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EXISTÊNCIA. VERDADE MATERIAL. \n\nInconteste a existência do crédito, a formalidade não pode ser obstáculo à \n\nsua restituição. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 \n\nCRÉDITO. EXISTÊNCIA. VERDADE MATERIAL. \n\nInconteste a existência do crédito, a formalidade não pode ser obstáculo à \n\nsua restituição. \n\nRecurso parcialmente provido. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \n\nrecurso para dar parcial provimento, reconhecendo a existência do crédito vindicado e a \n\npossibilidade de compensação, nos estritos termos da informação ECOJ2 – 6.877/2023. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGeorge da Silva Santos – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente \n\nFl. 1269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13054.000406/2006-11 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da \n\nSilva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nEm 19 de novembro de 2019, na adoção da Resolução nº 3401-001.889 – 3ª Seção \n\nde Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, o presente caso foi assim contextualizado (e-fls. \n\n797/804): \n\n \n\nReproduz-se na íntegra o relatório dos fatos narrados pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Porto Alegre (RS) quando \ndo julgamento da manifestação de inconformidade: \n\nTrata o presente processo do Pedido de Restituição em \nFormulário de Papel (fl. 01) entregue em 13 de junho de 2006, \natravés do qual a interessada pleiteia a restituição de créditos de \nCofins e Pis totalizando em R$2.312.777,42, explicando como \nMotivo do Pedido tratar-se de crédito decorrente de Mandado de \nSegurança impetrado em 08.04.1999 visando o reconhecimento \nda inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e \nda Cofins pela Lei 9.718, de 1998, e cuja sentença transitada em \njulgado resultou que os recolhimentos foram efetivados a maior \ndo que o devido das suas contribuições, que seria passíveis de \nrestituição nos termos do artigo 165, I do CTN, e art. 2º, I da \nInstrução Normativa SRF nº 600, de 2005. Considera que os \ncréditos, por serem oriundos de decisão em mandado de \nsegurança, não teriam sua restituição prevista entre as hipóteses \nem que cabe a apresentação do pedido através da utilização de \nPER/DCOMP. Seu raciocínio é que a IN SRF nº 600 não contempla \na ação mandamental, referindo-se apenas à ação de repetição de \nindébito, conforme seus artigos 50, §2º, e 51§2º, inciso V. \nTambém argumenta que a utilização de PER/DCOMP inviabilizaria \no aproveitamento de créditos decorrentes de pagamentos \nefetuados há mais de 5 anos, conforme explicitado no artigo 26 \n§10 da mesma IN. \n\n(...) \n\nEm 13.06.2006 e 16.08.2006 a contribuinte apresentou \nDeclarações de Compensação, nas quais declara que os créditos \nsão os constantes no Pedido de Restituição apresentado e que \noriginou o presente processo, e que os débitos que pretende \nextinguir por compensação são PIS não cumulativo e Cofins não \ncumulativa de maio de 2006. A DRF em Novo Hamburgo analisou \n\nFl. 1270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13054.000406/2006-11 \n\n 3 \n\no pedido de Restituição através do Despacho Decisório DRF/NHO \nnº 310, de 20 de outubro de 2006 (fls. 560-570), bem como o teor \ndo pedido judicial formulado e a sentença transitada em julgado, \nassim como a legislação que norteia os procedimentos de \nrestituição, ressarcimento e compensação. Com base nestes \nelementos, considerou, preliminarmente, não formulado o pedido \nde restituição já que a contribuinte não se utilizou do formulário \nadequado (PER/DCOMP eletrônica, de acordo com os termos do \nartigo 31 da IN SRF nº 600, de 2005), e no mérito, indeferiu o \npedido de restituição, não homologando as compensações, pela \nocorrência da decadência relativamente aos pagamentos \nanteriores a 13.06.2003, com base no Código Tributário Nacional \ne Lei Complementar 108/2005. \n\n(...) \n\nCientificada do Despacho Decisório, contribuinte apresentou \ntempestivamente sua manifestação de inconformidade dentro do \nprazo fixado para tal na ordem de intimação, com o fim de \nreverter o decidido pela DRF em Novo Hamburgo. Argumenta que \no direito creditório nasceu da sentença do Mandado de Segurança \nque questionou a constitucionalidade da Lei nº 9.718, de 1998, \nsendo relativo aos pagamentos de PIS/PASEP e Cofins efetivados a \nmaior que o devido entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2004. \nEntendeu que não seria viável a aplicação do artigo 51 da IN SRF \nn. 600, de 2005, mas do artigo 26, §5º da mesma IN, pleiteando, \ncomo consequência, a restituição em formulário de papel – \nPedido de Restituição, e não via PER-DCOMP eletrônica. \n\nAnalisa que a decisão dividiu-se em duas partes, sendo a primeira \nque considerou não formulado o pedido por ter sido apresentado \nem papel, e a segunda que não homologou as compensações e \nconsiderou decaído o direito à restituição para pagamentos \nanteriores a 13.06.2001. \n\n(...) \n\nNo mérito, a Delegacia de Julgamento afastou a ocorrência de \ndecadência do direito da contribuinte, justificando tal decisão no fato de que o \ntrânsito em julgado do Mandado de Segurança só se deu 10 de fevereiro de 2006, \no que atrai a aplicação do artigo 170 do CTN, bem como do artigo 51, §2º, IV da IN \nSRF nº 600/2005. \n\nEm que pese ter acolhido em parte o que foi argumentado na \nmanifestação de inconformidade para afastar a configuração da decadência, a \nDelegacia de Julgamento recorrida manteve a interpretação da DRF de origem \npara considerar o pedido de restituição como não formulado. \n\nA razão para manter o crédito tributário se pautou em critério \npuramente formal, como reconhecido de forma expressa na \ndecisão da DRJ: \n\nEntretanto, a maneira como foi formulado o pedido, existe sim, \nobstáculo à concessão do pleito da interessada no presente \nprocesso, que consiste no descumprimento a pressuposto formal \n\nFl. 1271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13054.000406/2006-11 \n\n 4 \n\nestabelecido na legislação que rege a restituição e compensação \nno âmbito da Receita Federal do Brasil. \n\nVerifica-se que a contribuinte errou ao apresentar Pedido de \nRestituição em formulário papel e sem o pedido de habilitação \nprévia dos créditos. \n\nNeste aspecto, correto o entendimento da DRF de origem, já que \nas consequências deste erro estão perfeitamente claras no §2º do \nartigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, que trata \ndas condições em que será considerado não formulado o pedido \nde restituição e de ressarcimento e não declarada a compensação. \n\n(...)Conforme bem salientado pela Delegacia de origem, o pedido \nde restituição ou declaração de compensação dos créditos objeto \ndeste processo amparado em ação de mandado de segurança, \npoderia, sim ser formalizado eletronicamente via PER/DCOMP, \nnão havendo qualquer restrição nos artigos 50 e 51 da Instrução \nNormativa SRF 600/2005, não sendo necessário observar os \nrequisitos do §2º do art. 50 no caso de ação mandamental \n(desistência e renúncia da execução do título judicial, bem como a \nassunção das custas e honorários advocatícios do processo de \nexecução). Tratando-se de ação mandamental, seria ainda mais \nsimples a formalização do pedido eletrônico de restituição, pois os \nrequisitos seriam apenas os do art. 51, sem haver necessidade \nacerca de eventual execução judicial. \n\nEm conclusão do caminho adotado pela DRJ exposto acima, \nconcluiu-se: \n\nAntes o exposto, quanto à parcela em litígio, afasto a decadência \nrelativa aos recolhimentos indevidos de Pis e Cofins efetivados até \n13.06.2001, tal como arguida pela DRF Novo Hamburgo. \nOutrossim, voto por considerar o pedido como não formulado \nface à inobservância da forma determinada nos atos regentes à \nrestituição e compensação. \n\nDessa decisão colegiada, interpôs-se recurso voluntário no dia 29 \nde novembro de 2011, ocasião em que se alega, de forma resumida: \n\n- Impossibilidade de apresentação do pedido eletrônico de \nrestituição decorrente de ação mandamental, bem como de pelo sistema pleitear, \nà época, pagamentos indevidos para além de 5 anos do momento em que se \nestava preenchendo o PER/DCOMP. \n\n- Entendimento do STJ de que sentença declaratória que, para fins \nde compensação tributário, certifica direito de crédito do contribuinte que \nrecolheu indevidamente tributo, constitui título executivo que goza de seus \ndevidos atributos de exigibilidade, certeza e liquidez, sem a necessidade de \nobservar, por essa razão, normas administrativas exaradas pela Receita Federal. \n\n- Exigência legal do artigo 74, §1º da lei 9.430/96exige apenas que \no sujeito passivo, para assegurar seu direito de compensação, entregue \ndeclaração que conste informações sobre o crédito utilizado. Por essa razão, \nquestiona se Instrução Normativa da Receita Federal poderá obstaculizar \n\nFl. 1272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13054.000406/2006-11 \n\n 5 \n\nexercício de direito que na própria lei não prevê ser realizado por meio de tantas \nformalidades. \n\n- À época da apresentação do Pedido de Restituição, segundo a \nrecorrente, a jurisprudência administrativa ainda não tinha tornado pacífico o \nentendimento sobre como deveria operar os casos em que o crédito advinha de \nsentença transitada em julgado em sede de mandado de segurança. \n\nPor fim, pugna o recorrente: \n\nANTE O EXPOSTO, é oferecido o presente recurso, mediante o \nqual a recorrente espera a reforma integral da decisão que julgou \nimprocedente sua manifestação de inconformidade em relação à \ndecisão que considerou não formulado o pedido de restituição em \nformulário e papel, bem como não considerou as declarações de \ncompensação realizadas com base no pedido de restituição, a fim \nde que seja deferido o pedido de restituição e homologadas as \ncompensações que nela se fundam. Se acaso vier a ser mantida a \ndecisão da DRJ Porto Alegre, o que não se espera, requer-se em \npedido subsidiário, a exclusão da multa, juros de mora e \natualização monetária que poderiam incidir sobre eventual \nexigência em relação aos créditos compensados. \n\n \n\nComo diligência, a Turma deliberou o seguinte, a partir do voto do Relator, \n\nConselheiro João Paulo Mendes Neto: \n\n \n\nComo se pode observar, as regras para conhecimento e \n\napreciação dos pedidos de declaração de compensação e pedido de \n\nressarcimento mudaram. Antes, por meio do artigo 31, §2º da IN SRF n. 600/2005, \n\na autoridade administrativa competente para apreciar os pedidos adotava \n\ncritérios mais rigorosos para que aqueles direitos pudessem ser conferidos aos \n\nrequerentes. Porém, de forma acertada, a Instrução Normativa que rege tais \n\nrelações se mostra compatível com o caso em tela, na medida que desde a \n\nmanifestação de inconformidade até o presente recurso, a contribuinte provou \n\nque não tinha como realizar o preenchimento de forma adequada do sistema \n\nPER/DCOMP (vide fls. 739/740). \n\nAssim, tendo em vista o que foi alegado pela Recorrente, os \n\nmembros do colegiado, por maioria de votos, resolvem converter o julgamento \n\nem diligência para que a unidade preparadora apure e analise os créditos relativos \n\nà decisão judicial transitada em julgado, após seja intimado o contribuinte para, \n\ncaso queira, se manifestar em prazo não inferior a 30(trinta) dias, e, ao final, \n\nsejam os autos remetidos a este Conselho para reinclusão em pauta e \n\nprosseguimento do julgamento. \n\n \n\n \n\nFl. 1273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13054.000406/2006-11 \n\n 6 \n\n \n\nO resultado da diligência consta da Informação ECOJ2 – 6.877/2023 (e-fls. \n\n1257/1258), reconhecendo a existência de crédito. \n\n \n\nA sociedade contribuinte manifestou-se à e-fls. 1264/1265 concordando com as \n\nconclusões apresentadas. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro George da Silva Santos, Relator \n\n \n\n1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE \n\nEm último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. \n\n \n\n2. DO MÉRITO RECURSAL \n\nComo adiantado pelo Relatório, a Recorrente, em razão da concessão da ordem no \n\nâmbito de um Mandado de Segurança, buscou, em 13 de junho de 2006, por meio de formulário \n\nem papel, a restituição de créditos de PIS e COFINS, o que não foi acolhido por questões formais, \n\nmais precisamente, por não se ter formulado o pedido via PER/DCOMP. \n\n \n\nPois bem. \n\n \n\nValiosas foram as considerações do então Relator, quando da proposição da \n\ndiligência: \n\n \n\nA decisão impugnada por este recurso voluntário concebeu de \n\nforma expressa que ¨a maneira como foi formulado o pedido, existe sim, \n\nobstáculo à concessão do pleito da interessada no presente processo, que \n\nconsiste no descumprimento a pressuposto formal estabelecido na legislação que \n\nrege a restituição e compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil.¨ O \n\nequívoco da razão de decidir apresentada acima repousa no fato de que mesmo \n\nque houvesse pressuposto formal estabelecido na legislação, caso ele instituísse \n\nFl. 1274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13054.000406/2006-11 \n\n 7 \n\numa sistemática cogente de peticionamento eletrônico, ele certamente seria \n\nquestionado em âmbito jurisdicional sobre carecer de constitucionalidade, por \n\nviolar o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, da CRFB/88: \n\nXXXIV - são a todos assegurados, independentemente do \n\npagamento de taxas: \n\na) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos \n\nou contra ilegalidade ou abuso de poder; \n\nPara afastar o entendimento adotado pela DRJ não é necessário ir \n\naté o ponto de questionamento constitucional, mas é suficiente para que seja \n\ndecidido de forma distinta que se mostre que a lei não prevê nenhuma \n\nobrigatoriedade com relação a forma como será exercido o direito de restituição, \n\nao contrário do que coloca a decisão recorrida. \n\nA favor deste argumento caminha a Lei 9.430: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais \n\ncom trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição \n\nadministrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de \n\nrestituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação \n\nde débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão. \n\n§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \n\na entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão \n\ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos \n\ndébitos compensados. \n\n(Grifou-se) \n\nNota-se que o direito previsto no caput do dispositivo é \n\nexatamente o que é requerido nos autos e o §1º prevê que o mesmo será \n\nexercido por meio da entrega de declaração na qual constarão informações \n\nrelativas aos créditos e aos respectivos débitos compensados. \n\nA exigência formal que está prevista em lei (e não na Instrução \n\nNormativa SRF nº 600/2005) é mínima, pois se volta tão somente para a \n\nnecessidade de o pedido de compensação ser realizado mediante declaração que \n\nconste determinadas informações. De uma interpretação rasa do dispositivo é \n\npossível extrair que a exigência formal prevista em lei versa sobre o conteúdo da \n\ndeclaração (constar informações) e não sobre a forma como ela será feita (se \n\nmediante peticionamento eletrônico ou por formulário de papel. \n\nAlém de não representar obrigação derivada da lei (artigo 5º, II da \n\nConstituição da República Federativa do Brasil), a Instrução Normativa SRF n. \n\n600/2005 que outrora fundamental o não conhecimento do pedido de restituição \n\nneste processo já não está vigorando. \n\nFl. 1275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13054.000406/2006-11 \n\n 8 \n\nEla foi revogada pela IN SRF n. 900/2008, a qual foi revogada por \n\noutras duas IN, desaguando na atual que rege a compensação, restituição, \n\ncompensação, reembolso e ressarcimento nº âmbito da Receita Federal, a \n\nInstrução Normativa n. 1.717/2017. \n\nO dispositivo que cabe mencionar para este julgamento é o que \n\nversa sobre a forma que o pedido de ressarcimento e a declaração de \n\ncompensação deverão obedecer: \n\nArt. 56. O pedido de ressarcimento e a declaração de \n\ncompensação devem ser efetuados mediante a utilização do \n\nprograma PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, \n\nmediante o formulário Pedido de Restituição ou de \n\nRessarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, \n\nou mediante o formulário Declaração de Compensação, \n\nconstante do Anexo IV desta Instrução Normativa \n\n(Grifou-se) \n\nComo se pode observar, as regras para conhecimento e \n\napreciação dos pedidos de declaração de compensação e pedido de \n\nressarcimento mudaram. Antes, por meio do artigo 31, §2º da IN SRF n. 600/2005, \n\na autoridade administrativa competente para apreciar os pedidos adotava \n\ncritérios mais rigorosos para que aqueles direitos pudessem ser conferidos aos \n\nrequerentes. Porém, de forma acertada, a Instrução Normativa que rege tais \n\nrelações se mostra compatível com o caso em tela, na medida que desde a \n\nmanifestação de inconformidade até o presente recurso, a contribuinte provou \n\nque não tinha como realizar o preenchimento de forma adequada do sistema \n\nPER/DCOMP (vide fls. 739/740). \n\n \n\nA importância de tais palavras, as quais subscrevo, é reforçada pela atual \n\njurisprudência, no sentido de que, inconteste a existência do crédito, a formalidade não pode ser \n\nobstáculo à sua restituição. \n\n \n\nSublinhe-se que não há dúvidas quanto à existência do crédito, como pontua a \n\nInformação ECOJ2 – 6.877/2023 (e-fls. 1257/1258), de cujo teor faço o registro: \n\n \n\nPor Meio da Resolução nº 3401-001.889 – 3ª Seção de Julgamento \n/ 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de fls. 797/804, requer o CARF o que segue: \n\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, \nconverter o julgamento em diligência para que a unidade \npreparadora apure e analise os créditos relativos a decisão judicial \ntransitada em julgado, após seja intimado o contribuinte para, \ncaso queira, se manifestar em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, \n\nFl. 1276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13054.000406/2006-11 \n\n 9 \n\ne, ao final, sejam os autos remetidos a este Conselho para \nreinclusão em pauta e prosseguimento do julgamento. \n\nPosteriormente peticiona o contribuinte às fls. 809/1.253 em \nsíntese: \n\nAssim, serve a presente para anexar cópia integral do Processo nº \n11065.001843/2009-31, no âmbito do qual o crédito que deu \norigem ao presente processo foi integralmente confirmado. \n\nAfirma na referida petição que o crédito originário de R$ \n1.442.196,22 foi objeto de compensação homologada no processo \n11065.001843/2009-31 no valor de R$ 537.475,09, restando assim um crédito de \nR$ R$ 904.721,13, este objeto de pedido de compensação no presente processo. \n\nDe fato, conforme Relatório de Diligência exarado no processo \nacima referido, de fls. 1.202/1.203, houve reconhecimento dos créditos \npleiteados, no caso COFINS de 02/1999 a 01/2004 e PIS de 02/1999 a 11/2002 \noriginário do Mandado de Segurança nº 1999.71.08.002415-4. \n\nComo se verifica no Extrato do Processo 11065.721500/2017-05, \nde fls. 1.246/1.248, ocorreu a extinção por compensação dos débitos declarados \nnas DCOMP’s, o que resultou num saldo credor atualizado de R$ 910.872,88 \noriginário do Mandado de Segurança nº 1999.71.08.002415-4, conforme Extrato \ndo Processo 11065-001.843/2009-31, de fls. 1.256. \n\nConforme Demonstrativo constante do processo 11065-\n001.843/2009-31, de fls. 1.205/1.208, extrai-se os créditos originais \nremanescentes após a compensação homologada no processo 11065-\n001.843/2009-31, que remonta um total de R$ 580.501,80. \n\nDê-se ciência do presente Despacho para manifestação do \ncontribuinte num prazo de 30 (trinta) dias em relação ao crédito original apurado \nno valor de R$ 580.501,80 relativo ao processo judicial 1999.71.08.002415-4. \n\n \n\nEntendo, portanto, que, forte na verdade material, a impugnação deve ser acolhida. \n\n \n\n2. DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe parcial provimento, em \n\nordem a reconhecer a existência do crédito vindicado e a possibilidade de compensação, nos \n\nestritos termos da Informação ECOJ2 – 6.877/2023 (e-fls. 1257/1258). \n\n \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGeorge da Silva Santos \n \n\n \n\n \n\nFl. 1277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE\n\t2. DO MÉRITO RECURSAL\n\t2. DISPOSITIVO\n\n\n", "score":4.7150617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GEORGE DA SILVA SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2023",1, "6.877",1, "a",1, "acordam",1, "ana",1, "assinado",1, "autos",1, "celso",1, "colegiado",1, "compensação",1, "conhecer",1, "correia",1, "cruz",1, "crédito",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}