<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">3</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10857982</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7152896" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-04-05T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004
CRÉDITO. EXISTÊNCIA. VERDADE MATERIAL.
Inconteste a existência do crédito, a formalidade não pode ser obstáculo à sua restituição.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004
CRÉDITO. EXISTÊNCIA. VERDADE MATERIAL.
Inconteste a existência do crédito, a formalidade não pode ser obstáculo à sua restituição.
Recurso parcialmente provido.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13054.000406/2006-11</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7233553</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3401-013.915</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13054000406200611.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">GEORGE DA SILVA SANTOS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13054000406200611_7233553.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar parcial provimento, reconhecendo a existência do crédito vindicado e a possibilidade de compensação, nos estritos termos da informação ECOJ2 – 6.877/2023.

Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-12T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10857982</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-04-05T09:37:16.326Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1828554913218560000</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-24T19:15:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T19:15:11Z; Last-Modified: 2025-03-24T19:15:11Z; dcterms:modified: 2025-03-24T19:15:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T19:15:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T19:15:11Z; meta:save-date: 2025-03-24T19:15:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T19:15:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T19:15:11Z; created: 2025-03-24T19:15:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-24T19:15:11Z; pdf:charsPerPage: 1253; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T19:15:11Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13054.000406/2006-11  

ACÓRDÃO 3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GRUPO GERDAU EMPREENDIMENTOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 

CRÉDITO. EXISTÊNCIA. VERDADE MATERIAL. 

Inconteste a existência do crédito, a formalidade não pode ser obstáculo à 

sua restituição. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 

CRÉDITO. EXISTÊNCIA. VERDADE MATERIAL. 

Inconteste a existência do crédito, a formalidade não pode ser obstáculo à 

sua restituição. 

Recurso parcialmente provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

recurso para dar parcial provimento, reconhecendo a existência do crédito vindicado e a 

possibilidade de compensação, nos estritos termos da informação ECOJ2 – 6.877/2023. 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

Fl. 1269DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13054.000406/2006-11 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da 

Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Em 19 de novembro de 2019, na adoção da Resolução nº 3401-001.889 – 3ª Seção 

de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, o presente caso foi assim contextualizado (e-fls. 

797/804): 

 

Reproduz-se na íntegra o relatório dos fatos narrados pela 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Porto Alegre (RS) quando 
do julgamento da manifestação de inconformidade: 

Trata o presente processo do Pedido de Restituição em 
Formulário de Papel (fl. 01) entregue em 13 de junho de 2006, 
através do qual a interessada pleiteia a restituição de créditos de 
Cofins e Pis totalizando em R$2.312.777,42, explicando como 
Motivo do Pedido tratar-se de crédito decorrente de Mandado de 
Segurança impetrado em 08.04.1999 visando o reconhecimento 
da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e 
da Cofins pela Lei 9.718, de 1998, e cuja sentença transitada em 
julgado resultou que os recolhimentos foram efetivados a maior 
do que o devido das suas contribuições, que seria passíveis de 
restituição nos termos do artigo 165, I do CTN, e art. 2º, I da 
Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005. Considera que os 
créditos, por serem oriundos de decisão em mandado de 
segurança, não teriam sua restituição prevista entre as hipóteses 
em que cabe a apresentação do pedido através da utilização de 
PER/DCOMP. Seu raciocínio é que a IN SRF nº 600 não contempla 
a ação mandamental, referindo-se apenas à ação de repetição de 
indébito, conforme seus artigos 50, §2º, e 51§2º, inciso V. 
Também argumenta que a utilização de PER/DCOMP inviabilizaria 
o aproveitamento de créditos decorrentes de pagamentos 
efetuados há mais de 5 anos, conforme explicitado no artigo 26 
§10 da mesma IN.  

(...)  

Em 13.06.2006 e 16.08.2006 a contribuinte apresentou 
Declarações de Compensação, nas quais declara que os créditos 
são os constantes no Pedido de Restituição apresentado e que 
originou o presente processo, e que os débitos que pretende 
extinguir por compensação são PIS não cumulativo e Cofins não 
cumulativa de maio de 2006. A DRF em Novo Hamburgo analisou 

Fl. 1270DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13054.000406/2006-11 

 3 

o pedido de Restituição através do Despacho Decisório DRF/NHO 
nº 310, de 20 de outubro de 2006 (fls. 560-570), bem como o teor 
do pedido judicial formulado e a sentença transitada em julgado, 
assim como a legislação que norteia os procedimentos de 
restituição, ressarcimento e compensação. Com base nestes 
elementos, considerou, preliminarmente, não formulado o pedido 
de restituição já que a contribuinte não se utilizou do formulário 
adequado (PER/DCOMP eletrônica, de acordo com os termos do 
artigo 31 da IN SRF nº 600, de 2005), e no mérito, indeferiu o 
pedido de restituição, não homologando as compensações, pela 
ocorrência da decadência relativamente aos pagamentos 
anteriores a 13.06.2003, com base no Código Tributário Nacional 
e Lei Complementar 108/2005.  

(...)  

Cientificada do Despacho Decisório, contribuinte apresentou 
tempestivamente sua manifestação de inconformidade dentro do 
prazo fixado para tal na ordem de intimação, com o fim de 
reverter o decidido pela DRF em Novo Hamburgo. Argumenta que 
o direito creditório nasceu da sentença do Mandado de Segurança 
que questionou a constitucionalidade da Lei nº 9.718, de 1998, 
sendo relativo aos pagamentos de PIS/PASEP e Cofins efetivados a 
maior que o devido entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2004. 
Entendeu que não seria viável a aplicação do artigo 51 da IN SRF 
n. 600, de 2005, mas do artigo 26, §5º da mesma IN, pleiteando, 
como consequência, a restituição em formulário de papel – 
Pedido de Restituição, e não via PER-DCOMP eletrônica. 

Analisa que a decisão dividiu-se em duas partes, sendo a primeira 
que considerou não formulado o pedido por ter sido apresentado 
em papel, e a segunda que não homologou as compensações e 
considerou decaído o direito à restituição para pagamentos 
anteriores a 13.06.2001. 

(...) 

No mérito, a Delegacia de Julgamento afastou a ocorrência de 
decadência do direito da contribuinte, justificando tal decisão no fato de que o 
trânsito em julgado do Mandado de Segurança só se deu 10 de fevereiro de 2006, 
o que atrai a aplicação do artigo 170 do CTN, bem como do artigo 51, §2º, IV da IN 
SRF nº 600/2005. 

Em que pese ter acolhido em parte o que foi argumentado na 
manifestação de inconformidade para afastar a configuração da decadência, a 
Delegacia de Julgamento recorrida manteve a interpretação da DRF de origem 
para considerar o pedido de restituição como não formulado. 

A razão para manter o crédito tributário se pautou em critério 
puramente formal, como reconhecido de forma expressa na 
decisão da DRJ: 

Entretanto, a maneira como foi formulado o pedido, existe sim, 
obstáculo à concessão do pleito da interessada no presente 
processo, que consiste no descumprimento a pressuposto formal 

Fl. 1271DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13054.000406/2006-11 

 4 

estabelecido na legislação que rege a restituição e compensação 
no âmbito da Receita Federal do Brasil. 

Verifica-se que a contribuinte errou ao apresentar Pedido de 
Restituição em formulário papel e sem o pedido de habilitação 
prévia dos créditos. 

Neste aspecto, correto o entendimento da DRF de origem, já que 
as consequências deste erro estão perfeitamente claras no §2º do 
artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, que trata 
das condições em que será considerado não formulado o pedido 
de restituição e de ressarcimento e não declarada a compensação. 

(...)Conforme bem salientado pela Delegacia de origem, o pedido 
de restituição ou declaração de compensação dos créditos objeto 
deste processo amparado em ação de mandado de segurança, 
poderia, sim ser formalizado eletronicamente via PER/DCOMP, 
não havendo qualquer restrição nos artigos 50 e 51 da Instrução 
Normativa SRF 600/2005, não sendo necessário observar os 
requisitos do §2º do art. 50 no caso de ação mandamental 
(desistência e renúncia da execução do título judicial, bem como a 
assunção das custas e honorários advocatícios do processo de 
execução). Tratando-se de ação mandamental, seria ainda mais 
simples a formalização do pedido eletrônico de restituição, pois os 
requisitos seriam apenas os do art. 51, sem haver necessidade 
acerca de eventual execução judicial. 

Em conclusão do caminho adotado pela DRJ exposto acima, 
concluiu-se: 

Antes o exposto, quanto à parcela em litígio, afasto a decadência 
relativa aos recolhimentos indevidos de Pis e Cofins efetivados até 
13.06.2001, tal como arguida pela DRF Novo Hamburgo. 
Outrossim, voto por considerar o pedido como não formulado 
face à inobservância da forma determinada nos atos regentes à 
restituição e compensação. 

Dessa decisão colegiada, interpôs-se recurso voluntário no dia 29 
de novembro de 2011, ocasião em que se alega, de forma resumida: 

- Impossibilidade de apresentação do pedido eletrônico de 
restituição decorrente de ação mandamental, bem como de pelo sistema pleitear, 
à época, pagamentos indevidos para além de 5 anos do momento em que se 
estava preenchendo o PER/DCOMP. 

- Entendimento do STJ de que sentença declaratória que, para fins 
de compensação tributário, certifica direito de crédito do contribuinte que 
recolheu indevidamente tributo, constitui título executivo que goza de seus 
devidos atributos de exigibilidade, certeza e liquidez, sem a necessidade de 
observar, por essa razão, normas administrativas exaradas pela Receita Federal. 

- Exigência legal do artigo 74, §1º da lei 9.430/96exige apenas que 
o sujeito passivo, para assegurar seu direito de compensação, entregue 
declaração que conste informações sobre o crédito utilizado. Por essa razão, 
questiona se Instrução Normativa da Receita Federal poderá obstaculizar 

Fl. 1272DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13054.000406/2006-11 

 5 

exercício de direito que na própria lei não prevê ser realizado por meio de tantas 
formalidades. 

- À época da apresentação do Pedido de Restituição, segundo a 
recorrente, a jurisprudência administrativa ainda não tinha tornado pacífico o 
entendimento sobre como deveria operar os casos em que o crédito advinha de 
sentença transitada em julgado em sede de mandado de segurança. 

Por fim, pugna o recorrente: 

ANTE O EXPOSTO, é oferecido o presente recurso, mediante o 
qual a recorrente espera a reforma integral da decisão que julgou 
improcedente sua manifestação de inconformidade em relação à 
decisão que considerou não formulado o pedido de restituição em 
formulário e papel, bem como não considerou as declarações de 
compensação realizadas com base no pedido de restituição, a fim 
de que seja deferido o pedido de restituição e homologadas as 
compensações que nela se fundam. Se acaso vier a ser mantida a 
decisão da DRJ Porto Alegre, o que não se espera, requer-se em 
pedido subsidiário, a exclusão da multa, juros de mora e 
atualização monetária que poderiam incidir sobre eventual 
exigência em relação aos créditos compensados. 

 

Como diligência, a Turma deliberou o seguinte, a partir do voto do Relator, 

Conselheiro João Paulo Mendes Neto: 

 

Como se pode observar, as regras para conhecimento e 

apreciação dos pedidos de declaração de compensação e pedido de 

ressarcimento mudaram. Antes, por meio do artigo 31, §2º da IN SRF n. 600/2005, 

a autoridade administrativa competente para apreciar os pedidos adotava 

critérios mais rigorosos para que aqueles direitos pudessem ser conferidos aos 

requerentes. Porém, de forma acertada, a Instrução Normativa que rege tais 

relações se mostra compatível com o caso em tela, na medida que desde a 

manifestação de inconformidade até o presente recurso, a contribuinte provou 

que não tinha como realizar o preenchimento de forma adequada do sistema 

PER/DCOMP (vide fls. 739/740). 

Assim, tendo em vista o que foi alegado pela Recorrente, os 

membros do colegiado, por maioria de votos, resolvem converter o julgamento 

em diligência para que a unidade preparadora apure e analise os créditos relativos 

à decisão judicial transitada em julgado, após seja intimado o contribuinte para, 

caso queira, se manifestar em prazo não inferior a 30(trinta) dias, e, ao final, 

sejam os autos remetidos a este Conselho para reinclusão em pauta e 

prosseguimento do julgamento.  

 

 

Fl. 1273DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13054.000406/2006-11 

 6 

 

O resultado da diligência consta da Informação ECOJ2 – 6.877/2023 (e-fls. 

1257/1258), reconhecendo a existência de crédito. 

 

A sociedade contribuinte manifestou-se à e-fls. 1264/1265 concordando com as 

conclusões apresentadas. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro George da Silva Santos, Relator 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Em último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL 

Como adiantado pelo Relatório, a Recorrente, em razão da concessão da ordem no 

âmbito de um Mandado de Segurança, buscou, em 13 de junho de 2006, por meio de formulário 

em papel, a restituição de créditos de PIS e COFINS, o que não foi acolhido por questões formais, 

mais precisamente, por não se ter formulado o pedido via PER/DCOMP. 

 

Pois bem. 

 

Valiosas foram as considerações do então Relator, quando da proposição da 

diligência: 

 

A decisão impugnada por este recurso voluntário concebeu de 

forma expressa que ¨a maneira como foi formulado o pedido, existe sim, 

obstáculo à concessão do pleito da interessada no presente processo, que 

consiste no descumprimento a pressuposto formal estabelecido na legislação que 

rege a restituição e compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil.¨ O 

equívoco da razão de decidir apresentada acima repousa no fato de que mesmo 

que houvesse pressuposto formal estabelecido na legislação, caso ele instituísse 

Fl. 1274DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13054.000406/2006-11 

 7 

uma sistemática cogente de peticionamento eletrônico, ele certamente seria 

questionado em âmbito jurisdicional sobre carecer de constitucionalidade, por 

violar o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, da CRFB/88: 

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do 

pagamento de taxas: 

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos 

ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 

Para afastar o entendimento adotado pela DRJ não é necessário ir 

até o ponto de questionamento constitucional, mas é suficiente para que seja 

decidido de forma distinta que se mostre que a lei não prevê nenhuma 

obrigatoriedade com relação a forma como será exercido o direito de restituição, 

ao contrário do que coloca a decisão recorrida. 

A favor deste argumento caminha a Lei 9.430: 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais 

com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição 

administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de 

restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação 

de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão. 

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante 

a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão 

informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos 

débitos compensados. 

(Grifou-se) 

Nota-se que o direito previsto no caput do dispositivo é 

exatamente o que é requerido nos autos e o §1º prevê que o mesmo será 

exercido por meio da entrega de declaração na qual constarão informações 

relativas aos créditos e aos respectivos débitos compensados. 

A exigência formal que está prevista em lei (e não na Instrução 

Normativa SRF nº 600/2005) é mínima, pois se volta tão somente para a 

necessidade de o pedido de compensação ser realizado mediante declaração que 

conste determinadas informações. De uma interpretação rasa do dispositivo é 

possível extrair que a exigência formal prevista em lei versa sobre o conteúdo da 

declaração (constar informações) e não sobre a forma como ela será feita (se 

mediante peticionamento eletrônico ou por formulário de papel. 

Além de não representar obrigação derivada da lei (artigo 5º, II da 

Constituição da República Federativa do Brasil), a Instrução Normativa SRF n. 

600/2005 que outrora fundamental o não conhecimento do pedido de restituição 

neste processo já não está vigorando. 

Fl. 1275DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13054.000406/2006-11 

 8 

Ela foi revogada pela IN SRF n. 900/2008, a qual foi revogada por 

outras duas IN, desaguando na atual que rege a compensação, restituição, 

compensação, reembolso e ressarcimento nº âmbito da Receita Federal, a 

Instrução Normativa n. 1.717/2017. 

O dispositivo que cabe mencionar para este julgamento é o que 

versa sobre a forma que o pedido de ressarcimento e a declaração de 

compensação deverão obedecer: 

Art. 56. O pedido de ressarcimento e a declaração de 

compensação devem ser efetuados mediante a utilização do 

programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, 

mediante o formulário Pedido de Restituição ou de 

Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, 

ou mediante o formulário Declaração de Compensação, 

constante do Anexo IV desta Instrução Normativa 

(Grifou-se) 

Como se pode observar, as regras para conhecimento e 

apreciação dos pedidos de declaração de compensação e pedido de 

ressarcimento mudaram. Antes, por meio do artigo 31, §2º da IN SRF n. 600/2005, 

a autoridade administrativa competente para apreciar os pedidos adotava 

critérios mais rigorosos para que aqueles direitos pudessem ser conferidos aos 

requerentes. Porém, de forma acertada, a Instrução Normativa que rege tais 

relações se mostra compatível com o caso em tela, na medida que desde a 

manifestação de inconformidade até o presente recurso, a contribuinte provou 

que não tinha como realizar o preenchimento de forma adequada do sistema 

PER/DCOMP (vide fls. 739/740). 

 

A importância de tais palavras, as quais subscrevo, é reforçada pela atual 

jurisprudência, no sentido de que, inconteste a existência do crédito, a formalidade não pode ser 

obstáculo à sua restituição.  

 

Sublinhe-se que não há dúvidas quanto à existência do crédito, como pontua a 

Informação ECOJ2 – 6.877/2023 (e-fls. 1257/1258), de cujo teor faço o registro:  

 

Por Meio da Resolução nº 3401-001.889 – 3ª Seção de Julgamento 
/ 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de fls. 797/804, requer o CARF o que segue: 

Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, 
converter o julgamento em diligência para que a unidade 
preparadora apure e analise os créditos relativos a decisão judicial 
transitada em julgado, após seja intimado o contribuinte para, 
caso queira, se manifestar em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, 

Fl. 1276DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.915 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13054.000406/2006-11 

 9 

e, ao final, sejam os autos remetidos a este Conselho para 
reinclusão em pauta e prosseguimento do julgamento. 

Posteriormente peticiona o contribuinte às fls. 809/1.253 em 
síntese: 

Assim, serve a presente para anexar cópia integral do Processo nº 
11065.001843/2009-31, no âmbito do qual o crédito que deu 
origem ao presente processo foi integralmente confirmado. 

Afirma na referida petição que o crédito originário de R$ 
1.442.196,22 foi objeto de compensação homologada no processo 
11065.001843/2009-31 no valor de R$ 537.475,09, restando assim um crédito de 
R$ R$ 904.721,13, este objeto de pedido de compensação no presente processo. 

De fato, conforme Relatório de Diligência exarado no processo 
acima referido, de fls. 1.202/1.203, houve reconhecimento dos créditos 
pleiteados, no caso COFINS de 02/1999 a 01/2004 e PIS de 02/1999 a 11/2002 
originário do Mandado de Segurança nº 1999.71.08.002415-4. 

Como se verifica no Extrato do Processo 11065.721500/2017-05, 
de fls. 1.246/1.248, ocorreu a extinção por compensação dos débitos declarados 
nas DCOMP’s, o que resultou num saldo credor atualizado de R$ 910.872,88 
originário do Mandado de Segurança nº 1999.71.08.002415-4, conforme Extrato 
do Processo 11065-001.843/2009-31, de fls. 1.256. 

Conforme Demonstrativo constante do processo 11065-
001.843/2009-31, de fls. 1.205/1.208, extrai-se os créditos originais 
remanescentes após a compensação homologada no processo 11065-
001.843/2009-31, que remonta um total de R$ 580.501,80. 

Dê-se ciência do presente Despacho para manifestação do 
contribuinte num prazo de 30 (trinta) dias em relação ao crédito original apurado 
no valor de R$ 580.501,80 relativo ao processo judicial 1999.71.08.002415-4. 

 

Entendo, portanto, que, forte na verdade material, a impugnação deve ser acolhida. 

 

2. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe parcial provimento, em 

ordem a reconhecer a existência do crédito vindicado e a possibilidade de compensação, nos 

estritos termos da Informação ECOJ2 – 6.877/2023 (e-fls. 1257/1258). 

 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos 
 

 

 

Fl. 1277DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
	2. DO MÉRITO RECURSAL
	2. DISPOSITIVO


</str>
    <float name="score">4.7152896</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="GEORGE DA SILVA SANTOS">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="2023">1</int>
      <int name="6.877">1</int>
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="ana">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="celso">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="compensação">1</int>
      <int name="conhecer">1</int>
      <int name="correia">1</int>
      <int name="cruz">1</int>
      <int name="crédito">1</int>
      <int name="da">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
