a Instrução Normativa SRF n. 600/2005 que outrora fundamental o não conhecimento do pedido de restituição neste processo já não está vigorando. Fl. 1275DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13054.000406/2006-11 8 Ela foi revogada pela IN SRF n. 900/2008, a qual foi revogada por outras duas IN, desaguando na atual que rege a compensação, restituição, compensação, reembolso e ressarcimento nº âmbito da Receita Federal, a Instrução Normativa n. 1.717/2017. O dispositivo que cabe mencionar para este julgamento é o que versa sobre a forma que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação deverão obedecer: Art. 56. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa (Grifou-se) Como se pode observar, as regras para conhecimento e apreciação dos pedidos de declaração de compensação e pedido de ressarcimento mudaram. Antes, por meio do artigo 31, §2º da IN SRF n. 600/2005, a autoridade administrativa competente para apreciar os pedidos adotava critérios mais rigorosos para que aqueles direitos pudessem ser conferidos aos requerentes. Porém, de forma acertada, a Instrução Normativa que rege tais relações se mostra compatível com o caso em tela, na medida que desde a manifestação de inconformidade até o presente recurso, a contribuinte provou que não tinha como realizar o preenchimento de forma adequada do sistema PER/DCOMP (vide fls. 739/740). A importância de tais palavras, as quais subscrevo, é reforçada pela atual jurisprudência, no sentido de que, inconteste a existência do crédito, a formalidade não pode ser obstáculo à sua restituição. Sublinhe-se que não há dúvidas quanto à existência do crédito, como pontua a Informação ECOJ2 – 6.877/2023 (e-fls. 1257/1258), de cujo teor faço o registro: Por Meio da Resolução nº 3401-001.889 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de fls. 797/804, requer o CARF o que segue: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade preparadora apure e analise os créditos relativos a decisão judicial transitada em julgado, após seja intimado o contribuinte para, caso queira, se manifestar em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, Fl. 1276DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13054.000406/2006-11 9 e, ao final, sejam os autos remetidos a este Conselho para reinclusão em pauta e prosseguimento do julgamento. Posteriormente peticiona o contribuinte às fls. 809/1.253 em síntese: Assim, serve a presente para anexar cópia integral do Processo nº 11065.001843/2009-31, no âmbito do qual o crédito que deu origem ao presente processo foi integralmente confirmado. Afirma na referida petição que o crédito originário de R$ 1.442.196,22 foi objeto de compensação homologada no processo 11065.001843/2009-31 no valor de R$ 537.475,09, restando assim um crédito de R$ R$ 904.721,13, este objeto de pedido de compensação no presente processo. De fato, conforme Relatório de Diligência exarado no processo acima referido, de fls. 1.202/1.203, houve reconhecimento dos créditos pleiteados, no caso COFINS de 02/1999 a 01/2004 e PIS de 02/1999 a 11/2002 originário do Mandado de Segurança nº 1999.71.08.002415-4. Como se verifica no Extrato do Processo 11065.721500/2017-05, de fls. 1.246/1.248, ocorreu a extinção por compensação dos débitos declarados nas DCOMP’s, o que resultou num saldo credor atualizado de R$ 910.872,88 originário do Mandado de Segurança nº 1999.71.08.002415-4, conforme Extrato do Processo 11065-001.843/2009-31, de fls. 1.256. Conforme Demonstrativo constante do processo 11065- 001.843/2009-31, de fls. 1.205/1.208, extrai-se os créditos originais remanescentes após a compensação homologada no processo 11065- 001.843/2009-31, que remonta um total de R$ 580.501,80. Dê-se ciência do presente Despacho para manifestação do contribuinte num prazo de 30 (trinta) dias em relação ao crédito original apurado no valor de R$ 580.501,80 relativo ao processo judicial 1999.71.08.002415-4. Entendo, portanto, que, forte na verdade material, a impugnação deve ser acolhida. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe parcial provimento, em ordem a reconhecer a existência do crédito vindicado e a possibilidade de compensação, nos estritos termos da Informação ECOJ2 – 6.877/2023 (e-fls. 1257/1258). É como voto. Assinado Digitalmente George da Silva Santos Fl. 1277DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2. DO MÉRITO RECURSAL 2. DISPOSITIVO ",4.7150617